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ID
1083514
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao princípio da preclusão, o artigo 806 da Consolidação das Leis do Trabalho veda à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto exceção de incompetência. Neste caso, no tocante ao referido princípio operou-se a preclusão

Alternativas
Comentários
  • Resposta item B.

    Leciona Carlos Henrique Bezerra, que: "a preclusão pode ser lógica, consumativa ou temporal. Dá-se a preclusão lógica quando a parte pratica ato incompatível com o anteriormente praticado, por exemplo, a parte que ofereceu exceção de incompetÊncia não poderá suscitar conflito de competência... A preclusão consumativa ocorre, por exemplo, quando a parte apresenta contestação e, posto que no prazo, intenta apresentar nova resposta. Exsurge a preclusão temporal, que é a mais comum, na hipótese de perda do prazo para a prática de algum ato processual a cargo da parte." (pags. 783 e 784, 2013)

  • Preclusão ordinatória: ao se praticar determinado ato, depende-se de um ato que deve ter anteriormente sido praticado. Antes de ocorrer uma penhora alguém deve ser condenado na justiça do trabalho. Há os cálculos da execução e o condenado opõe embargos. Deve o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo. Da mesma forma como na ordem recursal. Para recorrer extraordinariamente deve-se primeiro interpor recurso de revista, que só pode ser interposto se se ocorrer ordinariamente para o TRT primeiro.
  • Princípio da Preclusão (artigos 245 e 473/CPC e 795/CLT) – diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual. A preclusão se manifesta de diversas formas, como por exemplo:

    Preclusão temporal: é a perda de se praticar um ato processual pelo decurso de prazo para se praticar o ato em razão do prazo legal.

    Preclusão consumativa: é a perda da oportunidade de se praticar o ato processual, pois o ato já foi praticado, já está consumado.

    Preclusão lógica: diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual, porque já foi praticado um ato incompatível com esse que se quer praticar.

    Preclusão ordinatória: à perda da oportunidade de se praticar um ato processual, pois o ato que se quer praticar é precedido de uma irregularidade.

    Preclusão máxima: diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual porque se tornou coisa julgada, assim não cabe mais recurso, não cabe mais medida sobre aquela decisão.


    Fonte: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32241/principios-comuns-ao-direito-processual-civil-e-ao-direito-processual-do-trabalho

  • MUITO BOM O COMENTARIO DO MATHEUS

  • Questão discursiva da prova do TRT9 aplicada em 2015.

  • Olá Qcfriends!

     

    - Preclusão Temporal: a parte não poderá mais praticar o ato após o vencimento de seu prazo;

    - Preclusão Consumativa: impede a reiteração de atos já realizados;

    Preclusão Lógica: veda a prática de atos incompatíveis com os atos anteriormente realizados;

    - Preclusão Pro Iudicato: quando a preclusão é para o juiz;

    - Preclusão Ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Exemplo: os embargos à execução somente podem ser recebidos depois de garantido o juízo pela penhora;

    - Preclusão Máxima: quando ocorre a coisa julgada.

     

    ” A subida é difícil, mas a vista vale a pena.” 

  •                                                                                            Preclusão

     

    Temporal: Não se pratica o ato dentro do prazo 

     

    Consumativa: Ato já foi realizado e não pode fazer outro

     

    Lógica: Não se pode praticar ato posterior incompatível com o anterior

     

    pro iudicato: preclusão para o juiz

     

    Ordinária: quando a validade de um ato pressupõe a Existência de um anterior

     

    Máxima: Quando ocorre coisa julgada.

     

  • Entendo que também ocorreu a preclusão consumativa, contudo não era uma alternativa.