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ID
1082149
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.666/93, o contratado é responsável, dentre outros, por encargos comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência a tais encargos,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93: Art. 71, § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

  • Só complementando, 

    Lei 8.666/93

    Art. 71 [...]

    § 2º  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Regra geral: O contratado responde por tudo.

    Existem 2 exceções, 1 na Lei 8666/93 e 1 na Jurisprudência

    Lei 8666/93: O Estado responde SOLIDARIAMENTE em relação aos encargos previdenciários.

    Jurisprudência: Nos contratos de terceirização (limpeza, segurança, manutenção..), o Estado contratante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas verbas trabalhistas não adimplidas( não pagas) pela empresa terceirizada, desde que fique provado que o Estado não fiscalizou.

  • Conforme dispõe a LCC no art. 71, regra geral, cabe ao contratado o cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado quanto a estes encargos não enseja, por si só, a modificação contratual que onere a Administração Pública.  LETRA "C".

    A exceção fica por conta dos débitos de natureza previdenciária(§1º), a quem a lei conferiu responsabilidade solidária entre Administração e Contratado na forma da legislação previdenciária, art. 31 da Lei 8.212.

    A justiça trabalhista, outrora, conferia solidariedade entre Administração Pública e Contratado quanto aos débitos trabalhistas. O que ensejou a Sumula 331 TST:

    "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.        (I II III  IV omissis)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI –omissis"

    Na ocasião, houve divergências entre o entendimento do TST e a letra da LCC.

    até que O STF, ao declarar constitucional o §1º do art. 71 da Lei de Licitações, nos autos da ADC 16, isentou o Poder Público de se responsabilizar pelos direitos dos trabalhadores que lhe prestam serviço, ao talante de empresas terceirizantes por ele contratadas. contudo, ponderou que o TST deve analisar in concreto (caso a caso) se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166785



  • No que se refere à uma possível inadimplência do contratado, durante a execução do contrato, a Lei 8.666/93 disciplina o tema em seu art. 71, §1º, de seguinte conteúdo:  

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.  

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."  

    Da simples leitura de tal dispositivo legal, não podem restar dúvidas de que a única alternativa correta encontra-se na letra "c".  

    Resposta: C 
  • Jurisprudencialmente, a letra A é correta.

     

    Mas, de certa forma, a letra C é "regra geral".

  • Ao meu ver, não há que se falar em exceção à regra e apontar os encargos oriundos de relação de trabalho, haja vista a questão ter sido clara no enunciado: "(...) por encargos comerciais (...)".

     

    Bons estudos!

  • c)não transfere à Administração pública a responsabilidade por seu pagamento. GABARITO

    8.666: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    O enuciado pede de acordo com a Lei no 8.666/93, cuidado quando a questão trouxer sobre o entendimento do supremo:

    Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos paraverificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

    Retirado:  Lei 8.666 comentada pelo estratégia concursos.

  • Chamada alea ordinaria..

  • ADC 16/DF: “restou assentado que a declaração de constitucionalidade do § l.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 NÃO afastaria o reconhecimento, in concrecto, de eventual responsabilização subsidiária, em bases excepcionais, por parte da entidade da administração pública, quando se comprovar seu comportamento culposo (i.e., culpa in eligendo ou in vigilando)". “O que o STF não admite é que a Justiça do Trabalho, de forma generalizada, automática, objetiva, independente das circunstâncias do caso concreto e de comprovação de conduta culposa do poder público contratante, pretenda sempre lhe atribuir responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas” (ALEXANDRINO, 2017, p. 630)

    Atenção! Info 862, STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (STF, Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 26/4/2017 - repercussão geral).

               ASSIM, por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na ADC 16 que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

  • 8.666: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato

  • Macete que vi aqui no QC:

    A Administração não se responsabiliza pelos encargos (TRAFICO):

    TRA - Trabalhistas

    FI - Fiscais

    CO - Comerciais