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ID
10834
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que contemple um exemplo de contrato firmado pela Administração sem a presença das cláusulas exorbitantes.

Alternativas
Comentários
  • Não existem as cláusulas exorbitantes nos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

  • Na verdade as cláusulas exorbitantes podem sim ser aplicadas nos casos comentados, mas apenas no que couber. Como informa o Art. 62 da Lei 8.666:

    § 3o Aplica–se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 (cláusulas exorbitantes) desta Lei e demais normas gerais, (apenas) no que couber:
    I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
    II – aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    Da lista de opções, a única em que é possível não haver tais cláusulas é a da alternativa e)
  • Assinatura de periódico????????
  • Quando a Adm é locatária e em casos de ela fazer seguros não se aplicam essas cláusulas
  • Sim, aplicam-se as disposições constantes do art. 58 da Lei 8.666/93 aos contratos de seguro, conforme o disposto no art. 62, §3º.
  • olha só. Perceba a nuance do dispositivo:

    Lei 8.666 - Art. 62, § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
    Olha a sacada do legislador

    Percebeu o "no que couber"? Quer dizer que é obrigatório ou facultativo? Facultativo né?
    Se você ler os artigos a que ele te remete, verá que trata de cláusulas exorbitantes. Ou seja, o que o legislador quis dizer é que nos contratos em que haja predominância do Direito Privado, as cláusulas exorbitantes podem não ser aplicadas (na verdade não são).
    Nas outras assertivas não há excetuação na Lei, então se supõe que a elas se aplica a regra geral (que é a presença de cláusulas exorbitantes).
     

  •  Essa questão pode gerar sim muita polêmica, ainda mais lendo na lei...

    Explicando a questão...

    As cláusulas exorbitantes são "poderes" que a administração tem para assegurar o perfeito cumprimento do contrato por parte do contratado.

    Mas essas cláusulas se fossem usadas em contratos privados, elas seriam claramente taxadas de cláusulas abusivas. (e são!)

    O que acontece é o seguinte, a administração pode sim realizar contratos de natureza privada (contrato de figuração privada) com ou sem as devidas cláusulas... Exemplo disso, elas são taxadas no art. 62 parágrafo 3º.

     

    Motivo da letra 'E' ser a correta.

     

    Abraço e bons estudos! ;)

  • Vão me perdoar mas a questão diz que não se aplica as CLÁUSULAS EXORBITANTES e a resposta é baseada no art. 62 § 3º que versa acerca das CLÁUSULAS ESSENCIAIS, eis que faz menção ao art. 55.

    Para mim, é muito diferente cláusulas exorbitantes e cláusulas essenciais.

    Portanto, no meu entendimento, a questão é anulável.

    Só poderia ser dessa ESAF que só edita pérola. Acho que vou parar de resolver questões dessa porcaria. FAz mal para a saúde.

    Abraço e bons estudos

  • Data Venia, discordo em partes do comentário do Luis Junior.  

    O art. 62 §  3º  versa:

    •  sobre Cláusulas necessárias ( art. 55 )
    •  cláusulas exorbitantes ( art. 58 )
    •  declaração de nulidade dos contratos e o dever de indenizar  da administração ( art. 59 )
    •  as normas acerca  da formalização  e da publicação dos contratos ( arts. 60 e 61 )

    A questão realmente está mal formulada.


    " Para parte substancial da doutrina, estes seriam contratos de direito privado celebrados pela Adminisração, não podendo ser caracterizados como contratos administrativos. Na verdade, não obstante a preocupação dos legislador em deixar clara a aplicação, no que couber, do regramento previsto nos artigos 55 e 58 a 61, deve-se entender que a aplicação de algumas dessas regras já desvirtuariam a condição eminentemente privada do contrato, impondo, mesmo que parcialmente, a incidência de algumas regras próprias do direito público."

    (Ronny Charles. Leis de Licitações Comentadas. 3ª edição 2010. pg. 332)

     " Ora, se tradicionalmente denominados contratos de direito privado, tais como seguro, financiamento, locação etc., celebrados pela Administração estão subordinados aos artigos mencionados (arts. 55 e 58 a 61 ), eles deixam de ser contratos de direito privado e passam a apresentar a principal característica dos contratos administrativos: a presença de claúsulas exorbitantes. (...)(Furtado 2001, p.264)."




  • Na boa? Assinatura de jornal é um contrato de direito privado, não creio que nele caibam cláusulas exorbitantes

    Além disso, a lei 8666 fala que as regras nela exposta se aplicam, no que couber, aos contratos de direito privado. E em que consiste no que couber? Quem disse que não pode haver uma cláusula exorbitante se esta for favorável ao interesse público?

    Sei lá... pra mim, questão ruim
  • Gostaria tambem de uma explicação onde as clausulas exorbitantes inserem-se na assinatura de periodicos!!!!!! 
  • Se acaso alguém responder a celeuma acima (assinatura de periódicos), por favor avise-me via mensagem privada!

    (:
  • Lei 8.666 - Art. 62, § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

  • Nessas questões confusas é que se faz necessário o comentário de um professor do QC.

  • A questão pedia um exemplo de contrato sem a presença de cláusulas exorbitantes e acredito que a banca se fixou no fato de que os contratos de seguro são um exemplo expresso no Art. 62, § 3o da lei 8.666:


    Art. 62, § 3o -> Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.


    A assinatura de periódicos em geral cairia nos  "demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado" mas não é um exemplo expresso pela própria lei.


    Notem que mesmo os contratos de seguro não passam de um exemplo citado pela lei já que mesmo nesses a administração pode aplicar o as normais gerais da lei 8.666 e mais especificamente o disposto nos arts. 55 e 58 a 61, no que couber.

  • Bem, lendo todos os comentários, pude perceber o seguinte: O interessante da questão é que nos faz pensar um pouco, apesar de ter um pouco de decoreba...Bem, não consigo gravar uma lei inteira como esta na cabeça, então fui por raciocínio...sabia que era a C ou E, pois claúsula exorbitante existe quando o Estado age com prerrogativa de Estado, ou seja, quando tem licitação!
    Sendo assim, se uma Universidade quer assinar a Super Interessante, por hipótese...deveria ser caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Mas teria a licitação. Isto é, o Estado pode pedir desconto por se tratar de Estado, ou também pode não pedir, pois uma empresa privada também pode pedir, uma vez que compre no atacado. sendo assim, isso não prova nada (aquela parte do quando couber). Acho que o cara que fez a questão fez meio que uma pegadinha, uma vez que o contrato de seguro já está tipificado na lei...agora, eu também não vejo por que não poderia haver uma licitação para se tratar do assunto...escolhendo uma seguradora através da 8.666, e com isso, utilizando-se de claúsulas exorbitantes!

  • Questão inteligentíssima, exige compreenção do art.62. O que o artigo diz é que, quando couber, quando for possível, quando a peculiaridade do caso exigir, pode-se aplicar as clausulas exorbitantes.

    Se utlizarmos como exemplo o art.58, II ( Rescindir unilaterlamente com base no art. 79,I c/c 78 I a XII e XVII) existe várias situações, que mesmo em um contrato de seguro o Estado ficaria vulnerável, podendo sim, rescindir unilateralmente