SóProvas



Questões de Prazos processuais


ID
2779
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os prazos processuais

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art.775
    Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogado pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Paragrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • O art. 775 da CLT engloba, num texto só, as alternativas a, b, c e d desta questão:

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    e) Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
  • Mas sea fosse prova de português, a "b" estária errada também. hehehe
  • O Newton tem razão... "podem serem" é cruel! hahahaha
  • Letra A – INCORRETA - Artigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
     
    Letra B –
    CORRETA - Artigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
     
    Letra C –
    INCORRETA - Artigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 775, parágrafo único: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 776: O vencimento dos prazos será certificado (obrigatoriedade) nos processos pelos escrivães ou secretários.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • GABARITO LETRA B

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário; 

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 

     

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. 

  • (B)

    Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                    

     § 1  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    

    I - quando o juízo entender necessário;                        

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.                       

    § 2  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.                    

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.    

    § 1 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo (entre 20 de dezembro e 20 de janeiro).     

    § 2 Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento

     


ID
4105
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os prazos processuais contam-se com

Alternativas
Comentários
  • Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO e INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO, e são contínuos e IRRELEVÁVEIS, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Gabarito: letra B
  • Concluo que a FCC não possui muita criatividade para criar questões sobre prazos, já que 80% deles abordam o mesmo tema de "exclui o primeiro dia, inclui-se o ultimo dia e são contínuos e irreleváveis".

  • DESATUALIZADA COM A REFORMA TRABALHISTA.

       Art.  775.  Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados  em  dias  úteis, com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão                    do  dia  do  vencimento.

                      §  1º  Os  prazos  podem  ser  prorrogados,  pelo  tempo  estritamente  necessário, nas  seguintes:

                                                                                Hipóteses:

                       I  –  quando  o  juízo  entender  necessário;

                       II  –  em  virtude  de  força  maior,  devidamente  comprovada.

              §  2º  Ao  juízo  incumbe  dilatar  os  prazos  processuais  e  alterar  a  ordem  de produção  dos  meios  de  prova,  adequando-os  às            necessidades  do  conflito de  modo  a  conferir  maior  efetividade  à  tutela  do  direito.

     

  • Reforma trabalhista - contam-se em dias úteis.


ID
4411
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos atos, termos e prazos processuais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A e B) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada

    D) Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    E) Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
  • Para mim a letra "C" estaria errada tb pois faltou "O PRESIDENTE", mas dentre as alternativas é a mais completa.

    a)e b) CLT Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada;
    c) Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz OU PRESIDENTE;
    d)Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados SOMENTE DEPOIS DE FINDO o processo, ficando traslado;
    e)Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

    Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

  • Cara Elciane,

    Parabéns pelos seus comentários, bastante pertinentes!
    No entanto descordo de você. Entendo que quando a legislação utiliza-se do conectivo "OU", podemos aí ter o mesmo raciocínio que temos em Raciocínio Lógico. Ou seja, "OU" quer dizer: pode ser o juiz, mas também pode ser o presidente. Na verdade o que se evita é a repetição desnecessária de frases.
  • Parou parou, pessoal. Presidente de junta nao existe mais. Emenda 24/99

    A C está correta, sem filosofar nas hipóteses da assertiva.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 770, parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 780: Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 771: Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Olha o bizuuuu

    Penhora pode ser efetuada no sábado SEM autorização judicial....

    o parágrafo único do art. 770 inclui apenas o domingo e feriados

  • PENHORA:

     

    PROCESSO CIVIL:

     

    DOMINGO OU FERIADO---> INDEPENDE AUTORIZ. JUIZ

     

      

    PROCESSO TRABALHO:

     

    DOMINGO OU FERIADO---> DEPENDE AUTORIZ. JUIZ

  • Art. 775 antes da Lei 13.467:

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.



    A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados novembro, alterou o art. 775 da CLT, que passará a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
    I – quando o juízo entender necessário;
    II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 


ID
13612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A contagem do prazo de intimação recebida numa sexta-feira inicia-se

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
    I - for determinado o fechamento do fórum;
    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
  • Súmula 1 TST - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita neste dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
  • É importante frisar a diferença entre INÍCIO DO PRAZO, que ocorre no momento da ciência do ato processual a ser realizado e o INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO que acontece no dia útil seguinte ao início do prazo.

    Letra "D"
  • A resposta correta é "No primeiro dia útil subsequente."Mas o sábado não é um dia útil? E segundo a sum.1 TST se darána segunda( que no meu entender é o segundo dia útil subsequente).Alguem poderia esclarecer?
  • Caro Arthur Nobre Borges e demais colegas do QC: O sábado realmente é um dia útil sim, sem sombra de dúvidas, mas para a contagem de prazos processuais o CPC estabelece que:Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.Como se sabe, no dia de sábado o expediente forense se encerra mais cedo. Acredito que está é a fundamentação mais adequada para sua dúvida
  • Alternativa D, com base na Súmula 1 do TST e Súmula 310 do STF, cujas redações são idênticas, como se vê:

    Súmula 1 do TST Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    Súmula 310 do STF Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    O CPC, no art. 175, define, a contrario sensu, o que é dia útil para a Justiça:
    "Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei."

    Dessa forma, os dias de segunda a sexta-feira são considerados úteis. Quanto ao sábado, este não se conta porque o expediente se encerra antes do horário normal (art. 184 do CPC).  
  • Esta questão está incompleta.

    Exclui-se o dia do começo: sexta-feira. Então o início do prazo se dá no sábado (dia útil).

    A contagem se dá no primeiro dia útil subsequente ao início: segunda-feira, e não no primeiro dia útil subsequente à sexta-feira, como induziu a FCC.

  • na minha singela análise...é uma questão  filha de uma *&%$#@$#.......

  • Gabarito letra D. Sinceramente, não vejo problemas nessa questão.

    Primeiro: há que se diferenciar INÍCIO DO PRAZO (que ocorre no momento da ciência) e o INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (que acontece excluindo o dia de início, sendo que o primeiro dia da contagem deve ser dia útil.)

    Segundo: dia útil é de segunda a sábado. PORÉM, sábado é HÍBRIDO, ou seja, útil para atos externos e não útil para efeito de contagem de prazo.

    De acordo com a questão, a intimação foi recebida numa sexta-feira, desse modo, exclui-se o dia de início (sexta) - o proximo é sabado, que não é útil para contagem de prazos - domingo não útil - proximo dia útil será na segunda.

    A contagem do prazo de intimação recebida numa sexta-feira inicia-se no primeiro dia útil subseqüente.



  • Intimação/Publicação com efeito de intimação feita na sexta-feira (Súmula 1, TST)

    Notificação/Intimação feita no sábado (Súmula 262, TST)

    Início do prazo: sexta-feira, dia útil em que foi feita

    Início do prazo: segunda-feira, quando se tratar do primeiro dia útil imediato

    Contagem do prazo: segunda-feira imediata, salvo se não for dia útil

    Contagem do prazo: dia subsequente, no caso a terça-feira

    Extraido do comentário da Questão: Q23086
  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Art. 841, Clt

    Súmula 262, Tst

    Súmula 16, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.

  • Súmula nº 1 do TST

     PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 


ID
15016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida, exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso.

Alternativas
Comentários
  • A intimação da sentença é feita independente do comparecimento em audiencia, mas nao é por causa da ausencia q ela sera considerada intimada. É o começo da assertiva que esta errada nao o final!!!!
  • Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  • sendo ausente nao sera considerada intimada na propria audiência que deu a sentença, mas sim na sua publicação.
  • "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida, exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso."O único erro possível é de que a CESPE considerou a expressão "será considerada intimada da sentença nela proferida" como tecnicamente incorreta. Não consigo ver outra afirmação q possa estar errada!!!!! Está claro que a base legal é a Súmula 197, mas o que ela quis dizer nessa questão é que caso a parte não compareça, ela não considera-se intimada.. mas o prazo pra recorrer conta a partir da publicação. Enfim, fiquei grilado com essa questão, e com essa aqui também, que é parecidíssima: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/baae3f8c-9a
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC, a primeira parte da assertiva está correta: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Se a sentença for proferida e publicada na audiência, é a partir dela que se considera intimada a parte ausente (devidamente intimada para a audiência), ainda que haja publicação posterior. O erro está em EXCETO. Deveria ser AINDA QUE.STJ - AgRg no Ag 890021 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0093598-0 (DJ 27.08.2007 p. 244) EmentaAGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes dedesconstituir a decisão agravada.- "Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmodevidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art.242, § 1º, do Código de Processo Civil".
  • O erro esta no 'EXCETO quando TAMBEM houver', eis que a sentenca sera publicada na audiencia (prazo corre a partir deste momento), OU, na falta desta, sera publicada posteriormente, quando as partes serao intimadas.Desta forma, entende-se pela ASSERTIVA que quando a sentenca for publicada 2 vezes (por causa do TAMBEM, o prazo para recurso comecaria a contar da segunda publicacao. Na verdade, ou sera publicada na audiencia ou em data posterior, JAMAIS NOS DOIS MOMENTOS.
  •  

    Segunda parte do enunciado: "...exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso."

    O prazo para recurso se iniciará com a ciência da parte da decisão, e tal ciência se dá, repita-se,diante da ausência da parte na audiência de julgamento, com a entrega da decisão ao cartório judicial e sua posterior juntada aos autos no prazo de 48horas (o que daria publicidade ao menos em tese) ou com a intimação da parte, quando não for juntada em 48horas contadas da audência de julgamento (súmula n 30 do TST). Tal intimação (ou notificação) não é pessoal (=direta), mas sim pelo correio pela simples entrega no endereço. Porém, se houver publicação dentro do prazo das 48 horas contados da audiência de julgamento, não será necessário haver notificação, tampouco notificação direta, o que demonstra o equívoco do enunciado na sua segunda parte. Ou a parte ausente à audiência é informada da decisão através da publicação e juntada ao autos no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º da CLT) ou, não sendo feito, é intimado, quando se inicia o prazo pra recurso (sumula 30 do TST)

  • Primeira parte do enunciado: "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida..."
    Se a parte for ausente à audiência de julgamento, não será considerada intimada da sentença no momento de sua prolação nesta audiência, considerando o disposto na súmula n. 197 do TST, já reproduzida, que prescreve que o prazo para recurso se inicia com a publicação da sentença. A publicação, a seu turno, se dá com a entrega da decisão em cartório judicial e sua juntada aos autos, o que faz presumir a publicidade, já que os autos são livremente acessíveis às partes e seus procuradores. Porém, se isso não for feito em 48 horas contados da audiência de julgamento, a parte será intimada (súmula n. 30 do TST) pelo correio, quando estiver exercendo o jus postulandi, ou pelo Diário Oficial físico ou eletrônico, quanto tiver advogado constituído.

    A interpretação é a seguinte: se até mesmo o revel é intimado do julgamento para interpor eventual recurso (art. 852 - CLT) quanto mais aquele que não foi revel e apenas não compareceu à audiência de julgamento. (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr - 3ªed. pág. 269)


    Para um melhor entendimento, seria melhor que houvesse uma vírgula após "ausente", ficando assim: "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente, será considerada intimada da sentença nela proferida..."

    Portanto, a primeira parte do enunciado já se mostra errada.
     

    Referência

    Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação

  • Complementando:

    Esta questão já começa errada pois fere o procedimento no P. do Trabalho de uma audiência una ao falar em "audiência de julgamento" ,fica subentendido que existem outras o que é tecnicamente errado..

  • Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Colegas, creio que a resposta do Caio esteja correta. Vejamos: 
    Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida
    Errado. A regra é que as partes saiam da audiência já intimadas da sentença. No entanto, o juiz tem o prazo de 48 horas para publicar a sentença. Não precisa fazê-lo na audiência. Se ele não prolatar a sentença na audiência ou se a parte não estiver na audiência, poderá consultar o resultado através da publicação da sentença pelo juiz. (Sum 197) Aqui o Juiz tem 48 horas para publicá-la. Caso ele deixe passar as 48 horas, terá de intimar as partes da sentença através de Diário Oficial.
  • A questão está errada porque a parte saiu intimada para a audiência de julgamento. Ou seja, não se trata de aplicação da Súmula n. 197, do TST (apesar de sugerir esse ideia), a qual se refere à audiência em prosseguimento para prolação da sentença. Então, nesse caso, encerrada a instrução processual (na audiência de julgamento), se  Juiz proferir sentença naquela mesma audiência (em prosseguimento de instrução e julgamento), a parte somente será considerada intimada da sentença depois da publicação ou notificação direta, conforme for o caso.
  • ERRADO


    intimada + não comparece: início do prazo se dá c/ publicação da sentença.

    S. 197 TST


ID
33475
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de prazos processuais trabalhistas, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado: (aqui está a pegadinha concursal) Tanto o início do prazo, o início da contagem do prazo e o final do prazo, de acordo com a súmula 262, do TST, não podem coincidir com SÁBADO, DOMINGO ou FERIADO.

    Veja o teor da súmula:

    Súmula 262. Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense.

    I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

    Ou seja, a contagem começa DOIS dias úteis imediatos depois.
  • Início do prazo: segunda
    Início contagem do prazo: terça
  • Gabarito: B.

    Como bem lembrou a colega abaixo, pegadinha: o início do prazo para recorrer, realmente, será no primeiro dia útil imediato, MAS, a contagem desse prazo é no primeiro dia útil subsequente àquele. Vamos supor que eu seja intimada na próxima sexta, dia 08/10/2010. Meu prazo para recurso inicia segunda, dia 11/10. Ocorre que terça, dia 12 de outubro, todo mundo sabe, é feriado. Logo, a contagem dos oito dias para recorrer começa na quarta, dia 13.

  • ELIANA,

    acho que você se equivocou no seu exemplo....

    Se houver expediente na segunda, dia 11/10, o prazo inicia-se tranquilamente na segunda mesmo (não sei se, de regra, nos demais estados é de costume emendar dia 11/10, mas no meu é, pq dia 11/10 é qdo comemoramos o aniversário do Estado).

    A questão está errada na medida em que, se a intimação foi no sábado, o início do prazo é no próximo dia útil, mas a CONTAGEM DO PRAZO é apenas no dia posterior a este (intimação no sábado, início do prazo na segunda, início da contagem na terça)...em verdade, a questão está testando os conhecimentos acerca da súmula 262, I/TST:

    "SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986"

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • c) Súmula 245, TST (DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO)

    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    d) OJ 192, SDI-1, TST ( EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO )

    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.


ID
34090
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos prazos processuais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.
  • No caso do item c) em caso de notificação no sábado, o início do prazo começa na segunda e o início da contagem do prazo começa na terça. Está CORRETO.
  • Vale a pena lembrar quanto a assertiva "a" da questão:Juris et de jure: De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrárioJuris tantum: Somente de direito, a admitir prova em contrário
  • Vamo lá povo, pra fixar, lembrar sempre e tirar a vaga daquela mulher que senta ao seu lado no cursinho e fica tossindo quando você tenta se concentrar na aula:Prazo em QUÁDRUPLO pra contestar- por dois motivos: a fazenda pública tem muito processo contra ela, então, aí já mereceria o prazo em dobro. Mas além disso, ela tem que ouvir a versão do funcionário que pode ter feito a nhaca que ensejou o processo. Por isso, deram mais o dobro de prazo. Portanto, dobro mais dobro, quádruplo (perdoem-me os matemáticos, mas essa é só pra fixar :D)Prazo em DOBRO pra recorrer - a fazenda não precisa mais ouvir o cara, mas ainda tem processo pra caramba. Então, só tem o dobro.
  • a) CORRETA
    SUM-16, TST. NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    b) CORRETA
    Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    c) CORRETA
    SUM-262, TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    d) ERRADA
    Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

ID
38731
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégios e/ou prerrogativas processuais da Fazenda do Estado de São Paulo, das autarquias e fundações de direito público que não explorem atividades econômicas:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda PúblicaI - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • na verdade, a resposta não se fundamenta na Súmula, mas no DL 779/69:Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:I - ...II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;III - o prazo em dôbro para recurso;IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso; V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que NÃO as pagará.
  • Sobre a alternativa "c" (ERRADA): nos PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas são ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS. Art. 790-A, inciso I, CLT.
  • a) Quanto à audiência: 

    Regra: A audiência será marcada com 5 dias úteis de antecedência.

    CLT, Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefes de secretaria, dentro de quarenta e oito horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

    Exceção: a Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público: U, E, M e DF + autarquias + fundações públicas) possui regra especial (o Decreto-Lei n. 779/69 traz prerrogativas processuais). O artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei trata do prazo em quádruplo do caput do artigo 841 da CLT, a saber, entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá haver o prazo mínimo de 20 dias. Veja, no entanto, que a notificação também é postal.

  • a questão refere-se ao decreto-lei 779/1969 do qual é a transcrição literal:

    Art. 1° Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841 "in fine" da Consolidação das Leis do Trabalho ( prazo para comparecer à audiência, ou seja, contestar, originalmente de 5 dias, então, será de 20)


    III - o prazo em dobro para recurso.


    ...e pelo Código de Processo Civil:

    CPC 188. Computar-se-á em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Bom, acho que essa questão é totalmente passível de recurso e anulação, uma vez que a Súmula nº 620 do STF assim dispõe:

    "A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIAS NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA."

    Assim, é evidente a controvérsia do entendimento da Corte Suprema do País com a questão em comento.

    Se eu estiver errado ou se alguem não concordar com meu ponto de vista, me mande um recado, por favor.

    Bons estudos.
  • ATENÇÃO!
    A Súmula nº 620 do STF encontra-se superada.
    Hoje a sentença proferida contra autarquia submete-se, obrigatoriamente, ao reexame necessário, com as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 475 do CPC.

    (Fonte: Súmulas do STF - JusPodvm)
  • Sendo o reclamado ente público(União, Estados da Federação, DF, Municípios, e autarquias e fundações destes) haverá recurso ordinário ex officio, nos termos do Decreto-Lei 779/69, quando o valor da condenação for superior a 60 salários mínimos. Isto significa que após prolatada a sentença de mérito pelo juiz titular da Vara, este determinará a remessa dos autos á instância superior(TRT) para reexame de todas as matérias quais houver sucumbência do ente público, ainda que inexista recurso interposto pelo ente reclamado.

        SÚMULA 303 DO TST
    Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, SALVO:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.



    Bons estudos
  •  
    a) o prazo em dobro para comparecimento em audiência e apresentação de contestação.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em QUÁDRUPLO (5 dias x 4= 20 dias)
     
    b) o prazo em quádruplo para interposição de recurso.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em DOBRO.
     
    c) o pagamento do valor correspondente às custas somente após o trânsito em julgado.
     
    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento de custas.

    d) o pagamento do valor correspondente ao depósito para interposição de recurso somente após o trânsito em julgado.

    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento do depósito recursal.
     
    e) o recurso ordinário ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias, dependendo do valor da condenação.
     
    CERTO!!! Haverá REEXAME NECESSÁRIO das decisões da Fazenda Pública, mas há 2 exceções onde não haverá:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos

    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.
  • O caso em tela versa sobre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Em processo do trabalho se utiliza o diploma específico do DL 779/69, pelo qual:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine", da CLT; 

    III - o prazo em dobro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.


    O referido diploma veio a ser integrado pelo artigo 790-A da CLT (incluído pela lei 10.537/02), trazendo novas prerrogativas:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 
    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Dessa forma, temos como RESPOSTA: E.



  • GABARITO E.

     

    MUDANÇA NA SÚMULA 303 DO TST:

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 


    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Embora não seja algo frequentemente comentado, há sim reexame necessário na Justiça do Trabalho. A melhor forma de vermos isso é perante a análise da Súmula n. 303 do TST, cuja redação foi atualizada para o NCPC:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados
    ; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • FAZENDA PÚBLICA

    QUÁDRUPLO - CONTESTAÇÃO

    DUPLO - RECURSOS

  • Em se tratando da Fazenda Pública, há a necessidade de voltarmos nossas atenções ao Dec. Lei 779/69 – Normas Procedimentais Trabalhistas – essas normas são aplicadas a fazenda e dispõem:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    [...]

    II - o quádruplo do prazo fixado

    III - o prazo em dobro para recurso;


ID
43099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos, termos e prazos processuais:

I. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

II. Os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis.

III. Os prazos processuais são sempre contínuos, irreleváveis e improrrogáveis.

IV. É vedada, em qualquer hipótese, a realização de penhora em domingo ou feriado, em razão dos princípios constitucionais protecionistas.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I – CLT 775 parágrafo único: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)II e III – CLT 775 caput: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)IV – CLT 770 parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Assertiva I - CORRETA

    CLT - art. 775, parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    Assertiva II - CORRETA

    CLT - art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,...

     

    Assertiva III - INCORRETA

    CLT - Art. 775- Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    Assertiva IV - INCORRETA

    CLT - Art. 770, paragrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • Galera, muito cuidado com as palavras NUNCA E SEMPRE!!!
  • Agora os prazos são em dias úteis. Conforme a Lei 13.467/17 no seu artigo 775: "Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento."

  • Com a reforma apenas a primeira está correta!!! ;D


ID
58465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Segundo entendimento do TST, tendo sido intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

Alternativas
Comentários
  • SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Não esquecer aqui da maldita e, porque não, inútil distinção:Início do prazo: dia útil seguinteInício da CONTAGEM do prazo: dia útil seguinte ao dia de INÍCIO DO PRAZO."E por que inventaram essa definição?" você perguntaria. Por maldade, minha gente... por maldade.
  • gabarito: correto
  • Vale lembrar também da Súmula 1 do TST, que refere-se à INTIMAÇÃO feita na SEXTA-FEIRA:

     Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.

    Segue o quadro comparativo, considerando a segunda-feira como dia útil.


    Intimação/Publicação com efeito de intimação feita nasexta-feira (Súmula 1, TST)

    Notificação/Intimação feita no sábado (Súmula 262, TST)

    Início do prazosexta-feira, dia útil em que foi feita

    Início do prazosegunda-feira, quando se tratar do primeiro dia útil imediato

    Contagem do prazo: segunda-feira imediata, salvo se não for dia útil

    Contagem do prazo: dia subsequente, no caso a terça-feira
     
  • GABARITO CERTO

     

    SUM 262 TST:

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

     

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)

  • certa.


ID
58468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Considerando que os prazos estabelecidos no título de atos, termos e prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, somente podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada, é certo que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros não suspendem os prazos recursais.

Alternativas
Comentários
  • SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Além disso, a EC 45/04 estabeleceu que a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedado férias coletivas, salvo nos Tribunais Superiores. Daí porque a questão está ERRADA por se referir a "ministros" na sua parte final.Art. 93XII a atividade jurisdicional será ININTERRUPTA, sendo vedado férias coletivas nos JUÍZOS e TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU (o que não inclui os tribunais superiores, dentre eles o TST), funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Tava tudo bonitinho, até chegar que o recesso e as férias NÃO suspendem os prazos. Adicionaria ainda um comentário ao que disseram abaixo: férias coletivas acabaram, mas recesso forense não. Então, te mete meu filho, porque essa é pegadinha das boas.
  • A Resolução nº 04/2005, CNJ, que fixa o recesso forense, dispõe dos artigos seguintes:Artigo 1º - Fica estabelecido o recesso coletivo dos juízos de 1º e 2º graus, no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, quando serão suspensas todas as atividades forenses;Parágrafo único - Serão suspensos, durante o mencionado período, os prazos processuais em curso, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogado, reiniciando no primeiro dia útil após o recesso, salvo as relativas às medidas
  • Wagner Giglio (1984:91) entende que nesse período "não se inicia, não corre e não se vence qualquer prazo" o que se iniciou antes do dia 20 tem o seu curso SUSPENSO!!!!

  • Gabarito: ERRADO.

    Considerando que os prazos estabelecidos no título de atos, termos e prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, somente podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada, (...)

    CERTINHO conforme Art. 775 da CLT


    (...) é certo que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros não suspendem os prazos recursais.

    ERRADO conforme TST SUM-262 (II)
  • Vale lembrar também da Súmula 1 do TST, que refere-se à INTIMAÇÃO feita na SEXTA-FEIRA:

     Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.

    Segue o quadro comparativo, considerando a segunda-feira como dia útil.


    Intimação/Publicação com efeito de intimação feita nasexta-feira (Súmula 1, TST)
    Notificação/Intimação feita no sábado (Súmula 262, TST)
    Início do prazosexta-feira, dia útil em que foi feita
    Início do prazosegunda-feira, quando se tratar do primeiro dia útil imediato
    Contagem do prazo: segunda-feira imediata, salvo se não for dia útil
    Contagem do prazo: dia subsequente, no caso a terça-feira
  • Aplicação subsidiária do art. 179 do CPC???
  • Considerando que os prazos estabelecidos no título de atos, termos e prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, somente podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada, é certo que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros não suspendem os prazos recursais.

     

    COMENTÁRIO: (correção de acordo com a reforma trabalhista)

     

    Considerando que os prazos estabelecidos no título de atos, termos e prazos processuais serão contados em dias ÚTEIS, com exclusão do dia do começo inclusão do dia do vencimento, podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário quando o juízo entender necessário e virtude de força maior devidamente comprovada, é certo que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros suspendem os prazos recursais.

  • GABARITO "ERRADO"



    #PARACOMPLEMENTAR#REFORMA TRABALHISTA:


    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.545, de 19/12/2017)



ID
58474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Recebida e protocolada reclamação em que integre o polo passivo a União, o escrivão ou o secretário, dentro de 48 horas, deverá remeter a segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento, que vai ser a primeira desimpedida depois de vinte dias.

Alternativas
Comentários
  • Entes públicos têm prazo em quádruplo para contestar.Abraço
  • CLTArt. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (CINCO) dias.CPCArt. 188. Computar-se-á em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Muita gente errou essa, então se liga aí cabeção, pra nunca mais errar e passar junto comigo ( :P ):- Primeira parte: se a reclamação for contra a União, NO PROCESSO DO TRABALHO, não tem essa lenga-lenga que tem no processo civil de ter que notificar a União pessoalmente não: no processo do trabalho, A VIDA Ë LOKA JÄO, e a notificação se dá da mesma forma pra todo mundo, COM UMA EXCEÇÃO, que é para o Ministério Público do Trabalho.- Segunda: a audiencia é a primeira desimpedida em 5 dias (ou seja: vai ser na primeira data possível, depois de 5 dias a contar do recebimento da notificação). Mas a União tem processo PRA CARAMBA, assim como os entes públicos. Imaginem o parto que é o advogado da União ir atrás do responsável pela nhaca que o requerente está reclamando e ouvir toda a história dele? Logo, a lei permite que eles tenham um prazo quádruplo para contestar. 4x5=20.
  • Prestem atenção no detalhe "integre o polo passivo a União." Ou seja, fazenda pública tem o quaduplo do prazo para a audiência:

    tempo normal = 5dias x 4 =20 dias
     

    questão correta

  • O Decreto-lei 779/1969 (art. 1º, II) assegura à pessoas jurídicas de direito público o quádruplo do prazo fixado no art. 841 da CLT (20 dias entre o recebimento da notificação e a realização da audiência), não sendo concedido este benefício às empresa públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por serem pessoas de direito privado.
    Fonte: Processo do Trabalho, de Renato Saraiva, p. 100.
  • É válido ressaltar que Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista NÃO  fazem parte do conceito de Fazenda Pública. Sendo assim, o prazo é comun, 5 dias.

  • quAdruplo = contestAr  (Únicos que têm "A")

    dObrO = recOrrer  

  • Isso mudou com o Novo CPC, então também se aplica ao Processo do Trabalho? Agora o prazo é em dobro pra tudo se não me engano. 

     

  • Naara, doutrina diverge quanto à isso, apesar de prevalecer entendimento de que o NCPC não se aplica à Justiça do Trabalho quando se trata de prazo dobrado para as manifestações da Fazenda Públca. Explico (de acordo com a professora Manfredini do CERS):

     

    I. entende-se pela não aplicação do NCPC tendo em vista não haver omissão legislativa sobre o tema na esfera trabahista. Isso porque existe um decreto antigo (dec. nº 779/69) que dispõe exatamente sobre o assunto - PORTANTO, não havendo omissão legislativa, não há que se falar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, continuando prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer.

     

    II. entende-se pela aplicação do NCPC tendo em vista que, apesar de não haver omissão legislativa (por causa do decreto), há omissão ontológica, já estando a norma existente desatualizada no contexto atual, cabendo falar, ainda, de plena compatibilidade da nova norma do CPC que trata sobre manifestação da Fazenda Pública com o Processo do Trabalho - pra essa corrente minoritária, os prazos seriam todos dobrados, não havendo mais prazo em quádruplo para contestar.

     

    Importante dizer que quanto às manifestações do Ministério Público, o NCPC se aplica (prazo em dobro em todas as manifestações), posto não existir norma especifica na esfera laboral que trate sobre a matéria, sendo ainda plenamente compatível.

  • Não se aplica o NCPC, pois esse prazo tem regramanto próprio. O prazo é em quadrúpulo para a Fazenda Pública comparecer à audiência inaugural, com base no Dec 779/69 (5 dias x 4 = 20 dias).

  • DEPOIS DE  20  DIAS.

  • FIXANDO:

    ENTES PÚBLICOS TEM PRAZO MAIOR 5 X 4 = 20 (QUÁDRUPLO)

    "...polo passivo a União...

  • BOA JOVENSS

  • O comentário de FABRÍCIO OLIVEIRA está parcialemte correto, o prazo de vinte dias se dá em virtude do decreto-lei nº 779/69, conforme exposto pela colega Iara. 

  • O atual artigo 841 da CLT, prevê que "'recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias."

    Ocorre que, conforme o enunciado, o polo passivo é a União. Desta forma, para as pessoas jurídicas de direito público, a notificação também será postal, MAS a lei assegura o quadruplo do prazo fixado no art. 841, ou seja 20 dias (art. 1º, II, Decreto-lei 779/1969).


ID
68548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença, o prazo para recurso inicia-se no dia do julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão, pois não conheço muito de direito do Trabalho. No entanto, acredito que o prazo inicia-se na data do julgamento, mas a contagem dos prazos faz com que se exclua o primeiro e inclua o último.
  • Se as partes foram intimadas na audiência de publicação da sentença, o prazo recursal se inicia a partir do dia seguinte ao dia do julgamento.“INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – SENTENÇA DA QUAL CONSTA QUE A RECLAMADA SERÁ INTIMADA, NÃO OBSTANTE JÁ ESTIVESSE CIENTE DA AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 197 DO TST – As partes foram intimadas da audiência de julgamento nos termos do Enunciado nº 197 do TST. No dia e hora marcados, foi aberta a audiência sem a presença das partes, sendo proferida a sentença, da qual consta que "as partes estão cientes da publicação desta decisão". A sentença, por sua vez, foi juntada ao processo no dia seguinte. Assim sendo, a expressão "intime-se a reclamada", constante da sentença não tem justificativa razoável, devendo ser considerada mero erro material, que não tem o condão de dilatar o prazo recursal, que é peremptório. Desse modo, deve ser tida como válida a publicação da sentença em audiência, nos termos do Enunciado nº 197 do TST, contando-se o prazo recursal a partir do dia seguinte ao dessa publicação. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 616991 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 08.11.2002).
  • O prazo inicia-se no próximo dia útil seguinte. Isso porque, quando se tratar de prazos processuais, a contagem se faz excluindo o dia do começo e incluindo o dia do final.
  • O prazo se inicia quando da intimação, mas a contagem se inicia no dia útil seguinte. Questão mal formulada.
  • Súmula TST-197PRAZO - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  • TST Enunciado nº 197 - Res. 3/1985, DJ 01.04.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

     

    Ora, se a súmula dispõe que o prazo para recurso conta-se da publicação da sentença, a assertiva está errada. Vale ainda lembrar a regra dos prazos no processo do trabalho: exclusão do dia do começo, inclusão do dia do vencimento.

     

  • prazo para recurso = à contagem de prazo.

    Se constar da ata de audiência que a sentença será publicada em audiência, as partes não serão intimadas. O prazo para recurso começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

    e ainda, o art 852/CLT dispõe: da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, o revel será intimado pelo correio.

    e mais, de acordo com a súmula 30 TST quando a ata da sentença não for juntada ao processo em 48 horas, contadas da audiência do julgamento, haverá necessidade de ser intimada a parte pelo correio ou pela publicação no diário oficial.

