SóProvas


ID
1082176
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal veda expressamente a bitributação e o “bis in idem”. Sobre este tema,

Alternativas
Comentários
  • Item "c" errado:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e

    não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


  • Resposta: "e"

    Nada obsta a que uma contribuição para a seguridade social surja com fato gerador ou base de cálculo de um imposto listado na CF. O que se proíbe é a coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outras contribuições!! A diferença está na destinação: o imposto tem destinação NÃO vinculada, enquanto as contribuições sociais têm destinação vinculada!

    Segundo o prof. Sabbag, em seu livro "Elementos do Direito: Direito Tributário", 9ª edição, p. 138: " Esta 'adaptação hermenêutica' adveio da exegese insculpida no STF, para o qual 'não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do art. 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição'.

    Nota: Conferir a esse respeito, no STF: RE 242.615, RE 228.321, RE 258.470.

  • CF - Art. 145. [...]

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


  •   Bis in idem significa repetição sobre o mesmo (bis-repetido, in idem-a mesma coisa)

    -  Mesmo poder tributário competente

    -  Cria um imposto repetido sobre a mesma coisa

    -  Segundo tributo com nome diferente, advindo da mesma autoridade tributante, recaindo sobre ato já tributado. P.ex. IPVA. O competente para instituir são os E-M. Depois de instituído esse imposto suponhamos que ele institua o IPAR – imposto sobre automóveis rodantes. Estaríamos claramente diante do bis in iden.

      OBSERVAÇÃO- Os impostos extraordinários constituem-se numa bitributacão ou num bis in idem?  Ricardo Cunha Chimenti entende que se trata de uma bitributacao, já ROQUE CARRAZA entende que se trata de um bis in idem.
    Quanto ao assunto lembramos o ensinamento de R.C. Chimenti que expressa: “A bitributação só e  legal se constitucionalmente autorizada, a exemplo do imposto extraordinário previsto n inciso II do Art. 154 da CF. Advirto que Roque Carraza denomina este exemplo do imposto extraordinário de bis in idem e não de bitributaçao (Curso de Direito Constitucional Tributário, 4 ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1993, p.258).


  • Por exemplo: Existe a CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido) e o IPRJ = ambos podem incidir sobre o Lucro;

  • Só pensar no salário de um trabalhador. Sobre ele Incide tanto imposto de renda quanto contribuição previdenciária, por exemplo.

  • Alternativa E

    BITRIBUTACAO - mais de um ente tributando o mesmo fato gerador. Regra geral eh vedada. Excecao Imposto Extraordinario de guerra.

    BIS IN IDEM - mesmo ente tributando mais de uma vez o mesmo fato gerador. Regra geral eh vedado, contudo a CF pode estabelecer algumas excecoes como eh o caso das contribuicoes sociais. alternativa E


  • Mais uma m* da FCC.


    A vedação do bis in idem alcança as contribuições sociais em relação a competência residual disposta no art 195, ¶4°:


    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    Alternativa E, errada.

    Não há resposta.


    Em relação ao comentário de "Mila R Coelho" a jurisprudência colacionada, correta, diga-se, não retira o erro da alternativa "e", uma vez que a vedação bis in idem entre contribuições permanece na visão jurisprudencial, o que torna a primeira oração da assertiva incorreta.

  • O IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA também é exceção à regra da bitributação:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


  • Art. 77, §ú, CTN: as taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao dos impostos.

  • alternativa "E"   CORRETA  -    No caso do “bis in idem” essa vedação é relativa, pois as contribuições especiais, notadamente contribuições sociais, podem adotar o mesmo fato gerador e mesma base de cálculo que os impostos (exemplo: o artigo 195, I, c, CF diz que compete à União instituir contribuição social sobre o lucro da pessoa jurídica. Tanto o IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quanto o CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são de competência da União e em ambos os casos o fato gerador é o lucro, portanto, permitindo-se o “bis in idem”).

    A- art. 77, §único Código Tributário;

    B- não se restringe apenas as taxas entre si, art. 77,§ú. CTN;

    C- art. 154, I da CF

    D- a vedação não alcança os impostos extraordinários

  • Os impostos residuais não podem ter FG ou BC igual a de imposto já existente. 

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    Conforme já referido essa vedação não vale para as contribuições "residuais", que poderão ter BC e FG igual a de imposto já existente.

  • "Apesar de não se coadunar com o princípio da praticabilidade que deve nortear todo sistema
    tributário, não há, no texto constitucional brasileiro, uma genérica vedação expressa ao bis in idem.
    Assim, a União está autorizada a criar contribuição social para financiamento da seguridade social
    incidente sobre a receita ou faturamento (CF, art. 195, I, b). No exercício de tal competência, a União
    Federal instituiu não somente uma, mas duas contribuições (COFINS e PIS), num cristalino exemplo de
    bis in idem.
    "

    Trecho do livro do Ricardo Alexandre.

  • Impostos residuais      

    IDENTIDADE BC: impostos residuais x impostos existentes: NÃO PODE. (Aqui a CF já falava)

    IDENTIDADE BC: impostos residuais x contribuições sociais existentes: NÃO PODE. (Aqui o STF meteu o bico)

     

    Contribuições Sociais

    IDENTIDADE BC: contribuições sociais residuais x contribuições sociais existentes: NÃO PODE. (mesmo regra dos impostos) 

    IDENTIDADE BC: contribuições sociais residuais x  impostos existentes: PODE (STF entendeu assim !!!)

  • Constituição Federal:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

    siga @direitocombonfim no insta https://instagram.com/direitocombonfim