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Art. 818, CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 333, CPC: O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Súmula nº 212 do TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Complementando...
Súmula 06, TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
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O art. 818, CLT, estabelece que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer. No entanto, considerando a insuficiência do conceito relativo ao ônus da prova constante no texto consolidado, a doutrina majoritária aplica, de forma subsidiária, o art. 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.
Renato Saraiva - 9 edição - pg. 225
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ALTERNATIVA A
Pensando um pouco: Nem tem lógica o empregado provar fato impeditivo, modificativo e extintivo da equiparação, já que ele é o interessado. Quem quer se eximir é o empregador.
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(...) havendo reclamação trabalhista em que se postula o reconhecimento do vínculo o ônus da prova pode ser esquematizado da seguinte forma:
Nega a prestação de serviço - ônus da prova é do reclamante
Admite a prestação de serviço, mas não como empregado - ônus da prova é da reclamada
Negada a prestação de serviços + negado o despedimento - ônus da prova é da reclamada
(Élisson Miessa, Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, p.564)
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Conforme comentário da colega abaixo, quando há a negação da prestação de serviço, o ônus de provar seria do reclamante. Dessa forma, por qual motivo a questão considerou o ônus nesse caso ser do empregador?
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Guilherme,
A questão exigiu o conhecimento da Súmula 212TST e trouxe em seu enunciado o exato texto da Súmula:
Súmula nº 212 do TST
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Veja-se que o que se discute é o término do contrato de trabalho, de forma que seu início e vigência por certo período de tempo é matéria incontroversa. Dessa forma, se o empregador nega que houve prestação de serviço em determinado período, atrai para si o ônus de provar tanto a ausência da prestação de serviço quanto a data do despedimento.
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Súmula nº 212 do TST
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Apenas atualizando, o artigo do novo CPC que se refere ao ônus da prova é o art.373 e seus incisos.
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REGRA GERAL
1. RECLAMANTE = FATOS CONSTITUTIVOS
2. RECLAMADA = FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS
CASOS ESPECIAS
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL = EMPREGADOR
2. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO = DESTINATÁRIO
3. HORAS EXTRAS = RECLAMANTE, SALVO
A) EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS
B) CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS ( CARTÕES BRITÂNICOS)
ESSES DOIS SÃO DO EMPREGADOR
4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE = EMPREGADOR
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Esse Isaías já deve ser magistrado, tudo para ele é fácil.
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GABARITO LETRA A
NOVO CPC
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
SÚMULA 212 TST
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando NEGADOS a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e o DESPEDIMENTO, é DO EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU
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Súmula 212 TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Súmula 6, VIII TST - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
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De acordo com a reforma trabalhista:
CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
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Inversão do ônus da prova:
A inversão do ônus da prova não é regra no processo do trabalho, tal como ocorre no direito consumidor, em que o instituto é um direito básico.
No processo do trabalho, a distribuição do ônus da prova é feita com base no art. 818 da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17: “O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante (Empregado; Autor), quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado (Empregador; Réu), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
A inversão do ônus é feita em hipóteses concretas, nas quais são criadas presunções favoráveis ao obreiro, tal como ocorre nas Súmulas n. 212 e 338, III do TST, respectivamente, sobre rescisão do contrato de trabalho e prova da jornada.
SUM-212 TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Súmula 338 III TST - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
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Gab - A
Súmula 212 do TST
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Quando é negado os dois, ou seja, prestação de serviço e despedimento é do empregador (Princípio da continuidade do contrato).
Contudo, se o empregador nega apenas a prestação de serviço - fala que nunca viu o reclamante, o ônus de provar o vínculo é do reclamante.
Cabe também ressaltar, caso o empregador alegue fato modificativo ele atrai para si o ônus da prova. Como por exemplo - alegar que o trabalhador era autônomo.
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Súmula 212 TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Gabarito: Letra A