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Questões de Da Prisão e da Liberdade Provisória


ID
3823
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A falta de testemunhas da infração

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 304, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  • resposta 'e'

    A falta de testemunha que presenciaram o crime não impede a realização do auto de prisão.
    É necessário apenas 2 testemunhas, no momento da apresentação do preso.

    Um pequeno detalhe: na prática,  também é aceito o condutor e 1 testemunha, ou seja, o condutor poderá faze o papel de testemunha.
  • ASSERTIVA CORRETA "E" - O auto deve conter a data e o local onde foi lavrado, a indicação da autoridade que o presidiu e, a seguir, será qualificado o condutor, após a qual, será compromissado e indagado sobre o fato que motivou a prisão e as circunstâncias em que esta se verificou. Após o depoimento do condutor, ouvem-se, no mínimo duas testemunhas que tenham presenciado o fato ou a prisão, e, na sua ausência, deverão assinar o auto pelo menos duas testemunhas que tenham assistido à apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, § 2º, CPP).

  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.


     § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menosduas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  • Somente como adição ao já exposto, as testemunhas "para o ato", ou seja, que presenciem, no caso, a lavratura do APF são chamadas de testemunhas fedatárias, instrumentais ou de apresentação.
  • É o tipo de situação em que o MP arrola policial civil como testemunhas, só que,
    quando da audiência de instrução, o mesmo vem informar ter sido apenas
    Testemunha de Apresentação.
  • São também chamadas de TESTEMUNHAS FEDATÁRIAS. 
  • Que se entende por testemunha fedatária?


    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.  , V , parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304§ 2º e  , do CPP) etc. " (Disponível em http://www.lfg.com.br/material/LFG/int_procpenal_provas_20_04.pdf . Acesso em 16/06/2008)

    Somente com essa definição concisa seria possível responder à questão 54 da prova do concurso para Delegado de Polícia de São Paulo (DP - 1/2008), que dava como resposta certa a alternativa c:

    54. Denomina-se testemunha fedatária

    a) aquela que prestou informes fidedignos no processo.

    b) aquela que foi referida por outra testemunha.

    c) aquela que acompanhou a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do acusado.

    d) aquela que funcionou como informante sem prestar compromisso de dizer a verdade.

    e) aquela que se encontra protegida por lei.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24595/que-se-entende-por-testemunha-fedataria

  • IPSYS LITERIS

  • Questão do tipo "Mãe" para o candidato. 

     

  • Nos termos do § 2° do art. 304 do CPP:

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso (e não sua prisão!) à autoridade. 

  • Art. 304, § 2ª, CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com a condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.


ID
3955
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão temporária

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.960/89:
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
  • Deveriam fazer um campo novo de questões para a "Lei 7.960/89 prisão temporária", pois quando se filtra aparecem em outros tópicos.
  • GABARITO: LETRA B
    FIQUEI COM DUVIDA NA LETRA E, MAS REPAREM QUE O PRESO TEMPORARIO NAO FICARA NA MESMA CELA QUE OS CONDENADOS COM TRANSITO EM JULGADO. AFINAL DE CONTAS A PRISAO, COMO O SEU PROPRIO NOME DIZ, É TEMPORARIA E NAO SERIA ADEQUADO DEIXAR ALGUEM POR POUCO TEMPO JUNTO A PRESOS DEFINITIVOS.
     

  • Letra E) Errada..
    Artigo 3° - Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
  • A- Errada. Lei 7960 Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da

    autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    B – Certa. Art. 2º § 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    C – Errada. Vide B.

    D – Errada. Vide A. Só será decretada por 30 dias em crimes hediondos.

    E – Errada. Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

  • Decretada a prisão temporária, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa (o documento mediante o qual se dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão), art. 2°, § 4°, só podendo ser efetuada a prisão após a expedição do mandado, nos termos do art. 2°, § 5° da Lei 7.960/89. 

  • Correta, B

    A - Errada - será decretada pelo juiz, durante a fase de investigação policial, pelo prazo de 5 dias, podendo ser prorrogado por decisão judicial por mais 5 dias.

    Lembrando que nos casos de crimes hediondos o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, mediante autorização judicial.

    C - Errada - só pode ser decretada pelo JUIZ.

    D - Errada - vide comentário letra A.

    E - Errada - os presos temporários devem, obrigatoriamente, permanecerem em celas distintas dos que já estiverem condenados definitivamente.

  • É a prisão cautelar cabível apenas ao longo do IP, decretado pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício e também não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presento os requisitos do Art.1ª. da Lei 7960/89

  • Gab: B.

    Prazo da Prisão Temporária >>>> 5 dias prorrogáveis por igual período;

    Prisão Temporária em CRIMES HEDIONDOS >>>> 30 dias prorrogáveis por igual período.

  • “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”

  • mandato judicial !

ID
4792
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da prisão especial prevista no Código de Processo Penal.

I. Em regra, os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado serão recolhidos a prisão especial.

II. A prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

III. O preso especial será transportado juntamente com o preso comum, por expressa disposição legal.

IV. A cela especial não poderá consistir em alojamento coletivo, exceto para pessoas integrantes da mesma família e co-autoras ou partícipes de um delito.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - A prisão epecial conforme prevista no art. 295 do CPP, é concedida para os cidadão que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, dentre os beneficiados.

    II - Podemos também dizer que a prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

    III - O preso especial não será transortado juntaente com o preso comum.

    IV - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo.
  • I - Correta. Art. 295, inciso X do CPP. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo deincapacidade para o exercício daquela função;II - Correta. Art. 295, §1º do CPP. A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.III - Errada. Art. 295, §4º do CPP - O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.IV - Errada. Art. 195, §3º do CPP. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
  • CPP

    Art. 295: Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
            (...)
             X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
             (...)

            § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
  • A questão esta desatualizada, pois  lei, de número 12.403, promulgada no dia 4 de maio/2011 pela Presidente Dilma Rousseff, estabelece uma série de mudanças no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP).
    A lei prevê que a Polícia (o delegado) e/ou Juiz deverão conceder fiança para pessoas presas em flagrante delito, por terem cometido crime cuja pena prevista no Código Penal seja igual ou inferior a quatro anos de prisão. A lei também extinguiu, ainda, a prisão especial para membros do Júri.

  • O colega acima equivocou-se, já que, mesmo após as mudanças trazidas pela Lei 12.403/11, os jurados continuam tendo direito à prisão especial, pelo disposto no inalterado inc. X do art. 295 do CPP.

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
  • Na verdade, há uma confusão sobre o jurado possuir ou não direito à prisão especial após a reforma processual de 2011.

    Vejamos o texto antigo do art. 439 do CPP:
    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

    Já o texto atual, após a lei 12.403/2011:
    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

    A meu ver, tanto pela especialidade, como pelo critério temporal, ficou claro que houve intenção do legislador em retirar tal benefício do jurado.
  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

            I - os ministros de Estado;

            II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;            (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

            III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

            IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

            V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;            (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            VI - os magistrados;

            VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

            VIII - os ministros de confissão religiosa;

            IX - os ministros do Tribunal de Contas;

            X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

            XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

            § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.            (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.   

  • Questão desatualizada!

  • seria legal se a plataforma apontasse o motivo da desatualização e das anulações da squestões. Só retirar a opção de marcar uma alternativa não contribui com o estudo.

  • O gabarito oficial foi Letra A

    I - art 295, X do CPP: correta

    II - art 295, §1º: correta

    III - Art. 295, §4º do CPP: errada

    IV - Art. 295, §3º do CPP: errada

  • Letra C


ID
8131
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva não é admitida quando a infração penal configurar

Alternativas
Comentários
  • Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
  • A prisão preventiva não será decretada:
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
    Nova Redação do CP:
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • O que de fato quer dizer o item "c"? Infração penal configurando extinção da punibilidade por prescrição? NUNCA VI ISSO. O que com "boa vontade" pode se interpretar é que no caso do processo se encontrar em curso e o juiz ainda não ter declarada extinta a punibilidade ele poderia decretar a prisão preventiva. É claro que isso seria um procedimento equivocado, o que torna o item correto, tendo em vista que a pergunta indaga: quando é que a preventiva NÃO PODE ser decretada. Alguém, por favor, pode explicar?

    :/

    Agradeço
  • Extinta a punibilidade por prescrição não será admitida em nenhuma hipótese a nenhum tipo de Prisão....

    existem 2 resposta nessa questão.. a ''A'' e ''C''
  • Dados Gerais

    Processo:

    HC 81148 MS

    Relator(a):

    SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    10/09/2001

    Órgão Julgador:

    Primeira Turma

    Publicação:

    DJ 19-10-2001 PP-00032 EMENT VOL-02048-02 PP-00333

    Parte(s):

    MAURÍCIO ZOMIGMAN FONTANARI OU MAURÍCIO ZOMIGNAN FONTANARI
    RICARDO TRAD E OUTRO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.
    1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.

    2. Não pode o decreto de prisão preventiva carente de fundamentação idônea validar-se com a fuga posterior do acusado, que não tem o ônus de submeter-se à prisão processual cuja validade pretenda contestar em juízo.

    3. Constitui abuso da prisão preventiva - não tolerado pela Constituição - a sua utilização para fins não cautelares, mediante apelo à repercussão do fato e à necessidade de satisfazer a ânsias populares de repressão imediata do crime, em nome da credibilidade do Poder Judiciário: precedentes da melhor jurisprudência do Tribunal.

    4. Reputados bastantes à legitimação da prisão preventiva, no caso - conforme julgado em habeas-corpus anterior -, a alusão a dois episódios que desvelariam o propósito do paciente de intimidar testemunhas do homicídio pelo qual responde, a absolvição no processo movido com relação a um deles não basta a impor o relaxamento da detenção cautelar, se o outro lhe dá sustentação suficiente.

    5. A extinção da punibilidade pela prescrição do fato em que ainda se suporta a prisão preventiva não leva por si só à sua revogação: como motivo da prisão preventiva, a consideração do fato da perseguição e da ameaça a uma testemunha - cuja materialidade não se questiona - independe de sua criminalidade e, menos ainda, de sua punibilidade.
  • ATENTAR A LEI 12403-2011

    ART. 313 - NOS TERMOS DO ART. 312 DESTE CÓDIGO, SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO  PREVENTIVA:

    I - NOS CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS;

    II - SE TIVER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RESSALVADO O DISPOSTO NO INCISO I DO CAPUT DO ART. 69 DO DECRETO-LEI 2848-1940 - CÓDIGO PENAL;

    III - SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÓSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU PESSOA COM DEFICI~ENCIA, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA;

    PARÁGRAFO ÚNICO - TAMBÉM SERÁ ADMITIDA A PRISAO PREVENTIVA QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DA PESSOA OU QUANDO ESTA NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ESCLARECÊ-LA, DEVENDO O PRESO SER COLOCADO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE APÓS A IDENTIFICAÇÃO, SALVO SE OUTRA HIPÓTESE RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.

  • Prisão preventiva somente poderá ser decretada no caso de crimes dolosos, punidos com reclusão, salvo nos punidos com detenção quando o réu for vadio, existir dúvidas quanto a sua identidade, já tiver sido condenado por crime doloso ou quando envolver violência doméstica contra a mulher. Em nenhuma hipótese caberá prisão preventiva nos crimes culposos e nas contravenções penais.
  • De acordo com o art. 313, inciso II do CPP, é possivél sim, a decretação da prisão preventiva, desde que o sujeito seja reincidente em crime doloso, vejamos:
    " art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - ...
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado...."

    Ou seja, se o sujeito já foi condenado, por crime doloso, e o mesmo ainda está no período da reincidência...(5 anos)..e comete um crime culposo, abre-se a possibilidade da decretação da preventiva, pois o rol do art. 313 do CPP, não é cumulativo, não há a necessidade neste caso de ser o novo crime doloso.
  • ATENÇÃO:

    ATUALMENTE, POR INTELIGÊNCIA DO P.U. DO ART. 313 DO CPP, É ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA POR CRIME CULPOSO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Jair Neto,


    Com o devido respeito, acredito que sua publicação esteja equivocada. Há entendimento do STF e do STJ, de que o art. 313 do CPP só admite prisão preventiva nos caso de crimes DOLOSOS, senão vejamos:


    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97. II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 366, parte final, do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal. III. Ilegalidade da medida.Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos. IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente. (STF -HC 116504 /MG - MINAS GERAIS. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento:  06/08/2013  Órgão Julgador:  Segunda Turma).


    Agora pesquisa de jurisprudência no STJ:


    "Não é possível somar as penas dos crimes culposos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o artigo 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do artigo 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos" (STJ - HC 314123 SC. Min. Felix Fisher. 5ª Turma. Julg. 06.08.15).


    A ideia é que prisão preventiva é cabível quando impossibilitada a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, consoante artigo 319, com redação dada pela Lei 12.403/2011. (http://jus.com.br/artigos/32205/o-cabimento-de-prisao-preventiva-nos-crimes-de-homicidio-no-transito-em-caso-de-embriaguez)


    Verifiquei também sobre a hipótese do art. 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, ficando suspenso. No entanto, pelo primeiro julgado do STF colocado neste comentário, constatei que o STF não acolheu esse comando para crime culposo, como vimos.

  • Karen, é possível a preventiva no crime culposo caso o acusado descumpra alguma medida cautelar do Art. 319 do CPP. Esse é o único jeito, pois decretar diretamente não é possível como vc mesmo ja explanou. 

  • A e C como resposta.

    Concurseiros, certas questões antigas e principalmente polêmicas devem ser dispensadas. Só um bizu!

    Gabarito dado foi somente a alternativa A.

  • CPP 313 I - afasta-se, de plano, a possibilidade de decretação da prisão preventiva pela prática de crime culposo. Para os crimes culposos, o texto da lei não dá margem a nenhuma espécie de dúvida: não é cabível a decretação da prisão preventiva. E, de fato, a própria natureza dessa espécie de delito, em que inexiste a voluntariedade do agente, revela-se incompatível com a decretação de tão drástica medida. Se prisão preventiva já se viu decretada, por exemplo, em delitos de trânsito, é porque se identificou, no caso concreto, a ocorrência do chamado dolo eventual. Mais aí o delito é doloso e não mais culposo
  • Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

  • NÃO CABE a preventiva:

    contravenções penais

    crimes culposos

    simples gravidade

    de forma automática

    quando há excludentes de ilicitude

    clamor popular

    antecipação da condenação

  • GABARITO: LETRA A

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível prisão preventiva em crime culposo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ainda mais quando a situação não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.

    A decisão (HC 593.250/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.

    1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.

    Fonte:

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.

    1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    https://canalcienciascriminais.com.br/stj-e-incabivel-prisao-preventiva-em-crime-culposo/


ID
11515
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a prisão considere:

I. A prisão temporária pode ser decretada pela autoridade policial ou judicial, por representação do Ministério Público e pelo tempo que durar o inquérito policial.

II. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

III. Ocorre o flagrante presumido quando encontrado o autor do fato, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

IV. A prisão preventiva do autor do fato é incabível após recebida a denúncia ou queixa pelo juiz, cabendo apenas na fase extrajudicial para resguardar a segurança da vítima.

V. No caso de o acusado se recusar a assinar, ou não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura, na presença do acusado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II- Certa, Art. 317 A apresentação espontânea do acusado à autoridade não inpedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriaza.

    III- Certa, Art. 302. É encontrado,logo depois, com instrumentos...- Flagrante presumido ou ficto
    V- Certa, Art. 304,3
  • I - ERRADO. Art. 2° A prisão temporária será decretada PELO JUIZ, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (lei 7960/89).

    II - CORRETO. Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza (CPP).

    III - CORRETO. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (CPP).

    IV - ERRADO. Art. 311. Em qualquer fase do inquérito INQUÉRITO POLICIAL ou da INSTRUÇÃO CRIMINAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (CPP).

    V - CORRETO. Art. 304. § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste (CPP).
  • resposta 'b'Vamos direto ao assunto.I) erradaPrisões Provisórias(Preventiva e Temporária) só pelo JuizII) certoApresentação espontânea não impede as prisões Provisórias(Preventiva e Temporária)Apresentação espontânea impede a prisão em flagranteIII) certoFlagrante Presumido - logo DEPOIS, com instrumentos do crimeIV) erradoÉ incabível a Prisão TemporáriaV) certoassinatura:- do acusado, ou- 2 testemunhas, houvido na presença do acusadoBons estudos.
  • Questão desatualizada, segundo a Lei 12.403/11.
  • A questão não está desatualizada.
    Quanto à assertiva II, o art. 317 de fato foi revogado, mas nenhuma norma contrária está na lei 12.403. A possibilidade da prisão preventiva continua vigente, decorre do sistema (isso pra mim é óbvio. Alguém discorda ou viu algum doutrinador falando sobre isso?).
    Quanto à assertiva IV, a nova redação do art. 311 em nada alterou a prisão preventiva na fase judicial:
    "Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou doprocesso penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimentodoMinistério Público,doquerelante oudoassistente,ou por representação da autoridade policial."(NR)
  • Desde o advento da Lei 12.403/11, a apresentação espontânea do acusado deixou de ser expressamente prevista no Código de Processo Penal. Antes estava no artigo 317, que assim dispunha:

    Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

    Mas a norma foi revogada.

    Hoje, a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar e não mais cautelar. As cautelares estão previstas no artigo 319, do CPP e as hipóteses de prisão em flagrante estão no art. 302, dentre as quais não há previsão de flagrante para a apresentação espontânea.

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925708/como-e-entendida-a-apresentacao-espontanea-do-acusado-ele-pode-ser-preso-em-flagrante

  • Vale a pena lembrar:

      Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (próprio)

            II - acaba de cometê-la; (próprio)

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (impróprio)

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (presumido)

     

    O inciso III pode ser confundido com o flagrante presumido por também mencionar o verbo "presumir". Cuidado, pois a confusão já foi objeto de prova!


ID
13837
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a liberdade provisória é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples
  • A-ERRADO
    Art. 321 - Ressalvado o disposto no Art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
    II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.

    B-CERTO
    Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

    C-ERRADO
    Art. 333 - Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    D-ERRADO
    Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
    III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

    E-ERRADO
    Art. 328 - O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
  •  a) pena que não exceder 3 meses

    c) Pode ser concedida sem prévia audiência com MP

    d) Culposo pode 

    e) São 8 dias de ausência

  • Com o advendo da lei 12.403, a autoridade policial poderá conceder fiança quando tratar-se de infração cuja pena não ultrapasse 4 anos e o juiz poderá conceder fianças nos demais casos.

    “Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
     

     


ID
15514
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Autoridade Policial somente poderá conceder fiança nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples do cpp.
  • Considere tal questão da disclipina de Direito Processual Penal. E não de Direito PEnal
  • Considere tal questão da disclipina de Direito Processual Penal. E não de Direito PEnal
  • Correta A, art. 322, CPP - detenção ou prisão simples.
  • O ESTUDANTE DEVE FICAR ESPERTO, POIS SIMPLESMENTE NOS TEMOS DA LEI PROCESSUAL PENAL PODE GERAR DÚVIDA QUANDO A QUESTÃO TROUXER A EXPRESSÃO "DETENÇÃO OU PRISÃO SIMPLES". ISSO PORQUE A LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS SOMENTE TRAZ ESSAS MODALIDADES DE PENA. ACONTECE QUE A LEI 9.099/95 TRAZ UM RITO PRÓPRIO E A VEDAÇÃO EXPRESSA DE QUE NÃO SE PRENDE ALGUÉM EM FLAGRANTE NEM SE EXIGE FIANÇA.

    ENTÃO PARA GRAVAR: DETENÇÃO OU PRISÃO SIMPLES É DIFERENTE DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.

    BONS ESTUDOS!
  • Tráfico de maconha foi ótimo hehehehe
  • Desatualizada.

    Com a entrada em vigor da Lei 12403/11, passou a ser regra que "a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos." (art. 322 do CPP).
  • Questão TOTALMENTE DESATUALIZADA ante a reforma do CPP que dispõe a hipótese que autoridade policial pode conceder:


    CPP  

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     FAvor retirar questão!!!
  • questão desatualizada!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! 

    (LEI 12403/11)
  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


ID
15523
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão temporária requerida em inquérito policial que apura crime de tortura, pode ser decretada por até

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
  • Cabe ressaltar que a prisão temporária será de 5 dias, prorrogáveis por igual período nos outros casos cabíveis que não seja por crimes hediondos (LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, que prevê para este caso PT de 30 dias prorrogáveis por igual perído.

    RESPOSTA: "E"

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    II - fiança e liberdade provisória.

    § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • O art.2 da lei de crimes hediondos foi alterada, sendo a resposta para a questão, encontrada no §4°...
  • PRISÃO TEMPORÁRIASÓ É CABIVEL NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL5 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 5, E NOS CRIMES HEDIONDOS 30 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 30, COMO ESTE CASO É UM CRIME "EQUIPARADO" LETRA E
  • Prazos na prisão temporária:
    5 dias prorrogaveis por mais 5 dias. Lembrando que nao cabe prorrogaçao de oficio pelo Juiz, deve haver pedido do MP e quando solicitado pela autoridade policial deve o Juiz ouvir o MP.
    Nos crimes hediondos e equiparados {( T T T ) trafico, tortura, terrorismo}o prazo é de 30 dias prorrogaveis por mais 30 dias.
    Há que salientar que o prazo da temporaria será somado ao prazo que a autoridade policial desfruta para concluir o I.P.
  • HEDIONDOS+TTT = 30 dias, prorrogáveisT - tráfico - equiparado a hediondoT - tortura - equiparado a hediondoT - terrorismo - equiparado a hediondo
  • Corroborando com o amigo abaixo, dica de concurseiro da fórmula para os crimes que a prisão temporária serão de 30 dias prorrogáveis por igual período

    H3T

    (H) Hediondos - (3T) Terrorismo, Tráfico de Drogas e Tortura.

     

  • Como diria o professor Nestor Távora, os crimes equiparados a hediondos correspondem ao "Triplo T" = Tortura, Tráfico e Terrorismo. Todos iniciados pela letra T de Tragédia!
  • Apesar de o delito de tortura não ser hediondo, sua prisão temporária será de 30 dias, prorrogável  por igual período.
    Letra "E"
  • Nas palavras de RENATO BRASILEIRO: "após a vigência da Lei n° 7.960/89, entrou em vigor a lei dos crimes hediondos (Lei n° 8.072/90), que, em seu art. 2°, §3° (posterior §4° renumerado pela Lei n° 11.464/07), passou a dispor que a prisão temporária, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Portanto, a partir da Lei n° 8.072/90, a prisão temporária passou a ser cabível não só em relação aos crimes previstos no inciso III do art. 1° da Lei n° 7.960/89, como também em relação aos crimes previstos no caput do art. 2° da Lei n° 8.072/90, quais sejam, os crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico de drogas e terrorismo)."

     

    FONTE: Comentário de Marco Jr., na Q598641.

  • O crime de tortura é equiparado a hediondo, portanto terá o prazo de 30 dias prorrogável por igual período.

     

    Alternativa correta: E)

  • Resposta Alternativa (E)

    Complementando os comentários dos Colegas, trago alguns CRIMES que são considerados HEDIONDOS:

    a) Latrocínio;

    b) Falsificação, adulteração, alteração produto para fins terapêuticos ou medicinais;

    c) Favorecimento da Prostituição ou Exploração da sexualidade

    d)Genocídeo

    e) Epidemia com resultado morte

    f) Estupro

    g) Homicídio Doloso qualificado ou quando realizado por Grupo de Estermíneo

    h) 3T: tortura, tráfico, terrorismo

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • Essa é boa pra pegar o desatento...

  • Custava colocar esse prazo também na lei de Prisão Temporária!?!

  • TORTURA É CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO

  • Tortura é crime equiparado a Hediondo!!! 30 dias + 30 dias de prorrogação!!

  • GABARITO LETRA E.

    Tortura é crime equiparado a hediondo

  • hediondos 30 + 30
  • Quando for estudar PRISÃO TEMPORÁRIA, já sabe: SEMPRE ESTUDAR JUNTO COM CRIMES HEDIONDOS.


ID
15637
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Decretada a prisão preventiva do réu, se ele estiver no território nacional, em lugar diverso ao da jurisdição do juiz que a decretou,

Alternativas
Comentários
  • A prisão, nesse caso, está regulamentada pelo artigo 289 do CPP, que asim diz:
    "Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado."
  • Para se efetuar a Prisão Preventiva, somente com o mandado de prisão.Se o preso se encontra fora da jurisdição do juiz que expediu o mandado a prisão só poderá ser efetuada através de carta precatória, quando o juiz deprecado receberá a precatória e repassará o mandado às autoridades policiais para efetuarem a prisão.De nada adianta efetuar um prisão preventiva de um acusado que esteja fora da jurisdição do juiz que expediu o mandado, se a precatória ainda não chegou ao juízo deprecado e este tenha repassado o mandado, pois caso ocorra a prisão ela poderá ser facilmente relaxada.Para quem é entendido no assunto é muito fácil relaxar a prisão preventiva efetuada sem as formalidades do art. 289 do CPP.
  • CPP

    Art. 289.  Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

            Parágrafo único.  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama.
     
  • DETALHE PARA:

    Letra b)
    será expedido ofício para que o juiz do local onde ele se encontra expeça mandado de prisão

    Pode confundir se não prestarem atenção que o juiz do local não expede o mandado, já o recebe.  
  • Ressalto que a reforma performada pela Lei 12.403/11 NÃO ALTEROU a resposta da presente questão, conforme se observa da literalidade do dispositivo 289 do CPP, também alvo da reforma:

    “Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado."
  • ATENCÃO PARA A MODIFICAÇÃO RECENTE DO ARTIGO 289, QUE NÃO INVALIDA A QUESTÃO:
     Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Essa letra "c" é de rir né! kkkkkk! 

  • https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/169380029/formalidades-na-execucao-do-mandado-de-prisao

  • Art. 289.  Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

  • Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº , de 2011).

  • Só eu li: ''decretada a sua prisão" na última alternativa?!! kkkkkk a idade chegou aqui!!

  • Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.         

    § 1 Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.  

    § 2 A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           

    § 3 O juiz processante (deprecante) deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 dias, contados da efetivação da medida.   


ID
26896
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se a prisão em flagrante feita por agente policial não contar com testemunhas da infração, apresentado o preso à Autoridade Policial esta

Alternativas
Comentários
  • Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá,desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.49
    ...
    § 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,
    nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam
    testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  • resposta 'd'

    Agora sim, com esta questão o assunto ficou bem esclarecido.

    O delegado lavrará o auto de prisão em flagrante colhendo assinatura de duas testemunhas, não sendo relevante que essas testemunhas tenham presenciado a infração.

    Lá vai mais uma dica.

    As duas assinaturas poderá ser:
    - 1 testemunha
    - a própria pessoa que efetuou a prisão em flagrante.

    Bons estudos.
  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.


     § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • A falta de testemunhas não impedira o APF

    Art 304 § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • FCC ama essa parte

  • duas testemunhas assinaram !! a gata de testemunha não impede a APF ! cuidado com as pegadinhas ! fcc e cespe amam isso

ID
36193
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão em flagrante, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.



    Jesus nos abençoe!
  • a) ERRADA - Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    b) CORRETA - Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    c) ERRADA - Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    d)ERRADA - CF, art. 5º,LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

    e)ERRADA - Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
    Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)
  • Comentárias acerca da questão:A) Qualquer pessoa do povo PODERÁ (flagrante facultativo). Uma vez prendendo estará exercendo um exercício regular de direito. Autoridades policias e seus agentes DEVERÃO (flagrante compulsório). Eles estão no estrito cumprimento do dever legal.B)Caso de flagrante presuntivo.
  • resposta 'b'

    a) errada
    por qualquer pessoa do povo ou por um policial

    b) certa
    flagrante presumido - Logo DEPOIS....

    c) errada
    precisa de 2 testemunhas, não necessariamente terem presenciado a infração

    d) errada
    quem efetua a prisão deverá se identificar

    e) errada
    a prisão em flagrante não avaliar situação de excludente: fato típico, antijuridicidade, culpabilidade

    Bons estudos.
  •  Flagrante Presumido - LOGO APÓS 

  • Apenas um breve comentário sobre a letra C da questão, segundo Guliherme de Souza Nicci, atualmente, admite-se que o condutor - tendo ele também acompanhado o fato - possa ser admitido no contexto como testemunha. Assim, é preciso haver, pelo menos o condutor e mais uma testemunha.

     

    Manual de Processo Penal e Execução Penal - 4 ed. Pg 577

  •   Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

            § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Portanto, são necessárias testemunhas da infração para a lavratura do auto. Só que o CPP não fala quantas. Quando não há testemunhas da infração disponíveis, aí sim, o CPP fala em 2 (duas) que presenciaram a apresentação do preso à autoridade.

  • Só para complemetar:

    C) ERRADA - Art. 304, §  2º, CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Bons estudos.
  • Complementando....

      Duas tesemunhas serão necessárias em duas hipóteses

         1 -  A que os colegas já colocaram - (não havendo testemunhas do fato)

         2 - Quando o preso se recusar a assinar, quando esntão duas que ouviram a leitura do auto de prisão assinarão.

       Essa última não havia sido levantada até então. Por isso me chamou atenção!

       Abçs
  • ERRADA - Art. 304, §  2º, CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.GUILHERME DE SOUZA NUCCI (CPP COMENTADO): como já mencionamos, não impede a realização do auto de prisão em flagrante, devendo haver, em substituição, a inquirição das pessoas que acompanharam a prisão. A lei fala em testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade, mas o ideal seria ouvir as pessoas que acompanharam a prisão, desde o início, assegurando-lhe maior confiabilidade.

  • a - qualquer do povo PODE, autoridade policial DEVE

    b - flagrante presumido (RESPOSTA)

    c - não é necessária. Basta pensar no caso em que na delegacia só se encontram o delegado e um unico agente. Vai fazer o q? Soltar o preso? haha

    d - tem direito a identificação (ta na const.)

    e - se a prisão em flagrante não couber a conversão para preventiva/temporária, caberá liberdade provisória

  • CPP Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

    CPP Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; ( Flagrante próprio )

    II - acaba de cometê-la; ( Flagrante próprio )

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( Flagrante impróprio )

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração ( Flagrante presumido )

  • A justificativa para o erro da letra C) levantada pela Verena no comentário mais curtido NÃO TEM ABSOLUTAMENTE NADA A VER COM O QUE FOI PERGUNTADO.

    Viajou na maionese.

  • A letra C é procedimento de flagrante.

  • A falta de testemunha não impede o APF...imagina então depois do APF ter que ter duas testemunhas!

    Letra C sem nexo!


ID
36328
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Decretada a prisão preventiva com fundamento na revelia do acusado citado por edital, o Defensor Público poderá utilizar a seguinte argumentação para rechaçá-la:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A, pois de acordo com o art. 312 do CP, temos como fundamentos da prisão preventiva:1) garantia da ordem pública, 2) garantia da ordem economica, 3) por conveniência da instrução criminal,4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora.
  • questão que se exige mais um pouco do candidato, pois busca deixá-lo em dúvida diante de um detalhe: a revelia não se enquandra dentro do rol das prisões de preventiva

  • A resposta da presente questão encontra-se fundamentada na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. CITAÇÃO POR EDITAL.
    REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DEFERIDA.

    1. A circunstância de ser o agente revel não justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva, porque não se pode presumir que pretenda ele furtar-se à aplicação da lei.

    2. A prisão cautelar, como medida excepcional, deve ser decretada apenas nos casos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mediante decisão fundamentada e com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida.

    3.  Coação ilegal caracterizada. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, expedindo-se contramandado de prisão.

    (HC 131906/MS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • Quanto à assertiva "b", está errada, pois não há no CPP dispositivo que determine prazo específico para intimação da prisão preventiva. Daí fica a dúvida: qual o prazo para tanto? De 1 dia, conforme art. 800, III, ? Confesso que tenho essa dúvida, que deixo para quem souber respondê-la...
  • Esse entendimento da letra A encontra-se superado. STJ possui entendimentos mais recentes de a ausencia do reu em atos e a fuga do distrito da culpa podem sim caracterizar que esse pretende furtar-se a aplicacao da lei penal.

  • Não consigo enxergar a possibilidade revelia, nesses termos, para o acusado citado por edital, uma vez que se ele não apresentar defesa os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública para que o faça.

  • Nada é "por si só" no Direito

    Abraços

  • A) Correto . Para que se aplica a prisão preventiva deve-se estar presente os requisitos e pressupostos da preventiva ,


ID
38932
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prisão processual, o Código de Processo Penal e leis extravagantes dispõem que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Se a autoridade policial não estiver convenciada de que o fato apresentado autorizaria o flagrante, deixará de autuar o mesmo, ou seja, não lavrará o auto de prisão em flagrante. Também não permanecerá preso o conduzido que se livrar solto ou se for admitido a prestar fiança. (art. 304, parágrafo 1, CPP).B) ERRADA. ART. 312, CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.C) ERRADA. A prisão temporária tem prazo definido em lei, sendo assim, se acordo com o art. 2 da Lei 7.960/89 o prazo será de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias em caso de comprovada e extrema necessidade. Se se tratar de crimes hediondos e assemelhados, diz o parágrafo 4, art. 2, da Lei 8.072/90 que o prazo da temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de comprovada e extrema necessidade.D) CORRETA. ART. 2 da LEI 7.960/1989 - Diz que somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP.E) ERRADA. Não existe mais a idéia de prisão preventiva obrigatória, onde o criminoso por imposição legal, sem realmente se aferir a necessidade da prisão, responderia a persecução penal preso. A preventiva se consubstancia no PERICULUM IN MORA, ou seja, a lei dispõe de fundamentos legais que determinam a necessidade da decretação da prisão preventiva .
  • A - A prisão em flagrante é imediatamente relaxada quando se constata sua ilegalidade, nos termos do Art. 5º, LXV da CF/88. As hipóteses são as seguintes: a) na falta de formalidade essencial na lavratura do auto. Ex.: falta de entrega da nota de culpa; b) quando não estiverem presentes os requisitos da prisão em flagrante presentes no Art. 302 do CPP; c) quando do fato atípico; d) quando os prazos não forem respeitados ou quando houver excesso no prazo da prisão.É necessário que se observem estes requisitos para que a prisão não seja relaxada. O STF entende, que a proibição de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. B- Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)CLAMOR SOCIAL NÃO... C - Lei 7.960/89 (Prisão Temporária) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
  •  a) Autoridade policial Presta fiança nos casos de Detenção e Prisão Simples

    b) Clamor social não

    c) prazo 5+5 se não hediondo

    e 30+30 se hediondo

     

  • Em relação à prisão preventiva, os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal tiveram as suas redações alteradas com o advento da Lei n.º 12.403/2011, assim ficando:

    "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
  • Clamor social e Direito Penal não combinam

    Abraços

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    Quando? Durante a investigação policial. Nunca durante o processo!

    Quem decreta? O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

    Por quanto tempo? 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade).

    OBS: Em se tratando de crime hediondo (OU EQUIPARADO), a Lei 8.072/90 estabelece, em seu art. 2°, §4°, que o prazo da temporária, nestes casos, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

  • O juiz só poderá agir face a provocação do ministério público, além disso é regido pelo princípio da inercia onde deve permanecer imparcial.

  • c) O prazo da prisão temporária, em qualquer caso, é de trinta dias, prorrogável por igual período, na hipótese de extrema e comprovada necessidade.

    Lei nº 7.960/89.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei nº 8.072/90.

    Art. 2º. (...)

    § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • GAB.D

    7960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Correta, D

    A - Errada - a prisão em flagrante só pode ser relaxada pela autoridade judicial, quando da realização da audiência de custódia, no prazo de 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante.

    B - Errada - CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    C - Errada - prisão temporária ->prazo normal: 5 dias + 5 dias || no caso de crimes hediondos: 30 dias + 30 dias -> ambos por decisão judicial.

    Lembrando que, no caso de Prisão Preventiva decretada, deverá o juiz que a decretou verificar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias.

    E - Errada - não é obrigatória, e deve ser observado os critérios previstos no CPP: fundamentos (periculum liberatis) + pressupostos (fumus comissi delict) + hipóteses de cabimento (condições de admissibilidade).

  • fui na última opção por estar no enunciado extravagante ! tomei não erro mais !
  • D

    a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

  • D

    a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.


ID
39286
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A apresentação espontânea do acusado à autoridade, segundo a legislação processual brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão tem mais de uma resposta certa visto que o art. 317 não impede a prisão preventiva, daquele que se apresentar a autoridade bem como o art. 302 diz que não há impedimento para a lavratura da prisão em flagrante.
  • Discordo do comentário anterior, pois a questão menciona "segundo a legislação processual brasileira", portanto, deve ser observada a literalidade da lei, e o art. 302 do CPP, não menciona a autorização da prisão em flagrante delito em caso de apresentação espontânea do acusado. Entretanto, a apresentação espôntanea poderia se enquadrar no inciso II, se o acusado cometeu o crime e logo se dirigiu a uma autoridade para entregar-se, mas dependeria do caso pois, se o acusado foragiu-se e não foi capturado logo e somente depois de alguns meses, por exemplo, ele resolveu se entregar, entendo que nesta hipótese não caberia prisão em flagrante. Transcrevo o artigo para vocês mesmos analizem:Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.PORTANTO NA MINHA OPNIÃO HÁ APENAS UMA RESPOSTA CORRETA, A LETRA "E":Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • DISCORDO DA COLEGA CRIS, pois se o suposto infrator cometeu um delito e se apresenta expontaneamente à autoridade policial, ele não poderá ser preso em flagrante. Isso demonstra sua boa intenção em colaborar com a justiça. Até porque o código é bem claro ao afirmar, nos incisos I e II: "está cometendo" (ESTÁ ATIRANDO NA VÍTIMA); "acabou de cometer" (MATOU A VÍTIMA E ESTÁ FUMANDO UM CIGARRO E É PRESO). Em nenhum momento o código de processo penal fala em SER PRESO EM FLAGRANTE DELITO ao se apresentar, logo após, à autoridade policial. o que ele fala é: Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da PRISÃO PREVENTIVA nos casos em que a lei a autoriza. Embora, isso ocorra muito, na prática.
  • Não existe flagrante por apresentação, bastava saber isso.
  • Resumindo: A apresentação espontânea do acusado (art. 317) impede a prisão em flagrante mas não impede a prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza.
  • resposta 'e'essa já efetuei comentário com exemplos.Visão rápida.Apresentação espontânea do acusado:- impede a prisão em flagrante- não impede a prisão temporária- não impede a prisão preventivaBons estudos.
  • Veja bem, quem é capturado ao está ou quando está ou logo depois ou dias depois - não é preso, é detido. Preso é quando alguém é aprisionado entre estruturas físicas, e não simplesmente quando é algemado ou reduzido à força a se dirigir ao distrito policial. A prisão em flagrante ocorre somente quando o condutor apresenta o detido a autoridade policial, e este colhe sua assinatura entregando-lhe cópia do termo e recibo de entrega do detido, depois de procedido a oitiva das testemunhas e ao interrogar o suspeito do delito sobre a imputação que lhe é feita e lavrando auto (art. 304).... só assim teremos no paragrafo primeiro a prisão em flagrante quando resultando das respostas fundada suspeita contra o conduzido(e não preso), a autoridade mandará recolhê-lo à prisão...

    De acordo com a letra da lei não há prisão em flagrante nem se ele foi detido no momento ou logo depois de cometê-lo e nem pelo fato,per si, dele se entregar espontaneamente - mas sim, de acordo com o paragráfo 1º do artigo 304 , depois de feitas as oitivas do que efetuou(ou daqueles que efetuaram) a apreensão e das testemunhas e depois de ouvir o detido resultar das respostas fundada suspeitas a autoridade poderá mandar recolhê-lo À prisão, e aí sim teremos a prisão em flagrante --

    Mas isto aqui é só este pobre coitado querendo fazer doutrina - e aí que tal, adere aí a esta posição e dessa forma teremos a nossa corrente doutrinária rsrs

  • Questão desatualizada, segundo a Lei 12.403/11.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    CADÊ O RELOGINHO NELA!

    PODE SER PRESO EM FLAGRANTE HOJE!
  • CORRETO O GABARITO....
    A questão se encontra em sintonia com a legislação vigente...
    A prisão em flagrante é plenamente possível, sendo obrigatório quando analisado pelo magistrado:
    o relaxamento da prisão por ilegalidade; a sua conversão para a prisão preventiva  -  se presentes os pressupostos, requisitos e admissibilidade  -; ou decretar a liberdade provisória do agente....
  • Concordo que a questão ainda está certa. A proibição da prisão em flagrante decorre do sistema: na apresentação espontânea não se configura nenhuma das situações do art. 302 do CPP
  • Conforme Nestor Távora, no seu curso de direito processual penal, 6ª edição , p. 537 (já devidamente atualizado cf. lei 12.403/11)

    "Quem se entrega á polícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do flagrante." Como bem falou o colega acima.

    Importante checar as informações antes de lançar comentários equivocados a esmo, já que muitos os utilizam como fonte de estudo.

    Obrigado e bons estudos a todos!
  • GABARITO: LETRA E. 

    Ementa:
     HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1- O decreto preventivo está demasiadamente bem fundamentado, demonstrada a necessidade da segregação em fatos concretos, a fim de garantir a ordem pública, tendo o paciente desferido os disparos letais na vítima em via pública, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na prisão. 2- apresentação espontânea, nos termos do artigo 317, não impede a decretação da prisão se esta for necessária e aqui clara a necessidade de mantê-lo segregado. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70035141290, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 08/04/2010)

    Lembrando que o art. 317 do CPP foi alterado pela lei 12.403/2011:


    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Ementa: HABEAS CORPUS. - A Autoridade Policial de Porto Alegre (2ª Delegacia de Polícia de Investigações de Homicídios e Desaparecidos), em 06/10/2011, representou pela prisãopreventiva da paciente. - O Ministério Público, em 11/10/2011, quando do oferecimento da denúncia, também requereu a segregação cautelar da acusada. Na oportunidade, consignou: "(...) além de se tratar, na espécie, de homicídio duplamente qualificado, delito marcado por alto grau de reprovabilidade; merece destaque dentre as condições específicas do caso, o fato da representada ter cometido o crime contra sua própria filha e ainda estar ameaçando de morte suas vizinha e testemunha do fato A.S.F.". - Assim, em 14/10/2011, restou decretada a prisão preventiva. (...) Daí o preceito: a espontânea apresentação não impede a preventiva. Tudo depende da hipótese concreta, cabendo ao Juiz, após a análise prudente das circunstâncias, optar pela decretação, ou não. Pouco importa seja o crime de autoria ignorada, ou não." (Código de Processo Penal Comentado - Volume 1, 4ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1999, pp. 548 e 549). (...) ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70045949294, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 01/12/2011)

  • Essa questão está desatualizada, haja visto a mudança do CPP trazido pela Lei 12403/11 e 12433/11

  • Sobre a alternativa "D" (AUTORIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE), LEIAM O TRECHO ESCLARECEDOR DE "DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO", EDIÇÃO 2014, PÁG. 328:


    Apresentação espontânea do agente

    Se o autor do delito não foi preso no local da infração e não está sendo perseguido, sua APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA perante o delegado de polícia IMPEDE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, já que a situação não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de flagrância elencadas no art. 302 do CPP, devendo o infrator ser liberado após sua oitiva. Se, todavia, a autoridade policial entender necessário, em razão da gravidade do delito ou para viabilizar a investigação, poderá representar para que o juiz decrete a prisão preventiva ou a temporária.



    Sobre a alternativa "E" (AUTORIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA), ESTÁ NA PÁG. 346:


    Apresentação espontânea do acusado

    A redação originária do art. 317 do CPP previa expressamente que a APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA do acusado à autoridade não impediria a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA nos casos em que a lei a autoriza. A Lei n. 12.403/2011 modificou a redação deste dispositivo passando a cuidar de outro assunto. O fato, todavia, de ter deixado de haver previsão expressa em tal sentido não retirou a possibilidade da prisão preventiva em hipóteses de apresentação espontânea do réu. Com efeito, a referida norma era meramente explicativa e a possibilidade do decreto de prisão, em verdade, decorria e continua decorrendo da necessidade de segregação do réu em relação aos seus pares constatada pelo juiz no caso concreto.

    Não faz sentido deixar em liberdade um latrocida contumaz apenas porque ele se apresentou à autoridade quando se mostram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Interpretação em sentido contrário, aliás, faria com que os bandidos que se apresentassem espontaneamente tivessem uma espécie de salvo-conduto, não podendo ser presos até o término da ação penal, por mais grave que fosse a infração, o que, evidentemente, é absurdo.

  • Apresentação espontânea do preso. O Código de Processo Penal não possui qualquer dispositivo legal disciplinando a possibilidade ou não de prisão em flagrante em caso de apresentação espontânea do agente delitivo, bem como não possui mais para a prisão preventiva, já que a anterior redação do art. 317 do CPP, que tratava da matéria, foi alterada pela reforma de 2011, deixando de disciplinar o tema. No silêncio da lei, a doutrina tem se inclinado para deixar a questão em aberto, dependendo, sempre da análise do caso concreto. Assim, a apresentação espontânea até pode evitar a prisão em flagrante, por não estar presente um dos motivos insertos no art. 302 do CPP ou em virtude de o autor do crime ter se comportado de forma a colaborar com a apuração dos fatos, afastando-se o periculum in mora (NUCCI). No entanto, de forma alguma, se deve permitir concluir que a apresentação espontânea seja obstáculo para a efetivação da prisão em flagrante. Portanto, presentes os requisitos de ordem É proibida a reprodução deste material sem a devida autorização, sob pena da adotação das medidas cabíveis na esfera cível e penal. www.mege.com.br Proibida a reprodução, salvo com autorização expressa. 14 formal e material da prisão em flagrante, ela deve ser efetivada, ausente esses requisitos, não será possível prender o agente em flagrante delito. MEGE. 

  • Resumindo........A alternativa E ainda está correta, pois o fato de o individuo se apresentar espontaneamente impede a prisão em flagrante, porém, não obsta a prisão preventiva. Dentro de todas as possibilidades, é a que se encontra correta.


ID
40627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das prisões em flagrante, preventiva e temporária,
julgue os próximos itens.

Nas infrações permanentes, entende-se o sujeito ativo do crime em flagrante delito nas primeiras 24 horas após o início da execução do crime.

Alternativas
Comentários
  • Crimes permanentes: delitos cuja consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a conduta; logo, viabiliza a prisão em flagrante a todo tempo.
  • Crime ContinuadoCódigo Penal Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
  • Nas infrações permanentes, tem-se que sua consumação ocorre por todo o tempo em que o bem jurídico tutelado está sendo atacado, vindo a prolongar-se no tempo. Exemplo desse tipo de crime pode ser encontrado no art. 148 do Código Penal, o qual nos apresenta o crime de cárcere privado. Enquanto permanecer a situação de cerceamento da liberdade da vítima o crime estará sendo praticado e assim o agente estará em constante flagrante.
  • Exemplos de crimes permanentes: Art. 148 do CP, Art. 159 do CP, Art. 149 do CP, etc.
  • "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." (inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal) Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito (artigo 243 do CPPM). "Art 244 . Considera-se em flagrante delito aquele que: a. ESTÁ cometendo o crime; b. ACABA DE cometê-lo; c. É PERSEGUIDO LOGO APÓS O FATO delituoso em situação que faça acreditar ser ele o autor; d. É ENCONTRADO, LOGO DEPOIS, com INSTRUMENTOS, OBJETOS MATERIAIS OU PAPÉIS que façam presumir a sua participação no fato delituoso". Nas INFRAÇÕES PERMANENTES, considera-se o agente em flagrante delito ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA.
  • ) Flagrante em Crimes Permanentes: Diz-se crime permanente, na verdade a consumação é que é permanente. O agente criminoso responderá conforme os artigos 302 inc. I, e 303 CPP. É flagrante real, próprio. Enquanto durar a permanência o agente estará em situação flagrancial.
  • Errado. Nos crimes permanentes, enquanto durar a lesão jurídica, permanece o crime e pode haver o flagrante. O prazo de vinte e quatro horas a que se refere o enunciado foi introduzido para confundir o candidato com a teoria acerca da hermenêutica da expressão “logo após” do quase flagrante, previsto no art. 302, III, do CPP. É que alguns autores entendem que a expressão logo após é o lapso de tempo de até 24 horas após a execução da infração, o que não está expressamente previsto da lei. Contudo esse prazo de 24 horas é uma mera crença popular.
  • Caros colegas, a questão é bastante simples. Não há necessidade de um esforço exegético para considerarmos a alternativa errada. Basta verificarmos o artigo 303 do Código de Processo Penal, que assevera: Nas INFRAÇÕES PERMANENTES, entende-se o agente em FLAGRANTE DELITO enquanto NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA. Espero ter ajudado!
  • Gab:ERRADO

    Nas infrações permanentes, tem-se que sua consumação ocorre por todo o tempo em que o bem jurídico tutelado está sendo atacado, vindo a prolongar-se no tempo. Exemplo desse tipo de crime pode ser encontrado no art. 148 do Código Penal, o qual nos apresenta o crime de cárcere privado. Enquanto permanecer a situação de cerceamento da liberdade da vítima o crime estará sendo praticado e assim o agente estará em constante flagrante.
    Sobre isso, temos Guilherme Nucci: "Apesar de o crime possuir uma conduta, seu resultado tem a potencialidade de se arrastar por longo período, continuando o processo de execução/consumação da infração penal. (NUCCI: 2014. P. 677).

  • Encontra-se em estado de flagrância até o seu último ato executório, ou seja, até quando se cessar o estado de flagrância.

  • Resposta: Errado

    Art. 303, CPP - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • CRIME HABITUAL - segundo entendimento do STF, será cabível prisão em flagrante desde que recolhidas provas da habitualidade.

     

    CRIME PERMANTENTE - O flagrante pode ser realizado A QUALQUER MOMENTO enquanto não terminar o último ato de EXECUÇÃO (Art. 303, CPP)

     

    CRIME CONTINUADO -  cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.

     

    CESPE

     

    Q13540-Nas infrações permanentes, entende-se o sujeito ativo do crime em flagrante delito nas primeiras 24 horas após o início da execução do crime. F

     

    Q236073-Considere que, no curso de investigação policial para apurar a prática de crime de extorsão mediante sequestro contra um gerente do Banco X, agentes da Polícia Federal tenham perseguido os suspeitos, que fugiram com a vítima, por dois dias consecutivos. Nessa situação, enquanto mantiverem a privação da liberdade da vítima, os suspeitos poderão ser presos em flagrante, por se tratar de infração permanente. V

     

    Q95634-As infrações penais permanentes e habituais não admitem prisão em flagrante delito.F

     

    FCC

     

    Q497500-A prisão processual decorrente de  flagrante por crime permanente consistente na guarda de droga para tráfico na residência poderá ser efetuada ainda que o agente se encontre em outro local. V (302, I, CPP.)

     

    Q435957-Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. V

     

    Q242945-Em relação à prisão em flagrante delito, é correto afirmar que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito mesmo após a cessação da permanência. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB: ERRADO 

    24 H é o APF e não Flagrante Delito.

  • ERRADO

     

    Não é o entendimento correto acerca do estado flagrancial. Muita gente até hoje acredita ser essa a definição e acaba se enrolando. O fato é que a pessoa pode ser presa em flagrante delito há anos depois do fato, desde que a investigação, pela polícia, permaneça. É o que aconteceu com o caso do menino "Pedrinho", que foi sequestrado e a sequestradora foi presa em flagrante 19 anos depois do fato. 

     

    Entendimentos do tipo: só pode registrar desaparecimento após as primeiras 24h do desaparecimento da pessoa, o flagrante só pode durar 24h...não existem! 

  • 24hrs? tá de brinqueichom com me? Kkkkk
  • ERRADO

    CPP.Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Nunca vi no CPP esse tempo de 24 horas ser considerado flagrante delito. Alguém já?

  • Enquanto não cessa a permanência o flagrante permanece. vide CPP.Art. 303. 

  • Cabe recurso. Nas primeiras 24h o agente está em flagrante delito.

    A questão não diz apenas nas primeiras 24h, ou que cessara o flagrante após as 24. O flagrante continua nas primeiras 12h, 24h, 48h.

  • algo de errado não está certo

  • Crime permanente enquanto tiver rolando o cabra pode ser pego em flagrante... Não tem mistério de horas...

  • Enquanto não cessa a permanência o flagrante permanece

  • Gabarito: Errado

    Crime Permanente - é aquele no qual o momento da consumação se estende no tempo por vontade do agente.

    Art. 303. CPP - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Existe crimes permanentes que duram meses, anos e decadas. Mais comuns são os sequestros

  • No crime permanente, o flagrante se renova sucessivas vezes- enquanto durar a permanência.

  • Permanente = enquanto durar a permanência!!!!

    NÃO DESISTE NÃO !!!!!

  • Se falar em tempo e relacionar à prisão em flagrante, tá errado!!

  • Prisão em flagrante nada tem a ver com horas ou dias.

    Para simplificar -> Estará em flagrante quem:

    1. Foi surpreendido no momento em que praticava o crime;
    2. Foi perseguido após o cometimento do crime;
    3. Foi encontrado logo após com objetos utilizados para o cometimento do crime.

    Ou seja, se a perseguição durar 1 dia ou 1 ano de forma ininterrupta, ainda assim haverá flagrante delito.

    No caso de crimes permanentes, o flagrante se prolonga no tempo. Portanto, quem sequestra uma pessoa e a mantém em cativeiro, por exemplo, estará em flagrante delito independentemente de quanto tempo faz que se iniciou a prática do crime, podendo levar anos e ainda assim manter-se configurado o flagrante.

  • Nas infrações permanentes, entende-se o sujeito ativo do crime em flagrante delito nas primeiras 24 horas após o início da execução do crime.

    Crimes permanentes se prolongam no tempo (sequestro), o flagrante ocorre enquanto perdurar a conduta delituosa.

  • Não há prazo para o flagrante. 24H é para audiência, nota de culpa e encaminhamento dos autos

ID
40630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das prisões em flagrante, preventiva e temporária,
julgue os próximos itens.

Diferem a prisão temporária e a prisão preventiva porque esta pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente tem cabimento antes da propositura da ação penal e não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989(Prisão Temporaria) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.Código Penal Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Prisão temporáriaA prisão temporária, às vezes essencial para que se defina a autoria de algum delito – desde que haja indícios que apontem essa PROVÁVEL AUTORIA – foi definida pela lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989. O artigo 1o da lei diz que CABERÁ prisão temporária:I – quando imprescindível para as investigações do INQUERITO POLICIALII – quando o INCICIADO não tiver residência fixa OU não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso (artigo 121);b) seqüestro ou cárcere privado (artigo 148);c) roubo (artigo 157);d) extorsão (artigo 158); e) extorsão mediante seqüestro (artigo 159);f) estupro (artigo 213);g) atentado violento ao pudor (artigo 214);h) rapto violento (artigo 219);i) epidemia com resultado de morte (artigo 267);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (artigo 270);l) quadrilha ou bando (artigo 288);m) genocídio (lei 2.889);n) tráfico de drogas (lei 6.368);o) crimes contra o sistema financeiro (lei 7.492).A prisão temporária será decretada pelo juiz, A PEDIDO: do delegado ou do Ministério Público, e terá o prazo PRORROGÁVEL DE CINCO dias, salvo nos casos de crime CONSIDERADO HEDIONDO, quando o prazo sobe para TRINTA dias PRORROGÁVEISSe o delegado achar que o preso temporariamente pode ser solto antes do término do prazo de validade da prisão, NÃO precisa de alvará de soltura do juiz para liberá-lo. Pelo artigo 3o da lei, os presos temporários devem obrigatoriamente ficar separados dos outros.
  • *** Entenda a diferença de uma prisão temporária para uma preventiva ***Prisão preventivaPara que seja decretada a prisão preventiva, são necessários indícios suficientes DE AUTORIA de um crime. Em termos grosseiros, a preventiva seria como uma antecipação da condenação do criminoso. A prisão PODE SER DECRETADA EM: 1- qualquer fase do inquérito, 2-ou mesmo antes de sua instauração, 3-ou da instrução criminal, “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (artigo 312 do Código de Processo Penal).É comum a decretação da preventiva quando, de alguma forma, o suspeito exerça influência sobre testemunhas e dificulte a coleta de elementos de prova, ou quando se presume que ele, em liberdade, possa voltar a cometer crimes.A prisão preventiva pode ser decretada A PEDIDO: 1- Do delegado, 2-do promotor, 3-do querelante (nos casos de crimes de ação privada) OU DE OFICIO (ou seja, sem provocação de ninguém) pelo juiz. Ela pode ser REVOGADA A QQ TEMPO, se houver prova de que os motivos que a determinaram não existiam ou, se existentes, não mais se fazem presentes.Quando se tem prisão preventiva, a soltura se dará por revogação da prisão preventiva e, ao contrário do que acontece quando há concessão de liberdade provisória, o réu não precisa cumprir condições impostas pelo juiz para permanecer livre.O artigo 316 do CPP dispõe que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. O juiz pode liminarmente não concordar com um pedido de revogação de prisão preventiva, mas ser forçado a isso por uma decisão do Tribunal de Justiça.Como INEXISTE NA LEI UM PRAZO determinado para a duração da prisão preventiva, a regra é que perdure até quando seja necessário.
  • Sintetizando:Prisão Preventiva:Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Prisão Temporária:* Só cabe no inquérito policial, vez que a Lei usa a expressão indiciado nas hipóteses autorizadoras:Art. 1° da Lei n.º 7.960/89. Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)* Não pode ser decretada de ofício:Art. 2° da Lei n.º 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    AGORA O juiz só pode decretar de ofício a prisão preventiva no curso da ação penal.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Mesmo com a nova lei a questão continua correta.

    Diferem a prisão temporária e a prisão preventiva porque esta pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente tem cabimento antes da propositura da ação penal e não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    Correto.

    Em nenhum momento a questão disse que a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo magistrado durante a fase investigativa. A questão apenas disse que ela poderá ser decretada de ofício.

  • A questão esta ERRADA, visto de durante o IP não poderá ser decretada a prisão provisória de ofício.

  • QUESTÃO ERRADA
    A Prisão Preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz APENAS no curso da Ação Penal. O que torna a referida Questão ERRADA é somente a omissão dessa condição. 
  • Questão continua CERTA. O item fala que a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, não havendo nada no item que relacione tal ato à fase de inquérito. Esse termo "podendo" faz relação à fase de ação penal. 

  • A questão ainda nos dias de hoje continua CERTA, nem entendi o porquê ela ficou classificada como desatualizada, pois o enunciado não fala nada que o juiz vai decretar de oficio na fase inquisitiva e nem na fase processual, simplesmente fala que poderá fazer, logo, pode-se inferir que decretada de ofício é somente na fase processual.

  • a prisao preventiva nao pode ser decretada de officio pelo magistrado.

  • desatualizadaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • desatualizadaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Diferem a prisão temporária e a prisão preventiva porque esta pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente tem cabimento antes da propositura da ação penal e não pode ser decretada de ofício pelo juiz. ERRADO


ID
43879
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

A liberdade provisória pode ser concedida no caso de:

Alternativas
Comentários
  • Complementando: Art. 310, CPP: Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.PARÁGRAFO ÚNICO: Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). O instituto da liberdade provisória se presta a combater a prisão em flagrante legal, se o flagrante for ilegal caberá relaxamento.
  • As prisões preventiva e temporária são incompatíveis com a natureza do benefício da liberdade provisória.
  • a)liberade provisória (com ou sem fiança)b)revogação da prisãoc)relaxamento da prisãod)revogação da prisão
  • Resumindo:Prisões compatíveis com a Liberdade Provisória:a. Flagrante;b. Decorrente de sentença condenatória recorrível;c. Resultante da pronúncia.A prisão preventiva e a prisão temporária não são compatíveis.
  • As pessoas que estudam pelo livro de Processo Penal do Prof. Nestor Távora devem tomar cuidado ao resolver essa questão, pois o seu gabarito está errado. Como já foi dito, a liberdade provisória só cabe no caso de prisão em flagrante legal. No caso de prisão em flagrante viciado ou ilegal, não cabe liberdade provisória, mas, sim, o pedido de relaxamento da prisão.

  • Prisão em flagrante - liberdade provisória
    Prisão Preventiva - revogação
    Prisão Temporária - revogação
    Prisão em flagrante viciado - relaxamento
  • Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Observem o que diz o art. 321 do CPP: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso.."

    Deste modo, não está desatualizada a questão? Cabível liberdade provisória quanto se tratar de prisão preventiva também.

    O que acham?

  • a-liberdade provisoria(gabarito)

    b-revogação

    c-relaxamento

    d-revogação

  • Ao ser preso em flagrante o magistrado tem 3 saídas ao receber copia do APFD. Conceder liberdade provisoria com ou sem fiança , relaxar a prisao se for ilegal ou converter em preventiva.

  • Penso que esteja desatualizada... A partir da reforma de 2011, passou a incidir a liberdade provisória sobre qualquer prisão legal.

  • Flagrante viciado é ilegal e ilegal é relaxamento

    Abraços

  • A prisão em flagrante realizada com vícios é caso de relaxamento da prisão em flagrante , por parte da autoridade judiciária .


ID
46162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 145 do STF, que diz que não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. A jurisprudência entende que esta Súmula também se aplica no caso de o flagrante ter sido preparado pelo particular. É importante observar que para ser aplicada a Súmula deve haver a Preparação e ao mesmo tempo a Adoção de Providências para que o crime não venha a se consumar, ocorrendo, no caso, um crime impossível ou putativo (imaginário), por obra do agente provocador. Difere-se do Flagrante Esperado que irá ocorrer na hipótese em que a polícia tendo conhecimento de que irá ocorrer um crime, espera que o mesmo aconteça e realiza a prisão em flagrante do agente que o praticou, não há preparação. É um flagrante válido
  • Prisão Ilegal em flagrante - flagrante preparado ou provocado:Não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação.Ex.: É colocado um relógio de grande valor perto de um faxineiro, com objetivo de estimular a prática do furto.
  •  é chamada tentativa inidonea ou crime impossivel

  • CERTA.

    SÓ COPIARAM A SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

        Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Cumpre aqui diferenciar três tipos principais de flagrantes, segundo Bitencourt.
    Preparado (esperado): essa é a modalidade em que a autoridade policial é previamente avisada e o agente, por sua exclusiva iniciativa, concebe a ideia do crime, realizando os atos preparatórios e dando início á execução, a qual não se consuma pela ação dos policiais.
    Provocado (crime de ensaio): Aqui há um terceiro (geralmente um policial ou alguém a seu serviço), o provocador, que impele ou instiga o agente à pratica de um crime para que seja flagrado. É o caso típico do delinquente que a polícia sabe ser autor de vários crimes, mas não possui provas, armando tal situação.
    Forjado: Nessa última hipótese, o nome já explica tudo. A situação é completamente forjada, fraudada, como no exemplo do policial que coloca droga no bolso de alguém no momento de uma revista ou atitude do tipo. Aqui é claro e não precisa de súmula nenhuma para se saber que não há crime algum.

    O STF, interpretando a súmula 145, afirmou que "não há crime quando o fato é preparado, mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade policial, que o faz para o fim de aprontar ou arranjar o flagrante" (RTJ 82/142 e 98/136).
    Em resumo, o flagrante provocado e o forjado não constituirão crimes, mas o preparado é aceito sim.
  • Pessoal, eu acho que há um grande divisor que separa os conceitos de flagrante preparado e preparação de um flagrante, na questão estudada a banca não soube empregar adequadamente as terminologias.

    Se não vejamos:

    O Flagrante preparado basea-se no fato do agente insidiar alguém a provocar o crime, dado que, as circunstâncias "preparadas"  retiram a possibilidade da "produção do resultado". 


    O Flagrante esperado ocorre quando uma autoridade policial ou " qualquer um do povo ", sabendo acerca de um crime, trata de fazer diligências a fim de prender o criminoso, esperando que o momento do crime ocorra, isto é, que o agente atue, para surpreendê-lo , consequentemente, dando-lhe voz de prisão, portanto, deixando a circunstância de desenvolver naturalmente sem intervenção. Apenas espera o fato se desenrolar , com isso  deixando a produção ocorrer por si só. 

    Para Capez,  “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.” 

     Assim, por obvio, a preparação de um flagrante pode muito bem se presumir um flagrante esperado, dado que, como exposto acima, trata-se de diligências com vistas a surpreender o agente na ação delituosa, sem interferência no resultado. Portanto, a preparação de um flagrante ao meu ver pode sintetizar-se em diligências policiais ou de terceiros, com vistas deixar o agente agir por si só, ou seja, a preparação de um flagrante pode muito bem estar presente no FLAGRANTE ESPERADO, o qual é legal na acepção integral da palavra, sendo o fato típico. A atuação da polícia se coaduna de maneira geral com preparações de diligências com vistas a prender criminosos, mormente, em operações policiais,ou seja, ocorre a preparação dos flagrantes, o que difere de flagrante preparado e ilegal.

    É só minha opinião.

     

     
  • Se a consumação se torna impossível, logo, não há que se falar em crime!

  • Fabulosa essa Sumula 145, o que nos deixa a pensar de várias formas sobre PREPARAÇÃO DE FLAGRANTE e FLAGRANTE PREPARADO.  Concordo com o ponto de vista do Renato Bustos, mas com relação Súmula citada, entendi da seguinte forma: "se a PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE, ou seja, quando todo o aparato policial é deslocado e organizado estrategicamente (tocaia, no popular) para abordar um ou alguns agentes antes de cometer o ilícito, NÃO HÁ CRIME. Creio que se os agentes são abordados após a consumação do crime, aí sim, HÁ O CRIME e a PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE é legal. A súmula é inteligentíssima, pois usa a expressão corretamente PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE e não FLAGRANTE PREPARADO, pois nessa ultima forma, estaria a ação policial viciada e tornaria sua dilingência ilegal. Resumindo: PREPARAÇÃO DE FLAGRANTE reúne toda a atividade tática e operacional da policia com homens, armamento e uma certa vigilância esperada antes que o delito seja cometido, pois acredito que por isso não seja crime abordar os infratores antes da sua consumação,e ainda, penso eu que não há crime quando os policiais estão vendo os atos preparatórios do bandidos, o início da execução, a execução em si e a consumação - como diz a súmula-, pois apenas após esta ultima é que poder-se-ão considerarem-se os fatos flagrados."

    Será que viajei muito pessoal, por favor comentem se eu estiver errado. 
  • Michel, você realmente viajou!

    Preparação de flagrante! É quando a pessoa é induzida a cometer crime, que não cometeria espontaneamente. É CRIME IMPOSSÍVEL!


    Você confundiu com o flagrante esperado, esse sim é legal!

    Há também o flagrante retardado/prorrogado/postergado/ação contrada -> Espera-se a melhor oportunidade para efetuar a prisão após reunir as provas de que necessita.

  • SÓ COPIARAM A SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

      Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • também chamado de crime de ensaio, é o caso do flagrante provocado.

  • GABARITO: CERTO

     

    *Trata-se do flagrante provocado, na qual a autoridade induz o agente a praticar o crime, o que torna o crime impossível.

     

    O STF possui a súmula n° 145:

     NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • Flagrante preparado!

  • O flagrante preparado não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o flagrante forjado. Essas são as únicas hipóteses em que não se admite o flagrante.

  • Esse é o nosso Brasil, infelizmente!!!

  • Esse conteúdo ta mais para direito processual penal.

  • A COGITAÇÃO E A PREPARAÇÃO, são as fases internas no crime ( Iter Criminis), não são consideradas crimes, salvo, se o criminoso, for pego comentendo crime acessório ou autônomo para a preparação do crime em questão. 

     

    A Deus nada é impossível!

  • Trata-se de FLAGRANTE PREPARADO, que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico. 
    Lembrem-se da súmula 145, do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • ­Crime impossível: Teoria objetiva temperada: o agente não será punido se a inidoneidade do meio/objeto for absoluta.

    A. Ineficácia absoluta do meio – ex. falsificação grosseira, água para envenenar, arma defeituosa;

    B. Impropriedade absoluta do objeto – ex. “matar o morto”, aborto por mulher que não está grávida.

    C. Flagrante preparado (Sum. 145/STF) – indução policial

    obs.: Se o policial se fizer passar por comprador para prender o traficante, não haverá flagrante preparado – antes da “venda”, o agente tinha em depósito/guardava o entorpecente!

     

  • Nesse caso há tentativa, pois não se caminhou todas as fases do inter criminis.

  • Requisito para o Flagrante da polícia ser legal:

    - a polícia não deve induzir o elemento a cometer crime

    - a polícia não pode agir de forma a tornar a consumação impossível

  • CARACTERIZA COMO CRIME IMPOSSÍVEL.

    GAB= CERTO

  • Infelizmente é assim!

    Primeiro tem que deixar o bandido roubar, matar, estuprar, ai depois que a polícia age. E cuidado Sr. policial, não pode bater nem apertar a alguema! (Disse o petista de 45 anos que mora com os pais)

  • Súmula 145 STJ:

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

  • STF: súmula n° 145 "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • Trata-se de FLAGRANTE PREPARADO, que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico. 

    Lembrem-se da súmula 145, do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • ☠️ GAB CERTO ☠️

    SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível.

  • flagrante preparado é ilícito, agora o flagrante esperado é lícito.

  • Vivendo e aprendendo,

    A VIDA É MUITO BOA, E SEMPRE VAI DAR CERTO!.

  • Flagrante provocado.

  • Quando a pessoa é induzida a cometer crime, que não cometeria espontaneamente. É CRIME IMPOSSÍVEL!

  • Gabarito: Certo

    De acordo com a Súmula Vinculante 145 do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, ou seja, não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento.

  • Flagrante provocado ou preparado NÃO é VÁLIDA (crime impossível)... no entanto, vem sendo admitida pela doutrina caso a "armadilha" seja pra pegar o infrator por outro crime que não seja o provocado.

  • Cara respondi uma questão, a respeito da pesca no tempo da piracema, lá dizia que os ficais pegaram varias pessoas com todos os instrumentos para uma pescaria, mas eles não consumaram a pesca, mesmo assim vão responder pelo o crime como se tivessem consumado. Vem a pergunta se eles estivessem na tocai e pegassem os pescadores sem estarem consumando o crime, não era pra eles responder então pelo crime, como o anunciado dessa questão, Deus é pai vai compreender essas nossas leis.

  • Só lembrando que o pacote anticrime introduziu a figura do agente policial disfarçado, neste caso, nos crimes de tráfico de drogas e armas, não será considerado crime impossível o flagrante de policial disfarçado que prende o indivíduo ao tentar comprar dele a droga, desde que presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    O art. 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06 passou a tipificar a conduta daquele que vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”.

    Fonte: Meu Site Jurídico (não é meu, é o nome mesmo)

  • SUMULA 145 DO STF

  • De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, “não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz para fim de aprontar ou arranjar o flagrante” (STF, RTJ, 98/136).

  • CORRETO.

    QUESTÕES PRA FIXAR!

    Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível. CERTO ☑

    R: A palavra flagrante provém do latim flagrans, que significa ardente, queimante, sendo assim, flagrante delito significa um delito que ainda queima, que ainda arde, seria a evidência absoluta quanto ao fato que acaba de ser cometido, e seria quase impossível ser negada a sua autoria.

    O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal. CERTO ☑

  • Essa redação é muita confusa pois diz que o flagrante impede a "consumação", nesse caso então não restaria configurado a tentativa? Um caso a se pensar.
  • C

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    É ilegal o flagrante preparado (provocado) pela polícia crime impossível.

    Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • CERTO

    Flagrante provocado ou preparado – A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível.

    Súmula 145 do STF - “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

    Fonte:Direito Processual Penal/Prof. Renan Araujo

  • Súmula 145 do STF


ID
46183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das prisões cautelares.

Assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque ambas podem ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal. No entanto, a prisão preventiva pressupõe requerimento das partes, ao passo que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311 CPP.Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
  • A prisão TEMPORÁRIA é de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do INQUÉRITO POLICIAL, objetivando o encarceramento em razão de infrações definidas na legislação. Vale dizer ainda, que esta prisão somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP.Já a PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada durante toda a persecução penal, pode ser na fase do inquérito policial ou na fase processual. Aqui o juiz pode decretar de ofício; a requerimento do MP ou do querelante; ou ainda por provocação da autoridade policial. A preventiva só tem cabimento na persecução penal para apuração de CRIMES DOLOSOS. Por fim, vale ressaltar que cabe a preventiva antes mesmo de instaurado o IP, desde que atendidos os requisitos legais no procedimento investigatório extrapolicial. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - TÁVORA e ANTONNI).
  • Questão ErradaComplementando os nobres comentários: A prisão temporária SOMENTE pode ser decretada no curso da INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, antes de instaurado o processo penal judicial. NUNCA pode ser decretada durante a ação penal. A prisão temporária NÃO pode ser decretada de OFÍCIO pelo juiz.
  • A prisão temporária será decretada pelo Juiz, a pedido do Ministério Público ou atendendo a representação da autoridade policial, porém NUNCA de ofício.
  • O item errado. Conforme a redação legal: “Só cabe prisão temporária durante o curso do inquérito policial e não durante a ação penal,conforme a Lei nº 7.960/1989: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.”Além disso, a prisão preventiva pode ser decretada de ofício e, ao contrário, a temporária não. Lei nº 7.960/1989: Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Assim, o recurso não mereceprovimento.
  • Prisão Preventiva:Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Prisão Temporária:* Só cabe no inquérito policial, vez que a Lei usa a expressão indiciado nas hipóteses autorizadoras:Art. 1° da Lei n.º 7.960/89. Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)* Não pode ser decretada de ofício:Art. 2° da Lei n.º 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Prisão Preventiva:Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Prisão Temporária:* Só cabe no inquérito policial, vez que a Lei usa a expressão indiciado nas hipóteses autorizadoras:Art. 1° da Lei n.º 7.960/89. Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)* Não pode ser decretada de ofício:Art. 2° da Lei n.º 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Prisão Provisória: Diferença Básicas entre Preventiva e Temporária1) Temporária- aplica-se somente no Inquérito Policial (Instrução provisória)- decretado pelo Juiz- querelante ou ofendido não pode solicitar- até 5 dias, prorrogáveis1) Preventiva- aplica-se no Inquérito Policial e no Processo Criminal(Instrução criminal)- decretado pelo Juiz, de ofício- querelante ou ofendido pode solicitarMacete: - leia os dois- grave apenas um- o outro vem por exclusão
  • Prisão Preventiva:Decretado pelo Juiz, de ofício.1) Admissível durante:- inquérito policial - Instrução provisória- processo criminal - Instrução criminal2) Por solicitação ao Juiz originária do:- Ministério Público- Delegado- querelante ou ofendido3) Quando:a) materialidade de um crime (indicação de que o crime de fato ocorreu)b) provas suficientes da autoria, bem como as seguintes condições alternativas- proteção da ordem pública- proteção da ordem econômica- necessidade de obtenção de prova(s) ou (d) risco de evasão do suspeito
  • Prisão Temporária:Decretado pelo Juiz.1) Admissível durante:- inquérito policial - Instrução provisória2) Por solicitação ao Juiz originária do:- Ministério Público- Delegado3) Característica:- até 5 dias, prorrogáveis3) Quando:- for indispensável às investigações- réu não tiver residência fixa- réu não esclarecer sua identidade- razões fundadas, quando o réu cometeu/participou de algusn crimes previstos para tal
  • Prisão Preventiva:Decretado pelo Juiz, de ofício.1) Admissível durante:- inquérito policial - Instrução provisória- processo criminal - Instrução criminal2) Por solicitação ao Juiz originária do:- Ministério Público- Delegado- querelante ou ofendido3) Quando:a) materialidade de um crime (indicação de que o crime de fato ocorreu)b) provas suficientes da autoria, bem como as seguintes condições alternativas- proteção da ordem pública- proteção da ordem econômica- necessidade de obtenção de prova(s) ou (d) risco de evasão do suspeito
  • Prisão Temporária:Decretado pelo Juiz.1) Admissível durante:- inquérito policial - Instrução provisória2) Por solicitação ao Juiz originária do:- Ministério Público- Delegado3) Característica:- até 5 dias, prorrogáveis3) Quando:- for indispensável às investigações- réu não tiver residência fixa- réu não esclarecer sua identidade- razões fundadas, quando o réu cometeu/participou de algusn crimes previstos para tal
  • Prisão Provisória: Diferença Básicas entre Preventiva e Temporária1) Temporária- aplica-se somente no Inquérito Policial (Instrução provisória) - só como investigatória- decretado pelo Juiz- querelante ou ofendido não pode solicitar- até 5 dias, prorrogáveis1) Preventiva- aplica-se no Inquérito Policial e no Processo Criminal(Instrução criminal)- decretado pelo Juiz, de ofício- querelante ou ofendido pode solicitarMacete: - leia os dois- grave apenas um- o outro vem por exclusão
  • Prisão Provisória: Diferença Básicas entre Preventiva e Temporária1) Temporária- aplica-se somente no Inquérito Policial (Instrução provisória) - só como investigatória- decretado pelo Juiz- querelante ou ofendido não pode solicitar- até 5 dias, prorrogáveis1) Preventiva- aplica-se no Inquérito Policial e no Processo Criminal(Instrução criminal)- decretado pelo Juiz, de ofício- querelante ou ofendido pode solicitarMacete: - leia os dois- grave apenas um- o outro vem por exclusão
  • Assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque ambas podem ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal. No entanto, a prisão preventiva pressupõe requerimento das partes, ao passo que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    ERRADO: a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal; já, a prisão temporária só pode ser decretada na fase da investigação policial. A prisão preventiva será decretada pelo juiz, “de ofício” (violação ao princípio acusatório), a requerimento do MP ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial; a prisão temporária não admite decretação de ofício pelo juiz, sendo decretada por este, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP.

