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Questões de Lesão corporal leve e culposa


ID
86623
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, durante uma discussão com Mévia, sua esposa, desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço. Mévia, apesar de ferida, permanece com vida. No momento em que a vê ensangüentada, Tício, arrependido de haver efetuado o disparo, deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio e leva a esposa ao hospital mais próximo. O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia, causandolhe apenas ferimentos de natureza leve.

Considerando-se o caso descrito, é CORRETO afirmar que a conduta de Tício deve ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Diferença entre Tentativa e Arrependimento Eficaz: "Na tentativa, portanto, o agente quer, mas não pode, ao passo que, na desistência e no arrependimento eficaz, ele pode, mas não quer" (Frank).Ou seja, não é modalidade tentada pois não foi alheio a sua vontade que não consumou o crime. Ele desistiu voluntariamente.O efeito é que o agente somente responde pelos atos já praticados (se forem típicos). Ocorre a chamada "ponte de ouro", que significa dizer que o crime tentado, que já existia, não mais subsistirá.Como o resultado foi ferimentos leves, ele responderá por lesões corporais leves.
  • Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. "ferimentos de natureza leve" são lesões corporais leves.
  • Podemos considerar como "lesão corporal leve", porém a questão não deixa claro se foi realmete este a tipicidade do crime, já que para este crime, ato lesivo não pode inabilitar a vítima por mais de 30 dias, caso acontessa, será lesão corporal grave.
  •        Um ponto muito relevante da questão  que entendo mereça destaque, é o fato de que embora tenha desferido tiro no pescoço de sua esposa, este fato, por si só, não configura o perigo de vida que qualificaria a lesão corporal (art. 129, §1º, II, CP). Para a configuração dessa qualificadora é necessário que médicos atestem o perígo de vida por meio de diagnóstico seguro, não sendo aceito sequer mero prognóstico. Logo, deve responder o agente apenas por lesão corporal leve, pois este fora o resultado da sua conduta que permanece após a configuração do arrempedimento eficaz, que afastou a tentativa de homicídio, como já bem explicado pelos colegas.

  • Engraçado que tem questão que fala que não há o TIPO "Lesão Corporal Leve"... 
    E muitas questões que aparecem dessa forma são consideradas erradas....
    Mas.. cada banca faz o que quer com o candidato né...

     Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Art. 129, § 1º - Se resulta:
    II - perigo de vida.

    Disparo de arma de fogo que atinge na altura do pescoço não resulta perigo de vida? JESUIS


  • Acredito que o examinador tenha exigido, na assertiva, a compreensão do conceito (e efeitos) de arrependimento (art 15 CP) versus o de tentativa . Vale lembrar que na tentativa não há consumação por conta de CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS à vontade do agente (art. 14, II). Já o arrependimento é VOLUNTÁRIO,  o que não exime o agente de responder pelos ATOS JÁ PRATICADOS.

    Por mais que seja, aparentemente, absurdo uma pessoa atirar na outra e responder "apenas" por lesão corporal leve, é preciso desmistificar a ideia punitiva do senso comum, analisando todas as circunstâncias sob a ótica do CP (e, naturalmente, da CR/88).


    Do CP, in verbis

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

            Crime consumado
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa    
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

            Pena de tentativa 
          
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz
     
            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Rafael Costa elucidou a questão quanto a resposta ser lesão corporal leve.

    ;)

  • Aff " Bancas !

  • Para mim, isso é arrependimento eficaz.

     

    Não entendi pq o colega postou que era Desistência voluntária.

     

    Alguém poderia esclarecer?

  • È uma Arrependimento Eficaz (teve tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, não exclui o crime nem isenta de pena), o agente vai responder pelos atos já praticados, nesse caso, por lesão corporal leve.

  • ....

    LETRA   D – CORRETA - Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

  • Lesão Corporal Leve é ?? kkkkkkk....

  • DECRETO-LEI 2848/40 CP, ART. 15 ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    NESSE CASO O AGENTE SO RESPONDE PELOS ATOS JA PRATICADOS

     

  • Não intendi no CP diz que os crimes de lesão corporal são os graves,os seguidos de morte e os culposos, mas não tem os leves, como ele vai responder por uma coisa que nem tem no CP

  • O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-se resipiscência.

    Não existe arrependimento eficaz em crime formal!

    O agente responde pelos atos até então praticados.

  • DV e AE- Causa pessoal de excludente da tipicidade (Rogério Greco)
  • Por favor, me elucidem: Não seria necessário na questão informar a intenção do agente ativo para caracterizar se seria Lesão Corporal ou Homicídio Simples? Porque ao meu ver, se o agente ativo queria apenas machucar a vítima, fica tipificado a Lesão corporal, porém se a intenção do mesmo era matar, seria tentativa de homicídio, ou não?

  • É desistência voluntária porque ele poderia ter dados mais tiros se quisesse. Este instituto ainda é uma modalidade de ponte de ouro, já que tem o condão de excluir o crime inicialmente pretendido.

    In casu, por incrível que pareça, o agente só responde por lesões corporais leves.

  • Tício somente responderá pelos atos já praticados até o momento do arrependimento

  • não é desistencia voluntaria e sim arrependimento eficaz

  • Banca mãe.

    O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia, causando lhe apenas ferimentos de natureza leve. 

  • Desistência voluntária = não esgota todos os meio de execução.

    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.

    Fonte:https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten

  • A intenção não era de homicídio ? Que esquisito.
  • GABARITO D

    VINICIUS BARBOSA, houve o arrependimento eficaz. Nesse caso o agente se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Portanto, com isso só responde pelos atos já praticados sendo Lesão Corporal Leve.

  • DESISTENCIA VOLUNTARIA = TENTATIVA ABANDONADA

  • O marido atira, no próprio texto diz: "deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio", ou seja, o elemento volitivo do agente era cometer o homicídio. Se isso não é tentativa de homicídio não sei mais o que é...

  • Art. 15 - CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Dois pontos que me deixaram com dúvidas:

    "...desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço." (De certa forma, subjetiva).

    "...deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio e..." (Expressamente claro o dolo no homicídio, porém, também explícito o arrenpendimento eficaz)

    Ou seja, no fim das contas, por mais que seu dedo coce p'ra clicar na alternativa A, o seu coração dói ao escolher a alternativa E, sendo essa a correta.

    "Segura o Tchan..."

  • Ainda que trate de hipótese de tentativa de homicídio, inicialmente, o instituto do arrependimento eficaz (ponte de ouro) faz com que o agente responda somente pelos atos praticados( afastando o animus) no caso concreto lesão corporal. Não entendi o pq não lesão corporal grave do inciso ll, "disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço" não houve perigo de vida?

  • Ainda que por atingir o PESCOÇO de raspão, para nós possa soar como algo GRAVE, para o médico pode ser leve. Depende do laudo médico para classificarmos como leve ou grave (perigo de vida). Porém, ainda assim a questão finaliza AFIRMANDO que os ferimentos foram de NATUREZA LEVE. Já deram a resposta.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    - Você só desiste de fazer aquilo que você ainda não fez = Desistência voluntária;

    Você só se arrepende daquilo que você já fez = Arrependimento Eficaz.

    -  A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria. O motivo é simples: nessa modalidade de delito o resultado naturalístico é involuntário, não sendo lógico imaginar, portanto, um resultado que o agente desejava produzir para, em seguida, abandonar a execução que a ele conduziria ou impedir a sua produção.

  • desistência voluntária -> TENTATIVA QUALIFICADA/ ABANDONADA/ PONTE DE OURO. Se atentem aos sinônimos.

    O sujeito responderá pelos fatos praticados até então. No caso, LESÕES LEVES, e não pela tentativa de homicídio!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • tem questão que quer bagunçar msm.

  • "...uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia." BARROSO, Luís Roberto.

  • Concordo com o fato de ser caso de  Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Porem não concordo ser lesão corporal leve, pois no meu entendimento ocorreu risco de vida. Porém no texto não tem nada que diga que ocorreu risco de vida, mas é complicado imaginar uma arma apontada para alguém e a mesma sendo disparada e atingindo a vítima e pensar que não ocorreu risco de vida.

  • Não se fala em tentativa no: arrependimento Eficaz, Desistência voluntária
  • Se um tiro de pistola não for grave, o que será então???

  • tiro no pescoço lesao leve essa e boa
  • Também pensei a mesma coisa (perigo de vida), por isso marquei lesão corporal grave.

  • Lesões corporais leves. O agente só responderá pelos atos até então praticados. Independentemente da região em que mirou a arma, como na questão foi o pescoço da vítima. A região não é o que se deve analisar na questão.

    Art. 15 - CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    Seriam lesões corporais graves se Mévia tivesse apresentado lesões corporais graves.

    Na questão houve também houve Desistência Volutaria.


ID
154324
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio dispara uma arma objetivando a morte de Tício, sendo certo que o tiro não atinge um órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio, respectivamente?

Alternativas
Comentários
  • Há uma soma de circunstâncias que ocasionaram a morte da vítima. Lida-se, então, com o fenômeno das concausas. Na situação descrita, há uma causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado, não sendo imputado a Caio o resultado final, respondendo apenas pelo fato anterior a que deu causa. Assim, ao agir com intenção homicida, responderá pela tentativa de homicídio. Lembrar que o Código Penal adotou no art. 13, § 1°, a teoria da causalidade adequada para situações como esta. Já Mévio causou a morte da vítima, ao colidir o seu caminhão contra a ambulância ao ultrapassar ao sinal vermelho. Há, no caso, imprudência que a faz surgir a responsabilidade penal por homicídio culposo.
  • Concordo plenamente com o colega a respeito do crime cometido por Caio.

    Quanto a Mévio penso, que cometeu crime de homicidio doloso, o mesmo ultrapassou no sinal vermelho assumindo o risco que poderia vir a produzir, sendo assim dolo eventual = homicidio doloso.

  • Também concordo com o posicionamento de George tanto que a própria questão menciona: "em razão da coalisão, Tício falece". Há sim dolo eventual, sendo homicídio doloso o que foi praticado pelo motorista do caminhão!!!!! Questão passível de recurso e anulação,s.m.j.

  • Não concordo com gabarito.

     

    Se passas num sinal vermelho assume o risco de um acidente - dolo eventual - . Logo,dolo!

  • fico p... com questões que não medem o conhecimento do candidato, mas tão-somente elaboradas para reprovar. É obvio que faltam elementos na questão para definir se Mévio agiu com culpa ou dolo.

  • Correta:
    d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.
    Caio:
    art. 13, parágrafo 1º, do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.
    Mévio:
    Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.
  • Na minha medíocre opinião:
    1º: Porte do veículo de Mévio: se porventura fosse um carro pequeno ou até uma motocicleta poderíamos pensar em imprudência, no entanto o porte do veículo leva a crer que qualquer colisão deste com outro veículo as chances de um acidente fatal são de potencial consciência do chamado homem médio.
    2º: Termo "Violentamente": Tal termo nos leva a imaginar que os condutores imprimiam certa velocidade em seus veículos trazendo uma ideia sobre a culpabilidade da conduta de Mévio.
    3º: Sinal Vermelho: Avançar simplesmente o sinal vermelho não é sinônimo de dolo eventual, devemos, com base no princípio da razoabilidade, levantar outras informações como o fluxo de trânsito na via, o horário do acidente, dentre outros.
    No entanto, na questão em análise, a soma destes três tópicos nos leva a crer que Mévio assumiu o resultado e, diante disso, deve responder por homicídio doloso consumado.

    Bons estudos...
  • Galera a questão é de 2008, época que ainda não se visualizava muito dolo eventual em acidente de trânsito. Pois hoje o MP tem oferecido muitas denúcias com base em dolo eventual decorrentes de acidentes de trânsito, sendo que muitas dessas denúncias tem sido recebida, fato que não ocorria em 2008. Acredito que se essa questão fosse de 2011 concerteza Mévio responderia a título de homicídio doloso (dolo eventual).
  • Fernando e Felipe também pensei como vocês - achei que fosse homicídio doloso (dolo eventual), ou que pelo menos hoje em dia seria esse o entendimento. Mas andei lendo uns artigos do professor Luis Flavio Gomes e do professor Silvio Maciel, e entendo agora que realmente é homicídio culposo nessa questão - culpa consciente.

    Professor Silvio Maciel:  tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o agente prevê efetivamente a possibilidade do resultado e mesmo assim continua a realizar a conduta. Mas, sem embargo dessa semelhança, há uma diferença fundamental entre as duas hipóteses: no dolo eventual o agente “assume” (leia-se: aceita) causar o resultado, ou seja, ele não se importa se tal resultado ocorrer e vitimar pessoas. No seu íntimo o infrator imagina: “eu não estou nem aí se eu matar, ferir etc; eu não quero isso, mas se isso acontecer azar da vítima”; na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco”, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”. É bem verdade que essa diferença apontada acima, embora ontologicamente seja bem nítida, na prática é muito sutil, o que torna muito difícil – quase um exercício de vidência – saber se o agente atuou com culpa consciente ou dolo eventual. Além disso, admitir que nos acidentes de trânsito o agente atua com dolo eventual significa dizer que ele quis o suicídio, porque como ele é o condutor do veículo envolvido no acidente, a morte da outra pessoa terá como conseqüência necessária a morte ou lesões do próprio infrator. É preciso concluir que o infrator imaginou o seguinte: “se eu morrer ou ficar gravemente ferido não me importo; não estou nem aí; azar o meu”. Um rematado absurdo.

    Professor Luis Flavio Gomes: trata-se de uma jurisprudência contra-marjoritária, ou seja, atende aos conceitos da teoria do delito contra a maioria da população - que pensa no resultado mais punitivista, mais prejudicial ao réu.

    Nos dois exemplos os dois professores comentavam a respeito do HC 107.801/SP de 2011 - da 1o Turma STF.
  • Marcela,

    Excelente colocação! Ficou bem clara a diferença.

  • Desculpem o linguajar, mas depois desta ninguém erra mais!

    DOLO EVENTUA - O AGENTE DIZ: FODA-SE

    CULPA CONSCIENTE - O AGENTE DIZ: FUDEU
  • Aos que discordam do gabarito ou ficam com raivinha da questao, continuem assim.....
  • Marcela, concordo com a parte teórica colocada por você, mas não dá pra considerar que ao furar o sinal vermelho o agente tem "absoluta certeza de que nada acontecerá", ou que confiando em sua exímia habilidade de piloto ele conseguirá evitar um acidente, já que ultrapassou o sinal vermelho.

    Quanto ao comentário do colega logo acima, é lamentável que pense dessa forma, pois o que está ocorrendo aqui é uma discussão entre cabeças pensantes e não entre idiotas que raciocinam de forma mecânica.

    Talvez o examinador devesse colocar um elemento a mais no enunciado, pois da forma que está é bem polêmico (e ele sabe disso), talvez devendo tratar em prova discursiva.
  • Concordo que a questão é polêmica, e que a colega que diferenciou dolo eventual e culpa consciente dirimiu todas as dúvidas sobre a assertiva, mas tem gente que exagera, imaginando o "porte do veículo" e até mesmo que "hoje em dia tem sido aceito o dolo eventual em crimes de transito". Aqui é concurso, temos que tentar ser objetivos, parar de viajar, mesmo que muitas vezes as bancas erram, forçam e etc. Essem tipos de comentários viajantes só atrapalham...
  • acredito que o paramédico não deve responder por nenhum crime, visto que, ele agiu em estrito cumprimento do dever legal... em emergência pode inclusive ultrapassar farol vermeho...
  • Não vejo óbice na resposta da questão em tela.

    Como houve uma superveniência de causa indepente (art. 13, § 1º), então Tício responderá pelo que fez: Tentatativa de homicídio (pois quando a questão diz: objetivando a morte, penso eu que há nesse caso o animus necandi, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade [acertou local não letal])
    Em relação a Mévio, este responderá por homicídio doloso consumado, pois no caso, ao ultrapassar o sinal vermelho, penso eu que, ele está assumindo o risco, ou seja, dolo indireto (eventual)

    Sendo assim, a resposta é a letra A.
  • QUESTÃO QUE DEIXA A DESEJAR, LIMITADA. Obstáculo para quem está estudando e tem um certo domínio no assunto.

    Não resta dúvida que Caio responderá por tentativa de homicídio, pois a morte de Tício foi causa ABSOLUTAMENTE INDEPEDENTE dos atos praticados por Caio. Entretanto, ao ultrapassar o sinal vermelho, Mévio assumiu o risco do resultado, em outras palavras, aconteça o que acontecer eu não vou parar no sinal vermelho. Quem ultrapassar sinal vermelho sabe que tem três resultados:
    a)    Ultrapassar o sinal vermelho e não acontecer nada;
    b)   atropelar algum pedestre e
    c)    abalroar em outro veículo
    Não existe outra linha de raciocínio, mesmo de madrugada, quando a luz amarela do sinal fica piscando, indicando alerta, qualquer motorista sabe do risco que ocorre se não tiver a devida atenção. Então imagine no sinal vermelho.
    Conclusão, temos aí uma conduta totalmente alinhada ao DOLO EVENTUAL, tipificado no artigo 18, inciso I do código penal.
  • Mais um argumento para defendermos que agiu o motorista com DOLO EVENTUAL, no mínimo, porquanto não se tratou de mera infração ao sinal vermelho; ele estava guiando um CAMINHÃO, fato que concede especial gravidade à sua conduta, de modo que a questão, no mínimo, restou elaborada de forma descuidada e grosseira.

  • é de se estranhar que age de forma culposa motorista que ultrapassa um sinal vermelho causando a morte da vítima.

  • Um motorista que deliberadamente avança um sinal vermelho não agiu com culpa consciente, agiu com dolo eventual. Ele assumiu o risco da ocorrência do resultado. Acredito que a banca tenha se baseado em entendimento já ultrapassado.

  • Corretíssima a colega Marcela

  • Um tipo de questão mais clichê quando ao assunto nexo de causalidade. Trata-se de causa superveniente absolutamente independente que rompe o nexo de causalidade exigido no artigo 13 caput do CP. O enunciado da questão é bastante infantil, pois, só faltou colacar a alternativa no enunciado vejamos:

    O tiro não acerta região vital de tício isso significa de imediato que a conduta não era suficiente para o resultado morte, afastando portanto o crime de homicidio doloso consumado, morte que só ocorreu por uma causa distante da esfera de controle de caio (acidente de trânsito) que só pode responder no limite de sua conduta como exige o artigo 13 do cp, assim Caio responde apenas por tentativa de homicídio, pois é a consequência de sua conduta dolosa. O resultado morte adveio de uma causa superveniente que por si só produziu o resultado morte, acidente de trânisto, que de acordo com o artigo 13 imputa a quem lhe deu causa no caso Mévio foi que deu a causa a morte de tício na modalidade culposa, pois agiu em contrário ao dolo eventual, que exige a indiferença pela possibilidade da ocorrencia do resultado, o enunciado não nos deu detalhes nesse sentido, portanto Mévio responde por homicídio culposo, art. 18 II do CP dada a sua imprudência que o que se amolda ao caso. Além do mais intepretação extensiva na conduta de mévio, que lembrem-se não pode ser usada em analise de questões, poderia a ter sua conduta ser atípica, pois quem dirige ambulância com acidentado com o giroflex ligado tem preferência sobre os demais veiculos, isso é só pra demonstrar que não devemos criar dados para o caso se não o erro é certo.

  • Não é causa superveniente RELATIVAMENTE independente? Pois se não houvesse o disparo, não haveria acidente... essas concausas não são absolutamente independentes não

  • Exatamente, Marcele Guimarães. Um indivíduo que ultrapassa um sinal vermelho não agente em culpa consciente, mas, sim, em dolo eventual. Portanto, comete homicídio doloso consumado. A alternativa certa deveria ser a letra "A".

    É uma questão pacífica na juriprudência e doutrina. Inclusive, semana passada resolvi uma questão semelhante (não lembro qual banca ou carreira), onde, além de cortar o sinal vermelho, o agente vinha em alta velocidade, e a questão considerou dolo eventual.

  • Questão desatualizada ... Quando o agente ultrapassa o sinal vermelho ele instantaneamente assume a responsabilidade pelo seus atos. Em outras palavras "Assume o risco de matar"
     

  • no caso de caio , trata-se de uma concausa absolutamente independente. Por isso a ele só é imputado a tentativa .

  • É serio que essa é uma questão pra Juiz?

    Quem me dera nível médio tivesse questões assim...

    #desabafo

    GAB D

  • Ao meu ver, para se pensar em dolo eventual a questao tem que falar ou da a entender que o agente tinha consciência dos riscos da conduta. não tem como presumir o dolo.

     

  • Diego, pois é, mas é 2008 né.

  • desatualizado

  • Superveniência de causa independente

    Art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    O agente pratica uma conduta, causando um determidado resultado. Posteriormente, surge outra causa que possui relação com a conduta do agente. Se essa causa superveniente, por si só, produzir determinado resultado, este não será imputado ao agente, que responderá apenas pelo que fez com sua conduta inicial antes da ocorrência da causa superveniente. 

     

    Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado

    Segundo se deflui do disposto no art. 13, § 1º, c/c art. 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não poduza, por si só, o resultado. Ou seja, o evento causado está na mesma linha de desdobramento da conduta do agente. Existe uma conjugação de causas (conduta do agente + causa superveniente), sendo que o resultado será imputado a quem o produziu. É o que ocorre com a infecção hospitalar.

    Exemplo: com intenção de matar, A golpeia B com uma faca, ferindo-o na região abdominal. Um terceiro impede que A prossiga na execução. B é levado a um hospital e vem a falecer em virtude de ter contraído broncopneumonia durante o tratamento, em virtude de seu precário estado de saúde causados pelos ferimentos produzidos dela facada. Nesse caso, o resultado morte será imputado ao agente. 

     

    Direito Penal. Coleção analista tribunais. Juspodivm, 2017.

  • Concordo com a Marcele Guimarães.

  • O do tiro só responde por aquilo que praticou

    Abraços

  • Art. 13, inciso 2

     

  • A questão está corretissíma! Como na questão não fala se Mévio estava em alta velocidade ou embriagado, ele responde normalmente por homicídio culposo. O STJ tem entendido que só haverá dolo eventual, ligado a homicidio no trânsito, nas hipoteses citadas por mim anteriomente. 

  • GABARITO D


    DEL2848

    Superveniência de causa independente                         

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.         


    bons estudos

  • PMGO GO

    GABARITO D

    d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.

    Caio:

    art. 13, parágrafo 1º, do CP: ?A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou?. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.

    Mévio:

    Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.

  • Inconcebível alguém ultrapassar o sinal vermelho e a si não ser imputado dolo eventual.

  • objetivando a morte de Tício.

  • NOSSA QUE QUESTÃO BIZONHA 0 PARA ESSA QUESTÃO SEM LÓGICA.

  • Para mim é DOLO EVENTUAL o caso do segundo agente. Assumiu o risco e era totalmente previsível o resultado!

  • E o dolo eventual senhora FGV não teve? Como assim?

  • Clássico exemplo dos cadernos do direito penal..... art. 13, par. 1 CP.

  • Não tem como pelo simples e seco enunciado se imputar ao agente conduta revestida de dolo eventual.

    É o mesma interpretação aplicado ao caso de homicídio culposo de trânsito em razão de embriaguez do motorista X homicídio doloso.

    A simples embriaguez voluntária do motorista, por si só, não indica assunção do risco do resultado, pois o agente de maneira confiante acredita que irá manobrar o carro bem e chegar em casa sem causa nenhum dano. Agora, se há embriaguez somada à uma direção na contramão da via ou avanço a sinais vermelhos, estará presente o dolo eventual (teoria do assentimento ou consentimento).

    É por isso que os tribunais superiores entendem que o elemento subjetivo é analisado de forma objetiva no caso concreto, pois são tais fatores que irão distinguir de forma tênue dolo eventual de culpa consciente.

  • UMA DICA QUE FUNCIONA PARA MIM:

    Se a questão não dá elementos suficientes para saber se se trata de DOLO EVENTUAL ou CULPA CONSCIENTE, ou seja, se você, no exemplo, não sabe se o motorista agiu acreditando que poderia de fato ultrapassar o sinal vermelho sem causar acidente ou se assumiu o risco na produção do resultado, certamente a resposta será a culpa consciente (ou outra coisa, menos dolo eventual). Geralmente, esse raciocínio funciona.

  • se falta elemento na questão trabalhe com os que ela dá ou seja, Mévio agiu no máximo culposamente, não dá pra ficar divagando se com dolo eventual ou não, e matou outrem na direção do veículo automotor. (homicídio culposo, aplica-se o ctb)

  • O motorista de uma carreta que avançou o sinal vermelho e colidiu com uma moto em Varginha, cidade do Sul de Minas, vai a júri popular por homicídio com dolo eventual, caracterizado quando se assume o risco de cometer o crime. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), reformou a decisão da Justiça de 1ª instância, que rejeitou alterar a denúncia do MPMG de homicídio culposo, quando não há intenção de matar, para homicídio doloso.

    Para o MPMG, após o fim da instrução criminal, as evidências indicaram homicídio com dolo eventual, uma vez que o condutor do caminhão assumiu o risco de cometer o ato criminoso ao avançar o sinal vermelho - em março de 2012, no cruzamento da BR-491 com a avenida Princesa do Sul - e colidir com uma moto que atravessava a via. Com o impacto, a condutora da motocicleta foi arremessada a mais de cinco metros, morrendo, posteriormente, em decorrência dos graves ferimentos.

  • Precisamos olhar para o ano da questão (2008). Nesta época, era pacifico na jurisprudência que acidentes automobilisticos com vitimas fatais aduziria consubstanciação de homicidio culposo, sendo considerado que o agente prevê o resultado como possível todavia crê que com sua perícia pode evitá-lo. Hodiernamente este entendimento é mitigado, existindo jurisprudências no sentido nestes casos, como o supracitado (ultrapassar sinal vermelho, corrida clandestina de veiculos, embriaguez ao volante) o agente possui dolo eventual e não culpa consciente,sendo assim ele prevê o resultado naturalistico como possível e anui com sua incidência. Caso a questão fosse aplicada hoje, em 2020, o gabarito poderia ser diferente, inobstante, perfeito á epoca.

    Quanto ao homicídio doloso tentado, trata-se de concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, rompendo a previsibilidade do resultado pois o fato ( morte por acidente automobilistico) esteve fora linha comum de desdobramento da conduta exarada por Caio.

    fica a leitura do art 13 p.1 - CP.

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO.

  • A morte em decorrência do acidente da ambulância NÃO é um desdobramento normal da cadeia de acontecimentos referentes à consumação do crime de homicídio.

    Trata-se de uma concausa relativamente superveniente que por si só produziu o resultado, por este motivo Caio responderá por tentativa de homicídio.

    Se Caio não tivesse atirado, a vítima não estaria na ambulância, mas não foi o tiro a causa da morte, mas o acidente, por isso este é uma concausa RELATIVAMENTE independente, mas que por si só produziu o resultado.

  • PRA MIM ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO É DOLO EVENTUAL..

  • Um queria matar e não conseguiu e o outro matou sem querer. Pronto.
  • Por circunstancias alheias a vontade de Tício o cara não morre = Tentativa de homicídio.

    Furou sinal vermelho Mévio por imprudencia, negligencia ou impericia matou o cidadão = Homicídio culposo.

  • Veja: inicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de

    veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal

    vermelho.

    Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio e o acidente causado por Mé-

    vio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não

    estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio.

    Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente,

    por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal).

    Dessa forma, só nos resta concluir que Caio responde pelos atos já praticados

    (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou por imprudência

    (homicídio culposo).

    Prof Douglas Vargas- Gran Cursos

  • Em relação à conduta de Mévio, o ponto da questão é que ela não dá nenhuma pista sobre se aquela seria equiparada a dolo eventual, dizendo somente que o autor ultrapassou o sinal vermelho.

    Entendo que não daria para visualizar,a partir desse fato isolado, que o autor assumiu concretamente o risco de praticar um homicídio. O dolo não poderia ser presumido, teria que ser comprovado. E, nesse caso, parece-me que só o fato de o sujeito ter ultrapassado um sinal vermelho não demonstra que ele assumiu de forma voluntária e concreta o risco de matar uma pessoa. A mim está mais para homicídio culposo mesmo.

    O STJ tem entendimento nesse sentido:

    "(...) sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado" (STJ, HC 58.826/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8.9.2009).

    De qualquer forma a questão é controversa, mas acredito que essa seja a orientação dominante.

    Bons estudos e muita força a todos!

  • Por que não é dolo eventual? O tonto atravessou o sinal vermelho, é óbvio que ele sabia do risco -.-

  • bipe - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorespiratória e erro médico --> não interrompem o nexo causal (matou)

    ida - incendio, desabamento, acidente --> interrompem o nexo (responde só pela tentativa)

  • Segundo julgado, o desrespeito ao sinal vermelho configura culpa consciente. Nesse caso, o agente, embora tenha consciência da possibilidade do resultado, age contra ele, utilizando-se de toda a habilidade que dispõe para evitá-lo.

  • ok. Quem errou acertou!

  • Essa questão trate-se de CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE , portanto responderá como tentativa de homicidio porque o houve uma quebra de nexo de causalidade não sendo gerado o efeito da morte, pela a morte ter se concretizado pela colisão do caminhao que responde por homicidio culposo, sendo responsavel pela morte, mesmo caio ter dado o tiro em Tício.

  • Na condução de caminhão, veiculo sabidamente com condições reduzidas de frenagem, não há em que se falar que "o agente não deseja o resultado e acredita que com suas habilidades não irá produzir-lo". Mévio se encaixa nas condições do dolo eventual. Questão antiga, acredito que hoje, não cairia dessa forma dúbia na prova, se cair, será anulada.

  • Concasusa superveniente independente

  • Gabarito D

    No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas:

    ▪ A causa superveniente produz por si só o resultado

    ▪ A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

    Nesse caso, Caio responde apenas por tentativa de homicídio.

    ►CrimeCrime culposo

    No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), tal qual no dolo eventual, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.

    A violação ao dever objetivo de cuidado pode se dar de três maneiras:

    Negligência – agente deixa de fazer algo que deveria;

    Imprudência – agente faz algo que a prudência não recomenda;

    Imperícia – decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional.

    Mévio não tinha intenção de causar o resultado, mas agiu com imprudência, responderá por homicídio culposo.

    Fonte: Resumo do Estratégia Concursos.

  • causa de superveniência.

    é bom ver ótimos comentários esclarecendo a questão e, melhor do que isso, é já saber sobre o assunto explicado.

    gabarito D

    FGV não me assusta . Uma vaga é minha !

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE

    I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    FONTE: Comentários QC.

  • nicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal vermelho. Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio, e o acidente causado por Mévio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio. Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente, por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal). Dessa forma, só nos resta concluir que: Caio responde pelos atos já praticados (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou, por imprudência (homicídio culposo).

  • (Eu sei que a questão fala sobre furar o sinal vermelho, mas encontrei sobre embriaguez. A explicação serve para endenter que a questão não está desatualizada com a jurisprudência)

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).

    O que isso quer dizer? Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual.

    A embriaguez ao volante é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração no momento de se analisar se o réu agiu ou não com dolo eventual. No entanto, não se pode estabelecer como premissa que qualquer sempre haverá dolo eventual nesse caso.

    Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual.

    Embriaguez ao volante + outros elementos = dolo eventual

    Para que fique configurado o dolo eventual, além da embriaguez ao volante é necessário que haja outros elementos nos autos de que o condutor estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento.

    [...]

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem.

    STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    [...]

    Enfim, além da embriaguez, deve haver um plus, isto é, uma circunstância a mais que caracterize o dolo eventual.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-simples-fato-do-condutor-do-veiculo.html

    Portanto, segundo o prof. Márcio André Lopes Cavalcante, não tem como inferir que Mévio agiu com dolo eventual, pois o enunciado citou apenas UMA circunstância (furar o sinal vermelho).

    Bons estudos, guerreirinhos!

    Insta: @gabeestuda

  • 1º AUTOR: COGITOU, PREPAROU, EXECUTOU, 2º AUTOR QUEBRAAA DO NEXO CAUSAL...

    GABARITO C)


ID
180301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma festividade natalina que ocorria em determinado restaurante, o garçom, ao estourar um champanhe, afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente, embora não tivesse a intenção de machucála. Levada ao hospital para tratar a lesão, a moça sofreu um acidente automobilístico no trajeto, vindo a falecer em consequência exclusiva dos ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito.

Com referência a essa situação hipotética e ao instituto do nexo causal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão correta B

    O garçom somente irá responder pelo que causou culposamente, portanto lesão corporal culposa.

  • Lesão corporal culposa
    O tipo penal descrito no parágrafo 6o é um tipo aberto, já que não há um verbo nuclear na descrição. É aquela decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Lembrar, sempre, que na lesão corporal culposa a graduação das lesões não serão consideradas, mesmo que tenha conseqüências graves.
    Vemos que o legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais, desde as leves até as gravíssimas.
    Por ser crime culposo, não admite tentativa, sendo punida apenas a agressão culposa bem sucedida. Todo crime culposo exige o resultado.

  • Trata-se de causa superveniente relativamente independente da conduta do agente.

    art.13 do CP: Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • A questão deixa claro que o garçom agiu com imprudência ao abrir a garrafa de champanhe quando diz que "afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente"

    Assim, tendo agido apenas com imprudência e gerado uma lesão corporal culposa, deverá responder apenas pelo art. 129 do CP, nos termos da teoria do nexo causal.

    Contudo, apenas a título de observação, se a questão tivesse deixado claro que o garçom foi diligente e cuidadoso ao abrir a garrafa, creio que o garçom não responderia por crime nenhum pois para praticar o crime é necessário que este seja praticado com dolo ou culpa.

  • Comentário objetivo:

    Pelo § 1º do artigo 13 do Código Penal brasileiro, que trata da superveniência de causa independente, temos:

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Ora, com isso, fica claro que a morte da cliente, ocasionada exclusivamente pelos "ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito" é um fato superveniente que produziu, por si só, o resultado naturalístico, excluindo-se a imputação por homicídio do garçom. Entretanto, como a própria norma diz, os fatos anteriores "imputam-se a quem os praticou", ou seja, o graçom pode responder por lesão corporal pela imprudência que teve ao abrir a garrafa sem observar o "dever de cuidado objetivo a todos imposto".

  • Como ele irá responder por lesões corporais se ela veio a falecer?!

     

  • A lesão corporal não é uma ação condicionada a representação? como o garçom irá responder pelo crime se a vitima morreu? 

    Abraços

  • No caso de morte da vítima, a representação poderá ser oferecida pelo CADI

    Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão!

  • Resposta certa: B. Apesar de ter acertado esta questão, fico indignado com a banca.

    Eu acho que o CESPE tem que decidir definitivamente se ele entende que nestas hipóteses ele adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) ou da causalidade adequada. 

    Só aqui no site já resolvi umas 3 questões em que ele dá respostas diferentes para os mesmo casos. Neste ele adotou a da causalidade adequada. A questão é de 2009. Mas vi uma questão de 2010 em que ele entendeu pela teoria da conditio sine qua non, afirmando que o agente responde por homicídio (só mudou o evento danoso: um incêndio no hospital ao invés de um acidente automobilístico). 

    Infelizmente, a gente tem que ficar à mercê da boa vontade e do estado "de lua" do examinador. Praticamente é uma nova fonte do direito: o entendimento do CESPE. Existe o jeito certo, o jeito errado e o jeito do CESPE. 
  • Frase do ano:
    "
    é uma nova fonte do direito: o entendimento do CESPE. " rsrs
    Ótima observação, Júnior.
  • Concordo com os colegas, pois também já vi semelhante questão do CESPE, que afastava a hipótese da letra B, para considerar a existência de nexo causal.
  • Na verdade trata-se de causa absolutamente independente superveniente pois não foi o garçom que causou o acidente de transito por isso ele responde apenas pela lesão corporal culposa.
  • É concausa relativamente independente superveniente, visto que a vítima não estaria no automóvel a caminho do hospital não fosse a conduta do agente. Como já dito, rompe-se o nexo causal, e o garçom responde apenas pelos atos anteriores.
  • Macete para relembrar das concausas na hora da prova. 
     Estudando as concausas podemos chegar a seguinte conclusão: 

    A) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES 
    Preexistentes Concomitantes Supervenientes = CRIME TENTADO

    B) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES 
    Preexistentes Concomitantes = CRIME CONSUMADO

    C) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES - SUPERVENIENTES
    1. POR SI SÓ CAUSAM O RESULTADO = Responde apenas pelos fatos anteriores.
    2. NÃO POR SÍ SÓ CAUSAM O RESULTADO = CRIME CONSUMADO


  • kkkkkkkkkkkk ...Como disse um colega em um dos comentários realmente o CESPE é uma nova fonte do Direito. Tem questão que adota uma posição e em outras adota posicionamento diferente.



  • Concausa -> é uma causa externa que colabora com o desejo do agente.
    Concausa -> é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson.
    Portanto, entendo que as concausas não tem haver com esta questão, tendo em vista que o agente não tinha o desejo de matar a vítima.

     
  • Macete da Guadalupe perfeito...

    So uma observação (alem da falta de pontuação - teclado com problemas, rsrs):

    Ja encontra-se ultrapassada afirmação que morte devido a acidente de carro ou ambulancia seria CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, QUE POR SI SO CAUSOU RESULTADO, caso em que agente responderia pelos atos praticados. Isso por que o risco de um acidente eh um desdobramento logico da ação, possivel, previsivel.


    No presente caso, seria CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, QUE NÃO POR SI SO CAUSOU RESULTADO, respondendo agente por produção do resultado.  

  • Só complementandado:

    - As causas que, por si sós, produziram o resultado; (Devemos adotar a "Causalidade adequada")- As causas que, NÃO por si sós, produziram o resultado; (Causalidade Simples)
  • Sobre a alternativa "d", a mesma está errada ao afirmar que o CP, via de regra, adotou a teoria da causalidade adequada. O correto seria afirmar que o CP adotou como regra a teoria da causalidade simples. VEJA:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (CAUSALIDADE SIMPLES)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (CAUSALIDADE ADEQUADA.)

    Rogério Sanches: " considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal pretendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito."

  • Ao mentalizar e representar a situação descrita na questão, aplicando a razoabilidade, causaria espanto em qualquer 'homem médio' imputar o resultado morte ao GARÇOM, que por inobservância da regra de cuidado objetiva a todos imposta, naquela comemoração, acabou causando lesão corporal culposa na vítima. Esta, ao ser socorrida, acabou envolvendo-se num acidente automobilístico e vindo a óbito.

    Como o amigo bem disse, pela teoria da causalidade adequada, no caso da concausa superveniente relativamente independente, devemos fazer a seguinte indagação: por si só causou o resultado? É o mesmo exemplo do socorrido no interior da ambulância ou do hospital em chamas.

    A conduta do garçom nem de longe seria capaz de causar a morte da vítima no caso apresentado pela questão. Ocorreu uma causa relativamente independente, mas que no caso concreto ''cortou'' a consequência natural dos fatos, produzindo o resultado morte ''por si só''.

     

     

  • A letra D está errada porque, como regra, adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes!

  • layan Reis vamos estudar mais o Art.31 do Código de Processo penal?  pra não precisar ir e nem vim ninguém do Além! AHeuaHue

     

     Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

  • troque de amigos Layan

    Art. 100 § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

    Tem que ficar ligado nas Ações Penais e prescrições, muitas questões embolam varias coisas...

  • O gabarito é letra B. No trecho do enunciado que diz "afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente", o garçom quebrou um dever de cuidado objetivo um dos requisitos do crime culposo. Diante disso, a questão deixou clara que o garçom deveria responder pelo crime de lesão corporal a título de culpa. Quanto ao resultado morte, este não pode ser atribuído ao garçom, pois não está na linha de desdobramento normal causou. Sendo um fato imprevisível o resultado.

  • Thayron Fanticele,

     

    Vc quis corrigir e corrigiu com o artigo errado kkkkkkkkkk

    CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.          (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

  • Gente, não busquem pelo em ovo pelo amor de Deus!!! 

  • Alternativa "D": Em regra, o CP adotou a teoria da causalidade adequada para identificar o nexo causal entre a conduta e o resultado --> ERRADA

    Segundo lições de NUCCI: A teoria da causalidade adequada é uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado APENAS a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. Ou seja, é teoria oposta a condicio sine qua non. 

     

     

  • ....

    b)O garçom poderá responder apenas pelo delito de lesão corporal culposa.

     

     

    LETRA B – CORRETA – Conforme o art. 13, § 1°, do CP.

     

     

    c)O garçom não deverá responder por nenhum delito.

     

     

    LETRA C – ERRADA -  O garçom responderá pelos atos praticados anteriores ao resultado, devendo responder por lesão corporal culposa – art. 129, § 6°, do CP.

     

     

     

     

     

    d) Em regra, o CP adotou a teoria da causalidade adequada para identificar o nexo causal entre a conduta e o resultado.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A regra é a adoção da teoria da equivalência dos antecedentes. Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

     

     

     

     

    e) Segundo a teoria da imputação objetiva, o garçom, por ter criado um risco absolutamente proibido pela sociedade, deveria responder pelo delito de homicídio doloso.

     

     

    LETRA E – ERRADA -  O garçom não criou nenhum risco proibido.

     

  • ...

    a) O garçom deverá responder pelo delito de homicídio culposo.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Aqui é a hipótese do art 13, § 2°, do CP, devendo responder não pelo homicídio, mas sim pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • Havia previsibilidade objetiva

    Abraços

  • GABARITO B

     

    COMPLEMENTO.

     

    Regra Geral – teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non.

    Exceção – teoria da causalidade adequada, ou seja, a teoria em que haverá a necessidade de destacar o fato mais adequado a produção do resultado.

    Concausas – podem ser de absoluta e relativa independência.

    Absolutas

    a)      Preexistentes, concomitantes ou supervenientes excluem a imputação pelo resultado. Responde o agente tão somente a título de crime tentado.

    Relativamente

    a)      Preexistentes – desde que o agente tenha consciência, respondera a titulo de crime consumado;

    b)      Concomitante – agente responderá a título de crime consumado;

    c)       Superveniente – haverá a necessidade de saber se a concausa por si só ou não por si só seria capaz de produzir o resultado. No primeiro caso responderá a título de tentativa e no segundo a título de consumado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • ocorreu uma concausa relativamente independente, a qual produziu por si só o resultado (o acidente automobilístico não foi um desdobramento natural da conduta do garçom) - os fatos anteriores, entretanto, serão imputados a quem os praticou, ainda que culposamente.


    responde por lesão corporal culposa.

  • Discordo do gabarito pelo fato da vitima ter morrido e ficar impossibilitada de representar contra o agressor "nesse crime L.Corporal culposa", A final a vitima estar morta..

    Se a vitima estar morta, e somente nos crime de Lesão leve e Lesão Corporal culposa cabem a representação da vitima por ser um crime de ação penal condicionada. Diante desse fato não teremos o ofendido para representar, pois esse estar morto.

    Observa-se que se trata de uma causa absolutamente independente superveniente, excluindo a imputação contra o agente, esse so responderia se fosse relativamente independente. Teoria da Causalidade simples/Condition Sine Qua Nom.

    Portanto, penso que o gabarito correto seria letra "C"

  • afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto  = negligencia, culpa.

    Superveniência de causa independente 

           § 1o - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • As concausas absolutamente independentes NUNCA geram a imputação do resultado ao agente.

    As concausas superveniente relativamente independentes, divide em dois:

    a) produziram, por si só, o resultado: só responde o que praticou.

    b) agregaram ao nexo causal: responde pelo resultado.

  • GENTEEEEEEEEEEEEEE!!!

    COMO QUE ELE VAI RESPONDER POR LESÃO CORPORAL SE A VÍTIMA ESTÁ MORTA?

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR? FIQUEI SEM ENTENDER

  • Lesão corporal culposa??????? Oi?
  • no artigo 129 do CP , não se admite a modalidade culposa . somente a dolosa.
  • Na minha humilde opinião a "C" está correta.

    Os crimes de lesão corporal leve ou culposa, pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que o Ministério Público ofereça a denúncia).

  • Para quem está apontando a C como correta por conta da vítima ter falecido:

    O fato da vítima não poder representar pelo motivo de estar morta, não torna atípica a conduta do garçom.

  • concordo com o Carlos Rodrigues...

    qem vai representar ??

  • Se o crime depende de representação e a vitima morreu, como o ofensor ira responder criminalmente?

  • É admitida lesão corporal culposa, Art 129, parágrafo 6º do Código Penal. Ação Penal Pública Condiciona à Representação do Ofendido. Crime de menor potencial ofensivo, competência do JECRIM.

  • E os examinadores de boteco atacam novamente, a vítima morreu, só ela poderia representar então como O garçom poderá responder apenas pelo delito de lesão corporal culposa ?

  • kkkkkkkk só pode ta de sacanagem.

  • As causas supervenientes, que POR SI SÓ, produzem o resultado excluem a imputação.

    Ou seja

    Rompem a relação de causalidade e o agente só responde pelos atos praticados.

  • artigo 24 § 1 CPP

    No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

  • Em regra, a teoria adotada pelo CP é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (conditio sine qua non), na qual a causa é a conduta indispensável ao resultado, que tenha sido prevista e querida por quem praticou (art. 13, caput, oo CP) e não a Teoria da Causalidade Adequada (art. 13, § 1º, do CP) como foi mencionado na letra d. Essa última, diz respeito às hipóteses de concausas supervenientes relativamente independentes que, por si só, produzem o resultado, que é o exemplo dado pelo enunciado da questão: O acidente de carro (causa superveniente - evento imprevisível) produziu por si só o resultado, então exclui a imputação do resultado morte ao garçom. Contudo, essa teoria não é adotada como regra pelo CP. Resposta correta> Letra b - O garçom responderá apenas por lesão corporal de natureza leve. Lembrando, ainda, que há casos em que a causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação, isso porque ela irá se agregar ao desdobramento natural da conduta do agente e ajudar a produzir o resultado. Ex: A atira em B, B é socorrido, mas morre de infecção. A irá responder por homicídio consumado (teoria da equivalência dos antecedentes). Em suma: Apenas a causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado que terá a força de excluir a imputação. Gabarito b.

  • Simples:

    CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES - SUPERVENIENTES

    1. POR SI SÓ CAUSAM O RESULTADO = Responde apenas pelos fatos anteriores. (Causalidade adequada. )

    2. NÃO POR SÍ SÓ CAUSAM O RESULTADO = CRIME CONSUMADO (Equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)

  • COMO NINGUÉM COLOCOU, SEGUE O BIZÚ!!

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalarparada cárdio respiratória e erro médico não cortam o nexo causalo agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    DAI = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal.


ID
244531
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", Agente Penitenciário, limpava uma arma que legitimamente possuía em sua residência, quando, imprudentemente, acionou um mecanismo que produziu um disparo que veio a atingir a mão de sua empregada doméstica "B", que ficou permanentemente debilitada na sua função prensora. Diante dessa situação, "A" responderá por

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Gabarito correto.

    "A" não responderá por posse ou porte ilegal de arma de fogo porque, como já disse o enunciado, ele a possuia legitimamente.

    O delito que ele cometeu foi, portanto, lesão corporal culposa.

    É importante destacar que NÃO existe gradação na lesão corporal culposa. A pessoa pode ficar com poucos hematomas ou mesmo paralítica (para citar um exemplo) que a pena será a de no máximo 1 ano (salvo se houver alguma causa de aumetno de pena).

    O juiz pode, no máximo, fixar uma pena mais alta em razão da gravidade do ferimento. Contudo, não poderá passar de 1 ano, que é a pena prevista.

    É um contrassenso, mas o legislador quis assim.

     

     

     

     

     

     

  • Questão traiçoeira, pois informa que a empregada ficou com debilidade em conseguir fechar a mão e para isso usou o termo “função prensora” para levar o aluno a imaginar tratar-se de lesão corporal grave por debilidade de membro sentido ou função. Questão capciosa!!!

    Fonte: nuceconcursos.com.br

  • Diferentemente do que ocorre com as lesões dolosas, que podem ser leves, graves ou gravíssimas, o Código Penal não fez tal distinção com relação às lesões culposas. Assim, qualquer que seja a intensidade da lesão, responderá o agente apenas por lesão culposa. Na questão, caso a lesão corporal fosse dolosa, seria de natureza grave, de acordo com o art. 129, parágrafo 1º, III ('" se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função.
  • STM - RECURSO CRIMINAL (FO): Rcrimfo 7312 RJ 2005.01.007312-0

    Ementa

    RECURSO CRIMINAL - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA CULPOSA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. RISCO PERMITIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CPPM NÃO PREENCHIDOS. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE.

    4. Incorreção da capitulação realizada pelo MPM. A gradação de lesões corporais em graves e leves só ocorre na modalidade dolosa da conduta.
  • Art. 129 § I - Resulta incapacidade permanente para o trabalho - Lesão gravissíma

    Talvez a banca achando que apenas a lesão na mão ela poderia trabalhar de outra coisa, não ficando permanentemente incapacitada para o trabao,  não configurando assim lesão gravissíma.

    Questão muito ruim pois pelo enunciado não leva a essa conclusão, levando a nós ao erro.

    Triste mas o que mais acontece.
  • Para complementar...
    O agente teria uma causa de aumento de pena, pois é agente penitenciário "se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão".

     

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.



    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • CORRETA: LETRA A

    LESÃO CORPORAL DOLOSA, PODE SER: GRAVÍSSIMA, GRAVE E LEVE.
    LESÃO CORPORAL CULPOSA, SÓ É CULPOSA.
  • Questão muito traiçoeira, pois o que ocorreu ae, foi lesão corporal culposa grave.
  • Caro amigo, se nossos colegas acima estão dizendo que nao possuem as qualificações para lesão corporal culposa, voçe ainda insiste em qualificá-la, então meu irmão, mantenha-se no erro. Outro concurseiro agradece rs rs, sem ressentimentos.....
  • Coitado do cara ele nao estava com intensao
  • NÃO EXISTE QUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    SOMENTE SE ENQUADRA A QUALIFICAÇÃO DE FORMA DOLOSA = LEVE / GRAVE/ GRAVÍSSIMA.

  • Lesão corporal culposa não tem graduação em relação ao seu resultado! É considerada de menor potencial ofensivo.

  • Para complementar.....no art. 88 da lei 9099/95 tem uma remissão que afirma o STF ter declarado em ADIn ser caso de APPúbl incondicionada em hipótese de crime de lesão, pouco importando a extensão da mesma, quando praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Quando diz "pouco importando a extensão da mesma" se refere a lesão dolosa pois somente a mesma têm graus de intensidade, já que a culposa não tem esta qualidade dependerá de APPúbl condicionada a representação conforme o caput do art. 88 da lei 9.099/95. Apesar da referida ADIn o STJ considerou como caso de APPúbl condicionada a representação no caso de lesões leves conforme informativo 424 do mesmo tribunal.

  • a) lesão corporal culposa.

  • Lesões corporais dolosas podem ser: LEVE - GRAVE - GRAVÍSSIMA

    Lesões corporais culposas: não existe gradação (Código Penal e CTB)

  • se naum estou enganado só teria qualificação se fosse os dois membros....quando o membro atingido é duplo os dois tem sofrer com a msm lesão.

    neste caso é só LCC.

  • Ao contrário das lesões corporais dolosas, as lesões corporais culposas NÃAAAAAAO existe a gradação.

  • A questão foi bem clara quanto à imprudência, assim, já percebemos que agiu com culpa, sem intenção.

    Quanto ao porte de arma, a questão tbm menciona que legitimamente a possuía.

    Assim, resta uma conduta penal apenas. Letra A.

     

  • Letra A. Gabarito correto.

    "A" não responderá por posse ou porte ilegal de arma de fogo porque, como já disse o enunciado, ele a possuia legitimamente.

    O delito que ele cometeu foi, portanto, lesão corporal culposa.

    É importante destacar que NÃO existe gradação na lesão corporal culposa. A pessoa pode ficar com poucos hematomas ou mesmo paralítica (para citar um exemplo) que a pena será a de no máximo 1 ano (salvo se houver alguma causa de aumetno de pena).

    O juiz pode, no máximo, fixar uma pena mais alta em razão da gravidade do ferimento. Contudo, não poderá passar de 1 ano, que é a pena prevista.

    É um contrassenso, mas o legislador quis assim.

     

    LESÃO CORPORAL DOLOSA, PODE SER: GRAVÍSSIMAGRAVE E LEVE.
    LESÃO CORPORAL CULPOSA, SÓ É CULPOSA.

     

    A questão foi bem clara quanto à imprudência, assim, já percebemos que agiu com culpa, sem intenção.

    Quanto ao porte de arma, a questão tbm menciona que legitimamente a possuía.

  • Ficar atento!

    CULPOSA = CULPOSA!

    NÃO CABE GRADAÇÃO "NUNCA".

  • Muito Obrigado Galera, essa dica de lesão corporal culposa só pode ser culposa foi muito preciosa!!!

  • Não acredito que errei essa questão, deve ser a fome! hahahahaha

  • GABARITO A

     

    A lesão corporal culposa não tem classificação (leve, grave ou gravíssima), somente a dolosa tem!

  • LESÕES CORPORAIS CULPOSAS

    Artigo 129, § 6º - se a lesão é culposa; pena - detenção, de dois meses a um ano.

    O crime de lesões corporais culposas tem a mesma sistemática do crime de homicídio culposo, modificando-se apenas o resultado, já que, nesse caso, a vítima não morre.

    Assim, ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões; o crime será sempre o mesmo (lesões culposas) e a gravidade será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (artigo 59 do CP).

     

    Fonte: https://carolineramalhodeazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/174004062/das-lesoes-corporais

  • Lesão culposa não tem classificação.
  • É SE FOSSE DOLOSA? OUTRA PERGUNTA A PARTIR DESSA

  • lesão corporal culposa não tem classificação

     

  • Lesão corporal culposa não tem classificação.
  • gb a

    pmgoooooo

    2020

  • Não existe classificação (leve, grave e/ou gravíssima) para tal delito.

  • O agente penitenciário não tinha a intenção de lesionar a sua emprega, conforme a questão o incidente ocorreu por imprudência, gerando, assim, lesão corporal culposa. Se o delito ocorresse de forma dolosa, a questão correta seria a letra "C".

  • PMBA!! LÁ VOU EU!!

  • Lesão corporal Culposa não tem gradação de

    LEVE

    GRAVE

    E GREVÍSSIMA. Portanto, gab letra (A)

  • NÃO EXISTE QUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    SOMENTE SE ENQUADRA A QUALIFICAÇÃO DE FORMA DOLOSA = LEVE / GRAVE/ GRAVÍSSIMA.

    Peguei a resposta do colega Leonardo Anderson de Oliveira Soares do qconcurso!

  • Não existe gradação quando se fala em lesão corporal culposa

  • Não existe lesão corporal culposa leve,grave ou gravíssima.

  • DAS LESÕES CORPORAIS

           Lesão corporal (crime de menor potencial ofensivo)

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      

      lesão corporal gravíssima

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

           Lesão corporal culposa (imprudência,negligencia e imperícia)

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           

          

    lesão corporal leve

    *crime subsidiário

    *que não for grave e nem gravíssima sera lesão corporal leve.

  • Em momento algum citou no enunciado sobre o porte e posse de arma de fogo, Visão!!!

  • Lesão corporal culposa sem gradação. Caberia, ainda, um aumento de pena de um terço pelo fato da inobservância de regra técnica de profissão, uma vez que o autor é agente prisional e manuseou sua arma de fogo de forma imprudente.

  • questão ridícula, não da pra fazer a manutenção em arma de fogo sem fazer as medidas preliminares de segurança


ID
672100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao Direito Penal, cada um do  item   apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Francisco, imputável e legalmente habilitado, ao conduzir imprudentemente um veículo automotor, deu causa a acidente de trânsito com vítima, produzindo lesões corporais em João, um dos ocupantes do veículo. Nessa situação, Francisco será indiciado em inquérito policial por lesão corporal culposa leve, grave ou gravíssima, dependendo da intensidade da lesão experimentada pela vítima e aferida em laudo pericial.

Alternativas
Comentários
  • Crime culposo ,pois agiu com imprudência sendo assim não hã lesões corporais leve,grave.......Ele responderá por lesão corporal culopsa.

  • Gabarito: ERRADO

    É importante ressaltar duas coisas. Primeiro que, Francisco não agiu com dolo, mas sim de forma imprudente (culpa), não se discutindo a extensão de suas lesões (leve, grave ou gravíssima). Segundo que, não responderá pelo art. 129 §6 do CP, mas sim pelo art. 303 do CTB, pois aplica-se o princípio da ESPECIALIDADE. Por fim, frisa-se que, enquanto o Código penal prevê a culpa ou dolo para as lesões corporais, o CTB prevê somente a modalidade culposa, desta forma, poderia sim responder pelo CP, mesmo estando na direção de veículo automotor, caso praticasse a conduta descrita com dolo. 


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • Interessante ressaltar que o tipo penal descrito no parágrafo 6º do CP é um tipo aberto, já que não há um verbo nuclear na descrição. É aquela decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Na lesão corporal culposa a graduação das lesões NÃO serão consideradas, mesmo que tenha conseqüências graves.

  • Para complementar os comentários do pessoal, creio que o erro da questão está ao afirmar o tipo de lesão que será respondido no inquérito já que, segundo Rogério Sanches, "o grau das lesões sofridas não interfere no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base". Bons estudos! 

  • Lesões corporais culposas em direção de veiculo automotor é crime especial previsto no CTB, logo, não se aplica o CP nesse caso!

  • Se tenho uma Lesão Corporal Culposa, não há que se falar em gradação da lesão em: Leve, grave, gravíssima ou com resultado morte. Na Lesão Corporal Culposa não há subdivisões. Prof. Geovane Moraes (CERS)
  • só fazendo uma abre aspas: se X dirigindo um carro em excesso de velocidade ou passar no sinal vermelho e atropelar Y, em ambos os casos ele sai do CTB  e responderá pelo CP a título de dolo! Alguém discorda?

  • continua no CTB PAPA FOX..... só sairia caso ele dolosamente, querendo matar dolosamente uma pessoa e quer utilizar o carro dolosamente para atar essa pessoa... 

  • Responderá Termo Circunstanciado, e não Inquérito Policial. 

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  •  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Não menciona a lesão leve, grave ou gravissima.

     Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Responde por Lesão Corporal  Culposa, conforme o art. 303 CTB.

  • BIZU AI PRA GALERA CTB NAO DIFERENCIA OU MENCIONA LESAO CORPORAL LEVE, GRAVE, GRAVISSIMA 

  • Ele responderá pelo 303 do CTB - Onde não há a diferenciação de gravidade da lesão.

  • - Comentário Retificado 25/04/2018 - atualização CTB

    A lesão corporal culposa do ainda CTB - prevista no artigo 303 cáput - não possui classificações (leve/grave/gravíssima). 


    O crime do 303 do CTB se procede mediante representação - segundo o artigo 88 da lei 9.099/95. 


    Salvo se o indivíduo estiver: 


    - Sob influência de álcool/substância psicotrópicas


    - Participando de "Racha" 


    - Acima de 50 km/h 


    nessas 3 situações sim há IP e não TCO.

     

    Ademais, recentemente foi acrescentado uma qualificadora do crime do 303, em que há classificação das lesões para configurar o crime, vejam:


    Artigo 303 CTB 

     

     § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.



    Logo,  dirigiu embriagado + gerou lesão grave ou gravíssima =  reclusão 2 a 5 anos. 


    Grande abraço

    Juntos somos fortes

  • CTB-- CULPOSA

    CÓDIGO PENAL--DOLOSO!

    LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO

     

  •                                                         - Imprudência

    Art 129, § 6° - Lesão corporal culposa  - Negligência

                                                            - Imperícia 

     

    A gravidade da lesão NÂO altera a especie de crime - Sempre será culposa, embora seja considerada na dosagem da pena.

  • A lesão somente será classificada em leva, grave ou gravíssima se dolosa. Caso seja por culpa, não interessa a intensidade, sempre será culposa. 

  • CRIMES DE TRÂNSITO NÃO EXISTE A VARIAÇÃO DE GRAVIDADE DO RESULTADO. Ademais, essas modalidades compõem o rol de lesões dolosas do CP, ART. 129 E SEUS PARÁGRAFOS, JÁ NOS CRIMES  DA LEI 9503/97, CTB, NÃO EXISTE LESÃO CORPORAL DOLOSA, APENAS CULPOSA, ART. 303.

  • pessoal, só uma ressalva, a gravidade  da lesão corporal terá relevância quando ocorrer em razão da embriaguez ao volante, em que a pena será de 02 a 05 anos se a LCC no trânsito for grave ou gravíssima alteração feita pela lei 13281/16 , neste caso será instruída a A.P. por meio de I.P. Qualquer observação por favor me notifique.

  • LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO

    LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO

    LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO

  • NA LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO INCIDE AS QUALIFICADORAS ( LESÃO GRAVE,GRAVÍSSIMA), MESMO QUE IMPORTE EM DEBILIDADE PERMANENTE; MAS É CONSIDERADA NA DOSAGEM DA PENA.

  • Resposta: ERRADO

    Conforme já reportado pelos colegas: LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO.

     

    Alegra-nos pelos dias em que nos afligiste, e pelos anos em que vimos o mal.

    Salmos 90:15

  • LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO

    Fonte: Programa do Datena!

  • Lesão corporal culposa no código penal não existem as modalidades leve, grave e gravíssima, este tipo só existe no código de trânsito 

  • Francisco será indiciado em inquérito policial ...NÃO TEM INQUÉRITO POLICIAL ! Fim.


    Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Assim, praticado um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, a autoridade policial deve fazer o seguinte questionamento:

    Encontra-se o autor da lesão em qualquer uma das situações previstas nos incisos do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro?

    Dependendo da resposta, as providências a serem tomadas são diversas.

