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ID
1082155
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em ação civil pública, para anulação de contrato administrativo, na qual preliminar invoque a inconstitucionalidade de lei municipal, será possível, quanto ao controle de constitucionalidade, em decisão proferida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b".

    A Ação Civil Pública é um instrumento que tem por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Como, em regra, possui efeitos erga omnes, alguns doutrinadores entendiam que não poderia haver controle de constitucionalidade em sede de ACP. Entretanto, o STF já decidiu que pode haver controle de constitucionalidade em ACP, desde que o controle seja INCIDENTAL, ou seja, desde que não seja o objeto principal da ação, pois a ACP não pode ser usada como substituta da ADI.

  • LETRA B



    Controle DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE:

    - exercido por qualquer juiz ou Tribunal em qualquer tipo de processo

    - diante de um CASO CONCRETO;

    - POSSUI EFEITOS INTER PARTES;



    Controle CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE:

    - exercido pelo STF;*****

    - por meio das ações típicas de controle - art. 103 CF: ADI, ADC, ADI por Omissão e ADPF.

    - diante de um CASO ABSTRATO;

    - POSSUI EFEITOS ERGA OMNES.

    *****Acrescentando o comentário do colega Luiz Melo: o controle concentrado também pode ser exercido pelos TJ's, frente à impugnação de normas da Constituição Estadual ou Normas Municipais (neste caso somente o TJ é competente em sede de ADI). 

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº. 7.347/85. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De acordo com a doutrina majoritária e o atual posicionamento dominante no STF, desde que o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental se constitua verdadeira causa de pedir e não propriamente o pedido, resta perfeitamente cabível o controle de constitucionalidade difuso em abstrato mediante o instrumento da Ação Civil Pública da Lei n. 7.347/85. 2. A declaração de inconstitucionalidade pela Ação Civil Pública não possui o condão de produzir efeito erga omnes. 3. Caberá controle difuso, em sede de ACP tão somente como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 4. Possui razão o apelante, pois, pode-se observar que a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 98, do Decreto 2.521/98 não é o objeto único da demanda, nem tampouco o objeto principal, atuando como simples questão prejudicial. 5. É cabível o controle de constitucionalidade difuso, em abstrato mediante o instrumento da Ação Civil Pública da Lei n. 7.347/85, sendo, portanto, a via eleita adequada para propor a ação em questão. 6. Apelação a que se dá provimento.

    (TRF-1 - AC: 199934000341803 DF 1999.34.00.034180-3, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 06/08/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.620 de 16/08/2013)

  • Cuidado com o comentário da Dany _ Karol, pois o controle concentrado também pode ser exercido pelos TJ's, frente à impugnação de normas da Constituição Estadual ou Normas Municipais (neste caso somente o TJ é competente em sede de ADI). 

  • Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10283 

    Incidentalmente, como instrumento de controle difuso e concreto, a ação civil pública poderá acarretar a declaração de (in)constitucionalidade de lei ou ato normativo, com efeito inter partes, desde que referida declaração seja a causa de pedir e não propriamente o pedido.

  • Mas atente-se à regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945).  No entanto, sendo os efeitos da declaração reduzidos somente às partes (sem amplitude erga omnes), ou seja, tratando-se de “... ação ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo” (STF, Rcl 602-6/SP), aí sim seria possível o controle difuso em sede de ação civil pública, verificando-se a declaração de inconstitucionalidade de modo incidental e restringindo-se os efeitos inter partes.

    LENZA, Pedro, Direito constitucional esquematizado, 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p.409.

  • Marcelo Novelino:  Tanto o STJ quanto o STF admitem a possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental. Para que não haja uma usurpação da competência do STF, a inconstitucionalidade não pode ser objeto do pedido, mas apenas o seu fundamento ou uma questão incidental (STJ REsp 557.646; STF RE 227.159). Se o objeto do pedido for a declaração de inconstitucionalidade, a ação civil pública estará sendo utilizada como sucedâneo da ADI, o que não pode ocorrer. Se a ação civil pública for utilizada como uma espécie de ADI, ou seja, se se constatar a usurpação da competência do STF, admite-se a propositura de Reclamação para o STF.
    No caso, o pedido da ação civil pública é a anulação do contrato administrativo, tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade da lei municipal. Sendo assim, é possível a sua utilização como instrumento e controle incidental ou difuso de inconstitucionalidade.
  • -

    GAB: B

     

    para responder as questões da FCC é preciso saber as palavras-chave:


    tipo, a questão fala que houve uma Ação Civil Pública para discutir um contrato feito inter partes
    que incidentalmente surgiu a possibilidade de se questionar a inconstitucionalidade de uma lei
    ( opa, então tempos controle difuso- eliminamos as assertivas A, C e E)

    Outra coisa é que a questão deixou clara que, quem proferiu a decisão foi um Juiz do primeiro grau.

    E sobre esse assunto, o que temos certeza é que a CF prevê que as decisões do STF  erga omnes.

     

    A letra C é que mais bate com as informaçoes acima.

     

    Ademais, não custa lembrar que:
    controle difuso = acontece diante de um caso concreto = por tanto é uma situação incidental = efeito apenas interpartes

    controle concentrado = acontece quando meramente querem discutir a Lei = recai sobre todos.

     

     

    #avante

    #muitapráticapraentenderesseassunto

    #quemestudapassa

     

  • Lembrando que o STF mudou sua jurisprudência e passou a adotar efeito vinculante e erga omnes de declaração incidental de inconstitucionalidade. 

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.

    Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

     

  • Com a leitura do enunciado, meu caro aluno, é possível perceber que não estamos diante de uma das ações do controle concentrado de constitucionalidade. Sendo assim, podemos descartar de imediato as alternativas, ‘a’, ‘c’ e ‘e’.

    Quanto a letra ‘d’, também é falsa, pois as decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade produzirão, em regra, efeitos inter partes – nesse sentido, a lei continuará tendo vigência.

    Por fim, você já deve ter identificado a letra ‘b’ como nossa resposta, visto que realmente estamos diante de um controle difuso, com efeitos inter partes (limitados às partes). 

  • GABARITO: B

    A questão quer saber se você sabe!
    "O pedido de inconstitucionalidade em ACP não pode ser o objeto principal, mas sim incidental"

     

    a) o exercício do controle concentrado e com extensão dos efeitos da decisão à retirada de vigência da lei assim declarada inconstitucional.

     

    ERRADO:

    Juízo de primeiro grau exercer o controle difuso.

     

    b) apenas o exercício da modalidade de controle difuso, com efeitos limitados às partes no caso concreto.

     

    CORRETO: 
    O controle difuso o efeito é inter partes no caso concreto.

     

    c) o exercício da modalidade de controle concentrado, embora limitados os efeitos às partes no caso concreto.

     

    ERRADO:

    O juízo de primeiro grau exerce controle difuso!

     

    d) o exercício da modalidade de controle difuso e com extensão dos efeitos da decisão à retirada de vigência da lei assim declarada inconstitucional.

    ERRADA:

    Não é o juízo de primeiro grau que suspende a vigência de uma lei inconstitucional.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

     

    e) o exercício de controle concentrado, mas sem possibilidade de se retirar a vigência da lei, salvo se a decisão for confirmada pelo Tribunal de Justiça.

    ERRADO:

    Juízo de primeiro grau exerce o controle difuso!

     

    Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000 — Inf. 212/STF).
     

    Mas atente à regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945)

  • GABARITO: B)

    Informativo 212/STF: o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.