  • Essa é do tipo de questão que serve pra intrijetar um pouco de auto-estima no candidato na hora da prova. Se ele erra uma questão dessa, ele deverá está em estado profundo de depressão em relação à matéria de processo penal

  • Errado

    Método mnemônico:
    PT ->IP .............Prisão Temporária - só cabe na fase de Inquérito Policial

    PP -> IP e AP - Prisão Preventiva - cabe na fase de Inq. Policial e em qualquer fase da Ação Penal
  • Essa pergunta é a cara da cespe.
       A prisão temporária deve ser representada pela autoridade plicial ou requerida pelo MP. Ela ninca vai ser decretada de ofício pelo juiz.
       Portanto assertiva ERRADA.
     ESPERO TER AUXILIADO!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Errado.

    Complementando de forma objetiva e direta.

    Prisão Preventiva: É a prisão cautelar cabível durante toda persecução penal, ou seja, Antes do Inquérito, Durante Inquérito, Durante todo o Processo. Na época atual após a nova lei é decretada pelo juiz ex ofício (só na fase processual) com provocação do MP, Querelante, Autoridade Policial, Assistente de Acusação.

    Prisão temporária: É a prisão cautelar cabível exclusivamente no Inquérito policial, Não é decretada ex ofício pelo juiz é mediante requerimento do MP e representação autoridade policial
  • Assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque ambas podem ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal.FALSO! A PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ PODE SER DECRETADA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. No entanto, a prisão preventiva pressupõe requerimento das partes, FALSO! LEI 12.408/11  ART. 311 DO CP: “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”ao passo que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz. FALSO! LEI 7960/89 Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • A prisão temporária só pode ser decretada no inquérito policial e só NÃO pode ser decretada de ofício pelo juiz.
  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO SEGUINTE: NA PRISÃO PREVENTIVA PODE SER NO INQUERITO POLICIAL E NA AÇÃO PENAL,  E O JUIZ PODE DECRETAR DE OFÍCIO SIM, JÁ A TEMPORÁRIA: SÓ NAO INQUERITO POLICIAL E SO O JUIZ PODE DECRETAR. ESSA É A DIFERENÇA DAS DUAS NO QUE TANGE A QUESTÃO.
  • Algumas diferenças entre prisão temporária e preventiva:

    Onde está prevista:
    1. PT: lei 7.960/89
    2. PP: art. 311 a 316 do Código de Processo Penal
    Momento Processual:
    1. PT: Só durante o inquérito.
    2. PP: Qualquer momento, desde o inquérito até o trânsito em julgado (o fim do processo).

    Quem Pode Pedir (eles pedem, mas é o juiz que decreta):
    1. PT: Delegado de polícia ou membro do Ministério Público.
    2. PP: Ministério Público, querelante e delegado. O juiz também pode decretá-la de ofício (sem que ninguém tenha pedido).

    Prazo:
    1. PT: 5 dias prorrogáveis por mais 5. Se o crime for hediondo (lei 8.720/90) ou equiparado o prazo sobe para 30 dias prorrogáveis por mais 30.
    2. PP: Não há previsão legal de prazo.
  • Boa noite, somente a prisão preventiva poderá ser decretada ex offício pelo JUIZ nas fases de investigação policial e ação penal.


    Atenciosamente,

    ELITE!!
  • Errado
    PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7960/89): Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Prisão Temporária:
    - É a prisão cautelar
    Cabível 
    apenas ao longo do IP
    Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)
    - Requerida pelo MP ou pelo delegado
    - Com prazo pré-estabelecido em lei
    - Uma vez presente os seus requisitos
    Prazos
    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.
    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.

    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.
    Deus nos ilumine!
  • Errada
    Simples: A temporária não cabe na fase processual, a preventiva cabe nas duas fases (IP e Processual)
  • Prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, dependente de requerimento do Ministério Publico ou de representação  autoridade Polícial e ela só ocorre no curso das investigação do IP. 

    Presão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz e também pode ser solicitada pelo MP, delegado , vítima nos crimes de ação penal privada.
    Pode ser decretada na fase do inquerito policial e no decorrer do processo.
  • Cuidado, pois alguns comentários acima estão totalmente desatualizados e/ou equivocados. Não cabe prisão preventiva decretada de ofício na fase da investigação, somente no curso da ação penal. Já prisão temporária não cabe de ofício nunca, dependendo sempre de pedido do MP ou do Delegado.  

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

            Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Queridos coleguinhas, vamos resumir nossos comentários?
    Tipo uma coisa bem simples pra ngm perder tempo.
    Vamos?

    É só uma ideia =D

    Prisão Temporária = Só no INQUÉRITO POLICIAL
    Fonte:
    Lei 7960/89
    Art 1º Caberá prisão
    temporaria:
    I- "quando imprescindível para as investigações do inquerito policial"


    Prisão Preventiva = No INQUÉRITO e em QUALQUER FASE DA AÇÃO PENAL.

    Fonte:
    Código de Processo Penal
    Art 311
    "Em qualquer fase do inquerito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva..."


    Pronto, fim!
    R: errado
  • Errado. A prisão temporária só pode ser efetuada ao longo da investigação criminal.

  • Prisão Temporária - decretada pelo Juiz, a requerimento do MP e Delegado, durante o inquérito policial.


    Prisão Preventiva - decretada pelo Juiz durante a persecução penal apenas, e a requerimento do MP, Delegado, do querelante ou do assistente. 

  • ERRADO

    Prisão Preventiva:

    CPP, art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Prisão Temporária: somente pode ser decretada no curso da investigação policial, sendo vedada a sua decretação no curso da ação penal. Não poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão temporária, mas, somente, em face da representação da autoridade policial ou do Ministério Público.


  • Questãozinha maldosa. 

  • RESPOSTA: ERRADA

    Correção em negrito e sublinhado.

    Não
    assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque aquela pode ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal e essa última no inquérito policial. No entanto, a prisão preventiva e temporária pressupõe requerimento das partes e não podem ser decretada de ofício pelo juiz.

  • Errada

    "Não assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque aquela pode ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal e essa última no inquérito policial. No entanto, a prisão preventiva e temporária pressupõe requerimento das partes e não podemser decretada de ofício pelo juiz."

  • opa, prisão temporária nao se consolida em fase de processo, mas apenas no inquerito, assim sendo nao é em todas as fases que a mesma subsistirá.

  • Tem tanto erro na questão que fiquei até com preguiça de corrigí-la.

  • CPP
    DA PRISÃO PREVENTIVA


    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.



    Lei 7960/89
    Art. 1° Caberá prisão temporária:


    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    - Percebe-se que a PRISÃO TEMPORÁRIA é cabida apenas durante o IP, pois sempre se utiliza o termo INDICIADO, ou seja, ainda não existe um processo, apenas investigação contra ele;
    - PRISÃO PREVENTIVA pode ocorrer tanto na fase de investigação quanto na fase processual;
    - PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada de ofício pelo juiz ou mediante representação;
    - PRISÃO TEMPORÁRIA só ocorrerá mediante representação, nunca de ofício pelo juiz.

  • PRISÃO PREVENTIVA pode ocorrer tanto na fase de investigação quanto na fase processual;
    PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada de ofício pelo juiz ou mediante representação;
    PRISÃO TEMPORÁRIA só ocorrerá mediante representação, nunca de ofício pelo juiz.

  • A prisão preventiva, de fato, pode ser decretada a qualquer momento, durante a investigação policial ou da instrução criminal (Art. 311 do CPP). A prisão temporária, no entanto, só poderá ser decretada durante a investigação criminal. Além disso, a prisão preventiva pode ser decretada de ofício, ao passo que somente poderá ser decretada a prisão temporária mediante requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

  • Bom saber, desde 2009 o CESPE cobra a mesma pegadinha

  • Essa questão caiu em 2018 kkk 

  • ERRADA

     

    Questão toda bagunçada. Baixaria pura...

     

    Segue o jogo!

  • Só lembrar que a Prisão temporária só pode ser decretada durante a Investigação, ou seja, ela não pode ser decretada no curso da ação penal. Logo, questão errada!

  • A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência. É cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
     


    A prisão preventiva, por sua vez, consta no terceiro capítulo do Código de Processo Penal. Sem prazo pré-definido, pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.
     

  • Errado, 

     

    A banca mistourou tudo. Segue as diferenças.

     

     Prisão Preventiva                                   x                                       prIsão temPorária (Inquérito Policial)

     

    Cabimento em QUALQUER FASE -----------------------------------------------apenas no INQUÉRITO POLICIAL

     

    NÃO tem prazo definido ------------------------------------------------------------Prazo pré estabelecido (5 + 5 crime comum  ou 30+30 hediondos) 

     

    JUIZ pode decretar de OFÍCIO (na fase processual )-----------------------------JUIZ NÃO pode decretar de ofício

     

    Legitimados p/ provocar o judiciário: ---------------------------------------------apenas MP e autoridade policial

  • Errado, prisão temporária somente no IP, preventiva, tanto no IP quanto na ação, lembrando que a primeira o juiz não pode decretá-la de ofício, e a segunda, somente na fase da ação penal ele pode decretar de ofício.

  • Vamos fixar!

  • Resumindo,

    Prisão Preventiva - Na fase do Inquérito Policial (representação do Delta) e na Instrução Processual Penal (de oficio ou a pedido)

    Prisão Temporária - apenas na fase do Inquérito Policial

  • Trata-se de uma prisão voltada às investigações policiais?

     Sim. Isso é o que diz o artigo 1º, inciso I, da mencionada lei, veja:

     Art. 1° Caberá prisão temporária:

     I - Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. (g.n.)

      

    Quem pode decretar a prisão temporária? O delegado de polícia?

     Não. No atual cenário constitucional, somente um Juiz de Direito pode decretar a prisão de uma pessoa. A própria lei 7960/89 é expressa nesse sentido:

     Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz (...).

     

     Quem pode pedir a prisão temporária?

     O mais natural é que esse pedido venha por meio de uma representação do delegado de polícia. É essa autoridade que preside o inquérito policial e participa das investigações. Mas a lei permite que membros do Ministério Público também requeiram a prisão temporária.

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/prisao-temporaria-como-funciona-e-quando-pode-ser-decretada

    Quando é cabível?

    A prisão temporária é cabível:

    I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; Não cabe não fase da ação penal.

    II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade,

    III – quando houver fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos crimes previstos no artigo 1º, III, e alíneas, tais como: homicídio doloso, extorsão, tráfico de drogas, genocídio, entre outros.

    Lembrando que o rol de crimes previstos na Lei 7.960/89 é taxativo, ou seja, apenas para os casos expressos no artigo 1º é cabível a prisão temporária, contanto que preenchidos os requisitos legais.

    Entretanto, a jurisprudência pátria também tem reconhecido a possibilidade de prisão temporária para todos os crimes hediondos ou equiparados, por força do previsto no art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 8.072/90, ainda que não previstos no rol (dito taxativo) do art. 1º, da Lei 7.960/89, a exemplo da tortura, estupro de vulnerável, etc.

    https://jus.com.br/artigos/65096/a-prisao-temporaria-e-seus-principais-aspectos

  • Novidade pós vigência do pacote anti crime:

    JUIZ NÃO ATUA DE OFÍCIO EM PRISÃO CAUTELAR NENHUMA*!

    *há exceções, como maria da penha.

  • A prisão preventiva, de fato, pode ser decretada a qualquer momento, durante a fase da investigação policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP). A prisão temporária, no entanto, só poderá ser decretada durante a investigação criminal. Todavia, nenhuma delas poderá ser decretada de ofício pelo Juiz. A prisão preventiva até podia ser decretada pelo Juiz, ex officio, quando no curso do processo. Porém, ATUALMENTE, com a nova sistemática estabelecida pela Lei 13.964/19, que alterou a redação do art. 311 do CPP, é vedado ao Juiz decretar a prisão preventiva de ofício (em qualquer fase!). Assim, A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA. 

    fonte: estratégia

  • Errado.

    Prisão Temporária:

    somente decretada por ordem judicial durante a fase da investigação || prazo de 5 + 5 dias; em crimes hediondos o prazo é de 30 + 30 dias || juiz não pode decretar de ofício || quem solicita é a autoridade policial (mediante representação) ou o MP (mediante requerimento).

    Prisão Preventiva:

    pode ser decretada tanto durante a investigação quanto durante a ação penal || se deferida, o prazo para revisão da necessidade de sua manutenção é de 90 em 90 dias || juiz não pode decretar de ofício || quem solicita é a autoridade policial (mediante representação) ou o MP, querelante ou assistente (mediante requerimento).

  • A prisão preventiva, de fato, pode ser decretada a qualquer momento, durante a fase da investigação policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP). A prisão temporária, no entanto, só poderá ser decretada durante a investigação criminal. Todavia, nenhuma delas poderá ser decretada de ofício pelo Juiz. A prisão preventiva até podia ser decretada pelo Juiz, ex officio, quando no curso do processo. Porém, ATUALMENTE, com a nova sistemática estabelecida pela Lei 13.964/19, que alterou a redação do art. 311 do CPP, é vedado ao Juiz decretar a prisão preventiva de ofício (em qualquer fase!).

    Assim, A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Assemelham-se as prisões (preventiva e temporária) porque ambas podem ser decretadas pelo juiz, nunca de ofício.

    Assemelham-se as prisões (preventiva e temporária) porque ambas podem ser decretadas na fase da investigação policial.

    Assemelham-se as prisões (preventiva e temporária) porque ambas possuem natureza processual.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o curso do inquérito policial).

    Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.

    PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

    Regra geral, o prazo da prisão temporária será de 05 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    Todavia, em se tratando de tráfico de drogas, terrorismo, tortura e hediondos ( 3TH), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

  • qualquer fase não.

    temporária: no i.p/investigação/preliminar

    preventiva: qualquer tempo/na persecução penal.

    obs: NÃO de ofício!!!!

  • Assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque ambas podem ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal ( Já mata a questão aqui)

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Já pare de ler no primeiro ponto rsrsrs

  • ERRADO

    Prisão Temporária só pode ser decretada durante o Inquérito Policial.

    Outrossim, não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o curso do inquérito policial).

    Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.

    PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

    Regra geral, o prazo da prisão temporária será de 05 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    Todavia, em se tratando de tráfico de drogas, terrorismo, tortura e hediondos ( 3TH), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

  • No inquérito policial:

    - prisão temporária

    - prisão preventiva

    Na fase processual:

    - apenas prisão preventiva .

    Gab: errado

    @carreira_ policiais

  • Temporária = fase de investigação (IP)

    Preventiva = no inquérito e qlqr outra fase do processo criminal

  • PREVENTIVA:

    TEMPORÁRIA:

    OBS:

    JAMAIS PODE SER DECRETADA DE OFICÍO PELO JUIZ.

  • Tudo errado.

    Prisão temporária -> aplicável somente na fase de investigação

    Prisão preventiva -> aplicável na fase de investigação e de ação penal.

    Prisão temporária e preventiva também não podem ser declaradas de ofício pelo juiz.

    ________________________________

    Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal - Regional

    Q416172 - A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (C)

    ________________________________

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2013 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    Q329597 - A prisão temporária só poderá ser decretada mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, vedada sua decretação de ofício pelo juiz. (C)

    ________________________________

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PEFOCE Provas: CESPE - 2012 - PEFOCE

    Q341510 - A prisão temporária é medida cautelar que não admite decretação de ofício e pode ser determinada estritamente durante o inquérito policial, nos crimes taxativamente elencados na lei de regência dessa modalidade de prisão. (C)

    ________________________________

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-DF Prova: CESPE - 2010 - PM-DF - Oficial da Polícia Militar

    Q721447 - A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal. A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial não impede a sua decretação, nos casos em que a lei a autoriza. (C)

    ________________________________

    A luta continua!

  • A prisão temporária só pode ser decretada na fase de inquérito, ou seja, quando ainda estão na fase de investigação.

  • Gabarito: ERRADO

    Prisão temporária:

    Lei 7.960

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Prisão preventiva

    CPP

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • ERRADO

    Prisão temporária>> pode ser decretada durante a fase de investigação.

    Prisão preventiva>> pode ser decretada a qualquer momento, durante a fase da investigação policial ou da instrução criminal.

    Prisão preventiva pode ser decretada de oficio.

    Prisão temporária somente mediante requerimento do Ministério público ou representação da autoridade policial.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    (CPP)

  • ATENÇÃO!!!

    Diante das inovações operadas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) a regra geral é: o juiz não pode decretar prisão preventiva (ou qualquer outra medida cautelar pessoal) de ofício. 

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Preventiva = Qualquer fase

    Temporária = Só no Inquérito Policial

  • PRISÃO TEMPORÁRIA - só pode ser decretada durante o INQUÉRITO POLICIAL E NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO

    PRISÃO PREVENTIVA - é prisão de natureza cautelar e pode ser decretada durante TODA A PERSECUÇÃO PENAL, ou seja, tanto durante o IP, como também na fase processual. PRESSUPOSTOS: 1- Prova da existência do crime. 2 - Indícios suficientes da autoria.

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO.

    Prisão Preventiva -> Aplicada no IP e AP

    Prisão Temporária -> Aplicada no IP

  • tanto erro para um questão só.

  • A questão está toda errada!

    Prisão temporária: só pode durante o Inquérito Policial

    Prisão preventiva: cabe tanto durante o IP quanto na Ação Penal

    e nenhuma das duas pode ser decretada de ofício pelo Juiz.

  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária, decidiu na quarta-feira (24/2/21) que o juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

  • Prisão temporária não cabe durante o processo (ação penal)


ID
49348
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os fundamentos constitucionais da prisão (art. 5º, LXI) e da liberdade provisória (art. 5º, LXVI), pode-se concluir que a prisão, no Brasil, é a exceção, e a liberdade, enquanto o processo não atinge o seu ápice, com a condenação com trânsito em julgado, a regra. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • POR MAIS QUE ACERTEI A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO VALE RESSALTAR QUE CABE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS.PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. Os impetrantes insurgem-se contra decisão do Tribunal a quo que afirma ser impossível a concessão de liberdade provisória para os acusados de crimes hediondos, independentemente da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso posto, verificando-se empate na votação, a Turma concedeu a ordem, ao argumento de que a prisão em flagrante não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, se seus requisitos estiverem preenchidos. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para seu indeferimento, exigindo-se fundamentação idônea e adequada. Precedentes citados: HC 82.489-ES, DJ 25/2/2008; HC 98.090-PE, DJ 28/10/2008, e HC 109.188-CE, DJ 1º/12/2008. HC 121.920-MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/3/2009. "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória.(...) II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)"
  • Cuidado com a assertiva 'b': autoridade judicial não consta do art. 301 do CPP - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
  • letra 'b' errada:Temos apenas dois casos de flagrante delito:- facultativo - por qualquer pessoa do povo- obrigatório - pelos agentes policiaisJuízes não tem essa atribuição.
  •  Acho que o ponto do item e) está no relaxamento por excesso de prazo, pois mesmo a lei vedando, se passou do prazo, deve-se relaxar, não seria isso?

  • STF Súmula nº 697 - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

     

  • Errei nessa, pois passei batido na questão da "Qualquer do povo poderá e as autoridades judiciais e policiais (agentes) deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Isso é pura sacanagem ou seja, você deve prestar atenção até nos pingos dos IS rs rs.

  • LETRA A. ERRADA. Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
     
    LETRA B. ERRADA. Conforme explicado anteriormente, autoridade judicial (juiz) não detém tal competência.
     
    LETRA C. ERRADA. Com relação aos crimes de ação penal privada, nada impede que ocorra a prisão em flagrante. O artigo 301 do Código de Processo Penal, ao prever a hipótese desta medida cautelar coercitiva, não fez qualquer distinção entre crimes de ação penal pública ou privada. Fica claro que ocorrendo qualquer delito onde a autoridade policial decida pela ordem de prisão, não existe na lei qualquer impedimento ou exceção em relação aos crimes de ação penal privada, ou seja, pública ou privada, a prisão em flagrante poderá ser formalizada. Entretanto, quando se tratar de um delito de ação penal privada, a prisão do acusado somente poderá ocorrer se o ofendido, ou seu representante legal, requerer no próprio auto de prisão em flagrante a efetivação da segregação. Não se trata de representação, pois neste caso estaríamos diante de um crime de ação penal pública condicionada a ela.
     
    LETRA D. ERRADA. A liberdade provisória é uma contracautela que substitui a custódia provisória, com ou sem fiança. Aliás, o próprio Código de Processo Penal traz, em seu capítulo VI, explicitado o tema: “Da liberdade provisória, com ou sem fiança”. Em linhas gerais, as hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, decorrem de flagrante (arts. 301 a 310 CPP), de pronúncia (art. 408 § 1º CPP) e de sentença condenatória recorrível (art. 594 CPP).
     
    LETRA E. CERTA. STF Súmula nº 697- A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
  • O colega Arnaldo Alves está coberto de razão!!!
    A Súmula 697 do STF, que é de 2003, está desatualizada desde a edição da Lei 11.464/07. Esta lei mudou a redação do artigo 2º da Lei 8.072/90. Veja:
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança. 
    O próprio STF já se manifestou sobre o assunto após a nova redação da 8.072...
    HC 92824/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2007. (HC-92824)

    É isso pessoal! Bons estudos!
     
  • Atualmente, admite-se a Liberdade Provisória sem fiança nos crimes hediondos e afins. O que não se admite é anistia, graça, indulto e fiança, no termos do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90 e artigo 323 do CPP.
  • A letra A está errada, em virtude do disposto no art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisãoe o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
     
    A letra B está errada, haja vista a literalidade do CPP:
    “Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
     
    A letra C está errada, pois não há impedimento para a prisão em flagrante em crimes de ação penal privada. O cuidado que se deve ter é que somente sua lavratura dependerá da manifestação do ofendido ou de seu representante legal, obviamente obedecidas as demais limitações do CPP e da CF/88.
     
    A letra D está errada, pois como o próprio texto constitucional afirma:
    Art 5º: ... LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
     
    A letra E está certa, pois estampa a dicção da súmula 697 do STF: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.”

    Gabarito: E
  • Cai igual um patinho.


ID
49354
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão provisória, regulada pela Lei n.º 7.960, de 21/12/1989, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. A prisão temporária somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. A temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
  • Estão incorretas: b) Caberá prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio NÃO CULPOSO, MAS SIM DOLOSO, de aordo com o artigo 1º, III, a, da lei suprarreferida. c) A prisão temporária, nos crimes hediondos, terá o prazo prorrogável de trinta dias, nos moldes do artigo 2º, §4º, da Lei n.º 8.072/1990 (dos Crimes Hediondos). d) Em caso de extrema e comprovada necessidade, a prisão temporária NÃO poderá ser executada antes da expedição do mandado judicial; este deve ser expedido e somente após a prisão poderá ser executada. e) A prisão temporária pode E DEVE ser decretada antes do interrogatório do indiciado, já que ela ocorre durante o inquérito policial.
  • Alternativa errada: 'a'Prisão temporária:- decretada pelo juiz- no inquerito criminal e no processo criminalPrisão Preventiva- decretada pelo juiz, de ofício- apenas no inquerito criminalBons estudos.
  •  b) não cabe em crime culposo

    c) hediondos 30 + 30

    d) Nunca antes do mandado judicial

    e) Pode ser decretado antes do interrogatório se preenchido os requisitos

  • Walter Prestes inverteu

    Prisão temporária:
    - decretada pelo juiz, não pode ser de ofício
    - APENAS NO IP

    Prisão Preventiva
    - decretada pelo juiz, de ofício ou não
    - Pode acontecer durante o IP ou durante a AP



  • A letra A está correta, pois o Juiz só pode decretar prisão temporária se provocado para tal ato. Dispõe a norma aplicável: Lei 7960/89: “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
     
    A letra B está errada, haja vista somente a admissão de prisão temporária em homicídio doloso:
    “Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); ...”
     
    A letra C está errada, pois o prazo é de 30 dias, mas prorrogáveis. Nesse sentido a lei 8072/90:
    “§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
     
    A letra D está errada, haja vista a expressa previsão do artigo 2º: “§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.”
     
    A letra E está incorreta, pois a prisão temporária pode sim ser decretada antes do interrogatório do indiciado, já que ela ocorre durante o inquérito policial, para fins investigativos.

    Gabarito: A
  • A e E) art. 2º, lei 7.960/89; D) art. 2º, §5º, lei 7.960/89;

  • Previsto na Lei da Prisão Temporária nº7.960/89, no seu artigo 2º:

     

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    Concluimos que o juiz só pode decretar a Prisão Temporária mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

     

    Alternativa correta : A)

  • (A) Está negando uma alternativa verdadeira...kkkk olha o português gente!

  • GABARITO: A, mas cuidado:

    > Nos crimes cometidos com amparo na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), há a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício do agressor, ainda que na fase de inquérito. (art. 20).

  • Correta, A

    Juiz NÃO pode decretar, de OFÍCIO:

    Prisão Temporária -> que é cabível tão somente durante a investigação -> o juiz só decreta a prisão temporária caso haja a representação da autoridade policial ou o requerimento do membro do ministério público.

    Prisão Preventiva -> tanto durante a fase de investigação quanto durante a fase da ação penal -> o juiz só decreta a prisão preventiva caso haja a representação da autoridade policial ou o requerimento do membro do ministério público, do querelante ou do assistente.

  • STJ diverge sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício.

    Para a  Turma do Supremo, prisão em flagrante só pode ser convertida em preventiva se MP ou a Polícia pedirem.

    para a    Turma do STJ, a nova lei excluiu a possibilidade de fazer a conversão de ofício. A mudança de posicionamento é recente e ocorre na esteira do que já decidiu a Turma do STF, além de decisões monocráticas de ministro da corte constitucional.

    já a Turma mantém a jurisprudência. Assim, apesar das mudanças do pacote anticrime, não há nulidade na conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar, de ofício, pelo juízo, diante da urgência com que deve ser tratada essa hipótese.

  • Prisão Temporária nunca antes do mandado Judicial!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Acorda Concurseiro


ID
49588
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prisão cautelar, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • não estando presente o periculum libertatis da prisão em flagrante, o juiz deverá revogá-la; não estando presente o periculum libertatis da prisão em flagrante, o juiz PODERÁ revogá-la;
  • Preste atenção para não confundir prisão civil (art. 5º, inciso LXVII, CF), com a prisão administrativa.
  • PRISÃO ADMINISTRATIVA LEGALMENTE DECRETADA, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS QUE A AUTORIZAM, SEGUNDO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO
  • Hodiernamente não vejo mais como válida essa questão. Na época da prova, a questão estaria mesmo certa, como apontou o gabarito, dando como correta a resposta "c", todavia, hoje, a partir das múltiplas decisões do STF sobre o tema, a alternativa "d" também encontra-se qualificada, a despeito do que aduziu o colega abaixo. O juiz, agora, tem o DEVER de, quando frente a um IP, fazer a análise do periculum in libertatis, eis que, ausentes as hipóteses que o compõe, é de rigor a concessão da liberdade provisória do agente.Deve-se alertar, ainda, que, talvez, dependendo da banca, a expressão "revogá-la" esteja viciando a questão, já o termo revogação, usa-se comumente para a prisão preventiva ou temporária. Mas, de qualquer forma, fica o recado do dever que tem o magistrado de analisar os requisitos da preventiva quando da análise do flagrante, ou seja, o periculum in libertatis e o fumus comissi delicti.Abraço a todos.
  • A alternativa "d" nunca estaria correta porque o Juiz relaxa o flagrante e não "revoga" como está enunciado na questão. Abs,
  • Meu amigo Daniel Sini, você se equivocou, o juiz só relaxará a prisão em flagrante (PF) qd esta for ilegal. Vejamos:

           Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante ele analisará sua legalidade. Primeiro deve analisar se é caso de PF(art 302 CPP) e se estão preenchidas as formalidade que devem ser feitas pela autoridade policial (art 304 e 306 CPP), vale lembrar lembrar que a ausência de uma ínfima assinatura no APF pode causar a ilegalidade deste. Se a prisão for  ilegal (quando não é caso de PF ou as formalidades não foram feitas corretamente) o juiz deverá relaxar a prisão, caso não o faça, o indiciado, seu advogado ou qualquer outra pessoa pode impetrar HC.

           Já se a prisão for legal, o juiz deverá passar para um 2º momento de análise, momento esse em que ele verifica se estão presentes os requisítos da prisão preventiva , se estiverem presentes os requisítos ele mantém a PF. Se não estiverem presentes os requisítos ele concede liberdade provisória (art 310 parágrafo único CPP). Essa liberdade provisória independe de fiança!

          Vale ainda lembrar que o relaxamento da prisão gera uma liberdade plena e a liberdade provisória gera uma liberdade vinculada, ou seja o indiciado tem que ficar comparecendo ao fórum, etc.

  • Questão totalmente DESATUALIZADA, a C está errada!

    TRF4 - HABEAS CORPUS: HC 0 PR 0007332-20.2010.404.0000   Ementa

    HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. PRISÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. DEPORTAÇÃO

    - A prorrogação da prisão administrativa para fins de deportação é prevista na Lei do Estrangeiro, não se evidenciando, em decorrência, ilegalidade na medida.

  • Diante disso, será que ainda existe uma prisão administrativa? No ESTADO DE DEFESA E NO ESTADO DE SÍTIO É POSSÍVELque a prisão seja decretada por uma autoridade administrativa. Mas e no estado de normalidade, é possível prisão administrativa? Temos correntes.
     
    1ª corrente:Continua a existir uma prisão administrativa, mas desde que decretada por uma autoridade judiciária. Ou seja,existe prisão administrativa, mas quem decreta é o juiz. Ex: prisão para fins de extradição e para fins de expulsão (estatuto do estrangeiro). Ou seja, pelo estatuto do estrangeiro não é autoridade administrativa; quem decreta extradição é o ministro do STF, e a expulsão é um juiz federal. No caso de prisão do estrangeiro para fins de deportação seria um juiz federal. (melhor posicionamento) 2ª corrente: se essa prisão é decretada por uma autoridade judiciária, não se trata de prisão administrativa, mas sim de prisão com fins (objetivos) administrativos. Ex: extradição e expulsão também.
  • Excelente aula de prisão preventiva do colega Rafael Pinheiro, é isso mesmo, com o advento da nova lei de prisão preventiva, o juiz só tem dois caminhos, ou converte o flagrante em preventiva, ou necessariamente deve decretar a liberdade provisória do réu...
  • A alternativa D na questão está correta, nos ensinamentos de Avena: Observe-se que a referência poderá revogar não é apropriada, pois sugere uma faculdade judicial, o que nao ocorre.

    Como os colegas afirmaram trata-se de um poder-dever do Magistrado e nao uma faculdade...

    Bons estudos.

  • Com o advento da Lei n.º 12.403/11, alterou-se a redação do artigo 310 do CPP. Hodiernamente, o magistrado deverá proceder da seguinte forma:

    "Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-lei n.º 2.848/40 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação."

    Assim, acabou-se com as prisões em flagrante que mantinham o réu preso indiscriminadamente. Ao receber o auto de prisão em flagrante, prontamente o juiz deverá prolatar a sua decisão, conforme expresso acima.
     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

  • O juiz decreta a preventiva, relaxa o flagrante ou concede liberdade provisória

    Abraços

  • Meus caros, a questão está desatualizada.
  • Atualmente, a letra A já estaria errada de cara. Juiz não pode mais decretar de ofício prisão Preventiva.

  • Só uma correção voce não pode afirmar que é verdade que Jose sera aprovado ate resolver a questão, não inclua isso na resolução ou vai acabar caindo em pegadinhas da cespe. So com P2 e sabendo que P1 tem valor V da pra resolver


ID
49591
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda em relação às prisões cautelares:

Alternativas
Comentários
  • A - Pode sim, é a chamada ação controlada (art 2°, II, lei 9034/95) desde de que mantida sob observação e acompanhamento;C - A prisão de qq pessoa e o local onde ela se encontre deve serão comunicados ao juiz competente e à familía do preso ou pesso por ele indicada (art. 306, CPP);D - O art. 303, do CTB trata de lesão corporal culposa (infração de menor potencial ofensivo, não cabe prisão em flagrante - art. 69, da lei 9099);E - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (312, CPP). Além de observar os requisitos do 313, CPP.
  •  

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. PRISÃO. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS CONCRETOS. DEMONSTRAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO AUTORIZANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.

    2. A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.

    3. Se o paciente ostenta primariedade e bons antecedentes, tendo comparecido a todos os atos do processo e, por outro lado, não havendo indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não há como subsistir o decisum prisional.

    4. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF.

    5. Recurso provido para revogar a prisão decretada, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso

  • QUESTÃO PARA PENSAR..  APESAR DAS OUTRAS ALTERNATIVAS JÁ ELIMINAREM.

    b) sabe-se que a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante inaugura o Inquérito Policial. No entanto, quando diante de crimes permanentes, haverá a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo que já haja a instauração do Inquérito Policial; 

    Ok, vamos imaginar o seguinte caso para entender. Está ocorrendo um sequestro, (crime permanente) a familia notifica a polícia e já existe um inquérito policial rolando. Mas como o crime é permanente, em qualquer momento do mesmo pode-se decretar a prisão em flagrante.

    Sequestro longo... 02 meses depois, acham o cativeiro, metem o pé na porta, e dá-lhe prisão em flagrante! claro!

    Ou seja,  "...diante de crimes permanentes, haverá a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo que já haja a instauração do Inquérito Policial."

  • A) Falso. É possivel o flagrante retardado.

    B) Correto.

    C) Falso. Não é mera formalidade é causa de revogação da prisão que se tornou ilegal, embora não impeça ao juiz, a posteriore, a decratação da prisão preventiva, se for o caso.

    D) Hoje só será cabivel prisão preventiva se tiverem os requisitos da Prisões Cautelares (fumus comissi delicti e periculum libertatis) + mais os estipulados no art. 312 do CPP e se o crime tiver pena máxima de 4 anos. No caso é crime art. 303 da Lei 9503/97, é culposo, então será regido pela lei 9099/95, não cabendo prisão preventiva. 

    D) Errada devido a expressão "por si só", pois hoje não é passifico na jurisprudência do STJ e STF sobre a possibilidade da preventiva tendo como requisito o clamor público.
     

  • Letra C não é mera formalidade a imediata comunicação ao Juiz da prisão em flagrante, todavia a prisão não será relaxada se foi legal (não há constragimento ilegal), por outro lado a não imediata comunicação à autoridade judicial fará com que a autoridade policial responda criminal e administrativamente. Imagine se a pessoa presa legalmente em flagrante delito for solta pela inobservância da comunicação pela autoridade policial à autoridade judicial?
  • Não sei quanto aos amigos, mas "Auto de Prisão em Flagrante inaugura o Inquérito Policial", SMJ, tá errado.

    O Inquérito não é inaugurado com a portaria do Delta?

    E outra, em caso de crimes de ação penal privada, o qual estão subordinados à manifestação da vítima, o inquérito não pode ser iniciado sem manifestação deste.

    Assim, olhando os comentários, nenhum atacou tal ponto da questão; pelo contrário, estão apenas afirmando "b é certa".

  • A alternativa 'A" é controversa...a lei exige a necessade de  avisar com antecedencia o Juiz em caso de Flagrante postergado ou diferido. Contudo, se o Juiz "impor" aos policiais a negativa de tal medida, como aduz a questão, os policiais, a meu ver, não poderiam postergar o flagrante.

  • Sobre a alternativa 'D" o erro consiste no fato de que para qua haja a prisão preventiva se faz necessaria a presença das (i) condições de admissibilidade (entre ele a dúvida sobre a identidade civil); (ii) requisitos cautelares ("fumus comissi delicti"  e "periculum libertatis") e (iii) inaplicabilidade ou insuficiencia das medidas cautelares diversas da prisão. Ou seja, para que haja a prisão preventiva por crime culposo não bastaria apenas o "periculum libertatis", seria necessario tambem que houvesse a condição de admissibilidade anteriormente citada.

  • Não é somente o APF que inaugura a instauração do IP, em casos de ação pública incondicionada, onde a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso a peça inaugural do IP será uma PORTARIA, que deverá ser subscrita pelo delegado de polícia indicando o objeto da investigação, as circunstâncias já conhecidas do fato criminoso, bem como as diligênciais iniciais a serem cumpridas.

    Entendo que a letra "b" esteja correta somente em sua parte final, quando diz que em se tratando de crimes permanentes, haverá a possibilidade de prisão em flagrante mesmo que já instaurado o IP.

  • APFD inaugura IP??? WTF.

  • ATENÇÃO! NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME CULPOSO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL

     Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no  ;         

  • A afirmativa D não menciona que o crime fora culposo. Um crime praticado através de veículo automotor nunca pode ser doloso? Por que sempre as pessoas automaticamente já concluem de ser culposo?!

  • O APF é a Notitia Criminis Coercitiva, logo inaugura o inquérito policial, dispensando portaria para tanto.


ID
49600
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Confrontadas as Leis nº 7.960/89 e 8.072/90, o prazo máximo de duração da prisão temporária em crime de extorsão é de:

Alternativas
Comentários
  • LEI 7.960/1989Art. 1° Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • É de 05 dias o prazo porrogável para a prisão temporária de crime de extorsão, segundo a LEI n.º 7.960/1989:Art. 1° Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:(...)d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);Não será de 30 dias (artigo 2º, §4º, da Lei n.º 8.072/1990) já que extorsão não é crime hediondo, nos termos da lei, mas sim a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 1º, IV, da lei suprarreferida).
  • Lembrando que a lei de crimes hediondos determina o prazo de 30 dias (prorrogável em caso de extrema necessidade) para a prisão temporária e dispõe de dois tipos de extorsão (qualificada pela  morte e mediante sequestro na forma qualificada)

    § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

    A resposta da questão é cinco dias pois conforme comentado pelos colegas está no rol da lei de prisão temporária, pois se fosse extorsão mediante sequestro (que contém nas duas leis) prevaleceria o prazo de 30 dias

     

  • Somente a extorsão qualificada pela morte, a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada é que são crimes hediondos e tem prazo de 30 dias.

  • A lei 7.960/89 trata da prisão temporária (modalidade de prisão cautelar) e a lei 8.072/90 trata do crime hediondo. 

    A regra de prazo da prisão temporária é de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 nos casos de extrema e comprovada necessidade. Entretanto, quando estivermos diante de crime considerado hediondo, esse prazo da prisão temporária passará a ser de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

    O delito de extorsão quando cometido em sua forma simples, terá como prazo máximo de duração da prisão temporária a regra geral de 05 dias, pois somente quando houver extorsão mediante sequestro ou na sua forma qualificada, ou seja, nos termos do art. 159, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal é que o delito de extorsão configurará crime hediondo, tendo, consequentemente, prazo máximo estendido de 30 dias para a prisão temporária, prorrogáveis por igual período.

    Assim, a alternativa correta é a letra "A".

    Boa sorte!
  • Extorsão em sua forma SIMPLES, não é considerada crime hediondo. Portanto, o prazo da prisão temporária será de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias.
  • A questão procura confundir. Na realidade é só ter em mente quais os crimes hediondos, e saber que a extorsão não se insere no rol. Assim, o prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais cinco, em caso de necessidade. Lembrando que no caso de haver prorrogação, deve haver nova representação para isso.

  • extorsão simples não é crime hediondo, a qualificada pela morte e a mediante sequestro são!

  • RESPOSTA LETRA - A

     

     

    A extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º, do CP), popularmente conhecida como "sequestro relâmpago", mesmo com o resultado morte NÃO É CRIME HEDIONDO NEM EQUIPARADO, haja vista a lei adotar o critério legal para "dizer" o que é ou não hediondo. Nesse sentido são os posicionamentos de Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez.

    Noutro norte, se diferencia o delito de extorsão mediante sequestro o qual é considerado hediondo até mesmo em qualquer forma qualificada.

  • Extrosão simples e qualificado pela restrição da liberdade, parágrafo 3°, art 158, não é hediondo. Neste artigo apenas o parágrafo 2° é hediondo.

  • É nula

    Simples, não hediondo

    Com resultado morte, hediondo

    Abraços

  • Caí no pega! Affffffffffffi

  • Hediondos:

    Extorsão qualificada pela morte.

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.

    (Prisão temporária: prazo de 30 dias, prorrogável por igual período)

    Não hediondo:

    Extorsão.

    (Prisão temporária: prazo de 5 dias, prorrogável por igual período)

  • Em ambas leis há o crime do artigo 158 do CP EXTORSÃO, entrentanto, somente será HEDIONDO com resultado MORTE,  artigo 158 parágrafo segundo. Na lei temporária artigo 158 em todas as suas modalidades. 

    Como a pergunta foi objetiva quanto ao crime de extorsão não qualificado, serão 5 dias somente da lei de prisão temporária.

  • uma questão dessa não cai mais!!!!!!!!kkkkkk

  • PESSOAL, É TAMBÉM HEDIONDO:

    EXTORSÃO C/ RESTRIÇÃO DE LIBER (SEQUESTRO RELÂMPAGO)

    LESÃO CORPORAL OU MORTE.

  • A extorsão simples não é crime hediondo, portanto, o prazo da prisão temporária deve ser de 5 dias.

    Somente as extorsões qualificadas pela morte e mediante sequestro é que são consideradas crimes hediondos.

  • 30 dias somente crimes hediondos ou equiparáveis

  • Letra A. Extorsão na modalidade simples, caput do artigo 158 do CP não é crime hediondo, seguindo a regra da lei 7.960, a prisão temporária terá a duração, de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias.

  • Extorção simples não é hediondo.

    Prazo: 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • A pulga atrás da orelha tentando lembrar se extorsão é crime hediondo. NÃO É!

  • Cuidado, a extorsão qualificada (sem restrição da liberdade) pela morte ou lesão corporal não é mais hedionda após o pacote anticrime.

    Extorsão SEM restrição da liberdade da vítima: não é hediondo.

    Extorsão COM restrição da liberdade da vítima: hediondo, independente de resultar em lesão corporal ou morte.

  • Art. 1 lei 8072/90 São hediondos:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 

    (Redação dada pela LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019) 

    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: 

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. 

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) 

  • Extorsão simples=crime simples

    Extorsão qualificada= crime hediondo.


ID
49603
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Assinale a alternativa em que o civilmente identificado por documento original NÃO será submetido à identificação criminal, de acordo com a Lei 10.054/2.000:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO! A LEI 10.054/2000 foi revogada recentemente pela LEI 12.037/2009. QUESTÃO DESATUALIZADA!LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:I – carteira de identidade;II – carteira de trabalho;III – carteira profissional;IV – passaporte;V – carteira de identificação funcional;VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
  • ótimo comentário, pois meus conhecimentos estavam desatualizados..
  • Amei o comentário da colega abaixo, pois apesar de meu livro ser de 2009, estava desatualizado!!!!!!Só para complementar, como a nova lei revogou expressamente a anterior, o rol de crimes, antes taxativamente previstos na lei 10.054/00, não mais vigoram. Logo, caberá à autoridade judiciária competente, de ofício, ou mediante representação da autoridade policial ou requisição do MP ou ainda a requerimento da defesa, avaliar, diante do caso concreto, a necessidade de se realizar uma identificação criminal, sempre que a mesma for imprescindível às investigações policiais.
  • Correção:O rol de crimes não mais "vigora"
  • A alternativa C é a única que não encontra amparo na lei 10.054/2000. A referida hipótese é tratada no art. 5º da lei 9034/95 (lei de crime organizado). Ressalta-se que o STJ entende que a lei 12037/09 revogou tacimente o referido artigo.

  • questão desatualizada.

    Ver lei 12037/10.

  • Com base na nova lei que disciplina a matéria, conforme bem explicitado pelos colegas, estariam corretas as assertivas A, C e E; apenas a B e D encontram amparo para se proceder à identificação criminal.
    Uma pena que a lei restrinja tanto a identificação do acusado, bastando a apresentação de documento de identidade... às vezes a simples colocação das impressões digitais em uma folha resolve (ou previne que ocorram) muitos problemas futuros de pessoas respondendo a processos criminais em nome de outras ou até mesmo presas por engano, quando do cumprimento da pena... mas parece que no Brasil a intimidade fala mais alto que a segurança jurídica.
  • Só colaborando, pois os colegas já explicitaram o mais importante:
    Histórico de Leis sobre a identificação criminal:
    - Art. 5º, LVIII, CF/88 -  o civilmente identificado não passará pela identificação criminal, em regra;
    - Não recepção pela CF/88 da Súmula 568/STF (anterior a CF/88): "A identificação criminal não constitui constragimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".
    - ECA/Lei 8.069/90, art. 109 - pode haver identificação criminal do adolescente caso haja dúvida fundada, para fins de confrontação;
    - Lei do crime organizado/ Lei 9.034/95 - seu art. 5º "A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil" foi revogado pela Lei 10.054/00, entendimento este do STJ;
    - Por fim, a Lei 12.037/09, revogou a Lei 10.054/00, conforme a primeira colega já postou.
    Espero ter contribuído, que Deus nos ilumine e nos dê forças para continuarmos.


ID
50356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • É o que diz a súmula 145 do STF, in verbis:SÚMULA Nº 145 NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
  • O item está certo. Não se admite o flagrante preparado, o qual torna o crime impossível, e por isso, não haverá crime, nos termos da Súmula 145 do STF, nos seguintes termos: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a suaconsumação.”
  • Como a prova é do CESPE, que segue religiosamente o STF, a resposta é afirmativa, mas o argumento de que o crime é impossível, não é fundamento palpável. Segundo Eugênio Pacelli, não se pode condicionar a caracterização do crime impossível ao êxito ou não da prisão, visto que o crime impossível é baseado na ineficácia do meio ou impropriedade do objeto.
  • Certo.Crime Impossível:Quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação, não haverá crime.
  • SÚMULA Nº 145

    NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • pessoal, quando o crime for de tráfico ilícito de entorpecentes há o crime, eis que, as várias condutas descritas no tipo, dentre elas modalidades de crime permamente, e.g. ter em depósito ou consigo.

  • Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    CORRETO: flagrante preparado, também conhecido como flagrante provocado, delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador, ocorre quando uma pessoa, de forma insidiosa, provoca o agente à prática da infração, ao mesmo tempo em que toma providências para que a mesma não se consume. Neste caso, o agente provocador, que pode ser um policial ou mesmo um terceiro, prepara a situação flagrancial, provocando o agente a praticar a conduta, viciando a sua vontade, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para evitar a consumação delitiva.
    Ocorre, na verdade, crime impossível, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator, ou seja, o flagrante não será válido. É esse, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto na Súmula 145, segundo a qual: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia, torna impossível a consumação”.

  • Só mais um comentário que acho interessante. Não é crime se  impossível sua consumação. Então vejamos, num caso de furto, caso o agente venha a empreender fuga, sim haverá o crime, pois o delito está consumado - ainda que tenha sido situação de flagrante preparado. E sabemos que o CESPE gosta de fazer questões com historinhas.

    bons estudos
  • Certo
    FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO / DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR): Ocorre quando o agente provocador (em regra a polícia, podendo também ser terceiro) induz ou instiga alguém a cometer crime. Não é admitido no Brasil, a prisão é ilegal, e o fato praticado não constitui crime, pois o fato é atípico, sendo a consumação do crime impossível, haja vista que durante os atos executórios haverá a prisão.
    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
    Deus nos ilumine!
  • Flagrante Provocado ou Preparado: O agente provocador é o indivíduo que induz outra pessoa a praticar um delito, enquanto que o agente provocado é aquele ludibriado (enganado), que tenta cometer o ato. (espécie de flagrante que não é válida, por se tratar de crime impossível)
     
    Assim, o flagrante provocado, também denominado de flagrante preparado é conceituado como o induzimento de um agente a outro para a prática de um determinado ato, porém, concomitantemente, o agente provocador se vale de meios para que o agente provocado seja flagranteado, no instante da execução do ato. Portanto, a condição de procedibilidade da modalidade em questão, é o não acontecimento da infração penal.
     
    Dispõe a súmula 145 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
  • Trata-se do Flagrante Preparado / Provocado


    Súmula 145 / STF: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Resposta: Certo

    Neste caso configurou uma espécie de flagrante, que por sinal é ilegal, uma vez que a própria polícia preparou a situação para que o agente cometesse o crime, logo, estamos diante de uma situação de crime impossível. 

  • CORRETO.

    Súmula 145 do STF, assim dispõe:  Flagrante Preparado / Provocado:

    não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Diferentemente da súmula 145, temos o denominado Flagrante Esperado, que é permitido em nosso ordenamento júridico:

    Flagrante esperado: é aquele que ocorre quando, sabendo que um delito irá ou poderá acontecer, a polícia se prepara para prender o criminoso em flagrante. Isso é bem diferente do flagrante preparado, que já vimos aqui,nos comentários, em que a policia leva o criminoso a cometer o crime. O flagrante preparado é inválido, e o esperado válido.

  •  

    FLAGRANTE PREPARADO, PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DE

     AGENTE PROVOCADOR

    - O executor da prisão induz o crime através de uma “ISCA”;

    - Garante que o crime não vai se consumar;

    - Prisão ilegal;

    - Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.  (crime impossível).

     

    FLAGRANTE ESPERADO

    - O executor da prisão não induz o crime, mas apenas espera que ele aconteça;

    - Quando acontece efetua a prisão;

    - Prisão legal.

     

    FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO).

    Nessa modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

  • GABARITO : CORRETO

     

    Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. = CRIME IMPOSSÍVEL.

  • CERTO.

     

    CRIME IMPOSSIVEL.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Flagrante PREPARADO = Crime Impossível (súmula 145 - STF)

     

    Gab. CORRETO

  • CORRETO

     

    Súmula 145 do STF

  • Gab Certo

     

    Súmula 145 do STF 

    " Não há crime, quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação! 

     

    Bons estudos galerinha!!!

  • Uma ressalva:

    No julgamento do  a Suprema Corte entendeu que é VÁLIDO o flagrante preparado no caso dos crimes do art. 33 da Lei de Drogas devido a pluralidade de condutas

  • Do Flagrante Provocado ou Preparado:

    ·        O agente provocador é o indivíduo que induz outra pessoa a praticar um delito,

    ·      enquanto que o agente provocado é aquele ludibriado (enganado), que tenta cometer o ato. (espécie de flagrante que não é válida, por se tratar de crime impossível: Dispõe a súmula 145 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”)

  • CERTO. Também conhecido como Delito putativo por obra do agente provocador.

  • GABARITO: CERTO

    FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO: Ocorre quando o agente provocador (em regra a polícia, podendo também ser terceiro) induz ou instiga alguém a cometer crime. Não é admitido no Brasil, a prisão é ilegal, e o fato praticado não constitui crime, pois o fato é atípico, sendo a consumação do crime impossível, haja vista que durante os atos executórios haverá a prisão.

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • GAB.: CERTO

    FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO: o agente induz outra pessoa a praticar o delito, então o agente ludibriado tenta cometer o ato.

    Essa espécie de flagrante não é aceita, configura crime impossível.

    De acordo com a súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Gabarito: Certo!

    Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO)

    Ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume.

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    No que se refere ao flagrante preparado, portanto, a prisão será considerada ilegal quando restar caracterizada a indução à prática delituosa por parte do denominado agente provocador, aliada à ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente para se atingir a consumação do ilícito.

  • Certo, como vai punir por algo que não chegou a se consumar?! no brasil não se pune os atos preparatórios, salvo aqueles que são ilícitos por si só...

  • crime preparado será crime impossível!!! salvo, por intenção de crime diverso, segundo jurisprudência recente

  • Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

    CERTO

    • FLAGRANTE PREPARADO; PROVOCADO; CRIME DE ENSAIO; DELITO DE EXPERIÊNCIA; DELITO PUTATIVO POR ORDEM DO AGENTE PROVOCADOR. ----> ILÍCITO!
    • SÚMULA 145 DO STF: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL SUA CONSUMAÇÃO.

  • Exato! É a situação de flagrante preparado, em que teremos crime impossível.

  • CAIU ESSA NA PF 2021!!


ID
50380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das prisões cautelares.

Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante.

Alternativas
Comentários
  • O flagrante forjado é aquele armado para incriminar pessoa inocente. È considerado pela doutrina uma modalidade ilícita de flagrante, onde o único infrator é o agente forjador, que pratica crime de denuncição caluniosa (art. 339, CP), e se for agente público comete o crime também de abuso de autoridade (Lei 4.898/65).
  • O item está certo. No mesmo sentido: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 229: “Flagranteforjado é aquele no qual o fato típico não foi praticado, sendo simulado pela autoridade ou pelo particular com o objetivo direto deincriminar falsamente alguém. Caracteriza-se pela absoluta ilegalidade e sujeita o responsável a responder criminalmente por essaconduta”.
  • Apenas complementando, também não é reconhecido o flagrante perparado ou provocado, pois não constitui crime.
  • Configura crime de denunciação caluniosa e, se praticado por funcionário público, de abuso de poder.
  • Certo.Flagrante forjado não é aceito.Tipos de flagrante aceitos:- Próprio - esteja cometendo ou tenha acabado de cometer o crime- Imprópio/Quase Flagrante - logo após(iniciando até alguns minutos) e em perseguição constante e sem intervalo(não é possível determinar sua duração)- Presumido/ficto - logo depois(iniciando um pouco depois do impróprio) e encontrado com instrumentos ou objetos do crime- Esperado - crime que ainda irá ocorrer - policial aguara no possível local do crime, efetuando a prisão(crime tentado ou consumado) (policial não tornar o delito impossível)- Retardado/diferido/protelado - investigatórios sobre organizações criminosas
  • Certo.O flagrante forjado não se admite.Tipos de flagrante aceitos:- Próprio - esteja cometendo ou tenha acabado de cometer o crime- Imprópio/Quase Flagrante - logo após(iniciando até alguns minutos) e em perseguição constante e sem intervalo(não é possível determinar sua duração)- Presumido/ficto - logo depois(iniciando um pouco depois do impróprio) e encontrado com instrumentos ou objetos do crime- Esperado - crime que ainda irá ocorrer - policial aguara no possível local do crime, efetuando a prisão(crime tentado ou consumado) (policial não tornar o delito impossível)- Retardado/diferido/protelado - investigatórios sobre organizações criminosas
  • Continuação do comentário anterior.Flagrante Retardado/diferido/protelado é permitido apenas com autorização judicial e após ouvido o Ministério Público.
  • A redação está ruim. O flagrante forjado - aquele em que há prova plantada - não é aceito por constituir abuso de autoridade e não somente por não ter previsão legal.

  • Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante.

    CORRETO: o flagrante forjado, também denominado de flagrante fabricado, maquinado, urdido ou maquinação astuciosa, ocorre quando policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente, por exemplo, colocando no interior de um veículo substância entorpecente. Neste caso, o flagrante não é válido, uma vez que não havia crime algum, devendo o policial ou particular que assim procede responder por crime de abuso de autoridade ou denunciação caluniosa, conforme o caso.

  • Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante.

    Infelizmente o Cespe sempre penaliza quem estuda e sabe o assunto. Quem forja um flagrante age com abuso de poder e por consequência constitui crime de ABUSO DE AUTORIDADE.

    NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE PODER, MAS DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65).

    Será que um dia o Cespe vai ser mais coerente com seus gabaritos?

  • ASSERTIVA CORRETA - O fato do flagrante ter sido forjado/fabricado, isto é, preparado ardilosamente por policial, torna-o nulo de pleno direito. Júlio Fabrini Mirabete, em seu Código Penal Interpretado, conceitua tal prática, infelizmente bastante utilizada por alguns policiais despreparados, nos seguintes termos: "Flagrante forjado ou fabricado é quando a Polícia ou particulares 'criam' falsas provas de um crime inexistente." Prossegue, o eminente jurista, afirmando em sua memorável obra jurídica, que "dependendo do caso pode haver crime de concussão ou abuso de autoridade ou outros até, praticados pelas pessoas que efetuaram a prisão ilegal."

  • Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante.

    Infelizmente o Cespe sempre penaliza quem estuda e sabe o assunto. Quem forja um flagrante age com abuso de poder e por consequência constitui crime de ABUSO DE AUTORIDADE.

    NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE PODER, MAS DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65).

    Será que um dia o Cespe vai ser mais coerente com seus gabaritos?

  • A questão deveria ser anulada por dois motivos:
    primeiro porque não existe o crime de abuso de poder, mas sim de abuso de autoridade;
    segundo porque nem sempre o crime será abuso de autoridade. Se o flagrante forjado for cometido por quem não é agente público, o crime será de denunciação caluniosa (art. 339, CP).

  • Artigo 350 do CP.
     

    Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.



    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

  • Artigo 350 do CP.
     

    Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.



    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

  • O crime é o abuso de autoridade e dentre outras formas pode ser praticado com abuso de poder.
  • Errei a questão pois achei que era mais uma pegadinha do Cespe. O crime de abuso de poder(art. 350 CP) citado na questão , para a doutrina, foi revogado pela lei 4898/65. Entretanto para a jurisprudência não:
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO "DOCUMENTO" SE REFIRA A "QUALQUER ESCRITO OU PAPEL". IMPROCEDÊNCIA: CONCEITO ABRANGENTE.
    1. a Lei n. 4.989/65 não revogou o artigo 350 do Código Penal. Há, na verdade, aparente conflito de normas, solicionado pela generalidade presente no artigo 350, parágrafo único, inciso IV do Código Penal, a abranger a conduta do paciente; conduta que não se enquadra em nenhum dos incisos dos artigos e da Lei n. 4.898/65. 

    De tanto escutar e ler nos livros que flagrante forjado é abuso de autoridade errei.
  • CORRETO!
    Flagrante forjado configura crime de denunciação caluniosa e, se praticado por funcionário público, de abuso de poder.
  • Flagrante forjado (ou simulado, ou urdido, ou maquinado, ou fabricado)
    É aquele inventado, simulado. A pessoa é presa sem ter cometido crime algum. Normalmente, a prova é implantada para incriminá-la, como, por exemplo, a ação de colocar droga ilícita na mochila de uma pessoa para prendê-la. O flagrante forjado pode ser realizado por uma autoridade pública ou por um particular. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo, conforme art. 308 do CPP. No caso, o auto de prisão em flagrante elaborado fora do lugar do cometimento da infração deve ser enviado para a respectiva autoridade do local do crime para instauração do inquérito. Por ser prisão completamente ilegal, deve ser relaxada, comportando ação de habeas corpus.
    OBS. O auto de prisão em flagrante deve ser elaborado pela autoridade do local da prisão, mas a sua elaboração por autoridade de local diverso não constitui ilegalidade (mera irregularidade).
    OBS. O inquérito policial deve ser realizado no local do fato criminoso, e não no local da prisão.  
  • Certo
    FLAGRANTE FORJADO: É o flagrante realizado para incriminar um inocente. A prisão é ilegal e o forjador do flagante irá responder criminalmente por denunciação caluniosa (Art. 339 do CPP). E caso o forjador seja um funcionário público, além da denunciação caluniosa, responde também por abuso de autoridade.
    Deus nos ilumine!

  • Flagrante forjado (ou simulado, ou urdido, ou maquinado, ou fabricado) 

    É aquele inventado, simulado. A pessoa é presa sem ter cometido crime algum. Normalmente, a prova é implantada para incriminá-la, como, por exemplo, a ação de colocar droga ilícita na mochila de uma pessoa para prendê-la. O flagrante forjado pode ser realizado por uma autoridade pública ou por um particular. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. No caso, o auto de prisão em flagrante elaborado fora do lugar do cometimento da infração deve ser enviado para a respectiva autoridade do local do crime para instauração do inquérito. Por ser prisão completamente ilegal, deve ser relaxada, comportando ação de habeas corpus.
  • Hoje não seria abuso de autoridade?
  • Errei a questão por pensar assim: "Não existe o TIPO PENAL ABUSO DE PODER"... O que existe é o Crime de ABUSO DE AUTORIDADE. Detraindo do Art. 4º, a, da Lei 4.898/65, conclui que ABUSO DE PODER é uma conduta do agente, que pode vir a configurar em Abuso de Autoridade... Mas o mero abuso de poder é conduta e não crime.

    Pode-se cometer um abuso de poder, sem que o mesmo enseje incidência penal...

    Acredito que a questão foi mal formulada.
  • Flagrante Forjado: é o flagrante realizado para incriminar um inocente. A prisão é ilegal e o forjador do flagrante irá responder criminalmente por denunciação caluniosa. 

    Obs: caso o forjador seja um funcionário público, além da denunciação caluniosa, responde também pelo abuso de autoridade. 

  • "podendo  ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante " o certo não seria "devendo " ? o podendo deu a ideia que o agente pode ou não ser responsabilizado ...

  • Se a questão não fala se o agente é um funcionário público, não há o que se falar em abuso de poder. Outra questão meio certa que induz ao erro pois nunca saberemos qual a resposta da banca.

  •  

    PENAL. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL - FLAGRANTE ESPERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
    Improcede o pleito absolutório porquanto o contexto das provas, hígido e suficiente, deixa induvidosa a autoria atribuída ao acusado.
    Não se pode confundir o flagrante preparado ou forjado com o flagrante esperado. É que, no primeiro, o agente policial provoca, induz ou instiga o autor a praticar determinada conduta tida como ilícita, tratando-se de crime impossível e não de crime tentado. No segundo caso - flagrante esperado - não há agente provocador, não há controle sobre a ação do criminoso, sendo certo que a polícia, a partir de investigações prévias e/ou da notícia de que um crime ocorrerá, aguarda o transcorrer da conduta ilícita para, no momento oportuno, proceder à abordagem e à prisão dos agentes criminosos. 
    (Acórdão n.755171, 20130410033818APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/01/2014, Publicado no DJE: 03/02/2014. Pág.: 220)

  • flagrante preparado, forjado ou maquinado: crime impossível, não é admitido.

  • No flagrante forjado, quem passa a ser criminoso é a autoridade que forjou o flagrante.

     

    Missão PapaFox, pelo que entendi do seu comentário, vc disse que flagrante forjado e preparado são a mesma coisa, oque não é verdade, embora ambos sejam vedados.

  • "Flagrante forjado – Aqui o fato típico não ocorreu, sendo simulado pela autoridade policial para incriminar falsamente alguém. É ABSOLUTAMENTE ILEGAL. Se quem realiza esse flagrante é autoridade, trata-se de crime de abuso de autoridade. Se quem pratica é pessoa comum, poderemos estar diante do crime de denunciação caluniosa."

    Fonte: Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • FLAGRANTE PREPARADO, PROVOCADO, FORJADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DE

     AGENTE PROVOCADOR

    - O executor da prisão induz o crime através de uma “ISCA”;

    - Garante que o crime não vai se consumar;

    - Prisão ilegal;

    - Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.  (crime impossível).

     

    FLAGRANTE ESPERADO

    - O executor da prisão não induz o crime, mas apenas espera que ele aconteça;

    - Quando acontece efetua a prisão;

    - Prisão legal.

     

    FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO).

    Nessa modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

  • Comentário de JESSE PEREIRA, perfeita colocação, errei a questão pelo mesmo motivo. Acredito que caberia anulação, não tive tempo para pesquisar, mas lembro de questões que cobram essa diferença e são da própria CESPE(cebraspe). 

    ABUSO DE PODER X DESVIO DE PODER X EXCESSO DE PODER X ABUSO DE AUTORIDADE

    Aceito correções, obrigado.

     

    JESSE PEREIRA

    "Errei a questão por pensar assim: "Não existe o TIPO PENAL ABUSO DE PODER"... O que existe é o Crime de ABUSO DE AUTORIDADE. Detraindo do Art. 4º, a, da Lei 4.898/65, conclui que ABUSO DE PODER é uma conduta do agente, que pode vir a configurar em Abuso de Autoridade... Mas o mero abuso de poder é conduta e não crime.


    Pode-se cometer um abuso de poder, sem que o mesmo enseje incidência penal...

    Acredito que a questão foi mal formulada."

    Fico analisando os comentários, vejo os candidatos concordando e justificando o gabarito da banca, como se estivesse tudo perfeito, quando levam ferro na prova ficam revoltados, melhor não comentar e perder esse tempo analisando material. 

    Tudo é facil e ótimo até o dia da prova né!?!?!?!

     

     

  • CORRETO

     

    Responde por denunciação caluniosa, e se funcionário público também por abuso de autoridade

  • Erre está questão por que falou que abuso do poder ser crime, abuso do poder e direito administrativo, no meu entendimento isto configura abuso de autoridade que e do âmbito do direito penal
  • É o chamado flagrante esperado

  • Certo. Flagrante forjado: é uma prisão ilegal
  • Wanessa, seu comentário está errado, flagrante forjado não se confude com o esperado. 

     

    No flagrante forjado, como o próprio nome diz, foi forjado, não ocorreu crime, foi armado. É ilegal. Todavia, o flagrante esperado é admitido, é legal. Neste caso, a autoridade policial ou administrativa sabendo que irá ocorrer a prática criminosa espera o melhor momento para atuar, podendo assim conseguir mais provas, prender mais suspeitos. 

     

    Com todo respeito, todos somos passiveis de erros, mas temos que procurar termos responsabilidades ao comentarmos, a questão já tem 36 comentários, ai a pessoa vem e joga uma frase solta aqui e que ainda por cima está errada.

  • O STF, inclusive, editou a Súmula 145, a qual estabelece que

    “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

  • Não concordo. Pelo que eu entendo não é abuso de poder, seria caso de denunciação caluniosa... Cespe sempre tem questões polêmicas.

  • Policial prende o bandido e é o policial quem está errado.

    Aqui é assim, a banana que morde o gorila!

  • Algumas pessoas dizendo que nao concordam tá @Doid@ !?!?

    Imagina um policial te abordar e mandar você se virar e o outro policial colocar drogas em seu carro como se você tivesse com a droga . isso tá certo ?

  • Podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante. Acertei a questão, mas acho que o policial deveria ser penalmente responsabilizado se forjou o flagrante, pois quem comete crime deve ser punido pelo Estado.

  • O ITEM ESTÁ CERTO EM RELAÇÃO AO FLAGRANTE, MAS ABUSO DE PODER É DIFERENTE DE ABUSO DE AUTORIDADE HEIN. *GABARITO ERRADO*

  • GAB.: CERTO

    O flagrante forjado ou fabricado é aquele armado para incriminar uma pessoa inocente.

    É uma modalidade ilícita de flagrante, logo, não é admitido.

    PS: O agente responde por denunciação caluniosa e caso seja agente público também responderá por abuso de autoridade. 

  • O flagrante forjado é a modalidade de flagrante na qual não há a efetiva prática de delito, mas uma simulação de sua ocorrência com vistas à incriminação de alguém inocente. É ABSOLUTAMENTE VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO.

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO)

    Ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume.

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    No que se refere ao flagrante preparado, portanto, a prisão será considerada ilegal quando restar caracterizada a indução à prática delituosa por parte do denominado agente provocador, aliada à ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente para se atingir a consumação do ilícito.

  • Gabarito C

    Flagrante forjado é o flagrante maquiado ou fabricado, totalmente artificial. O agente forjador comete crime

  • DICA SOBRE OUTRAS DENOMINAÇÕES

    Conceito de flagrante forjado - criar provas de um crime inexistente a fim de legitimar (falsamente) uma prisão em flagrante. Um flagrante totalmente artificial.

    Consequências para quem comete tal ato:

    Agente público - responde criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13869/19, art.9º, caput), caso o delito seja praticado em razão das suas funções.

    Particular - responde pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339)

    O examinador irá cobrar a denominação menos conhecida. Sinônimos de flagrante forjado: flagrante fabricado, maquinado ou urdido

  • abuso de poder?

  • Flagrante forjado é de fato ilegal. Agora, falar que ''abuso de poder'' é crime, não sei não, viu.

  • Flagrante forjado = ILEGAL (agente pode ser responsabilizado)

  • Sobre o ABUSO DE PODER:

    EXCESSO: O agente atua fora dos limites de sua COMPETÊNCIA

    DESVIO: O agente atua dentro da sua competência, mas busca alcançar efeito diverso do qual a lei permite. Uma outra FINALIDADE

  • Aconselho irmos pela lei de ABUSO DE PODER, pois teremos respaldo LEGAL. A banca vai nos induzir a taxar condutas que não estão inseridas na lei nova de abuso de poder. Então, atentos, amigos.

  • errei por confundir flagrante preparado (crime de ensaio ou crime de experiência) com flagrante forjado.

  • E quando quem forjou nem sequer autoridade é?

  • Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    gabarito correto

  • Como assim podendo ser penalmente responsabilizado? Ele deverá ser punido, eu ein. Planta drogas na mala de uma pessoa inocente, e fazer ela ser presa, o agente poderá ser punido? só rindo

  • cuidado, com o flagrante preparado e com o flagrante forjado.

    No flagrante preparado: o agente é instigado/ induzido a praticar o crime.

    Já no flagrante forjado : a própria pessoa forja o flagrante. ( Ex: colocar droga na bolsa).

    Nos dois casos, não são admitidos!!!

  • Lembrando que o Artigo 26 da nova lei de abuso de autoridade (Lei 13869/2019), que era o artigo que tratava da modalidade conhecida como "Flagrante forjado", está vetado. Então, creio que não é mais hipótese de responsabilização penal do agente.

  • CERTO!

    PRISÃO EM FLAGRANTE (Quanto à abordagem)

    1} Esperado:

    A autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados

    • Ou seja,

    ☛ A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível prática delituosa!

    ____

    2} Preparado ou Provocado:

    Quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal

    • Ou seja,

    É quando o criminoso é levado, por alguma determinada situação, a provocar o crime, sem saber que está sob a vigilância de outras pessoas (seja autoridade policial ou não).

    Obs.: Neste caso, o flagrante não poderá ser efetivado, pois, de acordo com artigo 17 do Código Penal, trata-se de um crime impossível.

    Art. 17 do CP: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    ____

    Conclusão:

    O Provocado é ILEGAL

    O Esperado é LEGAL

    [...]

    3} Forjado ou Fabricado:

    Realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.

    • É ABSOLUTAMENTE ILEGAL!

    ____

    DIFERENÇA ENTRE PREPARADO x FORJADO

    Quem prepara gosta de PROVOCAR, ENSAIAR o flagrante...(AQUI O CRIME EXISTE)

    • Ocorre quando alguém instiga o agente a praticar o delito.

    _

    Quem forja gosta de FABRICAR, MAQUINAR o flagrante...(AQUI O CRIME Ñ EXISTE)

    • Ocorre quando alguém cria um crime inexistente.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Processual Penal (CPP); Código Penal (CP).

  • Resumo com questões .

    1. Flagrante preparado/provocado é crime impossível. = quando alguém instiga o agente a praticar o delito.

    EXEMPLO:

    (CESPE / CEBRASPE - 2015 - PRF) Configura-se o flagrante fabricado ou forjado na situação em que o sujeito passivo é induzido ou instigado por outro a cometer a prática delituosa. Nessa situação, sendo impossível a consumação do delito, a prisão é inválida ou ilegal. (ERRADA) não é flagrante forjado mas sim PREPARADO.

    (CESPE - 2007 - DPU)Ocorre o flagrante esperado quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível. (ERRADO) É FLAGRANTE PREPARADO.

    1. Flagrante forjado/fabricado NÃO é crime impossível. = quando alguém cria um crime inexistente.

    EXEMPLO:

    (CESPE - 2009 - Polícia Federal - Agente)Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante. (CERTA)

    GAB: C

  • A questão estava bonitinha demais. Achei que era pegadinha kkkkk

  • No flagrante forjado cria-se um crime inexistente, artificial.

  • O esperado possui previsão legal, todavia, o forjado não!

  • Flagrante:

    F. próprio = ocorre durante a execução do crime.

    F. impróprio = ocorre a captura na perseguição.

    F. presumido ou ficto = quando ocorre após o cometimento do fato, sendo o acusado encontrado com os instrumentos do crime.

    Flagrante Forjado = Cria situação, planta provas.

    Flagrante Provocado = Induz ou instiga o agente a cometer a conduta criminosa.

    Flagrante Esperado = Quando por vigilância espera-se o cometimento do delito para prender.

    Flagrante Prorrogado/ Diferido/ Ação controlada = Quando o delito está acontecendo e a polícia aguarda o momento mais oportuno para realizar a prisão.

  • Está tão evidente que da até medo de responder essa questão. rs


ID
51580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

Alternativas
Comentários
  • 1º Não se pode decretar a cautela baseando-se apenas em gravidade dos crimes (gravidade em tese), diferente o "modus operandi" pelo qual a conduta delituosa foi praticada, esta pode demonstrar que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública, o que pode justificar a cautela. Ou seja, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, observados os demais requisitos do Art. 312 do CPP.2º "primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita" são "circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva" (HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005)- HC 98.156 STF
  • As hipóteses de cabimento da prisão preventiva são:a) garantia da ordem pública (periculosidade / gravidade do crime / repercussão social do crime)b) garantia da ordem econômica (loucura isso)c) garantia da instrução criminald) garantia da aplicação da lei penal (para evitar fuga, se o risco é concreto)e) em razão da magnitude da lesão nos crimes contra o sistema financeiro nacional (para Nucci, este fundamento é inconstitucional)
  • Apesar dos comentários pertinentes do colega, não concordo com a resposta atribuída à questão.Posição divergente:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL. REFERÊNCIAS GENÉRICAS ÀS HIPÓTESES DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A gravidade do delito e a repercussão social não servem como fundamento para a prisão preventiva. 2. A prisão cautelar exige a demonstração, mediante elemento idôneo, da real necessidade da prisão do agente, antes de sentença condenatória com trânsito em julgado. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva. (HC 129.711/AL, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009)
  • Concordo com vc Gustavo, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" não e fundamento válido para a prisão preventiva. A assertiva está incorreta. Abs,
  • (CERTA)HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. A prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, sendo indispensável que esteja escorada em elementos concretos que ensejem a sua adoção, não satisfazendo esta exigência constitucional a simples referência à gravidade em abstrato do fato. Todavia, quando a narrativa concreta do evento indicia a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade em concreto do fato.Enunciado n. 05, aprovado no dia 29/04/09 no I Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (FONACRIM):“São fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros: a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo ‘modus operandi’, especialmente em crimes praticados com grave violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública.”A 1ª Turma do STF empenha-se na distinção entre gravidade em abstrato e gravidade em concreto, considerando esta última como elemento de respaldo idôneo e suficiente para embasar um decreto de PPrev.
  • Eu discordo do gabarito...Basta assistir aos julgamentos do STF pela TV justiça que quase diariamente tem sido repetido que a gravidade do crime não é causa de decretação de prisão cautelar, não havendo outros motivos que a autorizem.Essa questão é bem controversa !!!
  • A questão está correta! Quando ela fala "tal como  a gravidade em concreto da conduta" ela está apenas dando um exemplo, vez que anteriormente falou-se em "elementos SUFICIENTES a fundamentar  a constrição da liberdade".

  • Apesar de discordar veementemente do entendimento da questão acerca da possibilidade de prisão preventiva  baseada na gravidade em concreto do crime praticado, que ao meu ver confunde gravidade do crime com garantia da ordem pública, colaciono decisão bem recente do STF sobre o assunto:

    HC 103302 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  01/06/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REITERA FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar, mantida na sentença de pronúncia, que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto do crime, e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. Precedentes. II - É justificável eventual dilação no prazo para o encerramento da instrução processual quando o excesso não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário, havendo contribuição da defesa. Precedentes. III - Denegada a ordem.

     

     

  • Usei exatamente o mesmo raciocínio que o nosso amigo MARCO MEIRA.

    Ora, se a questão ja está afirmando que há elementos suficientes a fundamentar a prisão não há o que se discutir!

    Logo em seguida a questão fala "tal como" ou seja, não foi somente a gravidade em concreto da conduta delituosa que compos os elementos suficiente a fundamentar a prisão!

    Devemos lembrar que a decretação da prisão preventiva é algo extremamente subjetivo ao juiz! Com razão muitos não entendem o porque da prisão preventiva declarada em relação ao ex-goleiro do flamengo Bruno, já que ele tem bons antecedentes, exercia profissão lícita, tinha residência fixa, não foi compravada materialidade do delito, havendo apenas uma testemunha menor de idade muito duvidosa, etc!

    Já o caso da Mércia Nakashima, tudo contra o suspeito e não foi decretado prisão preventiva.

  • A questão deveria ser anulada. A expressão "tal como" é uma conjunção comparativa. Desta forma, a questão afirma que a gravidade em concreto da conduta seria um elemento fundamentador da prisão preventiva, o que sabemos que não é.
  • Pra mim Tá Errada hoje, mas certa à epoca da prova. Veja o que diz Nestor Távora.