    Caso a resposta seja negativa, ou seja, o autor não se enquadra em nenhuma hipótese descrita nos incisos do artigo 291, lavrar-se-á o termo circunstanciado de ocorrência, providenciar-se-á as requisições para os exames periciais necessários, encaminhar-se-á imediatamente ao Juizado referido termo, conforme dispõe o artigo 69 da Lei n° 9.099/1995. Neste caso, a ação penal dependerá de representação conforme o disposto no artigo 88 da referida lei.

    Agora, caso a resposta seja positiva, ou seja, o autor da lesão se encontra sob a influência de álcool, ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, bem como se sua conduta delituosa se enquadra em um dos dois incisos seguintes, será caso de autuar o agente em flagrante delito, por não mais se aplicar a Lei n° 9.099/1995, devendo, ainda, a autoridade policial instaurar inquérito policial !!

    SE ESTIVER DELIRANDO, ALGUÉM ME AVISE...

  • O erro da questão é que o crime de lesão corporal é de menor potencial ofensivo, não sendo apurado por inquérito policial. 

  • O crime de lesão corporal é de menor potencial ofensivo, não sendo apurado por inquérito policial e sim lavrado

    um

    Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)

  • ART 303 CTB. LESÃO CORPORAL CULPOSA EM DIREÇÃO DE VEICULO.

    DETENÇÃO 6 MESES A DOIS ANOS...... IMPO

    MAJORANTES DE 1/3 A 1/2 >>>>>>> INQUÉRITO

    DIRIGIR SEM CNH

    ATROPELAR EM CIMA DA FAIXA

    OMISSÃO DE SOCORRO,QUANDO POSSÍVEL SEM RISCO PESSOAL

    NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO/TRANSPORTE PASSAGEIROS

    QUALIFICADORAS: INQUÉRITO

    RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS..... SE ESTIVER COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E CAUSAR LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA

    ABRAÇO A TODOS.

  • De boa, lesão corporal culposa não tem classificação como a dolosa - leve, grave, gravíssima.

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO POSSUI GRADAÇÃO (LEVE, GRAVE, GRAVÍSSIMA).

  • ERRADO.

    Se tratando de direção de veículo automotor , havendo lesão corporal culposa, o condutor responde à luz do CTB.

  • O agente não teve dolo, e sim, culpa por imprudência, logo, não há gradação de leve, grave e gravíssima na lesão corporal Culposa

  • Vai responder perante o CTB.

    GAB E

  • Um complemento

    Além do fato da conduta ser culposa e estar tipificada no CTB (especialidade), supondo ser a lesão de natureza leve e dolosa, seria lavrado TC para apuração. Lembrando também que no caso de lesão leve que se enquadre na 11.340 (Maria da Penha) ai sim NÃO será aplicado o procedimento da 9.099 (JECRIM).

  • Se a LESÃO CORPORAL é CULPOSA não interessa a intensidade (NÃO EXISTE LEVE, GRAVE, GRAVÍSSIMA), a mesma será sempre CULPOSA.

  • Não existe leve, grave ou gravíssima no crime de Lesão Corporal Culposa

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO TEM ESSAS MODALIDADES

  • ERRADO

    Não responde pelo 129 do CP, mas sim pelo 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor)

  • em caso de lesão corporal, não se admite a modalidade culposa , mas somente a dolosa . porém nesse caso o mesmo responderá pelo CTB lei 9503.
  • Responderá pelo crime do CTB, em face do princípio da especialidade, porém, vale ressaltar que não há gradação (leve, grave ou gravíssima) nas lesões corporais culposas.

  • ...lesão corporal culposa leve, grave ou gravíssima...

  • GAB ERRADO

    CULPOSA,NÃO TEVE A INTENÇÃO DE PROVOCAR O ACIDENTE.

  • Na lesão corporal culposa não se destinguem em LEVE, GRAVE ou Gravíssima!

    Gab. Errado

  • Não se aplicam as classificações relacionadas à gravidade da lesão ao delito de lesões corporais culposas.

    Dessa forma, seja qual for a gravidade da lesão corporal culposa, o agente incidirá no mesmo delito!

    fonte: GranCursos

  • lesão corporal culposa não há classificação entre: leve, grave ou gravíssima!
  • ERRADO

    Francisco não teve a intenção de causar o acidente mesmo sendo imprudente ja que possivel mente acreditava fervorosamente em suas habilidade de direção, logo lesão corporal culposa não tem dolo e se não tem dolo não tem culpa

  • Se tenho uma Lesão Corporal Culposa, não há que se falar em gradação da lesão em: Leve, grave, gravíssima ou com resultado morte. Na Lesão Corporal Culposa não há subdivisões.

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão Corporal Culposa 

    Francisco, imputável e legalmente habilitado, ao conduzir imprudentemente um veículo automotor, deu causa a acidente de trânsito com vítima, produzindo lesões corporais em João, um dos ocupantes do veículo. Nessa situação, Francisco será indiciado em inquérito policial por lesão corporal culposa leve, grave ou gravíssima, dependendo da intensidade da lesão experimentada pela vítima e aferida em laudo pericial. 

    ERRADO 

    IMPRUDENTEMENTE, ou seja, LESÃO CORPORAL CULPOSA. Ele NÃO TINHA DOLO, NÃO ASSUMIU O RISCO, ele simplesmente acreditou que NÃO TERIA PROBLEMA, QUE CONSEGUIRIA NÃO CAUSAR DANOS, logo CULPA NELE. 

    Lesão corporal culposa 

    § 6º Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • O EXAME DA ORDEM PEDE E CESPE PENSAM DESSA FORMA: EM VEÍCULO AUTOMOTOR SEMPRE SERÁ FORMA CULPOSA

    LEI 9.503 Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

    Dos Crimes em Espécie

           Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

         

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.         

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.         

  • Aplica-se o CTB
  • Lesão corporal, seja no CTB ou no CP, não tem gradação; será sempre apenas lesão culposa.

  • Na minha Opinião:

    1) O CTB prevê Lesão Corporal Culposa Qualificada (Quando ocorre a lesão corporal grave ou gravíssima

    2) O erro da questão está em dizer que é por Inquérito Policial, Mas na verdade é um TCO porque é crime Infração de Menor Potencial Ofensivo

  • OBS.: NÃO HÁ GRADAÇÃO ENTRE SIMPLES, GRAVE E GRAVÍSSIMO EM LESÃO CORPORAL CULPOSA.

  • ERRADO

    A lesão corporal só será classificada como leve, grave ou gravíssima caso haja dolo. Se for lesão corporal culposa não há essa gradação quanto o tipo de lesão

    O AGENTE RESPONDERÁ PELO ART 303 DO CTB

    CTB 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • ERRADO, IRÁ RESPONDER PELO CTB ART 303

  • Lesão corporal simples é infração de menor potencial ofensivo: pena de detenção de 03 meses a 01 ano. Não será instaurado inquérito policial, mas sim lavrado o Termo Circunstanciado

  • Se é culposa, não há gradação

  • De forma bem objetiva, vale lembrar que quando estamos diante de uma lesão corporal CULPOSA, não há o que se falar em gradação. A lesão Corporal será Culposa simplesmente.

  • responderá pelo crime de trânsito lesão corporal culposa no transito

    abrangido pelo CTB em seu art.303

    CTB 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • A lesão corporal na modalidade culposa está prevista no §6° do art. 129, e é praticada quando há violação a um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia). Lembrando que o crime de lesões corporais culposas em direção de veículo automotor é crime especial, previsto no CTB, logo, não se aplica o CP nesse caso.

  • Lesão corporal culposa é só culposa e zéfinin. Não tem dessa de grave ou gravíssima.

  • A lesão corporal em sua modalidade culposa NÃO É GRADUADA em leve , grave e gravíssima ou seja é somente uma lesão corporal que foi praticada com culpa !

  • O CTB não inclui a modalidade de leve, grave, gravissima. Foi o que achei de justificativa para tornar a questão errada.

  • Um adendo: Na lesão corporal descrita no CP só tem grave ou gravíssima para as lesões dolosas e não culposas.
  • LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO TEM QUALIFICADORAS.

  • Cuidado pessoal, aqui aplica-se o princípio da especialidade... Há previsão no CTB para o crime praticado:

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O CTB, ao contrário do código penal, faz uma específica distinção na lesão corporal culposa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A lesão corporal culposa na sua forma simples, o CTB não distingue se é LEVE/GRAVE ou GRAVÍSSIMA, porém quando o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, o CTB exige que a lesão culposa ocasionada seja GRAVE ou GRAVÍSSIMA...

    Luis, e se o agente estiver sob a influência de álcool e a lesão for leve?

    De acordo com o STJ Se for uma lesão coporal culposa leve+ influência de álcool --> haverá concurso de crimes ( Dirigir embriagado + lesão corporal culposa na forma simples)....

  • Muitos comentários errados!

    Não existe gradação na lesão culposa? Sim, mas essa regra se aplica apenas no CÓDIGO PENAL

    O CTB diferencia as lesões culposas:

    Se lesão Leve + álcool = 2 crimes (APP. Cond. Representação) - Art. 303 + art 306 CTB

    Se lesão Grave ou Gravíssima + Álcool = 1 crime. Lesão qualificada pela embriaguez (APP. Incondicionada) - Art 303,  §2

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    ...

    § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas

    neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de

    álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal

    de natureza grave ou gravíssima.

  • Gente:

    O Francisco estava Embriagado ou usando substância psicoativa? estava participando de corrida, disputa ou competição? estava transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h?

    Não, né.

    Então não há o que se falar em inquérito policial.

    Simples Assim...

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA INDEPENDE DA NATUREZA DAS LESÕES.

    A classificação em leve, grave e gravíssima é somente de lesão corporal dolosa.

  • Não existe diferença de graus na lesão corporal culposa

  • QUESTÃO: NO QUE TANGE AO DIREITO PENAL...

    Aí vem um bando de sem noção comentar CTB na questão. A questão PEDE DIREITO PENAL. Quando a questão pedir CTB, vocês comentem o artigo DO CTB. É difícil raciocinar uma coisa tão lógica???????????????????

  • Francisco não agiu com dolo, mas sim de forma imprudente (culpa), não se discutindo a extensão de suas lesões (leve, grave ou gravíssima).

    Não responderá pelo art. 129 §6 do CP, mas sim pelo art. 303 do CTB, pois aplica-se o princípio da ESPECIALIDADE. Por fim, frisa-se que, enquanto o Código penal prevê a culpa ou dolo para as lesões corporais, o CTB prevê somente a modalidade culposa, desta forma, poderia sim responder pelo CP, mesmo estando na direção de veículo automotor, caso praticasse a conduta descrita com dolo.

  • GABARITO: Errado!!!

    LESÃO CORPORAL DOLOSA:

    “ESPÉCIES:”

    • Leve;
    • Grave;
    • Gravíssima.

    LESÃO CORPORAL CULPOSA: não há que se falar em gradação da lesão.

  • GABARITO: ERRADO!

    Não há gradação na lesão corporal culposa. Portanto, o agente que, de maneira imprudente, causar lesões corporais em outrem responde apenas pelo crime de lesão corporal culposa, ainda que resulte em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, por exemplo.

  • Leve, grave ou gravíssima somente quando for dolosa.
  • Onde estão os professores do Qconcursos...!


ID
755638
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam algumas circunstâncias que aumentam a pena dos autores de lesão corporal culposa, à exceção de uma. Assinale-a

Alternativas
Comentários
  • LESÃO CORPORAL CULPOSA - § 6º. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.

    - AUMENTO DA PENA - § 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

    Art. 121. Matar alguem:

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)



  • A gradação das lesões corporais em "leve" ou "grave" (lembrar que o CP, em momento algum, expõe a classificação do §2º do art. 129 como gravíssima, trata-se de classificação doutrinária) somente se aplica à lesão corporal dolosa.

     

    A lesão corporal culposa, ainda que traga como consequência alguma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129 do CP não terá tal gradação.

  • Gabarito: D

  • Culposa não tem classificação.

  • gb d

    PMGOOOO

  • 129, § 7º- Aumenta-se a pena de 1/3 se:

    Lesão Corporal Culposa

    1) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    2) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    3) não procura diminuir as consequências do seu ato,

    4) foge para evitar prisão em flagrante.

  • lesão corporal culposa

    Aplica-se a hipótese de perdão judicial e as causas de aumento de pena do homicídio culposo

  • Lesão grave é um tipo penal, não uma majorante

  • Gabarito letra D

    Lesão corporal culposa

    §6º do art. 129 do CP - Lesão Corporal Culposa

    § 7º - Aumento de pena se ocorrer as hipóteses elencadas nos §§ 4ª e 5º, do art. 121 do CP .

  • Lesão corporal culposa: decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Na lesão corporal culposa a graduação das lesões são irrelevantes, mesmo que tenha consequências graves. O próprio legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais.

  • Majorastes da L. Culposa:

    F ugir ..

    I nobservância ..

    N ão prestar..

    D iminuir..

  • Examinador vacilou na elaboração, pois o delito previsto no artigo 4º “caput” é classificado como próprio, de forma livre, comissivo, instantâneo, plurissubsistente (admite tentativa) e formal, não havendo, portanto, necessidade de resultado naturalístico para sua consumação (o não recrutamento).

  • Não se tem o que falar sobre lesão leve, grave ou gravíssima; quando cometido na modalidade culposa.

  • Não há gradação em se tratando de Lesão Corporal Culposa.


ID
873412
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e de lesões corporais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    O crime de falsificação de documento público, esta tipificado no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, e elencado no rol dos crimes contra a fé pública, exatamente no rol da falsidade documental.

    O tipo penal de falsificação de documento público, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.

    Bons estudos.

    B---> Admite a form culposa

    C--->
    Diminuição de pena (forma privilegiada)

    § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. 


    D--> haverá a majoração

    Bons estudos.

  • a)      O agente que, sem finalidade específica, falsifca testamento particular comete o crime de falsificação de documento público.

    Correto. A falsificação de testamento particular configura o delito de falsificação de documento público porque o §2º do Art. 297 do Código Penal equipara o testamento particular a documento público.

    Vejamos:

    Art. 297 (...)

    §2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, o livros mercantis e o testamento particular.
  • Lesão corporal culposa = o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Equipara-se a documentos públicos:

    Emanado de entidade paraestatal

    Título ao portador ou transmissíveis por endosso

    Ações de sociedade comercial

    Os livros mercantis

    Testamento Particular 

     

    GAB LETRA A

  • Complementando:

     

    Diferentemente da falsidade ideológica, na falsificação de documento, seja público ou particular, não é necessário que o crime seja praticado com finalidade específica.

     

     Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Infelizmente a redação da "D" está muito ruim.

    Oque quiseram dizer com "não haverá marjoração da lesão corporal?"

     

    As marjorantes de lesão corporal são >

    Dolosa = +1/3 se vítima menor de 14/maior de 60 ou mediante bando/quadrilha

    Culposa = +1/3 se fuga, imperícia, falta de socorro à vítima.

     

    Violência Doméstica é Qualificadora. Então quer dizer que se não houver Violência Doméstica não há marjorante?

    Esquisito.

  • Sim, não haverá majoração, na medida em que se trata de uma qualificadora, ora.
  • Crimes que possuem FINALIDADE ESPECÍFICA:

    -FALSIDADE IDEOLÓGICA

    (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante).

    -SUPRIMIR DOCUMENTO

    (destruir, suprimir ou ocultar, EM BENEFÍCIO próprio ou de outrem, ou em PREJUÍZO alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor)

    -FALSA IDENTIDADE

    (- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.)

    - FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

    (Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a

    credibilidade do certame, ...)

    Fonte: Estratrégia Concursos

  • A alternativa "D" está incorreta, pois majoração é sinônimo de aumento de pena ,quando a lesão ocorre no âmbito doméstico existe sim o aumento da pena!

    Alternativa "D": Não haverá a majoração da pena ainda que a lesão corporal tenha sido praticada prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação. 

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano

     § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

  • Sempre achei que havia diferença entre majorante e qualificadora....aqui a banca fez uma confusão no item "D" que nem ela deve ter entendido....

    Até onde sei, o crime ali disposto é uma qualificadora, portanto, obviamente não se trata de majorante, exatamente como a alternativa indicou, por isso a considerei como correta, apesar de a "A" também estar.

    Complicado hein!

    .

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    BONS ESTUDOS!!!

  • GABARITO LETRA A!!

    Obs: A banca NÃO se equivocou quanto a alternativa D:

    Realmente existe uma majoração prevista no §10 do art. 129: "Nos casos previstos nos §§1º a 3º (lesão grave/gravíssima/preterdolosa) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9º (relações domésticas) deste artigo, AUMENTA-SE a pena em 1/3".

    No parágrafo §11 também tem outro aumento referente.

    Logo, apesar do §9º ser um tipo isolado, os parágrafos seguintes trazem condições para aumento de pena.

    Bons estudos!

  • Comando induz-nos ao erro. Pois ele pede o que se refere aos crimes contra a fé pública e de lesões corporais.

    E a letra "A" só da resposta da dos crimes contra a fé pública. Fazer o quê!?

  • Para a falsificação de documento público basta o dolo genérico, sendo prescindível a finalidade específica


ID
907660
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de lesão corporal, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Vias de Fato e Lesão Corporal

     
    A contravenção penal chamada 'vias de fato' está prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3688, de 1941, e assim preleciona: "Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de 60(sessenta) anos.
     
    Trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
     
    A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.  Por isso, servem como exemplos empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém.
     
    Não se pode admitir que desses atos agressivos resulte para a vitima ofensa à integridade física ou a saúde pois que, nesse caso, tratar-se-ia de infração delituosa diversa, qual seja, crime de Lesão Corporal, cuja redação do artigo 129 do Código Penal Brasileiro estabelece: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - Detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano.
     
    Como se observa da própria punição, só existirá a contravenção penal de vias de fato se o fato praticado pelo agente não se constituir crime. Por isso, diz-se que se trata de contravenção subsidiária.
     
    A jurisprudência colabora para a identificação das hipóteses nas quais se deve reconhecer vias de fato, citando, como exemplos, aquelas situações nas quais resultam, para a vítima,  apenas dor ou eritemas (vermelhidão).
     
    Por isso é possível dizer que as imagens do video abaixo postado, que retrata a contenda entre duas torcedora, sugerem a existência do delito de vias de fato, e não de lesão corporal, já que esta demanda resultado material  - ofensa a integridade física ou a saúde da vítima - que, ao que parece, não ocorreu.

    in: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/07/vias-de-fato-e-lesao-corporal.html
  • Pessoal, ainda não consegui o erro da letra B. Para a configuração do agravante aborto, o sujeito precisa saber que a mulher está gravida certo??

    Agradeco
  • Hildebrando
    Respondendo a sua indagação: Sim para a configuração desse crime é necessário que o agente saiba que a mulher está grávida. Se ele não sabia dessa gravidez ocorre o que se chama de "erro de tipo", excluindo-se o dolo em relação a essa conduta.
    O erro da alternativa está em afirmar que "desde que este tenha sido o resultado visado". Ou seja: se ele sabia que a mulher estava grávida e age com a intenção de provocar o aborto ele não vai responder pela agravante do crime de lesão corporal, mas sim pelo aborto propriamente dito.
    Portanto, para configurar o crime de lesão gravíssima pelo abortamento, o agente deve saber que a mulher está grávdia, mas não deseja, em hipótese alguma o resultado "aborto". Ele só queria praticar a lesão.
    Isso é chamado pela doutrina de preterdolo (ou conduta preterintencional). Ou seja, o agente irá responder a título de dolo no antecedente (dolo em relação à lesão corporal) e culpa no consequente (resultado qualificador do aborto).

  • Sobre a alternativa "a":
    a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima.
    O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)

    Bons Estudos! ;)
  • Ainda não entendo o erro da letra C:

    Vejam bem a afirmação da letra C:

    será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.

    Percebam que a alternativa em momento algum exclui outras hipóteses utilizando-se dos já conhecidos subterfígios do tipo "somente", apenas, exclusivamente, então penso que ela pode ser entendida como correta com base no art. 129 par 2º do CP.

  •  a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima. errada

    O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)

    b) será gravíssima a lesão se dela resultar o abortamento, desde que este tenha sido o resultado visado
    errada 
    se o resultado visado foi o aborto entao o agente responderá pelo aborto com ou sem o consentimento da gestante.

    c)
     será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
    errada  
    pois não são todas as lesões no rosto da vitimas que qualificam o crime de lesão coropral verificamos que não há previsão legal para isso conforme o artigo 129 do CP

    d) 
    a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.
    correta

    Vias de fato:

     conceito: Violência contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões coporais.

    base legal
    Art. 21 da Lei das Contravenções Penais - Praticar 
    vias de fato contra alguém: Pena prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

    Exemplo : puxar o cabelo de alguem, dar tapas que não deixem marcas ou lesões

    estou errado? incompleto? me corrigam estamos aqui prara aprender

  • Continuo sem entender o erro da alternativa "c".  Uma deformidade permanente no rosto não caracteriza a qualificadora de lesão corporal? A alternativa não está falando "qualquer lesão", ela refere-se à deformidade permanente. A alternativa também não diz que é qualquer tipo de deformidade permanente. Na minha opinião dizer que a letra "c" está errada é o mesmo que dizer: Quando a deformidade permanente for no rosto, não será reconhecida a qualificadora. Isso está certo? Quem vir algo  que realmente justifique o fato de a letra "c" estar errada, por favor, deixe um recado pra mim. 
    Obrigada.
  • Quanto a questão C,
    c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
    Fazendo uma releitura ela afirma que:
    Quando a ofensa ocorrer no rosto da vitima (um soco como no julgado), automaticamente será reconhecia a qualificadora da deformidade permanente. Conforme julgado abaixo não procede.
    Processo:REsp 1220094 MG 2010/0190257-1 Relator(a):Ministro GILSON DIPP Julgamento:22/02/2011 Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Ementa
    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES. DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    I. Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.
    II. Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica.
    III. Caracterização da qualificadora que necessita da aferição de critérios de índole subjetiva.
    IV. A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.
    V. Hipótese em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica capaz de minimizar o resultado da lesão, que embora mantenha o seu caráter de definifitiva, a vítima não será considerada uma pessoa deformada.
    VI. Possibilidade de enquadramento na hipótese de debilidade permanente de função prevista no inciso III, § 1º do mesmo art. 129 do Código Penal, porém, diante da ausência de qualquer laudo pericial atestando eventual perda parcial da função, não se pode proceder ao enquadramento pretendido.
  • a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima. ERRADA, pois abrange a ofensa à integridade FÍSICA e à SAÚDE, sendo que nesta, temos as hipóteses de perturbação FISIOLÓGICA e perturbação MENTAL. Vale destacar, que não é toda ofensa que irá ser considerada ofensa física, como por exemplo, o eritema, que é a mera vermelhidão da pele decorrente de um tapa ou beliscão por ser passageiro. Assim, envolve a integridade física e psíquica.

    b) será gravíssima a lesão se dela resultar o abortamento, desde que este tenha sido o resultado visado. ERRADO, pois com base na teoria finalista, há previsão de crime de aborto, ou seja, há figura típica específica para o caso. É um delito PRETERDOLOSO, pois o agente quer agredir a vítima, e da agressão provoca o aborto de maneira culposa.

    c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
    ERRADA. Primeiro que não é qualquer agressão. A agressão deve ser de certa monta, com considerável perda na estética, devendo também ser PERMANENTE e IRREPARÁVEL. Porém, segundo a doutrina, a utilização de prótese não afasta o crime; segundo, porque apesar de o rosto ser um local visível, o texto legal não propriamente define de maneira peremptória que tem que ser no rosto.

    d) 
    a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima. CERTO. Nas vias de fato haverá haverá atos de agressão contra a vítima, mas não haverá dano à integridade física ou à saúde. Desse modo, mero empurrões, puxões de cabelo, arremesso de objetos, rasgar roupas são exemplos de vias de fato.
    Art. 129 CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
    Art. 21 do Decreto Lei 3688/41: Praticar vias de fato contra alguém. 
  • Ainda não entendi o erro da acertiva "C", pois a afirmação é de que: c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima. E é uma verdade, aqui a acertiva não exclui ou limita qualquer outra parte do corpo, apenas afirma que é uma qualificadora a deformidade permanente no rosto da vítima no crime de lesão corporal!... alguém poderia me ajudar nesta dúvida!...grato!

    força e foco!

  • Pessoal, sinceramente, a alternativa 'd' não me parece estar correta, ao menos em sua redação.

    Quer dizer, então, que não há lesão corporal se não houver dano à incolumidade física da vítima?
    Aceitando esta assertiva como verdadeira, estaríamos, pela via reflexa, inadmitindo a tentativa nesses crimes, pois não configuraria tentativa de lesão o perigo à incolumidade física.
    Há doutrina que entende (a meu ver, corretamente- v.g., Bitencourt Comentado, pg. 854) que, embora seja de díficil comprovação a ocorrência da tentativa, ela é cabível no crime previsto no art. 129, do CP.

    Ou vocês não concordam que um sujeito, com intenção de lesionar, ao tentar golpear
     alguém na cabeça/ corpo com um taco de Beisebol, porém não logrando êxito pois o outro desvia do golpe, deva responder pela tentativa de lesão corporal?


  • Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, 2013. "lesão corporal nao se confude com contravenção penal de vias de fato. Configura contravenção a agressão fisica sem a intenção de lesionar." Mes que vc dê um tapa no rosto de alguem, sem a intenção de lesionar será configurado contravenção. Mas se a intenção for ferir a honra da vitima caberá injúira. Lesão leve será compreendida qdo não existirem grave, gravissima ou seguida de morte. 
  • A alternativa (a) está errada, na medida em que o crime de lesão corporal se caracteriza pela ofensa à saúde física e mental e à integridade corporal da vítima.

    O  item (b) está errado, uma vez que se o agente visasse o aborto e esse resultado ocorresse, ele responderia pelo crime de aborto tipificado nos art. 125 e 126 do Código Penal, dependendo do caso.

    O  item (C) está errado, pois a qualificadora deve incidir,  ainda que a deformidade não fosse no rosto da vítima. Para que se configure a qualificadora, basta que a enfermidade seja visível, ainda que em momentos de intimidade da vítima.

    A alternativa (d) é a correta. A banca entendeu que se a agressão não resultar em dano à integridade corporal ou a saúde da vítima ocorre vias de fato e não lesão corporal. Reputo a questão mal formulada, posto que a análise do dolo do agressor é importante para a caracterização de um delito ou de outro.

    Resposta: (d)


  • Gabarito letra D
    respondi esta questão por eliminação...!

  • GABARITO "D".

    A tentativa de lesão corporal não se confunde com a contravenção penal de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941). Naquela, o dolo do agente é de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, não alcançando esse resultado por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: desferir um soco, mas não atingir a pessoa visada); nesta, por sua vez, sua vontade limita-se a agredir o ofendido, sem lesioná-lo (exemplo: empurrão).


    FONTE: Cleber Masson.

  • d) a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.

  •   Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:


    Portanto, não se caracteriza somente com ofensa à saúde, mas também à integridade corporal.

  • Sobre a letra C é interessante alguns entendimentos doutrinários. Primeiramente não é qualquer agressão, é necessário que tal agressão proporcione uma deformidade permanente, irreparável e que de alguma forma cause vexame a quem ver e/ou humilhação a quem possui. Em segundo lugar, a deformidade não precisa se encontrar necessariamente no rosto para ocasionar a qualificadora, pois nossa legislação adota o sistema de que a deformidade pode se encontrar em qualquer parte do corpo, inclusive nas íntimas revelada em momentos íntimos. Em terceiro lugar, a possibilidade de realização de cirurgia estética para reparação não afasta a qualificadora, porém, se tal cirurgia for realizada e a reparação ocorrer estará afastada a qualificadora.

  • Ainda um pouco leigo no mundo jurídico, mas vamos lá.

    Se duas pessoas trocam socos entre si, não é considerado vias de fato? É o que dá pra entender na assertiva "d". E se trocam socos entre si, é impossível não causarem danos na integridade física de ambos. 

    A menos que que trocar socos não seja considerado vias de fato no direito penal.


  • essa banca é uma piada!


  • a) Errada. A lesão corporal se consuma com a ocorrência da ofensa à integridade física ou à saúde (e não apenas à saúde);

    b) Errada. Para configurar o delito do art. 129, §2º, V, do CP,  o aborto deve ocorrer culposamente (o aborto não pode ser o resultado pretendido); 

    c) Errado. A deformidade pode ocorrer em qualquer parte do corpo (e não apenas no rosto) - Nucci entende que não precisa ser deformidade ligada à beleza; 

    d) CORRETA. Em vias de fato não ocorre lesão à integridade corporal ou à saúde de outrem. Observação importante: vias de fato se processa mediante ação penal pública incondicionada; lesão corporal leve ou culposa dependem de representação do ofendido. 

  • c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.

    ERRADA. Doutrina e jurisprudência majoritárias, entretanto, consagram o entendimento de que essa qualificadora é intimamente relacionada a questões estéticas. Logo, precisa ser visível, mas não necessariamente na face (nas pernas ou nos braços, por exemplo), e capaz de causar impressão vexatória, isto é, provocar má impressão em quem a enxerga, com o consequente desconforto na vítima. Como exemplos destacam-se a queimadura no rosto provocada pelo ácido (vitriolagem) e a retirada de uma orelha ou de parte dela.

     

    Obs: Cleber Masson discorda desse posicionamento: Bastaria para a incidência da qualificadora a alteração prejudicial e duradoura no corpo da vítima (entendimento minoritário).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2015).

  • A letra "c" tambem esta correta. Elamnao afirma que incidirá a qualificadora SOMENTE se a debilidade permanente for no rosto. Logo, quando a ofensa ocorrer no rosto da vitima, deformando permanentemente, será reconhecida a qualificadora. Assim como o seria em outra parte do corpo que cause situacao vexatoria.

  • ...

    c)será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.

     

    LETRA C – ERRADO - Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 478)

     

    “Deformidade permanente: deformar significa alterar a forma original. Configura-se a lesão gravíssima quando ocorre a modificação duradoura de uma parte do corpo humano da vítima. Salienta a doutrina, no entanto, estar essa qualificadora ligada à estética. Por isso, é posição majoritária a exigência de ser a lesão visível, causadora de constrangimento ou vexame à vítima, e irreparável. Citam-se como exemplos as cicatrizes de larga extensão em regiões visíveis do corpo humano, que possam provocar reações de desagrado ou piedade (tais como as causadas pela vitriolagem, isto é, o lançamento de ácido no ofendido), ou a perda de orelhas, mutilação grave do nariz, entre outros. Somos levados a discordar dessa postura. O tipo penal não exige, em hipótese alguma, que a deformidade seja ligada à beleza física, tampouco seja visível. A restrição construída por parcela da doutrina e da jurisprudência é incompatível com a finalidade do artigo. Desde que o agente provoque na vítima uma alteração duradoura nas formas originais do seu corpo humano, é de se reputar configurada a qualificadora. Adotar-se posição contrária significaria exigir do juiz, ao analisar a lesão causada, um juízo de valor, a fim de saber se a vítima ficou ou não deformada conforme os critérios de estética que o magistrado possui, não se levando em conta o desagrado íntimo causado a quem efetivamente sofreu o ferimento e a alteração do seu corpo. Chega-se a levantar, como critério de verificação desta qualificadora, o sexo da vítima, sua condição social, sua profissão, seu modo de vida, entre outros fatores extremamente subjetivos, por vezes nitidamente discriminatórios e sem adequação típica. Uma cicatriz no rosto de uma atriz famosa seria mais relevante do que a mesma lesão produzida numa trabalhadora rural? Poderia ser, para o terceiro que não sofreu a deformidade – já que a análise desbancaria para o campo estético –, embora, para a vítima, possa ser algo muito desconfortável. Cremos, pois, pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se somente seja ela duradoura, vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano, não se configurando as outras hipóteses de deformidade – debilidade ou perda de membro, sentido ou função – deve ela ser aplicada.” (Grifamos)

     

     

  • ...

    a)por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima.

     

    LETRA A – ERRADA –  Não apenas à saúde física, mas também à saúde psicológica. A questão fez remissão à exposição de motivos do Código Penal, número 42, in verbis:

    42. O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. (...)

    O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 140 e 141) discorre que a lesão corporal é crime de dano:

     

    “Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos. É prescindível a produção de dores ou a irradiação de sangue do organismo do ofendido. E a dor, por si só, não caracteriza lesão corporal.

     

    Não se exige o emprego de meio violento: o crime pode ser cometido com emprego de grave ameaça (exemplo: promessa de morte que provoca perturbações mentais na pessoa intimidada) ou ainda mediante ato sexual consentido. Também não é necessário seja a vítima portadora de saúde perfeita. O crime consiste tanto em prejudicar uma pessoa plenamente saudável, bem como em agravar os problemas de saúde de quem já se encontrava enfermo.

     

    São exemplos de ofensa à integridade física (modificação anatômica prejudicial do corpo humano) as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações. A equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço) constituem lesões corporais, ao contrário dos eritemas (vermelhidão decorrente de uma bofetada, por exemplo), que não ingressam no conceito do delito.

     

    A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as perturbações fisiológicas ou mentais. Perturbação fisiológica é o desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano. Exemplos: vômitos, paralisia momentânea etc. Perturbação mental é a alteração prejudicial da atividade cerebral. Exemplos: convulsão, depressão etc.” (Grifamos)

  • ....

    d) a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.

     

     

     

     

    LETRA D – CORRETA – Creio que a banca seguiu a distinção de Damásio de Jesus.

     

    Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 11. Ed. RJ: Impetus, 2015. p.293):

     

    “Na verdade, o que distingue o delito de lesão corporal da contravenção penal de vias de fato é o dolo do agente, o seu elemento subjetivo. No primeiro caso, a finalidade do agente é praticar um comportamento que venha, efetivamente, ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima; no segundo, embora a conduta também se dirija contra a vítima, não tem a magnitude da primeira. Assim, por exemplo, aquele que desfere um soco no rosto da vítima atua com dolo do art. 129 do Código Penal; aquele que a empurra, tão somente, pratica a contravenção penal de vias de fato.

    O problema é que tentamos fazer malabarismos para explicar a diferença entre as duas situações, que, no caso concreto, podem se parecer. Espetar alguém com um alfinete, conforme o exemplo por nós fornecido, seria um delito de lesões corporais ou uma contravenção penal de vias de fato? Com certeza, encontraríamos adeptos para as duas posições.” (Grifamos)

     

    O professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 653 e 736):

    Meios de execução

     

    Violência ou vias de fato. Por violência se entende a lesão corporal, tentada ou consumada, em qualquer de suas formas: leve, grave ou gravíssima. Por vias de fato deve-se entender todo comportamento agressivo dirigido a outrem, desde que dele não resulte lesão corporal.” (Grifamos)

     

    Vias de fato e lesão corporal: distinção

     

    Na lesão corporal o sujeito causa um dano à incolumidade física da vítima, o que não ocorre nas vias de fato. Assim, se o sujeito dá um empurrão na vítima, responde pela contravenção; se lhe desfere um soco, ferindo-a, pratica lesão corporal. Nesse sentido: TJPR, RvCrim 472, PJ, 33:213.” (Grifamos)

  • Achei viajada a resposta. A diferença entre lesão e vias de fato está no dolo, ué. Da mesma maneira que a diferença entre a lesão que resulta morte e o homicídio também reside no dolo. O resultado é indiferente. O que interessa, sob a perspectiva finalista, é o dolo de lesionar. Se o agente tem dolo de lesão e não consegue lesionar, responde por tentativa de lesão - plenamente admissível. Se o agente só quer agredir sem lesionar (empurrar, dar tapa na cara), responde por vias de fato (art. 21, LCP). Não se confunde alhos com bugalhos.

  • DIFERENÇA


  • A letra D está correta. Segundo Cleber Masson, a contravenção penal de vias de fato limita a vontade do agente em agredir o ofendido, sem lesioná-lo (ex: empurrão). Já na lesão corporal, o agente possui dolo na conduta em lesionar, em causar a existência de um dano à vítima, seja ele físico ou mental.

  • Somando: Nas definições de Cleber Masson:

    A) “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.

    #Nãodesista!

  • Essa prova da pc Goiás está muito mal formulada. Fica difícil interpretar os itens. Gostei do comentário sensato do professor do qconcursos.
  • O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)

  • UEG. sempre uma bo... uma vez fiz um concurso da pm, primeiro anularam 12 questões, depois anularam a prova pq vararam o gabarito e por incrível que pareça era a msm sequência das respostas dos dos demais cargos.Houve a replicação das provas, e houve mais uma porrada de questões anuladas, pra mais de 10, negada ganhava vinte pontos sem saber nada, e quem estudou um pouco ficaram no prejuizo, não deveria ser banca de concurso.

  • A letra C também está correta. Não diz "SOMENTE", nem dá a ideia de ser uma situação isolada. Claro que é reconhecida a deformidade permanente quando acontece no rosto da vítima, embora não somente.


ID
916213
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval:



Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal         Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:         Pena - detenção, de três meses a um ano.         Lesão corporal de natureza grave         § 1º Se resulta:         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;         II - perigo de vida;         III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;         IV - aceleração de parto:         Pena - reclusão, de um a cinco anos.         § 2° Se resulta:(GRAVÍSSIMA)         I - Incapacidade permanente para o trabalho;         II - enfermidade incuravel;         III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;         IV - deformidade permanente;         V - aborto:
  • Alguém pode me dizer porque não cabe lei maria da penha, me dar uma luz?!...muito embora o texto narre:...."que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentirmais paladar."

  • Galera, que prova mais sem noção essa em? 
    Com relação a Maria da Penha, a aplicação da Lei Maria da Penha (não incidindo Lei 9099/95) pressupõe violência de gênero (= violência preconceito/discriminação, que se aproveita da vulnerabilidade da vítima).  Exemplos: O marido chega em casa e a mulher bateu no filho dele. Considerando que a mulher se excedeu, ele dá uns tapas nela. Isso é violência de gênero? Bateu porque discrimina o sexo feminino? Por que ela é vulnerável? Encara a mulher como simples objeto? Não, nesse caso, não há violência de gênero. STJ não aplicou a lei Maria da Penha quando o motivo da agressão foi ciúmes, porque o STJ corretamente entendeu que ciúmes não se trata de preconceito, não se trata de discriminação; E essa violência tem de ocorrer conforme os incisos. I.No âmbito da unidade doméstica É o ambiente caseiro e dispensa relação de parentesco. Exemplo: Empregada doméstica. II.No âmbito da família Pressupõe relação de parentesco e dispensa coabitação. Padrasto está abrangido no inciso II. III.Qualquer relação íntima de afeto Admite-se a aplicação da lei em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Abrange amantes, namorados, ex-namorados, desde que presente a violência de gênero. O STJ decidiu nesse sentido o seguinte: se o caso não evidenciar que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha, não caracteriza violência de gênero.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • É uma questão mais sem noção que a outra.
    Acredito que deveria haver a incidência da lei 11.340/06

  • Para resolver a questão é importante entender dois tópicos: 

    Violência doméstica NÃO É CRIME e sim um CONCEITO da lei 11.340/06.

    Para o crime (lesão corporal, estupro, dano...) enquadrar-se na lei Maria da Penha deve estar relacionado com a violência de gênero, sendo que VIOLÊNCIA DE GÊNERO é uma violência preconceito, discriminação, que aproveitou-se da vulnerabilidade.

    No caso não houve violência de gênero, ele n aproveitou da vulnerabilidade da vítima. Por isso o crime de lesão corporal sem ser no âmbito da violência doméstica! 

    Vamo q vamo!!!
  • Eu discordo que violência doméstica não seja crime, mas sim apenas um conceito.
    Ele está previsto foi inserido no próprio código penal, no art. 129, §9º , inclusive com o título próprio "violência doméstica".
    Se violência doméstica for só um conceito, então também o são a lesão corporão grave, e a lesão corporal gravíssima (inclusive, esta última, prevista no §2º do artigo nem tem título próprio expressamente previsto como "lesão corporal gravíssima").
    Afirmar que que não são crimes, e apenas conceitos, tornaria as alternativas a, b, c e d idênticas.
  • O paragrafo 9º acrescentou uma forma de lesao corporal qualificada ao caput do artigo 129. Sendo a lesão corporal leve contra ascendente, descendente (...) conjuge nao se aplica a pena do artigo 129 caput, mas sim a pena do  § 9.

    Note-se que em que pese o citado paragrafo (§9) nao aludir a lesao leve, a melhor interpretação  é a de que é referente a esta lesao somente. Se houver lesao grave ou gravíssima nao há como aplicar o paragrafo 9, mas sim o paragrafo primeiro ou segundo!

    De qualquer sorte o problema nao trouxe uma lesao leve, mas sim uma forma de lesao gravíssima, pois a vítima perdeu o paladar, que é um dos sentidos.

    Assim, deve Joseval responder por lesao corporal gravíssima consoante indica o item C e mais, com a causa especial de aumento do § 10 do mesmo artigo 129.
  • Acertei a questão, mas depois fui ler com mais calma o art 129 e vi que a opção correta seria a "D".  Diferente do que o colega acima fala, o paragrafo 9o.(violência doméstica) do art 129  não especifica o tipo de agressão,  se encaixando perfeitamente a situação descrita.

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Alguém sabe me dizer se o gabarito mudou ou oque esta errado com a acertiva D??
  • Creio não se enquadrar a resposta no tipo penal do art. 129, §9º, uma vez que o casal apenas namora, não vislumbro situação de violência doméstica.
  • Edgar, para namorada também:
    Em 2009, a Terceira Seção do STJ decidiu que não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. De acordo com os ministros, o namoro evidencia relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele – caracterizam violência doméstica (CC 103.813). 

    Naquele caso, o relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que de fato havia existido relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, estava caracterizado o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos. 

    Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, “a lei merece interpretação bem mais ampliativa, abraçando outras pessoas que inicialmente se pensou que não estariam sobre a proteção da Lei Maria da Penha”. Membro da Quinta Turma, o ministro Bellizze acredita que o legislador enxergou e corrigiu por meio da lei uma carência da atuação estatal no que diz respeito à vulnerabilidade da mulher nos relacionamentos afetivos.
  • Neste caso a lesão ainda terá a causa de aumento de 1/3, ainda que gravíssima:
    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • Questão passível de anulação...

    Conforme o CP brasileiro não existe o crime de lesão corporal gravíssima, trata-se de nomenclatura doutrinária.
  • No caso apresentado, não aplica-se a lei 11.343/2006, tendo em vista que foge do espírito da lei, pois no no problema a agressão deu-se em razão de discórdia em razão de ambos torcerem para time distintos. Deste modo, para que haja a aplicação da lei em comento a violência deveria ter finalidade específica, bem como objetalizar a mulher, violência preconceito, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiência, fica difícil "não aplicá-la", mas como exemplo é o homem que agride a mulher todas as noites diante a negativa em relacionar-se sexualmente com aquele. 
  • Trata-se de questão envolvendo lesão corporal de natureza gravíssima, tipificada no § 2º, inciso III do art. 129 do Código Penal, referindo-se a terceira qualificadora de natureza gravíssima do tipo. É circunstância mais grave do que a do § 1º, inciso III, pois não mais se fala em debilidade, mas sim em inutilização de sentido ou função.
  • Talvez possa ajudar... entedi da seguinte forma: o crime em si de violência doméstica está no art. 129, § 9º, CP, trazido expressamente pela mudança da L 11340/06. Novatio legis in pejus. Contudo, com relação a lesão grave e gravíssima, não houve lei nova incriminadora. Ocorreu que a L 11340/06 troxe uma causa de aumento de pena (§ 10) dos crimes que ainda permanecem sendo os previstos no art. 129, § 1º a 3º, CP.
    Assim, entendi que o crime era sim de lesão gravíssima com causa de aumento de pena. Entendi que art. 129, § 2º c/c § 10 (causa de aumento) não se confunde com o art. 129, § 9º (chamado de violência doméstica pelo próprio CP).
    Ainda assim, a redação confunde o candidato e novamente peca o examinador por fazer uma redação dúbia.
    Grande abraço.
  • Pessoal não cabe Lei Maria da Penha porque a agressão não é quanto ao genero mulher, não foi em razao dela ser mulher. A agressão se dá pela discordancia numa partida de futebol. Cabe sim lesão corporal. eu errei porque optei por lesão simples, porque a questão não deixou clara a perda ou inutlização, ela poderia perder os sentido por um dia, de acordo com o Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, " a nomenclatura, lesão gravíssima, é definição dada pela doutrina. Em regra, tais lesões são irreparáveis ( ou de maior permanência)." 
  • Concordo com Robson, pois de fato a questão não afirma que houve perda e nem que houve debilidade, apenas que passou a não sentir.... . Desta forma entendo que seria lesão grave do §1o do artigo 129  visto não está explícito que o "passou a não sentir paladar" era permanente. Para aplicação do 129§2o a perda pressupõe algo duradouro  (certo lapso de tempo longo). 
  •  Apesar de nossa língua possuir outras funções em nosso corpo, que não apenas o PALADAR, certo é que o Art.129, §2º, III trata da perda ou inutilização de membro, sentido ou função, classificando o fato como Lesão Gravíssima. Entretanto se o paladar não fosse um dos 5 sentidos do corpo humano ou se a lei não citasse os sentidos;e como a questão não diz que Marinalda perdeu tal membro, restaria então configurada Lesão Grave (Art. 129, §1º, III) por abranger apenas debilidade permanente do membro.


  • Não existe o CRIME de violência doméstica. O elemento normativo "violência doméstica" refere-se à circunstância em que o crime (de ameaça, lesão corporal, homicídio...), ocorre.

  • Quer dizer que o 129, § 9º é enfeite no CP então??? Meu Deus!!!

  • Concordo com o Maico Iure! Esse é o pulo do gato! 

  • A Lei de Violência doméstica não criou tipos penais, apenas é aplicada aos crimes já existentes que se enquadrem nos requisitos adotados por ela.

  • Alternativa correta: C.
    O caso em tela trata sobre a aplicação da Lei n. 10.886/04 e não da Lei 11.340/06. Fernando Capez ensina que "a modificação da Lei n. 10.886/04 acabou sendo tímida, visto que a conduta continua a configurar infração de menor potencial ofensivo e a ação penal, condicionada à representação do ofendido. Na hipótese de lesões de natureza grave, gravíssima e de lesão seguida de morte (CP, art. 129, §§ 1º, 2º e 3º), não incide a qualificadora do mencionado § 9º, até por uma razão óbvia: a pena nele cominada é bastante inferior, de maneira que seria extremamente vantajoso agredir um parente, um cônjuge ou a companheira de modo grave ou gravíssimo. Evidentemente, não é o caso. A qualificadora incide mesmo apenas em relação às lesões dolosas leves". (Curso de Direito Penal - Parte Especial, v.2)

  • A conduta está prevista no art. 129, § 2º, III do CP (doutrinariamente chamado de lesão corporal gravíssima), com aumento de pena constante do § 10º do mesmo diploma legal (lembrando que esse parágrafo se reporta ao § 9º acrescentado pela Lei Maria da penha - 11.340/2006).

    Por isso, mesmo a banca não tendo especificado a hipótese de aumento de pena prevista no parágrafo 10º. do art. 129, por ter sido o crime praticado no contexto de violência doméstica, a ausência de tal indicação não inviabiliza o gabarito.


    Bons estudos!

  • c) deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.

  • Tá CA PORRA, PEEEENSE NUM SOCO!!! 

  • Pra mim a questão não merece maiores discussões.

    Membro: membros superiores e inferiores (pernas e braços).

    Sentido: tato, olfato, audição, paladar e visão.

    Função: função desempenhada por determinados órgãos do corpo humano (função mastigatória, renal, linfática, etc).

    Se passou a não mais sentir o paladar, perdeu o sentido e a lesão é gravíssima.

  • Letra E é uma piada....ai "torcedores" pode matar um ao outro...ta liberado num é crime nãoo...

  • Não poderia ser violência doméstica pelo princípio da especialidade, pois são namorados e a vítima é mulher, portanto, a Lei Maria da Penha absorveria!!

  • Pessoal. Não se trata de 'crime de violência doméstica" do §9º do 129. Este artigo é o chamado soldado de reserva, onde somente vai incidir nos casos de lesões contra: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, E DESDE QUE SE TRATE DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEVE!

    Como resultou lesão gravíssima, pois, Pelo amor de deus, não sentir mais o paladar SIGNIFICA A MESMA COISA QUE perda do mesmo, tal conduta foi atraída pelo §2º, logo, correto o gabarito.

    FUNCAB É MALUCA, mas essa tava tranquila, exigindo, apenas, DECOREBA entre perda de sentido (§2º) e debilidade permanente de sentido (§1º - grave).

    Por conseguinte, o termo COMPANHEIRO no §9º se refere àquele que convive em UNIÃO ESTÁVEL, não abrangendo, NECESSARIAMENTE, o namoro. Lembre que o STJ tem jurisprudência citando o chamado namoro qualificado, que apesar de similar a união estável, com esta não se confunde.

    Por fim, ainda que a questão falasse em companheiro, não seria crime de violência doméstica (§9º), pois incidiria o §10, onde não desqualificaria a lesão corporal GRAVÍSSIMA, mas sim lhe atribui AUMENTO DE PENA.
  • Houve perda  de sentido - lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 129,parágrafo 2, III.

  • João Miranda, peço a devida vênia para discordar do exposto por você. 
    Reza o § 10, do artigo 129, do CP, "in verbis": § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º (violência doméstica) deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004). 
    Diante disso, tem-se cabivel a incidência das lesões grave, gravíssima e seguida de morte no âmbito da violência doméstica, sendo, conforme preconizado no precitado parágrafo, causa de aumento de pena.
    Acredito que o erro da alternativa esteja no que tange ao grau de relacionamento entre os sujeitos ativo e passivo, tendo em vista que a violência foi prepetrada contra a namorada do agente.Se bem que, observando-se o preconizado no inciso III, do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) a qual dispõe sobre a violência doméstica, tem-se que "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.".
    Diante de todo o exposto, creio que a questão deveria ter sido anulada, pois, a meu ver, tanto a alternativa "c" quanto a "d" estão corretas.
    Bons estudos.

  • E por acaso existe CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA? Não

    O crime pode ser cometido no CONTEXTO da violência doméstica. Foi uma pegadinha.

     

  • Pessoal, na minha opinião, o agente responde por Lesão Corporal Gravíssima, pois houve a perda do sentido, ela não sente mais paladar, com aumento de pena de 1/3 da violência doméstica, vejamos :   

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem CONVIVA ou tenha CONVIVIDO ( ela é sua namorada ), ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o ( LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

     

    Não existe crime de violência doméstica, sendo está somente um aumento de pena nessas circunstâncias na lesão grave e gravíssima. E no caso da lesão leve é uma qualificadora.

     

  • Não existe cime de violância doméstica. O agente irá responder lesão corporal grvíssima pela Lei Maria da Penha.

  • O paladar é um dos sentidos do corpo humano. Se da violência decorre perda de sentido, caracteriza-se a lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III). A violência doméstica levantada pela alínea 'd' é circunstância do delito de lesão corporal, sendo assim, não há crime de violência doméstica, dando a entender um tipo penal autônomo. Como dito, a violência doméstica é uma circunstância do crime de lesão corporal que enseja aumento de pena. Também não se enquadra na Lei Maria da Penha, pois a questão não narra um fato de discriminação/preconceito de gênero, que o agente se aproveitou da vulnerabilidade da vítima. É crime de lesão corporal gravíssima, apenas. Não vislumbro que incide a causa de aumento de 1/3 do § 10 do art. 129, pois a questão não mostra que o agente se prevaleceu de relação doméstica, de coabitação ou hospitalidade, nem menciona que conviveram ou conviviam juntos. 


    Observação sobre a violência doméstica:
    Uma obervação é que levantada a hipótese de lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º), a lesão produzida deve ser de natureza leve, pois, na descrição do parágrafo não há menção da natureza grave. E seria incoerente fazer incidir as penas do § 9º do art. 129, porque na conduta que produziu na vítima uma lesão gravíssima a cominação penal é mais elevada que a cominação na circunstância da violência doméstica do § 9º. No caso de haver lesão corporal grave, gravíssima ou lesão corporal seguida de morte no contexto de violência doméstica, o § 10 do art. 129 determina um aumento de pena de 1/3, as esta causa de aumento incidirá nas penas cominadas em relação aos §§ 1º a 3º do art. 129, e não na cominação penal do § 9º. 


    Art. 129 (...) 

    Violência doméstica


    § 9º  Se a lesão [o § não fala se grave, sendo assim, trata-se de lesão leve] for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
     

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 
     

    Art. 129 (...) 

    § 2º Se resulta:
    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função
    Pena - reclusão, de dois a oito anos

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  LESÃO COROPORAL

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    GRAVÍSSIMA

    § 2º Se resulta:

    - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Conforme explicado no último vídeo referente à questão, existe sim o crime de violência doméstica (§ 9º, do art. 129, do CP) e ele se trata de lesão corporal leve, uma vez que o § 10 refere-se somente a aumento de pena nos casos de lesão corporal de natureza grave (§§ 1º a 3º).

    Entendo que aí reside o fundamento da resposta, o crime não pode ser enquadrado no § 9º somente porque era lesão corporal gravíssima, portanto foi enquadrado no § 10º.

  • Não se trata de violência doméstica, porque a agressão aconteceu por divergências desportivas e não em função do relacionamento.

     

    "Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima." (STJ, HC 357.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).

  • ....

    LETRA C – CORRETO –Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.545):

     

    “O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, como veremos adiante, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima, nos termos do inc. III do § 2º do art. 129 do Código Penal.” (Grifamos)

     

     

  • A banca é lixo! No entanto essa dava para acertar.

    Devemos lembrar que a Lei Maria da Penha 11.340/06, não traz crimes, mas apenas o rito especial, ou seja, diferente do CPP. Portanto, todos os crimes serão os mesmos do CP, apenas o rito que é especial.

  • Isso é gravíssima e não grave.

    Abraços.

  • PUT*********, ESSA BANCA É FODA!

    "Marinalda passou a não sentir mais paladar", POR QUANTO TEMPO? PERMANENTEMENTE? TEMPORARIAMENTE?

    KKK

    COMPLICADO.

    (E ANTES QUE DIGAM: AAAAAAA SEU BU**, SE NÃO SENTE MAIS É OBVIO QUE É PERMANENTEMENTE...JNDFPAOFAOAJBA)

    NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA ISSO, É MUITO COMUM ESSA BANCA SER AUSENTE EM INFORMAÇÕES.

  • Aqui entra a questão da perda de sentido previsto no Art. 129, §2º, III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

     

    É caso de lesão corporal gravíssima, não tem ausência de informação como alguns colegas estão alegando pelo fato de a banca não ter colocado a palavra PERMANENTE, não está no enunciado pelo simples fato de o Código Penal não fazer menção a ela em seu texto.

     

    Ao meu ver, questão simples e de fácil compreensão.

     

    Foça galera! Bons estudos!

  • JESUS 76 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA...

  • Atualizando: "JESUS 81 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA"...

  • Equivocada essa questão pois ele se enquadraria sim - pelo grau de afeto - na Lei 11.340/06 (Maria da Penha).

  • Não existe crime de violência doméstica.

  • Questão se enquadra na maria da penha, o tanga no aro da banca tava viajandokkk 

  • Guerreiros, por favor entendam que não existe crime de "violência doméstica", o que teremos será a aplicação dos institutos penais e processuais penais da Lei 11.340/06, como, por exemplo, as medidas protetivas.


    Assim, fica claro que a resposta para a questão é lesão corporal gravíssima, tendo em vista a perda do sentido (paladar) por Marinalda.



    Resiliência e persistência, Guerreiros!

  • A questão requer conhecimento sobre a violência doméstica e a lesão corporal tipificadas pelo Código Penal.
    - A opção A está equivocada porque segundo o enunciado da questão, Marinalda passou a não sentir mais o paladar. Neste sentido, há uma perda de uma função ou sentido, conforme o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal. Isto configura uma lesão corporal gravíssima.
    - A opção B também está equivocada tendo em vista que há uma perda de uma função ou sentido (Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal).
    - A opção D está errada porque a conduta não foi decorrente e nem se aproveitou para ocorrer da circunstância de convivência familiar (Artigo 129, parágrafo nono, do Código Penal).
    - A opção E está errada porque emoção ou paixão não exclui a imputabilidade ( Artigo 28 , I do Código Penal).
    - A opção C está correta segundo o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • P (Perigo de vida);I (Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias); D (Debilidade permanente de membro, sentido ou função); A (Aceleração de Parto) - PIDA -> Lesão Grave;

    P (Perda ou inutilização de membro, sentido ou função); E (Enfermidade Incurável); I (Incapacidade Permanente para o trabalho); D (Deformidade Permanente); A (Aborto) - PEIDA -> Lesão Gravíssima.

  • Pra ser violência de gênero só se ele fosse torcedor do São Paulo, também conhecido como BAMBIS kkkkk

    No caso em questão, como inutilizou o paladar da namorada, trata-se de lesão corporal gravíssima.

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos POLICIAIS!!

    @chiefofpolice_qc

  • Ótima questão pegadinha. tá certo o gabarito. Não há crimes propriamente ditos na lei de violência doméstica, pois ela é uma lei mista (processual e civil).

    Errei essa questão e acredito que irá cair novamente nas provas vindouras. É lesão corporal gravíssima sim que responderá.

    Lembrando que a violência doméstica neste caso (artigo 129, § 9º), incidiria aumento de 1/3 na pena, conforme § 10º.

    Vamos em frente pessoal , o negócio é não cairmos mais nessa pegadinha.

    Bons estudos.

  • Perda de membro, sentido ou função!

    GRAVÍSSIMA.

    Se no seu edital não tem Lei Maria da penha, nem olhe para a alternativa D!

  • Alternativa "c"

  • GAB. C

    129, § 2º - lesão gravíssima = PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

  • Essa questão aborda um tema que foge do alcance do conhecimento do direito. Ora, a lesão em tese, em geral, não é perda da função! Um soco leva a debilidade da função do paladar! Com o tempo de tratamento o nervo se restaura da lesão retornando a função do paladar. Data venia, mas o examinador não conhece muito bem a realidade do tema médico afeto ao acaso. Para ocorrer a perda deveria haver um seccionamento do nervo. Não seria o caso de uma lesão contundente por um soco e não cortante. Faltou conhecimento de medicina legal. Por esse raciocínio, a lesão seria grave:

    Lesão corporal de natureza grave 

            § 1º Se resulta: 

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Não seria lesão gravíssima como quer o examinador: 

         § 2° Se resulta: 

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Vida que segue! Abraços 

  • Décio Brant relamente i examinador está certp, pois debilidade vem de fraqueza física; falta de vigor ou saúde; abatimento, languidez.

    ja perda é a anulação, fato de deixar de possuir ou de ter algo. , no caso, ela deixa de ter o paladar, ela perdeu o paladar¹¹¹

     

    lesao corporal gravissima certissimo

  • PERDA OU INUTILIZAÇÃO MEMBRO, SENTIDO, OU FUNÇÃO = GRAVÍSSIMA.

  • Dercio Xavier, o examinador deu como restado a perda da função.

    Ele não disse que a vítima foi a um médico que diagnósticou que a vítima poderia ou não voltar a ter paladar.

    Ele apenas quer uma resposta para o tal caso narrado na questão.

  • Só achei estranho uma coisa. Para configurar a qualificadora o resultado deve ser previsível. Quando respondi a questão pensei em não ser previsível perder o paladar após um soco no rosto, portanto seria desqualificada para lesão leve.

    Vivendo e aprendendo.

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

    ART 129 CP

    § 1º Se resulta:( GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Eu entendo como violência doméstica.

    Art. 129, CP

    (...)

    Violência Doméstica    

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3  (lesão grave, gravíssima ou seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • Errei a questão. Não existe crime de violência doméstica. E também não se aplica a lei maria da penha ao caso narrado. O STJ, analisando caso semelhante, em que um homem teria agredido e ameaçado a irmã quando esta buscava proteger o próprio filho, dos ataques do tio, entendeu que não é aplicável a Lei Maria da Penha. Segue o acordão:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

    I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.

    II - No caso dos autos, embora o crime esteja sendo praticado no âmbito das relações domésticas, familiares e de coabitação, o certo é que, em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1842913/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)

  • Se a lesão for leve enquadra-se no §9. Mas a lesão, conforme o enunciado, é gravíssima, logo o §9 irá funcionar como causa de aumento de pena. Será muito pior essa situação para o agressor.

  • Faltou somente dizer se a perda do olfato foi permanente ou temporária!

  • Lesão Grave: Debilidade permanente dos sentidos..

    Lesão Gravíssima: Perda ou inutilização dos sentidos...

    "...não sentir mais paladar".

    Não dá pra saber qual dos dois.

  • e) Errada

    Relembrando...

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:             

    I - a emoção ou a paixão;             

    fonte: site do planalto.

  • Ao meu ver isso foi debilidade,. não perda do membro.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2º Se resulta:

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Quando a lesão corporal resultar na perda ou inutilização do membro, sentido ou função, poderá seu agente ser enquadrado no crime de lesão corporal gravíssima.

    Letra C- Correta.

  • ao meu ver era debilidade

  • Texto mal redigido...não especifica se perdeu o paladar de forma permanente ou perdão por um tempo (talvez algumas semanas) após a agressão..

  • Deve responder por lesão corporal gravíssima circunstanciada pela violência doméstica, com previsão no Art. 129, §10,do CP:

    Art. 129, §10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (Lesão grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9° (violência doméstica) deste artigo, AUMENTA-SE a pena em 1/3 (um terço).

    A violência domestica não é um crime, mas sim um contexto/circunstância.

    Espero ter ajudado.

  • PALADAR = SENTIDO

    GRAVÍSSIMA.

  • Joseval não deve responder, uma vez que era inimputável por ser corintiano.

