-
Lei 8.666/93: Art. 71, § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
-
Só complementando,
Lei 8.666/93
Art. 71 [...]
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
-
Regra geral: O contratado responde por tudo.
Existem 2 exceções, 1 na Lei 8666/93 e 1 na Jurisprudência
Lei 8666/93: O Estado responde SOLIDARIAMENTE em relação aos encargos previdenciários.
Jurisprudência: Nos contratos de terceirização (limpeza, segurança, manutenção..), o Estado contratante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas verbas trabalhistas não adimplidas( não pagas) pela empresa terceirizada, desde que fique provado que o Estado não fiscalizou.
-
Conforme dispõe a LCC no art. 71, regra geral, cabe ao contratado o cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado quanto a estes encargos não enseja, por si só, a modificação contratual que onere a Administração Pública. LETRA "C".
A exceção fica por conta dos débitos de natureza previdenciária(§1º), a quem a lei conferiu responsabilidade solidária entre Administração e Contratado na forma da legislação previdenciária, art. 31 da Lei 8.212.
A justiça trabalhista, outrora, conferia solidariedade entre Administração Pública e Contratado quanto aos débitos trabalhistas. O que ensejou a Sumula 331 TST:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (I II III IV omissis)
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI –omissis"
Na ocasião, houve divergências entre o entendimento do TST e a letra da LCC.
até que O STF, ao declarar constitucional o §1º do art. 71 da Lei de Licitações,
nos autos da ADC 16, isentou o Poder Público de se responsabilizar
pelos direitos dos trabalhadores que lhe prestam serviço, ao talante de
empresas terceirizantes por ele contratadas. contudo, ponderou que o TST deve analisar in concreto (caso a caso) se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166785
-
No
que se refere à uma possível inadimplência do contratado, durante a execução do
contrato, a Lei 8.666/93 disciplina o tema em seu art. 71, §1º, de seguinte
conteúdo:
"Art. 71. O
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das
obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
Da simples leitura de tal
dispositivo legal, não podem restar dúvidas de que a única alternativa correta
encontra-se na letra "c".
Resposta: C
-
Jurisprudencialmente, a letra A é correta.
Mas, de certa forma, a letra C é "regra geral".
-
Ao meu ver, não há que se falar em exceção à regra e apontar os encargos oriundos de relação de trabalho, haja vista a questão ter sido clara no enunciado: "(...) por encargos comerciais (...)".
Bons estudos!
-
c)não transfere à Administração pública a responsabilidade por seu pagamento. GABARITO
8.666: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O enuciado pede de acordo com a Lei no 8.666/93, cuidado quando a questão trouxer sobre o entendimento do supremo:
Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos paraverificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).
Retirado: Lei 8.666 comentada pelo estratégia concursos.
-
Chamada alea ordinaria..
-
ADC 16/DF: “restou assentado que a declaração de constitucionalidade do § l.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 NÃO afastaria o reconhecimento, in concrecto, de eventual responsabilização subsidiária, em bases excepcionais, por parte da entidade da administração pública, quando se comprovar seu comportamento culposo (i.e., culpa in eligendo ou in vigilando)". “O que o STF não admite é que a Justiça do Trabalho, de forma generalizada, automática, objetiva, independente das circunstâncias do caso concreto e de comprovação de conduta culposa do poder público contratante, pretenda sempre lhe atribuir responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas” (ALEXANDRINO, 2017, p. 630)
Atenção! Info 862, STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (STF, Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 26/4/2017 - repercussão geral).
ASSIM, por maioria, o Plenário confirmou o entendimento adotado na ADC 16 que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
-
8.666: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato
-
Macete que vi aqui no QC:
A Administração não se responsabiliza pelos encargos (TRAFICO):
TRA - Trabalhistas
FI - Fiscais
CO - Comerciais