SóProvas


ID
1083478
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: Para responder à questão a seguir, considere as disposições da Constituição Federal.

Suponha que foi editada lei federal regulando os contratos de trabalho firmados pela Administração pública federal, a qual determinou que os empregados públicos da União

I. poderão cumular dois cargos públicos, desde que, dentre outros requisitos, cada um dos cargos tenha carga horária semanal inferior a 20 horas.

II. serão regidos, em suas relações empregatícias, pelo estatuto do servidor público federal, e não pela legislação trabalhista.

III. poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites definidos em lei específica.

É compatível com a Constituição Federal apenas a prescrição contida em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    O regime empregatício é o celetista (empregado público), ou seja, CLT.

  • Relativo à assertiva II, gostaria que alguém pudesse esclarecer o erro. Pois, de acordo com entendimento sumulado, a conversão do regime jurídico celetista para o estatutário é possível sim, conforme abaixo:

    Súmula nº 382 do TST 

    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. 

    Ainda, segundo decisão recente, a exceção é para aquele que estava, antes da CRFB de 1988, na Administração Pública, sob regime celetista, sem ter ingressado através de concurso. Assim, vejamos: 

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 17776320125220001 1777-63.2012.5.22.0001 (TST)

    Data de publicação: 08/11/2013

    Ementa: (...) Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei impldora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. (...)


    (Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24595791/recurso-de-revista-rr-17776320125220001-1777-6320125220001-tst)

  • Prezado T.K.,

    Acredito que a súmula 382 do TST se refira à hipótese em que um agente deixa de ser empregado público para ser servidor, o que ocorreria, por exemplo, se alguém, antes empregado da Petrobrás, se demitisse e passasse a ocupar cargo efetivo nos quadros do TST. Neste caso, haveria transferência de regime jurídico celetista para estatutário. 
    Contudo, assertiva II trata da hipótese em que lei federal alteraria o regime de todos os empregados públicos da União para estatutário, ou seja, eles não mais seriam regidos pela CLT, mas pela lei 8112/90.

    Espero ter contribuído!
    Abraços.

  • Obrigado pelo esclarecimento quanto à interpretação da súmula, Natália! Surgiu, contudo, outra dúvida: onde a Constituição impede a alteração de um regime para o outro? Mais uma vez obrigado. Abraços.

  • Quanto à opção II, achei a ementa de uma ADI (nº 1150-2/RS, do STF), que refere o seguinte:


    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.

    (ADI 1150, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENTA VOL-01906-01 PP-00016)

  • Apenas complementando o comentário da colega Natália, o Henrique Correia, em seu livro de súmulas comentadas explica que: "(...) Os empregados que tinham contrato de trabalho com o ente estatal eram regidos pela CLT e, com a mudança de regime, passaram a ser estatutários disciplinados por lei específica do município.

    Essa alteração de regime jurídico acarreta o término do contrato de trabalho. Consequentemente, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 2 anos para que o antigo empregado, hoje estatutário, reivindique seus direitos trabalhistas (...)"
  • Prezados colegas T.K. e Douglas, creio que a resposta para a dúvida de vocês está no artigo 173, § 1o, II, da CF, que sujeita as estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. A submissão das estatais ao regime estatutário criaria um descompassso regulatório entre essas e as demais empresas, o que certamente prejudicaria a igualdade de condições competitivas.

  • Qual é o limite para sabermos se ha ou não compatibilidade de horários? Entendo as regras da acumulação, mas sei por que a I ta errada.

  • Alguém pode me dizer o erro do ponto I? Agradeço se mandar a resposta inbox. 

  • Depois que errei a questão.....kkkkkkkkk.... observei que o erro da assertiva l consiste que ela generalizou a possibilidade de acumulação de cargos públicos. A CF determina que a regra é a vedação de acumulação, mas havendo compatibilidade poderá acumular dois cargos de professor, um de professor com um técnico ou científico ou dois privativos de agente de saúde( Art. 37, XVl, CF/88). A Cf determina q essa regra se aplica as empresas públicas ( Art. 37, XVll, Cf/88),logo o empregado público poderá acumular naquelas hipóteses e não em qualquer hipótese.