    "Não mais existe a hipótese de segregação preventiva obrigatória, onde o criminoso, por imposição legal, desmerecendo-se a aferição da necessidade, responderia a persecução penal preso, em razão da gravidade do delito, quando a pena de reclusão cominada fosse igual ou superior a 10 anos(ERA A ANTIGA PREVISÂO DO Art 312). Daí que se, de um lado, a gravidade do crime é vetor interpretativo para se verificar a proporcionalidade da medida cautelar imposta e para se constatar sua adequação, em compasso com o art. 282,II, do CPP(com redação dada pela lei 12.403/2011), não é, de outro, por si só suficiente para fundamentar a prisão preventiva."

    Os Fundamentos legais agora são:

    --Garantia da ordem pública.
    -- Conveniência da instrução criminal
    -- Garantia da aplicação da lei penal
    -- Garantia da ordem econômica
    -- Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Fonte: Curso de Direito Proc Penal - 6ª edição. Págs: 550 a 554
  • Questão desatualizada!!!
    Conforme CPP em 24/03/2012:
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Atenção: conforme o CPP a partir de 04/07/2011

    tb...a 12403/11 é lei híbrida e pode retroagir em favor do réu....
  • Entendo que a questão está ERRADA!

    garantia da ordem pública significa o risco de o agente VOLTAR A DELINQUIR, nada se referindo com a gravidade do delito!
    assim, imagine que uma pessoa, no mesmo dia, perde o emprego, perde a mulher, a filha morre, tem conta atrasada, vai prum bar e acaba brigando com uma pessoa sem qualquer motivo e mata ela de tanto bater... é crime grave, mas em nenhum momento se caracteriza que a pessoa seja um contumaz violador da norma penal! acho que não se pode confudir a gravidade do crime, por si só, com a reiteração delituosa.... isoladamente, creio não ser possível a preventiva!

  • O gabarito ao tempo da questão, até poderia ser considerado correto, com alguma boa vontade...
    Entretanto, atualmente o gabarito não se sustentaria mais.
    Com o advento da lei 12.403/2011 a qual promoveu uma mini-reforma no Código de Processo Penal, mormente no que se refere à prisão cautelar, a segregação do agente delituoso será a última alternativa para o magistrado...
    É forçoso concordar que a gravidade do delito em concreto, está umbilicalmente ligada aos fundamentos da prisão cautelar (art.312 CPP)...
    Mas de per si, a gravidade em concreto do delito não é razão, pressuposto ou fundamento para autorizar legitima e minimamente um decreto condenatório.
  • A questão não encontra-se desatualizada, o gabarito é correto mesmo.

    Com base na gravidade concreta do delito, é cabível a prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais.
    O que não pode é com base na gravidade ABSTRATA.

    Bons estudos.
  • Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem
    Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

    NOTE! A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Em outras palavras, o fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Por isso, de acordo com a orientação sólida do STF e do STJ, o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública. Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo cometimento do crime, sem dados concretos que demonstrem um de seus fundamentos.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! As condições pessoais do agente, desfavoráveis ou favoráveis, não constituem pressuposto ou fundamento para a sua decretação. O simples fato de o agente ser reincidente e possuir maus antecedentes não autoriza a decretação de sua prisão preventiva. Mesma linha de raciocínio é adotada, quando o agente for primário e possuir bons antecedentes, porque as circunstâncias favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes algum de seus fundamentos. Comprovante de emprego e residência fixa também, por si só, não obstaculizam a prisão preventiva.
    PORTANTO, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SÃO NECESSÁRIOS OS SEGUINTES REQUISÍTOS:
    • PRESSUPOSTOS: necessidade extrema - "periculum libertatis" + indícios suficientes de autoria e materialidade - "fumus comissi delicti");
    • HIPÓTESES DE CABIMENTO - art. 313 do CPP;
    •  FUNDAMENTOS - art. 312 do CPP.  
    OBS. Não é fundamento para decretação da prisão preventiva o simples motivo de o indivíduo ser reincidente, como também, não é fundamento para essa espécie de prisão o crime ser hediondo ou assemelhado,  o clamor público, os maus antecedentes do indiciado ou acusado, as condições pessoais e a gravidade do delito. 
  • ALGUÉM PODERIA ME RESPONDER POR QUE A QUESTÃO ABAIXO FOI CONSIDERADA ERRADA, EM CONTRARRAZÃO DA QUESTÃO ACIMA, A QUAL ERREI?

    Após o indeferimento do relaxamento da prisão de Mariano, foram os autos enviados àDP, que requereu a liberdade provisória do réu. Todavia, o pedido foiindeferido, sob a fundamentação de que não autorizariam a concessão da medida aforte existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito bemcomo a gravidade abstrata do delito praticado pelo autor, que atentou contra aintegridade física e psicológica da vítima, aliada à periculosidade do réu,suspeito de crime gravíssimo. Em seguida, abriu-se vista ao MP, que deixou deoferecer denúncia e requereu a remessa dos autos à autoridade policial para arealização de novas diligências com vistas a melhor apurar a autoria e amaterialidade do crime, bem como determinou a instauração de inquérito policialpara verificar a ocorrência de outros crimes de furto praticados por Mariano.Acolhendo o pedido ministerial, o juiz, de ofício, decretou a prisão preventivado indiciado pela prática do crime de furto, em razão da existência deregistros de outros inquéritos policiais e ações penais contra o investigado.Em seguida, deu vista da decisão ao DP e remeteu os autos para a delegacia depolícia realizar a investigação.
    Com base no caso acima relatado, assinale a opção correta acerca dos institutosda prisão preventiva e da liberdade provisória.

    c) De acordo com a jurisprudência do STJ, a existência de indícios de autoria e provada materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidadegenérica do crime de roubo, além da periculosidade em abstrato do autor dofato, constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, o queimpossibilita a concessão da liberdade provisória a Mariano.

    -------------------------------------------------------

    Vamos que vamos!!! Devagar e sempre.


  • Rony, a gravidade abstrata do delito não pode ser usada para embasar a decretação da prisão preventiva!
  • Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Tem que ser perigo CONCRETO, conforme citado na questão.

    http://www.conjur.com.br/2015-jul-01/gravidade-abstrata-nao-justifica-prisao-preventiva-reafirma-stf >>1 de julho de 2015, 13h52

  • percebam a sutileza da diferença "...tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa..."

    Oq o STF não autoriza é a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito (ex: homicídio qualificado é um crime grave abstratamente falando). Mas a questão falou em "gravidade em concreto da conduta delituosa"

    Abstrata= em tese

    concreto-= a coisa já descrita

    delito= o crime ou contravenção

    conduta delituosa= o modo de agir dentro do crime

  • Imagina ele ter todos esses requisitos, mas ser um chefe de organização criminosa. 

  • Emerson Dias, excelente!

  • Assim todo criminoso teria uma empresa lícita kkkkkk

  • Tem gente que viaja demais.. ... P.Q.P.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    ................O que a questão disse:

    "...Quando há elementoS suficienteS a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa,..."

    Ou seja, EXISTEM MAIS elementos além do EXEMPLO trazido pela questão.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    ................O que o concurseiro entendeu:

    Quando há ...blá blá blá mi mi mi não tô lendo, não to lendo... gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

  • Gabarito da questão desatualizadíssimo....

  • Galera, cuidado com os comentários. A gravidade abstrata do delito não pode ser usada para embasar a decretação da prisão preventiva. Na minha humilde opinião o gabarito é Errado.

  • Questão Correta!

    O e. STJ firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva (RHC 105.018/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019).

    (...) A gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como agiu -- efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, enquanto ela dormia, porque suspeitava que ela lhe havia furtado R$ 200,00 -- justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).(...) Na lição de Basileu Garcia, “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, p. 169).” Acórdão 1263612, 07216300720208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.

  • a palavra  constrição me derrubou kk

  • Obs: Galera só prestarem atenção, Pura Interpretação de texto POIS NO ENUNCIADO JA DIZ que TEM ELEMENTOS SUFICIENTES, e a nos somente foi dado 1 exemplo, e nenhum momento diz que somente foi esse

    Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

  • CERTO

    elementos suficientes a fundamentar a constrição(ato ou efeito de reduzir) da liberdade, tal como gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

    Isso é óbvio rapaziada, por o agente ter sido "bonzinho" nada impede a sua prisão, muitos estão dizendo que a questão desatualizada, porém, isso está errado, já que Gravidade Abstrata é Diferente de Gravidade Concreta. Outra questão que ajuda a entender essa

    CESPE - 2010 - TRE-BA - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA

    A prisão de Geraldo será legal se o juiz considerar, por si só, a gravidade abstrata do delito e a natureza da conduta criminosa como requisitos para sua decretação, em face do prejuízo causado aos cofres públicos. (ERRADO)

  • gravidade concreta, conforme a jurisprudência nos traz, é o modus operandi, que significa o procedimento seguido pelo cidadão para a prática da infração penal. A gravidade concreta, nesse sentido, para quem defende a utilização desse fundamento, demonstra a exacerbada periculosidade do indivíduo

  • Ter bos antecedentes e ser primário, não impede a prisão preventiva.

  • Não poderia ser fosse considerada a gravidade em abstrato.

  • Olha aí o DJ Yvis shauhsuahsua tinha " bons antecedentes ".

  • QUANDO VOCÊ LÊ CONSTITUIÇÃO EM LUGAR DE CONSTRIÇÃO, TUDO PODE MUDAR.


ID
51586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão está errada, pois tendo em vista o disposto no art 666 par. 3 do CPC, a prisao de depositario judicial infiel sera decretada no proprio processo, independentemente de ação de deposito.
  • "Recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou assente que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, mas apenas para a prisão civil decorrente de dívida de alimentos".
  • SÚMULA VINCULANTE 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
  • ATUALIZANDO A GALERANova Súmula 419 do STJ veda a prisão civil de depositário judicial infiel
  • Esta era a redação da Súmula 619 do STF, que foi cancelada por ocasião do julgamento que proibiu a prisão do depósitário infiel.
  • Graças a Deus, esse é um dos pouquíssimos temas na seara jurídica, onde as opiniões são unânimes, tranquilas e pacíficas, tanto na doutrina como na jurisprudência...
    Então quando a questão mencionar 'prisão civil', o candidato poderá descartar de plano qualquer prisão que não esteja fundamentada em pensão alimentícia...
  • Enriquecendo o comentário acima, há ainda controvérsias relativas à questão. É o caso da prisão do falido, constante no artigo 99, VII, lei 11.101\05 (lei de falências).

    Parte da doutrina entende que o artigo 99, VII da lei 11.101\05 é incompatível com a CF, pois permite que o juiz falimentar (que é um juiz de competência civil) decrete uma prisão preventiva. Considerando que a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar, não se pode admitir sua decretação por juiz desprovido de competência criminal para julgar os crimes falimentares. Portanto, continua sendo cabível a prisão preventiva do falido, DESDE QUE DECRETADA PELO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE.
  • Se quem deve fosse autorizada a prisão, o Brasil era um Pais fantasma.

  • Ótimo comentário Vinícius Alecrim!!! Rsrs

  • Entendimento sumular consolidado, após o Pacto de São José da Costa Rica: ILICITA A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    * Revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”

     

     

    Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

    Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379

     

  • Gabarito: ERRADO

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • "Em decisão de 16/12/2009, o Pleno do STF aprovou por unanimidade a seguinte proposta de Súmula Vinculante nº 25 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

    Doravante restam superadas quaisquer dúvidas sobre o assunto."

  • por qual motivo essa questão estaria desatualizada???

  • No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa altamente articulada e voltada para prática de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, sendo apreendidos, inclusive, veículos, elevadas quantias em espécie e grande quantidade de cocaína, avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); o que demonstra concreto risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.” (RHC 116.383/MG, j. 05/09/2019)


ID
51631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da prisão e da liberdade
provisórias.

Setores da doutrina entendem que, nas infrações permanentes, é incabível a prisão em flagrante, pois seria necessário, para tanto, prova de uma duração mínima do crime.

Alternativas
Comentários
  • "Nos crimes permanentes, aquele cuja consumação se protrai no tempo, se consuma ao longo do tempo, a prisão em flagrante cabe a qualquer momento, enquanto durar a permanência, inclusive com violação domiciliar (5°, XI, CF)" (notas das aulas do prof. Nestor Távora).
  • CPP. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
  • Setores da doutrina entendem que, nas infrações habituais, é incabível a prisão em flagrante, pois seria necessária para caracterização destes crimes uma reiteração de condutas ao longo do tempo, impossível de se aferir no ato da prisão.

  • Essa é para não zerar a prova.
  • CRIMES HABITUAIS = O flagrante só é cabível quando existir provas dos atos anteriores que permitam a reiteração da conduta. CRIMES PERMANENTES = A consumação se prolonga no tempo, logo, a prisão em flagrante pode ser efetuada a qualquer momento. CRIMES CONTINUADOS = Cada um dos delitos praticados em detrimento da execução de outro, poderá ser objeto de prisão em flagrante.
  • Na verdade a questão está correta.

    Olha o que a questão diz: "Setores da doutrina", por acaso o examinador conhece todos os setores da doutrina? E se algum fulano pensar assim?

    Pergunta idiota. Eu acertei, mas é bem imbecíl.
  • 1-      CRIME PERMANENTE: nesta hipótese a prisão em flagrante pode ocorrer a qualquer tempo enquanto perdurar a permanência autorizando-se inclusive invasão domiciliar. Ex.: uma pessoa tem dorgas em casa estocada para comercializar. Ela está cometendo permanentemente crime de tráfico. Por isso, se um policial invade a casa dele, mesmo que à noite, poderá efetuar a prisão em flagrante e esta não será ilegal.

    2-      CRIMES HABITUAIS: a conduta tem que ser praticada várias vezes. Pela dificuldade de constatarmos habitualmente o deligo, o entendimento prevalente é de que Não cabe prisão em flagrante. 
    Professor Nestor LFG
  • o cespe tem hora que exagera

    alem de saber da lei seca
    alem de saber da sumulas do stf que nem sempre são iguais a do stj
    além de saber a juriprudencia marjoritaria
    agora vem com essa de "SETORES DA DOUTRINA"
     é pra acabar com os piquis aqui em goias viu
  • INFRAÇÕES PERMAMENTES, HABITUAIS E CONTINUADAS
               Nos termos do art. 303, do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Mesmo raciocínio adota-se em relação aos crimes habituais, cometido mediante uma reiteração de condutas.
               Por exemplo, se um determinado traficante guarda drogas na boca de fumo (ponto de venda de drogas), poderá ser preso a qualquer momento, porque guardar e ter em depósito são modalidades permanentes de conduta, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a ação criminosa.
               QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! No caso dos crimes denominados de habituais, a prisão em flagrante somente pode ser efetuada se existir prova dos atos anteriores, isto é da reiteração da conduta. Já nos delitos permanentes (cuja consumação se prolonga no tempo), o flagrante pode ser efetuado a qualquer momento, enquanto durar a permanência. No caso dos delitos denominados continuados, cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.
  • Imoralidade do Cespe esse "setores da doutrina". Uma questão dessa beneficia quem estuda menos e prejudica quem estuda mais.
  • Eu desconfio quando vejo questões fáceis assim! 
  • A questão é muito fácil, porém esse termo "Setores da doutrina" poderia atrapalhar muito na interpretação. 
  • Que me desculpe o CESPE, mas ao considerar a questão ERRADA em razão de ´´SETORES DA DOUTRINA``, estará afirmando que tal entendimento é PACÌFICO. Sendo pacífico, torna-se encisivo dizer que, não existe se quer um doutrinador com entendimento contrário ao majoritário. 
    Então me desculpe, pois em se tratando de doutrina, NÃO EXISTE NADA NO DIREITO PÁTRIO QUE É PACÍFICO. Aliás, nem a lei é pacífica, ora estando em conflitos. 

    Tipo de questão que entra por um ouvido e sai IMEDIATAMENTE pelo outro. Não serve para nada. 

    Bons estudos. 
  • Creio que o erro esteja em "duração mínima do crime", quando o correto seria "reiteração de condutas"

  • Art. 303 CPP: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Prisão em flagrante em situações especiais 

    Crimes permanentes > O flagrante pode ser realizado em qualquer momento durante a execução do crime, logo após ou logo depois. 

    Fonte: Estratégia concursos 

  • CRIME HABITUAL - segundo entendimento do STF, será cabível prisão em flagrante desde que recolhidas provas da habitualidade.

     

    CRIME PERMANTENTE - O flagrante pode ser realizado A QUALQUER MOMENTO enquanto não terminar o último ato de EXECUÇÃO (Art. 303, CPP)

     

    CRIME CONTINUADO -  cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.

     

    CESPE

     

    Q13540-Nas infrações permanentes, entende-se o sujeito ativo do crime em flagrante delito nas primeiras 24 horas após o início da execução do crime. F

     

    Q236073-Considere que, no curso de investigação policial para apurar a prática de crime de extorsão mediante sequestro contra um gerente do Banco X, agentes da Polícia Federal tenham perseguido os suspeitos, que fugiram com a vítima, por dois dias consecutivos. Nessa situação, enquanto mantiverem a privação da liberdade da vítima, os suspeitos poderão ser presos em flagrante, por se tratar de infração permanente. V

     

    Q95634-As infrações penais permanentes e habituais não admitem prisão em flagrante delito.F

     

    FCC

     

    Q497500-A prisão processual decorrente de  flagrante por crime permanente consistente na guarda de droga para tráfico na residência poderá ser efetuada ainda que o agente se encontre em outro local. V (302, I, CPP.)

     

    Q435957-Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. V

     

    Q242945-Em relação à prisão em flagrante delito, é correto afirmar que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito mesmo após a cessação da permanência. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Errado, é possível a prisão em flagrante, haja vista que a consumação se prolonga no tempo, assim a consumação se dá a todo instante, sendo possível a prisão em flagrante a qualquer tempo.

  • ok, está errado... mas apelou heim "setores da doutrina"?? pqp.. como vou saber se tem ou não algum doido que pensa diferente????

  • "Setores da doutrina". Há "setores da doutrina" para qualquer coisa. 

     

  • setores, kkkk

  • Quem elaborou essa questão conhece todos os "setores da doutrina".

  • Uma dica: sempre haverá "setores da doutrina" que afirmam X ou Y, mesmo que seja totalmente discordante do que é aceito pela maioria.

    Nesses casos, pode ter (quase) certeza que estará correto.

  • Gabarito - Errado.

    CPP

    Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Setores da Doutrina tem para todo lado, resta saber qual que os examinadores da CESPE andam lendo...

  • Meu Deus eu li cabível... ferrei com tudo

  • GABARITO ERRADO

    Código de Processo Penal: Art.303 - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Se entendem, eles têm que estudar mais. #Brincadeira

  • ERRADO

    Crimes permanetes: poderá acontecer a prisão em flagrante em qualquer momento

    OBS: na minha opinião a doutrina sempre vai haver a parte maioritaria e minoritaria, logo nunca é 100%. Passivel de anulação

  • Acertei por nao entender completamente o assunto.

  • Crimes PERMANENTES e CONTINUADOS  = Cabe FLAGRANTE

    Crimes HABITUAIS = NÃO cabe FLAGRANTE.

  • Fui pela falta de lógica ao ler: "Setores da doutrina entendem que..." sempre tem os malucos que divergem só para criar conteúdo kkkkkk

  • Não existe dúvidas na doutrina quanuto à prisão por CRIMES PERMANENTES! A doutrina é unanime em dizer que cabe, sim, prisão em flagrante quanto a crime permanentes.

    A dúvida que existe em sede doutrinária, é quanto á prisão em flagrante por CRIMES HABITUAIS. Uns doutrinários entendem que cabe prisão em flagrante nesses crimes; outros, entendem que não cabe.


ID
51634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da prisão e da liberdade
provisórias.

Considere a seguinte situação hipotética. Roberto, no gozo de suspensão condicional da pena, veio a ser processado novamente, dessa vez por furto qualificado pelo concurso de pessoas. Nessa situação, desde que Roberto comprove ter ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e não ter outras incidências penais, deve ser-lhe concedida fiança.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
  • Complementando o comentário do Anderson, o furto, simples ou qualificado, é sempre doloso. O dolo é elemento essencial para o crime, não existe na modalidade culposa. Logo, o furto qualificado não se encaixa na hipótese do art. 324, III.
  • Errado.Furto qualificado é crime doloso, assim, não será concedida fiança.Visão geral e rápida:Concessão de fiança - Gozo de suspensão/Livramento condicional:Concede fiança -> Processado por crime culposo ou contravenção penalNão Concede fiança -> Processado por crime dolosoBons estudos.
  •  Ele está em suspensão da pena por crime culposo, hipótese do art. 324, III, que veda a fiança.

    Portanto alternativa incorreta.

  • Questão desatualizada. Segundo a nova lei a questão está correta.

    A lei antiga versava que não seria concedida fiança “ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança”, dispositivo que foi revogado pela nova lei.
  • correto. Atualmente esse instituto foi revogado do CPP. Assim, é possível que,  Roberto, no gozo de suspensão condicional da pena, mesmo sendo processado novamente, por furto qualificado pelo concurso de pessoas, possa ser concedido a ele a fiança. Basta que Roberto comprove ter ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e não ter outras incidências penais.
    A liberdade do réu durante o transcurso da persecução penal é a regra que emana em nosso ordenamento jurídico. Com isso, poderá ser exigido ou não do acusado uma prestação de garantia real para conceder-lhe a liberdade provisória. A fiança surge na seara penal quando se exige tal pagamento. Trata-se de um direito constitucional, que lhe permite, mediante caução conquistar a sua liberdade no decorrer do inquérito policial ou processo até a sentença penal condenatória irrecorrível.
    O Código de Processo Penal regula o instituto da fiança entre os artigos 322 a 350. No direito pátrio, as autoridades competentes à sua concessão são o juiz de direito e o delegado de polícia.
    A autoridade policial poderá concedê-la nas hipóteses de crimes punidos com detenção e prisão simples. Nos demais casos, somente a autoridade judiciária poderá fazê-la. Destarte, satisfeitos os pressupostos legais, a sua concessão é direito do réu e não faculdade da autoridade policial ou judiciária.



  • Apenas ratificando o comentário do colega acima, com a reforma do CPP através da lei 12.403/11, o novo art. 322 rege que a autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos e prisão simples, ou seja, independe se é reclusão ou detenção.
  • ATENÇÃO!

    O novo delito pratico por Roberto é furto qualificado que tem pena máxima de 8 anos! E de acordo com o art. 324 do CPP não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. É possível prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, que perfaz o caso em tela.

    DESTA FORMA A QUESTAO MESMO COM O ADVENTO DA LEI 12.403/11 CONTINUA ERRADA, NAO PODENDO SER CONCEDIDO A ROBERTO FIANÇA!

    IMPORTANTE ESQUECER A PARTE QUE SE REFERE A SUSPENSÃO CONDICIONAL E SE CONCENTRAR NA PENA MÁXIMA DO NOVO CRIME COMETIDO, QUE NAO ADMITIRIA FIANÇA MESMO SE FOSSE O ÚNICO PRATICADO!
  • Cara Thays, embora seu raciocínio sobre o quantum da pena esteja correto, cabe observar que não é o único requisito para a decretaçaõ da prisão preventiva. A prisão preventiva só poderá ser decretada quando houver algum dos requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública, garantia da ordem economica, etc..). São requisitos cumulativos (art. 312 + art. 313).
    Entender de outra forma seria o mesmo que afirmar que caberia prisão preventiva OBRIGATORIAMENTE para todo e qualquer crime cuja pena máxima cominada abstratamente fosse superior a 4 anos. O que não é a realidade imposta pelo CPP.
  •  Thays Almeida, Atenção colega !   
  • Com o código atual, acho que a questão está errada. Afinal de contas, mesmo o agente comprovando ter residência fixa e ocupação lícita não obsta a decretação da prisão preventiva, desde que os pressupostos e requisitas para esse medida estejam presentes. Para mim a questão dá a entender que a residência fixa e a ocupação lícita impossibilitam a prisão preventiva.

    Além disso, o juiz poderia aplicar uma medida cautelas antes da prisão. 

    Alguém concorda?  
  • Em relação ao parágrafo único do art. 313, Nestor Távora diz que "O parágrafo único do art 313 do CPP não fez qualquer referência ao tipo de delito praticado pela pessoa não identificada civilmente, é dizer, não especificou se é doloso ou culposo, nem delimitou o quantitativa da pena. A nosso sentir, e mais uma vez invocando a proporcionalidade, não é razoável adotar-se a medida extrema, em delitos de natureza culposa, devendo-se por referência os próprios incisos do art. 313 do CPP"

    Curso de Direito Processual Penal - Pág. 585

    Apesar de concordar com o autor, caso uma questão relate um crime culposo em que ocorra dúvida sobre a identidade civil ou quando a pessoa não fornecer elementos para esclarecê-la e pergunte se é possível a prisão preventiva, acho que estaria correta, já que como o próprio autor menciona, o parágrafo único não deixa claro que tipo de delitos estariam ali em quadrados. 

    Alguém concorda? Este é um ponto bem interessante, qualquer coisa mandem uma msg no meu perfil.

    Bons estudos
  • AMIGOS CONCURSEIROS! A QUESTÃO FOI ELABORADA SOB A ÉGIDE DE NORMA HOJE MODIFICADA. TODAVIA, AINDA ASSIM, A QUESTÃO CONTINUA ERRADA, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS APRESENTADOS COMO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE FIANÇA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A MEDIDA. ATUALMENTE, PARA A SOLUÇÃO DESTA QUESTÃO DEVEMOS OBSERVAR O DISPOSTO NO INCISO IV DO ART. 324 DO CPP. COM ISSO CONCLUIMOS QUE AINDA QUE PRESENTES OUTRAS CIRCUNSTANCIAS A PERMITIR A FIANÇA, A MESMA PODE E DEVE SER NEGADA SE PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
    É O QUE PENSO.
  • Tendo em vista a atual redação do CPP, acredito que a questão continua errada em razão de existir razões para a Prisão Preventiva, com fulcro no art. 313, II.


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Considere a seguinte situação hipotética. Roberto, no gozo de suspensão condicional da pena (SURSIS), veio a ser processado novamente (Reincidente), dessa vez por furto qualificado pelo concurso de pessoas (art 155, § 4º, IV  CP - Pena de reclusão de 2 a 8 anos , e multa). Nessa situação, desde que Roberto comprove ter ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa e não ter outras incidências penais, deve ser-lhe concedida fiança ( art. 324 CPP Não será, igualmente, concedida fiança: IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, art. 312.  + art. 312 CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a apliocação da lei penal, quando houver prova da existência do crime er indício suficiente de autoria. + art. 313 Nos termos do art. 312 deste Código, será dmitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (furto qualificado: reclusão de 2 a 8 anos))
    Gabarito: ERRADO! Cabe prisão preventiva pela pena imposta ao crime praticado por Roberto (furto qualificado). Fiança de acordo com a alteração do CPP, conforme Lei 12.403 de  2011 art. 322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. + PU: Nos demais casos (que não é caso de Roberto, pois não cabe fiança e sim prisão preventiva), a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas. 
     
  • ERRADO: segundo o art. 324, a fiança não poderá ser concedida se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da preventiva. De acordo com o art. 313, será admitida preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. Logo, como a pena do furto qualificado é de 2 a 8 anos, caberá a preventiva, cabendo a preventiva, não cabe a fiança.

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    Furto qualificado

    Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:


ID
52852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As prisões temporária e preventiva podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • A prisão temporária, diferentemente da preventiva, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Dessa forma, somente será decretada, a requerimento do MP ou mediante representação do delegado de polícia.Ademais, a temporária só é cabível no curso de inquérito policial. Ao passo que a preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal.Por isso, a afirmativa está errada.
  • As Prisões Preventiva e Temporária são muito cobrados na Cespe.Temos que:PRISÃO PREVENTIVA:=> REPRESENTANTE: DELEGADO, MP, JUIZ E O REPRESENTANTE LEGAL;=> PRAZO: NÃO TEM PRAZO;=> DECRETADA: INQUERITO POLICIAL E AÇÃO PENAL;=> CABE SOMENTE EM CRIMES DOLOSOS.PRISÃO TEMPORÁRIA:=> REPRESENTAÇÃO: DELEGADO E O MP, O JUIZ NÃO DECRETA DE EX OFFICIO.=> PRAZO: 5D + 5D, VALE RESSALTAR QUE EXISTE O PERÍODO DE 30D + 30D, NOS CASOS DE CRIMES HEDIONDOS;=> DECRETADA: INQUERITO POLICIAL;=> SOMENTE CABE NOS CRIMES ELECADOS NA LEI Nº 7.960/1989.
  • A prisão temporária somente durante o inquérito policia. Já a preventiva tanto durante o inquérito como na ação penal.
  • Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 Dispõe sobre prisão temporária.Art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do INQUÉRITO POLICIAL; (...)Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, EM FACE DA REPRESENTAÇÃO da autoridade policial OU DE REQUERIMENTO do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.De modo que a PRISÃO TEMPORÁRIA: - O JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO; - É DECRETADA NO INQUÉRITO POLICIAL.
  • Prisão Preventiva •Decretada a qualquer fase do I.P ou do Processo. •Ofício (Juiz), a requerimento (M.P ou querelante) ou representação (Autoridade Policial)Prisão Temporária •Somente durante I.P.•Não –ex ofício (Juiz): Se tiver face de; requerimento (M.P) ou representação (Autoridade Policial)
  • Prisão Preventiva:Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Prisão Temporária:* Só cabe no inquérito policial, vez que a Lei usa a expressão indiciado nas hipóteses autorizadoras:Art. 1° da Lei n.º 7.960/89. Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)* Não pode ser decretada de ofício:Art. 2° da Lei n.º 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • ERRADA -

    prisão temporária
    só é possível durante o curso das investigações.
    Atenção: não precisa ser no inquérito, pode ser durante uma CPI ou durante uma investigação feita pelo MP.

    Pode a prisão ser decretada de ofício pelo juiz? Não. A lei é categórica quanto a isso (?art. 2º, da lei) – ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva. É preciso que haja representação da autoridade policial ou requerimento do MP.

    Prisão Preventiva: Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
  • CORRETO O GABARITO...
    A prisão preventiva, com o advento da 12.403/2011, somente poderá ser decretada no curso da ação penal, não mais na fase de inquérito....
  • Retificando a informação do colega acima: Gabarito Correto

    Lei 12403/11

    Art.311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício, se no curso da ação penal,ou a requerimento do ministério público,do querelante ou do assistente,ou por representação da autoridade policial.

    Bons estudos!
  • Não entendi os 2 colegas anteriores q falaram q o gabarito é correto.

    Se a questao diz:

    As prisões temporária e preventiva podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal.


    vejo q ainda continua errada, vez que a temporária é só no curso de inquérito, e a questão induz a entender que a temporária cabe em Ip e AP.

    Se errei, por favor me avisem.
  • Sendo uma das espécies de prisão cautelar, a prisão preventiva, pode ser decretada pela autoridade judiciária durante as investigações policiais, assim como no curso da ação penal. Ou seja, no art. 311, do CPP, em qualquer das fases da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se e somente se no curso da ação penal; ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Já a prisão temporária  é decratada pelo juiz somente na fase investigatória, e somente se for provocado. Ou seja, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício.
  • Errado
    PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7960/89): Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Prisão Temporária:
    - É a prisão cautelar
    Cabível
    apenas ao longo do IP
    Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)
    - Requerida pelo MP ou pelo delegado
    - Com prazo pré-estabelecido em lei
    - Uma vez presente os seus requisitos
    Prazos
    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.
    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.

    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.
    Deus nos ilumine!
  • O gabarito da questão continua sendo ERRADO!
     
    Basta ler atentamente o art. 311.
     
    Lei 12403/11
    Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, ou a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Ou seja, a decretação de ofício pelo juiz é somente no curso da ação penal.
  • Errada
    Respondendo só o que a questão pergunta:
    Preventiva: QQ fase; De ofício pelo Juiz só na Ação penal.
    Temporária:Só na fase do Inquérito (nuca de ofício)
  • Somente a prisão preventiva pode ser decretada de ofício e só durante o procedimento criminal; jamais no IP.

    Bons Estudos!!!

  • A Prisão Temporária>>> em hipótese nenhuma pode ser expedida de ofício pelo Juiz;

    A Prisão Preventiva>>> pode ser expedida de ofício pelo Juiz;

    A Prisão em Flagrante>>> é meramente administrativa;

  • Decretação  durante  o  inquérito  policial:  já  tivemos  oportunidade  de  expor  em  nota anterior ser, atualmente, raríssima a decretação da prisão preventiva durante a fase da investigação policial,  sendo  por  vezes  incompreensível  que  o  juiz  o  faça.  Existe,  como  medida  cautelar  mais adequada,  a  prisão  temporária,  indicada  justamente  para  os  crimes  mais  graves,  a  demandar  a segregação  cautelar  do  investigado.  Se não cabe,  por  exemplo,  prisão  temporária  para  o  caso  de furto, porque a Lei 7.960/89 não o arrola dentre os delitos que comportam a medida (art. 1.º,  III), teria sentido decretar a prisão preventiva? Somente em caráter excepcional, como poderia ocorrer em se tratando de indiciado com inúmeros antecedentes e imputação da prática de vários furtos, não merecedor da liberdade, pois coloca em risco a ordem pública. Mas, essa situação, repita-se, é rara, de  modo  que  a  preventiva  se  tornou  escassa  durante  a  fase  do  inquérito. Antes da Lei da Prisão Temporária, era  mais  comum,  pois  havia  necessidade  de  se  recolher  ao  cárcere  homicidas, extorsionários, estupradores, assaltantes, dentre outros, e a medida adequada, quando flagrante não havia, era a preventiva. Fonte: Guilherme Nucci Código de Processo Penal Comentado 2014

  • Prisão temporária somente na fase de Inquérito

    Policial. Não pode ser decretada de ofício pelo Juiz.

  • Gab: Errado

    Essa questão possui vários erros, vejamos:

    1°) Prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz;

    2°) Prisão temporária não pode ser decretada na fase da ação penal;

    3°) Prisão preventiva não pode ser decretada de oficio pelo juiz na fase do IP, somente na fase da ação penal.

  • Gabarito - Errado.

    Temporaria - Fase IP - não pode de oficio;

    Privativa - Fase IP e Ação penal - decretação da preventiva, de ofício, só pode ser realizada durante o processo penal,

  • Aparte aparentemente desnecessário: impressionante... em 2009 o povo já maratonava questões no qconcursos e eu mal tinha nascido...

    Foco na missão! #ABIN2044

  • Prisão Preventiva= fundamento legal que se encontra nos art: 311 a 313. do CPP. vejamos,

    quais os requisitos, norteadores.

    1: Juiz para decretar a preventiva tem que estar de acordo com os seguintes requisitos.

    Garantia da ordem Pública e Econômica. DIFERENTE DE CLAMOR PÚBLICO ou GRAVIDADE DO CRIME.

    O Juiz não pode se basear na sua prisão preventiva com base na gravidade do delito do crime ou do clamor público, e se por ventura o juiz se basear pode incorrer em uma prisão ilegal,

    uma coação ilegal.

    caberá por tanto relaxamento de prisão ou interposição legal de HC,

    2: conveniência de instrução criminal.

  • ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTI CRIME!

    Juiz não faz mais cautelares de ofício

  • Cuidado, galera!

    Lei 12403/11

    Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, ou a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    PACOTE ANTICRIME: LEI 13964

    . Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    No pacote anticrime, nem mais de OFÍCIO o magistrado pode decretar a prisão preventiva no curso da ação penal!

    Foco

    Delta 2020!

  • O Juiz não faz mais cautelares de ofício!

  • Prisão temporária só cabe durante inquérito policial,

    Prisão preventiva cabe na ação penal e inquérito policial.

  • Atualização do pacote anticrime:

    Prisão Preventiva e Prisão Temporária JUIZ NÃO MAIS AS DECRETA DE OFÍCIO

  • errado, pra eu gravar a atualização do pacote anti-crime: o juiz NÃO pode mais decretar, de ofício, prisão temporária e preventiva.

  • ERRADO.

    O juiz não pode decretar prisão temporária de ofício.

  • O ano é 2020, pacote anticrime: NADA MAIS DE OFÍCIO.

  • Com a nova Lei 13.926/2019, apelidada pelo governo de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício. Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”.

    Fonte:

  • As prisões temporária e preventiva NÃO podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal.

  • GAB E

    Com a nova atualização do pacote anticrime, não há mais decretação de prisão cautelar de ofício.

  • NÃO PODE de Oficio JUIZ = TEM QUE SER PROVOCADO.

    Requerimento = MP

    Representação = Autoridade Policial.

  • Prisão Temporária = No curso do IP

    Prisão Preventiva = No curso do IP ou da Ação Penal

    Juiz deve ser provocado.

    Avance até alcançar ...

    1. As prisões temporária e preventiva podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal. (E)

    • As prisões temporária e preventiva NÃO podem ser decretadas de ofício pelo juiz. (C)
    • Prisão temporária é somente no IP. Não há no que falar em prisão temporária na ação penal.
    • A preventiva pode ser decretada durante o IP OU durante a ação penal.
  •  o magistrado, para determinar prisão preventiva, depende dessas ‘provocações’ dos legitimados.

  • É aquele tipo de questão que se vc errar passa mil na sua frente


ID
52855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admite-se o relaxamento da prisão em flagrante quando a nota de culpa não foi entregue ao preso no prazo de 48 horas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 306, § 2o do CPP "No mesmo prazo (24h para comunicação do juiz da prisão em flagrante", será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das Testemunhas."Art. 563 do CPP "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."RHC 21532 – STJ“O atraso na entrega da nota de culpa ao investigado preso em flagrante, embora constitua irregularidade, não determina a nulidade do ato processual regularmente válido.”"Conforme orientação há muito consolidada nesta Corte Superior,eventuais omissões na nota de culpa, ou mesmo o atraso em suaentrega ao agente, constituem mera irregularidade, não sendo hábeis,portanto, para contaminar com nulidade o feito, máxime quando járecebida a denúncia pelo Juízo processante. Ademais, constam do autode prisão as advertências legais quanto aos direitos constitucionaisdo flagrado." HC 108821 STJA jurisprudência aplica o entendimento que eventual vício na Nota de Culpa não invalida o flagrante.
  • Questãozinha sacana!!!O prazo para a entrega de nota de culpa é de 24h. Qualquer período que o exceda autorizará o relaxamento da prisão em flagrante. Assim, a questão continua certa com 24h e um minuto, 25h, 37h etc.
  • PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS', NOTA DE CULPA E COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, AO JUIZ. NÃO SE TORNA NULO O FLAGRANTE POR TER SIDO A NOTA DE CULPA ENTREGUE AO PACIENTE POUCAS HORAS DEPOIS DAS 24 HORAS, CONTADAS DA PRISÃO, SE O 'HABEAS CORPUS' FOI IMPETRADO JA APÓS TER-SE REALIZADO TAL ENTREGA E SEM QUE SE VEJA QUAL O PREJUIZO ADVINDO PARA O PACIENTE NESSA PEQUENA DEMORA. E O QUE RESULTA DO ART. 563 DO COD. PROCESSO PENAL. QUANTO A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ, NO PRAZO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE, JUSTIFICAR-SE-IA O 'WRIT' SE A BASE DE TAL IRREGULARIDADE TIVESSE ELE SIDO IMPETRADO ANTES DE ELA EFETUAR-SE. FORA ISSO, A DEMORA NA COMUNICAÇÃO PODE IMPLICAR EM RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DA AUTORIDADE POLICIAL, MAS NÃO EM NULIDADE DO FLAGRANTE. PRECEDENTE. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS' A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 62187, Rel. Min. Aldir Passarinho)
  • Ocorrendo qualquer vício no auto, como ausencia de entrega da nota de culpa, ausência de testemunhas do fato ou instrumentárias, ausencia de condição de procedibilidade, haverá o relaxamento da prisão.
  • Nota de Culpa

    É o instrumento pelo qual é dada ciência ao preso do motivo de sua prisão, bem como de quem o prendeu. É um requisito extrínseco do APF (Ação de Prisão em Flagrante), sendo que a sua falta irá ocasionar o relaxamento da prisão.

    Segundo o Art. 306 do CPP, o prazo será de 24 horas.

  • GABARITO ERRADO, SERIA EM 24 HORAS. CONCORDO COM UM DOS NOSSOS AMIGOS ABAIXO.

  • O gabarito não está errado.. pq a partir de 24h ele tem esse direito... 

  • Respondendo de FORMA DIRETA / OBJETIVA / SEM DELONGAS -- ( Penso que TODOS deveriam responder assim, pra que jogar no comentário um texto??? )


    Relaxamento da prisão: QUANDO A PRISÃO FOR ILEGAL / TORNA-SE ILEGAL

    Nota de Culpa: Entregue EM ATÉ 24 HORAS ( se entregar as 23h59 - A PRISÃO NÃO É ILEGAL, LOGO NÃO CABE RELAXAMENTO).

    CONCLUSÃO: A PARTIR DE 24H QUE A PRISÃO PASSA A SER ILEGAL!!!!! (24H15 - Cabe Relaxamento)
  • O gabarito não está errado porque a partir de 24 horas admite-se o relaxamento da prisão, ou seja, 25 horas, 30 horas, 48 horas....Essa questão foi elabarada com o intuito de derrubar candidatos que apenas decoram a lei, requerendo, portanto, uma interpretação mais profunda e o raciocínio do candidato. Não se trata de uma "pegadinha". Como diz um professor meu decore a Lei Seca e morrerá Seco! As provas de hoje estão muito interpretativas. Recomendo aos colegas que leiam as questões com uma visão mais profunda. Bons estudos para todos nós!
  • O gabarito está errado sim.

    Estaria certo - não obstante, sacana - se dissesse que "estando preso há 48 horas sem o recebimento da nota de culpa, a prisão deve ser relaxada". Aí estaria certa, porque se está preso há 48 horas é porque ultrapassou o prazo de 24 horas.

    Mas notem que a questão disse que a prisão será relaxada se a nota de culpa não for entregue no prazo de 48 horas. Errado, o prazo não é de 48, mas sim de 24 horas. Se a nota de culpa não for entregue em 24 horas em ponto, a prisão já deverá ser relaxada, DE OFÍCIO.

    A banca tentou sacanear com os candidatos (ou melhor, conseguiu, já que não anularam a questão) mas erraram ao usar a expressão "prazo". O prazo é de 24 horas e fim de papo.
  • Caro Pedro Henrique, 
    Acontece que o verbo FOI torna a assertiva correta.
    Estaria a alternativa Errada caso o texto estivesse assim: "Admite-se o relaxamento da prisão em flagrante quando a nota de culpa não FOR entregue ao preso no prazo de 48 horas"
  • Questão sacana! Não mede conhecimento de ninguém. Ajuda a quem não estudou. Pff.. examinador triste.
  • Questão sem vergonha.... porque realmente com a leitura do texto presume que o periodo é de 48 horas cravado e não a partir das 24 horas.

    De qualquer forma

    "Neste contexto, a não entrega da nota de culpa, ou a sua entrega a destempo, sem justificativa razóavel, pode implicar na ilegalidade da prisão, desaguando em relaxamento (art. 5º, inciso LXV, CF/88)"
    Fonte: Curso de Direito processual penal - Nestor Távora

  • Tipica questão "casca de banana". São colocadas apenas para prejudicar, no caso da CESPE, os que estudaram. 
    Por isso, devemos ter muita atenção na banca. 
  • Admite-se o relaxamento da prisão em flagrante quando a nota de culpa não foi entregue ao preso no prazo de 48 horas.

    Simplesmente admite-se o relaxamento, não importa a hora crescente que a banca especificou, ou seja, passou de 24hs  admite-se o relaxamento. Só.
    - quem não sabe que o prazo é de 24hs terá 50% de chance de acertar.
    - quem sabe que o prazo maximo é de 24hs, terá 100% de chance de acertar.

    -Não percam tempo com a concorrência se irão chutar e acertar ou se estudão 24hs por dia sem dormir e por isso serão os melhores, pois, o concorrente mais difícil de se lidar samos nós mesmos.    

  • Amigos, concordo que o gabarito esteja Certo, porém é muito complicado estudar quando a banca não te dá um padrão de resposta. Cansei de responder questões em que colocam um dado diferente da letra de lei, porém que continua deixando a questão certa( como é o caso) e vi a banca considerar a questão ERRADA pelo simples fato de estar diferente da Lei.
    AI COMPLICA!!! 
  • Questão claramente mal formulada.
    O CESPE tem que se tocar, e perceber que não é legislador, muito menos Tribunal!
  • O enunciado da questão é uma situação hipotética, exemplificativa, e não a transcrição de uma regra.
    Por isso, separou os candidatos que pensam na aplicação da lei daqueles que apenas a decoram.
  • Certo
    A Lei não fala nada quanto ao prazo da prisão em flagrante, estretanto com a alteração sofrida recentemente pelo CPP, subentende-se que a prisão em flagrante agora dura 24 horas, pois esse é o prazo que o juiz tem para analisá-la e conforme for o caso, relaxá-la, converte-la em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
    Caso a prisão em flagrante se estenda por mais de 24 horas ela se tornará ilegal e deverá ser relaxada.
    Por fim, cabe ao delegado entregar ao preso a nota de culpa, assinada pelo delegado, e que conterá uma breve declaração dos motivos da prisão, e os seus responsáveis.
    Deus nos ilumine!
  • Muita sacana essa cespe, hora te pune por não por os termos da lei, tem uma pá de questão que ela faz isso, vc usa o raciocínio e erra, outrora vc não raciocina e vai de acordo com a lei e erra também. "Puta falta de sacanagem"!
  • Essa é pra derrubar os candidatos apressados na leitura. Da primeira vez que fiz errei, jurava ter lido ''em até 48 horas'', ao reler percebi que a questão cita ''no prazo de 48 horas''.
  • Questão CORRETA. Conforme dispõe o art. 306, §1º, CPP, em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante. O §2º do mesmo dispositivo  estabelece que, no mesmo prazo, em até 24 horas, portanto, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa.

    Relaxa-se a prisão em flagrante, mas essa comunicação após as 24 horas não nulifica o auto de prisão em flagrante, pois, conforme algumas jurisprudências de tribunais, a demora na comunicação, desde que inserida em lapso temporal razoável, constitui mera irregularidade.
  • Perceba que pode ser feito o Relaxamento da prisão, porém a prisão não vira ilegal.
    Senão vejamos:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ROUBOCIRCUNSTANCIADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE EXCESSODE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIDO ODIREITO DO PACIENTE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PERDA DOINTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA À NOTA DE CULPA. MERAIRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NOMAIS, DENEGADA.
    1. Com a superveniência da decisão de pronúncia, que concedeu aoPaciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ficaprejudicado o writ no tocante às arguições de excesso de prazo naformação da culpa e ausência dos requisitos da prisão cautelar.
    2. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está emconsonância com a orientação consolidada desta Corte, no sentido deque "[...], eventuais omissões na nota de culpa, ou mesmo o atrasoem sua entrega ao agente, constituem mera irregularidade, não sendohábeis, portanto, para contaminar com nulidade o feito, máximequando já recebida a denúncia pelo Juízo processante. Ademais,constam do auto de prisão as advertências legais quanto aos direitosconstitucionais do flagrado." (HC 108.821/PR, 5.ª Turma, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 15/06/2009.)3. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.
     
    Alguém concorda???
  • Questao facil, boba, mas inteligente, pois se nao for interpretada corretamente iremos errar.
    Confesso que tb errei, me atentei ao prazo, pois nao é 48 e sim 24h, depois que errei percebi que a questao nao queria saber do prazo em si.
    Vi que muitas pessoas teimaram em dizer que estava errado, com mil argumentos possiveis.
    Mas desafio que alguem ira continuar com o mesmo pensamento ao ler a questao dessa forma:
    Estou preso a 48h, nao me foi entregue a nota de culpa, admite-se o relaxamento da prisao???
    É claro que a resposta é sim, por isso que a questao esta certa.
    Se voce continuar entendendo que a questao esta errada, quer dizer portanto que se passado o periodo de 48h, eu nao terei mais o direito ao relaxamento da prisao, o que seria um erro terrivel.
  • Fantástica explicação do Thiago. Também fui quente em marcar errado. 

    Se estivesse escrito assim: Admite-se o relaxamento da prisão em flagrante quando a nota de culpa não foi entregue ao preso no prazo de 10.000 horas.

    Todos iriamos acertar sem titubear.  

  • Se em 24h a prisão já deve ser relaxada, quiçá em 48h.

  • Pois é, mas a questão induz a considerar cabível o relaxamento só pela falta da nota de culpa.

    Eu nem vou questionar, é o que diz o Cespe e pronto, é o que importa p/ a prova...

  • Questão Certa e maldosa!! kkkkk..


    Passou das 24h há o relaxamento, caso nao seja entregue a nota de culpa.


    Bons estudos!

    #AVANTE

  • NOTA DE CULPA

    Em  até 24 horas após a realização da prisão, deverá ser expedida a nota de culpa e entregue ao preso, mediante recibo, devendo conter:

    1) assinatura da autoridade

    2)O motivo da prisão

    3) Nome do condutor

    4) Nome das testemunhas




  • Se houvesse na questão o termo"até", o que restringiria o tempo limite, tornaria a questão errada! O que não foi o caso...

  • só sei de uma coisa essa questão é mal elaborada mesmo...O cespe é mestre pra isso, questões sem lógica...

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.... ESSE É O CESPE, TAVA INDO BEM A PROVA TODA, MAS SE NÃO TEM UMA DESSAS, NÃO É O CESPE.....SEM COMENTÁRIOS....RSRSRSRSRS

  • Desatualizada!!

     

    Essa questão é de 2009, o § que fala sobre a nota de culpa entrou em vigor em 2011

     

    Art. 306. (...)

    § 2o No mesmo prazo(24h), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Consegui errar essa questão 2 vezes !! CESPE é CESPE !!

  • A Lei diz que em até 24 horas ele tem de ter a nota de culpa, o que não impede nada do que foi dito na questão, se em 48 não for entregue relaxa, ou seja, ele não falou que era ESPECIFICAMENTE em 48 horas...

  • questão desatualizada. 2011 teve alteração no CPP. nota de culpa tem que se entregue em até 24 horas. 

  • CPP

    Art. 306 A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.     

  • DESATUALIZADA

  • Essa questão está desatualizada, o prazo para a entrega da nota de culpa para o acusado é igual ao prazo para a entrega do APF para o Juiz, sendo ambos os prazos de 24 hs, sendo também que a não observância deste prazo não gera nulidade do APF.

  • essa questão está errada

  • A questão em epígrafe trata-se de uma nulidade absoluta por cerceamento de defesa. É claro ao dizer "não for entregue no prazo de 48 horas, tendo o prazo na lei de 24 horas, extrapolado tal prazo, caberá o relaxamento da prisão, pois essa se torna ilegal.

  • resp.; ERRADO

    COMENTÁRIO: 1º ponto é que desde 2011 passou a ser 24 horas o prazo da entrega do APF (auto de prisão em flagrante) e da entrega da nota de culpa.

    2º ponto: Para a defesa do réu a advocacia se basea na doutrina, principalmente Mirabete, que nos ensina : “O não fornecimento da nota de culpa ao preso pela autoridade no prazo do art. 306,§2º CPP e causa omissão essencia de ato e enseja relaxamento por ilegalidade na prisão (art. 310,I,CPP). A sua falta acarreta nulidade art.564, IV do CPP, pois o indiciado ou acusado deve saber de forma inequivoca a acusação contra ele formulada no auto de prisão em flagrante”

    Portanto, não é apenas uma formalidade escusável, a entrega da nota de culpa é essencial e referente à liberdade da pessoa, uma  comunicação sob responsabilidade da autoridade do motivo da prisão e que irá proporcionar ao capturado a garantia constitucional da ampla defesa.


ID
75154
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A apresentação espontânea do acusado à autoridade, segundo a legislação processual penal em vigência,

Alternativas
Comentários
  • A resposata encontra-se no art. 317 do CPP, que versa:A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • E)CORRETA:Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • Pecerbe-se que a questão aborda apenas a lei seca, contudo é interessante acrescentar que a doutrina faz uma interpretação deste artigo a contrário sensu, já que "A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva", então pode-se entender que esta apresentação impedirá a prisão em flagrante.APRESENTAÇÃO ESPONTANEA, EMBORA NÃO IMPECA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, TAMBÉM NÃO PERMITE A AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO DELINQUENTE QUE ESPONTANEAMENTE SE APRESENTA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO. STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 58568 ES Contudo, Em que pese a posição de respeitáveis doutrinadores indicando absoluta impossibilidade de prisão, acompanhamos o raciocínio oposto, no sentido de que, apesar de ter sido capitulada separadamente no CPP como modalidade distinta da prisão em flagrante, quando o infrator utiliza-se da apresentação espontânea apenas e notoriamente para escapar da prisão, pode ser ele autuado em flagrante delito, observando que não há como traçar regras matemáticas para tal avaliação, na esfera da atuação policial. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci defende que a apresentação pode não descaracterizar o flagrante delito e algumas situações geram o clamor público e o periculum in morainstala-se, destacando: "não se pode utilizar o artifício da apresentação espontânea unicamente para afastar o dever da autoridade policial de dar voz de prisão em flagrante, com a lavratura do auto, a quem efetivamente merece. Imagine-se o indivíduo que mata, cruelmente várias pessoas e, logo em seguida, com a roupa manchada de sangue e o revólver na mão, adentra uma delegacia, apresentando-se".NASSARONASSARO, Adilson Luís Franco. A voz de prisão em flagrante . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1319, 10 fev. 2007. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2010.
  • CORRETA LETRA EArt. 317. "A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza."No tocante à prisão em flagrante, prevalece a posição de que é ilícita a prisão da pessoa que se apresenta espontaneamente.
  • resposta 'e'Que tal ver um caso bem prático, que ocorre diariamente.O advogado de defesa liga para o Delegado, informando que o acusado irá se entregar, voluntariamente, na próxima segunda-feira.Neste caso, o Delegado não poderá efetuar prisão em flagrante, ok.Mas, se o Delegado for um pouquinho esperto, sabendo que o acusado irá se entregar, o Delegado poderá solcitar ao Juiz a prisão preventiva ou temporária. Neste caso, quando o acusado for se entregar, o Delegado irá efetuar a prisão.Bom, o Advogado deveria ser um pouquinho mais esperto, ou seja, não deveria avisar que o acusado iria se entregar, garantindo assim sua liberdade, pela impossibilidade de ocorrer a prisão em flagrante.Bons estudos.
  •  LETRA E

    Art. 317. "A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza."

  • Assertiva E correta  -( CP) Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

  • SOBRE A "C":

    TJPA - Habeas Corpus: HC 200930056822 PA 2009300-56822

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEVE PREVALECER. A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA É FATO IMPEDITIVO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WIRT CONCEDIDO. UNANIMIDADE.

  • Questão desatualizada, segundo a Lei 12.403/11.
  • CORRETO O GABARITO...
    Em que pese o espírito da lei 12.403/2011restringir ao máximo a prisão processual, ainda assim é possível a sua decretação, sempre observando rigorosamente o comando normativo regulador, e sempre que presentes os pressupostos, requisitos e admissibilidade da prisão preventiva...
    Portanto, a questão se encontra atualizada...
  • minha gente, a maioria dessas questoes está DESATUALIZADA! QC, por favor...verifique isso, porque eu seleciono lá em cima pra excluir as desatualizadas, no entanto todas ela nao estao mais compativeis com a nova lei 12.403, o que faz com que todos se confundam na hora da prova.
  • Pq está desatualizada? 

    Seria mto bom todos fundamentarem os seus comentários aqui no QC. Do contrário, prejudica na hora da prova..
  • Segundo a doutrina, muito embora a L. 12.403/11 tenha alterado o antigo teor do art. 317 do CPP, que agora trata da prisão domicilar substitutiva da preventiva, a doutrina entende que a substância da antiga redação ainda se impõe, mesmo sem disposição expressa (que, aliás, nunca existiu, sendo obtida a contrario sensu). Como forma de embasar esse entendimento, informam que o fato de uma pessoa se apresentar espontaneamente ilide a subsunção aos incisos do art. 302 do CPP ("Considera-se em flagrante delito quem: I está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração).

    Resta aguardar o posicionamento dos Tribunais. Minha opinião pessoal se alinha a este entendimento, sobretudo porque este entendimento, desde a origem, ao meu ver, foi uma construção doutrinária e jurisprudencial, sem nunca ter disposição expressa. Como a alteração não impôs proibição expressa, o raciocínio se mantém.

    Fonte: Prisões e Medidas Cautelares - comentários à Lei 12.403/11 - Coordenação: Luis Flavio Gomes. RT. 2011.

    Espero ter ajudado.
  • ALT. "E"

    P/ DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS, SEGUE LINK DE TEXTO LONGO, PORÉM BASTANTE ELUCIDATIVO
    P/ QUEM QUISER CONFERIR:

    <http://jus.com.br/revista/texto/24187>


    BONS ESTUDOS
  • CAPÍTULO IV
    DA PRISÃO DOMICILIAR
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    cuidado, a redação mudou!!

  • Vejam que o art. 304 fala em "apresentado o preso" o que nos leva a crer que aquele que se

    apresenta espontaneamente não pode ser preso em flagrante pela autoridade policial, devendo, se for o caso, ser requerida a decretação de sua prisão preventiva.

    Fonte: Renan Araújo. Professor do Estratégia Concursos.


ID
75163
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A liberdade provisória pode ser concedida para as modalidades de prisão:

Alternativas
Comentários
  • A liberdade provisória será sempre incompatível com prisão preventiva...
  • Importante destacar que não se confundem os institutos da liberdade provisória,revogação de prisão preventiva e o relaxamento da prisão em flagrante. Este último se dá, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição, nos casos de ilegalidade da prisão, ou seja, “limitando-se às situações de vícios de forma e substância na autuação, e nunca acarretando ao acusado deveres e obrigações”. Já na liberdade provisória subsistem os motivos da custódia, porém, desde queausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, poderá ser o acusado posto em liberdade, sujeitando-o a determinadas condições, conforme o caso. Vê-se, portanto, que a prisão é legal, porém desnecessária. A revogação da prisão preventiva, por sua vez, ocorre quando não mais subsistem osseus pressupostos autorizadores (art. 312 e 313 do CPP), sem que o acusado fique sujeito a qualquer condição. Nota-se, assim, que, quanto à causa, a revogação da prisão preventiva equipara-se à liberdade provisória, porém, quanto aos efeitos, assemelha-se ao relaxamento da prisão.
  • Art. 324, II, CPP - Casos de vedação à liberdade provisória:II - Em caso de prisão.... cível,disciplinar, administrativa e militar.Portanto, A, B, C e D erradas, por exclusão.
  • PRISÃO EM FLAGRANTE: Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).SENTENÇA PENAL RECORRÍVEL: segundo o STF (HC 84078), os magistrados, ao proferirem sentença condenatória, devem respeitar o princípio da presunção de inocência, de forma que a decretação de prisão nesse momento do procedimento só terá cabimento uma vez presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).SENTENÇA DE PRONÚNCIA RECORRÍVEL:Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)PRISÃO ADMINISTRATIVA E PRISÃO CIVIL:Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;PRISÃO PREVENTIVA:Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). PRISÃO TEMPORÁRIA: HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO. Se não se vislumbra qualquer espécie de constrangimento ilegal na decretação da prisão temporária (TJPR - Habeas Corpus Crime: HC 566845).
  • Apesar da questão ser atual, segundo a melhor doutrina, não existe as modalidades de prisão cautelar decorrente de sentença condenatória recorrível e de decisão de pronúncia. As modalidades de prisão cautelar são: flagrante, temporária e preventiva.
  • Questão desatualizada em  5.5.2011, quando a LEI Nº 12.403 alterou o artigo 324 do CPP.

    Abem da verdade e referida lei alterou por completo o que se refere a liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Resaltou que a liberdade provisória é regra, obrigatória, não sendo concedida nas seguinte hipóteses do art. 324:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  

        Como se vê, quando quebrada fiança anterior ou dexado de cumprir com as obrigações do afiançado, prisão civil e quando couber a preventiva, não caberá a liberdade provisória. 
        Ausentes essas condições, é regra.

        É interessante notar também que as alterações acabaram com o título do capítulo DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA,  pois nada fala da liberdade provisória sem fiança. Seu conteúdo se resume a tratar da fiança. Quanto a liberdade provisóra, somente fala das hipóstes acima em que não será concedida e da obrigação da autoridade em concede-la.
         Assim, é obrigatória a liberdade provisória, ausente as condições impediditas.

         É obrigatória também a conceção de fiança, tanto que se o delegado não a admintir ou demomar, poderá peticionar ao juíz. 
        Fiança também é difinitiva, não cabimento de recurso, a não ser na hipótese de da linha anterior.

       Abçs





     


ID
75874
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para a decretação da prisão preventiva, é condição de admissibilidade

Alternativas
Comentários
  • O CPP em seu art.313, deixa expresso a possibilidade de prisão em casos de violência doméstica contra a mulher nos termos da lei 11.340, isto para assegurar a aplicação de medidas protetivas. Portanto, é duvidosa a questão considerada correta, pois os crimes de violência doméstica ( como o artigo 129 do Código Penal, de natureza leve) são apenados com detenção.
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordempública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou paraassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crimee indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
  • Vale lembrar q condição de admissibilidade ñ se confunde com fundamentos e tampouco com pressupostos da prisão preventiva.Segundo Mirabete o art 313 dispõe a respeito das condições de admissibilidade da prisão preventiva qdo presentes os pressupostos e fundamentos, ou seja, estes antecedem aquelas.No q tange aos pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.(fumus boni iuris)Qto aos fundamentos : garantia da ordem pública, da ordem econ, por conveniência da instrução criminal ou p assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora)Condições de admissibilidade: ocorrência de crimes dolosos nas hipóteses do art 313 CPP, a alternativa "B" correta corresponde ao inciso I.
  • E diz o CPP:Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.Entendo que a questão deve ser anulada, vez que restringe a admissibilidade da preventiva aos crimes punidos com reclusão. O texto está mal elaborado.
  • Condições de admissibilidade As condiçoes de admissibilidade da prisão preventiva, estão elencadas no art. 313 do CPpquando se tratar de CRIME DOLOSO: I - PUNIDO COM RECLUSAO; II - punido com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; e III - nos crimes punidos com qualquer pena privativa de liberdade, quando se tratar de criminoso que será considerado reincidente em crime doloso, se condenado.As demais alternativas não tratam de condição de admissibilidade por isso estao erradas.
  • letra a correta conforme colegas postaram art.313 trata da admissibilidade, mas a questao tb aborda os requisitos exigidos na PP. Logo, letra A é a unica exceçao, pois as demais sao condiçoes d admissibilidade. Acho q a pergunta pede exceto.
  • • Prisão PreventivaCondição de admissibilidade (EM QUE CASO SE ADMITE)Ocorrência de crimes dolosos nas hipóteses do art 313 CPPPressupostos da prisão preventiva. (DESDE QUE TENHA)Indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. (fumus boni iuris) Fundamentos (COM O OBJETIVO)Garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora)
  • Questão mal formulada.

    É cabível prisão preventiva, também, nos crimes punidos com detenção quando se apurar que o indiciado é vadio ou, houver dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la. (art. 313, II).

  • Resposta: letra b)
    Prisão preventiva:

    Pressupostos: o que deve haver ANTES de se pensar em prisão preventiva (pressupõe-se que existe): art. 312, in fine, CPP

    - Prova da existência do crime
    - Indício sufiente de autoria

    Fundamentos: por que decretar prisão preventiva (em que o juiz deve se fundamentar ao decretá-la): art. 312, CPP
    - Garantia da ordem pública
    - Garantia da ordem econômica
    - Conveniência da instrução criminal
    - Assegurar aplicação da lei penal

    Condições de admissibilidade: havendo pressupostos e fundamentos, o que, em relação ao crime especificamente, não pode faltar (uma dessas condições já basta): Doloso e... (art. 313, CPP)
    - Reclusão
    - Detenção: indiciado vadio / não há elementos para esclarecer identidade
    - Indiciado condenado por outro crime doloso (exceto se o cumprimento da pena já tiver sido há mais de 5 anos)
    - Violência doméstica (mulher)
  • Não  confundir REQUISITOS da prisão peventiva com ADMISSIBILIDADE da prisão preventiva.
  • Questão desatualizada, segundo a Lei 12.403/11.

ID
75877
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da lei processual penal, a liberdade provisória pode ser

Alternativas
Comentários
  • Segundo Mirabete é obrigatória, como direito incondicional do acusado, qdo o réu se livra solto independentemente de fiança (ART 321 I e II com a ressalva do 323).A liberdade provisória permitida e a vedada, extraída de http://www.grancursos.com.br/arquivos/lib.prov.pdf:Liberdade provisória pode ser também permitida ou vinculada: situações em q lei admitiu a concessão desse instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de certas condições, sob pena de se revogar a liberdade e recolher-se o réu à prisão. Podendo ser com ou sem fiança. As condições às quais o réu estará sujeito encontram-se previstas nos arts. 327 e 328 do CPPLiberdade provisória vedada qdo couber a prisão preventiva e nas hipóteses em haja proibição expressa na lei e/ou CF.
  • ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIAExistem três espécies de liberdade provisória, quais sejam:a) Obrigatória: constitui um direito do acusado, não sendo possível à autoridade negá-la. Ela ocorre naqueles casos em que a infração penal cometida pelo sujeito não é punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena privativa de liberdade destacada para a infração, não ultrapasse os três meses (são as chamadas infrações em que o réu se livra solto). No artigo 69 da lei 9.099/95, temos uma nova hipótese de liberdade provisória obrigatória, que existirá naquela situação em que o agente preso em flagrante, assume o compromisso de comparecer ao juizado.b) Permitida: ocorre nas infrações em que há o pagamento de fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, são afiançáveis as infrações punidas com detenção ou prisão simples (fiança concedida pelo juiz ou pela autoridade policial) ou punidas com reclusão cuja pena mínima não exceda dois anos (fiança concedida somente pela autoridade judicial e fundamentadamente).c) Vedada: é aquela proibida por lei. Ocorre na lei 9.613/98, em seu artigo 3º (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro) e artigo 7º, da lei 9.034/95 (Lei do Crime Organizado).FONTE: CAMARGO, Diego Santos de. Resumo de prisão e liberdade provisória. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

  • CONTNUAÇÃO...

    Quanto a liberdade privisória VEDADA, Cuidado Colegas concurseiros :

    1 ) O STF vinha dando a expressão "INAFIANÇÁVEL, prevista na constituição o significado de que NAO CABE QUALQUER LIBERDADE PROVISÓRIA, seja COM FIANÇA seja SEM FIANÇA, fazendo uma interpretação cosntitucional que para pacelli é absurda por interpretar a constituiçaõ a partir de uma norma infraconstitucional, no caso do codigo processo penal de 1941 (que so existia liberdade com fiança para crimes menores) sem considerar sua alteraçaõ em 1977 ( que implementou a liberdade sem fiança do art 310 paragrafo Unico ) pacelli diz que a interpretação correta da expressão inafiançável da CF é a de que nao cabe apenas liberdade com finça e nao qualquer liberdade provisória.

    2) Ha decisão recente do STF, no sentido de nao se poder vedar a LIBERDADE PROVISÓRIA em abstrato, tendo concedido a ordem no caso de trafico ilitico de drogas. HA varias questões de concursos com a primeira posição, acredito que vai chover esta segunda que é mais recente.

    3) a Lei de hediondos retirou a vedação expressa da liberdade provisória - para alguns, por redundancia ja que preve a vedação de fiança, tornando o crime inafiançavel e atribuindo a esta expressão um conteudo dogmatico de intensa gravidade do crime, nao cabendo, em qualquer caso, liberdade provisória em virtude da inafiançabilidade constitucional destes crimes, mas para outros a Lei agora admite liberdade provisoria baseada nos requisitos do art . 312, ou seja, Sem fiança.

    4) Pacelli critica tudo isso, toda prisão e sua manuntenção deve ser fundamentada conforme artigo 5 da CF, e sempre cautelar. nao cabe ao legislador preve prisaõ preventiva obrigatoria ou manutenção obrigatoria do flagrante ate o transito em julgado, sendo todos estas normas que vedam a liberde provisória INCONSTITUCIONAIS. tenho percebeido que esta posiçaõ do pacelli esta se caminhando para concretização jurisprudencial, afinal sempre ficará a disposiçaõ do judiciario conceder ou nao a liberdade quando achar cabível.

  • Obrigatória - Requisitos objetivos: pena nao privativa de liberdade ou que esta seja no maximo de 3 meses. é o caso em que o agent se LIVRA ( da culpa através de uma sentença absolutoria) SOLTO ( com liberdade provisória sem fiança e sem exigencias). obs. a falta de exigencias ao libertado, faz pacelli nao considerar Livrar-se solto como especie de liberdade provisória. É um direito subjetivo do preso em flagrante justmente por tratar-se de criterios objetivos.

    Permitida - É a liberdade provisoria com fiança ou Sem fiança propriamente ditas, onde o juiz analisa se há ou nao os elementos normativos e de fato do art. 312 do CPP. como preservar a ordem publica, instrunção processual e aplicação da lei processual são termos abertos o juiz acaba que tendo uma certa discricionariedade, por isso a expressão "permitida".

    Vedada - Hediondos, drogas, tortura, organização criminosa, racismo, terrorismo.

    obs. ja houve questão como esta anulada, pois a Lei classifica em liberdade com ou sem fiança. esta classificaçaõ da questão me parece que é apenas doutrinaria

    CONTINUA.....

  • A Carlos Chagas já anulou uma questão idêntica a esta, fundamentando que esta classificação é doutrinária e não legal. A lei classifica em liberdade provisoria com fiança e sem fiança. Na questão da FCC havia esta alternativa, o que tornava mais patente a nulidade, pois havia "em tese" duas respostas corretas. 
  • Conforme a colega Fernanda Figueiredo comentou em outra questão:

    Espécies de liberdade provisória: 

    A)Obrigatória: trata-se de direito incondicional do infrator, que ficará em liberdade, mesmo tendo sido surpreendido em flagrante, ou seja, vai livrar-se solto, não se submetendo a nenhuma obrigação para fazer jus a tal direito;

    B) Permitida: é adimitida quando não estiverem presentes os requisitos de decretação da preventiva, e quando a lei não vedar expressamente;

    C) Vedada: é vedada quando couber prisão preventiva e nas hipóteses em que a lei estabelecer expressamente a proibição de liberdade.

  • Com a lei 12.403/2011 essa LP obrigatória não existe mais!
  • Acredito que continua a existir a liberdade provisória obrigatória no nosso ordenamento jurídico, haja vista que, a título exemplificativo, o Presidente da República não está sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns (art. 86, §3°, da CF).
  • Obrigatória: JECRIM E Usuário de Drogas (art. 28 lei 11.343/06)

    Permitida: Nos casos em que não há a vedação do art. 323 e 324.

    Vedada: Drogas, Lavagem de Dinheiro, Organização Criminosa...

    Hoje em dia o STF admite liberdade provisória em Organização Criminosa e Drogas, mesmo sem fiança. Sobre Lavagem não li posicionamente a respeito.

  • Liberdade provisória proibida é a contrário senso uma forma de prisão ex lege incompatível com a regra de tratamento dada pelo princípio da não culpa. Apesar de decisões incindenter tantum o entendimento do STF tem sido de não mais admitir essa espécie de liberdade provisória, sendo sempre cabível desde que o caso concreto aponte pela possibilidade.

  • Gabarito C

     

    LIBERDADE PROVISÓRIA OBRIGATÓRIA

    O sujeito tem o direito incondicional de responder em liberdade - ele deverá ser colocado em liberdade. Ex: crimes sem pena privativa de liberdade e IMPOs, em que o sujeito seja compromissado.

     

    LIBERDADE PROVISÓRIA PERMITIDA

    Situações em que não cabe prisão preventiva. Nesse caso, o Juiz vai analisar a situação e fixará a liberdade provisória juntamente com alguma medida cautelar diversa da prisão constante no art. 319.

     

    LIBERDDE PROIBIDA/VEDADA

    Ocorre quando a lei veda, de forma abstrata, a concessão de liberdade provisória. Atualmente, a melhor posição é dizer que ela não existe, pois o legislador não pode proibir a concessão de liberdade provisória - isso cabe ao juiz fazer, diante do caso concreto. para termos uma ideia, muitos livros nem citam mais essa modalide.

     

    Fonte: Material Didático Alfacon.

  • Gabarito: Letra C

    De fato, podemos entender que esses são os três tipos de liberdade provisória. Além disso, precisamos entender que a liberdade provisória é a REGRA, sendo a prisão preventiva a exceção. Assim, em regra a liberdade provisória é PERMITIDA, sendo afastada quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

    Contudo, há casos em que liberdade provisória é vedada, como acontece em relação aos crimes de tráfico de drogas e afins, nos termos do art. 44 da Lei 11.343/06, muito embora o STF venha entendendo que essa vedação é inconstitucional.

    Há casos, ainda, em que a Doutrina e a Jurisprudência entendem que a Liberdade provisória é obrigatória. São os casos em que não há previsão de pena privativa de liberdade ao acusado, uma vez que, se nem mesmo quando condenado o acusado irá cumprir pena privativa de liberdade, não faz sentido privá-lo de sua liberdade de forma cautelar.

    Além disso, se o Juiz verificar que o infrator praticou a conduta amparado por alguma causa de exclusão da ilicitude, também é VEDADA a decretação da preventiva, logo, a liberdade provisória é obrigatória, nos termos do art. 314 do CPP:
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Esta é a nova redação do artigo 310 do CPP:

     

     Artigo 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    • Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
    • Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
  • obrigatória permitida vedada

ID
75889
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva, segundo o Código de Processo Penal, pode ser decretada

Alternativas
Comentários
  • Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
  • Aqui o importante é saber que quem requer é o Ministério Público ou o querelante, e quem representa é a autoridade policial, nos termos do artigo 311, dp CPP, como mencionado pelo colega acima.
  • MAIS UMA QUESTAO DESATUALIZADA. HOJE, ASSISTENTE PODE REQUERER A PRISAO PREVENTIVA. LEI 12.403. ART 311 DO CPP. ASSIM NAO DÁ NÉ, QC...
  • desatualizada
    Com a nova lei de prisão, o assistente também pode requerer a decretação de prisão preventiva, passando essa questão a ter mais de uma resposta. (art. 311, CPP)
  • O colega comentou em 2011 que a questão estava desatualizada.

    Hoje, 10 anos depois, o QC ainda não corrigiu, mesmo estando muito mais desatualizada.


ID
76513
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a lei processual penal, são consideradas espécies de prisão em flagrante:

Alternativas
Comentários
  • Flagrante indica que o agente foi surpreendido no instante de cometimento da infração penal. O CPP define: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.1)Flagrante em sentido próprio, o agente é surpreendido na prática da infração. É o caso do inc I e II. Para este último deverá haver uma quase absoluta relação de imediatidade.2)flagrante em sentido impróprio (quase-flagrante), é o inc III, seria no caso de uma perseguição do agente da infração, ou seja, aconteceu o crime e o agente fugiu do local e foi logo após perseguido pela polícia (ex.: cometeu um assassinato e pulou a janela, a polícia invade o local e sai em perseguição).3)flagrante em sentido presumido, nesse o agente (que pulou a janela sem ter sido perseguido logo após o crime) foi encontrado com a roupa suja de sangue e com a faca que praticou o crime.Atentar sempre para as expressões: logo após ou logo depois.
  • nao ajudou muito, qual seria a resposta correta? d ou e?
  • Letra E, Próprio (Real), Impróprio (quase flagrante) e presumido (ficto).
  • A doutrina classifica o flagrante em várias espécies, entretanto, a questão perguntava apenas as espécies PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, que são:Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal (PRÓPRIO;II - acaba de cometê-la (PRÓPRIO;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (IMPRÓPRIO);IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (PRESUMIDO OU FICTO).
  • CLASSIFICAÇÃO DO CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (próprio)
            II - acaba de cometê-la; (próprio)
            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (impróprio);
            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (presumido)

  • O CPP prevê somente três hipóteses de Flagrante:
    -Próprio: art. 302, inciso I e II, CPP.
    -Impróprio ou também chamado quase flagrante: art. 302, III do CPP
    -Presumido: art. 302, IV do CPP

    As demais hipóteses de flagrante (Forjado, Preparado, Esperado, Retardado) estão previsto na Doutrina, Jurisprudência e Leis Especiais.
  • Resumindo a receita,

    próprio = catou-se com a mão na massa. 

    próprio = caou-se tirando a mão da massa, terminando o bolo.

    impróprio = perseguido, presumiu-se que fez o bolo pela situação - (mão suja de massa, por exemplo, ou com a assadeira ou a a batadeira junto dele)

    presumido = foi encontrado, sem perseguição, com o pedaço do bolo, ou sujo de farinha, com a batedeira, a assadeira.

    O que diferencia o imprório do presumido não é os elementos ou ferramentas com as quais fez o bolo. 

