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ID
1082137
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Exceção de suspeição de magistrado deve ser julgada procedente quando o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 254, VI do CPP 
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 
    (...)
    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  •  

     Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Existe uma FRASE que pode servir de MACETE para os casos de suspeição, que desde que usei, nunca mais esqueci: SUSPEITO QUE (1) AMIGO ÍNTIMO (2) ESTÁ RESPONDENDO, (3) SUSTENTOU DEMANDA DE TERCEIRA OU (4) ACONSELHOU (5) TUTOR DE (6) SOCIEDADE INTERESSADA NO PROCESSO.

     

  • a questão está falando "exceção de suspeição", e a resposta dada foi quando há suspeição..ou eu que não entendi a pergunta...

  • Raquel,

    exceção aqui na questão não está no sentido de 'fora da regra comum'/ 'diferente da regra', mas sim como um meio de defesa indireto do réu.
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295813/excecao

  • Só uma observação para aquelas pessoas que assim como eu, tem dificuldades de diferenciar os casos de impedimento/suspeição no processo civil e processo penal. Pois bem, no Processo Penal, a relação do julgador com uma determinada Pessoa Jurídica é caso de SUSPEIÇÃO:  art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

    Por outro lado, no Processo Civil, se o julgador tiver alguma vinculação com Pessoa Jurídica ele será considerado IMPEDIDO (IMPEDIMENTO): 

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: 

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Os demais casos de suspeição e impedimento nos processos (Civil) e (Penal) guardam relativamente similitude. Espero ter ajudado.

  • Letra E.

    Art. 254, VI, "se for sócio, acionista ou administrador de sociedade de interessada no processo
  • Para gravar os motivos de suspeição no CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha o credor, tutor e sócio"

  • Para auxiliar na memorização e distinção das causas de suspeição e impedimento, utilizo 2 macetes:

     

    1º (menos eficaz): tento decorar as hipóteses de impedimento, pois são menos que as de suspeição; e

     

    2º (mais eficaz): as hipóteses de suspeição dizem respeito ao JUIZ com PESSOAS; as hipóteses de impedimento dizem respeito ao JUIZ com o PROCESSO para julgamento (é um pouco difícil de entender, mas se ler as hipóteses vai perceber...)

     

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: E

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Art. 254, VI, "se for sócio, acionista ou administrador de sociedade de interessada no processo

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,

    poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver

    respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter

    criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim,

    até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou

    responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer

    das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer

    das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade

    interessada no processo.

  • Casos de suspeição no PROCESSO CIVIL: P.A.S.I.C.A ( Lembro de uma Pá que é ''zika'')

    • Receber Presentes
    • Aconselhar acerca do objeto
    • Subministrar meios para atender despesas do litigio
    • Interessado no julgamento em favor de qualquer partes
    • Credora ou devedora, ou de seu conjuge ou companheiro, ou de parentes destes,em linha RETA até o 3° grau,inclusive
    • Amigo intimo ou inimigo de qualquer partes ou de seus advogados

    Acho bom decorar, tanto para n confundir com suspeição no cpp quanto para diferenciar de impedimento no cpc