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ID
1083160
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao ofender a integridade ou saúde corporal de outrem, dando causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, o agente praticou o crime de lesão corporal na forma

Alternativas
Comentários
  •  Age com culpa, quem por imprudência, negligência ou imperícia
    pratica um crime.

  • GABARITO  d) culposa

    Art. 18 - O dolo e a culpa

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

     Como regra, a conduta do homem é sempre voltada a uma finalidade, um objetivo. Efetivamente, o que motiva a conduta do ser humano é sempre a obtenção de um resultado. 

     

     Na natureza, de outro lado, os demais serem vivos agem por instinto e, ainda que alcancem determinados objetivos com sua conduta, não há evidências de ela é conscientemente direcionada ao resultado que alcançam.

     

     Essa premissa do ato humano, de ser motivado por um finalidade, é o que caracteriza o dolo e, em face da lei penal, define o crime doloso.

     

     De fato, a doutrina destaca que o dolo advém da consciência do autor de que sua conduta o levará a um resultado criminoso, previsto no tipo penal. E para que aquele se caracterize, os elementos do dolo, consistentes na consciência da conduta, do resultado e do nexo causal, devem estar presentes.

     

     Sobre a ação humana, pode se dizer que ela se desdobra em duas etapas, a idealização do modo como agirá para obter o resultado e a efetiva prática da ação imaginada, que produzirá efeitos no mundo exterior. No direito penal, somente o segundo momento é objeto da tutela repressiva e é nele que se encontra o dolo da conduta do autor.

     

     O crime doloso, então, ocorre quando o autor quis o resultado de sua conduta ou assumiu, com ela, o risco de produzi-lo.

  • GABARITO D

     

    Lembrando que a lesão corporal culposa não sofre classificação de grau (leve, grave ou gravíssima), somente a dolosa. 

  • Art. 18 diz-se que o crime:

    crime culposo - quando o agente deu causa ao resultado imprudência, negligencia ou imperícia.

    resposta D...

  • Definições que vc não pode esquecer:

    Imprudência É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias É a ação intempestiva e irrefletida. Tem. pois, forma ativa.

    Imperícia É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício. 

    Imperícia É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício.

    Bons estudos!

  • Acrescentando o comentário do Matheus Oliveira,

    Negligência = falta de cuidado ou aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência. Dano por omissão !

  • Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    Crime de menor potencial ofensivo

    Cabe perdão judicial

    Não existe classificação em leve,grave e gravíssima.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:      

    Crime doloso       

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;      

    Crime culposo     

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.  

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:       

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • A questão versa sobre o crime de lesão corporal e suas modalidades, previstos no artigo 129 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Não existe modalidade do crime de lesão corporal denominada “peremptória".


    B) Incorreta. As modalidades do crime de lesão corporal previstas no artigo 129, caput, § 1°, § 2°, § 3º e § 9º, do Código Penal, são dolosas. No entanto, no enunciado restou informado que a conduta de ofender a integridade ou a saúde de outrem decorreu de negligência ou imperícia, o que evidencia a configuração da lesão corporal culposa, já que a culpa corresponde à falta de cuidado, podendo se configurar em função da imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal.


    C) Incorreta. Dentre as modalidades do crime de lesão corporal, são preterdolosas as previstas nos incisos II e IV do § 1º, inciso V do § 2º, e § 3º do artigo 129 do Código Penal. Não há no enunciado informação de uma ação dolosa produzindo um resultado culposo, sendo esta a estrutura do crime preterdoloso, pelo que não há como se proceder à tipificação da conduta nas modalidades preterdolosas do crime de lesão corporal.


    D) Correta. Uma vez que o agente praticou a conduta de lesionar a vítima mediante negligência ou imperícia, o crime que se configurou foi o de lesão corporal culposa, previsto no § 6º do artigo 129 do Código Penal.


    E) Incorreta. O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal. Sua configuração exige que mais de uma ação ou omissão seja praticada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tratando-se de crimes da mesma espécie, de forma que um deles seja tido como continuidade do outro. Na hipótese, foi relatada a prática de apenas uma conduta pelo agente em relação a uma única vítima, pelo que não há que se falar em continuidade delitiva.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • GABARITO D.

    RESUMO DA LESÃO CORPORAL.

    MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).

    P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)

    I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    A – ACELERAÇÃO DE PARTO.

     

    (RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).

    P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    D – DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A – ABORTO.

    IMPORTANTE!!!!

    - DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.

    - AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).

    - AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    • Culpa Inconsciente:
    • Imprudência (apressado)
    • Negligência (relaxado)
    • Imperícia (despreparado)

    • Culpa Consciente:
    • Não assume o risco do resultado, mas acha que pode evitá-lo.

  • LEMBRANDO CRIME CULPOSO NÃO ADIMITE "TENTATIVA" ! QUEM AGE COM DOLO NÃO A CULPA SE O RESULTADO NÃO VIM

  • Art. 18 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.