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Age com culpa, quem por imprudência, negligência ou imperícia
pratica um crime.
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GABARITO d) culposa
Art. 18 - O dolo e a culpa
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Como regra, a conduta do homem é sempre voltada a uma finalidade, um objetivo. Efetivamente, o que motiva a conduta do ser humano é sempre a obtenção de um resultado.
Na natureza, de outro lado, os demais serem vivos agem por instinto e, ainda que alcancem determinados objetivos com sua conduta, não há evidências de ela é conscientemente direcionada ao resultado que alcançam.
Essa premissa do ato humano, de ser motivado por um finalidade, é o que caracteriza o dolo e, em face da lei penal, define o crime doloso.
De fato, a doutrina destaca que o dolo advém da consciência do autor de que sua conduta o levará a um resultado criminoso, previsto no tipo penal. E para que aquele se caracterize, os elementos do dolo, consistentes na consciência da conduta, do resultado e do nexo causal, devem estar presentes.
Sobre a ação humana, pode se dizer que ela se desdobra em duas etapas, a idealização do modo como agirá para obter o resultado e a efetiva prática da ação imaginada, que produzirá efeitos no mundo exterior. No direito penal, somente o segundo momento é objeto da tutela repressiva e é nele que se encontra o dolo da conduta do autor.
O crime doloso, então, ocorre quando o autor quis o resultado de sua conduta ou assumiu, com ela, o risco de produzi-lo.
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GABARITO D
Lembrando que a lesão corporal culposa não sofre classificação de grau (leve, grave ou gravíssima), somente a dolosa.
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Art. 18 diz-se que o crime:
crime culposo - quando o agente deu causa ao resultado imprudência, negligencia ou imperícia.
resposta D...
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Definições que vc não pode esquecer:
Imprudência É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias É a ação intempestiva e irrefletida. Tem. pois, forma ativa.
Imperícia É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício.
Imperícia É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício.
Bons estudos!
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Acrescentando o comentário do Matheus Oliveira,
Negligência = falta de cuidado ou aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência. Dano por omissão !
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Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
OBSERVAÇÃO
Crime de menor potencial ofensivo
Cabe perdão judicial
Não existe classificação em leve,grave e gravíssima.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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Lesão corporal
ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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A questão versa sobre o crime de lesão
corporal e suas modalidades, previstos no artigo 129 do Código Penal.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Não
existe modalidade do crime de lesão corporal denominada “peremptória".
B) Incorreta. As
modalidades do crime de lesão corporal previstas no artigo 129, caput, §
1°, § 2°, § 3º e § 9º, do Código Penal, são dolosas. No entanto, no enunciado
restou informado que a conduta de ofender a integridade ou a saúde de outrem
decorreu de negligência ou imperícia, o que evidencia a configuração da lesão
corporal culposa, já que a culpa corresponde à falta de cuidado, podendo se
configurar em função da imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do
que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal.
C) Incorreta. Dentre
as modalidades do crime de lesão corporal, são preterdolosas as previstas nos
incisos II e IV do § 1º, inciso V do § 2º, e § 3º do artigo 129 do Código Penal.
Não há no enunciado informação de uma ação dolosa produzindo um resultado
culposo, sendo esta a estrutura do crime preterdoloso, pelo que não há como se
proceder à tipificação da conduta nas modalidades preterdolosas do crime de
lesão corporal.
D) Correta. Uma vez
que o agente praticou a conduta de lesionar a vítima mediante negligência ou
imperícia, o crime que se configurou foi o de lesão corporal culposa, previsto
no § 6º do artigo 129 do Código Penal.
E) Incorreta. O crime
continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal. Sua configuração exige
que mais de uma ação ou omissão seja praticada, nas mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução, tratando-se de crimes da mesma espécie, de forma
que um deles seja tido como continuidade do outro. Na hipótese, foi relatada a
prática de apenas uma conduta pelo agente em relação a uma única vítima, pelo
que não há que se falar em continuidade delitiva.
Gabarito do
Professor: Letra D
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GABARITO D.
RESUMO DA LESÃO CORPORAL.
MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).
P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)
I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.
D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.
A – ACELERAÇÃO DE PARTO.
(RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).
P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.
E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.
I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
D – DEFORMIDADE PERMANENTE.
A – ABORTO.
IMPORTANTE!!!!
- DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.
- AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).
- AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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- Culpa Inconsciente:
- Imprudência (apressado)
- Negligência (relaxado)
- Imperícia (despreparado)
- Culpa Consciente:
- Não assume o risco do resultado, mas acha que pode evitá-lo.
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LEMBRANDO CRIME CULPOSO NÃO ADIMITE "TENTATIVA" ! QUEM AGE COM DOLO NÃO A CULPA SE O RESULTADO NÃO VIM
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Art. 18 - Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.