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ID
1082161
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte, gera para o ente público, diante da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D CORRETA. 

    Art. 145, inciso II, CF - "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". 

  • LETRA D

    Diferenças entre Taxa e Tarifa:



    1) COMPULSORIEDADE: essa compulsoriedade se refere à utilização o serviço.

    TAXA: Há compusoriedade na utilização do serviço, porque há, no caso, um interesse público maior.

    A compulsoriedade está sumulada no verbete 545 do STF

    Exemplo: Taxa de utilização e lixo - não se pode dizer que não se quer a coleta em sua residência, pois é necessário para a saúde pública, de um modo geral, que o lixo seja sempre recolhido.

    TARIFA: No caso da tarifa a utilização é facultativa, não se podendo impor.

    Exemplo: Serviço de telefonia. Não importa quão importante possa ser o serviço prestado, fundamental é saber que se pode viver sem ele, pode se optar por não possuir um telefone.



    2) ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO: Nesse caso, a essencialidade de que se trata aqui não é a mesma da contida no CDC. O que se deve ter em mente quando se fala de essencialidade da taxa é se o serviço é típico ou atípico, ou seja se é próprio do estado ou não.

    TAXA: Serviço típico, próprio de Estado;

    TARIFA: pode ser exercido por particular, sendo o mesmo comercial ou industrial.



    3) SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO:

    TAXA: por conta da compulsoriedade do serviço, na taxa este não é solicitado.

    TRARIFA: o serviço é solicitado pelo usuário, pois a tarifa é contratual. Contratos administrativos de adesão, é verdade, mas diferencia da taxa, que é tributo, por ser contratual.



    4) UTILIZAÇÃO POTENCIAL:

    TAXA: É consenso que a utilização potencial é critério de cobrança da taxa, ou seja, mesmo que você e regra, nunca que, como no caso da taxa de incêndio, o fato da possibilidade de utiliza (potencial), autoriza a sua cobrança.

    TARIFA: Regra geral é que a tarifa só deve ser cobrada se a utilização for efetiva. Contudo, há a previsão da tarifa mínima, que não deixa e ser uma utilização potencial, ou seja, mesmo que não use, tem que pagar, pela manutenção do serviço, este é o entendimento do STJ. É o raciocínio da solidariedade.

    http://prolegem.blogspot.com.br/2009/09/diferenca-entre-taxa-e-tarifa.html

  • Depois da aula do prof. Claudio Borba do EVP, 
    Apareceu serviços publicos específicos EEEEEEEEEEEE...... divisíveis, se refere a taxas.
    Por ele dá bastante ênfase ao EEEEEE... nunca esqueci... rsrs

  • Pra corroborar com a galera

    CTN

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    "toca o barco"

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.