SóProvas


ID
1083502
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fabrício, empregado do Condomínio X foi dispensado sem justa causa. A rescisão de seu contrato de trabalho foi devidamente formalizada, tendo sido homologada pelo Sindicato da Categoria. Fabrício, inconformado com a dispensa sem o devido pagamento das horas extras trabalhadas, ajuizou reclamação trabalhista em face de Clóvis, síndico do referido Condomínio, dando à causa o valor de R$ 50.000,00. A referida reclamação foi extinta sem resolução de mérito, tendo sido reconhecida a ilegitimidade de parte passiva. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, às custas processuais, serão devidas por Fabrício no

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;


  • Mas quem representa o condomínio é o síndico, certo? então como ele deveria ter feito? ajuizar contra o condomínio simplesmente? mas condomínio tem personalidade jurídica? se alguém, puder ajudar, por favor deixe um recadim, obrigado.

  • Ander, no pólo passivo deveria constar o condomínio, pois apesar deste ser um ente despersonalizado ele possui capacidade processual, para figurar em uma relação processual, conferida pela lei. Ademais, o síndico iria atuar tão somente como representante do condomínio.

  • Resposta C

    As custas sempre serão pagas pelo vencido, após o trânsito julgado da decisão.


    O empregado que ajuizar a reclamação trabalhista somente será responsável pelo pagamento das custas judiciais se o processo for extinto sem julgamento do mérito ou se os pedidos forem julgados totalmente improcedentes, caso não seja o obreiro beneficiário da justiça gratuita.


    Em caso de acordo judicial, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.


    O valor das custas incidirá à base de 2%, com valor mínimo de R$10,64, e serão calculadas:


     I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

     II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III - no caso de procedência de pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.


    Quanto aos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do tribunal.

    RENATO SARAIVA - 9. edição - Capítulo 6 - Pg 261


  • 2% sobre o valor da causa.

  • R$1000.00 pra ele deixar de ser burrro e ajuizar a ação direito!

    0,020*50.000=1.000

  • GABARITO ITEM C

    ART.789 CLT

     

    II– quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

     

    2% De 50.000= 1000

  • a FCC foi esperta em colocar que era na rega...

     

    Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, às custas processuais, serão devidas por Fabrício no ...

     

    o que acontece atualmente é o seguinte... logo de cara na peticao incial o trabalhador pede deferimento da gratuidade... ou seja, ele fica isento de eventual indeferimento ...

     

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CUSTAS:

    -VALOR : 2% --> (CONDENAÇÃO / VALOR DA CAUSA/ ACORDO/ JUIZ FIXAR)

         MÍNIMO DE R$ 10,64

     

    QUESTÃO: VALOR DA CAUSA --> 50.000

    2% DE 50.000 = 1000 REAIS

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Letra C

     

    VALOR DA CAUSA --> 50.000

    2% DE 50.000 = 1.000 REAIS



    Complementado com a REFORMA, Lei nº 13.467, de 2017, que modifica o artigo, mas gabarito permanece o mesmo:

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                         

     

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                          

     

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;        

                        

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                         

     

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.                                  

     

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.       

                         

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.    

                          

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.   



    Bons estudos !!!