  • II. ERRADA - serão regidos, em suas relações empregatícias, pelo estatuto do servidor público federal, e não pela legislação trabalhista. 

    Empregados Públicos não é servidor efetivo, portanto, é equiparado pela legislação trabalhista.
    Gabarito D 
  • Muito boa essa questão.

  • Tentando responder à sua pergunta, Renata Faustino, bem como Guilherme Kerth, serei bem objetivo, pois o tópico é meio extenso.

    Há um novo entendimento que afirma ser vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Logo, a meu ver, lei federal não poderia exigir que a acumulação seja permitida caso os dois cargos tenham carga horária inferior à 20 horas. Diante desse entendimento tal exigência é incoerente, ilógica e desarrazoada.

    Sobre essa concepção confiram isto: STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548).

    Obs: o julgado acima tratava especificamente de impetrante que era servidora da área de saúde. No entanto, penso que o entendimento vale também para as demais hipóteses de acumulação previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88.

    Outra coisa, o julgado acima explicado representou uma alteração na jurisprudência até então dominante.


  • Só complementando o comentário do colega Alisson Daniel - trecho da decisão do STJ no MS 19336 que fala da jornada de 60 horas como limite para a acumulação de cargos (12 horas por dia em 5 dias na semana):

    (...)

    4. Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no

    sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada

    dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos

    de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois

    turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não

    decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços

    públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é

    limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso

    XVI do art. 37 da Constituição Federal.

    (...)

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=34123003&num_registro=201202256377&data=20141014&tipo=5&formato=PDF



  • I) A CF é clara e bem taxativa em seus incisos, não abarcando nada sobre 20h. Mesmo tendo posicionamento jurisprudencial sobre limite de 60h ERRADA

    II) Empregado público =CLT; Servidor público  (stricto sensu ) civil = estatutário Regime Jurídico Único 8.112 ERRADO

    III) Direito de greve dos empregados públicos = norma de eficácia contida, ou seja, já tem uma norma infraconstitucional específica (LEI 7.783/89), podendo restringir o direito.

    Direito de greve dos servidores públicos civis = norma de eficácia limitada, não há ainda a norma regulamentadora(lei ordinária), sendo tratado pela lei do âmbito privado, em face da inércia do legislador. 


    GAB LETRA D

  • Pessoal, respondendo aos questionamentos de T. K., Natália, e outros, acerca da transposição de regimes jurídicos, trago breve esclarecimento. Segundo entendimento majoritário da jurisprudência, A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário, somente foi possível para empregados que já faziam parte da Administração Pública anteriormente à CF/88, e que haviam sido submetidos a concurso público. A questão II está errada porque fala "serão regidos, em suas relações empregatícias, pelo estatuto do servidor público federal, e não pela legislação trabalhista." Ora, se houver a transposição de regime, o servidor não será mais regido "em sua relação empregatícia" (entendeu?). Ele será regido, agora, "em sua relação estatutária". Assim, se a relação é empregatícia, sempre o regime será o da CLT. ATENÇÃO: É proibida a transformação do emprego em cargo público após a CF! Quem tem um emprego, não pode passar a ocupá-lo como efetivo. Foi isso que o STF decidiu na ADI 1050-RS. MAIS ATENÇÃO AINDA: O STF não bateu o martelo quanto à possibilidade ou não de o empregado público passar a ser regido por regime estatutário!!! Essa é uma questão aberta tanto no STF quanto no TST. Digo porque trabalhei diretamente com essa questão no TST! No entanto, ainda que o empregado público passe a ser regido por regime estatutário, NUNCA terá os mesmos direitos de um detentor de cargo efetivo, como por exemplo, ser titular efetivo do cargo, plano de carreira, etc. No entanto, poderá ter, por exemplo, férias diferenciadas, 13º, 14º, licenças, gratificações, tudo isso se previsto em estatuto próprio (do estado, ou mesmo federal! - 8112).

    Espero ter esclarecido!

  • A questão foi mal elaborada justamente para induzirmos ao erro...

