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Segundo DI PIETRO (2014: pág. 210) — ATRI BUTOS = Visto que o ato administrativo é espécie de ato jurídico, cumpre apresentar os
atributos que o distinguem dos atos de direito privado, ou seja, as características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público.
Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores na indicação dos atributos do ato administrativo; alguns falam apenas em executoriedade; outros acrescentam a presunção de legitimidade; outros desdobram em inúmeros atributos, compreendendo a imperatividade, a revogabilidade, a tipicidade, a estabilidade, a impugnabilidade, a executoriedade (que alguns desdobram em executoriedade e exigibilidade) . Serão aqui consideradas a presunção de legitimidade ou de veracidade, a imperatividade, a executoriedade e a autoexecutoriedade, que correspondem, na realidade, a verdadeiras prerrogativas do poder público, dentre as muitas que o colocam em posição de supremacia sobre o particular, já que os atos por este editados não dispõem dos mesmos atributos; será analisada também a tipicidade.
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Atributos Atos Jurídicos:
- Presunção de legitimidade (Iuris Tantum)
-Imperatividade;
-Coercitividade;
-Exigibilidade (Ex.Multa);
-Auto-Executoriedade (tem que ser expresso e lei, salvo se não tiver outra solução.);
-Tipicidade (previsto em lei).
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Atributos dos ATOS ADMINISTRATIVOS: PATIE
P - PRESUNÇÃO de LEGITIMIDADE e de VERACIDADE;
A - AUTOEXECUTORIEDADE;
T - TIPICIDADE;
I - IMPERATIVIDADE;
E - EXIGIBILIDADE (COERCIBILIDADE)..
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GABARITO: E
Mnemônico: PAI
Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):
P = Presunção de legitimidade.
A = Auto-executoriedade
I = Imperatividade.
Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade e Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…
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Item A tbm tá estranho...