  • Nos termos da Súmula 197 do TST, o prazo para recurso da parte que devidamente intimada não comparecer à audiência de julgamento para prolação da sentença, conta-se da publicação da sentença na própria audiência, ou seja o prazo para recurso não inicia-se no dia do julgamento, mas no dia seguinte, excluido-se o dia de início, além disso a referência não é o dia do julgamento, mas a publicação da sentença.

    Neste sentido, vale destacar que de acordo com a Súmula 30 do TST, quando não juntada a ata do processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.    

  •  A QUESTÃO EXIGE ATENÇÃO EM SUA LEITURA, POIS O ERRO ESTÁ NO FINAL QUANDO DIZ QUE O PRAZO SE INICIA NA DATA DO JULGAMENTO, QUANDO, NA VERDADE O PRAZO SE INICIA NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

  • ERRADA

    Essa questão é respondida com base no CPC, visto que é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho:

    Art. 242.  O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
    § 1º  Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
    (...)
    § 2º  Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)

     
    Assim, quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença (art. 242, §1º)o prazo para recurso inicia-se no primeiro dia útil após a intimação (art. 184, §2º). 

    Exemplificando, se proferida decisão e intimadas as partes em uma audiência realizada na sexta-feira, o prazo para recurso só começa a correr na segunda-feira (se não for feriado).

    :) Hasta luego!
  • a questão está mal redigida, visto que não fala expressamente em contagem do prazo, e sim em início do prazo, já que o correto seria o início no mesmo dia e a contagem (ou o correr do prazo)  no primeiro dia útil subsequente.
  • Questão típica da CESP: veja que desse tipo de questão não se pode inferir nada, ou o sujeito sabe tim-tim por tim-tim da lei ou não acerta. Vejam:

    "Julgue os itens a seguir.

     

    Quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença, o prazo para recurso inicia-se no dia do julgamento.

     

    •  Certo       Errado"
    A primeira oração, até a vírgula, não gera dúvidas, mas se contrapõe com a parte final da segunda. Aí reside o erro, pois na segunda o prazo deveria se iniciar na data da audiência da publicação da sentença, e não na data de julgamento.

    Interpretando-se a questão como foi escrita, dá-se a entender que o julgamento aconteceu em momento anterior à audiência de julgamento, ou melhor, que ocorreram duas audiências: uma de julgamento e depois outra de publicaçõ de sentença, quando sabemos que essa divisão não existe.

    Como lição, essa questão nos serve como exemplo do nível de conhecimento (ou decorreba) que a CESP exige em suas provas.

    Abraços


     
    •  
  • O conhecimento sobre esta matéria é muito simples. A redação da questão é que está estranha. Isso acontece quando o CESPE já não tem para onde exigir o conhecimento, e passa a ferrar com esse português mau "dizido". É o que eu acho.
  • Prazos Processuais - (EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento) (Contínuos e Irreleváveis) 
     
    Complementando:

    Prazos Processuais - *A parte que for INTIMADA na SEXTA-FEIRA - (o prazo judicial será contado da "segunda-feira" imediata, inclusive, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, caso em que fluirá no dia útil que se seguir) 
     
    Prazos Processuais - *A parte que for INTIMADA ou NOTIFICADA no SÁBADO - (o início do prazo se dará no "PRIMEIRO DIA ÚTIL" imediato e a contagem, no subsequente) 
     
    Prazos Processuais - Cuidado! - INÍCIO do Prazo x CONTAGEM do Prazo 
  • Isso ai Andrea,
    fundamentando:
    art. 774 clt. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste título contan-se, conforme o caso, a partir da data que for feita pessoalmente ou recebida  a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial, ou no que publicar o espediente da justiça do trabalho, ou ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da junta, juízo ou Tribunal.
    parágrafo único. tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem.
    art. 775. os prazos estabelecidos neste título contan-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do venciement, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    parágrafo único. os prazos que se vencerem no sáb, domeingo ou feriado, terminaram no primeiro dia útil seguinte. (aqui no 775 temos o início da contagem).
    art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiencia. No caso de revelia, a notificação far-se-a, pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
  • Prazos Processuais - EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento E SAO Contínuos e Irreleváveis


  • GABARITO ERRADO

     

    INTIMADA NA AUDIÊNCIA (FAMOSO ''DIA DO SUSTO'')

     

     

    INICIO DO PRAZO---->  NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE 

  • 1° dia útil seguinte.

  • Reforma alterou os prazos, sao dia uteis! Mas a acertiva continua certa começa a contar dia seguinte da data da aud...
  • ERRADO


    Quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença, o prazo para recurso inicia-se no dia do julgamento DESDE QUE A ATA SEJA JUNTADA AO PROCESSO EM 48 HORAS.


    Logo, nem sempre "intimada na data da audiência", INÍCIO DO PRAZO será "data do julgamento"


    S. 30 TST: Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.


ID
69265
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A intimação ocorrida sábado terá a contagem do prazo para cumprimento da obrigação por ela imposta iniciada

Alternativas
Comentários
  • Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  • 1) CONTAGEM DE PRAZO:COMO CONTAR: “computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento” – art. 184 caput CPCTÉRMINO: prazo prorroga-se para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184, § 1o, I e II CPCINÍCIO: prazo só começa a fluir do 1o (primeiro) dia útil após a intimação – art. 184, § 2o e 240 § único CPC “as intimações consideram-se realizadas no 1o dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”. Assim, por exemplo, uma intimação feita no sábado, entende-se ocorrida na 2a feira, de tal forma que o prazo tem início no dia seguinte, 3a feira. Se a intimação ocorrer nas férias forenses, considerar-se-á feita no primeiro dia útil, quando reiniciarem-se as atividades judiciais normais.
  • Não entendi a resposta!!Como assim na terça se segunda for dia útil? não seria na segunda?Quem puder me ajuda, por favor...
  • Cara Evelyn, a resposta para a questão se encontra na Súmula nº 262 do TST:PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE I - INTIMADA OU NOTIFICADA A PARTE NO SÁBADO, O INÍCIO DO PRAZO SE DARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO E A CONTAGEM, NO SUBSEQÜENTE. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Espero ter ajudado.
  • Evelyn é o seguinte:Existe uma diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo.Início do prazo - é na segunda (pois é o primeiro dia útil de expediente forense após a intimação). TodaviaInício da CONTAGEM DO PRAZO - é na terça, pois exclui o dia do início do prazo ( que foi segunda) e inclui o do vencimento.espero ter sido claro.
  • LETRA "E"
                                     complementando...
                              CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    INtimação/Notificação -> SÁBADO-> início prazo -> 1° dia útil SUBSEQUENTE (súmula 262 TST)

    INtimação/Públicação com efeito de intimação-> SEXTA-FEIRA ->início do prazo-> SEGUNDA-FEIRA IMEDITATA-> salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.  (súmula 1 TST)


    BONS ESTUDOS!!!!!
  • Quadro comparativo (considerando que sejam dias que haja expediente normal):

    Intimação/Publicação com efeito de intimação feita na sexta-feira (Súmula 1, TST) Notificação/Intimação feita no sábado (Súmula 262, TST)
    Início do prazo: sexta-feira, dia útil em que foi feita Início do prazo: segunda-feira, quando se tratar do primeiro dia útil imediato
    Contagem do prazo: segunda-feira imediata, salvo se não for dia útil Contagem do prazo: dia subsequente, no caso a terça-feira
  • Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE 

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. 

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. 

    As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. O sábado não é considerao dia útil. Assim, se a parte é intimada no sábado, considera-se efetivamente o início do prazo na segunda feira e a contagem na terça feira. 
     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Não se confunde INÍCIO DE PRAZO e INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO. O dia do precebimento é considerado quando a comunicação foi feita, como regra. É o dia em que a pessoa toma ciência da comunicação. Exclui-se o dia do recebimento da comunicação. O início da contagem do prazo é o primeiro dia útil subsequente. 
    Se a parte é intimada no sábado, o início do prazo ocorre no primeiro dia útil e a contagem no subsequente. Assim, se a intimação for feita no sábado, considerar-se-á que a intimação foi realizada na segunda feira, e o prazo começa a correr no dia útil seguinte: terça feira. 

  • Entendo que a contagem do prazo terá início na terça-feira se este dia também for útil. 
  • Segundo a Súmula 262, I "Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. "

    Portanto, é preciso ter cuidado para não confundir INÍCIO DO PRAZO com INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.

    O início do prazo ocorre no dia útil subsequente à realizaçao do ato ( por exemplo a intimação, notificação postal, publicação do edital no jornal oficial ou mesmo afixação do edital na seda da Vara, Juízo ou Tribunal). No caso ilustrado, como a intimação aconteceu no sábado o início do prazo será na segunda-feira, se a segunda for dia útil.

    Já o início da contagem do prazo acontece no dia útil subsequente ao início do prazo. No caso ilustrado, como o início do prazo será na segunda-feira, o inicio da contagem do prazo se dará na terça, se a segunda for dia útil.

      
    Letra E 

     
  • Resumo

    início do prazo é # de início da contagem do prazo. 

    Dia do susto (precisa ser em dia útil, o qual é excluído) e a CONTAGEM inicia no próx dia útil.


ID
72307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma reclamação trabalhista foi julgada improcedente, tendo a sentença sido publicada em audiência realizada no dia 18 de dezembro. Dia 19 de dezembro foi dia útil. De 20 de dezembro a 6 de janeiro ocorreu o recesso da Justiça do Trabalho. Dia 7 de janeiro foi segunda-feira, dia útil. Nesse caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para interposição de recurso ordinário expirou-se no dia

Alternativas
Comentários
  • Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).Sendo dia 07 segunda-feira o prazo será até o dia 14 de janeiro (quarta-feira).
  • SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)*** II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Dia da Publicação, foi o dia da prolatação da sentença em audiência. 18/12. inicio do prazo.Já o inicio da contagem do prazo dar-se-á no primeiro dia util após a publicação, que será 19/12- suspende o prazo do recesso - continua no dia 7 até 13, que será um domingo, que não é dia util, presume-se que segunda é o dia util - 14/01, portanto é a expiração do prazo.
  • Quem disse que dia 19 não conta? Espero comentários, mas o comentário abaixo é o único correto.
  • Se a sentença foi prolatada em audiência, o dia 18 não seria o dia da ciencia e intimação ? e no dia 19 começaria a contagem dos prazos ? para mim também não ficou devidamente claro
  • ALTERNATIVA E

    Considerações preliminares para responder a questão

    O recurso ordinário que tem prazo de 8 dias.

    Súmula TST Nº 262 - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

    CPC
    Art. 175.  São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

    Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.


    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
      § 1º  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
      I - for determinado o fechamento do fórum;
      II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    Com base no exposto acima, acompanhe:

    18 de dezembro: dia da intimação da sentença em audiência
    19 de dezembro: 1º dia do prazo
    20 de dezembro a 6 de janeiro: prazo suspenso (Súmula n. 262 do TST e art. 179 do CPC)
    7 de janeiro (segunda): 2º dia do prazo
    8 de janeiro (terça): 3º dia do prazo
    9 de janeiro (quarta): 4º dia do prazo
    10 de janeiro (quinta): 5º dia do prazo
    11 de janeiro (sexta): 6º dia do prazo
    12 de janeiro (sábado): 7º dia do prazo
    13 de janeiro (domingo): 8º dia do prazo, mas, por ser domingo, o prazo é prorrogado (art. 184 cc art. 175 do CPC)
    14 de janeiro: 8º dia do prazo (último dia para interposição do recurso).

    Br:)asil
  • Eu entendo como o  REMI JOSE CARNIEL JUNIOR

    A
     contagem do prazo começa no dia 07 e não no dia 19, e termina exatamente no dia 14 e não pela prorrogação por ter caído em um domingo. É diferente início do prazo de início da contagem do prazo...

    Neste exercício qualquer dos dois casos chega a mesma resposta, mas em uma questão melhor elaborada é fundamental saber o início da contagem...

    Mas seria bom que alguém afirma-se com certeza, porque eu só estou levantando a hipótese, mas não posso afirmar com convicção, pois não sou expert em processo do Trabalho...

    Cade o professor?
  • pela logica dava pra acertar 14 agora se eles botassem "dia 13" como alternativa 
    ia ser uma pegadinha das grandes

    ehehhehehe

    agora na minha opniao o prazo começa dia 19 e terminaria dia 13 mesmo
    acho q a intençao deles era saber se o candidato sabia que, quando vencesse em feriados sabados e domingos  seria  contado o proximo dia util seguinte  e também se as férias suspendiam a contagem dos prazos.
  • O prazo para interposição do recurso ordinário expirou efetivamente no dia 14 uma vez que no dia 13 ainda seria possível interpôr o recurso por ser o último dia do prazo.
  • Vejamos que os prazos são contínuos e irreleváveis (art. 775, CLT); bem como o inicio do prazo é no primeiro dia útiil, mas a contagem inicia no dia util subsequente. Portanto, conta-se a partir do dia 7.
  • DIA 18 - PUBLICAÇÃO

    DIA 19 - EXCLUÍDO DIA DO INÍCIO DA CONTAGEM (CPC)

    DIA 07 - COMEÇA A CONTAR O PRAZO (+ 08 DIAS DE PRAZO RECURSAL) = DIA 14.


    ACHO QUE ESCLARECI!
     


  • Parabéns ao colega Douglas, 

    EXCELENTE COMENTÁRIO!

    Bons estudos a todos, muita força e FÉ...
  • Gente...
    Realmente, início do prazo é diferente de inicio da contagem do prazo. 
    Entretanto, neste caso, o início do prazo ocorre quando da publicação em audiência, que foi quando a parte teve ciência do teor da sentença.
    Portanto, a contagem do prazo se inicia no dia 19. 
    Vejam o que diz o Renato Saraiva: 
    "o início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Portanto, recebida a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, ocorre o início do prazo. Caso a comunicação seja feita por oficial de justiça, via mandado, o início do prazo também ocorre no momento da ciência do inteiro teor do mandado." Perfeita a explicação do Douglas. 
  • GENTE,  de acordo com a questão ,no dia 14 o prazo já estava esgotado, então não pode-se contar como se estivesse dentro do prazo recursal. 
  • Na questão Q62740 a FCC considerou o prazo sendo contado no dia seguinte ao da publicação da sentença. 



    SUM-262  PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
    RECESSO FORENSE 

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.


    Quando as partes são notificadas da sentença em dia útil, o início do prazo se da no mesmo dia e o da contagem no dia útil seguinte. Se elas são notificadas no sábado, o início do prazo se da no dia útil seguinte e o da contagem no subsequente.
  • Entendo que o dia inicial da contagem é o dia 19/dezembro, pois a publicação ocorreu na própria audiência, ocorrida dia 18/dez.

    Vejam o que diz o art. 834 da CLT: "Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas".


    Isto porque em regra, funciona assim: PUBLICAÇÃO EM UM DIA; INÍCIO DA CONTAGEM NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE.

    o QUE ACHAM?


  • Excelente questão!

  • O prazo começa a contar no dia 19 como sendo o primeiro dia, fica suspenso no período do recesso e volta a ser contado a partir do dia 07 até o dia 13. Portanto o prazo terá expirado dia 14, visto que dia 13 ainda está dentro do prazo recursal que são 8 dias no recurso ordinário.

  • Questão desatualizada de acordo com a reforma trabalhista. 

    .

    Art.  775.  Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados
    em dias úteis,  com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do
    vencimento.

    .

    Venceria no dia 16. 

  • Os prazos com a reforma trabalhista:

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/reforma-trabalhista-e-prazos-processuais-problemas-praticos-04012018

  • Com a reforma trabalhista, (Art.  775) Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados
    em dias úteis,  com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do
    vencimento. ASSIM,

    A contagem começa no dia 19 (1o dia). Lembrando que RO deve ser interposto em 8 dias. Passado o recesso, continua-se a contagem

    SEG      TER      QUA     QUI    SEX     SAB   DOM

    07         08         09       10     11        12       13

    14         15        

    Deste modo, o prazo terminaria no dia 15/01.

     

  • questão desatualizada


ID
75307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos prazos processuais, é certo que

Alternativas
Comentários
  • TST súmula Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
  • a) as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não suspendem e nem interrompem os prazos recursais. (ERRADO)TST súmula Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. b) os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão na primeira sexta-feira que anteceder o vencimento. (ERRADO)CLT - Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.c) os prazos processuais são, em regra, contínuos e releváveis, podendo ser prorrogado pelo juiz quando houver necessidade em virtude de força maior. (ERRADO)CLT - Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e IRRELEVÁVEIS, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. d) os prazos processuais contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. (ERRADO)CLT - Art. 775 - OS PRAZOS ESTABELECIDOS NESTE TÍTULO CONTAM-SE COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. e) o início do prazo, intimada ou notificada a parte no sábado, dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente. (CORRETO)TST súmula Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
  • Só corrigindo, as férias coletivas foram retiradas das instâncias ordinárias, mas nos Tribunais Superiores ainda tem...
  • a) as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não suspendem e nem interrompem os prazos recursais. (incorreta)
    Enunciado 262 TST II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    b) os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão na primeira sexta-feira que anteceder o vencimento.(incorreta)
    Art. 775 CLT parágrafo único. os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    c) os prazos processuais são, em regra, contínuos e releváveis, podendo ser prorrogado pelo juiz quando houver necessidade em virtude de força maior. (incorreta)
    Art. 775 CLT Os prazos processuais estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia de vencimento e são contínuos e IRRELEVÁVEIS, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    d) os prazos processuais contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento.(incorreta)
    Art. 775 CLT Os prazos processuais estabelecidos neste títuilo contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia de vencimento (...)

    e) o início do prazo, intimada ou notificada a parte no sábado, dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente. (CORRETA)
    Enunciado 262 TST
    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
  • Conforme os colegas acima, correta LETRA "E"

    ESQUEMATIZANDO... 

                  CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    INtimação/Notificação -> SÁBADO-> início prazo -> 1° dia útil SUBSEQUENTE (súmula 262 TST)

    INtimação/Públicação com efeito de intimação -> SEXTA-FEIRA ->início do prazo -> SEGUNDA-FEIRA IMEDITATA (súmula 1 TST)




    BONS ESTUDOS!!!!!
  • Segundo Carlos H. B. Leite (Curso de Direto Processual do Trabalho 2012, p. 759):
    "... a EC n. 45/2004 insttuiu o princípio da razoabilidade da duração do processo (CF, art. 5º, LXXVI), além de determinar, no art. 93, que Lei Complementar, que instituirá o Estatuto da Magstratura, deverá observar os princípios: a) da atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (CF, art. 93, XII); b) da distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição (CF, 93, XV). 
    Com todos esses princípios instituídos pela EC 45/2004, será que o recesso forense continuará existindo na Justiça do Trabalho?
    A resposta, ao que nos parece, encontra-se no item II da súmula n. 262 do TST [...], in verbis: 

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE 
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. 
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. 

    Vale dizer, segundo o entendimento sumulado do TST, mesmo após a EC 45/2004, continuarão existindo na Justiça do Trabalho: a) o recesso forense, no âmbito dos TRTs e Varas do Trabalho; e b) as férias coletivas, no âmbito do TST. Em ambos os casos,  haverá suspensão dos prazos recursais."

  • GABARITO ITEM E

     

    A)SUSPENDEM

     

    B)TERMINARÃO NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE

     

    C)CONTÍNUOS E IRRELEVÁVEIS

     

    D)EXCLUSÃO DO COMEÇO E INCLUSÃO DO VENCIMENTO

     

     

  • LETRA E

     

    Macete para a letra A :  O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal SUperior do Trabalho SUspendem os prazos recursais.

  • Letra C) O erro está em dizer que são Releváveis, quando é  IRRELEVÁVEIS.  

  • RESPOSTA: E

     

    REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.


ID
75454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa W foi intimada de decisão de magistrado na execução de sentença proferida na reclamação trabalhista promovida por José, seu ex-empregado. Neste caso, a empresa W terá

Alternativas
Comentários
  • RECURSOS:RECURSO ORDINÁRIO: PRAZO DE 8 DIASAGRAVO DE INSTRUMENTO: 8 DIASAGRAVO REGIMENTAL: 5 DIAS= TRT ; 8 DIAS= TSTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 DIASAGRAVO DE PETIÇÃO: 8 DIASRECURSO EXTRAORDINÁRIO: 15 DIASRECURSO DE REVISTA: 8 DIAS
  • Aplica-se o disposto nos arts. 897 e 775, ambos da CLT:"Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções";"Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada".OBS: SEMPRE QUE SE FALAR EM FASE DE EXECUÇÃO O RECURSO CABÍVEL É SEMPRE, SEM EXCEÇÃO, O AGRAVO DE PETIÇÃO. OU SEJA, EXECUÇÃO=PETIÇÃO.
  • Evelyn, isso não seria uma exceção, não?

    Art. 896 CLT
    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Recurso de Revista na Execução?
    Só quando afeta a Constituição!
  • Gabarito: letra E
  • EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento.

  • Da execução; Agravo de Petição. 8 dias.

    contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
  • Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • PÓS REFORMA - OS PRAZOS AGORA SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, PORÉM, PERMANECENDO COM A EXCLUSÃO DO DIA DE COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO .


ID
75709
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana Maria, representante legal da empresa XUBA, recebeu intimação na reclamação trabalhista proposta por Ana Joaquina, sua ex-funcionária. Considerando que a intimação ocorreu no sábado e que segunda-feira é feriado nacional, será considerada que a intimação foi realizada

Alternativas
Comentários
  • Colegas, aplicação da Súmula 262 do TST:Súmula 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. <<
  • Queridos, atentem que sabadão é dia útil em algumas situações no processo do trabalho, como, por exemplo, pra fazer penhora. Mas não pra contar prazo. Por isso, D na cabeça e no coração.
  • Intimada ou notificada a parte no sábado, o INICIO do prazo se dará no PRIMEIRO dia útil imediato e a contagem, no SUBSEQUENTE. portanto nao é a letra D, amigo e sim a C. Me corrijam se eu estiver enganado

  • Alternativa C

    SUM-262    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

    No caso concreto, fica assim:
    Sábado: dia da intimação
    Domingo: considerado feriado, não conta o prazo.
    Segunda: feriado, logo não conta o prazo.
    Terça: início do prazo (dia 0)
    Quarta: começa a contagem (dia 1)
    ...

  • A súmula é bem clara ao dizer que a intimação ocorrida no sábado terá como INÍCIO DO PRAZO o próximo dia útil e o INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO no dia útil subsequente.

    A súmula não fala em prorrogação da intimação e sim do prazo.

    Sendo assim, eu considero a letra 'A' como certa, ou seja, a intimação ocorreu no próprio sábado com início do prazo no próximo dia útil: terça-feira.

  • Caros colegas de estudos,

    O colega Remi, no cmentário acima, está quase correto, mas ao contrário do citado por ele, a resposta certa não é a assertiva "a", pois esta questão não tem qualquer alternativa que possa ser cosiderada correta, senão vejamos:

    Mais uma vez a FCC pecou no enunciado da questão, já que a parte final do mesmo assim dispõe:

    "será considerada que a intimação foi realizada: "

    A própria súmula 262 do TST, utilizada como base da resposta da questão, assim dispõe:

    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primei-ro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

    Ou seja, a intimação, de fato, pode ser realizada no sábado e esta foi a pergunta da questão. Logo, as possíveis respostas seriam as letras "a" e "b".

    Contudo, as assertivas "a" e "b" contem erro quanto ao prazo, pois o mesmo somente começaria "a correr" na quarta-feira. (destaca-se que início do prazo não é a mesma coisa que "começará a correr", logo, na questão posta, o início do prazo seria na terça, com o prazo "começando a correr" na quarta).
    Desta forma, a questão deveria ter sido anulada, por ausência de gabarito).

    Bons estudos!

  • Ao colega Maycon:

    A letra "C" está correta.

    Trata-se de aplicação subsidiária do CPC:

    Art. 240.  Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

    Parágrafo único.  As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

    Considerando que, em regra, aos sábados não há expediente forense, a intimação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte (no caso, terça-feira).

    Quanto à contagem do prazo, aplica-se a regrinha básica que todos nós conhecemos, do art. 184 do CPC:

    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    Bons estudos a todos!
  • De fato ficou mal formulada a questão. =/
    Se está questionando o DIA DA INTIMAÇÃO, esta de fato foi no sábado, visto que pode ser feita em tal dia. O início do prazo sim seria na terça, sendo o início da contagem na quarta.
    Dia de intimação não é o mesmo que dia do início do prazo! Caberia recurso na questão em pauta.
  • Concordo com o colega Wall.

    Ora, a questão não pergunta quando vai começar a contagem, ou quando começa a correr o prazo, mas sim quando se dará a INTIMAÇÃO! Ora, a intimação no sábado será considerada no próprio sábado, porém o início do prazo será na TERÇA e o a contagem começará na QUARTA-feira!

    Logo, questão sem resposta!
  • DIEGO RODRIGUES.

    Está equivocado no seu pensamento. A questão é bem clara ao dizer: "será considerada que a intimação"...
    Portanto, de fato será considerada na terça e o prazo começará na quarta. Nenhuma contradição, a questão está perfeita! 
    Resposta letra C.
  • GABARITO: C

    Achamos a resposta para este gabarito na Súmula nº 262, I do TST, veja:

    Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente”.

    Então acontece exatamente o seguinte aqui: a intimação foi recebida no sábado, o que faz com que seja presumidamente recebida no primeiro dia útil, ou seja, na terça-feira, já que segunda-feira é feriado. Sendo recebida a intimação na terça (presume-se), o início da contagem do prazo será na quarta-feira.

    Foi?!


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!


  • Para responder essas questões é preciso verificar se a intimação se deu em dia útil ou não.


    Caso a intimação tenha se dado em dia útil, a regra é simples: o início do prazo foi o da intimação e a contagem se dá no primeiro dia útil subsequente.


    Caso, entretanto, tenha se dado em dia não útil, o início do prazo não será o da intimação, mas o do primeiro dia subsequente, e a contagem no outro dia subsequente útil.


    Essa segunda regra foi tratada na questão.

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚMULA 262  TST

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)

  • Gabarito: C

    Considera-se que a intimação foi realizada no primeiro dia útil seguinte (Terça). Devemos lembrar que, para a contagem dos prazos, exclui-se o dia do início, portanto começará a correr na quarta-feira.


ID
77890
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O representante legal da empresa X recebeu pessoalmente intimação de execução em reclamação trabalhista na última sexta-feira. Neste caso, em regra, considerando que na segunda-feira subseqüente é feriado nacional, o prazo processual correspondente iniciará sua contagem

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 1 do TST - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
  • Dia do início do prazo: dia da ciência ou do conhecimento (mediante recebimento da notificação postal, ou qnd a notificação é feita pessoalmente, ou mediante sua publicação)

    Dia do início da contagem do prazo: primeiro dia útil subsequente ao dia do início do prazo.

    Se o dia do início do prazo ou dia do início da contagem cair em dia não útil, prorroga-se para o primeiro dia últil subsequente.

  • Geralmente, as bancas se referem a:

    início do prazo =  o dia excluído em virtude da regra que determina a exclusão do primeiro dia e inclusão do último;
    Contagem do prazo (ou início da contagem)  = efetivamente o primeiro dia a ser computado - depois da exclusão do primeiro dia.
    Falou em CONTAGEM, são os dias efetivamente computados.






  • Gabarito: letra B
  • Colegas, por favor me esclareçam: a sexta feira é dia útil (o dia do susto), então o início da contagem não será na segunda feira. Iniciaria na terça se tivesse sido intimado no sábado, não é?

    Obrigada!!! 
  • Natalia, 

    sexta é o dia util,  (susto) rs, e o prazo começa a contar no primeiro dia util subsequente, seria na segunda, se segunda nao fosse feriado nacional, como a quastão descreveu segunda como feriado nacional, começa na terça, e será contínuo...

    se fosse o caso de ela ter recebido no sabado, e segunda nao fosse feriado, tendo expediente forense normal, começaria da segunda a contagem, sendo segunda o 1º ...

    espero ter esclarecido
  • Na verdade, se a intimação tivesse sido recebida no sábado, o início do prazo seria na segunda-feira (se não for feriado) e o início da contagem do prazo da terça-feira.

    Súmula 262, TST. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

  • Atualização conforme reforma trabalhista:

    Continua sendo na terça, mas agora passa a ser contado em dia útil.

  • SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969;

     

    A súmula 310, do C. STF, trata do mesmo assunto: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

     

    A presente súmula em comento decorre da interpretação dos seguintes preceitos legais:

     

    Artigo184, do CPC:

     

    “Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    I - for determinado o fechamento do fórum;

     

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

     

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 1990)”

     

  • NÃO continuo, mas dia útil


ID
99091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à ação rescisória no processo do trabalho,
julgue os seguintes itens.

Prorroga-se, até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não haja expediente forense.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BIÊNIO DE INGRESSO PARAAÇÃO RESCISÓRIA. TÉRMINO NO CURSO DE FÉRIAS FORENSES. PRORROGAÇÃO DOPRAZO PARA O 1º DIA ÚTIL. FUNCIONAMENTO REGULAR DO PROTOCOLO DOTRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTIGOS 174 E275 DO CPC. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA NO SENTIDO DOACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR OPRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTILSEGUINTE.AUTOS ENVIADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULARJULGAMENTO DO FEITO. EREsp 667672 / SPEMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL2007/0160889-0- Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisóriaprorroga-se para o primeiro dia útil. (AgRg no Resp 747.308/DF, DJ19/03/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
  • TST Enunciado nº 100(...)IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
  • Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

  • CORRETA. A Súmula 100, IX do TST estabelece exatamente o que diz a assertiva.
    IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

  • PRORROGAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL?!

    no Direito do Trabalho pode... rsrsrsrs



    bons estudos!!!
  • Um dos prazos que não se prorroga, é o prazo (05 dias) de apresentação dos originais quando a peça foi apresentada por fac-símile (fax).
  • TST é uma piada.


ID
139645
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, o quádruplo do prazo fixado para oferecimento da defesa é garantia da

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar q além das pessoas jurídicas de direito público, o Ministério Público do Trabalho também possui prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
  • Conforme Decreto-Lei 779/69, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
    das autarquias ou fundações públicas, terão o quádruplo do prazo legal (CLT, art.841) como interstício que antecede a audiência inaugural, e o dobro do prazo legal para recorrer. Tratar-se de adaptação do art. 188 do CPC ao processo do trabalho.
    O MPT também é beneficiário de idêntica prerrogativa, por força de Lei Complementar 75/93.
  • PRAZO PARA A AUDIÊNCIA INICIAL DE UMA AÇÃO TRABALHISTA, SENDO Parte A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA, são DE: 20 DIAS, em CONFORMIDADE COM O ART. 841, "CAPUT", DA CLT C/C O ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI 779/69
  • Caro Dan, empresa pública, como regra, explora atividade econômica, é quiparada às empresas de direito privado (art. 173, CF), portanto não possui a prerrogativa dos entes públicos de prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer (Dec.779).

    Essa é a diferença, e não a ausência do Distrito Federal. Portanto, somente a letra D está correta!

    Bons estudos.

  • GABARITO: Letra D

    Art. 790-A, CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos  beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
  • O decreto-lei 779/1969 (art.1º, II) assegura às pessoas juridicas de Direito público o quadrúplo do prazo fixado no art. 841 da CLT ( 20 dias entre o recebimento da notificação e a realizção da audiência ), nao sendo concedido este benefício às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por serem pessoas juridicas de direito privado.
  • Não entendi como o prazo pode ser em quádruplo para contestar, pois a contestação não tem prazo para ser entregue como no processo civil, ela deve ser entregue em audiência...

    Se alguém puder, me responda com um recado!
  • Márcia, o prazo em quádruplo é para a elaboração da defesa, que será apresentada em audiência como você disse. Assim, esse será o mesmo prazo também para a realização da audiência: 20 dias.
  • As pessoas jurídicas de direito público ( União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas) têm prazo em quádruplo para contestar ( em função de que entre o recebimento da notificação e a audiência deverá decorrer o prazo de 20 dias) e e em dobro para recurso, mediante regra explícia no Decreto-Lei 779/1969 (art. 1º, II e III).

