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Gabarito C.
I Correta. "Art. 14-B - O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento."
II Errada. Podem celebrar convênios com a União. "Art.14-B, § 1o - O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União."
III Correta. "Art. 14-B, § 2o - Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.”
Fonte: Lei 12.466/11.
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Gabarito C.
I. "Art. 14-B - O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento."
CERTO
II . Podem celebrar convênios com a União. "Art.14-B, § 1o - O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União."
ERRADO
III. "Art. 14-B, § 2o - Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.”
CERTO
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Gente, essa lei estava no edital? Não consegui localizar onde esta lei se insere...
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA e ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL
Direito Previdenciário: Seguridade social, previdência social, saúde e assistência social: conceituação, princípios e disposições constitucionais. Lei nº 8.212 /1991: Do financiamento da seguridade social, dos contribuintes, da contribuição do segurado, contribuinte individual e facultativo, do salário de contribuição, da arrecadação e recolhimento das contribuições, da modernização da previdência social. Lei nº 8.213/1991: Do plano de benefícios da previdência social: dos regimes de previdência social. Do regime geral de previdência social: dos beneficiários, dos segurados, dos dependentes, das inscrições. Das espécies de prestações. Dos benefícios: da aposentadoria por invalidez, da aposentadoria por idade, da aposentadoria por tempo de serviço, da aposentadoria especial, do auxílio-doença, do salário família, do salário maternidade, da pensão por morte, do auxílio reclusão, dos pecúlios, do auxílio acidente. Do serviço social, da habilitação e da reabilitação profissional, da contagem recíproca de tempo de serviço. Lei nº 8.080/1990 e Lei nº 8.742/1993.
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Manoela Jorge, a Lei 8.080 está no penúltimo tópico do edital. Veja o seu comentário e o enunciado da questão. Abraços