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Gabarito D - CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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Gabarito letra D. Vale destacar que a responsabilidade solidária aplica-se ainda que o empregado esteja vinculado a apenas uma das empresas do grupo, ou seja, todas serão solidárias.
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vale resaltar que a responsabilidade pelo empregador também se da de maneira ativa, uma vez que a prestação de serviço a mais de uma empresa do mewsmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistencia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (SUM129 DO TST)
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A responsabilidade do grupo econômico é solidária, pois no fim o "dono" é um só. Já a responsabilidade do tomador de serviços e da terceirização é subsidiária, posto que o subsidiário só vai pagar se o principal não pagar.
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GABARITO ITEM D
RELEMBRANDO...
GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
TERCEIRIZAÇÃO --> RESP. SUBSIDIÁRIA
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Lembrando que, agora, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mudaram algumas coisas referentes aos grupos econômicos:
Art. 2º
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
A responsabilidade permanece solidária mas, agora, a lei explicita que a relação de direção, administração ou controle, não é necessária para configurar grupo econômico. Anteriormente, era condição necessária no texto legal.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Portanto, para configurar grupo econômicos, o texto legal agora cita esses três requisitos necessários: interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Espero ter ajudado, quaisquer erros me deixem saber!
Estuda e FOCA!
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GRUPO ECONÔMICO RESP. SOLIDÁRIA.
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Saudades fcc antiga
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art 2º CLT
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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1.2 – Responsabilidade Solidária
A responsabilidade, conforme podemos concluir com a leitura do art. 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.
1.3 – Responsabilidade Subsidiária
Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.
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REFORMA:
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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SOBRE GRUPO ECONÔMICO
CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:
>>> a demonstração de interesse;
>>> a efetiva comunhão de interesse;
>>> a atuação conjunta das empresas
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No grupo econômico, a responsabilidade é sempre solidária, conforme artigo 2º, § 2º, CLT:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
Gabarito: D