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Resposta item B.
Leciona Carlos Henrique Bezerra, que: "a preclusão pode ser lógica, consumativa ou temporal. Dá-se a preclusão lógica quando a parte pratica ato incompatível com o anteriormente praticado, por exemplo, a parte que ofereceu exceção de incompetÊncia não poderá suscitar conflito de competência... A preclusão consumativa ocorre, por exemplo, quando a parte apresenta contestação e, posto que no prazo, intenta apresentar nova resposta. Exsurge a preclusão temporal, que é a mais comum, na hipótese de perda do prazo para a prática de algum ato processual a cargo da parte." (pags. 783 e 784, 2013)
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Preclusão ordinatória: ao se praticar determinado ato, depende-se de um ato que deve ter anteriormente sido praticado. Antes de ocorrer uma penhora alguém deve ser condenado na justiça do trabalho. Há os cálculos da execução e o condenado opõe embargos. Deve o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo. Da mesma forma como na ordem recursal. Para recorrer extraordinariamente deve-se primeiro interpor recurso de revista, que só pode ser interposto se se ocorrer ordinariamente para o TRT primeiro.
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Princípio da Preclusão (artigos 245 e 473/CPC e 795/CLT) – diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual. A preclusão se manifesta de diversas formas, como por exemplo:
Preclusão temporal: é a perda de se praticar um ato processual pelo decurso de prazo para se praticar o ato em razão do prazo legal.
Preclusão consumativa: é a perda da oportunidade de se praticar o ato processual, pois o ato já foi praticado, já está consumado.
Preclusão lógica: diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual, porque já foi praticado um ato incompatível com esse que se quer praticar.
Preclusão ordinatória: à perda da oportunidade de se praticar um ato processual, pois o ato que se quer praticar é precedido de uma irregularidade.
Preclusão máxima: diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual porque se tornou coisa julgada, assim não cabe mais recurso, não cabe mais medida sobre aquela decisão.
Fonte: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32241/principios-comuns-ao-direito-processual-civil-e-ao-direito-processual-do-trabalho
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MUITO BOM O COMENTARIO DO MATHEUS
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Questão discursiva da prova do TRT9 aplicada em 2015.
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Olá Qcfriends!
- Preclusão Temporal: a parte não poderá mais praticar o ato após o vencimento de seu prazo;
- Preclusão Consumativa: impede a reiteração de atos já realizados;
- Preclusão Lógica: veda a prática de atos incompatíveis com os atos anteriormente realizados;
- Preclusão Pro Iudicato: quando a preclusão é para o juiz;
- Preclusão Ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Exemplo: os embargos à execução somente podem ser recebidos depois de garantido o juízo pela penhora;
- Preclusão Máxima: quando ocorre a coisa julgada.
” A subida é difícil, mas a vista vale a pena.”
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Preclusão
Temporal: Não se pratica o ato dentro do prazo
Consumativa: Ato já foi realizado e não pode fazer outro
Lógica: Não se pode praticar ato posterior incompatível com o anterior
pro iudicato: preclusão para o juiz
Ordinária: quando a validade de um ato pressupõe a Existência de um anterior
Máxima: Quando ocorre coisa julgada.
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Entendo que também ocorreu a preclusão consumativa, contudo não era uma alternativa.
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