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ID
10828
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São formas de extinção do ato administrativo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • São formas de extinção do ato administrativo:

    Anulação - deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à ilegalidade ou legitimidade.

    Revogação - é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou incoviniente.

    Cassação - é o desfazimento do ato administrativo quando o seu benefício descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.

    Contraposição - ocorre quando um ato, emitido com fundamento em uma determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos destes. O ato anterior será exinto pelo ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.
  • Um claro exemplo de contraposição é a exoneração de um servidor. A exoneração é contraposto ao ato de nomeação (efeitos opostos).
  • As principais formas de invalidação do ato administrativo
    são:
    1) Anulação
    2) Revogação
    3) Cassação
    4) Caducidade
    5) Contraposição

    1) ANULAÇÃO
    O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus requisitos de formação. Com isso, podemos defini- la como sendo o desfazimento de um ato por motivo de ilegalidade. A anulação decorre do controle de legalidade dos atos administrativos.A anulação de um ato que contenha vício de legalidade pode ocorrer tanto pelo Poder Judiciário ( controle externo) quanto pela própria Administração Pública ( controle interno).Uma vez que o ato administrativo ofende a lei, é lógico afirmarmos que a invalidação opera efeitos ex- tunc , retroagindo à origem do ato, ou seja, como bem explicita Bandeira de Melo: fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem.

    2) REVOGAÇÃO
    O ato não possuí qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos pressupostos de C0NVENIENCIA E OPORTUNIDADE.
    Por depender de uma avaliação quanto ao momento em que o ato tornou-se inoportuno e inconveniente, a revogação caberá à autoridade administrativa no exercício de suas funções.A revogação opera efeitos ex-nunc ( proat ivos) , ou seja, a par t ir de sua vigência. O ato de revogação não ret roagirá os seus efeitos, pois o ato revogado era perfeitamente válido, até o momento em que se tornou inoportuno e inconveniente à Administração Pública.



  • 1) CASSAÇÃO
    Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação como sendo a ext inção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder
    continuar desfrutando da situação jurídica.A cassação possui caráter punit ivo (decorre dodescumprimento de um ato).

    2) CADUCIDADE
    Diógenes Gasparini define: quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que
    tal permissão "caducou".

    3) CONTRAPOSIÇÃO
    Também chamada por alguns autores de "derrubada" . Quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu, dizemos que ocorreu a contraposição. São atos que possuem efeitos contrapostos e por isso não podem existir ao mesmo tempo.
  • DUVIDA
    RECISÃO ESTA RELACIONADO A CONTRATO ( DIREITO PRIVADO? ),
    E NÃO A ATO ADMINISTRATIVO.
    CONFORME DICIONÁRIO: ... "ANULAÇÃO DE CONTRATO"...

    SE ALGEM PUDER CONFIRMAR, FICAREI GRATO!
  • Fábio, anulação só ocorre diante de uma ilegalidade do ato.

    Qt à rescisão, que infelizmente muitas vezes é usada esta palavra como se sinônimo fosse de extinção de contt, é na verdade uma forma de extinção contratual. São elas:

    - RESOLUÇÃO: ocorre por inadimplemento.

    - RESILIÇÃO: a causa do término é a vontade das partes.

    - RESCISÃO: há vício(s) no contrato.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).CASSAÇÃO:Em tal forma de retirada do ato administrativo, o administrado descumpriu alguma exigência que deveria permanecer atendida para que pudesse continuar a se beneficiar dos efeitos de um ato administrativo. A cassação tem um caráter nitidamente punitivo e é praticada no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa.CADUCIDADE:Esta forma de extinção ocorre quando, após a produção do ato, advém uma norma, tornando inadmissível uma situação até então permitida.CONTRAPOSIÇÃO:Aqui o ato se extingue no instante em que a Administração emite um outro ato cujos efeitos se comtrapõem ao daquele. Exemplo: o ato que colocou um servidor estável em disponibilidade naturalmente será considerado extinto no momento em que este servidor for aproveitado em outro cargo público. Observe, portanto, que o ato de aproveitamente se comtrapõe ao de disponibilidade.
  • B) Rescisão. Errada por que rescisão trata de contrato, e não de ato.
  • Caducidade  - Lei superveniente x Ato

    Contraposição - Ato superveniente x Ato
  • Muito boa a questão! A rescisão é forma de extinção de um ato de administração! 

  • Gab.: B

  • Rescisão na verdade, é form de extinção de contrato, ou seja, um forma de  ato da administração que é bilateral. Observem que, ato administrativo é manifestação unilateral!

  • MNEMÔNICO:

    A revogação cassa contra Cadu = Anulação - REVOGAÇÃO - CASSAção - CONTRAposição - CADUcidade

                                                                                                                  Ou

                                                                                                   Carro = C3 com AR

  • A rescisão.

  • Galera EU confundo demais as formas de extinção em serviço público x atos. Então sempre que tiver questão falando de extinção em serviço ou atos, vamos com cautela...

    Extinção em serviços público de concessão/permissão se dá:

    (i) advento do termo contratual, (ii) caducidade, (iii) anulação, (iv) rescisão,(v) encampação e (vi) extinção da empresa ou falecimento.

    Extinção de atos administrativo:

    a) anulação, b) revogação, c) caducidade (diferente da acima), d) extinção natural, e) extinção objetiva, f) extinção subjetiva, g) contraposição, h) conversão e i) cassação.

    Osso! Rsrsrs

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

    Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

    Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

    Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    Por fim, vale destacar que, devido à expressão "exceto", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma forma de extinção dos atos administrativos.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que, dentre as alternativas, somente o previsto na alternativa "b" (rescisão) não corresponde a uma forma de extinção do ato administrativo, sendo que as demais alternativas correspondem a formas de extinção dos atos administrativos, conforme explanado anteriormente.

    Gabarito: letra "b".