    A título de informação complementar, também o Ministério Público do Trabalho possui prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, na última hipótese, seja na qualidade de órgão agente (autor da ação) ou órgão interveniente ( custos legis), conforme previsão explícita no art. 188 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

    Também nos termos do art. 790A da CLT, as mesmas pessoas jurídicas de direito público faladas no ínicio do meu comentário são isentas do pagamento de custas.

    Vamos às alternativas:


    a) União, Estados, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e sociedades de economia mista. ( Faltou citar o Distrito Federal)

    b) União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como sociedades de economia mista e empresas públicas.

    c) União, Estados, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como sociedades de economia mista e empresas públicas. ( Faltou citar o Distrito Federal)

    d) União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    e) União, Estados, Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e empresas públicas. ( Faltou citar o Distrito Federal)

    Gabarito: Letra D
  • Pessoal, apenas atualizando o excelente comentário da Jéssika Alves:

    Com o NOVO CPC houve alteração:

    Continua a obediência ao DL n. 779/69, em relação à Fazenda Pública (União, Estados, DF,Municípios, autarquias e fundações públicas) que tem Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.

    E, como a Legislação Especial trata apenas da Fazenda Pública, para o Ministério Público, será aplicado o artigo do NOVO CPC, de modo que essa entidade terá o prazo em DOBRO para Contestar e para as demais manifestações (Art. 180 do NOVO CPC). Vejam a nova redação dada pelo NOVO CPC:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

    Conheçam o Canal do YouTube Domínio dos Concurseiros. Nesse canal tem vários vídeos com Lei Seca esquematizada e atualizações jurídicas!

    Segue link do Canal:

    https://www.youtube.com/channel/UCn0PoQqYHQ6c9ZUmu56I1_A


ID
148195
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É o que afirma a Súmula 262 do TST:

    "SUM-262  PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
    RECESSO FORENSE
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
  • Para quem (como eu) teve dificuldade em entender a diferença entre o início do prazo e o início da contagem do prazo, o prof. Renato Saraiva explica bem isso:

    O início do prazo (art. 774 da CLT) ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Já o início da contagem do prazo (art. 775 da CLT) acontece no dia útil seguinte ao início do prazo.

    Fonte: Renato Saraiva, "Processo do Trabalho", Ed. Método, 2010, p. 108.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

     
  • Como bem explica o prof. Leone Pereira (LFG), o dia do "susto" não conta.
  • Gente,


    acredito que houve uma viagem geral nesse assunto, inclusive da CLT. Início da ciência e não início do prazo. Início da contagem do prazo, esse OK!
    A partir do momento que a parte é intiimada, o seu prazo passará a contar no primeiro dia útil subsequente à intimação, sendo esse dia fundamental  para as futuras certificações de decurso de prazo.
  • Pra fazer essa questão, tem que lembrar que o início do prazo também tem que cair em dia útil, e não somente o início da contagem do prazo (que são coisas diferentes).
  • Vamo pensar o seguinte

    Recebo uma notificacao postal no sabado 11 horas da manha. Como a gnt sabe que exclui o dia do inicio e coloca o do final vamos pensar assim

    Sabado - recebo a notificacao

    Domingo - nao conta

    Segunda- o INICIO EH AQUI; MAS COMO EXCLUI O DIA DO COMECO, TENHO QUE COMECAR A CONTAR NA TERÇA.

    Terca - INICIO DO PRAZO DE CONTAGEM

  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Súmula 262, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.


  • Súmula 262 do TST

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.



    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. 


ID
156478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sempre que uma ação for proposta na justiça do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    Art.712 CLT:

            Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

    A- Errada. Não há obrigatoriedade de representação por advogado em razão do JUS POSTULANDI que vigora na justiça do trabalho, onde a parte pode reclamar diretamente,

    C- Errada.

            Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    D- errada. Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

    f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

    E- Errada. Art. 711 - Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

            d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

  • Pessoal,

    A Marlise comentou o erro da alternativa C, porém acredito que o erro desta alternativa está no dissidio coletivo, pois cfe o art. 712, letra e, da CLT, temos:

    "Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

    e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissidios individuais."
     

  • A) ERRADA. O art. 791 da CLT expressamente prevê que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final;

    B) CERTA. A previsão de desconto de vencimentos dos serventuários que não realizam os atos nos prazos especificados está no parágrafo único do art. 712 da CLT;

    C) ERRADA. O erro da alternativa está na expressão "dissídios coletivos". De acordo com o art. 712, e, da CLT, é incumbência dos chefes de secretaria da Vara do Trabalho "tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais";

    D) ERRADA. A alternativa traz a afirmação de que NÃO seria competência da secretaria da VT "a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos", mas é JUSTAMENTE O CONTRÁRIO (ver art. 711, alínea f, da CLT);

    E) ERRADA. Referida alternativa indica dever que certamente não incumbe ao oficial de justiça e oficiais avaliadores, ante o disposto no art. 721 da CLT. "O fornecimento de informações sobre os feitos individuais" é competência do distribuidor (art. 714, alínea d, da CLT).  

  • Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
      
    Parágrafo único -   Os serventuários que, sem motivo justificado,  nao realizarem os atos , dentro dos  prazos fixados, serão  descontados  em seus vencimentos, em tantos dias   quantos os do excesso. 

    Penalidade aos servidores – não atos no prazo, desconto de seus vencimentos em dias do excesso.
  • A respeito da alternativa" C", atentem-se para o requisito estipulado pelo seguinte artigo da CLT:

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação ESCRITA ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


    Bons estudos!
  • pergunto aos nobres colegas: se uma questão vier perguntando se dissídio coletivo pode ser instaurado verbal? respondo?
  • Art. 712 CLT:

    Parágrafo único – Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso
  • dissidios coletivos sao de competencia originaria dos TRTs, mas neste caso, quem deve reduzir a termo as reclamaçoes? secretaria do trt?!!!! ou será que nos dissidios coletivos a reclemaçao deve ser necessariamente escrita?
  • d

    fugirá à competência da secretaria das varas do trabalho a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos. 

    Pessoal, a  CLT. sempre q falar :  juntas de conciliação.  ela se refere as varas de trabalho...


  • O dissidio coletivo deve ser escrito:


    Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

ID
157246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos recursos no processo do trabalho.

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos. Tal regra não se aplica ao processo do trabalho, pois é incompatível com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Veja-se o entendimento do TST sobre o assunto:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 191 DO CPC. 1. Hipótese em que a segunda Reclamada interpõe embargos sustentando a tempestividade do recurso de revista, por entender que dispunha, à luz do artigo 191 do CPC, de prazo em dobro para recorrer, uma vez que conta com procurador diverso do procurador de sua litisconsorte. 2. O Direito Processual Comum apenas poderá ser aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que estiver em perfeita consonância com as normas e princípios processuais trabalhistas. Assim, inaplicável ao Processo do Trabalho a regra que consagra o prazo em dobro para recorrer aos litisconsortes com procuradores distintos, dada sua incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia todo o Processo do Trabalho. 3. Se o legislador pretendesse conferir tratamento diferenciado aos litisconsortes com procuradores diferentes em relação aos prazos recursais, tê-lo-ia feito de forma expressa, tal qual a disposição que confere o prazo em dobro aos entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/69) (TST; ERR 589260/99; Ac. SDI-1; Rel. Min. João Oreste Dalazen; in DJ 9.5.2003). Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

    Igualmente é o sentido da OJ 310 da SDI-1 do TST:

    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • CERTO.

    TST - OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • Certo.

    Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 310 SDI-1 do Egrégio TST a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • Art. 191 do CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 
  • GABARITO CERTO

     

    OJ 310 SDI-I TST

     

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.


ID
159391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    É o que afirma a Súmula 394 do TST:

    "SUM-394  ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE
    O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura  da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista".
  • Sei não, para mim tem duas respostas: aleternativas B e C

    letra C

    SÚMULA 283 TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária"

  • O erro da assertiva C está na utilização do agravo, sem discriminar qual deles (de petição ou instrumento), enquanto que a Súmula citada é específica em afirmar caber o recurso adeviso no AGRAVO DE PETIÇÃO.

    Cuidado com as pegadinhas.
  • Já decidiu o TST que "O prazo em dobro para interposição recursal previsto no art. 191 do CPC é incompatível com as regras e princípios que regem o Processo do Trabalho. "

  • Letra b está correta :

    SÚMULA Nº 394 -  O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

    Letra c está correta:

    TST ENUNCIADO Nº 283 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • A - (incorreta) -  OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

    b - (correta) - SÚMULA Nº 394 - O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

    c - (incorreta) - Súmula - Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - Revisão da Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12.04.1985O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    d - (incorreta) - ver item acima

    e - (incorreta)  SÚMULA TST Nº 380  AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)

  • O recurso adesivo ou subordinado tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la. Ou seja, perante o recurso de uma parte sucumbente, a outra vem a recorrer também, mas de modo adesivo. Cumpre observar que o recurso subordinado não é uma espécie de recurso. Chega-se a conclusão com a simples observação do artigo 496 do Código de Processo Civil, no qual consta o rol taxativo de recursos cíveis previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um modo de interposição de recurso. Em regra, não é nada além do recurso que a parte já poderia ter interposto contra a decisão que agora resolve atacar.Ocorre sucumbência recíproca quando autor e réu são parcialmente vencedores e vencidos em suas pretensões. Difere da sucumbência parcial no sentido de que nesta uma das partes consegue apenas parcela do que pleiteava, sem que a parte contrária também tenha conseguido fração do que se ansiava conquistar.Tem por objetivo evitar que o litigante até então conformado com a tutela jurisdicional, recorra pelo simples receio de que a parte contrária recorra e tenha sucesso em seu pleito.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17537/consideracoes-sobre-o-recurso-adesivo#ixzz3v9Dspmnl

  • ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM DECORRÊNCIA DO CPC/2015:

     

    Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

  • REFORMA TRABALHISTA

    teoria da distribuição DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)


ID
162379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os prazos processuais

Alternativas
Comentários
  • correta letra DCLT Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  • A - ERRADA. Prazos processuais são legais e não convencionais. Devem estar estatuído na lei e não são frutos de acordo entre as partes.

    B - ERRADA. Art. 775, parágrafo único, CLT.

    C - ERRADA. Os prazos, nesse caso, serão SUSPENSOS - Súmula 262, II, TST

    D- CORRETA. Art. 775, CLT

    E- ERRADA. Art. 775, CLT: "... podendo, entretanto, sre prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada".

  • ITEM- A- CERTO

    " Adotando-se a melhor classificação da doutrina , clssificamos os prazos processuais em :

    (...)

    e)Dilatórios: São os prazos não preclusivos. Admitem prorrogação pela solicitação da parte ou por determinação do juiz. Outrossim, podem ser fixados pelas partes em comum acordo. "

    Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2.ed.São Paulo.LTr.2009

  •  A questão poderia ser anulada. Eu assinalei a D porque tinha absoluta certeza disso, é o inquestionável, mas se não houvesse essa alternativa eu colocaria A, porque pergunta-se sobre prazos processuais, e não prazos legais. Nos Prazos Processuais admite-se prazo dilatório.

  • De acordo com o Art. 775 da CLT - "Os prazos estabelecidos neste Título (Dos Atos, Termos e Prazos Processuais) (...) são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juíz ou tribunal, ou em virtude de força maior devidamente comprovada"

    Assim sendo, não há de se falar em prazo fixado em comum acordo entre as partes, pois somente o juiz ou tribunal poderá alterar os prazos previstos na CLT.

    Portanto, acredito que não deveria ser anulada a questão, como realmente não foi....

    Abraço a todos e Boa Sorte.
  • Prazos Processuais - *Os prazos que VENCEREM em SÁBADO, DOMINGO ou FERIADO - (terminarão no "PRIMEIRO DIA ÚTIL" seguinte) - Obs: É incorreto afirmar "segunda-feira" seguinte
     
    Prazos Processuais - "Recesso Forense e Férias Coletivas dos Ministros do TST" - (SUSPENDEM os prazos recursais) - Súmula
     
    Prazos Processuais - (EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento) (Contínuos e Irreleváveis) 
     
    Prazos Processuais - Cuidado! - Em regra, são IMPRORROGÁVEIS. Há exceções. (É incorreto afirmar - "são SEMPRE improrrogáveis") 
     
    Prazos Processuais - Podem ser PRORROGADOS: 1. pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal
     
    Prazos Processuais - Podem ser PRORROGADOS: 2. em virtude de FORÇA MAIOR, devidamente comprovada
  • Alternativa D.

    CLT, art. 775, § único - TST, Súm. 262, II - CLT, art. 775, caput - idem.

     

    # Os prazos processuais não poderão ser fixados de comum acordo pelas partes, pois são previstos em lei.

     

    Art. 775. [...]

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    Súmula 262, TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada

  • O art. 224,0 do CPC, fundamenta a regra de contagem de prazo: o primeiro dia se exclui (dies a quo non computatur in termino) e o último dia inclui (dies ad quem computatur intermino). O prazo nunca pode se iniciar em dia em que não haja expediente forense, de forma que o inicio da contagem do prazo nesse caso será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Caso o prazo se vença em dia sem expediente bancário seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.(NEVES, Daniel Amorim Assunção. MAnual Direito Processual Civil, volume único. 9ª ed.2017).

    Destarte que a questão "A" da questão em pauta é contraditória podendo entender como já mencionado como correta. Dicerne o Novo Código de Processo Civil, art.139, VI, que os prazos dilatórios em fase de conhecimento, a partir do momento que passa a admitir que todo o prazo da instrução deva ser compreendido como não peremptório – já que pode ser dilatado pelo magistrado, diretor do processo. 

     

     


ID
166519
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • cORRETA LETRA b.

     

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

      § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

        § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    C- Errada. as custas seriam de R$ 8,00. (400 x 2%).

  • a) A doutrina majoritária entende que NÃO é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na súmula 128 do TST.

    (súmula 128, II. Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5° da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.)

     

  • c) o valor das custas será de R$ 10,64, pois o art. 769 da CLT dispõe este valor como sendo o mínimo (2% de R$ 400,00 = R$ 8,00 < R$ 10,64!)
  • Letra "A":

    CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • GABARITO : B

    A : FALSO (Custas são pagas ao final; não é pressuposto de admissibilidade.)

    CLT. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (...).

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...) § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    C : FALSO (Custas seriam de R$ 10,64.)

    CLT. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...).

    D : FALSO (A CLT autoriza somente depois de findo o processo.)

    CLT. Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    E : FALSO (Prazo impróprio de 8 dias.)

    Lei nº 5.584/1970. Art 5.º Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 dias, contados da data em que lhe for distribuído o processo.

    No direito processual comum, é de 30 dias.

    CPC. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
168382
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 08h às 18h.

II - No processo em geral os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

III - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar os processos nos cartórios ou secretarias desde que com autorização do Juiz.

IV - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho.

V - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo se beneficiária de justiça gratuita.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  I - Art. 770, CLT - Os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, das seis às vinte horas.

    II - Art. 775, CLT -Os prazos estabelecidos contam-se  com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento .

    III - Art. 779, CLT -  As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. 

    IV - Art. 790-A, CLT - CORRETA

    V -Art. 790-B, CLT- Salvo se beneficiário da justiça gratuita.

  • APENAS IV.


ID
168823
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B é a correta.

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
     

  • A) ERRADA. Os prazos processuais podem ser: legais - estatuídos pela lei; judiciais - fixados por critérios do juiz; convencionais - estabelecidos pela convenção das partes. Com base na S. 387, II, TST, podemos concluir que é possível a utilização do fac-símile também em prazos legais, pois aduz: "a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término DO PRAZO RECURSAL".

    C) ERRADA. A ausência da parte para depor, quando já contestada a ação, traz como conseqüência a confissão da matéria de fato em sede de relatividade (presunção juris tantum), que por isso mesmo poderá ser elidida por outras provas (depoimento da parte adversa, testemunhas, documentos) existentes nos autos -  BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 5a Região. 1a Turma. Proc. n. 221.94.0120-50, Ac. n. 24.894/95. Relator Juiz Benilton Guimarães. Julgado em 23.11.1985. DJT 06.12.1995. (FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6601. Acesso: 11/10/2010).

    D) ERRADA. Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. C/C S. 48, TST: A compensação SÓ PODERÁ SER ARGUIDA COM A CONTESTAÇÃO.

     

  •  Mais um comentário sobre a alternativa C:

    Na primeira audiência (primeira tentativa de conciliação e, no caso de não se ter êxito, a formulação da defesa escrita ou oral; designação da audiência em prosseguimento), são válidas as regras do art. 844, caput, da CLT.
    Para a segunda audiência (coleta dos depoimentos pessoais e testemunhais; a oitiva do perito e dos assistentes técnicos: encerramento da instrução; razões finais orais e a segunda tentativa obrigatória de conciliação; designação de uma nova audiência para julgamento) haverá a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento (Súm. nº 74, I, TST).
    Se a ausência for mútua, a pena de confissão não é possível devendo o feito ser julgado no estado em que encontra, considerando o ônus da prova de cada parte, exceto se for o caso de uma eventual prova técnica (por exemplo: adicional de insalubridade e/ou de periculosidade; pedido de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho).
    Alguns juízes, quando a ausência é do reclamante na segunda audiência, costumam determinar o arquivamento do feito, o que não é possível, pois a demanda já está contestada (Súm. nº 9, TST).
    Portanto, na audiência em prosseguimento, as duas partes (reclamante e reclamado) estão sujeitas à pena de confissão quanto à matéria de fato, desde que a ausência das partes não seja mútua.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4355

  • Pessoal, vejam se vocês concordam comigo.

    Há um equívoco na alternativa "b" que também a torna errada. A alternativa afirma que o processo fica suspenso por 24 horas, o que não é verdade. Suspenso o processo, ABRE-SE VISTA AO EXCETO, para que se maniferste em 24 horas IMPRORROGÁVEIS, e decida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800, CLT).

    Assim, o prazo de 24 horas trazido pelo art. 800 da CLT é o prazo para o juiz exceto se manifestar, e não o prazo de suspensão do feito, que permanece suspenso até a decisão da exceção (art. 799, CLT).

    Na minha opinião, questão sem resposta.

    Bons Estudos!

  • George tem razão, se não vejamos: 

    Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7a Ed. p. 314):

    O oferecimento de quarquer das espécies de exceção acarreta a suspensão do processo até que a questão seja decidida (arts. 306 e 265, III, ambos do CPC e art. 799 da CLT).

    CPC, Art. 265. Suspende-se o processo:

    III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

     CPC, Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III), até que seja definitivamente julgada.

  • Pessoal, marquei a C, pois acredito que se trata da hipotese do art. 844, caput que diz: o nao-comparecimento do reclamante a audiencia importa o arquivamento da reclamacao...
    Pra mim, nao comparecimento pode ser entendido como ausencia e reclamacao pode ser entendida como processo. 
    Essa questao importa divergencia.
    Saudacoes.
  • George Veras.

    Não é o juiz o exceto, e sim o reclamante, autor da ação.

    A reclamada (excipiente) propõe a Exceção de Incompetência na 1ª audiência (de conciliação).
    Nisso o juiz abre prazo de 24h para o reclamante (exceto) se manifestar sobre a Exceção.
    Após esse prazo, e com a referida manifestação, o juiz julgará se acata ou não a exceção.

    Também não concordo com essa "suspensão de 24h".
  • De onde tiraram que a suspensão do feito é por 24 horas? Esse prazo é para a manifestação do excepto, e, a não ser que o juiz julgue-a imediatamente após, a suspensão durará pelo tempo necessário ao proferimento da decisão do juiz.


    Pra mim, questão passível de anulação.
  • A questão, independente das polêmicas levantadas encontra-se desatualizada em razão da reforma trabalhista.

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
169153
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O acordo homologado judicialmente produz eficácia de coisa julgada em relação às partes que figurarem no título e em relação à Previdência Social. Esta somente poderá impugnar tal acordo através de ação rescisória.

II. Segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente.

III. É poder-dever do juiz impedir que as partes sirvam-se do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido em lei. Portanto, constatada a simulação, o juízo proferirá sentença definitiva, com resolução de mérito.

IV. Nos dissídios individuais as custas relativas ao processo de conhecimento serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento no prazo de até cinco dias após o término do prazo recursal.

V. São isentos de custas os beneficiários de justiça gratuita, o Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Tal isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA "B"

    CLT  Artigo 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

  • I -  ERRADA. Art. 831 e parágrafo único c/c art. 832, par. quarto, ambos da CLT. A impugnação não se daria, portanto, apenas com a interposição de Ação Rescisória.
     

    II - CORRETA. Súmula 262, TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 209 DA SDI-1) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    III - ERRADA. Uma vez detectada a fraude [SIMULAÇÃO], o julgador deverá escolher o melhor caminho a fim de obstar o prosseguimento de tal ilícito. Na maioria das vezes a solução encontrada consiste na imediata prolação de decisão, extinguindo o feito SEM o julgamento do mérito, por carência de ação, [TERMINATIVAS são as sentenças que "põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito". São as que correspondem aos casos de extinção previstos no artigo 267 do CPC - Fonte: http://hc.costa.sites.uol.com.br/Sentenca.html. Acesso: 11/10/2010] e ainda, pela aplicação subsidiária do artigo 129 do Código de Processo Civil, conforme disposição contida no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2849. Acesso: 11/10/2010).

                             UM ADENDO: Definitivas são as sentenças “que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte”. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de tal sorte, extinguem o direito de ação.

    Há diversidade de tratamento para as sentenças definitivas e as meramente terminativas:

    1) a coisa julgada material só existe quando procedem de sentenças de mérito;

    2) quanto aos requisitos formais, a sentença de mérito tem que ser elaborada segundo os requisitos do artigo 458, CPC. [Fonte: http://hc.costa.sites.uol.com.br/Sentenca.html. Acesso: 11/10/2010].
     

    IV - ERRADA. Art. 789, par. primeiro: "... no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL".

    V - CORRETA. Art. 790-A, CLT

  • LEMBRETE: SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. 
  • I - INCORRETA: ART. 834, §4°:  AUnião será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória,na forma do art.20 da Leino11.033,de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

    II - CORRETA - SÚMULA 262 TST: º 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente;

    III - INCORRETA: Nesses casos, a sentença é sem julgamento do mérito;

    IV - INCORRETA: A comprovação do Recolhimento das custas se dá dentro do prazo recursal;

    V - CORRETA: Inteligência do Art. 790-A CLT.




ID
170632
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os prazos no processo do trabalho, como regra geral, contam-se

Alternativas
Comentários
  • CLT

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

  • A falha da letra E está em tentar confundir citando "48 hs". Esse prazo é para a seguinte súmula do TST (presunção relativa de ter ocorrido a notificação):

    SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  •  o enunciado da questão pede a regra geral.

    a) da data da publicação do ato processual no jornal oficial. (incorreta)
    porque: assim será na hipótese de não se conseguir efetivar a notificação postal por ausência da empresa ou embaraço criado. Nesse caso específico determina a CLT que a notificação se dê por edital publicado no jornal oficial ou afixado na sede da vara do trabalho. sendo assim, não se trata de regra geral.

    b) da ciência pessoal da notificação, da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou do dia em que for afixado o edital na sede do juízo, conforme o caso. CORRETA
    Regra geral, definida no artigo 774 da CLT:
    Art. 774 - Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    c) da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.(incorreta)
    porque: a citação por oficial de justiça é regra no processo de execução.

    d) a partir de quarenta e oito horas depois da ciência real ou presumida, em qualquer caso. (incorreta)
    refere-se à presunção relativa de recebimento da notificação, não a contagem de prazos.
    Nº16 NOTIFICAÇÃO
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    e) a partir de quarenta e oito horas da ciência pessoal da notificação ou da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou a partir de quarenta e oito horas a contar do dia em que for afixado o edital na sede do juízo. (incorreta)
    como disse o colega, é uma tentativa de confundir.em suma, para resolver a questão devemos saber o conteúdo do art.774 da CLT, que diz que os prazos contam-se a partir da data em que for feita pessoalmente, e não com 48 horas.
  • LETRA "B"
                 RESUMINDO: art. 774 CLT
    Em regra os prazos contam-se a partir da data da:
    *ciência pessoal da notificação 
    *publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho
    *dia em que for afixado o edital na sede do juízo

    BONS ESTUDOS!!
  • Errei essa por confundir com o Processo Civil, em que a maioria dos prazos de citação/intimação começam a correr a partir da juntada:

    Art. 241 CPC.  Começa a correr o prazo: 

            I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; 
            II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; 
            III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; 
          IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
            V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

    Já no processo do trabalho é diferente, como já mencionado pelos colegas, de acordo com o Art. 774 da CLT.

  • O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado.

    Sabendo disso, vamos às alternativas:


    a) da data da publicação do ato processual no jornal oficial.

    ERRADO. Devemos atentar ao comando da questão, que pede a REGRA GERAL, logo a regra geral não é a publicação do ato processual no jornal oficial, mas sim a notificação. Nos termos do art. 841, parágrafo 1º " A notificação será feita em registro postal com franquia. SE o reclamar criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrato, ENTÃO far-se-á a notificação por edital, ... , ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo" . Logo a publicação do ato no jornal oficial é exceção e não regra.

    b) da ciência pessoal da notificação, da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou do dia em que for afixado o edital na sede do juízo, conforme o caso.

    CORRETO. Literalidade do parágrado 2º do art. 774.

    " Salvo disposição em contrário, os prazos contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. "

    c) da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça

    ERRADO. O CPC tem aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, mas naquilo em que a CLT não for omissa, aplica-se a CLT e não o CPC.

    Essa alternativa traz uma das regras da contagem de prazo no Processo Civil, prevista no inciso II do art. 241, porém a CLT prevê as formas de contagem do prazo no art. 774. Veja o referido dispositivo do CPC.


    Art. 241 CPC.  Começa a correr o prazo: 

      II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
  • d) a partir de quarenta e oito horas depois da ciência real ou presumida, em qualquer caso

    ERRADO. A partir de 48 horas após a postagem presume-se recebida a notificação e não o início do prazo, conforme está previsto na súmula 16 do TST. Essa presunção é relativa e não absoluta, pois o destinatário pode provar que recebeu a notificação fora do prazo de 48 horas através do aviso de recebimento.

    e) a partir de quarenta e oito horas da ciência pessoal da notificação ou da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou a partir de quarenta e oito horas a contar do dia em que for afixado o edital na sede do juízo.

    ERRADO. Cuidado! O prazo de 48 horas é de presunção relativa de recebimento da notificação, já explicado na alternativa anterior. O art. 774, transcrito na justificativa da alternativa B, diz que os prazos contam-se a partir da data da notificação, da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho ou ainda a partir da afixação do edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal.

ID
170692
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, observada a jurisprudência predominante do TST:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-306 HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO INVARIÁVEL. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338, DJ 20.04.2005)
    Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.

     

  • a) CORRETA  OJ - SDI1 306 - Os cartões e ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativos às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. 

    b) ERRADA SUM 418 - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    c) ERRADA SUM 262 (...) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

    d) ERRADA OJ-SDI1 291 Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    e) ERRADA OJ-SDI1 36 INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

  • vide súmula 338, INCISO III, do TST.

  • SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em ins-trumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às ho-ras extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 338. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 140. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    D : FALSO

    TST. OJT SDI-1 nº 53. Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-1 nº 36. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.


ID
180835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a prazos processuais no direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

    § 3º - Interposto o recurso na forma do parágrafo anterior, deverão os recorrentes comunicar o fato à Corregedoria-Geral, para as providências legais cabíveis.

    § 4º - Publicado o acórdão, quando as partes serão consideradas intimadas, seguir-se-á o procedimento recursal como previsto em lei, com a intimação pessoal do Ministério Público, por qualquer dos seus procuradores.

    § 5º - Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.

    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    e) Nº 201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
     

  • b) súm 100 tst - I - "...conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não."

  • Correta a alternativa 'd': LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
    Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
    Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    Vale lembrar também a Súmula 246, do TST, segundo a qual, embora tenha que se respeitar o prazo estabelecido pela lei citada, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

    A alternativa 'a' está errada, porque o recesso forense suspende a contagem do prazo, o que faz com que, ao fim desse recesso, o prazo indicado pela questão vá além do dia 07 de janeiro.
    O erro da 'b' já foi indicado pelo colega que citou a súmula (dia subsequente ao trânsito em julgada da última decisão, seja de mérito ou não).
    Na 'c', o prazo do relator será de 10 dias.
    E na 'e', o erro também está no prazo, que é de 8 dias.

  • LETRA A - ERRADA:
    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §
    1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    Desta forma, os dias que remanescem deverão ser contados a partir de 7 de janeiro, não terminando o prazo
    em questão no dia 7 e sim no dia 12 de janeiro do ano seguinte.

    LETRA B - ERRADA:
    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da
    última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    LETRA C - ERRADA:
    Artigo 7º da lei 7701/88. Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do
    Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    LETRA D - CERTA:
    A afirmativa está certa. O art. 7º, § 6º da Lei n. 7701/88.
    Artigo 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá
    recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 6º - - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia
    subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido
    efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

    LETRA E - ERRADA:
    SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe
    recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para
    o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade

    Fonte: www.universodosconcursos.com
  • A despeito de a AÇÃO DE CUMPRIMENTO poder ser intentada contra a Sentença Normativa antes do trânsito em julgado, deve ser aguardado o prazo de 20 dias a contar do seu julgamento

     

    Ocorre que, mesmo assim, o prazo prescricional para intentar a ação de cumprimento só começa a correr com o seu trânsito em julgado. 

     

    Prazo de Vigência e Revogação da SN: IN 120 - SN vigora até superveniência de Norma Coletiva ou outra SN que a revoge, tácita ou expressamente; ou prazo máximo de 4 anos. 

     

    Fonte: Art. 7, §6 Lei 7701/88, Súmula 246 TST, Súmula 350 TST, IN 120 TST.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    À luz do direito ora vigente, venceria em 29/01 (contagem iniciada em 18/12; ausência de cômputo em 19/12, por não se tratar de dia útil; suspensão entre 20/12 e 20/01; retomada da contagem em 21/01; ausência de cômputo em 23 e 24/01, por não se tratar de dias úteis; vencimento em 29/01).

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    Lei nº 5.010/66. Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

    CLT. Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei nº 13.545, de 2017)

    CPC/2015. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    C : FALSO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. § 1.º O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    D : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 201. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.


ID
188227
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista G, a empresa F saiu intimada da sentença de primeiro grau proferida em audiência realizada no dia 31 de Março. Considerando que o dia 31 caiu em uma quinta-feira, bem como que sexta-feira e os dias da semana seguinte foram dias úteis, o prazo para interposição de Recurso Ordinário termina no dia

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta "c" 

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

  • De acordo com o artigo 775 da CLT os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    O artigo 895, I, dispõe que: Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.

    Dessa forma, como a intimação foi realizada no dia 31 de março, deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento para a contagem da interposição do recurso ordinário, cujo prazo é de 8 dias. Devendo, portanto, o recurso ser interposto no dia 8 de abril. 

    ALTERNATIVA CORRETA:LETRA C
  • Vou tentar ser didática - Exclui-se o dia do começo e se inclui o dia do vencimento (o dia do susto não conta)
    Isso quer dizer que a Empresa F tomou o susto dia 31 de março, numa quinta feira, CERTO! Então o prazo vai começar a contar na sexta (que será o primeiro dia). Aí conta 1 (sexta-feira) 2 (sábado) 3(domingo) 4(segunda-feira) 5(terça-feira) 6(quarta-feira) 7(quinta-feira) 8(sexta-feira). O DIA DO VENCIMENTO É SEXTA FEIRA E ESTE CONTA.
    LEMBRANDO QUE OS PRAZOS SÃO CONTÍNUOS E IRRELEVÁVEIS, eles não se suspendem nos finais de semana ou ferido (quando estão vigorando).