  • Não existe crime de violência domestica.

  • Letra C porque perdeu o sentido(paladar) lembrando que se o time era o vasco é totalmente atipico o delito....

    Brincadeira kkkkk, tem que respeitar todos, principamente as mulheres!

  • Gab C

    Na situação descrita ocorreu a perda do paladar (sentido), resultando em lesão corporal gravíssima.

    Art. 129, § 2° - Se resulta:

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • -A violência doméstica trata-se de uma qualificadora no crime de lesão corporal, veja:

    -Violência Doméstica:Art.129- § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    -E se no caso da violência doméstica (que qualifica a lesão), ocorrer o que tá previsto no §§ 1 a 3 deste artigo, ou seja,lesão grave/gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, aí aumenta/majora de 1/3, observe abaixo:

     Violência doméstica - § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • RUMO A PMCE

  • Essa letra E, é pura comédia kk


ID
916225
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Professor Rogérrio Sanches, autoria colateral ocorre quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.
    Exemplo: “A” e “B” querem matar “C”, sem liame subjetivo (um não sabe do outro). “A” dá um tiro e “B” também atira contra “C”. “C” morre em razão do tiro de “B”. “B” responde por homicídio consumado (art. 121 do CP) e “A” responde por homicídio tentado. Se eles estivessem agindo em concurso de pessoas, os dois responderiam por homicídio consumado.


  • Galera...

    Autoria colateral ocorre quando 2 ou mais pessoas, embora convergindo as suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

    Isso não pressupoe crime doloso? Fiz o concurso e errei a questão, mas to achando muito estranha...

    alguem poderia dar uma luz ?
  • errei por marcar compensaçao de culpa.

    Realmente muito estranho, sempre pensei que autoria colateral os dois agentes QUEREM o resultado, embora sem liame subjetivo.
    Mas se assim for adotado, creio que mais certo seria classificar como autoria incerta, dentro da autoria colaretal, quando nao se consegue precisar quem foi o causador do resultado, respondendo assim os dois agentes por tentativa.

    para complementar, tambem existe a autoria ignorada ou desconhecida. Nesta nao se tem a menor noçao de quem praticou a conduta (bala perdida).



  • Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimeculposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimeculposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimeculposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimeculposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#ixzz2QaXp59FD
  • O artigo científico citado pelo colega é muito bom, de autoria de LFG.

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#ixzz2QdyQUYa1
  • compensação x concorrência de culpas

     
    O nosso direito penal não admite a compensação de culpa. Dessa forma, se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. Todavia, na análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base- art 59 CP- o juiz poderá levar em conta a concorrência de culpa, ou seja a culpa concorrente da vítima, permitindso uma fixação mais branda da pena base. E para fazê-lo basta que a vítima tenha tbm agido culposamente, não necessitando seja a vítima tbm agente de delito culposo contra o agressor, ou seja, é desnecessária a "agressão" culposa mútua como no exemplo dado.

    http://vc-aqui.blogspot.com.br/2009/05/compensacao-x-concorrencia-de-culpas.html
  • ALGUÉM, POR GENTILEZA, PODE ME INFORMAR SE EXISTE AUTORIA COLATERAL CULPOSA?
    SINCERAMENTE DESCONHEÇO... NUNCA VI EM LIVRO NEM EM SALA DE AULA.
    O QUE HOUVE, NA VERDADE, FOI UMA CONCORRÊNCIA DE CULPA, MAS DAÍ A ENTENDÊ-LA COMO AUTORIA COLATERAL...
    ?? ???????????????????????????????????????????????????????
    .
    POR FAVOR, SE ALGUÉM SOUBER A RESPOSTA ME INFORME.

    OBRIGADO!

    BOSN ESTUDOS A TODOS!!!
  • Não concordo com esse gabarito...  Autoria colateral é quanto os dois querem o resultado mas um não sabe da conduta do outro. Esse gabarito tá errado. A resposta seria culpa consciente, na minha opinião.
  • eci ona Cezar Roberto Bitencourt em hipótese idênti ca, verbis : “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E 96)


    Galera sou novo aqui no site não sei ainda direito como utilizar as ferramentas tentei organizar mas não consegui.
  • Concordo com os questionamentos acima, também errei a questão por desconhecer a autoria colateral culposa, sinceramente, nunca ouvi falar, até onde sei tem que haver dolo.
  • Prezados colegas sinceramente há alguma coisa de errado ou estamos estudando menos ou o que estudamos nos ensiram errado, porque não há como admitir que a letra "a" seja tida como verdadeira, pois querendo ou não a autoria colateral se encontra circunscrita ao estudo pertinente do concurso de pessoas, sendo que naquela ocasião temos a presença de duas ou mais pessoas querendo praticar mal contra terceiro desempenham atos distintos (em desígnios autônomos), sendo necessário que haja o dolo.

    No caso em tela existe culpa no mínimo e outra poderíamos dizer o ato advém de dano recíproco nada se referindo ao que acontece com a autoria colateral.

    A verdade é que os concursos públicos querem dificultar as questões, porém se esquecem de elaborar uma resposta condizente, sensata e coerente, não se pode criar questões a esmo com o único fito de torná-la difícil, é necessário que antes disso a questão tenha lógica eo seja encadeada de no mínimo uma coerência jurídica.
  • Mestre, se essa resposta for autoria colateral, eu deixo o ramo desses  estudos...

    Colegas qualquer erro, ou seja, qualquer que nós erramos nessa prova, não há nenhum demérito...

    Risível essa prova!!!
  • Não existe autoria colateral culposa. A única justificativa deste gabarito é considerar ter ocorrido dolo eventual. Questão triste.
  • No meu infimo entender, a questão esta certa sim quanto ao gabarito letra A. Vejam que nao foi necessario que ambos colaborassem dolosamente para um resultado delituoso, pois bastou que adentrassem no ambito da contribuição simultanea para o resultado obtido, sem o liame subjetivo, o que nao pode ser concurso de pessoas. 

    Eu adoro esse Direito Penal, cada dia aprendendo mais o raciocionio logico, sem demagogia. 
  • "Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas  querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra".Texto retirado do livro "Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2ª ediçao".
    Tendo em vista o texto acima,  para se falar em autoria colateral precisa existir dolo, o que não ocorre no caso relatado na questão. Não vejo como a resposta desta questão possa ser a alternativa "a".  
  • Essa funcab é doida!!!!

    Autoria colateral nesse caso.
  • A Funcab quer a qualquer título roubar o título de banca mais escrota do Brasil, atualmente pertecente a CESPE. Quando errei a questão a primeira coisa q passou pela mente foi o fato de não ter estudado o suficiente, porém lendo os comentários percebi q todos raciocinaram como eu, DE ONDE ELES TIRARAM ESTA PO&*A DE AUTORIA COLATERAL EM CRIME CULPOSO? 
    Se isso realmente não existe, conforme a maioria aqui estudou, em q lugar do enunciado está escrito q eles tinha a intenção de causar lesões corporais com o veículo?
    As vezes, vc vem aqui pra adquirir conhecimento e acaba ficando com mais dúvidas graças a questões como esta.
  • No Código Penal não há compensação de culpas, este é o erro da alternativa B)
    Ocorreu crime de lesão corporal culposa de trânsito, ambos estavam na direção de um veículo automotor em via pública, e não o preceituado no Código Penal, este é o erro da alternativa C).
    A culpa consciente é verificada quando o agente age, por exemplo, de forma imprudente mas acredita sinceramente que o resultado, ou crime, não ocorrerá. A questão não menciona o que os indivíduos estavam pensando, portanto não é caso de culpa consciente.  Este é o erro da alternativa E).

    A autoria colateral é verificada quando dois agentes concorrem para a prática de um crime sem ter conhecimento da intenção do outro, ou seja, não há liame subjetivo, ou ajuste. Alternativa correta: A)
  • O meu professor já me falou e eu esqueço: delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 
  • Com respeito aos outros comentários, particularmente concordo com a posição de Alexandre e Germana Queiroz, no tocante à ausência desígnio no elemento subjetivo dos agentes, condição peculiar aos crimes dolosos. Conquanto, tratando-se de crime de trânsito, o dolo não pode ser cogitado, portanto cada um responderia pela lesão provocada, à luz do CTB, consequentemente culposa, na especialidade previsível, consciente. Não se trata, pois, de concurso de agentes, mas de conexão intersubjetiva de condutas opostas entre os delitos.

  • Acompanho diego

  • O cara que fez esta questão infringiu os ditames da lei 11343/2006! E plantou..semeoou e FUMOUU !

    Puts

    autoria colateral em crime culposo é o fim!

  • essa questão foi um das mais ridículas desta prova.. e no recurso a alternativa foi mantida fundamentando um trecho do livro de cezar Roberto Bitencourt.. mas com um detalhe.. com vários trechos suprimidos para dar o entendimento conforme a alternativa.

  • FORÇA HONRA!


    Há a previsão da lesão corporal praticada no CTB:

    "

    "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

    Com efeito, aplica-se o princípio da especialidade.


    E não é possível afirmar ter havido culpa consciente, pois na questão não há menção se os agentes previram o resultado e que confiaram em suas habilidades que não ocorreria.

  • QUE GABARITO É ESSE!?!?

    Autoria colateral: ocorre quando dois ou mais agentes querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que um fique sabendo da intenção do outro e vice-versa. Só há que se falar em autoria colateral propriamente dita quando se consegue apurar quem foi o causador da morte (p. ex.), sendo certo que, nesse caso, enquanto um deles responde por homicídio consumado, o outro agente será enquadrado na tentativa de homicídio. Não há que se falar em “crime impossível” com relação ao segundo atirador, afirmando-se que a vítima já estaria morta após o disparo efetuado pelo primeiro atirador. Não há coautoria/participação, por falta de liame subjetivo. 

    Se alguém fala em autoria colateral em crime culposo, acho que é posição mais do que minoritária (como LFG, que escreveu um artigo sobre isso há milênios - e, como na maioria das vezes, é posição minoritária). 

    O instituto da autoria colateral é justamente DAR UMA SOLUÇÃO quando dois agentes praticam o mesmo crime, ao mesmo tempo, mas um sem saber da conduta do outro. Apenas sabe-se quem logrou êxito em consumar o crime (respondendo pelo crime consumado) e o outro agente responderá por tentativa. 

    Partindo desse conceito, então, pergunto: se na questão em análise houve autoria colateral (cf. quer a Banca), quem responderá por o quê?! Há crimes diversos praticados CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS!! Não há o que solucionar! Um agente responde por LC culposa e o outro responderá por LC culposa também! Não haverá, ainda, compensação de culpas. Por que? Porque cada um responderá pelo crime que cometeu!

    Mas que cazzo! Não é possível uma Banca dessa existir!


  • Também errei a questão...

    O que ocorreu neste caso foi que a conduta dos dois foi com dolo eventual?

    Um correu o risco de andar sem freio e o outro de avançar o sinal vermelho?

    Mas para a prática do mesmo crime de trânsito?

    Aff, me mata logo...

  • Não existe autoria colateral em crimes culposos.


  • Gente sinceramente estou muito entristecido com o gabarito desta prova para Delegado do Espírito Santo. Me vi na necessidade de desabafar com vocês, pois é inadmissível questões deste tipo. Elas não testam o conhecimento de ninguém. Precisa ser criado um órgão que possa estabelecer parâmetros na elaboração das questões e controle sobre elas.  

  • ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal#ixzz300AQxRka

  • Tem alguns colegas confundido culpa inconsciente e culpa consciente. Verifica-se que ambos as condutas dos motoristas são de culpas inconsciente, visto que àquele que estava sem freio (negligência) e que havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida (imprudência).
    A par desse contexto, cumpre lembrar os tipos de culpas, senão vejamos:
    Na culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.

    Já na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.

  • Confesso que fiquei puto quando vi o gabarito. Mas... Lendo o CP do NUCCI me deparei com o seguinte: "A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente (vide a nota 71 ao art. 18)" NA NOTA 78 TEMOS "concorrência de culpas: é possível. É o que se chama de “coautoria sem ligação psicológica”. Ex.: vários motoristas imprudentes causam um acidente – todos podem responder igualmente pelo evento".

    De todo modo, não deixa de ser uma questão miserável.
  • HAHAHAHAHAHAHHAHAHA só rindo, pq acho que foi um professor de academia que deve ter feito essa prova, tendo em vista a falta de conhecimento jurídico e interpretação de teorias.

    Klaus explicou perfeitamente a questão. Ainda que seja aceita posição minoritária aqui, admitindo-se autoria colateral em crimes culposos, nesta teoria a conduta de 2 agentes é destinada a atingir terceira pessoa (contribuem ao mesmo tempo para a ocorrência do resultado naturalístico contra outra pessoa) e não eles mesmos.

    O caso seria aceito, por exemplo, se da batida dos 2 tivesse resultado lesão à pedestre que passava pela rua no momento.

  • Essa prova foi um lixo!

  • Meu comentário: HAHAHAHAHAHAHA, SABE DE NADA INOCENTE!

  • Fico por aqui...vou começar de novo e filtrar melhor as questões de penal do site, porque vejo cada porcaria que essas bancas fazem!

  • Um dia li uma dica ótima em relação a essa banca do cão: só responda questões da FUNCAB se você for fazer provas dela. 
    E na boa, é verdade. Aceitar que o caso em tela é AUTORIA COLATERAL, seria o mesmo que jogar meu livros, anotações, resumos e tempo de estudo no lixo.

  • O que ocorre são condutas culposas recíprocas e na situação incorre como crime de lesão corporal de trânsito, Não há o que se falar em Autoria colateral, pois não há nenhum "terceiro" sendo atingido.

  • A autoria colateral pode ocorrer tanto nos crimes dolosos QUANTO NOS CULPOSOS. Nos crimes culposos a ocorrência é denominada concorrência de culpas que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Certamente não há que se falar em autoria colateral, pois cada um comete um crime único de lesão no outro, sendo ambos autores-vítimas. Ademais, sabendo que o concurso de agentes determina a presença de:
    a) Pluralidade de Agentes;
    b) Nexo causal;
    c) Nexo psicológico (liame); e
    d) Identidade de crimes.

    Sabendo que na autoria colateral está ausente o liame entre os agentes, mas necessária se faz a presença dos demais requisitos. Logo, certo é que não há identidade de crimes, pois, como dito, cada um praticou uma lesão corporal.
    Diante do raciocínio esposado, na minha modesta opinião, a assertiva que melhor responde seria a "culpa consciente".

  • A única coisa boa dessa questão foi me fazer estudar, novamente, meus resumos de concursos de pessoas...!!!

  • Autoria colateral!!! como assim?


  • a única coisa que tem de colateral é o efeito da substância que ingeriu  quem elaborou a questão!! autoria colateral não tem não.

  • GABARITO "A".

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e o outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada AUTORIA COLATERAL, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação.

    Igualmente, não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento foi pura infelicitas facti. No entanto, à evidência, a contribuição da vítima deverá ser valorada na aplicação da pena-base (art. 59 — comportamento da vítima).


    Fonte: Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2, Cezar Roberto Bitencourt.

  • Na autoria colateral, dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, praticam crime contra a mesma vítima. No caso concreto o que temos são duas lesões corporais de trânsito, que devem ser aferidas de forma autônomas. Logo, a questão não tem gabarito.


    OBSERVAÇÃO: VERIFIQUEI O GABARITO DA PROVA E REALMENTE MANTIVERAM A QUESTÃO COM GABARITO "A", PORÉM, NESTA MESMA PROVA, DE 80 QUESTÕES, 13 FORAM ANULADAS, QUASE 20% DA PROVA ANULADA, ISSO MOSTRA BASTANTE AMADORISMO E PRINCIPALMENTE TRAZ DESCONFIANÇA QUANTO A IDONIEDADE DA BANCA, EU NÃO FARIA CONCURSO DESTA BANCA, E MUITO MENOS IREI FAZER QUESTÕES DELA AQUI, NESTE SITE A CADA 10 DA FUNCAB, 7 TEM PROBLEMAS.

  • Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     Resposta: (A)


  • O entendimento doutrinário que afirma haver compensação de culpa em matéria penal é MINORITÁRIO.

  • Não enxergo autoria colateral. Como seria possível se houve dano para ambos?

    É autoria colateral de que crime? 

    Quem vai me dizer que o sujeito praticou AUTOLESÃO em autoria colateral com outro que teria provocado-lhe lesão corporal!?


    ???????????????????????????????

  • Discordo do gabarito. Na autoria colateral, dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, praticam crime contra a mesma vítima. No caso concreto o que temos são duas lesões corporais de trânsito, que devem ser aferidas de forma autônomas. Logo, a questão não tem gabarito.


    Geovane Moraes

  • Fiquei procurando a opção "culpa concorrente".

  • Até no comentário do professor, ele disse que é autoria colateral. Será que foi ele quem fez essa prova?

    kkkkkkk

  • é simples, pra acertar as questôes da FUNCAB vc tem que pensar ao contrário do que vc aprendeu, não tem segredo

  • Pessoal, procurem fundamentar melhor pra evitar confundir quem vem em busca da informação. Também errei essa, mas entendi a questão ao ler o comentário do Professor Luiz Flávio Gomes. Em crimes culposos a autoria colateral é também chamada de concorrência de culpas:

    "Na concorrência de culpas os vários agentes produzem crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. Atuam conjuntamente (realizando a mesma conduta que contraria o dever de cuidado) ou de forma independente (cada qual criando inicialmente sua situação de risco) mas acabam gerando vários resultados jurídicos relevantes.

    Exemplo 1: A e B, obreiros, jogam a viga de concreto do prédio em construção e matam um transeunte. Solução penal: crimes culposos paralelos (não co-autoria). É um caso de concorrência de culpas que produz dois crimes culposos paralelos."

  • banca freak

  • enfim, essa questão foi tirada de um trecho do livro de  Cezar Roberto Bitencourt em hipótese
    “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E96)

  • Nunca tinha ouvido falar de Autoria Colateral em crime culposo.. Eita!

  • Dava pra acertar por eliminação. Não sabia que existia autoria colateral sem a vontade convergente. Bom saber

  • Banca doente.

  • Também errei esta questão. Nunca tinha ouvido falar em Autoria Colateral em crimes culposos.


    O colega Genildo justificou a questão com ensinamentos da Prof. Luiz Flávio Gomes - vale a pena dar uma olhada no cometário dele.


    Engraçado que por mais que eu estude a FUNCAB me faz de bocó!

  • Realmente, a Funcab só surpreende de modo negativo. Primeiramente, admitir autoria colateral em crime culposo (????). Segundo, houve lesões corporais recíprocas, não há como negar. Na autoria colateral não se sabe quem deu causa ao resultado, não se podendo determinar quem foi o autor do fato, descamba em autoria incerta e ambos responderiam por tentativa de lesão corporal culposa (????), isso em um contexto que remete ao fato de ambos terem, mediante condutas determinantes, causado as lesões. Enfim, autoria colateral não dá, não mesmo!

  • Não há nem o que se comentar... Pulo pra próxima.

    rsrs

  • Olha aí de onde tiraram a questão, isso é o exemplo do livro do Cesar Roberto Bitencourt

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, além de atropelamento de um pedestre, no qual os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro atravessando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpas os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente na produção de um mesmo resultado.

  • Minha dificuldade em visualizar que isso se trata de autoria colateral é a existência de dois resultados diversos. Na minha perspectiva isso daí se resolveria pondo cada um no seu quadrado, sendo que um responderia por lesão culposa, o outro por dolosa, por dolo eventual, como a jurisprudência entende nesses casos de avanço de sinal.


    Se o colega Pedro não tivesse citado a obra de onde tiraram a questão eu estaria completamente perdido aqui. Valeu, camarada!!

  • Tá difícil!!!

    Mesmo nos comentários onde foram citados os mestres LFG e Bintencourt, entre outros pesquisados, sempre aparece um terceiro envolvido (que seria a verdadeira vítima da autoria colateral), mas em lesões culposas recíprocas???

  •     Com todo o respeito ao comentário do professor (que é Juiz e mestre em direito, logo, alguém com notável saber jurídico, maior que o meu, inclusive.). Mas discordo do gabarito. Inclusive a banca indeferiu todo e qualquer recurso com base na lição de Cezar Roberto Bitencourt em hipótese idêntica, verbis: “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões corporais recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação." 

         Ora, a questão afirma: "ambos concorreram para a colisão" então cada um deveria responder pela lesão corporal causada no outro, na forma culposa para ambos. Ainda que o outro tenha avançado o sinal vermelho...e haja posicionamentos sobre o dolo eventual na conduta dele, embora, ao estudar as lesões corporais nos acidentes de trânsito temos em alguns casos a responsabilidade ser culposa ainda que o agente esteja em excesso de velocidade ou sobre efeito de substância entorpecente, por exemplo.    Errei a questão, mas gostaria de ver um comentário do pq não ser a alternativa C, vislumbrada por mim como a menos errada. Já que a doutrina esmagadora e os professores alem de mencionar fartos exemplos, onde dois são "autores colaterais" e um terceiro é vítima, a autoria colateral e crime culposo são incompatíveis com as condutas culposas dos agentes. 

    Obrigado!

  • O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas". O examinador sabia disso e ainda jogou um ''compensação de culpa'' para quem se confundisse mais ainda... questão dificil :(

  • Autoria colateral em crimes culposos 

    Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina sustentam que não é possí-

    vel concurso de pessoas em crime culposo, pois a conduta culposa 

    é personalíssima. Ocorre, na verdade, autoria colateral em crimes 

    culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos (Curso de Direito Penal. 

    Parte Geral. Vol. 2, p. 370-371). A propósito, foi explicado que na 

    autoria colateral não há concurso de pessoas ante a ausência do 

    vínculo subjetivo. Os autores citam os seguintes exemplos: 

    Exemplo 1 (crimes culposos paralelos): 'A' e 'B', pedreiros, dei-

    xam um viga de concreto cair do alto da construção e matam um 

    pedestre. Cada um cometeu um homicídio culposo. 

    Exemplo 2 (crimes culposos recíprocos): '!\ e 'B', cada um diri-

    gindo seu veículo imprudentemente, se envolvem em acidente e 

    causam lesões corporais recíprocas. Cada um responde pelo seu 

    crime.

    Exemplo 3 (crimes culposos paralelos): 'N atropela culposamen-

    te 'B', derrubando-o ao solo. 'C', em seguida, causa a morte de 'B' 

    por imprudência. Cada um responderá pelo seu próprio delito. 

    Segundo os autores pode ocorrer ainda autoria colateral incerta 

    nos crimes culposos. Exemplo: duas pessoas estão imprudentemen-

    te rolando pedras do alto de uma colina. Uma das pedras mata um 

    pedestre e não se descobre de quem partiu a pedra. Nenhum dos 

    dois responderá por homicídio culposo (in dubio pro reo).

  • no CP nao existe compensação de culpas. Por isso a letra  B está errada. e por exclusão sobrou a alternativa A.

  • Errei e fui pesquisar. Vi que a questão está correta sim.

     

    A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

     

     

  • Questão errada! A banca indeferiu os recursos com base no livro do Bittencourt. Ocorre que ela o fez suprimindo exatamente o trecho que tornaria correta a questão, qual seja, o atropelamento de um terceiro.  

     

    Trecho fornecido pela banca: “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões corporais recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação." 

     

    Trecho que consta no livro: Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, além de atropelamento de um pedestre, no qual os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro atravessando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpas os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente na produção de um mesmo resultado.

     

     

  • questão cabulosa em. Cara, como assim ?? Não tem que ter uma terceira vítima em uma autoria colateral ? como lesóes recíprocas entre dois agentes são autoria colateral ?

  • A questao possui duas acertivas, uma vez que ambos os agentes, respoderiam pela lesao corporal culposa(LETRA C).

  • Max portinari, é lesão corporal culposa mas não a do CP e sim a do CTB.

  • Código Penal Comentado, Cézar Roberto Bitencout:

    11 Autoria colateral

    Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. 

    18 Concorrência e compensação de culpas

    18.1 Concorrência de culpas

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, onde os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro com o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um à conduta de outro. 

    18.2 Não há compensação de culpas

    Não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento foi pura infelicitas facti. No entanto, à evidência, a contribuição da vítima deverá ser valorada na aplicação da pena-base (art. 59 do CP).

     

     

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     

     Resposta: (A)

  • Ok entendi o comentário do professor e dos colegas, mas não entendi porque não pode ser culpa consciente? Alguém sabe explicar o errao dessa opção?

     

  • Há colegas apontando o acerto das alternativas C (lesão coreporal culposa do CP)  e E (culpa consciente). Vejamos.

    1º: Não se trata de lesão corporal culposa do art. 129, §6º do CP, pois as lesões ocorreram no trânsito. Lei especial prevalece sobre a lei geral. O CTB trata dos crimes ocorridos no trânsito, e em se tratanto de lesões corporais culposas no trânsito aplica-se o art. 303, do CTB:

    "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

    2º: Há séria divergência sobre a distinção, especialmente nos crimes de trânsito, entre a ocorrência de culpa consciente e dolo eventual. O liame que diferencia ambos os comportamentos é tênue. Ademais, setores da doutrina e da jurisprudência vêm admitindo a ocorrência de dolo eventual nos acidentes de trânsito.

    No dolo eventual o infrator imagina: “eu não estou nem aí se eu matar, ferir etc; eu não quero isso, mas se isso acontecer azar da vítima”; na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco”, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”.

    Acredito NÃO ser possível afirmar, com a certeza que se espera de em uma questão objetiva, que ambos os condutores agiram com culpa consciente. Ora, de acordo com o enunciado da questão, um dos agentes além de avançar o sinal vermelho também dirigia em velocidade acima do permitido, teria ele aceitado a produção do resultado?

     

  • Autoria colateral sem envolver terceiro é novidade pra mim!!!! Na minha opinião, a alternativa menos errada seria a letra C - (lesão corporal culposa), porém esta deve ser aplicada conforme as regras do CTB

  • Primeira vez que vejo falar sobre autoria colateral sem atingir terceiro. 

  • Oxe...
    Autoria colateral foi a primeira que eliminei... Rs

    Fui na menos errada, alternativa "c". Apesar de achar que era caso de cabimento do art. 303 do CTB.

     

  • “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E96)

  • 4 mil e poucos acertos? entao to muito jegue ainda kkkkkk

    eliminei a autoria colateral por nao entender o dolo na conduta de cometer um crime.

    compensaçao de culpa só existe na esfera administrativa ou civel para diminuir o valor de indenizaçao.

    lesao culposa nao é porque deixa claro que ta se referindo ao CP e o caso é de transito. logo legislaçao especial.

    aberraçao do delito nao mesmo ne?! pq ninguem queria praticar crime algum pra praticar outro.

    por fim, fui na culpa conscinte achando que tava certo porque ambos estavam errados ne. um com o freio e o outro ultrapassano o sinal. logo poderiar inferir que estavam se achando os caras e que nada iria acontecer.. dai aconteceu e fuud%$#.. logo culpa consciente kkkkkk

    mas depois de saber que gabarito é a A entao repensei que ultrapassar osinal vermelho taria mais no "f-$#"$-se" - dolo eventual.

    entao so restou a A mesmo. ;)

  • Essa banca é uma aberração! Nunca vi autoria colateral sem que tenha um 3º envolvido.

     

  • CACEEEEETE! Tão revoltada quanto vocês, porém, quem somos nós perto do STJ? Porra nenhuma! Então segue o voto do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE no RE 1.306.731 - RJ, publicado em 04.11.2013:

    "Da mesma forma, não merece acolhida o argumento do Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese é de autoria colateral, e não de concurso de pessoas, podendo, portanto, ser distinta a responsabilidade jurídico-penal dos autores. A esse respeito, confira-se a lição de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral.

    Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores. Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado.

    Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o Documento: 1213872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2013 Página 1 6 de 28 Superior Tribunal de Justiça liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. (Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 499)"

    Como visto, na autoria colateral, embora os agentes se voltem contra o mesmo bem jurídico, um não tem conhecimento da ação do outro, sendo possível, portanto, cindir a conduta de cada um a fim de viabilizar a perfeita adequação típica de forma individualizada."

    (...) 

    "Segundo Rogério Greco, "tratando-se de coautoria em delitos culposos, cada um dos agentes coparticipantes, deixando de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia, auxilia os demais a praticar o ato comum que venha a causar o dano previsível a todos eles". (Curso de Direito Penal. Parte Geral. 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 465.)"

     

  • Não entendi esse gabarito, vejamos o conceito de autoria colateral:

    Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra.

    Existe autoria colateral da culpa? Acredito que os agentes não tinham dolo de ocasionar o acidente rs

     

  • Tenho muita dificuldade com a FUNCAB. Eu nunca concordo 100% com o gabarito, mas acabo chegando nele por exclusão. 

  • Sem palavras!!!!

    Baita comentário do Alexander, confiram!!!!

  • A Funcab é horrenda!

  • Ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. FONTE: https://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • O professor do QC é muito ruim, a banca é pior ainda 



  • A) autoria colateral. > vide os comentários dos colegas


    B)compensação de culpa. > não é admitida no Direito Penal. A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima.

    C) lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º doCP. > não houve lesão culposa pois os veículos estavam sem manutenção e transitavam acima da velocidade permitida. Dessa forma, abre espaço para o dolo eventual.


    D) aberratio delicti > ocorre qnd o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir (art. 74 do CP).


    E) culpa consciente. > ocorre qnd o agente, após prever o resultado, realiza a conduta acreditando que ele nao irá ocorrer.

  • A situação trata da CONCORRÊNCIA DE CULPAS (Autoria Colateral)

    Ocorre qnd 2 ou + pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado. [teoria da conditio sine qua non]

    Não há concurso de pessoas (coautoria ou participaçao) em face da ausência de vinculo subjetivo entre os envolvidos

  • AUTORIA COLATERAL CULPOSA ? NÃO ENTENDI.

  • EXPLICAÇÃO CONVINCENTE

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo : A está em alta velocidade; B está na contramão; ambos causam lesões recíprocas. Ambos respondem por elas. Solução penal: é um caso de concorrência de culpas que gera a modalidade de crimes culposos recíprocos.

    FONTE: Professor Luiz Flávio Gomes

  • Imagino que a E não esteja correta pq apenas um motorista agiu com culpa consciente, o outro foi culpa simples, por negligência.
  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Concorrência de Culpas: dá-se quando dois ou mais agentes culposamente contribuem para a eclosão de um resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento danoso, por conta da conditio sine qua non. Perceba que dois agentes contribuirão para um resultado, mas não há entre eles o liame psicológico. Ou seja, não há concurso de pessoas.

    Fonte: CP Iuris

  • A autoria colateral, segundo MASSON, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime BUSCANDO IGUAL RESULTADO, embora cada uma delas ignore a conduta alheira.

    Me parece que, na perspectiva finalista, não seria possível aplicar esse instituto aos crimes culposos, já que, nestes, o resultado não é querido pelo agente.

  • Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

  • A - autoria colateral - CORRETA - o instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com que a doutrina chama de "concorrência de culpas"

    B - compensação de culpa. ERRADA - não é admitida no CP

    C - lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º doCP. ERRADA - delitos de trânsito seria o CTB

    D - aberratio delicti .- ERRADA - nada tem a ver com erro sobre a pessoa.

    E - culpa consciente. ERRADA - um motorista agiu com culpa consciente, já o outro com culpa simples.

    Acredito que seja isso.

  • ISSO QUE É NÃO SABER A ESSÊNCIA DE UM INSTITUTO. PARABÉNS FUNCAB. VOCê BRILHOU!

  • AUTORIA COLATERAL

    Quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime ao mesmo tempo,e não tem liame subjetivo entre eles

    COAUTORIA

    quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime ao mesmo tempo e tem liame subjetivo entre eles.

  • Não se tem a compensação de culpa nesse caso

  • autoria (lesão corporal culposa) colateral.

  • GABARITO FICA SENDO A LETRA "A"

    AUTORIA COLATERAL QUANDO DUAS PESSOAS CONCORREM PELO MESMO RESULTADO SEM SABER DA CONDUTA DA OUTRA, OU SEJA, NÃO HÁ LIAME SUBJETIVO (ESTUDO DO CONCURSO DE PESSOAS).

    CABENDO RESSALTAR QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPA NO NOSSO DIREITO PENAL <3

  • Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

  • Correto, pois o instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com que a doutrina chama de "concorrência de culpas"

  • O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Fonte:

  • gab A

    autoria coletareal = dois autores no crime. Um negligente e um imprudente. = dois culposos.Autores que não atuaram em concurso de agentes, mas sim em autoria colateral.

    Um cometeu lesão culposa por negligencia de manutenção e o outro cometeu lesão culposa por avançar sinal.

    Como ocorreu em veículo automotor, irão responder por lesões especificadas de acordo com crimes do código de transito brasileiro.

  • A meu ver a questão deveria ser anulada, por ausência de resposta, por trata-se de infrações de trânsito e não de delitos penais. Pelas razões de fato e direito que se passa a discorrer:

    Dos fatos

    A questão afirma que houve um acedente de trânsito, em que um motorista sofre lesão grave, incapacidade para atividade habitual por mais de 30 dias e o outro luxação que pode vir também a ser uma lesão grave. Afirma que um veículo por ausência de manutenção os freios não estavam funcionando e o outro avançado o sinal acima da velocidade permitida.

    Dos fundamentos

    Ocorre que no ordenamento jurídico brasileiro, existe clara diferença entre, crimes de transito (capitulo xix dos crimes de transito) e Infrações de transito (capitulo xv das infrações), sendo os crimes de transito punidos com sanções de natureza penal e as infrações de transito penalizados com sanções de natureza administrativa.

    Segundo a melhor doutrina , há autoria colateral, quando dois agentes colateralmente, ou seja, sem linhame subjetivo, dirigem suas vontades desconhecendo, um, a vontade do outros, para realização de um mesmo resultado. Esta por sua vez faz parte dos tipos de autoria que resolvem as mais variadas formas de autoria que se apresentam nos delitos penais.

    Outro fator a ser considerado e que não existe crime, mas infração de natureza grave a falta de manutenção em um veículo, não havendo portanto que se falar em autoria colateral de crime, assim como avançar o sinal acima da velocidade permitida, que a depender da tipificação, se for criminosa poderá ensejar uma causa de aumento de pena, mas ai estaríamos falando em crime de transito.

    Conclusão

    Portanto não caberia no caso em tela a a afirmação de autoria colateral, não existe dolo nas condutas para pratica de delitos, mas meras infrações administrativas previstas no CTB.

  • Essa questão tinha que ter sido anulada! A resposta não condiz em nada com o que se preceitua na teoria.

  • Errei essa questão.

    Pesquisando encontrei:

    O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos.

    Fonte: "Participação de várias pessoas no crime culposo". Autor: Luís Flávio Gomes.

  • Autoria colateral:

    Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre

    quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual

    resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: “A”,

    portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um

    do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”,

    inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos

    de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os

    ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”.

    M372d

    Masson, Cleber

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • No Código Penal não há compensação de culpas!!!!

  •  Como não vi nenhum comentário específico sobre o erro da alternativa "c" , resolvi deixar uma contribuição: Tendo em vista que as lesões corporais descritas na questão foram praticadas na condução de veículos, seria correto aplicar o art. 303 do CTB (lesão corporal praticada na condução de veículo automotor) e não o 29, § 6º do CP (lesão corporal culposa), uma vez que, nesse caso, estamos diante de um conflito aparente de normas que deve ser resolvido pelo princípio da especialidade - norma especial prevalece sobre norma geral- por isso estaria incorreto aplicar o 29 do CP no caso em tela.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos =)

  • nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas, portanto autoria colateral, devendo cada um responder pelo que praticou, pois não houve liame subjetivo já que crime culposo.

  • Tenho um entendimento diverso da questão.

    Primeiro, os dois foram imprudentes, modalidade culposa, uma vez que um motorista não fez a revisão do freio e o outro não respeitou as normas de trânsito.

    Na coautoria colateral, existe inicialmente um dolo, ou seja, o agente tem a consciência do que está pretendendo com sua conduta. Desse modo, não verifiquei autoria colateral nesse caso, visto que os agentes não possuíam dolo.

    Para exemplificarmos, pensemos você fazendo uma viagem num carro do seu amigo. Daí de repente você aperta no freio e vê que o mesmo não está correspondendo e bate em outro carro. IAI?!

  • Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     Resposta: (A)

  • Se alguém conseguir justificar porque a culpa inconsciente estaria descartada, to no aguardo...

  • Só não entendi uma coisa = Na Autoria Colateral, A e B com ações distintas e autônomas causam uma lesão em C. Até aí tudo bem. Mas, no caso em tela, não havia terceira pessoa, A e B se lesionaram mutuamente. Nesse caso nunca vi a teoria da Autoria Colateral ser aplicada. Alguém consegue explicar?

  • COAUTORIA E CRIME CULPOSO: 

    Nos crimes culposos, a doutrina majoritária admite a coautoria.

    Ex: 2 pedreiros jogam, de cima de uma casa, um saco de cimento na rua e atinge um transeunte

    O liame subjetivo entre os agentes envolve não a obtenção do resultado naturalístico, mas a própria conduta em si.

    Deste modo, dois sujeitos atuam, em acordo subjetivo, através de negligência, imprudência e imperícia.

    AUTORIA COLATERAL

    duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime

    buscam igual resultado (doloso) ou agindo com imprudência, negligência ou imperícia (culposo)

    embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

    Assim: Se os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida, configura-se hipótese de autoria colateral.

    Doutrina chama de "concorrência de culpas" (ambos irão responder por crime culposo).

    Cuidado, não há compensação de culpa (uma compensa com a outra, deixando ambas de serem punidas)

     

  • AUTORIA COLATERAL OU CONCORRÊNCIA DE CULPAS

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas". Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).

    Re melior perpensa: na primeira edição do livro Direito penal-PG-Teoria constitucionalista do delito (São Paulo: RT, 2004, p. 173 e 174) tentávamos distinguir a concorrência de culpas dos crimes culposos paralelos. Melhor pensado o tema, chegamos à conclusão de que a concorrência de culpas é um gênero que comporta três espécies: (a) crimes culposos paralelos, (b) crimes culposos recíprocos e (c) crimes culposos sucessivos.

    Na concorrência de culpas os vários agentes produzem crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. Atuam conjuntamente (realizando a mesma conduta que contraria o dever de cuidado) ou de forma independente (cada qual criando inicialmente sua situação de risco) mas acabam gerando vários resultados jurídicos relevantes.

    https://jus.com.br/artigos/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#:

  • GAB: A

    Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

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  • SINTETIZANDO:

    AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA: sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade do outro. Não caracteriza concurso de pessoas. Pode ocorrer nos crimes DOLOSOS e nos CULPOSOS (denominada de "concorrência de culpas”). Não confundir com "compensação de culpas".

  • O erro da letra C é preceituar que a Lesão Corporal ocorrido no caso se encontra previsto no CP, uma vez que, por ser delito de trânsito, vai incidir o CTB (Art. 303).

  • Olha colegas, entendo que não seja nem o caso de autoria colateral, nem concorrência de culpas. Vou expor meu entendimento conforme o livro do prof. Masson.

    A autoria colateral exige que a conduta de duas pessoas interveem na execução de 1 crime, ou seja, há a figura dos autores e apenas 1 crime - no caso da questão há dois crimes, uma lesão corporal culposa contra o motorista que teve luxação no joelho direito, e outra lesão corporal culposa no motorista que teve o braço fraturado.

    O fato de haver 2 crimes por sua vez afasta a concorrência de culpas, visto que o prof. Masson traz em seu livro o exemplo dos carros no cruzamento, contudo, no exemplo dele, para haver culpa concorrente, a conduta dos dois motoristas tem que atingir um terceiro, no exemplo dele um pedestre que atravessava a rua.

    Ao menos eu não consigo enxergar autoria colateral, nem concorrência de culpas, quando as condutas são de A para B e de B para A, sem tem uma terceira figura a qual é dirigida as condutas e que em nada contribui para o fato. Os exemplos clássicos de uma e de outra exigem a "figura" de um terceiro. Ex. na autoria colateral se coloca a situação de duas pessoas que sem conhecer o intento um do outro, atiram contra uma terceira pessoa, com intuito de matá-la. Ambos acertam mas é constatado que apenas o tiro da arma de deles ocasionou o óbito, pune-se esse por homicídio consumado e aquele por homicídio tentado; Já no exemplo da concorrência de culpas a situação é semelhante, ocorre que ao invés de as condutas serem dolosas, são culposas, como na situação de de dois carros em um cruzamento se chocam, um em alta velocidade e o outro furando o sinal, e acabam atropelando um pedestre, nesse caso há concorrência de culpas e ambos devem responder pelo resultado ocasionado no pedestre, mas vejam, há a figura da terceira pessoa/coisa a qual recaem as condutas.

    Obs.: Eu estou comparando a autoria colateral com a concorrência de culpas porque de acordo com a doutrina a autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos é chamada de concorrência de culpas.

  • a.A autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes concorrem para o mesmo resultado sem que haja liame subjetivo, sem que um tenha conhecimento da conduta do outro.

    b.As culpas não podem ser compensadas.

    c. O artigo 129, § 6º do CP, de fato dispõe sobre lesão corporal culposa, mas a questão se refere a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Nesta situação, tanto o agente A quanto o agente B responderão pela lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    d.Não houve um resultado diverso do pretendido.

    e.A questão nada indica com relação a culpa consciente ou inconsciente.

  • Replicando o comentário do nobre colega daqui do QC, Alessandro Rodrigo Barreto Gôngora, temos que:

    O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos.

    Fonte: "Participação de várias pessoas no crime culposo". Autor: Luís Flávio Gomes.

  • lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º do CP. errada!!

    _______________________________________________________

    CTB - art 303.

    _______________________________________________________

    GAB / A

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. O caso em tela pode ser concorrência de culpas "Se duas ou mais pessoas agem culposamente e juntas dão causa a um resultado, fala-se em concorrência de culpas. Nesse caso, todas responderão pelo resultado, cada uma na medida de sua culpabilidade. Exemplo: A dirige na contramão e B, em alta velocidade; ambos colidem e matam C. Os dois responderão por homicídio culposo, pois suas condutas imprudentes somaram-se na produção do resultado."

    https://mauroapoitia.jusbrasil.com.br/artigos/1234378446/se-admite-compensacao-de-culpas-no-direito-penal


ID
916717
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel estava cortando uma laranja com um canivete em seu sítio, distraído, quando seu primo, Paulo, por mera brincadeira, veio por trás e deu um grito. Em razão do susto, Manoel virou subitamente, ferindo Paulo no pescoço, provocando uma lesão que o levou a óbito. Logo, Manoel:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "A"

    O ELEMENTO SUBJETIVO É DOLO, VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ELIMINAR A VIDA ALHEIA. NA NARRATIVA, PERCEBE-SE QUE NÃO OCORREU O ANIMUS NECANDI.

    BONS ESTUDOS.
  • Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário.

    Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:

     

    a) Atos reflexos; b) Coação física irresistível; c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
    Avante!!
  • No caso concreto apresentado fica difícil de aceitar a tese de ato reflexo.
  • Concordo com vc Guilherme moreira, pois foi uma reação.
  • Questão FUNCAB muito mal feita. Será que a tese do ato reflexo surgiu apenas de "em razão do susto"? Péssima questão.

  • As questões da Funcab me deixam confuso. Tô esquecendo o que aprendi. 

  • Gabarito A.Bom, vamos que vamos!

    Definição de crime: Fato típico +Ilícito+Culpável

    OBS: A falta de qualquer um desses elementos não haverá crime!

    Sendo que O FATO TÍPICO DIVIDE-SE;

    CONDUTA: É AÇÃO OU OMISSÃO HUMANA ,VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DIRIGIDA A UMA FINALIDADE!(TEORIA FINALISTA DA AÇÃO)

    EXCLUDENTES DE CONDUTA

    COAÇÃO FÍSICA IRRESTÍVEL

    HIPNOSE E SONABOLISMO

    ATO REFLEXO( SÃO TODOS MOVIMENTOS INVOLUNTÁRIOS, OU SEJA, NÃO HÁ CONTROLE NEUROLÓGICO DO CORPO!

    TIPICIDADE

    NEXO CAUSAL 

    RESULATDO

    FORÇA E FÉ!


  • A FUNCAB MUDOU DE VERSÃO. 

    ANTES ERA MAMÃO COM ACUÇAR. AGORA ATERRORIZA ... PREFIRO CESPE. 

  • Estranho: na questão Q305553, 

    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria: cometeu homicídio culposo.

    • E nessa questão não houve sequer crime.

  • Completando a do colega Frederico que postou ATO INVOLUNTÁRIO .

    Logo de cara, o crime não é doloso porque não teve a intensão do agente. Agora!!  Cuidado com o crime culposo!!! Só haverá crime culposo quando a conduta for por imprudência, negligência  ou imperícia. Se não houver dolo ou culpa não haverá crime.

    Nesse caso, Manuel não foi imprudente, muito menos negligente e imperito ,então, se exclui a tipicidade do crime não ocorrendo o ato criminal.

    A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

    A imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão.

    Bons estudos!

  • Melhor seria se a questão dissesse que não há crime porque não houve dolo ou culpa (excluindo, por consequência, o elemento conduta).

    Mas como o mais próximo disso foi a justificativa da "a" (ato reflexo - nova excludente de tipicidade!haha), marquei essa mesmo.  

  • Como o colega bem colocou o conceito de NEGLIGÊNCIA: 

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença oudesatenção, não tomando as devidas precauções.
    A questão fala que ele estava DISTRAÍDO   não seria Homicídio Culposo por negligência?! Ao meu ver distraído é o mesmo que desatento..
  • Suzy Keila, Manoel estava cortando uma laranja com um canivete em seu sitio, eu entendo que esta situação não lhe é exigido atenção, oras que eu saiba não é crime estar distraído, diferentemente se o mesmo estivesse dirigindo um onibus com diversos passageiros. 

  • Ato reflexo, não era previsível  não teve conduta voluntária,excluindo assim o fato típico e o crime !

  • Mais uma pérola da FUNCAB.


  • Causas de exclusão da conduta:

    I.  Caso fortuito ou força maior: (...)

    II.  Voluntariedade: é a ausência de capacidade, por parte do agente, de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada.

    São casos de involuntariedade:

    a)  Estado de inconsciência completa (como o sonambulismo e a hipnose).

    b)  Movimentos reflexos (nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo desprovido, portanto, de elemento anímico por parte do agente).

    A diferença existente entre os movimentos reflexos e as denominadas “ações de curto circuito”.

    Movimentos reflexos

    Impulso completamente fisiológico, provocado pela excitação de um só órgão, desprovido de vontade.

    Exemplo: por conta de um susto causado pelo bater inesperado de uma porta, FULANO, por mero impulso, movimentou os braços atingindo o rosto de pessoa que estava ao seu lado.

    Ações de curto circuito

    Movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de vontade.

    Exemplo: durante uma partida de futebol, tomados pela excitação do jogo e da torcida, uma multidão invade o campo para protestar com violência contra injusta marcação de pênalti.

    Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches.

  • Movimentos reflexos causados por algo inesperado, de acordo cm as circunstâncias, excluem a tipicidade. Logo, não há crime.

    Nao configura homicídio culposo, pois basta lembrar q um dos requisitos indispensáveis para a caracterização da culpa é a previsibilidade, ninguém irá prever que cortando uma simples laranja vc irá ocasionar a morte de outrem.

  • Errei por considerar ato instintivo e não reflexo

  • Acertei a questão, mas jurava que a banca ia considear  a letra "B" por causa da questão 53 desta mesma prova (da mãe que estava sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada e ao se virar na cama acabou sufocando seu filho recem nascido que estava ao seu lado...) a mãe estava sonolenta, não tinha condiçoes de assumir risco sendo imprudente, nem de ser negligente e muito menos agir com imperícia, simplismente ela nem tinha condições de consciencia, então achei que ela não tinha cometido crime. Mas a funcab considerou que ela cometeu crime culposo (Como? se ela não agiu com imprudencia, negligencia e imperícia), mas a banca considerou.

    Por conta disso, achei que aqui ela tbem iria considerar culpa.

    Temos que cuidar, pois as vezes erramos uma questão, mesmo sabendo a resposta, por causa de uma interpretação diversa que a banca deu em outra questão parecida. E no caso da Funcab, pior ainda, pois ela é muito ilógica.

  • FERNANDO CAPEZ: Não  existindo  vontade,  no  caso  da  coação  física (emprego de força bruta), dos reflexos (uma pessoa repentinamente
    levanta o braço, em movimento reflexo, e atinge o nariz de quem a assustou), ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, não
    há que se falar em crime; 

  • O nome disso é espasmo involuntário. Evandro Guedes do Alfa explica isso com riqueza de detalhes.

  • GAB: A

    Segundo o professor Cézar Roberto Bitencourt: "movimentos reflexos são atos reflexos, puramente somáticos, aqueles em que o movimento corpóreo ou sua ausência é determinado por estímulos dirigidos diretamente ao sistema nervoso. Nestes casos, o estímulo exterior é recebido pelos centros sensores, que o transmitem diretamente aos centros motores, sem intervenção da vontade, como ocorre, por exemplo, em um ataque epilético. Com efeito, os atos reflexos não dependem da vontade".

  • uhum sei..... que ato reflexo em deu até tempo de virar para golpear !!!!! ..... só na funcab mesmo.

  • As excludentes da conduta humana admitidas pela doutrina e jurisprudência, assim como as que excluem a tipicidade penal (forma e material) são:

     

    a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.

     

    b) Hipnose – exclui a conduta.

     

    c) Sonambulismo – exclui a conduta.

     

    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.

     

    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.

     

    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.

     

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.

     

    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

     

    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8870/As-excludentes-da-conduta-humana-no-contexto-finalista-de-acao

  • opinião,acho que existe fato típico(matar alguem),existe o efeito,nexo causal mas exclui a conduta por ser um ato de reflexo .

  • uhum sei..... que ato reflexo em deu até tempo de virar para golpear !!!!! ..... só na funcab mesmo.

  • Se não houver dolo nem culpa, NÃO A CRIME!  

  • Pensei, ato reflexo, sem dolo e sem culpa. Logo percebi que era da FUNCAB e resolvi marcar homicidio culpo, ja que essa banca é desproporcional, ai nesta questão ela aceita o fato atipico.

    Foco Foco Foco

  • ...

    LETRA A –  CORRETA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 192):

     

     

     

    Movimentos reflexos

     

     

    Nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo externo, desprovido, portanto, de elemento anímico por parte do agente.

     

     

    FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS alerta para a diferença existente entre os movimentos reflexos e as denominadas "ações em curto-circuito".

     

     

    Nestas existe vontade de praticar o ato, mas que, pela rapidez de sua manifestação, pode se confundir com os atos reflexos:

     

     

    Com efeito, nos movimentos reflexos um impulso completamente fisiológico provocado pela excitação de um só órgão. Nas ações em curto-circuito (atos impulsivos).. ao revés, há um movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de um elemento psíquico, isto é, de uma vontade obcecada, de modo que o agente não chega a perder a consciência, podendo, inclusive, evitar o seu agir pelo exercício do autocontrole" (Grifamos)

  • muita gente reclamando, porem convenhamos, a banca manda bem demais de penal, abordagens muito a fundo mesmo, qualquer deslize caimos nas pegadinhas (eu cai) kkk

    vivendo e aprendendo. Bons estudos

  • Confundi com uma "ação em curto-circuito".

  • Prefiro resolver questão de Juiz Federal das outras bancas do que gari da banca Funcab.

  • não teve dolo = eliminamos 2 

    teve imprudência , negligência , imperícia ? = nao . logo não tem culpa.

    sobra a alternativa A. e de fato não ocorreu crime.

     

    DP na funcab é embaçado mesmo, mas essa questão ta de boas.

  • Os movimentos reflexos são reações corporais estimuladas por uma determina provocação, portanto, aqui não há vontade e consequentemente também não há conduta.

    Por sua vez, as ações em curto-circuito é uma explosão emocional, que pode ser controlada pela vontade.

    Em suma, somente os atos reflexos tem o poder de excluir a conduta e consequentemente o fato típico.

  • A conduta será atípica quando houver:

    a)Coação Física Absoluta ("Vis Absoluta")

    b)Estado de Insconsciência (Ex. Sonambulismo, Hipnose,...)

    c)Atos Reflexos.

  • O comentário da Glícia Teixeira está bem completo!

  • Bom, resolvendo esta questão e a questão Q291219 descobri que é mais fácil você ser condenado por tentar matar alguém com um espirro do que por ter matado alguém com um canivete na garganta.

    Enfim, para mim deu por hoje.

    Aff.

     

  • Ainda que houve como resultado a morte, Manoel não será responsabilizado pelo crime uma vez que houve um movimento involuntário, ou seja, exclusão de conduta e portanto, exclusão de fato típico. Não houve crime.

  • ato reflexo não é aquele classificado pela medicina de reflexo? (tipo quando o médico bate no joelho e, de fato, o reflexo é "chutar" pra frente)

    como que virar e dar uma canivetada vai ser um "ato reflexo"?

  • Gabarito A

     

     

     

     

    Causas De Exclusão Do Fato Típico:

     

     

    ·         -Coação Física Irresistível

    ·         -Erro do Tipo Inevitável

    ·         -Movimentos Reflexos

    ·         -Sonambulismo

    ·         -Insignificância Da Conduta

    ·         -Adequação Social Da Conduta

     

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Minha nossa, o q é isso? O canivete do Cuck Norris? De toda forma, o ato reflexo exclui a voluntariedade do conduta portanto afasta a tipicidade, sendo assim, não há crime pq falta um elemento essencial.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO

     

    -Coação Física Irresistível

    -Erro do Tipo Inevitável

    -Movimentos Reflexos

    -Sonambulismo

    -Insignificância da conduta

    -Adequação Social da Conduta

  • Quero ver o membro do MP corajoso que classificaria 'ato reflexo' quando o sujeito vira sobre seu próprio eixo 180 graus com uma faca em punho diretamente na jugular de uma pessoa.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta praticada por Manoel e sua consequência jurídica.
    O Código Penal brasileiro adotou a teoria finalista de Welzel no que diz respeito à conduta, de modo que considera conduta todo comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 
    Conforme se observa do enunciado, Manoel nem sequer praticou uma conduta, pois não estava conscientemente orientado a uma finalidade, mas agiu por ato reflexo, em virtude do susto que tomou.
    Se não há conduta, não há fato típico e não há crime.
    Assim, Manoel não praticou crime, pois agiu por ato reflexo.

    GABARITO: LETRA A

  • No caso em tela Manoel agiu por ato REFLEXO, ou seja, não teve dolo nem culpa em sua conduta, pois, como bem afirmado pela questão, Manoel virou-se subitamente em razão do susto provocado pela própria vítima. Não havendo dolo nem culpa, fica afastada a CONDUTA, que é um dos elementos do fato típico.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • essa eu nao sabia

  • Lendo as alternativas era possível entender que a banca estava cobrando o conhecimento de uma excludente de tipicidade. Não mencionou uma falta de cuidado, logo, conduta não foi culposa.

    Excluem a Tipicidade:

    -Coação Física Irresistível (Lembrando que a Coação MORAL irresistível exclui a Culpabilidade)

    -Erro do Tipo Inevitável

    -Movimentos Reflexos

    -Sonambulismo

    -Insignificância da conduta

    -Adequação Social da Conduta

    #PMSC

  • Fácil identificar o que o examinador queria, mas os Doutrinadores devem ter um ataque ao verem essas questões kkkkk Concordo com o colega Fagner Souza, bem forçada essa conceituação de "ato reflexo".

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • Fato atípico caracterizado por ausência de conduta, o qual ficou comprovado por ser um ato reflexo.

  • Pessoal ta comentando que erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) inevitável afasta a tipicidade, mas na verdade não afasta a culpabilidade??!! Fiquei na dúvida agora se alguém puder ajudar...

  • Marcos Colussi, obvio que o erro de proibição afasta a CULPABILIDADE, pois estará ausente a potencial consciência da ilicitude.

    O erro de tipo, quando invencivel, que afasta a TIPICIDADE.

  • eu pensava que só os espasmos involuntários caracterizavam a exclusão da conduta (fato típico), etão se encaixam os movimentos reflexos também ?

  • ai serio pq n pode ser culposo

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta praticada por Manoel e sua consequência jurídica.

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria finalista de Welzel no que diz respeito à conduta, de modo que considera conduta todo comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 

    Conforme se observa do enunciado, Manoel nem sequer praticou uma conduta, pois não estava conscientemente orientado a uma finalidade, mas agiu por ato reflexo, em virtude do susto que tomou.

    Se não há conduta, não há fato típico e não há crime.

    Assim, Manoel não praticou crime, pois agiu por ato reflexo.

    GABARITO: LETRA A

  • Vou fingir que acredito nesse gabarito só se for na teoria pois na realidade já tinha sido condenado.

  • Atos reflexos , espasmos involuntário , e o sonambulismo - todos são fatos atípico , tendo em vista que não houve conduta voluntária da vítima .

  • Letra a.

    Essa questão é interessante pois ela “disfarça” o conteúdo cobrado pelo examinador. Parece cobrar conhecimentos sobre o crime de homicídio, mas, na verdade, está mesmo avaliando conhecimentos sobre a parte geral do Direito Penal. Nesse caso, usualmente estaríamos tratando de um homicídio comum. Entretanto, devemos ter sempre em mente que a conduta criminosa deve ser humana, voluntária e consciente. Sabemos que o autor não teve intenção de matar (dolo direto) nem assumiu o risco de matar alguém (dolo eventual): estava apenas cortando uma laranja. Também não agiu culposamente (com negligência, imprudência ou imperícia). Sua conduta foi um ato reflexo, ou seja, foi involuntária, uma reação automática ao susto sofrido. Nesse sentido, não pode ser considerada como uma conduta criminosa. Falta voluntariedade.

    Não confunda uma conduta involuntária com uma conduta culposa. A culpa exige algum tipo de violação de dever de cuidado, o que não houve no caso dessa questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ter que escolher entre  cespe e funcab é a mesma coisa que ficar entre a cruz e a espada.

  • Não houve conduta voluntária.

  • Homicidio por dolo eventual.

    quando a vontade do agente se volta pra um resultado, mas aceita tambem se for um outro resultado consequente de sua conduta.

  • O ato reflexo, de acordo com a Teoria Geral do Delito, sequer é considerado conduta humana, pois um dos elementos da conduta (para esta ser relevante para o direito penal) é a voluntariedade, o que não há em um reflexo, sendo este puro instinto humano, anímico do ponto de visto psicológico.

  • Gab A.

    Não houve dolo ou culpa, logo não houve crime!

  • Famosa brincadeira de mal gosto.

  • Sendo vedada a responsabilidade objetiva, a figura apenas terá lugar se o resultado qualificador decorrer de culpa (falta de dever de cuidado por imprudência, imperícia ou negligencia) do agente. Se a morte for resultado de caso fortuito ou de alguma situação imprevisível, não incidirá a qualificadora.

    Alternativa letra A

    Fonte: Manual de Direito Penal - Jamil Chaim Alves. Ed. 2020

  • São hipoteses que tornam o fato Atipico, pois afastam a conduta:

    - Caso forfuito e de força maior.

    - coação fisica irresistível;

    - Hipnose;

    - Sonambulismo;

    - Movimento reflexo.

    - erro do tipo inevitável;

    - principio da insignificancia.

  • Causas de exclusão da conduta:

    1) Caso fortuito ou força maior;

    2) Involuntariedade: estado de inconsciência completa, ex: sonambulismo, e movimento reflexo, ex: susto (impulso completamente fisiológico desprovido de vontade);

    3) Coação física irresistível (não abrange coação moral);

  • Gabarito A

    Atos reflexos

    Ato reflexo afasta o fato típico, pois o agente não tem controle sobre sua ação ou omissão, ou seja, temos a exteriorização física do ato, sem que haja dolo ou culpa.

    Fonte: Aula 2-Direito Penal -Prof.Renan Araujo

  • boa questão!

    atos reflexos =====> exclusão da conduta ======> exclusão da tipicidade ======> exclusão do crime.

  • Na letra da lei é fácil falar ATOS REFLEXOS..

    QUERO VER PROVAR NA VIDA REAL ESSE ''TAL'' ATO REFLEXO KK

    GAB: A > AOS NÃO ASSINANTES.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
938494
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de lesão corporal seguida de morte caracteriza-se quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    O Crime de lesão corporal seguida de morte é o chamado crime preterdoloso ou preterintencional. Há dolo no primeiro fato e culpa no segundo. Se, pois, o agente queria lesionar e acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte.

    No entanto, é importante destacar que a morte, embora seja previsível pelo agente, não pode este, assumir o risco. Se o agente, por sua vez, assume o risco morte, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois que caracterizara o dolo eventual, sendo assim, julgado pelo seu juízo natural, o Tribunal do Júri.
  • Texto legal

    o Capítulo II do Código Penal Brasileiro assim define o crime de lesão corporal:

    Lesão corporal:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Em que pese o código penal brasileiro não mencionar lesão de natureza gravíssima nem leve, tradicionalmente no Direito usa-se como lesões corporais gravíssimas aquelas que tem maior potencial lesivo e que portanto implicam penalidades mais severas.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Não entendi pq a A está errada. alguém ajuda? se puder manda msg.
  • A letra A, a ação não é culposa porque o agente tem o dolo de lesão mais não de matar. Por isso que chamamos de preterdoloso, o dolo vem antes que é justamente a lesão corporal e que não era previsível o resultado morte. Não se trata de crime contra a vida, já que não há animus necandi, não pode ser levado para o tribunal do júri. O caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente pelas lesões corporais. Livro do Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, 2013.
  • Acho muito subjetivo, pois posso no caso bater em alguem e querer mata-la tb.



  • Excelente questão.

    A ação deve ser DOLOSA e o resultado Culposo. Preterdolo.

