Galera EU confundo demais as formas de extinção em serviço público x atos. Então sempre que tiver questão falando de extinção em serviço ou atos, vamos com cautela...
Extinção em serviços público de concessão/permissão se dá:
(i) advento do termo contratual, (ii) caducidade, (iii) anulação, (iv) rescisão,(v) encampação e (vi) extinção da empresa ou falecimento.
Extinção de atos administrativo:
a) anulação, b) revogação, c) caducidade (diferente da acima), d) extinção natural, e) extinção objetiva, f) extinção subjetiva, g) contraposição, h) conversão e i) cassação.
Osso! Rsrsrs
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.
São formas de extinção dos atos administrativos:
Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.
Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.
Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.
Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).
Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).
Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.
Por fim, vale destacar que, devido à expressão "exceto", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma forma de extinção dos atos administrativos.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que, dentre as alternativas, somente o previsto na alternativa "b" (rescisão) não corresponde a uma forma de extinção do ato administrativo, sendo que as demais alternativas correspondem a formas de extinção dos atos administrativos, conforme explanado anteriormente.
Gabarito: letra "b".