SóProvas


ID
1082728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDIC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

No que se refere à ética no serviço público, julgue os itens seguintes.

É vedado às autoridades públicas a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas privadas, independentemente de a União ser ou não uma de suas acionistas

Alternativas
Comentários
  • ERRADA,

    6. A autoridade pública poderá participar em conselhos de administração e fiscal de empresa privada da qual a União seja acionista?

    Sim. Desde que a participação resulte de indicação institucional da autoridade pública competente. É importante observar nesses casos a vedação para participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.http://etica.planalto.gov.br/perguntas_freq/copy_of_eleicoes

  • Questão errada, de acordo com o previsto no inciso X, do art 117 da Lei 8.112

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

      I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

  • Resolução nº8, de 25 de setembro de 2003

    A CEP com o objetivo de orientar as autoridades submetidas ao Código de conduta da Alta Administração federal na identificação de situações que possam suscitar conflitos de interesse, esclarece o seguinte:

    item 5.A participação de autoridade em conselhos de administração e fiscal de empresa privada, da qual a União seja acionista, somente será permitida quando resultar de indicação institucional da autoridade pública competente.Nestes casos,é-lhe vedado participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesse com o Poder Público.


  • Contribuindo!!!!

    Q352013 [img id="ico-que-res-352013" alt="Questão resolvida por você." src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png">   Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Ética na Administração Pública

    Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do Código de Ética dos servidores do STF.

    Caio, detentor de cargo efetivo na alta administração do STF, é acionista de 10% de determinada sociedade empresária. Nessa situação, a referida sociedade empresária estará impedida eticamente de negociar com o poder público enquanto Caio ocupar cargo naquela Corte

      G:Errado


  • Não entendi pq a questão diz q independente de a União ser acionista ou não...

  • Valeu Juliana- MissãoPRF !!!!!!

  • Nem enxerguei que era empresa privada, e mesmo assim,
     marquei que era errado

  • ERRADÍSSIMO

    a autoridade pública tem OBRIGAÇÃO, inclusive contratual de participar.........

  • Errada.


    Lei 8.112/90

    Art. 117.   Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    (...)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

      I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

      II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)


  • Lei 8112/90:
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Portanto...
    ERRADO.

  • SALVO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário!

  • Resposta: ERRADO.

    Conforme o art. 117 do Estatuto do Servidor Público: "Ao servidor é proibido: [...]  X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".

    Não obstante, o art. 117, parágrafo único, I, do Estatudo do Servidor Público, prevê uma entre duas exceções à vedação supracitada: "participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros". Desse modo, se a União tem participação de determinada empresa ou entidade, é permitida a participação do servidor em seus conselhos de administração e fiscal; não havendo participação da União no capital da empresa ou da entidade, permanece a interdição.

    Espero ter contribuído...

    Abraços!

  • Se a União tem participação de determinadas empresa ou entidade, é permitida a participação do servidor em seus conselhos de administração e fiscal.
  • É vedado às autoridades públicas a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas privadas, independentemente de a União ser ou não uma de suas acionistas.

     

    Lei 8112/90:

     

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

     

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

     

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

     

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

     

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • INDEPENDENTEMENTE? SEI NÃO EIM.

    GAB> ERRADO

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Abraço!!!