    Mas se houve perseguição ou não.

    Que fome!...


    Bons estudos..!!

  • Quanto às outras espécias de flagrante, não enquadradas no CPP, temos:

    Preparado: quando as autoridades policiais "incentivam" a prática do ato pelo agente. Ex: compram um ingresso falsificado apenas para prender o agente em flagrante. É ILEGAL!!!

    Forjado: cria-se uma situação inexistente. Ex: policial que joga um produto ilícito nas coisas do agente só para incriminá-lo. É ILEGAL!!!

    Esperado: Apenas aguardam a ação do agente. Só é lícito com autorização judicial!

    Retardado: quando os policiais se infiltram a fim de flagrar o agente. Lícito!
  • flagrante forjado e preparado são ilícitos.

  • 1) Flagrante próprio (art. 302, I e II do CPP) – Será considerado flagrante próprio, ou propriamente dito, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II). Também chamado de flagrante real ou verdadeiro.

    2) Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP) – Aqui, embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma perseguição, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso. Também chamado de imperfeito, irreal ou “quase flagrante”. 

    3) Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP) – No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito. Também chamado de flagrante ficto ou assimilado.

    Modalidades especiais de flagrante

    1) Flagrante esperado – A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante. TRATA-SE DE MODALIDADE VÁLIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    2) Flagrante provocado ou preparado – Aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”. NÃO É VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível.

    3) Flagrante forjado – Aqui o fato típico não ocorreu, sendo simulado pela autoridade policial para incriminar falsamente alguém. É ABSOLUTAMENTE ILEGAL . Se quem realiza esse flagrante é autoridade, trata-se de crime de abuso de autoridade. Se quem pratica é pessoa comum, poderemos estar diante do crime de denunciação caluniosa.

  • Segundo a Lei são: Próprio; Impróprio; Presumido.

    Doutrinarios ou jusrisprudênciais: Esperado; Prorrogado; Forjado; Preparado.

  • próprio : na boca da botija impróprio : sendo perseguido logo depois presumido : pego com as paradas que faça comprovar ser o autor !

ID
89089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à prisão em flagrante.

I A prisão em flagrante tem natureza administrativa, mas, uma vez mantida e homologado o auto de prisão em flagrante pelo juiz, ela assume natureza jurisdicional.

II Ocorre o chamado quase-flagrante quando, tendo o agente concluído os atos de execução do crime e se posto em fuga, inicia-se ininterrupta perseguição, até que ocorra a prisão.

III Não há crime e, portanto, o agente não pode ser preso, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação desse crime.

IV Ocorre flagrante forjado quando o fato típico não foi praticado, sendo simulado pela autoridade policial com o objetivo direto de incriminar alguém. Nesse caso, há absoluta ilegalidade e o responsável pelo ato responderá penal e administrativamente pela própria conduta.

V Flagrante retardado é aquele no qual a polícia tem a faculdade de retardar a prisão em flagrante, visando obter maiores informações a respeito da ação dos criminosos.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • TODAS ESTÃO CORRETASI - A Prisão em Flagrante, possui como natureza jurídica ser uma medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal, exigindo apenas a aparência da tipicidade, desconsiderando qualquer valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, que são requisitos para a configuração do crime. Inicialmente, possui o auto de prisão em flagrante, seu CARÁTER ADMINISTRATIVO, pois, formalizador da detenção, é realizado pela Polícia Judiciária, tornando-se JURISDICIONAL quando o magistrado ao tomar conhecimento e considerando ilegal mantém a refrida prisão.II - Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE)III - Súmula 145 do STF, que diz que NÃO HÁ CIME QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA AUTORIDADE POLICIAL TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO. A jurisprudência entende que esta Súmula também se aplica no caso de o flagrante ter sido preparado pelo particular. VI - CORRETAV - Flagrante Retardado - dicas .1.diferido ;2.prorrogado;3.não contemplado no cpp;4.art 2 II lei 9034/95 / lei do crime organizado ;5.ação controlada;6.polícia não intervém de imediato ( organização criminosa) : observa e acompanha , esperando mais provas ;7.art 53 II lei 11343/06 / lei de drogas = juiz permite ação controlada;8.entrega vigiada ? delitos transnacionais ( permitir trânsito de drogas para melhor entender rotas de tráfico internacional ) ( Decreto 154 /91 art 11) ( Convenção de Viena contra tráfico ilícito de entorpecentes 1988) .
  • Sinceramente, não creio que a assertiva I deveria ser colocada em prova objetiva, uma vez que é uma celeuma doutrinária a afirmação da natureza jurídica da PRISÃO EM FLAGRANTE, havendo várias correntes nesse sentido, desde a natureza administrativa, como a natureza PRÉ-CAUTELAR, entre outras.

  •  Prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no momento em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal. A Constituição Federal, em seu art. 5º,LXI, autoriza essa modalidade de custódia, sem a expedição de mandado de prisão pela autoridade judiciária, apresentando-se desta forma, o seu caráter administrativo.
     

  • A prisão em flagrante, apesar de ser cautelar, tem natureza complexa. Isso porque ela é um misto contendo parte administrativa e parte judicial. Veja as fases:

    1- captura do agente
    2- condução coercitiva até a DP (comunicação a família ou pessoa indicada pelo preso e também imediatamente ao juiz)
    3- lavratura do APF
    4- recolhimento ao cárcere
    5- Remessa do APF ao juiz (aqui ele verifica a legalidade da prisão, podendo ou não relaxá-la. Nesse momento, a prisão que era administrativa, passa pelo crivo do judiciário, tornando-se judicial).

    6- Remessa a defensoria do APF se o preso não constituir advogado.

    Portanto, a assertiva I está correta.
    Abraço
  • Importante lembrar que o chamado flagrante retardado não está previsto no CPP, apenas na  Lei 9034/95 (Lei do crime organizado) e na Lei 11343/06 (nova Lei de drogas). Sendo que nesta última a autoridade policial não tem discricionariedade de agir, necessitando de autorização judicial e ouvida do MP para o procedimento do flagrante retardado.
  • A prisão em flagrante é a que resulta no momento e no local do crime. É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de oficio.
    –Flagrante presumido (art. 302, IV, CPP): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumam ser ele o autor da infração. Note que esta espécie não exige perseguição.
    –Flagrante compulsório ou obrigatório (art. 301, infine, CPP): as polícias civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiros militar, desde que em serviço, têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, sempre que a hipótese se apresente.
    –Flagrante facultativo (art. 301 CPP): é a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou não a prisão em flagrante.
    –Flagrante esperado:a atividade da autoridade policial antecede o início da execução delitiva. A polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana (tocaia), e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Nada impede que o flagrante esperado seja realizado por particular.
    –Flagrante preparado ou provocado: o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e, neste momento, acaba sendo preso em flagrante. Ressalte-se, no entanto a Súmula nº 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
    –Flagrante prorrogado: a autoridade policial tem a faculdade de aguardar, do ponto de vista da investigação criminal, o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção.
    –Flagrante forjado: é aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o único infrator é o agente forjador, que pratica o crime de denunciação caluniosa, e sendo agente público, também abuso de autoridade.
    –          Flagrante por apresentação: quem se entrega à polícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do flagrante. Assim, não será autuado
  • Desculpe aueles que divergem da minha opnião mas eu não consigo engolir que a prisão em flagrante tem natureza administrativa. A doutrina é dividida quanto a este assunto, fala-se em prisão administrativa, pre-cautelar e cautelar, sendo que esta vem sendo a posição da doutrina majoritária que ainda qualifica como cautelar as prisões Preventiva e temporária. Fala-se em cautelar por serem modalidades de prisão que antecipam a custódia penal por QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA!
    E só mais um comentário... alguns colegas trataram a ação controlada da lei de crime organizado como modalidade de flagrante postergado ou retardado ou diferido ou prorrogado. Sr.s, isso é um equivoco... TRATA-SE DE MODALIDADE DE FLAGRANTE ESPERADO. Para ficar claro o FLAGRANTE RETARDADO é aquele que o AGENTE POLICIAL infiltra-se no mundo do crime, entra dentro de uma quadrilha, comporta-se como se bandido fosse... é claro  que ele não pratica crime, esta amparado por uma das EXCLUDENTES DE ILICITUDE do art 23 do CP. Isso tudo para colher o máximo de provass possíveis e prender o maximo de crimonosos possível ou quissá o CABEÇA da quadrilha
  • Complementando... Predomina na doutrina que não se aplica nenhuma forma de prisão administrativa  prevista no CPP , uma vez que estas não estão recepcionadas pela CF pois toda prisão dependerá de ordem fundamentada do Juiz
    MODALIDADES DE PRISÃO ADMINISTRATIVA ACEITAS PELA DOUTRINA:
    1. Transgressão disciplinar na justiça militar art 5, LXI - ninguém será preso salvo senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentda da autoridade judiciáaria, salvo os casos de transgressão disciplinar militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
    2. A CF prevê a possibilidade de decretada pela autoridade administrativa no estado de defesa e de sítio art 136 CF - A prisão ou detenção de qq pessoa não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo poder judiciário.
    3. Prisão  para a decretação de expulsão do estrangeiro do território nacional lei6815/80.
  • A assertiva "a" está certa segundo Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 631), que dispõe:

    Tem, inicialmente, natureza administrativa, pois o auto de prisão em flagrante, formalizador da detenção, é realizado pela polícia judiciária, mas se torna jurisdicional, quando o juiz, tomando conhecimento dela, ao invés de relaxá-la, prefere mantê-la, pois considerada legal, convertendo-a em preventiva.

    Porém, sem dúvida, há grandes divergencias na doutrina:

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22769/prisao-em-flagrante-analise-de-sua-natureza-juridica-diante-do-advento-da-lei-12-403-11#ixzz2Q49xvaag
  • Não sei se os colegas irão concordar.Acho que alternativa I está incorreta, pois a prisão em flagrante ela não é mantida mas sim convertida em prisão preventiva. Isso é o que consta na obra de Fernando Capez, vejamos:
    ''Após o encaminhamento do auto de prisão em flagrante lavrado, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao magistrado, este terá três possibilidades, consoante a nova redação do art. 310, promovida pela Lei n. 12.403/2011: (a) relaxar a prisão, quando ilegal; (b) conceder a liberdade provisória com ou sem fiança; ou (c) converter o flagrante em prisão preventiva. Assim, ou está demonstrada a necessidade e a urgência da prisão provisória, ou a pessoa deverá ser imediatamente colocada em liberdade.''
    E conclui:
    ''Como já analisado, a partir da nova redação do art. 310, em seu inciso II, a prisão em flagrante, ao que parece, perdeu seu caráter de prisão provisória. Ninguém mais responde a um processo criminal por estar preso em flagrante. Ou o juiz converte o flagrante em preventiva, ou concede a liberdade (provisória ou por relaxamento em decorrência de vício formal).''
    Logo meus nobres, percebam que CAPEZ utilizar a expressão converter e não manter. Não sei se os senhores concordam com tal visão.
  • concordo com o comentário acima, mas lembrem-se que a prova é de 2008, e a nova redação de 2011, pela qual quando os autos vão para o juiz ele pode: relaxar a prisão em flagrante, se ilegal; conceder liberdade provisória; aplicar outra cautelar; converter em prisão preventiva.

    Fé!
  • FLAGRANTE IMPROPRIO = QUASE FLAGRANTE

  • Art. 302 do CPP

    a) Flagrante Próprio ou flagrante propriamente dito, real, verdadeiro ou perfeito

    Art. 302, I e II, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la”;

    b) Flagrante Impróprio ou flagrante irreal, imperfeito ou “quase-flagrante”

    Art. 302, III, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”;

    c) Flagrante Presumido ou flagrante ficto ou assimilado

    Art. 302, IV, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

    2.5.3. Flagrante Preparado ou Provocado (também chamado delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador)

    Súmula n. 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    2.5.4. Flagrante Esperado

    “Não caracteriza flagrante preparado, e sim flagrante esperado, o fato de a Polícia, tendo conhecimento prévio de que o delito estava prestes a ser cometido, surpreende o agente na prática da ação delitiva” (STF – Segunda Turma – HC n. 78.250/RJ – Rel. Min. Maurício Corrêa – j. em 15.12.98 – DJ de 26.02.99). No flagrante esperado inexiste qualquer provocação ou induzimento do agente à prática do crime (STF – Primeira Turma – HC n. 85.490/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 14.11.06 – DJ de 02.02.07).

    2.5.5. Flagrante Prorrogado ou Retardado (também denominado de flagrante diferido, postergado ou ação controlada).

    - art. 4°-B da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais) e art. 53, II, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) * depende de autorização judicial *

    http://atualidadesdodireito.com.br/leonardomachado/2013/03/03/resumao-prisoes-parte-ii-prisao-em-flagrante/

  • Pra mim a questão enseja anulação pois:


    "2.3. Natureza Jurídica da Prisão em Flagrante.

    Há basicamente três correntes na doutrina sobre o tema: a) espécie de prisão administrativa; b) medida pré-cautelar; c) espécie de prisão cautelar.

    Parece-nos que, principalmente após o advento da Lei n. 12.403/11, deve (ria) prevalecer a ideia da prisão em flagrante como medida pré-cautelar."


    Ou seja, não é pacificado que o flagrante seja espécie de prisão administrativa.


  • Hoje estaria errada, não se admite manutenção da Prisão em Flagrante, tendo que ser convertida em preventiva, se for o caso.

     

    ERREI (MARQUEI A LETRA D) FELIZ.

  • Complementando o comentário do colega Geralt, a alternativa I está desatualizada.

     

    De acordo com o artigo 310 do CPP o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante terá 3 possibilidades:

     

    I - relaxar a prisão ilegal; 

     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; 

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • E - 5

  • Comentário do Vinicius Pitta:

    Flagrante Forjado

    Avena (2013): O fato típico não foi praticado pelo suposto infrator, mas sim pela autoridade ou por particular com a finalidade de incriminar falsamente. Efeitos:

    - Ato ilegal;

    - Responsabilidade do agente pelos Crimes:

    - Abuso de Autoridade (art. 3, alínea a); e

    - Denunciação Caluniosa.

    Flagrante Preparado:

    Avena (2013): O indivíduo é instigado a praticar o delito, contudo, não sabe que está sob vigilância atenta da autoridade ou de terceiros, que estão somente aguardando o início dos atos de execução para realizar sua prisão em flagrante.

    Efeitos: - Flagrante não será homologado, pois se trata de Crime Impossível (criação da situação de flagrância).

    Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Requisitos do Flagrante Preparado: a preparação e a não consumação do delito.

    Dessa forma “mesmo se o agente tenha sido induzido à pratica do delito, porém operando-se a consumação do ilícito, haverá crime e a prisão será considerada legal” (LIMA, 2013, p. 872)

    Doutrina e Jurisprudência: Vêm admitindo a validade de flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime adverso.

    Bons Estudos!


ID
89524
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Motorista, cujo carro fora roubado em rodovia federal, dirige-se imediatamente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal mais próximo e relata o fato. O agente policial registra a ocorrência e alerta, pelo rádio, todos os policiais rodoviários federais que patrulham aquela rodovia. Vinte minutos depois, dois policiais interceptam o veículo roubado, que estava sendo conduzido por um homem cuja descrição coincide com a que fora feita pela vítima. Considerando essa narrativa, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, OBJETOS ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Inciso IV- FLAGRANTE PRESUMIDODe todas as fases do estado de flagrância é a que abarca menor valor probatório. Chama-se flagrante presumido e se caracteriza pelo fato de alguém se encontrar "logo depois" com armas, OBJETOS, instrumentos, ou papeis que façam presumir ser "ele" o autor da infração. O que permite o seu enquadramento nos ditames da prisão em flagrância é tão-somente a posse desses materiais, supostamente utilizados no evento. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CARACTERIZAÇÃO CONCEITUAL DE FLAGRANTE PRESUMIDO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. LEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. Tendo em vista que foram encontrados, logo depois da prática do crime, o veículo e a arma utilizados na investida delituosa e, ainda, um crachá de identificação com o nome do ora paciente, é de presumir-se ser ele um dos autores da infração. Tipica hipótese de flagrante presumido, previsto no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nulidades afastadas. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, inviável a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70028527687, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 12/03/2009)PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EFETUADA ALGUMAS HORAS APÓS A PRÁTICA DELITIVA. FLAGRANTE PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.I - O lapso temporal de algumas horas não afasta o flagrante presumido quando as circunstâncias da prisão presumem ser o agente o autor do crime.II - A periculosidade da paciente demonstrada nos atos da empreitada criminosa impõe a manutenção de sua custódia cautelar em prol da ordem pública.III - Ordem denegada à unanimidade.
  • ALTERNATIVA E.A) ERRADA. Não se trata de flagrante próprio, mas sim de presumido.B) ERRADA. Trata-se de hipótese de prisão, em razão de flagrante presumido.C) ERRADA. Não é cabível prisão para averiguação, constituindo esta crime de abuso de autoridade.D) ERRADA. O juiz de plantão não realizará interrogatório. E) CERTA. O dispositivo enuncia hipótese de flagrante presumido. O flagrante presumido (ficto) ocorre quando o agente, logo depois da prática do crime, é encontrado com instrumentos ou objetos que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração (ex.: autoridade policial, logo depois do crime, percorre ruas perto do local, encontrando indivíduo com os bens subtraídos da vítima; ou num posto da polícia rodoviária federal, em razão de uma abordagem de rotina, autoridade policial verifica, pela numeração da placa, veículo que tinha acabado de ser roubado; ou ainda bloqueios ou barreiras montados em via pública, caso encontrem o agente com instrumentos ou produtos do crime, desde que seja encontrado logo depois da prática da infração).
  • Questão bem maldosa, afinal, aos olhos de um menos atento, poderíamos interpretar que pelo fato da apreensão ter sido 20 minutos depois do roubo, seria caso de flagrante próprio (acabou de cometé-la)...
  • Flagrante Próprio do inciso I do artigo 302.

    É o flagrante real, aquele que se configura quando o cidadão está efetivamente cometendo o ato criminoso. A prisão ocorre no momento exato em que a pessoa está perfazendo a infração. Parte da doutrina nomeia esta hipótese de flagrante em sentido estrito, pois o agente é preso ao estar cometendo a infração penal. Corresponde à certeza visual de que há um crime sendo cometido.Nesta hipótese, a prisão em flagrante se realiza quando o agente acabou de cometer a infração penal. Entre a prisão e o crime, não são cometidos outros atos. Ressalte-se que parte minoritária da doutrina considera ser esta hipótese de quase flagrante, e não de flagrante próprio. Apesar de esta Coordenadoria concordar com esta corrente minoritária, apresentamos a matéria da forma como a maior parte da doutrina entende.http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=124&id_titulo=859&pagina=4Art. 302. 4) Flagrante Presumido
    Na presente hipótese de prisão em flagrante, o agente é encontrado logo depois da prática de uma determinada infração, portando instrumentos armas objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração. Aqui, bem como na hipótese a.3, há uma aparência do bom direito, que justifica a prisão. Neste caso, porém, não se exige a perseguição, já que os objetos encontrados com o autor por si só já constituem indícios de autoria.
    Quanto ao conteúdo da expressão "logo depois", está não vem sendo interpretada como sinônimo de "logo após" pela jurisprudência que, embuída pelo sentimento de repressão ao crime, vem considerando que aquela primeira englobaria um lapso de tempo maior que a segunda.

    Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal;
    II - acaba de cometê-la;
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
    tá certo.. é flagrante presumido, mas se formos analisar melhor, em uma rodovia, se contarmos o tempo que a pessoa leva para chegar até o próximo posto policial, e contarmos o tempo que o carro é levado, o tempo que a pessoa levou para chegar até o posto, e ainda o tempo que os policiais avisaram os outros e ainda o tempo que os outros policiais levaram para prender o assaltante, foram só 20 minutos!! questão bem maldosa mesmo como disse o amigo acima, faz pensarmos ser caso de flagrante próprio. 










  • Como disseram, a questão é maldosa mesmo. Mas vale frisar que pelo enunciado, não houve perseguição e sim interceptação (parar a ocorrência ou o curso de alguma coisa; causar a interrupção de algo). Imagino o meliante sendo abordado em um bloqueio policial. Logo, a situação se enquadra em flagrante presumido.


    Gabarito: E.

  • é presumido, pois pelas informações que a vitima relatou presume-se ser ele o autor do roubo, e o flagrante é improprio

  • É presumido porque não houve perseguição. Caso houvesse, seria impróprio.


  • CINEMÁTICA desta situação hipotética apresentada pelo examinador

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal - Momento em que o ofendido comunicou a PRF - , a autoridade policial deverá: Pula para o 301  

    Art. 301.prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. - Situação apresentada através do:

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Logo após abordar o suspeito e prendê-lo, usa-se a segunda parte 

    6º - I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    6º - II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; O carro

    Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Levar o Carro pra delegacia e deixa-lo apreendido.

    A questão não falou de outros objetos, como por exemplo; uma arma de fogo, mas caso tivesse, também seguiria a mesma lógica.

    E, depois, a restituição do veículo terá os artigos abaixo

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Senão tiver ido para fase processual, o próprio delegado, verificado que de fato o reclamante tem direito de posse do bem, poderá restitui-lo. 

     

    Um dia acertamos, no outro aprendemos!!!

     

     

  • GABARITO - LETRA E

     

    Flagrante Presumido/Ficto: ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam supor seriamente ser ele o autor da infração penal.

     

    No caso ele foi encontrado logo após a notícia ser repassada e com o carro (objeto).

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • GABARITO LETRA "E"

     

    a) Os policiais devem apreender o carro roubado e efetuar a prisão em flagrante do suspeito, pois a hipótese é de flagrante próprio.

         -> a hípótese não é de flagrante próprio, e sim de flgrante presumido.

     

    b) Os policiais devem apreender o carro roubado, mas não podem conduzir o suspeito ao posto, pois só haveria flagrante se ele tivesse sido surpreendido no momento em que estava cometendo o crime.

         -> houve flagrante.

     

    c) Os policiais devem apreender o carro roubado e efetuar a prisão do suspeito para averiguação, a qual terá o prazo máximo de quarenta e oito horas.

         -> este tipo de prisão é terminantemente VEDADO e INCONSTITUCIONAL.

     

    d) Os policiais devem apreender o carro roubado e apresentar imediatamente o suspeito ao juiz de plantão, para ser interrogado.

         -> não é ao juiz, é à umas autoridade policial.

     

    e) Os policiais devem apreender o carro roubado e efetuar a prisão em flagrante do suspeito, pois a hipótese é de flagrante presumido.

     

     

    OBS: Essas hipóteses de flagrante é algo trazido pela doutrina, não está no texto legal, amplamente aceito pela jurisprudência e todos os doutrinadores.

     

     

  • Logo após = flagrante improprio (lembrar das vogais para decorar)

    Logo depois= flagrante presumido (lembrar das consoantes para decorar)

  • LETRA E, a questão é fácil, não é maldosa como disseram, o relato deixa bem claro que não se trata de perseguição.

    MAS PODERIA SER MELHOR FORMULADA, a resposta poderia constar "[...] pois é hipóteses de flagrante presumido  em relação ao roubo ou ao crime relatado", porque a descrição do suspeito muitas vezes não é suficiente (genérica) e o sujeito não vai entregar que é ladrão, o que ocorre na prática em várias ocasões é a prisão em flagrante (próprio ou real) pela receptação, por conduzir o veículo produto de roubo, depois é que ocorre o reconhecimento e a apuração de que se cuida mesmo do ladrãozinhozinhoinho. Obviamente a questão esta toda voltada para o flagrante do crime de roubo, mas quem pensa no codigo penal e tem um contato mínimo com a prática sabe que pode gerar uma pequena confusão, especialmente na hora do nervosismo e cansaço mental, só acho que não custava especificar.

  • A prisão para averiguação foi um instrumento do regime militar.

  • a pessoa coloca assim mesmo ( RESUMO e escreve o art 5 da CF )

  • Logo após = flagrante improprio (lembrar das vogais para decorar)

    Logo depois= flagrante presumido (lembrar das consoantes para decorar)

  • Não existe mais na ordem constitucional pós-88 a denominada "prisão para averiguação", em que a pessoa era detida para ser investigada/ interrogada fora das hipóteses de flagrante ou por ordem judicial. Essa hipótese, hoje, é completamente ilegal e fora dos contornos constitucionais (CRFB, artigo 5º, inciso LXI), que traz a regra de que alguém só será preso:

    - em situação de flagrante delito; ou

    - em cumprimento a ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.


ID
91693
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentro de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007). § 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para A DEFENSORIA PÚBLICA. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
  • resposta 'a'Essa é uma das novidade do novo processo penal: Caso o preso não tenha advogado próprio, o delegado deverá encaminhar cópia do auto de prisão ao defensor público, a fim de assegurar e avaliar a prisão com antecedência, evitando uma prisão desnecessária, pretegendo o autuado.Bons estudos.
  • Colegas, e em lugares em que ainda não haja Defensoria, o que será feito? Será enviado à OAB? Lembremos que SC ainda não tem Defensoria (está em fase de implantação, depois de decisão do STF que considerou inconstitucional o convênio com a OAB para a prestação de assisência) e na maioria dos Estados ela é ainda bem incipiente.

    bons estudos
  • Nobre Edu, a regra é que na ausência da defensoria quem assume a responsabilidade é o Ministério Público, é um exemplo clássico da chama "inconstitucionalidade progressiva".
  • Decoreba esse é o método de ensino, eles me tratam como ameba e assim não raciocino.

  • O comando da questão está ultrapassado, hj não se faz necessário, visando a celeridade do processo, o acompanhamento de TODAS AS OITIVAS COLHIDAS. Essa mudança se consumou com a alteração do CPP pela Lei 12.403/2011. Vejamos hoje o que diz o p. 1 do Art 306: § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

  • Em verdade, o defensor público será comunicado. Entretanto, quando a defensoria pública não possuir instalação no local, quem fará suas vezes é o ministério público. Como já ressaltado pelo colega, esse é um típico exemplo de inconstitucionalidade progressiva, situação em que, para efetivar a disciplina da constituição federal, o parque realizará a defesa .

  • GABARITO LETRA A

    Artigo 306, §1º, CPP.

  • Neste caso, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por força do art. 306, §1º do CPP:

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Nao consigo entender o nivel das perguntas pra juiz kkk e pra agentes é quase um livro kk

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOOO

  • Realizada a prisão:

    PRIMEIRO: o delegado comunica imediatamente: juiz, promotor e família do preso.

    CPP/Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.   

    SEGUNDO: em até 24 horas enviará os autos da prisão ao juiz, advogado ou defensoria.

    CPP/Art. 306. § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

    Não confuda esses dois momentos.

    OBS: o auto de prisão ou inquérito policial é enviado diretamente ao juiz, não ao mp.

  • Note-se, porém, que o CPP não exige o envio de cópia do auto de prisão em flagrante ao Ministério Público, que, a princípio, recebe apenas comunicação da prisão efetivada. No entanto, na prática, esse envio também deve ser feito ao Parquet, até porque se prevalece o entendimento de que a conversão do flagrante em preventiva não pode ser feita de ofício pelo juiz (Art.310, II, CPP) o órgão ministerial deve possuir em mãos elementos hábeis para formular o requerimento desta modalidade de prisão preventiva.


ID
92629
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manoela de Jesus foi presa em flagrante, quando estava em sua casa assistindo à televisão, porque supostamente teria jogado um bebê recém nascido no rio. Os responsáveis pela prisão foram dois policiais civis que realizavam diligências no local a partir de uma denúncia anônima.

Ao realizar a prisão os policiais identificaram Manoela a partir da descrição fornecida pela denúncia anônima.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 302 do Código de Processo Penal e seus incisos:Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.Assim, da narrativa do problema, verifica-se que Marcela não se encontrava dentro de nenhuma das hipóteses que autorizam a realização da prisão em flagrante, sendo, por isso, considerada ilegal a realização da prisão feita pelos dois policiais.FLAGRANTE PRÓPRIO também denominado de flagrante propriamente dito, é a modalidade de prisão em flagrante, em que o agente é surpreendido no instante em que comete o ato ilícito ou que acaba de cometê-lo. Ou seja, os elencados nos incisos I e II, do art. 302, do CPP.FLAGRANTE IMPRÓRPIO ou QUASE-FLAGRANTE é aquele elencado no inciso III, do art.302, do CPP. Nele o agente não é autuado no momento da execução do delito, mas sim, logo após, como aduz o dispositivo penal.FLAGRANTE PRESUMIDO é o elencado no inciso IV, do art.302, do CPP.Nele, presume-se a autoria do agente, visto que, este é encontrado com utensílios, ou seja, com armas e artefatos, que ocasionam tal presunção.http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1175
  • Tecnicamente, a prisão é ilegal por não se enquadrar nem ao menos no flagrante presumido. Contudo, se essa situação fosse real, eu acredito sinceramente que a Autoridade Policial lavraria um Auto de Prisão em Flagrante Delito, ainda mais se tivesse passado apenas algumas horas do fato. Abs,
  • A prisão ocnsidera-se ilegal, só podendo ser efetuada, neste caso, mediante ordem judicial.
  • Além de não estarem presentes os requisitos da prisão em flagrante, não se tem certeza se o crime realmente existiu, pois como declara a questão: "...SUPOSTAMENTE teria jogado um bebê recém nascido no rio."
  • A questão suscita dúvida no que se referente a alternativa "E".
    Como pontuado na descrição do art. 302 do CPP, uma das hipóteses de flagrante, chamado de impróprio, ocorre quando alguém "é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pesoa, em situação que faça presumir ser autor da infração".
    Conjugando o dispositivo acima com o art. 290, §1º do CPP, que define o conceito de perseguição, observamos que esta ocorre quando "o executor (...) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço" poderíamos imaginar que a situação se trata de flagrante impróprio!!!
  • Questão mal elaborada !
  • Os responsáveis pela prisão foram dois policiais civis que realizavam diligências no local a partir de uma denúncia anônima.

    Ao realizar a prisão os policiais identificaram Manoela a partir da descrição fornecida pela denúncia anônima.

    o texto fala em DENÚNCIA ANÔNIMA, logo não se sabe nem se existiu crime.


    por isso a prisão é ilegal não está fundamentada em nada ....
  • Embora entenda que a melhor resposta seja a C, acho que o fato de tratar-se de crime contra menor deveria ser levado em consideração este julgado que segue abaixo, pois ele é citado em varios livros e ainda está em perfeita aplicação:

    HC - ESTADO DE QUASE-FLAGRANCIA -
    PRISÃO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR- EM SE TRATANDO DE QUASE-FLAGRANTE OU
    FLAGRANTE IMPROPRIO RELATIVO A FATO CONTRA MENOR, O TEMPO A SER CONSIDERADO,
    MEDEIA ENTRE A CIENCIA DO FATO PELO SEU REPRESENTANTE E AS PROVIDENCIAS LEGAIS
    QUE ESTE VENHA A ADOTAR PARA A PERSEGUIÇÃO DO PACIENTE
    .

    - HAVENDO PERSEGUIÇÃO AO OFENSOR, POR POLICIAIS, LOGO APOS TEREM SIDO INFORMADOS DO FATO PELA MAE DA VITIMA, CARACTERIZADO ESTA O ESTADO DE QUASE-FLAGRANCIA, POUCO IMPORTANDO SE A PRISÃO OCORREU SOMENTE QUATRO HORAS APOS.

    FATO COMPROVADO QUE DA SUBSISTENCIA AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    ORDEM DENEGADA.

    (HC 3496/DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
    21/06/1995, DJ 25/09/1995, p. 31114)

    Repare que na questão o crime foi cometido pela mãe e neste julgado, foi um terceiro.

  • Achei a questão mal elaborada, no próprio enunciado da questão, o examinador já afirma se tratar de uma prisão em flagrante !!

  • Art. 302: Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está comentendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III -  é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. 

     

     O enunciado da questão deixa bem claro, ao meu ver, que a situação não se amolda a nenhuma das formas de flagrante previstas no Código de Processo Penal. Ademais, as diligências e a prisão foram baseadas em denúncia anonima, não sendo corroborado por nenhum outro indício a suposta prática do crime, de forma que a prisão é ilegal .

     

     

  • Relaxamento, ilegalidade

    Revogação, ausência de requisitos

    Abraços

  • GABARITO "C"

     

    ESPÉCIES DE FLAGRANTE: temos as hipóteses legais e as hipóteses doutrinárias/jurisprudenciais:

     

    HIPÓTESES LEGAIS

     

    FLAGRANTE PRÓPRIO ou REAL: quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê- la;

     

    FLAGRANTE  IMPRÓPRIO  (IRREAL  OU  QUASE- FLAGRANTE): quando o agente está em fuga e é capturado pela autoridade policial, logo após a prática da infração penal (Após: Impróprio);

     

    FLAGRANTE        PRESUMIDO        (FICTO        OU ASSIMILADO): quando o agente é encontrado, logo depois a infração penal, com os objetos materiais do crime (Depois: Presumido);

     

     

  • Não se fundamenta a prisão em flagrante por suposições "...porque supostamente teria jogado um bebê recém nascido no rio.."

  • Questão Mal Elaborada

    Mas é a única resposta possível

    d) Errada

    Presumido: Quando o agente é encontrado, logo após a infração penal, com os objetos materiais do crime

  • Não é possível dar abertura ao inquérito unicamente com elementos provenientes da denúncia, a não que

    constitua prova vestigial.

  • Ótima questão, induz ao erro, mas é só prestar a atenção. Quando diz "denúncia anônima" já fica claro que deveriam fazer uma investigação preliminar e não sair prendendo. Não há nada no texto que presuma ser ela a autora do crime. Logo, ilegal.

  • Sabem por que a maioria erra? Porque ficam procurando pelo em ovo. Só olhar as respostas... ficam procurando julgados, HC, doutrina... Amigo, está claro no texto que é uma denúncia anônima, não pode sair prendendo sem antes averiguar os fatos.

  • Resposta rápida: A prisao em Flagrante foi ilegal pois não foi própria (ela nao foi encontrada cometendo o crime), não foi impropria( não foi perseguida pela vitima ou qq outra pessoa apos o crime), não foi presumida (não foi encontrada com armas, objetos, ou papeis que presumem ser ela a autora do crime). Logo a prisao não tem fundamento legal e sendo assim é ILEGAL.

  • Pelo enunciado, não estão presentes as hipóteses de flagrante próprio, impróprio ou presumido.

    Complementando, a prisão em flagrante desdobra-se em 4 fases distintas, sendo:

    1º) Prisão captura

    2º) Condução coercitiva à Autoridade Policial

    3º) Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD)

    4º) Recolhimento ao cárcere.

    Bons estudos!!

  • "Denuncia anônima sem investigação não pode levar alguém à prisão."

  • Denúncia anônima, por si só, não é fundamento idôneo para prisão em flagrante.

  • ART. 302, CPP: SITUAÇÕES que considera-se em flagrante delito, quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração;

    A referida prisão não se encaixou em nenhuma das situações previstas.

    Portanto, GABARITO: C

  • Prisão ilegal, não se enquadrou em nenhuma das situações

    força e foco a todos !

  • Precisa de uma investigação preliminar se for denúncia anônima.

  • Sabia kkkkkk

  • wtf kkkk

  • Complementando...

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão.

    Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • Denúncia anônima serve para instaurar inquérito policial? Regra não. Porque a Constituição Federal veda o anonimato. Então a policia não vai investigar? Ela não irá instaurar o inquérito de cara, mas sim, abrirá uma diligência preliminar, caso averiguar que a denúncia tem fundamento, ai sim instaura IP.

    • RESPOSTA CORRETA C)
  • VPI - verificação preliminar da informação. Não é caso de nenhuma das hipóteses de prisão em flagrante. Neste caso, deve se verificar a procedência das informações, com base no artigo 5°, § 3º, do CPP. Lembrando que a NOTÍCIA DE CRIME ANÔNIMA (noticia criminis apócrifa, inqualificada, vulgo, “denúncia anônima”) não constitui, por si só, justa causa p/ a instauração de inquérito, tema já sedimentado em jurisprudência (STF e STJ).

  • Denúncia anônima não abre inquérito, resumindo, um inquérito policial não pode ser iniciado exclusivamente com base em uma denúncia anônima, enfim, noutras palavras, autorizaria a polícia a realizar diligências que confirmem a materialidade e a autoria do fato narrado.


ID
92632
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nicolas Santíssimo foi preso em flagrante como suspeito do assassinato de sua esposa. Durante o inquérito, permaneceu preso, assim como durante toda a instrução criminal que se seguiu à denúncia por homicídio privilegiado que foi oferecida em seu desfavor. Ao ser interrogado, confessou o crime. No momento da pronúncia, o juiz revogou a prisão por constatar que não estavam presentes os requisitos da preventiva. Julgado pelo Tribunal do Júri, Nicolas foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe facultado o direito de apelar em liberdade.

O apelo de Nicolas não foi provido pelo Tribunal que, ao denegar a apelação, decretou a prisão de Nicolas na forma do art. 312, devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. Nicolas interpôs recurso especial e extraordinário, os quais foram admitidos, processados e aguardam remessa para julgamento nos tribunais superiores. Considerando que Nicolas já ficara preso durante quase quatro anos, a defesa de Nicolas requereu, e o Tribunal determinou a extração de carta de execução de sentença e sua remessa à Vara de Execuções Penais (VEP) para imediata execução da sentença.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão A: não há que se falar de inconstitucionalidade da prisão ora decretada, visto que no caso em comento existem indícios suficientes da autoria do crime.

    Questão B:  a carta de sentença pode ser extraída em caso de execução provisória.

    Questão C: como já expresso anteriormente não existe exigência de trânsito em julgado para a extração da carte de sentença.

    Questão D: Correta.

  • Colegas, a decretação da prisão cautelar em apelação de sentença condenatoria recorrivel não caracterizaria Reformatio in pejus, algo vedado segundo a mais nova jusrisprudência dos tribunais superiores??

  • Há uma sentença recorrível dando a faculdade do réu de recorrrer em liberdade. Se o Tribunal negar a apelação e expedir mandado de prisão é uma reformatio in pejus, pois não houve o transito em julgado da decisão. 

    No meu modesto entendimento, a prisão é ilegal. 
  • Discordo dos colegas. Ela seria ilegal se fosse exclusivamente em razão da denegação da apelação, ou seja, da confirmação da sentença condenatória. Esta modalidade de prisão cautelar já não era aceita e atualmente está extinta do ordenamento. Mas a prisão, no caso, foi  feita pelo preenchimento dos requisitos do art. 312, ou seja, foi decorrente da prisão provisória. E como o Recurso Especial e Extraordinário não têm efeito suspensivo, a prisão e a execução provisória da sentença são válidas.

    A questão foi elaborada com base na seguinte jurisprudência do STF:

    Habeas Corpus. 2. Réu em liberdade durante toda a instrução criminal e até julgamento da apelação criminal. 3. Expedição de mandado de prisão com fundamento no improvimento da apelação da defesa. 4. A jurisprudência do STF orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do recurso especial ou recurso extraordinário, apesar de não ter efeito suspensivo, a constrição provisória da liberdade deve estar fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. 5. Considerados o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e a ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão preventiva, a manutenção da condenação em sede de apelação, por si só, não é fundamento suficiente para a custódia cautelar do paciente antes do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Ordem deferida para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer do acórdão condenatório em liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.
    (HC 101676, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00969)

    Porém, na questão, houve indicação dos elementos concretos para basear a prisão preventiva, portanto, ela é legal.
  • Lendo melhor o enunciado da questão, realmente há elementos para o decreto condenatório cautelar (...devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei...), destarte não configura a reformatio in pejus, permanecendo incólume o princípio da presunção da inocência...
  • Acredito que não houve reformatio in pejus por parte do Tribunal ao decretar a prisão preventiva de João tendo em vista que a questão não explicitou se houve apenas recurso da defesa ou se a acusação também recorreu. Isso porque para o STJ apenas haverá reformatio in pejus se o acusado tiver adquirido o direito de apelar em liberdade e recorrendo (recurso exclusivo da defesa) o tribunal decretar a sua prisão preventiva.

    A título ilustrativo, segue recente julgado do STJ sobre o tema:


    HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    1. A decretação da prisão cautelar pela Corte a quo, em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus (Precedentes STJ).

    2. Evidente, in casu, o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição lhe foi outorgado o direito de aguardar o julgamento pelo Júri em liberdade, pois respondeu ao feito solto, tendo sido decretada a sua prisão preventiva pela Corte Estadual sem que houvesse pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, em manifesta violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

    3.  Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para anular a prisão preventiva do paciente, decretada no acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 9000003-13.2011.8.26.0001, determinando-se seja expedido o alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; restando prejudicada a análise dos fundamentos da decretação da segregação cautelar bem como do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar no presente mandamus.

    (HC 250.471/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012)
  • não sei se pela data da prova, mas não consigo considerar a questão correta, pois veja:

    concordo que a prisão poderia ter sido decretada com base no art. 312 do CPP, conforme entendimento do STF, contudo, é de se notar que não poderia o Tribunal determinar a extração da carta de execução de sentença por ser inconstitucional a execução provisória da pena, como se observa pelo inteiro teor do julgamento,  transcrito em parte:

    Esta Suprema Corte, no julgamento, por maioria, do HC 84.078/MG (Pleno, Rel. Min. Eros Grau, por maioria, j. 05.02.2009, Dje-035, de

    25.02.2010), alterou sua jurisprudência anterior e assentou que “ofende o

    princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art.

    312 do CPP”.

    (...) Portanto, inviável, na hipótese, a execução provisória da pena, reputada inconstitucional por esta Suprema Corte, condicionado está o início da fase executiva ao trânsito em julgado da condenação criminal.

    o inteiro teor está nesse link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5136001

  • SÚMULA Nº 716

    ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  • SÚMULA Nº 717

    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

  • Alternativa correta letra D 

    d) A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência, ao passo quea extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu.

    Analisando o item D:

    1. A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência. CERTO

    De fato,quando o Tribunal decretou a prisão de Nicolas, o fez na forma do art. 312,devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. A decisão foi baseada, portanto, em um dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.

    Não o fez sob o fundamento de que, denegada a apelação por ele interposta, deveria aguardar preso o julgamento dos seus recursos Especial e Extraordinário que foram admitidos e que não têm efeito suspensivo, pois isto, sim violaria o princípio da presunção de inocência. Assim já decidiu o STF:

    O art. 637 do CPP estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n.7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se,temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.  (HC 84078)

    CONTINUA...


  • 2. A extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu. CERTO

    A questão informa que: 1. Nicolas foi preso em flagrante, e que durante o inquérito,permaneceu preso, assim como durante toda a instrução

    criminal e que sua prisão durou quase quatro anos.

    2. Nicolas foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado.

    3. A defesa de Nicolas requereu, e o Tribunal determinou a extração de carta de execução de sentença para imediata execução da sentença.

    Nicolas foi condenado a pena de reclusão de 6 anos em regime fechado. Só que Nicolas já ficou preso cautelarmente por quase 4 anos.

    Assim, ele já faz jus à progressão de regime, porque cumpriu no mínimo 1/6 da pena, conforme determina o art.112 da LEP.

    Então, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, com a imediata extração de carta de sentença executória ea expedição de guia de execução provisória, Nicolas poderá começar a cumprir a pena imposta. E como ele já cumpriu muito mais do que 1/6 da  pena privativa de liberdade, pode até progredir para o regime aberto, (antigamente era admitido pelos Tribunais a progressão per saltum e a questão é de 2009; hoje, não mais - Súmulan. 491- É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional DJe 13/08/2012 - STJ),e neste sentido seria mais benéfico para Nicolas.


  • Inicialmente, vale destacar que o tema da questão está relacionado à aplicação do princípio da presunção de inocência (ou da não-culpabilidade), previsto no art. 5º, LVII da CF, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória


    Alternativa correta: letra "D"


    Primeiramente, a prisão preventiva decretada em razão da sentença condenatória não viola o princípio da presunção de inocência, desde que presentes seus requisitos e a decisão seja motivada
    NO caso da questão, o Tribunal considerou haver elementos indicadores de que o acusado pretendia fugir para não cumprir a pena em caso de confirmação da condenação. Assim,trata-se de um dos motivos presentes no art. 312 do CPP

    Quanto à execução provisória da pena, ela não é possível enquanto não houver o trânsito em julgado, de modo que a prisão, até entao, seja provisória. Porém, admite-se  a execução da pena em benefício do acusado, conforme súmula 716 do STF
  • Em que pese a questão esteja totalmente correta, acredito que, em 2018, ela não seria assim redigida

    Se houve condenação em segunda instância, já não há preventiva

    É prisão prisão

    Desatualizada

    Abraços


ID
92644
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João de Souza é investigado juntamente com outras duas pessoas pelo crime de homicídio em um inquérito policial. Intimado para prestar depoimento na delegacia, deixa de comparecer sem oferecer nenhuma justificativa. Novamente intimado, igualmente não comparece. O delegado representa pela sua prisão preventiva sob o argumento de que João se recusa a colaborar com as investigações. O Ministério Público opina favoravelmente à representação e o juiz decreta sua prisão.

Posteriormente, é oferecida e recebida denúncia em face dos três investigados. Na audiência de instrução e julgamento, os dois co-réus prestam depoimento e confessam, ao passo que João nega falsamente as acusações, arrolando inclusive testemunhas que também mentiram em juízo. Todos são condenados, sendo certo que João é mantido preso "por conveniência da instrução criminal, já que continua se recusando a colaborar com a justiça", ao passo que os co-réus têm reconhecido o direito de apelar em liberdade. A pena de João é levemente agravada devido ao fato de ter mentido em juízo e indicado testemunhas que também mentiram, o que permite avaliar sua personalidade como desviada dos valores morais da sociedade.

A partir do episódio narrado acima, analise as afirmativas a seguir.

I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.

II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.

III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Não entendi por que a I está errada?
  • Observações: O fato do investigado não comparecer para prestar depoimento na policia não se constitui fundamento para decretação de sua prisão preventiva. O fato de João mentir em juizo também não é fundamento para manutenção de sua prisão preventiva. Os dois motivos alegados para decretação e manutenção respectivamente da prisão preventiva de João não encontram respaldo no ordenamento jurídico. Assim:I - a afirmativa I está incorreta pelos motivos acima;II - a afirmativa II está incorreta pois João não pode ser reponsabilizado pelo crime de falso testemunho praticados pelas testemunhas;III - a afirmativa III está incorreta, pois o fato de mentir em juizo não constitui motivo previsto no Art. 59 do CP.
  • As circunstâncias agravantes são previstas no art. 61 e não 59. Também mentir em juízo não é circustância agravante.
  • A questao I esta errado porque e garantia da instruçao criminal e nao conveniencia.. Acredito ser o erro do item.
  • Também não consegui identificar com plena convicção a falsidade da assertiva I...
    A meu ver a fundamentação utilizada pelo magistrado está correta:
    Pois o investigado estaria tumultuando o processo, na medida em que não compareceu ao interrogatório na fase policial, bem como tenta influenciar o julgamento, utilizando-se de testemunhas que mentiram no processo...
    Então penso que esses motivos são suficientes para a decretação da prisão preventiva...
  • I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.

    Errada. A garantia de instrução criminal é fundamento para a prisão preventiva. Todavia, devemos diferenciar a instrução criminal, que ocorre somente na fase judicial, e o inquérito policial, que é um procedimento administrativo. A prisão preventiva não poderá ser decretada com o fundamento de garantir a instrução criminal na fase do inquérito policial, pois esse não é tido como instrução criminal.

    II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.

    ErradaO aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.O interrogatório tem natureza mista: prova e meio de defesa. Assim, o réu pode mentir, omitir, dizer a verdade ou qualquer coisa que achar interessante para a sua defesa não sendo considerado nem crime, nem contravenção fazê-lo. Porém, as testemunhas incorrem em falso testemunho se mentirem: apenas elas podem responder por isso (art. 13, CP).

    III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.

    ErradaConforme já exposto o réu possui o direito de mentir, assim não deverá ser responsabilizado de qualquer maneira. O réu não poderá ter sua pena aumentada por mentir já que não deve responder por isso.
  • A Conveniência para a Instrução Criminal está atrelada à boa colheita das provas, a obstáculos criados pelo investigado que possam impedir ou atrapalhar a formação do conjunto probatório.

    A manutenção da prisão preventiva após a audiência de instrução e julgamento não se justifica, uma vez que todas as provas já foram produzidas na referida audiência.

    Espero ter ajudado. ;)
  • A prisão preventiva não deveria ser mantida na audiência de instrução e julgamento (processo), por não haver a conveniência. Mas é permitida a prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou do processo penal.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. CPP

  • Nemo tenetur se detegere e ampla defesa negativa!

    Abraços

  • GABARITO A) - NENHUMA ALTERNATIVA

     

    I. A prisão preventiva não poderá ser decretada com o fundamento de garantir a instrução criminal na fase do inquérito policial, pois esse não é tido como instrução criminal.

     

    II. As testemunhas incorrem em falso testemunho se mentirem: apenas elas podem responder por isso (art. 13, CP).

     

    III. O réu não poderá ter sua pena aumentada por mentir já que não deve responder por isso.

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

    SIM O RÉU PODE MENTIR, LOGO NÃO SERÁ PENALIZADO POR ISSO.

  • Apenas complementando os comentários já que ninguém falou sobre isto, o crime de falso testemunho (art. 342 do CP) é crime de mão própria, não admite coautoria, todavia pode o advogado que induzir a testemunha a mentir responder como participe. Destarte, João não pode ser responsabilizado pela conduta das testemunhas. 

  • Apenas o advogado pode ser partícipe de falso testemunho?

  • E o joão?

  • A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

  • Caiu exatamente a mesma questão esses dias na prova de advogado da IMBEL!

  • Busquem a questão Q1749335. é a mesma coisa


ID
93493
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prisão preventiva, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 316 do CPP - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • CPPArt. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • resposta 'c'Prisão Preventiva:- natureza processual e cautelar- decretada só pelo Juiz, podendo ser de ofício, sem provocação- decretada só pelo Juiz por requerimento(MP ou querelante) ou representação(delegado)- decreta e denega - sempre fundamentado- pode decretar novamente - sobrevierem razõesCircunstâncias/Razão:- ordem pública ou econômica- instrução penal- aplicação da leiSerá admitida em crimes dolosos:- reincidente- punidos com reclusão- punidos com detenção - vadio ou não identificado- contra as nossas queridas mulheresBons estudos.
  • Iran,

    Não entendi a sua irresignação contra a questão, pois você mesmo respondeu a sua dúvida. Reza a Constituição que todas as decisões jurisdicionais devem ser necessariamente fundamentadas. Decretando ou denegando o pedido de prisão preventiva deverá o juiz fundamentar as suas razões e especificá-las, assim como também deverá fazê-lo no caso de revogação ou mesmo de relaxamento.

    Sobre a questão, só pra complementar, diz-se que as prisões cautelares estão sujeitas à cláusula "rebus sic stantibus", isto é, as decisões devem ser mantidas enquanto se mantiverem as condições e circunstâncias em que se deu a decisão, não impedindo, portanto, que em face de novos fatos e argumentos possa o juiz determinar a prisão antes denegada, ou revogar a prisão antes decretada.

  • Questão desatualizada em função da Lei n. 12.043/2011
  •    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

  • Corrigindo um erro gravíssimo, no que diz respeito às regras gramaticais da Língua Portuguesa. 

    B) O despacho que a decretar ou denegá-la, será sempre fundamentado. Notemos que o sujeito da oração "...será sempre fundamentado." é a oração "O despacho que a decretar ou denegá-la..." .Essa é a oração principal, e aquela é a oração subordinada substantiva subjetiva.

    Oração Principal: "o despacho que a decretar ou denegá-la".
    Oração subordinada substantiva subjetiva: "...será sempre fundamentado."
    Como não se pode separar sujeito de predicado, temos um erro gramatical grosseiro da Banca FCC.


ID
93811
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quais os tipos de prisões cautelares que existem no ordenamento processual penal brasileiro?

Alternativas
Comentários
  • Prisão administrativa:"É aquela decretada por autoridade administrativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação.Esta modalidade de prisão FOI ABOLIDA pela nova ordem constitucional. Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pelo art. 5°, LXI e LXVII, da Constituição Federal.Em sentido contrário, o STF já entendeu que ainda cabe a prisão administrativa do estrangeiro, durante o procedimento administrativo de extradição, disciplinado pela Lei n. 6.815/80, desde que a decretação por autoridade judiciária".Fonte: http://programadeapoioaoestudantededireito.blogspot.com/2009/05/prisao-administrativa.htmlAssim, desde que imposta por juiz, tem-se admitido, a nosso ver sem razão, a prisão administrativa do extraditando.às 18:07
  • Segundo a melhor doutrina, só existem 3 (três) tipos de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva.
  • Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, são modalidades de prisão sem pena vigentes no país:1. prisão civil;2. prisão cautelar em procedimento de extradição ou expulsão (arts. 69 e 81 da Lei n.º 6.815/80);3. prisão cautelar de natureza constitucional admitida durante o estado de sítio (art. 139, II da CR);4. prisão cautelar processual, da qual são espécies: a. prisão em flagrante; b. prisão preventiva; c. prisão temporária; d. prisão resultante da pronúncia; e. prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.A prisão administrativa, apesar de constar do CPP, não foi recepcionada pela atual ordem constitucional.
  • Questão desatualizada!

    As prisões cautelares, a partir da Reforma do Código de Processo Penal em 2008, ficou da seguinte forma:

    PRISÃO TEMPORÁRIA (não está no CP- está na lei 7960/89) 
    PRISÃO PREVENTIVA 
    PRISÃO EM FLAGRANTE
    PRISÃO PARA O FIM DE EXTRADIÇÃO (Lei 6.815) - Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal.

    Obs: prisão decorrente de Pronúncia e de Sentença Condenatória Recorrível não existem mais após a reforma do CPP. O parâmetro de hoje é de que toda e qualquer prisão do procedimento no júri se pautará pelas regras da Prisão Preventiva.

  • Conforme o colega abaixo colocou, a questão está desatualizada.

    As leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008 revogaram os dispositivos que dos arts. 594 e 608, Parágrafos 1º e 2º, do CPP.


ID
93814
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual dos elementos abaixo não está previsto no art. 312 do Código de Processo Penal como um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: CCódigo de Processo Penal:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Garantia de Ordem Pública é um pressupostos que possibilita a decretação da prisão preventiva - Entende-se por garantia da ordem pública o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do agente caso permaneça em liberdade. De acordo com essa corrente, verificar que este indivíduo permaneça solto poderá continuar a praticar crimes – é a posição Majoritária. Segundo esta corrente não é possível a decretação da preventiva pelo clamor provocado pelo delito, isoladamente considerados.
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 81520 SP 2007/0086028-9 Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PRATICADO CONTRA VÍTIMA DE 10 ANOS DE IDADE PARA ENCOBRIR CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A despeito de o Magistrado monocrático ter feito referência no decreto de prisão preventiva ao clamor público causado pelo crime, o que, por si só, não justificaria a medida constritiva, fez também o julgador expressa referência à necessidade de se garantir a ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade dos crimes perpetrados, bem como em razão dos substanciosos indícios de autoria.
  • Segundo o STF, "a mera afirmação de gravidade do crime e de clamor social, de per se, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfaçao do anseio coletivo pela resposta penal" (HC 94.554/BA, DJ 26/06/2008).
    Ademais, a questão não cobrou mas é interessante saber que no art. 312 caput do CPP há os requisitos ou fundamentos, também chamados de "periculum libertatis" e os pressupostos (fumus comissi delicti)

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal(Periculum libertatis/fundamentos ou requisitos), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.(fumus comissi deliti/ pressupostos)
    Já os art. 313 do CPP trata das condições de admissibilidade.

  • Sério que isso é pergunta pra Juiz? 

  • Clamor público e Direito Penal não combinam

    Abraços

  • Gesiel Finger..a prova é de 11 anos atrás...os concursos mudaram...os concorrentes mudaram...então você não pode tirar por base uma questão de 2008 com agora...aliás toda prova por mais difícil que seja ela tem por obrigação ter algumas questões fáceis.

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • O clamor social não pode justificar a prisão preventiva

    (STF, HC 80.719/SP).

  • Boa noite a todos. Acredito que tenha havido um engano na questão, quando envolveu requisitos e pressupostos da prisão preventiva.

  • Gabarito: C

    “O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.

    O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público – precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) – não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.” (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei 13.964/19)

  • NÃO CABE a preventiva:

    contravenções penais

    crimes culposos

    simples gravidade

    de forma automática

    quando há excludentes de ilicitude

    clamor popular

    antecipação da condenação

  • Periculum libertatis:

    • GOP: Garantia da Ordem Pública;

    • GOE: Garantia da Ordem Econômica;

    • CIC: Conveniência da Instrução Criminal;

    • ALP: Assegurar a Aplicação da Lei Penal.

    Fumus comici delicti:

    • Indícios de autoria;

    • Prova de materialidade do delito.

    Gab. C

  • qual o erro da E?

ID
94654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz da zona eleitoral de Serrinha - BA decretou prisão
preventiva contra Geraldo, por crime de peculato, cuja conduta
delituosa causou prejuízo de mais de R$ 2 milhões aos cofres
públicos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A prisão de Geraldo será legal se o juiz considerar, por si só, a gravidade abstrata do delito e a natureza da conduta criminosa como requisitos para sua decretação, em face do prejuízo causado aos cofres públicos.

Alternativas
Comentários
  • Para a decretação da prisão preventiva se faz necessário preencher os requisitos do art. 312 CPP. Assim, deve ser crime (não contravenção) e doloso (não culposo) E devem estar presentes indicios de autoria. E o crime deve ser apenado com reclusão OU com detensão se o acusado é vadio OU nao identificado OU reincidente em crime doloso E para garantir ordem pública OU conveniência instrução (...)Na questão não houve preenchimento de todos os requisitos. apenas a gravidade abstrata não enseja a medida. Quando fui responder pensei nessa questão da ''gravidade abstrata'' e pensei que não é a consciência do juiz da gravidade do fato que deve fundamentar a preventiva e sim fundamentos reais, fáticos passiveis de fundamentação.
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 113871 RJ 2008/0183739-6HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA.1 - A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.2 - Sendo decretada a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito, ao único fundamento de que o paciente integra "uma grande e complexa organização criminosa", dissociado de elementos concretos e individualizadores da sua conduta, fica evidenciado o constrangimento ilegal.3 - Habeas corpus concedido.
  • Errada.Direto ao assunto.Não basta considerar a gravidade abstrata do delito e a natureza da conduta criminosa.Prisão Preventiva:Requisitos:- crime doloso reclusão- crime doloso detensão: vadio ou não identificado- crime doloso reincidenteObjetivo:- garantir a ordem pública- conveniência da instrução
  • VAI CAIR A NOVA LEI EM QUALQUER PROVA DE PROCESSO PENAL.

    Alteração na nova Lei 12.403/2011.

    “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    IV - (revogado).
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
  • Perdoem meu equívoco!
    A questão realmente não está desatualizada. O erro é o Juiz considerar, por si só, a gravidade em abstrato como colocado pelos colegas abaixo.
  • discordo que a questão esteja desatualizada, com disse Marcel Jean.

    por mais que o procedimento da prisão preventiva tenha sido alterado pela Lei nº 12.403/2011, tal disposição legal, assim com a anteriormente vigente, não permite a medida cautelar sob o argumento de "gravidade abstrata do delito" e "natureza da conduta criminosa" como posto na questão.



    bons estudos!!!
  • Acredito que esta questão não esteja desatualizada, conforme colocado pelo colega.

    Quando diz "por si só" invalida a questão.


    Abaixo algumas notícias relacionadas do STJ e STF:

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94648


    "A concessão de liberdade provisória a um réu não pode ser negada com base apenas na gravidade abstrata do crime cometido ou na possibilidade do que essa pessoa pode vir a fazer depois que for solta. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a acusado de associação ao tráfico de entorpecentes no Pará."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116189

    Para 2ª Turma, gravidade do crime não justifica prisão preventiva

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde desta terça-feira (17), Habeas Corpus (HC 99832) em favor de T.H.C. que, após ser preso em flagrante por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), em Belo Horizonte (MG), teve a prisão mantida, preventivamente, com base na gravidade abstrata do crime. Para os ministros, a gravidade do delito não justifica a manutenção da custódia cautelar.

  • A questão não encontra-se desatualizada e o gabarito da questão está correto!

    O juiz tem de considerar os casos previstos no Art. 312 e 313 do Código de Processo Penal pra decretar a prisão preventiva.

    Não pode o mesmo considerar a gravidade abstrata do delito.

    Bons estudos.
  • Errada
    Requisitos da preventiva:
    Fórmula dada pelo professor Rodrigo Trigueiro do EVP
    Preventiva = 2P + 1 dos 4F
    P - pressupostos (tem que haver os dois)

    Prova de materialidade
    Indícios suficientes de autoria
    F - fundamentos (basta um deles)
    Garantia da ordem pública
    Garantia da ordem econômica
    Conveniência da instrução criminal
    Garantia da aplicação da lei penal
    .
    OBS: Lembrando que não haverá preventiva quanado couber alguma medida cautelar (art.319)
  • Dai pessoal, a banca tentou confundir o canditado com duas informações principais.

    O que ela fez:

    1) Tentou relacionar o crime de Peculato com os Crimes contra o Sistema Financeiro da Lei 7492/86, sendo que o peculato não está nessa lei. 

    2) Por não ser crime Contra o Sistema Financeiro nessa não se aplica o artigo 30 dessa Lei, que por sinal foi VETADO.

    Art 30: Sem prejuízo do disposto no Art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO)


    Espero ter ajudadado, abraços!
  • São necessários os elementos concretos e individualizadores da sua conduta pois, caso contrário, fica evidenciado o constrangimento ilegal.

  • É de se ressaltar ainda que a Lei nº 7.492/1986, tratando dos crimes contra o sistema financeiro nacional,prevê, em seu art. 30, que nos crimes nela previstos, a preventiva poderá ser decretada, afora as hipóteses do art. 312 do CPP, em razão da magnitude da lesão causada pela infração. Ao que parece, coadunando o entendimento majoritário, que o fundamento não se sustenta, afinal, a necessidade do cárcere não pode estar pautada na magnitude da lesão, queéconsequência do crime e não justificativa prisional. Todavia, nos tribunais, esta hipótese prisional ainda subsiste.

    NESTOR TÁVORA


  • MNEMÔNICO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 

    A COCA GAGA

    ASSEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL 

    CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS 

    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 

    GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. 

  • Via de regra para Prisão Preventiva Autônoma( que não provém de Flagrante ou de Descumprimento de outras Medidas Cautelares) eu SEMPRE vou me perguntar: Se encaixa em alguma das hipóteses do 312 E alguma do 313? :

    312: Requisitos:Periculum in mora: Garantia da Ordem Pública, Econômica, Instrução Criminal,Aplicação da Lei penal;

    313: Hipóteses de Cabimento: Crimes punidos com PPL superior a 4 anos; reincidência em crimes dolosos, violência contra mulher, criança etc; Dúvida sobre identidade civil da pessoa....

    Eu preciso da CUMULAÇÃO DO 312 COM O 313 na Prisão Preventiva Autônoma! Não basta o crime ter PPL superior a 4 anos, como no caso do peculato,mas o agente não ameaçar de modo algum as investigações e o processo em si!

  • Assim, são manifestamente inidôneos, por si só, os seguintes motivos para a decretação/manutenção da prisão preventiva: a) menção literal ao texto legal (STJ. HC. 204.697/GO. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 01.08.2011); b) gravidade abstrata do delito (STJ. HC. 204.809/MG. Rel. Vasco Della Giustina. T6. DJe 05.09.2011); c) expressões de mero apelo retórico (STF. HC. 105.879/PE. Rel. Ayres Britto. T2. Julg. 05.0.2011); d) consequências hipotéticas ou naturais/intrínsecas do delito (STJ. HC 107.589/SP. Rel. Og Fernandes. T6. DJe 15.09.2008); e) suposições infundadas, isto é, meras conjecturas (STJ. HC. 156.253/RJ. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 09.08.2010); f) possibilidade abstrata de fuga do agente (STJ. HC 120.837/GO. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. T6. DJe 31.08.2011 e HC 183.426/MG. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 01.02.2011); g) periculosidade abstrata do agente (STJ. HC 173.371/SP. Rel. Adilson Vieira Macabu. T5. DJe 19.08.2011); h) clamor público ou exposição midiática (STJ. HC. 151.773/AL. Rel. Laurita Vaz. T5. DJe 28.06.2011 e HC 206.726/RS. Rel. Og Fernandes. T6. DJe 26.09.2011); i) ausência justificada do agente no interrogatório ou em qualquer ato do processo (STJ. HC 121.282/MA. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. T6. DJe 08.06.2011); j) não ter sido encontrado para cumprimento de mandado de prisão ilegal ou reputado ilegal (STJ. RHC 29.885/SP. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 01.08.2011. STF. HC 93.803/RJ. Rel. Eros Grau. T2. Julg. 10.06.2008).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20600/do-dever-de-fundamentacao-das-decisoes-que-decretam-ou-mantem-a-prisao-preventiva#ixzz3may04fs8

     

     

  • Vossas senhorias estão perdendo o ponto em uma coisa: ainda que ele siga isso tudo aí sobre os requisitos, ELE É ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para decretar a prisão (lembrando que a justiça eleitoral tem competência para julgar crimes eleitorais, hipótese que não é a da questão).

    Assim, ainda que ele observasse os critérios rigidamente, como a própria questão diz, carece de competência a prisão, sendo passível de impetração de HC.

  • Outra questão que ajuda e complementa: 

     

    Ano: 2010    Banca: CESPE   Órgão: DETRAN-ES   Prova: Advogado  

     

    A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional.  CERTO! 

  • Gravidade abstrata, por si só, não válida a prisão preventiva!
  • ITEM - ERRADO -

     

     Informativo nº 0426
    Período: 8 a 12 de março de 2010.

    QUINTA TURMA

    HC. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA.

    A Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, denegou-a ao entendimento de que o pedido de trancamento da ação penal fundado na irregularidade e ilicitude dos procedimentos realizados durante a investigação, além de ausência de justa causa para a instauração de persecutio criminis, não foi sequer suscitado no Tribunal de origem, ficando impedido este Superior Tribunal de examinar tal questão sob pena de supressão de instância. No que se refere à alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, o Min. Relator destacou que, na hipótese, a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. A prisão preventiva justifica-se desde que demonstrada sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP, não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Assim, o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471-PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608-RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.

  • Juiz Eleitoral requerendo, por si só, prisão preventiva pode isso Arnaldo?

  • A gravidade em abstrato do delito não autoriza a decretação da preventiva.

  • O “por si só” na maioria das vezes deixa a questão escancaradamente errada.
  • Gabarito: ERRADO

    CPP

    Art. 312, §2º: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

  • NÃO CABE a preventiva:

    contravenções penais

    crimes culposos

    simples gravidade

    de forma automática

    quando há excludentes de ilicitude

    clamor popular

    antecipação da condenação

  • A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ RHC 55.825/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)

    1. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a simples alusão à gravidade abstrata do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só,  tanto para  validar a prisão preventiva   quanto para   a fixação do regime de pena mais gravoso ao réu.

ID
94663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a inquérito policial (IP)
e prisão temporária.

A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz ou pelo delegado condutor das investigações

Alternativas
Comentários
  • A Prisão Temporária nunca pode ser decretada de OFÍCIO pelo Juiz!!Apenas o Delegado ou o MP possuem competência para provocar o Juiz a decretar a PT.
  • Acredito que a pegadinha da questão está em saber se o delegado pode ou não decretar uma temporária. Somente o juiz decreta a requerimento do MP ou do delegado.
  • (ERRADA)L.7960/89 - Art. 2º."A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade." A prisão temporária é da competência do juiz, segundo postulação do MP ou representação da autoridade policial. O magistrado diferentemente do que ocorre na hipótese de prisão preventiva, art. 311, 1ª parte, CPP, segundo o art. 2º da L. 7.890/89, não dispõe de poder para decretar, de ofício, a prisão temporária.E, se a iniciativa partir da autoridade policial, através de representação, o MP deverá ser ouvido para emitir sua manifestação a respeito do cabimento, da necessidade, inclusive para a fiscalização da necessária fundamentação, conforme o disposto no art. 93, IX, da CF.
  • A prisão provisória poderá ser REQUERIDA pelo Delegado de Polícia...
  • erradoVisão geral e rápida:Prisão temporária- decretada só pelo Juiz- direcionada para investigaçãoPrisão preventiva- decretada só pelo Juiz, podendo fazer de oficio, sem provocaçãoPrisao em flagrante- decretada pelo DelegadoBons estudos.
  • ERRADA

    A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz ou pelo delegado condutor das investigações

    Art. 2° da lei 7.960/89 -  A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial (delegado) ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  •  A  prisão temporária é espécie de prisão cautelar decretada em casos específicos, com a duração máxima de cinco dias, ou de trinta dias, quando se tratar de crime hediondo, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Somente o juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, poderá decretá-la.

    Prevê o artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, que "caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro (...)

  • Errado.

    Complementando de forma objetiva e direta. 

    A Prisão Temporária é a medidade cautelar cabível exclusivamente na fase do Inquérito Policial, DECRETADA PELO JUIZ - após requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

    Bons estudos.
  • Errado
    PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7960/89): Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Prisão Temporária:
    - É a prisão cautelar
    Cabível apenas ao longo do IP
    Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)
    - Requerida pelo MP ou pelo delegado
    - Com prazo pré-estabelecido em lei
    - Uma vez presente os seus requisitos
    Prazos
    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.
    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.

    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.
    Deus nos ilumine!
  • quem errar essa questão pula do barco filho "...decretada pelo Delega..." afi maria.
  • Geeente,

    quem decreta prisão Temporária e Preventiva sempre é o JUIZ.
    POREM, na prisao TEMPORARIA o juiz NAO PODE decretar DE OFICIO !
  • Toda prisão temporária só é decretada pelo juiz quando o MP requer ou quando a autoridade policial representa. Se for por representação da autoridade policial, o juiz antes de decretar a prisão, deve ouvir primeiro o MP.

  • O MP e o Delegado poderão solicitar ao Juiz a decretação de prisão Temporária. 

    Porém quem decreta é somente o Juiz.

  • Somente JUIZ decreta!

  • Gabarito: ERRADO

    -

    Art. 283 - CPP Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.

  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Só os JUIZECOS.....

  • lei 7960/89

    Art2° a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

     

    1. É modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

     

    2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

     

    3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial, nunca pode ser decretada durante a ação penal.

     

  • Somente a autoridade judiciária poderá decretar a prisão temporária.

    O Ministério Público manifesta seu pedido por requerimento e, a Autoridade Policial, por representação.

     

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    DELTA NÃO PODE DECRETAR PRISÃO.

    bons estudos.

  • Lei 7.960/89 - Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Juiz não pode decretar prisão temporária de ofício!

  • Somente o juiz poderá decretar.

    A Autoridade Policial mediante representação ====>>> a qual será decretada pelo Juiz.

  • Só JUIZ decreta.

  • Gabarito - Errado.

    Delegado condutor das investigações pode representar e não decretar.

  • só o juiz pode decretar prisão!!!!!!

  • MP requer

    Delta representa

    Se Delta representa, juiz ouve o MP e tem 24 horas pra decretar.

    Se MP requer, juiz tem 24 horas pra decretar.

  • Gabarito: Errado

    Prisão Temporária

    Somente quem decreta é o Juiz, JAMAIS DE OFÍCIO

    Deverá ser mediante:

    1 - representação do delegado ou

    2- requisição do MP 

    .

  • ATENÇÃO AO PACOTE ANTICRIME !!!!!

    Juiz não decreta mais nenhuma prisão de ofício!!

    Apenas na hipótese de já ter sido decretada e ele liberar, mas dps exigir novamente.

  • Delegado não decreta, quem decreta é o juiz.

    Delegado pode requerer ao juiz

  • Gabarito: Errado.

    Quem decreta prisão temporária é o juiz, mediante: Representação de autoridade Policial ou requerimento do MP.

    OBS: O juiz não pode decretar de ofício;

    A prisão temporária só pode ser decretada no curso do inquérito policial;

  • Não gosto das respostas dos professores em vídeo :(

    Não tem condições...

    Maaass é melhor que nada :(

    Vamos para frente...

  • GABARITO ERRADO.

    DELEGADO REPRESENTA

    MP REQUERE.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Gabarito: ERRADO!

    Art. 2°da Lei 7.960/89 - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Delegado nao decreta. Delegado representa pela prisão temporária (ouve-se o MP).

ID
95254
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão preventiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Nao esta faltando uma palavra na resposta B?Nao seria "nao" impedirá (...)?
  • Exatamente. Na letra b, a apresentação espontânea do acusado, embora impeça a prisão em flagrante delito, NÃO impede a preventiva. Questão anulável.
  • Essa questão deve ter sido anulada pela banca porque não há resposta correta. A apresentação espontanea do acusado impede a prisão em flagrante, mas não a prisão preventiva ou temporária.O colega disse bem. A questão ficaria correta se tivesse dito: "A apresentação espontânea do acusado à autoridade NÃO impedirá a decretação da prisão preventiva, nos casos em que ela autoriza".
  • A questão deu como correta a alternativa "B". Porém, como visto no art. 317, faltou uma palavrinha. Portanto, questão corretamente ANULADA."Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza."À título de informação, segue o conceito de Paulo Rangel"Somente caberá prisão preventiva nos crimes dolosos, não sendo admissível prisão preventiva nos crimes culposos nem nas contravenções penais."

ID
96433
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A prisão preventiva é medida de exceção que visa garantir o regular andamento do processo e somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

II. Dentre as prisões cautelares, a prisão temporária pode ser deferida caso haja imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, quando houver elementos obtidos por prova lícita de que seja autor ou partícipe dos crimes previstos no art. 1º, inciso III, da Lei 7.960/89, por cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período.

III. Quando se tratar de apuração de crime hediondo ou a ele equiparado, a prisão temporária pode ser decretada por no máximo 15 dias, prorrogável por mais 15 dias.

IV. O clamor popular está expresso na legislação vigente como um dos motivos autorizadores da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

V. A gravidade abstrata do delito é elemento inerente ao tipo penal e não pode, por si só, servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPP,
    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
    LEI 8072/90
    Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança e liberdade provisória.
    § 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
    § 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
    § 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • I) ERRADA"CP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."II) CORRETA"Lei 7960/80 - Art. 1° Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).continua:
  • Continuação:II) CORRETA"Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."III) ERRADALei 8072/90:"Art. 2º (...)§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."IV) ERRADASTF entende que o clamor público não pode justificar a prisão preventiva. Ver HC 96.483. Aliás, clamor público é diferente de ordem pública.V) CORRETABoletim Informativo n° 241 STJ. DECISÃO DA 5ªT. HC. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. Distanciados dos fatos concretos e respaldados em suposições, os argumentos de existência de prova de materialidade, indícios de autoria do crime, COMOÇÃO SOCIAL, CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E GRAVIDADE DO DELITO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR NEM A MANUTENÇÃO NA PRISÃO DE PACIENTE primário com bons antecedentes e residência fixa. Com esse reiterado entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, o que não impede a decretação de nova prisão preventiva com base em elementos concretos que a justifiquem. HC 41.601-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2005.
  • NÃO ESQUECER

    Há também fundamento de prisão preventiva na Lei Maria da Penha.

  • PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR

    Fumus boni iuris e periculum in mora – presente em qualquer medida cautelar em qualquer área do direito.

    No Processo Penal, tais medidas devem ser readaptadas:

    ·                    fumus comissi delictiplausibilidade do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios de autoria. A palavra “indício” está sendo usado com o significado de prova semi-plena (prova de menor valor persuasivo);

    ·                    periculum libertatisconsiste no perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação, para o processo penal, para a efetividade do Direito Penal e para a segurança social. Poderá se manifestar:

    o        Pela garantia da ordem pública;
    o        Pela garantia da ordem econômica;
    o        Pela garantia de aplicação da lei penal;
    o        Pela conveniência da instrução criminal;

    E AINDA (ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 12403/2011):


    o        § ÚNICO DO ART. 312: A PRISÃO PREVENTIVA TAMBÉM PODERÁ SER DECRETADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR FORÇA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELRAES (ART. 282, § 4º).
  • Hediondo é 30

    Abraços

  • -A preventiva somente poderá ser decretada , com a presença da justa causa ( indícios de materialidade e autoria ) cumulado com ao menos um requisito : garantia da ordem pública ; garantia da ordem econômica , assegurar a aplicação da lei penal , conveniência da instrução criminal .

    -A temporária somente poderá ser requerida durante o IP , tendo - como regra - prazo de 5 dias , prorrogáveis por igual período . Porém quando for Crime hediondo o equiparado , o prazo será de 30 dias , podendo ser prorrogado por igual período , em caso de extrema necessidade .

  • Lembrando que o art. 312 do CPP sofreu alterações com o PAC:

    "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.        "

  • Lembrar também que, fora das hipóteses do artigo 312, tem ainda a possibilidade de decretação de prisão preventiva por descumprimento das obrigações impostas por força de outras de medidas cautelares.


