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ID
108289
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - O princípio da seletividade do ICMS encerra uma autorização legal para que as mercadorias e os serviços de primeira necessidade sejam menos onerados que os supérfluos ou suntuários.

II - A isenção e a não-incidência do ICMS também implica em créditos para compensação com o montante devido nas operações seguintes, isto é, se uma determinada operação tributária está isenta de pagamento do tributo em uma fase, o que deveria ter sido recolhido vai ficar de crédito para o contribuinte compensar na operação futura, da mesma forma que ficaria se ele tivesse recolhido o imposto.

III - Na substituição tributária no ICMS a alíquota é presumida pelo ente tributante.

IV - Os municípios e o Distrito Federal não podem atribuir a responsabilidade do pagamento do ISS à pessoa que não seja considerado o contribuinte.

V - Não é lícito à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo contribuinte ou responsável.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida quanto ao item III. Na substituição tributária o fato gerador é que é presumido, não a aliquota. As aliquotas minimas podem ser estabelecidas pelo Senado (CF88, art 155, p2o,V) mas pelo que sei é o CONFAZ que determina as alíquotas, não sei se elas de fato são presumidas na substituiçao tributária. Alguém me tiraria essa dúvida?
  • Jeronimo, sua dúvida é bem interessante. 
    Observando a LC 87/96 é possível ver que, ao tratar de substituição, a mesma só tratou de base de cálculo ("Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:"), não fazendo nenhuma referência pertinente a alíquotas.
    Procurei nos livros de José Eduardo Soares de Melo - Curso de D. Tributário (2007) e ICMS, teoria e prática (2006) - e não encontrei nenhuma ligação entre alíquota e substituição tributária.
    Na minha opinião, alíquota não se presume, ela decorre de lei. O que se presume é a ocorrência do fato gerador (no caso de substituição progressiva ou "para frente"). Por isso o item III seria falso.
  • Item VArt. 127
    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • O item II está errado com base no artigo 155, § 2º, CF:


    "§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores".

  • As escolhas e decisões particulares não são oponíveis à administração tributária

    Abraços

  • Acredito que o item III está equivocado por um lapso do examinador, conforme identificado por jeronimo nogueira

  • Pois é, bem estranha essa situação de alíquota presumida. Nunca ouvi falar nisso. Como é que se presume uma alíquota? como é que o próprio ente tributante não conhece sua alíquota aplicável e, por isso, teria de presumi-la?

  • Resposta da alínea IV: Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).

  • APENAS I E III ESTAO CORRETAS