  • Uma dica boba, mas vale:

    Não conta o dia do susto.  Durma bem e iniciará o outro dia junto com o prazo...
  • pois é , mas os finais de semana não contam nesse prazo não é, então deveria ser dia 12 o certo , ou não?
  • Monique, os finais de semana contam sim, pois os prazos sao contínuos. Só não conta qdo o TÉRMINO do prazo cai em um fim de semana, qdo será prorrogado para o 1º dia útil seguinte, que no caso da questão seria segunda (dia 12). Mas como o término caiu na sexta, fica sexta mesmo.
  • Só há uma ressalva, segundo a súmula 01, TST, " Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente". 
  • DIA DO MÊS 31 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
      Q S S D S T Q Q S S D S T
    Nº DIAS 0 1 2 3 4 5 6 7 8        
  • 1 - Intimado na sexta (dia útil), exclui a sexta (dia do começo) e começa a contar do próximo dia util (segunda se for dia util) de forma continua.

    2 - Intimado no sábado, domingo ou feriado (dia não útil), exclui o próximo dia util (dia do começo, segunda se for dia útil) e começa a contar do dia util seguinte (terça se for dia util) de forma continua.

    3 - Publicada a intimação no Diário Eletrônico (Lei 11.419 - Justiça Eletrônica): Considera-se intimado no dia útil seguinte, portanto exclui este dia (dia do começo) e começa a contar do próximo dia útil de forma continua.

    Ex: Publicou no Diário na sexta, você exclui o próximo dia util (segunda se for dia útil, dia do começo) e começa a contar do próximo dia util (terça se for dia útil) de forma continua. 


    Lei 11.419 - Artigo 4º:
    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Obs1: O dia tem que ser útil (ou seja, não pode ser sábado, domingo, feriado)
    Obs2:  O último dia do prazo tem que ser útil, se não, termina no próximo dia útil seguinte ao sábado, domingo ou feriado.
    Obs3: FORMA CONTINUA: Começou a contar na Terça 
    (um, dois, três [feriado], quatro, cinco [sábado], seis [domingo]...).não é interrompido pelos dias não uteis.
    Obs4: O dia do FIM tem que ser ÚTIL.
  • Senhores fazenda pública e mpt >>>>>> PRAZO DOBRO!

  • REFORMA: A letra "e" estaria correta. art. 775, CLT (DIAS ÚTEIS).

  • DESATUALIZADA!

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  •  

             S     T     Q     Q     S     S     D

                                  31   01   02   03

             04   05   06    07    08   09   10

             11   12

     

    DIA 31: chamado de "dia do susto"; é excluído da contagem. 

    DIAS: 02, 03, 09 e 10: dias não-úteis;

    DIA 12: prazo final pra interpor R.O.

     

    Com a reforma trabalhista esta questão é resolvida desta forma. Alternativa "E".

     

  • REATUALIZADA

    SEÇÃO I

    DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.[Exclui-se o 1º dia, e conta-se no 2º como sendo o primeiro, e idem, os dias posteriores a partir da inclusão do dia de vencimento]

    E)


ID
190261
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - No Processo do Trabalho há previsão de preclusão da nulidade, se a parte não apresentar seu inconformismo na primeira oportunidade que tiver que se manifestar em audiência ou nos autos.

II - A manifestação de inconformismo não tem forma prevista em Lei, tendo os usos e costumes consagrado a utilização da expressão "protesto" ou "protesto anti-preclusivo".

III - Apresentados os "protestos" em audiência, cabe ao juiz analisar a oportunidade e conveniência de seu registro em ata, podendo decidir pelo não registro de tal manifestação se os "protestos" forem manifestamente impertinentes.

IV - Ao interpor seu recurso à Instância Superior a parte deve renovar a manifestação de inconformismo, sob pena de preclusão, e, ainda, demonstrar o efetivo prejuízo que decorre da decisão judicial impugnada sob pena de rejeição da argüição.

V - Ao apresentar os "protestos" há exigência legal que a parte faça acompanhar os fundamentos desta manifestação de inconformismo, indicando os dispositivos legais e/ou constitucionais violados pela decisão impugnada.

Diante das proposições supra, assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 795, CLT. " As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverrem de falar em audiênia ou nos autos".

    II - CORRETA. De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: "consagrou-se na prática processual trabalhista, o famoso "protestos nos autos", mediante registro na ata da audiência. Trata-se de um costume processual adotado pelas partes, geralmente representadas por advogados, para evitar a preclusão". A finalidade é evitar a preclusão.

    III - CORRETA. Conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, o art. 899, CLT não pode ser interpretado literalmente, razão pela qual é necessário que o recorrente apresente as razão de seu inconformismo com a decisão que ataca. Ademais, a parte não impugnada transitará em julgado. 

  • V -  Errada. Na justiça do trabalho, em virtude do jus postuland, a parte não precisa apresentar os fundamento jurídicos, apenas os fundamentos fáticos.

  • III Errada.

    III - Apresentados os "protestos" em audiência, cabe ao juiz analisar a oportunidade e conveniência de seu registro em ata, podendo decidir pelo não registro de tal manifestação se os "protestos" forem manifestamente impertinentes.

    CPC, 416, § 2ºAs perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo se a parte o requerer.

  • Ao meu ver o erro da V é a afirmação de que há previsão legal de fundamento, o protesto é uma construção doutrinária/jurisprudencial.

     


ID
232375
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marco ajuizou uma ação trabalhista em desfavor de Paulo, proprietário de uma revendedora de carros. Em razão dessa ação, foi expedida uma intimação no dia 17 de março de 2009 (terça-feira), para que Paulo realizasse determinado ato processual. No dia 18 de março de 2009 (dia útil), Paulo recebeu a intimação. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que o início da contagem do prazo da intimação dar-se-á

Alternativas
Comentários
  • Art. 774 CLT- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    Art. 775 CLT- Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Art. 184 CPC. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

  • A respeito do item D, já está "sumulado" e nada tem a ver com início de contagem de prazo:

    Súmula 16 TST Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • A questão não diz se a intimação foi via correio ou através de Oficial de Justiça !?

    Se foi via correio aplica-se a :

    Súmula 16 TST - Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    Se foi por Oficial de Justiça aplicam-se os arts. da CLT discriminados abaixo:

    Art. 774 CLT- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    Art. 775 CLT- Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil:

    Art. 184 CPC. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

    Obs.: Tanto a notificação quanto a intimação podem ser feitas pelos correios ou através de Oficial de Justiça. Se pode o mais que é Notificar, pode o menos que é Intimar.

  • e) no primeiro dia útil subsequente

  • SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969;

     

    A súmula 310, do C. STF, trata do mesmo assunto: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

     

    A presente súmula em comento decorre da interpretação dos seguintes preceitos legais:

     

    Artigo184, do CPC:

     

    “Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    I - for determinado o fechamento do fórum;

     

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

     

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 1990)”


ID
235603
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que pertine aos prazos processuais na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a alternativa A, por se coadunar com o disposto no caput do artigo 775 da CLT, abaixo reproduzido:
    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Vejamos, a seguir, os motivos da incorreção das demais assertivas:
    b) O prazo terá seu início no primeiro dia útil imediato, e o início de sua contagem, no dia seguinte a esse. É o teor do inciso I da súmula 262 do TST: "SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente".
    c) Trata-se de caso de suspensão, não de interrupção dos prazos, conforme o inciso II da súmula referida acima: "II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais".
    d) A vedação, contida no inciso XII do artigo 93 da CF ("a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;"), não se estende aos Tribunais Superiores.
  • - o errado na letra B: Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato, E A CONTAGEM DO PRAZO,NO SUBSEQUENTE

     

    -o errado na letra C: O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.

     

    -o errado na letra D: os tribunais superiores não terão suas férias coletivas vedadas

  • MACETE PARA A LETRA B: "O DIA DO SUSTO NÃO CONTA!"
  • **ATENÇÃO PARA REFORMA NA CLT!!

    Art. 775, CLT.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    >> Desse modo, os prazos no Processo do Trabalho NÃO SÃO MAIS CONTÍNUOS, bem como podem ser relavados nas hipóteses do §1º, do artigo colacionado. Portanto, ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Inclusive, vale destacar recente assertiva de concurso...Vejamos:

    (**FCC-ALESE/ANALISTA LEGISLATIVO-2018. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, não sendo mais contínuos e irreleváveis. CORRETA)

     

    Obs.: Qualquer eventual equívoco em meu comentário, por favor, informe! ;)


ID
238177
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.419/2006, consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06:

    "Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia".

    Bons estudos!

  • Não é um comentário sobre a questão, mas como foi uma dúvida que me surgiu e achei pertinente vou postar.

    Como o assunto é genericamente chamado de atos, termos e prazos, pensei se poderia ser cobrado nas provas da FCC que caísse esse assunto em processo, todavia abri o edital do TRT PA/AP e vi que a banca trazia de forma expressa a exigência de conhecimentos sobre a Lei 11.419/2006...

    Logo, não quer dizer que eles não cobrarão se não vier expresso, mas a tendência é só exigir se vier expresso no edital...
    Achei pertinente pois já era a segunda questão que havia visto sobre esta lei dentro do tema atos, termos e prazos processuais.
  • Gabarito: D
  • TRT/BA/2013 - AJAA

    "32. A informatização do processo judicial é um importante meio de agilizar o andamento dos processos que tramitam no Poder Judiciário. Em relação ao uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, é INCORRETO afirmar:

    (A) Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 18 horas do seu último dia.

    (B) Considera-se realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do qual deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    (C) As intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

    (D) O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

    (E) Para fins de comunicação eletrônica dos atos processuais, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    GABARITO A

    Art. 3º, Parágrafo único, Lei 11.419/06.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia."

  • E se o sistema estiver fora do ar no último dia do prazo???

    ""Turma admite recurso interposto com atraso por problemas técnicos em sistema eletrônico do TRT.

    (Qui, 15 Mar 2012 17:20:00)

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil protocolado um dia depois do prazo legal de oito dias em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) no momento próprio para sua interposição. Os ministros consideraram que o não conhecimento do recurso pelo TRT, que o considerou intempestivo (fora do prazo), violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    O Regional julgou intempestivo o apelo a despeito de constar nos autos certidão emitida pela sua Secretaria de Tecnologia da Informação noticiando que os serviços disponíveis no escritório virtual do TRT ficaram inacessíveis para o envio de documentos das 17h12 do dia 14/4/2011 até às 8h05 do dia seguinte, em razão de problemas técnicos "no servidor de banco de dados". A decisão regional destacou, dentre outros aspectos, que o banco, frente a tal dificuldade, deveria, no prazo de oito dias, ter protocolizado seu recurso diretamente no protocolo do Tribunal ou mesmo se utilizar do envio via fac-símile, na forma disposta pelo artigo 1º da Lei 9.800/1999.

    O BB, ao recorrer ao TST, alegou que comprovou justo motivo para a interposição ter se dado de forma extemporânea, razão pela qual defendeu a prorrogação de seu prazo para recorrer.

    A Turma destacou o teor da lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que, no artigo 10, parágrafo 2º, consigna expressamente que, "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Nesse sentido, afirmou que a decisão regional ofende o princípio constitucional do direito à defesa, tratado pelo inciso LV do artigo 5º.

    Durante o julgamento, os ministros ressaltaram a necessidade de cautela por parte dos órgãos judiciários no exame de admissibilidade dos recursos cujas petições forem enviadas por meio eletrônico ou mesmo por fac-símile que, a par de a responsabilidade ser reconhecidamente do usuário, estão sujeitas a empecilhos em sua transmissão/recepção decorrentes de altercações técnicas e alheias à vontade daquele."1(negritamos)

    Estamos certos de que, em homenagem ao art. 5º, LV, da Carta Magna, esse posicionamento será acompanhado pelas demais Turmas da Colenda Corte e, quiçá, pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho.

    Fonte: site Migalhas


  • Artigo 770 CLT

  • GABARITO LETRA D

     

    RESOLUÇÃO CSJT 136/2014, art. 33 - A postulação encaminhada será considerada tempestiva quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

  • CRIEI UM CADERNO SÓ DE QUESTÕES REFERENTE AO PROCESSO ELETRÔNICO PJe-JT VALE A PENA CONFERIR, TEM UM POUCO MAIS DE 50 QUESTÕES ENVOLVENDO A LEI 11.419/06 RESOLUÇÃO 136/2014 E RESOLUÇÃO 185/17 DO CSJT.  (TRT E TST)

     

    LEMBRANDO QUE A REFERIDA RESOLUÇÃO N 185/2017 DO CSJT, editada em março de 2017, NÃO REVOGA POR COMPLETO A RESOLUÇÃO 136/2014 mas apenas as disposições contrárias, segundo o art. 69 da RES 185/17.

  • Petição eletrônica enviada para atender determinado prazo processual será considerada tempestiva se for transmitida (enviada) até 24h do seu último dia!

    Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    Resposta: D

  • A alternativa "d" está correta. A resposta está no art. 3º da lei citada. Vejamos:

    Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia

    Gabarito: alternativa “d”


ID
245392
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João trabalhou numa fábrica de telhas de amianto no período compreendido entre 02.01.95 e 31.10.05. No dia 10.04.08, João obteve do seu médico o diagnóstico de asbestose, momento em que tomou conhecimento da gravidade da doença e as conseqüências para sua capacidade laborativa. Com o agravamento dos problemas de saúde decorrentes da referida enfermidade, João veio a falecer em 23.10.09. Em 10.03.10, Maria, Pedro e Joana, respectivamente viúva e filhos de João, ingressaram com ação em face da empresa na Justiça do Trabalho, postulando a sua condenação no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais em virtude da perda do ente querido. Sobre o caso relatado, leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa correta:

I. Tendo em vista que a ruptura do contrato de trabalho de João se deu no dia 31.10.05, a pretensão de seus herdeiros foi colhida pela prescrição bienal total do direito de ação, tudo conforme as disposições dos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e o artigo 11, II da Consolidação das Leis do Trabalho.

II. Ainda que a pretensão dos autores não tivesse sido colhida pela prescrição bienal, a matéria ventilada pelos herdeiros de João não é de competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a lide não envolve a relação jurídica entre empregado e empregador. Entendimento nesse sentido se encontra pacificado pela Súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça.

III. O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que ação dessa natureza é da competência da Justiça do Trabalho, provocando o cancelamento da Súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. No caso em tela, não há a prescrição bienal total do direito de ação, porque, pelo princípio da actio nata, o termo a quo prescricional coincide com a data na qual João veio a falecer, fato gerador dos danos morais sofridos pelos sucessores.

V. Além do dano moral "em ricochete", os herdeiros de João poderão pedir a condenação da empresa no pagamento de uma pensão vitalícia com base no que prescreve o artigo 948, II do Código Civil, e os honorários advocatícios de sucumbência em virtude do que dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa 27 do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas

ID
247324
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Matias, advogado, está com três reclamações trabalhistas com prazos processuais em andamento. O prazo da reclamação X vence no sábado; o prazo da reclamação trabalhista Y vence no domingo e o prazo da reclamação trabalhista Z vence no Dia do Trabalho, feriado nacional. Nestes casos, terminarão no primeiro dia útil seguinte os prazos

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 775 CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

     Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte

  • DICA:

    É preciso diferenciar o início do prazo da contagem do prazo. O primeiro dá-se no momento em que a parte toma conheciento do ato que deve se realizar (notificação postal, publicação do edital). O segundo, por seu turno, ocorre no dia útil seguinte ao do prazo. Logo, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Se o interessado for notificado no sábado ou feriado, o início do prazo ocorre no próximo dia útil e a contagem no subsequente, nos termos da Súmula 262/TST.
  • Em regra, a contagem do prazo não pode nem iniciar nem terminar em dia não útil, seja sábado, domingo ou feriado.
  • Essa questão foi pra ninguém zerar em Processo do Trabalho...
  • GABARITO ITEM A

    EM REGRA, A CONTAGEM NÃO COMEÇA E NEM TERMINA EM SÁBADO,DOMINGO OU FERIADO.

     

  • Ótima questão...

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Os prazo são contados em dias úteis com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento.

  • HOJE --> DIAS ÚTEIS

  • O prazo nem começou a contar, como é que já terminou?


ID
255928
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Neste caso, trata-se especificamente do Princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Está expressamente prevista no processo do trabalho, nos arts. 795 e 879, §§ 2º e 3º da CLT.

  • Colegas,

    Qual a diferença nesse caso, entre Teoria da Eventualidade e a Teoria da Preclusão? 

    Pesquisei muito e não consigo entender.

    Obrigado!
  • É verdade, Roberto. A mim também parece uma distinção imprecisa.
    Mas eu considero o seguinte:

    "No processo do trabalho vige o Princípio da Eventualidade, segundo o qual o réu deve alegar no momento da contestação todos os fatos inerentes à sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão." Então, a preclusão está dentro do Princípio da Eventualidade. E mais:

    "Além disso, o Princípio da Eventualidade define a necessidade de a parte ter instrumentos para provar o que alega: 'Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.'" (CPC, art. 300)

    Isso não é exposto no Princípio da Preclusão.
  • Obrigado pela resposta e explicação, Camila. Mesmo assim, fico com a impressão que essa questão teria 2 respostas, b e c....
  • Princípio da Preclusão - esta definido no art. 245 do CPC "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", é o andar para a frente, sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados como diz Carlos Henrique Bezerra Leite(Curso de Direito Processual do Trabalho), é a consequência da eventualidade.

    Princípio da Eventualidade - as partes devem alegar, se pronunciar, na oportunidade própria prevista em lei, ou por ocasião do exercicio de faculdade processual como diz Carlos Henrique Bezerra Leite(Curso de Direito Processual do Trabalho), é o momento.


  • Eventualidade - veda a contestação por etapas (arts. 300 e 302 do CPC), esta deve ser apresentada com todas as hipóteses de defesa, quais sejam as preliminares e prejudiciais de mérito que devem neste momeno esgotar a matéria, sob pena de preclusão.

    Preclusão - a perda da possibilidade da prática do ato processual pela inércia do interessado, pode ser:
                           Temporal - perda do prazo pelo decurso do tempo
                           Consumativa - o ato já foi praticado, está consumado
                           Lógica - há a prática de ato incompatível com o que se quer praticar
  • SOMENTE COMPLEMENTANDO:

    ALTERNATIVA A- PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE


    Este princípio está inserido no art. 264 do CPC, que assim dispõe:

    “Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”

    No processo civil, uma vez proposta a ação, o autor poderá modificar o pedido antes da citação do réu; com a citação realizada, somente com a anuência do réu. Após o despacho saneador, nenhuma  modificação é permitida.

    No processo do trabalho, entretanto, não há a figura do despacho saneador, desse modo, caso haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, a menos que tal aditamento não traga prejuízo para a defesa.



    ALTERNATIVA D- PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

    Prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.


    ALTERNATIVA E-  PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL

    Está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

    O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:

    “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

    VII - interpuser recurso com intuito manifestam
  • LIÇÃO DA PROFESSORA DÉBORAH PAIVA, EM AULA DO PONTO DOS CONCURSOS:
    "Princípios Específicos das Nulidades Processuais: Neste ponto transcreverei um trecho do meu livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho:
    Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:
    a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
    c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na primeira vez em que tiverem de falar nos autos.
    Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.
    O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
    d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
    f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT
    Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa."


  • "... no conceito próprio da eventualidade não se faz presente a noção de preclusão, que funciona como vital anexo capaz de garantir a eficácia da técnica – estabelecendo-se entre os institutos uma espécie de relação de causa (descumprimento das disposições concernentes à eventualidade) e efeito (preclusão)."



    http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-utilizacao-articulada-da-preclusao-e-da-eventualidade-no-processo-civil-5615478.html
  • GABARITO LETRA B

    PRINCÍPIOS DAS NULIDADES ELENCADOS POR SÉRGIO PINTO MARTINS NO LIVRO - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - DOUTRINA E PRATICA FORENSE. 25. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2006
    • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A NULIDADE DEPENDE DO QUE ESTÁ PREVIAMENTE PREVISTO EM LEI, E QUE, POR ISSO, DEVE SER OBSERVADO.
    • PRINCÍPIO DA FINALIDADE: ESTABELECE QUE O IMPORTANTE É QUE O ATO PRATICADO ATINJA SUA FINALIDADE, PERMINTINDO, EM ALGUNS CASOS, POR ISSO, QUE ESTE SEJA VALIDO MESMO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMAS.
    • PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL: DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO ÀS PARTES E QUE NÃO SEJA EXPRESSAMENTE PREVISTO SUA NULIDADE ABSOLUTA, DEVERÃO SER APROVEITADOS NO MÁXIMO OS ATOS PRATICADOS, MESMO SE PROVENIENTES DA NÃO OBSEVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
    • PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DA PARTE VÁLIDA DO ATO: O PROCESSO DEVE SER ANULADO EM PARTE, POSSIBILITANDO QUE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A PARTE VÁLIDA DO ATO SEJA APREVEITADA, ATÉ MESMO POR ECONOMIA PROCESSUAL.
    • PRINCÍPIO DO INTERESSE DE AGIR: A NULIDADE NÃO SE CONFIGURARÁ SE A PARTE NÃO A REQUERER.
    • PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: HAVERÁ A NULIDADE DESDE QUE CONFIGURADA A CAUSA E SEU CONSEQUENTE EFEITO.
    • PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL: TEM COMO BASE O ART. 14, II, DO CPC, QUE PREVÊ QUE AS PARTES E SEUS PROCURADORES DEVEM PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ NO PROCESSO. ENTENDE-SE QUE A NULIDADE DE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TIVER DE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
    • PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: PREVÊ QUE, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE, A NULIDADE PODERÁ SER DESCONSIDERADA.
    • PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO: CONFORME PREVISTA NO ART. 795 DA CLT. RESTA CLARO  QUE SE AS PARTES NÃO ARGUIREM, TAL NULIDADE DEVERÁ SER CONVALIDADA.
       
  • Não consegui entender ainda a diferença real entre os dois Princípios, parece que um é o outro em outras palavras, ou um é seis o outro meia dúzia. Alguém poderia especificar ponto a ponto a diferença de cada um??? 
  • Colega, a maior diferença é de ordem prática.

    A eventualidade obriga o réu a usar na contestação todas as alegações de defesa (seja defesa processual ou de mérito). Assim, se o réu em sua contestação se ater apenas à prescrição (prejudicial de mérito) e não atacar na contestação o mérito (por exemplo, a prática pelo empregado de um ato que justificava sua demissão por justa causa)  ele não poderá alegar em outro momento do processo esta última matéria (ficará preclusa a alegação de que o empregado praticou ato punível com justa causa).

    O Princípio da Eventualidade é específico à contestação, ou seja, esta relacionado exclusivamente com a contestação (todas as alegações para a minha defesa devem ser abordadas na minha contestação, porque, regra geral, não haverá outro momento para trazê-las aos autos, o que ocasionará a preclusão).

    Já a preclusão é geral, se relaciona a qualquer ato processual. Por exemplo: se numa audiência de instrução o juiz indefere a oitiva de uma testemunha minha, NAQUELE MOMENTO, por meio de protestos, eu devo me insurgir contra o indeferimento (sob pena de preclusão, ficando impossível que eu rediscuta o indeferimento da testemunha e o consequente cerceamento de defesa junto ao TRT, em sede de Recurso Ordinário).

    Observe que a preclusão ocorreu após a contestação, na audiência de instrução, ou seja, a preclusão pode ocorrer em qualquer momento processual, já a eventualidade fica ligada apenas à contestação/defesa.

    Abraços

    Espero ter ajudado! 
  • Princípio do Interesse 

    Art. 796 "b" CLT - A nulidade não será pronunciada:

    "Quando arguida por quem lhe tiver dado causa"

    *Parte da premissa que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza (má-fá) em juízo (ninguém pode arguir a nulidade por mero interesse).  Exemplo: Advogado de reclamada que "briga" com magistrado em audiência com intuito de gerar suspeição proposital. 

    Princípio da preclusão 

     Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão. 

    Princípio da Utilidade  

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

    *A nulidade de um ato somente prejudicará os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes. Assim, os atos independentes não serão atingidos. 

    Princípio da Transcendência 

    Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    * Relacione transcendência com prejuízo. 

    Princípio da Finalidade 

    Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    OU seja: Se o ato for praticado de outro modo que não aquele previsto em lei, mas atingir à finalidade, será considerado válido. 


  • preclusao ---> nulidade

    eventualidade ---> contestacao

  • Princípio da preclusão consiste na perda da faculdade de produzir um ato processual. Poderá ser: 

    *Temporal: perda decorre da NÃO realização do ato no tempo determinado;

    *Consumativa: realização do ato;

    *Lógica: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um ato anterior;

    *Pro iudicato: quando a preclusão atinge o juiz;

    *Ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Exemplo: embargos à execução somente podem ser recebidos depois de garantido o juízo pela penhora;

    *Máxima: ocorre a coisa julgada. 

  • A questão em tela requer o conhecimento de definição de princípios processuais. 
    O artigo 795 da CLT, transcrito, traz com exatidão o princípio da preclusão, pelo qual se perde a oportunidade de exercício de um direito em razão do tempo (temporal), encerramento do ato (consumativa) ou da prática anterior de ato contrário (lógica).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • depois de dois anos, venho novamente. resolvo a questao. E erro heuheu[

     

     

     

    entao...

     

    eventualidade, como eu falie antes, ta relacionada à contestacao

     

    agora a preclusao esta ligada a qualquer outro ato que nao a contestacao... tipo, nulidade de citaçao por exemplo..

  • PRINC.PRECLUSÃO

  • PRINC. DA PRECLUSÃO.

  • filho da puta aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa uashuashsuhasuashhaushu 

     

    foda

     

    errei de novo

     

    kkkkk

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    so paro quando for nomeado

     

     

    EVENTUALIDADE -> CONTESTAÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOO

    PRECLUSÃO-> DEMAIS ATOSSSSSSSSSSSSSSS

     

     

    depois de dois anos, venho novamente. resolvo a questao. E erro heuheu[

     

     

     

    entao...

     

    eventualidade, como eu falie antes, ta relacionada à contestacao

     

    agora a preclusao esta ligada a qualquer outro ato que nao a contestacao... tipo, nulidade de citaçao por exemplo..

  • Não confundir princípio da eventualidade x princípio da impugnação específica x princípio da dialeticidade:

     

    - Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.

     

    - Princípio da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.

     

    - Princípio da dialeticidade: as partes devem alegar todos os fatos na execução.

     

  • PRECLUSAO > nulidade nao será declarada se não por PROVOCAÇÃO

     

  • Vi um macete no qc que dizia assim:

     

    Eventualidade - deve falar tudo na contestação, tudo que tem que falar deve ser falado.toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão.

     

    Preclusão - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • O artigo 195 da CLT, mencionado no enunciado, apresenta um exemplo do princípio da preclusão, uma vez que a parte perdeu a oportunidade de realizar determinado ato em razão de não ter feito no momento oportuno.

    Gabarito: B


ID
256627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada demanda trabalhista regida pelo procedimento sumaríssimo, foi deferida a prova técnica para a apuração de insalubridade. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial na segunda-feira, dia 10 do mês X. Neste caso, o prazo das partes se extinguirá, no mesmo mês, na próxima

Alternativas
Comentários
  • O art. 852-H, § 6o, da CLT assim prevê:

    "As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias".

    E levando em conta o disposto no art. 775, caput e seu parágrafo único, da CLT:

    "Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, decidamente comprovada.

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte".

    Considerando que a intimação ocorreu na segunda-feira, dia 10 do mês X, o dia da intimação é o dia do começo da contagem. Esse primeiro dia não deve ser considerado, ou seja, deve ser excluído. Assim, a contagem dos 5 dias se inicia na terça-feira (dia 11). Então,

    terça-feira - 11 (1o dia)
    quarta-feira - 12 (2o dia)
    quinta-feira - 13 (3o dia)
    sexta-feira - 14 (4o dia)
    sábado - 15 (5o dia)
    domingo - 16
    segunda-feira - 17 (primeiro dia útil seguinte)

    Como o prazo venceu em um sábado, de acordo com o Parágrafo Único, do art. 775, da CLT, ele terminará no primeiro dia útil seguinte que, no caso, será segunda-feira, dia 17. Sendo assim, o prazo das partes para manifestação sobre o laudo pericial se extinguirá na segunda-feira, dia 17 (resposta correta - letra E)
  • Elisa comentário perfeito não deixou lacuna nenhuma.
  • Perfeito Elisa...nada a declarar!!!

    Bons estudos

  • Muito bom o cometário da colega, mas utlizando-se da tecnia mais correta: o dia da intimação é o dia do início do prazo e a contagem do prazo é o dia útil  subsequente. Ou seja, o dia da intimação não é o mesmo do início da contagem do prazo.
  • Art. 852 H 

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.  

  • L-A-U-D-O - cinco letras - cinco dias.

  • Não façam como eu...contem o dia da semana certinho e não se esqueçam de pular os dias não úteis.

  • O art. 852-H, § 6o, da CLT assim prevê:

    "As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias".

    E levando em conta o disposto no art. 775, caput e seu parágrafo único, da CLT:

    "Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, decidamente comprovada.

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte".

    Considerando que a intimação ocorreu na segunda-feira, dia 10 do mês X, o dia da intimação é o dia do começo da contagem. Esse primeiro dia não deve ser considerado, ou seja, deve ser excluído. Assim, a contagem dos 5 dias se inicia na terça-feira (dia 11). Então,

    terça-feira - 11 (1o dia)
    quarta-feira - 12 (2o dia)
    quinta-feira - 13 (3o dia)
    sexta-feira - 14 (4o dia)
    sábado - 15 (5o dia)
    domingo - 16
    segunda-feira - 17 (primeiro dia útil seguinte)

    Como o prazo venceu em um sábado, de acordo com o Parágrafo Único, do art. 775, da CLT, ele terminará no primeiro dia útil seguinte que, no caso, será segunda-feira, dia 17. Sendo assim, o prazo das partes para manifestação sobre o laudo pericial se extinguirá na segunda-feira, dia 17 (resposta correta - letra E)

    L-A-U-D-O - cinco letras - cinco dias.

  • LEMBRAR QUE NO PROCEDIMENTO ORDINARIO APLICA-SE O MESMO PRAZO DO NCPC, HAJA VISTA SUA AUSENCIA NA CLT...

     

    NO CPC, O PRAZO É DE 10 DIAS. NO CASO, SÃO UTEIS.

  • m 13/08/2016, às 17:40:25, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 25/09/2015, às 20:03:55, você respondeu a opção B. Errada

  • GABARITO ITEM E 

    3 DIAS BÁSICAS:

     

    PRAZO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO---> 5 DIAS

     

    CONTAGEM DOS PRAZOS--->COMEÇA E TERMINA EM DIA ÚTIL

     

    SÁBADO,DOMINGO E FERIADO NÃO PODEM COMEÇAR E TERMINAR A CONTAGEM.

     

  • Manifestar-se sobre a PP (Prova pericial)

    5umaríssimo = 5 dias.

    Ord1nário = 15 dias

    Contados conforme a explicação do nosso colega Murilo

  • FUTURO OAJ, não sei que prazo é esse de 10 dias a que se refere no teu comentário, mas o prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial, no procedimento comum do NCPC, conforme art. 477 § 1º, é de 15 dias, não 10 dias!

  • GABARITO LETRA E

     

    Rito sumaríssimo - 05 dias, prazo comum (CLT, art. 852-H, § 6º);

     

    Rito ordinário - 15 dias, prazo comum (NCPC, art. 477, § 1º).

  • REFORMA TRABALHISTA: é bom lembrar que de acordo com a nova redação do art. 775 da CLT, os prazos passaram a ser contados em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    No caso da questão, mesmo contando em dias úteis, continuaria sendo segunda-feira.

  • Mesmo com a reforma trabalhista a opção está correta...

    Os prazos serão em dias úteis, excluído o de início incluído o do vencimento

  • Laudo - cinco letras

    Prazo - cinco letras

    Portanto, cinco dias úteis.

  • Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento

    Art. 852-H. § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias

    10 - Segunda > Exclui Começo (Recebimento)

    11- Terca > Inicia Contagem [1]

    12 - Quarta [2]

    13 - Quinta [3]

    14 - Sexta [4]

    15 - Sábado - Não é dia útil para contagem do prazo

    16 - Domingo - Não é dia útil para contagem do prazo

    17 - Segunda > Fim do Prazo [5]

    Gabarito: Letra E


ID
256639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamação trabalhista verbal será distribuída

Alternativas
Comentários
  • Art. 786, caput, da CLT - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
  • LETRA D.

    A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. O prazo de cinco dias é para o reclamante apresentar-se ao cartório ou secretaria para reduzir a reclamação verbal a termo, após a distrbuição da mesma.