ID
99709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de segurança, julgue os seguintes
itens.

O juiz não pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da prolação da sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Desde que subsista uma das quatro possibilidades de se impor prisão preventiva, como p.ex., garantia da ordem pública, o Juiz pode decretar a prisão preventiva, ainda que o réu tenha respondido a todo o processo em liberdade.
  • Art. 387 do CPP, Parágrafo único: "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, IMPOSIÇÃO de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".Art. 316 do CPP: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do PROCESSO, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
  • CORRETO O GABARITO...
    Se sobrevierem motivos para a prisão preventiva, ainda que após a instrução processual, o juiz poderá proceder FUNDAMENTADAMENTE na prisão preventiva, observado o artigo 312 do CPP.
  • errado - o artigo 387, parágrafo único, explicita que quando presentes os requisitos para a prisão preventiva, ou de outra medida cautelar, poderá o juiz, de maneira fundamentada, decidir sobre a manutenção ou a imposição de prisão. Resta ainda, notar que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo e do inquérito policial - artigo 311 do CPP.
  • Se presentes os requisitos da preventiva, mesmo tendo o reu respondido o processo em liberdade, poderá o juiz decretar a prisão após sentença penal condenatória.Esses requisitos devem ser analisados momento a momento no processo, e não uma única vez...a situação do acusado bem como suas condutas podem se alterar ao longo do processo.
  • erradoPrisão preventiva:- no processo ou no inquérito policial- pelo Juiz, atendido os requisitos da lei- mesmo que esteja solto- mesmo que não seja possível a prisao em flagrante
  • ErradoA prisão preventiva tem cabimento em qualquer fase da persecução penal (art. 311), desde que preenchidos os requisitos do art. 312 e 313 do CPP.
  • O juiz não pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da prolação da sentença penal condenatória. ERRADA

    Art. 387. PÚ, CPP: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manuntenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

    Como se percebe, o juiz pode decretar a prisão preventiva na sentença quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo que durante todo o processo o réu estivesse em liberdade. Lembre-se, ainda, que acabou a prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível, pois tal prisão violava o princípio constitucional da Não-Culpabilidade.

  • Nesse sentido:

    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
    (Súmula 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008).

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO POR  VÁRIOS ESTELIONATOS EM CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL: 15 ANOS DE RECLUSÃO.REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A INÚMERAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES DE ESTELIONATO EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. FUGA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO ESTADO DE SÃO PAULO. CUSTÓDIA QUE NÃO DECORRE, EXCLUSIVAMENTE, DA CONDENAÇÃO PROFERIDA NA AÇÃO PENAL INDICADA NA INICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 347/STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO PACIENTE.
    1.   [...] 2.   Dessa forma, além de a prisão não decorrer exclusivamente do processo acima referenciado, mostra-se escorreita a negativa do Apelo em liberdade, ausente qualquer constrangimento ilegal no tocante à custódia processual do paciente.
    3.   As doutas Cortes Superiores do País entendem que constitui constrangimento ilegal a exigência de recolhimento do réu ao cárcere como requisito de admissibilidade do recurso de Apelação, diante dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, posicionamento recentemente cristalizado na edição da Súmula 347/STJ, segundo a qual, o conhecimento de Recurso de Apelação do réu independe de sua prisão. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
    4.   Ordem denegada. HC concedido, de ofício, apenas e tão-somente para determinar o processamento do recurso de Apelação do paciente.
    (HC 123502/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/04/2010)
  • QUESTÃO ABSURDA!!!
    NÃO VEJO NENHUM IMPEDIMENTO AO JUIZ DE DECRETAR A PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SE ESTIVEM PRESENTES OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. O RÉU PODE TER FICADO SOLTO, MAS POR ALGUM MOTIVO COMETIDO, POUCO ANTES DA SENTENÇA, ATO QUE AMEAÇE A ORDEM PÚBLICA O QUAL JUSTIFICASSE SUA PRISÃO PREVENTIVA.  
  • Errado
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo)decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policialNão tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Deus nos ilumine!
  • O gabarito da questão é ERRADO, afinal, conforme as alterações do CPP na parte da prisão preventiva, PODERÁ sim haver a possibilidade de, mesmo tendo permanecido o processo inteiro livre, o réu ser detido provisoriamente, desde que obedecidos os requisitos previstos no CPP, em seu art. 312.
    Espero ter contribuído!
  • Esta afirmativa está errada de acordo com o entendimento mais atual do STF. Vejamos:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATOS PROCRASTINATÓRIOS. 1. (...) 3. O fato do condenado ter respondido solto ao processo até a sentença não impede que a prisão seja decretada nesse momento processual, como prevê expressamente o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, desde que presentes pressupostos e fundamentos. 4. Recurso ao qual se nega provimento.

    (RHC 106717, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)


  • Caso se tenha os requisitos, poderá sim decretar a preventiva.

  •  A prisão preventiva poderá ser decretada mesmo depois de proferida a sentença condenatória. Caso em que por exemplo aida nao transitou em julgado e cabe recuso, então o juiz poderá proferir uma prisão preventiva ao condenado se forem factíveis as circunstancias ao caso.

  • A decretação da preventiva possui lastro em requisitos de ordem fática amparado no art. 312 do CPP, não se sujeitando a requisitos formais automáticos.

  • Pense da seguinte forma: Juiz pode quase tudo, então aquela questão que restringe a atuação dele, geralmente é errada.

    OBS: Não leve esse pensamento como verdade absoluta. Recomendo pensar assim, só quando vc realmente não sabe a resposta e pretende chutar.

  • O que não pode é a medida cautelar ser mais gravosa que a da sentença (princípio da homogeneidade), o que justifica não caber preventiva para os crimes com pena máxima em abstrato inferior a 4 anos.

  • Para aplicação da lei penal respondi com base nisso será que pensei errado ?

  • QC - ERRADA

    O juiz não pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da PROLAÇÃO da sentença penal condenatória.

    PROLAÇÃO: PROFERIR!

    resumo: O juiz PODE impor a preventiva quando já PROFERIU SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

    bons estudos.

  • Questões relacionadas ao juiz, é só ficar atento, pois o juiz pode "quase tudo" ... rsrsrs 
    Só uma dica para quem for chutar.. rsrs

  • Juiz é quase um filho de semideus. Pode quase tudo.

    Ministros são os semideuses.

  • De acordo com a nova redação dada pelo pacote anticrime no ART. 316 o juiz NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO a prisão preventiva. ele pode: Redecretar, revogar, converter em medida cautelar. mas DECRETAR não pode.
  • Art. 316 O juiz poderá – de ofício ou a pedido das partes – revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo Único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  • CONTINUA PODENDO!

    XANDÃO FOREVER.

  • Para assegurar a aplicação da lei penal. SLC, TMJ <3

  • CPP, Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no .   

    Ex:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. AMEAÇA A FAMILIARES SOBREVIVENTES. FATO NOVO JUSTIFICADOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. Novel informação prestada pela viúva da vítima de que o paciente, após obter liberdade provisória, começou a passar em frente sua residência em atitudes provocativas e ameaçou seu irmão. Fato novo ensejador da custódia preventiva. Irrelevância de ter o paciente respondido o curso da ação penal solto. Ordem denegada. (TJ-TO - HC: 50036433420128270000, Relator: ADELINA MARIA GURAK)

    Em resumo: a preventiva poderá ser decretada após a sentença condenatória, desde que presentes os requisitos legais.

  • Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    #Rumoasegurancapublica

  • Pão pão, queijo queijo. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Prisão cautelar x Prisão para execução da pena

    Lembrando que mesmo após a sentença penal condenatória, o réu poderá apelar em liberdade.

  • Art. 316 O juiz poderá – de ofício ou a pedido das partes – revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo Único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  • O juiz pode decretar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

    CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Desenfeitando o pavão.

    ✅ JUIZ PODE impor prisão preventiva quando já proferiu SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

    - mesmo que o réu tenha respondido ao processo (inquérito) solto (isso por virtude de fiança, por exemplo). Isso porque por ele está solto pode acontecer risco a APLICAÇÃO DA LEI PENAL (risco de fuga do indivíduo). Desta forma cabe a preventiva porque pode ainda não ter transitado em julgado ou caberia ainda recurso. 

  • Para a Cesp3 o juiz pode tudo, salvo prisão preventiva de ofício...

  • Questão desatualizada, juiz não decreta mais prisão preventiva de ofício.

ID
101080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes
itens.

Segundo entendimento sumulado do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: É o disposto na súmula nº 145 do STF.
  • STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação
  • Súmula 145 do STF, bem antiga, do tempo dos militares.

  • Comentário objetivo:

    Esse é o teor da SÚMULA145 do STF:

    NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

    E outras palavras, se há operação de flagrante armada pela polícia, o crime é impossível.

  •     A alternativa está CORRETA.

        Visto que seus termos encontra consonância com os preceitos descritos na SÚMULA Nº 145  do STF, in ver bis:

       Súmula nº 145 STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna IMPOSSÌVEL a sua CONSUMAÇÃO.

       Bons Estudos!

      Deus seja louvado!

  • flagrante preparado é ilegal de acordo com a jurisprudência nacional. Trata-se de hipótese em que o autor, em verdade, é induzido à prática do delito por obra de um agente provocador. Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio. Neste sentido é a orientação do STF: Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

    O flagrante esperado, por sua vez, é possível, pois nele a autoridade policial apenas se limita a aguardar o momento da prática do delito. Difere do flagrante diferido ou prorrogado, também denominado de ação controlada na Lei de Organizações Criminosas (Lei 9.034/95), que consiste no retardamento da intervenção policial, que deve se dar no momento mais oportuno sob o ponto de vista da colheita de provas.

     

    Num recente julgado do STJ, mais uma vez se reafirmou as diferenças entre os flagrantes preparado e esperado. De acordo com o Ministro Og Fernandes, ao julgar o HC 83.196 – GO, o “plantar a prova” deve ser conduta deveras perceptível e incontestável para que se reconheça um flagrante preparado ou forjado. Confira-se as razões por ele expostas:

     

     

    HABEAS CORPUS Nº 83.196 - GO (2007/0113377-5)

    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS ACUSAÇÕES VAZADAS NO ADITAMENTO FEITO À DENÚNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1. Nos termos da Súmula nº 145/STF, "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    2. No caso dos autos, a ação policial partiu de investigações efetivadas a partir do descobrimento da droga, dentro de um veículo responsável por entregar mercadorias – peças automobilísticas. O ora paciente foi reconhecido pela atendente da empresa transportadora como sendo o responsável pela remessa das peças e também da droga apreendida.

    3. De se ver que, a partir da interceptação da droga, a autoridade policial apenas acompanhou o restante da operação supostamente levada a efeito pelo ora paciente, até a chegada em sua residência, quando lhe foram entregues as encomendas – pelo funcionário da transportadora – e dada voz de prisão. Assim, inexiste flagrante preparado. A hipótese, como bem delineou o Tribunal de origem, caracteriza flagrante esperado.
    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Carregador Flagrante preparado e esperado: diferenças. Disponível em http://www.lfg.com.br

  • STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

        Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


    Trata-se de flagrante preparado (crime putativo), que diferencia-se do flagrante esperado.
    No Flagrante esperado a deflagraçao do processo executório do crime é de responsabilidade do agente, razão pelo qual é lícito. 
    É regular, portanto, atuaçoa da polícia que resulta na prisõa de pessoas, além de apreensõa de drogas e armas, depois de aguardar o pouso de uma aeronave utilizada para a prática de crimes objeto de prévia denúncia anonima. 

    Fonte: Cleber Masson, 2012

  • GAB: CORRETO 

    TACÁ-LHE O CERTÃO e vai - se embora para sua POSSE.....

     

    #seguefluxo

  • GAB: C

    SUMULA 145 DO STF

  • Crime impossível.

  • " quando a preparação...' " flagrante preparado = crime impossível

  • FAMOSO CRIME IMPOSSÍVEL.

    GAB= CERTO

    AVANTE.

  • GAb C

    Súmula 145 do STF,“não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

  • Esta é a hipótese do flagrante provocado, na qual a autoridade induz o agente a praticar o crime, o que, por si só, torna o crime impossível, já que quando fosse cometer o crime, o agente seria preso. O STF possui a súmula n° 145 a respeito do tema:

    Súmula 145 do STF

    NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA

    TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • CERTO

    De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    Flagrante provocado ou preparado – Aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível.

    Fonte: Renan Araujo

  • CERTO.

    Flagrante preparado: crime impossível.

  • OUTRAS DENOMINAÇÕES IMPORTANTES UTILIZADAS PELO EXAMINADOR

    Lembrando que o examinador irá, na maioria da vezes, utilizar a menos conhecida.

    Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência, delito putativo por obra do agente provocador.

    Para Nelson Hungria tal hipótese se tratava de uma comédia criminosa, onde o protagonista era um inconsciente.

  • GAb C

    Súmula 145 do STF,“não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

  • FLAGRANTES

    1. ESPERADO = LÍCITO
    2. PROVOCADO OU PREPARADO =ILEGAL
    3. FORJADO = ABSOLUTAMENTE ILEGAL
    4. DIFERIDO OU RETARDADE = LEGAL (ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS)

    • FLAGRANTE PREPARADO; PROVOCADO; CRIME DE ENSAIO; DELITO DE EXPERIÊNCIA; DELITO PUTATIVO POR ORDEM DO AGENTE PROVOCADOR. ----> ILÍCITO!
    • SÚMULA 145 DO STF: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL SUA CONSUMAÇÃO.

  • crime impossível

  • Súmula 145, STF.

  • É exatamente o que diz a súmula 145 do STF:

    - Súmula 145 do STF:  Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • O flagrante preparado é ilegal de acordo com a jurisprudência nacional. Trata-se de hipótese em que o autor, em verdade, é induzido à prática do delito por obra de um agente provocador. Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio. 


ID
101119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a prisão e liberdade provisória, julgue os próximos
itens.

Embora sem testemunhas presenciais do fato, deverá o delegado prender em flagrante, lavrando o respectivo auto e tomando as demais providências legalmente previstas, a pessoa encontrada, logo depois da prática do delito, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ela autora da infração.

Alternativas
Comentários
  • A falta de testemunha do crime não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas é obrigatória a presença de 2 testemunhas de apresentação do preso na delegacia.
  • Gabarito: Certo.
    Espécies de Flagrante
    I- Próprio ou Real :
    Art. 302, incisos I e II do CPP.
    É o flagrante propriamente dito.
    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal;
    II - acaba de cometê-la;
    II- Impróprio ou Quase Flagrante: 
    Art. 302, III do CPP. Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal. A expressão logo após não significa 24 horas, mas sim um período de tempo. (jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime) razoável para haver a colheita de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da infração penal.
    OBS. Perseguição contínua 6 a 8 horas para iniciar a perseguição. A perseguição após ser iniciada tem que ser contínua, não podendo ser interrompida. Deve ser destacado que a perseguição deve ser iniciada até seis a oito horas após o crime.
    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
    III- Flagrante Presumido a Art. 302 IV do CPP Irá ocorrer no caso em que o agente é encontrado logo depois com objetos, armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal. Nesse caso, o agente não é perseguido, mas encontrado logo depois, sendo que, segundo a jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12 horas após o crime, havendo um maior elastério de horas. Neste caso hão houve perseguição, sendo que o agente é encontrado logo depois.
  • Questão correta.Ela trata-se da prisão em flagrante presumida, ou seja, ao encontrar o indiciado com os objetos do crime, presume-se que ele seja o autor.Agora, para o Delegado lavrar o auto da prisão em flagrante(em 24 horas), deverá ter no mínimo 2 testemunhas, podendo ser:- dois policiais- um policial e o particular que efetuou a prisão em flagranteAssim, as duas testemunhas não precisam ser necessariamente as presenciais do fato, ok. Ou seja, o Delegado lavra o auto com a presença de 2 testemunhas, não precisando que elas tenham preserciado o fato.Bons estudos.
  •  Flagrante presumido - logo após o fato.

    Testemunhas somente na delegacia para lavrar o auto de prisão em flagrante

  • Flagrante presumido: encontrado, logo depois; diferente do flagrante improprio, no qual o agente é perseguido logo após.
  • Certo.

    Complementando

    Considerado Flagrante Presumido, Ficto ou Assimilado, indivíduo encontrado logo depois de praticar o crime, com objetos, armas ou papéis que façam presumir que ele é o responsável, conhecido também pelos policiais como o FELIZ ENCONTRO.

    Bons estudos
  • Após a oitiva e dispensa do condutor, com fornecimento do recibo de entrega do preso, serão ouvidas as testemunhas, presenciais ou não, que acompanharam a condução, as quais devem ser, no mínimo, duas, admitindo-se, porém, que o condutor funcione como primeira testemunha, o que significa a necessidade de ser ouvido, além dele, somente mais um testigo.

    Na falta de testemunhas presenciais da infração, deverão assinar o termo com o condutor pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade (as chamadas testemunhas de apresentação, instrumentais ou indiretas, cujo depoimento serve apenas para confirmar a apresentação do preso para a formalização do auto).



    Fonte: Curso de Processo Penal - Fernando Capez
  • Esse é o exemplo do FLAGRANTE PRESUMIDO. Ou seja, quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
    Artigo 302, IV, CPP
  • Outro ponto interessante de ser abordado na questão é a falta de testemunhas presenciais do fato, o que não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, tendo em vista que nessa situação o auto será lavrado com a assinatura de duas testemunhas da apresentação do preso em flagrante à autoridade policial. 
  • Questão mau feita.

  • Flagrante presumido : Logo depois

    Flagrante impróprio: Logo após

  • GABARITO CORRETO.

     

    Esse é o exemplo do FLAGRANTE PRESUMIDO. Ou seja, quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
    Artigo 302, IV, CPP

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Oitiva das testemunhas (ao menos duas): as testemunhas são ouvidas as declarações reduzidas a termo a colher as respetivas assinaturas.

    Obs.1: se existir apenas uma testemunha o condutor funcionará como 2° testemunha.     

    Obs. 2: ausência de testemunhas numerárias (que tem conhecimento do fato): neste caso o auto de prisão em flagrante será lavrado com a utilização de 2 (duas) testemunhas instrumentais ou instrumentarias (testemunhas de apresentação) elas nada sabem do fato declarando apenas que presenciaram a apresentação do preso ao delegado.

    Obs.3. Condição de policial: para o STJ o simples fato de ser policial não impede que o agente funcione como testemunha.  

  • CERTO

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 304 § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • Gabarito Certo

     

    Flagrante Presumido= Vestígios do crime

  • LEMBRE-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE, NÃO É CONDICIONADA A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS...

    GAB= CERTO.

    AVANTE

  • CERTO,

    Pois esse é o caso de Flagrante Presumido ou Ficto.

  • OK..´é flagrante presumido, ficto, ate ai td certo o delegado da a voz de prisao em flagrante, mas lavrar o auto? se for condicionada a representação?

    QUESTAO DA BANCA ....Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do autO, LAVRAR O APF. CERTO

  • A ausência de testemunhas não impede que se realize a prisão em flagrante.

  • Imagine um homicídio em um lugar deserto com o corpo e uma pessoa ensanguentada segurando um machado. Em seguida os agentes aparecem e observam a cena. Flagrante presumido!

  • Sem contar que existe a prensunção de legitimidade ....

  • Flagrante Presumido ou ficto

  • Flagrante presumido.


ID
101122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a prisão e liberdade provisória, julgue os próximos
itens.

A autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração punida com prisão simples, com detenção ou com reclusão por período inferior a um ano.

Alternativas
Comentários
  • Art. 322 - A autoridade policial SOMENTE poderá conceder fiança nos casos de infração punida com DETENÇÃO ou PRISÃO SIMPLES.Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323, a fiança será REQUERIDA AO JUIZ, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
  •  Autoridade policial só concede fiança em Detenção e Prisão Simples.

    O cespe sempre faz esses peguinhas de acrescentar alguma coisa no final.

  • Atualização do CPP: 

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    M
    esmo com a atualização, a questão continuaria errada.

  • Com todo respeito ao comentário anterior, com a nova redação do art. 322:
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    A questão estaria correta! O delegado poderá conceder fiança em crimes com pena inferior a um ano!
  • Creio que com a atualização da 12.403, a questão tornaria-se correta!!

    Alguem fundamenta melhor isso???
  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Alterado pela L-012.403-2011)
  • olá! colega gustavo;

    ..conforme o Art. 322 Lei 12.403/11; "" A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade maxima não seja superior a 4 anos"".

    ..C/C o Art 325 da mesma Lei, que menciona o valor: " autoridade (delegado) pode conceder fiança de 1(um) a 100 (cem) salários mínimos; quando se tratar de infração cuja pena de  privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos.
    bons estudos abraço!!
  • Concordo plenamente com o comentário de Odon Dantas Pinto.

    O CESPE vem exaustivamente mostrando em diversas questões, que quem pode mais pode o menos.

    Portanto, com a nova redação do CPP:
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    A questão estaria correta!  Quem pode conceder fiança  nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, pode conceder fiança nos de pena inferior a 1 ano.

    OBS: Não concordo com esse posicionamento do CESPE, mas como temos que nos sujeitar ao seu entendimento, temos que atentar que ele entende assim.

  • GABARITO DESATUALIZADO
  • GAB. ATUAL CERTO 

     

    A nova redação dada ao artigo 322 do CPP mudou a sistemática de arbitramento de fiança libertadora pelo delegado de polícia, que antes só poderia fazê-lo diante das infrações apenadas com detenção ou prisão simples.

    Hodiernamente, como se pode observar, a fiança arbitrada pelo delegado de polícia se dá independentemente de como o crime é punível, como também independentemente de qual regime é aplicável ao crime (fechado, semi-aberto ou aberto), pois o que se analise é somente a pena máxima em abstrato cominada para o tipo penal incriminador.

    Elimina-se, em bom tempo, a utilização, como padrão, das espécies de prisão (reclusão, detenção e prisão simples) para servir de base à concessão de benefícios processuais.

    As infrações penais, atualmente, são consideradas leves, moderadas ou graves, conforme a pena cominada (quantum) e não em razão da espécie (reclusão, detenção e prisão simples). (NUCCI, 2013, p. 132).

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/512985128/o-delegado-de-policia-pode-arbitrar-fianca


ID
101125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a prisão e liberdade provisória, julgue os próximos
itens.

Para a concessão da fiança, o juiz deve, necessariamente, ouvir o Ministério Público antes de sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 333 - Depois de prestada a fiança, que será concedida INDEPENDENTEMENTE de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
  • Resposta: 'errado'

    FIANÇA - autoridades competentes à sua concessão:
    - delegado de polícia - crimes punidos com detenção e prisão simples
    - juiz de direito - demais casos

    Que tal um pouco mais além, sobre a FIANÇA.

    FIANÇA: Trata-se de um direito constitucional, que lhe permite, mediante caução conquistar a sua liberdade no decorrer do inquérito policial ou processo até a sentença penal condenatória irrecorrível.

    Atualmente é possível a liberdade provisória sem fiança nos processos por crimes hediondos.

    Quando da realização do auto de prisão em flagrante, caso exista fundada suspeita contra o conduzido, autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar FIANÇA, ocasião em que deverá ser colocado em liberdade.
  •  Prestação de fiança independentemente de audiência do MP, que depois terá vista dos autos (art. 333 CPP)

    A fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo antes do trânsito em julgado (art. 334)

    Se autoridade policial demorar a conceder, simples petição ao juiz pedindo (art. 335)

     

  •  

    Liberdade provisória sem  fiança:  há oitiva prévia do MP;

    Liberdade provisória com fiança:não há oitiva prévia do MP;

    Concessão de fiança: não há oitiva prévia do MP.

  • ERRADO

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Concessão de liberdade provisória com ou sem fiança: obrigatoriedade de oitiva do MP.

    Arbitramento de fiança: dispensa oitiva do MP.


ID
101131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 366 do CPP dispõe que, se o acusado, citado por edital,
não comparecer a audiência nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312. Com base nesse dispositivo e no
entendimento sobre ele firmado pelo STF, julgue os itens
subseqüentes.

A decretação da prisão preventiva do acusado fundamentada apenas na incidência da situação prevista no referido artigo não é válida, pois a prisão preventiva do acusado é uma exceção, sempre a depender da observância da incidência dos requisitos para a prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    A simples menção da norma autorizadora para a prisão preventiva não legitima a segregação do agente, sendo inexorável a fundamentação em fatos relevantes que possam influir decisivamente para a instrução do processo e proteção da segurança pública....
  • A prisão sempre será medida extrema do nosso ordenamento jurídico e, portanto a prisão preventiva do acusado é uma exceção - fundamento art. 5°, LXI a LXVII.

  • Pressupostos da Prisão Preventiva:
    1-indícios suficientes de autoria;
    2-prova da existência do crime;

    Nenhuma prova tem caráter absoluto.

    Fundamentos:
    1- garantia da ordem pública: a liberdade do indiciado representa ameaçã a sociedade;
    2- conveniência da instrução criminal:;
    3- aplicação dda lei penal: evitar a FUGA;
    4- garantia da ordem econômica: crime do colarinho branco, sistema tributário e SFN.
  • E mais, a simples fundamentação  somente  NOS DISPOSITIVOS LEGAIS ou na GRAVIDADE DO DELITO não são suficientes para decretação da preventiva. É necessário que haja o confronto com as CIRCUCNTÂNCIAS FÁTICAS , ou seja, RAZÕES DE FATO para que ela subsista.



  • Certo
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.
    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Deus nos ilumine!
  • PESSOAL, olhem só o enunciado:
    Enunciado:"...podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312..."
    SE FOR O CASO = presentes os requisitos que permitem a preventiva.
    Onde está o erro? uma vez que o juiz poderá sim embasar sua decisão (preventiva) de acordo com o disposito citado, pois o próprio dispositivo deixa subentendido que não se deve esquecer das prévias condições pra decretação da preventiva.
    AGRADEÇO IMENSAMENTE QUEM PUDER ME ESCLARECER.
    BONS ESTUDOS A TODOS.
  • Concordo com o Leonardo...o SE  FOR O CASO quer dizer que se estiverem presentes todos os requisitos para a decretação da prisão, a mesma poderá ser realizada...
  • CERTO. A PP deve observar os pressupostos e fundamentos previstos no Art. 312:

    Pressupostos ==> prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria.

    Fundamentos ==> Garantia da ordem pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal e quando houver conveniência para a instrução criminal. 

  • Questão desatualizada, visto que em 2008 o CPP ainda não havia sofrido as modificações da lei 12.403/2011. Hoje, o parágrafo único do artigo 312 do CPP, permite a decretação da prisão preventiva para aqueles que descumprirem as medidas cautelares diversas da prisão, sem exigir os demais  requisitos do caput do artigo.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Segue A mesma regra da produção prova da sumula 455 do STJ.

  • Talvez a questão esteja desatualizada até porque é possível a decretação da preventiva fundamentada apenas no descumprimento de medidas cautelares impostas ou ainda quando o agente citado por edital não comparecer e nem constituir advogado.

  • Não acho q a questão esteja desatualizada como Sandes falou, pois a prisão preventiva continua sendo uma exceção e qdo a questão fala na observância dos requisitos do art. 312 do CPP enbloba o seu parágrafo único (descumprimento de ob. ref. a medidas cautelares). Além disso, a preventiva não é decretada simplesmente pela situação descrita no art. 366 CPP (acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado) e sim nos casos dispostos no art. 312.

  • A questão é Dúbia, maldosa e de péssima redação, pois vejam: realmente não se pode fundamentar a prisão com base unicamente no Art. 366, contudo, o texto associado informa que o juiz decretou a prisão com base no art. 312 que diz: "Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.", ou seja, por conveniência da instrução criminal - desde que haja indicios suficientes de autoria e materialidade e periculum in mora - poderia sim ser decretada a prisão. Como a questão questiona acerca da prisão com base no "referido artigo", mas que artigo? 366 ou 312? poderia facilmente ser anulada. O português derruba isso ainda no final com o pronome demonstrativo "nesse", já que deveria ter sido usado "naquele". 

  • Não basta só um item do 312. Precisa de um item do 313.

    Precisa do combo. 1 requisito (312) + 1 hipótese (313).

    Requisitos (normativos) (art. 312)

     OU garantia da ordem pública

     OU garantia da ordem econômica

     OU assegurar a aplicação da lei penal

     OU conveniência da instrução criminal

     OU por descumprimento de outra medida cautelar

    hipóteses (fáticos) (art. 313)

     OU crime seja doloso com pena máxima superior a 4 anos

     OU agente reincidente em crime doloso

     OU crime que envolva violência doméstica contra vulneráveis

     OU dúvida sobre identidade civil do acusado

    E em qualquer caso, tem que haver INDÍCIOS de autoria e PROVA da existência do crime

    Fonte: Tecconcursos - Mapa+tec


ID
101614
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 282-À EXCEÇÃO DO FLAGRANTE DELITO, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.Art.301-Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.Art. 306- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.§1ºDentro de 24h(vinte e quatro horas)depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.Art.311-Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante a representação da autoridade policial.
  • Item "a" CORRETA, veja jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - CRIMES DE QUADRILHA -
    ATUAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS - COMPETENCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE -
    FIANÇA.
    - O CRIME DE QUADRILHA CONSTITUI INFRAÇÃO PERMANENTE E AUTONOMA, QUE
    INDEPENDE DOS DELITOS QUE VIEREM A SER COMETIDOS PELO BANDO.
    - SE A ATUAÇÃO CRIMINOSA DA QUADRILHA SE FEZ EM TERRITORIO DE DUAS
    OU MAIS JURISDIÇÕES, A COMPETENCIA FIRMAR-SE-A PELA PREVENÇÃO
    (ART.
    71, CPP).
    - PRESENTES OS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
    PREVENTIVA, NÃO CABE A CONCESSÃO DE FIANÇA (ART. 324, IV, CPP).
    - RECURSO IMPROVIDO.

     

    Desta forma, pode-se subtender que diante do IP estar correndo em duas comarcas distintas, utilizando-se a prevenção, qualquer um dos dois juízos poderiam decretar a prisão preventiva.

     

  •  Alguém poderia comentar o erro da letra B, por favor. Não entendi porque esta errada sendo mencionado "ouvido o ofendido sobre o interesse na investigação".

  • O erro na letra B é que não é o juizo que defere a instauração de inquérito. O delegado instaura sem apreciação do juiz. 

  • Na verdade o erro da alternativa B esta no fato de que o MP nao pode requerer a instauracao de inquerito policial para averiguacao de crime sujeito a acao penal privada.

    obs - desculpem pela falta de acentuacao!

  •  Qual o erro da "c"?

  • Em crime de ação penal privada, o titular da ação penal é o particular, sujeito passivo do crime, a seu juízo facultativo. Caso não se tenha outros elementos de prova para a justa causa, eventual instauração de inquérito policial servirá de base para a queixa-crime. Neste caso, o inquérito policial somente poderá ser instaurado (aberto ou iniciado) se houver requerimento (autorização) do ofendido ou do seu representante legal. Observa-se assim que não se envolve o MP nem o Juiz neste tipo de ação penal, tão só o delagado de polícia de carreira desde que tem a respectiva autorização.

  • tiagu,

    O que torna a assertiva C errada é o fato de que o artigo 236, §1º do Código eleitoral, garante que os candidatos, desde 15 dias antes das eleições não podem ser presos, salvo em flagrante delito.

    E a assertivao fala em prisão preventiva,  e em 10 dias anteriores a eleição, sendo assim , neste caso não é possível a decretação de tal prisão!!!
  • d) A nulidade havida em inquérito policial não contamina a ação penal. Assim, a nulidade do laudo de necropsia produzido na fase inquisitorial não implica nulidade passível de reconhecimento na ação penal dela decorrente.  

    Não encontro erro nessa assertiva, alguém pode comentar?
  • Prezado Klayton,

    De acordo com o art. 155, CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS as provas cautelares, NÃO REPETÍVEIS e antecipadas". As provas não repetíves são as provas periciais. Se o juiz pode condenar o acusado exclusivamente com base em provas não repetíveis (periciais) colhidas na investigação, conforme a ressalva do art. 155, CPP, se tal prova for nula, ela deverá ser anulada na ação penal. 

    Espero ter esclarecido sua dúvida.
  • A alternativa C está errada pelo seguinte, de acordo com o Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (...)

  • Não há decisão judicial no inquérito de ação penal de natureza privada

    Abraços

  • Klayton Veras, o erro da "d" está na sua segunda parte. De fato a nulidade de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não contaminam, por si só, a ação penal. Porém, a segunda parte da assertiva afirma que a nulidade do laudo de necropsia não poderia ser reconhecida na fase jurisdicional, quando, ao contrário, o Juiz poderia reconhecer a nulidade do referido elemento informativo, bem assim das provas dele derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), e, sem prejuízo da ação penal, basear-se em outras provas produzidas na fase judicial (e inquisitorial que não aquela maculado pela nulidade), para formar seu livre convencimento motivado, proferindo, assim, uma sentença de mérito.  Creio ser esse o erro da questão, s.m.j.

  • AO MEU VER O ITEM D ESTÁ INCORRETO PQ DIZ QUE A AÇÃO PENAL FOI DECORRENTE DE UM VÍCIO DO INQUÉRITO, REGRA GERAL O INQUÉRITO MESMO QUE COM VÍCIOS NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL,PORÉM NO CASO QUE EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA ILÍCITA ELA É CONTAMINADA, NO CASO DA QUESTÃO DIZ QUE A AÇÃO PENAL DECORREU DESSA NULIDADE.

  • O Código de Processo Penal Brasileiro determina em seu artigo 158: “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Assim sendo, nos casos de morte de natureza violenta ou suspeita, o exame cadavérico (necropsia), realizado pelo perito médico-legal é obrigatório e indispensável, e por isso a decretação de sua nulidade implica nulidade na ação penal,

  • Correta, A

    A - Correta - Considerando que nenhum dos dois juízes tomou conhecimento do auto de prisão em flagrante, qualquer um deles poderá determinar a Prisão Preventiva, desde que, nos termos do CPP, o judiciário seja provoacdo, considerando que atualmente o magistrado NÃO pode, em hipóteses alguma, determinar Prisão Preventiva de Ofício. Para decretação será necessária a representação da autoridade policial ou requerimento do MP, querelante/vitima ou assistente.

    B - Errada - Para que o Inquérito Policial seja iniciado, nos crimes que são processados mediante Ação Penal Privada, nos termos do CPP, é necessário: Art. 5. §5. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Nesse caso, são titulares da Ação Penal Privada:

    Ação Penal Privada Exclusiva - a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita.

    Ação Penal Privada Personalíssima - somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP.

    C - Errada - impõe o Código Litoral uma limitação temporal ao direito de prender, já que, segundo seu dispositivo Artigo 236, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição. Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    D - Errada - A nulidade havida em inquérito policial não contamina a ação penal (CERTO) Assim, a nulidade do laudo de necropsia produzido na fase inquisitorial não implica nulidade passível de reconhecimento na ação penal dela decorrente (ERRADO, pois, nesse caso, esse laudo será considerado nulo na fase judicial).

  • Prisão em flagrante não caracteriza prevenção, pelo fato de ser um mero procedimento administrativo, e não jurisdiconal. 

  • Pessoal, cuidado: falar que atualmente o magistrado NÃO pode, em hipóteses alguma, determinar Prisão Preventiva de Ofício como o colega falou está errado, pois existe uma exceção prevista no CPP, após a sua alteração pelo Pacote Anticrime, em que ainda é possível a decretação de ofício pelo juiz da prisão preventiva.

    Está no art. 316 do CPP, vejam:

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Segue, abaixo, a explicação da Professora Lorena Campos do CPiuris sobre esse artigo:

    "A principal alteração do Pacote Anticrime em matéria de prisão e medidas cautelares foi retirar o 'de ofício' para ficar em consonância com o sistema acusatório. Porém, contrariando isso, o legislador trouxe uma exceção em que se um dia já houve pedido de preventiva, esse pedido 'valerá por toda persecução penal', de modo que se a preventiva for revogada e, posteriormente, sobrevierem razões que a justifiquem, poderá o juiz decretá-la novamente de ofício."

    Apesar de haver críticas à redação desse dispositivo legal, é preciso ter cuidado e saber a sua literalidade.

  • É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (AgRg no RHC 140.605/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)


ID
105913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a prisões processuais, julgue os itens subseqüentes,
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.

A prisão temporária deve ser decretada pelo juiz, após representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, não sendo permitida a sua decretação de ofício. Em caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP e, em qualquer caso, deve decidir fundamentadamente sobre o decreto de prisão temporária dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

Alternativas
Comentários
  • Lei7960/89 (Prisão Temporária)Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
  • Gabarito correto!

    Letra pura da lei da prisão temporária.

    Mister salientar que faz-se necessária a oitiva do MP caso o juiz decida por prorrogar o prazo de 5 dias inicial da prisão temporária.

    Bons estudos.
  • Prisão Temporária: É uma das espécies de prisão cautelar, mais apropriada para a fase preliminar das investigações, ou seja, só pode ser decretada durante o inquérito policial, não existe prisão temporária fora do inquérito.
    Quem decreta a Prisão Temporária é a autoridade judicial, em face de representação efetuada pela autoridade policial, ou em face de requerimento formulado, pelo Ministério Público.
    O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • Para ver como a CESPE adora repetir questões.Essa questão acabou de cair na prova da PRF 2013,há 3 dias atrás...

    A prisão temporária só poderá ser decretada mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do MP,vedada sua decretação de ofício pelo juiz.
  • o que eu nao sabia era que o juiz ouve o MP para só depois aceitar a representacao da autoridade policial.
  • Discordo do gabarito. A prisão não DEVE ser decretada pelo juiz, ela SERÁ, desde que preenchido os pressupostos legais. Ao juiz cabe analisar a satisfação dos requisitos. A questão generalizou o termo! 

  • Luciano todas as prisões são decretadas por juiz, com isso a prisão temporária também é decretada pelo juiz, porém ela não é decretada de ofício, e isso a questão deixa claro. Veja: "A prisão temporária deve ser decretada pelo juiz, após representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, não sendo permitida a sua decretação de ofício."

  • Primeira Parte - A prisão temporária deve ser decretada pelo juiz, após representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, não sendo permitida a sua decretação de ofício. 

    Lei 7.960/89. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público... (ou seja, somente em face da representação da autoridade policial ou requerimento do MP, presumindo-se não ser legal a decretação de oficio pelo juiz)


    Segunda Parte - ...Em caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP...

    Lei 7.960/89. Art. 2°, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.


     Terceira Parte - ...e, em qualquer caso, deve decidir fundamentadamente sobre o decreto de prisão temporária dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Lei 7.960/89. Art. 2° § 2°. O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.


  • Procedimento da Prisão Temporária:


    Após requerimento do Ministério Público ou representação feita pelo Delegado e apresentadas ao Juiz, o Juiz tem 24h para decidir sobre a Prisão Temporária, e antes de decidir, deve ouvir o MP.

  • Lei 7.960/89. Art. 2° § 2°. O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requeriment

  • L7960/89

    § 2° - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • Sempre me confundindo com o "deve" e o "pode" do Cespe. Pela questão, o juiz fica vinculado ao pedido. Está obrigado a decretar a prisão. 

  • Tá tão certinha que marquei C com o pé atrás kkkkkkk

  • Esse deve me deu medo.

  • Aquela questão que revisa diversos pontos de prisão temporária.

  • Prisão Temporária:

    • Regida pela Lei n. 7.960/1989.

    • Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    • Pode ser decretada apenas durante a fase de investigação.

    • Possui prazo previsto em lei.

    X

    Prisão Preventiva:

    • Regida pelo CPP.

    • Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    • Não possui prazo previsto em lei.

    • Pode ser decretada na fase de investigação e na fase processual.

  • Artigo 2º, parágrafo primeiro da lei 7.960==="na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MINISTÉRIO PÚBLICO"

  • C de certissimo.. fiquei ate com medo de marcar. srsr

  • revisar.

  • Falam tanta asneira mas não colocam gabarito.

    Gab. : CERTO

  • Essa questão é um ótimo resumo da prisão temporária.

    CERTA

  • A lei nº  de 1989 dispõe sobre prisão temporária. Esta espécie de prisão não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois a mesma somente ocorre no curso das investigações do inquérito policial.

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Destacamos)

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • Que questão linda!

  • 'aquela questão linda

  • Uma mini aula!


ID
107836
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Súm. 48 STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
  • Letra "a" errada: nos crimes praticados em detrimento do patrimônio dos municípios, a ação penal prescinde (dispensa) representação.

    Letra "b" errada: a remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, só pode ser feita pelo juiz, quando inciado o procedimento judicial, já o MP, pode conceder remissão antes de iniciar o procedimento judicial como forma de exclusão do processo. Art. 126 ECA

    Letra "d" errada: a gravação que não interessar à prova deve ser inutilizada por decisão judicial, em virtude de requerimento do MP ou da parte interessada. Art. 9º Lei 9296/97

    Letra "e" errada: essas não são as circunstâncias necessáras para ser concedida liberdade provisória, que pode ser obrigatória (réu se livra solto - 321 CPP), permitida (quando não cabe preventiva): com fiança (323, 324 CPP) ou sem fiança (310CPP) ou vedada:
  • Larissa Gaspar, 

    Acredito que o erro da questão (A) seja o termo "imprescinde" (necessário/ não pode faltar/ não abrir mão de). O que vai de encontro ao disposto no art. 24, p.2, do CPP, que dispõe:


    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (...)

            § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • Quanto à alternativa C, creio estar incorreta... No caso de estelionato por falsificação de cheque a competência não é o local da recusa do pagamento? contrariando as demais em que, daí sim, é o local da vantagem ilícita??

  • Sumula 521 STF

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

     

    No caso de cheque falso será competente o lugar da obtenção da vantagem ilícita.

  • Contra os entes é pública incondicionada!

    Abraços

  • Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

  • Cuidado:

    Nos crimes praticados em detrimento do patrimônio dos municípios, a ação penal imprescinde de representação.

    (Prescinde)

  • A fim de diferenciar duas situações que me confundiam bastante, vale a pena a dica:

    Primeiro, é necessário entender que são duas situações diferentes. De um lado há o estelionato mediante FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE e de outro há o estelionato mediante a emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS.

    No estelionato mediante FALSIFICAÇÃO de cheque, o sujeito falsifica o cheque para obter vantagem indevida: Aplica-se a Súmula 48 do STJ (a competência é do local onde ocorreu a vantagem indevida).

    Já no estelionato mediante emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS, o sujeito não falsifica o cheque! Ele emite dolosamente um cheque (que não é falso), porém sabendo que não terá provisão de fundos (ele sabe que está liso!): Neste caso, aplicam-se as súmulas 244 (do STJ) e 521 (do STF). A competência é do local em que ocorreu a recusa.

    Em síntese:

    Estelionato mediante FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE: Local de obtenção da vantagem indevida.

    Estelionato mediante emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS: Compete ao local da recusa.

  • Se o crime é praticado em detrimento do patrimônio do município, a ação PRESCINDE de representação, pois se trata de ação penal pública incondicionada.

    Art. 24. (...) § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública(Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.699, de 27/8/1993)

    Imprescindir = imprescindível = indispensável. Não é o caso.

  • GABA: C

    a) ERRADO: Art. 24, § 2 CPP - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública (como o dispositivo fala que é pública mas não exige representação, conclui-se que a ação penal é pública incondicionada)..

    b) ERRADO: Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) CERTO: Súmula 48 - STJ: compete ao juizo do local da obtenção da vantagem ilicita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

    d) ERRADO: Art. 9° da 9.296: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    e) ERRADO: Não é. Falta fundamento legal.

  • Atualização legislativa sobre a matéria: art.70, CPP, § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     


ID
108340
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.

IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.

V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 69 do CPP - "Há determinadas situações, (...), em que a competência poderá ser determinada pelo local de residência do réu (forum domicilii), como no caso da AÇÃO PRIVATIVA EXCLUSIVA, em que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."II - Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.III - “Denomina-se de conexão consequencial a prática de um crime para assegurar a ocultação, a impunidade, ou a vantagem de outro. Neste caso, o homicídio é cometido para buscar garantir que outro delito não seja descoberto, seu autor fique impune ou o produto conseguido reste mantido. Chama-se de conexão teleológica a utilização de um crime como meio para garantir a execução de outro. È o caso de se cometer homicídio para atingir a consumação de delito posterior ou em desenvolvimento. São as hipóteses deste inciso. Finalmente, a denominada conexão ocasional é a prática de um crime no mesmo cenário em que se comete outro. Trata-se de simples concurso material, não envolvendo, pois, esta qualificadora. È o que ocorre se alguém, após matar o desafeto, resolve levar-lhe os bens.”IV - Art. 126 do CPP - Para a decretação de seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.V - Art. 214 do CPP - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a CONTRADITA ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
  • I - CORRETA - art. 73, CPP;II - CORRETA - art. 75, $1o, CPP;III - INCORETA - a hipótese traz a conexão intersubjetiva por reciprocidade prevista no art. 76, I, 3a parte, CPP. A consequencial é modalidade de conexão objetiva, ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, prevista no art. 76, II, 2a parte, CPP;IV - INCORRETA - bastará apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, na forma do art. 126, CPP;V - CORRETA - art. 214, CPP.
  • I - Quando a ação penal for exclusivamente privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
     Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.
    II - A distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança prevenirá a da ação penal.

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    III - A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
    CORREÇÃO: 
    Conflito intra conectivo de competência territorial no processo penal: Este conflito ocorre quando um crime conexo ou contido é cometido em uma comarca que tenha mais de um juiz competente para processá-lo e julgá-lo, diferentemente da prevenção, ou quando vários crimes forem cometidos em diferentes comarcas

    IV - Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, na forma do Código de Processo Penal, é preciso prova da materialidade do crime e da ilicitude dos bens constritados.
    ART. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    V - A contradita é a impugnação ou objeção apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada.

     Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    RESPOSTA:  d) Apenas os itens I, II e V estão corretos.  
  • II

    Depende se é Juízo de plantão ou não

    Abraços

  • SÓ BASTAVA SABER DO ITEM IV.


ID
110617
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão, de acordo com o Código do Processo Penal, considere:

I. A prisão especial, prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

II. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

III. Dentro de 48 horas depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

IV. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPPI- CORRETA"Art. 295. (...)§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento."II. CORRETA"Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso."III. ERRADA"Art. 306 - § 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."IV. ERRADALei 7960/89:"Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
  • fácil questãoI - certo - artigo 295, parágrafos primeiro e segundo do CPP;II - certo - arigo 290, caput, do CPP;III - errado - 24h e não 48h - artigo 306, parágrafo primeiro, do CPP;IV - errado - regra geral é de 5 dias renovável por mais 5 dias.
  • I-correta
    A prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum e, em não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este cerá recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento (art.295, CPP).

    II-correta
    Art.290,CPP

  • .I -
     
    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
    (...)
    § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
    § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
     
    II -
     
    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
     
    III –
     
      Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
            § 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
     
    IV –
     
    Lei 7960/89: "Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
  • III. Dentro de 48 horas 24 horas depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    IV. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 10 (dez) dias 5 (cinco dias), prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Se o infrator, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor “poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso”, conforme art. 290 do CPP.


ID
117400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão e de habeas corpus, julgue os itens a seguir.

Considera-se coação ilegal, passível de habeas corpus, a manutenção do acusado em cárcere quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 647, CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal:IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
  • Ao meu ver seria passível RELAXAMENTO, uma vez que a Prisão se tornaria Ilegal. Após, em sendo indeferido o referido recurso, seria cabível o eficaz Habeas Corpus.
  • gostaria de visualizar esta prova

  • Nobre Capitão Pirata, a meu ver, se você aprisiona nos porões do navio alguém que sofreu alguma irregularidade procedimental para que tenha sua liberdade de locomoção comprometida, o relaxamento seria a saída para livrar o Sr de um possível abuso de autoridade. Porém, quando o prisioneiro lá esta por motivo justo e tal motivo cessou, não há porque mantê-lo preso. Jogue-o ao mar...srsrrsrs...

  • CERTO 

     Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Para mim era abuso de autoridade

  • GABARITO: CERTO

     

    *É permitida a impetração de HC.

     

    Art. 648 do CPP. A coação considerar-se-á ilegal:


    I - quando não houver justa causa;
    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Certo!

  • A DEMORA NA PRISÃO PREVENTIVA: CAUSA  CONSTRANGIMENTO ILEGAL 

    EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA CAUSA: ABUSO DE AUTORIDADE 

  • Gabarito: Certo!

    Art. 648, CPP. A COAÇÃO considerar-se-á ILEGAL:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO;

  • SABE QUANDO VAI CAIR QUESTÃO ASSIM DE NOVO? NUNCA

  • Resolução: a partir da leitura do enunciado da questão é possível concluirmos que estamos diante de uma prisão cautelar (seja ela temporária ou preventiva) e, desse modo, cessado o motivo que autorizou a prisão (a cautelaridade no caso concreto) e o indivíduo permaneça preso, essa prisão se torna ilegal, podendo ser combatida através do habeas corpus – remédio constitucional utilizado para os casos em que haja uma coação ilegal ao direito de locomoção – com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.

    Gabarito: CERTO.

  • Leonardo Arpini | Direção Concursos

    Resolução: a partir da leitura do enunciado da questão é possível concluirmos que estamos diante de uma prisão cautelar (seja ela temporária ou preventiva) e, desse modo, cessado o motivo que autorizou a prisão (a cautelaridade no caso concreto) e o indivíduo permaneça preso, essa prisão se torna ilegal, podendo ser combatida através do habeas corpus – remédio constitucional utilizado para os casos em que haja uma coação ilegal ao direito de locomoção – com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.

    Gabarito: CERTO.


ID
117406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão e de habeas corpus, julgue os itens a seguir.

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em caso de crime doloso ou culposo, punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la.

Alternativas
Comentários
  • erradissimaaaa a banca misturou requistos da preventiva c/ temporária. rrsPrisao preventiva: é a medida extrema, só devendo ser decretada qdo realmente necessaria de despacho fundamentado. Tem como requisitos: prova d materialidade, indicios suficientes de autoria, garantia da ordem publica, garantia da ordem economica, assegurar aplicaçao da lei penal e conveniencia da instruçao criminal.prisao temporária: decretada pela autorida judiciaria, qdo indispensavel p/ as investigaçoes policiais. Tem como requisitos: nao ter o acusado residencia fixa ou nao fornecer elementos q o identifique; for imprescindivel p/ as investigaçoes; nos casos previstos em lei, se houver suspeitas de participaçao ou autoria. Prazo: cinco dias e 30 crimes hediondos prorrogados por mais 2, 10 e 60 respectivamente.
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes DOLOSOS: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I - punidos com RECLUSÃO; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • Não é cabível prisão preventiva em virtude de crime cometido culposamente, de acordo com o que dispõe o art. 313 do CPP.
  • Não sei qual água o Sr. Examinador andou bebendo, mas ele incluiu crime culposo.
    Não caberá prisão preventiva:
    a)crimes culposos;
    b) contravenções penais;
    c) havendo indícios da prevenção de cauxa excludente de ilicitude.
  • confesso que não entendi a questão. Se o indiciado estiver preso ha 5 dias, não pode ser prorrogado por mais 5. Entendo que aí sim depois de prorrogada é que põe em liberdade ou decreta a pisão preventiva.
       me ajudem , obrigado!
  • VAI CAIR NA NOSSA PROVA, NOVA REDAÇÃO DA LEI DAS PRISÕES ATENÇÃO!!!

    LEI 12.403/11
     
    art. 282, § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)  
     
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
     
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
  • Mais uma informação sobre a nova lei. Foi excluída a figura do vádio.
    Outra mudança foi a autoridade policial poder arbitrar fiança para os crimes cuja pena não ultapasse 4 anos.
  • A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em caso de crime doloso ou culposo, punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la.

    A prisão preventiva decretada de forma autônoma, independentemente do flagrante ou da conversão deste, deve observar as exigências da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e quando for doloso o crime, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
  • A questão está, em parte, desatualizada, em face do advento da Lei n.º 12.403/11, que alterou o capítulo do CPP pertinente à Prisão Preventiva (artigos 311 a 316).
  • Pelo meu entendimento, a questão está errada HOJE, por não ser aplicavel em caso de crime culposo, e a parte de "quando se apurar que o indicado é vadio." não se encontra mais no art 313.

  • Continua errada a questão.

  • NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

    - CONTRAVENÇÕES PENAIS;

    - Crimes culposos; Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos. 

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP; A prisão preventiva não deve ser decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato sob causa excludente de ilicitude.


ID
117409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão e de habeas corpus, julgue os itens a seguir.

Na prisão temporária, decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Segundo o art. 2.º, §7.º, da Lei n.º 7.960/89 :§ 7.° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
  • Certo.Prisão Temporária- A prisão se dará por cinco dias, prorrogáveis por igual período- Atendendo representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público- se for decretado a prisão preventiva, não será posto em liberdade.
  • Concordo em parte com comentário abaixo, tb vejo a questão como passível de anulação, mas por motivo um pouco diverso.

    Entendo sim, que é um tipo de questão que derruba o candidato bem preparado, e pode até beneficiar ao candidato menos preparado, pois, NA PRISÃO TEMPORÁRIA, DECORRIDO O PRAZO DE 5 DIAS DE DETENÇÃO, O PRESO DEVERÁ SER SIM POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, SALVO SE JÁ TER SIDO DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA OU SE AUTORIZADA SUA PRORROGAÇÃO.

    Assim, a questão poderia muito bem ao entendimento da cespe ser considerada errada, o que tb prejudicaria  muita gente, é o tipo de questão que não avalia o conhencimento, dando ênfase ao quesito sorte, o que sinceramente torna-se injusto.

  • Questão desatualizada segundo a lei 8072 (Lei dos crimes hediondos)
    Ficando o seguinte: Crimes comuns 5 dias, prorogável por mais 5 dias
    Crimes hediondos 30, prorrogável por mais 30

    Lei 8072 -25-julho-1990
    Art. 2º ,§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
  • Manoel Brito,

    com todo o respeito, acredito que a questão continua atualizada. Isto porque a regra é que a prisão temporária tenha o prazo de 05 dias (podendo ser prorrogado por igual período), enquanto o prazo para a prisão temporária para os crimes hediondos é exceção.

    Assim sendo e nada dispondo acerca dos crimes hediondos, acredito que a questão estava se referindo à regra.

    abraços e bons estudos!
  • Certo.

    Complementando

    Gestão prazo prisão temporária: Crime Comum = 5 dias podendo ser prorrogados
                                                              Crime Hediondo = 30 dias podendo ser prorrogados

    Bons estudos
  • Na prisão temporária, decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva OU PRORROGADO O PRAZO POR MAIS CINCO DIAS...

    EITA Q ESSA CESPE GOSTA DE FRESCAR VIU
  • DETONANDO!!!
    Galera, apenas para efeito de complementação das respostas apresentadas pelos colegas acima.

    Lembrando que a prorrogação contida no bojo da lei não pode ser decretada de ofício, isto é, deve ser feito novo pedido ao Juíz pelo membro do MP (este querer) ou pelo Delegado de polícia (este representa), observando sempre o fundamento (nos casos de extrema e comprovada necessidade).

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Concordo com o fabio, mas errei a questão com o argumento de que depois dos 5 dias deve ser posto em liberdade salvo decretação de preventiva ou prorrogação. Pois assim a questão nem falou de acordo com o que se encontra no CPP (ou no bojo do CPP) algo do tipo. Mas enfim errei.
  • Tenho certas dúvidas sobre esse gabarito, no texto diz que o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade após o prazo de cinco dias, no entanto era passível do prazo ser prorrogável por mais cinco.
  • Certo
    PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7960/89): Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Prisão Temporária:
    - É a prisão cautelar
    Cabível apenas ao longo do IP
    - Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)
    - Requerida pelo MP ou pelo delegado
    - Com prazo pré-estabelecido em lei
    - Uma vez presente os seus requisitos
    Prazos
    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.
    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.
    Segundo o art. 2.º, §7.º, da Lei n.º 7.960/89 :
    § 7.° Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.

    Deus nos ilumine!
  • Questão incompleta, teria que ter tipificado o crime, pois existem casos que o tempo é maior para a preventiva, como tráfico.

  • A questão cobra a letra da lei:

    "§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva."

    Para nos confundir com o prazo de 5 + 5 dias (prorrogação). Disposto no art. 2:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    Fonte: LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

  • Ué, e os crimes federais, crimes hediondos? deveriam especificar se fosse pra cobrar o prazo de 05 dias...


  • Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    (na prova do mesmo ano)Considere a seguinte situação hipotética.

    Miguel teve sua prisão temporária decretada em razão de existirem fundadas razões de que praticara o crime de formação de quadrilha ou bando.

    Nessa situação, decorrido o prazo de 5 dias, Miguel deverá ser imediatamente posto em liberdade, somente sendo possível manter a restrição de liberdade se tiver havido a decretação de sua prisão preventiva. 

    Gabarito: CORRETA
  • nesta questão  o cespe cobrou a literalidade da Lei, que diz:

    Art.2º, §7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

  • Copiar um parágrafo de lei não torna uma questão verdadeira, uma vez que pode estar fora de contexto (pois o parágrafo se refere a um artigo). olha só essa questão:

    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - RegionalDisciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Lei nº 7.960, de 07 de dezembro de 1989 (Lei da prisão temporária); 

    Considere a seguinte situação hipotética.


    Miguel teve sua prisão temporária decretada em razão de existirem fundadas razões de que praticara o crime de formação de quadrilha ou bando.
    Nessa situação, decorrido o prazo de 5 dias, Miguel deverá ser imediatamente posto em liberdade, somente sendo possível manter a restrição de liberdade se tiver havido a decretação de sua prisão preventiva. 

    Gabarito: Errado
  • Esse prazo é prorrogável por igual período, achei bem contestável esse gabarito...

  • Correto. A questão não afirma que SOMENTE será posto em liberdade caso não tenha sido decretada a prisão preventiva. SALVO não é sinonimo de SOMENTE.

  •  

    Q247120

    Miguel teve sua prisão temporária decretada em razão de existirem fundadas razões de que praticara o crime de formação de quadrilha ou bando.

    Nessa situação, decorrido o prazo de 5 dias, Miguel deverá ser imediatamente posto em liberdade, somente sendo possível manter a restrição de liberdade se tiver havido a decretação de sua prisão preventiva.

    GAB: Errado - Pode ser prorrogado

     

    Q39134

    Na prisão temporária, decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

     

    GAB - Certo

  • A verdade é que nunca saberemos quando a Cespe pede a regra geral ou pensa nas exceções...

     

    Olhem essa questão que a Cespe deu como ERRADA. Detalhe, às provas são do mesmo ano 2004

     

    Q247120 decorrido o prazo de 5 dias, Miguel deverá ser imediatamente posto em liberdade, somente sendo possível manter a restrição de liberdade se tiver havido a decretação de sua prisão preventiva. ERRADA

  • Tyrion Lannister, 

    Deixa eu tentar te ajudar  na Q39134 ,  "o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva."

    EXATAMENTE, a questão não fala nada sobre prorrogar a prisão. Ou seja, se  um Delta tiver com  alguem preso a 5 dias, e ele não representar ao juiz mais 5 dias, ou ainda o juiz não decretou a prisao preventiva. TEM que soltar o "cabra". 

    MAS , na Q247120 que você da como exemplo é diferente, ela afirma que ''somente" é possivel manter preso com alteração do tipo de prisão . E a prorrogação ? Então não cabe a palavra somente. 

    Força guerreiro ! 

  • Numa outra questão semelhante do cespe, a banca considerou errada por considerar a possibilidade de prorrogação da temporária. No meu entendimento deveria haver troca de gabarito.

     

  • Ano: 2004

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Escrivão da Polícia Federal - Regional

    Resolvi certo

    texto associado   

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Miguel teve sua prisão temporária decretada em razão de existirem fundadas razões de que praticara o crime de formação de quadrilha ou bando.

    Nessa situação, decorrido o prazo de 5 dias, Miguel deverá ser imediatamente posto em liberdade, somente sendo possível manter a restrição de liberdade se tiver havido a decretação de sua prisão preventiva. 

    GABARITO: ERRADO

     

    E aí, CESPE???

  • A QUESTÃO DEVERIA INFORMAR SE ESSES 5 DIAS SÃO OS PRIMEIROS OU SE JÁ SÃO OS 5 DIAS PRORROGÁVEIS. 

    A PESSOA ACERTA NO CHUTE PORQUE É IMPOSSÍVEL SABER DE QUAIS 5 DIAS A QUESTÃO SE REFERE.

    ESTUDAR TANTO PRA NA HORA DA PROVA TER QUE CHUTAR É FODA!

     

  • Caro RONALDO C. 

    A questão cita a lei seca Art.2, parágrafo 7, portanto não há de se questionar. Poderíamos questionar, caso a banca tivesse usado algum de seus conectivos "suspeito" como: NUCA, JAMAIS, SEMPRE, SOMENTE, ETC.

    Devemos ter muito cuidado ao interpretar uma questão da CESPE e antes de tudo ter na veia a LEI SECA.

    Abraço a todos e bons estudos.

  • Questão: Q247120

    Considere a seguinte situação hipotética.
    Miguel teve sua prisão temporária decretada em razão de existirem fundadas razões de que praticara o crime de formação de quadrilha ou bando.

    Nessa situação, decorrido o prazo de 5 dias, Miguel deverá ser imediatamente posto em liberdade, somente sendo possível manter a restrição de liberdade se tiver havido a decretação de sua prisão preventiva.

    Gabarito dado pela banca: Errado      (Exatamente pela justificativa de ainda haver a possibilidade de prorogação)

    Por favor, corrijam-me se estas questões não tiverem o mesmo conteúdo.

    Acredito que a banca tenha sido um tanto contraditória mesmo.

  • CERTO

    A questão não contém erros, pois a mesma não usa palavras delimitadoras ou restritivas(somente,exclusivo,único), induzindo como forma exclusiva a prisão preventiva para a manutenção da restrição de liberdade.

     

    Diferente da questão anterior, mecionada pelos colegas que diz da seguinte forma:

    Nessa situação, decorrido o prazo de 5 dias, Miguel deverá ser imediatamente posto em liberdade, somente sendo possível manter a restrição de liberdade se tiver havido a decretação de sua prisão preventiva. (Errado)

     

    A questão restringe a medida. Ela nos leva a entender que somente se houver a decretação da prisão preventiva, Miguel continuaria preso. Porém, Miguel pode continuar preso se for prorrogada a sua prisão temporária.

  • ..... OU SE ESTA TIVER SIDO PRORROGADA POR MAIS 5 DIAS... 

  • Acertei, mas respondi com medo.

  • Acabei de responder questão com mesmo texto, e estava errada por também ser possível se tivesse sido prorrogada por mais 05 dias, aí complicaaa

  • Penso que a questão deveria estar errada mesmo não utilizando os termos "somente", "apenas". Pois quando a banca diz: "salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva", ela nega outra possibilidade.

  • Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional

    Texto associado


    Considere a seguinte situação hipotética.


    Miguel teve sua prisão temporária decretada em razão de existirem fundadas razões de que praticara o crime de formação de quadrilha ou bando.


    Nessa situação, decorrido o prazo de 5 dias, Miguel deverá ser imediatamente posto em liberdade, somente sendo possível manter a restrição de liberdade se tiver havido a decretação de sua prisão preventiva. 



    GAB E.

  • Realmente a cespe não se decide
  • mais uma questão cespe com duas respostas.

  • Cespe há 15 anos fodendo com seus sonhos.

  • Questão ERRADA.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • passados os 5 dias, caso de extrema necessidade será prorrogada por mais 5 dias. errei, e acredito que em outra ocasião errarei novamente. srsr

  • Questão incompleta.

  • GABARITO CERTO

    *Atenção letra de lei atualizada pelo pacote anticrime"

    LEI Nº 7.960/89

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

  • Questão incompleta não é questão errada para o CESPE, logo: CERTO

    Na prisão temporária, decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva ou prorrogada

  • É a típica questão que as pessoas erram por não estarem, ainda, acostumadas com a banca (incluo-me no bolo, pois até se acostumar com o modus operandi da CESPE é um saco).

    SE O ERRO, POR VENTURA, DECORRER DE OMISSÃO DE ELEMENTO, CONSIDERE A ASSERTIVA COMO CERTA, POIS A CESPE ENTENDE DESSE MODO.

    Outras bancas, a exemplo da QUADRIX, entendem o contrário, isto é, como ERRADA.

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • Em razão do comando implícito de soltura.

  • salvo se tiver prorrogado por mais 5 dias. Questão mal formulada

  • Art. 2º, § 7º - 7.960/89: Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva (Redação dada pela Lei 13.869/2019).

    Correta!

  • LEMBRAR QUE O INCOMPLETO É CORRETO NESSA PESTE DESSA BANCA. QUE RAIVAAAAAAAAAA

  • Esgotado o prazo determinado pelo juiz para a duração da prisão temporária, o investigado deve ser imediatamente liberado pela própria autoridade policial, independente de alvará de soltura, sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade. Entretanto, é possível a manutenção da prisão se e somente se for decretada a prisão preventiva, que passa a viger apos o termino da prisão temporária.

    FONTE: Processual Penal. Parte Especial.pág. 98 Leonardo Barreto Moreira Alves

  • Findo o prazo de 5 dias para a prisão temporária, ela ainda pode ser prorrogada por mais 5 dias. O juiz até pode convertê-la em preventiva ao invés disso, mas isso não é obrigatório.

  • Só acerta quem não estudou!

  • Cebraspe inovando a Lei 7.960.

    Prorrogação do prazo da PT revogada pela banca.

  • Gabarito: Certo! (Questionável)

    A banca esqueceu que a Prisão Temporária pode ser prorrogada por igual período!!

    ai ferrou geral!!

  • Acerca de prisão e de habeas corpus, é correto afirmar que: Na prisão temporária, decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o curso do inquérito policial).

    Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.

    PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

    Regra geral, o prazo da prisão temporária será de 05 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    Todavia, em se tratando de tráfico de drogas, terrorismo, tortura e hediondos ( 3TH), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

  • Ué...fui ludibriado kkkkk e a prorrogação? sei que questão incompleta na maioria das vezes para CESPE é QUESTÃO CORRETA... mas... se decorrer os 5 dias pode ser prorrogado '-' aff kkkkk

  • DEVERÁ ???? Não pode prorrogar por mais 5 dias?????

    Questão antiga, porém muito mal formulada. Se fosse poderá tudo bem, mas esse deve dá sentido de OBRIGAÇÃO.

  • Questão desatualizada!!!

    A Lei nº 13.869 de 2019 - Pacote Ante Crime, alterou a Lei nº 7.960 de 1989 - Prisão Temporária

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    ...

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.     

  • Notem que a questão é de 2004 e alei foi alterada em 2019

    art.2 § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.     


ID
117685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Evandro é acusado de prática de homicídio doloso simples contra a própria esposa. Nessa situação, recebida a denúncia pelo juiz competente, é cabível a decretação da prisão temporária de Evandro, com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, haja vista tratar-se de crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado."
  • Errado.

    O homicídio doloso simples não é crime hediondo, exceto se praticado por grupo de extermínio, que não é o caso, submetendo-se, pois, ao prazo de prisão temporária de cinco dias, prorrogável por igual período.

    E só é cabivel na fase de inquérito...

  • Colegas, creio que erro está no fato de que a prisão temporária ´somente pode ser decretada no curso do inquérito policial, ou seja, da investigação e a questão afirma que a denúncia foi "recebida pelo Juiz competente". Sendo assim, iniciou-se a fase processual e nesse caso:1) Põe-se o réu em liberdade;2) Decreta-se a prisão preventiva se presentes os requisitos autorizadores.Abs,
  • A prisão temporária cabe sim nos casos de homicídio doloso e o seu prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 de forma fundamentada. Acontece, porém, que o homicídio doloso só será considerado hediondo se for qualificado ou praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um só agente. Nesse caso o prazo da referida prisão poderá ser de 30 dias, prorrogáveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Pessoal,Como frisou o colega abaixo, a prisão temporária só é cabível na fase de inquérito. Com essa informação sozinha soluciona-se a questão.
  • errada, pois prisao temporária só é decretada pela autoridade judiciária, qdo for indispensavel p/ as investigaçoes policiais. Além disso deve atender aos requisitos: nao ter o acusado residencia fixa ou nao fornecer elementos q o identifique; for imprescindivel p/ as investigaçoes; nos casos previstos em lei, se houver suspeitas de participaçao ou autoria. Além disso homicidio doloso simples nao é crime hediondo. Para ser crime hediondo o homicidio é qualificado.Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido:I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II - por motivo futil;III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena - reclusão, de doze a trinta anos
  • A prisão temporária somente é admitida na fase das insvestigações policias (inquérito policial) e, uma vez já recebida a denúncia, caberia prisão preventiva caso se enquadrasse nos art. 312 e 313 do CPP.
  • A questão apresenta dois erros. Senão vejamos:

    1º) Não cabe PT no curso do processo, ou seja, após o recebimento da peça acusatória (denúncia ou queixa);

    2º) O crime praticado por Evandro não é hediondo, pois não se trata de homicídio qualificado e nem homício praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que só praticado por um só agente. Evandro, poderia ser preso temporariamente, se presente os requisitos do art. 1º da lei 7960/89, pelo prazo de 5 dias, prorrogável uma vez por igual período em caso de extrema e compravada necessidade.

  • Douglas,

    acrescenta ai um 3 erro, a prisão temporaria NÃO PODE SER DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ, como deu a entender o enunciado da questão.

  • PEGADINHA DO MALANDRO HÁ. O HOMICIDIO ´SIMPLES SÓ SERÁ HEDIONDO SE PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO.

  • Confundiu a homicídio doloso simples como crime que autoriza a prisão temporária. Outra coisa, temporária com prazo de 30 + 30 só hediondo, e homicídio doloso simples, só será hediondo se praticado por grupo de extermínio, mesmo que só por um agente.
  • crimes hediondos.
    Lei 8.072/90,

    art. 1º     São considerados hediondos, consumados ou tentados, os seguintes crimes:I   - homicídio;
    II  - latrocínio;
    III - extorsão qualificado pela morte;
    IV - extorsão mediante sequestro e qualificado;
    V  - estupro;
    VI - estupro de vunerável;
    VII - epidemia com resultado morte.

    art. 2º     Os crimes hediondos, as práticas de torturas, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I  -
     anistia, graça e induto
    § 4o  A prisão temporária nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Portanto, a questão está errada porque crime doloso simples não é considerado crime hediondo.
  • Só para dar atenção a um detalhe, o homicídio doloso simples e o qualificado são passíveis de prisão temporária, porém seu prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5, diferente do dos crimes hediondos. 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

  • Boa noite, Equipe de questõesdeconcursos. Gostaria de acrescentar que nos crimes dolosos contra a vida cabe a prisão preventiva e não temporária.


    Atenciosamente,

    ELITE!!
  • Vamos destrinchar a questão e fazer os comentários pertinentes:
    Questão: Considere a seguinte situação hipotética. Evandro é acusado de prática de homicídio doloso simples contra a própria esposa. [...]
    Até aqui pouco podemos afirmar. Mas antecipo, o crime citado (homicídio doloso simples contra a própria esposa) não é hediondo. O homicídio simples, como já sabido, somente é hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente. Todavia, o homicídio doloso se encontra alojado no rol do Art. 1, inciso III da Lei n 7.960/89 (Lei da Prisão Temporária), o que admitiria, desde que presente os demais requisitos, a decretação de eventual prisão temporária. 
    Continuando...
    [...]Nessa situação, recebida a denúncia pelo juiz competente, é cabível a decretação da prisão temporária de Evandro,
    Bom, aqui encontramos um primeiro erro. Sabemos que só é possível falar em prisão temporária no curso da investigação, sendo descabida a sua decretação no curso da instrução processual. Iniciada a ação penal, será possível, tão-somente, a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, ao afirmar a questão "recebida a denúncia pelo juiz competente" pressupõe o termino da fase investigatória, sendo incabível, reafirmo, a decretação da prisão temporária. 
    Continuando...
    [...]com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, haja vista tratar-se de crime hediondo.
    Aqui a questão erra novamente. Reitero, nesse passo, que o crime supracitado não é crime hediondo, e, mesmo que fosse, não seria possível a decretação da temporária pelos motivos já explicitados acima. Todavia, o prazo da prisão temporária, em se tratando de crimes hediondos ou assemelhados, realmente é de 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Contudo, deve-se salientar que é possível a decretação da prisão temporária nos crimes hediondos e a eles equiparados, por forças do disposto na Lei n 8.072/90, mesmo os não listados no inciso III Lei n 7.960/89. 
    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque. 
  • Colega Janah, a questão permaneceria errada, pois, conforme comentado, não se admite a Prisão Temporária na fase processual. Poderia ser decretada, sim, a Prisão Preventiva, neste caso,que é admitida tanto na fase de inquérito como na fase processual....
  • Homicídio doloso simples não é crime hediondo!

  • Homicídio doloso simples pode ser hediondo. Não se esqueça

    Quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

  • Crime doloso simples, apenas é considerado Hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

  • "recebida a denúncia pelo juiz competente".... quem oferece Denúncia é o MP...ou seja, já estaria em fase judicial (Ação Penal), não cabendo assim decretação de temporária.

  • Temos que ficar atentos, pois quando nossa "querida presidente" sancionar a lei do "FEMINICÍDIO" (Assim, o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou discriminação de gênero será crime hediondo), essa questão estará desatualizada!!!!

    Prisão temporária nos Crimes Hediondos -> 30 dias, prorrogáveis por + 30 dias!

  • questão desatualizada.

    com a redação dada pela lei  ( nº 13.104, de 2015)  "feminicídio" a assertiva estaria correta.

  • Com todo o respeito aos ótimos comentários dos colegas, mesmo que desatualizada em virtude do feminicídio, o erro está em colocar a prisão temporária após o recebimento da denuncia ou queixa. Prisão temporária so é possível durante a fase inquisitorial art. 2º da lei 7960. Após o recebimento será possível a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Bons estudos a todos.

  • O gabarito continua errado, visto que a prisão temporária e decretada durante o IP.

  • NÃO É PORQUE É CONTRA A ESPOSA QUE SEJA NECESSARIAMENTE FEMINICÍDIO, GERALMENTE É SIM, MAS DEPENDE DO CONTEXTO; ALÉM DISSO A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE É HOMICÍDIO SIMPLES, LOGO NÃO FOI FEMINICIDIO! ALÉM DO ERRO CITADO PELO COLEGA ABAIXO;

  • Galera FEMINICÍDIO é uma coisa e FEMICÍDIO é outra!!!! ATENÇÃO!!!!

  • ATENÇÃO: RECEBIDA A DENÚNCIA PELO JUIZ = AÇÃO PENAL

    PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ NO IP.

    MESMO DESATUALIZADA A QUESTÃO CONTINUA ERRADA

  • GABARITO: ERRADO

     

    * Acredito que a questão não está desatualizada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Comentários: A prisão temporária, nesse caso, é INCABÍVEL, eis que há processo instaurado, ou seja, já se está na fase processual. A prisão temporária só é cabível durante a fase de investigação.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos / 2016

  • Preventiva não tem prazo fixo.

    Isso é temporária!

    Abraços.

  • Senhores, questão desatualizada! 

    Esse homicídio não é simples mais! É qualificado! Recentemente acrescentado à lei de crimes hediondos em virtude da qualificadora de feminicídio recentemente acrescida no art. 121, CP.

    Questão correta! Feminicídio é crime hediondo (Homicídio qualificado), sendo portanto a prisão temporária de 30 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade!

    Força, Foco, Fé e Café!

  • Quanto ao prazo a preventiva  Não possui prazo para a sua duração determinado em lei, mas deve atender aos princípios da proporcionalidade e necessidade.

    Outro fato é que Somente pode ser decretada durante a investigação criminal se for caso de crime hediondo, sendo vedada a liberdade provisória. Assim dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal

  • Com a devida vênia, Ronaldo Venceslau: se a questão fala em homicídio simples, não da pra presumir que houve feminicidio. Portanto, a questão não está desatualizada.
  • A questão não esta desatualizada, mas deve lembrar que não cabe prisão temporária quando recebida a denúncia, pois a fase processual não adimite esse tipo de prisão, permite Prisão preventiva e também pelo fato do crime de homicídio simples o prazo é 5 dias, havendo extrema necessidade prorroga-se por mais 5 dias.

  • 1º  ERRO DA QUESTÃO:   recebida a denúncia pelo juiz competente, é cabível a decretação da prisão temporária de Evandro (converter em preventiva).

     

    Feminicídio. A lei 13.104/2015 alterou o Código Penal e acrescentou mais uma qualificadora no
    art. 121, §2º, o denominado feminicídio positivado no inciso VI. O feminicídio consiste no homicídio
    contra mulher por razões de condições de sexo feminino, entendendo-se como tais razões: a violência
    doméstica e familiar; o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. Essa mesma lei alterou a
    redação do art. 1o, I, da lei de Crimes Hediondos, acrescentando-lhe o inciso VI. Tendo em vista que a
    lei 13.104/2015 promoveu a inclusão do feminicídio na lista dos delitos considerados hediondos,
    estamos diante de uma novatio legis em pejus, devendo-se atentar para a irretroatividade desse
    comando normativo (art. 5o, XL da CRFB/88).

