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LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
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II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
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Bons estudos.
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Lei n 10.826 2003
A) Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte
de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita
ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento
desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para
colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em
competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
B) Art. 10. A
autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território
nacional, é de competência da Polícia Federal e SOMENTE será concedida após
autorização do Sinarm.
C) Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos
empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores,
constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda
das respectivas empresas, SOMENTE podendo ser utilizadas quando em serviço,
devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo
órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte
expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
D) Art. 2o Ao Sinarm compete:
II – cadastrar as armas de
fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
E) Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as
condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para
comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de
arma de fogo.
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Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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Claramente a letra D.
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A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido,
em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e
somente será concedida após autorização do Sinarm, nos termos a
seguir:
essa B me esculachou...kkk
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a) conceder autorização do porte de armas aos cidadãos estrangeiros. MInistério da Justiça
b) conceder autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional. Polícia Federal
Compete ao SINARM
c) observar as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores. A própria Empresa observa, em atento ao estabelecido pelo orgão competente.
d) cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País. ==>> COMPETE AO SINARM
e) disciplinar forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. Ministério da Justiça
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GABARITO - D
A) Autorização para compra > Sinarm
Autorização para o Porte > PF após autorização do Sinarm
Certificado de Registro > PF após autorização do Sinarm
autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil > Ministério da Justiça
registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. > Comando do exército.
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B) Esquema da letra a)
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C) Obrigação da empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Art. 7-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6 serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
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E) Ministério da Justiça.
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as
condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para
comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de
arma de fogo.
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Competência SINARM - cadastrar, identificar, informar, integrar - são esses os verbos
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Primeiro você compra a arma (SINARM) e depois você vê o porte (PF)
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Gabarito (Letra D)
É competência do SINARM cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País.
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Bons Estudos.
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A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território
nacional, é de competência da Polícia Federal e SOMENTE será concedida após
autorização do Sinarm.
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A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos seus itens para verificar qual delas corresponde à verdade.
As atribuições do Sinarm estão expressamente
previstas nos incisos do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003, senão vejamos:
"Art. 2º - Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a
propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas,
importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de
arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de
propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar
os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de
segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as
características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais
já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo,
inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no
País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores,
atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de
fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma,
as características das impressões de raiamento e de microestriamento de
projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo
fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte
de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro
atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as
demais que constem dos seus registros próprios".
Das assertivas contidas nos itens da questão, a
única que corresponde a uma atribuição legal do Sinarm é a constante do item
(D), notadamente disposta no item X do artigo artigo 2º da Lei nº 10.826/2003,
como pode-se verificar da transcrição acima.
Gabarito do professor: (D)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)
ARTIGO 2º Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
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Em 24/08/21 às 21:03, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 05/06/21 às 00:02, você respondeu a opção B.
Você errou
Vamos que vamos rumo #PPMG
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Um macete que vi aqui no QC e tá me ajudando com a competência do Sinarm é o seguinte:
7 competências são Cadastrar
2 competências são Identificar
1 competência é Integrar
1competência é Informar