  • A lesao corporal seguida de morte é um crime eminentemente PRETERDOLOSO, ou seja DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE. e NÃO ADMITE A TENTATIVA, pois resultado culpa é incompatível com a tentativa. Não tem como o agente responder por tentativa de imprudência, negligencia ou imperícia.


  • Lesão corporal seguida de morte: pena de 4 a 12 anos. É o homicidio preterdoloso. Aqui o agente querendo atingir a integridade fisica de alguem, acaba por mata-lo culposamente.

    bizu:
    CRIME PRETERDOLOSO – é um crime cuja conduta se inicia dolosamente, mas o agente acaba trazendo um resultado culposo que não foi pretendido. Ressalte-se que não existe tentativa em caso de crime preterdoloso. É o crime que tem dolo no antecedente e culpa no consequente, que se consuma quando se manifestar o resultado. Exemplo: lesão corporal seguida de morte.
    Espero ter ajudado.
    The best never rest - ( o melhor nunca descança)
  • O que seria dos meus estudos, sem esses brilhantes comentários? Muito Grata.  E " Tamos juntos neh" 

  • LETRA B) CORRETA

    Art 129,§ 3°, CP: Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Ou seja, NÃO se admite dolo, direto ou eventual, na produção do resultado qualificador. Atende-se que o resultado morte DEVE ser culposo. Caso seja fruto de caso fortuito ou força maior, NÃO será imputado ao agente. 

    A letra A está errada, porque a ação do agente é dolosa em relação a lesão, porém culposa no resultado morte.

  • b) da conduta resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.


  • Preterdoloso!
  • se o cara continua lesionando como ele não assumiu o risco do resultado. Realmente não dá para entender isso

  • VUNESP é texto de lei

  • Alguém poderia dizer porque a letra D está incorreta?

    d) o agente assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, embora não o desejasse.

  • Trata-se de um Crime Preterdoloso = "DOLO ANTECEDENTE, CULPA CONSEQUENTE"

     

  • O crime de lesão corporal seguida de morte caracteriza-se quando

     b) da conduta resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. (Gabarito)

    É a hipótese do art. 129, § 3º.

    A lesão corporal seguida de morte é:

    a) crime PRETERDOLOSO (dolo no antecedente e culpa no consequente), por excelência; e

    b) o resultado morte TEM QUE SER CULPOSO, pois, se for doloso, estaremos diante de homicídio.

  • O crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal, é uma espécie qualificada do crime de lesão corporal, que tem a pena cominada abstratamente em "reclusão, de quatro a doze anos ". Essa modalidade de crime qualificado pelo resultado é denominada pela doutrina de crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" -  da intenção do agente) e se caracteriza quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo  Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar  se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo por não haver previsibilidade de que ocorresse.
    Gabarito do Professor: (B)


  •  cp  lesão corporal

       Art. 129.

    Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Código Penal.

    CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  •                              o agente assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, embora não o desejasse.

    Art 18. cp O agente quis o resultado ou assuimiu o risco de produzí-lo.

    I) Dolo eventual

                     

    II) A progressão criminosa

    o agente, num primeiro momento, deseja lesionar, mas num segundo momento passa a agir para obter o resultado morte.

     realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

     Como citado pelos queridos colegas o resultado morte deste crime só é possível a título preterdoloso.

    #Foconabatalha!

  • A letra B pode ser tranquilamente aceitada como certa.Questão deveria ser annulada.

  •     Lesão corporal seguida de morte        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • LETRA B.

    b) Certo. Agora, sim, o examinador fez uma afirmação certa! Se o agente causar a morte da vítima, através de lesões corporais, mas sem a intenção de levá-la a óbito ou sem assumir o risco de produzir esse resultado, deverá responder pelo delito preterdoloso de lesões corporais seguidas de morte, e não pelo delito de homicídio!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Quando se diz "assumiu o risco de produzir o resultado" significa que o agente entrou na esfera do Dolo Eventual.

    Resultado desejado / Resultado Aceito / Resultado Previsto / Resultado Previsível

    Imprevisível: NÃO / NÃO / NÃO / NÃO

    Culpa Inconsciente: NÃO / NÃO / NÃO / SIM

    Culpa Consciente: NÃO / NÃO / SIM / SIM

    Dolo Eventual: NÃO / SIM / SIM / SIM

    Dolo Direto: SIM / SIM / SIM / SIM

    Isso deveria ser uma tabela

  • gb b

    PMGOO

  • gb b

    PMGOO

  • a) da ação DOLOSA de lesão advém o resultado morte.

    b) da conduta resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. GABARITO

    c) a vítima ou seu precário estado de saúde contribuem para o resultado morte, que era desejado pelo agente. (HOMICÍDIO)

    d) o agente assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, embora não o desejasse. (DOLO EVENTUAL)

    e) o agente, num primeiro momento, deseja lesionar, mas num segundo momento passa a agir para obter o resultado morte. (PROGRESSÃO CRIMINOSA)

    Avisem sobre qualquer equívoco. Bons estudos!

  • Letra da lei CP art. 129, capt. 3``

    PM/BAHIA 2019

  • Letra b.

    b) Certa. O examinador atém-se à diferenciação entre a conduta desejada pelo agente e o resultado culposo causado (crime preterdoloso). Ocorrerá o crime de lesão corporal culposa seguida de morte quando da conduta (de lesão corporal) resultar a morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo (não houve dolo de matar). 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Acertei a questão,mas essa letra "D" também não poderia ser considerada certa?

  • Gabarito: B

    Lesão corporal seguida de morte

    §3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo .

    Pena - Reclusão, de quatro a doze anos.

  • Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    O agente não tinha dolo direto e nem eventual.

    Crime preterdoloso- dolo no antecedente e culpa consequente.

    (RESULTADO DA MORTE DEVE SER CULPOSO)

  • Dica!!! Leia todas antes de marcar a correta, o examinador joga à isca para pegar você, cuidado!!!

  • Dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente.

  • O agente não quer o resultado morte nem assume o risco de produzi-lo = lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)

  • Crime PRETERDOLOSO (dolo no inicio da lesão e culpa no resultado morte "resultado morte foi inesperado, o agente não o pretendia")


ID
953935
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de lesão corporal culposa, a pena é aumentada quando

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Lesão corporal culposa

    Art. 129, § 6° CP. Se a lesão é culposa: 

    Aumento de pena

    § 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    aRT. 121, § 4o CPNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


     

  • GABARITO: LETRA D

    A questão em tela rege-se pelo  Art 129 c/c o Art. 121 § 4, CP . 


    Em caso de lesão corporal culposa, a pena é aumentada segundo os critérios do homicídio culposo
    Observe:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
     

    Aumento de pena

    Art. 129, § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos § 4o e 6o do art. 121 deste Código.


    Art. 121, 
    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. 

  • Lesão corporal culposa

    §6º Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    §7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

    Art. 121. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.


  • Nos termos do art. 129, §7º, combinado como o art. 121, §4ª, ambos do Código Penal, a pena da lesão corporal culposa é aumentada de um terço, dentre outros motivos, em razão de o agente fugir para evitar a prisão em flagrante.


    Resposta: (D)


  • Alguns autores (minoritariamente) entendem esse dispositivo inconstitucional, por punir a fuga do agente, já que, em tese, ele não teria obrigação de ficar no local do crime para ser preso, por conta de princípios como o do nemo tenetur se detegere (não estar obrigado a produzir prova contra si mesmo).

  • Mesmo sem ter estudado o Art. 129 do CP dá para o candidato responder essa questão.

    Vejam bem, ninguém pratica as condutas presentes nas alternativas A, B, C e E culposamente. O dolo (vontade de agir) é manifestamente claro.

  • Simples e objetivo... Todo mundo aprende.

    a) o agente quer deliberadamente atingir a vítima e causar-lhe ferimento. ERRADA (se o agente quer atingir a vítima a lesão não será culposa);

    b) o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção. ERRADA (seria hipótese de diminuição de pena e não de aumento de pena); c) o agente comete o crime por motivo torpe. ERRADA (a qualificadora do motivo torpe não se ajusta com a lesão CULPOSA);
    d) o agente foge para evitar prisão em flagrante. CORRETO (conforme prevê o §7º do art. 129 do CP);

    e) a vítima estava indefesa. ERRADA (não há tal previsão para a lesão corporal culposa).

  • Lesão corporal culposa e aumento de pena (art. 129, § 7º): A pena será aumentada de 1/3 se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato, ou fugir para evitar prisão em flagrante (CP, art. 121, § 4º, 1ª parte). 

    Aumento de pena na lesão corporal dolosa (art. 129, § 7º): Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade, a pena será aumentada de 1/3 se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou então por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    * REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.720 DE 2012

    Fonte: Masson - Código Penal Comentado, 2014

  • SENHORES, QUATRO OPÇÕES PERTENCEM AOS CRIMES DOLOSOS, É FÁCIL PERCEBER NA QUESTÃO, NÃO PRECISA CONHECER A LETRA DA LEI. PRATIQUE E ENXERGUE ESSE REQUISITO.

  • d) o agente foge para evitar prisão em flagrante.

  • SENHORES A VUNESP TRABALHA COM TEXTO DE LEI NA INTEGRA, LEITURA DO CÓDIGO É ESSENCIAL. 

    O §7° DO ART. 129° VAI NOS LEVAR AO §4° E 6° DO ART. 121 

    QUE DIZ: "  § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante..."

  • D) A Lesão Corporal tem as mesmas causas de aumento de pena do homicídio culposo e doloso (1/3).

     

    OBS: Milícia privada e grupo de extermínio no homicídio é 1/3 até a metade, na Lesão Corporal é 1/3.

  • Gabarito: D

     

    Mesmo não sabendo as causas de aumento de pena da lesão corporal, da para responder observando que as demais alternativas tratam de crime doloso.

  • examinador buscou amenttativas dentro do CTB 

  • § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 se:

    Lesão Corporal Culposa se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

  • Tirando a alternativa "D" (gabarito), todas as outras são dolosas, havendo a intensão de praticar a lesão corporal.

  • LETRA D.

    d) Certo. A pena realmente é aumentada no delito de lesão corporal culposa quando o agente foge para evitar prisão em flagrante, assim como ocorre no homicídio culposo!

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • 129, § 7º-  Aumenta-se a pena de 1/3 se:

    Lesão Corporal Culposa

    1) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    2) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    3) não procura diminuir as consequências do seu ato,

    4) foge para evitar prisão em flagrante.

  • Aumento de pena 1/3

    LC culposa -

    --- se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,

    --- ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato,

    --- ou foge para evitar prisão em flagrante.

    LC dolosa

    --- crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    Aumento de pena 1/3

    Milícia e grupo de extermínio

    --- crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança,

    --- ou por grupo de extermínio.

    Aumento de pena 1/3

    Violência Doméstica    

    --- lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    --- pessoa portadora de deficiência.

    Aumento de 1/3 a 2/3

    --- lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e144 cf integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  •  Aumento de pena

            Art. 121, C.P. § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.


ID
1070350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No momento em que um policial, em cumprimento a mandado judicial, deu voz de prisão a Brutus, seu irmão Paulus interveio e impediu a execução do ato, agredindo o policial a socos e pontapés, causando-lhe ferimentos leves. Paulus responderá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Resistência

    Art. 329, CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Lesão corporal

    Art. 129, CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    O crime de resistência cuida-se de crime comum, uma vez que qualquer pessoa pode praticar esse delito. Não necessariamente será sujeito ativo a pessoa que sofre a execução do ato legal. Assim, nada impede que terceira pessoa, alheia ao ato, empregue violência ou grave ameaça contra o funcionário público. É o caso da questão, pois foi Paulus quem praticou a ação delituosa contra o policial, o qual iria prender Brutus, interrompendo assim o cumprimento da ordem legal. Pelo fato de haver violência, incide o § 2º do art. 329 do CP. Com efeito, aplica-se o art. 129, caput, do CP, tendo em vista que o enunciado não noticia quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 129 do CP. 

  • depois do belo comentário só para acrescentar: 

    Desobediência

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


  • Vale salientar que deve-se ter cuidado para não misturar com a hipótese de isenção de pena do § 2º do art. 348 do CP (Favorecimento pessoal - § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena);

  • RESISTENCIA, DESOBEDIENCIA E DESACATO

    RESISTENCIA Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena: detenção de 2 meses a 2 anos.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena: detenção, de 15 dias a 6 meses.

    Não há emprego de violência ou grave ameaça, por exemplo, recusar-se a abrir a porta de residência para oficial de justiçada cumprindo ao mandado judicial, agarra-se a um poste. Jogar-se no chão, espernear, fugir para evitar a prisão. ”Quem foge, sem tocar no funcionário, nem ameaça-lo não comete crime de resistência, mas só de desobediência”. STF.

    DESACATO

    Art. 331 - Desacatar funcionário público ou no exercício da função ou em razão dela:

    Pena: detenção de 6 meses a 2 anos

      O desacato consiste na prática qualquer ato ou emprego de palavra que causem vexame, humilhação ao funcionário público.


  • Gente, mas e a lesão corporal??? nao teria que ter?

  • gabarito: D

    Concurso de crimes na RESISTÊNCIA

    Se  da  violência  resulta  lesão  ou  morte,  o  sujeito  responderá  por  dois  crimes 

    (resistência e lesões corporais ou homicídio — consumado ou tentado), nos termos 

    do art. 329, § 2º, do Código Penal. As penas serão somadas, conforme 

    dispõe a própria redação desse parágrafo. Essa regra se aplicará 

    mesmo se as lesões sofridas forem de natureza leve.


  • Discordo do gabarito, haja vista o princípio da consunção, que vale dizer; "O crime fim absorve o crime meio".

    Para a prática da residência Paulus agrediu o policial, sendo então um crime meio para chegar ao fim, RESISTIR.

  • Jonathan, acho q a norma do 329 impede a aplicação do princípio da absorção: § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Não entendi. Por que o Paulus responderá pela resistência se não foi ele que recebeu a voz de prisão?

  •  Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
    violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo
    ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
     (...)

     § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem
    prejuízo das correspondentes à violência.

  • Respondendo as duvidas dos colegas. O enunciado nos trouxe que houve ferimentos leves o que já ocasiona a responsabilização pelas lesões corporais: art. 329 Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio      § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
    Em relação ao crime de resistência o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. No exemplo:  Um policial prende alguém, e um amigo deste investe contra o policial para tentar impedira prisão. Esse terceiro pratica crime de resistência?
    R.: Sim, pois o tipo não exige que aquele que vai sofrer o ato é que pratique a resistência. Tão importante quanto a configuração do crime é analisar, também, o animus do agente e o enunciado nos deixou claro que Paulus interveio para evitar a prisão do irmão. Desta forma a questão traz todos os requisitos da resistência. 

  • d) pelos crimes de resistência e lesões corporais leves. 

  • Lembrar que se o sujeito está sendo preso em flagrante por crime com violência ou grave ameaça, a resistência é por este absorvida.


    a resistência oposta pelo agente de roubo aos policiais que, o tendo surpreendido em plena execução desse crime, passaram a persegui-lo constitui mero desdobramento da violência empregada para a violação patrimonial, e, conseqüentemente, o delito do art. 329 fica absorvido pelo do art. 157, do CP, em virtude do concurso aparente dessas duas normas, só aplicável, entretanto, à hipótese de tentativa” (TACrimSP, RT 704/358 e TACRimSP, JTACRIM 67/344), sendo certo que a “resistência subseqüente a roubo, mormente o impróprio previsto no art. 157, § 1º, CP, é desdobramento da violência, caracterizadora do delito inicial, não merecendo, assim apenação autônoma” (JTACRIM 58/275).


  • Mamão com açúcar para quem estuda!!

  • Gab : D


    Concurso material obrigatório (art. 329, § 2º): A resistência pode ser cometida mediante o emprego

    de violência ou ameaça. Quando o crime é praticado com emprego de violência (contra o funcionário

    público competente para executar o ato legal ou contra quem lhe preste auxílio), o § 2º prevê o

    concurso material obrigatório (sistema do cúmulo material) – o agente responde pela resistência e

    pelo crime resultante da violência, qualquer que seja este, não existindo espaço para o fenômeno da

    absorção.


    Fonte : Cleber Masson


  • Haverá concurso material entre resistência e a violência  seja ela lesão corporal ou homicídio, se for vias de fato será absorvida pela resitência. 

  • Se Paulus não foi detido, pq ele responde por resistencia?
  • LETRA D - CORRETA. Atenção: Nos termos do disposto no § 2°, as penas do artigo 329 do CP são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal ou homicídio). Daí surge a inevitável indagação: trata-se, no caso, de concurso formal ou material?

    Ensina a doutrina que o concurso é o material (art. 69 do CP), tanto que a lei determina a cumulação de penas. CAPEZ à Trata-se de concurso material entre o crime de resistência e aqueles que resultarem do emprego de violência contra o funcionário, com a lesáo corporal (leve, grave ou gravíssima) ou o homicídio. As

    vias de fato são absorvidas pela resistência. Veja-se, portanto, que o legislador afastou a possibilidade do concurso formal de crimes”.

    Rogério Sanches livro à Contudo, com o devido respeito, preferimos discordar. Evidentemente, não se trata de um concurso material de crimes, hipótese em que teríamos duas condutas distintas produzindo pluralidade de resultados (resistência e lesão corporal) . Não se pode falar, também, em concurso formal propriamente dito, considerando que o sistema a ser aplicado não é o da exasperação (e sim cumulação) de penas. Assim, pensamos que o sistema melhor se subsume ao concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP) , caso em que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas.

  • RESISTÊNCIA = Por ter se oposto usando de violência a funcionário competente...a ordem legal, poderia ele também ter somente ameaçado que configuraria o crime............ Só tem outra observação a fazer, o ato não se executou devido a resistencia, logo, este passará de detenção de 2m a 1 ano para reclusão 1 a 3 anos.

     

    +++++ não é só isso.... pois responderá (somará) junto a este crime, as LESÕES sofridas pelo func. 

     

    PENA da RESISTENCIA + PENA da LESÃO SOFRIDA = ele se ferrou!

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: 

    Para configurar RESISTÊNCIA, deve haver oposição ao pedido ou ordem de forma que haja AMEAÇA ou AGRESSÃO FÍSICA ao agente público.

    OBS: Essa AMEAÇA ou AGRESSÃO não necessariamente deve partir da pessoa passiva da ordem do agente público, podendo partir de terceiros. 

    E para haver LESÃO CORPORAL é simples: havendo alteração na integridade física do agente oriunda de terceiro, já é lesão corporal.

  • Resistência

    Art. 329, CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Letra D. "Sujeitos: Trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Funcionário público: pode praticar o delito do art. 329 do CP, desde que se oponha à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a agente público competente para executá -lo. Como o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo, pode o delito ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público. Indivíduo que não sofre a execução do ato legal: também pode ser sujeito ativo do delito de resistência. Ex.: ao ver o filho sendo revistado, o pai ameaça bater nos policiais. Sujeito passivo é o Estado. São vítimas mediatas ou secundárias o funcionário responsável pela execução do ato legal e o terceiro que o auxilia." (SINOPSE)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de desobediência configura-se quando o particular descumpre ordem legal emanada por autoridade pública, sem utilizar violência ou grave ameaça, conforme art. 330 do CP.

    B) INCORRETA. Há o crime de lesões corporais leves, no entanto há também o crime de resistência. Vide explicação letra "D".

    C) INCORRETA. Há o crime de resistência, no entanto há também o crime de lesões corporais leves. Vide explicação letra "D".

    D) CORRETA. Conforme o art. 329, caput do CP, o crime de resistência dá-se quando o particular opõe-se a execução de ordem emanada por autoridade pública mediante violência ou grave ameaça. Além disso, pelo parágrafo 2º do referido artigo, as penas do crime de resistência são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à violência.

    E) INCORRETA. Não há crime de desobediência. Vide explicação da letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D











  • Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (forma qualificada)

    Pena - reclusão, de um a três anos. NÃO CABE JECRIM

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes À VIOLÊNCIA.

  • Não consegui lembrar se causar de lesões faz parte do tipo elementar do crime rs... bom saber!

  • Não entendi direito. A lesão corporal leve é absorvida pelo crime de resistência?

    Se a consunção não é aplicável, o autor do crime também responderia pela lesão corporal leve, em concurso material com o crime de resistência, pois o § 2º, do art. 329 prevê a possibilidade de aplicação das penas correspondentes à violência.

    Aliás a questão é de 2013, mas atualmente a lesão corporal praticada contra agente ou autoridade da polícia civil é causa de aumento de pena, conforme art. 129, §12, do CP.

  • Achei que só responderia por resistência quem não obedeceu a ordem legal e não um terceiro

  • Letra D.

    d) O delito de resistência pode ser praticado tanto pelo indivíduo que sofre o ato legal quanto por terceiro (foi o caso da situação hipotética narrada, na qual Paulus interveio para impedir a execução de ato legal contra seu irmão). Uma vez que você se lembre disso, é importante ainda observar que a violência praticada no contexto de resistência não fica absorvida, devendo o autor responder por ambos os delitos, em concurso material. No caso em tela, isso resultará no indiciamento de Paulus pelos crimes de resistência e lesões corporais leves.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Concurso material obrigatorio

  • GABARITO: D

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  •  Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1o - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2o - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  •  NÃO OCORRE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, DEVIDO AO §2º DO ART. 329:

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    PORTANTO, OCORRE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

  • Paulus responderá pelos crimes de resistência e lesões corporais leves.

  • Gabarito: D

    Crime de RESISTÊNCIA sua pena é detenção de 2m - 2 anos, MAS se o ato, em razão da resistência, não se executa caberá a RESISTÊNCIA QUALIFICADA reclusão de 1a - 3a

    As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    Resistência

    ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima 

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal privilegiada     

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos

    Forma qualificada

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

  • resistência qualificada, pois o ato não se executou, em concurso material com as lesões decorrentes das agressões.


ID
1083160
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao ofender a integridade ou saúde corporal de outrem, dando causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, o agente praticou o crime de lesão corporal na forma

Alternativas
Comentários
  •  Age com culpa, quem por imprudência, negligência ou imperícia
    pratica um crime.

  • GABARITO  d) culposa

    Art. 18 - O dolo e a culpa

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

     Como regra, a conduta do homem é sempre voltada a uma finalidade, um objetivo. Efetivamente, o que motiva a conduta do ser humano é sempre a obtenção de um resultado. 

     

     Na natureza, de outro lado, os demais serem vivos agem por instinto e, ainda que alcancem determinados objetivos com sua conduta, não há evidências de ela é conscientemente direcionada ao resultado que alcançam.

     

     Essa premissa do ato humano, de ser motivado por um finalidade, é o que caracteriza o dolo e, em face da lei penal, define o crime doloso.

     

     De fato, a doutrina destaca que o dolo advém da consciência do autor de que sua conduta o levará a um resultado criminoso, previsto no tipo penal. E para que aquele se caracterize, os elementos do dolo, consistentes na consciência da conduta, do resultado e do nexo causal, devem estar presentes.

     

     Sobre a ação humana, pode se dizer que ela se desdobra em duas etapas, a idealização do modo como agirá para obter o resultado e a efetiva prática da ação imaginada, que produzirá efeitos no mundo exterior. No direito penal, somente o segundo momento é objeto da tutela repressiva e é nele que se encontra o dolo da conduta do autor.

     

     O crime doloso, então, ocorre quando o autor quis o resultado de sua conduta ou assumiu, com ela, o risco de produzi-lo.

  • GABARITO D

     

    Lembrando que a lesão corporal culposa não sofre classificação de grau (leve, grave ou gravíssima), somente a dolosa. 

  • Art. 18 diz-se que o crime:

    crime culposo - quando o agente deu causa ao resultado imprudência, negligencia ou imperícia.

    resposta D...

  • Definições que vc não pode esquecer:

    Imprudência É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias É a ação intempestiva e irrefletida. Tem. pois, forma ativa.

    Imperícia É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício. 

    Imperícia É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício.

    Bons estudos!

  • Acrescentando o comentário do Matheus Oliveira,

    Negligência = falta de cuidado ou aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência. Dano por omissão !

  • Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    Crime de menor potencial ofensivo

    Cabe perdão judicial

    Não existe classificação em leve,grave e gravíssima.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:      

    Crime doloso       

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;      

    Crime culposo     

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.  

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:       

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • A questão versa sobre o crime de lesão corporal e suas modalidades, previstos no artigo 129 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Não existe modalidade do crime de lesão corporal denominada “peremptória".


    B) Incorreta. As modalidades do crime de lesão corporal previstas no artigo 129, caput, § 1°, § 2°, § 3º e § 9º, do Código Penal, são dolosas. No entanto, no enunciado restou informado que a conduta de ofender a integridade ou a saúde de outrem decorreu de negligência ou imperícia, o que evidencia a configuração da lesão corporal culposa, já que a culpa corresponde à falta de cuidado, podendo se configurar em função da imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal.


    C) Incorreta. Dentre as modalidades do crime de lesão corporal, são preterdolosas as previstas nos incisos II e IV do § 1º, inciso V do § 2º, e § 3º do artigo 129 do Código Penal. Não há no enunciado informação de uma ação dolosa produzindo um resultado culposo, sendo esta a estrutura do crime preterdoloso, pelo que não há como se proceder à tipificação da conduta nas modalidades preterdolosas do crime de lesão corporal.


    D) Correta. Uma vez que o agente praticou a conduta de lesionar a vítima mediante negligência ou imperícia, o crime que se configurou foi o de lesão corporal culposa, previsto no § 6º do artigo 129 do Código Penal.


    E) Incorreta. O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal. Sua configuração exige que mais de uma ação ou omissão seja praticada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tratando-se de crimes da mesma espécie, de forma que um deles seja tido como continuidade do outro. Na hipótese, foi relatada a prática de apenas uma conduta pelo agente em relação a uma única vítima, pelo que não há que se falar em continuidade delitiva.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • GABARITO D.

    RESUMO DA LESÃO CORPORAL.

    MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).

    P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)

    I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    A – ACELERAÇÃO DE PARTO.

     

    (RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).

    P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    D – DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A – ABORTO.

    IMPORTANTE!!!!

    - DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.

    - AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).

    - AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    • Culpa Inconsciente:
    • Imprudência (apressado)
    • Negligência (relaxado)
    • Imperícia (despreparado)

    • Culpa Consciente:
    • Não assume o risco do resultado, mas acha que pode evitá-lo.

  • LEMBRANDO CRIME CULPOSO NÃO ADIMITE "TENTATIVA" ! QUEM AGE COM DOLO NÃO A CULPA SE O RESULTADO NÃO VIM

  • Art. 18 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


ID
1206601
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, ao chegar em casa, deparou-se com uma tragédia. Seu filho, André, um jovem de 20 anos, manuseava, sem o cuidado devido, uma arma de fogo pertencente a seu pai, quando esta acidentalmente disparou e o projétil veio a atingir uma funcionária da casa. Sabendo que o disparo fora acidental, mas temendo pelas consequências do lamentável episódio para a vida de seu filho, optou Mário por não procurar as autoridades policiais. Ao contrário, ao anoitecer, transportou o corpo para um terreno baldio existente no seu bairro e ali o deixou. Ocorre que a funcionária em questão, na verdade, estava apenas ferida e acabou sendo encontrada e levada para o hospital.

Sobre as condutas de Mário e André, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi! como é possivel que mario não responda por crime algum? alguem pode me ajudar?

  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.


    Como se observa na questão, a funcionária da casa não estava morta. Logo, ela não era um cadáver. 

    Assim, diante da falta de uma elementar do tipo, a conduta de Mário é atípica.

  • Sobre a ocultação de cadáver, no caso da questão trata-se de crime impossível, visto que o objeto material do crime é o próprio cadáver e não existe cadáver nenhum, uma vez que a mulher está viva, nesse sentido:

    CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 


    PS: Só lembrando que um cadáver, excepcionalmente, pode ser objeto material do crime de furto nos casos em que tenha algum valor econômico, (ex: cadáver que pertence à uma faculdade de medicina).

  • Colega, é que para responder pelo crime de ocultação de cadáver, ele precisaria, primeiramente, de um cadáver. Agora, Mário deve responder por algum outro crime?? Homicídio? Não houve. Lesão corporal culposa? Ele não estava lá? Omissão de cautela? O filho dele não era menor e nem possui problema mental. Omissão de socorro? Não há o dolo por parte dele, pois ele entendia que não havia quem socorrer, já que ali jazia um cadáver. Enfim, não vejo como punir Mário por crime algum. Alguém arrisca?

  • Não há ocultação de cadáver, pela absoluta impropriedade do objeto (não havia cadáver) - crime impossível.


    Não há omissão de socorro, pois não houve dolo de deixar de prestar assistência, por considerar que a pessoa já estava morta. Não vejo sequer como pensar em omissão de socorro culposa por erro de tipo inescusável (falsa compreensão da realidade - achava que estava morta, mas estava viva), pois, em tese, não há modalidade culposa em crimes omissivos próprios (no caso, deixar de prestar socorro "por imprudência" - o que seria figura exdrúxula). Aliás, a questão sequer dá elementos para se inferir se o erro de tipo seria escusável ou não.


    Corrijam-me se meu raciocínio estiver errado, por favor.

  • Galera, os comentários do Jáder Mariz e da Nessita K são bem plausíveis! Mas fiquei com apenas uma dúvida: Não seria um caso de delito putativo, uma vez que Mário imaginou que estava ocultando, de fato, um cadáver?

  • A mulher não morreu, logo não tem como se falar em cadáver. 

  • Acredito que Mário deveria ser processado por tentativa de homicídio baseado no dolo geral (erro sucessivo). Ora, ele praticou a conduta de enterrar o corpo acreditando haver um "presunto consumado", o que faria ele ser processado por homicídio caso a moça chegasse a morrer em razão do seu "encovamento". Já que ele seria processado por homicídio consumado caso ela fosse dessa para melhor em razão da conduta praticada por Mário, por qual razão ele não deveria ser processado por tentativa de homicídio?

  • Acredito eu que o Mário deveria responder pelo crime de omissão de socorro.

  • Sabemos que não há responsabilidade objetiva no direito penal. Não foi ele quem praticou a conduta culposa e por isso, não responde pelo resultado. Também não há omissão de socorro, pois o agente acreditava piamente que a vítima estava morta. Embora seja difícil de acreditar não se pode utilizar de analogia penal in malam parte, em relação a conduta de Mário que não se enquadra em nenhum tipo penal.

  • Bom, comentando a questão com um amigo me veio a cabeça que pode ser Fraude Processual (art. 347 do CP), dei uma lida e creio que pode ser a solução (obs.: estou estudando para o concurso de delegado). Não estou questionando o gabarito mas apenas colocando a possibilidade de ser esse tipo. Ainda estou em dúvida, se alguém discordar, por favor, comente.

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


  • Mário teve sorte! kkkkkkkk  Nessita k tá certa. Eu erraria a questão pq pensei que ele deveria ser punido porque na cabeça dele, ele sabia que cometia um crime, só que de fato, não estava cometendo. O que nesse caso, é crime impossível. Ele pensou que ela estava morta, e foi ocultar o cadáver (na cabeça dela). Mas o fato é que estava viva. Ele não sabia disso. O que torna crime impossível (ocultação de cadáver que não é cadáver). Se ele soubesse que ela estava viva, e jogasse no terreno, aí sim, cometeria crime. É que são tantas nuances, tantos detalhezinhos, de tantos crimes pra decorar, que na hora, mesmo uma questão fácil dessa você se confunde.

  • Em síntese, na minha visão, devemos ser conservadores!

    1° Não há ocultação de cadáver, deveras não há cadaver.

    2°Não houve a intenção preordenada de matar a funcionária da casa.

    3°Não morreu, logo, lesão corporal. 

  • Acho que esta questão é passiva de ser anulda. 

    Mário deve responder por omissão de socorro e seu filho punido pela lesão corporal culposa.

  • Gente vocês estão viajando na maionese. Não há que se falar em omissão de socorre, muito menos ocultação de cadáver. O crime de ocultação de cadáver no caso é CRIME IMPOSSÍVEL, pois não há cadáver! Mário não comete crime algum, pois sua conduta não se encaixa em nenhum tipo penal!

    Já André, não há que se falar em crime TENTADO, pois não há DOLO. A conduta dele foi culposa e resultou tão somente em DANOS CORPORAIS, respondendo portanto por LESÃO CORPORAL CULPOSA. 

  • Mário incorreu em erro de tipo, isso é, não possuía consciência correta sobre todos os elementos do tipo ocultação de cadáver. Achava estar ocultando um cadáver, mas, na verdade, não existia cadáver. O art. 20, então, exclui o dolo e ainda que tivesse violado dever de cuidado, o art. 211 não prevê modalidade culposa. Logo, sua conduta é atípica.
    Seu filho pratica crime culposo e crimes culposos não admitem tentativa, afinal, neles não há consciência + vontade de praticar finalidade ilícita. A tentativa é a não consumação do crime por motivos alheios à vontade do agente e no crime culposo não se tem vontade de perpetrar qualquer crime, se houvesse, seria dolo. Por tudo isso não há que se falar em tentativa de homicídio já que não havia dolo de matar. A violação de cuidado por ele perpetrada fez gerar, apenas, lesão corporal culposa.
  • Como Mário agiu em erro, pensando que estava ocultando um cadáver quando na verdade não estava, não responde por crime.

    Já seu filho André, como não teve a intenção de matar a empregada, não há que se falar em tentativa de homicídio, e sim em lesão corporal na modalidade culposa.
  • Delito putativo. Quando o agente acredita estar agindo ilicitamente, mas por falsa percepção da realidade age licitamente.

  • O delito putativo por erro de tipo não se confunde com erro de tipo, vejam:

    Erro de tipo: agente não quer cometer o crime, mas acaba praticando por causa do erro. Ex: Homem está caçando na floresta e quer acertar um animal, mas por erro acaba matando uma pessoa. 

    Delito putativo por erro de tipo: o agente quer praticar o crime, mas não consegue praticá-lo por causa do erro. Ex: Mulher que não está grávida quer provocar aborto em si mesma.

    Agora reparem;

    Crime impossível: O agente tem a intenção de cometer o delito, mas o meio é impróprio, ou seja, o erro do agente recai sobre o objeto material (meio inidôneo). Mário queria ocultar o cadáver, só que a mulher estava viva. Objeto material absolutamente impróprio.

    Crime Putativo: O agente acredita estar praticando um crime, mas acaba cometendo um fato penalmente irrelevante. 

    Parece que o caso pode ser as duas coisas, realmente dá um nó no cérebro, mas achei isto em uma apostila do FMB: 

     "O crime impossível é uma espécie de delito putativo, já que o agente subjetivamente supõe estar cometendo um delito que objetivamente não existe. O erro é essencial ao crime impossível, à semelhança do que ocorre no crime putativo. Como ensina Beftiol, “o crime impossível é sempre, em suas raízes, fruto de um erro do sujeito ativo acerca da idoneidade do meio executado, ou acerca da presença do bem jurídico a que a ação pretende ferir”. Sem o erro não há crime impossível, e, sim um fato totalmente estranho ao direito penal.

    Às vezes, porém, o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto confunde-se com o crime putativo. Isso acontece porque o objeto material funciona como elemento do tipo penal, de modo que o engano sobre o objeto acaba se transformando em erro sobre um dos elementos constitutivos do tipo. Assim, inexistindo o objeto, que o agente erroneamente imaginava existir, a conduta executada para destruí-lo configurará crime impossível e simultaneamente delito putativo por erro de tipo. Exemplo: a gestante, imaginando-se grávida, ingere substância abortiva."


  • Pessoal!

    Com uma simples afirmativa você exclui duas alternativas!

      >>>>> "Não existe tentativa em crime culposo"<<<<

       exclui-se a letra "B", "D".

      Com a simples leitura do enunciado sem mais interpretações, percebe-se que André cometeu CRIME CULPOSO.

     

    Exclui também as alternativas que falam em tentativa de lesão corporal na forma tentada, por que a lesão foi consumada! 

       alternativa "C"


    Sobrou a "A" e a "E" :

     Não tenho conhecimentos a fundos, mas acredito que o crime de ocultação de cadáver pra inicio de conversa tem que EXISTIR UM CADÁVER.

              Se você desovou um "corpo" que ainda estava vivo, não foi ocultação de cadáver e sim crime impossível por absoluta inapropriedade do objeto (objeto material), ou seja, o "corpo" tinha vida, estava viva a funcionária!


    Sobrando apenas a alternativa  "E".


    FORÇA! FOCO! NÃO DESISTA!  Vencedor não é um ser diferenciado, um super herói. Vencedor é aquele que persiste.

  • Delito Putativo por Erro de Tipo: Mário imaginava estar praticando fato típico (ocultação de cadáver), todavia, ignorou a ausência da elementar do tipo "cadáver" já que a funcionária da casa estava viva. Nas palavras do Prof. Rogério: "Delito Putativo por Erro de Tipo" não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.

  • Comentar a questão depois de ver o gabarito é fácil, queria ver acertarem a questão na hora da prova. Assim, não digam que a questão é "clara".

  • Acredito que não se trata de hipótese de atipicidade da conduta(em relação ao pai), mas sim de incidência de ESCUSA ABSOLUTÓRIA que é considerada pela doutrina como causa excludente da PUNIBILIDADE, posto que a conduta do pai se amolda ao Art. 348, §1º do CP(Favorecimento Pessoal Privilegiado) e na espécie incide a escusa prevista no § 2º do mesmo dispositivo.

    RJGR

  • Opção correta: e) Mário não deve ser punido pela prática de crime e André deve ser punido pela prática do crime de lesão corporal culposa. 

  • Como vi que ninguém desvendou o erro em questão, aqui está:

    O pai (Mário) não será punido, pois, praticou a conduta prevista no TIPO:


    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Não tem cadáver não tem crime!! Sem cadáver, sem objeto material!

  • Tamires sua afirmação é perigosa e equivocada. Sabemos que o homicídio é crime material, mas quando se afirma:"sem corpo sem crime" você está esquecendo do art. 167 CPP.

    Ex: Caso do goleiro do Flamengo Bruno.

    obs: Algumas pessoas deveriam deixar de comentar!

  • Willian, acredito que a Tamires tenha se referido ao caso da questão em análise, no sentido que não tem como o pai responder por um crime que não existiu. A ocutação do cadáver, no caso em tela, configura crime impossível , visto que a funcionária não estava morta. Vai ocultar que cadáver? ;)

  • Não existe cadáver ( ela estava viva) e a conduta do filho foi " sem o devido cuidado", "acidentalmente".

     Ou seja, conduta do pái atípica e a do filho crime de lesão corporal culposa.

  • Perfeito Daniela Sales......sem mais. rsrsrsrs 

  • Ocultar um cadáver vivo? The Walking Dead agora? iuhaiuhaha

  • kkkk essa boa ocular cadáver vivo isso e demais???? não existe 

  • kkkkkkkkk me divirto estudando 

    cadê o cadáver ?

    só uma dica: 

    não viajeeemmmmmmmm..... !!!!!!  " poderia ser " ...poderia ...poderia  saiam dessa e se atenham na questão e no que foi perguntado. 

    crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. 

  • A resposta para a questão está nos artigos 129, 211 e 17 do Código Penal:


            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.
    Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.

    Logo, a alternativa correta é a letra E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.







  • Muito boa questão. Uma pena que errei

  • Com todo respeito para aqueles que erraram, mas como marcar outra alternativa que nao seja a letra e? A mulher não morreu. Como pode falar em cadáver ? Mais atenção galera.

  • Que cadáver? Com todo respeito, questão muito fácil! 

  • Não se oculta "cadáver" vivo. Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP). É como "matar" uma pessoa que já está morta. 


  • Questão muito boa!

  • Como não morreu, não houve cadáver e em consequência não poderia o pai cometer o crime de ocultação de cadáver. O filho responde normalmente por lesão culposa.


    Excelente questão!

  • Questão massa...

  • já cai uma vez nessa pegadinha de satanás do cadáver vivo hoje eu já não caio mais. 

  • MOLE , LETRA E 


    NÃO EXISTIA CADÁVER

  • Tudo bem que o Mário nāo cometeu nenhum crime e o André responderá pela lesāo culposa, mas e em relaçāo a posse de arma fogo??? Em nenhum momento a questāo fala se o Mário tinha o registro da arma!!!
  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * LÓGICA DA QUESTÃO: Se, para cometer o crime de ocultação de cadáver, é necessário que o objeto do crime seja pessoa morta, só sobra a última alternativa para marcar. Oras, Mário incorreu em erro de tipo, pois se enganou quanto à existência da elementar CADÁVER descrita no artigo 211 do CP. Assim sendo, houve exclusão do dolo, fato que não permite sua responsabilização criminal pela conduta praticada.

    ---

    Bons estudos.

  • Não viaja galera, responde o que foi perguntado

  •   optou Mário por não procurar as autoridades policiais. Ao contrário, ao anoitecer, transportou o corpo para um terreno baldio existente no seu bairro e ali o deixou.

    Mário não deve ser punido pela prática de crime.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nabandonada esses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

  • A vítima não estava morta, assim, não há cadáver. Em relação ao delito de ocultação de cadáver, trata-se, de acordo com o caso, de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto. Mário também não pratica omissão de socorro porque pensou que a vítima estava morta, então sua conduta não se amolda ao delito do art. 135. Sua conduta se amolda ao delito do art. 348 (favorecimento pessoal), pois optou por não procurar as autoridades policiais, contudo há isenção de pena por ser ascendente do favorecido. O filho praticou o delito de lesão corporal culposa, sendo que o disparo foi acidental por não manusear a arma com o devido cuidado. 

     

    Favorecimento Pessoal
    Art. 348 -
    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:


    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:


    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
    Art. 211 -
    Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: (...)

     

    Crime impossível
    Art. 17 -
    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • kkkkk o cara que elaborou essa questão fumou um beck

  • Merda de direito

    então quer dizer que o playboy da um tiro, o pai da ideia de abondonar no mato e sai ileso,,,

  • O kleber esta certo, cabe recurso ai....

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nabandonada esses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • ROBERTO BARBOSA, Obrigado, botou pra fuder!!!

     

    abraços!!

  • Meu Deus, tem muita gente viajando nos comentários!!!! 
    1 ) Como ele vai ocultar o cadaver se ele não existe? (crime impossível)
    2 ) Como ele vai omitir socorro se ele não sabe que a vítima está apenas ferida? (na cabeça dele ela estava morta, incorrendo em erro) 
    3 ) A omissão de cautela do estatuto do desarmamento é para menores de 18 anos: 

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • MARIO PRATICOU CRIME IMPOSSIVEL; E ANDRE LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    UMA VEZ QUE CASO OUVESSE ACONTECIDO A MORTE; TERIAMOS OCULTAÇÃO DE CADAVER E HOMICIDIO CULPOSO.

  • Cabia Omissão de Socorro. Marquei letra E, mas não concordei inteiramente.

  • Não há como tipificar em ocultação de cadáver, tendo em vista que só existe cadáver com a morte do sujeito passivo!  ;)

  • Cade o cadáver para poder configurar o delito de ocultação de cadáver? Logo:

     

    Gabarito: E).

  • do mesmo jeito que o lucas pensou, eu pensei.

    é que nem voce dar um tiro de 12 na cabeça de um cadaver e querer ser culpado por omissidio, ou seja CRIME IMPOSSÍVEL

  • omissidio? o que seria isso colega? hahahahahha 

  • CADÁVER...?      NUNCA SERÁ

  • Fácil,  vou  pegar um  cara  dormindo,  achar que tá  morto e joga no  rio.  AÍ eu  digo que achei que  tava  morto  e  saio como  crime  impossível.  Quem concorda com essa questão  é  maluco igual  o  elaborador.  

  • Mário não deve ser punido. Essa foi "boa". 

  • SEI QUASE NADA DE PENAL. MAS CADÁVER NÃO HÁ.

    AGORA, NÃO HAVER PUNIÇÃO, É LASCA !!

  • Caramba, o Direito Penal realmente é uma ciência complexa.

     

    Não há elementar do tipo ocultação de cadáver, porque a vítima não veio a óbito. Ademais, não existe punibilidade para tentativa de crime impossível. 

     

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gente, não tem cadáver e mário não responderia por nenhum dos fatos, já que seu filho é imputável. Se encaixaria no estatuto do desarmamento.

  • Apesar de ser bastante viável a interpretação com base no favorecimento pessoal, eu ainda me questiono se Mário teria cometido fraude processual. Digo isso porque o "auxílio" prestado pelo pai ao filho, para que este se furte das autoridades, pode configurar um crime diverso (fraude processual). Logo, ao entender que se aplica ao caso o §2º do 348, estaríamos criando uma quase que uma nova espécie de excludente geral de ilicitude.

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Dentre as alternativas apresentadas, a mais correta é a E mesmo. Já que houve erro de tipo de Mário ao achar que se tratava de cadáver. Por isso, não poderá ser punido por ocultação de cadáver.

    Também não se trata de favorecimento pessoal, já que Mário é ascendente do agente (isenção de pena - art. 348, §2°,CP)

  • GABARITO E)

    A ÚNICA alternativa em que não fala em cadáver é a E!

  • E caso ela tivesse morrido posteriormente, em decorrencia da tentativa de ocultação, qual seria o crime? 

  • Questão crazy! HAUHAUHAUHAUAHUAH...

  • homicidio culposo, acredito.
    No caso de Mario, deve haver algum outro tipo penal que se aplique no caso. No entanto, não é o de ocultação de cadáver, pois ele agiu em erro de tipo.

  • Impossível ser a E. Questão ridícula. É claro que a conduta de Mário configura crime, talvez não o de ocultação de cadáver (pois ela ainda estava viva), mas não se pode dizer que o cara que leva uma pessoa ferida, baleada para um terreno baldio, ao invés de prestar socorro não incide em crime nenhum. 

  • Certo, não tem ocultação de cadáver, mas e a omissão de socorro?

  • A omissão de socorre exige uma conduta dolosa. No caso concreto o pai não agiu dolosamente na conduta omissiva, pois pensou que a moça estivesse morta.

  • André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa. Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.


    Portanto, a alternativa correta é a letra E.

  • Cadê a omissão de socorro?  Porque não pode?

  • Ocultar um cadáver vivo, primeira vez q vejo isso! kkkkkk! Boa questão!

  • No caso em tela, temos “crime impossível” no que se refere à ocultação de cadáver (por parte de Mário), de forma que não há qualquer imputação de crime a Mário. Com relação a André, como não houve o resultado morte, este responderá por lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • No meu ver, deveriam anular essa questão, Pois onde esta o Liame Subjetivo? qual foi a intenção do pai??? 'ocultar o cadáver'. como a pessoa não percebeu que ela estava morta? TODAVIA mesmo ela não estando morta, ele deveria responder por levar ela e jogar no terreno baldio.

  • Como pode Mário deve ser punido pelo crime de ocultação de cadáver? sem ter existido um cadáver.

    Caso a funcionária estivesse realmente vindo a óbito, ai sim poderia ser caracterizado o crime para Mario.

  • A questão foi bem elaborada, e esse ocultação de cadáver é o que mata a questão. Sempre que faço, vou por eliminação.

  • O gabarito é a E,pois a conduta em questão de Mario se trata de um delito putativo que tão somente existe apenas na cabeça do agente, pois embora seja reprovável não lesa bem jurídico algum.

  • Acho correto o entendimento de crime impossível vez que não havia cadáver, contudo afirmar que o mario não responde por crime acho um grande equívoco, tendo em vista que ele deverá responder por omissão de socorro, Art. 135 .

  • Mário: No caso desse sujeito, não poderá ser incurso no crime de ocultação de cadáver, porquanto NÃO HÁ CADÁVER. O que se há falar é na presença do delito putativo, uma vez que imaginou estar cometendo crime, sem, de fato, estar cometendo.

    André: Responderá pelo crime de lesão corporal culposa, pois, de forma imprudente, manuseou arma de fogo, atingindo a funcionária.

    Resposta letra E.

  • Se não existe cadáver, não há crime.

  • não seria omissao de socorro ?

  • Cadáver vivo?

  • Como que Mário responderia por omissão de socorro se ele acreditava fielmente se tratar de um cadáver? Delito putativo, pois ocultou um corpo vivo acreditando estar morto! Caso a funcionária viesse a óbito no local onde foi escondida restaria configurado o crime de homicídio culposo pelo filho e ocultação de cadáver por Mário. Mas como não houve, responderão apenas pelos atos praticados. Quais foram? Pois bem. Como não existe tentativa no crime culposo, o filho responderá apenas por lesão corporal culposa. Conduta de Mário será atípica.

  • NÃO HÁ CADÁVER, COMO ELE RESPONDERÁ POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER? Let's go.

  • Questão do chaves ? ela nem cadáver era kkk

  • ocultar cadáver não pode ser pois ela não é um cadáver.

    resp E

    Mário não deve ser punido pela prática de crime e André deve ser punido pela prática do crime de lesão corporal culposa.

    JOGAR UMA PESSOA FERIDA QUE ACABOU DE LEVAR UM TIRO EM UM TERRENO NAO É CRIME

    PODE FAZER À VONTADE.

  • temos “crime impossível” no que se refere à ocultação de cadáver (por parte de Mário), de forma que não há qualquer imputação de crime a Mário. Com relação a André, como não houve o resultado morte, este responderá por lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º do CP.

  • Eu sei que não cadáver, mas ele não responder por nada, aí é fod.

  • Eu também pensei no crime impossível, Beatriz Andrade. 

  • Não deveria ser punido pela omissão do socorro?

  • E a omissão de socorro?

    Art. 135 CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Gab. E

    justificativa tem de monte..

  • A conduta de Mário seria um delito putativo por erro de tipo.

  • Pq ele não responde por omissão de socorro? Nossa Senhora...

  • Eis a resposta de quem ensina.

    Fonte:QC

    André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.

  • Se não estava morta então não tipifica ocultação de cadáver!
  • Pra ocultar um cadáver é necessário existir o cadáver! gabarito - E

  • As pessoas perguntam pela omissão de socorro, sendo que a questão, em momento algum, menciona ou pergunta sobre esse crime.

    Todas as acertivas estão relacionadas ao homicídio, lesão corporal e ocultação de cadáver. Limitem-se ao que a banca está perguntando! Extrapolação é um dos grandes durante a interpretação de textos.

  • não há ocultação de cadáver quando não há cadáver

  • Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

    Abraços.

  • Só de você saber que sem cadáver, não existe ocultação de cadáver, já eliminava as quatro alternativas erradas.

    Abraços.

  • Não há o crime de ocultação de cadáver, pois não houve morte. Portanto, não há cadáver a ser ocultado.

  • Vamos analisar a questão para tirarmos as dúvidas...

    Primeiro, não teve cadáver, logo, Mário não pode responder pelo crime, pois a funcionária da casa estava apenas ferida.

    Sendo assim, so sobra a alternativa E

  • Marquei A.

    Depois vi que errei e ai pensei: Que cadáver? Então é crime impossível, mas o objeto material do crime que seria o cadáver NÃO tinha.

  • Que cadáver? Só tendo certeza de que não existe cadáver, já dá para acertar a questão, pois a resposta é a única alternativa que não envolve nenhum cadáver.

  • Se já houvesse investigação em curso, seria possível falar em fraude processual?

  • Questão boa!

    A inicio, leva a indagar, equivocadamente, alternativa A, na qual Mario responderia por ocultação de cadáver e André pela lesão corporal.

    No entanto, aquele, por ineficácia absoluta do objeto, trata-se de crime impossível - a vítima não esta morta.

    Nesse caso, Mario não responderia por crime.

    Restando alternativa E

  • A minha sorte é que os alunos do QC explicam a questão, pq boa parte dos professores apenas citam artigos (que foi o caso aqui)

  • af q saco

  • Tão gratificante acertar questão que exige um raciocínio jurídico...

    NÃO DESISTA DOS SEUS SONHOS!

  • E

    O rapaz de 20 anos:

    1 Não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa está viva.)

    2 Não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    O homem: não poderia responder por ocultação de cadáver pois escondeu um corpo Vivo (ineficácia do objeto, crime impossível). Fato atípico. Ele não responde por nada.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Por eliminação:

    Não tem como haver o crime de ocultação de cadáver. Você sabe o porquê.

    Pronto, letra E.

    No máximo, mas BEM no máximo .. Mário recairia num favorecimento pessoal.

  • A questão não falou, mas não seria uma omissão de socorro?

  • Neste caso, não há que se falar em crime de ocultação de cadáver, tendo em vista que se trata de crime impossível de se consumar. Existem duas possibilidades: Por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (QUE FOI O CASO DA FUNCIONÁRIA DA CASA QUE PENSAVA ESTAR MORTA, QUANDO NÃO ESTAVA DE FATO, APENAS FERIDA).

  • uma observação: o pai nao reponderia por omissão de socorro, pois esse só punido a titulo de dolo (crime impossivel ocultação de cadaver)

  • TEM CADÁVER ? ENTÃO, VAI DE LETRA E.

  • André filho de Mario não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa não foi a óbito).

    Diante das circunstancias também não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    Mario apesar de agir dolosamente para ocultar o cadáver não deverá responder por ocultação de cadáver, pois a funcionaria continuava viva e não era um cadáver, sendo impossível a consumação do crime de ocultação de cadáver.

    Nesse caso houve um fato atípico não responderá pela pratica do crime uma vez que se tornou impossível.

    André responde ao artigo 129, §6º, CP, causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    § 6º. Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano

    Apesar de Mario ter a intenção de ocultar o cadáver, não responderá por nada, pois, ele apenas tinha a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava lesões graves apenas. Sendo assim  nesse caso nem a tentativa é punida.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • André filho de Mario não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa não foi a óbito).

    Diante das circunstancias também não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    Mario apesar de agir dolosamente para ocultar o cadáver não deverá responder por ocultação de cadáver, pois a funcionaria continuava viva e não era um cadáver, sendo impossível a consumação do crime de ocultação de cadáver.

    Nesse caso houve um fato atípico não responderá pela pratica do crime uma vez que se tornou impossível.

    André responde ao artigo 129, §6º, CP, causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    § 6º. Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano

    Apesar de Mario ter a intenção de ocultar o cadáver, não responderá por nada, pois, ele apenas tinha a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava lesões graves apenas. Sendo assim  nesse caso nem a tentativa é punida.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CAPICIOSA

  • Cadáver = morto kkkk

  • fico mim perguntando estou em 2021 será que esses caras dos comentarioos de 2014,2015 e 2016 já estão concursados ou estão estudando aindakkk

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    A vítima não estava morta, assim, não há cadáver. Mário incorreu em erro de tipo, isso é, não possuía consciência correta sobre todos os elementos do tipo ocultação de cadáver. Achava estar ocultando um cadáver, mas, na verdade, não existia cadáver.

    O art. 20, então, exclui o dolo e ainda que tivesse violado dever de cuidado, o art. 211 não prevê modalidade culposa. Logo, sua conduta é atípica.

    Seu filho pratica crime culposo e crimes culposos não admitem tentativa.

  • Não há cadáver, por tanto...

  • MAS MÁRIO DEVERIA RESPONDER PELO CRIME DE OMISSÃO DE CALTELA DE ARMA DE FOGO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AS QUESTÕES DA FGV SÃO MUITO ÀS SOLTAS!

  • De cara já eliminei A,B,C e D. Pois, o enunciado da questão deixa bem claro ao dizer que: Ocorre que a funcionária em questão, na verdade, estava apenas ferida e acabou sendo encontrada e levada para o hospital. Ou seja, se ela estava apenas ferida, então não há cadáver.

    Gab. E

  • para haver ocutação de cadáver, se faz nescessário haver um cadáver!

  • Trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Se a pessoa não morreu não temos um cadáver. o crime nunca se configurará. Por isso crime impossível.

  • Se ela estava ainda viva então não é um cadáver, não morreu, fui eliminando as alternativas falando que ela era um cadáver até chegar na alternativa certa
  • Eu errei, pq estando a mulher ferida e o pai optando por, além de não ajudar a vítima, ainda ter a intenção de se livrar da prova do "crime", considerando q ele achava q a vítima estava morta, não achei q estaria correto o pai "não ser punido pela prática de crime". Digo... td bem, não tinha cadáver, mas e a omissão de socorro? Me confundi nisso...

  • No crime de ocultação de cadáver o bem jurídico tutelado é o sentimento de respeito aos mortos, direito subjetivo de familiares e amigos. É inerente, portanto, que da na ocultação de cadáver haja um morto sendo violado.

  • Omissão de socorro ?

  • Apesar de ter acertado por eliminação, não concordo com essa questão, pois está claro que configura crime de omissão imprópria. Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Assim, a omissão imprópria somente restará configurada se, além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), o omitente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física). Sendo assim, acredito que o pai deveria responder também por LC culposa. Art. 13, §2º, "c" do CP.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    [...]

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    [...]

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Corrijam-me se perceberem algum equívoco. Estamos aqui para aprender.

  • Favorecimento pessoal é esconder o próprio agente, nada a ver com a questão. No máximo seria favorecimento real, tendo que forçar muito.

  • A mulher não morreu olha a pegadinha. kkkkkkkk

    Gab: E

  • Quem oculta um cadáver sem cadáver? Exato, senão tem um corpo, não há um cadáver. Crime impossível nesse caso.

    Bons estudos!

  • bem bolada essa. hehe
  • Se é ocultação de cadáver, impossível é fazer com a pessoa viva...

    GAB:E

  • Examinador fdp

  • já to ficando atenta nessas pegadinhas aí

  • Não tem como ocultar um cadáver sem um cadáver

    Não tem como ocultar um cadáver sem um cadáver

    Absuluta impropriedade do objeto.

  • A questão é até tranquila se levar em consideração que não se tinha um cadáver e somente uma alternativa não fazia esta menção!

  • Ora, se a vítima não estava morta não há que se falar em cadáver.

  • Continue #ctdobarroso

  • que questão mal formulada.
  • Questão estranha..ocultação de cadáver é crime impossivel, mas omissão de socorro não é ao meu ver..logo ele deveria ser punido por algo. Enfim...continuemos.

  • questões da FGV envolve MUITA interpretação:

    Não tinha cadáver, ou seja , o pai não escondeu nenhum cadáver . Ela estava viva , talvez responderia por omissão de socorro , mas não tem nenhum alternativa.

    André feriu sem querer - apenas lesão sem intenção (culposa)

    Como não tem nenhuma alternativa referindo ao socorro que o pai deveria prestar a funcionária , logo a alternativa correta é que não houve nenhum crime por parte do pai

  • ok, não tinha cadáver. Mas Mario acreditava que tinha, portanto, acredito que ele deveria ser punido como tal.


ID
1440907
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de lesão corporal culposa,

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Art. 129, § 6° Se a lesão é culposa:

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.


  • Gab. D

    Para esclarecer melhor

    6. - § 5.º - Perdão Judicial – A disciplina do § 5.º do Código Penal contempla a hipótese de perdão judicial para o crime de homicídio culposo, pelo qual se confere ao Juiz a possibilidade de deixar de aplicar a pena, se as consequências do crime se revelarem tão severas que, por si só já implicam em punição.

    Um exemplo possível disso é o homicídio culposo em que o pai desastroso mata o próprio filho, por certo que sua a “culpa”, entendida aqui como a agrura de seu sofrimento emocional, já é punição suficientemente capaz de dispensá-lo da imposição de uma pena privativa de liberdade, pelo que a lei confere ao Juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena. Também o acidente em que o próprio autor restou mutilado pode constituir hipótese a ensejar o perdão judicial.


  • Letra d.   Quanto a letra A, o erro pode estar no texto de lei código penal, que ficou incompleto:

    CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

    Diminuição de pena

      § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.



  • Não, Rose Matos!

    O enunciado refere-se a lesão corporal culposa, a qual é incompatível com as alternativas A e E

  • Nas alternativas B e C, o Examinador cobrou que você soubesse exatamente as frações de aumento de pena, pois isso realmente é imprescindível para o exercício de qualquer carreira. Viva à vida dos concursos! 

  • B e C estão erradas pois o aumento é de 1/3 e não 1/4 (§ 7º do 129 c/c  § 4º do 121)


  • agora complicou tudo. pelo que entendi a questão acima trata sobre lesão corporal culposa e não sobre homicídio culposo... podemos aplicar a mesma regra para ambos os casos? 

  • Priscila Vaz, O §8 do art 129 (lesão corporal) aplica ao crime de lesão corporal culposa esta regra do homicídio culposo (o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).
  • Aplicam-se igualmente a lesão corporal e ao Homicidio:



    Privilégio

    Perdão Judicial

    Majorante de 1/3 para culpa e dolo (são hipoteses que está no §4° do 121 que se aplicam também a lesão corporal)


  • Alguém poderia explicar por que a letra A, também não esta correta ? 

  • Na letra "A" a lesão corporal é dolosa, e não culposa

  • ITEM CORRETO: D

    (a) incorreto, pois a privilegiadora é incompatível com a modalidade culposa.

    (b) incorreto, 1/3

    (c) incorreto, 1/3

    (e) incorreto, pois a privilegiadora é incompatível com a modalidade culposa.

  • a) [e] art. 129, §4° - incompatível com a modalidade culposa 
    b) [e] art. 129, §7° - aumento de 1/3 
    c) [e] art. 129, §7° - aumento de 1/3 
    d) [c] art. 129, §8° - pedão judicial
    e) [e] art. 129, §4° - incompatível com a modalidade culposa

  • O problema que pode ter levado muitos ao erro é o enunciado.... a questão quer saber o que se aplica à lesão corporal CULPOSA.

  • Mas lesão corporal também é crime.

  • Na Lesão corporal CULPOSA não incidem as causas de aumento ou diminuição, estas são tão somente para a modalidade DOLOSA.

    Perdao judicial: apenas modalidade culposa.

  • Palavra-chave: PERDÃO JUDICIAL.