     

     

     

     

    LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

     

    Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

     

    “Homicídio simples

    Art. 121. ........................................................................

    .............................................................................................

    Homicídio qualificado

    § 2o ................................................................................

    .............................................................................................

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    .............................................................................................

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Com todo o respeito aos colegas, entendo que a questão não está desatualizada. Vejamos:

     

    Em um primeiro momento, importa destacar que é inegável o erro da questão, uma vez que não se admite prisão temporária na fase processual, mas tão somente na fase investigatória (Lei 7.960/89, art. 1º, I). Quanto a isso, o tempo não teve o condão de alterar o gabarito.

     

    Entretanto, com relação à tipificação do "feminicídio", entendo que a questão não se tornou desatualizada pelo simples fato de que o seu enunciado não deixou claro tratar-se de homicídio contra a mulher "por razões da condição de sexo feminino". O simples fato do marido ter matado a sua esposa, como exposto no enunciado, não seria o suficiente para levar ao entendimento de que a questão, se fosse cobrada em uma prova atual, estaria mencionando a prática de feminicídio, que é homicídio qualificado e, portanto, crime hediondo.

     

    Sobre essa discussão, Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini asseveram que "a violência doméstica e familiar que configura uma das razões da condição de sexo feminino (art. 121, § II-A) e, portanto, feminicídio, não se confunde com a violência ocorrida dentro da unidade doméstica ou no âmbito familiar ou mesmo em uma relação íntima de afeto. Ou seja, pode-se ter uma violência ocorrida no âmbito doméstico que envolva, inclusive, uma relação familiar (violência do marido contra a mulher dentro do lar do casal, por exemplo), mas que não configure uma violência doméstica e familiar por razões da condição de sexo feminino (Ex. Marido que mata a mulher por questões vinculadas à dependência de drogas). O componente necessário para que se possa falar de feminicídio, portanto, como antes já se ressaltou, é a existência de uma violência baseada no gênero (Ex.: marido que mata a mulher pelo fato de ela pedir a separação).

  • É, de fato não está desatualizada.A questão fala em homicídio simples do marido contra a esposa, mas a questão não deixou margem para análise se o crime foi cometido por "razões da condição de sexo feminino" (inciso VI, § 2º, do art. 121, do CPB). Nessa hipótese, estariamos diante do chamado feminicídio, figura nova inserida no CP pela Lei 13.104/15. 

     

  • Senhores, uma observação. Não obstante a alteração legislativa que tipificou o "feminicídio", dentre as qualificadoras do crime de homicídio, a questão continua errada. Vejam bem, ele foi denunciado por homicídio simples. A questão não falou sobre ser denunciado por homicídio qualificado. O juiz não entendeu haver a qualificadora ou sei lá o motivo. Não cabe ao candidato analisar pedido de desclassificação de crime imputado pelo MP em enunciado de questões. Se o MP denunciou por homicídio simples, não cabe prisão temporária por 30 dias. Se tivesse denunciado por homicídio qualificado, poderia. A tipificação a qual foi recebida a denúncia não é um problema nosso. Nossa obrigação é analisar o que a questão deu. Outra coisa IMPORTANTÍSSIMA:

    O juiz recebeu a denúncia, certo? Iniciamos a fase processual, encerrando no oferecimento da denúncia a fase inquisitorial, certo? Cabe pedido de Prisão Temporária em fase processual?????? Então... De qualquer forma que essa questão for abordada, a assertiva vai continuar errada.

  • ERRADO

     

    O homicídio simples não é crime hediondo, já o homicídio qualificado é crime hediondo. A questão afirma que Evandro praticou um crime de homicídio doloso simples. Quanto ao homicídio culposo não há que se falar em qualificadoras. 

     

    Caso o homicídio praticado por Evandro fosse considerado feminicídio, o crime passaria a ser qualificado, logo, hediondo.

  • Filipe Veras, quem está desatualizado é você. Ou melhor, pouco estudado.

  • Errado. O homicídio doloso simples somente será hediondo quando praticado em ação típica de grupo de extermínio , mesmo que seja praticada por apenas uma pessoa .

  • Considere a seguinte situação hipotética. Evandro é acusado de prática de homicídio doloso simples contra a própria esposa. Nessa situação, recebida a denúncia pelo juiz competente, é cabível a decretação da prisão temporária de Evandro, com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, haja vista tratar-se de crime hediondo.

    Prisão temporária, apenas na fase do Inquérito Policial.

    Ao que parece, o crime também não é de homicídio simples, mas sim um feminicídio.

  • Gabarito: Errado.

    Comentário:

    Em caso de crimes hediondos o prazo de prisão temporária se amplia de 5 dias para 30 dias, prorrogável por igual período. Porém o homicídio doloso simples cometido contra a esposa não faz parte do rol de crimes hediondos (Lei 8.072/90).

    Poderia ser decretada a prisão temporária sim, visto que o homicídio doloso faz parte dos crimes que enseja a prisão temporária (Lei 7.960/89), mas com o prazo de 5 dias, não com o de 30.

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 (Lei dos crimes hediondos)

    Art. 1 o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado 

    II - latrocínio 

    III - extorsão qualificada pela morte 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável 

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-A – (VETADO)  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956 , e o de (PASMEM!!!) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , todos tentados ou consumados.  

    § 4 o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.  

  • Prazo da Prisão Temporária: 5 + 5

  • ALÔ VOCÊ!!

  • Atualmente a questão estaria correta tendo em vista que o art. 1º, I, da Lei 8.072/90 prevê como hediondo o Feminicídio previsto no art. 121, § 2º, VI do Código Penal.

    Art. 121, §2º, VI -  contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:        .

    Portanto, caberia a prisão temporária por 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias em caso de comprovada necessidade.

  • Na verdade, André, não é apenas por causa da natureza do crime que a questão está errada. É porque o juiz já havia recebido a denúncia e a Prisão temporária apenas pode ocorrer na fase pré-processual, investigativa. 

    Então, mesmo hoje, a questão permanece errada.

     

    qualquer erro, só avisar.

     

  • A prisão temporária, nesse caso, é INCABÍVEL, eis que já há processo instaurado, ou seja, já se está na fase processual. A prisão temporária só é cabível durante a fase de investigação.

    Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • andre , a questao nao fornece elementos que te levam a um feminicidio.


ID
117688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inconstitucional a prisão decorrente de sentença de pronúncia, nos procedimentos do júri popular.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de PRONÚNCIA ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
  • CPPArt. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • O erro nesta questão é afirmar ser "pacífico o entendimento jurisprudencial". A atual linha acerca das prisões cautelares é que deve estar prevista alguma das hipóteses do art. 312 do CPP para sua decretação.Abs,
  • Questão desatualizada....a prisão será decretada na pronuncia se estiverem presentes os requisitos do 312 e 313CPP!
  • A prisão decorrente de pronuncia acabou. O que prepondera é que no momento da pronuncia deve o Juiz analisar, assim como em qualquer outra etapa da persecuçao se a prisão é necessária e se for esta positiva o fundamento tem que ser na preventiva.
  • questao desatualizada... ja enviei o comentario para o qc

  • Questão desatualizada.

    Com o advento da Lei 11.689/2008, tratando-se de réu solto, o juiz somente pode ordenar a sua prisão, quando inequivocamente presentes os já aludidos pressupostos do art. 312 do CPP, não mais subsistindo, para tanto, a análise isolada dos antecedentes do acusado (CPP, art. 413, § 3º). (...) Por fim, concedeu-se a ordem, de ofício, para que seja recebido e processado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a pronúncia, cujo seguimento fora obstado, com base no art. 585 do CPP (“O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.”), dado que o réu não teria se recolhido à prisão. Consignou-se que, com a reforma do CPP pela referida Lei 11.689/2008, o art. 585 do CPP encontrar-se-ia implicitamente revogado, uma vez que o réu somente deve se recolher ao cárcere se o magistrado assim entender necessário e desde que de modo motivado. HC 101244/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010. (HC-101244)

  • Questão desatualizada, porém não impede de ser julgada corretamente. Ela diz que a prisão decorrente por sentança de pronúncia é inconstitucional. Não é inconstitucional, contudo, como fora exporto pelos colegas, os Tribuinais firmaram entendimento que tal prisão tem natureza cautelar, logo só será válida se tiver os requisitos da prisão preventiva. 

    Nesse caso a alternativa está errada. 


ID
117691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

Em face de crime de ação penal privada, é cabível a decretação de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Não existe restrição para a decretação da prisão preventiva em crime de ação penal privada.
  • pode ocorrer, pois não há restrição legal e ainda, o caput do artigo 311 do CPP prevê a possibilidade da prisão preventiva por requerimento do querelante.
  • Até pouco tempo atrás a regra para ação penal nos crimes de estupro era mediante ação penal privada. Contudo, recentemente, o legislador está esvaziando o rol de crimes cujo processo seja mediante ação penal privada o atual CPP em trâmite no Senado prevê a abolição deste tipo de ação penal.
  • certíssimo, não há impedimento.
  • Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrante delito.O art. NÃO FAZ DISTINÇÃO entre crimes de ação pública ou privada.Ex: Um policial poderá adentra ao gramado de um campo de futebol identificar o suposto auto do crime (injúria qualificada pelo emprego de elemento referente à raça Art.140, § 2ºCP "te lembra algo" rs..rs.), dar-lhe voz de prisão e conduzi-lo até uma delegacia de polícia.Entretanto, o ofendido deve autorizar a lavratura do ato ou ratificá-lo dentro do prazo da nota de culpa.Item CERTO.
  • Henrique, a questão faz referência à Prisão Preventiva (art. 311 e ss.) e não à Prisão em Flagrante (art. 301 e ss.).Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Art. 312. A PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Segundo o Art. 311 do CPP o QUERELANTE poderá requerer a decretação da prisão preventiva, ora, se o QUERELANTE é o titular da ação penal privada, logo cabe prisão preventiva nesta hipótese.
  • Com a atualização do CPP, acredito q essa questão esteja desatualizada. Não conheço nenhum crime de ação penal privada com pena superior a 4 anos.
  • Certo.

    Não há impedimento, desde que fique claro os requisitos da Prisão Preventiva.

    - Garantia= Ordem Pública
                         Ordem Econômica
                         Instrução Criminal
                         Aplicação Lei penal
    - Crimes contra Sistema Financeiro
    - Descumprimento Medidas Cautelares
    - Dúvida Identidade pessoa não possuir identificação Civil
    - Violência Doméstica
  • As inovações do CPP, introduzidas pela Lei 12.403/11, conforme ressaltou o Diego, que trouxe a consagração do PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE OU DA INOCÊNCIA, c/c com o da HOMOGENEIDADE OU PROPORCIONALIDADE (PARÁGRAFO 1º DO ART. 283), penso eu, salvo engano, não há crime de ação penal privada que tenha pena máxima superior à 4 anos. Consequentemente será impossível, hoje, juiz decretar prisão preventiva nos crime de ação penal privada.

    QUESTÃO ERRADA.
  • Comentado por Diego há 2 meses. Com a atualização do CPP, acredito q essa questão esteja desatualizada. Não conheço nenhum crime de ação penal privada com pena superior a 4 anos.

    Acho que o amigo esqueceu das outras hipóteses elencadas no CPP, como reincidência de crime doloso (transitada em julgado), crimes envolvendo violência familiar contra mulher...criança...idoso...etc e também a falta de identificação civil.
  • Comentado por Diego há 2 meses.

    Com a atualização do CPP, acredito q essa questão esteja desatualizada. Não conheço nenhum crime de ação penal privada com pena superior a 4 anos.

    Acredito que o nobre colega tenha se esquecido da Ação Penal Privada (Subsidiária da Pública).

    Assim, até mesmo um crime Homicídio Qualificado com pena de até 30 anos pode vir a ser de Ação Penal Privada,
    caso o promotor não promova a AP no tempo oportuno.

    Como a banca não cobrou o tipo de crime temos que:
    cabia na época, e continua cabendo decretação de prisão preventiva em crimes de APP, (Claro que observado o já mensionado).


  • A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! De acordo com a nova redação do Art. 311 do CPP  - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
    A preventiva pode ser decretada pelo juiz a requerimento do querelante, o querelante é o réu na ação penal privada. Portanto, a preventiva pode sim ser decretada em face de crime de ação penal privada.

  • Com bem colocado acima, não está desatualizada a questão. Inclusive é cabível prisão preventiva em delito culposo, diante da nova redação. Essa ideia é defendida na obra "Direito Penal Processual Esquematizado", da Saraiva, com base no parágrafo único, abaixo transcrito. 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Complementando o comentário da  Marcella Burlamaqui, o querelante é autor da ação penal privada e não réu.
  • art 311 do CPP. A decretação da prisão preventiva pode ocorrer tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

    Assertiva correta.

  • Pq a questão esta desatualizada?


  • tb queria saber


  • Está desatualizada porque a prisão preventiva poderá ser decretada apenas

    nos seguintes casos:

    -crimes dolosos superiores a 4 anos;

    -reincidente em crime doloso;

    -para garantir a aplicação das medidas protetivas de urgência (Maria da Penha, idoso e eca);

    -civilmente não identificado

    -descumprimento de medidas cautelares.

    Não cabendo, portanto na ação penal privada.

    bons estudos

  • PARA MIM NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, PODE SIM OCORRER PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME DE AÇÃO PRIVADA, É A LETRA DO ART. 311:

    ART 311 CPP: .... CABERÁ PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, OU A REQUERIMENTO DO OFENDIDO, DO QUERELANTE....

    AINDA, NENHUM DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA É O TIPO DE AÇÃO PENAL, O QUE IMPORTA É O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E A QUANTIDADE DE PENA (>4ANOS), OU A REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO, ALÉM DE OUTRAS HIPÓTESES, COMO COLOCADO PELO COLEGA ABAIXO;

    O CRIME DE DANO SIMPLES, POR EXEMPLO, É DE AÇÃO PRIVADA.NO ENTANTO,  É POSSÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA AO REINCIDENTE NESTE CRIME, PORQUANTO É SEMPRE DOLOSO.

  • Pois é, fica a "dúvida". Vou estudar, vai que cai em alguma discursiva...

     

    É interessante prestar atenção no seguinte:

    Art. 312 ... "Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)."

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm 

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:


    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (HÁ LIMITAÇÃO QUANTO A PENA MÁXIMA)

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (NÃO HÁ LIMITAÇÃO QUANTO A PENA MÁXIMA)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (NÃO HÁ LIMITAÇÃO QUANTO A PENA MÁXIMA)         


    Portanto, é plenamente possível a admissibilidade da PP em crimes de ação penal privada.

  • Correto . Nada impede , havendo os pressupostos ( fumus comissi delict ) e ao menos um requisito ( periculum libertatis ) será possível

  • Correta nesse caso entra a reincidência dolosa. Podendo sim ser decretada

  • CERTO quem são as partes da ação penal privada: a) juiz, b) querelante, c) querelado. Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.

    De acordo com o artigo Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    Assim é cabível prisão preventiva nos crimes de ação penal privada desde que presente os requisitos. 

  • Diogo, acredito que vc esteja equivocado, pois não há possibilidade de decretação de prisão preventiva em crimes culposos.

    A decisão (HC 593.250/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.


ID
118426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

Alternativas
Comentários
  • Errado.A prisão em flagrante pode ser realizada. Entretanto, a realização do auto de prisão em flagrante e a subseqüente instauração do inquérito policial dependem da representação do ofendido.
  • A prisão em flagrante serve para que o agente cesse a ação delituosa; de outra banda, a ação penal serve para o conhecimento dos fatos e ao final do processo, o seu julgamento.
  • Para mim o gabarito está CORRETO. Explico:A prisão em Flagrante é dividida em 4 (quatro) etapas:1) Captura;2) Condução coercitiva;3) Confecção do Auto de Prisão em Flagrante pelo Delegado de Polícia;4) Recolhimento do indiciado ao cárcere.As etapas 1 e 2 é possível de fazê-la a quem esteja em situação de flagrância (seja de crime ou contravenção penal). As etapas 3 e 4 só serão possíveis se houver a representação da vítima em caso de crime cujo processo seja de ação penal pública condicinada.Isto posto, o Delegado de Polícia ou Autoridade Policial não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação da vítima.
  • para mim a respota está correta, pois o delegado só poderá lavrar o auto de prisão em flagrante e, consequentemente, prender o acusado, com o requerimento do ofendido. "Caso a vítima nao emita a autorização, deve a autoridade policial liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, documentando o ocorrido em boletim de ocorrência, para efeitos de praxe" - Nestor Távora, Curso de direito processual penal, 4a. edição, 2010.
  • O Delegado de Polícia PODERÁ PRENDER o autor do crime em flagrante PARA AVALIAR se é o caso de remeter os autos para o Juizado Especial (art. 69/9099) OU se é caso de flagrante por crime da competência da justiça comum, neste caso, não libera o agora indiciado, comunicando o flagrante ao Juiz competente e ultimando as demais diligências que se fizerem necessárias. Item Errado.
  • Em quaisquer infrações penais, no que diz respeito a ação pública condicionada ou incondicionada ou ação privada, o inquérito poderá ser iniciado com auto de prisão em flagrante. No entanto, tratando-se de ação pública condicionada, havendo a prisão, o inquérito apenas será iniciado se o titular do direito de representação der a devida autorização. 

  • Alguns colegas foram ludibriados pela questão

    Prisão em flagrante é procedimento administrativo, seu principal intuito é cessar a atividade delitiva. Na questão o CESPE foi esperto ao mencionar que o Delegado de polícia não poderá prender para iludir o candidato e vincular a prisão ao auto de prisão em flagrante e demais medidas, o que é errado.

    E se quem realiza-se a prisão fosse o padeiro. Qualquer do povo poderá prender aquele que estiver praticando delito em flagrante. Caso a questão menciona-se o padeiro, o policial militar ou até mesmo o agente da polícia civil, creio eu que praticamente ninguém erraria, todavia o CESPE induziu a erro ao mencionar o Delegado e o candidato vincular a prisão com a confecção do auto. Este sim nessecitaria de autorização por parte de quem tem legitimidade para representar a autoridade.

     

  • Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, estabelece o artigo 5o. parágrafo 4o. do CPP, que o inquérito policial não poderá ser iniciado sem que haja a representação.

    Entretando, a questão não se refere a início das investigações (que pode dar-se por portaria ou auto de prisão em flagrante), mas, sim, em prisão em flagrante. A autoridade policial deve prender de ofício quem quer que esteja em flagrante delito, pouco importanto se a ação é privada ou condicionada à representação. Emora deva prender quem se encontra em flagrante de crime, o que torna incorreta a questão, trago a baila escrito de MIRABETE.

    "Tratando-se de ação penal pública dependente de representação, a lavratura do auto de prisão em flagrante depende de requerimento, escrito ou oral (quando será reduzido a termo no príprio auto), da vítima ou de seu representante legal. O mesmo se diga quando se trata de crime que se apura mediante ação penal privada (MIRABETE, 2004,p206)

    Assim, deve0se diferenciar prisão da lavratura do auto de prisão em flagrante, que inicia o inquérito policial.

    Espero ter ajudado a esclarecer a dúvida.

  • A representação é imprescindível em 3 situações, a saber:

    1- Para iniciar o inquérito policial;

    2- Para iniciar a ação penal e

    3- Para lavrar o auto de prisão em flagrante.

    Logo, para efetuar o flagrante (leia-se: a captura do autor do crime) não se faz necessário representação da vítima ou de seu representante. No entanto, para que possa ser mantida a prisão em flagrante já efetuada é necessário, sim, representação, haja vista que, sem ele, não poderá o delegado lavrar o auto de prisão em flagrante.

    Como bem explicou um dos colegas abaixo, a captura( primeira fase da prisão em flagrante) não se confunde com a lavratura do auto( terceira fase da prisão em flagrante).

    A questão está corretíssima, portanto!!!

  • Vamos Verificar um caso prático e a questão torna-se bem fácil:
    1) "A" ameaça "B", sendo que este foge com medo;
    2) Viatura da Polícia Militar passava no exato momento em que era proferida a ameaça;
    3) A PM deve ou não prender A? SIM, este cometeu um crime.
    4) Contra "A" é registrada um BOP pela PM, chega ao conhecimento do delegado o teor do BOP.
    5) Delegado não poderá realizar a feitura do TC, enquanto B não for localizado para oferecer representação.

    Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    OBS.: Utilizei TC em analogia ao IPL, mas o raciocínio é o mesmo.
    Assim a polícia ao tomar conhecimento da prática de um crime DEVE prender o infrator.
    Abraços
  • Gente, será que de 2004 pra cá não houve mudança de entendimento não?? Pq caiu algo parecido na PC ES e o Cespe considerou que não poderia haver prisão em flagrante. Captura não é prisão. Você não prende o cidadão. Tem que liberá-lo imediatamente.

    Justificativa do Cespe:

    No caso vertente, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima, a persecução penal só se instaura após a inequívoca manifestação de vontade do ofendido, haja vista que o Estado lhe concedeu o direito de julgar da conveniência ou não da propositura da ação penal, nos casos em que a lei especifica. Assim, sendo o flagrante delito um ato cautelar visando ao não prejuízo da execução anterior de uma sentença, sem a manifestação inequívoca da vítima, repita-se, não se concebe possa a autoridade policial, ou seus agentes, efetuar a prisão em flagrante. Justifica-se a captura, porém, a lavratura do auto de prisão em flagrante só ocorrerá se a vítima ou o seu representante legal demonstrar, dentro do prazo legal do flagrante delito, o seu inequívoco interesse nesse sentido. O máximo que a polícia poderá fazer é evitar, por óbvio, a continuação do fato delituoso, preservar as provas e resguardar a integridade física da vítima.
  • Conforme dito pelos colegas, o impedimento da autoridade policial diz respeito a lavrar o auto de prisão em flagrante.
    A realização da prisão em flagrante, tendo o intuito básico de impedir a continuidade (ou início) da ação delitiva deve ser efetuada de imediato.

    A quem ainda questiona, basta pensar na seguinte possibilidade:
    Um policial flagra um estupro ocorrendo, mas ao invés de interromper o delito, pergunta a vítima se poderia prender o agressor.
    Um absurdo!
  • com todas alterações que o cpp sofreu desde essa questão, não há dúvidas:
    se a vitima não representar, não poderá a autoridade policial lavrar o auto de prisão em flagrante, pois referido ato dá inicio ao inquérito policial e por ser crime sujeito a representação, não poderá o inquerito se iniciar sem ela.
    logo, não sendo possivel a prisão em flagrante e não sendo o caso de prisão temporaria ou cautelar, não tem outra saida, o agressor será levado a delegacia, onde se lavará boletim de ocorrencia, sendo em seguida liberado.



  • Apesar de muito bons os comentários creio que alguns colegas confundem os institutos jurídicos da prisão, detencão/condução. Mais uma vez digo, eh leviana a utilização do CESPE de termos jurídicos e leigos, ora usam termos jurídicos como tais, ora usam em sua forma vulgar e leiga. Daí eu pergunto, como se comportar na o hora da prova?
    Sabe-se que na a ação publica incondicionada há necessidade de representação e que o delegado de policia pode CONDUZIR o autor do crime à delegacia e esperar a representação para que possa proceder ao auto de prisão em flagrante delito. Agora, considerar o termo PRISÃO como se fossem pessoas leigas no assunto que estivessem respondendo a questão, é inconcebível.
    Bons estudos,
    Krokop
  • Assertiva: Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

    Questão ERRADA

    Segundo doutrina de Nestor Távora "Nos crimes de APPC o auto de prisão em flagrante não poderá ser lavrado sem que a vítima autorize".

    A resposta também pode ser tida por dedução, imaginem que um policial se depara com um crime de estupro (crime de ação penal pública condicionada), ocorrendo ali, no exato momento em que passava pelo local X.  

    Não há lógica ter que o policial perguntar a vítima: Posso prender o estuprador em flagrante?

    Logo, não há óbice em efetuar a prisão em flagrante e sim na lavratura do auto dessa prisão, que só poderá ser feita mediante autorização da vítima.
  • obs. os pontos e acentos nao estao saindo... desculpem os erros de portugues...
    Apesar de estar com a avaliacao ruim, a unica que comentou com precisáo foi a colega Carolina, inclusive trazendo questao recente de prova!
    O pessoal esta confundindo demasiadamenete os conceitos de PRISAO EM FLAGRANTE com a CAPTURA do OFENSOR.
    A prisáo em flagrante se da em momento posterior a lavratura do APF. Antes disso o que ocorre e a prisao captura e se for o caso a CONDUCAO do ofensor. E o que se conclui do proprio CPP

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
    § 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. 

    E evidente que ao presenciar a infracao a aut. policial ou seus agentes estao obrigados a captura do ofensor e se for o caso a sua conducao a delegacia a fim de fazer cessar a agressao, mas reputando crime de APPCondicionada ou APPrivada o APF o IP ficam condicionados a manifestacao da vitima - Logo se nao houver nao havera PRISAO em FLAGRANTE.
    Quem discorda de uma olhada no Livro Curso de Direito Proc. Penal - 8 edicao - Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues - pag 570.
    Me parece que a questao esta desatualizada!!!
  • Nos termos do art. 301 do Código de processo Penal “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

    Ocorre que há os seguintes casos peculiares de flagrante:

    a) Flagrante em crimes de ação privada: É possível em flagrante em crimes de ação penal privada. Entretanto, o flagrante só ocorrerá com o requerimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5º, § 5º, do CPP); [2]

    b) Flagrante em crime de ação pública condicionada à representação: Mesma situação do flagrante em ação privada, condicionando a prisão à representação (art. 5º, § 4º, do CPP).

    Diante do exposto,  é possível sim que o delegado efetue a prisão em flagrante de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, e nestes casos a lavratura do respectivo auto e o respectivo recolhimento do preso estão condicionados à manifestação do ofendido ou de quem possa representar.

  • Errei...

    Estudando a questão: é admissível a prisão em flagrante em crime de ação penal privada. Contudo, o auto de prisão em flagrante depende do requerimento do ofendido. 

  • Pessoal, É POSSÍVEL a prisão em flagrante em crimes de ação penal pública condicionada à representação, exigida APENAS MANIFESTAÇÃO do ofendido ou seu representante legal, NÃO SE EXIGINDO, AINDA, portanto, a REPRESENTAÇÃO. Basta a aquiescência, ainda que informal. Esse é o erro da questão. É o entendimento de Nucci.

  • Bem, pensei de forma simples, contudo não sei se estou certo.

    Veja, o crime de estupro é condicionado a representação, todavia, caso um policial veja o crime sendo praticado, pode prender em flagrante.

    Acho que é isso. Aceito comentários. Abraço

  • Essa com certeza é uma questão desatualizada. O procedimento do flagrante inclui basicamente 03 ou 04 fases, quais sejam:

     

    1 - A captura - quando policiais cessam a empreitada criminosa, impedem a fuga, perseguem e apanham o criminoso logo após ou logo depois do cometimento do fato etc.

    2 - A condução - transporte da pessoa até uma unidade policial para que lá a autoridade avalie o caso.

    3 - A Lavratura do Auto [APF] - procedimento no qual o conduzido é ouvido juntamente com testemunhas (se houver), vítimas etc.

    *4 - Encarceramento - momento em que a autoridade manda recolher a pessoa à prisão.

     

    Há quem defenda que o flagrante possui 06 fases distintas: 1ª (prisão captura), 2ª (condição coercitiva), 3ª (audiência preliminar de apresentação e garantias), 4ª (lavratura do auto), 5ª (recolhimento ao cárcere), 6ª (comunicação da prisão ao juiz). Fonte: http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/as-6-fases-da-prisao-em-flagrante/

     

    Isto posto, não há como afirmar, atualmente, que cabe propriamente a PRISÃO em flagrante em crime de ação penal condicionada à representação sem que esta seja feita pela vítima. Como vimos, o flagrante é conjunto concatenado de procedimentos, que só ao final pode ensejar o encarceramento. Há casos, inclusive, que ao final da lavratura do APF, o cidadão pode não ficar preso, v.g., crimes em que caiba fiança concedida pela autoridade policial.

     

    Por outro lado, se consideramos individualmente as primeiras etapas do flagrante, captura, condução e a apresentação à autoridade, só assim poderíamos afirmar que cabe prisão mesmo sem representação. Contudo, NUNCA podemos admitir que uma autoridade policial inicie a fase de lavratura de um APF SEM que haja representação da vítima ou ao menos seu consentimento , já que, de acordo com o CPP, a representação não exige maiores formalidades.

     

    Bons estudos a todos.

  • CLARO QUE PODE PRENDER, DIGAMOS:

    UM CARA ESTÁ ESTUPRANDO UMA MULHER DE 25 ANOS( AÇÃO PUBLICA COND. A REPRESENTAÇÃO), O POLICIAL PASSA E VÊ A CENA,

    ELE TEM QUE PRENDER EM FLAGRANTE... NÃO TEM NEM QUE PENSAR. METE LOGO A ALGEMA NO CRETINO E PRONTO!!!

    ESSA QUESTÃO É LÓGICA, NADA DE SENTAR NA BANANA!

    AVANTE GALERA, NÃO VAMOS DESISTIR.

  • Com certeza desatualizada??? de onde você tirou isso???? acho que não hein... Prender em flagrante é totalmente diferente de formalização de  APF...

  • Errei a questão por esquecer das fases da prisão em flagrante. Certo é que o auto de prisão em flagrante não poderá ser realizado, porém a prisão em flagrante, em si (primeira fase), pode ser realizada.

  • A prisão em flagrante pode ser realizada. Entretanto, a realização do auto de prisão em flagrante e a subseqüente instauração do inquérito policial dependem da representação do ofendido. QUESTÃO ERRADA

  • Flagrante é flagrane néh pai... Depois a coisa muda.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    De acordo com o art. 301 do CPP, a prisão pode ser feita por qualquer do povo, e deve ser feita pelos agentes de segurança pública. O Auto de Prisão em Flagrante, contudo, só poderá ser finalizado pela autoridade policial competente, se houver a representação do ofendido.

     

    REFORÇANDO: O delegado não poderá apenas lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, sem a referida representação.

  • ERRADO

    Efetuar a prisão (não requer representação)           ≠         Lavrar o APF (requer apresentação)

  • Então o delegado vê uma mulher maior de idade sendo estuprada e não pode fazer nada? é só um exemplo direto.

  • Outra questão sobre o tema, cobrada de uma maneira diferente.

     

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: EBSERH

    Prova: Advogado

    Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.

     

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

     

    Resposta CERTO

     

    Comentário de Michelle Ferreira:

    A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

     

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

  • Fases da prisão em flagrante: As 6 fases da prisão em flagrante

    1ª FASE: PRISÃO-CAPTURA. ...

    2ª FASE: CONDUÇÃO COERCITIVA. ...

    3ª FASE: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO E GARANTIAS. ...

    4ª FASE: LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ...

    5ª FASE: RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. ...

    6ª FASE: COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUIZ.

  • ERRADO

     

    Pode prender, mas para a realização do APF depende da representação

  • Se esse prender for substituto de capturar, aí a questão está certa; do contrário, errada, já que a prisão é etapa posterior à lavratura do auto (§1º art. 304), ou seja, é "incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto" (Q893204), auto este que, como dito, é fase que precede o encarceramento.

     

  • Mais uma vez a CESPE desconstruindo tudo que foi estudado
  • PRENDER PODE, MAS LAVRAR O APF NÃO

  • Prender pode, mas não pode lavrar o APF

  • Ele não poderá lavrar o APF, no entanto deverá prender quem se encontre em flagrante delito.

  • Q893204 Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.


    Resposta: CERTO.


    Difícil saber quando o cespe tá perguntando da prisão condução ou da lavratura do auto...

  • faz pergunta genérica e quer resposta específica.... faz pergunta específica e quer resposta genérica... LEI GERAL DOS CONCURSOS JÁ!

  • Esse item aí é interessante. Do jeito que ele escreveu, ou seja, o preso já está na delegacia na frente do delegado, então nesse caso já houve a prisão-condução, a qual não necessita de autorização ou representação da vítima, referida pela doutrina; daí em diante já entendo que o delegado não pode prender senão com autorização ou representação da vítima. E mais uma vez o CESPE estragando um item. Não desista frente às adversidades. Siga!

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!

  • VSF, CESPE! 

    O autor do crime já havia sofrido a prisão condutiva, pois a questão deixa subentendido que o cenário trata-se de uma delegacia, onde o o citado autor fora apresentado à Autoridade Policial para que esse realizasse o auto de prisão em flagrante. 

    Como trata-se de um crime, cuja ação penal pública depende da representação da vítima, não há que se falar em inquérito policial ser iniciado de ofício. Sabe-se que a prisão o APF é um instrumento legal, cuja finalidade é iniciar o inquérito policial. Sendo assim, conclui-se que o gabarito encontra-se errado, visto que se o auto de prisão em flagrante só poderá ser confeccionado pela autorirdade policial após a devida representação da vítima.

  • A prisão pode ser realizada. O auto de prisão é condicionado à representação

  • Nos casos de flagrante de crimes de ação pública condicionada à representação e de ação penal privada, é possível a efetivação da prisão em flagrante. Em primeiro momento, está autorizada apenas a apreensão física do agente delitivo. Já a lavratura do auto de prisão em flagrante somente ocorrerá se o ofendido estiver presente e autorizá-la, essa é a regra. Se o ofendido não a autorizar, ela não será realizada. Entretanto, se o ofendido não estiver presente ou for incapaz de dar o seu consentimento, prevalece na doutrina, que a prisão em flagrante deverá ser lavrada e deve-se buscar colher manifestação do ofendido para efeito da lavratura no prazo de 24 horas, que é o prazo atribuído pelo CPP para entrega da nota de culpa (art. 306, §2º). A autuação do auto de prisão em flagrante exige apenas manifestação do ofendido ou de seu representante legal, não sendo exigido ainda, portanto, a representação ou a queixa-crime. 

  • A prisão em flagrante se divide em dois momentos: prisão captura e lavratura do APF.

    Somente a última hipótese demanda a representação do ofendido.

  • Questão dada como correta pelo CESPE atualmente.

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

  • Questão dada como correta pelo CESPE atualmente.

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

  • ITEM - ERRADO -

     

     

    A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

     

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

     

     

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

     

     

    --------------------

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Para o Renato Brasileiro a prisão em Flagrante é PRECAUTELAR: pois tem como objetivo colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar (concessão de prisão, liberdade, fiança ou MC diversas da prisão). O delegado não poderá lavrar o APF (Auto de Prisão em Flagrante) sem a referida representação. É possível a prisão em flagrante de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, e nestes casos a lavratura do respectivo auto e o respectivo recolhimento do preso estão condicionados à manifestação do ofendido ou de quem possa representar. O prazo para que a parte se manifeste é de 24 horas (prazo para a entrega da nota de culpa). A prisão deverá ser relaxada caso o MP não promova a denúncia no prazo de 5 dias de vista que lhe é concedido, ou a parte não ajuíze a queixa no mesmo prazo, contado da data da distribuição dos autos.

    Nos termos do art. 301 do Código de processo Penal “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

    Será necessário a representação do ofendindo em crimes de Ação Condicionada a representação ou Ação Privada para:

    1- Para iniciar inquérito policial;

    2- Para iniciar a ação penal e

    3- Para lavrar o auto de prisão em flagrante. (APF)

     

     

    -----------------------------

     

    Nada impede a realização da prisão em flagrante nos crimes de ação privada ou pública condicionada, mas para a lavratura do auto, deverá haver a manifestação de vontade do legitimado. Naturalmente, se o agente é surpreendido em flagrante, será conduzido coercitivamente à delegacia, pois a agressão deve cessar. Lá, caso a vítima não emita autorização, aí sim está impedido a lavratura do auto, devendo o delegado liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, daí ele documenta o ocorrido para fins de praxe, pois não haverá prisão nem instauração do IP.

     

    Curso de Direito Processua Penal, pagina 22 e 23. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, ano 2016. 11ª edição. 

     

  • O interessante é que a questão pergunta sobre a possibilidade ou não da prisão em flagrante e a galera fica argumentando sobre o APF. A banca já mudou o entendimento e tem gente querendo justificar gabarito. Vamos ver se em outra oportunidade a banca mantém o entendimento de 2018.

    Questão dada como correta pelo CESPE atualmente.

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    Item CORRETO

  • Como o candidato pode ter confiança em marcar uma questão destas na prova se hora o examinador diz uma coisa, hora, outra?

    Q893204 - Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    Gabarito CERTO

    Q39473 - Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

    Gabarito ERRADO

    Esquizofrenia, a gente vê por aqui!!!

  • O APF vai ser lavrado, a instauração do inquérito é ouuuuuuuuutra história, só vai acontecer se a vítima representar.

    É só imaginar uma cena, a vítima sendo estuprada na rua e o delegado vê e nada vai fazer? Lógico que ele vai lavrar o flagrante delito, mas só a vítima decide se quer dar procedimento, claro, se tratando de vítimas maiores e capazes

  • É possível a efetivação do flagrante. NÃO É POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DO IP! Em um primeiro momento, está autorizada apenas a apreensão física do agente delitivo. Já a lavratura do APFD somente ocorrerá se o ofendido estiver presente e autorizá-la. Contudo, esse entendimento não pode ser rígido, sob pena de se inviabilizar o flagrante nos casos de APPC. Por isso, prevalece na doutrina nacional o posicionamento que aduz: caso o ofendido não esteja presente ou for incapaz de dar o seu consentimento, a prisão em flagrante deve ser lavradra e deve-se buscar colher manifestação do ofendido para efeito da lavratura do APFD no prazo de 24h, que é o prazo para a entrega da nota de culpa conforme o artigo 306, §2º do CPP.
  • Condução coercitivo do autor do fato não é prisão em flagrante.
  • Gab.: ERRADO!

    Com o Cespe a gente tem que marcar de acordo com o que eles vem cobrando, porque constantemente encontramos incongruências em suas questões.

    No mais, é possível que seja lavrado o APF, o que não poderá acontecer é a abertura do IP, já que não há autorização da vítima.

  • cadê os professores, o QC é igual a globo , conivente , omisso e quando aparece nas questões diz amém a tudo, diferentemente do TEC. e antes que falem para ir para o tec, já sou assinante também, e daqui mais um tempo serei exclusivamente TEC.

  • 5a vez que erro. MANO DO CÉU.

  • Sou Delegado de Policia . Certo dia estava tomando Café na padaria quando derrepente passa um meliante com 3 celulares roubados e diversos outros aparelhos .depois de uma longa perseguição conseguir alcançá lo e conduzi-lo a delegacia . Será que eu vou precisar liberar ele porque não achei as vitimas do roubo ? Jamais !

    E possível sim fazer o APF .

  • Para que prender? Pois sem a representação o delegado não poderá iniciar o IP e nem o MP oferecer a denúncia.

  • ASSERTIVA: CERTO.

    No caso em tela, o DELTA poderá prender mesmo se tratando de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. TODAVIA, o DELTA não poderá lavrar o auto de prisão em flagrante (APF).

    FORÇA E HONRA. BRASIL.

  • CESPE TJ/BA 2019

    Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido. Certo  

    Amadah ????????????

  • A prisão em flagrante pode até ser realizada, porém, a realização do auto de prisão em flagrante e a subseqüente instauração do inquérito policial dependem da representação do ofendido.

  • O exemplo do Matheus não serve para este caso, pois roubo é crime de ação penal incondicionada, então pouco importa se há representação ou não.

  • Já errei mais de uma vez, pois sempre penso na diferença entre prisão captura e prisão em flagrante. kkkk

  • Se houver flagrante a autoridade policial deve prender, como disposto no art.301, CPP.

    Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Contudo, nos crimes de ação pública condicionada, não poderá ser lavrado o APF nem instauraudo o IP sem representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Em resumo, o infrator fica um tempinho de castigo enquanto o delegado aguarda a representação da vítima, se não houver essa representação, ele é solto.

    A redação ficou realmente confusa e deixa em dúvida, mas é uma questão de 2004, foquem em como é cobrado atualmente.

  • Assunto recorrente em provas:

    (CESPE/SEGESP-AL/PAPILOSCOPISTA)

    Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial.

    Errado.

  • nos casos de ação penal pública condicionada, para que haja a prisão em flagrante deve haver o preenchimento da condição de procedibilidade, qual seja: a representação da vítima.

  • HAHAHHAHAHA questão recente usava prisão captura como mesma coisa que prisão flagrante... vai entender!

  • Sobre as palavras utilizadas pelo Cespe.

    Segue o meu entendimento de acordo com essas duas questões + letra da lei:

    2018 - (Q893204) Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    R: Certo.

    2004 - (Q39473) Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

    R: Errado.

    Fases da prisão em flagrante:

    1) Captura ou prisão captura ou simplesmente "prender" (conforme literalidade do art. 301);

    Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    2) Condução coercitiva;

    3) Lavratura do APF (só com a representação ou a queixa);

    4) Recolhimento à prisão ou Prisão em Flagrante (só ocorre com o APF, ou seja, com a representação ou a queixa).

  • Basicamente o seguinte, não precisa da peça (representação), basta a manifestação do ofendido (vá lá e prenda) para o delegado poder efetuar a prisão em flagrante, é um desdobramento do FORMALISMO NECESSÁRIO.

    Segundo Rogério Sanches Cunha a "ampla maioria da doutrina considera dispensável qualquer rigor formal. Significa dizer, por exemplo, que a representação não precisa ser exercida por escrito e, muito menos, subscrita por advogado. Nem é necessário que o ofendido, porque leigo na maioria das vezes, aponte o artigo de lei em que incurso seu agressor. Basta, assim, a prática, pelo ofendido ou demais legitimados, de qualquer ato que, de alguma forma, demonstre a intenção de que o autor do delito seja processado".

    "não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação de vontade" (STJ - HC 15.391/DF)

    De qualquer forma manistação de vontade e representação é a mesma coisa, logo tinha que ler a mente de quem criou a questão para saber que quando ele falou "representação" se referia a "peça formal".

  • Não interessa se o crime é de ação penal pública privada, condicionada, ou ação penal pública, não há nenhum impedimento para a prisão, porém o APF só será lavrado se ocorrer a autorização da vítima.

  • Li os comentários e continuo não entendendo nada.

  • Galera o Delegado não pode é abrir um IP sem a REPRESENTAÇÂO, mas prender em FLAGRANTE DELITO ele poder fazer sem EXCEÇÂO.

  • "Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante SEM a referida representação": ERRADO

    ********

    Cabe prisão em flagrante (captura e condução coercitiva), mas lavratura do auto pressupõe a manifestação de vontade do legítimo interessado, se o interessado não anuir, o auto não será lavrado.

    Nestor Távora acabou de afirmar em aula no canal do estratégia e mencionou que foi tema de discursiva Delegado ES.

  • Pense comigo!

    Se a polícia se deparar com o flagrante, a voz de prisão não deixará de ser dada porque a vítima não quis representar o vag*bundo. Por outro lado, se a vítima não quiser representar o auto da prisão em flagrante, aí sim, ele será solto.

    Espero ter ajudado quem tinha ficado com dúvida.

  • ERRADO.

    Qualquer pessoa poderá prender quem quer que se encontre em flagrante delito. A autoridade policial deverá.

    Para a PRISÃO, não se faz necessário representação. A representação é condição sine qua non para a LAVRATURA DO APF.

  • lindo de ver o comentário MAIS CURTIDO equiparando a captura e a condução coercitiva à prisão em flagrante.

  • Se a vítima não se manifesta, o delegado não pode lavrar o APFD. O delegado, nesse caso, apenas lavra um BO para registrar o fato.

  • Havendo prisão em flagrante por crime de ação penal condicionada à representação, se o ofendido não representar em até 24h, a autoridade policial deverá soltar o preso.

    Desse modo, a questão está errada quando diz que a autoridade policial não pode prender em flagrante quando não há representação, posto que a prisão pode sim ser realizada, mas o preso não poderá ser mantido ao cárcere se não houve a representação do ofendido dentro do prazo de 24h.

  • Uma coisa é prender, a outra é lavrar o auto de prisão em flagrante.

    A prisão pode ser realizada sem a representação da vítima, mas o APF somente se dará mediante representação.

  • O que não poderá ser realizada é a lavratura do auto de prisão em flagrante, ou seja, a parte de formalização do procedimento. Tal diferenciação é muito importante, pois seria absurdo que tais prerrogativas se tornassem verdadeira salvaguarda para o cometimento de crimes, caso tivessem o condão de forçar a absoluta inércia dos agentes policiais do Estado.

    Gab: ERRADO

  • EM CASO DE CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA

    PRISÃO EM FLAGRANTE: O infrator pode ser preso sem que haja representação do ofendido

    APF E IP: dependem da representação para serem realizadas/instauradas 

  • pode prender mas nao podera lavrar o APF , se nao houver representaçao . Quando for açao penal privada e açao penal publica condicionada a representação.

  • Gab E

    FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO POLICIAL

    [CRIMES DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA]

    1} Representação da vítima ou do representante legal;

    2} Requisição do Ministro da Justiça;

    3} Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; e

    4} Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.

    [CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA]

    1} Requerimento do ofendido ou representante legal;

    2} Requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;

    3} Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.

    [CONCLUSÃO]

    CONDICIONADA -> Representação / Requisição do MJ / MP ou Juiz (SE rep. da vítima ou req. do MJ) / Flagrante (SE rep. da vítima)

    PRIVADA -> Requerimento / Requisição do MP ou Juiz (SE req. do ofendido ou rep. legal) / Flagrante (SE req. da vítima ou rep. legal)

    ______________

    Bons Estudos.

  • ENTAO, SE O OFENDIDO NAO REPRESENTAR O SUSPEITO SERA POSTO EM LIBERDADE???????

  • Pode prender , porém não poderá lavrar APF . Sendo o suspeito posto em liberdade após 24 hrs sem a representação necessária . Nesse caso , a vítima ainda terá o prazo decadencial de 6 meses para proceder a representação .

  • A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

    Fonte: Comentário do QConcursos

  • O cespe deveria separar o flagrante. Pq tem vezes que ele fala como se fosse o APF e tem vezes que é a captura e a condução coercitiva. Não dá pra adivinhar.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

  • O que não pode é lavrar o auto de prisão em flagrante

  • Entendo que o termo correto seria "detenção" pois PRISÃO é somente após a elaboração do auto de prisão em flagrante, muito capciosa essa questão...

  • Tamo lascados

    Vs.

    Q893204

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    Certo

  • Bom saber que o Cespe entende que CAPTURA E CONDUÇÃO COERCITIVA é sinônimo de PRISÃO.

  • Em caso de prisão em flagrante de crimes de ação publica condicionada:

    -Prender: Pode!

    -Formalização do auto: dependerá de autorização do ofendido ou seu representante legal.

  • Errado.

    A prisão em flagrante pode ser realizada. Entretanto, a realização do auto de prisão em flagrante e a subseqüente instauração do inquérito policial dependem da representação do ofendido.

  • Ano: 2018 Banca:   Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para formalização do auto.

    GABARITO: CERTO

    Alguém poderia me explicar qual a diferença dessa questão com a atual? pois vejo ambas com a mesma pergunta e com respostas diferente do cespe..

  • CASO01

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. (ERRADO)

    Prisão Publica condicionada:

    • Prender: Pode! 
    • Formalização do autodependeráde autorização do ofendido ou seu representante legal. Apenas com autorização

    CASO02 Q893204

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a FORMALIZAÇÃO DO AUTO. (CERTO)

  • O delegado só não pode dar início a Inquérito Policial sem a representação.


ID
118432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação. Em crime de extorsão mediante seqüestro, a vítima foi abordada pelos seqüestradores e conseqüentemente privada de sua liberdade no dia 2/2/2004, tendo o crime perdurado até 30/8/2004, quando a vítima foi posta em liberdade após o pagamento do preço do resgate. Nessa situação, de acordo com o Código de Processo Penal, a prisão em flagrante só poderia ser feita até o dia 12/2/2004, após o que seria necessária ordem judicial para se efetuar a prisão.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Nos crimes permanentes, a prisão em flagrante pode ser realizada a qualquer momento, enquanto durar a permanência. No caso a prisão em flagrante poderia ser realizada até o dia 30/8/2004, antes de a vítima ser colocada em liberdade.
  • ERRADOA extorsão mediante sequestro é um exemplo de crime permanente o qual embora sua consumação ocorra com uma única ação, o seu resultado se prolonga no tempo. Assim, enquanto a vítima estiver em cárcere privado, ou seja, enquanto não cessar a permanência, estará o agente em situação de flagrância, podendo ser preso, no caso em questão, até o dia 30/08/2004 quando a vítima foi posta em liberdade.
  • Art. 303, CPP: Nas infraçoes permanentes, entende-se o agente em flagrante, enquanto nao cessar a permanência.
  • O delito de extorção mediante sequestro (art.159 do CP) é "crime permanente, de forma que será possível a prisão em flagrante enquanto a vítima estiver em poder dos sequestradores". O pagamento do resgate é mero exaurimento do crime.

  • Questão pra não deixar nego zerar a prova e  ficar triste.
  • Embora concorde com a Nana e com a Paula Bezerra em quase todo o comentário de ambas, acho que a prisão em flagrante é possível não só até o dia 30/8/2004, uma vez que estaríamos excluindo a possibilidade das espécies de flagrantes dos incisos III e IV do art. 301 do CPP.
  • Concordo com o Abel, as respostas das meninas contemplam a hipótese de flagrante próprio (seguindo o entendimento do art. 303 do CPP que diz que "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência") mas não podemos nos esquecer que se aplicariam, ao caso concreto, ainda as hipóteses de flagrante impróprio ou ficto (art 301, III e IV, CPP, respectivamente) situações em que a doutrina e a jurisprudencia são pacíficas ao afirmar que o flagrante pode se dar horas depois do cometimento do crime (ou neste caso da cessação dos atos executórios) e no caso de flagrante impróprio, ou seja, quando houver perseguição, o flagrante pode se dar mesmo dias depois (desde que a perseguição seja ininterrupta).
  • No caso dos crimes permanentes, onde a consumação se prolonga ao longo do tempo, é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade delituosa. A mesma regra deve ser aplicada ao crime continuado.
    Logo, a prisão em flagrante vai do dia 02/02/2004 até o dia 30/08/2004.
    Exemplo de crime permanente: sequestro; cárcere privado.
    Exemplo de crime continuado: serial killer; art. 71 do CP.
  • Errado
    CRIMES PERMANENTES: Nesta hipótese, a prisão em flagrante pode ocorrer a qualquer tempo, enquanto perdurar a consumação, autorizando-se inclusive invasão domiciliar a qualquer hora do dia ou da noite.
    Deus nos ilumine.
  • Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

    Considere a seguinte situação. Em crime de extorsão mediante seqüestro, a vítima foi abordada pelos seqüestradores e conseqüentemente privada de sua liberdade no dia 2/2/2004, tendo o crime perdurado até 30/8/2004, quando a vítima foi posta em liberdade após o pagamento do preço do resgate. Nessa situação, de acordo com o Código de Processo Penal, a prisão em flagrante só poderia ser feita até o dia 12/2/2004, após o que seria necessária ordem judicial para se efetuar a prisão.   Como a questão trata de crime que se prolonga no tempo, aplicando o disposoto no art. 303 do CPP, que trata de infrações permanentes. 
               Nos termos do art. 303, do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Portanto, a realização do flagrante poderia ser feito até o dia 30/08/2004, que foi o dia da liberdade da vítima, conforme enucia o texto da questão. Mesmo raciocínio adota-se em relação aos crimes habituais, cometido mediante uma reiteração de condutas.            Por exemplo, se um determinado traficante guarda, ou tem em depósito, drogas na boca de fumo (ponto de venda de drogas), poderá ser preso a qualquer momento, porque guardar e ter em depósito são modalidades permanentes de conduta, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a ação criminosa.
               QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! No caso dos crimes denominados de habituais, a prisão em flagrante somente pode ser efetuada se existir prova dos atos anteriores, isto é da reiteração da conduta. Já nos delitos permanentes (cuja consumação se prolonga no tempo), o flagrante pode ser efetuado a qualquer momento, enquanto durar a permanência. No caso dos delitos denominados continuados, cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.
  • o crime no tempo é classificado em PERMANENTE, CONTINUADO E HABITUAL. No caso em foto (crime permaneten) temos uma confortável situção em que poderá o indiciado ser preso em flagrante enquanto perdurar a permanencia.

    caso parecido no crime habitual, quando por exemplo, exercicio ilegal da medicina, farmária ou odontologia, crime de exploração sexual, casos em que um unico ato em si configura a flagrancia, vez que trata-se de habitualidade delitiva.

    continuado: furto de enrgia eletrica.

  • Alguns usuários discordando da banca, haja vista, a hipótese de incidência de flagrante ficto ao caso alhures, tal incidência não deveria ser levantada, pois a questão é objetiva quanto as datas e não menciona nada a respeito de objetos do crime encontrados com os sequestradores.

  • Se tratando de crime permanente o flagrante pode ser realizado em qualquer momento durante a execução do crime, logo após ou logo depois. 

    E complementando...

    Crimes continuados > por se tratar de um conjunto de crimes que são tratados como um só para efeito de aplicação de pena, pode haver flagrante quando da ocorrência de qualquer dos delitos 

    E crimes habituais - Não cabe prisão em flagrante, pois o crime não se consuma em apenas um ato, exigindo-se uma sequência de atos isolados para que o fato seja típico (maioria da Doutrina e Jurisprudência) . 

  • ERRADO

     

    Caso de crime permanente. Enquanto a vítima for posta em privação de liberdade, pode-se realizar a prisão em flagrante a qualquer momento. 

  • Crime permanente. Enquanto dura o crime, a prisão em flagrante vai ser possível.

  • Que viagem este enunciado....

  • ERRADO

     

    O delito de extorsão mediante sequestro é permanente, se perdura no tempo, até que se dê a liberdade da vítima. Enquanto durar a restrição de liberdade da vítima os autores poderão ser presos em flagrante delito (flagrante próprio ou, impróprio, no caso de haver perseguição contra os autores desde a data da empreitada criminosa).

  • Pena que essas questões não caem mais na PF rsrs

  • Que loucuraaaaaa kkkkkk

  • Doideira essa assertiva!

  • MÁ TÁ TUDO ERRAAAAAAAAADO SAPORRA.

  • PESSOAL, CRIME PERMANENTE QUE SE PROLONGA NO TEMPO, LOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE PODE SER FEITA, ATÉ O ÚLTIMO DIA DO DELITO.

  • ERRADO.

    O crime de extorsão mediante sequestro é de efeitos permanentes. Logo:

    CPP, Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Nos crimes permanentes, enquanto houver a permanência, há flagrante delito.

  • errado

    Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    No caso em tela, a prisão poderia ter sido realizada até o dia 30/08/2001

  • crime PERMANENTE= criiiiimmmmmmmeeeeeeeeee (pode flagrante)

    .

    crime CONTINUADO= crime crime crime crime... (não pode)

    #foconamissão

  • Gabarito: Errado.

    Crime permanente: ação que se prolonga no tempo. Logo, a prisão pode ocorrer enquanto permanecer o delito.

  • sendo ininterrupta: prisão em flagrante ( flagrante impróprio )

  • crime PERMANENTE= criiiiimmmmmmmeeeeeeeeee (pode flagrante)

    .

    crime CONTINUADO= crime crime crime crime... (não pode)

    Nos crimes permanentes, enquanto houver a permanência, há flagrante delito.


ID
118435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

É cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo, desde que a prisão seja decretada para assegurar a aplicação da lei penal e que haja prova do crime e indícios de autoria.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Os crimes culposos não autorizam prisão preventiva.
  • Com fulcro no art.313 do CPP, a admissão da decretação da prisão preventiva, só é cabível em caso de crime DOLOSO punido com reclusão e, excepcionalmente, em crime DOLOSO punido com detenção (indiciado vadio ou dúvida da identidade civil).
  • Não caberá prisão preventiva:

    a) crimes culposos;

    b) contravenções penais;

    c) havendo indícios da presença de causa excludente de ilicitudo (LD, EN, ECDL, ERD)

    vide arts. 313 e 314 do CPP>

  • Complementando..

    Além do citado pela Cristiane, também caberá prisão preventiva contra crimes DOLOSOS punidos com DETENÇÃO, (1) em caso de reincidência e (2) de violência doméstica.

    Bons estudos!

  • O crime de homicídio culposo está previsto no parágrafo 3o. do artigo 121 do CP, sendo apenado com DETENÇÃO. Para a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes os fundamentos e presupostos que estão no artigo 312. Já o artigo 313, trás em seu bojo as condições de admissibilidade, pois ela somente é admitida em crimes DOLOSOS punidos com RECLUSAo. Logo, não é possível sua decretação em crimes culposos como afirmado.

    Crime apenados com detenção somente é devido caso o artista for VADIO ou tiver dúvidas sobre a sua IDENTIDADE.

  • Com o advento da Lei 12403/2011, além do argumento exposto pelos colegas no sentido de não ser cabível a prisão preventiva para os crimes culposos,  há que se destacar que o crime de homicídio culposo também não atende ao requisito "crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos", isto porque, a pena é de detenção de 01 a 03 anos.

    Portanto, agora existem dois erros nesta questão!
  • Errado.Quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-ze referência à inobservância do dever de diligência; a todos no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros; é o denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se típica a partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente; a inobservância do cuidado necessário objetivo é o elemento do tipo.

    São elementos do fato típico culposo, a conduta humana e voluntária, de fazer ou não fazer, a inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia, a previsibilidade objetiva, a ausência de previsão, o resultado involuntário, o nexo de causalidade e a tipicidade.

    Imprudência é a prática de um fato perigoso; ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade.

    Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.


    Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou  profissão.
     
  • os crimes culposos não autorizam a prisão preventiva

  • NUNCA CABERÁ PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS E CONTRAVENÇÃO.
  • Para adicionar aos conhecimentos dos nobres colegas, existe ainda o disposto no art. 366 do CPP, que trata de prisão preventiva nos crimes culposos:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    "Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos (Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863)"
  • Nos casos dos crimes culposos; contravenções penais; e havendo presença de alguma causa de exclusão de ilicitude não haverá decretação de prisão preventiva.

  • Prezados (as) colegas,

    Somente é cabível a prisão preventiva em relação aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 313 do CPP. Porém há precedentes no STJ que reconhecem a legitimidade da prisão preventiva decretada em relação ao homicíio culposo. Tal precedente fudamenta-se que em razão de ser necessário assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública é cabível a prisão preventiva. (HC 39696/MG, Min Laurita Vaz, DJ 05/09/2005 p. 442).

    Após a edição da Lei n 12.403/2011 verifica-se que a prisão preventiva poderá também ser decretada:

    1) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, parágrafo 4);
    2) crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    3) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta deixar de fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, CPP).
  • Muito bem colocado Giovanni. Alguns colegas colocaram que nunca é possível preventiva em crime culposo, mas se estiver presente qualquer um desses 3 requisitos caberá sim  a preventiva.

    Bons estudos :)
  • Pra resumir tudo que foi comentado:

    1 - A prisão preventiva é medida que só será cabível nos crimes dolosos (CPP, art. 313). Logo, não é permitida a prisão preventiva nos crimes culposos.
    2 - Como exceção a essa regra, existe a possibilidade de decretação da provisória em crimes culposos em um único caso. Trata-se de situação disciplinada pelo artigo 366 do CPP. De acordo com o referido dispositivo, o réu que não for encontrado pelo oficial de justiça, e for citado por edital, poderá ter sua prisão preventiva decretada, como forma de coagi-lo a ingressar na lide, já que o processo fica suspenso.
  • Errado
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Deus nos ilumine!
  • CULPOSO NAO. SÓ DOLOSO.
  • Boa noite, fiquei na dúvida quanto a essa questão, pois no livro de direito processual penal esquematizado organizado pelo professor Pedro Lenza, na página 390 (2a edição), o professor diz que no caso so art. 313, parágrafo único possibilita-se a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser imediatamente solto quando seja obtida a identificação. Logo, esse dispositivo não se refere apenas aos crimes dolosos, "teoricamente é possível a prisão preventiva em um homicídio culposo na hipótese de o autor da infração recusar-se a fornecer sua identificação, devendo ser solto assim que se obtenha a qualificação."
    Logo, pode haver, segundo o professor, a prisão preventiva em casos de crimes culposos!
    Att,
  • Cabe prisão preventiva para crimes culposos caso o indiciado não apresente documentos para sua identificação. 

  • Mesmo se o crime fosse doloso e passivo de prisão preventiva, esta n poderia ser decretada nesse caso, pois para isso é necessária prova de materialidade e indícios SUFICIENTES de autoria.

    Questão errada.

  • Unico caso que se admite preventiva em crime culposo é em relação ao artigo 366 do CPP.

  • ERRADO

    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    5 - Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, parágrafo 4

    EM REGRA: Nao cabe prisão preventiva para crimes CULPOSOS!

    EXCEÇÃO: Cabe prisão preventiva para crimes culposos caso o indiciado não apresente documentos para sua identificação. 


  • Colegas, lembrado que: "Também será admitida a PRISÃO PREVENTIVA quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser posto imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida". -----> NESTE CASO NÃO IMPORTA SE O CRIME É DOLOSO OU CULPOSO, NEM MESMO SE A PENA MAXIMA ULTRAPASSA 4 ANOS, ASSIM, SEMPRE CABERÁ A PRISÃO PREVENTIVA!

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

    - Contravenções penais;

    - CRIMES CULPOSOS;

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime;

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

     

     

    FONTE: Prof. Luiz Bivar Jr.- Ponto dos Concursos.

  • Em REGRA não se adimite prisão preventiva em crimes culposos. 

  • Errado!  O inciso I do artigo 313 do CPP estabelece a impossibilidade de decretação da preventiva nos crimes culposos e nos crimes dolosos cuja pena máxima seja igual ou inferior a quatro anos.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

     

    FORÇA GUERREIRO! NÃO DESISTA!

  • Entendimento sumulado segundo o qual crimes culposos ou dolosos cuja pena máxima seja inferior a 4 anos, teremos caso evidente de NAO SE APLICAR A PRISAO PREVENTIVA

  • Interpretando ao contrário o inciso I, do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que não será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes culposos e nos dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos.

    Tal só seria possível se nas hipóteses dos outros incisos:      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o caso de reabilitação.

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    De acordo com o Parágrafo único, também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP (causas de exclusão da ilicitude).

    Mas a questão poderia ser resolvida se o candidato tivesse se lembrado do princípio da proporcionalidade aplicados às medidas cautelares restritivas da liberdade pelo qual a  prisão cautelar deve ser o mecanismo utilizado como instrumento para a realização do processo ou para garantia de seus resultados e não medida de punição antecipada. Assim, se muito provavelmente no caso de sentença condenatória não haverá privação da liberdade, também não deve ocorrer a medida durante o processo.

  • acredito que o erro da questão também seja o uso do termo " desde que", vez que há outros requisitos que motivam a prisão preventiva

  • É cabível prisão temporária....

  • Em regra não se admite prisão preventiva em crime culposo ou preterdoloso.

    Excessões: na hipótese de fundada dúvida sobre identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos sufientes para esclarecê-la, e entende a doutrina que sendo previsível que ao final do processo será decretada pena privativa de liberdade seria possível a decretação da prisão preventiva em crime culposo.

    Minha critica a essa última hipótese: independete da pena aplicável ao crime culposo, estando presente os requisitos do CP, poderá ser substituida por pena restritiva de direito.

     

  • CUIDADO, Cleyvson PRF!! Não cabe temporária também não, guerreiro! Rol de delitos pra prisão temporária é taxativo! Homicídio culposo está fora! só está dentro o DOLOSO! 

    abraço, amigo! 

  • Não cabe Preventiva:

    a) crimes culposos;

    b) contravenções penais;

    c) havendo indícios da presença de causa excludente de ilicitude.

  • Conforme o P. único, se houvesse suspeita de sua identidade poderia sim ser decretada a prisão preventiva, ainda que em crime culposo.

      

      

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

     

     

    Gab.: Errado.

  • Acredito que cabe sim a PRISÃO PREVENTIVA no caso em tela, HOMICÍDIO CULPOSO, não oferecer elementos para sua identificação. 

     

  • Errado. Com base no Art. 313, I do CPP. Destaco ainda o entendimento do STJ (HC 314.123/SC, 5ª Turma, Julgado 06/08/2015)

  • CABERIA NESSE CASO :

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida

  • Observei que há Drs disendo que cabe preventiva em crimes culposos!

    Rol taxativo. Não cabe.

  • lembrando que NÃO cabe Preventiva em crimes culposos, contravenções penais e havendo indícios da presença de causa excludente de ilicitude.

  • Só caberá prisão preventiva em crimes culposos quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação.

  • CUIDA TEM ESSA CASO AQUI QUE PODE SIM

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida

    sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes

    para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a

    identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” 

    CRIME CULPOSO

  • ERRADO, por duas razões:

    1) Por se tratar de crime culposo (art. 313, inciso I, CPP);

    2) A condicionante "desde que" (art. 282 c/c 312), ambos CPP.

    FORÇA E HONRA. BRASIL.

  • CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Prisão Preventiva (aplicação):

    Crimes dolosos com pena superior a 4 anos

    Reincidente de crime doloso

    Crime de Violência Doméstica e Familiar

    Dúvida sobre a identidade civil

    GAB E

  • Não cabe a prisão preventiva:

    a) nos crimes culposos;

    b) nas contravenções penais;

    c) em casos em que haja excludente de ilicitude.

    OBSERVAR ALTERAÇÕES TRAZIDAS EM 2019:

    Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia

  • Prisão Preventiva e Crimes Culposos:

    Via de regra, não é possível decretar a prisão preventiva em crimes culposos. Entretanto, excepcionalmente, a doutrina admite que seja autorizada a referida medida cautelar em tais casos.

    ex: a decretação da prisão preventiva de acusado de crime culposo quando houver dúvida sobre a identidade civil deste ou quando ele não fornecer elementos suficientes para esclarecer sua identidade

  • NÃO é cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo.

  • ERRADO.

    Em regra, não cabe prisão preventiva em crimes culposos.

  • Apesar da lei ser expressa quanto a crimes dolosos, o entendimento.do STF e do stj é de que é cabível para crimes culposos de forma excepcional.

  • Infrações Penais que não admitem à prisão preventiva:

    a – Contravenções penais (STJ no HC 437.535/SP (j. 26/06/2018));

    b - Crimes culposos (STF HC 116.504/MG);

    c - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    d - Diante da simples gravidade do crime (tem que ser observado os pressupostos do artigo 312);

    e - Diante do clamor público OU da simples revolta ou repulsa social.(STJ Jurisprudência em tese, Ed. n° 32, tese 9)

    f - finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2°)

    g - como decorrência imediata de investigação criminal OU da apresentação OU recebimento de denúncia (art. 313, §2°)

  • Prisão Preventiva

    Cabimento(313 CPP):

    - Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    - Reincidente em crime doloso;

    - Crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    - Houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    +

    Requisitos(312 CPP):

    Periculum Libertatis(312, caput e §1°):

    - Garantia da ordem pública (GOP)

    ex.: reiteração criminosa, alta gravidade concreta do crime e ato infracional pretérito (STF)

    Obs.: Clamor público ou comoção social não se encaixam (STF)

    - Garantia da ordem econômica (GOE)

    ex.: crimes de natureza econômica

    - Conveniência da instrução criminal (CIC)

    ex.: ameaças a testemunhas e/ou vítimas ou queima de arquivo

    - Assegurar a aplicação da lei penal (AALP)

    ex.: risco concreto de fuga

    - Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (PGEL)

    - Descumprimento de medida cautelar (DMC)

     

    Fumus Comissi Delicti(312, caput)

    - Prova da existência do crime (PEC)

    ex.: laudo cadavérico

    - Indício suficiente de autoria (ISA)

    ex.: prova testemunhal

    +

    Demonstrar a Insuficiência de outras medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 (art. 282, §6° e 310, II, do CPP)

    +

    Demonstrar que a prisão preventiva é fundada concretamente em fatos novos e contemporâneos (arts. 312, §2° e 315, §1°, do CPP)

  • Preventiva só para DOLO.

  • Crime doloso com pena privativa máxima superior a 4 anos.

  • Não cabe a prisão preventiva:

    1) Contravenções;

    2) Culposos;

    3) Clamor popular;

    4) Simples gravidade do crime;

    5) De forma automática;

    6) Para antecipar o cumprimento da pena;

    7) agente acobertado por excludente de ilicitude.

  • Somente doloso. Preventiva = última ratio

  • Temos gp wpp pra DELTA BR. Msg in box

  •  Em resumo

    DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

    1-    DOLOSO

    a.    COM PENA MÁXIMA + DE 4 ANOS

    2-    DOLOSO REINCIDENTE

    a.    (se já se passou + DE 5 ANOS do cumprimento da PRIMEIRA PENA

    3-    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    a.    (para garantir a execução das medidas protetivas de urgência)

    4-    DÚVIDA ACERCA DA IDENTIDADE CIVIL

    a.    (nesse caso sendo imediatamente solto, APÓS a identificação, exceto se  outra hipótese recomendar a manutenção da medida

  • só pra dolo !
  • Prisão preventiva

    Fumus Commissi Delicti

    1.      Indícios de autoria

    2.      Prova de materialidade

    Periculum libertatis

    1.      risco para a ordem pública ou

    2.      para a ordem econômica ou

    3.      para a aplicação da lei penal ou

    4.      para a conveniência da instrução criminal

    Cabe a prisão preventiva

    • Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (REGRA)
    • Reincidência em crime doloso -> Não precisa ser +4 anos
    • Descumprimento medida protetiva de urgência -> Não precisa ser +4 anos
    • Dúvida sobre ID civil ou não tiver elementos suficientes -> Não precisa ser +4 anos
    • Violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência-> Não precisa ser +4 anos

    Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:

    • Contravenções penais;
    • Crimes culposos;
    • Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude
    • Diante da simples gravidade do crime;
    • Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

    Juiz pode:

    • decretação ― não de ofício
    • revogação / substituição ― de ofício ou requerimento partes
    • revisão a cada 90 dias ― de ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)
    • novamente decretá-lase sobrevierem razões que a justifiquem.    


ID
130708
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere:

I. Qualquer do povo, mesmo não sendo policial, pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

II. A prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser determinada pelo representante do Ministério Público.

III. Pode ser preso em flagrante o autor do fato encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I)CERTO, conforme:CPC Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.II)ERRADO, conforme:CPC Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.III- CERTO. Trata-se do flagrante presumido ou ficto, previsto no CPC art. 302 IV: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
  • I. Art 301 CPC: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." Note-se que há uma faculdade para qualquer do povo ("poderá"), enquanto para as autoridades policiais é um dever ("deverão"). (CORRETA)II. Art. 311. "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial." Só quem DECRETA a prisão preventiva é o juiz; no entanto, ela pode ser REQUERIDA pelo Ministério Público. (ERRADA)III. Art. 302. "Considera-se em flagrante delito quem:(...) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." Trata-se da hipótese de flagrante presumido ou ficto. (CORRETA)
  • Complementando os comentários, trancrevo o artigo 301 e 302 do CPP: Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
  • Resposta: 'c'I) Correto.Qualquer pessoa PODE PRENDER ...Na prática, você, caro concurseiro, poderá predender em flagrante quem pratica um delito. Ou seja, pode encaminha o indiciado para uma delegacia, acompanhado de uma testemunha.II)ErradoPrisão preventiva é decretada pelo Juiz, podendo ser de ofício.III) CorretaTemos 5 tipos de flagrante delito. Este é o caso do flagrante presumido, pois ao localizar algém, LOGO após(alguns minutos após o crime) com objetos do crime, presume-se que este seja o suspeito.Bons estudos.
  • Quando eu vi o item I logo pensei: "Eu não posso prender o Presidente da República, logo não posso prender em flagrante quem quer que seja". Como o enunciado não diz algo como "À luz do Código de Processo Penal..." ou "De acordo com o CPP...", imagino que essa questão poderia ser passível no mínimo de um bom recurso, senão até de anulação. 

  • Concordo com o colega Henrique Dias, pensei o mesmo!!!
  • Sem contar que não se pode prender, em flagrante delito,  menor de idade (o mesmo é apreendido), nem diplomata estrangeiro, nem o agente que socorre a vítima de trânsito (art. 301 do CTB), nem o que se apresenta, espontaneamente, à autoridade após o cometimento do delito.

    Além disso, tem uma galera que NÃO pode ser presa em qualquer flagrante, somente de crime inafiançável:

    membros do Congresso Nacional; deputados estaduais; magistrados; membros do Ministério Público; advogados no exercício da profissão.
  • ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ACORDO COM A LEI 12403/2011

        Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Questão boa para as pessoas que simplesmente decoram a letra da lei, prejudicando quem estuda mais aprofundadamente.
  • O "super-igor" escreveu sobre a mudança da prisão preventiva, mas a questão trata de prisão em flagrante.
  • Concordo com o colega Henrique Dias!!!


    Errei a questão porque logo pensei no Presidente da República o qual NÃO PODE SER PRESO EM FLAGRANTE.


    Como a questão não diz:  de acordo com o CPP...a questão deveria ter sido anulada, pois conforme o CPP poderá ser preso em flagrante QUEM QUER QUE SEJA. 


    Absurdooo!!!
  • Deveras, existem personalidades que não podem mesmo ser presas em flagrância delitiva, mas ninguém é obrigado a saber quem é uma autoridade ou não... Suponhamos que uma pessoa que passou mais de dez anos isolado num lugar sem qualquer meio de comunicação, resolve ir à cidade e, quando entra numa loja, sem saber de quem se tratava, vê a presidenta furtando uma bolsa e resolve prendê-la em flagrante, não poderia? O que não pode é, na delegacia, a autoridade policial, ao reconhecer a presidenta, lavrar o APF. 

  • Boa Gallus Jamais!, o Direito é realmente fascinante, vlw.

  • Para melhor visualizar as alternativas, fiz assim:

    I. Qualquer do povo, mesmo não sendo policial, pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
    Art 301: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." Note-se que há uma faculdade para qualquer do povo ("poderá"), enquanto para as autoridades policiais é um dever ("deverão"). (CORRETA)

    II. A prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser determinada pelo representante do Ministério Público.

    Art. 311. "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial." Só quem DECRETA a prisão preventiva é o juiz; no entanto, ela pode ser REQUERIDA pelo Ministério Público. (ERRADA)


    III. Pode ser preso em flagrante o autor do fato encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

    Art. 302. "Considera-se em flagrante delito quem:(...) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." Trata-se da hipótese de flagrante presumido ou ficto. (CORRETA)

    Vamos à próxima!

  • ALGUMAS PESSOAS POR AQUI INSITEM EM FAZER DEBATES JURÍDICOS PRÁTICOS EM QUESTÕES DE CONCURSOS. QUESTÃO DADA DE PRESENTE. QUEM ERRAR, SABENDO QUE É UMA QUESTÃO DA FCC, ESTÁ VIAJANDO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, SOBRE PRISÃO EM FLAGRANTE, VAI PRO LIVRO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, OU CPP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO MÁXIMO... NA CF SÓ O TEMA ESPECÍFICO PELO AMOR DE DEUS. EXCEÇÃO DE IMUNIDADE PRESIDENCIAL É QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL EM PODER EXECUTIVO. O TEMA NÃO É DEBATIDO EM DIREITO PROCESSUAL PENAL.O DIREITO COMO CIÊNCIA É SISTÊMICO, É EVIDENTE. O QUE É APLICADO É O DIREITO COMO UM TODO. É UMA DIFICULDADE ENORME PARA OS COLEGAS DA ÁREA. MAS É NECESSÁRIO. EM PROVAS DE NÍVEL MÉDIO, OU SUPERIOR EM QUALQUER FORMAÇÃO, E DEPENDENDO DO ANUNCIADO ATÉ MESMO DE ÁREA JURÍDICA, É ASSIM QUE FUNCIONA. CADA QUESTÃO É DE UMA MATÉRIA. DESAPEGAAAAAAAAAA!!!!!! ESSE É O MUNDO LOUCO DOS CONCURSOS.

  • Rumo a CLDF

  • Ordem máxima é a da CF/DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

    Art. 5º, LXI:

    "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei"

    Lembre-se: se não for flagrante, só o Juiz pode mandar prender.

  • GABARITO: C.

     

    I. Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


    II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  


    III. Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Sobre a prisão em flagrante , é correto afirmar que:

    Qualquer do povo, mesmo não sendo policial, pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Pode ser preso em flagrante o autor do fato encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

  • O único que pode Determinar (Decretar) prisão é o juiz, o MP irá apenas REQUERIR

  • "Qualquer do povo, mesmo não sendo policial, pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." e o presidente? levei em consideração isso, acabei errando.

  • Qualquer do POVO----> PODE.

    Autoridade policial -----> DEVE.

    Tome nota: não pode alegar estado necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo.