    Qnto a II:

    Uma Lei Federal que regule contrato de emprego público, não pode prever a aplicação do estatuto dos servidores públicos, uma vez que a lei 8112 prevê expressamente:

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.


  • Ao meu ver, questão mal elaborada.

    Observando o enunciado, percebe-se que a questão trata de empregados da administração pública federal. É possível, senhores, haver contratos de trabalho entre empregados e a administração pública, no que diz respeito às relações de trabalho anteriores à CF/88. Somente a partir de outubro de 1988, contudo, houve a obrigatoriedade de concurso público e o estabelecimento do regime jurídico único (art. 49, CF). Na esfera federal, optou-se pelo regime estatutário, conforme preleciona a lei 8.112/90. Logo, a partir de 1990, a administração federal somente poderia "contratar" por meio de regime jurídico estatutário. A obrigatoriedade de concurso público advém da CF de 1988.Retornando aos empregados contratados pela administração federal, hipótese do enunciado, vamos aos (confusos) os itens:

    Item I.
    Mostra-se incorreto, nos termos do art. 37, XVII, CF.

    Item II.
    Trata-se da transmudação de regime jurídico. O STF e o TST entendem atualmente a impossibildade de transmudação automática de regime jurídico, quando o empregado foi contratado sem concurso público. Como a questão não deixa claro como o empregado fora contratado pela administração, fica difícil jugar se a transmudação de regime foi lícita ou não.Segue um julgado:

    Competência da justiça do trabalho. Estado do Piauí. Empregada admitida antes da Constituição de 1988. Transposição automática do regime celetista para o estatutário. Impossibilidade. Ausência de concurso público.

    A Justiça do Trabalho é competente para examinar pedido de empregado público admitido antes da promulgação da Constituição de 1988, sob regime celetista, e sem concurso público, não obstante a superveniência de legislação estadual que institui regime jurídico único.

    Desse modo, tem-se que a reclamante permaneceu na condição de empregada, mesmo após a edição da norma estadual, porque embora estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não se submeteu a concurso público.

    Sob esse fundamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencido os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.

    TST. Info 111. E-RR-846-13.2010.5.22.0104, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite e Carvalho, 18.6.2015

    Item III.

    O examinador reescreve o art. 37, VII, CF, que diz respeito ao direito de greve dos servidores públicos. Afirmar que o empregado da adminsitração federal tem direito de greve é correto. Contudo, o direito de greve desse empregado é aquele descrito noa art. 9º da CF.

    Em minha opinião, se o item II é dado como errado pelo examinador, o item III é igualmente equivocado por retratar cópia do art. 37, VII, CF, que traz o direito de greve dos servidores públicos.


    Perdoem-me qualquer equivoco,

    Bons Estudos! 



  • I. poderão cumular dois cargos públicos, desde que, dentre outros requisitos, cada um dos cargos tenha carga horária semanal inferior a 20 horas.  --  A CF fala isso nao galera. O que ela fala eh que tem que ter compatibilidade dehorarios



    II. serão regidos, em suas relações empregatícias, pelo estatuto do servidor público federal, e não pela legislação trabalhista.  -- servidor nao faz contrato de trabalho nao... o que faz eh um contrato estatutario... tipo um empregado publico da CAIXa nao pode deixar de ser empregado (clt) e por causa de uma leizinha federal comecar a ser regido pela 8112 nao




    III. poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites definidos em lei específica.  -- corretinha . lembrar que isso eh de eficacia limitada b


    bons estudossdssdsd

  • O intuito da questão foi leva-nos a um plano de confusão quando a criação de lei, tendo em vista, que seu real interesse era apenas constatar nosso conhecimento quando aos direitos dos empregados públicos. Comentários acerca da questão.

    Salvo situações excepcionais, a contratação de empregados sob o regime da CLT para prestação de serviços na Administração Pública fica limitada aos entes de direito privado, quais sejam, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas regidas pelo direito privado.