  •  Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.
    Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja ação penal pública depende de representação (Lei 9.099/95, art. 89). Cabe suspensão condicional do processo e transação.
    Não importa se a lesão for LEVE, GRAVE OU GRAVÍSSIMA para a tipificação do delito culposo. Entretanto, o juiz poderá considerar a natureza da lesão na fixação da pena.


    O art. 129, §4º prevê uma causa especial de diminuição de pena aplicável a TODAS as figuras típicas anteriores ( ou seja, a lesão CULPOSA tá fora pq ela tá depois desse artigo). Rogério Greco estende a aplicação também às lesões domésticas e familiares.
    Art. 129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Na lesão corporal culposa aplica-se o perdão judicial (art. 129, § 8º), nos casos em que as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária.

  • As hipóteses de privilégio, perdão judicial e aumento de pena do crime de homicídio, APLICAM-SE DE IGUAL MODO ao crime de lesão corporal, EXCETO NA HIPÓTESE DE MILÍCIA PRIVADA E GRUPO DE EXTERMÍNIO, enquanto no homicídio aumenta de 1/3 até a metade, na lesão corporal aumenta apenas 1/3.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Essa cláusula de diminuição de pena encontra-se prevista no art.129, §4º do CP e vai se aplicar aos casos de lesão corporal culposa.

    B) INCORRETA. Há uma cláusula de majoração de pena prevista no art. 129, §7º (que faz referência à aplicação do art. 121, §4º do CP), no entanto esse aumento é de 1/3 e não de 1/4 como aduz a questão.

    C) INCORRETA. Aumenta-se em 1/3 e não em 1/4. Vide explicação da letra "B".

    D) CORRETA. Há expressa previsão do art. 129, §8º do CP que preceitua sobre a aplicação do perdão judicial (previsto no art. 121, §5º do CP) nos casos de lesão corporal culposa. O perdão judicial consiste justamente em o juiz deixar de aplicar a pena se as consequências atingem profundamente o agente, deixa, por conseguinte, a pena desnecessária.

    E) INCORRETA. Essa minorante de pena dá se nos casos de lesão corporal dolosa, vide explicação de letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Ano: 2013Banca: VUNESPÓrgão: PC-SPProva: Agente de Polícia

    No crime de lesão corporal culposa, a pena é aumentada quando
     a)o agente quer deliberadamente atingir a vítima e causar-lhe ferimento.

     b)o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção.

     c)o agente comete o crime por motivo torpe.

     d)o agente foge para evitar prisão em flagrante.

     e)a vítima estava indefesa.

    letra d

    Ano: 2010Banca: UPENET/IAUPEÓrgão: SERES-PEProva: Agente Penitenciário

    "A", Agente Penitenciário, limpava uma arma que legitimamente possuía em sua residência, quando, imprudentemente, acionou um mecanismo que produziu um disparo que veio a atingir a mão de sua empregada doméstica "B", que ficou permanentemente debilitada na sua função prensora. Diante dessa situação, "A" responderá por

     a)lesão corporal culposa.

     b)lesão corporal culposa grave.

     c)lesão corporal culposa gravíssima.

     d)porte ilegal de arma de fogo.

     e)posse ilegal de arma de fogo e lesão corporal culposa.

    letra a

    Ano: 2015Banca: FGVÓrgão: Prefeitura de Paulínia - SPProva: Guarda Municipal

    Determinado Guarda Municipal, fora do exercício de sua função, mas ainda com a roupa do serviço, chega a sua residência cansado do trabalho e, em virtude de sua conduta descuidada, realiza um brusco movimento, que faz com que seu filho caia da escada e sofra lesões gravíssimas, ficando em coma por cerca de 02 meses. Após sua recuperação, a vítima, que ficou tetraplégica, decide representar em face do pai, demonstrando interesse em vê-lo processado criminalmente. O pai fica arrasado, pois, além de seu filho ter ficado tetraplégico, não o perdoou por sua imprudência. De acordo com a situação narrada, o crime praticado pelo funcionário foi de:

     a)lesão corporal gravíssima, podendo ser aplicada pena de 02 a 08 anos de reclusão;

     b)lesão corporal culposa, sendo que a consequência do crime para a vítima é tratada pelo Código Penal como causa de aumento de pena de 1/3 a 1/2;

     c)lesão corporal grave, pois resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função, cuja pena em abstrato é de 01 a 05 anos de reclusão;

     d)lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial;

     e)lesão corporal culposa, cabendo aplicação de causa de diminuição de pena em razão das consequências do crime para o autor do fato.

    letra d

  • Essa questão tem o lado bom que é cobrar a aplicação do Perdão Judicial para a Lesão Corporal CULPOSA, por outro lado cobrou as frações das penas. Para dar uma brincada com o psicológico dos candidatos ainda usou várias possibilidades semelhantes, induzindo ao erro caso estivesse em dúvida.

  • Modalidade culposa definida,nao havera penaaaa!

  • Em 09/07/2018, às 19:28:45, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 19/02/2018, às 18:48:14, você respondeu a opção B.Errada!

  • Artigo 129, parágrafo 8º: "Aplica-se à lesão culposa o disposto no parágrafo 5º do art. 121 deste Código."

    Artigo 121, parágrafo 5º "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

  • Gabarito: D) o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequên- cias da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Letra E: se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Por eliminação marquei a D, mas a E também está correta.

  • Letra A = age com dolo.

    Letra B = omissão de socorro, artigo 135, aumenta-se em metade o tempo se resulta em lesão corporal de natureza grave ou triplica em caso de morte.

    Letra C = aumenta-se em 1/3, conforme artigo 121, parágrafo 4º

    Letra D = correta, pois trás o parágrafo 5º do artigo 121

    Letra E = age com dolo.

  • LETRA D.

    d) Certo. Assim como ocorre no delito de homicídio, o juiz também pode deixar de aplicar a pena no delito de lesões corporais, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Dica boa:

    Pensem comigo, se a lesão foi culposa, como ele iria cometer em o "privilégio" relevante valor social ou moral (...) ?

  • o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequên- cias da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    1 - . Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Gabarito: Letra D

    Letra da Lei... Famoso perdão Judicial...caso de exemplo: Herbet Viana...

    Sem Deus eu não sou nada!

  • gabarito letra=D

    Perdão judicial

    é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir. Constitui causa extintiva de punibilidade que, diferentemente do perdão do ofendido não precisa ser aceita para gerar efeitos. 138. Ob. cit., v. 2, p. 204 139.

    ........................................................................................................................................................................................

    Não raras são as decisões do STJ reconhecendo no crime culposo a perfeita aplicação do princípio da insignificância (nesse sentido: RT 705/381}. 122 TITULO 1- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA Art.129 Cabe à defesa demonstrar que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra desnecessária. 140 Assim, aquele que comprovar a existência de um vínculo afetivo de importância significativa entre ele e a vítima (pai/filho, marido/mulher, grandes amigos etc.) merece o perdão; o causador de um acidente que, apesar de ter ferido gravemente a vítima, ficou tetra?légico, sofreu consequências que permitem presumir que a pena, no caso, se tornou desnecessária etc. Uma vez presentes as circunstâncias previstas em lei, o réu passa a reunir direito público subjetivo de não lhe ser imposta qualquer sanção penal. Diverge a doutrina sobre a natureza da sentença concessiva do perdão, lecionando alguns ser condenatória (o juiz deve primeiro declarar a procedência da ação para depois perdoar, livrando o réu de alguns efeitos, entre os quais a inclusão do seu nome no rol dos culpados, reincidência e aplicaçáo de medidas de segurança) e ·)utros, ser ela declaratória de extinção de punibilidade. 

  • GABARITO: D

    O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Essa regra é aplicada no HOMICÍDIO CULPOSO E NA LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    AVANTE!

  • Perdão judicial é admitido para lesões corporais culposas!

  • Não existe lesão corporal culposa privilegiada o que pode ocorrer é a substituição da pena de detenção pela de multa se preenchidos os requisitos:

    se por relevante valor social ou

    se por relevante valor moral ou

    sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou

    se as lesões são recíprocas.

  • Diminuição da pena (1/6 a 1/3) – privilegiada

    Substituição da pena, não sendo graves as lesões – multa

    Culposa – detenção de 2 meses a 1 ano – cabe perdão judicial

    Ou você age motivo por relevante valor social/moral ou age com imprudência/imperícia/negligência. Os dois não são compatíveis.

  • APLICA-SE O PERDÃO JUDICIAL NO CASO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA:

    se por relevante valor social ou

    se por relevante valor moral ou

    sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou

    se as lesões são recíprocas.

  • Crimes que adimtem perdão judicial: homicídio culposo, lesão corporal culposa, receptação culposa e injúria.

  • gabarito letra D de dedo;

    A pergunta é sobre LESÃO CORPORAL CULPOSA. Uma das consequências dela é o perdão judicial, assim como o homicídio culposo (art. 121, § 5° -  Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    Agora, a hipótese de diminuição (1/3 a 1/6) de pena deverá incidir somente quando a lesão for privilegiada, isto é;

    Art. 129, CP -

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • No que concerne ao crime de lesão corporal culposa,

    C) o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    ex: mãe que ao tirar o carro da garagem por descuido atropela o filho.

    o juiz pode deixar de de aplicar a pena, pelo fato da mãe já está sofrendo muito pela perda do filho. (visto que a morte do filho é tido como pena máxima)


ID
1447159
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de lesões corporais leves (artigo 129, caput, CP) a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lesão corporal simples ou leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção de três meses a um ano.

    Cabem:a Conciliação, Transação e a Suspensão Condicional do Processo de acordo com os artigos 72 a 74; 76 e 89 da Lei 9099/95, respectivamente.

    A lesão será simples ou leve quando dela não resultar uma das formas qualificadas (§§ 1º, 2º e 3º), não for grave, gravíssima ou seguida de morte. Lesão simples, praticada, por exemplo, contra vítima de estupro ou de atentado violento ao pudor, é considerada elemento da violência do crime e não infração autônoma (TJSP, RT 512/376).

    Ação penal pública condicionada.

    Se estritamente dentro das regras do jogo, a violência natural de certos esportes é considerada exercício regular de direito (boxe, artes marciais etc). Lesões leves admitem o consentimento do ofendido como excludente extralegal de antijuridicidade, quando o objeto seja lícito e socialmente aceito pela coletividade.


  • e) Pública condicionada à representação.

  • Se o crime de lesão leve e culposa for praticado contra a mulher no ambiente doméstico, a ação será Pública Incondicionada. (De acordo com a Lei Maria da Penha)

     

  • A alternativa E é CORRETA, conforme Lei 9.099: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • complementando a informação da colega Pollyana Araujo:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

  • letra E


    MAS CUIDADO: Ainda que seja lesao leve se for no contexto de violencia domestica será PUBLICA INCONDICIONADA (SUMULA 542 STJ)

  • GB/ E

    PMGO

  • gb e

    PMGOOOO

  • gb e

    PMGOOOO

  • GAB: E.

  • LEVE e CULPOSA---> ação penal pública condicionada a representação.

    GRAVE e MORTE---> ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Vamos direto ao assunto:

    Artigo. 129 AÇÃO PENAL:

    LESÃO LEVE E LESÃO CULPOSA: SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. (ARTIGO. 88 LEI 9.099 DE 1995).

    EXCEÇÃO: QUANDO PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PASSAM A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    VEJO COLEGAS INDO ALÉM DO QUE A QUESTÃO ESTÁ PEDINDO.

    BONS ESTUDOS.

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lesão corporal de natureza grave - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima -   AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte- AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal culposa - AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.       

       PERDÃO JUDICIAL    

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • Boa observação do Matheus Marins .

    " A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA."

    (1)

    (0)

  • A lei 9.099/95 em seu artigo 88 diz: Dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leves e culposos.

    No entanto, de acordo com a súmula 542 STJ Os crimes praticados com violência domestica e familiar contra mulher, independente de pena prevista não se aplica a lei 9099.

    Logo, podemos concluir que, o crime de lesão corporal leve praticada no contexto da violência doméstica e familiar praticada contra a mulher é de Ação penal pública INCONDICIONADA.

    A lesão leve, grave ou gravíssima dolosa.

  • ------------------------------------- AÇÃO PENAL -------------------------------------

    EM REGRA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SERÁ PERSEGUIDA MEDIANTE AÇÃO PE-NAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    EXCEÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE e

    LESÃO CORPORAL CULPOSA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    --> VÍTIMA HOMEM

    • NATUREZA GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    • ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, COM QUEM CONVIVA, COM QUEM CONVIVIA, RELAÇÃO DOMÉSTICA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A RE-PRESENTAÇÃO.

    • PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    --> VÍTIMA MULHER

    A AÇÃO PEAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA OU CULPOSA (MESMO QUE DE NATU-REZA LEVE) COMETIDOS CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR: AÇÃO PE-NAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (STF c/c Súm.542 STJ)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
1628971
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rama, jovem de 19 anos, estava cuidando de suas irmãs mais novas, Sita e Durga, enquanto a mãe viajava a trabalho. Na tarde desse dia, Rama recebeu uma ligação dos amigos, que o chamaram para sair com o objetivo de comemorar o início das férias. Certo de que não se demoraria, Rama deixou as crianças, ambas com 4 anos, brincando sozinhas no quintal de casa, que era grande, tinha muitos brinquedos e uma piscina. Ocorre que Rama bebeu demais e acabou perdendo a hora, chegando em casa tarde da noite, extremamente alcoolizado. As meninas ficaram sem alimentação durante todo o tempo e ainda sofreram com várias picadas de pernilongos. Com base na situação apresentada, é correto afirmar que Rama praticou crime

Alternativas
Comentários
  • O perigo concreto ficou caracterizado principalmente pela existência da piscina: as crianças poderiam ter efetivamente caído lá dentro e se afogado. Incide a causa especial de aumento de pena do inciso II, §3º, art. 133, por ser irmão das vítimas: Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Aumento de pena

      § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

  • Não há crime de abandono tipificado no ECA. 

  • abandono de incapaz, com causa de aumento de pena.

    letra c

  • A resposta para a questão está no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Como Rama era irmão das vítimas Sita e Durga, incidirá a causa de aumento de pena prevista no §3º, inciso II, do artigo 133 do CP.

    Logo, a alternativa correta é a letra c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.







  • Queria saber qual erro da letra A

  • Art. 133 CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • A lesão corporal leve (art. 129, detenção de 3 meses a 1 ano) é absorvida pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, detenção de 6 meses a 3 anos), por se tratar de delito de dano mais gravoso, tanto ontologicamente (ser) quanto axiologicamente (valor).

  • As crianças não sofreram lesao corporal ....

     

  • Marcus Vinicius Andrade de Souza


    As crianças não sofreram nenhuma lesão corporal... O simples fato delas terem sido picadas por pernilongos não constitui lesão corporal, assim como a simples dor e a eritema (vermelhidão).

  • Gab: C, só o fato de ele ser irmão configura aumento de pena

    Art. 133 CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Gabarito letra C > Abandono de incapaz pelo fato de que as crianças estavam sob o cuidado de Rama e, o aumento é configurado pelo fato de ser irmã.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

  • Não sei de onde picadas de mosquito seriam lesão corporal.

  • Não parece haver dolo, nem mesmo eventual. Não concordo com a resposta

  • Questão ridícula. Cadê o dolo de abandonar??????

  • Questão absolutamente patética

  • Bom dia.


ID
1777702
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado Guarda Municipal, fora do exercício de sua função, mas ainda com a roupa do serviço, chega a sua residência cansado do trabalho e, em virtude de sua conduta descuidada, realiza um brusco movimento, que faz com que seu filho caia da escada e sofra lesões gravíssimas, ficando em coma por cerca de 02 meses. Após sua recuperação, a vítima, que ficou tetraplégica, decide representar em face do pai, demonstrando interesse em vê-lo processado criminalmente. O pai fica arrasado, pois, além de seu filho ter ficado tetraplégico, não o perdoou por sua imprudência. De acordo com a situação narrada, o crime praticado pelo funcionário foi de:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 129, CP: § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

    Artigo 121, CP:  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial)

    Gabarito: D

  • RESPOSTA LETRA D,. NO CASO EM TELA ESTAMOS DIANTE DE CRIME CULPOSO, EIS QUE O AGENTE AGIU DE FORMA ATABALHOADA E  IMPRUDENTE NOS TERMOS DO ART. 18, INCIDSO II DO CP. ALÉM DISSO, O ART. 129, PARAGRAFO 8 DO CP QUE APLICA-SE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA O DISPOSTO NO ART. 121, APRÁGRAFO 5 DO CP, OU SEJA, PERDÃO JUDICIAL, QUANDO "o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária", SENDO O CASO DO AGENTE QUE POR SUA CULPA TERNOU SEU FILHO TETRAPLÉGICO.

  • Olha... discordo do gabarito (letra D). Na minha opiniaõ, as consequências da infração não atingiram o agente de forma tão grave.

  • kkkkk boa Fernando...

  • Importante ressalva para essa questão: as lesões do caput e as qualificadas (§§ 1,2 e 3)  são punidas a título de dolo, ou seja, não existe lesão culposa grave ou gravíssima;

     

    Bons estudos aos amigos concurseiros.

  • É a opinião dele, devemos respeitar. KKKKKKKKK

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA

     

    LESÃO CULPOSA É AQUELA QUE RESULTA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA

     

    PERDÃO JUDICIAL -----> O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO ATINGEM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE SUA IMPOSIÇÃO SE MOSTRE DESNECESSÁRIA.

     

    Fonte:Sinopses Jurídicas/Saraiva/Vol 8/Dos Crimes Contra a Pessoa;

  • existe pais e pais ... credo ...

  • Tem gente que não aceita mesmo que errou neh ... kkkkk

     

  • Perdão judicial. Nos últimos tempos, têm sido corriqueira as notícias de pais, desatentos, que esquecem o filho pequeno dentro do automóvel por horas, vindo este a óbito. Aplica-se sem dúvida o perdão judicial.

  • O Juíz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária!

    #SEGUEOPLANO COM CRISTO.

  • .....

    LETRA D – CORRETA – Responderá apenas por lesão culposa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 164):

     

     

    “E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima”. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput).” (Grifamos)

     

  •  

    lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial.

    O pai não tinha a intenção de lesar o filho, não teve dolo e sim culpa.

  • Da pra confundir a  a C e a D.... Perdão judicial  seria não aplicar pena alguma?

  • Isso Liliane.

  • Um caso que elucida bastante essa questão foi o de Hebert Viana, aquele cantor famoso que provocou o acidente do avião bi motor, em que sua esposa veio a falecer. Sabe-se que ele agiu culposamente, foi negligente, fez manobras que não deveria ter feito. Entretanto, não queria o resultado, o sofrimento do cantor foi tamanho que obteve o perdão judicial, afinal, não queria ter ocasionado a morte de sua esposa. Nesse caso, o juiz entendeu que o fato de ter perdido um ente tão próximo, foi suficiente o bastante para que ele pagasse pelo erro.

  • EXCELENTE QUESTÃO !!!

  • Gab. D

     

    Lembrando que se se tratasse de uma conduta proveniente de ato reflexo, ele não responderia por crime algum, por se tratar o ato reflexo de causa excludente de conduta, que por via consequencial levaria à exclusão da tipicidade.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • ...em virtude de sua conduta descuidada... (Culposo)

    O pai fica arrasado... (parágrafo 5 do art. 121).

     

     

     

  • 129 - §5º Substituição da pena - O juiz, NÃO SENDO GRAVE AS LESÕES, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa. 

    Errei aqui. Raciocínio lógico de que, se não é possível mudar a pena, imagine dar perdão. Não lembrei do §5º do 121. 

  • Espero mais sensibilidade para o amigo Adriano, a questão me chocou.

  • Confundi com o perdão do ofendido, mds

  • Que questão ruinzinha eim ! IMPRESSIONÍVEL !

  • Lembre-se: tudo depende do tal de ANIMUS.

  • Gab D

     

    Perdão Judicial - Somente na culposa

    §8°- Se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Liliane, de forma mais técnica, o perdão judicial tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).

  • Oh filho fdp .shuahsua

  • A situação hipotética descrita caracteriza o crime de lesão corporal culposa, uma vez que está evidenciado que o Guarda Municipal não agiu dolosamente, mas de modo imprudente, não observando o dever objetivo de cuidado. A conduta encontra-se tipificada no artigo 129, § 6º, do Código Penal. O perdão judicial pode ser aplicado ao fato narrado, por força do disposto no artigo 129 § 8º, do Código Penal, que, por sua vez, nos remete ao artigo 121, § 5º, do mesmo diploma legal, que dispõe que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."  No presente caso, está claro que as consequências do crime atingiram o próprio agente e pai da vítima de forma gravíssima, de modo a tornar a sanção penal desnecessária.
    Gabarito do professor: D
  • Artigo 121, CP: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar 

    de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de 

    forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial)

  • Gabarito: D

    §8º - Se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    ► Lesão corporal culposa

  • BOA QUESTAO , BEM FORMULADA. SEMANTICAMENTE

  • Letra d.

    d) Certa. O examinador faz de tudo para induzir o aluno a pensar na gravidade das lesões, mesmo em casos de lesões corporais culposas. Entretanto, lembre-se que a classificação de gravidade não se aplica quando o delito é praticado com culpa, que é justamente o caso da assertiva em comento. Além disso, assim como no homicídio culposo, está prevista a possibilidade de perdão judicial para o delito de lesões corporais culposas!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão bem formulada !

  • Que dlc de questão!

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual um agente, em virtude de imprudência, derruba seu filho da escada.

    Note que a conduta foi culposa, o que, por si só, já afasta as classificações de grave e gravíssima (Letras A e C).

    No caso, pode ser aplicado o perdão judicial. Trata-se de instituto por meio do qual o Juiz, na sentença, declara que a punibilidade está extinta, em virtude de peculiaridades previstas em lei e no caso concreto.

    Ele é aplicável quando “as consequências do crime são tão graves que a sanção se torna desnecessária”. Em outras palavras, o autor do fato está sofrendo de tal forma que impor uma sanção penal é totalmente desnecessário.

    Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

    Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Sendo assim, a letra D é a única correta.

  • TULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

           Lesão corporal

           

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

     

          § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

       

        § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      

       

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      

         Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

      

         Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        

       Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.        

           § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

       

         

  • Sobre a letra E: Não existe lesão corporal culposa privilegiada o que pode ocorrer é a substituição da pena de detenção pela de multa se preenchidos os requisitos:

    se por relevante valor social ou

    se por relevante valor moral ou

    sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou

    se as lesões são recíprocas.

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.       

       PERDÃO JUDICIAL    

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • GAB. D)

    lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial;

  • O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe:

    Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    O perdão judicial também está previsto para os casos de lesão corporal culposa, desde que presentes os mesmos requisitos do art. 121, § 5º do Código Penal (as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária), conforme prevê o § 8º do art. 129 do Código Penal.

    Bons Estudos!

  • Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • #vemPCRN

  • Que questão triste, quase mata o minino

  • Que questão linda!!!

  • A FGV adora uma viagem no enunciado para confundir o candidato.

  • Perdão judicial: apenas para crimes culposos

  • "O pai fica arrasado" >> juiz pode conceder o perdão judicial


ID
1857397
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma briga de trânsito, um motorista sai do carro e dá um soco em outro motorista e este cai, batendo com a cabeça na calçada e depois de algumas horas morre no hospital. O melhor enquadramento do crime é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    ...

     Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Logo, alternativa "C"

  • Resposta: Alternativa "C"

    Pelas informações extraídas do enunciado, percebe-se que o dolo do motorista 1 era apenas ofedender a integrida física do motorista 2, dispensando o resultado morte, o qual se deu, todavia, de maneira culposa. Assim, ocorreu o chamado crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo o motorista pelo delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP) e não pelo delito de homicídio.

  • Estamos diante de um crime preterdoloso: Dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (morte).

  • Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo, estaremos diante do crime de lesão corporal seguida de morte. (CP, art. 129, §3º)

     

    Trata-se de crime PRETERDOLOSO, ou melhor, houve dolo na conduta antecedente (...um motorista sai do carro e dá um soco em outro motorista e este cai...) e culpa no resultado consequente (...e depois de algumas horas morre no hospital).

     

    Portanto, a alternativa correta é a letra "C".

  • A) Lesão Corporal Culposa: Causada por Negligência, imprudência ou imperícia. Art - 129 §6


    B) Lesão Corporal Dolosa: Dolo é a vontade e a consciência de realizar a lesão


    (Correto) C) Lesão Corporal Seguida de Morte: Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Art - 129 § 3º


    D) Homicidio Com Dolo Eventual: Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém.


    E) Homicidio Culposo: Causado por Negligência, imprudência ou imperícia. Art 121 - §3



  • Enunciado pobre de informações. Nem fala a intenção do agente, você tem que deduzir.

  • Evandro silva, não achei o enunciado ruim.

    Nesses casos, quando a banca quer trazer o dolo de matar ela fala:um motorista sai do carro e dá um soco, com a intenção de matar, em outro motorista.

    Ao meu ver, ficou clara a intenção de ambos os motoristas de apenas brigar no trânsito, caso típico de crime Preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).

  • GB\ C ART 129 paragrafo 3º CP

    PMGO

  • Veja o seguinte pessoal, ninguém que dá apenas um soco tem a intenção de matar, ai vem alguém que viaja na maionese e fala "há mais vai que é um soco forte e ele acredita que vai matar", pohaaa!!! as pessoas acabam errando a questão por tentar procurar "pelo em ovo", então não da para pensar muito, galerinha, principalmente na matéria de direito. Assim, se a intenção fosse a de matar, a própria questão traria explicito isso. Por esse motivo, apesar que a questão não demonstrou o elemento subjetivo do autor dos fatos, subtende-se que ele quis apenas lesionar, mas a lesão acabou gerando a morte, caracterizando lesão corporal seguida de morte.

  • PRETERDOLOSO

    Dolo no antecedente + Culpa no consequente

  • Art 129...Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não QUIS O RESULTADO, NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO.

  • Digam-me um doutrinador que utiliza esse exemplo? Questão horrível.

  • Crime preterdoloso ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta um resultado mais grave do que o desejado pelo agente. Este crime é uma figura híbrida, onde existe dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). A conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposa.

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

  • GB C

    PMGOO

    (Dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo o motorista pelo delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o, CP) e não pelo delito de homicídio.

  • GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Preterdolo ou Preterintencional

  • o famoso preterdolo...

  • CRIME PRETER DOLOSO.

    DOLO NO ANTECEDENTE, CULPA NO CONSEQUENTE!

    GAB C - LESAO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE!

  • Gabarito: C

    O motorista vai responder por lesão corporal seguida de morte. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

  • GABARITO C

    Lesão corporal seguida de morte (CRIME PRETERODOLOSO)

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • GABARITO C

    PMGO

    Trata-se de crime PRETERDOLOSO, ou melhor, houve dolo na conduta antecedente (...um motorista sai do carro e dá um soco em outro motorista e este cai...) e culpa no resultado consequente (...e depois de algumas horas morre no hospital).

  • GABARITO C

    Embora o enunciado não faça menção, acredita-se que o agente agiu com dolo no antecedente e culpa no consequente. Explico: A intenção inicial era lesionar (dolo), contudo, sem que fosse da vontade do agente, a vítima veio a óbito em virtude das agressões (culpa).

    Há aqui um crime preterdoloso.

    Abraços.

  • Famoso preterdoloso

  • FAMOSO PRETERDOLOSO

  • Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Gabarito: C

    Questão bacana, mas vale ressaltar um detalhe, caso o motorista tivesse dado apenas um empurrão, sem intenção de lesionar seu desafeto, ele cairia no homicídio culposo. No caso narrado, fica claro que ele queria lesionar o outro por meio do soco. Portanto, tipifica-se lesão corporal seguida de morte, exemplo clássico de crime preterdoloso.

  • Neste caso, fica evidenciado na questão que o motorista havia intenção de lesionar, porém não matar, contudo obteve o resultado morte, configurando-se portanto LESÃO CORPORAL( Intenção inicial) seguida de morte (não havendo a intenção da morte).

  • Com o objetivo de responder à questão, cabe a leitura da situação fática descrita no seu enunciado e o seu cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar-se qual delas corresponde ao delito descrito. 

    Como se depreende da leitura da situação hipotética descrita, um dos motoristas sai do veículo com o objetivo de desferir um soco no seu desafeto. Do contexto apresentado, verifica-se que o resultado esperado pelo agente não desborda da lesão corporal em seu contendor. O resultado morte, com toda a evidência do caso ilustrado, não lhe era previsível. 

    Nesta perspectiva, a hipótese descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º, do Código Penal. Trata-se de uma modalidade de crime de lesão corporal qualificada pela morte da vítima. Caracteriza-se, pela existência de uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), qual seja a lesão corporal, com a subsequente ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado na morte da vítima, configurando um resultado culposo que está "para além" do dolo (preterdolo). Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente, o que consiste a figura do preterdolo. Para que se verifique essa modalidade de delito, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se observar se o agente quis ou não o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse.

    Diante dessas considerações, pode-se afirmar que a alternativa verdadeira é a constante do item (C).


    Gabarito do professor: (C)
  • PRETERDOLOSO: Dolo na conduta e culpa no resultado / Dolo no antecedente, culpa no consequente.

    Bons Estudos!

  • Na hora pensei "PRETERDOLOSO".

  • QUANDO O AGENTE QUER PRODUZIR UM CRIME, POREM ACABA PRODUZINDO UM RESULTADO MAIS GRAVOSO = PRETERDOLOSO

    AQUI: A INTENÇÃO TEM QUE SER LESIONAR

    FONTE: ALFACON

  • LOGO AQUELE QUE NÃO ADMITE TENTATIVA.

    PRETERDOLOSO.

    Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.

  • na hora veio, preterdoloso. culpa do antecedente e dolo no depoente kkkk xeesus.


ID
2149360
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal, o cidadão que agredido fisicamente e ficando incapacitado para as suas ocupações habituais, por mais de trinta dias, foi vítima do crime de

Alternativas
Comentários
  • O correto seria: lesão corporal de natureza gravíssima.

  • Gabarito errado: 

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos

  • Álvaro Pereira,

     

    As lesões corporais gravíssimas estão previstas no § 2º, do artigo 129, cuja pena é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos. O legislador não utiliza a expressão "lesões gravíssimas", tendo esse termo advindo da doutrina, para deferenciá-la das lesões graves (§ 1º), já que as penas são distintas

     

    Fonte: https://carolineramalhodeazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/174004062/das-lesoes-corporais

     

     

  • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Bizu : ``padi`` pedia

    Lesão corporal grave: Pena : 1 a 5 anos, de reclusão.

    P > Perigo de vida

    A > Aceleração do parto

    D > Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    I > incapacidade para ocupações habitacionais por mais de 30 dias.

    Lesão Corporal gravíssima : Pena: 2 a 8 anos, de reclusão

    P > Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

    E > Enfermidade incurável

    D > Deformidade mental

    I > Incapacidade permanente para o trabalho.

    A> Aborto

    PM/BA 2020

  • No caso de Lesão Corporal de Natureza Grave, cumpre salientar que a vítima deverá fazer o exame complementar, após os 30 dias do cometimento do crime (e não do registro da ocorrência), para fiel comprovação da qualificadora da lesão. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Penal:

    CPP: Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    [...]

    § 2   Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no Art. 129,§1,I do CP, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.


ID
2387026
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) os enunciados abaixo.

( ) Ao ouvir intensos gritos de socorro vindos do apartamento de sua nova vizinha, Pedro Luís, querendo socorrê-la, sai correndo, rompe a fechadura da porta e invade o apartamento. Só que os gritos não eram da vizinha, mas de uma cena de filme que ela, um tanto surda, ouvia em altíssimo volume. Assustada pela inesperada invasão ao seu domicílio, a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, jogou o controle remoto da televisão na cabeça de Pedro Luís, provocando-lhe lesões corporais leves. Diante disso, é correto dizer-se (1) de hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, quanto a Pedro Luís, versus legítima defesa própria e real, em favor da vizinha; e que (2) Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato, e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato.
( ) As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por crimes ambientais, sejam de direito público ou privado, inclusive fundações e organizações não governamentais, com penas de multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, isolada ou conjuntamente, mesmo quando as pessoas físicas corresponsáveis não sejam identificadas e independentemente da responsabilização pessoal do proprietário, representante, acionista, conselheiro. Quando constituídas ou utilizadas, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, terão decretada a liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
( ) A Polícia Civil de Encantado indiciou três médicos e dois administradores de uma clínica da cidade por crimes de lesão corporal culposa de natureza gravíssima, em face da realização negligente de cirurgias de catarata que causaram a perda total de visão em 23 (vinte e três) pacientes devido a uma infecção por bactérias. Análises técnicas concluíram que na clínica não havia higienização e esterilização adequadas, situação propícia à infecção e do amplo conhecimento dos cinco indiciados. Todavia, a perda total da visão culposamente causada aos 23 (vinte e três) pacientes não comporta a classificação penal dada pela polícia. Tratando-se de lesão corporal culposa, não há forma grave nem gravíssima para fins de adequação típica.
( ) Em Herval do Sul, Amarilho, conhecido pelo seu mal humor e personalidade briguenta, foi flagrado por policiais militares na posse de um revólver de uso permitido, em perfeito funcionamento e numeração raspada, noticiou o Diário Gaúcho. O porte de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, seja de uso permitido ou restrito, é crime, diferenciando-se apenas a sanção carcerária cominada em abstrato, mais severa nesta do que naquela hipótese. 

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    V: (Com ajuda da ilustre colega Renata Andreoli :D ). Rogério Sanches explica: A legítima defesa, quanto a existência da injusta agressão, é classificada em: real, quando o ataque efetivamente existe (exclui a ilicitude) ; putativa, quando o sujeito atua em face de agressão imaginária.

    Pedro praticou a legítima defesa putativa, porque a agressão era imaginária.

    A vizinha cometeu legítima defesa real, pois a ação de Pedro foi injusta (embora não seja crime). Logo, os dois não cometeram crime.


     

    V: art. 225 da CF + arts da 9.605 + jurisprudência:

     

    A possibilidade de a pessoa jurídica de direito público responder por crime ambiental é divergente.

    A banca adotou o posicionamento de que ela pode ser sujeito ativo.

    Sanches explica que há aqueles que sustentam positivamente essa possibilidade

    porque as normas que disciplinam a responsabilidade penal da pessoa jurídica

    (Constituição Federal e Lei n° 9.605/98) não excepcionam quanto às de direito público,

    devendo ambas receber tratamento isonômico. Afinal, se a lei não impõe barreiras , é defeso ao intérprete fazê-lo.

    Adotada esta segunda orientação, cabe esclarecer que nem todas as penas elencadas

    nos arts . 21 a 23 da Lei n° 9.605/98 são aplicáveis à pessoa jurídica de direito

     

    público.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.


     

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    Fonte: dizer o direito

     

    (CONTINUA...)

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Continuação

     

    V: Realmente a gradação de grave e “gravíssima” é para as lesões dolosas. Nas cukposas, não há isso:

    Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.


     

    F: Se a arma for de uso restrito, a posse e o porte serão o mesmo crime. No caso de alguém portar uma arma com numeração raspada, será considerado o crime como se fosse arma de uso restrito:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

         (...)

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Complicado interpretar a conduta do vizinho como injusta para fundamentar a legítima defesa real na alternativa A, mas tudo bem...

  • Sobre a questão de legítima defesa x legítima defesa, vou colar um esquema que vi aqui no QC:

    1) Legítima Defesa x Ato de inimputável 

    - É possível!

    2) Legítima Defesa x Estado de Necessidade 

    Não cabe! Impossível

    3) Estado de Necessidade x Estado de Necessidade (Estado de Necessidade Recíproco)

    Possível!

    4) Legítima Defesa x Legítima Defesa (Legítima Defesa Recíproca)

    Impossível!

    5) Legítima Defesa x Excesso na Legítima Defesa ( Legítima Defesa Sucessiva)

    É possível!

    6) Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa

    Possível!

    7) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Real

    Possível!

    8) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Putativa 

    Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • Com todo respeito, discordo do comentário do colega Róbinson em relação à primeira assertiva. O colega afirma que tanto a vizinha como Pedro praticaram fatos atípicos. E não: O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade em relação às descriminantes putativas, tratando como erro de tipo o erro quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente. No caso em exame, Pedro Luís incidiu em erro quanto a pressuposto fático da legítima defesa: pensou existir "agressão injusta" que, em verdade, não existia. Ou seja, segundo a aludida teoria limitada, agiu em erro de tipo. Como aduz o art. 20 do CP, o erro de tipo exclui o dolo. É dizer, estando o dolo no interior da conduta (finalismo penal welzeliano) e esta no interior do fato típico, a legítima defesa putativa atinge a tipicidade. Ou seja, de fato, a legítima defesa putativa leva à atipicidade do fato. No entanto, a legítima defesa real exclui a ilicitude (art. 23, II). Por isso a assertiva diz que a vizinha não pratica crime, a despeito de o fato ser típico. Então, acredito que seria mais acertado dizer que nenhum dos dois praticou crime: Pedro, porque sua conduta foi atípica, dada a ausência de dolo (erro de tipo); e tampouco a vizinha, porque sua conduta foi amparada por descriminante real, excluindo a ilicitude, a despeito de estar caracterizada a tipicidade.

     

  • Estou com o Gustavo T.. Não há como interpretar uma AÇÃO INJUSTA do vizinho, haja vista que, em tese, sua atitude teve finalidade altruística.  Assinalei a D por causa disso. 

     

  • '' Ao ouvir intensos gritos de socorro vindos do apartamento de sua nova vizinha, Pedro Luís, querendo socorrê-la, sai correndo, rompe a fechadura da porta e invade o apartamento. Só que os gritos não eram da vizinha, mas de uma cena de filme que ela, um tanto surda, ouvia em altíssimo volume. Assustada pela inesperada invasão ao seu domicílio, a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, jogou o controle remoto da televisão na cabeça de Pedro Luís, provocando-lhe lesões corporais leves.''

     

     

    Desculpem minha ignorância mas, não poderia se encaixar também a legítima defesa putativa por parte da vizinha ? não houve a falsa percepção da realidade de sua parte em estar em legítima defesa ? Pedro não iria machucá-la, mas sim defendê-la, a vizinha imaginou também estar agindo em legítima defesa.

     

    Alguém me corrija ???

  • Rafael Tizo, eu entendo que não se trata de legítima defesa putativa da vizinha, mas real. Ela não arremessou o controle remoto na cabeça de Pedro pensando que viria sofrer dele uma agressão injusta. A questão afirma que a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, arremessou o controle remoto em Pedro. A tranquilidade doméstica, de fato, sofria agressão - sob uma perspectiva objetiva - razão pela qual a justificante utilizada pela vizinha, no meu modo de ver, seria real.

    OBS: Por que devemos analisar a agressão sob uma perspectiva objetiva? Se analisássemos subjetivamente, de fato, a "agressão injusta" de Pedro não seria injusta porque ele agiu sob erro de tipo - ou seja, sem dolo, sem conduta, sem fato típico. No entanto, como ensina Masson, quanto estivermos falando sobre os elementos do crime (fato típico e ilícito, sob uma ótica bipartida e finalista), devemos analisar o fato; não o agente. Só analisaremos os aspectos relativos ao agente na seara da culpabilidade, que é pressuposto de aplicação da pena (novamente sob perspectiva finalista e bipartida - adotada em provas objetivas). Assim, se despirmos a situação em exame dos elementos subjetivos e analisarmos friamente os fatos, veremos apenas um homem ingressando sem consentimento em uma residência, sem saber se aquela invasão é justa ou não.

  • Muito bom, Renata Andreoli, faz sentido seu raciocínio.

  •  

    Embora Pedro estivesse sob legítima defesa de terceiro putativa, uma vez que ele errou quanto à existência do pressuposto fático "injusta agressão", amoldando-se ao disposto no artigo 20, §1º, do CP, a vizinha agiu em legítima defesa real, isso porque a injusta agressão é tomada sob um ponto de vista objetivo, quero dizer, basta a contrariedade do fato ao direito, seja por dolo ou culpa do "agressor", que estará caracterizada a injusta agressão. No caso, a contrariedade ao direito estava presente: invasão de domicílio (artigo 150, CP).

     

     

    Para melhor esclarecer, na legítima defesa putativa não há contrariedade alguma ao direito, mas o agente que se defende pensa haver. Como aconteceu com Pedro.

     

     

    Alias, é Masson: "Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico."

     

     

    Não há como se cogitar estado de necessidade, Pedro acreditava em uma injusta agressão que ocorria, requisito esse da legítima defesa, o que se conclui facilmente ao ler a questão, portanto é legítima defesa putativa. 

    Assim, para Pedro haverá a exclusão do fato típico (pois adotamos a teoria limitada), logo o fato será atípico. Mas para a vizinha haverá a exclusão da ilicitude, logo o fato é lícito, porém típico, uma vez que se adota a teoria da ratio cognoscendi, e não da ratio essendi.

  • SOBRE O PRIMEIRO ITEM:

    A meu ver, conforme a Teoria Limitada da Culpabilidade - adotada pelo CPB - se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo (este, se inevitável, afasta dolo e culpa, isentando o agente de pena; se evitável, pune-se apenas por crime culposo, se couber ao caso concreto); Agora, se o erro recair sobre uma causa de justificação, o erro será de proibição; Já a Teoria Extremada não faz a referida distinção, já que, para esta, ambas as situações serão consideradas erro de proibição.

    Para os finalistas o tipo é composto pela conjugação dos elementos objetivos e subjetivos, logo, a ausência de qq um deles elimina o próprio tipo penal. Isso explica o afastamento da tipicidade, no item "I".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Questão claramente errada. Não há que se cogitar legítima defesa putativa, pois a questão não fala sobre Pedro Luiz ter sequer imaginado que a vizinha estava sendo agredida por uma pessoa. A configuração legítima defesa, putativa ou não, exige elementos concretos de injusta agressão humana; não há legítima defesa em interpretação extensiva pelo julgador, sendo inclusive matéria de defesa. Para que fosse legítima defesa de terceiro putativa, a questão teria de informar que Pedro julgou que a vizinha estava sendo agredida por alguém. Se ouviu gritos e foi socorrer, claramente um estado de necessidade putativo.

    Também como ja dito, tal descriminante putativa excluiria a culpabilidade e não tipicidade.

    Portanto, questão sem gabarito e vergonhosa para uma prova do MP.

  • Examinador fraquíssimo rsrss

    Como já comentaram aí, o mero fato da vizinha estar gritando socorro não configura legítima defesa de forma alguma, pode perfeitamente ser Estado de necessidade.

    Esse examinador de penal do MPRS é fraquíssimo, na primeira prova tinha uma questão dada como correta dizendo que Roubo com utilização de arma de fogo é QUALIFICADO (o roubo só se qualifica pelo resultado lesão / morte). Erro absurdo para uma prova de promotor.

    Ele tenta trazer casos concretos complexíssimos, mas não se preocupa com a utilização correta do português e em esclarecer os detalhes da situação. 
    Pobre examinador rsrss

  • Legítima defesa da tranquilidade doméstica? 
    Só podem estar de sacanagem!!

  • No que se refere ao item três ( Lesão Coporal Culposa) a assertiva está correta pois a gradação - LEVE, GRAVE ou GRAVÍSSIMA, não é considerada para fins de adequação típica, mas sim considerada na fixação da Reprimenda- Base. ( art. 59 CP) 

  • Gente, ainda estou com dúvida na parte que fala "Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato, e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato."

    Não há duas correntes a respeito disso? Porque, olha, as descriminantes putativas podem ser de três espécies:

    a) erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude

    b) erro relativo a existência de uma autorização (ou de uma causa de exclusão da ilicitude)

    c) erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude

     

    Quanto aos itens b e c, a doutrina é pacífica no sentido de que se trata de descriminante putativa por ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto).

     

    Quanto ao item a, erro quanto aos pressupostos de fato, há duas correntes.

    Para a 1ª corrente, defendida pela teoria limitada da culpabilidade, trata-se um erro de tipo. Logo, se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa.

    Para a 2ª corrente, defendida pela teoria extremada da culpabilidade, esse erro é erro de proibição. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui pena. Nesse caso, não há que se falar em atipicidade.

  • Bruna s, o Código Penal vigente adotou a teoria limitada da culpabilidade, consoante se nota no tratamento dado ao assunto no art. 20, § 1º, e no item 17 da Exposição de Motivos da nova Parte Geral.

     

    Seu raciocínio está correto, mas para provas objetivas a teoria limitada é a que prevalece.

     

    O Prof. Rogério Sanches entende que o art. 20, §1º, é uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias citadas. (Manual de direito penal, ed. 2015, pág. 270).

     

    Eu particularmente entendo que o art. 20, §1º, adota a teoria extremada, na medida em que fala ser "isento de pena" o agente.

     

    De qualquer forma, essa discussão pode ser travada em provas discursivas, mas em provas objetivas os professores de um modo geral dizem que é melhor seguir o entendimento majoritário.

     

    Bons estudos.

  • Deus, me ajuda a entender isso!!

  • Obrigada Roberval!

  • E quanto o enunciado II, como é que uma PJ de direito público terá a pena de LIQUIDAÇÃO FORÇADA? 

    Sério, esse examinador de Penal...Quase a totalidade dessa prova (e da passada) fez questões com váários problemas técnicos.

  • Como que a Vizinha agiu com legitima defesa REAL se Pedro não a atacou? Ela não estaria em legitima defesa PUTATIVA também, pelo fato de achar que esta na iminencia de sofrer uma agressão!?

  • Willian meu caro, para agir em legítima defesa você não precisa ser atacado, você tem de sofrer "agressão" a direito, tal agressão não significa agressão do tipo físico. Pedro agrediu o direito de inviolabilidade do domicílio, quando adentrou no apartamento da velha, permitindo assim a legitima defesa pela mesma.

  • Sobre a primeira acertativa:  PEDRO agiu em LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA DE TERCEIROS ( artigo 20, §1º, do CP) . Primeiro temos que ver no caso prático se a conduta de PEDRO é evitável ou inevitável. Se entendida como inevitável estaria PEDRO isento de pena, e a única hipótese de ocorrer a atipicidade da conduta seria o examinador ter levado em conta a TEORIA FINALISTA DISSIDENTE ( BI PARTITE), excluindo a CULPABILIDADE do conceito de crime. Se evitável, a conduta seria punida a título de CULPA, mas como o delito de violação de domicílio não tem previsão na forma culposa o fato seria atípico. 

    Quanto a conduta da vizinha não há dúvida que agiu em legítima defesa real própria ( a qual é perfeitmente possível de ser usada contra a legítima defesa putativa), não cometendo crime, pois apesar de típco, não é ilícito. 

  • AMIGOS: CUIDADO.

     

    Estou a horas pesquisando o assunto:

     

    Conclusão: 

     

    legitima defesa é exclusão de ilicitude.

    legitima defesa putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição.

    Então pode excluir a tipiciade ou a culpabilidade, depende do caso. 

  • GABARITO: E.

  • Vamos lá jogar mais lenha na fogueira.

    Entendi que a vizinha agiu em legítima defesa putativa porque ela imaginou que o agente havia entrado para atacá-la, mas na verdade ele estava vindo socorrê-la (erro de tipo permissivo escusável). Num juízo de bom senso, a reação de jogar imediatamente o controle parece ser a de alguém que se sente atacado ou na iminência de sê-lo.

    É rigorosamente o mesmo caso do agente que vê seu desafeto colocar a mão no bolso, pensa que ele sacaria uma arma, mas o mata antes, depois descobrindo que ele estava pegando um lenço no bolso.

    Ainda seria possível supor que ela estava agindo em estado de necessidade, se tivesse imaginado que ele entrou para praticar, por exemplo, um furto.

    Assim, me parece que há mais razões para imaginar que a assertiva é falsa do que verdadeira.

     

    Legítima defesa da tranquilidade doméstica que foi mencionado aí abaixo, com todo respeito, me soa absurdo. Nem a propriedade admite essa legítima defesa, salvo desforço imediado contra esbulho possessório. Ademais, imaginar que ela estava defendendo a tranquilidade doméstica me parece invenção de circunstância que não está no enunciado. Se alguém arromba a porta e entra subitamente numa casa, a última coisa que alguém vai pensar é na sua tranquilidade doméstica, haja vista a reação que foi descrita... 

  • Inteligentíssimo seu raciocínio M M. E você está coberto de razão, parabéns!!

     

    Sempre Avante!

  • Quero que me corrijam sobre a conclusão a que cheguei, mas acompanhem meu raciocínio. Sobre o item I, concordo em tudo, menos em relação à hipótese de Pedro. Pois bem, o enunciado nos dá três informações:

    1º: Pedro ouviu gritos de socorro;
    2º: Pedro saiu para socorrer;
    3º: Pedro rompeu a fechadura e invadiu o apartamento.

    Não acredito que haja dúvida a respeito de que Pedro tenha agido em descriminante putativa, mas para mim, trata-se de estado de necessidade putativo. Vejam, o enunciado não nos fala que Pedro supôs uma AGRESSÃO (conduta humana) injusta, mas que desejou socorrer a vizinha porque imaginou ao menos uma SITUAÇÃO DE PERIGO, o que o permitiria agir em Estado de Necessidade. Os gritos de socorro poderiam significar diversas situações, desde um acidente doméstico (como um incêndio, uma explosão da panela de pressão, uma queda de escada), até uma situação de violência doméstica (um namorado ou ex-namorado, por exemplo). Ocorre que, para a legítima defesa, a agressão injusta, ainda que imaginada, deve ocorrer por conduta humana e, sendo assim, como o enunciado não nos fala que Pedro ouviu a voz de outra pessoa, ou que outra pessoa estaria no local, enfim, como não se menciona, em nenhum momento, um outro indivíduo no cenário, é imaginar muito além do que foi dado dizer que Pedro supôs situação de AGRESSÃO injusta. Ora, o enunciado podia mencionar que Pedro já presenciara uma discussão da vizinha com um namorado ou um ex-companheiro, justificando que sua atitude necessariamente teria como fundamento pressupostos fáticos de uma agressão injusta contra a vizinha. Mas, ao contrário, a questão nos diz que apenas que 1) Pedrou ouviu gritos de socorro 2) Pedro saiu para socorrer 3) Pedro rompeu a fechadura e invadiu o apartamento.

    Considerando, aliás, que se tratava de uma nova vizinha, como o enunciado diz, Pedro não a conhecia, o que revela que também não poderia saber se a mesma morava sozinha ou não. Se rompeu a fechadura é porque a mesma estava intacta, não havendo, de novo, elementos a dizer que Pedro imaginou situação de agressão.

    Assim, considerando que a análise aqui deve ser objetiva, a situação imaginada aqui era certamente de PERIGO, mas não necessariamente de AGRESSÃO injusta. Assim, teria agido Pedro em estado de necessidade putativo, e a vizinha em legítima defesa real.

  • Quanto ao item " As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por crimes ambientais, sejam de direito público ou privado, inclusive fundações e organizações não governamentais, com penas de multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, isolada ou conjuntamente, mesmo quando as pessoas físicas corresponsáveis não sejam identificadas e independentemente da responsabilização pessoal do proprietário, representante, acionista, conselheiro. Quando constituídas ou utilizadas, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, terão decretada a liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional", trata-se de dispositivo legal previsto na lei 9.605/98:

     

    art 21: As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente ás pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo  art. 3º, são:

    I. multa;

    II. restritiva de direitos;

    III. prestação de serviços á comunidade

    (...)

    art. 24:  A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com  fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime defindo nesta lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 

  •  () Ao ouvir intensos gritos de socorro vindos do apartamento de sua nova vizinha, Pedro Luís, querendo socorrê-la, sai correndo, rompe a fechadura da porta e invade o apartamento. Só que os gritos não eram da vizinha, mas de uma cena de filme que ela, um tanto surda, ouvia em altíssimo volume. Assustada pela inesperada invasão ao seu domicílio, a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, jogou o controle remoto da televisão na cabeça de Pedro Luís, provocando-lhe lesões corporais leves. Diante disso, é correto dizer-se (1) de hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, quanto a Pedro Luís, versus legítima defesa própria e real, em favor da vizinha; e que (2) Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato, e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato. ---> TRATA DAS DESCRIMINATES PUTATIVAS (imagina uma situação que se existisse tornaria sua ação legítima por uma excludente de ilicitude), ESTAS PODEM SER CLASSIFICADOS COMO: 1) ERRO DE PROIBIÇÃO PERMISSIVO (o erro recai sobre a existência ou o limite da descriminante, excluindo a culpabilidade,  por ex. a vizinha quando lesionou Pedro acreditava que existia situação de legítima defesa - assim o fato praticado por ela é típico, mas isento de pena); 2) ERRO DE TIPO PERMISSIVO (o erro recai sobre o fato/realidade, excluindo a própria tipicidade quando inevitável o erro-  por ex: Pedro invadiu a casa da vizinha porque achou que ela precisava de ajuda, mas ela estava bem, ou seja, ele assim agiu porque imagnou fatos, assim sua conduta é atípica). A distinção de ambos é tênue, mas pode ser percebida da seguinte forma: a vizinha lesionou Pedro porque ele invadiu a casa dela, isso é um fato real porque ele assim agiu, ela errou porque desconhecia que existia na ação dele uma legitima defesa imaginada por ele (erro de proibição permissivo: erro recai sobre existência ou os limites da descriminante); já Pedro invadiu a casa da vizinha porque achou que ela precisava de socorro, isso é um fato falso, ele errou porque quanto à realidade porque ela estava bem e não precisava de ajuda (erro de tipo persmissivo: erro recai sobre os fatos/realidade)

     

  • Essa questão é típica daquelas que só fazem sentido quando se é o próprio examinador lendo... ou seja, só ele explicando o que quis transmitir com a assertiva é que se pode tirar alguma conclusão. Tanto é verdade que todos aqui estão amplamente embasados, e mesmo assim é pano pra manga que não acaba mais. Haveria muitos erros mesmo sendo com consulta!   

  • Pessoal errei como muitos marcando a letra D, após uma análise da questão creio que se trata de um erro sobre elementos contitutivo do tipo penal, invasão de domicílio, punível so a título de dolo, pois o art 150 §3º  diz a situação que não constitui crime e tambem tem dispositivo na CF que trata a respeito. Sendo o Dolo analisado dentro da conduta, adotando o teoria finalística, excluindo a conduta deixa de ser típico.

    Bons estudos pessoal, me desculpem caso esteja equivocado.

  • Se você abriu os comentários provavelmente marcou A falsa. 

  • ( ) QUESTÃO CONTROVERTIDA (V ou F) - A questão não fornece elementos suficientes para o candidato saber se houve legítima defesa putativa ou estado de necessidade putativo. Apesar disso, ela acerta, ao afirmar que Pedro Luís agiu sob excludente de ilicitude putativa, e que a vizinha agiu em legítima defesa própria e real (uma vez que a agressão de Pedro, apesar de putativa, foi injusta). Além disso, Pedro realmente não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato (Legítima Defesa Putativa, que caracteriza hipótese de erro de tipo permissivo, excluindo a tipicidade), e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato (a vizinha estava amparada pela Legítima Defesa própria e real, apesar de o fato ser típico).


    ( ) CORRETA (V) - a 1ª parte está correta, nos termos da Lei 9.605/1998 e na definição de pessoa jurídica constante no Código Civil. Além disso, a jurisprudência do STF/STJ é pacífica no sentido de que não há necessidade de duplicidade na imputação de delitos ambientais. A parte final da assertiva também está correta, nos exatos termos do art. 24 da Lei 9.605/1998.


    ( ) CORRETA (V) - Pode-se realmente afirmar que não há forma grave nem gravíssima para fins de adequação típica do crime de lesão corporal culposa. A gravidade da lesão poderá ser levada em consideração para efeitos de dosimetria da pena, principalmente no que tange às consequências do crime.


    ( ) INCORRETA (F) - O porte de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, seja de uso permitido ou restrito, é crime, NÃO SENDO DIFERENCIADA a sanção carcerária cominada em abstrato nos dois tipos de armas, nos termos do art. 16, paragráfo único, inciso I da Lei 10.826/2003.


    Gabarito (opinião minha): ou F - V - V - (pode ser letras D ou E) - questão passível de anulação

    Gabarito da BANCA: V - V - V - F (letra E)

  • Nossa, gente, para! Descriminantes putativas excluem a tipicidade? Em que mundo?
  • I - Há discussão doutrinária se as excludentes de ilicitude afetam a própria atipicidade do fato (na prática, o delegado mesmo convencido da prática de legítima defesa deve fixar fiança, se o caso, e relatar o inquérito policial e encaminhar ao MP)

    II - Segundo a doutrina há divergência se a pessoa jurídica de natureza pública teria responsabilidade civil e criminal, uma vez que o próprio contribuinte sofreria a sanção. Há quem entenda que sim e há doutrinadores que não (posição até então majoritária). Quer dizer, colocaram uma afirmação altamente discutível em uma prova objetiva. 

  • A assertiva do primeiro parágrafo é verdadeira. Lendo o enunciado, conclui-se que a conduta de Pedro Luís foi praticada dentro do contexto das "descriminantes putativas", uma vez que imaginou estar atuando sob a excludente de ilicitude "estado de necessidade", pois invadiu o domicílio da vizinha, pensando que ela estava perigo atual, "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias". Sendo assim, inegável que, em tais circunstâncias, Pedro supôs estar atuando de forma legítima, estando, portando, albergado pela isenção de pena estabelecida no artigo 20, §1º, do Código Penal. A vizinha atuou em legítima defesa, pois agiu de modo moderado, utilizando os meios que tinha para repelir a injusta agressão consubstanciada na invasão de domicílio perpetrada por Pedro Luís.
    Em relação à assertiva contida no segundo parágrafo, o STF alterou seu entendimento dissociando a responsabilização da pessoa jurídica da responsabilização penal da pessoa física. . (Recurso Extraordinário nº 548181/PR – PARANÁ; Relator(a):  Min. ROSA WEBER; Julgamento:  06/08/2013; Órgão Julgador:  Primeira Turma). Por outro lado o artigo 24 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente prevê expressamente que "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional." Esta assertiva é verdadeira.
     No que diz respeito a assertiva contida no terceiro parágrafo do texto da questão, verifica-se que está correta. As qualificadoras previstas nos §§1º e 2º do artigo 129 do Código Penal apenas aplicam-se ao crime de lesão corporal no sua modalidade dolosa.
    Quanto ao quarto, há de se concluir que a assertiva está equivocada. O inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, que tipifica a conduta de portar arma de fogo com numeração raspada, não cominou penas distintas para o caso de porte de arma de fogo de uso restrito. Pela lei regente,a conduta de raspar a numeração da arma tem cominação de penas idênticas, tanto se a arma for de uso restrito como se não for. 
    Gabarito do Professor: (E)
  • Essa foi punk

  • Eu acho que o problema é que a alternativa A afirma que Pedro agiu em legítima defesa putativa, quando na verdade ele agiu em estado de necessidade putativo. A consequência de um e de outro é idêntica, exclui a tipicidade, se escusável, tratando-se de erro de tipo permissivo. Porém, de toda forma o correto seria considerar a alternativa falsa, porque fala expressamente em legítima defesa. No comentário do professor, inclusive, ele fala em estado de necessidade putativo. No entanto, de forma contraditória, considera correta a assertiva, concordando com o gabarito.

  • estatuto do desarmamento entra aonde nessa questão?

  • André Luiz, observe a última afirmativa , colega. 

  • A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA POR UMA JUSTIFICATIVA MAIS SIMPLES DO QUE AS APONTADAS: EM TEMPOS DE ACEITAÇÃO DA TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, AS CLAUSULAS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS QUE PERMITAM A PRÁTICA DO TIPO ORDINÁRIO, A ELE SE SOMAM PARA A FORMAÇÃO DO TIPO CONGLOBADO. EM OUTRAS PALAVRAS, O CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, ART 150, CP, DEVE SER LIDO CONJUNTAMENTE COM A CR/88 QUE PERMITE A ENTRADA EM DOMICÍLIO ALHEIO PARA SALVAR DE DELITO OU DESASTRE, VEJAMOS OS DOIS DISPOSITIVOS EM CONJUNTO:

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    CR88: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

     

    PERCEBAM QUE NÃO É UMA QUESTÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, MAS, ANTES DISSO, EXCLUI A PRÓPRIA TIPICIDADE.

  • Acho que as duas condutas da letra A, se encaixam como erro de tipo, excluindo assim, a tipicidade da conduta em ambos.
  • Acerca da alternativa I, vamos separar as assertivas p/ facilitar o entendimento:


    é correto dizer-se

    (1.1) de hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, quanto a Pedro Luís.


    Sendo a legítima defesa putativa em razão de erro sobre os seus pressupostos de fato (PL imaginou que a vizinha estivesse sendo atacada) hipótese de descriminante putativa que exclui a tipicidade (sob a teoria limitada da culpabilidade), a conduta de PL sequer foi típica.


    (1.2) legítima defesa própria e real, em favor da vizinha


    Aqui reside a maior controvérsia. Para o gabarito, a legítima defesa da vizinha é REAL em relação ao crime de invasão de domicílio. Isto é, ela NÃO se enganou quanto a uma imaginária agressão injusta de PL. O que quis o examinador é testar o conhecimento do candidato sobre a possibilidade de legítima defesa real contra aquele que pratica legítima defesa putativa (veja que ele usa o vocábulo versus).


    (2.1) Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato.


    Conforme dito em (1.1), a legítima defesa putativa por erro sobre os pressupostos de fato equipara-se a erro de tipo e, portanto, exclui o dolo e, por conseguinte, a tipicidade.


    (2.2.) a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato.


    O fato praticado pela vizinha foi típico mas não ilícito, já que a legítima defesa real exclui a ilicitude.



  • Típica questão de banca própria. Quando querem fazer dificultar elaboram questões com redação truncada e complexa que, na maioria das vezes, dão margem para várias interpretações e acaba virando loteria. Lamentável. Bem ou mal, os institutos especializados em elaboração de provas já tem o "know-how".

  • Nem li, nem lerei.