    CLT, art. 786.  A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termoParágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
  • Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
        
  • Comentários à CLT - VALENTIM CARRION - A reclamação verbal consiste na propositura da ação pelo próprio autor, sem formalidades nem escrito, perante o distribuidor inicialmente e, após, perante um funcionário da Vara a que é distribuída. 
  • Complementando
    O texto consolidado(art.840)permite que a reclamação trabalhista seja apresentada de maneira verbal(oral) ou escrita.Por sua vez, o art.786 da CLT determina que a reclamação será distribuída antes de sua redução a termo(ato realizado por um servidor da Vara do Trabalho consistente em dar forma escrita à reclamação apresentada oralmente).
    Uma vez distribuída a reclamação verbal,o reclamante deverá,salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias,ao cartório ou à secretaria ,para reduzi-la a termo,sob pena de perda,pelo prazo de seis meses,do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho(art.786,parágrafo único,c/c o art.731 da CLT )
  • obs:  este comentário não ajuda em quase nada na resolução da questão, mas como ela menciona, na alternativa B, o prazo de 48 horas, é importante saber que:

    Recebida e protocolada a RT, será aberto o prazo de 48 horas para que o servidor da secretaria da vara remeta ao reclamado a notificação e a contrafé para que ele, querendo, compareça em audiência e apresente a sua defesa.

    Diz a súmula 16 TST (súmula importantíssima): presume-se recebida a notificação no prazo de 48 horas de sua postagem”.

    desta forma, temos dois prazos de 48 h, um pra enviar a notificação e outro para presumir recebida (é uma presunção relativa (iuris tantum), admitindo prova em sentido contrário).
  • Vamos esquematizar uma novelinha na cabeça... imagine você indo na Vara do Trabalho da sua cidade para entrar com uma ação trabalhista contra aquela empresa fajuta que você trabalhava... você chega lá e se dirige à DISTRIBUIÇÃO... lá você vai falar pro funcionário o que você quer... ele vai anotar alguns dados e te dar um papelzinho dizendo em qual das varas você deve ir, dentro de 5 dias, para reduzir a reclamação a termo (por escrito).

    A pergunta era: ... a reclamação trabalhista será DISTRIBUÍDA... aqui está a palavrinha chave... distribuir cabe à distribuição... e você vai reduzir a ação a termo na secretaria da VARA... então, por lógica, a sua reclamação foi distribuída antes de ser reduzir a termo...



    Acho muito mais fácil adotar essa tática de ir imaginando fazendo todos os passos do processo... você acaba lembrando de tudo que precisa ser feito, inclusive os prazos... pelo menos pra mim funciona.
  • GABARITO: D

    A questão, apesar de fácil, é comumente encontrada nos concursos trabalhistas, sendo que o procedimento a ser adotado na hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista verbal encontra-se no art. 786 da CLT, veja:

    “Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731”.

    Percebe-se, claramente, que haverá a distribuição da reclamação trabalhista ANTES da sua redução à termo, ou seja, será primeiro distribuído o feito para, em cinco dias, o reclamante comparecer à Vara do Trabalho para a redução à termo (ou seja, colocar no papel a sua história). Se o reclamante não comparecer no aludido prazo, haverá a perempção, que gera a impossibilidade de ajuizamento da demanda pelo prazo de 6 meses, conforme art. 731 da CLT.
  • A reclamação trabalhista verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Ou seja, distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 05 dias ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo.

    Se não comparecer nesses 05 dias para reduzir a termo, sofrerá  pena de Perempção (perda pelo prazo de 06 meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho).

  • O COMENTARIO DA CRISTIANE FOI FODAA..


    MUITO BOM MESMO

  • “Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731”.

  • GABARITO ITEM D

     

    PRIMEIRO--> DISTRIBUI

     

    SEGUNDO---> REDUZ A TERMO NO PRAZO DE 5 DIAS,SOB PENA DE PEREMPÇÃO PROVISÓRIA

  • Distribuição ------> Redução a termo

  • Art 840 § 2 se verbal, a reclamação sera reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário

     

    “Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

     

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena de perempção

     

    Art 841 recebida e protocolada a reclamação o escrivão ou chefe de secretaria dentro de 48 horas remetera a segunda via da petição ou termo ao reclamado, notificando o ao mesmo tempo para comparecer á audiência de julgamento que será a primeira desimpedida depois de 5 dias

  • Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

            Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

            Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

            Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

            Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

            Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

  • Sempre desconfie das unanimidades...


ID
292069
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Helena, advogada recém formada, está com dúvidas a respeito da contagem dos prazos processuais e, sendo assim, solicitou ajuda ao seu irmão, Venâncio, advogado sênior de uma empresa multinacional. Venâncio respondeu para Helena que os prazos processuais, em regra,

Alternativas
Comentários

  • Alternativa A

    CLT

    Art. 775
    - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Súm. 1/TST:Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

  • a) CORRETA. contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis. Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.    b) ERRADA. que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no último dia útil que anteceder o dia sem expediente forense.    Art. 775. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.   c) ERRADA. são pré estabelecidos pela legislação, como por exemplo, o prazo para devolução de notificação postal que é de cinco dias. Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.   d) ERRADA. são contínuos, mas releváveis, tendo em vista que não há preclusão consumativa na justiça do trabalho. Art. 775, CLT (acima transcrito) e) ERRADA. são contínuos, mas releváveis, tendo em vista que não há preclusão terminativa na justiça do trabalho. Art. 775, CLT (acima transcrito)   A esse respeito, convém fazer algumas considerações acerca da Preclusão...

    A Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual.

    Existem 3 espécies de preclusão:

    Preclusão temporal: perda do prazo. Ex: prazo do RO (8 dias)

    Preclusão consumativa: ocorre pela prática e consumação do ato processual. Ex: RO interposto no 3º dia; depois o advogado quer interpor um RO complementar. Isso não é possível, pois praticou o ato, está consumado.

    Preclusão lógica: ocorre pela incompatibilidade lógica entre um ato já praticado e um ato a se praticar. 



    O princípio da preclusão está previsto no caput do Art. 795, CLT, que fala que a Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante a provocação da parte, que deverá realizar a arguição no 1ª oportunidade nos autos, sob pena de preclusão.

    (Fonte: Aula LFG - Prof. Leone Pereira)


    Bons estudos a todos nós! ;)

  • A resposta correta é a letra “A” edificada no art. 775 da CLT.

    A presente regra segue o padrão para a disciplina processual devidamente confirmada também no art. 184, §§ 1º e 2º do CPC. Não sendo, entretanto, uma regra absoluta, haja vista a possibilidade de prorrogação por tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, tendo em vista força maior desde que comprovada pelas partes.

    Vale destaque a Súmula 01 do TST, onde esclarece que intimação ou publicação com efeito de intimação ocorrida em sexta-feira, quando a contagem do prazo se iniciará na segunda-feira imediatamente seguinte, salvo se não houver expediente, que passará a fluir no primeiro dia útil que se seguir. Nota-se, inclusive, que a presente redação está em perfeita consonância com a Súmula 310 do STF.

    ; )
  • Complementação da letra "C" do comentário da Nobre Caroline Albuquerque Padilha

    Faltou apenas o artigo da CLT, 774, parágrafo único, relacionado com a questão.

    Bons Estudos.
  • Você tá fazendo uma prova pra um TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, que, inclusive, geralmente não cai penal nem processo penal (discilpinas que por possuírem contagem de prazos diferenciada poderiam gerar alguma confusão), e quer que a pergunta seja relacionada a que?
    Vamos combinar, né?
  • a) contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis.
    • b) que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no último dia útil que anteceder o dia sem expediente forense.(falso, pois os prazos que vencerem em saábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia util seguinte.)
    • c) são pré estabelecidos pela legislação, como por exemplo, o prazo para devolução de notificação postal que é de cinco dias.(falso)
    • d) são contínuos, mas releváveis, tendo em vista que não há preclusão consumativa na justiça do trabalho.(falso, pois os prazos são continuos e irrelevais)
  • Art. 775, CLT. 
    Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretando, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovadoa.
  • Contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogado pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Como que a Helena passou na prova da OAB?

  • GABARITO ITEM A

     

    PRAZOS PROCESSUAIS--->CONTÍNUOS E IRRELEVANTES

     

    EXCLUI O DIA DO COMEÇO

     

    INCLUI O DIA DO VENCIMENTO

     

  • REFORMA TRABALHISTA, alterou o Art. 775, CLT:

    Art. 775. Os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • exclui o início e inclui o começo.

  • Desatualizada

  • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Art. 841, Clt

    Súmula 262, Tst

    Súmula 16, Tst

    Súmula 1, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    3) Intimação ou Publicação - Sexta-Feira

     - Início da Contagem - No dia útil subsequente ao "início do prazo".

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.


ID
297487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens
subseqüentes.

O prazo de interposição dos recursos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive dos embargos de declaração, é de oito dias.

Alternativas
Comentários
  • O prazo dos embargos declaratórios na Justiça do Trabalho é de cinco dias, tanto em relação à sentença quanto ao acórdão, vale dizer, tanto nas Varas quanto nos Tribunais, por aplicação subsidiária do art. 536 do CPC (quando se tratar de embargos sem pedido de efeito modificativo) e do art. 897-A da CLT (quando houver pedido de modificação do julgado).

    Por solução jurisprudencial, atribuiu-se o prazo dobrado para as pessoas jurídicas de direito público. Diz a Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI I do C. TST: "Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei nº 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público". As pessoas jurídicas de direito público (interno), segundo o Decreto-lei 779/69, são: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais e municipais, que não explorem atividade econômica.

    Na contagem desse prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se, porém, prorrogado até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado, em dia que for determinado o fechamento das Varas ou Tribunais ou quando o expediente for encerrado antes do horário normal (art. 184 do CPC, de aplicação subsidiária). (fonte: APEJ)


    OUTROS PRAZOS:

    Recurso Ordinário: 8 dias. Art. 895, a e b da CLT

    Embargos (no TST, para o Pleno): 8 dias, da publicação do Acórdão. Art. 894 da CLT

    Recurso de Revista: 8 dias. Art. 896 da CLT

    Agravo de Instrumento: se denegado seguimento de recurso: 8 dias. Art. 897, b, da CLT

    Agravo de Petição: 8 dias. Art. 897, a da CLT

    Contra-Razões: prazo igual ao do recurso. Art. 900 da CLT
     

  •  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Esta questão está "ERRADA"

    A CLT não prévia o recurso de embargos de declaração, por este motivo era admitida a aplicação subsidiária do Art 769 da CLT c/c Art 535 do CPC. Mas com o advento da Lei n. 9.957 de 2000, foi acrescentado o Art. 897-A, que prevê embargos declaratórios na esfera trabalhista, no prazo de cinco dias.


                            ::Bruno Vinicius::
  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 
  • PRAZOS DOS RECURSOS:
    - Recurso Ordinário: 8 dias;
    - Recurso de Revista: 8 dias;
    - Embargos ao TST: 8 dias;
    - Agravo de Petição: 8 dias;
    - Embargos de Declaração: 5 dias;
    - Recurso Extraordinário: 15 dias;
    - Agravo de Instrumento p destrancar Recurso Extraordinário: 10 dias;
    - Pedido de Revisão: 48 horas;
    - Agravo Regimental: depende do regimento interno (no TST = 8 dias)

  • GABARITO ERRADO

     

    5 DIAS

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  5 DIAS.


ID
340168
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria, advogada da empresa Rural, foi intimada pelo Diário Oficial Eletrônico para cumprir determinação de magistrado em cinco dias. Porém, Maria está com dúvidas a respeito da contagem do prazo processual indagando João, seu colega de trabalho, a respeito da respectiva contagem. João deverá responder que os prazos processuais

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.
    CLT - Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primei-ro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Que questão mal escrita, essas questões deveriam passar pelo crivo de um professor de português antes de serem impressas.

    Maria está com dúvidas a respeito da contagem do prazo processual indagando João, seu colega de trabalho, a respeito da respectiva contagem. João deverá responder que os prazos processuais.
  • Na letra D ele diz que o prazo termina no sábado e não que ele começa a contar nessa data. A fundamentação dada acima nao corresponde, uma vez que refere-se ao fato da intimação ter sido feita no sábado.
     Quando o prazo termina em dia que não possui expediente forense considera-se o primeiro dia útil subsequente. ART 775 CLT PARAGRAFO ÚNICO
  • Na minha opiniao, a letra D está apenas fazendo confusão...acho que foi só para confundir o candidato porque ela é uma alternativa que nao tem sentido algum. Essa é a minha opiniao.
  • Fiquei em dúvida quanto a citação por Diário Oficial Eletrônico (DOE), que é diferente da citação por Oficial de Justiça (OJ).
    No DOE, quando é disponibilizado na 3ª feira e publicado na 4ª, o prazo só vai contar a partir da 5ª feira né?
    Já no OJ, quando a citação for feita na 3ª feira, o prazo começa a correr na 4ª. Tá certo isso?  
  • Falou de DOE no enunciado pra propósito nenhum, pois nenhuma das alternativas toca no assunto das regras específicas de notificação eletrônica. A qual se conta o primeiro dia útil posterior da disponibilização da informação como o dia de publicação, e o próximo dia útil a este como o de inicio da contagem do prazo.

  • REFORMA TRABLHISTA:

     

    Questão destualizada:

     

    Art.  775.  Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados  em  dias  úteis, com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do  vencimento. §  1º  Os  prazos  podem  ser  prorrogados,  pelo  tempo  estritamente  necessário, nas  seguintes  hipóteses: I  –  quando  o  juízo  entender  necessário; II  –  em  virtude  de  força  maior,  devidamente  comprovada. §  2º  Ao  juízo  incumbe  dilatar  os  prazos  processuais  e  alterar  a  ordem  de produção  dos  meios  de  prova,  adequando-os  às  necessidades  do  conflito de  modo  a  conferir  maior  efetividade  à  tutela  do  direito.  NR


ID
350779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base nas súmulas de jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença não se conta de sua publicação, exigindo-se nova intimação direcionada à parte ausente, a ser realizada no prazo de 48 horas contados da juntada da ata respectiva aos autos.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conta-se da publicação da sentença. Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
    Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). 
    Súmula 30, TST. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
  • ERRADA!!!

    "conta-se da publicação da sentença"...(como dito pelo colega acima)


    Só se contará a partir da Intimação, caso o juiz não faça a juntada da sentença no processo na audiência, mesmo assim o juiz terá 48horas para fazer a juntada, e nesse tempo a parte deverá acompanhar o processo. Caso decorrido o prazo de 48h e o juiz não fazer a juntada, o prazo do recurso contará da data do recebimento da intimação pela parte. Conforme Súmula nº 30 do TST.

    Súmula nº 30 do TST


    INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença
  • É necessário fazer interpretação sistemática da Súmula nº 30 c/c Súmula nº 197, ambas do TST:

    Súmula nº 197/TST: O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.
  • Bom, vamos com calma.

    Estou refazendo o comentário para ver se fica mais claro.


    A regra é que a publicação e notificação SEJA CONSIDERADA na DATA da AUDIÊNCIA em que a SETENÇA FOR PROFERIDA (art. 834, CLT). Esta se chama de audiência de julgamento quando não é una.


    1- se a parte que for intimada NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA de JULGAMENTO, o prazo recursal conta da PUBLICAÇÃO da prolação da sentença. (S. 197, TST)

    2- Agora, se a ATA DA SENTENÇA não for juntada em 48h, ou seja, se não ocorrer a publicação da sentença no mesmo dia da audiência, o PRAZO DE RECURSO contará da DATA em que a parte recebeu a intimação da sentença (S. 30, TST).

     

    Exemplo:

    Dia 25 de novembro foi proferida a sentença na audiência de julgamento. Em regra, a data da publicação começa no dia 25. Porém, se a parte foi intimada no dia 23 de novembro e ainda assim não comparecer à audiência para ver a sentença, o prazo recursal CONTINUA a ser contado do dia da audiência (25/nov), SALVO SE em 48h NÃO FOR JUNTADA A ATA DA AUDIÊNCIA, neste caso será contado do dia em que a parte foi intimada (23/nov)

  • Nao entendi nada ... alguém pode me explicar? ?

  • Queeee isso! O comentário do Diego....será contada da data que a parte receber a intimação e não recebeU a intimação.

  • Tema meio complexo de entender!

     

    De fato, é saber conciliar  as Súmulas 30 e 197 do TST e os artigos 834 c/c 851, § 2o da CLT.: Súmula 30 – TST INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. x  Súmula 197 TST - Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

    ===

    CLT. Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.(...) Art. 851. (...). § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência

    ===

    ENTENDI QUE AS REGRAS PARA INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA É ASSIM:

     

     1) Parte INTIMADA E COMPARECE: proferida  sentença NA AUDIÊNCIA, A PARTE será INTIMADA na PRÓPRIA AUDIÊNCIA e o recurso será contado A PARTR DO DIA ÚTIL IMEDIATO (exclui o começo e inclui o vencimento). – Art. 834;

    2) Parte é INTIMADA e NÃO COMPARECE: o recurso começa a ser contado da PUBLIAÇÃO EM AUDIÊNCIA DA SENTENÇA, TENDO O JUIZ 48 HORAS PARA JUNTAR A DECISÃO AO PROCESSO (art. 834 c/c 851, § 2º e Súmulas TST 30 E 197).

    ===

    Outras questões abordando o mesmo tema:

     

    Q5003. Ano: 2007 - Banca: CESPE - Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa. "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida, exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso". Gabarito: Errado.

     

    Q93807. Ano: 2010 - Banca: CESPE - Órgão: TRT - 21ª Região (RN) - Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados. "O prazo para recurso da parte intimada, nos termos da Súmula n.º 197 do Tribunal Superior do Trabalho, começa a correr no primeiro dia útil após a audiência de julgamento, devendo a sentença ser juntada aos autos no prazo de 48 horas, sob pena de intimação da parte". Gabarito: Certo.

     

    Q303740Ano: 2013. Banca: CESPE - Órgão: Telebras. Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado: "Se a sentença estiver designada para determinado dia, com ciência das partes, sendo proclamada nesse mesmo dia e, independentemente, for publicada dois dias após a data aprazada, então será necessário contar o prazo recursal a partir da publicação". Gabarito: Errado.

     

    Gostaria de receber contribuições....


ID
447853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens a
seguir.

Em caso de prorrogação do prazo recursal, em razão de feriado local, cabe à parte que interpõe o recurso comprovar a existência do feriado.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Súmula 385, TST: Feriado Local - Ausência de Expediente Forense - Prazo Recursal - Prorrogação - Comprovação - Necessidade

    I - Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

  • Nova redação (atençãoooooooooooooo!):

    SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada em 14.09.2012) I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 385 TST

    FERIADO LOCAL--> PARTE COMPROVA

     

    FERIADO FORENSE--> AUTORIDADE QUE JULGAR CERTIFICA NOS AUTOS(APENAS ESSA HIPÓTESE ADMITE RECONSIDERAÇÃO)

  • Súmula 385 do TST foi atualizada, segue o texto:

     

    SUM-385FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPE-DIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPRO-VAÇÃO. NECESSIDADE (alterada em decorrência do CPC de 2015) –Res.220/2017–DEJT divulgado em 21, 22e 25.09.2017I –

    I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do re-curso,a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o re-corrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator concedero prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, pará-grafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

    II –Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que pro-ferira decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

    III –Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do re-curso, mediante prova documental superveniente, em agravo de ins-trumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de decla-ração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a conces-são de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

  • Súmula 385 do TST

    Feriado Local

    Ausência de Expediente Forense

    Prazo recursal/ Prorrogação/ Comprovação/

    Necessidade ato administrativo do juízo “a quo” 

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense. 2017


ID
470863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos atos, termos e prazos processuais na justiça trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    a)    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    c)      Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado

    d) SUM-16 NOTIFICAÇÃO - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
  • O cometário da colega só não é perfeito pois a fundamentação do item A - não é o caput do artigo 770 e sim seu parágrafo único:
    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Sid, o comentário da colega é perfeito,pois a fundamentação se encontra,SIM,no caput do artigo 770. O erro da questão foi afirmar que os atos processuais são realizados no horário de funcionamento normal do fórum,o que não é verdade.Alguns atos realmente necessitam ser realizados dentro do fórum,cujo horário de funcionamento varia de acordo com cada região.Entretanto,existem atos que são praticados fora dos fóruns,como as citações e intimações,por exemplo.Estes sim,seguem o horário de 6 às 20h,e não o horário dos fóruns. O parágrado único,citado por você,diz respeito à exceção em relação aos dias úteis,quando A PENHORA poderá ser feita fora em domingos e feriados. Mas esse não foi o cerne da questão,e sim o caput citado pela colega.
    Importante destacar que o sábado é considerado dia útil.

    abs e bons estudos a todos!
  • GABARITO: D

    Um dos temas mais cobrados em concursos trabalhistas está relacionado aos prazos da notificação, em especial, aqueles descritos no art. 841 da CLT e Súmula nº 16 do TST. Em primeiro lugar, a notificação será expedida em 48 horas pelo servidor da Vara do Trabalho (art. 841 da CLT) para a audiência que será a primeira desimpedida depois de 5 dias, o que significa dizer que entre o recebimento da notificação pelo reclamado e a realização da audiência, deve haver prazo mínimo de 5 dias.

    Além disso, há o prazo estabelecido na Súmula nº  16 do TST que é para o recebimento da notificação. Presume-se o recebimento em até 48 horas de sua postagem, mas claro que se trata de presunção relativa, já que cabe prova em contrário, mas o ônus da prova é do destinatário. Transcreve-se o entendimento sumulado, já que tantas vezes foi cobrado em provas:

    “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
  •  
    ·          a) Os atos processuais devem ser públicos, salvo quando o interesse social determinar o contrário, e terão de realizar-se nos dias úteis, no horário de expediente forense habitual.
    Incorreta: o horário para a sua prática é das 6h às 20h, conforme artigo 770, caput, CLT.
     
    ·          b) No processo trabalhista, os prazos são contados com a inclusão do dia em que se iniciam e do dia em que vencem.
    Incorreta: os prazos são contados não contando o dia de início, conforme artigo 775 da CLT.
     
    ·          c) Os documentos juntados aos autos podem ser desentranhados sempre que a parte assim o requerer.
    Incorreta: o desentranhamento somente pode ser feito após findo o processo, conforme artigo 780 da CLT.
     
    ·          d) Presume-se recebida, 48 horas após a sua postagem, a notificação para a prática de ato processual, sendo possível a produção de prova em contrário.
    Correta: teor da Súmula 16 do TST:
     
    SUM-16 NOTIFICAÇÃO.Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”
  • Letra A:

    A bem da verdade que a primeira parte da alternativa “A” condiz com a CLT, pois os “atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social”. (Art. 770 da CLT).

     

    Porém, devemos ter cuidado com a segunda parte, a qual a questão informa que TERÃO (afirmando) de realizar-se nos dias úteis, no horário de expediente forense.

     

    É verdade que alguns prazos são realizados no horário de expediente forense, CONTUDO, a questão generalizou ao afirmar que terão, pois, alguns atos processuais poderão ser realizados fora do expediente, tais qual, como exemplo: a penhora que poderá ser realizada no domingo ou em dia de feriado, (desde que, autorização expressa do juiz ou presidente).

     

    Vebis:

     

    Art. 770 da CLT: os atos processuais serão púbicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) as 20 (vinte) horas;

    § único: a penhora poderá ser realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    Lembramos que os dias úteis são de segunda a sexta, não se contando feriado e nem finais de semana

  • Súmula 16 - TST NOTIFICAÇÃO

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


ID
520873
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas sobre Execução, Recurso e Prazo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. Na execução trabalhista não há inversão do princípio do menor sacrifício oneroso para o executado. Todavia, em face da natureza da dívida e da condição econômica do empregado, este princípio poderá ser desconsiderado.

II. No processo trabalhista, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para impugnar decisões interlocutórias não terminativas.

III. No processo trabalhista, os sindicatos têm legitimidade para representar a sua categoria.

IV. O prazo para recurso da parte que, intimada, não compareceu à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, consta-se da sua publicação.

Alternativas

ID
527656
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I. Os recursos interpostos por fac-símile, para que sejam admitidos, devem ter os originais apresentados em juízo no prazo de cinco dias contados do término do prazo recursal. A contagem do prazo para juntada dos originais pode ter início em sábados, domingos ou feriados.

II. Ao processo do trabalho aplica-se a regra contida no artigo 191, do CPC, contando-se em dobro os prazos para prática dos atos ali mencionados, quando houver litisconsortes com procuradores diferentes.

III. Recaindo a intimação da parte em um sábado, o prazo para a prática do ato terá a sua contagem iniciada na terça-feira, se no dia anterior tiver havido regular expediente forense.

IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui da data da publicação da respectiva sentença.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Súmula 387 TST
    : II – a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal nos termos do art. 2 da lei 9800 e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.
    III – não se tratando a juntada dos originais de ato que depende da notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado domingo ou feriado

    II - OJ 310 SDI-I TST: A regra contida no art. 191 no CPC é inaplicável ao processo do trabalho em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho

    III - CERTO: Recaindo a intimação da parte em um sábado, o prazo para a prática do ato terá a sua contagem iniciada na terça-feira, se no dia anterior tiver havido regular expediente forense. Está correta esta assertiva, pois retrata a aplicação da Súmula 262, I do TST. Súmula 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente

    IV - Súmula 350 TST: O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado

    bons estudos


ID
538627
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Responda a alternativa correta, nos termos da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada do TST.

Alternativas
Comentários
  • Correta E
    Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
    Cnsidera-se: Art. 1º, §2º,  I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    Art. 3º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. 
    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia

  • A) ERRADA - No curso de fiscalização realizada por auditando fiscal do trabalho, verifica-se a existência de trabalhador prestando serviços na empresa sem registro de empregado. Lavrado o auto, a empresa, em defesa administrativa, alega que o trabalhador era autônomo, pelo que não havia necessidade de registro. Como deve ser conduzido o processo administrativo? Diante da negativa de existência de relação de emprego, o processo administrativo deve ser sobrestado, encaminhando-se o auto à Justiça do Trabalho, para que seja tomada decisão a respeito da alegação feita pela empresa.

    B) ERRADA -  CF -
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    Como se percebe, com a promulgação da CF/1988, é assegurado ao sindicato defender, judicial e administrativamente, os direitos e interesses individuais da categoria. Não mais se limita às previsões dos arts. 195, § 2º, 872, parágrafo único, da CLT, art. 3º, § 2º, da Lei 6708/79 e art. 3º, § 2º da Lei 7238/84. Porém, o TST vê a hipótese de substituição tributária condicionada à previsão legal - art. 6º/CPC -, pois haveria na CF uma reprodução do art. 513/CLT, tendo em vista o cancelamento da Súmula 310.

    C) ERRADA - Mandado de segurança só é cabível no processo trabalhista quando se tratar de decisão irrecorrível. Nesse sentido, Súmula 414/TST:


    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das O-rientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    D) ERRADA - OJ-SDI2-88 MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO (inserida em 13.03.2002)
    Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofí-cio, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processu-ais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente,

    E) CORRETA - Remete-se à explicação do colega supra.
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado

    B : FALSO

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    C : FALSO

    LMS. Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    LMS. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    D : FALSO

    TST. OJ SDI-2 nº 88. Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Lei nº 11.419/2006. Art. 1.º § 2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

    Lei nº 11.419/2006. Art. 3.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia.

    Hoje o tema também é regido pelo CPC:

    CPC/2015. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.


ID
604897
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença, quando não juntada a ata da sentença ao processo em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 30- RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Ata de Julgamento - Processo Trabalhista - Prazo - Intimação da Sentença

       Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

  •  CLT, Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

    § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. 

    § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. 

  • Acrescentando aos excelentes comentários acima:

    "A ata da sentença será juntada ao processo no prazo de 48 horas, contadas da audiência de julgamento (páragrafo segundo do artigo 851 da CLT). Sendo juntada a ata nesse prazo, a sentença é considerada publicada em audiência. Esse procedimento pode trazer prejuízo para as partes, pois o prazo de recurso poderá não ser de oito dias, mas de seis dias, se a sentença for publicada na última hora das 48."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  •        Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. 

            § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

          § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

         Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Pelo art. 852, as partes devem ser notificadas da decisão na própria audi~encia, salvao o caso de revelia. O §2º do art. 851 fixa o prazo de 48 horas para juntada da ata de audiência aos autos. 
    E se a juntada não ocorrer nesse prazo?
    Pelo enunciado da súmula 30, o prazo de recurso somente começa a fluir quando as partes receberem a intimação da sentença.
     

     

    Súmula nº 30 do TST_INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.




    Súmula nº 197 do TST_PRAZO

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

    Basta a ciência dos litigantes sobre o dia da realização da audiência de julgamento, para que, publicada a sentença nada data designada, obedecido  o prazo de lei, tenha início o prazo recursal, não produzindo quaisquer efeitos a expedição de intimação por via postal. (TRT, 23ª R. , RO 674/93, Ac. TP 302/93, J.21-05-93 - Rel. Juiz Guilherme Barros, in LTr 58-09/1139)

    SÚMULAS DO TST COMENTADAS RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO
    COMENTÁRIOS À CLT SERGIO PINTO MARTINS

  • a) Se a Sentença for proferida e redigida em Audiência, seguindo o comando dos arts. 834 e 852, primeira parte, CLT, a publicação e Intimação aos litigantes, pessoalmente ou por seus patronos, consideram-se realizadas a partir daí.

    b) Fracionada a Audiência e não tendo sido a decisão prolatada e/ou redigida na fase inicial, a contagem do prazo inaugural para recorrer será feita de acordo com o texto da Súmula nº 197/TST, verbis: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação”.

    c) Caso o Juiz redija a Sentença proferida depois da Audiência de Julgamento,mister se faz a aplicação da Súmula nº 30/TST, verbis: “Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2o, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença” (via postal).

    d) Havendo revelia, a Intimação da decisão definitiva do feito seguirá o enunciado da parte conclusiva do art. 852, CLT, verbis: “(...). No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1o do art. 841”, ou seja, também em registro postal com franquia.
  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

     Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

            § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

            § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. 

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU


ID
606136
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante aos atos processuais, o fato impeditivo, destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o seu retorno para fases anteriores do procedimento é

Alternativas
Comentários
  • O enunciado transcreve a definição de preclusão dada por Cezar Santos. Fonte
  • Correta A.  Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
    A preclusão não pode ser confundida com a prescrição, porque a primeira representa a perda de uma faculdade ou ônus processual. Ela sempre ocorre incidentamente no processo e se refere à prática de determinado ato. A título de exemplo, se as partes forem intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e deixarem transcorrer em branco o prazo, ocorrerá a preclusão.
    A prescrição, ao contrário do que muitos pensam, não é a perda da ação processual pelo decurso do tempo, mas sim a perda da pretensão que não foi exercida no prazo legal. Assim, a prescrição não atua de modo imediato sobre a ação processual, mas sim reflexamente na propositura de demanda.
    Diferentemente das duas primeiras, a perempção é a perda do direito de ação em razão de o processo ser extinto, por três vezes anteriores, pelo abandono imputável à parte que deveria promover-lhe a tramitação. Portanto, ela não se trata da mera perda de uma faculdade processual como ocorre na preclusão.

  • Não confundam a perempção do processo civil com a do processo do trabalho:

    Perempção no processo civil - art 268, parágrafo único, CPC : 3 vezes

    Perempção no processo do trabalho - art 732, CLT : 2 vezes



    Bons estudos a todos!!!
  • Assertiva correta A.
    Que está consoante com Maria Helena Diniz (...) É a perda de um direito subjetivo processual pelo não uso no tempo e no espaço e no prazo devidos.
    A preclusão é um dos institutos de que se pode servir o legislador para tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento
    .
    Atenção: Com a preclusão NÃO se extingue o processo, se PERDE o ato!!!.
    Vejamos, por exemplo tal instituto no art. 245 do CPC;
    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    ou seja, se a nulidade dos atos não for alegada na hora determinada, não poderá mais ser levantada.
    Art. 473 – CPC – É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
     Diante dessas considerações, podemos conceituar a preclusão como sendo a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo; da prática incompatível com aquele que é facultado pela lei.
     Espécies de preclusão:
    Temporal, referente ao tempo;
    Consumativa, quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo, outra vez;
    Lógica, quando se pratica determinado ato que o impeça de fazê-lo de outra forma.

  • Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. 

    O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: 

    Art. 301 (...) 
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual  enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta  seja uma defesa processual peremptória. 

  • a) a preclusão = perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    c) a decadência = perda de um direito pela decorrência do prazo fixado em lei.

    b) a prescrição = perda da pretensão de reivindicar um direito por meio de uma ação judicial.

    d) a litispendência = quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

    e) o impulso ex officio = princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    Fontes: www.jurisway.org.br. e http://www.youtube.com/watch?v=IehUkOazkKw
  • Apenas para complementar:

    A preclusão é um princípio do Direito Processual do Trabalho, segundo Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho) p. 42

    Abraço a todos.
  • GABARITO: A

    A preclusão é a perda da possibilidade de realização de um ato processual. Não realizado o ato no prazo adequado, surgirá a preclusão temporal, uma das suas espécies, permitindo o progresso do processo e a impossibilidade de retorno à momentos anteriores. A preclusão proporciona a marcha avante do processo. Como principais espécies de preclusão temos:

    a. Temporal: ligada ao prazo para a prática de atos processuais;
    b. Lógica: relacionada à pratica de atos incompatíveis no processo.
    c. Consumativa: ligada à prática do ato processual e a impossibilidade, regra geral, de sua repetição.

    Em relação ao tema preclusão temporal, destaca-se o art. 183 do CPC:

    “Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar”.

    FONTE: Professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • preclusão

    substantivo feminino

    jur impedimento de se usar determinada faculdade PROCESSO DO TRABALHO, seja pela não utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida.

    Um exemplo típico eh:

    Sou advogado e sabe-se que o prazo de interposição de recurso eh de 8 dias. Perco esse prazo por falta de compromisso com meu cliente. O prazo final de interposicao eh quinta, porem interponho na SEXTA. Nesse caso especifico,ocorreu a preclusao. Fora de prazo. Advogados tem que ficar sempre de olho nesses prazos.


    bons estudos

  • Em suma..

    Preclusão -> fato impeditivo -> garantir o avanço -> obstar o retorno.

  • - Preclusão é a  perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    - Decadência é a perda de um direito pela decorrência do prazo fixado em lei.

    - Prescrição é a perda da pretensão de reivindicar um direito por meio de uma ação judicial.

    - Litispendência é quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

    -  Impulso ex officio é o princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    Bons estudos!

    Deus abençoe!

  • A alternativa CORRETA É LETRA A. 

     

     A preclusão é a perda da possibilidade de realização de um ato processual. Não realizado o ato no prazo adequado, surgirá a preclusão temporal, uma das suas espécies, permitindo o progresso do processo e a impossibilidade de retorno à momentos anteriores. A preclusão proporciona a marcha avante do processo. Como principais espécies de preclusão temos:


    a. Temporal: ligada ao prazo para a prática de atos processuais; art. 223 do CPC/15:


    b. Lógica: relacionada à pratica de atos incompatíveis no processo.


    c. Consumativa: ligada à prática do ato processual e a impossibilidade, regra geral, de sua
    repetição.


ID
638665
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao processo judiciário trabalhista, é correto afirmar que:

I. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

II. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

III. Os documentos junto aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslados.

IV. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Ainda, são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; o Ministério Público do Trabalho.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - CORRETA
    SUM-48 COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

    ASSERTIVA II - CORRETA
    CLT, Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    ATENÇÃO! Exceção a tal regra é a juntada de originais de recurso interposto por fac-símile, segundo a Súmula 387, III: Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

    ASSERTIVA III - CORRETA
    CLT, Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    ASSERTIVA IV - CORRETA

    CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
           I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
           II – o Ministério Público do Trabalho. 
           Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora

    Ademais, no caso dos beneficiários da Justiça Gratuita, quem paga os honorários periciais é a União (OJ-SDI1-387).

  • Item I - artigo 767 da CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    Item II - parágrafo único do artigo 775: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo e feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Item III - artigo 780 da CLT: Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    Item IV - Primeira parte - artigo 790-B: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
    Segunda parte - artigo 790-A: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho.
  • Questão desatualizada!

    Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.        


ID
638677
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos prazos no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA: Artigo 26 da Lei 8.038/90 “Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 847 da C.L.T. “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
     
    Letra C –
    CORRETA: Artigo 897-A da C.L.T. “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 775 da C.L.T. “Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada”. 
  • Na Justiça do Trabalho, a resposta é apresentada em audiência.

     Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  • **ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA CLT!

     

    Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    >> Pela dicção legal, podemos inferir que o reclamado poderá realizar defesa oral na Audiência, bem como defesa escrita (se o processo for eletrônico) até a data da audiência.

     

    Obs: Qualquer equívoco em meu comentário, por favor, informe! ;)


ID
641230
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de improcedência do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão, mas, como estava viajando, localizando-se em outro Estado da federação, interpôs recurso ordinário via fac-símile no dia 27/7/2009 (segunda-feira). Ao retornar de viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no dia 04/8/2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário, negando- lhe seguimento.
Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que o advogado do autor deve

Alternativas
Comentários
  • Correta -  A

    De acordo com a Lei 9800/99

            Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

            Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

     

  • TST, Súmula 387 - Recurso - Fac-Símile
     

    I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. 

    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. 

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. 

  • ALTERNATIVA A
     
    Conforme comentado pelas colegas, foi tempestiva a juntada dos originais, restando ao autor interpor agravo de instrumento da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário (art. 897 da CLT).
     
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 
  • Só a titulo de esclarecimento, além dos já citados pelos colegas, gostaria de expor só mais um detalhe que demorei um pouco a entender e pode ser dúvida de outros colegas. Acompanhem o meu raciocício:

    A sentença foi publicada no dia 22/7/2009, e no dia 27/7/2009 o Advogado interpôs o recurso via fax-smílie, ou seja, recurso interposto tempestivamente  no prazo de 5 dias.
    Os originais foram apresentados no dia 
    04/8/2009, 8 dias depois, portanto. 
    Nesse caso não restaria configurado intepestividade na apresetação dos originais, visto que o prazo para tal é de 5 dias, e o mesmo só foi apresentado 8 dias depois, sendo que o prazo é contado em dias corridos?

    No caso apresentado deve ser levado em consideração um pequeno detalhe que me fez perder a questão. Observe a jurisprudência: 

    EMENTA: RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SIMILE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PRAZO. Nos termos do que prevê o artigo 2o. da Lei 9.800/99, a parte que utiliza o sistema de transmissão de dados e imagens para interpor recurso deve juntar aos autos a via original em cinco dias, contados a partir do dia seguinte ao termo final do prazo para a interposição do recurso, ressaltando-se a possibilidade de que o dies a quo desse prazo coincida com sábado, domingo ou feriado, consoante entendimento consolidado pelos itens II e III da Súmula 387 do TST.

    Ou seja, o prazo só começa a contar no dia 30/07/09, pois essa seria a ultima data para a apresentação do recurso, contando o prazo a partir do dia 31. Como os orgiginais foram apresentados dia 4/08/09, estes foram apresentados dentro do prazo exato de cinco dias, conforme previsão legal.


    Questão muito interessante. Espero ter ajudado.

    Força Sempre!

  •  
     
    ·          a) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.
    Correta: o recurso foi interposto corretamente e tempestivamente, dentro do prazo de 8 dias e mais os 5 dias após o término do prazo, por se tratar de legislação específica para fac-símile, na forma da Súmula 387, II do TST e do artigo 2? da lei 9.800 de 1999:
    Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.”
    Ademais, correto é o uso do agravo de instrumento, já que o juiz negou seguimento ao recurso por intempestivo, na forma do artigo 897, “b” da CLT.
     
    ·          b) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.
    Incorreta: havendo o recurso específico do agravo de instrumento, não se trata de caso de uso do mandado de segurança.
     
    ·          c) ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
    Incorreta: o uso da reclamação correicional é uma alternativa aos casos em que se tem uma decisão teratológica e na qual não se tem recursos específicos da decisão, o que não é o em tela, além do que seu tratamento vem especificado nos Regimentos Internos de cada tribunal.
     
    ·          d) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.
    Incorreta: ainda não é o caso de utilização de ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC e artigo 836 da CLT), já que há o cabimento do agravo de instrumento.
  • vamos à contagem:

    22/7 foi publicada a sentença. 

    Em 23 (quinta) começa a contar o prazo de 8 dias: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30. 

    No dia seguinte, 31 começa o prazo de 5 dias para juntar os originais: 31, 1, 2, 3, 4 (data em que ele apresentou os oroginais e estava DENTRO do quinquídio).


    Espero ter ajudado.

  • O colega João Carlos levantou o mesmo problema o qual eu também me deparei. Perdi a questão, porém, nesses moldes eu não erro mais.

  • 1. janeiro e março são 31 dias.

    2. fevereiro 28 ou 29 (se bissexto).

    3. Julho e agosto são igualmente 31

    Depois vai em sequência alternando.

    JAN 31

    FEV 28 / 29

    MAR 31

    ABR 30

    MAI 31

    JUN 30

    JUL 31

    AGO 31

    SET 30

    OUT 31

    NOV 30

    DEZ 31

  • Súmula nº 387 do TST

    RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 
    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)  
    II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)   

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)  

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

  • a) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.
    Correta: o recurso foi interposto corretamente e tempestivamente, dentro do prazo de 8 dias e mais os 5 dias após o término do prazo, por se tratar de legislação específica para fac-símile, na forma da Súmula 387, II do TST e do artigo 2? da lei 9.800 de 1999:
    Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.”
    Ademais, correto é o uso do agravo de instrumento, já que o juiz negou seguimento ao recurso por intempestivo, na forma do artigo 897, “b” da CLT.
     
    ·          b) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.
    Incorreta: havendo o recurso específico do agravo de instrumento, não se trata de caso de uso do mandado de segurança.
     
    ·          c) ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
    Incorreta: o uso da reclamação correicional é uma alternativa aos casos em que se tem uma decisão teratológica e na qual não se tem recursos específicos da decisão, o que não é o em tela, além do que seu tratamento vem especificado nos Regimentos Internos de cada tribunal.
     
    ·          d) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.
    Incorreta: ainda não é o caso de utilização de ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC e artigo 836 da CLT), já que há o cabimento do agravo de instrumento.

  • NEGOU SEGUIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    DECISÃO EM EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO

  • Em relação ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, são pouquíssimas questões sobre ele.

    O macete é se disse "NEGADO SEGUIMENTO/ INADMISSÃO DE RECURSO", 99% de chance de ser ele, mas de qualquer jeito é sempre bom ler com calma a questão.

    . to torcendo pra cair uma questão de AGRAVO DE PETIÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO NA XXIX OAB kkkkk

  • Negou seguiMENTO -> Agravo de instruMENTO . Hahahahaha Dica que salva!

ID
658492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 795 da CLT “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
     
    Letra B – INCORRETA (segundo o gabarito oficial): Súmula 377 do TST “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008.Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. A questão, ao que parece, está correta, pois a regra é que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, o que tornaria a questão nula.
     
    Letra C – INCORRETA: OJ 305 da SDI1 ”HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003). Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato”.
     
    Letra D – INCORRETA: Súmula 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
     
    Letra E – CORRETA: Súmula 262 do TST “PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)” c.c. o Artigo 775 da CLT“Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada”.
  • Alternativa A: "A nulidade absoluta deverá ser declarada toda vez que o ato processual violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado ou suscitada por qualquer das partes."

    Acredito que a alternativa "A" esteja errada por causa da palavra "podendo", pois o § 1º do art. 795 prevê que o juiz "deve" reconhecer a nulidade absoluta, ou seja, determina que o juiz reconheça a nulidade absoluta, não lhe confere uma faculdade, não diz que ele "pode", diz que ele "deve". Vejamos:

    CLT. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Portanto, as nulidades relativas devem ser arguidas pelas partes (caput do 795), mas a nulidade absoluta deve ser reconhecida de ofício (§ 1º do 795).

  • A assertiva "E" não está correta em meu sentir, visto que, nos termos da Súmula 262 do TST:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    Ou seja, NEM SEMPRE, o início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma ciência do ato processual a ser realizado!

    Questão, salvo melhor juizo, passível de anulação pelos fundamentos supra

    Bons estudos e boa sorte!
  • ótima observação do colega Dsrtein ! Obrigada.
  • Em relação a letra a, fiquei com dúvida, pois consta no livro Direito Processual Civil Esquematizado na pág. 280 que a nulidade relativa só pode ser arguida por quem tenha interesse, por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato; a absoluta pode ser arguida por qualquer dos participantes do processo, ainda que não sofra prejuízo, já que pode ser conhecida até mesmo de ofício. 
  • a) A nulidade absoluta deverá ser declarada toda vez que o ato processual violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado ou suscitada por qualquer das partes.

    ERRADO - Art. 795, § 1º - As nulidades absolutas são aquelas que apresentam violação às normas processuais de interesse público. Exemplo: Incompetência absoluta – (quanto à matéria, hierarquia, pessoa) Tais nulidades, DEVEM ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (não se opera preclusão). - CLT – Art. 795 § 1º.

    b) O empregador pode fazer-se representar por preposto, que deve, necessariamente, ser empregado da empresa.

    ERRADO- Em que pese ser esta a regra geral, (Súmula 377 do TST), comporta exceções:

    - Trabalhador doméstico - Possibilidade de qualquer pessoa da família comparecer à audiência
    - Micro ou Pequeno empresário - LC 123/2006 - Possibilidade de qualquer terceiro que conheça o fato comparecer à audiência, ainda que não possua vínculo trabalhista ou societário.

    c) Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, nas lides originadas da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    ERRADO - Os honorários advocatícios, NÃO são devidos pela mera sucumbência.   Súmulas 219 e 319 do TST e OJ 305 da SDI 1 TST

    d) No âmbito trabalhista, o jus postulandi das partes pode ser exercido em qualquer das varas do trabalho e nos tribunais regionais do trabalho, sem exceção.

    ERRADO  -O jus postulandi NÃO pode ser exercido em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e ações de competência originária do TST (Vejam: Tratam-se de ações mais técnicas).

    O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma ciência ou conhecimento do ato processual a ser realizado. Por sua vez, o início da contagem do prazo ocorre no dia útil seguinte ao início do prazo.

    CORRETO - O dia de início do prazo não se confunde com o dia de início da contagem do prazo. Exemplo: Uma notificação recebida na sexta feira (dia do início do prazo) tem a contagem iniciada na segunda-feira subsequente (dia do início da contagem do prazo). Assim como alguns colegas, também não me conformava com a diferenciação do “início do prazo” e “início da contagem do prazo”. Mas é isso mesmo !

    Bons Estudos !
  • CLT, 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação...
  • a) A nulidade ABSOLUTA deverá ser declarada de ofício pelo juíz ou suscitada por qualquer das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) O preposto deverá sem empregado da empresa (regra geral), SALVO EM 2 HIPÓTESES:  trabalho doméstico / miscro-pequeno empresário


    c) Os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho DESDE QUE PRESENTES 2 REQUISITOS: benefício da justiça gratuita + assistência de sindicato









    d) jus postulandi NÃO pode ser exercido em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e ações de competência originária do TST (Vejam: Tratam-se de ações mais técnicas).



    e)  O dia de início do prazo não se confunde com o dia de início da contagem do prazo. Exemplo: Uma notificação recebida na sexta feira (dia do início do prazo) tem a contagem iniciada na segunda-feira subsequente (dia do início da contagem do prazo). Assim como alguns colegas, também não me conformava com a diferenciação do “início do prazo” e “início da contagem do prazo”. Mas é isso mesmo !
  • Pra mim, a letra E está errada, pois trata de maneira genérica da contagem dos prazos. E todo mundo sabe que os recursos interpostos tão somente por ter tomado conhecimento da decisão, se esta ainda não foi publicada, será extemporâneo. Assim, a regra da contagem tá certa, mas não é a partir da "tomada de conhecimento" da prática do ato. Em alguns casos, sim; mas no caso de recursos, a prática do ato -interposição do recurso- só pode ser feita após a devida publicação.


     

  • Discordo da E. Pois se a ciência quanto ao ato for realizada no Sábado. O inicio do prazo é a Segunda e o Inicio da contagem do prazo é a terça. Confere? Por favor comentem se eu estiver errado.
  • GABARITO: E

    Informação perfeita, em consonância com a Súmula nº 262, I do TST, que traz a diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo. O início do prazo ocorre com o conhecimento pela parte da necessidade de realização de um ato processual. Por exemplo, intimada a parte em uma segunda-feira, nesse dia tem-se o início do prazo, pois é o dia do conhecimento. O início da contagem do prazo será na terça-feira, se for dia útil. Transcreve-se o entendimento sumulado:

    “Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente”.

    Percebam que a Súmula, apesar de tratar de uma situação específica (intimação no sábado), que muito cai nos concursos trabalhistas, deixa clara a diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo.
  • Quanto à letra "a", acho que é importante também o fato de só haver a decretação de nulidade se houver manifesto prejuízo processual à parte. Isto porque o processo do trabalho é regido pelo princípio do prejuízo ou transcendência, exposto no art. 794 da CLT.
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e JUS POSTULANDI
    Vale relembrar dois pontos importantes:

    1. O jus postulandi atinge os empregados e empregadores (relação de emprego). As "relações de trabalho diferentes da relação de emprego" (ex. autônomos, cooperados, estagiários) não possuem tal prerrogativa e necssitarão de advogado.

    2. Tendo o item anterior como base, nas "relações de emprego" vale a aplicação da Súmula 219 do TST (honorários de até 15% não decorrem da simples sucumbência). Por outro lado, as "relações de trabalho diferentes da relação de emprego" serão regidas pela regra do art. 20 CPC (honorários de até 20% necessariamente devidos diante da sucumbência).
  • Sábado é considerado dia útil (doutrina e jurisprudência) para realização de ATOS processuais das 06h as 20h(art, 770 CLT). Ocorre que se um PRAZO vencer no sábado será prorrogado para primeiro dia útil seguinte o vencimento(art. 775, Parágrafo único da CLT).

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. ATO PROCESSUAL REALIZADO NO SÁBADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE DIA ÚTIL. ART. 172, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O ato processual "externo", vale dizer: praticado fora da sede do juízo, admite a exceção à regra prevista no art. 172, do CPC - que estabelece que o prazo seja praticado em dia útil - mediante autorização do juízo, como, v.g., a citação, a penhora, ou, ainda, a realização de hasta pública, hipótese dos autos. Precedente: REsp 122025/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 15/12/1997 2. Conforme cediço na doutrina: "A expressão"dias úteis"está empregada, no texto, por oposição a 'feriados' (...) Sucede que lei nenhuma declarada feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais. Assim, a citação pode ser realizada num sábado. (...) o texto se refere à prática de atos processuais, que pode ser realizada nos sábados. Os prazos, porém, seguem a regra do art. 184 § 2º, esclarecido pelo § un. do art. 240)". (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil. 36ª ed., p. 263). 3. Informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief), qual a hipótese do caso sub judice. 4. In casu, a realização da hasta pública no sábado restou justificada pelo Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos: Quanto à realização de hasta pública no sábado, ao contrário de prejuízo, o evento só trouxe benefícios às partes, seja aos credores, seja aos devedores. E a razão consistiu numa só: o grande sucesso obtido, com o comparecimento de aproximadamente 400 pessoas e arrecadação de cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Em decorrência do grande número de interessados, houve maior concorrência nos lanços e, por conseguinte, melhores preços alcançados. 5. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 1089731 PR 2008/0209171-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2009)

  • É nesse ponto que parece haver maior confusão:

    CITAÇÃO. ATO REALIZADO NUM SABADO. VALIDADE. PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EXTERNOS, O SABADO E CONSIDERADO DIA UTIL. APENAS E TIDO COMO DIA NÃO-UTIL PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO, UMA VEZ QUE NELE, NORMALMENTE, NÃO HA EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    (STJ - REsp: 122025 PE 1997/0015365-7, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 13/10/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.12.1997 p. 66418 RSTJ vol. 106 p. 326)


  • A meu ver a questão deveria ser nula, pois três alternativas estão corretas. A letra A, a meu ver, não contém nenhum erro, pois o verbo "poder" está, na minha interpretação, ligado às possibilidades de provocação: ex officio ou suscitação da parte.A letra B, apesar das exceções enumeradas na Súmula 377 do C. TST, traz a regra geral, o que não invalida seu conteúdo. A letra E também está correta.

  • LETRA A – ERRADA – Concordando com o comentário do colega benelux, colacionamos um precedente, que nos mostra que deve ser comprovado prejuízo às partes, ainda que a nulidade seja absoluta, senão vejamos:

    “PROPOSTA – OBRIGATORIEDADE – Segunda proposta conciliatória – Ausência – Nulidade absoluta. De acordo com o que se depreende dos arts. 249, parágrafo 1o, e 250, parágrafo único, ambos do CPC, c/c o art. 794 da CLT, nosso ordenamento jurídico, no que concerne à teoria das nulidades, adotou a regra francesa do pas de nullité sans grief, ou seja, a nulidade não se pronunciará sem que haja prejuízo à parte; trata-se do princípio da transcendência ou do prejuízo. Neste diapasão, a ausência da segunda proposta conciliatória não macula o processo de nulidade absoluta, em face da inexistência de prejuízo às partes, pois o ordenamento obreiro incentiva a conciliação por iniciativa dos litigantes, em quaisquer das fases do processo (TRT 2a R., Proc. 01501/98-0 (1999020343), SDI, Rel. Juíza Vania Paranhos, DOESP 21-1-2000).(Grifamos)

  • LETRA E – CORRETA – Sobre o tema,o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 348 e 349), discorre:

    “Em função do disposto nos arts. 774 e 775 consolidados, é preciso, na contagem dos prazos, diferenciar o início do prazo do início da contagem do prazo.

    O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado.

    Portanto, recebida a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, ocorre o início do prazo.

    Caso a comunicação dos atos processuais seja feita por meio do oficial de justiça, via mandado, o início do prazo também ocorre no momento da ciência do inteiro teor do mandado.

    Por sua vez, o início da contagem do prazo acontece no dia útil seguinte ao início do prazo.

    Em outras palavras, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

    Da mesma forma, se o interessado for intimado ou notificado no sábado ou no feriado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, e a contagem do prazo, no subsequente (Súmula 262, I, do TST).

     Caso o vencimento do prazo ocorra no sábado, domingo ou feriado, este se prorroga até o primeiro dia útil imediato subsequente, nos termos do art. 775, parágrafo único, da CLT.

    Prevê, ainda, o art. 184, § 1.°, do CPC, que se prorroga o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: a) for determinado o fechamento do fórum; e b) o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”(Grifamos).

  •  

    COMPLEMENTANDO...

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTAÇÃO DOS COLEGAS (ALTERNATIVA B)

    Art. 843 (...)

    § 3 º O preposto a que se refere o § 1 º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    EM RELAÇÃO A OJ 305 da SDI1C, A MESMA FOI CACELADA EM DECORRÊNCIA DE SUA INCORPORAÇÃO COM A SUMULA 219 DO TST

  • GAB. "E" - REFORMA TRABALHISTA


    A) Errado. Nulidade absoluta DEVE ser reconhecida de ofício

    CLT. Art. 795 § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.


    B) Errado. Art. 843 § 3 º O preposto a que se refere o § 1 º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.


    C) Errado. 219 TST. I - Na JT, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


    Obs, Pela CLT, decorre da mera sucumbência

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


    D) Errado. 425 TST. Jus postulandi. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a AR, a ação cautelar, o MS e os recursos de competência do TST.


    E) Certo.

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.  

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  



ID
664810
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais.

II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho impede que exista no Direito Processual do Trabalho o recurso do agravo de instrumento.

III – O mandado de segurança no Processo do Trabalho não será concedido quando se tratar: (a) do ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; (b) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (c) de decisão judicial transitada em julgado. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho a antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se dar efeito suspensivo ao recurso. No caso de a antecipação de tutela (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. A superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

IV – Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa; logo, neste caso, cabe mandado de segurança.

V – No mandado de segurança, o Ministério Público do Trabalho tem prazo de oito dias improrrogável para opinar. Decorrido este prazo, com ou sem parecer do Ministério Público do Trabalho, os autos serão conclusos ao juiz, para decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra B, III e IV corretas.

    Quanto às afirmações:


    "I – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais."

    Errado. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST SUSPENDEM os prazos recursais, segundo enunciado nº 262, II do TST:

    "Enunciado n. 262. TST. II- O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"
     

    "II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho impede que exista no Direito Processual do Trabalho o recurso do agravo de instrumento."

    ERRADO. O agravo de instrumento é um recurso existente no Processo do Trabalho. Sua função, entretanto, diferentemente do Processo Civil, não é recorrer de decisões interlocutórias, mas sim em face de decisões denegatórias de recursos.
    Está previsto nos arts. 897, § 2º da CLT:
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 


    III – CORRETO. 

    IV – CORRETO.

    "V – No mandado de segurança, o Ministério Público do Trabalho tem prazo de oito dias improrrogável para opinar. Decorrido este prazo, com ou sem parecer do Ministério Público do Trabalho, os autos serão conclusos ao juiz, para decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em trinta dias. "

    ERRADO. Segundo a Lei n. 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança, em seu art. 12:

    "
    Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias
    Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. "
     
    Sendo assim, III e IV corretas, letra B!

    Abraços e bons estudos.
  • Assertiva III: CORRETA, fundamento: art. 5º Lei 12.016/09 + Súm. 414 TST.  

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.


    Súm 414 TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)



    Assertiva IV: CORRETA, fundamento: Súm 417, III do TST:

    Súm 417 TST (...) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

  • Correta a alternativa“B”.
     
    Item I –
    INCORRETASúmula 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
     
    Item II –
    INCORRETAArtigo 897 da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) diasa) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
     
    Item III –
    CORRETA – Artigo 5o da Lei 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado
    E complementa a questão a
    Súmula 414 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000).
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004).
  • continuação ...

    Item IV –
    CORRETASúmula 417 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
     
    Item V –
    INCORRETAArtigo 12 da Lei 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caputdo artigo 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias
    Parágrafo único: Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
  • Técnica de resolução:

    Sabendo-se que "O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem  SUSPENDEM os prazos recursais" o concursando quase "mata" a questão. Fica somente entre duas: letras A e B. Nem lê a proposta IV pq está em ambas opções. Lerá somente as II e III. Fica bem mais fácil para resolver...
  • Questão Desatualizada em função da alteração da Súmula 417, TST.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
664813
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, aos litisconsortes com procuradores diferentes não se aplica o prazo em dobro para recursos.

II – O “Jus Postulandi” das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

III – O prazo recursal é contado em dobro para pessoas jurídicas de direito público sendo estas: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias, fundações de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

IV – O requerimento pela juntada de procuração na fase recursal justifica-se por ser considerado um ato urgente o ato de recurso.

V – Não se aplica à massa falida e à empresa em liquidação extrajudicial a necessidade de pagamento de custas e depósito recursal do valor da condenação (se houver condenação em pecúnia) como pressuposto recursal.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I –
    CORRETO – OJ-SDI1-310: LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRA-BALHO (DJ 11.08.2003). A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
     
    Item II –
    CORRETO – Súmula 425: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    Item III –
    INCORRETO Súmula 170: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
     
    Item IV –
    INCORRETO – Súmula 383: MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-BILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do artigo 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003). II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do artigo 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
     
    Item V –
    INCORRETO – Súmula 86: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).
  • Dec-Lei 779/69

    Art. 1º - Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    (...)

    III - o prazo em dobro para recurso;

    (...) 

  • Decreto Lei 779/69

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    III - o prazo em dobro para recurso;


    NÃO INCLUI EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA!

  • Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • questão tranquila, se você sabe que o item I está certo, vc já elimina as alternativas B, C, D


ID
674551
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de interposição de recurso de revista,

Alternativas
Comentários
  •  

    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRA-BALHO (DJ 11.08.2003)

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • RESPOSTA: B

    O art. 191 do CPC prevê que nos casos em que os litisconsortes possuírem procuradores diferentes serão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.
    Dessa forma, em razão do Princípio da Aplicação Subsidiária do CPC e da omissão da CLT nesse tocante, poderia se pensar positivamente na aplicação do art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho.
    No entanto, tal interpretação viria na contramão do Princípio da Celeridade Processual, que representa um dos maiores pilares do sistema processual trabalhista atual, e dessa forma, incompatível. Esse é o entendimento pacífico do TST, consubstanciado pela OJ 310 da SDI-I:


    OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20091026185111835_direito-processual-do-trabalho_o-art-191-do-cpc-e-aplicavel-ao-processo-do-trabalho--mariana-egidio-lucciola.html 
  • ·         a) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes.
    Incorreto: apesar de ser a lógica do artigo 191 do CPC, não se trata de aplicação na seara laboral, face à OJ 310 da SDI-1 do TST.
     
    ·         b) o prazo será contado normalmente.
    Correto: vide teor da OJ 310 da SDI-1 do TST: “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”
     
    ·          c) o prazo será de 10 dias.
    Incorreto: como o prazo será normal para todos, sem contagem dobrada, aplica-se o de 8 dias, conforme artigo 6? da lei 55840: “Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso”.
     
    d) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.
    Incorreto: não há qualquer previsão legal dessa possibilidade.

    (RESPOSTA: B)
  • Só para atualização do CPC/2015

    OJ 310 SDI1 TST

     

    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.)

     

    Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • NO PROCESSO DO TRABALHO O PRAZO SEGUE NORMALMENTE.

    INCOMPATIVEL COM O NOVO CPC.

  • LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.

    Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • No Direito Processual Trabalhista não tem PRAZO EM DOBRO para Litisconsortes, pois vai em contramão a Celeridade.

  • ·         a) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes.
    Incorreto: apesar de ser a lógica do artigo 191 do CPC, não se trata de aplicação na seara laboral, face à OJ 310 da SDI-1 do TST.
     
    ·         b) o prazo será contado normalmente.
    Correto:

    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.

    Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.


     
    ·          c) o prazo será de 10 dias.
    Incorreto: como o prazo será normal para todos, sem contagem dobrada, aplica-se o de 8 dias, conforme artigo 6? da lei 55840: “Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso”.
     
    d) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.
    Incorreto: não há qualquer previsão legal dessa possibilidade.

    (RESPOSTA: B)

  • No processo do trabalho, quando existir litisconsórcio e as partes tiverem advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, não há modificação do prazo processual, conforme estabelece a OJ 310 da SDI-1 do TST.

    OJ 310 da SDI-1 do TST. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito: B

    De acordo com OJ SDI-1 310, inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no CPC, em razão da celeridade e incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Portanto, litisconsortes com procuradores diferentes não tem o prazo em dobro, na justiça do trabalho.

  • RESPOSTA B)

    Em favor do Princípio da Celeridade Processual, o Processo do Trabalho não utiliza o prazo (em dobro) do Litisconsórcio do art. 229 do CPC. Assim, será prazo normal. > OJ 310 -TST

  • errei de bobeira a questão kkkkkk

    mas em resumo, não haverá prazo em dobro na justiça do trabalho em caso de litisconsorte, isso é, pluralidade das parte em advogados diferentes na mesma lide. Isso é decorrente em virtude da celeridade processual. O que faz com que em razão disso, o prazo seja contado normalmente.

  • Na Justiça do Trabalho não há prazo em dobro em se tratando de litisconsórcio, diferente do CPC, que tem essa previsão.

    Outra OBS - no Processo Penal o Ministério Público também não possui prazo em dobro para recorrer.

  • Em consonância ao princípio da celeridade, não serão contados em dobro os prazos para litisconsortes com advogados distintos. Vide OJ 310 -TST

  • Em consonância ao princípio da celeridade, não serão contados em dobro os prazos para litisconsortes com advogados distintos. Vide OJ 310 -TST

  • Em consonância ao princípio da celeridade, não serão contados em dobro os prazos para litisconsortes com advogados distintos. Vide OJ 310 -TST

  • Está correta B, uma vez que a OJ 310 da SDI-I do TST determina que, a regra de contagem de prazo em dobro prevista no art. 229 do CPC, em caso de litisconsórcio com diferentes procuradores, não é aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista que colide com o Princípio da Celeridade que rege esta justiça especializada. Portanto, o prazo deverá ser contado normalmente e será de 8 dias, conforme determina o art. 6º da Lei 5.584/1970.


