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ALTERNATIVA D CORRETA.
Art. 145, inciso II, CF - "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
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LETRA D
Diferenças entre Taxa e Tarifa:
1) COMPULSORIEDADE: essa compulsoriedade se refere à utilização o serviço.
TAXA: Há compusoriedade na utilização do serviço, porque há, no caso, um
interesse público maior.
A compulsoriedade está sumulada no verbete 545 do STF
Exemplo: Taxa de utilização e lixo - não se pode dizer que não se quer a coleta
em sua residência, pois é necessário para a saúde pública, de um modo geral,
que o lixo seja sempre recolhido.
TARIFA: No caso da tarifa a utilização é facultativa, não se podendo impor.
Exemplo: Serviço de telefonia. Não importa quão importante possa ser o serviço
prestado, fundamental é saber que se pode viver sem ele, pode se optar por não
possuir um telefone.
2) ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO: Nesse caso, a essencialidade de que se trata aqui
não é a mesma da contida no CDC. O que se deve ter em mente quando se fala de
essencialidade da taxa é se o serviço é típico ou atípico, ou seja se é próprio
do estado ou não.
TAXA: Serviço típico, próprio de Estado;
TARIFA: pode ser exercido por particular, sendo o mesmo comercial ou
industrial.
3) SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO:
TAXA: por conta da compulsoriedade do serviço, na taxa este não é solicitado.
TRARIFA: o serviço é solicitado pelo usuário, pois a tarifa é contratual.
Contratos administrativos de adesão, é verdade, mas diferencia da taxa, que é
tributo, por ser contratual.
4) UTILIZAÇÃO POTENCIAL:
TAXA: É consenso que a utilização potencial é critério de cobrança da taxa, ou
seja, mesmo que você e regra, nunca que, como no caso da taxa de incêndio, o
fato da possibilidade de utiliza (potencial), autoriza a sua cobrança.
TARIFA: Regra geral é que a tarifa só deve ser cobrada se a utilização for
efetiva. Contudo, há a previsão da tarifa mínima, que não deixa e ser uma
utilização potencial, ou seja, mesmo que não use, tem que pagar, pela
manutenção do serviço, este é o entendimento do STJ. É o raciocínio da
solidariedade.
http://prolegem.blogspot.com.br/2009/09/diferenca-entre-taxa-e-tarifa.html
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Depois da aula do prof. Claudio Borba do EVP,
Apareceu serviços publicos específicos EEEEEEEEEEEE...... divisíveis, se refere a taxas.
Por ele dá bastante ênfase ao EEEEEE... nunca esqueci... rsrs
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Pra corroborar com a galera
CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
"toca o barco"
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.