  • Ótimo comentário do colega Felippe Almeida, fiz o mesmo raciocínio em relação ao primeiro item.

  • Gente na terceira alternativa não é configurado dolo eventual pelos cinco indiciados?

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante.

    É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso.

    Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

  • Questão errada, não existe lesão corporal culposa gravíssima. LC culposa não possui classificação, banca cabaç0.

  • Maurício Priamo,

    Fiquei com a mesma indignação, que banca sem noção!

  • Pra mim a A está errada. A vizinha não pode ter agido em LD real, uma vez que não havia uma agressão ao seu domicílio pois o Pedro não tinha dolo de invadir o imóvel mas sim de prestar socorro a vizinha, portanto, trata-se de legítima defesa putativa vs LD putativa, oq é possível em tese...

  • GALERA VAMOS ESTUDAR MAIS, A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA POIS : Pedro não irá responder o crime por excludente de ilicitude e não por falta de atipicidade, banca está errada

  • Renata Andreoli caraca essa menina é osso, Parabéns pelos comentários.

  • Renata Andreoli, seu comentário é rico nos detalhes. Obrigado por clarear minha mente, parabéns!

  • Vá direto ao comentrio da Andréa Adreoli

  • Não dá para saber, pelo enunciado da questão, se pedro agiu em legítima defesa putativa de terceiro ou estado de necessidade putativo. por isso marquei a primeira como falsa.

  • Simplificando a questão relativa à atipicidade da conduta de Pedro mencionada no Item I:

    A legitima defesa real é exclusão de ilicitude.

    A legitima defesa putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição.

    Então pode excluir a tipicidade ou a culpabilidade, depende do caso.

    Obs: Legítima Defesa Putativa caracteriza hipótese de erro de tipo permissivo, excluindo a tipicidade

    Obs2: Colacionando comentários de Flávio Henrique e Felippe Almeida.

  • O que pesa na primeira afirmativa é aceitar que a vizinha agiu em legítima defesa real (e não putativa)... Para esse entendimento, a vizinha deveria estar ciente do que estava fazendo, ou seja, que atacava alguém, em defesa da tranquilidade doméstica, que, por engano, entrou em sua casa pensando que ela precisava de ajuda. Caso assim fosse, ela seria no mínimo muito mal agradecida... kkk

  • Ainda não entendi como o item 3 está correto. Pela descrição da questão fica claro que os médicos agiram com dolo eventual, caracterizando-se, assim, a lesão corporal gravíssima, e não culposa. Portanto, a assertiva deveria ser declarada "F".

  • colegas,

    em relação ao item D, o art. 16 se refere à arma de fogo de uso restrito, mas o p. único, inciso IV não diferencia se é restrito ou nao?? vale pra qq arma de fogo?

  • não existe lesão corporal culposa gravíssima

  • GABARITO É A LETRA "E"

    No caso da vizinha há excludente de ilicitude; porém Pedro Luís não comete crime por excludente de culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa, isto é, se comprovado ser escusável, exculpável, inevitável.

    "...Conforme discorrido nas laudas supra, a legítima defesa é instituto que exclui a antijuridicidade da ação daquele que repele a agressão injusta. Diferentemente, a legítima defesa putativa, por constituir erro sobre a situação fática, pode ser causa justificante através da eliminação da culpabilidade do agente ou causa de diminuição de pena, conforme expõe Bitencourt:

    “A legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade (grifo do autor) de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva). […] No entanto, se esse erro, nas circunstâncias, era inevitável, exculpará o autor; se era evitável diminuirá a pena, na medida de sua evitabilidade”."

    fonte: ambitojuridico.com.br

    Ver questão: Q81169

  • Ivana Dantas, se a arma de fogo de uso permitido tiver sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixará de configurar os crimes do 12 ou 14 e se enquadrará no crime do 16, pú, IV.

     

    Jurisprudências em Teses do STJ - Edição 108 - Tese 4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

     

    Não sei se foi essa a sua dúvida. 

    Espero ter ajudado.

  • A assertiva do primeiro parágrafo é verdadeira. Lendo o enunciado, conclui-se que a conduta de Pedro Luís foi praticada dentro do contexto das "descriminantes putativas", uma vez que imaginou estar atuando sob a excludente de ilicitude "estado de necessidade", pois invadiu o domicílio da vizinha, pensando que ela estava perigo atual, "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias". Sendo assim, inegável que, em tais circunstâncias, Pedro supôs estar atuando de forma legítima, estando, portando, albergado pela isenção de pena estabelecida no artigo 20, §1º, do Código Penal. A vizinha atuou em legítima defesa, pois agiu de modo moderado, utilizando os meios que tinha para repelir a injusta agressão consubstanciada na invasão de domicílio perpetrada por Pedro Luís.

    Em relação à assertiva contida no segundo parágrafo, o STF alterou seu entendimento dissociando a responsabilização da pessoa jurídica da responsabilização penal da pessoa física. . (Recurso Extraordinário nº 548181/PR – PARANÁ; Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 06/08/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma). Por outro lado o artigo 24 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente prevê expressamente que "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional." Esta assertiva é verdadeira.

      No que diz respeito a assertiva contida no terceiro parágrafo do texto da questão, verifica-se que está correta. As qualificadoras previstas nos §§1º e 2º do artigo 129 do Código Penal apenas aplicam-se ao crime de lesão corporal no sua modalidade dolosa.

    Quanto ao quarto, há de se concluir que a assertiva está equivocada. O inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, que tipifica a conduta de portar arma de fogo com numeração raspada, não cominou penas distintas para o caso de porte de arma de fogo de uso restrito. Pela lei regente,a conduta de raspar a numeração da arma tem cominação de penas idênticas, tanto se a arma for de uso restrito como se não for. 

    FONTE: Qconcursos

  • A primeira questão criou uma subquestão dentro de uma subquestão pqp

  • A primeira questão criou uma subquestão dentro de uma subquestão pqp

  • LEGITIMA DEFESA PUTATIVA NÃO É CAUSA DE EXCLUDENTE DE ATIPICIDADE.

    Legítima Defesa Real exclui a ILICITUDE, Legítima Defesa Putativa exclui a CULPABILIDADE. O fato da invasão de domicílio ser considerada, no caso concreto, atípica, se deu em razão de quer invadir domicílio para, dentro outros, prestar socorro é uma permissão constitucional, vide art. 5, XI, afastando a tipicidade do fato. O caso é uma situação específica. Reforçando, Legítima Defesa Putativa NÃO exclui a tipicidade.

  • ATENTAR À ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DE DESARMAMENTO (DIFERENCIOU AS PENAS DO USO DE ARMA DE FOGO RESTRITO E PROIBIDO):

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • A vizinha também agiu em legítima defesa putativa, pois Pedro Luis invadiu a casa para supostamente salva-la, contudo sem saber, interpretou erroneamente o fato, acreditando estar agindo em legítima defesa. Segundo a doutrina não cabe legitima defesa putativa x legitima defesa putativa.

  • Boa questão. Parabéns aos envolvidos.

    Letra E

  • O cara pegar essa questão pra estudar, ele não tira menos de um dia inteiro não.

  • Para tentar fugir um pouco do decoreba: para ocorrer LEGÍTIMA DEFESA, a agressão precisa ser INJUSTA. Por exemplo: legítima defesa x estado de necessidade --> não cabe legitima defesa porque a agressão decorrente do estado de necessidade não é injusta.

  • Cuidado com o art. 16 do Estatuto do Desarmamento após alteração da Lei 13.964/19:

    Condutas equiparadas à posse ou porte ilegal de arma de uso restrito – art. 16, §1º do Estatuto

    a) Art. 16, caput = posse + porte ilegal de arma, munição ou acessório de USO RESTRITO. Pena: reclusão de 3 a 6 anos.

    b) Art. 16, §1º = pena, reclusão de 3 a 6 anos.

     “§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:     

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo”.

    - Inciso IV: posse ou porte + arma de fogo (USO PERMITIDO ou USO RESTRITO) + numeração raspada, suprimida ou adulterada.

    c) Art. 16, §2º = posse + porte ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO. Pena: 4 a 12 anos.

  • Pense! Melhor responder 10 questoes de interpretação de texto.

  • Sobre a primeira assertiva:

    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA consiste em erro de tipo permissivo (sobre ilicitude)

    se escusável: exclui CULPABILIDADE (doutrina majoritária, havendo parcela da doutrina que defende que afetaria o dolo ou a culpa, minoritária, contudo)

    se inescusável: responde por culpa se houver previsão legal.

    Entretanto, no caso do crime de invasão de domicílio o erro narrado (sobre um crime estar sendo praticado na casa) está no âmbito da tipicidade já que compõe elemento do próprio tipo penal, pelo §3, do art. 150:

     § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

     II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    AVALIEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR, POR FAVOR, PARA QUE SEJA SUBSTITUIDO POR UM QUE EXPLIQUE, DE FATO A QUESTÃO!!!!!

  • Ao ouvir intensos gritos de socorro vindos do apartamento de sua nova vizinha, Pedro Luís, querendo socorrê-la, sai correndo, rompe a fechadura da porta e invade o apartamento. Só que os gritos não eram da vizinha, mas de uma cena de filme que ela, um tanto surda, ouvia em altíssimo volume. Assustada pela inesperada invasão ao seu domicílio, a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, jogou o controle remoto da televisão na cabeça de Pedro Luís, provocando-lhe lesões corporais leves. Diante disso, é correto dizer-se (1) de hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, quanto a Pedro Luís, versus legítima defesa própria e real, em favor da vizinha; e que (2) Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato, e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato.

    CORRETA. JUSTIFICATIVA:

    Pedro Luís age em erro de tipo permissivo, ou seja, supõe equivocadamente uma situação fática de justificação. Conforme a teoria Limitada da culpabilidade, Pedro incorre no artigo 20, parágrafo 1º, CP. Apesar de o parágrafo 1º dizer "é isento de pena", na verdade o erro de tipo exclui dolo e/ou culpa (conforme o caput). Como dolo e culpa são, atualmente, elementos do fato típico, exclui-se o fato típico. NÃO A CULPABILIDADE! (Seria diferente se o erro fosse sobre os limites ou sobre a existência legal da justificante, pois, nesse caso haveria erro de permissão, também chamado de erro de proibição indireta - não de erro de tipo permissivo. Tratando-se de erro de permissão/ erro de proibição indireta haverá ou excludente de culpabilidade (se inevitável) ou redução da pena de 1/6 a 1/3 (se evitável).

    A vizinha age em legitima defesa real, pois Pedro injustamente invade sua casa. Não há legitima defesa putativa por parte dela, ela não supõe equivocadamente situação nenhuma, a situação ocorreu de fato! Se Pedro estava em erro ou não, sua ação não é abarcada por uma justificante. É plenamente possível legitima defesa real contra legitima defesa putativa. O fato de ela não conhecer o erro de Pedro não faz com que também esteja em erro (conforme alguns colegas afirmaram).

    Isto posto, conclui-se que: apesar de a lesão praticada por ela (vizinha) ser típica (129, CP), não é antijurídica, portanto não há crime.

  • Encontra-se em legítima defesa quem, buscando repelir agressão injusta (atual ou iminente), a direito próprio ou de terceiro, utiliza moderadamente – essa é a palavra-chave, dos meios necessários....

    Existe ainda a legítima defesa putativa (artigo 20, §1º, CP), que ocorre quando alguém supõe estar em uma situação que se enquadraria em legítima defesa

    A grande questão aqui é saber que a legítima defesa real exclui a ilicitude, enquanto a legítima defesa putativa isenta o agente de pena ou o pune por culpa.

    Ainda quanto à legítima defesa putativa, esta subdivide-se em legítima defesa putativa por erro de tipo, que é quando o agente confunde os fatos e imagina uma situação ficta que caso existisse tornaria

    Fala-se em legítima defesa de terceiro quando o agente atua para defender direito de terceira pessoa


ID
2480545
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Instrução: Para responder a questão, considere as situações respectivamente descritas.

Sujeito X conduzia seu veiculo automotor na via pública em velocidade compatível e na mão correta de direção. Ao mesmo tempo, teclava mensagens em seu telefone celular. Assim, acabou atropelando um jovem de 23 anos. Em face da hemorragia craniana sofrida, o jovem chegou a ficar em coma, ou seja, sofreu risco de morte durante cinco dias, tendo sobrevivido com algumas sequelas.

Diante do exposto, por qual delito o sujeito X deverá responder?

Alternativas
Comentários
  •  

    Delito de lesões corporais culposas, previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro. Art 303 do CBT, porque se matasse o cara, ou tivesse feito por gosto, dae já é outra esfera, a PENAL... Então está correta a D!

  • Um motorista que atropela e mata alguém enquanto dirige falando ao celular pratica homicídio doloso, ou seja, com intenção. Essa, ao menos, foi a interpretação do Tribunal Federal Regional (TRF) da 1ª Região ao julgar recurso de um condutor condenado em primeira instância no Pará. Ao recorrer, ele tentava reverter decisão do juiz da 4. 11 Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado, buscando classificar o crime como culposo, quando não há intenção de matar, com penas mais brandas.

    Mas, para o juiz-relator Fernando Tourinho Neto, do TRF, quem guia falando ao telefone "demonstra o risco assumido de produzir o resultado" da morte da vítima. Segundo argumentou em seu parecer, em ocorrências de trânsito há "situações em que o dolo, ao menos eventual, se apresenta". Todos os desembargadores da 3ª Turma do TRF seguiram seu voto, proferido em outubro. Agora, o processo deve seguir para apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Dolo eventual!! assumiu o risco ao usar o celular!! caso parecido com a pessoa que bebe e dirigi!!

  • Correta, D

    O agente, em decorrência do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (norma especial prevalece sobre a geral) irá responder pelo crime de Lesões Corporais Culposas, prevista no Código de Transito Brasileiro.

    PORÉM

    Se o agente, com intenção de matar, utiliza-se do seu autómóvel, irá responder pelo crime de Homicídio, presvisto do Art. 121 Caput do Código Penal

  • Gabarito: D

     

    Nas lesões corporais culposas não há falar em leve, grave ou gravíssima. Independentemente da extensão da lesão, será apenas culposa...

  • LETRA D.

    Como se trata de um crime de trânsito, irá responder pelo CTB. A única alternativa que traz o CTB é a letra D.

  • Coloquei como tentativa ..

  • Ele estar dirigindo e mexendo no celular ao mesmo tempo não resta por se caracterizar como dolo eventual, assumindo assim, o agente, o risco de matar e findando em tentativa?

  • Quem estiver dirigindo um carro na via publica e, ao mesmo tempo mexe no celular, está assumindo o risco de matar uma, duas, senão três pessoas, me parece que não. A uma, porque essa pessoa acredita nas suas habilidades de conduzir o veiculo e acessar o celular simultaneamente. A duas, porque o dolo eventual exige uma assunção do resultado como algo menos importante do que a realização da sua conduta, o que equivale a dizer que o agente considera o seu comportamento mais conveniente do que a morte da vitima. Forte em tais razões e em obediência ao principio da legalidade, em tal caso fala-se de crime culposo, dado que o motorista acreditava sinceramente que o resultado não ocorreria.

  • gab D


    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Concordo contigo, @eujuiz. Acho desproporcional falar-se em dolo eventual in casu. Até pq a questão não deixou claro isso. Ademais, pela narrativa acima, ele conduzia seu veiculo com velocidade compatível com a via e na mão correta.

    Não custa lembrar que somente caracteriza crimes de transito, seja lesão corporal ou morte, qnd não há intenção, isto é, culpa. Caso haja dolo nestas conduta vai caracterizar crimes do CP.

    Abs!

  • Gabarito "D"

    Crime de trânsito, ou seja, princípio da especialidade no CTB. De outra modo se o mesmo quisesse cometer o crime aí sim, CP nele.

  • Carro = CTB

  • Como o agente não tinha dolo de matar irá responder por lesão corporal dolosa, seguindo o princípio da especialidade previsto no Código de Trânsito Brasileiro e não no CP.

  • Gab. D

    O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos.

  • I - Não havia dolo de atropelar o pedestre - Não cabe delito doloso

    II - Não Havia infração no modo de agir - Ele dirigia na velocidade determinada e na direção correta

    III - Houve Culpa (Creio que por imprudência) - Ao fazer algo que geraria um risco já que sua capacidade de atenção seria reduzida

    Assim, como ele não conduzia a moto na contra mão ou coisas nesse gênero não cabe o CP, mas sim o CTB.

  • A letra B caracterizaria responsabilidade objetiva.

  • Princípio da Especialidade.

    Crime de trânsito -> CTB

    Na tentativa há o dolo do agente, o qual não é consumado por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Na questão, vemos que o agente agiu com imprudência, sem a observância do cuidado necessário, desta forma incorrendo a culpa.

    Por se tratar de crime em veículo automotor, o qual está previsto no CTB, o agente responderá em face deste, conforme princípio da especialidade.

    GABARITO: D

    Peço que se a explicação estiver incorreta, me corrijam :)

    VAMOS EM FRENTE!

  • ao meu ver cabe dolo eventual. o agente assumiu o risco de produzir o resultado atropelamento quando ao mesmo tempo dirigia e teclava no celular

  • CTB, Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).   

  • ART. 303: LESÃO CULPOSA EM VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE

    CAUSA DE AUMENTO: 1/3 a 1/2 SE NÃO TIVER CNH (consunção do art. 309) + FAIXA DE PEDESTRE ou CALÇADA + DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO + NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO/ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (o STJ entende que irrelevante que esteja transportando no momento do homicídio culposo – Info. 536)

    QUALIFICADORA: ÁLCOOL ou SUBSTÂNCIA PSICOATIVA + LESÃO GRAVE ou GRAVÍSSIMA

    AÇÃO PENAL: O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação (Informativo 796 do STF).  

  • PARA RESPONDER PELO CÓDICO PENAL DEVERIA HAVER DOLO, COMO NÃO HOUVE, APLICA-SE O DISPOSTO NO CTB PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

    DICA: CTB NÃO HÁ PREVISÃO DE CRIMES NA MODALIDADE DOLOSA.


ID
2517334
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro. Diante do caso hipotético, Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Código Penal

     

     

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     

     

    "Erro na execução (aberratio ictus) - o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Não se confunde com o erro anterior. Neste (sobre a pessoa), o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; naquele (aberratio ictus), o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime".

     

     

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

     

     

    São duas as possíveis consequências do erro na execução:

     

    a) se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima visada (pai), e não da vítima efetivamente atingida (vizinho). Neste caso, temos uma hipótese de aberratio ictus de resultado único (ou com unidade simples);

     

    b) se o agente atingir a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir, será punido em concurso formal pelos dois crimes. No exemplo acima, se "N' atingir seu pai e seu vizinho (este por acidente), será punido por homicídio doloso contra o seu pai e homicídio culposo contra o vizinho em concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). Nesta situação, temos uma hipótese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo.

     

    (CP para concursos, 9. ed., p. 98)

  • Yves viajou na resposta, citou dois dispositivos, sendo que o correto é só o relativo ao aberratio ictus, do art. 73.

  • Débora, na foi erro sobre a pessoa, foi erro na execução

    erro sobre a pessoa é quando ele confunde a pessoa que era seu alvo, no caso ipotético ele sabia quem era a pessoa, porem errou o alvo e acertou terceiro...ERRO NA EXECUÇÃO.

  • Aberratio Ictus : Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

  • Alternativa correta "E".

     

    O caso em questão diz respeito ao ERRO NA EXECUÇÃO.

    Art. 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
    pretendia ofender, atinge pessoa diversa
    , responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
    disposto no § 3º do art. 20 deste Código

  • Correta, E

    CP - Art. 14 - Diz-se o crime -  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Galera, atenção, estou vendo alguns comentários equivocados, não confundam ERRO NA EXECUÇÃO (Aberratio Ictus) COM ERRO SOBRE A PESSOA (Aberratio in persona).

    Erro na Execução > é o exemplo desta questão > o agente, por exemplo, ao tentar matar uma pessoa, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa. Quero matar A, mas o tiro, por má pontaria, acaba matando B.

    Erro Sobre a Pessoa > o agente se confunde, por exemplo, eu quero matar João, mas por este ser irmão gêmeo de Pedro, acabo atirando e matando Pedro. 

    Em ambos os casos, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra quem ele realmente queria atingir, levando-se em consideração a vitima inicial/virtual.

    Exemplo > quero matar João, Policial Federal, mas tanto por erro na execução ou tanto por erro sobre a pessoa, eu mato Pedro, maior e capaz fisíca e mentalmente. Neste simples exemplo, eu vou responder por Homícidio Qualíficado contra João > CP - Art.121 -  § 2° - inciso VI

    Consequênca do Erro na execução:

    Se atinge ambas as pessoas: Na aberratio ictus com duplicidade de resultado, o agente atinge a vítima virtual (A) e terceira pessoa (B). Incide a 2.ª parte do art. 73 do CP:


    "No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Forma-se, determina a lei, um fato complexo, tendo aplicação o princípio do concurso formal de crimes.


    Se o autor atinge a pessoa que pretendia ofender e uma terceira, existem dois crimes em concurso formal: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia ofender (A) e um homicídio ou lesão corporal culposos em relação ao terceiro (B). Com uma só conduta, comete dois crimes. Nesse caso, segundo o CP, incide a regra do concurso formal de crimes (uma só pena com acréscimo).


    Antige uma unica pessoa: Ocorre aberratio ictus com evento único quando, em conseqüência de erro na realização da conduta ou outra causa, um unico terceiro vem a sofrer o resultado (lesão corporal ou morte).

    No exemplo clássico, o sujeito desfecha um tiro de revólver na direção da vítima virtual (A), que se encontra ao lado de terceiro (B), erra o alvo e vem a matar ou ferir (vítima efetiva). Há um só resultado (lesão corporal ou morte de B). Nosso CP, na aberratio ictus com unidade de resultado, considera a existência de um só delito (tentado ou consumado).

  • Aberratio Ictus Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

    Ademais, 

    Nao confundir com Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, que se encontra prevista no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro. 

  • Erro na execução ou aberratio ictus: o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, NÃO POR CONFUNDI-LA, mas por ERRAR NA HORA DA EXECUÇÃO.

     

    NESSE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO CRIME ORIGINARIAMENTE PRETENDIDO – Art. 73 – CP.

  • Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dar-se-á a aplicação da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA 

  • LETRA E - homicídio na forma tentada. CORRETA

    Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo (ERRO NA EXECUÇÃO), atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro.

    Tendo em vista o art. 73 do CP, Pedro responderá como se tivesse praticado crime contra Roberto. Devemos atentar ao fato de somente ter atingido Antonio, ou seja, não haverá concurso de crimes, devendo Roberto ser punido somente pela tentativa de homicídio, eis que seu dolo foi dirigido a este fim.

     

     

  • Errei a questão ao concluir que o resultado da lesão corporal ocorreu em razão do dolo eventual, pois quem atira em local público assume o risco de atingir terceiros. Entendo que a questão deveria deixar claro que o resultado (lesão corporal) adveio de culpa, caso contrário estariamos diante da regra do concurso formal.

     

    Dolo eventual quanto ao segundo resultado: O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. (Cleber Masson - CP Comentado - 2014)

  • Segundo o professor Rogério Sanches:

    ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

    - Não há erro na execução, mas erro na representação.

    -  O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    - Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

    - O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

  • Gab E - O CP considera a intenção do agente.

  •  Erro na execução (“aberratio ictus”) 
     
    CP, art. 73: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa 
    que pretendia ofender(vitima virtual), atinge pessoa diversa(vítima real), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se 
    ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, 
    aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. 

    Vítima virtual: a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto)

    Vítima real: a pessoa efetivamente atingida. ( Antônio)

    gab: E

     

  • Para efeito de curiosidade, o parquet denunciará Pedro por homicídio tentado em face da Vítima virtual - a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto). 

         E Antônio - Vítima real - ficaria a ver navios??? Não...

                     No caso de Antônio, este constará, de igual modo, na peça acusatória - denúncia- proposta pelo MP, uma vez que sofreu lesões leves decorrentes da culpa do agente. Destarte, provando em juízo o cometimento do crime, ter-se-á uma sentença penal condenatória utilizada por ambos,  Vítima virtual  E Vítima real, numa futura ação civil ex delicto!!!

                   

  • Quanto ao crime de lesão corporal, lembrar do Princípio da Consunção.

  • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS 73 CP 

    ESPÉCIE DE UNIDADE SIMPLES OU RESULTADO ÚNICO : ART 73§1 PARTE , O AGENTE ATINGE UNICAMENTE A  PESSOA DIVERSA DESEJADA.VÍTIMA VIRTUAL . 

     

     

    DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRA A PESSOA : O agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. existe portanto somente duas pessoas o agente e a vítima virtual . 

     

  • HOUVE O DOLO, OU SEJA, INDEPENDEMENTE DO ALVO ACERTADO, HOUVE A VONTADE. N SE REALIZOU POR CIRCUNTANCIAS ALHEIAS. PORTANTO, HOMICIDIO TENTADO

  • Ele não responde pela lesão leve culposa?

  • FICAR ATENTO!

    Se o ERRO NA EXECUÇÃO se der em face de autoridades cuja competência seja da Justiça Federal, não será considerado para o PROCESSO PENAL no que diz respeito à COMPETÊNCIA, a vítima que se pretendia atingir, mas sim a que foi atingida. No caso, a competência para processar e julgar será da Justiça Federal. E vice e versa.

    Exemplifico: Meliante quer atingir um Policial Civil Estadual, mas por erro na execução atingiu um Policial Federal, neste caso, como o erro é indiferente para o Direito Processual Penal, o Meliante irá responder perante a Justiça Federal. Lembrando que esse Policial deve estar no exercício da função.

     

  • Sem dúvidas que foi tentativa, a quetão é,  a respeito do cara que tomou o tiro, ninguém sera responsabilizado?

  • Vitor Oliveira, 

    Na questão o agente está sendo responsabilizado, porém POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Não pode ser responsabilizado, no caso da questão em comento, por tentativa de homicidio + a lesão corporal ao atingir o cara que não tinha nada haver com a história. Isso decorre da aplicação quando da incidência do Erro na Execução. Destaca-se que no caso de Erro na Execução, temos duas formas de punibilidade, quais sejam:

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge somente B, responde só por tentativa de homicídio contra o agente A. (isto porque, quando o erro atingir apenas um agente, deverá ser aplicada apenas uma pena, ou seja, deve-se levar em conta quem o criminoso realmente queria atingir)

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge A e também o agente B, responde por tentativa de homícidio contra A + lesões coporais contra B. (isto porque, quando o erro atingir pessoa diversa E mais a pessoa que ele reamente queria atingir, o agente irá responder pelos dois crimes, em concurso formal).

    Essa é a consequência do Erro na Execução, lembrando que isso foi só um exemplo. Espero ter ajudado, um abraço !!! 

  • A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). 

    No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

  • a.       Se há só um resultado, há só um delito (tentado ou consumado). Podem ocorrer duas hipóteses:

                             i.      A vítima efetiva sofre lesão corporal: o agente responde por tentativa de homicídio (como se a vítima virtual tivesse sofrido a lesão). A lesão corporal culposa sofrida pela vítima efetiva fica absorvida pela tentativa de homicídio (considerada como contra a vítima virtual)

                           ii.      A vítima efetiva vem a falecer: há uma tentativa de homicídio contra a vítima virtual e um homicídio culposo contra a vítima efetiva.

    Vítima efetiva: terceiro envolvido.

    Vítima virtual: contra quem se possui o desígnio de praticar a conduta criminosa.

  • Pelo amor de Deus!!!

    FUNÇÃO******* 

  • Na acertiva acima foi erro de execução neste caso considera o crime contra quem ele realmente queria acertar efetuando os disparos.

     

  • ERRO DO TIPO - ACIDENTAL - ERRO SOBRE A EXECUÇÃO 

    O agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida  -  embora corretamente representada Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso de arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.  
     
    São duas possíveis consequências do erro na execução:  

    1.   Se o agente atingir APENAS a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus de resultado único), será punido como se estivesse atingido seu PAI e não a vítima atingida seu VIZINHO.  
    2.   Se o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes, em  concurso formal .  

  • ABERRATIO ICTUS ( ERRO NA EXECUÇAO) - ERRO DE TIPO ACIDENTAL 

     

  • Erro na execução:

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido, OU SEJA, TENTATIVA NO ROBERTO.

  • GABARITO E. 

    Pelo visto o caminho dessa galera aí é o magistério... nota 10 na pratica pessoal, mas comentem o gabarito na proxima ok

  • A forma tentada é aquela que não é consumada, ou seja, o crime não se exauriu, não produziu o seu resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por exemplo, o cara deu um tiro no fulano, mas como ele era muito ruim de mira, o tiro não pegou no cidadão. O cara responde por homicídio tentado.
  • Não há dúvidas que houve a tentativa de homicídio.

     

    O problema é com relação ao terceiro que foi atingido culposamente. Ao meu ver (leigo), creio que seja lesão corporal culposa, tendo em vista que a intenção de Pedro era matar o desafeto Roberto, e não o garçom, efetivamento atingido.

     

    Com base no que foi relatado, creio que a resposta mais cabível aí seria a letra D: Tentativa de homicídio contra Roberto; e lesão corporal culposa contra Antônio (Garçom).

    Comentem!

  • A alternativa "e"  foi uma PEGADINHA suja da banca mesmo..

    pois o comando da questão é bem claro "Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de ?", o que confundiu geral.

     

    Vamo lá então...

    Meus caros em tese o Pedro não cometeu crime , que no caso em especifico, de lesão corporal culposa e de natureza leve, que  também pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal  Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que o Ministério Público ofereça a denúncia).

     

    Ou seja, se o garçom não representar, não há crime de lesão corporal. Logo, eliminamos a auternativa "e".

     

    Por eliminação obvia, nos restou a auternativa  "d"  que se trata de Ação penal pública incondicionada.

    Ou seja independente ou não de representação pela vitima, pedro respondera pelo ato praticado.

     

    Logo, há em tese a pratica de um crime.

     

    Lembrando do Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

     

  • Resumo da opera: Aberratio ictus de unidade simples ---> (quer matar um e acerta o outro, por erro na execução)responde pelo crime pretendido considerando a qualidade da vitima VIRTUAL

    Aberratio ictus de unidade complexa ----> (quer matar um e acerta dois, por erro na execução) responde pelos crimes em concurso formal considerando também a qualidades da vítima pretendida

  • Vamos simplificar ... só houve um indivíduo atingido, o terceiro (pessoa diversa). Logo, apenas responderá, como expressamente dispõe o artigo 73, do CP, como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida. Qual o crime? tentativa de homicídio. Se a pessoa pretendida também tivesse sido atingida, aí haveria o concurso formal, no caso, a tentativa e a lesão coporal leve.

  • Responde por crime na forma tentada, pois não ouve consumação do delito. Creio que foi aplicado o critério da CONSUNÇÃO pelo pós-fato impunível, em que há um crime principal, que foi o tentado, e um fato posterior menos relevante, que foi consumido pelo crime principal. 
     

  • Gabarito: LETRA E.


    Prezados, aconteceu aqui o fenômeno chamado aberratio ictus (art. 73). O agente, por erro na execução, acerta pessoa diversa da pretendida, gerando a aplicação do art. 20, §3º do CP. Neste caso, responderá por tentativa de homicídio (leva-se em consideração as qualidades da vítima pretendida e não da vítima efetivamente lesada). 

     

    Para aqueles que, assim como eu, possuem dificuldades em distinguir aberratio criminis de aberratio ictus, segue a diferenciação: 

     

    -> aberratio ictus ou erro na execução - agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, atingindo pessoa  diversa do pretendida. Aplica-se aqui a regra do art. 73 do CP. 

    -> aberratio criminis/ delicti - espécie do gênero aberratio ictus - erro na execução, mas que com este não se confunde. O agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, praticando crime diverso do pretendido. Nesse caso, aplica-se a regra disposta no art. 74 do CP.

    Em outras palavras, na aberratio ictus há sempre o erro de PESSOA/PESSOA, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de PESSOA/COISA.

     

    Trazendo esse raciocínio para a questão: Pedro, ao errar o alvo, incorre na aberratio ictus (erro pessoa/pessoa), pois atinge pessoa diversa da pretendida (acerta Antônio ao invés de Roberto). Contudo, caso o dolo de Pedro fosse danificar o bar de Roberto, mas ao disparar o projétil acerta uma pessoa, teríamos a chamada aberratio criminis (erro pessoa/coisa). 

     

  • O erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa:

    ERRO SOBRE PESSOA                                                                     
    1) Há equivoco na representação da vítima pretendida                       

    2) A execução do crime é correta (não há falha operacional)             

    3) A pessoa visada não corre perigo, pois confundida com                  
    outra.

    ERRO SOBRE EXECUÇÃO

    1) Representa-se bem a vítima pretendida.

    2) A execução do crime é errada (ocorre falha operacional)

    3) A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

                                                      COMUM) Nos dois casos o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

                                              

     

    obs) Aberratio ictus de resultado único

    Se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada e não da vítima efetivamente atingida.

    obs2) Aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo

    Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes em concurso formal.

     

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches. Página 214.

  • Grave de maneira simples e objetiva:

     

    ~> Erro sobre a pessoa: É o miope. Identifica a pessoa errada

    ~> Erro na execução: É o bisonho, ruim de tiro. Identifica a pessoa certa, mas erra ela.

  • O Direito Penal é a ciência da vontade
    A vontade era matar

  • Aberratio Ictus, erro na pontaria. Responde pelo crime contra quem pretendia cometer o crime e não a vítima.

  • E se a pessoa que ele acertou o tiro morrese, ele responderia por que tipo de crime?

  • Alessandro Melo, caso a pessoa que ele acertou tivesse vindo a óbito, ele responderia por homicidio consumado como se tivesse matado quem ele pretendia. Segundo art. 73 do Código Penal "(Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela)."

  • Questão com pegadinha, porém bastante objetiva. A resposta para ela esta no Art° 20 § 3° do CP

    A Finalidade de Pedro era matar Roberto porém o alvo atingindo foi Antonio tanto a intenção como a pratica delitiva mesmo sendo a outra pessoa leva-se em considerão a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • falta de atençao total 

    kkkkk  

    resposta e 

  • Pessoal, quando se fala em aberratio ictus é possível com resultado único ou com resultado duplo.

    a) aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.

    b) aberratio ictus com resultado DUPLO: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde pelos crimes, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70 do Código Penal).

    Exemplo: Mévio atira para matar o Pai, e atinge o também o vizinho. Responderá pelo homicídio doloso do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho.

     

    Obs.: Nas duas espécies de erro,  ( erro sobre a pessoa e erro na execução) o agente responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima virtual. Aplicação da teoria da equivalência.

    Abraços...

  • Elemento subjetivo do agente... 

  • Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela

  • LETRA E

    Aberratio ictus com resultado único/unidade simples: quando o agente atinge APENAS a pessoa diversa pretendida e, portanto, responderá considerando a qualidade da vítima que desejava atingir (vítima virtual)Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal. É o caso da questão!!!!

    Aberratio ictus com resultado duplo/unidade complexa: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde por ambos os crimes, aplicando-se a regra do concurso formal prórpio (art. 70 do Código Penal). Ou seja, se Pedro tivesse atingido Roberto e Antonio. 

     

  • Ele só responderá por 'homicídio tentado'? Não seria o caso de um aberratio ictus de unidade complexa, sendo a tentativa de homicídio e a lesão corporal culposa em concurso formal?

  • Mauro, só seria aberratio ictus com resultado complexo se tivesse acertado os dois. Mas só acertou aquele que não queria.

  • Valeu, Gabriel Borges!! 

    Agora que eu vi seu comentário, reli a questão e percebi o 'Contudo, erra o alvo'; melhor descansar um pouco... hahaha

     

  • Eu errei mas analisando as explicações dos colegas o raciocínio é o seguinte :

    Atingiu apenas um bem , no erro de execução,  responde apenas por um crime e esse crime será o qual ele queria desde o início praticar.  Tentando pq ele não conseguiu efetivar em relação a vítima virtual . Agora eu pergunto se ele tivesse matado ao invés de causar lesão ele responderia por homicídio consumado  exato ?

  • Isso. Responderia pelo homicídio, pois o erro sobre a pessoa não isenta o autor da pena do crime por ele cometido (art. 20 §3º CP).

  • Responde por erro quanto à pessoa e não isenta a pena! Leva em consideração as condições da pessoa contra quem queria se praticar o crime!

     

    Art. 20, §3ª do CP.

     

    §3º -  O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não insenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    GAB.: E

  • GABARITO E

     

    Complementando: para a definição da competência para o processo e julgamento serão consideradas as características da pessoa realmente atingida e não daquela que se pretendia atingir (erro na execução).

     

    MACETE: Erro na execução não define a competência. 

  • Uma vez Pedro tentando Matar Roberto e por mal manuseio da arma acaba errando o tiro e acertando terceiro,  caracteriza Aberratio ictus ou erro na execução, e não tentativa de homicídio pois nao foi impedido por circuntÂncias alheias a sua vontade e sim pela mal execução do tiro. Aparece, ademais a figura da vítima Real e vítima Virtual, sendo esta a pessoa a qual Pedro queria atingir de fato, aquela sendo a vítima lesionada de fato, logo Será no processo e julgamento projetadas as características da Vítima Virtual para a Vítima Real...
    Ex: Filho tenta matar pai e por erro na execução mata um amigo do seu pai cujo no momento da execução se encontrara ao seu lado, responderá como se tivesse matado o pai...
    Bons estudos, guerreiros!!!!

  • Aberratio ictus - erro sobre a pessoa 

    Responde como se tivesse atingido a vitima desejada. 

  • A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.
    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E
  • Bizu: ele ERROU o alvo, isso já tira de cena um indivíduo. Aí ele acerta apenas um e responde pelo que queria, o homicídio, como não consumou, ficou tentado. 

  • letra da lei purinha:

    pena da tentativa + regra do aberracto ictus

    (obs: podia ter citado tbm a qualificação por motivo futil, mas ta certo do mesmo jeito)

  • GABARITO: Apenas homicídio tentado contra a vítima que desejava, ficando a lesão leve absorvida contra o balconista. Isso ocorre por causa da regra do aberratio ictus - erro na execução. Veja as consequências possíveis quanto ao erro na execução:

    1) Atinge apenas terceiro:

    a) Se o terceiro sofre lesão corporal: por haver um só resultado, responderá por um só crime, o mais grave, levando-se em conta as características da pessoa pretendida; no caso dessa questão, responderia pelo homicídio na forma tentada, claro, contra quem desejava;

    b) Se o terceiro vem a falecer: o agente responderá por um só crime, no caso, homicídio doloso como se tivesse matado quem desejava;

    2) Atinge terceiro e a pessoa pretendida: há dois resultados, responderá, então, por um crime, aplicando-se a regra do concurso formal, veja as possíveis hipóteses:

    a) Se o agente mata quem deseja e o terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando o homicídio culposo absorvido, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    b) Se o agente mata quem deseja e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    c) Se o agente apenas fere quem deseja (dolo de matar) e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso tentado (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    d) Se o agente fere quem deseja mas acaba matando terceiro: aplica-se o concurso formal, respondendo por homicídio doloso como se tivesse matado quem deseja, ficando a tentativa contra quem deseja absorvida, além de ser aumentada a pena de um sexto até a metade;

  • RRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acertou só um (qualquer um) → responde pelo que queria praticar, no caso homicídio tentado.
    Acertou os dois → responde pelos dois crimes em concurso formal (homicídio e lesão).

  • A querão diz: "Pedro decide matar Roberto." 
    ai vc já descarta as de lesões corporais pq a intenção dele é matar. 

  • Gente, vamo respeitar o espaço e parar de fazer propaganda! postem só coisas úteis senão vamos acabar com a comunidade! Se ao menos eu tivesse trazido meu sabre z...

  • NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • Gente, comecei a estudar esse assunto a pouco tempo e achei que nesse caso caberia a situação do art. 74 que fala sobre resultado diverso do pretendido, já que ele tinha a intenção de MATAR uma pessoa e acaba causando LESÃO CORPORAL a outra. Alguém poderia me explicar?

  • Thiago L

    NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • GABARITO: E

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • EU FICO DE CARA COM UMA QUESTÃO DESSA PARECE SER TANTO A LETRA C.

    GB\E

    PMGO

  • Explicação do Evandro Guedes.

    ERRO SOBRE A PESSOA -> CONFUNDE A PESSOA (FIGURA DO SÓSIA); PESSOA PRETENDIDA NÃO CORRE PERIGO.

    ERRO NA EXECUÇÃO -> ERRA POR PONTARIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA; PESSOA PRETENDIDA CORRE PERIGO.

  • trata-se de erro de execução com resultado único: o agente atingiu somente a pessoa diversa da que pretendia, portanto responde responde considerando-se apenas as qualidades da vitima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir.

  • Na regra do erro de execução, o agente só responderá por 2 crimes, se 2 pessoas forem atingidas. Se só a vítima virtual é atingida, mas sem se consumar o crime, ela substitui a vítima real, e é como se a lesão corporal nela tivesse sido absorvida pelo homicídio. Contudo, se duas vítimas são atingidas, o agente responde pelo dolo de ter atingido quem quis (tentado ou consumado) + pela culpa de ter atingido quem não quis (tentado ou consumado).

    Várias possíveis situações (no contexto do erro de execução):

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas não matou ninguém, por circunstâncias alheias: responde por homicídio de A na forma tentada.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, matou B: responde por homicídio de A (de A mesmo, não de B. Nos erros na execução e quanto à pessoa o agente responde pela vítima virtual - justamente o alvo do seu dolo).

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas fere B, sem ferir A: responde por homicídio de A tentado.

    - Agente tinha o dolo de matar A, e o mata, mas, por erro, mata também B. Responde por homicídio de A + homicídio culposo de B. [não tinha dolo, mas houve culpa.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas o fere, e mata B: responde por homicídio tentado de A e homicídio culposo de B.

  • Quem dita o crime é a intenção do agente, o comando fala que ele tinha a intensão de Matar, logo responderá por tentativa tendo em vista que não conseguiu concretizar.

  • para não confundir,

    não foca no resultado que aconteceu...

    Foca na MENTE do bandido, e naquilo que ele Queria causar.

    -> ele não quis lesionar ninguém, ele não quis matar o outro, ele não quis errar o alvo)

    RESPOSTA = TENTATIVA DE HOMICÍDIO. (era oq ele queria fazer)

  • A galera escreve um livro pra explicar uma coisa simples.

  • Amigos alguém pode me dizer por que ele não responde em concurso formal? concurso formal pela lesão culposa e tentativa do homicídio?

  • O DOLO é matar. Então deve responder por isso. Sem mais.

    Respondendo a colega Nicoli Portela: É bem simples, foi só uma ação e um só crime. Só há uma vítima. Erro sobre a pessoa. Não há concurso.

  • a questão pergunta que crime pedro praticou EM TESE = homicídio na forma tentada pq queria matar Roberto e acertou o balconista. EFETIVAMENTE ele causou lesão corporal leve, mas como ocorreu aberratio ictus com resultado único (porque errou o tiro em Roberto e só acertou a segunda pessoa, o balconista) responde como se tivesse atingido o alvo primordialmente pretendido - Roberto. Como ele tinha intenção de matar e não apenas de causar lesão, responderá unicamente por homicídio tentado.. Pedro só responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal leve) se tivesse atingido as duas pessoas, Roberto e o balconista, aplicando-se nesse caso a regra do concurso formal próprio.

  • Jovens, veio no enunciado algo como "decide matar" ou é homicídio tentado ou consumado, independente do resultado (qnd tentado)

  • ABERRATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO, NÃO SE CONSIDERA AS CONDIÇÕES DA VÍTIMA EFETIVA, MAS SIM A DA VÍTIMA VIRTUAL(PESSOA A QUAL TEVE A INTENÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA). OUTRA COISA O CP SÓ PUNE O AGENTE PELO QUE DE FÉ E FATO ELE QUERIA FAZER, OU SEJA, SEU ANIMUS NECANDI NA PRESENTE SITUAÇÃO ERA O HOMÍCIDIO, MAS NÃO SE CONSUMA POR ERRO NA EXECUÇÃO, POR ISSO RESPONDE DE FORMA TENTADA

    #PMBA 2019

  • Erro na execução, não há que se falar em concurso pois atingiu apenas um dos agentes.

  • GABARITO: E

    Homicídio tentado, uma vez que sua intenção era matar Roberto.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Mariana B, sua linda

  • O CP é claro a afirmar que só punirá aquilo que o agente pensou e , pelo menos, tentou fazer.

    Nesse caso, o objetivo de Pedro era matar, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não teve êxito.

    Irá responder por tentativa de homicídio privilégiado porque agiu sobre domínio de violenta emoção, após provocação da vítima.

    Letra E

    PM/BA 2019

  • R: Gabarito E

    Novamente: (....Pedro decide matar Roberto..) ele já estava decidido, não concluiu, logo tentativa.

    obs: ocorreu apenas erro na execução.

    Ef, 2:8

  • O fato da questão narrar o ferimento leve sofrido por Antônio, só serve para confundir o candidato.

    Atirou contra uma pessoa e atingiu outra, é como se tivesse atingido a pessoa ao qual tinha a intenção de matar.

  • O pessoal ta tentando ajudar falando que o CP só pune por aquilo que o agente queria fazer, mas esquece que existe a modalidade culposa também, a qual o agente não pretendia nada e mesmo assim é responsabilizado. Sejamos justos, a responsabilização do Erro de Execução é mais um caso de aberração jurídica, a qual, utilizando como exemplo a situação da questão, "cag a-se" para uma lesão corporal, que, ainda que culposa, gerou um dano a um bem jurídico.

  • Cuida-se a questão, em resumo, do acidente ou erro no uso meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida- embora corretamente representada.

    O agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

    Adota-se a Teoria da Equivalência.

  • Alguém me explica porque a letra "C" está errada, já que estamos diante de um erro na execução com resultado duplo. Para mim, gabarito é letra "C". O que acham?

  • ANIMUS NECANDI DO AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    Toda conduta gera um resultado, seja ele naturalístico ou jurídico, ou seja, qualquer lesão ou ameaça ao direito de alguém gerará um resultado passível de apreciação judiciária.

  • Edney André Alves Diniz - O agente não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato (bis in idem)

  • Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido(Um único alvo,não podendo responder por dois crimes "Bis In Idem), assim, a lesão corporal leve é absolvida pela tentativa. Quanto mais próximo da execução a tentativa chegou, maior será a pena.

  • GABARITO: E

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • GABARITO: E

    Dolo: animus necandi (intenção de matar).

    ► Na forma Tentada, pois não se consumou por razões alheias à vontade do agente - Art. 14, II do CP.

    ► Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela - Art. 73 do CP.

    Doutrina: Erro de Tipo > Acidental > ERRO NA EXECUÇÃOaberratio ictus”.

    CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR: No Erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se na Representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, Fielmente, ser outra.

    Exemplo: o agente que, querendo matar seu pai, acaba matando seu tio, irmão gêmeo de seu pai, por acreditar ser esse seu genitor - Não houve um erro de "pontaria" - aqui houve um equivoco na representação.

    *A questão relata um Erro na Execução e não sobre a Pessoa!

    FONTE: Manual de Direito Penal - 8ª Ed. 2020 - Rogério Sanches.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    Segundo o art. 20, §3° do CP o erro quanto à pessoa não isenta o agente de pena e, inclusive, será punido como se a vítima realmente fosse a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime!

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    §3° - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Portanto, se Pedro tinha intenção de matar Roberto, responderá pelos atos cometidos contra Antonio, como se Roberto fosse.

  • Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • Gab e

    acertei

  • ----->Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo):

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

    EXEMPLO: José quer lesionar Maria, e atira contra ela uma pedra. Todavia, além de acertar Maria, a pedra acaba acertando também Paulo, que passava na hora. Neste caso, José responde pelos dois crimes.

    Obs: se fosse lesão corporal GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE, o agente responderia em CONCURSO FORMAL.

  • poderia ser tambem erro de tipo? alguem pode responder.

    errei a questao.

  • No Direito Penal Brasileiro o foco deve esta na verdadeira intenção do agente, já que adotamos a teoria finalista, e não apenas no resultado.

    O que Pedro pretendia fazer? matar Roberto. Ele conseguiu? Não (somente tentou). Quem Pedro atingiu ? Antonio, o balconista. Mas quem Pedro queria matar? Roberto. Então ele responderá pelo crime como se tivesse atingido Roberto.

    Logo, temos um homicídio na forma tentada.

  • Alguem poderia me ajudar em uma dúvida?

    Nesta questão esta evidente que Pedro queria matar Roberto, mas que por erro na execução matou Antônio, sendo usado as características de Roberto para aplicar a pena em Pedro. Mas a dúvida é: Se Roberto mata Antonio por erro na execução, mas acerta um tiro no braço de Roberto (que era quem ele realmente queria matar) Pedro responderá por homicídio consumado + homicidio tentado ou por homicídio consumado mais lesão corporal? E se ele consegue matar Roberto mas também acerta um tiro no braço de Antônio, neste caso responde por homicidio consumado + homicidio tentando OU homicidio consumado + lesão corporal ???

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    > Na questão responde por tentativa de homicídio, pois só acertou Antônio.

    ***No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código:

    > Caso tivesse acertado de raspão Roberto e Antônio, responderia por tentativa de homicídio e lesão corporal leve.

  • Pior que o maluco do Evandro está certo! Ele sempre fala: O direito penal vai te punir pelo que você queria fazer e não pelo que você fez!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Na lição de Luiz Flavio Gomes, "considerando-se que só um terceiro foi atingido (a pessoa pretendida não foi alcançada), só se pode falar (aqui) em crime único, isto é, há um só crime: "A" disparou contra "B", errou e matou "C". Uma só pessoa foi atingida. Há um só crime (homicídio consumado). Para o CP, nesse caso, devemos desconsiderar a pessoa pretendida. Não há que se falar em tentativa de crime contra a pessoa pretendida mais homicídio consumado contra a pessoa que morreu. Não. Há um só crime. Portanto, não se pode raciocinar em termos de crime duplo".

    O enunciado é claro ao afirmar que a vítima virtual não foi atingida: "Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro".

    Ademais, defende o prof. Ricardo Antonio Andreucci: "Segundo o disposto no art. 73 do Código Penal, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva".

    Desse modo, sustento que o agente responderia por lesão corporal leve, como se fosse contra Roberto. Portanto, letra A.

  • Concordo com o professor.

    Ao atingir Antônio, Pedro responderá como se tivesse atingido Roberto - verdadeiro alvo (tentativa cruenta ou vermelha).

    É correnteza de rio grande. Aparentemente mansa, mas mortal.

  • Pedro decide matar Roberto. Fim da questão.

  • O direito penal punir o elemento subjetivo

    A intenção do agente !!!!

  • A questão aborda o tema de “erro de tipo”, mais especificamente o erro de tipo acidental, na classificação: erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo. É a situação descrita na parte final do artigo 73, do CP., na qual o agente além de atingir a pessoa almejada também atinge pessoa diversa. Nessa hipótese, há a aplicação da regra do concurso formal próprio/perfeito (art. 70, 1ª parte, CP.). Espero ter ajudado. 

  • Erro na execução (Aberratio ictus)

    Qual era o dolo do agente? Matar

    Dessa forma, responde conforme o dolo/intenção, como se tivesse atingido Roberto. Como não houve a morte do 3º, responderá na forma tentada.

  • é a famoso liame subjetivo?

  • Erro sobre a pessoa: O cego

    Erro na execução: O ruim de mira.

  • Coitado do Antônio rsrsr

    Já Pedro responde como se tivesse acertado a pessoa pretendida  (aberratio ictus) ----> Art. 73 do CP

  • Pedro decide matar Roberto, efetuou o disparo tentativa cruenta pois acertou alvo diverso, responde por tentativa, pois por circunstancias alheias a vontade dele não consegue executar o que pretendia.

  • Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ======================================================================

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

  • Aqui ocorre o erro quanto à execução (aberratio ictus).

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Em nosso caso, o agente não atingiu quem queria, por isso só responderá por tentativa.

    Todavia, se acertasse, além de quem não pretendia, a vítima pretendida, então, o agente responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal simples/leve), conforme os arts. 73 e 70 do CPB.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Homicídio Tentado ok, porém, não caberia lesão corporal de terceiros tbm??

  • Pune-se o crime QUE e CONTRA QUEM ele queria ter cometido.

  • LEMBRANDO QUE O CÓDIGO PENAL PUNE SOMENTE A INTENÇÃO DO AGENTE.

  • responderá pelo crime mais grave.

  • Erro na execução (aberratio ictus) pessoa x pessoa

    O agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA

    HORA DE EXECUTAR O DELITO.

     

    1. Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único)

    O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. Neste caso, responde como se tivesse

    atingido a pessoa visada (e não aquela efetivamente atingida)

     

    2 Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo)

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

  • Erro in persona

    Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoas contra quem o agente queria praticar o crime.

    PC-PR 2021

  • Então a lesão corporal contra o Balconista fica impune?????

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    trata-se, em resumo, de acidente ou Erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida (Embora corretamente representada)

    Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava o outro lado da rua

    São duas as consequências no erro de execução

    1)Se o agente atinge apenas a pessoa diversa da pretendida (Aberratio ictus de resultado único), será punido pelo crime, considerando-se as condições e qualidades da vitima DESEJADA ( No exemplo trazido pela questão, ROBERTO)

    2)Se , no entanto, o agente atinge também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    Ex.:A atinge seu Pai, ceifando a sua vida, e, sem querer, também, atinge seu vizinho, que sofre lesões, será punido por homicídio doloso do pai e lesões culposas do vizinho, aplicando o sistema de concurso formal de delito Art.70 CP.

    (Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior)

    Fonte: Manual de Direito penal, Rogerio Sanches parte geral.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.

    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E

  • Assertiva E

    Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de homicídio na forma tentada.

  • Responde pela vítima virtual, ou seja, irá responder por homicídio na forma tentada

  • Erro na execução com unidade simples ou resultado único - o agente atinge somente uma pessoa diversa da desejada.

    Neste caso, aplica-se a mesma regra (efeito) do erro sobre a pessoa: teoria da equivalência do bem jurídico.

    - Quando o juiz for aplicar a pena (no caso do exemplo dado), ele considerará que o agente tentou matar a vitima virtual (a que desejava matar), ou seja, para fins de aplicação da pena, é como se o agente tivesse tentado matar o próprio roberto.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquelaatendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Alternativa correta- E.

    Caso tivesse atingido Roberto e Antonio - seria o caso de Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo – o agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.

    Ele poderia responder, por exemplo, por tentativa de homicídio (não morrendo Roberto) em concurso formal com o crime de lesão corporal culposa (atingindo o ombro de antônio).

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    O Art. 70 prevê o concurso formal.

    Observação: só existe erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa quando o segundo crime é culposo.

  • Gabarito E

    Neste caso houve erro na execução (aberratio ictus), de maneira que o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que efetivamente pretendia atingir, na forma do art. 73 do CP, c/c art. 20, §3º do CP. Neste caso, é irrelevante que o agente não tivesse dolo de matar em relação à vítima ATINGIDA. Assim, responderá por tentativa de homicídio.

  • O CP VAI PUNIR A VONTADE DO AGENTE, SE O BALCONISTA MORRE É HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • A questão trouxe hipótese de erro na execução, atraindo a incidência do art. 73 do CP:

    "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assim, responderá pelo seu intento inicial, qual seja, matar Roberto. Como o homicídio não se consumou por razões alheias à vontade do agente, responderá na forma tentada

  • De acordo com Nucci: ” o art. 73 do Código Penal prevê hipótese de aproveitamento do dolo, ou seja, quando alguém tem por objetivo ferir certa pessoa, mas, por erro na execução, lesa outro ser humano, o efeito é o mesmo”.

    Ocorre relação entre pessoa x pessoa, e não crime x crime (como ocorre no resultado diverso do pretendido).

    De acordo com Cleber Masson: “O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada”.

    De acordo com Masson: “se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não admitir a modalidade culposa, deve-se desprezar a regra contida no art. 74 do Código Penal. Exemplificativamente, se “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como no Código Penal o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputada ao agente a tentativa de homicídio”.

    Nucci apresenta cinco situações possíveis de erro quanto ao resultado são cinco:

    a) A atira em B para matar e acerta no carro de C, danificando-o = tentativa branca de homicídio contra B (não há dano culposo, no Código Penal, quanto a bens de pessoas físicas). Lembremos que é possível haver dano culposo na Lei 9.605/98, quando é atingido bem protegido por lei, em face do patrimônio histórico, por exemplo;

    b) A atira em B para matar, conseguindo, mas acerta também o carro de C = homicídio consumado contra B (não há dano culposo, como já exposto, com a ressalva dos bens protegidos);

    c) A atira no carro de C, mas acerta também em B = dano doloso + lesão culposa (em concurso formal);

    d) A atira no carro de C, erra, acertando em B = tentativa de dano em concurso formal com lesão culposa. É a melhor posição, pois a tentativa também é um resultado jurídico, tanto que é punível. Há quem diga, no entanto, somente ser possível punir a lesão provocada em B, uma vez que a coisa não foi efetivamente danificada (era a postura que adotávamos). Não mais nos parece correta pelo fato, já mencionado, de que a tentativa de cometimento de um delito é um resultado ponderável;

    e) A atira no carro de C e erra, quase atingindo B = tentativa de dano apenas.

    Repare a letra "d", é bem semelhante com o caso narrado na alternativa. Portanto, o gabarito estaria errado, tendo que responder por lesão corporal culposa.

    Portanto, mudança de gabarito para letra B.


ID
2557249
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. O laudo de exame de delito constatou a existência de lesão leve.

A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. Finda a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que a vítima compareceu, confirmou os fatos, inclusive dizendo acreditar que a intenção do agente era efetivamente matá-la, e demonstrou todo seu inconformismo com a conduta do réu, João foi pronunciado, sendo a decisão publicada em 23 de agosto de 2015, não havendo impugnação pelas partes.

Submetido a julgamento em sessão plenária em 18 de julho de 2017, os jurados afastaram a intenção de matar, ocorrendo em sentença, então, a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos.

Na ocasião, você, como advogado(a) de João, considerando apenas as informações narradas, deverá requerer que seja declarada a extinção da punibilidade pela

Alternativas
Comentários
  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

     

    Portanto, gabarito B

  • CORRETA: B

    Redução dos prazos de prescrição Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • O correto não seria a letra d) ?

    Pois não há como "contar" a prescrição entre o fato e o recebimento da denúnica para crimes ocorridos depois de maio/2010!

    Alguém saberia me explicar ? 

  • FELIEPE SANTANA :  vc está confundindo  a prescrição normal com a prescrição retroativa! ( essa vc só vai contar quando tiver a pena real fixada na sentença. Na questao não foi nem mencionada a pena real dele). Na prescrição normal (a qual a questão enseja), vc vai levar em conta a pena maxima em ABSTRATO para ver em quanto tempo prescreve o crime (prazos do art 109), e vai contar da CONSUMAÇÃO do fato até o recebimento da denuncia, (o que intenromperá a prescrição). E depois recomeçará a contar do rececbimento da denuncia até a sentença, não podendo ultrapassar aquele mesmo prazo do art 109. OBS: como o réu tem 20 anos na data do fato, o prazo do art109 será reduzido pela metade (art115).

    Na prescrição retroativa vc pega a pena que foi COMINADA na SENTENÇA e vai no art 109 pra ver em quanto tempo ela prescreve. Com a lei 12234 de 05/05/2010, a PRESCRIÇÃO RETROATIVA passou a ser contada a partir da DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA até A SENTENÇA. Antes dessa lei, era contada da CONSUMAÇÃO do fato até a sentença. 

    LOGO,  na PRESCRIÇÃO RETROATIVA para crimes antes de 06/05/2010 vc contará da consumação do fato até a sentença. De 06/05/2010 em diante a prescrição restroativa é contada do recebimento da denuncia até a senteça. 

    Espero ter conseguido esclarecer . =)

  • No caso concreto, não se foi estabelecido condenação penal, seja entre a data do recebimento da denúncia e a públicação da sentença penal condenatória, desdobrando-se PRESCRIÇÃO RETROATIVA; seja entre a DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL até o TRÂNSITO EM JULGADO D SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE; seja entre apartir da data do TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA;

    COm isso, resta A PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, conforme artigo 109, incisos do Código Penal, que se refere a data do cometimento do fato ou do último ato da tentativa, até a PÚBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA;

    nO CASO o último MARCO QUE SOBRA é a data do cometimento do crime até a data do recebimento da denúncia. Nesse caso, passaram-se dois anos. Como o autor é menor de vinte e um anos, a prescrição opera-se pela metade, nos termos do artigo 155 do Código Penal, logo, ocorreu a extinção da punibilidade pela PRESCRIÇÃO DA PRENTENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     
  • A casca de banana era lembrar que nos casos nos quais o autor do crime ao tempo do fato era menor de 21 anos ou maior de 70 anos o prazo prescricional é reduzido pela metade. Art 115 cp

  • RESPOSTA: embora aparentemente complexa a questão, achei interessante a FGV ter dito em quanto tempo a pena prescreve. Geralmente, a banca exige que o candidato conheça, de cabeça, os prazos do art. 109 do CP. Como a banca já disse o prazo a ser utilizado no cálculo – 4 anos -, e considerando que, em razão da idade de João, o prazo da prescrição cai pela metade (CP, art. 115), é fácil optar pela letra “B”. A respeito do cálculo entre os momentos processuais, uma sugestão: memorize o art. 117 do CP. Ele traz as hipóteses em que o prazo prescricional é interrompido (“zerado”). Sobre a letra “A”, um problema: não ficou claro que a vítima realmente representou – a lesão corporal leve é crime de ação penal pública condicionada. Um telefonema seria suficiente? Para a FGV, sim.

