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Alternativa correta: D
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
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Olá colegas concurseiros, vamos aprender Improbidade administrativa raciocinando:
A prestação de contas, NUNCA ESQUEÇA, advém do princípio da publicidade. É necessário que os atos da administração pública sejam transparentes, salvo aqueles casos previstos em lei. Nesse caso o agente público cometeu sim ato ímprobo, mas um ato que atenta contra os princípios da Administração pública. Vamos entender então por que o Juiz não poderia seqüestrar ou tornar indisponíveis os bens do acusado?
1) Tenha em mente que a indisponibilidade dos bens não é uma penalidade e sim uma medida acautelatória. Já pensou se o acusado, ao saber que vai ter que ressarcir o erário, dá fim aos bens, vende e "esconde" o dinheiro? por causa de situações como essa o judiciário (e somente o judiciário) decreta o sequestro dos bens, pra proteger o erário.
2)No caso em questão, não houve dano ao erário, como afirma o enunciado da questão.
3) Ora colegas, se já sabemos que a indisponibilidade dos bens não é uma pena e o ato de improbidade não acarretou dano ao erário, por que o juiz deveria decretar a indisponibilidade dos bens?
4) Só para finalizar, só é cabível a indisponibilidade dos bens nos casos de dano ao erário e enriquecimento ilícito, não esqueça!
Espero ter ajudado!
Foco, Força e Fé!
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Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).
Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). Fonte: dizerodireito
Entretanto, a questão utiliza a expressão "nos termos da lei".
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Cuidado!
A questão menciona expressamente "nos termos da Lei 8.429", exigindo a literalidade da lei. Porém, apesar do texto legal limitar a indisponibilidade de bens aos casos previstos nos artigos 9 e 10, o STJ entende que também é possível sua aplicação nas hipóteses previstas no art. 11 (atos contra os princípios da AP).
Vide Informativo 523 do STJ: No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (STJ AgR-REsp 1299936).
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Nunca nos esquecemos que em se tratando de FCC 99% das questões serão "nos termos da lei".... essa banca é decoreba mesmo! ao fazer suas questões despreze doutrina e jurisprudência e apegue-se, apenas, aos "termos da lei"...
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Resposta: letra "d".
É um caso de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, conforme inciso VI, do art. 11 da lei 8429/1992. Segundo ao artigo 7º da referida lei, não cabe indisponibilidade dos bens do indiciado.
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Nos termos da lei. kkkkk
Se nao fosse isso,
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Galera, direto ao ponto:
d) está correta a decisão do
juiz, pois não é cabível, na hipótese narrada, a medida de indisponibilidade de
bens.
A FCC, como sempre, considerou a letra fria
da lei... vamos ao artigo 7º da LIA:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Como trata-se de ato atentatório apenas aos
princípios da administração, não cabe a indisponibilidade de bens!!! Certo?
Na verdade, conforme o STJ, essa questão
estaria ERRADA!!!
Antes de entrar no mérito... essa assertiva
não foi anulada!!!
Fundamentos:
1.
A indisponibilidade de bens pode recair também sobre o
patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral pagamento de
eventual multa civil (Recurso Especial 1.311.013/RO);
2.
O agente público ao ferir exclusivamente princípios estará
sujeito à multa civil de até 100 vezes a remuneração;
3.
Logo, seus bens estão sujeitos à decretação de
indisponibilidade;
Em suma:
FCC = Correta!!!
STJ = Errada!!!
Portanto, como diria um comentarista da tv:
“Olho no lançe!!!”
Avante!!!!
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enr ilicito --- INDISPONIBILIDADE
prej erario ---- INDISPONIBILIDADE
contra principio --- NAO INDISPONIBILIDADE
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ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ E DOUTRINA.
Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da
LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92 estabelece,
entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da
administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -,
e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma
interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de
cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de
indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de
improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da
administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento
de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil
prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO,
DJe 13/12/2012).
Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html
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O enunciado trata de ato de improbidade que atenta contra princípios da Administração.
Nessa hipótese, a ausência de prestação de contas somente conduz ao ressarcimento dos valores recebidos se comprovada a ocorrência do efetivo dano, não podendo ser aplicada a sanção com base em mera presunção ou ilação (TRF-1, Ap 0008659-43.2009.4.01.3904, 10/05/2016, Info 359; Ap 0003764-30.2008.4.01.3304, 06/09/2016, Info 376).
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FCC = Letra de Lei (em 90% dos casos). Aqui, a banca foi, inclusive, expressa: NOS TERMOS DA LEI 8429/92. Portanto, à literalidade:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público [grifo meu].
Só acho que o Brasil teria muito mais segurança jurídica se os juízes (que hoje legislam) fossem "FCCzados". :D
Bons estudos!
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Lei 8.429/92
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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Letra "d"
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GABARITO: LETRA D
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Enriquecimento ilícito
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos
>>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos
Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT
Prejuízo ao erário
>>> conduta dolosa ou culposa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 02 vezes o valor do dano
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos
Ato que atenta contra os princípios adm
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos
>>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos
Enriquecimento Ilicito -------------------------------------------------------- Perde Bens
Prejuizo ao Erário --------------------------------------------------------- Perde Bens
Contra os Principios da Administração Pública --------------------- Não perde seus Bens.