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Resposta item D.
"Reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como aqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal." (Marinela, 2011, pag. 285)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DE AGENTE POLÍTICO - PREFEITO - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA. É cabível o controle, pelo judiciário, do ato administrativo emanado de agente político. É unânime a doutrina ao apontar o juiz de primeiro grau como competente para processar e julgar os agentes políticos, mesmo os que têm foro especial por prerrogativa de função. Contudo, há previsão constitucional expressa relativamente aos prefeitos, que devem ser julgados, enquanto administradores, pelo Tribunal de Justiça. Manutenção do afastamento do Prefeito, ordenada por juiz de primeiro grau, porque chancelado o ato pelo Tribunal. Recurso especial improvido. (REsp 167.547/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 22/03/2006, p. 151)
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Não entendi o erro das alternativas II e III. O judiciário não pode analisar o mérito, quando este afronta o razoável e o proporcional. Na III, o motivo faz parte do mérito do ato, junto com o objeto. O judiciário em regra não pode invadir o mérito...
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Rodrigo
II- O poder judiciário só pode apreciar a legalidade do mérito; o mérito em sí
( se foi oportuno e conveniente) isso o PJ não pode, quem sabe se é ou não,
é a administ.
III- A veracidade dos motivos alegados, o PJ pode apreciar, pq se forem falsos,
o ato será invalidado; isso não tem nada a ver com o mérito administ.
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Impressionante como a FCC adota, de forma INEQUÍVOCA, a doutrina da Maria Sylvia Zanella.
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Questão muito mal formulada, pois permite ampla subjetividade
na interpretação.
Na minha opinião os itens II e III estão corretos com
respaldo na TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Valendo de situação utilizada em prova da própria FCC, na hipótese
de a administração permitir o uso de bem público a particular, de forma discricionária
(por conveniência), alegando que o bem não estava sendo utilizado e havia alto
custo de manutenção, tendo negado anterior pedido de órgão publico para sua utilização,
o Poder Judiciário poderia anular o ato por afronta ao motivo. Assim estaria
concretizando os itens II e III por estar, em situação excepcional, “invadindo
o mérito” e apreciando "aspectos subjetivo" da Adm. Pública.
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Também acho que as alternativas II e III poderiam ser dadas como corretas... Questão passível de recurso!
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Quanto à alternativa III:
" Há invasão do mérito do ato administrativo quando o Poder Judiciário analisa os motivos alegados para a prática do ato."
Acredito que o erro consista no fato de que o motivo (elemento do ato adm.) poderá ser tanto discricionário quanto vinculado. Naturalmente, nos casos em que o ato tiver o motivo vinculado, havendo vício, poderá ensejar o controle pelo PJ.
Percebam que a questão afirma peremptoriamente que haverá invasão do mérito, quando, na verdade, tratando-se de ato vinculado, não haverá falar-se em mérito de nenhum dos elementos de tal ato.
Relembrando os elementos dos atos adm.:
Competência (sempre vinculado)
Finalidade (sempre vinculado)
Forma (sempre vinculado)
Motivo (vinculado ou discricionário)
Objeto (vinculado ou discricionário)
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Realmente a FCC é um perigo quando deixa de copiar lei seca e começa a fazer essas afirmações genéricas sem situar o candidato do contexto. Acredito que II e III deveriam ser corretas até, mas sabendo o perfil da banca, descartei-as. Entretanto, na IV eu acabei fazendo o mesmo quando vi o requisito condicional "desde que" e achei que estaria errado.
Tentei encaixar o princípio da inafastabilidade de jurisdição ou coisa do tipo, mas não consegui entender o que o examinador quis dizer. Eu consideraria também a hipótese de um ato político maculado pelo vício da ilegalidade, o que não foi considerado pela questão.
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III.
Há invasão do mérito do ato administrativo quando o Poder Judiciário
analisa os motivos alegados para a prática do ato. ERRADO!!! Em nenhum momento o Judiciário está invadindo o mérito ao analisar os motivos. Isso porque, não se está analisando a oportunidade e conveniência (mérito) do motivo, discricionariedade imputada à Administração Pública, e sim analisando o motivo à luz da LEGALIDADE, justamente embasado na teoria dos motivos determinantes, pois uma vez ilegais, inválidos esses motivos, o ato será NULO.
II. Em situações excepcionais, o Poder Judiciário poderá apreciar os
aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração pública,
conhecidos como mérito (oportunidade e conveniência). ERRADO!!! Em momento algum o Judiciário poderá apreciar os aspectos de oportunidade e conveniência reservados à Administração Pública. O Judiciário pode controlar (não apreciar) esses critérios a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não adentrando na conveniência ou oportunidade de determinado ato.