ID
133843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisões e provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) erradatemporariamente por cinco dias, prorrogáveis por igual períodob) corretac) erradaAdmite Prisão Preventiva quando:punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;d) erradao juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.e) erradaA prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantesBons estudos.
  •         Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • Sobre a assertiva A: Esta errada pois, o juiz não pode decretar a prisao temporária de ofício, dependendo de requerimento do Minstério Público ou requerimento da autoridade policial, além do que poderá ter a sua duração prorrogada
  • Assertiva correta "B"

    Comentário acerca da letra "C"

    Prisão Preventiva cabíveis nas seguintes situações:

    1. Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com reclusão (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP);
    2. Crimes dolosos punidos com detenção (pena de encarceramento temporário de um condenado). Se o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer elementos para esclarecê-la;
    3. Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade;
    4. Se o réu já foi condenado por outro crime doloso há menos de 5 anos;
    5. Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher;
    6. Não é cabível contra contravenção penal.
  • questão desatualizada. Com as alterações recentes, foi revogada a hipotese de preventiva em crimes punidos com detenção quando apurado que o réu é vadio. Assim, a letra C, hoje em dia, tbm está correta

  • Pegando o gancho do excelente comentário do colega acima, transcrevo as hipóteses de cabimento de prisão preventiva, atualizadas pela lei 12.403/2011:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da
    prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
    (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
    julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no
    2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº
    12.403, de 2011).
     
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
    adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
    das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
    sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
    suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
    liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da
    medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Diante do exposto, a alternativa C, se a prova fosse ser feita hoje, estaria correta.
  • Em relação ao último comentário, do colega Felipe, creio que esteja equivocado quanto a não caber prisão preventiva em crime punido com detenção.
    O crime de infanticídio (artigo 123 CP) é um crime doloso e tem pena de detenção de 02 a 06 anos.
    O crime do artigo 134, se resular morte,  também tem pena de detenção de 02 a 06 anos.
    Assim, pode haver prisão preventiva em crime punido com detenção, pois temos crimes dolosos punidos com detenção e que têm pena máxima superior a 04 anos.
    A restrição que existia para a prisão preventiva apenas ao vadios, em crime apenados com detenção, não existe mais.
    Como um dos critérios agora é a pena máxima do crime, os crimes punidos com detenção e que tenham penas máximas superiores à 04 anos, são passíveis de prisão preventiva.
    Além disso, o inciso III, do artigo 313, do CPP, permite a prisão preventiva quando houver violência doméstica e familiar  nos crime cometidos contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes, enfermose deficientes. Dentre esses casos temos o crime de lesão corporal, que é punido com detenção.
    Assim, acho que está superada essa barreira de não caber prisão preventiva em crime doloso punido com detenção.
  • Boa tarde !!!

    Além de todos os comentários feitos, faltou um importante, sobre a letra "a":

    A prisão temporária não pode NUNCA ser decretada de ofício. É necessário requerimento do MP
    ou representação da autoridade policial.

    Ou seja, todo mundo comentou os prazos dessa prisão, mas nao podemos nos esquecer desse detalhe.

    Um abraço
  • Reforçando o comentário do colega DILMAR que está corretíssimo, ainda caberá preventiva nas hipóteses de reincidência de crime doloso, mesmo que punidos com detenção!!!
  • Em relação ao último comentário, do colega Gabriel Gusmão Trabach, creio que esteja equivocado pois o caput do artigo diz:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    Portanto, cabe sim prisão preventiva de ofício pelo Juiz!

    Segundo Nestor Távora (LFG):

    "Cabe ao juiz decretar a prisão preventiva por “ex ofício” (somente na fase processual) ou por provocação (na fase da investigação por provocação do MP; do querelante (titular da ação privada, ou seja, a vítima); da autoridade policial (delegado); do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (vítima que se habilita nos crimes de ação pública para auxiliar o promotor (MP))."
  • E ainda há a possibilidade de decretar a preventiva quando o indivíduo for reincidente em crime doloso
  • O erro da letra A não está só em dizer que o prazo de 5 dias é improrrogável, mas também em dizer que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz.C om o advento da Lei 12.403/11 não poderá mais o juiz ex ofício decretar a preventiva durante o inquérito policial. Cuidado, possa ser que a prova afirme que não é mais possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, isso estaria falso, uma vez que continua sendo possível tal hipótese durante o processo penal (houve apenas uma substituição “técnica” pela antiga expressão “instrução criminal”
  • a) prisão temporária não pode ser decretada pelo juiz de ofício, apenas através de requerimento da autoridade policial ou MP. 

     

    Lei 7.960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    b) correto. Contudo, esta previsão foi revogada pela lei 12.403/11. Atualmente, quem se apresenta de forma espontânea não pode ser preso flagrante, em regra, por ausência de previsão legal. Mas nada impede também que a autoridade faça o requerimento de sua prisão preventiva. 

     

    c) o art. 313, I, traz que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, ou seja, nada dispõe acerca de ser pena de detenção ou reclusão. Assim sendo, admite-se a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com detenção. 

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

     

    d) Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    e) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Olá, Pessoal.

    Infelizmente isso tem sido cada vez mais recorrente no QC, comentários e mais comentários são feitos, muitas das vezes na base opinativa. Pessoal, isso atrapalha demais a quem está estudando e tem pouco tempo pra tirar suas dúvidas e aprender com os seus erros. Posta a minha opinião pessoal, apenas gostaria de tentar enfrentar, de forma embasada e técnica a caleuma da preventiva em crimes de detenção, para isso valho-me da jurisprudência do STJ, nos termos:

    (RHC 46362 MS 2014/0062912-0)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

    1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas.

    2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência.

    3. Recurso desprovido.

    Bons Estudos.

  • Independente da apresentacao do acusado ser de livre espontanea vontade, cabe Prisao Preventiva caso o Juiz verifique,

    - Houver prova da existencia do crime 

    - Indicio suficiente da autoria do crime

    - Violencia domestica e familiar x necessidade de garantir execucao de medidas protetivas

    - Crime doloso com pena superior a 4 anos

    Ausencia de Indentificacao 

    E decretada por, 

    - Ordem Economica

    - Por conveniencia da Instrucao Criminal ou, 

    - Para assegurar aplicacao da pena

    Opcao correta - letra B

  • A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. CORRETO

    Agora é o seguinte, na apresentação espontânea do acusado à autoridade policial impede a decretação da PRISÃO EM FLAGRANTE. 

     

    SEM TRAUMAS!!!

  • LETRA B - CORRETA  -

     

    Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • agora com o pacote anticrime o 165 do cpp fere o sistema acusatório. Sendo a letra E também verdadeira.

  • Prova urgente e relevante Juiz pode sim de ofício!

    Letra E extremamente errada!

  • amigos, nao vamos fazer comentarios desnecessarios , pois prejudica na hora de estudarmos! Vamos ver o embasamento legal e jurisprudencias caso tenha!

  • LETRA

    A ( ERRADA)

    Art. 2° DO CPP. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    LETRA

    B (CORRETA)

    LETRA

    C ( ERRADA)

    Art. 313 DO CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    LETRA

    D ( ERRADA)

    Art. 155 DO CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua são exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    LETRA

    E ( ERRADA)

    Art. 156 DO CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito B.

    Apresentação espontânea impede a flagrante;

    Apresentação espontânea não impede a preventiva.

    Fonte: estratégia concursos.


ID
136657
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Incabível a prisão temporária em caso de

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.960 de 1989Art. 1° Caberá prisão temporária:III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:a) HOMICÍDIO doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);b) seqüestro ou CÁRCERE PRIVADO (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);c) ROUBO (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);l) QUADRILHA OU BANDO (art. 288), todos do Código Penal;m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
  • Exemplo típico da decoreba FCC !Furto qualificado não está elencado no art. 1o. da Lei 7960/1989 onde caberá a prisão temporária: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crime contra o sistema financeiro.
  • Olá! alguem pode me explicar pq não pode ser homicidio simples, uma vez que não consta no referido rol?
  • Carla, observe que para o crime de Homicídio há previsão legal sim.

    É que na alínea a do art. 1º existem duas situações, quais sejam:
    a) homicídio doloso (art. 121, caput, E seu § 2°);
       - homicídio simples (no caput do art. 121) E
       - homicídio qualificado (§ 2º do art. 121).

    Portanto, são duas hipóteses elencadas (atenção ao conectivo E)

     pfalves

  • Olá Carla!

    Acho que vc está confundindo com o rol apresentado pela Lei dos crimes hediondos, neste, de fato, não há homicídio simples, é considerado hediondo apenas o disposto no art. 1º, I

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994).

    Mas, a prisão temporária aceita o homicídio simples, como explicado pelo colega acima,

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!
  • LETRA E

    É a única alternativa que não consta no rol do art citado acima.
  • Assim como outras matérias, no direito temos q fazer esquemas para decorar as coisas importantes, neste caso dava para resolver por lógica.

    Para o Direito, liberdade é regra, prisao e exceçao.

    Dentre as alternativas, se vocês tivessem que "escolher" ser vitima de  um dos crimes acima, qual seria?
  • Realizei um comparativo dos crimes previstos na lei de prisão temporária que serão hediondos, assim ao invés de 5 dias, caberá o pedido de 30 dias de prisão. Senão vejamos: 


    PRISÃO TEMPORÁRIA (7.960/89): 5 dias + 5 dias  

    CRIMES HEDIONDOS (8.072/90): 30 dias + 30 dias 


    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    (...) 

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: 


    •  Homicídios dolosos (Depende, caberá com 5 e 30 dias)

     - (5 DIAS) Se for à sua forma simples: Matar alguém;

     - (30 DIAS) Por outro lado quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado, cabe em 30 dias; 


    •  Seqüestro ou cárcere privado (5 dias) 


    •  Roubo (Depende, caberá com 5 e 30 dias)

     - (5 DIAS) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; 

    - (30 DIAS) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);


    •  Extorsão (Depende, caberá com 5 e 30 dias)

     - (5 DIAS) Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa;

     - (30 DIAS) Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 


    •  Extorsão mediante seqüestro (Depende, caberá com 5 e 30 dias)

     - (5 DIAS) Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate;

     - (30 DIAS) extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,caput, e §§ 2° e 3°)


    •  Estupro (30 DIAS) HEDIONDO

     - estupro (art. 213,capute §§ 1o e 2o); estupro de vulnerável (art. 217-A,caput e §§ 1o, 2°, 3°e 4°); 


    •  Epidemia com resultado de morte (30 DIAS) HEDIONDO 


    •  Envenenamento de água potável ou substancia alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (5 dias)

     
    •  Quadrilha ou bando (Depende, caberá com 5 e 30 dias)

     - (5 DIAS) Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) OBS: Observem que a nomenclatura não se trata de quadrilha ou bando, de acordo com alteração recente será  Associação Criminosa;

     - (30 DIAS) Se associação criminosa for constituída para praticar crimes HEDIONDOS. 


    •  Genocídio em qualquer de suas formas (30 DIAS) HEDIONDO 


    •  Tráfico de drogas (30 DIAS) EQUIPARADO AO HEDIONDO


    •  Crimes contra o sistema financeiro (5 dias) 


    ATENÇÃO (alínea “g” e “h” permanecem na lei de prisão temporária, mas os tipos penais foram revogados do CP, assim, não tem mais aplicabilidade, isto é, revogação tácita): 

    g) atentado violento ao pudor (REVOGADO); 

    h) rapto violento (REVOGADO); 


    Fraterno abraço

    Rumo à Posse

  • (E)

    Ademais, atentar para nova inclusão:(p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016))


    Art. 1° Caberá prisão temporária:


    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;


    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;


    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
    seguintes crimes:


    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);


    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);


    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);


    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);


    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);


    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);


    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);


    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);


    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);


    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);


    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;


    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;


    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);


    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

  • GB E

    PMGOOO

  • Eu marquei a letra "e" por considerar a menos errada mas a prisão temporária só é cabível em relação ao homicídio simples se ele for doloso, conforme o art. 1º, III, alínea a da lei 7.960/89. Sendo assim tanto a alternativa "c" quanto a "e" podem ser consideradas como gabarito da questão.

  • Cabe para homicídio simples e qualificado... vide lei!

    Esse furto qualificado a FCC adora sempre colocar, porém , contudo , todavia, questão desatualizada!

    Pacote anticrime adicionou o furto qualificado mediante emprego de explosivo ou de artefato análogo ao rol de crimes hediondos!

  • desatualizada
  • Pacote anticrime adicionou o furto qualificado mediante emprego de explosivo ou de artefato análogo ao rol de crimes hediondos.

  • Questão Desatualizada

    Com o advento do pacote anticrime, o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum passou a ser considerado crime hediondo, e, pois, passível de prisão temporária.


ID
137473
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à prisão temporária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A prisão temporária é regida pelo princípio da taxatividade, pois as hipóteses para aplicá-la são somente as expressas na Lei 7.960/89. Sua "renovação" só é admitida em casos excepcionais e com fundamentação, pelo mesmo prazo (5 dias)

  • ALTERNATIVA CORRETA D.

      Conforme previsto na lei 7.960

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    Por esta razão é inadmissível a renovação automática, pois é necessário que seja comprava esta necessidade.

    É também taxativo, pelo fato de estar elencado na lei 7.960 os casos em que é possível a prisão temporária.

     

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


  • Letra D

    a) Errada... 
    A prisão temporária poderá ser decretada em casos de grande repercussão pública para garantir a ordem pública, em crimes como roubo, estupro com resultado morte e homicídio qualificado.

    Pois o homicio qualificado nao faz parte do rol dos crimes onde ha autoria e participação, especificados no  inciso III, artigo 1°, da lei 7.960/89 

    b) Errada
    São requisitos para a decretação da prisão temporária a garantia da ordem pública, da ordem econômica ou ainda a necessidade de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal

    Artigo 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    c)A prisão temporária poderá ser requerida pelo delegado de polícia ou pelo promotor de justiça, devendo o juiz decidir em até vinte e quatro horas, dispensada a fundamentação em caso de urgência.

    Artigo 315 A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada

    d) CORRETA

    e) Errado
     A prisão temporária será decretada por dez dias, prorrogáveis por mais dez dias, salvo nos casos de crimes hediondos em que o prazo será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias

    Se acordo com o art. 2°da lei 7.960/89, a prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    ps: A redação dos artigos do CPP, ja se encontram de acordo com o a nova redação estabelecida pela lei 12.403/2011 (que alterou dispositivos do CPP)
  • Alternativa correta D
    Fugindo um pouco do "Copia e Cola" falar em "inadmissibilidade de renovação automática" fere até o principio os  Principios e garantias Constituicionais
    Bons estudos
  • A prisão temporária será cabível nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 1° da lei 7.960/89. Os requisitos do inciso III são sempre obrigatórios, cumulados alternativamente com os do inciso I ou do inciso II, ou até mesmo os três.
    Ao contrário do que foi dito acima, o erro da assertiva "a" não está no homicídio qualificado, pois o homicidio qualificado é doloso, além do mais, o próprio texto da lei aponta o homicídio qualificado (art. 121, caput, e seu § 2° - homicício qualificado). O erro está na justiricativa da grande repercussão pública e garantia da ordem pública, pois os requisitos reais da temporária são : imprescindibilidade para investigação do IP, indiciado sem residência fixa ou com identificação não esclarecida aliadas à pratica dos crimes descritos no rol do inciso III, a seguir descrito.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.


     

  • A prisão temporária, em regra, será de cinco dias nos termos do art. 2º , da Lei 7960/89 que dispõe sobre prisão temporária nos seguintes termos:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    No caso de crimes hediondos a duração será de 30 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. nos termos do art.2º, § 4º da Lei nº 8072/90:

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe aLei no7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    Trata-se dos crimes hediondos, da prática da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e do terrorismo


  • Errei porque li "Principio da Revogação Automática"kkkk

  • Ainda sobre a letra C

    Delegado: Representa

    MP: Requer

    Atenção.

    PCRN

  • O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Prazo: 5 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • A prisão temporária só é decretada na FASE INQUISITÓRIA, ou seja, na fase do Inquérito Policial.

  • O Homicídio qualificado, por ser crime hediondo, não caberia prisão temporária?


ID
137794
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Denomina-se flagrante impróprio ou quase-flagrante a prisão de quem

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Flagrante impróprio - Situação jurídica em que o agente é preso logo após cometer a infração penal, quando perseguido pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa em situação que faça induzir ser autor daquela infração.RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 14069 MG 2003/0027662-5 (STJ)PROCESSO PENAL -HOMICÍDIO QUALIFICADO -PRISÃO EM FLAGRANTE -ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO FLAGRANCIAL -FLAGRANTE IMPRÓPRIO CONFIGURADO -RECURSO DESPROVIDO. - Perseguido o paciente, logo após, pela autoridade competente, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração, caracterizado está o flagrante impróprio, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. - Recurso desprovido Art. 302 CP. Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
  • Resposta: 'a'Que tal ir direto ao assunto.b) erradaFlagrante Próprio - flagrante na hora do crime ou quando acaba de cometer o crime(na hora da consumação ou do exaurimento)c) erradaFlagrante Próprio - flagrante na hora do crime ou quando acaba de cometer o crime(na hora da consumação ou do exaurimento)d) erradaFlagrante Presumidoe) erradaNão aplica-se o Flagrante Presumido, pois 'logo depois' está relacionado a um tempo curto.Bons estudos.
  • Flagrante próprio ou propriamente dito: art. 302, I e II, CPP:
    O indivíduo é surpreendido cometento a infração; é preso praticandos atos executórios no momento em que é suspreendido; ou quado o indivíduo é preso ao acabar de cometer o delito (já encerrou os atos executórios, mas ainda é surpreendido no local do delito.

    Flagrante impróprio ou quase flagrante: III, art.302, CPP
     Quando o agente é perseguido, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

    Flagrante Presumido: IV, art.302, CPP
    indivíduo é encontrado logo depois do crime- não havendo perseguição- portando armas, objetos ou papéis que façam presumir que é criminoso.
  • Cuidado com a pegadiha em!

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)
    II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (apesar do artigo usar a palavra "presumir" esse tipo de flagrante é chamado IMPRÓPRIO).
     IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Esse é o verdadeiro FLAGRANTE PRESUMIDO)


    Para não cair mais na pegadinha:

    Perseguido = Flagrante Impróprio
    Encontrado = Flagrante presumido

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 126980 GO 2009/0013900-7

     

    Ementa

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 02.12.08. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. PACIENTE LOCALIZADO LOGO APÓS OS FATOS. DELATADO PELOS DEMAIS SUSPEITOS PERSEGUIDOS ININTERRUPTAMENTE. PRESO EM ATO CONTÍNUO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

    1. Muito embora o paciente não tenha sido apreendido em pleno desenvolvimento dos atos executórios do crime de roubo, nem tampouco no local da infração, foi perseguido, logo após ao fato, sendo localizado e preso poucas horas após o delito, trata-se, portanto, do flagrante impróprio, previsto no art. 302, III do CPP.

  • Segundo Fernando Capez é o Flagrante impróprio (também chamado de irreal ou quase flagrante): ocorre quando o agente é perseguido, logo após de cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Admite um intervalo grande entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição. Assim "logo após" compreende todo o espaço de tempo necessário para a polícia chegar ao local, colher as provas elucidadoras da ocorrência do delito e dar início à perseguição do autor. Não tem qualquer fundamento a regra popular de que é de vinte quatro horas o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta.
  • Gabarito: Letra A.
    CORRETO O GABARITO...

    Ótima dica do colega Vinícius...
  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO, PERFEITO, REAL)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO, PERFEITO, REAL)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido o u por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO)


  • Companheiros tenho um mnemônico pra essa questão. Aprendi com um professor aqui de Rondônia, Ridison Lucas de Carvalho (conhecido também pelo codenome Sr. dos Mnemônicos).

    PIM EPRE (Perseguido = IMpróprio / Encontrado = PREsumido)
  • FLAGRANTE:
    1. PRÓPRIO / REAL / PROPRIAMENTE DITO: acontece quando o agente está comentendo o delito ou quando acabou de cometer  ou quando acabou de cometer e ainda está no local do crime;
    2. IMPRÓPRIO / IRREAL / QUASE FLAGRANTE: o agente é perseguido logo após a prática do crime e é capturado. OBS: o tempo da perseguição não tem duração pré-estabelecida e dispensa contato visual desde que seja contínua; GABARITO: LETRA "A".
    3. PRESUMIDO / FICTO / ASSIMILADO: o agente é encontrado logo após praticar o delito, por acaso, com objetos, armas ou papéis que façam presumir que praticou a infração;
    4. OBRIGATÓRIO / COMPULSÓRIO: forças policiais tem o DEVER de prender, mesmo fora do expediente de trabalho;
    5. FACULTATIVO: qualquer um do povo PODE prender. 
     Art. 301 CPP.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
    6. FORJADO: realizado para incriminar pessoa inocente e que não tenha vontade de delinquir. Ex: Pessoa que planta drogas em mochila de outra.
    7. PROVOCADO / PREPARADO: neste caso a prisão é ilegal e o fato praticado é atípico, pois caracteriza crime impossível. Ocorre quando o autor é incitado à prática delituosa – geralmente através de um policial;
    8. ESPERADO: ocorre quando a polícia, previamente avisada sobre a prática de um comportamento criminoso, fica a espera para aguardar sua consumação e realizar a prisão em flagrante ou impede a sua consumação, há nesse caso, tentativa delituosa, que merecerá a punição correspondente;
    9. PRORROGADO / POSTERGADO / PROTELADO / DIFERIDO: nasceu no combate ao crime organizado. “É a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa" (NUCCI).
  • ... apenas para retificar o brilhante comentário do colega Paulo Felype.
    No que toca ao Flagrante Presumido / Ficto / Assimilado, o agente é encontrado "logo depois" e "não logo após". Vejamos.
    Consoante jaz no inciso IV do art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: (...) IV - é encontrado, logo DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
    Perceba que o "logo após" é na verdade parte da redação do inciso III do mesmo dispositivo legal, o qual trata a respeito do Flagrante Impróprio / Quase Fragante. Veja: "Considera-se em flagrante delito quem: (...) III - é perseguido, logo APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração".
    Em se tratando de FCC, é bom nos atermos ao pequenos detalhes... Espero ter ajudado. Bom estudos!!
    BOA SORTE a todos nós!! “Pedi, e dar-se-vos-á; buscai, e encontrareis; batei, e abrir-se-vos-á. Porque, aquele que pede, recebe; e, o que busca, encontra; e, ao que bate, abrir-se-lhe-á”. Mateus 7:7-8.

  • MACETE PRA NUNCA MAIS ERRAR IMPRÓPRIO E PRESUMIDO:




    Flagrante Impróprio===> "logo Após" (Impróprio e Após iniciam com VOGAIS)


     

    Flagrante Presumido===>"logo Depois" (Presumido e Depois iniciam com CONSOANTES)

  • Correta, A

    Considera-se quase flagrante, flagrante impróprio, flagrante indireto quem é perseguido, logo após a prática do crime, pela autoridade, pelo ofendido ou por outra pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Entende a doutrina que tal perseguição não pode ser interrompida.

  • Macete:

    ---> IMpróprio = PerseguIMdo.

    ---> Presumido = Portando (armas, objetos, etc).

    ---> Póprio/perfeito = Esta cometendo ou acabou de cometê-la (pegou no momento perfeito)


ID
137929
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a liberdade provisória, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) nas hipóteses em que o Código de Processo Penal determina que o réu "livrar-se-á solto", haverá liberdade provisória independentemente de fiança, o que ocorre, por exemplo, nas infrações cujo máximo de pena privativa de liberdade prevista não ultrapasse seis meses.
    ERRADA- Cujo máximo de pena privativa de liberdade não ultrapasse 3 MESES
     b) não poderá ser concedida fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a quatro anos.
    ERRADA - Súm 81 STJ Não se concede fiança, quando em CONCURSO MATERIAL  a soma das penas for superior a 2 ANOS DE RECLUSÃO
     c) o Código de Processo Penal admite que a autoridade policial conceda fiança nos casos de infração punida apenas com detenção, mas nesse caso deverá requerer autorização ao juiz.
    ERRADA - Art 322 CPP A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com DETENÇÃO ou PRISÃO SIMPLES
     d) o STF vem recentemente decidindo que a proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (art. 5º, inc. XLIII).
    CORRETA - O fato desses crimes serem inafiançáveis não quer dizer que a eles seja vedada à liberdade provisória, uma coisa é distinta da outra. Caso concedida a liberdade provisória, o acusado será liberto provióriamente sem o pagamento da fiança. No entanto o STF vem decidindo pela manutenção da prisão
     e) é permitida a concessão de fiança mesmo quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
    ERRADA - Art 324 CPP, VI Não será igualmente concedida fiança: quando presentes os motivos que autorizam a decretação DA PRISÃO PREVENTIVA
  • Complemento da letra "b"
    b) não poderá ser concedida fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a quatro anos.
    Art 323 CPP, I Não será concedida fiança nos crimes punidos com RECLUSÃO CUJA PENA COMINDA SEJA SUPERIOR A 2 ANOS.
    A Súm se aplica no caso de CONCURSO MATERIAL de crimes
  •  a) incorreta - Pena privativa não superior a 3 meses

    b) incorreta - fiança até pena de 2 anos

    c) incorreta - Autoridade policial decreta fiança - Detenção e Prisão simples

    e) Presentes os motivos da prisão cautelar, não se concede fiança

  • Questão mal formulada. A letra b NÃO diz ser SOMENTE no caso de pena mínima superior a 4 anos. Ora, também no caso de pena mínima superior a quatro anos, em crimes punidos com reclusão, nega-se a concessão de fiança.

  • *a ) nas hipóteses em que o Código de Processo Penal determina que o réu "livrar-se-á solto", haverá liberdade provisória independentemente de fiança, o que ocorre, por exemplo, nas infrações cujo máximo de pena privativa de liberdade prevista não ultrapasse seis meses. - 3 meses - art 321 II CPP

    * b) não poderá ser concedida fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a quatro anos.  - 2 anos - art.323 I CPP

    * c) o Código de Processo Penal admite que a autoridade policial conceda fiança nos casos de infração punida apenas com detenção, mas nesse caso deverá requerer autorização ao juiz.  - art.322 CPP

    * d) o STF vem recentemente decidindo que a proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (art. 5º, inc. XLIII).

    * e) é permitida a concessão de fiança mesmo quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. - art. 324 IV CPP

    Correta D

  • Questão que enseja anulação!

     

    "b) não poderá ser concedida fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a quatro anos." CORRETÍSSIMO

    Ora, a assertiva não está errada, pois, de fato, se o crime for punido com pena de reclusão superios a 4 anos, NÃO será possível a concessão do benefício.

    Errada estaria se dissesse que 4 anos é o limite, pois, como se sabe, o limite é 2 anos, ou seja, caberá fiança em crimes punidos com reclusão, desde que a pena mínima seja de até 2 anos. A contrário senso, se for mair de 4 anos, não caberá fiança!!!

  • Cuidado com a interpretação que as bancas pedem para a 1a fase.

    Sabemos que geralmente cobra-se mais a letra da lei.

    No caso da letra "b" desta questão, penso realmente estar errada, pois em um pensamento contrario sensu, poderíamos entender que não será concedida fiança em crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada é superior a 4 anos. Ora, então chegaríamos a inevitável conclusão que caberia fiança em crimes punidos com reclusão e pena mínima de 3 anos...

  • O comentário da Selenita está absolutamente correto.

    A letra B está certa.

    Referido item afirma que "não poderá ser concedida fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a quatro anos."

    O art. 323, I, do CPP, afirma, por sua vez, que "Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos".

    Pergunta-se: uma pena mínima cominada superior a quatro anos não é superior aos 2 anos referidos no dispositivo legal? É evidente que sim. Logo, também não se pode conceder fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada seja superior a quatro anos.

    Caso consideremos a letra B correta estaremos afirmando, pura e simplesmente, que é possível a concessão de fiança na hipótese de o crime ser punido com reclusão superior a 4 anos, quando, na verdade, a lei já veda quando é bem inferior a isso (superior a 2 anos).


  • Questão anulável, contém duas alternativas certas, a letra B está certa sem dúvida alguma, a fiança não pode ser concedida quando a pena cominada for superior a 4 anos
  • Questão DESATUALIZADA, em face da lei 12.403/11

    a) art. 321 - II, foi revogado.

    b) art. 323 - I, possui nova redação:

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    c)Art. 322, possui nova redação:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    d) O STF já decidiu pela que pode haver liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados.

    e) Art 324 - IV, continua o mesmo e de acordo com a questão continua errada;

    Não há resposta certa.

     


  • ESTA DESATUALIZADA, DE A CORDO COM A LEI 11.464/2007

    SUPRIMIU A VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISORIA AOS DELITOS HEDIONDOS E OS EQUIPADADOS.

    QUALQUER CRIME NO BRASIL, SEJA HEDIONDO OU EQUIPARADO, ADMITE LIBERDADE PROVISORIA, SEM QUE AUSENTES OS REQUESITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, POR TANTO NÃO CABENDO FIANÇA, GRAÇA, ANISTIA OU INDULTO, MAS CABE LIBERDADE PROVISORIA DESDE QUE AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

     

  • Tanto em 2009 como em 2021 a alternativa D está errada. Em 2007 (dois anos antes dessa prova) a Lei 11.464/2007 concede liberdade provisória a todos os crimes hediondos ou equiparados. A questão não está desatualizada por causa dessa alternativa. Desde 2009 a alternativa já era errada e até hoje continua errada.


ID
139030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões processuais e da liberdade provisória, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva, ainda que a acusação tenha recorrido.
  • LETRA A - CORRETAHC 80081 / SPHABEAS CORPUS2007/0069245-0HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM NÃO-CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.1. "Havendo a superveniência de sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão em flagrante" (HC 25.038/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 29/9/03).2. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruí-lo com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, no caso concreto, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.3. Verifica-se notória contradição entre o cumprimento da pena em regime semi-aberto e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória.4. Uma vez estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da custódia cautelar – antes em razão da prisão preventiva e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo emliberdade.5. Ordem não-conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

  •  
     A questão trata da homogeneidade, que nada mais é do que a proporcionalidade entre a medida cautelar de prisão e as medidas que o réu estará sujeito se condenado ao final do processo. Caso o réu ao final do processo, mesmo se condenado, não se sujeite a uma pena privativa de liberdade, o juiz não pode cautelarmente sujeita-lo a uma pena desproporcional

  • Letra A) JUrisprudência STJ:

     

     

    Informativo nº 0342
    Período: 10 a 14 de dezembro de 2007. Quinta Turma HABEAS CORPUS. RUFIANISMO. TRÁFICO. PESSOAS.

     

    Os pacientes foram condenados às penas de cinco anos e dez meses de reclusão em regimesemi-aberto, pela prática dos delitos de tráfico de pessoas e rufianismo. Assim, estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com acondenação a manutenção da prisão preventiva - antes decretada e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo em liberdade -, ainda que a acusação tenha recorrido. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para garantir aos pacientes o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto em liberdade. Precedentes citados: HC 51.420-MS, DJ 3/9/2007; HC 42.402-RJ, DJ 26/9/2005; HC 80.631-SP, DJ 22/10/2007, e HC 27.270-DF, DJ 12/8/2003. HC 89.960-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2007.

  • Letra C-  Incorreta - Jurisprudencia STJ:

     

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA COM BASE APENAS NA ALUSÃO À REVELIA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
    INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação, que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade.
    2. É assente nesta Casa de Justiça a orientação segundo a qual a decretação da revelia – art. 366 do CPP –, por si só, não constitui justificativa idônea para a imposição da segregação cautelar.
    3. Tendo em vista que o habeas corpus constitui meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória.
    4. Recurso a que se dá provimento, com a revogação da prisão preventiva, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juiz da causa.
    (RHC 20.023/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010)
  • Letra D - JUrisprudencia STJ:

     

     

    HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. ROUBO. LATROCÍNIO. FALSA IDENTIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
    I - A averiguação da alegada inocência do paciente requer profundo revolvimento fático-probatório, além de confundir-se com o próprio mérito da causa principal, de modo que não encontra amparo na via eleita. Precedentes.
    II - Evidenciada a complexidade do feito e, ainda, que eventual demora não pode ser imputada ao juízo ou ao Ministério Público, afasta-se a alegação de excesso de prazo, em razão da aplicação do Princípio da Razoabilidade. Precedentes.
    III - Ordem denegada.
    (HC 134.833/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
  • Letra E - Jurisprudêndia do STJ:

     

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
    I - Em regra, o cumprimento a ordem de segregação cautelar, efetivada fora da jurisdição, deve ser precedida de envio de carta precatória, comportando exceção quando se tratar de medida urgente requisitada por telegrama (art. 289, parágrafo único, do CPP) e prisão efetuada em outra comarca do mesmo Estado (Precedentes do Excelso Pretório).
    II - A prisão feita em outro Estado, em conjunto com a polícia local, não pode ser erigida em nulidade, uma vez que se trata de cumprimento de ordem judicial, devidamente fundamentada, exarada por juiz competente, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Tudo isso em sede de segregação cautelar.
    III - Eventual retardamento na conclusão da formação da culpa em razão de pedido de exame de insanidade mental, quando provocado pela defesa, não caracteriza constrangimento ilegal. (Enunciado n.º 64 da Súmula do STJ).
    Writ denegado.
    (HC 38.741/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 412)
  • Letra B - JUrisprudência do STJ

     

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
    ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
    1. A nulidade da sentença condenatória não garante, automaticamente, ao paciente a expedição de alvará de soltura, quando a custódia está devidamente fundamentada e persistem os motivos de sua decretação.
    2. Ordem denegada.
    (HC 111.523/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 31/08/2009)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STJ mudou o seu entendimento, conforme o julgado que segue:


    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR E FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
    2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam adequado decretar a prisão cautelar do paciente, enfatizando, sobretudo, a reiteração delitiva em virtude da prática de outros crimes contra o patrimônio, sendo que uma das infrações teria sido cometida no gozo da liberdade provisória concedida na ação penal que ora se cuida, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública e autoriza, portanto, a segregação provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal.
    3. Ademais, este Tribunal Superior já firmou compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a segregação cautelar e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, se os motivos autorizadores da medida extrema permanecem hígidos.
    4. Habeas corpus denegado. (HC 218.881/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 09/02/2012)
  • Pessoal, para facilitar o estudo seria interessante que ao acicionar um comentário grifassem as partes mais importantes, principalmente quando colocam julgados enormes.

    Fica a dica!

  • Questão sem resposta pacífica:

     

    Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?

     

     

    • 1ª corrente: NÃO. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença.

     

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Info 540); STJ. 5ª Turma. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560); STF. 1ª Turma. HC 123267, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014.

     

     

    • 2ª corrente: SIM. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. A solução dada pela 1ª corrente (aplicar as regras do regime semiaberto ou aberto) significa aceitar a existência de execução provisória da pena, o que não é admitido pela CF/88.

     

     

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014 (Info 554). STJ. 5ª Turma. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

     

    DIZER O DIREITO


ID
139162
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A liberdade provisória poderá ser concedida sem o pagamento da fiança àqueles que, por motivo de pobreza, não tiverem condições de prestá-la. Obriga-se o beneficiário

Alternativas
Comentários
  • Art. 327 do CPP: A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art.328 do CPP: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Opção correta: Letra E
  • Na minha opinião essa questão não possui questão correta, visto que a autoridade tem que PERMITIR que o beneficiário altere sua residência. Ao contrário do que diz a questão, na qual o beneficiário teria somente que comunicar à autoridade sobre a alteração da residência.

    Art. 328. CPP -  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • Concordo com o comentário do colega Lucas. Literalidade do art. 350 c/c 327.

  • Pra mim a alternativa E está correta. Se focarmos na literalidade, como querem os colegas, podemos afirmar que não poderá haver permissão da autoridade sem a prévia comunicação do afiançado. Tudo bem que a resposta não está idêntica ao texto do art. 328, mas tb não está errada, no meu entendimento.
  • Quebramento da fiança

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiança FCC

    IV - Resistir injustificadamente a ordem judicial;                    

     V - Praticar nova infração penal DOLOSA

  • No tocante à fiança, entende Pacelli que a dualidade liberdade provisória com ou sem fiança perde o sentido, podendo a fiança ser aplicada (cumulativa ou isoladamente com qualquer outra cautelar) em todos os casos em que ela não é proibida.

    Abraços

  • Previa comunicação jamais poderia ser trocado por prévia permissão.

  • O 328 diz que o réu AFIANÇADO.....A questão falou do réu posto em liberdade sem fiança. AFIANÇADO É # DE AFIANÇÁVEL.

  • GABARITO: E

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • João Grossi

    A Questão fala de réu posto em liberdade sem fiança devido à sua pobreza.

  • Por que a "B)" está errada?

  • CPP

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           

     Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4 do art. 282 deste Código.  

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade 


ID
139171
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A falta de testemunhas da infração penal

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:(...)§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  • resposta 'c'Para ser lavrado o auto de prisão em flagrante, deverá estar presente 2 testemunhas(não sendo necessário ter presenciado o fato). Uma das testemunhas poderá ser a própria pessoas que efetuou o flagrante(particular ou policial).Bons estudos.
  •  Na falta de testemunhas que tenham presenciado o delito (testemunhas numerárias), o delegado deverá solicitar que duas testemunhas que presenciaram a entrega do preso assinem os autos (testemunhas instrumentais). É importante lembrar que o condutor do preso também poderá ser utilizado como testemunha.

  • Art. 304,  parágrafo 2º do CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  • De qualquer forma não impede a lavratura da prisão em flagrante. Sendo assim, a letra B está igualmente correta.
    A questão poderia ser anulada.
  • A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) etc." (Disponível em http://www.lfg.com.br/material/LFG/int_procpenal_provas_20_04.pdf. Acesso em 16/06/2008)
    "art. 304, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade."

  • Impressionante a falta de raciocínio lógico de determinadas bancas, apesar do item mais correto (mais completo) ser a letra c; não invalida a letra b.
  • Caio falou uma puta verdade... 

    E agora ? Bom, a mais completa é a letra C, mas quem marcou a letra B TAMBÉM está certo. 

  • Caio, a Banca precisa criar algumas questões que causem recursos! Elas adoram esses burburinhos!


  • Ótima aula!

  • Não acredito que não foi anulada. Só Jesus na causa.

  • Você se mata de estudar e a banca vem com uma questão ridícula dessa. 

     

  • Uma certa e a outra mais certa. 

    FCC LAZARENTA

  • Como a C está correta, a B também está

    Abraços

  • Se fosse CESPE tinha anulado por ter duas corretas

  • A banca cobra a alternativa mais completa. Eu já perdi questão desse tipo q me dixou fora das vagas. Mas é errando que a gente aprende...

  • assinatura de PELO MENOS 2 PESSOAS que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade

  • GABARITO: C

    Art. 304. § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • A letra B não deixa de estar certa também...

  • Germano Stive, muito obrigada por seus INÚMEROS E REPETIDOS comentários nas questões. São sempre "MUITO ESCLARECEDORES".

    É uma pena não ter um biscoito pra te dar.

    Ahahahahaha

  • ou é letra de lei ou não é! colocar duas opções "parcialmente corretas" abre uma grande margem para recurso.

    na minha opinião: letras B e C estão corretas.

  • Letras B e C ambas estão corretas. Na dúvida procure a alternativa mais completa.

  • Essas testemunhas que não presenciaram o fato, mas somente o ato, recebem a denominação de TESTEMUNHAS FEDATÁRIAS OU INSTRUMENTÁRIAS.

  • A alternativa C é mais completa que a B.


ID
141088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão processual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)FLAGRANTE IRREAL (impróprio OU QUASE FLAGRANTE): previsto no art. 303, III do CPPC) No FLAGRANTE PREPARADO o agente é induzido à praticar o delito e neste momento acaba sendo preso em flagrante. Por isso, a preparação do flagrante influi na conduta típica praticada pelo agente já que, sem ela, não a teria cometido. O STF editou a súmula n° 145 afirmando que "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
  • Resposta 'a'Cuidado com as pegadinhas:Flagrante Impróprio(Irreal/Imperfeito/Quase-Flagrante - perseguido logo APÓS o crime, durante a perseguição ininterrupta.Flagante Presumido(Ficto) - logo DEPOIS .....Bons estudos.
  • Resposta 'a', vide comentário abaixo.Vejamos as alternativas erradas.b) erradaOs policiais tem obrigação de efetuar a prisão em flagrante.A autoridade policial não pode deixar de efetuar a prisão em virtude de cabimento ou não da medida(avaliar legítma defesa, excludentes da culpabilidade ou da antijuridicidade, por exemplo).Ou seja, na prisão em flagrante deve ser considerada a tipicidade aparente, isto é, deve ser avaliado se a conduta do agente está descrito na norma penal.c) erradaNo flagrante preparado/provocado, a pessoa é induzida a praticar o crime, ou seja, tem grande influência na preparação do flagrante.d) erradaEssa alternativa fala sobre os fundamentos da Prisão Preventiva. A possibilidade de sua decretação está relacionado a alguns crimes, ou seja, a alguns casos:- crimes dolosos reincidentes- crimes dolosos punidos com reclusão- crimes dolosos punidos com detenção - vadio ou não indentificado- crimes contra a nossas queridas mulherese) erradaNovamente a questão fala dos fundamentos.Bons estudos.
  • Na verdade, o erro nas assertivas "d" e "e" está no fato das hipóteses de aplicação da lei penal e garantia da ordem pública estarem trocadas. Para garantia da aplicação da lei penal há necessidade de comprovação do iminente risco de fuga do agente e para garantia da ordem pública há a necessidade de impedir que o agente, solto, continue a praticar crimes ou cause repercussão danosa ao meio social. São hipóteses trazidas pela doutrina.
  • Alternativa C - ERRADA

    Fundamentos:
    A preparação influi sobremaneira na conduta praticada pelo agente, portanto não é válido, há induzimento.
    O STF defende que tal situação é hipótese de Crime Impossível:
    Súmula 145/STF - não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    BONS ESTUDOS!
  • FLAGRANTE IRREAL, TAMBÉM CONHECIDO COMO FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE; ELE OCORRE QUANDO O AGENTE É PERSEGUIDO LOGO APÓS COMETER O ILÍCITO, EM SITUAÇÃO QUE O FAÇA PRESUMIR SER O AUTOR DA INFRAÇÃO. É O TEOR DO ARTIGO 302, INCISO III, DO CPP. A EXPRESSÃO LOGO APÓS, ADMITE UM INTERVALO DE TEMPO MAIOR ENTRE A PRÁTICA DO DELITO, A APURAÇÃO DOS FATOS E O INÍCIO DA PERSEGUIÇÃO. FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ, 17ª EDIÇÃO.

  • O que me fez errar foi "em situação que faça presumir ser ele o autor da infração" . Acreditei que era flagrante presumido, ficto ou assimilado. Para gravar:

    a) Está cometendo ou Acabou de cometer >> Flagrante Próprio.

    b) Logo após >> Flagrante Impróprio.

    c) Logo depois >> Flagrante presumido. 

    DICA: o "E" de dEpois e o "E" de prEsumido.

    Cristo Reina!
  • Item D: A hipótese da prisão preventiva para garantia de aplicação da lei penal ocorre “no caso de iminente fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena”. (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal – 18 ed. – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 326)

    Item E: Na verdade, a hipótese de decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, tem como finalidade impedir que “o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular”. (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal – 18 ed. – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 325)

  • a) a banca tenta induzir c a palavra "presumir", todavia, o que voga na questão é "perseguido" = flagrante impróprio;

    b) autoridades policiais não possuem discricionariedade p prisão em flagrante;

    c) flagrante preparado (D.P.O.A.P.) influi sim na conduta típica;

    d) prisão preventiva para impedir que agente volte a delinqui = garantia da ordem pública;

    e) prisão preventiva para impedir fuga = aplicação da lei penal.


  • A palavra "presumir" nas hipóteses de quase-flagrante (irreal ou impróprio) e flagrante presumido podem confundir o candidato e foi o que a banca tentou fazer. Nesse caso, sugiro que se atente se a questão fala em lopo após (impróprio) ou lodo depois (presumido). Segundo o Art. 302 do CPP  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO

            II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGANTE IMPRÓPRIO

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO

  • GAB. A 

    No flagrante irreal, o agente é perseguido logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

    Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante) Ocorre quando o agente é perseguido, logo após a infração penal, pela autoridade

  • a D e E foram trocados as bolas ao meu ver

  • Gab A

    FLAGRANTE PRÓRPRIO ( real ) – está comentendo ou acabou de cometer / sem perseguição.

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IMPERFEITO OU QUASE FLAGRANTE/ IRREAL ) É necessário perseguição

    FLAGRANTE PRESUMIDO – Supreendido logo após o crime, com os objetos de uso do crime, não é necessário a perseguição (FICTO OU ASSIMILADO).

  • PENSA ASSIM:

    LOGO (QUANTO TEMPO É O FAMOSO LOGO?) - ???

    EXEMPLO PRÁTICO:

    ATIRADOR NA ESCOLA DOS EUA

    ______

    F. PRÓPRIO ---- NA cena do crime

    F. IMPRÓPRIO --- SAIU da cena do crime E alguém (CIVIL ou AGENTE PÚB.) FOIatrás e CAPTUROU.

    F. PRESUMIDO(FÍCTO) --- FUGIU + NINGUÉM conseguiu pegar + ENCONTRARAM ELE DEPOIS NA BLITZ.

    É assim que esquematizei e não erro mais!

  • Gab. A

    Art. 302, CPP.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; Flagrante próprio, perfeito ou real;

    II - acaba de cometê-la; Flagrante próprio, perfeito ou real;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Flagrante irreal, impróprio, imperfeito, ou quase flagrante;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Flagrante ficto ou presumido.

    Súmula 145/STF - não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Errei a questão por desconhecer o termo "irreal" para flagrante impróprio.

  • Prisão Preventiva: "A ideia é que, uma vez encontrado indício do crime, a prisão preventiva evite que o réu continue a atuar fora da lei. Também serve para evitar que o mesmo atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida."

    Fonte: CNJ

  • Art. 302, CPP.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; Flagrante próprio, perfeito ou real;

    II - acaba de cometê-la; Flagrante próprio, perfeito ou real;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Flagrante irreal, impróprio, imperfeito, ou quase flagrante;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Flagrante ficto ou presumido.

    Súmula 145/STF - não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Fonte: comentário Stella Félix

  • Chamar o flagrante impróprio de IRREAL é no mínimo algum doutrinador que ninguém dá a mínima mendigando atenção à doutrina lixo dele. Mas tem que decorar né, fazer o que...

  • flagrante irreal era só o que me faltava pqpppp

  • Estou tentando compreender a E até agora.

  • Muito cuidado com essa palavra: ―presumido‖, pois ela consta no inciso III e no IV.

    Entretanto, o III trata -se de flagrante irreal e o IV de flagrante presumido.

    Para diferenciá -los, melhor que se observe a parte inicial

    Vamos revisar as espécies de flagrante :

    Art. 302. Considera -se em flagrante delito quem :

    I - está cometendo a infração penal (FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL )

    II - acaba de cometê -la (FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL )

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU IRREAL OU QUASE -FLAGRANTE )

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infraçã o (FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO).

    Fonte: Projeto caveira

  • Tipo de questão que não visa medir conhecimento e sim confundir candidato, ridículo.

  • Logo Após >> Flagrante Impróprio.

    Logo Depois >> Flagrante presumido. 

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

    Avante!

    #VemPCPR

  • pessoal, alguém sabe dizer pq a D está errada?

  • Flagrante impróprio, também chamado de imperfeito, quase-flagrante ou irreal.

    É a situação descrita no inciso III, do artigo 302 do Código de Processo Penal.

    Ocorre quando “o agente é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa logo após a prática do fato delituoso, em situação que faça presumir ser autor da infração” (Bonfim, p. 406).

  • Flagrante irreal ou impróprio: perseguido após o cometimento do crime

    Flagrante próprio: capturado no momento ou logo depois de cometer um crime.

  • Ja não basta ter que decorar a lei toda ainda tem que saber os sinônimos que nem na lei tem. Horrivel.

  • ERROS DAS LETRAS D - E

    Os pressupostos na questão foram trocados.

    D- (errada)

    Sendo que, para decretar a prisão preventiva com base no pressuposto da garantia de aplicação da lei penal, a necessidade de manter o agente recluso se dá devido ao iminente risco de fuga.

    E (errada)

    Já a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública, tem como fundamento impedir a reiteração criminosa, ou seja, para impedir que o agente, solto, continue a delinquir

  • Flagrante Impróprio; Irreal; Quase - flagrante = "é perseguido, LOGO APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração."


ID
141091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a lei que regulamenta a prisão temporária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tudo bem que a assertiva "e" realmente está corretíssima de acordo com o art. 1o. da Lei 7960/89, mas entender que se pode converter uma prisão em outra, tal como está expresso na assertiva "c", é uma incorreção técnica grave. A lei diz em seu $7o. do art. 2o. "... salvo se já tiver sido DECRETADA sua prisão preventiva". Não se diz nada sobre conversão de prisões. Tal instituto não existe no ordenamento jurídico pátrio. Salvo melhor juízo.
  • Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.


    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

  •  Também concordo com o colega. Não é caso de conversão de prisão, mas de nova decretação "durante a vigência da temporária". Até porque esta nova decretação tem que ser fundamentada naquelas hipóteses previstas no art. 312, CPP.

  • A prisão temporária pode ser decretada por intermédio de representação da autoridade policial ou do membro do MP, assim como ser decretada de ofício pelo juiz competente.

     

     

    NÃO ENTENDI O ERRO.. alguém poderia explicar?

  • Caro colega, a prisão temporária não pode ser decretada pelo juiz de ofício, é necessário requerimento do MP ou representação da autoridade policial ( art. 2º da Lei 7960 de 89). Vc está confundindo com a prisão preventiva. Nesta última o juiz pode de ofício (art. 311 do CPP)

  • Caros Pulha e Marcelo Nunes!

    Estando o preso recolhido ao cárcere por força de temporária, e, advindo a decretação de preventiva, tem-se que houve a "conversão" da Temporária em Preventiva, é assim que chama a doutrina.

    Quanto ao cabimento da Preventiva, claro que observadas as hipóteses do art. 312 CPP.

  • Não cabe prisão temporária e prisão preventiva nas contravenções e nos delitos culposos.

  • O Erro da letra D está na falta de oitiva do MP.
    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    De resto a afirmação está correta.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    O ATUAL P.U. DO ART.313 DO CPP AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA POR CRIMES CULPOSOS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Tá falando em prisão temporária e tu me coloca o fundamento da preventiva! Haja paciência.


  • A) Errada, pois, de acordo com o art. 1.,I, da lei 7960/89, só é admitida quando imprescindível para as investigações do IPL.

    B) Errada, pois, de acordo com o art. 2., da lei 7960/89, a prisão temporária sera decretada pelo juiz, em face de representacao da autoridade policial ou de representante do MP.

    O que é permitido ao juiz de oficio é determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimento da autoridade policial e submete- lo a exame de corpo de delito. (Art. 2., p. 3., da lei 7960/89)

    C) Errada. Decorrido o prazo da prisão temporária, o acusado deve ser posto em liberdade, SALVO SE SUA PRISÃO PREVENTIVA tiver sido decretada. (Art.2., p.7., da lei 7960/89) Ou seja, se pode converte- la, poderá decretar a preventiva depois da temporária.

    E) Errada. Art. 2., p. 2., da lei 7960/89 (letra de lei)

    D) CERTA. O art. 1., da lei 7960/89 é rol taxativo, não prevendo nas hipoteses de contavenções e culposos.  

  • A preventiva poderá ser decretada no curso da temporária, pois se finda esta, a liberação do preso deve ser imediata. Não sei se eu concordo com a observação do Marcelo Nunes, porque isto pode ser entendido como uma conversão, não? Se converte para que não haja liberação imediata após o decurso do prazo da temporária, certo? Ou não se pode dizer assim?

    Jair Neto, achei interessante seu entendimento sobre a preventiva nos crimes culposos, mas uma observação: a questão está falando da prisão temporária, e o PU do 313 não diz respeito aos crimes culposos; pode ocorrer preventiva nestes sim, é verdade, mas por uma razão que não diz respeito ao dolo ou culpa do crime, como exposto a seguir:

    Artigo 313, parágrafo único - "Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".

    De qualquer forma, é uma excelente observação a do Jair; alguém sabe como as bancas entendem a situação? Gera paranóia isso aí.

  • a) Pode ser decretada a prisão temporária em qualquer fase do IP ou da ação penal.

     

    b) A prisão temporária pode ser decretada por intermédio de representação da autoridade policial ou do membro do MP, assim como ser decretada de ofício pelo juiz competente.

     

    c) O prazo da prisão temporária, que em regra é de 5 dias, prorrogáveis por igual período, é fatal e peremptório, de modo que, esgotado, o preso deve ser imediatamente posto em liberdade, não podendo ser a prisão convertida em preventiva.

     

    d) Quando a prisão temporária for requerida pela autoridade policial, por intermédio de representação, não haverá necessidade de prévia oitiva do MP, devendo o juiz decidir o pedido formulado no prazo máximo de 24 horas.

     

    e) Não cabe prisão temporária nas contravenções nem em crimes culposo

  • J.J. NETTO meu filho... só uma dica:

    O art. 313 CPP, referente a prisão preventiva.

     

     

  • hahaahhahaha é cada comentário!!!! obrigada John!!!

  • a) Pode ser decretada a prisão temporária em qualquer fase do IP ou da ação penal.( o erro consta na fase da Ação penal)

     

    b) A prisão temporária pode ser decretada por intermédio de representação da autoridade policial ou do membro do MP, assim como ser decretada de ofício pelo juiz competente.( O membro do MP não representa ele requisita)

     

    c) O prazo da prisão temporária, que em regra é de 5 dias, prorrogáveis por igual período, é fatal e peremptório, de modo que, esgotado, o preso deve ser imediatamente posto em liberdade, não podendo ser a prisão convertida em preventiva.(Prazo pode ser prorrogado por mais cinco dias, desde que seja em caso extrema necessidade comprovada)

     

    d) Quando a prisão temporária for requerida pela autoridade policial, por intermédio de representação, não haverá necessidade de prévia oitiva do MP, devendo o juiz decidir o pedido formulado no prazo máximo de 24 horas. ( A autoridade policial não requer, ela representa, onde haverá necessidade de ouvir o MP)

     

    e) Não cabe prisão temporária nas contravenções nem em crimes culposo

     

  • J.J.Netto, a questão refere-se a lei de prisao temporaria e, nao, da prisao preventiva!!

  • O rol da temporária é taxativo e nele não se inclui crime culposo e contravenção.
  • Peremptório = definitivo, absoluto.

  • A) Incorreta. A prisão temporária poderá ser decretada apenas na fase do inquérito policial (art. 1ª, I, da Lei n. 7.960/89).

    B) Incorreta. A prisão temporária não pode ser decretada pelo Juiz de ofício, mas apenas mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (art. 2º, caput, da Lei n. 7.960/89).

    C) Incorreta. A prisão poderá ser convertida em prisão preventiva. (art. 2º, § 7º, da Lei n. 7.960/89).

    D) Incorreta. Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público (art. 2º, § 1º, da Lei n. 7.960/89).

    E) Correta. Rol taxativo.

  • E quanto ao latrocínio culposo não cabe prisão temporária?

  • pode decretar a preventiva depois da temporária.

  • Comentário da Questão:

    a) Errado. Pois, de acordo com o art. 1º inciso I, da Lei nº 7.960/89, só se admite prisão temporária no inquérito policial, não cabe para ação penal.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    b) Errado. Pois, de acordo com o art. 2º, da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público. O que é permitido ao juiz de ofício é determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimento da autoridade policial e submete-lo a exame de corpo de delito. (Art. 2º, §3º da Lei nº 7.960/89).

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (...)

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    c) Errado. Decorrido o prazo da prisão temporária, o acusado deve ser posto em liberdade, salvo se sua prisão preventiva tiver sido decretada, Art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89. Ou seja, se pode converte-la, poderá decretar a preventiva depois da temporária.

    Art. 2º, § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

    d) Errado. O juiz deve houver o MP quando for decretar a prisão temporária solicitada pela Autoridade Policial, Art. 2º, §1º e §2º da Lei nº 7.960/89.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    e) Correto. O Art. 1º, da Lei nº 7.960/89, é rol taxativo, não prevendo nas hipóteses de decretação de prisão temporária contra contravenções e crimes culposos.

    Gabarito: [Letra E]

  • A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89.

    Letra A) SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.

    Art. 1 Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (VIDE LETRA E)

    Letra B) SÓ PROVOCADO.

    Art. 2 A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Letra C PODE SER CONVERTIDA.

    art. 2º

    7º Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Letra D)

    art. 2º PRECISA OUVIR O MP.

    1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Letra E)CORRETA - SOMENTE CRIMES DE ROL TAXATIVO

    Art. 1 Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu 2);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus 1 e 2);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus 1, 2 e 3);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus 1 e 2);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus 1, 2 e 3);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, 1);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

    FONTE: TEC

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.

    1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.

    (HC 593.250/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020)


ID
143410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à prisão, à liberdade provisória e aos atos e prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.  (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
    Obs: atualmente, remete ao art. 23, I, II e III da Parte Geral, que versa sobre as causas de exclusão da ilicitude.
  • a) Não cabe prisão preventiva na hipótese de crime culposo, de contravenção penal e no caso de o réu ter agido acobertado por causa de exclusão da ilicitude.
    CORRETA -
    Art 312 CPP "A prisão preventiva pode ser decretada ... quando houver prova suficiente de CRIME e indícios suficiente de autoria"
    A legislação complementa:  "Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes DOLOSOS" Art. 313. (Lei 6416/77)

    b) A chamada prisão para averiguação é a privação momentânea da liberdade fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente. Apesar de ser inconstitucional, tal prisão não configura crime de abuso de autoridade.
    ERRADA - Prisão para averigação foi declarada inconstitucional e é considerada abuso de poder.
    Espécies de prisões possíveis:
      *Prisão penal (pena) - Após o trânsito e julgado da sentença condenatória
     * Prisão cautelar (processual, provisória): Flagrante, preventiva, temporária

    c) O indivíduo que, tendo praticado o delito de roubo a uma farmácia, for perseguido, logo após, por autoridades policiais, e, durante a fuga, na iminência de ser alcançado e preso, dirigir-se ao distrito policial mais próximo para se entregar, não pode ser preso em flagrante, por ter-se apresentado espontaneamente.
       *Acho que a afirmação está confusa. "Assim não importará a prisão em flagrante a quem se apresenta espontaneamente à autoridade, logo após ter praticado crime"  Realmente não pode ser decretada a prisão em FLAGRANTE, pois o fato de ter se apresentado espontaneamente impossibilita a tal prisão, o que tornaria a questão correta.
     Na verdade o que não impossibilita é a decretação DA PRISÃO TEMPORÁRIA, nos casos em que a lei autorizar, conforme o art 317 CPP, mas não é isso que diz. Se alguem puder esclarecer.

  •  d) No processo penal, contam-se os prazos da data da juntada aos autos do mandado de intimação ou da carta precatória ou de ordem.
    ERRADA - Súm 710 STF No processo penal, contan-se os prazos DA DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandato ou carta precatória ou de ordem.
  •  

  • e) Na hipótese de concurso de crimes, a concessão de liberdade provisória considera cada conduta isoladamente, de forma que a fiança deve ser concedida ainda que a soma das penas mínimas cominadas seja superior a dois anos de reclusão, mas, individualmente consideradas, não ultrapassem tal prazo.
    ERRADA -Súm 81 STJ NÃO se concede fiança, quando em concurso material, a SOMA das penas for superior a 2 anos de reclusão

  • Olá pessoal, eu fico muito agradecido quando vejo comentários queesclarecem e acrescentam o nosso conhecimento. Em relação às avaliaçõesdos colegas, eu sei que são subjetivas. Todavia, eu penso que atribuiruma nota ruim a um comentário que objetivamente esclareceu e contribuiupara o aprendizado, é maldade. No comentário abaixo, a colega AyanneAndreza trouxe uma súmula do STJ bastante pertinente ao caso. Noentanto a avaliação está ruim. Eu sei que alguns colocam comentáriosque não tem nada a ver, só para ganhar pontos. Então, vamos prestigiaros bons comentários. Tchau.
  • Letra a - correta

    vide art. 313, caput, e art. 314, ambos do CPP.     Conclusão: não cabe prisão preventiva: A) nos crimes culposos; B) nas contravenções penais; C) quando houver indícios da presença de excludente de ilicitude;

    Letra b - errada

    A prisão para simples averiguação configura crime de abuso de autoridade, tipificado no art. 4º, alínea A, da lei 4898/65.

    Letra c - errada

    Espontaneidade pressupõe ato que parte do intelecto do acusado, sem sofrer influências exteriores. Como o ato de se entregar decorreu de perseguição, não resta caracterizado o instituto da apresentação espontânea. 

    Letra d - errada

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.

    Letra e - errada

    Súmula 81 STJ - Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a 2 anos de reclusão.

  • C) Ele poderá ser preso em flagrante sim, pois a persegição foi ininterrupta. Ele nao pederá ser preso preventivamente de acordo com o art. 317 do CPP.
  • Dúvida...
    O artigo 314 CPP, diz que em nenhum caso se imporá a prisão preventiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc)...
    A minha dúvida é: se o juiz já possui elementos bastantes e suficientes (como faz crer o dispositivo legal acima transcrito) para chegar à conclusão de que a conduta do réu está plenamente acobertado pela exclusão de antijuridicidade, então não seria o caso de prolatar a sua sentença, absolvendo o réu? ao invés de apenas deixar de decretar a prisão preventiva....
    Agradeço a quem puder responder em meu perfil...
  • Questão desatualizada, ante a reforma do CPP efetivada pela Lei 12.043 de 2011. Vide parágrafo único do novo art. 313.
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    (...)
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
  • A questão não está atualizada. A alternativa A continua válida, uma vez que a Lei n.º 12.403/11 continuou a proibir a decretação da prisão preventiva nas hipóteses citadas. 
  • O negócio é ir pela regra geral, que é da não aplicação da prisão preventiva quando o crime for culposo, quando for responder questões desse tipo e aplicar as exceções somente quando a própria questão as trazer à tona. Pensar primeiro pela exceção geralmente nos leva a erro (experiencia própria). hehehe

  • GABARITO: A


    Alternativa: E

    Súmula 81 do STJ: "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimascominadas for superior a dois anos de reclusão"


    "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".


    Parágrafo único: "Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".



    Dessarte,para saber se caberá fiança, hoje, deve a autoridade (policial ou judiciária) observar a pena máxima, com exceção dos crimes que não cabe fiança, por previsão constitucional e legal:


    OBS: A regra é que todos os crimes admitem fiança, salvo:



    Art. 323.  Não será concedida fiança:


    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;



    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 


    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - Revogado;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).



    Conclusão: a referida Súmula está superada !



    Fonte: http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/cabimento-de-fianca-em-concurso.html

  • FUI PROCURAR SOBRE PREVENTIVA EM CRIME CULPOSO:

    "A do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal evidencia a impossibilidade de decretação da prisão preventiva em relação a crimes culposos, pelo menos ordinariamente. BRASILEIRO aponta posicionamento de parcela da doutrina sobre a possibilidade de decreto de prisão preventiva em relação a crimes culposos: para esclarecer dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, a prisão preventiva poderá ser decretada em relação a crimes dolosos e culposos (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm. 2017. P. 979).

    CESPE – Delegado de Polícia – DPF – 2004. É cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo, desde que a prisão seja decretada para assegurar a aplicação da lei penal e que haja prova do crime e indícios de autoria. (C/E)

    Assertiva incorreta. Inadmissibilidade: ordinariamente não se permite a prisão preventiva para os crimes culposos (art. 313, inc. I, CPP); para os crimes com pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos e, evidentemente, para as infrações não sujeitas a pena privativa de liberdade (§ 1º, art. 283, CPP); quando o juiz verificar alguma excludente de ilicitude (art. 314, CPP)."

    ESTRATÉGIA.

    OUTRA QUESTÃO CESPE: Assinale a opção correta com relação à prisão, à liberdade provisória e aos atos e prazos processuais. CORRETA: Não cabe prisão preventiva na hipótese de crime culposo, de contravenção penal e no caso de o réu ter agido acobertado por causa de exclusão da ilicitude.

    VI ALGUNS COMENTÁRIO FALANDO SOBRE CITAÇÃO POR EDITAL:

    SOBRE:

    "Chegou-se a levantar, ainda, a possibilidade de decretação da preventiva em crime culposo na hipótese do art. 366 do CPP, o que também foi rechaçado pelo STJ: (…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)".

    POR FIM:

    Informativo: 632 do STJ – Processo Penal:

    Resumo: A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O texto do dispositivo faz expressa menção a crime, mas não a contravenção

    OU SEJA, A REGRA É NÃO CABER.

    A EXCEÇÃO (que citei lá em cima) PROVÉM DE DOUTRINA MINORITÁRIA.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Vide art. 313, caput, e art. 314, ambos do CPP. 

     

    Não cabe prisão preventiva: 

     

    1 - nos crimes culposos; 
    2 - nas contravenções penais; 
    3 - quando houver indícios da presença de excludente de ilicitude.

     

    b) A prisão para simples averiguação configura crime de abuso de autoridade, tipificado no art. 4º, alínea a, da L4898/65.

     

    c) Espontaneidade pressupõe ato que parte do intelecto do acusado, sem sofrer influências exteriores. Como o ato de se entregar decorreu de perseguição, não resta caracterizado o instituto da apresentação espontânea. 

     

    d) Súmula STF 710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.

     

    e) Súmula STJ 81. Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

  • GOTE-DF☕

    NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena de detenção.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitudes e excludentes de culpabilidade.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes culposos.

    >>> Não se admite prisão preventiva para a prática de contravenção penal.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos.

    Prisão preventiva: na fase de inquérito ou no curso da ação penal.

    Prisão temporária: SOMENTE na fase de investigação.

    ASSIM, GAB: LETRA (A)

    NÃO DESISTA !!

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Em relação ao item b)

    A apresentação espontânea realmente livra a prisão em Flagrante, mas o que seria espontânea?

    consistente no comparecimento voluntário de uma pessoa após praticar conduta potencialmente criminosa, noticiando os fatos para a autoridade policial, impede a sua prisão em flagrante delito.

    "não é hipótese de apresentação espontânea o fato do sujeito, em fuga, após o crime, sendo perseguido, adentrar a uma delegacia de polícia e apresentar-se a autoridade policial como autor de tal delito."

    LFG

  • B). A custódia contemplada no § 2º do art. 290, do CPP, não se confunde com a prisão para averiguação. Segundo Fernando Capez, esta “é a privação momentânea da liberdade, fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, com a finalidade de investigação. Além de ser inconstitucional, configura crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65, art. 3º, a e i)” (“Curso de Processo Penal”, 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003).

    Prof. Nourmirio Tesseroli Filho


ID
146017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão preventiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo referido é o artigo 312 do CPP.
  • Rodrigo,

    A alternativa D está errada porque fala de suprimento da ausência de fundamentação da decisão. Toda decisão jurisdicional deve necessariamente ser fundamentada/motivada, segundo o Art. 93 da CF/88, logo a prisão decretada em face de decisão não devidamente fundamentada É ILEGAL E DEVERÁ SER RELAXADA.

    E da mesma forma como ao juiz não é dado simplesmente citar o pressuposto legal autorizador da prisao preventiva, NÃO SE ADMITE que o Tribunal possa suprir eventual deficiência de fundamentação do juízo de 1ª instância ao apreciar um pedido de HC da defesa, NEM TAMPOUCO que a autoridade coatora complemente sua decisão omissa ao prestar informações em HC impetrado pela defesa para relaxar a prisão ilegalmente decretada.

  • a cespe é uma bosta pois a letra de lei diz conveniencia e nao necessidade da intrução criminal. Penso estar errada a A por isso.

  • Bruno, concordo contigo que havendo HC a prisão deverá ser relaxada, não cabendo mais ao juiz complementar sua decisão.

    Mas, na hipótese, não houve esse remédio.

    O item D afirma que o juíz pode corrigir ex oficio eventual falta de fundamentação da ordem de prisão preventiva.

    Isso acontece na prática, quando o advogado percebe a falta de fundamentação da decisão e, ao invés de impetrar HC, vai no gabinete conversar com o juiz. O magistrado percebe o erro, corrige a ordem de prisão (pode até revogar a anteior e decretar outra) e seu cliente fica preso.

    Acredito que a alternativa D esteja correta, apesar do gabarito oficial.

  • Prisão preventiva para segurança da aplicação da pena?

    Quer dizer, então, que o juiz não pode decretá-la para garantir que o indiciado/acusado não seja morto, v.g.,  por comparsas, para, no final, poder proferir a decisão mais justa - que, pode ser, tranquilamente, de absolvição?

  • Esta questão deveria ser anulada, pois o art. 312 do CPP fala em aplicação da lei penal, e não da pena.
  • Pergunta:

    a alternativa B está incorreta porque diz "suspeita fundada acerca da autoria" quando na verdade deveria ser algo mais concreto do que "suspeita"???

    Agradeço muuuito a colaboração.
  • Acerca da prisão preventiva, assinale a opção correta.  a) É decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. CORRETO. Esses são os fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 312 do CPP.  b) Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria. FALSO, pois além desse requisito, pressuposto (fumus delicto comissi), necessário o periculum libertatis (necessidade extrema), além de outros requisitos, tais como, seus fundamentos, art. 312 do CP; e hipoteses de cabimentos, art. 313 do CP.  c) Para o juiz fundamentar sua decisão, basta a remissão genérica às hipóteses legais. FALSO. Deve haver uma remissão específica e motivada.  d) A falta de fundamentação da decisão que a decreta poderá ser suprida sem representação da autoridade ou requerimento do MP. FALSO. A prisão preventiva sempre deve ser motivada, conforme seus pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimentos para ser decretada pelo juiz. Além do mais a falta de fundamento não poderá ser suprida, mas sim, considerada ilegal.   e) É decretada imediatamente, sempre que for possível a condução coercitiva do acusado para submeter-se ao reconhecimento das vítimas e testemunhas. FALSO. Destituida de fundamento, pois, essa medida excepcional, não serve para assegurar a ordem pública ou econômica; a aplicação da lei penal ou por convêniencia da instrução criminal.
  • Não creio que o item "b" esteja errado, visto que questão incompleta o CESPE considera certa.

    Se no item houvesse um "apenas", "somente" ai tudo bem, mas como não consta..... vai entender..
  • amigo Thiago a proposição B está errada, o art. 312 do cpp diz que: "..quando houver prova do crime.." é sabido que fato nem sempre é igual ao crime. Temos que ter máxima atenção com as questões do cespe, porque nem tudo que parece é!!!
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Errei pois o art. 312 do CPP fala em aplicação da lei penal, e não da pena.. =(

  • Uma frase mnemônica para ajudar os colegas.

    Periculum libertatis

    GOP : Garantia da ordem pública

    GOE: Garantia da ordem econômica

    CIC:  Conveniência da instrução criminal

    ALP:  Assegurar a aplicação da lei penal

     

    Fumus comissi delicti

     Prova da existência do crime

                       +

    Indícios suficientes de autoria

     

  • Na minha opinião, a LETRA A está errada por uma razão muito simples: ela utiliza a partícula "e" quando trata das hipóteses que despertam o "periculum libertatis". Assim, ela dá a entender que se tratariam de situação que precisam estar cumulativamente presentes, já que utiliza o aditivo "e" e não a partícula alternativa "ou".
  • Estou com o nobre cantor Lionel Ritchie rsrs, pois as 4hipóteses do perigo da demora são alternativas e não aditivas. Devem ainda ser adicionadas a fumaça do bom direito (materialidade do crime) e uma das 5 hipóteses tbm alternativas,  a saber: crime doloso com pena máxima maior que 4 anos, ou reincidência de crime doloso transitado em julgado, ou crime em ambiente doméstico/familiar, ou quando não fornecer identificação, ou ainda, quando o agente descumpre medidas cautelares a ele impostas.

  • Letra B

     

    Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria.

     

    Não é indício, e sim prova da materialidade do fato

     

  • E: É decretada imediatamente, sempre que for possível a condução coercitiva do acusado para submeter-se ao reconhecimento das vítimas e testemunhas.


    Só lembrando ,É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

  • Questão de 2009, segue a vida, aplicação da lei penal é diferente da aplicação da pena.

  • LETRA C - ERRADO -

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
    NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    I. A remissão in totum às razões demonstradas pelo presidente do inquérito policial, sem consigná-las no decisum que decreta a custódia cautelar, a gravidade genérica dos delitos investigados e ainda o arrolamento abstrato dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem correlacioná-los com fatos concretos praticados pelos acusados, devidamente demonstrado pelo magistrado que impõe a restrição da liberdade, à evidência não se prestam a justificar a medida extrema.
    II. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado aos pacientes não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculado de qualquer fator concreto, ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.
    III. A mera menção aos requisitos legais da segregação, à necessidade de manter a credibilidade da justiça e de coibir a prática de delitos graves não se prestam a embasar a custódia acautelatória.
    IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 173.434/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)

  • "[...] para a segurança da aplicação da pena."

    Questão inadmissível de está correta, a fins de interpretação a "aplicação da pena" é muito diferente de "aplicação da lei penal".

  • Com o pacote ant crime, a redação está conveniência e não necessidade. Ou seja letra A errada tbm.

  • a) Correta questão. Em complemento, há de se ressaltar que para decretação da preventiva é necessária a presença de alguns elementos que compõe os Fundamentos. Estes dizem respeito às hipóteses elencadas na alternativa, cabe ressaltar ainda que a questão deixou de trazer o fundamento do descumprimento de outras cautelares. Portanto, poderá ser decretada p/:

    a1) Garantia da Ordem Púbica e Econômica: Trata-se da busca pela evitabilidade de reincidência do criminoso na prática da conduta delitiva.

    a2) Conveniência da Instrução Criminal: Investigado atrapalhando a instrução

    a3) Aplicação da Lei Penal: Risco de fuga do investigado

    a4) Descumprimento de outras cautelares.

     

    B) São pressupostos da decretação da preventiva: Prova de materialidade delitiva e Indícios de Autoria.

    C) A mera remissão do artigo não é suficiente para fundamentar a decretação da preventiva.

    D) A deficiência na fundamentação da decretação de preventiva não pode ser suprida a posteriori - HC 98.862, rel. min. Celso de Mello.

    E) Nem há o que comentar de tão absurda essa alternativa.  

  • A)É decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. Segurança da aplicação da pena??? Se a pena tivesse sendo aplicada a prisão não seria preventiva, seria prisão pena.

    B)Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria. Essa deveria ser o gabarito, a banca deve ter considerado errada por causa da palavra suspeita, ora, mas se o individuo durante o processo é apenas um suspeito a autoria dele é apenas uma suspeita, ainda que fundada, visto que ainda não há transito em julgado.

    Questão com cara de fraude, pra entregar o gabarito pros chegados, não é possível que um examinador faria uma bizarrice dessas.

  • CPP.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       


ID
147943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dois homens assaltaram uma loja de jóias na cidade X. Quatro agentes do departamento de polícia civil local foram acionados e passaram a perseguir os assaltantes sem interrupção. Os agentes efetuaram a prisão em flagrante dos meliantes em outro estado da federação, na cidade Y, quatro horas após o crime.

Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das disposições do CPP a respeito da prisão em flagrante.

Alternativas
Comentários
  • Princípio legal: CPP - art. 290 in verbis: " Se o réu, sendo perseguido passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão  no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante  providenciará a remoção do preso."

     

  • Resposta correta E

    Caso o réu seja perseguido e seja preso em outro municipio ou comarca, o executor da prisão deverá apresentá-lo  imediatamente à autoridade do local da prisão, que é competente para  a lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 290). Sendo o local da infração diverso do local da prisão, essa autoridade posteriormente providenciará o encaminhamento do preso à comarca competente, para processá-lo. Todavia, o fato de o preso não ser encaminhado à autoridade local não gera a nulidade da prisão, podendo gerar eventual responsabilidade de seu executor.

  • A competência para a lavratura do ADPF é da autoridade onde os agentes foram presos. Já para a apuracao do crime, é de onde o crime foi cometido, logo, a resposta correta é a letra E.
  • Gente é simples:
    Local da prisão - Auto de prisão em flagrante
    Local do cometimento do crime - Inquérito Policial
  • Apesar da resposta correta ser a letra 'e', ela está mal formulada: 

    " Os agentes de polícia poderão conduzir os assaltantes ao distrito policial da cidade Y, onde deverá ser lavrado o auto de flagrante e, em seguida, remover os presos para o distrito policial da cidade X."

    O cerreto seria deverão.

    O CESPE adora inventar e não raro acabam se enrolando.


