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ID
1083472
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: Para responder à questão a seguir, considere as disposições da Constituição Federal.

Uma das Turmas de um Tribunal Regional do Trabalho - TRT, ao julgar recurso interposto em reclamação trabalhista, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de artigo de lei federal que seria aplicável à relação trabalhista discutida em juízo. Com isso, manteve integralmente a condenação imposta pela sentença. Considerando que não houve prévia manifestação do plenário ou órgão especial do TRT sobre a questão constitucional, nem decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional, a declaração incidental de inconstitucionalidade foi realizada

Alternativas
Comentários
  • Não caberia controle difuso de constitucionalidade, sendo feito por qualquer órgão ou juiz diante de um caso concreto ?

  • É o que ocorre nesse caso Luiz.
    Como disse o enunciado da questão uma das turmas julgou a inconstitucionalidade da Lei Federal. Porém, uma vez que a turma é órgão fracionário, não poderia declarar diretamente a inconstitucionalidade, de modo que cabe a ela apenas decidir sobre o pedido, ou seja, o mérito, e não o incidente de inconstitucionalidade. Nesse caso, caberá ao plenário, ou órgão especial, analisar o incidente pelo voto da maioria absoluta.
    Ademais, o órgão fracionário não é obrigado a submeter o dispositivo ao órgão especial quando a matéria tratada não for inédita (o que não é o caso da questão, conforme o enunciado que diz que não houve prévia manifestação no plenário, sendo obrigatória a manifestação do plenário).

    Art. 97, CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    Súm. Vinc. 10. "Viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, em bora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte".

    Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    § 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades (amicus curiae).

    Por fim, a decisão produz efeitos inter partes e ex tunc (de regra, uma vez que pode ocorrer a modulação dos efeitos, conforme entendimento do STF - art. 27, Lei 9868/99). Caso queira que a decisão produza efeitos erga omnes deverá adotar uma das seguintes posturas:
    a) Comunicar ao Senado Federal, na forma do art 52, X, CF, para que suspenda a eficácia da norma declarada inconsticional (efeito ex nunc; Senado não é vinculado, suspendendo apenas se for oportuno);

    b) Editar súmula vinculante;

    c) Aplicar a transcendência dos motivos determinantes;

    Espero ter ajudado.

  • Ótima resposta do colega Daniel. Não obstante, cabe ressaltar que o juiz pode decidir quanto à questão da inconstitucionalidade no controle difuso, mas a questão em apreço não trata sobre decisão de juiz singular e, sim, de Turma de um TRT, o que acaba desaguando na ótima explicação já exposta pelo Daniel.

  • CPC

    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Para enriquecerem os estudos, leiam tb a sumula vinculante 10 - STF: 

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
  • Estou com a mesma dúvida do Luiz Felipe.

    "Não caberia controle difuso de constitucionalidade, sendo feito por qualquer órgão ou juiz diante de um caso concreto ?"

  • A cláusula de reserva de plenários não se aplica aos juízes singulares, nem as turmas recursais, pois é dirigida apenas aos tribunais. Nesse sentido, importante citar os ensinamentos do Prof. Marcelo Novelino:

    "Dirigida apenas aos tribunais, esta regra constitucional não se aplica aos juízes singulares, nem às turmas recursais dos juizados especiais. A Segunda Turma do STF, invocando norma regimental, entendeu ser dispensada a observância da cláusula da reserva de plenário pelos órgãos fracionários daquele Tribunal nos casos de julgamento de Recurso Extraordinário." 

    Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014

  • É interessante ressaltar que o controle difuso de constitucionalidade pode ser feito pelo juiz singular da vara do trabalho. Entretanto, os desembargadores (que, teoricamente, estão em nível acima dos juízes singulares), nos órgãos fracionários dos TRT's não podem fazê-lo, justamente por conta da cláusula de reserva de plenário.

  •  

    Algumas questões sobre o controle difuso devem ficar bem claras!

    Qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo público. 

    ***No âmbito dos tribunais, entretanto, deve-se observar a cláusula de reserva do plenário (artigo 97, CF), ou seja, a princípio somente o plenário (ou órgão especial) de um tribunal poderia exercer esse controle. E os órgãos fracionários (seção, turma ou câmara) poderão exercer esse controle? Em regra, não! Caso queiram, deverão remeter a questão ao plenário, sob pena de violação da súmula vinculante nº 10, STF. 

    Pessoal, se isso acontecer, vale lembrar que cabe RECLAMAÇÃO, ok?! Os órgãos fracionários só estarão dispensados de suscitar ao plenário esse controle, se e quando, o plenário do respetivo tribunal ou o  do STF já houver se pronunciado sobre a questão (art. 481, CPC).

     

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    Súmula vinculante nº 10, STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Art. 481, CPC - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    Fonte:

    http://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/controle-difuso-de-constitucionalidade

  • Complementando..


    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrinho - Resumo de Direito Constitucional - ano 2015:


    Nos tribunais em que haja órgão especial, a inconstitucionalidade poderá ser declarada pelo voto da maioria absoluta do plenário ou do órgão especial. Não havendo órgão especial, a declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser proferida por deliberação do plenário. Portanto, os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis.

    Além disso, os órgãos fracionários também não poderão afastar a incidência de norma que, no todo ou em parte, entendem ser inconstitucional, sob pena de ofensa ao art. 97, CF. É o que estabelece a Súmula Vinculante 10, STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.


    No entanto, por razões de economia e celeridade processuais, existindo declaração anterior de inconstitucionalidade pelo órgão especial ou plenário do tribunal, ou ainda pelo Plenário do STF, não há necessidade, nos casos futuros, de observância da reserva de plenário, podendo os órgãos fracionários aplicar diretamente o precedente às novas lides, declarando, eles próprios, a inconstitucionalidade das leis.

    Também não se submete à reserva de plenário a aferição da recepção ou da revogação do direito pré-constitucional, editado sob a égide de Constituições pretéritas, pois a incompatibilidade desse direito pré-constitucional com texto constitucional superveniente é resolvida pela revogação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.


  • Nessa questão, a FCC lecionou didaticamente sobre a cláusula de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade no controle difuso. Melhor do que ler um livro Hehe

     

    Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.

  • Gabarito A

    Art. 97, CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Cláusula de reserva de plenário:  

    Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Portanto, o juiz sozinho pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, entretanto um Desembargador ou Ministro do tribunal não pode declarar sozinho a inconstitucionalidade.

  • *Doutrina: Controle difuso nos Tribunais e a cláusula de reserva de plenário (full bench). Art.97 da CF/88

     

    Observadas as regras do Processo Civil, a parte sucumbente poderá devolver a análise da matéria ao Tribunal ad quem (nessa hipótese estamos imaginando um processo que começou na primeira instância - juízo monocrático, sendo interposto recurso de apelação para o tribunal competente).

    No tribunal competente, distribuído o processo para turma, câmara ou seção (depende da organização interna do tribunal a ser estabelecida em seu regimento interno), arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o MP e as partes, submeterá a questão ao referido órgão fracionário ao qual competir o conhecimento do processo, que poderá proferir duas decisões:

     

    *rejeitar a arguição: o julgamento prosseguirá;

    *acolher arguição: a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

     

    Para esta última situação, o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário, também denominada regra do full bench.

     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 21a edição, 2017.

     

     

     

    *Constituição Federal:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.         (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

     

     

    *Código de Processo Civil:

    Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2o  A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

     

    Gabarito: A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

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    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

  • QUEM RESPONDE QUESTÕES DA FCC SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SABE QUE A SÚMULA VINCULANTE 10 É A CAMPEÃ DE AUDIENCIA. DECOREM ESSA SÚMULA.