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ID
1082143
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de determinada ação de improbidade administrativa, após o encerramento da fase instrutória, o juiz do processo chamou o feito para analisar atentamente os próximos trâmites processuais e concluiu pela inadequação da ação de improbidade. Nesse caso e de acordo com a Lei no 8.429/92,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429\92: Art. 17,   § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito

  • A questão não enseja maiores dilemas. Uma vez constatando o magistrado, em qualquer fase do processo, a inadequação da ação de improbidade, a lei de regência da matéria estabelece a providência a ser adotada, qual seja, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 17, §11, Lei 8.429/92).

    Gabarito: E





  • Além da previsão específica da Lei de Improbidade, poderíamos chegar à resposta com base na teoria geral do processo. É que as condições da ação se classificam em legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, na forma do art. 267, VI do CPC.


    O interesse de agir, por sua vez, "assenta-se na premissa de que deve-se extrair algum resultado útil, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional solicitada deve estar pautada sempre pelo binômio necessidade e adequação". 

    (http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/condi%C3%A7%C3%B5es-da-a%C3%A7%C3%A3o-no-processo-civil


    Assim, ainda que não houvesse o art. 17, §11 da LIA, seria o caso de extinção sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC.

  • GABARITO (E)

    Procedimento processual característico da LIA.

    juízo admissibilidade processual específico: Pode pessoa requerer investigação por autoridade adm., que aceitará ou não o requerimento, rejeitada não impede a mesma pessoa provocar o MP/Procuradoria diretamente.

    Aceito requerimento autoridade adm. designa comissão para investigar, comissão comunicará ao MP da investigação e, pode ainda representar ao MP pelas as Acautelatórias(sequestro etc) para que ele requeira do juiz, isso tudo sem a Ação ainda, fase "inquisitorial-investigativa.

    Feita a investigação MP propões ação, se deferida pelo juiz a acautelatória, logicamente MP obrigado a propor a ação de improbidade e em 30 dias, sob falta grave(analogia); pode também PJ interassada propor ação, logo os únicos legitimados ativos para propor ação de I.Adm. são MP e PJ interessada

  • FCC adora o art. 17 da 8429. Dica: decorar.

  • Nesse caso, deverá haver o reexame necessário invertido como condição de eficácia da decisão.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Lei 8.429\92: Art. 17,  § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito

  • GABARITO: LETRA E

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL

    Art. 17.  A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

  • FCC. 2014. No curso de determinada ação de improbidade administrativa, após o encerramento da fase instrutória, o juiz do processo chamou o feito para analisar atentamente os próximos trâmites processuais e concluiu pela inadequação da ação de improbidade E) extinguirá o processo sem julgamento de mérito.

     

     

    FCC. 2010. A) o juiz  ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶extinguir o processo sem julgamento do mérito, mesmo se reconhecer a inadequação da ação de improbidade. ERRADO. Art. 17, §11 da LIA.

     

    CESPE. 2013. O juiz extinguirá o  ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶o̶ sem julgamento de mérito, em qualquer fase do processo, caso seja reconhecida a inadequação da ação de improbidade. ERRADO. Não é o PAD! É o processo judicial!

     

     

    D) poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito, caso reconhecida a inadequação da ação,  ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶r̶e̶q̶u̶e̶r̶i̶d̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶n̶o̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶. ERRADO.

     O artigo 17, em seu parágrafo 11, diz "Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito."