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Art. 789, CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
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Mas quem representa o condomínio é o síndico, certo? então como ele deveria ter feito? ajuizar contra o condomínio simplesmente? mas condomínio tem personalidade jurídica? se alguém, puder ajudar, por favor deixe um recadim, obrigado.
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Ander, no pólo passivo deveria constar o condomínio, pois apesar deste ser um ente despersonalizado ele possui capacidade processual, para figurar em uma relação processual, conferida pela lei. Ademais, o síndico iria atuar tão somente como representante do condomínio.
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Resposta C
As custas sempre serão pagas pelo vencido, após o trânsito julgado da decisão.
O empregado que ajuizar a reclamação trabalhista somente será responsável pelo pagamento das custas judiciais se o processo for extinto sem julgamento do mérito ou se os pedidos forem julgados totalmente improcedentes, caso não seja o obreiro beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de acordo judicial, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
O valor das custas incidirá à base de 2%, com valor mínimo de R$10,64, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III - no caso de procedência de pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
Quanto aos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do tribunal.
RENATO SARAIVA - 9. edição - Capítulo 6 - Pg 261
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2% sobre o valor da causa.
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R$1000.00 pra ele deixar de ser burrro e ajuizar a ação direito!
0,020*50.000=1.000
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GABARITO ITEM C
ART.789 CLT
II– quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
2% De 50.000= 1000
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a FCC foi esperta em colocar que era na rega...
Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, às custas processuais, serão devidas por Fabrício no ...
o que acontece atualmente é o seguinte... logo de cara na peticao incial o trabalhador pede deferimento da gratuidade... ou seja, ele fica isento de eventual indeferimento ...
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GABARITO LETRA C
CUSTAS:
-VALOR : 2% --> (CONDENAÇÃO / VALOR DA CAUSA/ ACORDO/ JUIZ FIXAR)
MÍNIMO DE R$ 10,64
QUESTÃO: VALOR DA CAUSA --> 50.000
2% DE 50.000 = 1000 REAIS
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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Letra C
VALOR DA CAUSA --> 50.000
2% DE 50.000 = 1.000 REAIS
Complementado com a REFORMA, Lei nº 13.467, de 2017, que modifica o artigo, mas gabarito permanece o mesmo:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Bons estudos !!!