    Bons estudos!!!
  • Robert, o próprio art. 290 fala PODERÁ:
    "Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor PODERÁ efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso."
    Dessa vez a banca está correta!
  • Seguindo o entendimento do comentário acima, então quer dizer que se os agentes NÃO QUISEREM apresentar o preso à autoridade local, trazendo-o imediatemente após o flagrante para a cidade onde foi cometido o crime, também estaria correto????
    Agradeço a quem puder responder
    .
    bons estudos.
  • O comentário do colega Robert Wagner está correto, se não vejamos in verbis:
    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
    Evidente que a expressão “apresentando-o imediatamente’’ nos leva a crer que a apresentação do preso a autoridade local onde foi logrado êxito na prisão em flagrante do acusado  se faz necessária aos agentes de policia, e não uma mera faculdade aos mesmos, note-se então que, quando a questão em análise se utiliza da palavra poderão ao invés de deverão , se muda desta forma a verdadeira interpretação que se deve tirar do artigo 290 do CPP, se não vejamos :
    Poderão: s.m. Capacidade ou possibilidade de fazer uma coisa. / Direito de agir, de decidir, de mandar.
    Deverão: v.t. Ter por obrigação; ter de (fazer alguma coisa).
    Fica claro, notório, evidente que a questão In casu subjectus deveria ser anulada, pois alterou a interpretação adequada do art.290 do CPP, porque é dever dos agentes de policia apresentar imediatamente o detido a autoridade policial local e não uma mera faculdade.
    Aproveito a oportunidade, com data vênia ao colega gwendolyn, para discordar do que foi escrito pelo mesmo, e aconselhar o colega a estudar um pouco de interpretação de texto antes de asseverar algo sem a devida fundamentação.
  • A cada 50 questões uma comentada pelo professor. Aff

  • Alguém pode comentar a alternativa B 

  • Aí a cespe vai lá e lança um PODERÃO na alternativa correta. Complicado sabe...

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • As bancas gostam de brincar com o PODERÁ E DEVERÁ e a nós, candidatos, cabe adivinhar.

  • Os agentes de polícia poderão conduzir os assaltantes ao distrito policial da cidade Y, onde deverá ser lavrado o auto de flagrante e, em seguida, remover os presos para o distrito policial da cidade X.

    Assertiva : E

  • O APF é feito na circunscrição do local onde foi pego, se for o caso de lavrar!

  • Os agentes de polícia poderão conduzir os assaltantes ao distrito policial da cidade Y, onde deverá ser lavrado o auto de flagrante e, em seguida, remover os presos para o distrito policial da cidade X.

  • Gab E, banda vuou


ID
147946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal - reforma penal 1984. Art. 315 -
     
    Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
     
    Art. 25 do CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • A fundamentação legal para a verificação da alternativa correta está no art. 314 do CPP.
  • Questão "c"

    Só para constar DEFESO sinônimo de PROIBIÇÃO; INTERDIÇÃO.
  •  Correta D. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar de natureza processual, consistente na medida restritiva de liberdade, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a ser decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    A prisão preventiva só poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Note-se que a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Erro da opção b.

    b) A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública somente quando há indício da existência de crime e certeza sobre a sua autoria.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Como pode se ver na comparação entre a questão e a lei, não há necessidade de certeza, mas indício suficiente de autoria.
  • a) Em respeito ao princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva não pode ser decretada durante o inquérito policial, mas só após a instauração da ação penal.

     

    b) A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública somente quando há indício da existência de crime e certeza sobre a sua autoria.

     

    c) Uma vez revogada a prisão preventiva durante o curso da ação penal, é defeso ao juiz decretá-la novamente antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    d) O CPP proíbe a decretação da prisão preventiva de quem, pelas provas constantes nos autos, claramente tenha agido em legítima defesa.

     

    e) O despacho que decreta a prisão preventiva deve ser sempre fundamentado; porém, o que a nega prescinde de fundamentação.

  • Que questão Maravilhosa!!! 

  • NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA EM:

    1- Excludentes de Ilicitude;

    2- Contravenções Penais;

    3- Quando não houver pena privativa d liberdade.

  • Para quem, assim como eu, errou por não saber o que é defeso:

    defeso

    /ê/

    adjetivo

    P/ quem imaginou que "Defeso" = "garantido": aquele abraço, tmj! kkk

  • Defeso= proibido

  • Gab D

    Não cabe prisão preventiva>Contravenções >Crimes culposos >Excludentes de ilicitude >Diante da simples gravidade do crime >Clamor público ou simples repulsa social >Excludentes de culpabilidade,exceto inimputabilidade.

  • Só um detalhe sobre essa questão. As bancas gostam muito de usar essas duas palavras, principalmente o Cespe. são as palavras ( PRESCINDE E DEFESO )

    Prescinde vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensa, recusa, abstrai, desobriga, desonera, exonera, isenta.

    DEFESO:

    Sem permissão; em que há proibição; proibido ou interditado.

    Que não se pode penalizar; isento ou livre.

  • Defeso = que não é permitido;

  • Hipóteses de decretação da "PRISÃO PREVENTIVA":

    GOP - garantia da ordem pública

    GOE - garantia da ordem econômica

    CIC - conveniência da instrução criminal

    ALP - aplicação da lei penal

    #prof.SENGIK.

  • Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    a)     Em respeito ao princípio da presunção de inocência, , mas só após a instauração da ação penal.

    Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    b)     A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública somente quando há indício da existência de crime

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    c)      Uma vez revogada a prisão preventiva durante o curso da ação penal, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Defeso = Proibição. Não é proibido ao juiz decretar novamente a prisão.

    d)     O CPP proíbe a decretação da prisão preventiva de quem, pelas provas constantes nos autos, claramente tenha agido em legítima defesa.

    Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do , poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    Exclusão de criminalidade

    Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em caso de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    e)     O despacho que decreta a prisão preventiva deve ser sempre fundamentado;

    Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

    Questão justificada de acordo com a cobrança do edital para escrivão da PCDF 2020

    Deus é fiel e justo.

  • Cuidado, não vai na do Lenie ai quem tem coisa errada!

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.   

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.

    Abraço!!!

  • P. de DEFESO, não caio mais nessa.

  • Excludente de Ilicitude afasta a prisão preventiva !!

    Letra b - A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública somente quando há provas da materialidade do crime e indícios de autoria. (CORREÇAO)

    #PCERJ

  • Gabarito: D

     Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;  

    II - em legítima defesa;  

    III - em estrito cumprimento de dever legal

    IV - no exercício regular de direito”.

  • Defeso ao juiz, significa proibido, vedado, portanto errada.

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTA A PRISÃO PREVENTIVA E CORROBORA COM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

  • A conduta do agente acobertada por excludente de ilicitude, impede a preventiva, CONTUDO, não impede o flagrante. Nesse último caso o agente será preso e o juiz poderá conceder a liberdade provisória mediante assinatura de Termo de comparecimento obrigatório a todos os atos.

    CPP - Art. 310 - § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos  , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 

    CPP - Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos 

  • A prisão preventiva pode ser decretada no IP e na ação penal para a aplicação da lei e/ou garantia da ordem pública sem prazo determinado. Já a prisão temporária só pode ser decretada durante o IP por um prazo de 5 dias prorrogável por mais 5.

    OBS: A prisão temporária advinda de crimes hediondos terá o prazo de 30 dias prorrogável por mais 30.

  • defeso

    /ê/

    adjetivo

    1.

    que não é permitido; interditado, proibido.

  • Prisão preventiva é cabível em toda persecução penal IP + PROCESSO.


ID
147949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prisão temporária - Lei n.º 7.960/1989-, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Diferentemente do afirmado pelo colega abaixo, o gabarito da questão não encontra-se errado. Isto porque a alternativa B ao afirmar a possibilidade do juiz decretar a prisão temporária de ofício está errada, tendo em vista o que a própria lei afirma. A prisão temporária será decretada pelo juiz sempre mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP, não havendo possibilidade de sua decretação de ofício (art. 2 da Lei).

    Quanto a possibilidade de sua decretação no curso da ação penal a doutrina e jurisprudencia são praticamente unanimes em afirmar sua impossibilidade. Isto porque tal prisão visa, primordialmente, assegurar o êxito das investigações que antecedem o ajuizamento da ação penal. Trata-se, assim, de prisão cuja finalidade é tutelar as investigações do inquérito policial, consoante se extrai do art. 1, I, da Lei 7.960.

    Nesse sentido:

    "Uma vez recebida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão-somente, a integridade das investigações (STJ, HC 44.987/BA)"
  • "Segurança da aplicação da pena" não é diferente de " assegurar a aplicação da lei penal"??

  • Correta A. A prisão temporária é espécie de prisão cautelar decretada em casos específicos, com a duração máxima de cinco dias, ou de trinta dias, quando se tratar de crime hediondo, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Somente o juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, poderá decretá-la. Prevê o artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, que "caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro (...)".
     
  • A quetão é sobre a prisão tamporária e não a preventiva.
    Portanto a prisão temporária é cabível ao longo do inquérito policial e é decretada pelo juiz requerido pela autoridade policial ou ministério público.
    correta a letra "A"
  • Pessoal, eu errei, marquei a letra B, mas acho que a letra A pode estar certa mesmo. “Vejam bem que a sutileza da questão não esta nas definições que conhecemos, e, sim, num pequeno detalhe, em uma simples “," (virgula) e na preposição de alternância "ou", que retira ou põe a eficácia do artigo da lei. Ao meu ver, "de oficio ou em face da represetacao da autoridade policial ou de requerimento do Ministerio Publico(...)" , inclui e coloca o juiz como "inquisidor" da causa. Descartando esta hipótese, cabe somente a AUTORIDADE POLICIAL ou ao MINISTERIO PUBLICO representarem ou requererem, respectivamente,  a PRISAO TEMPORARIA. Quando se fala em "de oficio" do juiz, este ato esta presente dentro do campo de suas atribuições /competências, desde que provocado pela AUT.POL. ou MP. Ainda sobre "de oficio" , noutra hipótese, cabe-lhe agir sem provocação da AUTORIDADE POLICIAL ou do  MP, decretar a PRISAO TEMPORARIA , agora, já dentro da ação penal.

    Por favor corrijam-me se estiver errado, meu raciocínio ainda é embrionário no Direito.  
  • O artigo 1º inciso I da Lei 7.i60 embasa a resposta correta (letra A):

     
    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  • a) CORRETA - no curso da ação penal só cabe prisão preventiva
    (essa tambem cabe durante a investigação policial ou qualquer fase do processo penal).

    b) ERRADA É decretada pelo juiz, de ofício... aí você já mata a questão, pois não cabe prisão temporário de ofício.
    Não confundir com prisão preventiva : Art. 311 do CCP(nova redação de 2011):  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal,...
    c
    ) ERRADA - não é em qualque crime doloso
    Art. 1° Caberá prisão temporária:
    ...
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    d) ERRADA Art. 2°. § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
    e) ERRADA Art. 2°§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • Art. 1º da Lei da Prisão Temporária (7.960/89). Caberá prisão temporária:

     

    I. quando imprescindível para as investigações do inquérito policial

    .

     

     

  • C)

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

  • PRISÃO PREVENTIVA- decretada quando há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    PRISÃO TEMPORÁRIA- decretada quando há indícios de autoria e participação nos crimes do art. 1° da lei 7960/89

  • No curso da ação penal, estaríamos falando de preventiva. A temporária seria na fase de inquérito.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

     

    1. É modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

    2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial, nunca pode ser decretada durante a ação penal.

    4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado à hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    5. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

    6. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    7. Constitui crime de abuso de autoridade prolongar a execução de prisão temporária.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA : CURSO DO INQUÉRITO E NÃO DO PROCESSO, JUIZ NÃO PODE DECLARAR DE OFÍCIO.

  • Só e Cabível prisão temporária na fase PRE-PROCESSUAL.

    GAB: A

  • A prisão preventiva pode ser decretada no IP e na ação penal para a aplicação da lei e/ou garantia da ordem pública sem prazo determinado. Já a prisão temporária só pode ser decretada durante o IP por um prazo de 5 dias prorrogável por mais 5.

    OBS: A prisão temporária advinda de crimes hediondos terá o prazo de 30 dias prorrogável por mais 30.

  • Letra A - Só é cabível durante a fase de inquérito policial, sendo vedada a sua decretação no curso da ação penal.

    B --> Juiz não pode decretar de oficio !

  • Art. 1°. Caberá prisão temporária:

    l - Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    Art. 2°, §5.° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

  • Com relação à prisão temporária - Lei n.º 7.960/1989-, assinale a opção correta.

    A) Só é cabível durante a fase de inquérito policial, sendo vedada a sua decretação no curso da ação penal.

    comentário:

    • Preventiva--> cabível em toda persecução penal.
    • temporária---> cabível apenas ao longo do IP.


ID
150535
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em conformidade com a lei processual penal são consideradas as seguintes espécies de prisão em flagrante

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c.

    Espécies de Flagrante:

    1) Flagrante Próprio:  é o flagrante propriamente dito. Nele o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la. Há vínculo de imediatidade entre a ocorrência da infração e a prisão. Trata-se das hipóteses elencadas no art. 302, incisos I e II do CPP.

    2) Flagrante Impróprio: é o quase flagrante. Nele o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o ele o autor do fato. Está previsto no art. 302, III do CPP.

    3) Flagrante presumido: é o flagrante ficto. Basta, para ele ocorrer, que a pessoa, sem situação suspeita, seja encontrada logo depois da prátca do ilícito, sendo que, o móvel que a vincula à prática da infração é a posse de objetos que façam cerer ser ela a autora do delito. (Art. 302, IV, CPP)

    OBS: Flagrante Forjado: é aquele fabricado para incriminar pessoa inocente. É ilícito e quem o pratica comete o crime de denunciação caluniosa. Ex: patrão coloca jóias na bolsa de empregada e aciona a polícia a fim de prendê-la por furto;

    Flagrante Preparado: também chamado de provocado. Aqui o agente é induzido ou instigado a cometer o delito e neste momento, acaba sendo preso em flagrante. O STF, em sua súmula 145, diz: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Para o Supremo, a preparação de flagrante gera uma situação de crime apenas na aparência, e, mesmo que o agente seja mesmo um criminoso, sua prisão não valerá. Trata-se de hipótese de crime impossível. A prisão seria ilegal e não há qualquer responsabilidade penal para aquele que foi instigado a cometer o delito.
    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Antonni - Curso de Direito Processual Penal.
  • O CPP prevê somente três hipóteses de Flagrante:
    -Próprio: art. 302, inciso I e II, CPP.
    -Impróprio ou também chamado quase flagrante: art. 302, III do CPP
    -Presumido: art. 302, IV do CPP

    As demais hipóteses de flagrante (Forjado, Preparado, Esperado) estão previsto na Doutrina e Leis Especiais.
  • Segundo os ensinamentos do professor Nestor Távora, há também duas outras espécies de Flagrantes previstas no CPP, ambas no art. 301, que dispõe:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    - Flagrante Obrigatório ou Compulsório

    É a obrigação que as autoridades policiais possuem de prender o sujeito que é surpreendido praticando algum crime. O entendimento majoritário da doutrina é o de que esta obrigação persiste, inclusive, nos momentos de folga, descanso, enfim, fora do expediente da autoridade policial.


    - Flagrante Facultativo

    Aquele que se relaciona com a faculdade inerente a qualquer do povo poder realizar a prisão em flagrante.

  • Resposta: C

    As demais não estão erradas; todavia, como a questão frisou, em seu enunciado, o que está de acordo com a lei processual penal (CPP), devemos considerar tão somente as classificações seguintes:

    Art. 302 [...]

    a) está cometendo a infração penal = flagrante PRÓPRIO / REAL

    b) acaba de cometê-la = flagrante PRÓPRIO / REAL

    c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração = flagrante IMPRÓPRIO / QUASE FLAGRANTE

    d) é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração = flagrante PRESUMIDO / FICTO.


  • >>>> TIPOS DE FRAGRANTES

     

    Flagrante Impróprio = logo Após:   ----O flagrante impróprio é o caso de quem é PERSEGUIDOlogo após cometer a infração.

     

     

    Flagrante Presumido = logo Depois:  ---- Não confundir com flagrante presumido, ou seja, aquele que é ENCONTRADO, logo depois do delito, com instrumentos, armas, objetos.

     

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

     

     

     

    ---- PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)

     

     

     

  • 1) Flagrante próprio (art. 302, I e II do CPP) – Será considerado flagrante próprio, ou propriamente dito, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II)

    2) Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP) – Aqui, embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma perseguição, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso. 

    3) Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP) – No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito. Também chamado de flagrante ficto ou assimilado.

  • Em conformidade com a lei processual penal são consideradas as seguintes espécies de prisão em flagrante: Próprio, impróprio e presumido.

  • Como que de acordo com o CPP, alternativa correta!

  • FLAGRANTES

    • PRÓPRIOS

    Mão na massa, acaba de cometer.

    • IMPRÓPRIOS

    Agente perseguido.

    • PRESUMIDO

    Logo depois.


ID
150550
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da lei processual penal a liberdade provisória pode ser

Alternativas
Comentários
  • Espécies de liberdade provisória: A)Obrigatória: trata-se de direito incondicional do infrator, que ficará em liberdade, mesmo tendo sido surpreendido em flagrante, ou seja, vai livrar-se solto, não se submetendo a nenhuma obrigação para fazer jus a tal direito;B) Permitida: é adimitida quando não estiverem presentes os requisitos de decretação da preventiva, e quando a lei não vedar expressamente;C) Vedada: é vedada quando couber prisão preventiva e nas hipóteses em que a lei estabelecer expressamente a proibição de liberdade.
  • Alguém me responda por que a acertiva "com fiança e sem fiança" está errada.

  • Liberdade provisória "com fiança" e "sem fiança" constituem subtipos da modalidade "liberdade provisória permitida", já comentada abaixo. (Avena, Processo Penal... 2a ed. 2010, p. 897)

  • Sobre o tema liberdade provisória, vale a pena ler as transcrições do informativo 585 do STF, que trata da possível inconstitucionalidade do art. da lei de Drogas que veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Eis um trecho da ementa do HC 97544:

    (...)A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (...)

  • Não foi anulada! Nem sequer teve o gabarito alterado...

    É só verificar nos links abaixo:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/378/fcc-2009-tj-se-tecnico-judiciario-area-administrativa-prova.pdf
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/111/tj-se-2009-justificativa.pdf

    É a questão de nº 70 na prova tipo 1. Cargo H08 - Técnico Judiciário - Área Administrativa.



  • Eita, agora nos concursos temos que ter uma bola de cristal para advinhar o que os examinadores querem perguntar. Não estão sendo específicos nas formulações das questões. Aí fica difícil galera!  
  • Creio que a questão passou a estar desatualizada em virtude da nova lei de prisões.
  • Choque, eu acho que a nova  lei de prisões não alterou esta configuração, só mexeu nas hipóteses:

    Obrigatória: quando não presentes os requisitos do 312;

    permitida: quando não vedada e cumpridos os requisitos, inclusive com fiança ou não, e ainda a do 350 (réu pobre);

    Vedada: a nova lei trouxe as vedações constitucionais ao CPP e mais outras.
  • Respondendo à pergunta do colega:
    A alternativa "E" não está tecnicamente errada, tendo em vista que o examinador não se utilizou em momento algum de palavras ou termos que restringisse a resposta apenas às modalidades "com fiança e sem fiança", no entanto, ela se encontra incompleta, porque faltou mais uma modalidade de liberdade provisória "obrigatória"...
  • Pessoal, em nome de cristo, prova pra técnico cai português. ASSERTIVA não ACERTIVA. 


    No mais... verdade, mas acredito que ele quis fazer uma construção doutrinária...

  • Não interessa se as liberdades provisórias "com" ou "sem" fiança constituem subtipos da modalidade "permitida", dado que também estão expressamente previstas na lei processual penal. Não foi isso o que o examinador pediu? Quis a banca saber exatamente o que a liberdade provisória "podia ser" nos termos do CPP... Daí o porquê de não ser inteligível o erro da alternativa E.

  • Liberdade provisória obrigatória: é aquela imposta por lei, sendo direito do flagrado, independentemente de prestação de prévia fiança. Ocorre em duas situações: a) indivíduo flagrado na prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Artigo 69 da Lei n. 9.099/95: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança; b) indivíduo flagrado na prática de infração que lhe permita livrar-se solto: crimes referidos no artigo 321 do CPP=infrações penais cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato seja de três meses, bem como as infrações não punidas com pena de prisão (por exemplo, tipo penal prevendo apenas pena de multa).

     

    Liberdade provisória vedada: a própria lei proíbe a sua concessão, por razões de política criminal, decorrendo da vontade do legislador de tratar com maior severidade determinadas categorias de crimes. 

     

     Liberdade provisória permitida: se classifica em liberdade provisória sem fiança e liberdade provisória com fiança.

                     Liberdade provisória sem fiança
      Primeira hipótese: réu que praticou o fato amparado em aparente causa excludente de ilicitude. Artigo 310, caput, do CPP. Segunda hipótese:        quando o juiz verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Artigo 310, parágrafo único, do CPP. Em ambos os casos a liberdade provisória é vinculada à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade provisória. A revogação da liberdade provisória restaura o indivíduo ao estado de preso em flagrante.

     

                     Liberdade provisória com fiança

    Fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível.

     

  • Gabarito: Letra A

    De fato, podemos entender que esses são os três tipos de liberdade provisória. Além disso, precisamos entender que a liberdade provisória é a REGRA, sendo a prisão preventiva a exceção. Assim, em regra a liberdade provisória é PERMITIDA, sendo afastada quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

    Contudo, há casos em que liberdade provisória é vedada, como acontece em relação aos crimes de tráfico de drogas e afins, nos termos do art. 44 da Lei 11.343/06, muito embora o STF venha entendendo que essa vedação é inconstitucional.

    Há casos, ainda, em que a Doutrina e a Jurisprudência entendem que a Liberdade provisória é obrigatória. São os casos em que não há previsão de pena privativa de liberdade ao acusado, uma vez que, se nem mesmo quando condenado o acusado irá cumprir pena privativa de liberdade, não faz sentido privá-lo de sua liberdade de forma cautelar.

    Além disso, se o Juiz verificar que o infrator praticou a conduta amparado por alguma causa de exclusão da ilicitude, também é VEDADA a decretação da preventiva, logo, a liberdade provisória é obrigatória, nos termos do art. 314 do CPP:
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Notícias STF

    Sexta-feira, 01 de setembro de 2017STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

    Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o Supremo passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de parâmetro para o STF, mas não vinculava os demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos.

    No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.

    Manifestação

    Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.

    FONTE:

  • CUIDADO!

    Hoje, temos duas possibilidades de denegação de liberdade provisória :

    1) Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.  

    2) LEI MARIA DA PENHA 11.340/03 ( Art. 12- C , § 2º )

    Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.   

  • O - obrigatória P - permitida V - vedada oooooooooooooo pppppppppppppp vvvvvvvvvvvvvvvv

ID
150559
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após decretada a prisão temporária:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
  • Complementando...

    Prazos das Prisões:

    1. Prisão Temporária: 5 dias prorrogáveis por mais 5.   ATENÇÃO!!!  Se o crime for hediondo (lei 8.720/90) ou equiparado o prazo sobe para 30 dias prorrogáveis por mais 30.
    2. Prisão Preventiva : Não há previsão legal de prazo. Prazo: E seguido via principio da proporcionalidade  e necessidade.


       
      Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/diferena-entre-priso-temporria-e-priso.html#ixzz1i1LYVRG3 

  • Todas as questões acerca da Prisão Temporária que vi até agora são retiradas do texto "seco" da lei.
    A lei 7.960/89 é bem pequena. Para resolver as questões basta a simples leitura.
  • Erro da letra D

    Conforme o artigo 2, parágrafo 2º.
    O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatasdo dentro de 24 horas, contandas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.




  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA B) A LEI FALA EM PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. 05+05 OU 30+30 NOS HEDIONDOS. (ART. 2º)
    EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA D) A LEI NÃO TRATA DO PRAZO DO JUIZ PARA A PRORROGAÇÃO (ART. 2º)

  • ITEM D

    Art. 2, § 2º: O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.


    Para não confundir mais:

    CUIDADO!  Esse prazo de 24 horas é para a prolação e decretação da prisão temporária! (primeiro prazo de 5 dias)

    A lei não faz referência ao prazo para o juiz decretar a prorrogação da prisão! (segundo prazo de 5 dias)

    Também há na lei um prazo de 24 horas referente a duração do plantão judiciário e do MP para a apreciação dos pedidos de prisão temporária.

    Espero ter ajudado =))


  • Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

  • GABARITO: E

    Art. 2º. § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

  • Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa (o documento mediante o qual se dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão), art. 2°, § 4°, só podendo ser efetuada a prisão após a expedição do mandado, nos termos do art. 2°, § 5° da Lei 7.960/89. 

  • A) O indiciado deverá provar que tem residência fixa, caso contrário poderá ser prorrogada a prisão por tempo indeterminado, até a conclusão do inquérito policial. ERRADO. NÃO PODE SER PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO - Art 2o.

    B) O indiciado poderá permanecer preso pelo prazo de 30 dias, prorrogável por 5 dias se tratar-se de crime hediondo. ERRADO. É prorrogável por 30 dias - art 2o, par 4o, Lei 8.072/90.

    C)Serão intimados o Ministério Público, a autoridade policial e a defesa. ERRADO. A lei 7.960 não fala sobre isso.

    D) O juiz terá o prazo de 24 horas para se manifestar, fundamentadamente, sobre a necessidade de prorrogação. ERRADO. O juiz terá esse prazo para fundamentar e prolatar o depacho que decretar a prisão - art 2o, par 2o.

    E) Será expedido mandado de prisão em duas vias, uma das quais deve ser entregue ao indiciado, servindo como nota de culpa.CORRETO. Art 2o, par 4o.

  • Após decretada a prisão temporária: Será expedido mandado de prisão em duas vias, uma das quais deve ser entregue ao indiciado, servindo como nota de culpa.

  • Gab: E.

    ART 2º, §4 da respectiva lei.

    FCC e sua letra de lei.


ID
154345
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Preso em flagrante, Jota é acusado da prática de crime de furto tentado. Jota tem vinte e três anos de idade. Juntando prova da primariedade do acusado, assim como de residência e bons antecedentes, a Defesa requer a liberdade provisória do réu, que é negada ao argumento de que Jota, quando era adolescente, praticara outro furto, pelo qual cumprira medida socioeducativa. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Uma característica das mais importantes da prisão cautelar é a homogeneidade, que demanda uma proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado final do processo que acarretará na punição imposta ao indiciado. Um exemplo de prisão cautelar desproporcional seria a prisão de um indivíduo que cometeu furto simples. Há neste caso uma desproporcionalidade, visto que tal crime permite a suspensão condicional do processo e, em havendo condenação com pena privativa de liberdade, esta poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. Há então, um elo entre a prisão cautelar e a punição que será aplicada e este elo deverá ser proporcional.
  • CORRETA LETRA A, conforme explicação do colega abaixo.

  • Texto truncado. o examinador bem que poderia ser mais claro. A decisão (...) nao se caracteriza pela homogeneidade que constitui...?? se a decisão tem que sere homogênea, o que quer dizer nao se caracteriza? seria nao está correta?

  • Viola o princípio da presunção de inocência? pq? Texto horrível dessa questão
  • Sou a favor de um filtro no QC para Questões toscas

  • Questões toscas caem em concurso, e mto!
  • Alguém justifique, por favor a regra penal ou processual penal ou jurisprudência pacifica que justifique a resposta como sendo a letra A, e adicione aos comentários, já que a questão foi tida como fácil, com índice de acerto entre 61% e 80%, E/OU mande um e-mail para o seguinte endereço cavalcantifelixmarcio@yahoo.com.br, vamos abrir o campo de debate, já que aqui é um fórum de compartilhamento, onde eu compartilho bastante, também. Antecipadamente, muito obrigado. Em tempo: quando mandarem um e-mail, mencionem que se trata da questão: Q51446.

  • Tal crime não é considerado de menor potencial ofensivo? E, sendo assim, não poderia ser aplicado a ele a Lei 9099/95, o que também demonstra que a alternativa B pode estar correta? 


  • Sobre a alternativa B:


    "...O parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.0099/95 deve ser interpretado de forma extensiva, pois nestas infrações [menor potencial ofensivo], como já afirmado, poderá ocorrer a prisão em flagrante, como realidade prática, ou seja, a captura e a apresentação ao Delegado de Polícia de alguém que está cometendo ou acaba de cometer uma infração penal. Mas não poderá haver a prisão em flagrante como realidade formal, ou seja, apresentado o autor do fato, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, mas apenas o termo circunstanciado de ocorrência e o termo de compromisso. No entanto, caso não assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, o auto de prisão em flagrante será lavrado nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal."

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1617 

  • Princípio da homogeneidade

    É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que deve haver proporcionalidade na medida, de forma a evitar que o agente, que provavelmente iniciará o cumprimento de sua pena em regime semiaberto ou aberto, inclusive com possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, venha a ficar preso cautelarmente durante o processo.

    Nesse sentido, o chamado princípio da homogeneidade visa impedir que o magistrado, com a decretação prisão preventiva, inflija ao acusado um tratamento mais cruel do que a eventual condenação.   

     Com o brilhantismo que lhe é peculiar, assim ensina RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

    "Em todas essas hipóteses, a decretação de uma prisão cautelar merece atenção redobrada do magistrado, ante a probabilidade de que, ao final do processo, não seja imposto ao acusado o efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. Impõe-se uma verificação da homogeneidade da medida adotada, sob pena de o mal causado durante o curso do processo – prisão cautelar - ser bem mais gravoso do que aquele que, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando de seu término - benefícios despenalizadores da Lei n° 9.099/95, penas restritivas de direitos, etc".

  • Acredito que está desatualizada

    Atualmente é possível considerar atos infracionais para ulterior decretação da preventiva

    Abraços

  • Atos infracionais e prisão preventiva (Info 554 STJ, p. 57)

    O fato de o réu já ter praticado atos infracionais anteriormente não pode ser considerado para fins de reincidência nem se caracteriza como maus antecedentes. No entanto, tais atos infracionais podem servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014.

    Fonte: Dizer o Direito

    GABARITO: A

    :^)

  • AUTOR DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - (JECRIM)

    Em regra, não está sujeito à determinação de prisão em flagrante. No entanto, o art. 69, § único da Lei 9.099/95 estabelece que se aquele que pratica infração de menor potencial ofensivo (IMPO) se recusar à comparecer ao Juizado ou se negar a assumir compromisso de comparecer ao Juizado após a lavratura do Termo Circunstanciado (TC), poderá ser decretada sua prisão em flagrante.


ID
154927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão preventiva e com base no entendimento atual
do STJ acerca dessa matéria, julgue os próximos itens.

Se a prisão preventiva do acusado houver sido anteriormente decretada de forma válida, a manutenção da custódia, em face de sentença penal condenatória, poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual.

Alternativas
Comentários
  • Com a reforma do Código de Processo Penal o pensamento que impera é no sentido de que, para haver prisão, deve haver fundamento e necessidade que a mantenha. Afinal, o STF adota, segundo a Constituição Federal, a regra da não culpabilidade, ou seja, a prisão não pode representar antecipação de pena, tem que ser necessária.Portanto, para o juiz manter a prisão preventiva é necessário que estejam presentes todos os requisitos fáticos (art. 312, CPP - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) e os requisitos normativos (art. 313, CPP) da prisão preventiva.
  • Se a prisão preventiva do acusado houver sido anteriormente decretada de forma válida, a manutenção da custódia, em face de sentença penal condenatória, não poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública. Pelo artigo 387, § único, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
  • Apesar de tal conduta ser comum, o magistrado deve fundamentar com outros motivos.

  •  Errado.

    A gravidade do delito (GENÉRICA) não pode ser considerada para a decretação da preventiva. Os requisitos estão dispostos no art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Entretanto, cuidado. A jurisprudência tem entendido que em razão de gravidade CONCRETA do delito (em razão do modus operantes do agente), pode-se identificar a sua periculosidade, o que fundamenta prisão por garantia da ordem pública e não pela gravidade do delito.

  • CPP, art. 387, caput: O juiz, ao proferir sentença condenatória

    Parágrafo único:

    O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

  • A DECISAO DEVE SER MOTIVADA E FUNDAMENTADA.

  • A gravidade do delito NAO e fundamento para a decretacao de prisao preventiva, assim como o clamor popular. Cuidado!
  • QUESTÃO TENEBROSA!
    A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA NA SITUAÇÃO NARRADA.
    ACHO QUE O ERRO ESTÁ "NA GRAVIDADE DO DELITO" COMO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
    NÃO PRECISA EXISTIR ELEMENTO NOVO PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. SE PERMANECEREM EXISTINDO OS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO CAUTELAR A PRISÃO SERÁ MANTIDA.
    VEJAM NO SITE DO STJ OS INÚMEROS JULGADOS: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=PRIS%C3O+PREVENTIVA+SENTEN%C7A&b=ACOR
  • Acredito que o erro esteja somente no argumento da gravidade do delito praticado.
  • Errado
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo)decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policialNão tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social.
  • Esse tipo de situação é uma das formas de "renovação automática" da prisão.
    Vale ressaltar, para matar a questão, que é vedada a decretação ou renovação automática da prisão temporária ou preventiva.


  • O erro da questão está tanto na gravidade do delito quanto na repetição genérica, pois a prisão tem que ser fundamentada novamente e não apenas de forma genérica.


  • ERRADO!!!

    O fato da prisão ter sido decretada de forma válida, não significa que ela esteja em conformidade com a lei. Pois todos os atos administrativos tem presunção de legitimidade, no entanto nem todos o são. Dessa forma, o examinador induz o candidato ao erro ao afirmar que a prisão é válida, logo deduz-se que seja legal, não a é! 

    Apontando os demais erros, temos: a fundamentação genérica e a gravidade em abstrato do delito.

    Útil (0)


  • Erro: "repetição genérica dos argumentos", pois tem de ser bem fundamentada.

  • FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.... se a prisão é um ato administrativo de MOTIVAÇÃO VINCULADA, nao pode ser fundamentado em substrato genérico, vez que a mesma constitue a ULTIMA RATIO.

  • Errado!

    A prisão preventiva só poderá ser decretada com os itens do "perigo da liberdade", desde que sejam necessários para se evitar que o acusado continue a delinquir. Caso não há mais fundamentos que comprovem a eficácia de tal requisito, o agente será posto em liberdade.

  • Bom, a meu ver, se já houve sentença os pressupostos processuais não se repetem. Uma vez que a motivação da preventiva são os requisitos dispostos no CPP, ( Fumus Comissi Delict e  Pericullum libertatis). Na sentença não estamos falando mais de nenhuma dessas garantias, e sim pressupõem um julgado perfeito respeitado o contraditório e ampla defesa.

  • Vi dois erros: ..."poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual."

  • Gab. Errado.

    Renovação da prisão preventiva:

    Fatos novos;

    Fatos alheios ao processo penal; ou

    Fatos desconhecidos pelo Juiz.

  • a prisão preventiva é espécie do gênero "prisão provisória", ou seja, aquela que vem antes da sentença condenatória que impõe a pena e, assim, o regime prisional e o tempo de reclusão definitivo a ser executado.

    _/\_

  • A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público, a comoção social, ou para proteger a integridade física do réu não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

  • JESUS, NOS LEVRAIA DAS GARRAS DESSE EXAMINADOR.

  • Em que pese a jurisprudência admitir a fundamentação per relationem (fundamentação per relationem é aquela em que a autoridade judiciária adota como fundamento de sua decisão as alegações contidas na representação da autoridade policial ou no requerimento do órgão do Ministério Público, do querelante ou do assistente” (LIMA, 2011, p. 1374). Na prisão preventiva, devemos atentar que as medidas cautelares obdecem a cláusula Rebus Sic Stantibus, isto é, o juiz poderá decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva em observância caso esteja presentes os requisitos que permitam a aplicação da medida cautelar, desde que ele faça com a devida motivação. 

     

    Na questão fala que o juiz manteve a prisão preventiva mesmo não tendo elementos novos que justificasse a prisão. Desta forma, na minha opnião a questão está realmente errada. 

     

    Caso tenha algum equivoco por favor me avisem para que eu possa estar corrigindo.

  • Gabarito "E"

    Dr, e Drs, Façamos a autópsia da questão.

    Se a prisão preventiva do acusado houver sido anteriormente decretada de forma válida, a manutenção da custódia, em face de sentença penal condenatória, poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual.

    A gravidado do delito não é fundamento para a prisão preventiva, tão pouco o clamor social.

  • Agora com as alterações do pacote anticrime o parágrafo único do Art. 316 diz que '' Decretada a prisão preventiva deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias mediante decisão FUNDAMENTADA de oficio sobre pena de de tornar a prisão ilegal''.

  • E mais:  Não há mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer. Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.

  • E mais:  Não há mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer. Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.

  • Acertei pensando nos direitos humanos - só pode manter alguém preso se houver real fundamentação. A questão aborda motivos GENÉRICOS, ou seja, sem os motivos da real prisão. Solta o cara!

  • ERRADO

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.  

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

  • 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

  • Errado.

    Alusão genérica não autoriza preventiva.

  • Gabarito: ERRADO

    CPP

    Art. 315, §2º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

  • Fundamentação aliunde só em Processo Administrativo.

  • quando falar qualquer coisa no sentido de fundamentação genérica, gravidade abstrata ou similares, lembre-se: art. 93, IX, CF - fundamentadas TODAS AS DECISÕES.

ID
158602
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, qual destes motivos NÃO pode ser isoladamente elencado para a decretação de uma prisão preventiva?

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO E NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO preventiva - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. -
  • Pela ementa não era pra ser letra C?

    A ementa fala sobre clamor social, não sobre mídia.
  • Acredito que essa questão é passível de anulação, pois clamor público e repercussão no meio social são expressões da mesma coisa, e bem como a repercussão na mídia nacional NÃO SÃO PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelo menos assim tem decidido os Tribunais Superiores, não obstante autores como Fernando Capez inclua esse clamor público como "garantia da ordem pública".

  • Acho que a questão é passível de anulação, uma vez que nenhum dos motivos expostos ,por si só , poderiam sustentar a decratação da prisão preventiva.Necessitanto a mesma não só do periculum in mora , mas também do fumus boni iuris.

  • CORRETO O GABARITO..

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
    decretada como garantia
    da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
    criminal, ou para
    assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
    crime e
    indício suficiente de autoria.

  • Acertei.. mas B e C pra mim estão erradas,
    Só tenho que a B está MAIS errada.

    Cabe anulação
  • PRISÃO PREVENTIVA:

    É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    Pressupostos

    1-indícios suficientes de autoria;

    2-prova da existência do crime;

    Fundamentos:

    1- garantia da ordem pública: a liberdade do indiciado representa ameaça a sociedade; LETRA C

    2- conveniência da instrução criminal: Tutela a livre produção probatória, evitando-se que o agente destrua provas, ameace testemunhas, comprometa a busca da verdade; LETRA D

    3- aplicação da lei penal: evitar a FUGA; LETRA A

    4- garantia da ordem econômica: crime do colarinho branco, sistema tributário e SFN. LETRA E


    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
  • CPP:

     

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública (repercussão no meio social), da ordem econômica (instabilidade no meio econômico), por conveniência da instrução criminal (coação de testemunha), ou para assegurar a aplicação da lei penal (grave risco de evasão do acusado), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Garantia da ordem pública

    Garantia da ordem economica

    Conveniência da instrução criminal

    Assegurar aplicação da lei penal

  • São fundamentos (Periculum libertatis) da decretação da prisão preventiva: Garantia da Ordem Econômica e Social, Aplicação da Lei Penal, Conveniência da instrução penal e descumprimento de outras medidas cautelares impostas. A repercussão na mídia nacional não enquadra-se em nenhuma dessas hipóteses. 

  • Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, NÃO pode ser isoladamente elencado para a decretação de uma prisão preventiva: A Repercussão na mídia nacional.

  • STF: “A repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva” (RT, 549/417).

    Gb B

  • Por analogia a C também não seria, contudo como a questão pede um posicionamento jurisprudencial não há o que questionar

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como  garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal , quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    A

    Grave risco de evasão do acusado.

    1.  garantia da ordem pública,
    2. perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    B

    Repercussão na mídia nacional.

    C

    Repercussão no meio social.

    1. conveniência da instrução criminal
    2. garantia da ordem pública

    D

    Coação de testemunha.

    1.  para assegurar a aplicação da lei pena
    2. perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    E

    Instabilidade no meio econômico.

    1. da ordem econômica

    resposta: B)

    Repercussão na mídia nacional.


ID
160186
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às espécies de prisão, considere:

I. A prisão temporária só tem cabimento na fase de investigação policial.
II. A prisão preventiva tem por finalidade a garantia das investigações policiais e será sempre de dez dias, prorrogável por igual período.
III. A prisão preventiva pode ser decretada pelo Delegado de Polícia.
IV. A prisão temporária pode ser requerida pelo delegado de polícia ou pelo Ministério Público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO - A prisão TEMPORÁRIA é uma medida restritiva da liberdade de locomoção, decretada por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações de crimes considerados graves, DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL.
    II - ERRADO - Tanto a prisão em flagrante quanto a prisão preventiva não tem prazo certo. Porém deve-se atentar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e celeridade processual.
    III - ERRADO - Art. 311 CPP - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. ---- A autoridade policial, neste caso, apenas pode representar para a prisão, quem realmente a decreta é o JUIZ.
    IV - CERTO - A prisão temporária somente pode ser decretada pelo juiz. Este, entretanto, não pode decretá-la de ofício, dependendo, portanto, de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial. Ou seja, tanto o delegado quanto o próprio MP podem requerer a prisão temporária.
  • Questão passível de anulação.O item IV está incorreto, pois somente quem pode requerer a prisão temporária é o MP. Autoridade policial não efetua requerimento (pois não é parte no processo), mas apenas representa pela prisão.Tanto é assim, q o artigo 2º da Lei 7.960/1989 é expresso nesse sentido:Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.Na verdade, se formos primar pelo preciosismo, o item I tb estaria incorreto, pois a prisão temporária pode ser requerida mesmo antes de se instaurar inquérito policial.Ao meu ver, tal questão deveria ser anulada.
  • Concordo com o colega Rachid, a questão era passível de anulação pois o termo correta a ser empregado seria REPRESENTAR e não requerer, para o caso da autoridade policial.

  • Simples assim:

     Art. 2° da Lei n.º 7.960/89 prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da:
    1) representação da autoridade policial ou de
    2) requerimento do Ministério Público,

    e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Com todo respeito a instituição deste concurso, a alternativa "IV" considerada ao pé da letra da lei número 7.960/89 também está ERRADA, pois de acordo com o artigo segundo da referida lei, a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da REPRESENTAÇÃO da auroridade policial ( e não requerimento) ou de requerimento do MP (enão representação). Errei questão semelhante da mesma instituição por trocar estas duas palavras que foram consideradas importantes para a resolução da questão errada. O item foi genérico ao afirmar que basta requerimento da autoridade policial ou do MP. Fica aqui o meu registro de descrédito e dúvida em saber o que esta instituição quer avaliar dos candidatos.
  • Atenção!!!

    Q 53824:

    A respeito da prisão temporária, é correto afirmar:

    •  a) Não pode ser decretada pelo juiz de ofício, mas apenas em decorrência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público.
    •  b) Decorrido o prazo de sua duração, o preso só pode ser colocado em liberdade por ordem judicial.
    •  c) Pode ser decretada, dependendo da periculosidade do indiciado, pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais quinze.
    •  d) Se o preso não for primário e portador de bons antecedentes, não permanecerá em cela separada dos demais detentos.
    •  e) Só pode ser decretada após a prévia concordância do Ministério Público e pelo prazo de 10 dias, improrrogáveis.
    Gabarito: Letra A

    Observa-se então, que a FCC tem usado os termos "representar" e "requerer" como sinônimos. Devemos então ficarmos atentos para não perder a questão,  pois a troca pode se repetir. 
  • Mais correta B

    Agora a questão IV. A prisão temporária pode ser requerida pelo delegado de polícia ou pelo Ministério Público. o art. 2° fala de forma diferente " A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Bons estudos


     

  • I - Correta
    II - Falsa, sao 5 dias que podem se prorrogados
    III - Falsa, autoridade judiciaria
    IV - correcta
  • O EFEITO PRÁTICO DAS PALAVRAS REPRESENTAR E REQUERER, NO CASO, É O MESMO. NEM SEI PORQUE ESSA DIFERENCIAÇÃO PELO LEGISLADOR.
    MAS É ESTRANHO O POSICIONAMENTO DA FCC NESSA QUESTÃO E NA OUTRA POSTADA EM COMENTÁRIO ACIMA, POIS A BANCA SEMPRE COBRA A LITERALIDADE DA LEI.
    DAVA PARA IR POR ELIMINAÇÃO, MAS SERVE DE ALERTA PARA AS QUESTÕES DE CONCURSOS FUTUROS.
  • Realmente é muito complicado...
    As bancas se utilizam de dois pesos e duas medidas...
    Quando algum termo jurídico é utilizado genericamente nos gabaritos das questões, é plenamente aceito e defensável sob a justificativa da fungibilidade...
    Entretanto, quando o candidato faz essa interpretação, é ferro nele!!!
  • Fica difícil desta forma.


  • questão mal formulada, pois o delegado representa e não requer... :/

    tem que resolver por eliminação....

  • Prisão temporária também pode ser decretada em investigação extrapolicial 

  • QUESTÃO MAL FEITA!

  • PRISÃO TEMPORARIA: AUTORIDADE POLICIAL REPRESENTA, MP REQUERE

  • I ) Correto . Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II) Errado. A prisão preventiva não comporta prazo determinado . 

    III) Errado . O delegado de polícia não decreta a prisão preventiva , mas sim pode requerer a mesma 

    IV) Correto . Complementando , quando for requerida pelo delegado de polícia será necessário que a autoridade judiciária submeta previamente ao MP o , antes de deferir o mesmo Do contrário quando é requerida pelo membro do MP não será necessário submeter ao delegado de polícia antes de deferir . 

  • Correta, B

    Comentando para fixar o conteúdo:

    Item I - Correto -

    Prisão Temporária: tem cabimento tão somente durante a investigação policial.

    Prisão Preventiva: tem cabimento tanto na fase investigativa quanto na fase processual (abrange toda a "persecução penal".)

    Item II - Errado - visto que, atualmente, a Prisão Preventiva deve ser revista a cada 90 dias, em que o juiz verificará a necessidade de sua manutenção.

    Item III - Errado - visto que a Prisão Preventiva é decretada pelo juiz somente quando houver:

    a. representação da autoridade policial - delegado de policia, ou;

    b. requerimento: do MP, querelante ou assistente.

    cabe destacar, ainda, que a Prisão Preventiva não pode, seja na investigação ou no processo, ser decretar de OFÍCIO pelo magistrado.

    Item IV - Correto - pode requerer Prisão Temporária, que será decretada pelo juiz:

    a. autoridade policial - delegado de policia - mediante representação, e;

    b. membro do ministério público - mediante requerimento.

    *** destaca-se que Prisão Temporária e Prisão Preventiva NÃO podem ser decretadas, de OFÍCIO, pelo juiz.

  • I – Prisão temporária apenas no curso da instrução criminal e por prazo determinado

    II – Prisão preventiva não tem prazo específico, devendo os requisitos de sua manutenção serem revistos ex officio pelo juiz criminal a cada 90 dias.

    III – Jamais o delegado poderá decretar qualquer espécie de prisão, salvo flagrante delito.

    IV –  Foi utilizado o termo genérico requerimento. O correto seria em virtude da representação do Depol e em virtude do Requerimento do MP. 

  • Delegado representa pela prisão temporária. A menos errada é a alternativa do gabarito. 

  • Questão mal formulada. Delegado representa perante o juiz. a certa foi a menos errada.

  • representação é diferente de requerimento, este o MP faz, enquanto aquele é feito pelo delegado(aut. policial)


ID
160372
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o agente é preso em flagrante, sem perseguição, uma hora após a prática de crime, de posse de instrumentos, armas e objetos que façam presumir ser ele o autor da infração, ocorre o chamado flagrante

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a) presumido.

    Flagrante presumido: é o flagrante ficto. Basta, para ele ocorrer, que a pessoa, sem situação suspeita, seja encontrada logo depois da prátca do ilícito, sendo que, o móvel que a vincula à prática da infração é a posse de objetos que façam crer ser ela a autora do delito. (Art. 302, IV, CPP)
  • art. 302, incisos I e II - FLAGRANTE PRÓPRIO, PERFEITO, REAL

    inciso III - FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE

    inciso IV - FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO

    art. 301 Qualquer do povo poderá - FLAGRANTE FACULTATIVO - e as autoridades policiais e seus agentes deverão - FLAGRANTE OBRIGATÓRIO - prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    FLAGRANTE ESPERADO - construção doutrinária. Significa a antecipação da autoridade policial ao momento executivo do crime que veio a saber por diversos meios, mas que em nenhum momento influenciou na conduta do sujeito, caso em que teríamos o FLAGRANTE PREPARADO.

  • ...que façam presumir ser ele...

    Assim fica fácil!
  • Prisão em flagrante impróprio C)
    ou
    quase-flagrante
    ou
    facultativo E).
  • Ridrigo, muito cuidado em.

    Tanto no flagrante impróprio como no presumido o CPP (art. 302) utiliza o termo "presumido".

    Prefira (e com cuidado):

    Perseguido = Impróprio
    Encontrado = Presumido
  • VOU FAZER UMA BRINCADEIRINHA....

    FLAGRANTE PRÓPRIO = PEGUEI VC!!!!!!

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO = VOU PEGAR VC....E CORRE!!!

    FLAGRANTE PRESUMIDO = arammm, HUMMM, FOI VC!!!


    KKKKK....
  • De acordo com o CPP:
    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO, PERFEITO, REAL)
    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO, PERFEITO, REAL)
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido o u  por qualquer  pessoa, em  situação  que faça  presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE)
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO)

  • Flagrante Proprio: E surpreendido no momento da consumacao do crime
    Flagrante Improprio: Nele o agente e autuado Logo apos a consumacao
    Flagrante Presumido: O individuo e pego com armas e utensilhos que aparentemente foram usados na pratica do crime.

  • Flagrante presumido
    Configura-se o flagrante presumido (ficto ou assimilado), quando o agente é encontrado logo depois do cometimento do crime com produtos, instrumentos objetos do delito, que fazem presumir ser ele o autor, conforme dispõe o inc. IV, do art. 302, do CPP. No caso do flagrante presumido, não existe a situação da perseguição, logo após a prática da infração penal. O agente criminoso é abordado, logo depois do crime, em face das diligências preliminares efetuadas pela autoridade policial. Inclusive, leciona Julio Fabbrini Mirabete, pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurado após investigações. É o caso, por exemplo, da autoridade policial que, logo depois do crime, vasculha as redondezas de uma área, encontrando o agente criminoso com o produto do crime; ou a abordagem de um policial rodoviário federal ao veículo utilizado pelo agente criminoso, logo depois de um assalto.
    NOTE! O lapso temporal do flagrante presumido (logo depois) é maior do que aquele do flagrante impróprio (logo após). Importante esclarecer que, nessa espécie de flagrante, se não encontrar o produto ou o instrumento do crime, não há como realizar a prisão.
  • FLAGRANTE PRÓPRIO (ART. 302, II): A EXPRESSÃO “ACABA DE COMETÊ-LA” TEM SENTIDO DE ABSOLUTA IMEDIATIVIDADE, INOCORRENDO QUALQUER ESPAÇO DE TEMPO ENTRE O INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO OU CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL E O MOMENTO EM QUE O AGENTE É SURPREENDIDO POR TERCEIROS. FLAGRANTE IMPRÓPRIO (ART. 302, III): A EXPRESSÃO “LOGO APÓS” TEM SENTIDO DE RELATIVA IMEDIATIVIDADE ENTRE A CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO E O INÍCIO DOS ATOS DE PERSEGUIÇÃO. COMPREENDE, ENFIM, O TEMPO NECESSÁRIO PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS PRIMEIRAS MEDIDAS VISANDO À DESCOBERTA DO CRIME, À IDENTIFICAÇÃO DE SEU AUTOR E ÀS PROVIDÊNCIAS INICIAIS DE PERSEGUIÇÃO. FLAGRANTE PRESUMIDO (ART. 302, IV): A EXPRESSÃO “LOGO DEPOIS” PERMITE O DECURSO DE HIATO TEMPORAL SUPERIOR AO DO FLAGRANTE IMPRÓPRIO ENTRE A PRÁTICA DO DELITO E O MOMENTO EM QUE LOCALIZADO O AGENTE (NORBERTO AVENA).

  • Gabarito letra A, fundamentação:

      Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio);

            II - acaba de cometê-la (flagrante próprio);

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio);

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido / ficto ou assimilado).

     

    Bons estudos a todos (as)!

  • ·  Também chamado de imperfeito, irreal ou “quase flagrante”.

    ·  a) perseguição (requisito de atividade);

    ·  b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal);

    ·  c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial).

  • Flagrante impprio

    - Perseguido;

    - Logo após a infração penal;

    - Em situação que faz presumir a autoria.

     

    Flagrante presumido

    - Encontrado;

    - Logo depois a infração penal;

    - Em situação que faz presumir a autoria.

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOOO

  • Flagrante próprio (art. 302, I e II do CPP)

    Será considerado flagrante próprio, ou propriamente dito, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II).

    Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP)

    Aqui, embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma perseguição, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso

    Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP)

    No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito. Também chamado de flagrante ficto ou assimilado

  • GAB :A

    a questão deixa bem claro"é preso em flagrante, sem perseguição"


ID
160732
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prisão e suas espécies, considere as assertivas abaixo.

I. A prisão temporária tem cabimento tanto na fase judicial, quanto no inquérito policial, podendo ser decretada pelo juiz ou pela autoridade policial, de ofício ou mediante representação.

II. A prisão preventiva não tem prazo determinado em lei, podendo ser readequada em havendo alteração na situação fática que a autorizou.

III. A prisão temporária, ressalvados os crimes hediondos, é sempre de cinco dias prorrogável por igual período.

IV. A prisão preventiva tem como finalidade permitir a realização de diligências imprescindíveis à investigação de um fato delituoso.


Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra C 

    prisão temporária, às vezes essencial para que se defina a autoria de algum delito – desde que haja indícios que apontem essa provável autoria – foi definida pela lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989. O artigo 1o da lei diz que caberá prisão temporária: 

    I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 
    II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 
    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) 

    Ela será decretada pelo juiz, a pedido do delegado ou do Ministério Público, e terá o prazo prorrogável de cinco dias, salvo nos casos de crime considerado hediondo, quando o prazo sobe para 30 dias prorrogáveis. 

    Se o delegado achar que o preso temporariamente pode ser solto antes do término do prazo de validade da prisão, não precisa de alvará de soltura do juiz para liberá-lo. Pelo artigo 3o da lei, os presos temporários devem obrigatoriamente ficar separados dos outros. 


  • Já para que seja decretada a prisão preventiva, são necessários indícios suficientes de autoria de um crime. Em termos grosseiros, a preventiva seria como uma antecipação da condenação do criminoso. A prisão pode ser decretada em qualquer fase do inquérito, ou mesmo antes de sua instauração, ou da instrução criminal, “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (artigo 312 do Código de Processo Penal). 

    É comum a decretação da preventiva quando, de alguma forma, o suspeito exerça influência sobre testemunhas e dificulte a coleta de elementos de prova, ou quando se presume que ele, em liberdade, possa voltar a cometer crimes. 

    A prisão preventiva pode ser decretada a pedido do delegado, do promotor, do querelante (nos casos de crimes de ação privada) ou de ofício (ou seja, sem provocação de ninguém) pelo juiz. Ela pode ser revogada a qualquer momento, se houver prova de que os motivos que a determinaram não existiam ou, se existentes, não mais se fazem presentes. 

    O artigo 316 do CPP dispõe que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. O juiz pode liminarmente não concordar com um pedido de revogação de prisão preventiva, mas ser forçado a isso por uma decisão do Tribunal de Justiça. 

    O CPP não faz qualquer menção ao prazo da prisão preventiva, devendo ser realmente readequada avaliando-se o caso concreto.
  • C-correta

    Prisão Temporária:
    É uma prisão cautelar cabivel exclusivamente na fase do Inquérito Policial, decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Públicoou por representação da autoridade policial desde que presentes os requisitos do art. 1°,Lei 7.960/89:
    - quando for imprescindível para as investigações  policiais
    - se o indivíduo  não possui residência fixa ou não tem identificação civil
    - se existirem indícios de autoria e de participação em um dos crimes graves previstos no III, art.1° da referida lei.
    -fumus comissi delicti e periculum libertatis.

    Prazos= nos crimes comuns: 5 dias prorrogáveis por mais 5
                nos crimes hediondos: 30 dias prorrogáveis por mais 30

    Prisão preventiva:
    Prisão cautelar cabível durante a persecução penal (inquérito e processo), sendo possível ser instaurada mesmo antes do início regular do inquérito policial.
    Nãopossui prazo de duração, bastando estar presente os requisitos do art. 312 e 313 do CPP:
    Lastro Probatório= prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria=justa causa (fumus comissi delicti)

    Hipóteses de Incidência= periculum libertatis (art. 313,CPP)

    Finalidade: art. 312 CPP
    -garantia da ordem pública e da ordem econômica;
    -por conveniência da instrução criminal;
    -assegurar a aplicação da lei penal;

  • Na minha modesta opinião, a assertiva III não está totalmente correta na medida em que não é sempre que o Juiz poderá conceder prisão temporária no prazo de 5 dias, na medida em que ele pode fazê-lo num prazo menor, como por exemplo, de apenas 3 (Três) dias, o que também é plenamente possível.

    Abs, 

  • Nobres colegas, a terceira afirmação está incorreta. Os crimes de tráfico, terrorismo e tortura NÃO SÃO HEDIONDOS, têm tratamento equiparado. Sendo assim, haverá casos em que a temporária não será de cinco dias (tráfico, tortura, terrorismo) e não será hipotese de crime hediondo, mas sim equiparado.

    Questão sem nenhuma precisão terminológica. Dificulta o candidato que estuda. Acertei por exclusão, mas não há gabarito certo.

    Boa sorte!

  • Pessoal, alguém poderia me orientar pq a alternativa IV está incorreta???

    Vlw.
  • O item IV está errado porque se trata da finalidade da prisão temporária e não da prisão preventiva.
  • Pra mim o examinador fez uma confusão entre os termos.
    Vejamos a item III está errado.
    Tráfico de drogas não é hediondo, mas equiparado a hediondo!
    Bons estudos a todos.

  • Concordo contigo, Luciano. O enunciado III não está correto. O examinador não diferenciou crime hediondo e crime equiparado a hediondo, jogando todos na vala comum. 

    III. A prisão temporária, ressalvados os crimes hediondos (E EQUIPARADOS A HEDIONDOS), é sempre de cinco dias prorrogável por igual período.

    Embora, por exclusão, fosse possível chegar à resposta certa. 
  • Tem gente que adora encontrar erro em questões.
    Todos sabemos que os examinadores são fracos. Apenas respondam como eles querem!

    É mais fácil um milagre do que uma questão ser anulada.

    Só sabem reclamar
  • Caros colegas, respondam apenas o que a questão está pedindo.Não há qualquer erro na altenativa III, pois para os crimes hediondos a temporária é de 30 dias prorrogável por igual período.Então não fiquem inventando coisas que a questão não traz.
  • O Tráfico de Drogas, a Tortura e o Terrorismo não são crimes hediondos, mas são equiparados a tais, portanto, devem receber o mesmo tratamento que aqueles.
    O artigo 2º da Lei n.º 8.072/90 reza:
    "Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança.

    (...)
    § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
    Assim, quando a alternativa III da questão diz fala de crimes hediondos, deve-se fazer uma interpretação extensiva e incluir os três crimes em comento, conforme literalidade da legislação exposta, justificando o gabarito em apreço.
  • a III não está certa mesmo... :/ 

    equiparado # hediondo.

  • Lei da Prisão Temporária:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

  • O Inciso IV está errado porque é o caso de prisão temporária; não, prisão preventiva. Observe, Horlando Filho:

    Lei nº 7.960/89, art. 1°. Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial

  • A prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo criminal. Além disso, pode ser decretada pelo Juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial. 

  • I – Não cabe temporária no curso do procedimento judicial, tão somente durante a instrução criminal do inquérito.

    II – Correta, não existe prazo legal p/ prisão preventiva, entretanto, o juiz deverá rever os requisitos ensejadores dela a cada 90 dias, devendo revoga-la caso não subsistam mais tais motivos.

    III – Correta, ressalta-se que o prazo da temporária na lei de drogas também é diferenciado.

    IV – Errada, são Fundamentos da preventiva: Garantia da Ordem econômica e Social, aplicação da Lei penal, conveniência da instrução criminal e descumprimento de outras medidas cautelares. 

  • Dois erros no ítem III.

    Não é SEMPRE DE 5 DIAS. O prazo é de ATÉ NO MÁXIMO 5 DIAS. Nada impede que o juiz conceda menos.

  • A PRISÃO TEMPORÁRIA CONTINUA SEM PRAZO, EM QUE PESE O ADVENTO DA LEI13.968 O PRAZO DE 90DIAS É PARA REVISÃO (NÃO O PRAZO FIM DELA)

  • A lei fala em 5 dias prorrogáveis por igual período, e não em ''até em 5 dias''...não vejo erro no item lll.

    Confesso que, na prática, nunca vi ser concedida por menos de 5 dias...agora , se pode mesmo, a lei não deixa isso bem claro!

  • I – Não cabe temporária na ação penal, só cabe no inquérito policial.

    II – Correta, não existe prazo legal p/ prisão preventiva, entretanto, o juiz deverá rever os requisitos ensejadores dela a cada 90 dias, devendo revoga-la caso não subsistam mais tais motivos.

    III – Correta, ressalta-se que o prazo da temporária na lei de drogas também é diferenciado.

    IV – Errada, são Fundamentos da preventiva: Garantia da Ordem econômica e Social, aplicação da Lei penal, conveniência da instrução criminal e descumprimento de outras medidas cautelares. 

  • SOBRE O I TEM III - são são apenas no caso dos HEDIONDOS, mas também nos EQUIPARADOS A HEDIONDOS

  • 90+90+90 até o trânsito em julgado ( obs: se houver sempre novas provas e motivos p/ renovação da p.p)

ID
160882
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 7.960/89, que dispõe sobre a "prisão
temporária", é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Consoante a Lei 7.960/89 a prisão temporária não pode ser decretada de ofício, só pode ser decretada durante o curso das investigações, não cabe temporária durante o processo.Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.* O querelante também pode requerer a temporária, apesar de silente a lei. Cabe temporária sim em crime de ação penal privada.§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.§ 3º O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.§ 4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
  • COMPLEMENTANDOJustificativa da incorreção da alternativa E.Art. 2º, § 7°, Lei 7.960 Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
  • Letra A - errada

    art. 2º, §5º - A prisão temporária somente pode ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    Letra B - errada

    Art. 2º, caput - A prisão temporária será decretada pelo juiz em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Obs: Tratando-se de crime hediondo e assemelhados, a PT pode ser decretada pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade. vide a lei 8072/90.

    Letra c - errada

    Basta olhar o comentário da letra b acima.

    Letra D - certa

    art. 2º, § 4º.

    Letra E - errada

    art. 2º,  § 7º Decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decratada a sua prisão preventiva.

  • Complementando o que disse a Cristiane, a prisão preventiva, segundo o CPP, pode ser decretada de ofício pelo Juiz, contudo o CPP admite essa decretação tanto na fase investigatória quanto na fase processual, sendo que a DOUTRINA MAJORITÁRIA considera não recepcionado o dispositivo no tocante à possibilidade de se decretar a preventiva de ofício pelo juiz quando ainda na fase pré-processual, sob pena de violação ao sistema penal acusatório e à garantia da imparcialidade do magistrado, que deve se manter nesse fase apenas como GARANTE DAS LIBERDADES PÚBLICAS.

  • a) Errada. O §5º do artigo 2º da lei 7.960/89 expressamente condiciona a execução da prisão temporária à expedição do mandado judicial. Assim, o sujeito somente poderá ser preso temporariamente após o juiz expedir o mandado.

    b) Errada. De acordo com a lei de regência, prisão temporária será decretada por 5 (cinco) dias, prorrogável pelo mesmo prazo em caso de extrema necessidade. Vale lembrar, também, que, para crimes hediondos e equiparados, esse prazo será de 30 (trinta) dias, prorrogável, sempre em caso de extrema necessidade.

    c) Errada. Ela é decretada pelo juiz, mas sempre mediante representação da autoridade policial ou requisição do MP. Lembrando que, caso seja feita representação pela autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deverá ouvir o MP.

    d) Correta.

    e) Errada. O preso deverá ser imediatamente posto em liberdade, SALVO se já houver prisão preventiva decretada.

    Tudo está fundamentado na lei, não citei os artigos em todos os comentários porque ela é curtinha, dá pra ler rapidinho. E assim eu poderia fazer um comentário menos extenso.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Art2º 
    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm
  • A) Errado

    B) Errado . Em regra será decretada pelo prazo de 5 dias prorrogáveis por igual período , a exceção é no caso de crimes hediondos em que o prazo será 30 dias podendo ser prorrogado pelo dobro

    C) Errado . Nunca poderá ser decretada de ofício , somente a partir de um requerimento do MP ou da Autoridade Policial

    D) cORRETO

    e) Errado. Não quando for convertida a temporária em preventiva

  • Letra d)

    Fundamentação: art. 2,  § 4º Lei 7.960/89 (Prisão temporária)

  • Gabarito: letra D.

    Com base no art. 2° da Lei da prisão temporária (7960/1989):

    A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    Quando? Durante a investigação policial. Nunca durante o processo!

    Quem decreta? O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

    Por quanto tempo? 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade).

    Em se tratando de crime hediondo (OU EQUIPARADO), a Lei 8.072/90 estabelece, em seu art. 2°, §4°, que o prazo da temporária, nestes casos, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

  • Correta, D

    Atualmente:

    Art.2(...)§7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva

  • Atualização...

    Art. 2

    § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.   

       


ID
161479
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão temporária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Lei 7.960/89
    O art. 2  responde a A que está correta e a C que está incorreta:

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    O parágrafo 7º corrige a B que está incorreta:

    § 7º Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    O artigo 3º corrige a D:

    Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    Oa parágrafos 1º e 2º do art. 2º corrigem a E:

    § 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • Portanto, é vedada a decretação da prisão de ofício, pelo juiz, "mesmo porque a medida só se justifica durante o inquérito policial. Mesmo que o inquérito inconcluso chegue às mãos do juiz, por exemplo com pedido de prazo para a ultimação etc... não pode o magistrado determinar, sem pedido, a custódia que é sempre condicionada à iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público. Apresentada a representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o Ministério Público, que opina livremente a favor ou não da representação, não vinculando seu parecer a decisão do magistrado." Indubitavelmente, o pedido feito pela autoridade policial, representação, como o requerimento do Ministério Público, devem conter as razões que indicam a necessidade ou conveniência e fundamentos da medida. Recebido a representação ou requerimento, o juiz terá o prazo de 24h., para decidir sobre a concessão ou não da prisão temporária, em despacho fundamentado, sob pena de nulidade. Como nos ensina o Professor Mirabete, no seu sempre percuciênte magistério. "O despacho que se decreta a prosão temporária deve ser fundamentado, e como no caso de prosão preventiva, não são suficientes meras expressões formais ou repetições dos dizeres da Lei. Deve a autoridade judiciária, apreciar os fundamentos de fato e de direito do pedido, motivar convenientemente a decisão referindo-se aos pressupostos exigidos em Lei conforme hipótese. Nada impede a reconsideração do despacho de decretação da prisão temporária caso se apresentem fatos que indicam não ser mais necessária" .
  • Mais uma questão atécnica da FCC.
    A autoridade policial REPRESENTA e o Ministério Público REQUER.
    Art. 2º da Lei 7.960/89.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Resolvida por eliminação.

  • Lembrando sempre que caso o crime seja HEDIONDO ou EQUIPARADO o prazo de prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período
  • Concordo em absoluto com Olavo, a questão coloca como se o MP REPRESENTASSE, e no caso ele REQUER!

    TJMA - REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA: 265782003 MA

     

    Ementa

    PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ADJETIVA PENAL E NA LEI 1.579/52. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA.

    I - Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal o requerimento de prisão preventiva resta limitado ao Ministério Público e a representação para a tomada dessa medida cautelar à autoridade policial competente, não havendo previsão legal dessa medida na Lei no. 1.579/52, que regulamenta as Comissões Parlamentares de Inquérito.

  • Apenas para complementar...
    O juiz não pode pedir a temporária do réu pelo fato do nosso sistema  não adotar a figura do juiz inquisidor. Assim, como a temporária só é requerida no inquérito policial, ao permitir que o juiz, de oficio, decrete a prisão em tela, fere alguns principios constitucionais, como o da imparcialidade do juiz. Há quem diga que o juiz, na prisão preventiva, só pode decretar de oficio na fase processual, pelos mesmos motivos.
  • ANULAÇÃO NA CERTA.
    MP NÃO REPRESENTA
  • Questão passivel de anulação, pois MP "requer", fica dificil aceitar um erro deste, pois ha questão só nesse sentido "requerer e representar", então não podemos coadunar com um erro desta questão!!!
  • Pra matar essa questão só por eliminação mesmo. A alternativa "a" é a menos errada.

    Autoridade policial → Representa
    MP → Requer (requerimento)           
  • Estava pronto para tecer um comentário quanto à atecnia da questão mas os colegas foram precisos!

    Chamo a atenção dos senhores para o fato de que em questões análogas a mesma Banca utilizou os termos corretos, quais sejam, REPRESENTAÇÃO  da AUTORIDADE POLICIAL e REQUERIMENTO do MINISTÉRIO PÚBLICO, como também já apontado pelos colegas.

    A Lei 12.403, reformadora do Sistema Prisional, estabelece nova redação ao art. 282 do CPP com o seguinte texto:

    “Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

    Só pra mostrar que não se trata de preciosismo acadêmico, mas de letra seca e fria de lei mesmo.

  • Discordo plenamente do gabarito, pois existe uma diferença entre REPRESENTAR  e REQUERER.
    O CPP é enfático ao declarar que: a autoridade policial REPRESENTA pela prisão temporária e o MP REQUER a prisão do indiciado.
    Bons estudos a todos!
  • Todas as questões acerca da Prisão Temporária que vi até agora são retiradas do texto "seco" da lei.
    A lei 7.960/89 é bem pequena. Para resolver as questões basta a simples leitura.
    Além disso, é necessário atentar para o prazo diferenciado de prisão previsto pela Lei dos Crimes Hediondos.
    Apenas isso já garante acerto em 95% das questões sobre Prisão Temporária.
  • Alternativa A correta

    Decretada de Oficio pelo Juiz somente Prisão Preventiva.
    Bons estudos
  • Outra questão que deveria ser anulada, pois o MP não representa, e sim requere a decretação da prisão temporaria. 

    representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

    Dessa forma, torna-se errada a alternativa "A".
  • Prisão temporária -> Lei 7960/89:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

  • Alguém poderia fazer a gentileza de explicar a diferença entre REPRESENTAR e REQUERER?

  • Representar significa solicitar, ou seja, a autoridade policial solicita ao Juiz que decrete a prisão temporária, podendo este negar.


    Já no caso de requerimento do MP, o Juiz não vai ter essa discricionariedade, ele deverá decretar a prisão temporária.

  • QUE QUESTÃO MALUCA É ESSA?!!! DIZ Q FOI ANULADA

  • Letra A

     

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • A menos errada é a letra A.

    Autoridade policial = representação

    Ministério Público = requerimento

  • Autoridade policial Representa

    MP Requer (requerimento)  

    Passível anulação.

  • NÃO ESQUEÇAM DO PACOTE ANTICRIME:

    Prisão Temporária: Jamais pode ser decretada de ofício, apenas por representação da autoridade policial ou requerimento do MP. Só ocorre na fase de investigação policia; APÓS o recebimento da denúncia/ queixa, ela não poderá ser decretada nem mantida.

    Prisão Preventiva: Não pode mais ser decretada de ofício, mas poderá ser substituída e revogada de ofício.

  • Digamos que a letra A é a menos errada

  • Me recusei responder essa questão!

    NENHUMA ESTÁ CORRETA

    Lei 7.960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • QUESTAO MUITOOOO ABSURDA KKKK

  • de ofício não ! provocado pelo delegado e m.p

ID
167677
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra A

    É o que reza o artigo 312 do CPP, vejamos:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Neste caso, verifica-se que nada importa em relação a qualidade do acusado, pouco valendo ser ele primário e de bons antecedentes, ou mesmo possuindo antecedentes criminais anteriores a nova acusação.

  • Complementando o comentário abaixo:
    A Prisão Preventiva poderá ser decretada nos casos em que a lei autorizar quando da apresentação ESPONTÂNEA do acusado à autoridade, como afirma o artigo 317 do CPP:
    " A apresentação espontânea do acusado à autoridade NÃO impedirá a decretação da Prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza"
    bons estudos a todos
  • Tenho uma dúvida quanto à letra C. Diz que não pode ser decretada para crimes punidos com detenção. Hoje essa alternativa realmente está errada, visto que não há mais requisitos quanto ao tipo de restrição da liberdade. Ou seja, tanto reclusão quanto detenção podem ter prisão preventiva. Mas na época dessa questão o CPP previa a preventiva para crimes ´punidos com reclusão. Pq a letra C estava errada?
  • Acredito q a questão está desatualizada tendo em vista o novo art. 312 e 313 do CPP trazidos pela L 12403/11. O art. 313 traz os casos de decretação da prisão preventiva.

    “Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

    IV - (revogado). 

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 

  • LETRA A

    hoje a LETRA C também estaria correta.
  • Witxel,
    A letra C não estaria correta, não! Veja o art. 313 do CPP!
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
    Perceba que o dispositivo legal não exige que a pena cominada seja de reclusão, mas apenas "privativa de liberdade", que envolve, também, a detenção.
  • Complementanto a excelente explicação da Ana, Segundo o art. 23 do CP: são espécies de pena:
    privativa de liberdade;
    restritivas de direito;
    de multa.
    Dentro as privativas de liberdade, estão a reclusão e detenção (art. 33, CP). No caso da Prisão preventiva, basta que o crime seja apenado com pena privativa de liberdade acima de 4 anos, não mencionando a necessidade de ser reclusão.
    A título de exemplo, um crime apenado com pena restritiva de liberdade, na modalidade detenção acima de 4 anos seria o infanticídio.
    Art. 123. Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
    Pena - detenção, de a 6 anos.
  • Vale a pena fazer destaque ao que diz o art. 313 do CPP, III nos casos de violência doméstica será admitida a prisão preventiva, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, assim concluo que para estes casos mesmo sendo a pena de detenção tal modalidade de prisão é plenamente aplicável.
    Por exemplo: Um crime de constrangimento ilegal art. 146 do CP determina a pena de detenção, assim sendo aplicado conforme a Lei 11.340 (violência doméstica), preenchendo-se os requisitos legais será possível decretação da prisão preventiva.

    Assim a meu ver a letra C está errada mesmo com as mudanças legais da nova lei de prisões. Me corrija caso esteja enganado.
    Bons estudos a todos.
  •  a) pode ser decretada para garantia da instrução criminal, ainda quando o acusado seja primário e de bons antecedentes. (CORRETA)

     

    b) é obrigatória nos casos de o acusado ser citado por edital e não constituir defensor. (INCORRETA)

    Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. ​

     

     c) não pode ser decretada no processo que apura a prática de crime punido com detenção. (INCORRETA)

    Só cabe prisão preventiva se ao crime for cominada (em abstrato) pena privativa de liberdade

     

     d) não necessita de decreto fundamentado, já que execepcional. (INCORRETA)

    Art. 315, CPP - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.  

     

     e) não pode ser decretada no caso de apresentação espontânea do acusado à autoridade. (INCORRETA)

    A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não impede a prisão preventiva nem a temporária.

  • Informação adicional sobre o item B: 

    Jurisprudência em Teses - STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA

    6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

     

    ___________________________

     

     

    Informação adicional sobre o item D: 

    Jurisprudência em Teses - STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA

    8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.

     

     

    9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

     

    11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

     

    12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

     

    15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA

  • LETRA A - CORRETA -

     

    Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:

     

    “HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentesa primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).

     

    “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).

  • A decretação da prisão preventiva somente pode estar fundamentada na existência de um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo possibilidade de decretação automática da medida, mas também não há hipótese de vedação automática de sua aplicação apenas em razão do fato de se tratar o réu de pessoa primária e de bons antecedentes.

  • Entendo o gabarito da questão e não concordo com ele, O fato do indiciado não ter antecedentes e ser primário, não o impede de ter praticado o crime contra ESPOSA, CRIANÇA, DEFICIENTE, IDOSOS e etc.

  • o texto do art 312 do CPP menciona "conveniência da instrução criminal" "garantia de ordem pública e ordem econômica" ... mas a alternativa A é a menos errada.

  • A letra E seria correta se estivesse falando da prisão em flagrante! Quando o cidadão se apresenta, ele já não está mais em flagrante...por isso os caras somem aí buscam um advogado e depois saem pela porta da frente da delegacia srrsrs