Os fatos jurídicos em sentido amplo dividem-se em:
I.Fatos jurídicos em sentido estrito (os acontecimentos naturais)
II. Atos jurídicos (os acontecimentos humanos).
Assim, atos jurídicos são manifestações da vontade humana que geram efeitos jurídicos, consistindo esses efeitos na criação, modificação ou extinção de relações jurídicas.
Os Atos Jurídicos em sentido ESTRITO são aqueles que DERIVAM de um COMPORTAMENTO HUMANO, nos quais os EFEITOS jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos) estão fundamentalmente PREVISTOS EM LEI. Neste tipo de ATO a manifestação de vontade NÃO se SUBORDINA ao campo da autonomia privada, ou seja, O AGENTE NÃO POSSUI A FACULDADE DE MOLDAR OS EFEITOS QUE SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PRODUZIRÁ:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Art. 9o Serão registrados em registro público:
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
Negócios Jurídicos
O negócio
jurídico é todo ato
decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a
efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado
objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são
previamente instituídos pelas normas de direito, porém,
os meiospara a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas,
que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro
que sem ultrajar Os limites legais.
O
negócio jurídico mais comum é
o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo.
Atos Jurídicos no Sentido
Amplo
O
Ato jurídico “lato sensu”,necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada,
ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana.
Para
que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da
declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.
Convém
ressaltar que os efeitos
jurídicos decorrentes da volição humana são instituídos pela norma jurídica,
assim como os provenientes da ação da natureza também o são. Porém, no âmbito
dos atos jurídicos, o caminho para a realização dos objetivos visados pelo
declarante da vontade depende da natureza ou do tipo do ato realizado. Tal
caminho terá que ser seguido na conformidade da lei ou poderá ser traçado
autonomamente pela parte interessada.
Atos Jurídicos “Stricto Sensu”
Conforme
a doutrina pandeccista alemã, os atos jurídicos no sentido estrito são aqueles
decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou
seja, uma manifestação
volitiva submissa à lei.
São
atos que se caracterizam pela ausência
de autonomia do interessado para auto regular sua vontade, determinando
o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos.
Nesse
diapasão, o ato jurídico é uma manifestação de vontade, definida pela lei,
"não havendo qualquer dose de escolha da categoria jurídica e inexistindo
vontade qualificada".
A
denominação de negócios jurídicos unilaterais decorre da classificação do
negócio jurídico quanto ao número de declarantes, que, nesta hipótese,
apresenta a manifestação de vontade de apenas uma das partes.
http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/fatoatonegociojuridico.htm