-
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
-
GABARITO: E
a) mediante destreza. Art. 155,§ 4º, II - Furto qualificado
b) com abuso de confiança ou fraude Art. 155, § 4º, II - Furto qualificado
c) com emprego de chave falsa. Art. 155, § 4º, III - Furto qualificado
d) mediante escalada. Art. 155, § 4º, II - Furto qualificado
e) mediante violência ou grave ameaça a pessoa. CORRETA Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa
-
No crime de furto, seja simples ou qualificado, não há violência ou grave ameaça à pessoa.
Falou em violência ou grave ameaça, no contexto da subtração de coisa alheia móvel, será delito de roubo, que pode ser próprio ou impróprio.
ROUBO PRÓPRIO: a violência é empregada antes ou durante a subtração do bem móvel alheio.
ROUBO IMPRÓPRIO: a violência é empregada após a subtração do bem móvel alheio.
-
Complementando..
No Roubo a colaboração da vítima é dispensável o que o difere do tipo (158 -Extorsão)
No Roubo a violência ou Grave ameaça é contra a pessoa.. sendo a violência ou grave ameaça contra coisas = Furto. No caso do furto com essa violência ou grave ameaça opera-se consunção entre o crime de furto qualificado com destruição e rompimento de obstáculo e dano (163).
Não esqueça que nesses casos o exame de corpo de delito (CPP- Del 3.689/41) é indispensável e Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Não desista!
-
gab:E
todas as alternativas são qualificadoras do crime de furto, exceto a alternativa "E" que é o roubo.
-
DIFERENÇA FURTO X ROUBO.
FURTO= SUBTRAÇÃO DO BEM SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ROUBO= SUBTRAÇÃO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CRIME QUALIFICADO= CARACTERIZA-SE PELA AGRAVANTE DO CRIME E AUMENTO DE PENA..
NÃO CONFUNDAM AUMENTO DE PENA (CRIME MAJORADO) COM CRIME QUALIFICADO.
-
Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Roubo próprio
Primeiro violência ou grave ameaça + depois subtração da coisa
Admite a violência própria e imprópria
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio
Primeiro a subtração da coisa + depois violência ou grave amaça
Admite somente a violência própria
Não admite a violência impropria
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Formas de violência:
Violência própria
violência ou grave ameaça
Violência imprópria
reduzido à impossibilidade de resistência
-
Em 2014 parece que as provas eram mais fáceis, sim ou claro? risos
Gabarito- E
-
A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de seu enunciado e o seu cotejo com as alternativas para ver qual delas está correta.
Item (A) - O crime de roubo é um crime complexo em que dois bens jurídicos são lesados: patrimônio e integridade física. A subtração mediante destreza configura uma forma qualificada de furto, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, aqui não se trata de crime de roubo, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (B) - O crime de roubo é um crime complexo em que dois bens jurídicos são lesados: patrimônio e integridade física. A subtração mediante fraude configura uma forma qualificada de furto, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, aqui não se trata de crime de roubo, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (C) - O crime de roubo é um crime complexo em que dois bens jurídicos são lesados: patrimônio e integridade física. A subtração mediante emprego de chave falsa configura uma forma qualificada de furto, prevista no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. Com efeito, aqui não se trata de crime de roubo, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (D) - O crime de roubo é um crime complexo em que dois bens jurídicos são lesados: patrimônio e integridade física. A subtração mediante escalada configura uma forma qualificada de furto, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, aqui não se trata de crime de roubo, sendo a presente alternativa correta.
Item (E) - O crime de roubo é um crime complexo em que dois bens jurídicos são lesados: patrimônio e integridade física. O crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". Desta feita, a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem mediante violência ou grave ameaça à pessoa, consubstancia o delito de roubo. Assim sendo, a presente alternativa contida está correta.
Gabarito do professor: (E)
-
GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)
CAPÍTULO I - DO FURTO
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
======================================================================
Roubo
ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
-
volta 2014
-
Eae galera, comentei essa questão.
https://www.youtube.com/watch?v=91ZcJehcn0I
Deixa o link no vídeo, vai me ajudar com a divulgação do canal. Obrigado.
-
A, B, C e D são qualificadoras do crime de furto.