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Atos políticos estão sujeitos a apreciação do Poder Judiciário?
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No Brasil Vigora o Sistema Inglês.... Tudo o que causa lesão a direitos individuais ou coletivos deverão ser apreciados pelo Poder
Judiciário.
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Meio que discordo da letra "d" como correta, pois se o ato político, como na formação do ato administrativo em si, for viciado na forma? Ele seria passível de apreciação pelo poder judiciário, muito embora não cause prejuízo a ninguém, sendo falsa a afirmação no aspecto "desde que...".
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Comentando o item IV
Atos políticos
São os atos praticados por agentes do Governo — atos governamentais por excelência — no
uso de competência constitucional, fundados na ampla liberdade de apreciação da conveniência
ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos. São atos
de condução dos negócios públicos, e não simplesmente de execução de serviços públicos,
surgindo daí seu maior discricionarismo e, consequentemente, as maiores restrições para o
controle judicial. É possível sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a
direitos individuais ou coletivos.
Fonte:
(MEDAUAR,
1993, p. 175).
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Procurando entender o reciocínio da FCC:
II. Em situações excepcionais, o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos reservados à apreciação subjetiva da
Administração pública, conhecidos como mérito (oportunidade e conveniência).
MOTIVO = VINCULADO E DISCRICIONÁRIO.
OBJETO = VINCULADO E DISCRICIONÁRIO.
--- O ITEM AFIRMA QUE HÁ INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO = A FCC ENTENDE QUE NÃO, POIS O JUDICIÁRIO, MESMO AO APRECIAR OS ASPECTOS SUBJETIVOS (MOTIVO E OBJETO) ANALISA APENAS A "PARTE" LEGAL (VINCULADA) DE TAIS ELEMENTOS.
- HÁ MESMO É CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO DE MÉRITO.
III. Há invasão do mérito do ato administrativo quando o Poder Judiciário analisa os motivos alegados para a prática do ato.
--- NA ANÁLISE DOS MOTIVOS A FCC MAIS UMA VEZ ENTENDE QUE O JUDICIÁRIO SE RESERVA A APRECIAR APENAS A "PARTE" VINCULADA DO ATO.
- HÁ CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO DE MÉRITO.
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Algumas dicas quanto ao controle Judiciário
- Controle posterior e externo
- Deve ser provocado
- Não pode alcançar o mérito do ato administrativo.
Pode recair sobre atos do Executivos, do Legislativo e do próprio Judiciário no exercício de função atípica.
Com isso, já a alternativa II e III que falam de mérito.
Espero ter ajudado!
Yes, we can!
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Não entendi o porquê do inciso IV está correto; Teria como alguém me explicar: Pois, o Controle Judicial incide sobre a legalidade e legitimidade, desde que provocado. E lá fala desde que cause lesão a direito individual ou coletivo.
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Não entendi o porquê do inciso IV está correto; Teria como alguém me explicar: Pois, o Controle Judicial incide sobre a legalidade e legitimidade, desde que provocado. E lá fala desde que cause lesão a direito individual ou coletivo.
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Assertiva IV:
Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos.
Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes.
Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/135780/e-possivel-o-controle-judicial-de-atos-politicos
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Palavras exatas da autora Di Pietro.
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(MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse
projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).
A festa de sadismo das bancas pode estar com os dias contados: vamos
esperar que o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS
74/2010), já aprovado pelo SF, seja aprovado na Câmara como está:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601
"Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
3º
O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada
matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para
as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do
art. 27 desta Lei.
Art. 38 A indicação bibliográfica de cada
matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os
candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital
de abertura do concurso.
§ 1º A não indicação de bibliografia, ou
sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a
aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias,
teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente
comprovadas.
§ 2º Será anulada a questão que percorra tema,
assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação
à doutrina majoritária."
TOMA FCC!!! (Até que seja aprovado, nós tomaremos ¬¬)
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O livro da Di Pietro CTRL+C CTRL+V!!!!!!
é bom dar uma lida nessa parte de controle judicial do livro(são duas páginas), há outros aspectos interessantes que podem ser cobrados pela FCC, já que ela adora a Di Pietro.
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Gabarito: D
Dada à confusão na questão, tentarei ser objetiva.
I. O
Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração pública, de qualquer
natureza, mas sempre sob o aspecto da conformidade ao Direito.CORRETO
Esse é o controle de LEGALIDADE dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou
discricionários.
