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ERRADA,
6. A autoridade pública poderá participar em conselhos de administração e fiscal de empresa privada da qual a União seja acionista?
Sim. Desde que a participação resulte de indicação institucional da autoridade pública competente. É importante observar nesses casos a vedação para participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.http://etica.planalto.gov.br/perguntas_freq/copy_of_eleicoes
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Questão errada, de acordo com o previsto no inciso X, do art 117 da Lei 8.112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do
caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros; e (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
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Resolução nº8, de 25 de setembro de 2003
A CEP com o objetivo de orientar as autoridades submetidas ao Código de conduta da Alta Administração federal na identificação de situações que possam suscitar conflitos de interesse, esclarece o seguinte:
item 5.A participação de autoridade em conselhos de administração e fiscal de empresa privada, da qual a União seja acionista, somente será permitida quando resultar de indicação institucional da autoridade pública competente.Nestes casos,é-lhe vedado participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesse com o Poder Público.
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Contribuindo!!!!
Q352013 [img id="ico-que-res-352013" alt="Questão resolvida por você." src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png"> Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Ética na Administração PúblicaCada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do Código de Ética dos servidores do STF.
Caio, detentor de cargo efetivo na alta administração do STF, é acionista de 10% de determinada sociedade empresária. Nessa situação, a referida sociedade empresária estará impedida eticamente de negociar com o poder público enquanto Caio ocupar cargo naquela Corte
G:Errado
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Não entendi pq a questão diz q independente de a União ser acionista ou não...
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Valeu Juliana- MissãoPRF !!!!!!
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Nem enxerguei que era empresa privada, e mesmo assim,
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ERRADÍSSIMO
a autoridade pública tem OBRIGAÇÃO, inclusive contratual de participar.........
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Errada.
Lei 8.112/90
Art. 117. Ao
servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
(...)
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do
caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros; e (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - gozo de licença para o trato de interesses
particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre
conflito de interesses.
(Incluído pela Lei
nº 11.784, de 2008)
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Lei 8112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Portanto...
ERRADO.
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SALVO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário!
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Resposta: ERRADO.
Conforme o art. 117 do Estatuto do Servidor Público: "Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
Não obstante, o art. 117, parágrafo único, I, do Estatudo do Servidor Público, prevê uma entre duas exceções à vedação supracitada: "participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros". Desse modo, se a União tem participação de determinada empresa ou entidade, é permitida a participação do servidor em seus conselhos de administração e fiscal; não havendo participação da União no capital da empresa ou da entidade, permanece a interdição.
Espero ter contribuído...
Abraços!
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Se a União tem participação de determinadas empresa ou entidade, é permitida a participação do servidor em seus conselhos de administração e fiscal.
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É vedado às autoridades públicas a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas privadas, independentemente de a União ser ou não uma de suas acionistas.
Lei 8112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
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INDEPENDENTEMENTE? SEI NÃO EIM.
GAB> ERRADO
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Minha contribuição.
8112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Abraço!!!