ID
721591
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos atos, termos e prazos processuais, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra B´´
    Art.770 da CLT
    . ´´Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas´´
    Não conundir com o prazo da realização da audiência!
    Art. 813 da CLT - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
  • e) ERRADA
     Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • a) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse público, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

    CLT, Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. CORRETO.

    Vide art. acima.

    c) os prazos processuais contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento.
    CLT,  Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    d) a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, prescindindo de autorização judicial
    CLT, art. 770, parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    e) os prazos que vencerem na sexta, sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. 
    Os prazos que vencem na sexta não são prorrogados até o primeiro dia úli seguinte (art. 775, par. único).

  • Conforme os colegas acima, correta LETRA "B"
    apenas complementando... sobre a letra "E"
                  CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
    INtimação/Notificação -> SÁBADO-> início prazo -> 1° dia útil SUBSEQUENTE (súmula 262 TST)
    INtimação/Públicação com efeito de intimação -> SEXTA-FEIRA -> início do prazo -> SEGUNDA-FEIRA IMEDITATA (súmula 1 TST)


    BONS ESTUDOS!!!!!
  • Alternativa "b" é a correta (art. 770, caput, da CLT). A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa  do juiz ou presidente (art. 770, parágrafo único da CLT). Ademais, o art. 5 , LX, da CF estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Fundamentação: Questões Comentadas dos Exames da OAB - Editora Revista dos Tribunais
  • a) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse público, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.(FALSO, POIS OS ATOS PROCESSUIAS SERÃO PUBLICOS, SALVO QUANOD O CONTRÁRIO DETERMINAR O INTERESSE SOCIAL E REALIZA SE AO NOS DIAS UTEIS DAS 6 AS 20 HORAS
    • b) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    • c) os prazos processuais contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento.( FALSO, POIS OS PRAZOS PROCESSUAIS CONTAM -SE COM A EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E A INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO)
    • d) a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, prescindindo de autorização judicial.(A PENHORA PODERÁ REALIZAR -SE EM DOMINGO OU DIA DE FERIADO MEDIANTE AUTORIZAÇAO EXPRESSA DO DO JUIZ OU PRESIDENTE)
    • e) os prazos que vencerem na sexta, sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(OS PRAZOS QUE VENCEREM NO SABADO , DOMINGO OU FERIADO, TERMINARÃO NO PRIMEIRO DIA UTIL SEGUINTE.
  • PRESCINDE, PRESCINDIR, PRESCINDÍVEL...   =    DISPENSA, DISPENSAR, DISPENSÁVEL...

    IMPRESCINDÍVEL   =  INDISPENSÁVEL.



    Para quem ainda confunde esses conceitos fica a dica... Bons estudos! 


    "O Segredo do seu Futuro está escondido na sua Rotina Diária."
  • Para não confundir horário de realização de atos processuais e audiências:

    atos são valiosos
    ----(seis as vinte)

    audiências originam discussões
    ---------------(oito as dezoito)

    Memorizei assim e me ajudou a não confundir. Espero que ajude.
    Bons estudos a todos!
  • exclui o começo e inclui o fim
    sexta é dia util
  • AUDIÊNCIAS: 8H - 18H, DIAS ÚTEIS E NA SEDE DO JUÍZO //// DURAÇÃO DE 5 HORAS, SALVO SE HOUVER MATÉRIA URGENTE //// DESIGNADAS PARA OUTRO LOCAL, EM CASOS ESPECIAIS, MEDIANTE EDITAL AFIXADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS //// AUDIÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, MEDIANTE EDITAL AFIXADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS.

     

    ART. 813 E §§ DA CLT.

  • ATOS PROCESSUAIS - 6H - 20H, DIAS ÚTEIS //// PENHORA - PODE OCORRER EM DOMINGO E FERIADO, DESDE QUE AUTORIZADO PELO JUIZ //// ATOS E TERMOS DEVEM SER ASSINADOS PELAS PERTES, MAS, QUANDO NÃO O PUDEREM FAZER, SERÁ A ROGO E NA PRESENÇA DE 2 TESTEMUNHAS, QUANDO NÃO HAJA PROCURADOR NOS AUTOS.

     

    ARTS. 770 E PÁR. ÚNICO E 772, CLT.

  • GABARITO ITEM B

     

    ALGUMAS DIFERENÇAS DO NOVO CPC....

     

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO

     

    PENHORA  ---> DOMINGO OU FERIADO ---> DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

     

     

     

     

     

    NOVO CPC

     

    INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ:

     

    CITAÇÕES/INTIMAÇÕES E PENHORAS -------->  FÉRIAS FORENSES E FERIADOS

     

    OBS: FERIADOS PARA NOVO CPC:

    -OS EM LEI

    -SÁBADO

    -DOMINGO

    -SEM EXPEDIENTE FORENSE

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    ART.775. OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS

     

     

     

    1)ATOS = 06 - 20 HRS ( OFICIAL ACORDA MAIS CEDO)

     

    2)AUDIÊNCIA = 08 -18 HRS (JUIZ ACORDA MAIS TARDE)

     

     

     

    GAB B

  • Cuidado para não confundir o horário das audiências com os atos.

    Atos: 6h às 20h

    Audiência: 8h às 18h


ID
723091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme regra contida na Consolidação das Leis do Trabalho, contam-se os prazos processuais com a

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • Apenas complementando com o parágrafo único do art. 775:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

  • Anote!

    dia útil: é o dia em que há expediente forense;
    dia não útil: é o dia em que não há expediente forense;
    feriado: corresponde a domingo e dia declarado por lei;
    sábado: de natureza híbrida ou mista, trata-se de dia útil para a prática de atos externos, não constituindo dia útil para efeitos de contagem de prazo processual.

    Fonte: Manual de Processo do Trabalho
                Leone Pereira
  • gabarito : letra A
  • NATACHA, VC COMENTOU NA QUESTÃO ERRADA. A QUESTÃO É Q240528.
  • Por favor, alguém explica a letra E.
  • Não se pode afirmar que APENAS os que vencerem em FERIADOS terminarão NO DIA SEGUINTE. Em verdade, os que vencerem em feriados terminarão no PRÓXIMO DIA ÚTIL SEGUINTE, bem como aqueles que terminarem no domingo ou no próprio sábado.

    O erro está quando se afirma apenas FERIADOS, não incluindo o sábado, bem como em dizer que terminarão no DIA SEGUINTE, quando será no próximo dia útil seguinte.

  • A letra E está errada porque não é apenas nos casos de feriados que o prazo terminará "no dia seguinte". Falam-se também em sábado e domingos. Outro erro é falar dia seguinte, sendo que o correto é o "prazo termina no primeiro dia ÚTIL seguinte".
  • Vale ressaltar que durante o recesso forense a Justiça do Trabalho suspende o atendimento ao público, não se iniciando, correndo ou vencendo qualquer prazo
  • Considerando que o artigo 216 do NCPC considera feriado o SÁBADO, DOMINGO e os DIAS EM QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE FORENSE, a alternativa "E" encontra-se incorreta porque quando o término do prazo cair em um feriado, ele não terminará no dia seguinte, mas sim no dia útil subsequente.

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    OBS: LEMBRE QUE NO NOVO CPC SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS!! 

    CPC Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • A PARTIR DE 11/11/2017 ESTÁ QUESTÃO FICARÁ DESATUALIZADA.

     

    Novo art. 775: Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias ÚTEIS (não mais contínuos), com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.


ID
731689
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta E.

    Art. 783 da CLT -  A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

    Na redação antiga da lei era dito "juntas de cociliação e julgamento", todavia com as alterações da emenda constitucional nº 45 o texto passou a ser "varas da justiça do trabalho".


  • Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

        

  • d)O Advogado Geral da União poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuaçao do órgão jurídico.
    Errado, conforme assevera CLT, tal atribuição fica a cargo do Ministro de Estado da Fazenda. Vejamos:
    § 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, 
    dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos
     em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionarperda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

    Bons estudos! =D
  • Por que a letra A está incorreta??? É o que consta no art. 770 da CLT... alguém sabe me dizer??
  • Olá, Bianca, a letra A está incorreta, pois generaliza que todos os atos são públicos, contudo isto não é verdade uma vez que de acordo com o interesse público determinados atos não serão públicos, como ocorre, por exemplo, nos processos que tramitam em segredo de justiça.

    Espero ter ajudado,

    Fabricia.

  • DA DISTRIBUIÇÃO
    (Vide Constituição federal)

            Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
     Lembrando que as JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO foram extintas em 1999 com a EC24. Lê-se então VARA DO TRABALHO.

    A questão está correta.
     A distribuição das reclamações será feita entre Varas de trabalho, ou os Juízes de Direito do Cívil, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando houver.


     

  • ítem "d" está no artigo 832,§7º, CLT 
    § 7ºO Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
    Bons estudos!
  • Estou com a colega acima. Também não entendi porque a letra "a" está errada.
    A alternativa não diz que todos os atos processuais serão públicos, ela apenas repete a letra da lei, omitindo uma parte, o que é absolutamente normal em questões de concurso.
    Essas bancas tem hora que brincam com o candidato. ¬¬'
  • Exato, quando diz que os atos processuais serão públicos quer dizer que a regra geral é que sejam públicos. Errado seria se viesse os atos SEMPRE serão públicos. Não sei qual foi a banca desse concurso mas se fosse FCC estaria correta, acho que varia muito de banca pra banca.
  • Os recursos recebidos no último dia do prazo, após o fechamento do protocolo são tempestivo, como, por exemplo, o peticionamento eletrônico ( lei 11.419, artigo 3, pr. único.) http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
  • Raciocínio é simples. O que está escrito na A está errado? Não, não está errado. Não diz que TODOS serão públicos, diz apenas a regra geral, até porque o sigilo é exceção. 

    Se não tem erro, por um óbvio e desculpem esta conclusão redundante, não pode ser considerada errada.

    Questão idiota. 

  • Concordo com os colegas a respeito da indignacao quanto a alternativa A.
    Em resposta aos recursos interpostos contra essa questao a banca afirmou, sobre essa alternativa:
    "A alternativa “a” encontra-se incorreta ao afirmar que “os atos processuais serão públicos”, sendo que na verdade, nem todos os atos processuais são públicos, nos termos do art. 770 da CLT, como por exemplo os protegidos por segredo de justiça, nos termos dos artigos 155, 815 e 841 (justificação prévia) do Código de Processo Civil, além de outros casos em que o sigilo é determinado por lei."
  • Se a banca respondeu assim acerca do item "a", deveria considerar também que não são todas as reclamações que são distribuídas entre as Varas de Trabalho ou os Juízes de Direito Civil, pois o art. 783 da CLT diz que isso só ocorre nos casos do art. 669, §1º, ou seja, isso é uma exceção. É fácil notar que o item "e" não trata o assunto como uma exceção e sim como se fosse uma regra, e isso não procede.

    Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

    Incompetência, maldade, despreparo e ignorância da banca, sem contar o desrespeito com o candidato que fez essa prova (eu não fiz, mas fico indignado com isso).

    Bons estudos!
  • Alguem sabe me dizer o erro da letra "b"? 
  • A alternativa "b" também não está incorreta, pois:

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Ora, atos das partes são também atos processuais, logo obedecem à mesma regra.
  • Creio que consideraram a alternativa "b" errada em razão da possíbilidade das partes de práticarem atos processuais até a 00:00 Hr quando se tratar de processo eletrônico.
    É o que me parece.
    Se alguém tiver outra tese... por favor!
  • Esperava mais do examinador nesta questão. Questão absolutamente mal elaborada. Se querer cobrar o conhecimento da exceção nao peça a alternativa correta. Ter que advinhar o que o examinador quer é complicado.

    Bons estudos!
  • Absurda a questão, e passível de anulação. Os atos processuais em regra são públicos sim. A questão só estaria errada se afirmasse que TODOS os atos processuais são públicos. Não sei o que é mais tosco, se é a questão em si, ou a justificativa da banca em não admitir o erro...

  • A letra E também está incorreta, pois dá a entender que a distribuição sempre será feita ao Juiz do Trabalho e ao Juiz de Direito Civil. Na verdade, só será feita também ao juiz de Direito Civil " nos casos previstos no art. 669, § 1º..."

  • Eles não tinham verba pra contratar uma banca especializada e fizeram eles mesmo. A alternativa a está incompleta, mas se trata de regra geral, portanto está correta, ao passo que a alternativa e está incompleta e se trata de exceção, portanto está errada. Burrice mesmo foi não admitir o erro!

  • O que seria a  perda de escala, citada na letra d?

  • Matheus Gomes, valores há que em razão de serem ínfimos, a cobrança do tributo pela União ocasionaria mais prejuízo que vantagem ao erário, portanto, haveria, no dizer da lei 'perda de escala'. Noutras palavras, o erário gastaria mais dinheiro para efetuar a cobrança que teria para receber. Assim sendo, o próprio Ministro de Estado da Fazenda poderá lançar mão desses valores mediante simples ato administrativo.

  • "intempestito", "Cívil"...

  • Shit.

  • Fui na A. Nem li o resto. Dica: nao façam isso. Leiam todasas assertivas.

  • ERRO DA A :

      Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas


ID
733069
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a resposta correta no que diz respeito ao prazo para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) interpor o recurso ordinário previsto pelo art. 893, II, da CLT contra as sentenças definitivas condenatórias proferidas em reclamações trabalhistas nas quais litigam empregado e empregador na posição de reclamante e reclamado, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9.469/97, que cuida das situações em que a União intervém nas causas em que os entes da Administraçõa Indireta são interessados, afirma no seu artigo 10 que:

    "Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil."
  • Aprofundando! DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969. Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso;
    GABARITO: "C"
  • EMPRESA PÚBLCA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (FORA).

  • Em se tratando da Fazenda Pública, há a necessidade de voltarmos nossas atenções ao Dec. Lei 779/69 – Normas Procedimentais Trabalhistas – essas normas são aplicadas a fazenda e dispõem:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

     

    [...]

     

    II - o quádruplo do prazo fixado

     

    III - o prazo em dobro para recurso;

    Fonte:

  • GABARITO : C (Questão desatualizada nos preceitos que a fundamentam – A dobra do prazo recursal às autarquias consta no próprio CPC/2015)

    CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de oito dias.

    Decreto-lei nº 779/1969. Art. 1.º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...) II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da CLT; III - o prazo em dobro para recurso.

    ► CPC/2015. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [= não há mais o prazo em quádruplo para contestar, mas o prazo em dobro foi estendido a qualquer manifestação processual]

    Como o próprio CPC/2015 refere que as autarquias gozam do privilégio (ou prerrogativa), passou a ser ociosa a previsão da Lei nº 9.469/1997.

    Lei nº 9.469/1997. Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.

    CPC/1973. Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


ID
733078
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições que dizem respeito aos prazos no processo do trabalho:

,l. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por vinte e quatro horas, improrrogáveis.

II. A CLT prescreve vinte minutos para defesa oral em audiência e não prevê qualquer prazo para as razöes finais.

III. O executado será citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora.

IV. Os prazos do processo judiciário do trabalho são contínuos e irreleváveis, mas pode haver prorrogação pelo tempo estritamente necessário.

V. A CLT prevê aos juízes a sujeição ao desconto de um dia de vencimento para cada dia de retardamento na realização de despachos e prática dos demais atos decorrentes de suas funções.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. CLT - Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
    II - ERRADO. CLT - Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    III - ERRADO. CLT - Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    IV - CERTO. CLT - Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
  • Para acrescentar ao comentário da colega:

    IV. Correto. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • Correta a alternativa “B”.
     
    Item I –
    VERDADEIRA – Artigo 800: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    Item II –
    FALSA – Artigo 850: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Item III –
    FALSA – Artigo 880: Requerida aexecução, o juiz ou presidente dotribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Artigo 658: São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: [...] d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
     
    Todos os artigos são da CLT.

  • I - Correto - art.800. Exceção de incompetência - 24 horas Exceção de suspeição - 48 horas
    II - Errado - art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    III - Errado - art.880. 48 horas
    IV - Certo - art.775
    V - Certo - art.658. d
  • Pessoal, o item V da questão está em consonância com a literalidade do artigo 658, letra "d" da CLT.
    Porém, esse item não é aplicável no processo do trabalho, pois é o que se observa da transcrição do entendimento do prof. Sérgio Pinto Martins, em sua CLt Comentada, 13.ª ed., Editora Atlas, p. 724: "A pena de desconto de um dia de vencimento para cada dia de retardamento foi revogada há muito tempo pelas Constituições anteriores, pois inclusive a atual prevê a irredutibilidade dos subsídios do juiz (art. 95, III, da Constituição)". 
  • Em relação ao art. 658 da CLT, o TST já se manifestou a respeito nos seguintes termos:
    MAGISTRADO - CONDUTA NEGLIGENTE - APENAÇÃO -
    A salutar disposição da primeira parte da alínea do art. 658 da CLT, ao estabelecer como dever do juiz despachar e praticar todos os atos inerentes ao ofício jurisdicional nos prazos legais, não mais se aperfeiçoa pela imposição de pena pecuniária pelo seu descumprimento.
    O art. 42 da LC nº 35/79 enumera taxativamente as penas disciplinares em que incorrem os magistrados, dispondo o art. 43 que a advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, não se referindo a imposição de sanção de natureza pecuniária. Inequivocamente, a parte final da alínea do art. 658 da CLT foi derrogado pela LOMAN, tendo em vista que regula a matéria relativa às penalidades gradativas aplicáveis aos magistrados, que, por força do princípio da igualdade, não poderão estar sujeitos a regime disciplinar distinto.
    PROC. Nº TST-RMA-679.224/2000.8 - Seção Administrativa, Publicação:DJ 09/03/2001.
    Em síntese: não subsistem preceitos celetistas prescritivos de penalidade de natureza pecuniária a magistrados.
     
  • II- não há prescricao, mas sim preclusão.

  • Art. 800 CLT – exceção de incompetência territorial –

    ·        Prazo apresentação: 5 dias.

    • o  Contados da notificação

    ·        Momento: ANTES da audiência.

    ·        Forma: em peça que sinalize a existência desta exceção.

    OBS.: IN 41/2018 – ART. 11 – esse art. 800 é aplicável imediatamente aos processos trabalhistas em curso, DESDE que o RECEBIMENTO da notificação seja POSTERIOR A 11/11/2017.

  • DESATUALIZADA


ID
747910
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao princípio da preclusão, considere:

I. A interposição tempestiva do recurso ordinário impede que outro recurso ordinário seja interposto contra a mesma decisão.

II. O artigo 806 da CLT prescreve que está vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

III. Não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora.

IV. É vedado ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória.

Os itens I, II, III e IV referem-se, respectivamente, à preclusão

Alternativas
Comentários
  • Mais um conceito para preclusão ordinatória e pro judicato. 

    Preclusão Ordinária: É a perda da possibilidade de praticar o ato (ou exercer a faculdade), se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade. Em outros termos, a validade de uma ato posterior depende da prática de um ato anterior (exemplos: não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora, não será conhecido o recurso se não houve o pagamento das custas.

    Preclusão Pro Judicato: O art. 836 da CLT veda ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória. Eis um exemplo de preclusão pro judicato, que retira do magistrado o poder de revogar ou modificar decisão prolatada e publicada, impondo-lhe a observância do devido processo legal, dando estabilidade ao ordenamento jurídico. 

    Outra exceção: juízo de admissibilidade do Recurso de Revista que é feito pelo órgão a quo e pelo ad quem. O pronunciamento do primeiro não gera preclusão pro judicato para o segundo, que tem o poder-dever de proceder a novo exame dos requisitos de admissibilidade do recurso independentemente de provocação da para contrária.

    (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso..., 7ª ed., p. 70/71) Retirado de um outro comentário aqui do QC da colega Jú!

  • A preclusão é regra de direito processual, sempre ocorrendo no âmbito do processo. É a perda da possibilidade da prática de um ato processual, seja pelo seu não exsercício no momento oportuno, seja pela total incompatibilidade entre o ato realizado e o posterior, ou mesmo seja pelo fato de o ato já ter sido validamente praticado. Os atos processuais são ordenados por meio de fases que se sucedem na tramitação do processo. Logo, vencida uma fase processual, resta preclusa a prática de qualquer ato nela contido, ressalvados os casos específicos em lei, em que o magistrado pode reabrir a fase já ultrpassada. 

    I. A interposição tempestiva do recurso ordinário impede que outro recurso ordinário seja interposto contra a mesma decisão. 
    PRECLUSÃO CONSUMATIVA
    Praticado validamente um ato processual previsto na lei e consumado este ato, não poderá a parte pretender praticá-lo novamente. Há a consumação doa to processual praticado, que não pode ser renovado.
    Exemplo: interposto o recurso uma vez, não pode ele ser apresentado novamente.


    II. O artigo 806 da CLT prescreve que está vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. 
    PRECLUSÃO LÓGICA

    Ensina Arruda Alvim que se dá a preclusão lógica quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível como já realizado ou quando esta circunstância deflua inequivocamente do sistema. Exemplo: dada a sentença, a parte pede a liquidação da decisão, aceitando-a, ainda que tacitamente. é incompatível com esse ato a vontade de recorrer. Há também preclusão se a parte contesta a ação e posteriormente pretende apresentar exceção de suspeição do juiz. O momento correto da apresentação da exceção seria justamente com a contestação, salvo se novo motivo sobrevier para a apresentação da exceção, pois a parte tinha concordado com o juiz processante. 

    III. Não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora. 
    PRECLUSÃO ORDINATÓRIA
    É a  perda da possibilidade de exercer ou faculdade de praticar ato se precedida do exercício irregular da mesma possibilidade. Ex.Embargos sem garantia do juízo.

  • IV. É vedado ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória. 
    PRECLUSÃO PRO JUDICATA
     Prescreve o artigo 471, do Código de Processo Civil que:
     ART. 471- CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo”:
            Dentre as espécies de preclusão concebidas pela doutrina ainda existe a discutidaPreclusão “Pro Judicato”, que é aquela que se operaria em relação ao órgão jurisdicional. Devendo ser observado que se dirige ela a figura do juiz e não das partes.
           Segundo Nelson Nery, “a preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente (art. 471). A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato”.
           A referida preclusão pode assumir a feição tanto de preclusão consumativa, quanto e, excepcionalmente, lógica, o que leva a doutrina, por se dirigir à figura do juiz conforme já registrado, a se referir a ela como preclusão “pro judicato”.
  • O tema da dissertação para AJAJ do TRT 9 foi exatamente esse abordado na questão (preclusão).

  • Gabarito: B.

     

    Preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual. Trata-se de instituto que busca impor que o processo sempre caminhe para frente, impedindo retornos indesejados. A preclusão pode ser:

     

    a) temporal: quando a perda decorre da não realização do ato em determinado prazo;

     

    b) consumativa: realizado o ato (consumado), não se admite que seja novamente realizado;

     

    c) lógica: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um ato anterior;

     

    d) pro iudicato: quando a preclusão é para o juiz;

     

    e) ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Exemplo: os embargos à execução somente podem ser recebidos depois de garantido o juízo pela penhora;

     

    f) máxima: quando ocorre a coisa julgada.

     

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Autor Élisson Miessa, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.


ID
747916
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os prazos

Alternativas
Comentários
  • É DEFESO AS PARTES MODIFICAREM OS PRAZOS PEREMPTÓRIOS, AINDA QUE TODAS ESTEJAM DE ACORDO.
    O juiz pode prorrogar qualquer prazo, mas nunca (salvo calamidade pública) por mais de 60 dias.

    As partes podem reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, porém, a convenção só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo legítimo.

    TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO PEREMPTÓRIOS.
  • Prazos dilatórios são os prazos a respeito dos quais pode haver alteração ou prorrogação por convenção das partes ou por determinação judicial (art.181, CPC).
    Art. 181 CPC. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Prazos Peremptórios são os prazos que, se desatendidos, acarretam a preclusão, sendo inalteráveis e improrrogáveis por convenção das partes ou qualquer outro motivo, como por exemplo, o prazo para contestar, recorrer. O juiz excepcionalmente pode prorrogar os prazos peremptórios (art.182, CPC)
    Art. 182 CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.


    Os prazos

     a) peremptórios decorrem de normas que permitem à parte dele dispor para a prática de determinado ato. (ERRADO) Conceito refere-se ao prazo dilatório.

    b) peremptórios, em regra, podem ser objeto de convenção. (ERRADO) Conceito refere-se ao prazo dilatório.

    c) convencionais, em regra, não são dilatórios. (ERRADO) Os prazos convencionais são os dilatórios.

    d) dilatórios podem ter a prorrogação autorizada pelo juiz a qualquer momento. (ERRADO) Só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    e) dilatórios decorrem de normas de natureza dispositiva. (CORRETO) Sim, porque dependerão da disposição das partes ou do juiz.

  • Alguns Prazos Trabalhistas
    HIPÓTESE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PRAZO Envio da petição inicial ao reclamado Art. 841 CLT 48 horas Defesa Verbal Art. 847 CLT 20 minutos Razões Finais Art. 850 CLT 10 minutos Recurso ordinário Art. 895 CLT 8 dias Recurso de revista Art. 896 CLT 8 dias Agravo de petição Art. 897, a, CLT 8 dias Agravo de instrumento Art. 897, b, CLT 8 dias Embargos de declaração Art. 897-A, CLT 5 dias Embargos de divergência e de nulidade Art . 3º, III, b, Lei 7.701/1988 c/c art. 231 do Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) 8 dias Embargos infrigentes Art. 2º, II, c Lei 7.701/1988c/c art. 232 do Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) 8 dias Recurso adesivo Art. 500 do CPC e Enunciado 283, TST 8 dias Recurso extraordinário Art. 102, III, CF/1988 15 dias Pedido de revisão Art. 2º, §1º, Lei 5.584/1970 48 horas Agravo regimental Regimento interno dos tribunais Depende de cada regimento interno, sendo em geral 5 dias Depósito recursal Art . 7º, Lei 5.584/1970 e Enunciado 245, TST Deve ser pago e comprovado dentro do prazo recursal Custas judiciais Art. 789, §1º, CLT Serão pagas pelo vencido após trânsito em julgado. Em caso de recurso, deverão ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal Custas da execução Art .789-A, CLT Pagas ao final conforme tabela prevista no art. 789-A da CLT Embargos à execução Art. 884, CLT 5 dias Embargos à execução pela Fazenda Pública Art. 1º, b, Lei 9.494/1997 30 dias  
    Fonte: Processo do Trabalho – 8ª Ed. 2012
    Autor: Renato Saraiva
  • Em regra os prazos dilatórios são dispostivos. As partes podem convencionarem se os mesmos não estiverem vencidos.
  • Via de regra os prazos dilatórios decorrem de normas cogentes de ordem dispositiva.

    Bons estudos!
  • Na verdade, nem todos os prazos processuais são peremptórios.
    A doutrina majoritária considera o prazo para a emenda inicial, por exemplo, como dilatório.
  • Qual o significado da palavra dispositiva na questão?
  • "Classificação dos Prazos Direito Processual Civil A – Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc.. B – Judiciais: são os prazos fixados por critérios do juiz. Ex: art. 182 C – Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art.181. Os prazos tem também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que vai determinar a natureza jurídica da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da não observância do mesmo, gerando restrições de direito de parte no processo, principalmente do exercício da prestação jurisdicional por meio de advogado. Deve-se ressaltar o prazo dilatório, por serem aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo juiz, como está previsto no Art. 181 do Código de Processo Civil. Ainda os prazos processuais podem ser classificados, quanto a natureza, onde poderão ser: Dilatórios: Também chamado de prazos prorrogáveis, são os que decorrem de normas de natureza dispositiva, isto é, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato. Peremptórios: Ou prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção. Todavia, o art. 182, 2ª parte, do CPC abre uma exceção ao permitir ao juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazo, mas nunca no prazo por prazo superior a sessenta dias."
  • Os prazos dilatórios decorrem de normas de natureza dispositiva. São normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato.
  • Lei de ordem pública - É toda lei imperativa ou proibitiva que organiza, disciplina e garante as condições existenciais da sociedade e o seu funcionamento, que defende o interesse de todos, e não pode ser alterada pela vontade ou por convenções dos particulares. 


    LEI DISPOSITIVA
    Teoria Geral do Direito. É a lei de imperatividade relativa que não ordena nem proíbe de modo absoluto; permite ação ou
    abstenção ou supre declaração de vontade não existente. [Dicionário Jurídico, de Maria Helena Diniz (1998)]
  • Gabarito E.
    Classificação dos prazos processuais:.
    - Legais: criado por lei - situações genéricas.
    - Judiciais: é um prazo definido pelo juiz, pois nem todas as situações processuais foram pensadas pelo legislador - situações concretas.
    - Convencionais: é a liberdade que tem as partes, por acordo (convenção), para definirem o prazo processual.
    .Situação típica descrita no art 265, parágrafo 3 do CPC."A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n II, nunca poderá exceder 6 meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo..
    - Dilatório: prazos que podem sofrer alteração, quando solicitado pelas partes (há previsão para prorrogação)..
    - Peremptório: é a classificação da maioria dos prazos processuais. Estão associados ao princípio da preclusão, que impede a prática do ato processual após o término do prazo estipulado para ele.

    .

    Mesmo os prazos peremptórios podem, excepcionalmente, ser prorrogados quando houver dificuldade de locomoção (transporte) e calamidade pública. Art 182 do CPC - ".... nas comarcas de difícil transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos."

  • Prazos DILATÓRIOS apenas podem ser MODIFICADOS caso requerido ANTES DO VENCIMENTO.

    CPC - 181

  • COGENTE (a lei obriga)   X    DISPOSITIVO (as partes podem modificar, mas sempre respeitando os limites legais)

  • Atenção ao novo CPC que não prevê mais a possibilidade das partes alterarem prazo (Art. 181 do CPC/73 sem correspondente no CPC/15).

     

    Contudo, há previsão no parágrafo primeiro do artigo 222 do CPC/15 que é vedado ao juiz reduzir prazos perempetórios sem anuência das partes.

     

    De qualquer modo, os prazos dilatórios decorrem de normas de natureza dispositiva, conforme exposto pela questão.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA E.

     

    Os prazos dilátórios realmente decorrem de normas de natureza dispositiva, pois podem ser alterados por vontade das partes.

     

    Os prazos peremptórios decorrem de normas de ordem pública, em que há o interesse do Estado, não sendo possível a sua alteração por vontade das partes.

     

    Os prazos dilátórios realmente decorrem de normas de natureza dispositiva, pois podem ser alterados por vontade das partes.


ID
786538
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. OJ 310 SDI1 TST- LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DOCPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03 A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • Sei que se trata de uma questão de processo do trabalho e não questiono que o gabarito deva ser a alternativa "E", pelos fundamentos expostos pelos colegas acima. 

    Todavia, por curiosidade e para aprendermos sempre, é importante observarmos um "deslize" gramatical cometido pela banca na elaboração da questão.

    É INCORRETO afirmar: 


    a) Embora não haja previsão expressa na CLT para o litisconsórcio passivo,
    o mesmo é possível no processo do trabalho, não havendo qualquer impedimento para o mesmo.

    Gramaticalmente, é incorreto afirmar a alternativa "a" da maneira como o fez a banca. Vejamos:


    Uso do "Mesmo" - fonte: Migalhas.

    "Quanto à sintaxe,
    constitui erro freqüente usar tal pronome demonstrativo sem acompanhamento de substantivo, não se podendo olvidar que mesmo não tem por função substituir ele ou este. Exs.:
    a) “O réu foi até à vítima e falou com a mesma” (errado);

    b) “Consultou tais autores, e os mesmos lhe indicaram a adequada solução” (errado);

    c) “Designada a audiência, compareceram à mesma todos os interessados”. (errado)
    2) Tais erros se corrigem com facilidade:
    a) “O réu foi até à vítima e falou com ela”;

    b) “Consultou tais autores, e estes lhe indicaram a adequada solução”;

    c) “Designada a audiência, compareceram a ela todos os interessados”."