II. Em
situações excepcionais, o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos
reservados à apreciação subjetiva da Administração pública, conhecidos como
mérito (oportunidade e conveniência).
ERRADO
O
Poder Judiciário não pode apreciar critérios subjetivos dos atos
administrativos discricionários (conveniência e oportunidade), ele pode julgar, quando provocado, os aspectos de legalidade, de tecnicidade e aqueles ligados à razoabilidade e à proporcionalidade de tais atos.
III.
Há invasão do mérito do ato administrativo quando o Poder Judiciário analisa os
motivos alegados para a prática do ato. ERRADO
Um motivo falso, por exemplo, é igual a motivo nulo,
portanto gera a possibilidade de anulação do ato administrativo pelo Poder
Judiciário ou pela própria Administração.
IV. Os
atos políticos estão sujeitos à apreciação jurisdicional, desde que causem
lesão a direitos individuais ou coletivos. CORRETO
É
possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais
ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.
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Todas as afirmativas abaixo foram retiradas do livro Direito Administrativo, da prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro, ed. 2014, pgs. 828/829.
Isso torna a questão "blindada" contra recursos. No entanto, colocadas fora de contexto e dependendo da interpretação, não seria fora do razoável considerar algumas das afirmativas incorretas.
I –“ O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, se jam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pelaConstituição, também sob o aspecto da moralidade (arts . 5º, inciso LXX III, e 37).”
II – “Quanto aos atos discricionários, su je itam-se à apreciação ju dicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência) .”
III – “Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, susc etível de invalidação pelo Poder Judiciário.”
IV – “Com relação aos atos político s, é possível também a sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.”
Vejam ainda que a própria FCC, na Q485707, considerou correta a seguinte afirmativa:
"O princípio da moralidade administrativa autoriza o Poder Judiciário a ingressar na análise do mérito do ato administrativo, para a aferição de eventual desvio de finalidade."
Na Q373365 (TRT 2 2014) a FCC considerou correta a seguinte afirmativa:
“O controle judicial possui amparo constitucional, abrangendo análise eminentemente de legalidade, podendo, no entanto, também apreciar aspectos técnicos dos atos discricionários”.
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I. O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração pública, de qualquer natureza, mas sempre sob o aspecto da conformidade ao Direito. CORRETO - Quando ele diz "sob o aspecto da conformidade com o Direito" refere-se à legalidade.
II. Em situações excepcionais, o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração pública, conhecidos como mérito (oportunidade e conveniência). ERRADO - Os atos discricionários podem ser analisados pelo Poder Judiciário, desde que não invadam o mérito Administrativo (conveniência e oportunidade).
III. Há invasão do mérito do ato administrativo quando o Poder Judiciário analisa os motivos alegados para a prática do ato. ERRADO - NÃO há invasão do mérito quando o Poder Judiciário aprecia os motivos,ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato. A ausência ou a falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
IV. Os atos políticos estão sujeitos à apreciação jurisdicional, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos. - CORRETA - Os atos políticos, assim como os atos interna corporis, podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, DESDE QUE CAUSEM LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS.
Bons estudos.
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Impressionante como as coisas se repetem... olha a FCC repetindo 2 itens dessa questão na Q704385 aplicada em 2016
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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Teresina - PI Prova: Técnico de Nível Superior - Analista em Gestão Pública
Concernentes ao controle judicial, considere:
I. Alguns atos da Administração pública não podem ser examinados pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, os gerais e os unilaterais.
II. Haverá invasão do mérito do ato administrativo, quando o Poder Judiciário apreciar os motivos de tal ato, isto é, os fatos que precederam a elaboração do ato.
III. Os Regimentos dos órgãos públicos, em regra, não são apreciados pelo Poder Judiciário, exceto se ferirem direitos individuais e coletivos.
Está correto o que consta em
a) II, apenas.
b) I, II e III.
c) I, apenas.
d) III, apenas. (C)
e) II e III, apenas.
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRE-RR Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere as afirmações abaixo.
I. Os atos de improbidade administrativa prescrevem nos prazos previstos na lei respectiva, exceto quanto ao dever de reparação do dano decorrente que, segundo entendimento amplamente dominante do Superior Tribunal de Justiça, prescreve no prazo consignado pelo Código Civil.
II. Nos termos da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa sujeitam o agente ímprobo às sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, perda dos valores indevidamente acrescidos a seu patrimônio e multa civil.