  • A grande pegadinha dessa questão é quado ela fala " A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. ou seja alem da redução do prazo prescricional em virtude do art. 115 Cp, e analise do art 117 do Cp, Deve-se Ler " Recebimento e não Oferecimento da Denuncia.

    Correta Letra "B"

  • Jessica Luz, você está confundindo.

    Na questão diz que o crime tem pena MÁXIMA prevista de 1 ano, sendo assim, o prazo prescricional é de 3 anos, porém, o agente na data do fato era menor de 21 anos, fazendo com que o prazo reduzisse pela metade, portanto, 18 meses. 

    No entanto, se o prazo prescricional era de 18 meses, logo ocorreu a prescrição desde o inicio (do fato até o recebimento da denúncia).

     

  • FGV malandrinha

  • Nao entendi. O prazo prescricional no caso é de 02 anos e o recebimento da denúncia obedeceu o devido prazo. 

  • Guilherme: Se é 1 ano então a prescrição ocorre em 4, pra prescrever em 3 a pena tem que ser menor que 1. A contagem da prescrição nesse caso começa do dia do começo, como ele é menor de 21 caiu pela metade (2 anos) e prescreveu no dia 27 de agosto. Já que a contagem se iniciou dia 28.
  • Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.  METADE DO PRAZO - SENDO DOIS ANOS

    .

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 4 ANOS POR TER SIDO UM

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    .

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano. PENA DE UM ANO

    .

      Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  - CONTA-SE DIA 27

     b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

     

  • GAB: B 

    Muita Atenção nessas provas da FGV, não bastava o examinando lembrar do art. 115 CP em relação redução pela metade do prazo prescricional, o examinando tinha que saber aindaaaaa o dia do começo do prazo prescricional, induzindo o candidato sabendo da redução do prazo pela metade a marcar todas as outras opções, fora a letra B.

     

    Jesus tem Misericordia de nós.

    #boraestudargalera

  • Alguém poderia me esclarecer por que não foi observada a regra do art. 110, § 1º, do CP?

     

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Como o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, que incluiu o dispositivo acima transcrito, não poderia ser considerado, para se analisar a prescrição, periodo anterior ao recebimento da denúncia (neste caso, da data do fato ao do recebimento da denúncia).

     

    Assim teriamos que contar os dois anos após o recebimento da denuncia, não? Sendo que não há esse interstício entre o recebimento da denúncia e qualquer outra causa de interrupção do prazo prescriocional.

  • @Bruno Willys 
    Essa questão confunde, mas a resposta é simples, observe que a regra do 110, § 1º, do CP é para contagem da prescrição retroativa.
    No caso da questão não trata-se de prescrição retroativa, mas sim de prescrição da pretenção punitiva próprimante dita, portanto não se aplica a regra prevista no 110 § 1º, do CP, sendo perfeitamente possível ocorrer a prescrição mesmo o crime tendo ocorrido após a publicação da Lei 12.234/2010.

    Dito isto, a resposta correta é perfeitamente a alternativa "B".
    Esta foi a minha percepção, se não estiver enganado, foi isso que ocorreu!
    Espero ter ajudado!

  • b)

    o prazo foi reduzido pela metade.
    o prazo prescricional se conta de acordo com o CODIGO PENAL  e nao pelo CPP.
    a prescricao é da pretencao punitiva.

  • Bruno Willys, não se aplica o artigo 110, CP, porque a decisão não transitou em julgado, sendo a sentença de pronúncia uma decisão interlocutoria (não terminativa), encerrando apenas uma parte do procedimento.
    O art. 110 trata da prescrição retroativa.
    Assim, a questão quer o entendimento dos artigos 109 (prescrição), 117 (interrupção da prescrição) e 115 (redução da prescrição, no caso, menoridade relativa).

  • Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o o último.

    Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    Logo, o fato ocorreu em 28/08/2011, prazo para recebimento da denuncia 27/08/2013.

    PORTANTO ESTAVA PRESCRITO.


    LETRA B


    Obrigada e até a próxima sessão

  • Código Penal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Gabarito letra B.

  • Realmente a letra "a" poderia ser alegado, porque foi certo que o exame de delito foi constatado lesão leve na qual isso foi ignorado, nem me atentei a idade do João :/ poderia no caso concreto ser tranquilamente decadência pela ausência de representação. Costumo dar essas viajadas na questão realmente rs. Me atentar a isso para não mais cair nessas pegadinhas.

  •  GABARITO LETRA B

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    se vocês verem datas na prova de penal, pode saber que é prescrição

  • Vale destacar que a decisão de pronúncia é casa interruptiva da prescrição. Vejamos o art. 117 do CP:

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

  • Onde é que fala nas alternativas que ocorreu a interrupção da prescrição?? Estranho esse gabarito!

  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • Letra B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • A extinção da punibilidade se deu : Pena de detenção de 1 a 2 anos que prescreve em 4. Conforme o artigo 129 do código penal, lesão leve pena de detenção 3 meses a 1 ano. Entre a data do fato 28/08/2011e o recebimento da denúncia 28/08/2013 prescreveu o prazo no dia 27/o8/2013. E considerando que na data do fato o agente com idade de 20 anos era menor de 21,dispondo o artigo 115 do código penal ,neste caso, reduz se o mprazo da prescrição pela metade . Oi Pessoal espero que considerem meu comentário ,ainda aprendendo obrigada .

  • Não coloquei letra B, tendo em vista que após a vigência da lei 12.234/ 10, a prescrição será contada a partir do recebimento da denúncia conforme o art.110 § 1° CP.

  • Questão complexa porem tem que observa os institutos da pena e da prescrição.Bem fundamentada pelo colega GIBSON DANTAS

  • COMO HÁ MENORIDADE RELATIVA, A CONTAGEM PARA DATA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REDUZ PELA METADE. SENDO ESSE CASO PRESCRITO EM 2 ANOS, CONTADOS DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O OFERECIMENTO DA DENUNCIA.

  • Não há mais prescrição retroativa tendo como marco inicial data anterior ao recebimento da denuncia, desde a Lei 12.234/2010. Segundo a questão, o fato foi praticado em agosto de 2011, não entendi o porquê do gabarito ser a letra B, pois, pra mim, todas as alternativas estão erradas. Alguém pode me ajudar a entender isso, por favor?

  • Marcelo Melo

    A questão nos dá o prazo de prescrição do crime de lesão corporal simples, qual seja, 4 anos, uma vez que a pena máxima aplicável não excede a 2 anos.

    Aliado a isso, ainda nos dá a informação de que João, o autor do fato, no dia em que praticou o crime, estava comemorando seu aniversário de 20 anos. Com isso, sabemos que o prazo prescricional é reduzido pela metade, tendo em vista ser menor de 21 anos ao tempo da ação delituosa. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável ao caso será de 2 anos.

    Data do fato = 28 de agosto de 2011

    Data da prescrição = 27 de agosto de 2013 - na contagem contabiliza-se o dia do começo e exclui-se o dia final.

    Data do recebimento da denúncia = 28 de agosto de 2013. Um dia depois do dia da prescrição.

    Por isso a letra B está correta.

  • Súmula 191 do STJ "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime"

  • Marcelo Melo, você está correto ao dizer que a partir da Lei nº 12.234/2010 não se tem mais a "prescrição retroativa". Ou seja, ao se considerar a pena em concreto aplicada (após o trânsito em julgado para a acusação) não se pode mais ter por termo inicial da prescrição data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1º, do CP).

    Ocorre que a prescrição considerando a pena em abstrato, a qual é tratada na questão, não sofreu nenhuma alteração pela inovação legislativa (art. 109 do CP). Logo, exclusivamente em relação à pena em abstrato, a prescrição pode ter por termo inicial a data do fato.

    No caso, como entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia se passaram dois anos, a prescrição da pretensão punitiva se consumou (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CP).

    Espero ter ajudado.

  • COMO NÃO HOUVE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODEMOS APLICAR A PRESCRIÇÃO DO ART. 110 (PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL CONDENATÓRIA  - PRESCRIÇÃO RETROATIVA). NA QUESTÃO EM COMENTO, TEMOS QUE ULTILIZAR A REGRA DO ARTIGO 111, I, DO CP, PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, OU SEJA, O LAPSO TEMPORAL DO DIA QUE O CRIME SE CONSUMOU  ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO, NÃO DEIXANDO DE LEBRAR A CONTAGEM DE PRAZO (ART. 10, CP), QUE DIZ QUE A CONTAGEM É FEITA INCLUINDO O DIA DO COMEÇO, JUNTAMENTE COM O ARTIGO, 117 QUE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E O ART. 115 QUE REDUZ PELA METADA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO PARA MENORES DE 21 ANOS.

    RESUMINDO: DIA DO FATO 28/08/2011, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 28/08/2013, DOIS ANOS E UM DIA DE DIFERENÇA, TEMOS AI ENTÃO A PPP=PRESCRIÇÃO  DA PRETENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO CONTA PAULO.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado. O crime de lesão corporal leve com pena de 3 meses a 1 ano, prescreve em 4 que começará a correr do dia em que o crime se consumou; (28/08/2011) . Entretanto, será reduzido de metade o prazo de prescrição, pois o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (prescrição, 27/08/2013). Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o último.

  • Essa questão não foi das mais fáceis, mas, depois de estudar o tema e, prestando muita atenção, consegui respondê-la.

  • Pois, houve a mudança de crime e ele tem que ser observado todos o prazos para esse "novo" crime.

  • Questão boa, exige extrema atenção.

  • Que questão fodástica...requer muita atenção

  • questão de prescrição, sempre atentar para a IDADE.

    menor de 21

    maior de 70 na data da sentença !!!!!!!!!!!!!!

  • Gab B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." 

  • O prazo prescricional que é de 4 anos, é reduzido pela metade pois o agente tem menos de 21 anos, ou seja, nesse caso prescreve-se em 2 anos.

    Essa é a sacada.

  • Como o agente tem 21 anos, prescreve em 2 anos.

  • O Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano.

    Prescrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pelo fato do agente ser menor de 21 anos na data do fato. 

     

    Assim, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

    Letra B- Correta.

     

  • Errei essa questão 2x... SOFRO

  • Gente, não achei a questão difícil. Fui fazendo por exclusão e a única possível era a B. Mesmo não me atentando para a idade, acertei, pois era só prestar atenção nas datas. A única que tinha mais de 04 anos e fazia mais sentido era a B

  • Eles ainda deram uma colher de chá, vez que dar o tempo em que o crime prescreve eles nunca dão. Só dão, em regra, a pena máxima em abstrato e vc que se vire pra lebrar o tempo da prescrição.

  • art.115 CP nele= 1/2 reduz metade da pena (de galinha).

    OBS >PEREMPÇÃO SÓ APLICA-SE AO PARTICULAR

    As modalidades de Prescrição da Pretensão Punitiva (P.P.P.) são: ERA-SE

    Executoria=perda de direito de punir do Estado via a pena aplic, em sentença.

    Retroativa=tempo entre sentença q transit em julg p/acusaç até receb d denuncia

    Abstrato=period entr o fato e a denuncia(mp)queix(pessoa)

    -

    Superveniente,intercorrent, subsequnte= senteç condenat ou acordão E o TRANSIT EM JULG.P/ACUSAÇ

    Executoria=ESTAD TEM DATA CERTA P/PEGAR O PERIGOSO, PÓS TRANS. EM JULGADO.

    NO CPC OS RECURSO SÃO 2E 3R 4A. NO PENAL + SE.

    PResCrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos,o máximo pena em abstrato é igual a 1 ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115CPrazos prescriç reduZ p/1/2, QND menoS de 21 anos na data D/ATO

    Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de 3meses a 1 ano.

    #Para Rato,Cuidado !

    109 ,115 ,129 =cp's

  • Mas deu exatamente 02 anos, não ultrapassou, como diz a questão...não entendi! Alguém me explica? Se prescreve em 02 anos, no dia que faz dois anos ocorre a extinção da punibilidade ou só no dia seguinte?

  • Ninguém explicou a letra A, vou fazer:

    “Em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF, NÃO É necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal.”

    Como visto na questão, a vítima desde o início queria vê-lo processar, ainda que não conste expressamente, mas há de se presumir pela declaração feita.

    https://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643754728/apelacao-criminal-apr-5057620098140059-belem

  • O crime --> Art. 129, CP- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.

    Código Penal

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    São hipóteses de alteração do prazo prescricional :

    (a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato; (art. 115 do Código Penal)

    (b) ser o agente maior de 70 anos na data da sentença. (art. 115 do Código Penal)

    Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, facilmente verificáveis, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade. No caso em tela, se aplica a letra a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato.

    Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu quanto ao delito do artigo 129,CP.

    Letra B

  • B) CORRETA. O fato se deu em 28 de agosto de 2011. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2013. Conforme foi até mencionado no enunciado, o prazo prescricional é de 04 anos (art. 109, IV, CP).

    Com base nisso, o prazo deve ser reduzido pela metade, já que João, ao tempo do crime, era menor de 21 anos (art. 115, CP).

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:       

    V - 04 ANOS se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,

    1. MENOR DE 21 ANOS ao tempo do crime, ou,
    2. MAIOR DE 70 ANOS ao tempo da sentença

    Se for feita a contagem de 02 ANOS a partir da data do crime, a denúncia deveria ter sido recebida até 27 de agosto de 2013, mas isso somente ocorreu no dia seguinte, quando exaurido o prazo prescricional.

    Por isso, deve ser declarada a extinção da punibilidade do fato imputado a João.

  • João é menor de 21 anos, por este motivo tomamos por base o código penal em seu artigo 115, que preceitua que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade se na data do fato o agente for menor de 21 ou maior de 70 anos. Desta forma o prazo prescricional de 4 anos trazidos pelo enunciado será reduzido para 2 anos. Quanto a contagem do prazo para se estabelecer o marco final para o recebimento da denúncia temos o prazo material penal, inclui-se o dia do início e exclui o dia do final, desta forma o último dia do prazo para o recebimento da denúncia seria o dia 27 de agosto de 2013. Como o recebimento ocorreu apenas no dia 28 resta esgotado e por tanto prescrita a pretensão punitiva.

  • GABARITO ALTERNATIVA B!

    Isso porque o fato ocorreu no dia 28 de agosto de 2011 (tempo do crime),e a denuncia foi recebida em 28 de agosto de 2013.(causa interruptiva da prescrição vide artigo 117 CP)

    Ocorre que João foi pronunciado e houve a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano.Assim, conforme a previsão do artigo 107, INCISO V do CP, prescreve em 4 anos os delito cuja pena é igual a 1 ano e não exceda a 2 anos.Vejamos:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Ademais,esse prazo prescricional de 4 anos deve ser reduzido pela metade, pois João era ao tempo do crime menor de 21 anos.Assim de 4 passará para 2 anos o prazo prescricional em razão da previsão do artigo 115 do CP.

    Veja:

     Redução dos prazos de prescrição

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Assim, o prazo prescricional de era de 4 anos conforme o artigo 109,V do CP deve ser reduzido em metade ,já que João era ao tempo do crime menor de 21 anos conforme o artigo 115 do CP.Assim, se contarmos 2 anos a partir da data em que ocorreu o crime,a denuncia deveria ter sido recebida até o dia 27 de agosto de 2013,mas como visto no enunciado o Juiz recebeu a denúncia no dia 28 de agosto de 2013,ou seja um dia depois.

    Dessa forma deverá ser declara extinta a punibilidade do fato imputado a João conforme previsão do artigo 107,IV do CP:

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Não vi niguém falando sobre o artigo 110 do CP, que diz o seguinte

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.       

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Ora é exatamente o entendimento contrário que a questão adota, ao permitir a prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia.

    Confesso que não entendi.

  • tecnica da teia de aranha. interligo as ciencias ,disciplinas.

    tipos de prescrições da pretenção punitiva, era-se;

    executoria=PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO VIA PENA APLICADA NA SENTEÇA

    retroativa=TEMPO ENTRE SENTENÇA QUE TRASITOU EM JULGADO ACUSAÇÃO ATÉ RECEBER.

    abstrata=TEMPO ENTRE FATO E DENUNCIA OU QUEIXA

    superveniente=INTERCORRENTE ,SUBSEQUENTE= FICA ENTRE SENTENÇA O ACORDA..

    execuTADA=ESTADO TEM DATA CERTA P. PEGAR POS- TRANSITO EM JULGADO..

    RECURSO DO PROCESSO CIVIL

    2E3R4A OU 2.3.4 E.R.A.

    Vinde a mimtodos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei. Tomai sobre vós o meu jugo, e aprendei de mim, que sou .

    Mateus 11:28-30 ACF.

    85 9 8837-1205=gratis telegram

  • Magson, ninguém falou pq o art. 110, §1º é categórico ao se dirigir para sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso. No caso, a questão não menciona esse aspecto, e o enunciado frisa que temos que responder ao questionamento apenas com as informações que nos foram dadas.

  • Questão bem complexa. Não dá para entender muito bem lendo uma única vez , tem que ler várias vezes.

    Pelo que eu entendi a Prescrição punitiva pela pena em concreto não pode ter como contagem a data do fato e o recebimento da denúncia. Porém, tem um detalhe aí: se a pena for em abstrato ( pena do preceito secundário, exemplo da questão pena da lesão de máxima de 1 ) pode sim contar da data do fato.

    O que não pode contar a prescrição da data do fato é quando ocorrer pena em concreto ( pena dada na sentença). Não se falou em pena em concreto aí, mas sim pena em abstrato.

    A questão não falou em pena em concreto ou a pena real, mas colocou no finalzinho ali as regras gerais: "...tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos".

    Difícil mesmo é lembrar esses prazos :/

  • Joao Paulo Dino já ta irritante você vendendo curso em todos os comentários das questões.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     

  • ALTERNATIVA B

    O artigo 115 do CP afirma: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    NO CASO JOÃO TINHA 20 ANOS (portanto prescrição sera metade)

    No caso ele foi condenado por lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos. (essa informação a questão já diz).

    A sentença ainda não transitou em julgado, começamos a contar a prescrição do dia do fato

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

       Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

           I - do dia em que o crime se consumou;

    JOÃO TINHA 20 ANOS, ENTÃO A PRESCRIÇÃO SERÁ DE 2 DOIS ANOS, (porque ele foi condenado a uma pena de 1 ano que prescreve em 4 anos, segundo a legislação, e pela idade [20 anos] será metade)

    O fato ocorreu em No dia 28 de agosto de 2011 e o recebimento da denuncia foi em 28 de agosto de 2013, transcorrendo exatamente 2 anos. Nesse lapso houve a prescrição.

    Obs: o oferecimento da denuncia não interrompe a prescrição, essa continua correndo. As causas que interrompem a contagem estão previstas no artigo 117 do CP

  • O qconcurso está melhor que muitos cursinhos rsrs. Assistindo a explicação de um prof., inclusive este sendo de um renomado cursinho, não entendi absolutamente nada. O prof. deu uma viajada tão grande, e nada a ver com a questão, que minha única salvação foi vir ver os comentários dos colegas rsrs.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

    Gab: B.

  • Gabarito B

    (Copiei só pra deixar salvo)

    PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

  • Vamos lá. Aí foi aplicada a prescrição ORDINÁRIA, que tem como parâmetro a pena máxima cominada (pena em ABSTRATO). Meu problema com a questão reside no fato de que ela usou uma pena CONCRETA, que só foi aplicada em sentença, após decisão dos jurados. Ao meu ver, a pena ABSTRATA deveria levar em conta o HOMICÍDIO TENTADO, e não a lesão corporal simples, logo, 10 anos (homicídio tentado prescreve em 20, diminuído esse prazo pela metade em razão da menoridade relativa). A questão só daria certo se aplicássemos a prescrição RETROATIVA (essa sim, usa como parâmetro a pena CONCRETA/APLICADA), que é VEDADA em relação a marco temporal anterior ao recebimento da denúncia...

  • Gabarito B - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Art115 do CP: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.

    Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)

    Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)

  • Prazo do oferecimento da Denúncia:

    05 dias= Réu preso

    15 dias= Réu solto ou afiançado

    artigo 46 do CPP.

  • gente, essa prova tá cada vez mais difícil! Tem que associar mil coisas para responder um trem só.

  • geralmente no direito penal a resposta ja esta nas 2 primeiras linhas da pergunta

  • acertei pelos motivos errados kk

  • acertei pelos motivos errados kk

  • Acho que a questão deveria ser anulada, não há prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • B) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    CPP- Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    OCORRE QUE A PRESCRIÇÃO OCORREU ENTRE O OFERECIMENTO DA DENUNCIA COM A DATA DA PRISÃO, NA QUAL OCORREU A PRISÃO NO DIA 28 DE AGOTO DE 2011 E FOI OFERECIDA A DENUNCIA DIA 23 DE AGOSTO DE 2013, QUASE 2 ANOS APÓS O OCORRIDO

  • chutei certo e eu quero que isso aconteça na prova tbm kkkkk

  • Errei pq me esqueci do art. 115 que reduz o prazo prescricional para menores de 21 anos.

  • não entendi porque na minha conta deu 5 dias ... se ele tava preso conta 5 e deu cinco dias eu em

  • Pessoal, a questão tem a ver com PRAZO PENAL, ART.10 DO CP E NÃO PROCESSUAL PENAL

    28/08/2011 - DATA DO FATO

    23/08/2013 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    ART. 109, INCISO V, DO CP - DE 01 A 02 ANOS PRESCREVE EM 04 ANOS

    ART. 115 DO CP - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE EM RELAÇÃO A MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE, OU SEJA, MENOR DE 21 ANOS, PRESCREVERIA EM 02 ANOS.

    23 INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    24

    25

    26

    27 É A DATA DA PRESCRIÇÃO - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    28 PORQUE EXCLUI-SE O ÚLTIMO DIA

    "QUESTÃO MUITO CAPCIOSA, INDUZINDO A ERRO"

  • O caso concreto trata na questão que:

    No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. 

    A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013.

    Art. 115 do CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    João na data do fato era menor de 21 (vinte e um) anos, redução pela metade, prescrição da pretensão punitiva;

    Assertiva correta letra:

    b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

  • A)decadência, por ausência de representação da vítima.

    Alternativa incorreta. Não se trata de decadência, mas sim prescrição da pretensão punitiva.

     B)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 115 do CP/1940, o prazo de prescrição deverá ser reduzido pela metade quando o criminoso, à época do crime, era menor de 21 anos, sendo incluído o dia do começo, conforme artigo 10 do CP/1940. Assim, considerando que João tinha 20 anos à época do crime, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista já ter ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.

     C)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do oferecimento da denúncia e a da publicação da decisão de pronúncia.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

     D)prescrição da pretensão punitiva, porque entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento pelo júri decorreu o prazo prescricional.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborta o tema prescrição, devendo ser estudada a diferença entre prescrição punitiva e prescrição executória, sendo recomendada a leitura dos artigos 107 a 119 do CP/1940.

  • "[...] considerando apenas as informações narradas [...]"

    Meu filho, essa questão tinha mais informação que a minha certidão de nascimento.


ID
2689162
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Em que pese compreender doutrina e jurisprudência que a liberdade é um direito inerente ao ser humano, constitui-se crime a evasão do sistema prisional, devidamente tipificado na Lei de Execuções Penais, independendo se tratar de preso definitivo ou provisório.
II. A “Auto-acusação falsa” pode ser classificada como crime formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação); comum (que não exige qualidade ou condição especial do sujeito); de forma livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); instantâneo (não há demora entre a ação e o resultado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas); plurissubsistente (que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo-se, em consequência, fracionamento em sua execução).
III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
IV. Considera-se “tergiversação”, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção D.

  • Patrocínio infiel:

    IV) Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • O legislador brasileiro definiu como crime apenas a evasão do preso que se utiliza de violência durante a fuga. A mera evasão é considerada como um exercício de um sentimento de liberdade, inerente à própria condição humana. 
    Contudo, a fuga, assim como a tentativa de fuga, são consideradas pela Lei de Execuções Penais como faltas disciplinares, sendo possível a aplicação de punições administrativa aos detentos. 

  • Li, Reli. Nao Entendi.

    III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    A Lei Federal 11.343/06 (Lei Maria da Penha) NAO depende de representaçao nas lesoes leves (dolosa ou culposa), sendo INCONDICIONADA.

     

  • GABARITO: D

    I - Errada - Visto que a referida conduta não está prevista na LEP, mas sim no Código Penal:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    II - Certa - Art.341 CP:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    III - Certa

    Lei 9.099/95:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    IV - Errada - Art. 355, parágrafo único, CP:

      Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    (...)

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • I. Em que pese compreender doutrina e jurisprudência que a liberdade é um direito inerente ao ser humano, constitui-se crime a evasão do sistema prisional, devidamente tipificado na Lei de Execuções Penais, independendo se tratar de preso definitivo ou provisório.

    > Aqui tem dois erros.

    1º) não existe o crime evasão, mas sim o crime Evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no art; 352 do CP.

    2º) a Lei de Execuções Penais não tipifica crimes, somente elenca os casos de infrações discplinares (fugir= falta grave)

     

    IV. Considera-se “tergiversação”, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    tergiversação é o caso do advogado que defende sucessivamente, na mesma causa, partes contrárias

  • Dr. Moro, o inciso III é a previsão do art. 88 da lei 9.099/95.

  • A Lei Federal 11.343/06 (Lei Maria da Penha) NAO depende de representaçao nas lesoes leves (dolosa ou culposa), sendo INCONDICIONADA.

  • GABARITO: D

     

    I - ERRADO: Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    II - CERTO:  Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    III - CERTO: LEI Nº 9.099.  Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

     

    IV. ERRADO: Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355. Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. 

  • Na verdade o erro do item I consiste em afirmar que a simples evasão é  considerado crime quando, na verdade, se trata de mera infração administrativa no âmbito da execução penal.

  • Questao errada lesoes leves contra a mulher e incondicionada . Beberam agua...
  • Acredito que a expressão  "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial" refere-se a representação nos crimes de ação pública condicionada.

    No mais, dizer que a questão está errada por não contar com a exceção da lesão corporal contra a mulher é procurar "pelo em ovo".

  • Item (I) - A conduta consubstanciada na evasão do sistema prisional não é considerada crime em nosso ordenamento. O que é tipificada é a evasão mediante a violência. Com efeito, estabelece o artigo 352 do Código Penal que é crime "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. É importante registrar, ainda, que a  Lei nº 7.210/1984 não tipifica condutas criminosas, mas apenas prevê infrações de natureza disciplinares. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (II) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341, do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." O referido crime é classificado pela doutrina nos termos contidos no presente item. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - Nos termos expressos do artigo 88, da Lei nº 9.099/95, "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Não obstante não haja ressalva em nosso ordenamento jurídico, o entendimento jurisprudencial que está assentado tanto no STF como no STJ é no sentido de que a "ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral (tema nº 713, tese datada de 04/04/204), e firmado no âmbito do STJ na Súmula nº 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Com efeito, levando-se em consideração que a assertiva contida no item refere-se apenas à legislação, tem-se que a afirmação aqui contida está correta.
    Item (IV) - A "tergiversação", ou patrocínio simultâneo, tipificada no parágrafo único, do artigo 355, do Código Penal, é o crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A assertiva contida neste item diz respeito ao crime de patrocínio infiel, conduta tipificada no caput do dispositivo legal mencionado, estando, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (I) - A conduta consubstanciada na evasão do sistema prisional não é considerada crime em nosso ordenamento. O que é tipificada é a evasão mediante a violência. Com efeito, estabelece o artigo 352 do Código Penal que é crime "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa. É importante registrar, ainda, que a Lei nº 7.210/1984 não tipifica condutas criminosas, mas apenas prevê infrações de natureza disciplinares. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (II) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341, do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." O referido crime é classificado pela doutrina nos termos contidos no presente item. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (III) - Nos termos expressos do artigo 88, da Lei nº 9.099/95, "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Não obstante não haja ressalva em nosso ordenamento jurídico, o entendimento jurisprudencial que está assentado tanto no STF como no STJ é no sentido de que a "ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral (tema nº 713, tese datada de 04/04/204), e firmado no âmbito do STJ na Súmula nº 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Com efeito, levando-se em consideração que a assertiva contida no item refere-se apenas à legislação, tem-se que a afirmação aqui contida está correta.

    Item (IV) - A "tergiversação", ou patrocínio simultâneo, tipificada no parágrafo único, do artigo 355, do Código Penal, é o crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A assertiva contida neste item diz respeito ao crime de patrocínio infiel, conduta tipificada no caput do dispositivo legal mencionado, estando, portanto, incorreta.

    Gabarito do professor: (D)

    QC

  • Não concordo com o Item III estar correto, pois a Lei Maria da Penha traz a ação incondicionada para a Lesão.

  • O ITEM III APARENTEMENTE, REALIZANDO UMA LEITURA RÁPIDA, PODERIA IMAGINAR QUE ESTIVESSE ERRADO, ENTRETANTO, DEVE-SE PRESTAR ATENÇÃO NA CONJUNÇÃO ADITIVA "ALÉM" DAS HIPÓTESES PENAIS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LOGO, SE CONCLUI QUE ESSA ALTERNATIVA É VERDADEIRA, VEJAMOS:

    III. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Isso porque no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), há entendimento predominante dos tribunais superiores que as condutas de lesão corporal leve ou culposa é CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme SÚMULA 542 DO STJ e ADI 4424 oriunda do Supremo Tribunal Federal.

    QUESTÃO VERDADEIRA

  • Como pode um crime formal ser plurissubsistente, alguém pode me ajudar?

  • Errei duas vezes, porém, com coerência! Rs...

  • Patrocínio infiel x Tergiversação

    Patrocínio infiel – trair a parte que te contratou, deixando de defender seus interesses. 

    Tergiversação – ou patrocínio simultâneo significa advogar para as duas (ou mais) partes que estão em conflito.

    Ambos são crimes contra a administração da Justiça.

  • Pra quem tá mencionando a Maria da Penha aí na número III, enunciado bem claro: "ALÉM DAS HIPÓTESES DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL"... vamos ler moçada, e vamos parar de falar q tudo tem q ser anulado só pq erramos...

  • Questãozinha BOA para ter guardado o conceito do crime de autoacusação falsa (art. 341).

    Gabarito letra D.

    A I está equivocada uma vez que não há crime a evasão de preso do sistema prisional. Encontra-se previsão legal no Código Penal para as condutas de "facilitar ou promover a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança pública (art.351 do CP)" e "evasão de preso mediante violência contra a pessoa" no art. 352 do CP. Além do mais, nem precisava saber tudo isso se ao menos soubesse que a Lei de Execução Penal não tipifica condutas criminosas, mas sanções disciplinares (administrativas).

    IV - Está incorreta, uma vez que o crime de tergiversação refere-se ao advogado ou procurador que defende na mesma causa de forma simultânea partes contrárias (art. 355, § único). O conceito posto pelo examinador foi do crime de patrocínio infiel (art. 355, caput).

    Em relação a questão II - o crime de lesão corporal em regra realmente é de ação penal pública condicionada a representação. Entretanto, comporta exceção na medida em que o STJ com a súmula 542 firmou entendimento de que para os crimes de lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar a ação penal será incondicionada.

    Eu fiz VÁRIAS questões de que trata esse assunto da afirmativa "II" e percebi que as bancas (em geral) tentam confundir o candidato quando coloca a regra para lesão corporal leve e não menciona a exceção, isso, consequentemente faz com que a gente acabe desconsiderando a afirmativa.Quando na verdade a afirmativa está correta, só não mencionou o caso excepcional que é o crime de lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar.

  • A LEP prevê a evasão punindo-a como consumada sua tentativa apenas como falta grave. Trata-se de uma infração disciplinar, apurada administrativamente, sem prejuízo da sanção penal cabível.

    O crime de evasão é a exceção da teoria objetiva do código penal. Utilizamos a teoria subjetiva. Um breve esclarecimento.

    "A teoria mencionada é a subjetiva, para a qual a punição da tentativa deve observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado. A teoria objetiva, adotada como regra no Código Penal, atém-se ao aspecto objetivo do delito, ou seja, não obstante a consumação e a tentativa sejam subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    PARAMENTE-SE!

  • "A fuga, sem violência à pessoa não configura crime, podendo, eventualmente, constituir em falta grave, prevista no art. 50, II, da LEP; a fuga com violência contra a coisa (p.ex.:grade da cela) pode, conforme o caso, configurar crime de dano (qualificado se a coisa for pública)".

    Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.

  • Impossível concordar com o gabarito, lei Mª da Penha é APPI.

  • IV. Considera-se PATROCÍNIO INFIEL, trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    Art. 355, CP.


ID
2701990
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Aquiraz - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas sobre lesão corporal prevista no Código Penal e marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 129 - CP

    §1º se resulta: (GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função. 

    §2º se resulta: (GRAVÍSSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho.

    II - Enfermidade incurável.

    IV - Deformidade permanente.

  •  d) Enfermidade curável

     

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Que questão mal redigida, pelo amor de Deus.

  • Gab D

     

    Graves ( DPAI )

    Debilidade permanente de membro, senti ou função

    Perigo de vida

    Aceleração do parto

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

     

    Gravíssimas

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Enfermidade INcurável

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Deformidade permanente

    Aborto. 

  • GABARITO D

     

    Que questão bosta, examinador preguiçoso! 

     

    Enferminadade INcurável. 

  • Macete para não confundir mais:

    Lesão Grave: IPDA (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto)

    Lesão Gravíssima: IEPDA (incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto).

  • PEIDA


    PIDA

  • nomimiriafazerplimlogonãoiriaterlesãocorporallogoseriafatoátipico

  • O CETREDE cria vergonha na cara, questões péssimas. Examinador preguiçoso, muitas vezes sabe menos que o examinado. Questão fácil, não nivela conhecimento. #pas

  • O cara não se presta nem a fazer uma pergunta que tenha o mínimo de sentido. Tamo é lascado com essas bancas fundo de quintal, viu

  • GB\ D

    PMGO

  • A] Lesão corporal de natureza grave

    B] Lesão corporal de natureza gravíssima

    C] Lesão corporal de natureza grave

    D] Gabarito

    E] Lesão corporal de natureza gravíssima

  • Pense numa preguiça que estavam quando fizeram essa questão.

  • GAB - D.

    Eu faço uma questão melhor do que essa.

    CESPE me contrata.

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Força!

  • Significa que passar gripe pra alguém, após uma lesão corporal, não se torna lesão corporal grave.

  • Janaina Garcia, não seria melhor PIDA e PEIDA?

  • LESÃO CORPORAL: deve haver o animus ladendi/vulnerandi (dolo de lesionar e não necanti). É necessário o exame de corpo de delito (exame complementar a partir do 30º dia). A mera vermelhidão não configura a lesão corporal.

    *Consentimento do Ofendido: Teoria da Adequação Social – brinco na orelha, tatuagem,

    Ação Penal Condicionada: leve e culposa

    Ação Penal Incondicionada: grave ou gravíssima (leve ou culposa na relação doméstica)

    Lesão Corporal Privilegiada: por relevante valor social ou moral (diminuição de 1/6 a 1/3). Aplica-se no caso de lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte (não se aplica nas lesões corporais leves)

    Lesão Leve Privilegiada: ocorre somente nas lesões leves, podendo o juiz substituir por pena de multa (desde que a lesão seja recíproca ou privilegiada).

    Lesão Corporal Culposa: será incondicionada caso seja relação doméstica (aplica as lesões graves e gravíssimas).

    Obs: não existe gradação na lesão corporal culposa, devendo responder a gravidade na dosimetria da pena.

    Violência Doméstica: qualificadora da lesão corporal (aplica-se a homens e mulheres). Aumenta-se 1/3 caso seja lesão grave, gravíssima ou seguida de morte.

    Lesão Corporal Qualificada: será a Grave e a Gravíssima (diferença doutrinária) ou Morte.

    Substituição: No caso de Lesão Leve, poderá o juiz substituir pela pena de multa, em lesões privilegiadas ou recíprocas

    Lesão Corporal a Agentes de Segurança: ocorre em qualquer modalidade de lesão corporal, em parente até 3º grau (aumenta de 1 a 2/3). Trata-se de um aumento de pena (no homicídio é uma qualificadora)

    Obs: é possível a aplicação do perdão judicial no caso de lesão corporal culposa (Ex: passar na perna de criança de carro)

  • GAB: D

    KKKKKKKKKK

  • GAB: D

    #PMBA

  • enfermidade incuravel

  • Crendeuspai 

  • kkkkkkkkkkkkkkk

  • Faltou texto

  • "O apressado come crú"

    -Seu Lunga.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Mesma regra de sempre!

    pediu a INCORRETA, circula e vem de baixo para cima. 99,9% dos casos a alternativa a se marcar está nas duas últimas. Isso vai impedir de marcar a alternativa COM a afirmação verdadeira!

    PROVA TAMBÉM É TÉCNICA

    PERTENCELEMOS!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o crime de lesão corporal, mas foi muito mal formulada pela banca e deveria ter sido anulada. O crime de lesão corporal classifica-se como:

    1 – Lesão corporal leve (art. 129)

    2 – Lesão corporal grave (art. 129, § 1°)

    3 – Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2°)

    Acredito que a questão quis cobrar os conhecimentos sobre o crime de lesão corporal gravíssiva (art. 129, § 2°), mas no enunciado citou apenas “Analise as afirmativas sobre lesão corporal“ dificultando a interpretação dos candidatos.

    A lesão corporal gravíssima prevista no art. 129 § 2° do Código Penal:

    Lesão corporal

     Art. 129.  (...)

     § 2° Se resulta:

     I - Incapacidade permanente para o trabalho;

     II - enfermidade incuravel;

     III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

     IV - deformidade permanente;

     V - aborto:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Assim, temos que a única alternativa que não descreve uma lesão corporal gravíssima é a letra D. Porém a questão deveria ter sido anulada, pois dificultou a interpretação pelo candidato.

    Gabarito apontado pela banca, letra D

  • Nunca vi uma questão assim(?????????????)

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • que questão bizarra KKKKKKKK
  • Lesão grave: PIDA ( perigo de vida,incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias,debilidade permanente de membro,sentido ou função e aceleração de parto ).

    Lesão Gravíssima: PEIDA (perda ou inutilização de membro, sentido ou função,enfermidade incurável,inutilização de membro, sentido ou função,deformidade permanente e aborto.)

    Depois tome café, leia a Bíblia e tenha fé.

  • O cara que fez essa questão tava com mais preguiça que eu estou de estudar em um fim de domingo kkkkkk

  • GAB. D)

    Enfermidade curável.

  • Lesão Corporal Grave - P.I.D.A

    Perigo a vida, Incapacidade p/ ocupaçoes, Debilidade de membro/funçao, Aceleraçao do parto

    Lesão Corporal Gravíssima - P.E.I.D.A

    Perda de membro, Enfermidade incuravel, Incapacidade p/ trabalho, Deformidade permanente, Aborto

    NA GRAVE LEMBRE-SE DE DEBILIDADE ( B VEM PRIMEIRO NO ALFABETO )

    NA GRAVÍSSIMA LEMBRE-SE DE DEFORMIDADE ( F VEM DEPOIS NO ALFABETO, ASSIM COMO DEFORMIDADE VEM DEPOIS DE DEBILIDADE )

  • Beleza .. da pra acertar sem muita dor de cabeça . Mas , a enfermidade curável poderia ser uma lesão leve ou grave , o que não deixaria de ser uma lesão corporal . Vida que segue ... kkk

  • deixa que eu faço as questões, analfabeto organizando concurso é complicado
  • Quem elaborou essa questão estava com preguiça, certeza!
  • To ficando é velho, não bobo.

  • na verdade, é enfermidade incurável é uma forma de lesão corporal gravíssima

  • quase meu cérebro me engana...quase..

  • GABARITO: D

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.


ID
2731165
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Todo tipo penal pressupõe a existência do dolo geral e, em algumas hipóteses, do dolo específico. Já as modalidades de culpa (imprudência, negligência e imperícia) estarão presentes na lei de forma expressa. Em alguns crimes, o Código Penal une o dolo e a culpa no mesmo tipo penal como elemento imprescindível para a respectiva caracterização. Acerca desse tema, é correto afirmar que o preterdolo está presente no crime de

Alternativas
Comentários
  • Crime Preterdoloso; caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. ... Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime.

    Exemplo; Lesão corporal seguida de morte,   o individuo A queria lesionar o individuo B mas não queria matar-lo em consequencia das lesões  ocorreu a morte de  B.

     Dolo no antecedente e culpa no conseqüente. É o caso em que a conduta leva a um resultado mais grave do que o agente queria, mas que é previsível. 

    Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. Entretanto, nas lições de Renato Brasileiro, modernamente vem se defendendo o seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.

    Fonte;https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2069327/e-possivel-cogitar-se-de-tentativa-nos-crimes-preterdolosos-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • PRETERDOLO - DOLO NO ANTESCEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.

    A quer bater em B (dolo lesão corporal), A estava com muita raiva e B acaba (culpa homicídio) morrendo decorrente dos vários golpes.

  • RUMO PMMG...

  • Outra questão, aplicada pelo CESPE, ajuda a responder essa:


    (2014/Câmara Deputados) Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível. CERTO

  • tamo junto ruan reis, fé no pai irmão, que a vitoria é certa

  • preterdolo: dolo no antecedente e culpa no consequente

  • D

  • gab. D

     

  • Letra D ! 

    Crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. 

  • Conduta dolosa.

    Reza o art. 18, inciso I, do CP: “Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo." Como resultado deve-se entender a lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico.

    Na primeira parte do dispositivo a lei refere-se ao agente que quer o resultado. É o que se denomina dolo direto; o agente realiza a conduta com o fim de obter o resultado (teoria da vontade). O dolo direto pode ser de 1º grau (vontade específica e direcionada de praticar a conduta típica e alcançar o resultado, relaciona-se a finalidade desejada pelo agente) ou de 2º grau (relaciona-se ao meio escolhido e aos efeitos colaterais). Embora não faça parte da finalidade do agente, o resultado é certo. Ex: colocar uma bomba em um avião para matar seu desafeto. Em relação ao desafeto (dolo direto 1º grau), em relação aos demais passageiros (dolo direto 2º grau).

    Na segunda parte do inciso em estudo, a lei trata do dolo eventual. Nessa hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo (teoria do assentimento/consentimento).

    Age também com dolo eventual o agente que, na dúvida a respeito de um dos elementos do tipo, se arrisca em concretizá-lo.




  • Crimes preterdolosos que se consubstanciam de dolo na ação e culpa no resultado.

  • Gab: D

    Dolo + Culpa - Chamamos de crime preterdoloso

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo.
    Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave.
    Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências.
    Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo.
    O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva.

    Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte.
    Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte. 

    GABARITO: LETRA D
  • Comentário do Professor QC:

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo.

    Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave.

    Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências.

    Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo.

    O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva.

    Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte. 

    Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte. 

    GABARITO: LETRA D

  • Rumo a PM GO!

  • O crime preterdoloso é caracterizado quando há dolo na conduta antecedente e culpa no consequente, no resultado. Quanto ao crime culposo, diz o art. 18, II do CP:

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela

    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão

    quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Neste sentido, sequer existe roubo, estupro ou aborto culposos, por ausência de previsão legal.

    Quanto ao homicídio culposo, como sabemos, não há dolo, intenção de matar.

    Portanto, correta a assertiva D.

    Fonte: Estrategia

  • Em 25/12/19 às 10:30, você respondeu a opção D.Você acertou!

    12/12/19 às 23:11, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Somos aquilo que queremos ser,basta buscar com toda sua força e dedicação !

    Não desacredite do seu sonho só você pode realiza-lo

  • Preterdolo: bateu, bateu, bateu na vitima, e por consequência a vitima morre, mas a intenção dele não era matar e sim lesionar,

  • Mas por que o homicídio culposo não é considerado preterdoloso? É porque não há dolo na conduta do agente ele age com imprudência, imperícia e negligencia, portanto o resultado posterior seria por falta de atenção do agente e não pelo dolo (tem intenção da conduta), diferenciando o que se diz sobre o preterdolo. NÃO EXISTE HOMICÍDIO PRETEDOLOSO, ESSE HOMICÍDIO E CARACTERIZADO JUSTAMENTE COMO LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE”

  • Exemplo: A, com o intuito de lesionar B, dar uma rasteira na vítima. Ocorre que, em decorrência da queda, B sofre traumatismo craniano, vindo a falecer.

    Assim sendo, há dolo no fato antecedente e culpa no consequente (crime preterdoloso).

  • Seria enquadrado como homicídio preterintencional.

  • espancou a vitima, seguidamente a mesma veio óbito, no entanto não era essa a intenção.

    letra D.

    PMPA.

  • PMPAAAAAAAAA

  • BATEU NA VÍTIMA SEM TER O INTUITO DE MATAR.

    DOLOSO : AÇÃO

    CULPOSO : RESULTADO FIM.

    PMPA 2021.

  • Preterdolo.

  • Roubo seguido de morte é LATROCÍNIO

  • Não esquecer que é um crime essencialmente Preterdoloso e

    Conhecido em sede doutrinária como Homicídio preterintencional.

    Veja como já apareceu em prova:

    Ano: 2009 Banca: CEPERJ Órgão: PC-RJ Prova: CEPERJ - 2009 - PC-RJ - Delegado de Polícia

    Considerando os delitos contra a pessoa, julgue os itens abaixo.

    I- No homicídio preterintencional, o agente responderá por culpa com relação ao resultado morte.

    ( Correto )

  • PRETERDOLO-> Dolo no antecedente, culpa no consequente.

  • preterdolo= Dolo + Culpa
  • DOLO na CONDUTA

    CULPA no RESULTADO

  • O crime preterdoloso se resume no seguinte aspecto: DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.

    Dessarte, A quer atingir B com pedradas, para lhe causar lesão corporal, e resulta em morte.

  • !aborto provocado! intenção de mata!!!!!!

  • lesão corporal seguida de morte

    imagine 2 indivíduos que estão em uma festa: miguel e bruno. Miguel está parado perto do bar conversando com os amigos, Bruno, desatento, vem andando em sua direção com um copo de refrigerante na mão e sem querer acabado derramando sobre miguel, que o empurra, bruno cai e bate a cebeça em uma pedra e morre

  • DOLO na CONDUTA

    CULPA no RESULTADO

  • PRETERDOLO. Dolo no antecedente, culpa no consequente.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo. Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave. Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências. Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo. O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva. Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte. Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte.
  • PRETERDOLO = Dolo no antecedente (Conduta/lesão), culpa no consequente (Resultado/morte).

  • #PMMinas

    .

    Crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. 

  • Preterdoloso = dolo no antecedente

    culpa no consequente

    #PMMINAS

  • CRIME PRETEDOLOSO

    Exemplo; Lesão corporal seguida de morte, o individuo A queria lesionar o individuo mas não queria mata-lo em consequência das lesões  ocorreu a morte de  B.

    Reclusão de 4 a 12 anos .

  • BATER NA VITIMA MUITO, MAIS POR consequência do destino a vitima vem a ÓBITO, MAIS o agente não foi com essa intenção do resultado morte.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2755819
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma discussão entre Carla e Luana, que eram amigas, Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana, que a havia ofendido. Ocorre que, de maneira totalmente surpreendente, Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe. Na semana seguinte, a família de Luana, revoltada, procura a Delegacia, narra o ocorrido e afirma ter interesse em ver Carla processada criminalmente.

Confirmados os fatos, assim como a intenção de Carla, o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do(s) crime(s) de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Porém:

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência imperícia ou negligencia. Este crime esta descrito no art. 129, § 3º, do CP. Fonte: https://filipperocha.jusbrasil.com.br/artigos/246077845/homicidio-versus-lesao-corporal-seguida-de-morte

    Algúem sabe qual entendimento?

     

  • Gabarito: C

     

     

     

     

     

    A meu ver, trata-se de causa relativamente independente preexistente (CP, art. 13, caput):

     

     

     

    "CAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE é aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

     

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica.

    Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. 

    O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. 

     

    Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandiresponderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, parágrafo 3o.), aplicando-se a regra do art. 19 do CP, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.

     

    Contudo, se o agente desconhecia a hemofilia da vítima (Q: de maneira totalmente surpreendente... rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo)não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente.

    Se queria ferir a vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o agente só responderá pelo delito de lesões corporais simples."

     

     

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume 1. 2016, p. 332.

  • Perfeito Carol B!  É isso aí.

  • Se Carla e Luana praticassem a contravenção penal de vais  de fato (art. 21 da Lei 3.668/41), conforme o resultado, estavmos diante do delito de HOMICÍDIO CULPOSO, mas acho que não é o caso exposto.

  • TENDO EM VISTA QUE CARLA TINHA INTENÇÃO DE CAUSAR LESÃO LEVE EM LUANA, TINHA DESCONHECIMENTO DO COÁGULO, RESPONDE APENAS POR LESÃO CORPORAL LEVE.

  • Observei os comentários dos colegas quanto ao rompimento do Nexo de causalidade,

    mas vi a questão por este viés:

    lesão corporal seguida de morte :

    Art. 129. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo

    Dolo (ação) Culpa (Resultado) Preterdolo.

    Um dos elementos importantes presentes na culpa:

    I) Conduta humana voluntária OK!

    II) Inobservância de um dever objetivo de cuidado ok!

    III)Resultado lesivo não querido nem querido nem assumido pelo agente

    IV) Nexo de causalidade

    V) Previsibilidade Objetiva   ~pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe.~

    VI) Tipicidade.

    Bem interessante o tema!

     

  • Rogério Sanches Cunha, ao falar da lesão corporal seguida de morte, destaca o seguinte:

    "São elementos da figura criminal em estudo 1) uma conduta dolosa, dirigida à ofensa da integridade corporal ou da saúde de outrem; 2) resultado culposo mais grave (morte); 3) nexo entre a conduta e o resultado.

    O caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultadoelimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais."

    Portanto, era totalmente imprevisível por Carla que Luana viesse a falecer, posteriormente, em decorrência do "desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça". Razão pela qual é eliminada a configuração do crime preterdoloso.

  • a resposta da questao é relacionado as concausas conforme bem explicado pela colega Carol B. so pular pra o comentario dela.

  • ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO

     

    1.     CONDUTA VOLUNTÁRIA

    A conduta deve ser voluntária no sentido de que o agente quer realizar a ação ou omissão. Se assim não fosse, teríamos uma hipótese de exclusão da conduta, pois a voluntariedade é um de seus elementos.

    Atenção: a voluntariedade está na prática da ação ou omissão. Se a voluntariedade relacionar-se à produção do resultado, o crime será doloso.

    2.     VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

    O agente age em desacordo com o que a sociedade espera, violando regras sociais de comportamento.

    Tem como o parâmetro o homem médio e manifesta-se pela imprudência, negligência e imperícia (modalidades de culpa).

    3.     RESULTADO INVOLUNTÁRIO

    O agente não quis o resultado (ou teríamos dolo), mas este foi causado pela violação do dever objetivo de cuidado.

    Só há crime culposo se houver um resultado naturalístico" ou seja, uma modificação no mundo exterior (crimes materiais).

    Se o agente voluntariamente pratica uma ação ou omissão com violação do dever objetivo de cuidado e não produz nenhum resultado, o fato é penalmente irrelevante.

    4.     NEXO CAUSAL

    Nexo que liga a conduta e o resultado. Relação de causa e efeito.

    5.         PREVISIBILIDADE OBJETIVA (PENSO QUE AQUI SE JUSTIFICA A RESPOSTA DA QUESTÃO)  Na questão não há minima previsibilidade.

    Nos crimes culposos, o resultado é sempre previsível, utilizando-se como parâmetro o "homem médio (razão pela qual a previsibilidade é objetiva).

    6.     TIPICIDADE

    Aconduta deve se subsumir à descrição típica, a qual, por sua vez, deve prever a forma culposa (atentar à excepcionalidade do crime culposo).

    7.     AUSÊNCIA DE PREVISÃO: CULPA INCONSCIENTE

     

    8.     PRESENÇA DE PREVISÃO: CULPA CONSCIENTE

     

    ATENÇÃO PARA AS DIFERENÇAS ENTRE PREVISIBILIDADE E PREVISÃO.

     

     

    Em relação a outros cometários:

     

    1.     Não pode justificar a resposta com CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE, porque nesse caso o agente responde pelo resultado naturalístico. Art. 13, caput, CP.

     

    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE:

     

    PREEXISTENTE; NÃO ROMPE O NEXO  - RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO - diabetes

     

    CONCOMITANTE; NÃO ROMPE O NEXO - RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO

     

    SUPERVENIENTE: que não produziram por si só o resultado : NÃO ROMPE O NEXO - RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO - erro médico; infecção hospitalar; broncopneumania; omissão no atendimento;

     

    SUPERVENIENTE: produziram por si só o resultado: ROMPE O NEXO - NÃO RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO - acidente com ambulância; incêndio em hospital; (Teorias da causalidade adequada)

     

    2.    Só romperia o nexo causal:

     

    CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE/CONCOMITANTE/SUPERVENIENTE

     

    ou

     

    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE que por si só produziu o resultado;

  • Responsabilidade objetiva mata muita questãozinha dessa.

  • concausa relativamente independente inconsciente:

    rompe o nexo causal.

    consequência:

    Responde apenas pela conduta.

  • STJ: “Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a CAUSA IMEDIATA do resultado morte,
    estando ausente o necessário nexo de causalidade” (AgRg no REsp 1.094.758-RS, 6.a T., rel. Vasco Della Giustina, 01.03.2012,
    m.v.).

  • Amigos. Oque temos que entender é que considera se crime na teoria atividade e toda ação ou omissão. Ou seja o preterdolo é no momento da ação ou omissão. Neste caso ela veio a falecer no dia posterior, logo se considera no momento do fato e afasta a consequencia pois além de ocorrer a morte em outro dia a autora da agressão não tinha nenhum intenção. Resposta letra C

  • Comentário fodástico da Carol B, vão direto nele.

  • é lesão leve porque o resultado era imprevisível, se previsível é lesão seguida de morte

  • Preterdolo?? Dolo na conduta de lesionar. Culpa na morte. Dolo no antecedente,culpa no consequente. Meu haver o (gab) teria que ser letra (B)
  • Ítalo Brito, não é lesão seguida de morte pq o coágulo era desconhecido. Assim, a morte era imprevisível, não podendo se falar em culpa na morte.

  • o critério a ser analisado e a gravidade da lesão. não o fato em si resuldo da lesão.

     

  • Resolvendo a questão pela Teoria da Imputação Objetiva:


    1) Houve a criação de um risco juridicamente desaprovado (a ação de dar um tapa em alguém é proibida pela lei)

    2) O risco se realizou no resultado (produção de uma lesão corporal leve, no mínimo, uma equimose ou uma rubefação na vítima)

    3) A ação que gera uma lesão corporal leve não tem o condão de gerar, por si só, um coágulo sanguíneo na cabeça da vítima. Não está o resultado contido dentro da esfera de proteção da norma.


    Ausente a imputação objetiva, e, portanto, excluído está o nexo causal.

    Não precisa verificar se houve ou não dolo de matar, apesar de a questão expressamente prever que a intenção era de lesionar.

  • LEMBRA-SE! o código penal sempre irá punir o agente por aquilo que ele queria cometer ...

  • Questão que comprova que não precisa de "sacanagem" pra fazer questão bem elaborada

    Nível de dificuldade acima da média porém sem dúvidas quanto ao entendimento cobrado

    Gosto de discutir as considerações com os colegas; mas o comentário da Carol B. não tem como contrariar, vão direto nele.

  • https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=LES%C3O+CORPORAL+SEGUIDA+DE+MORTE&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

    LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.

    Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo deciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. 

  • vivendo e aprendendo! errei e espero não errar novamente! obrigado pelos comentários.

  • Na situação hipotética narrada no enunciado da questão, Carla, ao desferir o tapa na face de Luana, teve intenção  apenas de causar-lhe uma lesão leve. O resultado morte não era previsível, uma vez que Carla desconhecia o coágulo sanguíneo na cabeça da vítima. Não fica, portanto, caracterizado a figura da lesão corporal seguida de morte prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal.  O crime de lesão corporal seguida de morte é uma espécie qualificada do crime de lesão corporal e que tem a pena cominada abstratamente em "reclusão, de quatro a doze anos ". Essa modalidade de crime qualificado pelo resultado é denominada pela doutrina de crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) e se caracteriza quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo  Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. As circunstâncias do caso sob exame revelam que a morte de Luana em razão do tapa não era previsível de modo objetivo. É dizer: levando em conta o "homem médio" (considerando-se como tal a pessoa dotada de discernimento e prudência médios), a morte da vítima em razão de uma tapa não poderia ser prevista pelo agressor. Tem-se, portando, que, no caso, não fica caracterizado o preterdolo e à Carla só poderá ser imputado o crime de lesão corporal leve.  
    Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a prevista no item (C) da questão. 
    Gabarito do professor: (C)

  • A questão aborda o tema NEXO DE CAUSALIDADE.


    Trata-se de uma concausa relativamente independente pré-existente.


    Luana, que possui um coágulo (desconhecido) é vítima de um tapa na face desferido por Carla. O golpe "para lesionar" produziu a morte da vítima, mas em razão de um coágulo pré-existente.


    Causa efetiva: coágulo

    Causa concorrente: tapa na face


    Observações:


    1) Os desdobramentos da existência do coágulo se originam do tapa (relativa independência - se não houvesse o tapa, não haveria rompimento do coágulo)


    2) O coágulo é pré-existente


    3) A morte decorre do rompimento do coágulo


    Solução do caso: Carla, autora do tapa na face, em conformidade com a CAUSALIDADE SIMPLES, deveria responder por homicídio consumado.


    TODAVIA, para se evitar a responsabilidade penal OBJETIVA, o direito penal moderno corrige essa conclusão, de maneira que somente seria possível imputar homicídio consumado à Carla, caso soubesse da existência do coágulo (condição da vítima). Do contrário, deve ser imputado à Carla o delito de lesão corporal simples (pois o foco era apenas causar lesão leve)



    Fonte: meus resumos







  • Em que pese possa causar estranheza, in casu, Carla deve responder por lesões corporais leves, isso porque para se falar em crime preterdoloso, isto é, DOLO ANTECEDENTE + CULPA CONSEQUENTE, deve haver previsibilidade objetiva do resultado, ou pela melhor doutrina, deve haver uma análise objetiva pelo julgador se daquela ação do agente seria possível prever o resultado culposo, já que para haver culpa é necessário que o resultado seja previsível.

    Portando não é natural e nem previsível que de um tapa dado por uma mulher, possa causar a morte de uma pessoa.

  • Carla responde pelos atos praticados.

  • Carla não possui o "animus necandi"(vontade de matar), portanto não pode responder por homicídio. Nem mesmo por homicídio culposo, pois na situação não está presente a imprudência, negligencia ou imperícia.

  • a culpa só existe se houver previsibilidade. No caso, ninguém diria que um tapa levaria à morte, não entra nem em homicídio culposo nem em lesão qualificada com culposa no resultado.


    diga não ao textão.

  • Sobre a letra B.

    é lesão leve porque o resultado era imprevisível, se previsível é lesão seguida de morte (crime pretedoloso).

  • a lesão leve não depende de representação da vitima .?

  • carlos teixeira depende sim, porém é da vítima ou, na impossibilidade dessa, de quem a representa, como no caso a família

  • GAB: C

     

    O coágulo já era pré-existente, porém desconhecido. Trata-se então de uma causa superveniente relativamente independente, cortando assim o nexo causal entre a conduta e o resultado.

  • Gabarito: C

    Art. 13 - par. 1o. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-ser a quem os praticou.

  • Um dos elementos da culpa é a previsibildade, logo, diante de um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, afasta-se a responsabilidade pelo crime mais grave que sobreveio.

    "Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente".

  • Eu só vim aqui pra dizer que o texto da questão é péssimo...sério que um tapa na cara agora causa morte?

  • Parem de tentar justificar uma questão ridícula, é lesão corporal seguida de morte, agente não queria e não assumiu o risco mas causou a morte

  • Ótima questão, gostei de erra-la...

  • Apesar de ter acertado a questão, acredito que o caso trata-se de Causa Relativamente Independente Preexistente que veio a tona devido ao tapa desferido por Carla. Se assim for, não rompe o nexo causal e Carla deveria responder pelo resultado, no caso Homicídio Culposo. Contudo, talvez o examinador queria transmitir que, como se tratava de um coágulo, aconteceria o resultado morte em algum dado momento, independente da conduta de Carla. Desta forma seria Causa Absolutamente Independente Preexistente. Sendo uma ou outra, não é causa Superveniente, pois o texto deixa claro que o coágulo era desconhecido, logo o mesmo já existia.

  • Realmente, o gabarito está correto. Eu errei, mas consegui interpretar essa questão. A causa foi totalmente independente. Ninguém mata outrem por um simples tapinha na cara. Se fosse um soco, uma cabeçada, um chute forte no estômago, até poderia decorrer de algo mais gravoso. Mas um simples tapa na cara não mata ninguém. Dessa forma, a superveniência dessa causa completamente inesperada, inexplicável, independente, não pode ser imputada a Carla, que responde pelo fato praticado anteriormente ao homicídio, qual seja, lesão corporal de natureza leve.

  • Para o homicídio doloso é preciso= DOLO DE MATAR

    Para o homicídio culposo é preciso= que o agente pratique o ato com IMPRUDÊNCIA (ação), NEGLIGÊNCIA (omissão), IMPERÍCIA.

    Na questão é evidente que o dolo da agente era de CAUSAR LESÃO LEVE, logo o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do crime de lesão corporal leve.

  •   Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

    Entendo que não houve culpa no resultado morte (que qualifica a lesão corporal), pois não havia como o agente imaginar o coágulo desconhecido. Por isso será lesão corporal leve

  • Questão equivocada! o comando da questão disse que foi o tapa de Carla a consequência da morte de Luana. Mesmo ela não querendo o resultado morte, a morte foi consequência do seu tapa, então deveria responder pelo resultado morte.

  • Rogério Greco discorre acerca da temática afirmando que "(...) a morte, obrigatoriamente, deve ter sido previsível para o agente, pois caso contrário, somente poderá ser responsabilizado pelas lesões corporais praticadas (...)".