    No âmbito federal, a regulamentação destes empregos se deu por meio da edição da lei 9.962/00.  Não obstante sejam regulados por regime de emprego e estejam vinculados a entidades com personalidade jurídica de direito privado, estes agentes se submetem a algumas restrições aplicadas aos servidores públicos em geral.

    a) Consoante disposto no art. 37, XVII, da Constituição Federal, estes servidores estão PROIBIDOS de acumularem seus empregos com outros cargos ou empregos públicos, salvo as exceções constitucionalmente admitidas.

    Outros itens da questão.

    II. serão regidos, em suas relações empregatícias, pelo estatuto do servidor público federal, e não pela legislação trabalhista. ERRADA empregados públicos são regidos pela CLT. 

    III. poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites definidos em lei específica. CORRETA, art. 37, VII CF

    Livro Manual de Direito Administrativo, MATHEUS CARVALHO, pg 762, ano 2015.


  • " TRF-2 autoriza acúmulo de cargos públicos em jornada semanal superior a 60 h".
    Notícia recente - 22/10/2015 - no Consultor Jurídico:
    http://www.conjur.com.br/2015-out-22/trf-autoriza-acumulo-cargos-publicos-jornada-superior-60h

  • se a CF exige compatibilidade de horarios, e vem UMA LEI e diz q cada um deve ter ate 20h (totalizando 40h o que eh perfeitamente possivel na jornada semanal), onde esta a incompatibilidade com a CF???? Pq a FCC nao considera-la correta quer dizer que ela transgride a CF, e nao transgride. Transgrediria se disesse que cada cargo poderia ter jornada de 40, ai sim.

  • Essa questão conseguiu me derrubar pela confusão rs, nem foi tanto pela falta de conhecimento. A I está flagrantemente errada, aí nos sobra a II e III.    A II fala que o empregado público será regido por estatuto o que também está errado, pois empregado público é Celetista. Passei a III, e ela falou de greve, só que usou a expressão "nos termos e limites definidos em lei específica", aí pensei, essa regulamentação versa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis (norma de eficácia limitada), já que os celetistas se amparam no art. 9 da CF (greve através de norma constitucional de eficácia plena, diz que a oportunidade de exercê-la cabe aos trabalhadores...), desta forma raciocinei que a FCC se equivocou e usou o termo empregado como sinônimo de servidor (pelas questões bizarras que já vi, pensei que fosse isso mesmo) e cogitei que, se a III estava certa, a II também estaria, e foi aí que me ferrei.

  • -

    GAB: D

     

    fui com muita sede ao pote, não atentei que a questão se referia a "empregado público"
    e li "servidor público" ...daí marquei letra b

     

    vide art.  173,§1º, II, CF

     

    ¬¬

  • I. poderão cumular dois cargos públicos, desde que, dentre outros requisitos, cada um dos cargos tenha carga horária semanal inferior a 20 horas.  NÃO CONTÉM ESSE REQUISITO NA CF



    II. serão regidos, em suas relações empregatícias, pelo estatuto do servidor público federal, e não pela legislação trabalhista.

    EMPREGO PÚBLICO = CELETISTA
    CARGO = ESTATUTARIO


    III. poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites definidos em lei específica. CORRETA

  • Olá, pessoal.

     

    Em relação ao ponto I da assertiva, entendo que a CF determina que a regra é a NÃO CUMULAÇÃO de cargos públicos, salvo nas hipóteses taxativamente expressas: compatibilidade de horários e podendo ser cumulados apenas os cargos permitidos pela CF, isto é, OU dois cargos de professor OU um técnico e outro de professor OU dois cargos na área da saúde. Lembre-se que tal dispostivo é aplicácel aos empregos públicos.

     

    Além disso, existem entendimentos jurisprudenciais que entendem haver compatibilidade de horários quando os dois cargos não excedem 60 horas semanais.

     

    No entanto, o ponto I é incorreto porque dá a entender que a lei federal não levou em consideração as restrições de cumulação previstas pelo art. 37, inciso XVI, da Carta Magna.

     

    Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.

  • lembrar que a III não é mais de eficacia limitada, segundo julgamento do STF!

  • Nossa, fui direto na B. Me fudi legal.