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A propaganda oficial que extrapola os limites da permitida publicidade institucional oficial (CF, art. 37, § 1º) se consubstancia em veículo promocional do agente público, em manifesta afronta ao princípio da impessoalidade e causa lesão ao erário, configurando, assim, ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 e do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
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Segundo Alexandre Mazza (2014), o subprincípio da vedação da promoção pessoal de agentes e autoridades é um desdobramento do princípio da impessoalidade. A maior preocupação do legislador foi impedir que a propaganda dos atos, obras e programas do governo pudesse ter um caráter de pessoalidade por meio da associação entre uma realização pública e o agente público responsável por sua execução. A atuação deve ser impessoal também nesse sentido.
Note que a impessoalidade é um caminho de mão dupla. De um lado, o administrado deve receber tratamento sem discriminações ou preferências; de outro, o agente público não pode imprimir pessoalidade associando sua imagem pessoal a uma realização governamental.
É o que prescreve o Art. 37, §1º da CF/88: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela NÃO podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.".
A presença de nomes, símbolos ou imagens de agentes ou autoridades nas propagandas governamentais compromete a noção de res publica e a impessoalidade da gestção da coisa pública. Pela mesma razão, ofende a impessoalidade:
a) batizar logradouro público com nome de parente para eternizar o famoso sobrenome do político;
b) imprimir logomarcas (pequenas imagens que simbolizam políticos ou denominações partidárias) em equipamentos públicos ou uniformes escolares;
c) manter a data da inauguração ao lado da obra.
FONTE: Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Alexandre Mazza.
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Ainda bem que a FCC nao colocou nenhuma alternativa com o principio da moralidade!
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"Segundo o princípio da impessoalidade a Administração não
pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar
alguém, nem a atender o interesse do próprio agente, o agir deve ser
impessoal, pois os agentes públicos devem visar, tão somente, o
interesse público."
Fonte: Estratégia Concursos, professor Daniel Mesquita.
Gabarito (C)
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Princípio da impessoalidade, em sua dupla acepção:
- visar sempre a satisfação do interesse público;
-vedação quanto à promoção pessoal do agente público às custas da administração pública.
GAB LETRA C
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A questão exige conhecimento relacionado
à temática dos princípios que regem a Administração Púbica. Conforme Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo, uma das acepções do princípio da impessoalidade
está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da administração
pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no § 1 o do art.
37 da Constituição, nestes termos: § 10 A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo consta; nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Observa-se que esse segundo desdobramento
do princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de
atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes
utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
Referência: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO,
Marcelo. Direito Adminsitrativo Descomplicado. 14. ed. São Paulo: Método, 2015.
Gabarito do professor: letra C.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.