III. O princípio da moralidade administrativa autoriza o Poder Judiciário a ingressar na análise do mérito do ato administrativo, para a aferição de eventual desvio de finalidade.
IV. O princípio da legalidade veda ao gestor público a adoção de postura não prevista no ordenamento jurídico, ainda que esta lhe pareça socialmente a mais adequada.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) III e IV (C)
b) I, II e IV.
c) II e IV.
d) I e III.
e) II, III e IV.
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Ressalta-se que a decisões em que se tem admitido a apreciação do mérito administrativo pelo Judciário, no tocante a moralidade, desvio de função.
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Gente se é cópia do que a Di Pietro diz, então por favor postem aqui e não apenas digam isso!!! Vamos nos ajudar !
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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Teresina - PI Prova: Técnico de Nível Superior - Analista em Gestão Pública
Concernentes ao controle judicial, considere:
I. Alguns atos da Administração pública não podem ser examinados pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, os gerais e os unilaterais.
II. Haverá invasão do mérito do ato administrativo, quando o Poder Judiciário apreciar os motivos de tal ato, isto é, os fatos que precederam a elaboração do ato.
III. Os Regimentos dos órgãos públicos, em regra, não são apreciados pelo Poder Judiciário, exceto se ferirem direitos individuais e coletivos.
Está correto o que consta em
a) II, apenas.
b) I, II e III.
c) I, apenas.
d) III, apenas. CERTO
e) II e III, apenas.
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Puuuuutz, jamais acertaria...
DI PIETRO, 27a ED:
Com relação aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos. Houve um período no direito brasileiro, na vigência da Constituição de 1937, em que os atos políticos eram insuscetíveis de apreciação judicial, por força de seu artigo 94.
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Que doutrina atrasada!
É evidente que há situações em que o judiciário pode adentrar no mérito! Alguns colegas estão dizendo que o judiciário, mesmo saindo da estrita legalidade, analisa apenas razoabilidade e proporcionalidade, e não conveniência e oportunidade.
Esses colegas imaginam que cada um desses vetores é algo isolado e separado, quando na verdade, no juízo de conveniência e oportunidade se encontra também o juízo de razoabilidade e, às vezes, o de oportunidade.
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IV. ERRADA
Pois os atos políticos estão sujeitos à apreciação jurisdicional, desde que causem lesão OU AMEÇA a direitos individuais ou coletivos.
O "desde que" deixa a questão errada, pois anula a possibilidade de apreciação jurisdicional por ameça. Pode não ter havido lesão alguma, bastando a ameaça.
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Gabriela, não tem nenhum erro quanto ao item IV. Perceba que quando a assertiva dispõe: " desde que causem lesão ou ameaça a direitos individuais e coletivos" o conectivo OU não é excludente; e sim aditivo, pois o verbo está no plural. Para o seu comentário ter fundamento, a questão teria que estar deste modo: "desde que CAUSE lesão ou ameaça a direitos individuais e coletivos". Nesse caso, o conectivo OU seria excludente.
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GAB D
BEM DIRETO:
ITEM I --> FUNDAMENTO --> ART 5 INCISO XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
ITEM IV --> FUNDAMENTO --> ART 5 INCISO XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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Ó.. e agora, quem poderá nos defender?
(FCC/TRE-RR/2015/V) O princípio da moralidade administrativa autoriza o Poder Judiciário a ingressar na análise do mérito do ato administrativo, para a aferição de eventual desvio de finalidade.
(FCC/TRT19/2014/F) Em situações excepcionais, o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração pública, conhecidos como mérito (oportunidade e conveniência).
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I - O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração pública, de qualquer natureza, mas sempre sob o aspecto da conformidade ao Direito ?? Expressão subjetiva e ampla, sendo que a análise do Judiciário, nesse aspecto, é restrita. Doutrina e Jurisprudência mais do que alinhados nesse ponto.
II - Em situações excepcionais, o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração pública, conhecidos como mérito (oportunidade e conveniência). ERRADA? Nos casos de improbidade administrativa, como citou o colega abaixo, o Judiciário analisa o quê, então? Quando li a assertiva, as "situações excepcionais" me remeteram direto aos casos de improbidade.
Penso que a Banca precise estudar mais.
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A administração pública não pratica atos políticos e tão somente atos administrativos, a prática de atos políticos fere o princípio da impessoalidade....
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FCC é uma desgraça! Na moral msm..
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No caso da II, o juiz pode analisar o mérito quando violar princípios!! Em situações excepcionais da impressão que é isso... não entendi