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Art. 59, lei 9.784/99: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
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olá Meus Caros!
Prazo para interposição (pelo interessado): salvo disposição
em contrário de lei específica, o prazo para (0 INTERESSADO RECORRER) é de 10 dias, a partir da ciência (Intimação)
da decisão. ATENÇÃO: existem, em leis específicas, recursos com prazos
diferenciados para a interposição: exemplo que nos interessa diretamente é o
relativo a recurso sobre assunto de servidores públicos prazo de 30 dias
(art. 108 da Le i n8.112/90).
Prazo pra decisão (pela Administração): é de 30 dias, a
partir do recebimento do apelo, salvo previsão em lei específica. 0 prazo pode
ser prorrogado por MAIS 30 dias, desde que a decisão seja motivada. Perceba se
que, se contarmos o prazo de cinco dias para que a autoridade recorrida decida
sobre a manutenção ou não da decisão recorrida (art. 56), teremos que o prazo
entre a interposição do recurso pelo interessado e a decisão do recurso não
pode ser maior do que 35 dias (30+5), ou 65 (5+30+30) , se houver prorrogação.
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Tabela de alguns dos Prazos:
1) Intimação da comunicação dos atos: 03 dias úteis (antes da realização do ato);
2) intimação da instrução: 03 dias úteis (antes da realização do ato);
3) Prática de atos, quando não houver disposição legal: 05 dias (podendo ser dilatado até o dobro) art. 24;
4) Prazo para a autoridade reconsiderar: 05 dias (art. 56, §1º);
5) Apresentar alegações em recurso interposto por outra parte: 05 dias (art. 62);
6) Prazo para interpor recurso administrativo: 10 dias (salvo disposição legal específica)
7) Órgão consultivo apresentar parecer: 15 dias (salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo);
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Resposta: Letra E.
É permitido, segundo a lei 9.784/99, para a administração, de forma discricionária, prorrogar o prazo de 30 dias por igual período.
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Art. 48: "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
Art. 49: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
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CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 49: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
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Lei 9784/99 – Lei Processo
administrativo Federal
Prazos
1.
Prática
de Atos no Processo: em 05 dias
2.
Intimação
– 3 dias Uteis (auto comparecimento)
3.
Apresentação
de Provas – 3 dias Uteis.
4.
Ouvir
órgão consultivo – 15 dias
5.
Manifestação
– 10 dias
6.
Decisão
– em 30 dias
7.
Prazo
para Apreciar Recurso – 5 dias
8.
Interpor
Recurso – 10 dias
9.
Decidir
Recurso – 30 dias
10. Ciência Recurso Interposto / alegações
– 5 dias Uteis
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Tabela de alguns dos Prazos:
1) Intimação da comunicação dos atos: 03 dias úteis (antes da realização do ato);
2) intimação da instrução: 03 dias úteis (antes da realização do ato);
3) Prática de atos, quando não houver disposição legal: 05 dias (podendo ser dilatado até o dobro) art. 24;
4) Prazo para a autoridade reconsiderar: 05 dias (art. 56, §1º);
5) Apresentar alegações em recurso interposto por outra parte: 05 dias (art. 62);
6) Prazo para interpor recurso administrativo: 10 dias (salvo disposição legal específica)
7) Órgão consultivo apresentar parecer: 15 dias (salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo);
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Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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Lei nº 9.784/99
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogado por igual período expressamente motivada.
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ART 24: Prazo para a prática dos atos --> 5 DIAS
ART 26: Intimação - Comunicação dos atos --> 3 DIAS
ART 41: Intimação - Instrução --> 03 DIAS
ART 42: Parecer --> 15 DIAS
ART 44: Direito de manifestação --> 10 DIAS
ART 49: Prazo de decidir --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS
ART 56: Prazo para reconsiderar --> 05 DIAS
ART 59: Interposição de Recurso --> 10 DIAS (§ 1° = 30+30 dias)
ART 62: Alegações finais --> 05 DIAS
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Alberes Veloso, muito bom o seu comentário.
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ATENÇÃO: O RESUMO DOS PRAZOS FEITO PELO ALBERES VELOSO CONTÉM UM PEQUENO ERRO!
O prazo para alegações finais é de dez dias, porquanto o art. 44 se refere à manifestação "APÓS A INSTRUÇÃO" - portanto corresponde a alegações finais.
Já o prazo do art. 62 não é para alegações finais, e sim para que, interposto recurso, possam os demais interessados sobre ele se manifestar (em 5 dias).
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Complementando...
[...] Concluída a instrução, a administração tem o prazo de até trinta dias para emitir a decisão, prorrogável, motivadamente, por igual período( art.49). A edição de uma decisão explícita é obrigatória para a administração (art.48). Quando o órgão responsável pela instrução não for o competente para proferir a decisão, elaborará um relatório com um resumo do processo e proposta objetivamente justificada de decisão, encaminhado-o à autoridade competente para decidir (art. 47).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
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PRAZOS NA LEI 9.784/99:
ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.
ART 26: Intimação para comparecimento --> C/ antecedência de no mín. 3 DIAS da data do comparecimento.
ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;
ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.
ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)
ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS
ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)
ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.
obs) Existem dois prazos em dias úteis.
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ART. 49 - PRAZO PARA DECIDIR: 30 DIAS + 30 PRORROGÁVEL
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GAB. E
Lei 9784/ 99
Art. 49 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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GABARITO LETRA '' E ''
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LEI 9.784/99
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Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até TRINTA dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEU
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RESPOSTA LETRA E
A Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, podendo prorrogar este prazo por igual período expressamente motivada.
art. 49, capítulo XI da lei 9.784/1999
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PRAZOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Interposição ---> 10 dias
Reconsideração da autoridade ---> 5 dias
Decisão ---> 30 + 30 dias
Alegações ---> 5 dias úteis