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ID
1083508
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento e o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do

Alternativas
Comentários
  •         Art. 818, CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    Art. 333, CPC: O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.



  • Complementando...

    Súmula 06, TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.


  • O art. 818, CLT, estabelece que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer. No entanto, considerando a insuficiência do conceito relativo ao ônus da prova constante no texto consolidado, a doutrina majoritária aplica, de forma subsidiária, o art. 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.


    Renato Saraiva - 9 edição - pg. 225
  • ALTERNATIVA A

    Pensando um pouco: Nem tem lógica o empregado provar fato impeditivo, modificativo e extintivo da equiparação, já que ele é o interessado. Quem quer se eximir é o empregador. 

  • (...) havendo reclamação trabalhista em que se postula o reconhecimento do vínculo o ônus da prova pode ser esquematizado da seguinte forma:


    Nega a prestação de serviço - ônus da prova é do reclamante

    Admite a prestação de serviço, mas não como empregado - ônus da prova é da reclamada

    Negada a prestação de serviços + negado o despedimento - ônus da prova é da reclamada


    (Élisson Miessa, Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, p.564)

  • Conforme comentário da colega abaixo, quando há a negação da prestação de serviço, o ônus de provar seria do reclamante. Dessa forma, por qual motivo a questão considerou o ônus nesse caso ser do empregador?

  • Guilherme,


    A questão exigiu o conhecimento da Súmula 212TST e trouxe em seu enunciado o exato texto da Súmula:

    Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.


    Veja-se que o que se discute é o término do contrato de trabalho, de forma que seu início e vigência por certo período de tempo é matéria incontroversa. Dessa forma, se o empregador nega que houve prestação de serviço em determinado período, atrai para si o ônus de provar tanto a ausência da prestação de serviço quanto a data do despedimento.

  • Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Apenas atualizando, o artigo do novo CPC que se refere ao ônus da prova é o art.373 e seus incisos.

  • REGRA GERAL

    1. RECLAMANTE = FATOS CONSTITUTIVOS

    2. RECLAMADA = FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS

     

    CASOS ESPECIAS

    1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL = EMPREGADOR

    2. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO = DESTINATÁRIO

    3.  HORAS EXTRAS = RECLAMANTE, SALVO 

      A) EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS

      B) CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS ( CARTÕES BRITÂNICOS) 

    ESSES DOIS SÃO DO EMPREGADOR

    4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE = EMPREGADOR

     

     

  • Esse Isaías já deve ser magistrado, tudo para ele é fácil.
  • GABARITO LETRA A

     

    NOVO CPC

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

     

    SÚMULA 212 TST

     

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando NEGADOS a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e o DESPEDIMENTO, é DO EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • Súmula 212 TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Súmula 6, VIII TST - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

  • De acordo com a reforma trabalhista:

    CLT, Art. 818.  O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

  • Inversão do ônus da prova:

     

    A inversão do ônus da prova não é regra no processo do trabalho, tal como ocorre no direito consumidor, em que o instituto é um direito básico.

     

    No processo do trabalho, a distribuição do ônus da prova é feita com base no art. 818 da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17: “O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao reclamante (Empregado; Autor), quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao reclamado (Empregador; Réu), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

    A inversão do ônus é feita em hipóteses concretas, nas quais são criadas presunções favoráveis ao obreiro, tal como ocorre nas Súmulas n. 212 e 338, III do TST, respectivamente, sobre rescisão do contrato de trabalho e prova da jornada.

     

    SUM-212 TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    Súmula 338 III TST - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  • Gab - A

     

    Súmula 212 do TST

     

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Quando é negado os dois, ou seja, prestação de serviço e despedimento é do empregador (Princípio da continuidade do contrato).

    Contudo, se o empregador nega apenas a prestação de serviço - fala que nunca viu o reclamante, o ônus de provar o vínculo é do reclamante.

    Cabe também ressaltar, caso o empregador alegue fato modificativo ele atrai para si o ônus da prova. Como por exemplo - alegar que o trabalhador era autônomo.

  • Súmula 212 TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    Gabarito: Letra A