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Fiquei em dúvida quanto ao item III. Na substituição tributária o fato gerador é que é presumido, não a aliquota. As aliquotas minimas podem ser estabelecidas pelo Senado (CF88, art 155, p2o,V) mas pelo que sei é o CONFAZ que determina as alíquotas, não sei se elas de fato são presumidas na substituiçao tributária. Alguém me tiraria essa dúvida?
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Jeronimo, sua dúvida é bem interessante.
Observando a LC 87/96 é possível ver que, ao tratar de substituição, a mesma só tratou de base de cálculo ("Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:"), não fazendo nenhuma referência pertinente a alíquotas.
Procurei nos livros de José Eduardo Soares de Melo - Curso de D. Tributário (2007) e ICMS, teoria e prática (2006) - e não encontrei nenhuma ligação entre alíquota e substituição tributária.
Na minha opinião, alíquota não se presume, ela decorre de lei. O que se presume é a ocorrência do fato gerador (no caso de substituição progressiva ou "para frente"). Por isso o item III seria falso.
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Item V - Art. 127
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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O item II está errado com base no artigo 155, § 2º, CF:
"§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores".
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As escolhas e decisões particulares não são oponíveis à administração tributária
Abraços
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Acredito que o item III está equivocado por um lapso do examinador, conforme identificado por jeronimo nogueira
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Pois é, bem estranha essa situação de alíquota presumida. Nunca ouvi falar nisso. Como é que se presume uma alíquota? como é que o próprio ente tributante não conhece sua alíquota aplicável e, por isso, teria de presumi-la?
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Resposta da alínea IV: Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).
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APENAS I E III ESTAO CORRETAS