SóProvas


ID
1083490
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de determinado processo administrativo, a parte interessada interpôs recurso administrativo, que deveria ter sido decidido dentro do prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente, conforme preceitua a Lei no 9.784/99. No entanto, passados quarenta dias do recebimento, a autoridade competente ainda não havia proferido decisão no recurso. A propósito do tema, a autoridade competente

Alternativas
Comentários
  •        Art. 59, lei 9.784/99: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

      § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

      § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.


  • olá Meus Caros!


    Prazo para interposição (pelo interessado): salvo disposição em contrário de lei específica, o prazo para (0 INTERESSADO RECORRER) é de 10 dias, a partir da ciência (Intimação) da decisão. ATENÇÃO: existem, em leis específicas, recursos com prazos diferenciados para a interposição: exemplo que nos interessa diretamente é o relativo a recurso sobre assunto de servidores públicos ­ prazo de 30 dias (art. 108 da Le i n8.112/90).

    Prazo pra decisão (pela Administração): é de 30 dias, a partir do recebimento do apelo, salvo previsão em lei específica. 0 prazo pode ser prorrogado por MAIS 30 dias, desde que a decisão seja motivada. Perceba­ se que, se contarmos o prazo de cinco dias para que a autoridade recorrida decida sobre a manutenção ou não da decisão recorrida (art. 56), teremos que o prazo entre a interposição do recurso pelo interessado e a decisão do recurso não pode ser maior do que 35 dias (30+5), ou 65 (5+30+30) , se houver prorrogação.


  • Tabela de alguns dos Prazos:

    1) Intimação da comunicação dos atos: 03 dias úteis (antes da realização do ato);

    2) intimação da instrução: 03 dias úteis (antes da realização do ato);

    3) Prática de atos, quando não houver disposição legal: 05 dias (podendo ser dilatado até o dobro) art. 24;

    4) Prazo para a autoridade reconsiderar: 05 dias (art. 56, §1º);

    5) Apresentar alegações em recurso interposto por outra parte: 05 dias (art. 62);

    6) Prazo para interpor recurso administrativo: 10 dias (salvo disposição legal específica)

    7) Órgão consultivo apresentar parecer: 15 dias (salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo);



  • Resposta: Letra E.

    É permitido, segundo a lei 9.784/99, para a administração, de forma discricionária, prorrogar o prazo de 30 dias por igual período.

  • Art. 48: "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."

    Art. 49: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

  • CAPÍTULO XI
    DO DEVER DE DECIDIR
    Art. 49: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

  • Lei 9784/99 – Lei Processo administrativo Federal 

    Prazos

    1.  Prática de Atos no Processo: em 05 dias

    2.  Intimação – 3 dias Uteis (auto comparecimento)

    3.  Apresentação de Provas – 3 dias Uteis.

    4.  Ouvir órgão consultivo – 15 dias

    5.  Manifestação – 10 dias

    6.  Decisão – em 30 dias

    7.  Prazo para Apreciar Recurso – 5 dias

    8.  Interpor Recurso – 10 dias

    9.  Decidir Recurso – 30 dias

    10.  Ciência Recurso Interposto / alegações – 5 dias Uteis

  • Tabela de alguns dos Prazos:

    1) Intimação da comunicação dos atos: 03 dias úteis (antes da realização do ato);

    2) intimação da instrução: 03 dias úteis (antes da realização do ato);

    3) Prática de atos, quando não houver disposição legal: 05 dias (podendo ser dilatado até o dobro) art. 24;

    4) Prazo para a autoridade reconsiderar: 05 dias (art. 56, §1º);

    5) Apresentar alegações em recurso interposto por outra parte: 05 dias (art. 62);

    6) Prazo para interpor recurso administrativo: 10 dias (salvo disposição legal específica)

    7) Órgão consultivo apresentar parecer: 15 dias (salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo);

  • Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • Lei nº 9.784/99

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogado por igual período expressamente motivada.

  • ART 24: Prazo para a prática dos atos --> 5 DIAS

    ART 26: Intimação - Comunicação dos atos --> 3 DIAS
    ART 41: Intimação - Instrução --> 03 DIAS
    ART 42: Parecer --> 15 DIAS
    ART 44: Direito de manifestação --> 10 DIAS
    ART 49: Prazo de decidir --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS
    ART 56: Prazo para reconsiderar --> 05 DIAS
    ART 59: Interposição de Recurso --> 10 DIAS (§ 1° = 30+30 dias)
    ART 62: Alegações finais --> 05 DIAS
  • Alberes Veloso, muito bom o seu comentário.

  • ATENÇÃO: O RESUMO DOS PRAZOS FEITO PELO ALBERES VELOSO CONTÉM UM PEQUENO ERRO!

    O prazo para alegações finais é de dez dias, porquanto o art. 44 se refere à manifestação "APÓS A INSTRUÇÃO" - portanto corresponde a alegações finais.

    Já o prazo do art. 62 não é para alegações finais, e sim para que, interposto recurso, possam os demais interessados sobre ele se manifestar (em 5 dias).

  • Complementando...

     

    [...] Concluída a instrução, a administração tem o prazo de até trinta dias para emitir a decisão, prorrogável, motivadamente, por igual período( art.49). A edição de uma decisão explícita é obrigatória para a administração (art.48). Quando o órgão responsável pela instrução não for o competente para proferir a decisão, elaborará um relatório com um resumo do processo e proposta objetivamente justificada de decisão, encaminhado-o à autoridade competente para decidir (art. 47).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

  • PRAZOS NA LEI 9.784/99:

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS da data do comparecimento.


    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;


    ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  


    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     
    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

     

    obs) Existem dois prazos em dias úteis.

  • ART. 49 - PRAZO PARA DECIDIR: 30 DIAS + 30 PRORROGÁVEL

  • GAB. E

     

    Lei 9784/ 99

    Art. 49 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • GABARITO LETRA '' E ''

    .

    LEI 9.784/99

    .

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até TRINTA dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEU

  • RESPOSTA LETRA E

    A Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, podendo prorrogar este prazo por igual período expressamente motivada.

    art. 49, capítulo XI da lei 9.784/1999

  • PRAZOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO

    Interposição ---> 10 dias

    Reconsideração da autoridade ---> 5 dias

    Decisão ---> 30 + 30 dias

    Alegações ---> 5 dias úteis