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Alternativa Correta: C
CLT
Art. 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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Art. 130 CLT - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço. (A)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço (B)
Art. 134 CLT - As
férias serão concedidas por ato do empregador, (D) em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (E)
OBS: Segundo a doutrina, esses caso excepcionais não são estabelecidos pelo empregador, mas. sim, pelo emprego
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (C)
OBS: O empregado (estudante + menor de 18 anos) terá o direito de coincidir suas férias com as férias escolares (Art. 136, §2º CLT)
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Só complementando um ponto importante para outras questões: não se esqueçam que o desconto das férias do trabalhador pelas faltas que ele teve no período aquisitivo é possível, sim.
Falta justificada não pode ser descontada;
Falta injustificada, observados os incisos I a IV do art. 130 da CLT, é plenamente possível.
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Ponto importante com relação à alternativa "E":
- Férias "Individuais": CLT, Art. 134, §1º (citado por Alan Corrêa): § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
- Férias Coletivas: CLT, Art. 139, §1º (citado por Carlos Guilherme): § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Diferença importante quando a questão pede a literalidade da norma.
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8112/90---> divididas em 3 periodos = 10+10+10 &&&&&&& acumuladas em 2 periodos = 60 DIAS
CLT -----> divididas em 2 periodos, desde que nenhum periodo seja inferior a 10 dias = 15+15 OU 20+10. Agora, Não há a possibilidade de acumular, uma vez que as férias servem para recuperar o trabalhador
joguei no google a parada da acumulacao celetista. segue o site: http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/qual-o-limite-para-acumular-ferias-segundo-a-lei
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GABARITO ITEM C
BREVE RESUMO:
-VEDADO LEVAR FALTAS EM CONTA
-VEDADO FRACIONAR PARA MENORES DE 18 E MAIORES DE 50
-A DATA DE INÍCIO É O EMPREGADOR QUE ESCOLHE
-PODEM SER FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS,SENDO UM DELES NÃO INFERIOR A 10 DIAS
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Questão desatualizada pela Reforma Administrativa
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FERIAS= TUDO QUE VC PRECISA SABER PARA 2017 EM DIANTE!! 120 DIAS APOS DO DIA 13-07-2017!!!
ATE 3X
UM DE NO MINIMO 14 DIAS E OS OUTROS COM NO MINIMO 5 DIAS
TEMPO PARCIAL PODE FAZER HORAS EXTRAS- ATE 6 HORAS EXTRAS (SE FOR DE 26HRS...) SE FOR DE 30HRS NAO PODERA.
TEMPO PARCIAL PODE CONVERTER 1/3 EM ABONO!!!
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Desatualizada - Reforma Trabalhists
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Com a reforma, a letra "c" se torna incorreta, pois o parágrafo segundo do artigo 134 da CLT foi revogado, sendo que os menores de 18 e os maiores de 50 podem parcelar os períodos de férias normalmente.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (REVOGADO)
Já a alternativa "e" se torna correta, sendo que as férias podem ser parceladas em até três períodos, nao sendo um deles menor do que 14 dias, e os demais nao podendo ser inferiores a 5 dias.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, revogou o item que torna a letra c) correta.
Abaixo na cor vermelha o texto antigo e na cor azul o que trouxe a Lei 13.467.
Art. 134, §1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535/1977)
§2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 134, §1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º REVOGADO
§3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
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Fiquei com uma dúvida. Com a Reforma Trabalhista, a alternativa E estaria correta??
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Sim, com a Reforma Trabalhista, entendo que o gabarito se altera para a letra E, apesar de não coincidir com a integralidade da letra da lei.
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Está na hora do Qconcursos fazer um pente fino nas questões de Direito do Trabalho pois muitas questões ficaram desatualizadas....
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https://www.ricardoresende.com.br/noticias/170-reforma-trabalhista-legislacao-comparada (baixar PDF)
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Com a reforma a letra E seria correta, seguindo o mínimo de dias por período:
Art. 134, §1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Não há mais restrição para parcelamento de férias aos maiores de 50 anos e aos menores de 18 anos.
E lembrando que as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, devendo ser informado ao MTE (salvo microempresas ME e as empresas de pequeno porte EPP, que estão dispensadas de avisar).