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Art. 33 do CTN: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
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Pessoal,
valor venal nada mais é do que o valor de venda do bem (valor de mercado). Veja em notícia do STJ de 17/10/2013: "É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma.
Se a questão pedisse a literalidade da lei estaria perfeita, mas da forma cobrada resta sem alternativa correta.
Bons estudos.
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Fundamento das demais alternativas (corretas):
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios (A), sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (C), localizado na zona urbana do Município (D).
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QUESTAO DESATUALIZADA
VALOR VENAL = VALOR DE MERCADO
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O comentário do colega bernardo duarte está equivocado, pois a decisão a qual ele se refere verificava a Base de Cálculo do ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis), este sim pode ser superior ao Valor Venal do Bem, seguindo o Valor de Mercado.
O IPTU continua seguindo a regra do art. 33, CTN: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
BASE DE CÁLCULO:
ITBI: valor de mercado do bem;
IPTU: valor venal do bem;
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No caso de IPTU, o valor venal do bem é o calculado conforme PGV criada por lei, q não necessariamente será o valor de mercado......