  • Art 13 § 1º  CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

  • Como alegar causa superveniente que por si só causou o resultado se tá dizendo que o coágulo era preexistente? Tem boi nessa linha aí..
  • Acho que a questão esta com o gabarito errado. Explico, a luz do " art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"  do CP, para configurar o presente instituto a causa deve ser superveniente e deve ter produzido por si só o resultado, no caso morte, porém a causa (o coagulo) é preexistente e ele não causou o resultado o resultado por si só e sim o tapa desferido que fez com que rebentasse o coagulo (causa preexistente), portanto, deve ser imputado ao Agente a titulo de homicídio preterdoloso a conduta de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista que o tapa desferido foi empregado com dolo (antecedente ao resultado lesivo) e o resultado lesivo é culposo por imprudência, amoldando-se, assim, ao tipo de Lesão corporal seguida de morte e não lesão corporal somente.

  • se fosse prova para promotor, seria 'lesão corporal seguida de morte'.

  • se a fuleira morreu do tapa entao deveria ser lesao corporal seguida de morte

  • 1) Quer matar a questão? é só fazer uma perguntinha: Carla e Luana sabiam da existência desse coágulo? (pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe.) não sabiam. E mesmo que somente Luana soubesse o coágulo seria desconhecido por parte de Carla.

    2) A intenção de Carla era somente lesionar Luana e aquela não sabia da existência desse coágulo.

  • Sempre me ajuda a resolver esse tipo de questões:

    BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardio respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) = O Agente matou a vítima.

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = O agente responde pela tentativa.

  • Questão dá a entender que o resultado naturalístico se deu em virtude do nexo causal, ou seja o tapa na face de Luana, foi doloso, logo a morte como consequência culposo, caberia lesão corporal seguida de morte, cabendo imputar a Carla preterdolo. Não poderia alegar que se trata apenas de lesão corporal leve, já que caso Carla não tivesse dado o referido tapa na face de Luana a mesma não teria falecido em razão do nexo causal. Questão estaria correta se o coagulo fosse em decorrência de doença ou situação preexiste!

  • Gabarito C

    A moça não sabia do coágulo não tinha intenção de matar a outra...

    Ela queria lesionar e não matar.

    Segue o baile...

  • causa preexistente absolutamente independente, para que respondesse pelo crime teria de haver o dolo, não foi o caso, responde apenas pelas ações praticadas.

  • Questão fácil pessoal! Simplesmente não há nexo de causalidade entre o fator gerador morte e a agressão. Por isso: "Art 13 § 1º  CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

  •  Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     Gab C
    Não era previsível.

    O preterdolo exige a previsibilidade objetiva.

     

    No caso da questão não houve a culpa, então responderá pelo ato praticado com dolo apenas.

  • lesão seguida de morte é o preterdolo

    teria q haver culpa no resultado (homem medio poderia prever)

    impossivel prever q tapa na cara acaba em morte.

    lesão corporal leve dolosa e homicídio culposo; (n foi culposo, n agiu com negliencia, imprudencia e impericia.)

    lesão corporal seguida de morte; (precisa ter culpa no resultado (negligengia, imp, impericia- n foi o caso)

    lesão corporal leve; (sim foi oq queria e fez)

    homicídio doloso;(naumm)

    homicídio culposo.(nao, pois n foi culposo, n agiu com negliencia, imprudencia e impericia)

  • Direito penal definitivamente não é comigo, cada questão tem milhares de detalhes que vão te pegar.

  • GABARITO: C

    Art. 13, § 1º, do CP:

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    É uma exceção a Teoria da equivalência dos antecedentes, adotada pelo CP como regra geral.

    No caso desse dispositivo, de forma excepcional, o Código adotou a Teoria da causalidade adequada, em que é considerada causa somente as condições idôneas para a produção do resultado, quando isoladamente consideradas.

    Assim, embora que, sem o tapa, o coágulo sanguíneo não teria se rompido provocando a morte da vítima (circunstância superveniente que deu causa ao resultado), é necessário considerar também que um tapa, por si só, não é meio idôneo a provocar a morte de alguém, havendo por isso a quebra do nexo causal.

  • Baita questão top top top.

    Quebra de nexo causal.

  • GABARITO: C

    Sempre lembrando que o Direito Penal pune a intenção do agente, ou seja, aquilo que ele efetivamente queria causa no caso concreto, ainda que outro seja o resultado. É importante sempre atentar-se para a vontade do agente, uma vez que o CP irá puni-lo somente pelo resultado ao qual quis causar, ou seja, sempre pelo elemento subjetivo do agente.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • AO meu ver não foi uma concausa superveniente, pois a concausa não veio posterior, e sim concausa pré-existente relativamente independente,

    pré-existente-> pq ela já tinha esse problema antes da ação do tapa

    relativamente independente-> pq o estouro do coágulo teve um grau de relação com o tapa

    Nesse caso a pessoa responde pelo crime que ela queria desde o inicio na sua forma consumada, ou seja lesão corporal

  • ??????

  • O MP poderá imputar tanto como lesão leve como por lesão seguida de morte... outra coisa é o que o juiz vai decidir.

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE:

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o  agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    (não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo - mas mesmo assim pega Pena - reclusão, de 04 a 12 anos).

    Tipo de questão que faz você desaprender o que estudou.

  • gente a morte precisa ser semi-instantânea e também não era previsto que um tapa levaria à morte

  • " O caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado afastam a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente somente pela lesão corporal". Rogério Sanches, CP para concursos.

  • O ordenamento jurídico repele a responsabilidade objetiva, isso é, sem culpa ou dolo. Para q o resultado morte pudesse ser imputado, seria necessário que ele tivesse sido causado ao menos dolosamente. logo, o autor só pode responder por lesão corporal leve.

  • LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE:

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    (não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo - mas mesmo assim pega Pena - reclusão, de 04 a 12 anos).

    Tipo de questão que faz você desaprender o que estudou.

  • Gabarito: C

    Lesão corporal seguida de morte

    → Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana. (o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo)

    Não concordo com o gabarito, ENFIM!

  • causa relativamente preexistente. A mesma historinha do João com hemofilia

  • Não se trata de resultado imediato, mas sim da previsibilidade do resultado morte, a qual não existia no momento da conduta. O caso fortuito e a imprevisibilidade do resultado descaracterizam o homicídio preterdoloso (ou lesão seguida de morte), respondendo apenas pela lesão corporal leve.

  • Causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado (Teoria da causalidade adequada, exceção à regra da equivalência dos antecedentes causais):

    Caso fortuito (imprevisível) - Caso em questão

    Força maior (inevitável)

    Imperícia médica

    Caso do motorista de ambulância imperito/negligente ou imprudente

    Gab: C

  • Interessante o comentário da colega Carol B.

    Assinalo que mesmo tratando-se de causa relativamente independente, o sujeito responde conforme seu dolo inicial pela tentativa, se esta é conexa com o resultado - deu uma facada para matar = tentativa de homicídio.

    Entretanto, deve-se analisar a previsibilidade do resultado e o conhecimento da situação pretérita a fim de analisar o dolo do agente: se com conhecimento do coágulo no cérebro tivesse desferido o tapa com intenção de que se rompesse, poderíamos ter inclusive um homicídio consumado.

    Não tendo conhecimento da concausa preexistente, responde conforme seu dolo inicial de ferir (animus laedendi), a fim de evitar a responsabilidade penal objetiva.

    Qualquer imprecisão me corrijam por mensagem.

    Abraço.

    Bons estudos.

  • " O caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado afastam a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente somente pela lesão corporal". Rogério Sanches, CP para concursos.

  • Se ela batesse a cabeça na parede, morreria. Não tinha como a agressora saber de tal fato, ou seja, era imprevisível.

  • Causa preexistente relativamente independente – É aquela que já existia antes mesmo do

    comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade,

    produz o resultado.

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo

    causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O

    golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da

    vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem

    ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo

    resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o

    agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá

    por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida

    no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de

    previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.

    Contudo, se o agente desconhecia a hemofilia da vítima, não poderá ser responsabilizado pelo

    resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente. Se queria ferir a

    vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição

    de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o

    agente só poderá ser responsabilizado pelo delito de lesões corporais simples.

  • Letra C.

    c) Certa.

    • Não é homicídio, porque a intenção de Carla era de causar lesão leve.

    • Crime preterdoloso: dolo na conduta e culpa no resultado.

    • Não dá para prever a morte com um tapa na face, ou seja, a conduta não é capaz de gerar o resultado morte.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Causa preexistente relativamente independente, da qual autor n conhecia e nem a usou como ferramenta para homicidio.

    responde por atos ja praticados

  • COMENTÁRIOS: Essa é uma questão que separa os candidatos na classificação.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso. Isso quer dizer que há dolo na conduta e culpa no resultado. Em outras palavras, o agente quer lesionar a vítima (dolo), mas, em virtude das circunstâncias, ela acaba morrendo (culpa no resultado).

    É necessário dizer que o resultado morte só será imputado ao autor, se for previsível. Lembre-se dos exemplos dados na parte da teoria.

    Note que o enunciado traz o seguinte trecho: “de maneira totalmente surpreendente”. Isso, por si só, nos permite concluir que o resultado não era previsível. Sendo assim, não se pode imputá-lo à Carla, que deve responder pelo que efetivamente praticou: lesão corporal leve.

    Questão sensacional.

  • Atenção, Mudança de 2019 para o crime Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação :

    O crime de participação em suicídio ou a automutilação se consuma sem a produção do resultado naturalístico (morte ou lesão corporal de qualquer natureza), previsto no tipo penal, embora ele possa ocorrer, pois, quanto ao resultado, trata-se de crime formal, da mesma forma da extorsão mediante sequestro, no qual o recebimento do resgate exigido é irrelevante para a plena realização do tipo.

     A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível, como, por exemplo, se o agente, utilizando-se de uma rede social, induz a vítima a suicidar-se ou a se automutilar, mas o fato não chega ao conhecimento da mesma.

    Resumo: é crime formal e cabe tentativa !

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/795190165/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-a-suicidio-ou-a-automutilacao-codigo-penal-ar-122.

  • Sana-se o nexo causal entre o tapa e a morte da vítima através da Teoria da Causalidade Adequada: não tendo sido a lesão leve determinante para a causa da morte, afasta-se a vontade da conduta e por conseguinte o elemento constitutivo da tipicidade.

  • Gabarito: C.

    Se ela não sabia de tal condição preexistente, só responde pelo resultado do que praticou. Responde por lesão corporal leve.

    Bons estudos.

  • Lesao seguida de morte ocorre apenas quando é possível prever o resultado morte.

    Não há de se falar em homicídio culposo uma vez que não há imprudência, negligência ou imperícia na conduta.

    O nexo de causalidade está entre a condição Fisiológica preexistente (desconhecida do autor) e o resultado morte.

  • Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente.

    O dolo de Carla era causar uma lesão leve em Luana.

    O Direito Penal irá sempre responsabilizar o agente por aquilo que queria cometer, independente de causas desconhecidas pré existentes.

  • Não respondera pelo crime homicídio pois não tinha o dolo seja ele direto ou eventual de matar(animus necandi).

  • Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana. Não tinha como prevê o resultado.

  • meu senhor pq tem tanta gente comentando coisa errada ?? GENTE UNICA CONCAUSA AI QUE EXISTIU FOI

    CONCAUSA PRÉ-EXISTENTE relativamente independente

    PRÉ-EXISTENTE E NÃO SUPERVENIENTE- ela tinha um problema pré-existente, igual ao caso de hemofilia que a doutrina dá de exemplo, superveniente é se viesse posterior

  • Com relação ao comentário do colega Antonio Augusto Neves Hallit:

    Acho que não se trata de discutir nexo de causalidade, eis que evidentemente ele existe, mas sim de discutir o dolo de Luana e a previsibilidade da ocorrência da morte, o que impede lhe seja atribuído o resultado morte a título de conduta culposa.

    Na sua decrição do caso você conclui que a consequência deveria ser uma, mas diz que, para evitar uma responsabilização objetiva, o ordenamento jurídico impede a conclusão anterior. Na verdade, a conclusão anterior somente seria correta se você adotasse o sistema clássico ou causalista do delito, em que a conduta é o ato que produz uma mudança na realidade fática, como o tapa que Carla deu e provocou a morte de Luana. Todavia, como ela não sabia do coágulo, não podia ser culpada pelo resultado, ou seja, não havia o elemento subjetivo culpa no resultado o que acarretaria a responsabilização objetiva. Mas aí a culpa estaria na culpabilidade. Ela causou a morte, deveria responder por homicídio, ou seja, a ação é tipicamente homicida (na modalidade culposa), MAS, como não pode ser responsabilizada objetivamente, não lhe pode ser imputado o resultado morte, porque não podia prevê-lo, ou seja, ela não teve culpa pela morte.

    Assim, entendo que na verdade não se pode atribuir a morte porque não houve dolo homicida e também não houve culpa, pois não havia previsibilidade do resultado (desconhecia-se a causa preexistente relativamente independente) não tendo relevância, aqui, esse desdobramento causal.

  • É necessário levar em conta o "homem médio", já que era totalmente imprevisível o resultado morte.

  • Será lesão corporal leve unicamente por causa desse trecho: "...com intenção de causar lesão leve..."

    Caso não houvesse sido especificada a natureza da lesão ex.:"...com intenção de causar lesão..." responderia pela lesão corporal seguida de morte:

     Lesão corporal seguida de morte

          

     § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • O caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais.

  • GABARITO C.

  • Esse tipo de questão é complicado, a banca pode botar qualquer alternativa como gabarito. Pra mim isso é causa relativamente independente preexistente, que não rompe o nexo causal.
  • O caso fortuito ou a imprevisibilidade do fato elimina a configuração do preterdolo. Convertendo ao fato, o agente não tinha a mínima possibilidade de imaginar ou prever que um simples tapa no rosto levaria à morte da vítima.

  • O animus era de lesionar, se o agente não sabe que a vitima tinha esse problema, como que pode responder por homicídio culposo se não havia previsibilidade objetiva ?

    o próprio enunciado dava a resposta.

  • recomendo que olhem o comentário do professor, da para entender bem a questão.

  • estudando e aprendendo...

  • Lembrando que, se pudéssemos culpá-la por um crime preterdoloso ou até mesmo homicídio doloso, estaríamos responsabilizando objetivamente; o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

  • Lesão corporal leve porque o coágulo era totalmente imprevisível levando em consideração o "homem médio"

    Lembre-se

     § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Crime preterdoloso - dolo antecedente, culpa consequente.

    Não é o caso da questão, devido a ausência de previsibilidade.

  • Revisão rápida sobre CONCAUSAS

    a) Absolutamente independentes: SEMPRE rompem o nexo causal, tanto as PREEXISTENTES, quanto as CONCOMITANTES e SUPERVENIENTES.

    b) Relativamente independentes: depende do tipo

    - Preexistente: NÃO rompe o nexo causal

    - Concomitante: NÃO rompe o nexo causal

    - Superveniente: 1. Se, por si só, NÃO produziu o resultado: NÃO rompe o nexo causal; 2. Se, por si só, PRODUZIU o resultado: ROMPE o nexo causal (nesse caso, a concausa não faz parte do desdobramento causal).

    Portanto, existem as seguintes consequências:

    a) ROMPEU o nexo causal: o agente será absolvido, respondendo somente pelos atos até então praticados, já que a concausa PREPONDEROU sobre a conduta do agente.

    b) NÃO ROMPEU o nexo causal: o agente responde pelo crime, pois a concausa NÃO preponderou.

    A propósito, importante ressaltar algumas situações, bastante cobradas em provas, que não rompem o nexo causal (são concausas que não fazem parte do desdobramento causal):

    BIFEP

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Falta de atendimento médico

    Erro médico

    Parada cardiorrespiratória

  • TAPA DO CÃO

  • PARECE O TAPA QUE LEVEI DA MINHA EX QUE PASSEI UMA SEMANA COM OS DEDOS DELA TATUADO NA MINHA CARA.

  • Ausência de previsibilidade do resultado exclui a culpa.

    só isso ..

  • Não há preterdolo, pois um tapa fraco, por si só, não é capaz de ocasionar morte.

    O crime preterdoloso ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

  • O CP não admite responsabilidade objetiva, a amiga não sabia de tal coágulo, o resultado era IMPREVISÍVEL.

  • Será considerado o dolo do agente!

  • Se retirarmos o coágulo de sangue da análise do fato constataremos que a vítima não teria morrido. Assim, o coágulo foi causa absolutamente independente que sozinho resultou na morte. Carla, portanto, só responde pelos atos praticados (Lesão Corporal Leve).

  • Excluiu a culpa por causa da quebra do nexo

    Foi uma causa relativamente independente do tipo superveniente, ou seja, Luana tinha um coágulo na cabeça, que todos desconheciam, e a causa da morte foi o coágulo que deu o louco. Logo exclui a culpa de Carla na morte da vítima

  • Sempre resolvo essas questões olhando qual é a intenção do agente, no caso em tela a intenção de CARLA era causar lesões leves.

  • STJ: “Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a CAUSA IMEDIATA do resultado morte

    STJ. 6ª T. Lesão corporal seguida de morte. Agressão com chutes e socos. Vítima era portadora de aneurisma cerebral congênito. Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado morte. Inexistência. Desclassificação do crime para lesão corporal simples. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema.

  • Pessoal, prezo muito pela objetividade dos comentários, portanto, vamos lá:

    -Intenção de Carla: lesão corporal leve

    -Condição clínica de Luana: desconhecida por Carla

    Ou seja, Carla não tinha intenção de matar, nem sabia que Luana tinha o aneurisma, portanto, descarta-se logo de cara qualquer hipótese de homicídio.

    GABARITO C

  • Ao meu ver, seria a letra A a resposta, pois:

    A causa relativamente independente é aquela que se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente.

    Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado, sendo que a superveniente ocorre após a causa concorrente.

    O art. 13, § 1º, do Código Penal estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Desta forma, acredito que não seja, o caso em questão, a exclusão da imputação, pois, o próprio enunciado afirma " vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada". Restando evidenciado a lesão corporal seguida de morte.

    Mas quem sou eu para discutir com o STJ?! rsrs

  • Temos que tentar analisar sob o âmbito do dolo e da culpa... O resultado morte por ela ter um coágulo era imprevisível! Quem desferiu a tapa na cara querendo praticar lesão leve não pode, jamais, ser responsabilizada por uma situação que nem ao menos era previsível.

    Há uma quebra do nexo causal devido ao fato do coágulo ser uma concausa superveniente relativamente independente que por si só provocou o resultado morte

  • Quando não há um resultado minimamente previsível, o agente não pode responder pelo resultado causado, ainda que por culpa.

    Fonte. Aula Gran Cursos - Direito Penal

  • Teoria Finalista. FIM!

  • a) ERRADA - a lesão corporal leve dolosa está correto, e de fato o que ocorreu homicídio culposo, pois que na conduta antecedente agiu com dolo, e na conduta consequente o agente age com culpa, no entanto, Carla não tinha conhecimento sobre coágulo existente na cabeça de Luana, que por causa da existência do coágulo, e por consequência da lesão corporal leve desferida pela Carla ocasionou a morte culposa de Luana. Como o dolo de Carla era de desferir um tapa em Luana, sua intenção não era a de ocasionar a morte dela. Como o dolo de Carla era da lesão corporal leve, ela será indiciada por isso, como ficou demonstrada pela questão, que fizeram a investigação e identificaram que essa era a intenção de Carla.

    b) ERRADA - Como a intenção de Carla era de desferir um tapa em Luana, Carla não responderá pela consequência advinda, por não ter ciência sobre o problema preexistente em Luana, por isso, Carla não responderá por homicídio culposo.

    c) CORRETA - O caso da questão é exemplo do que se chama de crime preterdoloso, que é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. Por isso, Carla responderá pelo dolo intencionado na hora da agressão, Carla agiu com dolo para desferir um tapa em Luana, portanto, responderá pela intenção na hora na agressão.

    d) ERRADA - Carla não responderá por homicídio doloso, pois não tinha intenção em assassinar Luana, que por causa de um problema preexistente, consequentemente da agressão desferida por Carla, ocasionou a morte de Luana.

    e) ERRADA - Carla não responderá pelo crime de homicídio, mesmo agindo culposamente, não tinha o dolo de ocasionar a morte de Luana.

  • Se ela soubesse da situação de Luana, aí sim seria diferente. Como não sabia, apenas lesão leve

  • 10/01 - errei pela segunda vez

  • Gab.: C

    Pensei no caso semelhante do homem que mata a mulher grávida sem saber da condição de gravidez. Ele não responderá pelo crime de aborto.

  • Na minha opinião é homicídio culposo, pois o contexto apresentou um causa relativamente independente preexistente, nesta situação o agente responde pelo resultado naturalistico, logo o vaso não teria rompido e ocasionado a morte se ela não tivesse dado o tapa.

  • Rosemo, não esqueça do elemento previsibilidade objetiva nos crimes culposos. O resultado do crime culposo deve ser previsível nas circunstâncias em que o agente se encontra.

  • Rogério Sanches:

    O caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultadoelimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais."

  • no meu ver, questão confusa:

    "Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe"

    o agente não quis o resultado, nem assumiu o resultado. "lesão corporal seguido de morte"

    pra mim duvidoso

  • Ela era a número 18?

  • Quanta confusão nos comentários. Em resumo: como a agente imaginaria que um tapa resultaria um coágulo RARO e resultaria a morte da vítima? - o homem médio jamais imagina isso! A agente responde por lesão corporal leve. Gabarito C
  • LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

    ART. 129§3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    Depreende-se na norma que o resultado morte não é querido, ou seja, advém como consequência, não havendo que se cogitar em previsibilidade ou não.

  • Comentário do Prof. Érico Palazzo (Gran Cursos) - "Carla não pode responder pelo resultado gerado. Também não responde por lesão corporal seguida de morte, porque não era PREVISÍVEL que a conduta de um tapa pudesse gerar a morte da vítima"

  • A questão divisora de águas. #VemPCRN

  • A morte de Luana em razão do tapa não era previsível.

  • Gabarito letra C.

    STJ/REsp 1.094.758-RS - Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a causa imediata do resultado morte, estando ausente o necessário nexo de causalidade.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    -Ao meu ver, a alternativa "D" já deve ser descartada de pronto, tendo em vista que a agente não tinha a intenção/vontade de cometer o tipo penal afim de configurar o homicídio doloso.

    -Ademais, não pode ser configurado o homicídio culposo devido à falta de previsibilidade: Para ser punido a título de culpa, além de o crime ser previsto no dispositivo legal (Princípio da Reserva Legal/ Legalidade), a previsibilidade do fato também tem que estar presente, ou seja, deve haver probabilidade de a ação do agente gerar tal resultado. No caso em comento, não há probabilidade de um tapa no rosto levar uma pessoa à óbito, ressalto que a questão deixa claro que o coágulo sanguíneo na cabeça da vítima era desconhecido. --> Assim, descarta-se as alternativas "A" e "E".

    -Quanto à alternativa "B", sabe-se que no crime de lesão corporal seguida de morte o agente age com dolo na ação (lesão) e culpa no resultado (morte), como já explicado anteriormente, não há como aferir culpa à agente quanto ao resultado morte. Logo, só poderia ser configurado esse crime no caso de a agente saber da enfermidade da vítima e, querendo apenas lesioná-la com um tapa, acabasse gerando sua morte. (aqui a morte poderia ser considerada previsível, tendo em vista a ciência quanto à enfermidade).

    -Assim, o MP só poderá imputar à agente o crime de lesão corporal leve, tendo em vista sua intenção, o que torna a alternativa "C" correta.

    *Se perceberem algum erro, por gentileza, informem!

  • porque não seria concausa relativamente independente preexistente, uma vez que era um coágulo preexistente a conduta do tapa, porém desconhecido?

  • Não era previsível que a vítima teria isso.

    o código só pune aquilo que era vontade do agente.

    e em momento algum ela teve a intenção de mata-la

  • STJ/REsp 1.094.758-RS

    Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a 

    causa imediata do resultado morte, estando ausente o necessário nexo de causalidade.

  • Vmo que vamo!!

  • FGV , eu te amo, mas se for para continuar assim, não dá !

  • Vamos lá! letra C

    1º É uma questão muito polêmica e que requer um conhecimento bem mais profundo acerca da hermenêutica jurídico-penal;

    2º Nos casos da lesão corporal seguida de morte (especialmente se a lesão for de natureza leve), deve haver uma previsibilidade do agente em relação a possibilidade de uma causa morte. (Ex. Se o tapa dado fosse tão forte ao ponto da vítima cair e bater com a cabeça no chão, nesse caso, entendo como perfeitamente previsível o resultado morte, de modo que poderia ser aplicada a lesão seguida de morte). Mas, percebam que no caso em comento não era minimamente previsível, a um homem médio, imaginar que a vítima de uma tapa poderia ter um coágulo no cérebro e falecer por causa da referida lesão leve, inclusive a questão assegura que o desconhecimento da agente sobre esse fato;

    3ª A vontade do agente foi lesionar levemente e ela não sabia do coágulo na cabeça. Desse modo, se quisesse lesionar e soubesse do coágulo, aí sim seria lesão seguida de morte, já que havia a previsibilidade do resultado morte;

    4º Segundo o art. 19 do CP: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”. Assim, pergunto: No caso analisado houve qualquer um dos requisitos da culpa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte da agente que desferiu o tapa, considerando que ela não sabia da patologia da vítima?

    5º Em nosso ordenamento jurídico não é cabível a aplicação da chamada “responsabilidade objetiva”. Significa que não se pode penalizar qualquer pessoa que não tenha agido com dolo ou culpa em relação a determinado crime. Assim, não cabe o preterdolo no caso em comento, já que não vejo culpa no consequente (ou seja, na morte).

  • No caso em tela, houve uma causa RELATIVAMENTE independente preexistente, ou seja, é aquela causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada, somada, com a conduta do agente, ou seja, quando há uma relação de dependência entre a conduta e a outra causa, ambas influenciam diretamente no resultado.

    Sendo preexistente pois o coágulo era desconhecido.

    GAB: C

  • Atentar para o nexo de causalidade! No caso em questão, há um causa relativamente independente preexistente (coágulo sanguíneo na cabeça), sobre a qual Carla não possuía conhecimento. A única intenção dela era causar lesão corporal leve e, por conta da ausência de conhecimento quanto a condição preexistente, deverá responder somente por isso.

  • Trata-se na verdade de ausência de previsibilidade objetiva.

    Exemplo: Mário, nas dunas de Natal, dá um chute em João, a fim de causar-lhe lesões leves, e João vem a cair e bater com a cabeça sobre um motor de Bugre que estava enterrado sob a areia, vindo a falecer, Mário não responde por homicídio culposo, pois seria inimaginável a qualquer pessoa prever que naquele local a vítima poderia bater com a cabeça em algo daquele tipo e vir a falecer.

  • Trata-se de causa absolutamente independente e preexistente, isto é, de acordo com a intenção inicial do agente (lesão corporal leve) e o ato correspondente praticado (tapa no rosto) não haveria nexo de causalidade com o resultado morte, senão com a preexistência do coágulo, que era um fato imprevisível. Portanto, sem a presença do coágulo, o resultado naturalístico do caso concreto não seria a morte.

  • Ausência de previsibilidade objetiva para crime culposo.

  • A questão discorre sobre o crime praticado por Carla ao desferir um tapa na face de Luana com a intenção de causar lesão leve e, consequentemente, causou seu falecimento.

    c) CORRETA – O crime praticado por Carla é de lesão corporal leve, haja vista que sua intenção foi de causar lesão leve, e não causar o falecimento da vítima. Deste modo, o resultado morte não era previsível por Carla, pois ela desconhecia a situação da vítima, que havia um coágulo sanguíneo na cabeça capaz de causar sua morte. A diferença em relação à lesão corporal seguida de morte, é a previsibilidade do agente, ou seja, considera-se que um “homem médio” poderia prever que a conduta ocasionaria um resultado mais grave, mesmo não desejado. Portanto, trata-se de lesão corporal leve, já que Carla não tinha a possibilidade de prever que sua conduta causaria a morte (resultado mais grave) de Luana, da mesma maneira que não tinha como saberá respeito da condição de saúde da vítima.

    Lesão corporal

    Art. 129, CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • código penal, art. 13, §1. superveniência de causa independente

  • O tapa violento em rs

  • não responde nem por crime preterdoloso, porque a morte não era sequer previsível pra ser responsabilizado a título de culpa pela morte.
  • gabarito: c

    Lesão corporal

    Art. 129, CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Questão linda que derruba a concorrência kkkkkkkk

  • Lesão corporal seguida de morte         § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:         Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Portanto, discordo do GABARITO.
  • Dentro do exposto e levando em consideração o resultado final, refuta-se a ideia de que "um tapinha não dói", tão divulgada entre os anos 90

  • O caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultadoelimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais."

    Portanto, era totalmente imprevisível por Carla que Luana viesse a falecer, posteriormente, em decorrência do "desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça". Razão pela qual é eliminada a configuração do crime preterdoloso.

  • No caso, o agente só responde pelo crime que ele queria cometer?

  • velho essa questão me deixou assim meio com duvida ? Eu já responde em 2 lugares sendo que

    (ERA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.)

    KKKKKK DO NADA RESPONDENDO QUESTÃO E ( LESÃO CORPORAL LEVE. )

  • A Causa da morte não foi o tapa e sim um problema que ela já tinha.

  • Concausa relativamente independente preexistente:

    Causa efetiva da morte: doença

    Causa concorrente: tapa no rosto

    obs 1 - a doença se manifesta direta ou indiretamente do tapa, logo elas tem relativa independência;

    obs 2 - a doença é preexistente;

    obs 3 - a morte deve ser atribuída a doença;

    Eliminando hipoteticamente o tapa no rosto, a doença não se manifestaria e o resultado morte não teria ocorrido.

    De acordo com a causalidade simples (art.13 caput do CP), o resultado deve ser atribuído à Carla.

    Carla tinha o conhecimento da existência da doença de Luana? Não. Desse modo, para evitar a responsabilidade penal objetiva, o Direito Penal moderno, em casos como a morte de hemofílicos ou neste caso dessa doença de Luana, corrige a conclusão acima, de maneira que somente seria possível imputar o resultado se a autora soubesse da doença preexistente da vítima. Do contrário responderá por lesão leve, que era sua intenção. Caso intenção fosse matar e não soubesse da doença, responderia por tentativa.

  • A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime preterdoloso (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, um resultado mais grave (morte). 

  • EXCELENTE QUESTÃO.

  • Essa eu errei, contei como crime preterdoloso, mas agora entendi que a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, então era totalmente imprevisível por Carla que Luana fosse falecer.

    Luana faleceu por um problema de saúde ainda não descoberto e não por causa do tapa em si.

    Gabarito: C

  • Para além de tudo, lembrar do filtro da razoabilidade

  •  STJ: “Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a CAUSA IMEDIATA do resultado morte.

    Tal entendimento reflete-se no caso de indivíduo que pratica lesão corporal contra alguém que possuía condição de saúde rara que, desencadeada pela lesão corporal, vem a falecer. Se o agente DESCONHECIA A CONDIÇÃO DA VÍTIMA, este responderá apenas pela lesão praticada, pois o delito se trata de crime preterdoloso, que necessita de culpa no resultado; ora, se para constatar-se culpa é necessária a presença de previsibilidade no resultado, como pode haver culpa se o resultado morte, neste caso, é imprevisível?

    Ademais há de se destacar que sobre o tema “concausa relativamente independente preexistente” recai divergência de entendimentos de tribunais superiores. Ao se deparar com o tema em uma prova, lembre-se do entendimento do STJ acima elencado, no caso de lesão corporal; mas atente-se ao animus do agente delitivo: se o intuito era de ceifar a vida da vítima, e após ocorrência de concausa preexistente ele o consegue, então responderá pelo homicídio.

  • Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível

    Agravação pelo resultado  

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. 


ID
2797987
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca dos crimes contra a vida e a integridade física, considere:

I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

     

    ll.      Homicídio simples

          CP.  Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

     

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como:

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      CP. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque

  • I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Correto

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.Errado, é considerado apenas uma ATENUANTE da pena, não cabe perdão judicial(que é aplicado apenas a crimes culposos)

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.Correto.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.Correto.

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.Errado, infanticidio tem a tipificação clara, matar MÃE filho, logo após o parto, estando em estado puerperal, não há especificação de estado PUERPERAL na alternativa já pode mandar um errado ali.

    Gab: C

    espero ter ajudado.

  •  II- o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Nesse caso cabe-se sim o perdão judicial como exemplo no caso de Ebert viana em. Mais a questão quiz confundir misturando o atenuante do crime sob dominio de violenta emoção com o do perdão judicial.

  • I) CP, art. 122:

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    II) CP, ART. 165, c:

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

                                   [...]

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    III) CP, art. 121, §2º, V:

       Art. 121. Matar alguem:

                                [...]

     Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

                                   [...]

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

     

    IV) CP, art. 128,I

     Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

    V) CP, art. 124:

       Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

  • No crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio a tentativa é admitida justamente na hipótese de haver lesão grave, deixando de ocorrer a morte. Assim sendo, se das condutas resultarem qualquer outra lesão corporal que não seja a grave ou a morte, será atípico o fato.

    É importante também ressaltar que o discernimento do "suicida" é indispensável, tendo em vista que se o tal não possuir discernimento do que faz, haverá homicídio.

  • Sobre o item I:

    a. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

     

    b. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

     

    c. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou nenhuma lesão sofre), o fato é ATÍPICO (um indiferente penal). O mesmo, raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

     

    Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches.

  • atentar pois o II) é uma pura casca de banana, pois ele se refere ao homicídio culposo   

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • I - art. 122, CP é um crime de resultado condicionado, isto é, ele somente se consuma se tiver como resultado a morte ou lesão corporal de natureza grave/gravíssima. Se resultar apenas em lesão corporal de natureza leve ou até nada, a corrente majoritária afirma que estariamos diante de um Fato Atípico.
     

  • provocar aborto a si mesma é infantícido nem na china!!! e teve gente que marcou.....

  • II - O item descreve homicídio qualificado que pode haver diminuição da pena.

    Perdão Judicial: Quando o pai de maneira CULPOSAMENTE mata o filho, nesse caso o juiz poderá conceder o perdão judicial, já que a morte do filho atinge o agente de maneira grave.

  • Questão boa pra lembrar o texto da lei.

     

  • QUAL O MELHOR SITE PARA BAIXAR AS ATUALIZAÇÕES DO CÓDIGO PENAL? 

  • Gab.: C

     

    O Perdão Judicial é aplicado somente aos crimes culposos. Não se pode enxergar um crime culposo com a situação do "privilégio", porquanto esse é praticado dolosamente.

     

    Abraços.

  • Cuidado com duas coisas distintas:

    1 - tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

    2 - tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.

  • Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, segundo o art. 121, §1º do CP.


    Muita gente está falando em agravante, esquecendo do teor do dispositivo que prevê a referida causa de diminuição de pena.

  • ITEM I (CORRETO) - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


    ITEM II (ERRADO) - Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Art. 121. 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


    ITEM III (CORRETO) - É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


    ITEM IV (CORRETO) - Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário. I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;


    ITEM V (ERRADO) - Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio. 

    Infanticídio. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

  • Perdão judicial -> Só crimes culposos!!
  • Pessoal, acho que Cespe consideraria a letra "A" como errada. Alguém tem algum comentário ?

  • domínio de violenta emoção - Diminui

  •  II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, (NÃO PODERÁ)

    se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Trata-se do perdão judicial dado pelo juiz em crimes culposos) Quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Em 23/04/19 às 16:56, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 14/04/19 às 11:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 12/04/19 às 16:02, você respondeu a opção C.

    Você ace

  • Em 30/05/19 às 21:08, você respondeu a opção C.

    Em 29/04/19 às 19:23, você respondeu a opção A.

    Persistir sempre!!!

  • A alternativa II está errada porquê o juiz deixará de aplicar a pena nos caso de homicídio culposo. A questão fala de homicídio privilegiado.

  • Em 10/07/19 às 11:17, você respondeu a alternativa C.

  • Quando vejo essa questão me da um tristeza,fiquei em 384° nessa prova...enfim,rumo ao senado!!!

    Gab:C

  • Gabarito: C

    I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. CERTO, Pois o crime somente vai se consumar nessas duas hipóteses. ( Suicídio se consuma ou causa lesão corporal grave).

    II. Errado, Correção → §1. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. CERTO, §1 do Art. 121

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Certo

    V. Errado, Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

  • Minha contribuição.

    Homicídio qualificado

    Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime => Aqui há o que chamamos de conexão objetiva, ou seja, o agente pratica o homicídio para assegurar alguma vantagem referente a outro crime, que pode consistir na execução do outro crime, na ocultação do outro crime, na impunidade do outro crime ou na vantagem do outro crime. A conexão objetiva pode ser teleológica (assegurar a execução futura de outro crime) ou consequencial (assegurar a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime, que já ocorreu. O ´´outro crime`` não precisa ser praticado ou ter sido praticado pelo agente, pode ter sido praticado por outra pessoa.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxilio para que o faça.

    →SUICÍDIO SE CONSUMOU - PENA - reclusão - 2 a 6 anos

    →TENTATIVA: Deve resultar lesão corporal de natureza grave para existir o crime - PENA - reclusão 1 a 3 anos.

    AUMENTO DE PENA : DUPLICA-SE :

    a) Motivo egoísta

    b) Vitima é menor ou tem diminuída por qualquer motivo sua capacidade de resistência.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra vida previstos no Código Penal.

    ( Certo )  A opção I está correta segundo o Artigo 122, do Código Penal. Caso resultar lesão corporal leve, o fato é atípico.

    ( Errado ) A opção II está incorreta porque o Artigo 121, § 1º, do Código Penal, fala da figura do homicídio privilegiado, que é causa de diminuição de pena e não de isenção de pena.

    ( Certo ) A opção III está correta segundo o Artigo, 121,§ 2º,V, do Código Penal.

    (  Certo) A opção IV está correta porque é o entendimento do Artigo 128, I, do Código Penal.

    ( Errado ) A opção V está incorreta porque o crime de infanticídio é um crime contra a vida extrauterina, enquanto o crime de aborto é um crime contra a vida intrauterina. Provocar aborto em si é crime de aborto segundo o Artigo 124, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO, PARA MIM NÃO EXISTE RESPOSTA CORRETA. PERCEBAM QUE NO CRIME DE INDUZIMENTO , INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO(ART.122)TEREMOS A CONSUMAÇÃO COM A MORTE E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.DEIXO CLARO QUE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME POR ISSO O ITEM I ESTÁ ERRADO . NELE TEMOS A EXPRESSÃO SE DÁ TENTATIVA RESULTAR....LEMBREM-SE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME .DANILO BARBOSA GONZAGA.

  • Não concorda com a questão entra com recurso kkkk...a lei é clara e objetiva! Deu dúvida vai ler doutrina, jurisprudências reiteradas....vida que segue!

  • Demorei séculos procurando na lei etc, e essa maldita banca faz a questão 1 tudo sem fundamento lógico .

  • Danilo Barbosa, a questão não fala sobre a tentativa de instigação e sim sobre a tentativa de suicídio após instigação.

  • GAB: C

    #PMBA

  • ''I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.'' o que me fez errar a questão foi essa afirmação 1

  • Letra C.

    I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime.

    II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso. 

    III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.

    IV - Certa – Art. 128, I, do CP.

    V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Ótima questão para revisar!

    I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Perdão judicial somente em crime culposo.

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

    Infanticídio somente em estágio puerperal ou pós- parto

  • CUIDADO COM A NOVA LEI NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2019! 

  • CUIDADO COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.968/19!!!

    ART 122. INDUZIR OU INSTIGAR ALGUÉM A SUICIDAR-SE OU A PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO OU PRESTAR-LHE AUXÍLIO MATERIAL P/ QUE O FAÇA ---> PENA: RECLUSÃO, DE 1 A 3 ANOS.

    ATUALMENTE A I CONSIDERA-SE COMO INCORRETA. ;)

  • O item "I" passou a estar errado com o advento da lei 13.968/19.

  • A EQUIPE DO QC TEM QUE ATUALIZAR O SAITE POIS SE NÃO TODOS OS CONCURSEIROS SERÃO IMENSAMENTE PREJUDICADOS . O QC LUCRA MUITO E TEM QUE O MINIMO DE CONSIDERAÇÃO COM SEUS ALUNOS.

  • errei a questão por me atualizar kkkk.

  • questão desatualizada

  • desatualizada

  • desatualizada

  • Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Galera é bom olhar o ano da prova né! 2018.

    A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.

  • A questão está desatualizada
  • SUGESTÃO: EM QUESTÕES DESATUALIZADAS COMO ESSA, VAMOS SOLICITAR O COMENTÁRIO DOS PROFESSORES! É SÓ IR NA GUIA PROFESSOR E SOLICITAR

  • Gente, infelizmente ainda terei que estudar esse tipo de questão para a prova de escrivão da PCDF (que foi adiada mas que não contempla a alteração da lei).

  • ao meu ver é I, III e IV

  • Letra C. (Pois a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA - ELABORADA EM 2018)

    I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime. (VIDE OBS. ABAIXO)

    II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso. 

    III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.

    IV - Certa – Art. 128, I, do CP.

    V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    OBS: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.

  • com a atualização, apenas os itens  III e IV estão corretos

  • Sob a nova ótica legislativa introduzida pela Lei 13.968, de 26.12.2021, a assertiva I está incorreta, posto que em razão de referida lei o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, passou a ser crime formal, sendo que o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação passou a ser punido com reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, não havendo necessidade da ocorrência do resultado.

  • Tirem essas porcarias de questoes desatualizadas..s[o atrapalham!

  • I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    CORRETA quando da aplicação da prova, porém atualmente INCORRETA, pois a Lei n° 13.968/19 alterou o art. 122 do CP, tornando a conduta punível ainda que não haja resultado lesivo. Antes da alteração, a conduta era punida apenas se dela resultasse lesão corporal grave ou morte.

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    INCORRETA. O examinador misturou a causa de diminuição de pena prevista no §1° do art. 121 do CP (homicídio doloso privilegiado) com o perdão judicial previsto para o homicídio culposo (§5° do art. 121 do CP). Assim, o correto seria "se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3".

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    CORRETA, conforme previsto no inciso V do §2° do art. 121 do CP.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    CORRETA, conforme previsto no art. 128, inciso I do CP (aborto necessário).

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

    INCORRETA. Trata-se do crime de aborto provocado pela gestante- autoaborto (art. 124 do CP). O infanticídio se configura quando a parturiente causa a morte do próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Antes do parto, a morte do feto será aborto, e se não ocorrer logo após, restará configurado homicídio.

  • Alternativa F correta kkkkkkkk

    Itens III e IV, com a alteração legislativa, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação é punido de forma simples pelo simples ato de induzir, instigar ou auxiliar, dessa forma, tratando-se de crime formal.


ID
3377878
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, conduzindo um veículo em via pública, por um lapso momentâneo de desatenção, perde o controle do veículo, que sobe na calçada e atinge um pedestre, provocando-lhe lesões corporais. Nessa hipótese, é correto afirmar que o crime de lesão corporal praticado é:

Alternativas
Comentários
  • precisa espaçar tanto os parágrafos?

  • Lesão Corporal culposa, mas, nesse caso em especial, o autor não responderá pelo CP, e sim pelo CTB, em virtude de estar na condução de veículo automotor.

  • Nessas questões que trazem histórias sempre se questione sobre qual era a vontade do agente!

    O que ele queria efetivamente praticar?

    No caso em tela, João não tinha o animus de lesionar ninguém, portanto trata-se de Lesão Corporal culposa.

    GABARITO C

  • GABARITO C

    João, conduzindo um veículo em via pública, por um lapso momentâneo de desatenção, perde o controle do veículo, que sobe na calçada e atinge um pedestre, provocando-lhe lesões corporais..

    Isso nos remete as características de um tipo culposo.

    Bons estudos!

  • Para responder de modo correto a questão, faz-se necessária a leitura do seu enunciado a fim de verificar qual dos itens comporta a alternativa verdadeira.
    Item (A) - Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. A conduta descrita no enunciado não contou com a vontade deliberada nem com a assunção do risco para a produção de resultado de lesão corporal. Com efeito, não se trata de crime doloso, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - O crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não foi desejado pelo agente que tampouco assumiu o risco de produzi-lo, mas que ocorreu por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). Assim sendo, a conduta narrada no enunciado da questão não configura um crime preterdoloso, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - A modalidade culposa de crime, nos termos do artigo 18, inciso II, do Código Penal, ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, mas não quer que o resultado ocorra e nem sequer admite essa possibilidade. A conduta narrada no enunciado da questão corresponde ao crime de lesão corporal na modalidade culposa porquanto o agente agiu com imprudência caracterizada, no caso, pela momentânea desatenção. Com efeito, a alternativa constante deste item é a correta.
    Item (D) - O resultado correspondente ao crime de lesão corporal, nos termos descritos no enunciado da questão, não foi intencional na medida em que está narrado explicitamente que o crime ocorreu em razão da momentânea desatenção do agente ao conduzir seu veículo. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.
    Item (E) - Justificante é uma causa excludente de ilicitude, que, presente, afasta o crime. A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal culposa, prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal, na medida em que o agente, ao conduzir seu veículo com momentânea desatenção, agiu de forma imprudente. Não há notícia da presença de nenhuma das causas excludente de ilicitude. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
     

  • será que cai uma assim na PCPR? kkkkkkk

  • Pelo CTB, será uma lesão corporal culposa majorada de 1/3 à 1/2(cometido na calçada):

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

    I-............

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

    III-.............

    IV-..............

  • Lesão corporal culposa, com causa de aumento, respondendo o agente pela tipificação do CTB

  • Essa questão é o psicotécnico

  • GAB C

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

        Lesão corporal

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Preterdoloso: O agente tem dolo na ação antecedente e não tem dolo na ação consequente.

  • Desatenção = imprudência = responder de forma Culposa

    GAB = Culposo

    vem PCPR

  • "Lapso de desatenção" --> lesão corporal culposa

  • Para responder de modo correto a questão, faz-se necessária a leitura do seu enunciado a fim de verificar qual dos itens comporta a alternativa verdadeira.

    Item (A) - Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. A conduta descrita no enunciado não contou com a vontade deliberada nem com a assunção do risco para a produção de resultado de lesão corporal. Com efeito, não se trata de crime doloso, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (B) - O crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não foi desejado pelo agente que tampouco assumiu o risco de produzi-lo, mas que ocorreu por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). Assim sendo, a conduta narrada no enunciado da questão não configura um crime preterdoloso, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (C) - A modalidade culposa de crime, nos termos do artigo 18, inciso II, do Código Penal, ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, mas não quer que o resultado ocorra e nem sequer admite essa possibilidade. A conduta narrada no enunciado da questão corresponde ao crime de lesão corporal na modalidade culposa porquanto o agente agiu com imprudência caracterizada, no caso, pela momentânea desatenção. Com efeito, a alternativa constante deste item é a correta.

    Item (D) - O resultado correspondente ao crime de lesão corporal, nos termos descritos no enunciado da questão, não foi intencional na medida em que está narrado explicitamente que o crime ocorreu em razão da momentânea desatenção do agente ao conduzir seu veículo. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.

    Item (E) - Justificante é uma causa excludente de ilicitude, que, presente, afasta o crime. A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal culposa, prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal, na medida em que o agente, ao conduzir seu veículo com momentânea desatenção, agiu de forma imprudente. Não há notícia da presença de nenhuma das causas excludente de ilicitude. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (C)

     

  • Imprudente ou Negligente ?


ID
3638248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João instigou Leo a quebrar o braço de Rui, para que este não participasse de competição de luta. Leo começou a bater em Rui e resolveu espancá-lo até a morte. 


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D: João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo.

    Trata-se da figura da cooperação dolosamente distinta, prevista no § 2º do art. 29 do CP:

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • O GABARITO é a letra D.

    -----------------------------------------------------

    João instigou Leo a quebrar o braço de Rui, para que este não participasse de competição de luta.

    ----------------------------------------------------------

    I) Com base no art. 29 do CP agasalhamos a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, melhor dizendo: Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e é Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime com

    Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa

    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem.

    Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. 

    -------------------------------------------------------------------

    Leo começou a bater em Rui e resolveu espancá-lo até a morte.

    I) Houve em direito penal o que chamamos de Progressão criminosa

    Masson (2020) O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração era seu dolo,  razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico. Por tal motivo, a resposta penal se dará somente para o fato final, mais grave, ficando absorvidos os demais.

    Leia-se :começou com lesão e alterou o dolo para homicídio.

    II) O quê isso significa ?

    João queria participar de Um Homicídio ? Não . O que João fez foi instigar a prática de Lesão corporal, Portanto caímos dentro do Instituto da Cooperação dolosamente distinta:

    art. 29, § 2.°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”

    -------------------------------------------------------------------

    a) João não pode responder pelo homicídio, porque o CP não traz responsabilidade penal Objetiva.

    ------------

    b) Como vimos é punível

    --------------------

    c) Na conduta apresentada João apenas responde pela sua participação com base no art. 29, § 2º.

    -------------------

    e) 1º NA lesão corporal seguida de morte o segundo resultado ( Morte ) Acontece a título de culpa e não dolosamente.

    Tivemos uma progressão criminosa.

    ----------------------

    Fontes: Material complementar , C. Masson.

  • joão vai responder pelo crime de lesão corporal, fato.

    Leo como "RESOLVEU" agredir até a morte, na minha humilde opinião irá responder por homicídio doloso, pois assumiu o risco (e conscientemente) quis matar e ta claro na assertiva que ele "resolveu" matá-lo. 

  • É cristalino que João irá responder pelo crime de lesão corporal, vide parágrafo 2 ART 29 CP, pois o mesmo quis participar de crime menos grave, dessa forma, será aplicada a pena deste. Entretanto, Léo não seguirá a mesma sorte de João, pois no calor da emoção e com os ânimos exaltados resolveu progredir em sua empreitada criminosa, e, por livre e espontânea vontade resolveu espancar a vitima ate a sua morte. Leo agiu com dolo direto, pois em sua consciência previu o resultado e com sua vontade quis o resultado. Responderá por homicídio doloso.

  • Não coloquem suas opiniões elas não caem em prova! coloquem livros , referências .

  • [Quanto ao erro da B]

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pô leosinho, exagerou, hein?

  • ART. 29, §2º, CP - cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.

    Ou seja, considerado o caso concreto da questão, o fato de que João somente instigou Léo à prática da lesão, não poderá responder pelo homicío vez que o fato não estava na sua esfera de vontade.

    Ainda, pontua-se que trata-se de participação = Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime, mesmo quando auxilia, induz, instiga [...]

    Assim, conforme previsto no CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    Fonte: JusBrasil

  • Que venha PCRN 2021!

  • Direto, com erros em vermelho.

    a) João e Leo responderão pelo crime de homicídio doloso, porque este foi o resultado final da conduta instigada por João.

    - Não foi inicialmente planejado o homicídio ele aconteceu com a inversão de animus do autor

    b) João não responderá pela prática de crime, pois a instigação não é punível no ordenamento jurídico brasileiro, exceto quando expressamente prevista no tipo legal.

    Vide art. 122 do Código penal

    c) Leo responderá como autor de homicídio culposo e João, como mandante.

    Não temos as figuras de Negligencia, Imperícia e Imprudência

    d) João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo. CORRETA

    Foi inicialmente ajustado só o braço quebrado, o João não previu que o Leo iria matar o Rui

    Art. 29, §2º, CP - A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.

    e) João e Leo responderão pelo crime de lesão corporal seguida de morte, porque assumiram o risco de produzir o resultado morte. - Não estava na esfera de vontade do João, não teria como assumir o risco nesse caso.

    Qualquer erro, por favor me corrijam :)

  • Gabarito Letra D

    Trata da hipótese da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também conhecida DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA, previsto no § 2º do art. 29, CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”

    Se aplica a PARTICIPAÇÃO E COATORIA.

    "Esse dispositivo não se aplica somente à participação, pois o Código Penal se utiliza da expressão concorrentes, significando que incide na participação e na coautoria." https://www.trilhante.com.br/curso/concurso-de-pessoas-e-autoria-imediata/aula/punibilidade-da-participacao-e-cooperacao-dolosamente-distinta

    (FUNDEP - 2017 - MP-MG - Promotor de Justiça) "Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal: incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coatores, como partícipes."

  • Art29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    "de qualquer modo" equivale ao induzimento, instigação e auxílio.

    no mais, não cabe chover no molhado, o comentário do matheus está completo!

    PARAMETEN-SE!

  • guarde no seu coração: o Direito Penal, em 99% das vezes, só pune o agente pelo que ele quis fazer. Nesse caso João não quis a morte de Rui.

  • Que venha PCPA 2021!

  • Devemos observar sempre a vontade do agente no caso concreto, é ter total firmeza o fato de que o Direito Penal Brasileiro, em 99% das vezes, somente irá punir o agente pelo que ele quis fazer.

    No caso em questão, João não quis a morte de Rui.

  • PC PA !!!

  • Exceção à teoria monista.

  • Gab.: D

    CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Basta isso para responder à questão!!

  • JOÃO NÃO QUIS A MORTE D RUI.

  • É cada exemplo! Seeem oooor!

  • cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, CP). João só responderia por homicídio se o resultado mais gravoso fosse previsto e assumido como possível (dolo eventual), o que não é o caso exposto pela questão.

  • examinador estava assistindo karatê kid

  • Crime progressivo: Para chegar a um resulado mais grave pratica um crime menos grave.

    Progressão ciminosa: muda o animus do agente, de modo que ele queira praticar um crime mais grave.

    Por agirem em concurso foi instigado (reforçou na cabeça do agente a conduta criminosa), entretanto, ele quis o resultado menos grave:lesão, logo, aplica-se a pena deste.

  • Leo é participe, mas houve cooperação dolosamente distinta.

  • Crime progressivo

    •Ocorre quando o dolo inicial perdura até o resultado final

    •Não ocorre mudança no dolo

    Progressão criminosa

    •Ocorre quando o dolo inicial é substituído por outro dolo durante a prática criminosa

    •Ocorre mudança no dolo

    Formas de participação

    Participação moral

    Induzimento

    Fazer nascer a ideia na cabeça do agente

    Instigação

    Reforçar a ideia já existente na cabeça do agente

    Participação material

    Ocorre por meio do auxílio ao autor do crime, o partícipe facilita a execução do delito através do empréstimo de arma, veículo ou qualquer outro meio

    Cooperação dolosamente distinta

    Art 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  •  Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    INSTIGAR TB É CRIME!

  • Quem, de QUALQUER modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • D)

    CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    NYCHOLAS LUIZ

  • GAB. D)

     Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Cooperação dolosamente distinta:

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Cooperação dolosamente distinta:

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Letra D - Partícipe é o agente que instiga, induz ou colabora, mas não pratica a conduta descrita no núcleo penal.

  • I) Com base no art. 29 do CP agasalhamos a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, melhor dizendo: Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e é Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime com

    Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa

    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem.

    Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo

    Art29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    "de qualquer modo" equivale ao induzimento, instigação e auxílio.

  • Segundo o art. 29 do CP, quem, de qualquer modo concorre para a prática do crime, responderá na medida de sua culpabilidade. Portanto a instigação é punível.

     

    De acordo com o § 2º do dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    No caso em tela, João queria apenas uma lesão corporal não um homicídio, de modo que não responderá por este delito.

     

    Contudo, vale lembrar que, dependendo das circunstâncias, a pena da lesão corporal aplicada a si poderá ser aumentada se as circunstâncias permitissem a previsibilidade do resultado mais grave – porém a questão não fornece maiores detalhes para aferir isso.

     

    Vale atentar que ocorreu progressão criminosa quanto a Leo, que, inicialmente, possuía dolo de lesionar e, após, modificou seu dolo, tendo a intenção de matar Rui.

     

    Progressão criminosa ocorre quando o agente (Leo) inicia a prática de um delito, mas em meio à execução, modifica seu dolo, tendo a intenção de cometer delito diverso.

    Qualquer erro, avisem.

  • João é partícipe moral

  • Leo vai ser um futuro matador de aluguel.

  • Assertiva D

    João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo.

  • João e Leo, são duas pessoas que não quero inimizade e nem amizade.

  • João é partícipe, pois instigou, respondendo pelo crime menos grave (lesão corporal)

    • 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Leo responde pelo homicídio doloso consumado, e sua conduta se amolda à chamada progressão criminosa.

    Cuidado para não confundir!

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    seria lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) se a lesão fosse ocasionada por dolo e o homicídio, por culpa.


ID
5479438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação especial, julgue o item a seguir.


Em regra, a conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação fica absorvida quando o agente comete o crime de lesão corporal culposa na direção do veículo automotor. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    É amplamente majoritário o entendimento de que há consunção. Porém, há precedente excepcional do STJ que desconsidera essa regra geral.

    MAJORITÁRIA: Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB) (STJ, Tese 4, Ed. 114).

    MINORITÁRIA: É verdade que a falta de habilitação, na hipótese de concurso com o crime de lesão corporal na condução de veículo automotor, passa a figurar como causa de aumento de pena, e não mais como delito autônomo. Mas, em sendo impossível a deflagração da ação penal pelo crime de lesões pela ausência de condição de procedibilidade, tal óbice decerto não se estende ao crime de falta de habilitação, que, assim, retoma a sua posição de delito autônomo. Observe-se que os delitos em questão visam à tutela de bens jurídicos distintos, sendo o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro voltado para a proteção da incolumidade física da vítima, enquanto o artigo 309 do mesmo Diploma Legal visa à segurança viária. Logo, não faz sentido que a vontade individual de uma única pessoa obste a persecução penal em favor de toda uma coletividade. Além disso, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, o acidente que deu origem à persecução criminal em exame não envolveu apenas o paciente e a vítima das lesões corporais, mas também um terceiro veículo, motivo pelo qual a propositura da ação penal era imperativa (STJ, RHC 61.464, 2018).

  • Tá difícil te defender, CESPE...

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA.

  • CERTO. (Banca deu como ERRADO)

    Questão que foi alvo de inúmeros recursos, uma vez que é majoritariamente entendido que há a absorção.

    A exceção se dá quando se comprova a autonomia de desígnios, ou seja, que a pessoa dirigia sem habilitação em outras ocasiões diversas da que ocorreu a lesão corporal.

  • Não aguento mais o Cespe!

  • GABARITO PRELIMINAR - ERRADO

    A banca examinadora sustentou o gabarito com fundamento em doutrina minoritária , pois Majoritariamente

    prevalece o seguinte entendimento:

    "Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB)."

    Jurisprudência em TESES.

    ------------------------------------------------

    OUTROS ENTENDIMENTOS RELEVANTES:

    I) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

    II) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

    III) O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

    Bons estudos!

  • Clássico exemplo de subsidiariedade tácita da doutrina, não havendo concurso de crimes. CESPE ou anula ou assume a fraude.

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!!!

  • acredito que o erro da questão é o termo em regra, uma vez que a lesão corporal culposa absorve o delito de direção sem habilitação APENAS quando NÃO RECONHECIDA A AUTONOMIA .
  • Resuminho:

    Conceito: ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.

    Depende da produção de algum dano no corpo da vítima.

    Objeto jurídico: integridade física, saúde fisiológica ou saúde mental.

    Objeto material: pessoa humana.

    Sujeito ativo e sujeito passivo: crime bicomum.

    Elemento subjetivo: dolo.

    Tentativa e consumação:

    A tentativa é possível... é incabível na lesão culposa e na lesão corporal.

    A lesão corporal é crime bicomum, visto que qualquer pessoa pode figurar nos polos ativo e passivo; material, já que possui resultado naturalístico, necessário para a consumação; de dano; comissivo ou omissivo; instantâneo; de forma livre.

    Na lesão corporal leve admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: deve ser expresso, livre, respeitar os bons costumes, manifestado previamente, capacidade do ofendido em consentir.

    O consentimento do ofendido não é admitido nos demais tipos de lesão (grave, gravíssima e seguida de morte).

    Faz-se prova da materialidade do fato delituoso com o exame de corpo de delito.

    Lesões corporais de natureza leve e as culposas > ação penal pública condicionada à representação (não inclui a LMP).

    Demais espécies > ação penal pública incondicionada.

    Lesão corporal de natureza grave:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto.

    Lesão corporal de natureza gravíssima:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente; 

    V - aborto.

    Lesão corporal seguida de morte:

    Trata-se de crime preterdoloso.

    Não admite tentativa.

    Lesão corporal dolosa privilegiada:

    Impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou

    Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    É causa especial de diminuição de pena.

    Não é cabível na lesão corporal culposa.

    Lesões corporais e substituição da pena:

    Aplica-se exclusivamente à lesão corporal LEVE privilegiada; ou

    Tratar-se de lesão recíproca.

    Efeitos: o juiz substitui a pena de detenção pela pena de multa.

    Aumento de pena na lesão corporal:

    Na hipótese de lesão corporal culposa, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se:

    • O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou

    • Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    • Não procura diminuir as consequências do seu ato; ou

    • Foge para evitar prisão em flagrante.

    Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra:

    • Pessoa menor de 14 (quatorze); ou

    • Maior de 60 (sessenta) anos; ou

    • Se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • "A questão é minha e eu coloco o gabarito que eu quiser."

    CESPE

  • com todo respeito as colegas que comentaram anteriormente p, não se trata de entendimento majoritário X minoritário. O entendimento é um só: em regra absorve, salvo comprovado desígnios autônomos (STJ e doutrina). Fazer uma ressalva, ou distinguir um caso concreto em específico, não é divergir do entendimento geral. Logo o gaba deveria ser Certo
  • justificativa da banca para anulação do item: "A divergência jurisprudencial apresentada prejudicou o julgamento objetivo do item. "