SóProvas


ID
1083343
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Emerson, agente público, está respondendo a uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. Segundo a petição inicial da ação, Emerson teria deixado de prestar contas quando estava obrigado a fazer.
Em razão disso, o Ministério Público requereu a indisponibilidade de seus bens, o que foi indeferido pelo juiz sob o fundamento de que o ato ímprobo em questão não causou prejuízo ao erário ou mesmo enriquecimento ilícito. A propósito do tema e nos termos da Lei no 8.429/92,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.


    Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

  • Olá colegas concurseiros, vamos aprender Improbidade administrativa raciocinando: 

    A prestação de contas, NUNCA ESQUEÇA, advém do princípio da publicidade. É necessário que os atos da administração pública sejam transparentes, salvo aqueles casos previstos em lei. Nesse caso o agente público cometeu sim ato ímprobo, mas um ato que atenta contra os princípios da Administração pública. Vamos entender então por que o Juiz não poderia seqüestrar ou tornar indisponíveis os bens do acusado? 

    1) Tenha em mente que a indisponibilidade dos bens não é uma penalidade e sim uma medida acautelatória. Já pensou se o acusado, ao saber que vai ter que ressarcir o erário, dá fim aos bens, vende e "esconde" o dinheiro? por causa de situações como essa o judiciário (e somente o judiciário) decreta o sequestro dos bens, pra proteger o erário. 

    2)No caso em questão, não houve dano ao erário, como afirma o enunciado da questão. 

    3) Ora colegas, se já sabemos que a indisponibilidade dos bens não é uma pena e o ato de improbidade não acarretou dano ao erário, por que o juiz deveria decretar a indisponibilidade dos bens? 

    4) Só para finalizar, só é cabível a indisponibilidade dos bens nos casos de dano ao erário e enriquecimento ilícito, não esqueça! 

    Espero ter ajudado! 

    Foco, Força e Fé! 

  • Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).
    Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). Fonte: dizerodireito

    Entretanto, a questão utiliza a expressão "nos termos da lei".
  • Cuidado!

    A questão menciona expressamente "nos termos da Lei 8.429", exigindo a literalidade da lei. Porém, apesar do texto legal limitar a indisponibilidade de bens aos casos previstos nos artigos 9 e 10, o STJ entende que também é possível sua aplicação nas hipóteses previstas no art. 11 (atos contra os princípios da AP).

    Vide Informativo 523 do STJ: No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (STJ AgR-REsp 1299936). 

  • Nunca nos esquecemos que em se tratando de FCC 99% das questões serão "nos termos da lei".... essa banca é decoreba mesmo! ao fazer suas questões despreze doutrina e jurisprudência e apegue-se, apenas, aos "termos da lei"...

  • Resposta: letra "d". 
    É um caso de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, conforme inciso VI, do art. 11 da lei 8429/1992. Segundo ao artigo 7º da referida lei, não cabe indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Nos termos da lei.  kkkkk

    Se nao fosse isso,

  • Galera, direto ao ponto:


    d) está correta a decisão do juiz, pois não é cabível, na hipótese narrada, a medida de indisponibilidade de bens. 



    A FCC, como sempre, considerou a letra fria da lei... vamos ao artigo 7º da LIA:

     Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Como trata-se de ato atentatório apenas aos princípios da administração, não cabe a indisponibilidade de bens!!! Certo?



    Na verdade, conforme o STJ, essa questão estaria ERRADA!!!


    Antes de entrar no mérito... essa assertiva não foi anulada!!!



    Fundamentos:

    1.  A indisponibilidade de bens pode recair também sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral pagamento de eventual multa civil (Recurso Especial 1.311.013/RO);

    2.  O agente público ao ferir exclusivamente princípios estará sujeito à multa civil de até 100 vezes a remuneração;

    3.  Logo, seus bens estão sujeitos à decretação de indisponibilidade;



    Em suma:

    FCC = Correta!!!

    STJ = Errada!!!



    Portanto, como diria um comentarista da tv:

    “Olho no lançe!!!”



    Avante!!!!

  • enr ilicito --- INDISPONIBILIDADE

    prej erario ---- INDISPONIBILIDADE

    contra principio --- NAO INDISPONIBILIDADE

  • ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ E DOUTRINA.

    Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).

    Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • O enunciado trata de ato de improbidade que atenta contra princípios da Administração.

     

    Nessa hipótese, a ausência de prestação de contas somente conduz ao ressarcimento dos valores recebidos se comprovada a ocorrência do efetivo dano, não podendo ser aplicada a sanção com base em mera presunção ou ilação (TRF-1, Ap 0008659-43.2009.4.01.3904, 10/05/2016, Info 359; Ap 0003764-30.2008.4.01.3304, 06/09/2016, Info 376).

  • FCC = Letra de Lei (em 90% dos casos). Aqui, a banca foi, inclusive, expressa: NOS TERMOS DA LEI 8429/92. Portanto, à literalidade:

     

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público [grifo meu].

     

    Só acho que o Brasil teria muito mais segurança jurídica se os juízes (que hoje legislam) fossem "FCCzados". :D


    Bons estudos!

  • Lei 8.429/92

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Letra "d"

  • GABARITO: LETRA D

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • Enriquecimento ilícito

     

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos

    >>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos

     

    Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)

     

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT

     

     

    Prejuízo ao erário

     

    >>> conduta dolosa ou culposa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 02 vezes o valor do dano

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos

     

    Ato que atenta contra os princípios adm

     

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos

    >>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos

     

    Enriquecimento Ilicito -------------------------------------------------------- Perde Bens

    Prejuizo ao Erário    --------------------------------------------------------- Perde Bens

    Contra os Principios da Administração Pública --------------------- Não perde seus Bens.