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Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital
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Gabarito. B.
Art.163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital
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Art. 163 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
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Apenas acrescentando...
O prazo para defesa escrita no PAD:
10 dias (1 indiciado)
20 dias (2 ou mais indiciados)
citação por edital o prazo é de 15 dias.
OBS: No PAD Sumário (artigo 131 lei 8112), a defesa escrita será realizada em 5 dias.
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Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
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Corrigindo o colega, defesa escrita no sumário, 5 dias = artigo 133, parágrafo 2º.
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Prazos NO PAD
- Nomeação
Publicada à 30
dias à Posse
- Posse à 15 dias para entrar em Exercício.
- Remoção: de
10 a 30 dias para entrar em exercício (incluindo prazo deslocamento)
- Reposição
ao Erario: em 30 dias máximo (parceláveis) à se já foi demitido, exonerado /
aposentadoria cassada à
após 60 dias
- Inicio
exercício Confiança – até 30 dias da publicação do ato.
- Devolução
Ajuda Custo INDEVIDA – até 30 dias
- Devolução
Ajuda de Custo não Usada – 5 dias para Restituir (ia viajar e não foi)
- pagamento
das férias: 02 anos antes sair para gozo
- Retorno
serviço Militar – 30 dias
- Opção para cargo
Acumulado – até 10 dias
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Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital
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Alguns prazo estavam errados Leovania...
- Nomeação
Publicada 30
dias à Posse
- Posse 15 dias para entrar em Exercício.
- Remoção: de
10 a 30 dias para entrar em exercício (incluindo prazo deslocamento) Se não se apresentar em 30 dias a Ajuda de Custo deverá ser restituida
- Reposição
ao Erario: em 30 dias máximo (parceláveis no mínimo 10% da remuneração, provento, pensão).
- Demitido, exonerado ou aposentadoria/disponibilidade cassada 60 dias para quitar com erário
- Inicio
exercício Função Confiança – até 30 dias da publicação do ato se estiver impedido. Em condições normais será na data de publicação do ato de designação
-Prazo para a Administração pagar o Auxilio Moradia - 1 mês após a comprovação dos gastos do servidor
- Valor do Auxilio Moradia - No Máximo 25% do cargo de comissão ou função de confiança ou Ministro de Estado. No mínimo R$1800
- Após cessar o fato gerador de Auxilio Moradia - Continuará sendo paga por 1 Mês
- Devolução Diária não Usada – 5 dias para Restituir (não se afastou da Sede ou retornou em prazo menor)
- Pagamento
das férias: 02 DIAS antes de sair para gozo
- Retorno
serviço Militar – 30 dias sem remuneração para reassumir o cargo
- Opção para cargo
Acumulado – até 10 dias
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Lei. 8.112/90 - Art. 163 (do inquérito)...15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital
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1 INDICIADO - 10 DIAS ( A PARTIR DA CITAÇÃO)
2 OU MAIS INDICIADOS - PRAZO COMUM DE 20 DIAS ( A PARTIR DA CITAÇÃO)
INDICIADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - 15 DIAS (A PARTIR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO DO EDITAL)
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FCC tem uma tara por prazos rsrs
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Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
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1NCERTO E NÃO 5ABIDO
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Art. 163 da Lei nº 8.112/90: Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
▪ Prazo para defesa:
- Regra: 10 dias;
- Mais de um indiciado: 20 dias (prazo comum);
- Diligências indispensáveis: prazo em dobro;
- Se o indiciado não for localizado (lugar incerto e não sabido): 15 dias, a contar da última publicação (citação por edital).
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10 (NORMAL)
15 (EDITAL)
20 (2 OU MAIS - PRAZO COMUM)
Esses prazos podem ser prorrogados em DOBRO.