     
  • GABARITO : LETRA E   a) Embora não haja previsão expressa na CLT para o litisconsórcio passivo, o mesmo é possível no processo do trabalho, não havendo qualquer impedimento para o mesmo. Não há qualquer impedimento quanto a litisconsórcio passivo no Processo do Trabalho.  b) Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento.  Art. 842 - CLT- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.   c) O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. 

    SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

     d) O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.  Uma dica quando falar em litisconsórcio na Ação Rescisória : * NECESSÁRIO =  PASSIVO * FACULTATIVO = ATIVO  e) Litisconsortes com procuradores distintos têm no processo do trabalho prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES NÃO TEM PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO DO TRABALHO!
  • LETRA A - CERTA
    Comentários:
    SUM-406  AÇÃO  RESCISÓRIA.  LITISCONSÓRCIO.  NECESSÁRIO  NO  PÓLOPASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOSSUBSTITUÍDOS  PELO  SINDICATO.
    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da  demanda,  porque  supõe  uma  comunidade  de  direitos  ou  de  obrigações  que não admite solução díspar para  os litisconsortes, em face  da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente
    da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    LETRA B - CERTA
    Comentários:
    Art. 842 da CLT. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
    LETRA C - CERTA
    Comentários:
    SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.
    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
    LETRA D - CERTA
    Comentários:
    SUM-406  AÇÃO  RESCISÓRIA.  LITISCONSÓRCIO.  NECESSÁRIO  NO  PÓLOPASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOSSUBSTITUÍDOS  PELO  SINDICATO.
    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da  demanda,  porque  supõe  uma  comunidade  de  direitos  ou  de  obrigações  que não admite solução díspar para  os litisconsortes, em face  da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente
    da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    LETRA E - ERRADA
    Comentários:
    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
    Art. 191 do CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
    Fonte: www.universodosconcursos.com
  • Apesar das súmulas já apresentadas com relação ao tema, ainda não consegui compreender a diferença entre as alternativas "c' e "d".
    Na "c" fala-se em ação rescisória e inexistência de litisconsórcio passivo necessário; Já na "d", lê-se que em ação rescisória o litisconsórcio passivo é necessário.
    Agradeço, desde já, quem puder esclarecer minha dúvida.
  • Poxa, também estou com a mesma dúvida da Barbara! Pois o inciso I e II da súmula parecem se contradizer! Alguém poderia esclarecer? :)
    Obrigada!
  •       Bárbara, respondendo à sua dúvida, quando a alternativa "c" diz que "o Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário", ela quer dizer que não existe litisconsórcio passivo necessário de todos os empregados substituídos, ou seja, o sindicato pode figurar como substituto processual deles.
          Já quando a assertiva "d" afirma "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto...", quer dizer que, se na ação original constavam como rés, por exemplo, a empresa X e Y; numa eventual ação rescisória oposta pelo autor elas deverão formar litisconsórcio passivo necessário, porque não se admitirá solução díspar para elas.
          Espero ter ajudado.

  • GABARITO: E

    Confesso que ao começar a ler as alternativas desta questão estava me sentindo insegura pois não tinha qualquer certeza de qual opção estaria incorreta e já comecei a pensar: "danou-se"! Até que, enfim, ao ler a última alternativa eu tive a certeza de que essa só poderia ser a única incorreta, já que tinha pleno conhecimento do conteúdo desta OJ (olhas as súmulas e OJ´s nos salvando novamente, gente!).

    Segue transcrição:
    “A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

    Sobre as demais alternativas:
    Letra “A”: correto. O litisconsórcio passivo, ou seja, o pólo passivo que é formado por mais de um réu, é muito comum no processo do trabalho, em especial, quando o empregado ajuíza ação em face do empregador e do tomador dos serviços, na hipótese de terceirização trabalhista, conforme Súm nº 331, IV, TST
    Letra “B”: correto, pois de acordo com o art. 842 da CLT.
    Letra “C”: correto, já que em conformidade com a Súmula nº 406, II do TST.
    Letra “D”: correto, pois de acordo com a Súmula nº 406, I do TST.
  • O comentário do TOBIAS é o mais repetitivo de todos!!!!
    Já deu né? 
    Não acrescenta mais nada!
  • LETRA A – CORRETA –  Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 797) aduz:

    Embora não haja na CLT previsão expressa para o litisconsórcio passivo, cremos serem aplicáveis ao processo do trabalho as regras do CPC, pois não há qualquer incompatibilidade. A propósito, é até corriqueira a formação litisconsorcial passiva em se tratando de responsabilidade subsidiária, como ocorre nos casos de terceirização (TST, Súmula 331, IV) e empreitada (CLT, art. 455). Igualmente, é admitido o litisconsórcio passivo quando o autor alega a existência de responsabilidade solidária dos réus que pertençam ao mesmo grupo empresarial (CLT, art. 2º, § 2º).

    A prática trabalhista está a demonstrar que, nos casos em que o autor ajuíza reclamação trabalhista, apenas em face do seu empregador formal, alguns juízes vêm determinando, de ofício, a inclusão do tomador dos seus serviços (ou do dono da obra) no polo passivo da demanda, o mesmo ocorrendo quando o autor ajuíza ação apenas em face do tomador dos seus serviços, silenciando-se quanto ao seu empregador formal. Em ambos os casos, parece-nos que não é permitido ao juiz determinar, de ofício, a citação dos corréus, pois isso implicaria inequívoca violação ao princípio dispositivo (ou da demanda), mesmo porque é direito fundamental do autor demandar em face de quem desejar.”(Grifamos).

  • Letra E- Errada

    OJ SDI-I  310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • b) art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    c- 


ID
790378
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas seguintes conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST:



I. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho previstas na CLT.


II. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.


III. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.


IV. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 20 horas.


V. Nos dissídios individuais, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá exclusivamente ao reclamado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - verdade, artigo 769 da CLT;
    II - verdade, artigo 768 da CLT;
    III - verdade, súmula 262, II do TST;
    IV - falso, os atos se realiza, das 6 às 20, artigo 770 da CLT;
    V - falso, se não houver nada em contrário, em acordo, a regra é a do rateio, 50% para cada parte, artigo 789, § 3º da CLT.

    Gab A
  • I -  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. CLT

    II - 
      Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    III - 
    TST Enunciado nº 262 -    Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    IV Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    V - CLT "Art. 789. 

              § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. "
  • lembrando que o horário das audiências será das 8 às 18h.

  • Galera, complementando  os demais comentarios:
    Atos e termos processuais na CLT
    Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Audiencias na CLT
    Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    Atos e termos processuais no CPC
    Art. 172- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    Att.
  • ATOS : 6 - 20
    AUD: 8-18
  • Item V - Errada:
    Art. 789, § 3°, CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

  • Item I - Correto - Art. 769, CLT.

    Item II   -   Correto:   Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência. 

    Item III - Correto  -  Súmula n°. 262, item II do TST.

  • SE FOR RECESSO DOS MEMBROS DO TRT NAOOAOAOAOAOAOA SE SUSPENDERA

  • Questão fácil, era só saber que o item I estava correto e o IV errado. Esses itens foram os mais fáceis de detectar. 

    Dica associativa para não confundir atos x audiência:

    Audiência - 8hs às 18hs -> pq 6hs é cedo demais para alguém estar presente, sai 18hs pq 20hs é tarde para chegar a casa.
    Atos - 6hs às 20hs -> ''ngm precisa estar presente'', dá para começar mais cedo e acabar mais tarde

    Ps: é só uma forma de associar, não levem ao pé da letra.

  • Questão idêntica a FCC fez para Magistratura 2015 "Q495240 ".

  • O item I é transcrição exata do artigo 769 da CLT.
    O item II é transcrição exata do artigo 768 da CLT.
    O item III é transcrição exata da Súmula 262, II do TST.
    O item IV viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    O item V viola o artigo 789, §3o. da CLT ("Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes").
    Assim, temos como verdadeiros os itens I, II e III.
    RESPOSTA: A.
  • Gabarito letra "A"

     

    Fiquei em dúvida na assertiva III, pensando se tratar da velha pegadinha "suspender" x "interromper".

  • Fiquei com receio da alternativa III, pois pensei q eram vedadas as férias coletivas dos magistrados dos Tribunais Superiores. Não são. Artigo 93, XII, da CF: 

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;                       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • -

    ampliando conhecimento, quanto às assertivas IV e V:

    1- ter atenção ao ler o enunciado. ATOS PROCESSUAIS ( realizar-se-á das 6h às 20h) e AUDIÊNCIAS ( das 8h às 18h)
    vide art. 770, CLT c/c art. 813

    2- sobre o ACORDO, a nova CLT ( Lei 13.467) prevê que:
    2.1 pode haver acordo extrajudicial, indo ao Judiciário apenas para homologar ( claro que o juíz não estará vinculado ao acordo,
    podendo inclusive marcar audiência para ver se é isso mesmo que as partes querem. Lembrando que, o prazo prescricional ficará suspenso
    enquanto o juíz analisa se homologa ou não o acordo); vide art. 885-B, CLT
    2.2 REGRA GERAL, o pagamento das custas será dividido em partes iguais. PORÉM, havendo uma Cláusula estabelecida no acordo, ainda
    que onere mais o "empregado", esta deverá ser respeitada, devendo este pagar o valor das custas!

    #espero ter ajudado
    qualquer erro, avisem-me

  • Gabarito: A

     

    - Reforma: o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho (Não há mais a necessidade de omissão na norma trabalhista);

     

    - Horários

    a. Atos processuais: Das 6h até as 20h.

    b. Audiências de primeira instância: Das 8h até as 18h. 

    c. Audiência nos tribunais: Das 14h até as 17h. 

     

    - Somente aos tribunais superiores pode haver férias coletivas; não cabe isso aos juizados de 1ª e 2ª instância; Havendo recesso ou férias coletivas dos tribunais superiores, os prazos serão suspensos.

     

    - Se não houver pactuação diferente, no caso de acordo, as custas serão repartidas em igualdade, ora, se trata de um acordo, ambas as partes saem "ganhando". 

     

    Qualquer erro, me avisem. Obrigado. 

     

     


ID
795643
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista o que dispõe a CLT com relação aos dissídios individuais que são julgados pela Justiça do Trabalho, considere as afirmativas abaixo.

I - Toda e qualquer nulidade no processo do trabalho é passível de declaração ex officio.

II - Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, só será deferida a intimação de testemunha caso a parte comprove que a convidou e ela deixou de comparecer.

III - Os prazos processuais contam-se com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, que são contínuos e irreleváveis.

IV - O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato e de direito.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  I ERRADO  Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    II CORRETO 
     Art. 852-H. § 3º CLT Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 

    III CORRETO 
     Art. 775 CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    IV ERRADO -  Art. 844 CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Apenas complementando o item I:
    Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
    (absolutas) fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • Uma dica: Se na hora der um branco acerca da existência confissão de direito, vale a pena racionciar o seguinte:  Não há que se falar em confissão de direito, pois o Juiz é quem conhece o direito. No máximo, caberia à renúncia ao direito.


ID
841588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos prazos no processo do trabalho, é entendimento jurisprudencial dominante:

Alternativas
Comentários
    • a) Os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. ERRADA - exclusão do dia do começo.
    • b) Os prazos que se vencerem em sábado ou domingo, terminarão na segunda-feira seguinte. ERRADA - termina no próximo dia útil.
    • c) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira imediata, e a contagem, na terça-feira. ERRADA - início no proxímo dia útil. Súmula 462

    • d) O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. CORRETA
    • e) Não se aplica o prazo em dobro para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público. ERRADA - oj 192 É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.
  • Letra D - CORRETA.
    Art. 775  CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Súmula 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho  suspendem os prazos recursais. ( art.177,§1° RITST)


      

  • so complementando o comentario da primeira colega, o erro da letra E esta na OJ 192 da SBDI-I do TST e nao na sumula 192.

  • Obrigada Rodrigo, já corrigi!

    Bons estudos!!
  • Dúvida: o que há de errado na letra c?

    letra c) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira imediata, e a contagem, na terça-feira.

    Não é o que determina o item I da Súmula 262 do TST?

    Súmula 262 TST:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    primeiro dia útil imediato = segunda-feira
    *subsequente = terça-feira
  • Mila, o início do prazo se dará no próximo dia útil, e a contagem, no subsequente.
    Por exemplo, se a segunda-feira for feriado, o início do prazo será na terça e a contagem na quarta.
  • Obrigada DEBORAH! De qualquer forma, achei essa questão mal formulada, pois como não fala em feriado, pode dar margem à dúvida.
  • Questão maldosa! Típica pegadinha. Refletindo agora, após errar a questão, de fato não há como presumir que segunda seja dia útil, e, portanto, sendo esta feriado, o início do prazo se daria na terça e a contagem na quarta.

    Bons estudos a todos!
  • Esse é o tipo de pegadinha legal, pois nos faz ver depois de errar que existe uma lógica por trás dela. Ao contrário de pegadinhas bobas que não medem o conhecimento de ninguém. Ótima questão.
  • Achei a questão bem suja. Se segunda-feira fosse feriado a banca tinha que dizer, pois o que se presume é a regra e não a exceção.
    A letra "b" é totalmente coerente, assim como a letra "c". 
    Quando você se depara com uma questão de contagem de prazo, por exemplo, então jamais poderá afirmar o dia do término do prazo, pois esse dia pode ser feriado. Ora, presume-se que o dia não é feriado porque o que se presume é a regra e não a exceção (feriado)!!!
  • a) ERRADA - CLT: Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    b) ERRADA - CLT: Art. 775, Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    c) ERRADA - SÚMULA 262, TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    d) CORRETA - SÚMULA 262, TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    e) ERRADA - OJ - SDI I, TST: 192. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000) É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.


     

  • GABARITO: D

    A afirmativa acerca da suspensão dos prazos recursais no recesso forense e férias coletivas do Ministros do TST, está de acordo com o inciso II da Súmula nº 262 do TST, conforme segue abaixo:

    “O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais”.

    Letra “A”: errada, pois os prazos são contados com a exclusão do primeiro dia e inclusão do último.
    Letra “B”: errada, pois o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, e não na segunda-feira seguinte, pois se esse dia não for útil, será novamente prorrogado.
    Letra “C”: errada, pois não se pode falar em segunda e terça-feira, e sim em dia subsequente. Realizada a notificação no sábado, a intimação será presumidamente realizada no dia útil seguinte e o início da contagem no subsequente, conforme Súmula nº 262 do TST.
    Letra “E”: errada, pois o DL 779/69 diz em prazo em dobro para a interposição de recursos, inclusive os embargos de declaração.
  • Alô galera,

    Não se culpem de ter errado a questão, optando pela alternativa 'C'. Não se pode deduzir que a segunda-feira será um feriado, muito menos que não o será. O erro não é de quem tentou acertar, e sim de quem não soube elaborar.
  • Notem que a questão pede o " entendimento jurisprudencial dominante". Destarte, a súmula 262, I, nos diz que " Intimada ou notificada a parte no sábado, o nício do prazo se dará no primeiro dia útil imediato  e a contagem, no subsequente." A letra C peca por não dizer se a segunda será ou não dia útil, além de fugir a letra de lei, o "entendimento jurisprudencial dominante" em si. Desta forma, mais completa seria a letra D, quando traduz-se na literal cópia da súmula 262 do TST,Inciso II.
  • Foi dito em alguma questão aqui, que não me recordo qual, que o Agravo de Instrumento exige depósito recursal obrigatório, e revisando aqui me deparei com a O.J 217 SDI-I TST 


    OJ 217 SDI1 TST

     
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Inserida em 02.04.01
    Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.

    SE ALGUÉM PUDER AJUDAR AGRADEÇO???

    BONS ESTUDOS A TODOS
  • COMPARANDO:


    * TST:  

    - recesso forense e férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais (Súmula 262 TST)

    - recesso forense é de 20 de dezembro a 6 de janeiro 


    * CF:

      Veda as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (art. 93, XII da CF). Mas este dispositivo NÃO se aplica aos tribunais superiores. 

    - Assim, MINISTROS gozam de FÉRIAS COLETIVAS; DESEMBARGADORES e JUÍZES, não. 

    - Com a vedação das férias coletivas, tem-se adotado o “recesso de final de ano”.

    - Na JUSTIÇA FEDERAL COMUM, o recesso forense, dá-se no período de 20/12 a 06/01 (L. 5.010/66).

    - Nas JUSTIÇAS ESTADUAIS, o recesso fica a cargo dos respectivos tribunais que, em regra, tem seguido o critério da Just. Federal.

    - Pouco importa o nome que se dê, FÉRIAS ou RECESSO, o fato é que nesse recesso prolongado NÃO SE PRATICAM ATOS PROCESSUAIS e os PRAZOS ficam SUSPENSOS.

    - Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais NÃO SE SUSPENDEM e NEM SE INTERROPEM pelo advento do recesso e das férias forenses (Enunciado86 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).


    Questão correlata:

    Q22201

  • Caro Pedro Paulo, vc está tratando de dois depósitos recursais diferentes:

    1 - É o depósito recursal do AI que será de 50% do valor do recurso que se deseja destrancar, esse é obrigatório, uma vez que se trata de pressuposto;

    2 - Em relação à OJ 217, está se dispensando a apresentação da CÓPIA do recolhimento do depósito recursal do RO ao se interpor AI para destrancar recurso de revista, desde que o fundamento do RR não seja a validade dos citados recolhimentos. Vale destacar, que essa dispensa não exime o pagamento do depósito no possível manejo do AI para detrancar o RR. 


    Espero ter esclarecido a dúvida 

  • a) Os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento
    b) Os prazos que se vencerem em sábado ou domingo, terminarão na segunda-feira seguinte. Se na segunda-feira seguinte for dia ÚTIL.
    c) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira imediata, e a contagem, na terça-feira. Intimada ou notifica a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira (se for dia útil), e a contagem iniciará na terça-feria (se for dia útil)
    d) O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Corretíssimo! O recesso forense (20/12 ---06/01) e as férias coletivas dos Ministros do TST SUSPENDEM os prazos recursais.
    e) Não se aplica o prazo em dobro para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público. As pessoas jurídicas de direito PÚBLICO que não explorem atividade econômica e o MPT possuem a prerrogativa de prazos difenciados. ---> têm prazo em QUÁDRUPLO para contestar. ---> têm prazo em DOBRO para recorrer.

  • Gabarito D ... Súmula 262 do TST, inciso II - "O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais."   ..   

    ... as alternativas b) e c) estariam corretas se escritas assim:

    b) Os prazos que se vencerem em sábado ou domingo, terminarão no primeiro dia útil seguinte (já que segunda-feira pode ser feriado)

    c) Realizada e notificação no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil seguinte e o início da contagem no dia útil subsequente.

  • EXPLICAÇÃO FAST-FOOD (Letras B e C)

    As letras B e C falam de SEGUNDA-FEIRA como se ela fosse absoluta. Por isso, estão ERRADAS.

    E se um feriado cair na SEGUNDA-FEIRA?

    É simples: os prazos mudam para o PRÓXIMO DIA ÚTIL!

  • Letra C - Não é necessariamente na segunda-feira, pois pode ser um feriado. A verdade é que iniciará no dia ÚTIL seguinte

     


ID
866329
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O seguinte comando do Código de Processo Civil é considerado INCOMPATÍVEL com o Processo do Trabalho, de acordo com entendimento sumulado pelo TST:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B)

    CPC - Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    A proposição da alternativa não é compatível com a OJ nº 310 da SDI-1 do TST:

    310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • para a aplicação sbsidiária do CPC deve existir omissão na CLT e compatibilidade da regra do CPC com o processo trabalhista, o que não é o caso do prazo em dobro para litis com procuradores diferentes.
  • Ilustres causídicos, a resposta da questão in examine encontra fulcro na  OJ 310 do TST, que assim consolida:
    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)


    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

    E essa menção ao Art. 191 nos remete à alternativa .....B

    Quem gostou me da umas estrelinhas, vai...


     

  • A OJ n. 310 veda a aplicação do art. 191 do CPC ao processo do trabalho. E o fundamento não poderia ser outro: a aplicação deste dispositivo, tendo em vista que em grande parte as lides da relação trabalhista envolve litisconsórcio (terceirização), restaria comprometido o P. da Economia e Celeridade processual, o que viola princípio de patamar constitucional, tal como o princípio da duração razoável do processo (obs: isso sem falar que estamos tratando de crédito de natureza alimentar).

    PS: não custa lembrar que o art. 188 do CPC tem aplicação no Processo do Trabalho. Ex: prazo entre a notificação e a realização da audiência, que deve ser quadruplo para a Fazenda Pública e o MPT.

    Bons estudos a todos!
  • Só uma ressalva com relação aos itens a e d. Eles não se contradizem, pois na alternativa b é dito que caso a lei for omissa o juiz decidirá e na alternativa d completa o que foi dito na b, dizendo que caso o juiz nao decidir o prazo será de 5 dias. Portanto nao se contradizem.
  • GABARITO: B

    A regra do CPC informada na alternativa B vai totalmente contra o princípio da celeridade processual, princípio esse importantíssimo e aplicado ao processo do trabalho, dado ao carater eminentemente alimentar do litígio trabalhista.

    Transcreve-se a OJ, uma vez que muitas vezes é exigida nos concursos trabalhistas:
    “A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

    Letra “A”: essa regra, descrita no art. 177 do CPC, é compatível com o processo do trabalho. Caso a lei seja omissa, o Juiz fixará o prazo. Sendo omisso o juiz, o prazo será de 5 dias, conforme art. 185 do CPC.
    Letra “C”: tal regra é compatível com o processo do trabalho, pois tanto no processo civil, quanto no trabalhista, a regra de contagem do prazo é a mesma, ou seja, haverá a exclusão do primeiro dia e inclusão do último.
    Letra “D”: perfeito, nos termos do art. 185 do CPC.
    Letra “E”: o art. 183 do CPC, que trata da preclusão temporal, é compatível com o processo do trabalho.
  • Apesar de previsto em OJ, não se trata de "entendimento sumulado pelo TST".

  • Gabarito B ... 

    ... A afirmação da letra "b" menciona o art 191 do CPC que não é aplicado na seara trabalhista.  ....

    .... Ainda em relação aos prazos pode-se acrescentar que : se a parte, no processo trabalhista, for pessoa jurídica de direito público ( Ministério Público, Fazenda Pública, União, Municípios, Estados, Autarquias e Fundações Públicas. Obs: - não vale para empresas públicas e sociedades de economia mista), então o prazo para Apresentar Defesa (contestar) será o quádruplo ( o mínimo então será 4 x 5 = 20 dias ) e para recorrer em dobro ( de modo geral será 2 x 8 = 16 dias).

  • resposta correta: "B", nos termos da OJ 3310 da SDI-1 do TST, que assim preceitua:
    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • OJ ATUALIZADA

     

    310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • GABARITO ITEM B

     

    OJ 310 SDI-I TST

    INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

     


ID
878467
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 775.clt: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do
    dia do começo e inclusão do dia de vencimento, e são contínuos e
    irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente
    necessário pelo Juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
    comprovada.
    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia
    feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • a) Os dissídios individuais submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, o mesmo não ocorrendo com os dissídios coletivos. ERRADO

    Art. 764 CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.


    b) O direito processual comum será fonte primária do processo do trabalho, sendo que havendo incompatibilidade de normas deverão ser aplicadas as normas do processo civil comum por ser mais abrangente. ERRADO

    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, ainda que não haja autorização expressa do Juiz da execução, diante da sua relevância para a execução trabalhista. ERRADO

    Art. 770 CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    d) As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho meramente ordinatório do chefe da secretaria da Vara. ERRADO

    Art. 781 CLT. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefe de secretaria.
    Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


    e) Os prazos processuais são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. CORRETO

    Art. 775 CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • a- art. 764 - os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho sempre serão sujeitos à conciliação.

    b- art. 769 - o direito processual civil será fonte subsidiária do direito processual do trabalho

    c- art. 770 - a penhora pode ser realizada em domingo ou dia feriado se houver autorização expressa do juiz

    d- art. 781 - as certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz.

    e- art. 775 - os prazos são contados a partir de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis podendo ser prorrogados pelo tempo necessãio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • QUE DEUS, POSSA ABENÇOAR O MENTOR DESTE SITE, POSTO QUE O MESMO É UM RECURSO POLIVALENTE UM RECURSO INTRANSPONIVEL .

  • So deixar um singelo agradecimento aos concurseiros: obg pelo conhecimento compartilhado nos comentários,  pois vcs mts vezes ajudam mais que os "comentarios do professor"

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA!!!!

     

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Alternativa ERRADA!

     

    Após a Reforma Trabalhista os prazos serão contados em dias úteis, desconsiderando os sabádos, domingos e feriados.

    Lembrando que no NCPC os prazos também são contados desta forma. 

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Prazos contados em dias úteis.

  • QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA APÓS LEI 13.467/17, POIS O ARTIGO 775 FOI ALTERADO E, AGORA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO.

  • Após a reforma:

    A. ERRADA - Art. 764 CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.

    Em congruência com o princípio da conciliação, ambos dissídios se submetem. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    B. ERRADO. - Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Colegas atenção com este artigo!

    Vi em diversas questões outros comentando que foi revogado com a reforma e está equivocado! Não confundir: o art. 8º trata do direito material (direito do Trabalho) e decorrente da reforma, foi derrogado o parágrafo único. Mas em termos processual, permanece a leitura do art. 769. Portanto não está desatualizada. LembreM-se que a CLT tem natureza jurídica mista, versa sobre direito do trabalho, processual trabalhista e administrativo do trabalho. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    C. ERRADO - Art. 770 CLT. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    D. ERRADO - Art. 781 CLT. Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

    Em congruência com o princípio da publicidade. Aqui, não houve alteração com a reforma.

     

    E. GABARITO. ATENÇÃO COM A REFORMA!!!

    Art. 775 CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • REFORMA TTRABALHISTA:

     

    - Os prazos serão contados em DIAS ÚTEIS, com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento

     

    - Os prazos poderão ser PRORROGADOS PELO TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO nas seguintes hipóteses:

         a. quando o juizo entender necessário

         b. em virtude de força maior, devidamente comprovada

     

    - Ao juizo incumbe DILATAR OS PRAZOS processuais e ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir MAIOR EFETIVIDADE à tutela do direito.

  • CUIDADO QUE TODAS ESTÃO ERRADAS, DEVIDO ALTERAÇÃO DA CLT. QUESTÃO DESATUALIZADA QTO A GABARITO

  • GABARITO E

    PORÉM, ATUALMENTE ATÉ A ASSERTIVA "E" ESTÁ ERRADA. A QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DA REFORMA TRABALHISTA!! 

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)


ID
878839
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao Processo Judiciário do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • GABARITO B. Art. 798, § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
  • a) errada.  art. 770 da CLT: os atos processuais serão publicos, salvo quando o contrario determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
    explicando: não serão sempre publicos e é das 6 as 20 horas.

    b)  art.775 da CLT: os prazos  contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e sãi contúnuos e irreleváveis.

    c)   art. 786 da CLT: a reclamação trabalhista será distribuida antes de sua redução a termo.  mas distribuida a reclamação verbal, o reclamante deverá salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias ( e não 48 horas), ao cartorio ou à secretaria para reduzi-la a termo, sob pena estabelecida no art. 731( conforme mencionado no item)

    d)  art. 770§unico, da CLT: a penhora pode realizar dia de domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • gabarito: letra B - ART 789 § 3° CLT "Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes"

    a) ERRADA : ART 770 CLT 
     -  "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."


    CUIDADO : NÄO CONFUNDA COM O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA (art 813 CLT) -  DAS  8 h as 18h - fcc adora confundir esses horários dos atos e da audiência 


    Art. 813 - "As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente."


     

    c) ERRADA: ART 775 CLT- "Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada."

    d)ERRADA: ART 786 PU CLT "   Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    - o art 731 da CLT é que fala ds perda do direito de reclamar por 6 meses ( tb chamada de perempçäo )

     
    e) ERRADA: ART 770 PU CLT " Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente."
  • a) o art. 155 do CPC traz situações excepcionais, em que os atos processuais correrão em segredo de justiça (interesse público, e os que dizem respeito a casamento, filiação, etc.). Tais situações mitigam a publicidade dos atos processuais. Logo, nem sempre os atos processuais repousarão no campo da publicidade.

    b) CORRETA. É o que prevê o art. 789, §3º da CLT, in verbis.

    c) os prazos processuais são contados como no CPC, excluindo o dia de início e incluindo o dia do fim (inverso do que propôs a assertiva).

    d) cuidado, o prazo para redução a termo é de 05 dias, sob pena do art. 731 da CLT (pena de perder o direito de propor a reclamação por 06 meses). O prazo de 48 horas acima mencionados é para notificação do réu com remessa de cópia da inicial.

    e) a penhora poderá ser realizada em domingos e feriados, desde que por determinação judicial. (art. 172, §2º do CPC).

    Bons estudos a todos!
  • Na letra D, ocorre a perempção. São duas as possibilidades de perempção:
    1) Apresentou reclamação oral e não compareceu em 5 dias para ser redigida a termo. 
    2) O reclamante por duas vezes seguidas falta audiência inaugural.
    Resultado: Proibe a pessoa de ingressar com a mesma ação pelos próximos 6 meses.
  • Gui, eu tb pensava como vc mas fiz outras questões da FCC e vi em outros comentários que o TST declarou não cabe perempcao na JT. Valeu!!!
    e
  • O que seria essa "redução a termo"? Se alguém responder, por favor, avise por inbox.
  • Oi querida,


    Redução a termo é reduzir aos termos da linguagem escrita no papel o que foi relatado verbalmente.

    Um cidadão chega numa repartição para postular direito. Um atendente ouve suas reclamações e então as trancreve para o papel, nos moldes de uma reclamação ou declaração, conforme o caso.

    Na justiça do trabalho, trata-se de reclamação ouvida, que será imediatamente distribuida. O reclamante então tera 5 dias para comparecer à secretaria para que um servidor transcreva.

    Espero ter ajudado!

    Até mais!
  • O artigo 789, parágrafo 3º, da CLT, embasa a resposta correta (letra B):

    Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
  • Atos Processuais (art.770, CLT) = 6 às 20h

    Audiências (art. 813, CLT) = 8 às 18h

    Sessões do TST (art. 701, CLT) = 14 às 17h

    Horário de funcionamento de agência bancária (art. 224, §1º, CLT) = 7 às 22h 
  • Aqui não é o melhor lugar pra desabafar , mas tenho que falar que o filtro de questões por assunto está péssimo, você escolhe um tema e vem várias questões no meio referentes a outros assuntos. Difícil focar no que você quer agora.  

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos DIAS ÚTEIS das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    B)CERTA. Art. 789.§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 

     

    C)ERRADA. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

     

    D)ERRADA. Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    E)ERRADA.Art. 770 Parágrafo único - A penhora PODERÁ realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • O item "a" está em desacordo com o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    O item "b" está de acordo perfeitamente com o artigo 789, parágrafo 3O. da CLT.
    O item "c" está em desacordo com o artigo 775, "caput" da CLT ("Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada"). Note o candidato que com a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) o referido dispositivo passará a prever a contagem em dias úteis, sendo modificada a redação.
    O item "d" está de acordo com o artigo 786, "caput" (reclamação verbal sendo distribuída antes da redução a termo) e 731 da CLT (aplicação da penalidade de não poder demandar nos próximos 6 meses), mas se encontra em desacordo com o artigo 786, pu da CLT  ("Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731").
    O item "e" está em desacordo com o artigo 770, pu da CLT ("A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente").
    RESPOTA: B.
  • A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, alterou o dispositivo do artigo 775.

     

    Agora, os prazos são contados em dias úteis

     

    No que se refere a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se agora o seguinte entendimento

     

    Custas em dissídios individuais e coletivos:

    Base: 2%

     

    Observado os seguintes limites:

     

    Mínimo : R$ 10,64

    Máximo: 4 vezes limite do RGPS (limite estabelecido pelo texto da Reforma)

     

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • ATENÇÃO PARA REFORMA TRABALHISTA! 

    ART. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

     

    o reclamante terá 5 DIAS para se apresentar na justiça e reduzi-lá a termo

     

    se não cumprir esse prazo, perderá o direito de reclamar perante a justiça por 6 MESES

  • A- Errada, 

    Atos processuais

     

    6 as 20

     

    Penhora: pode no Domingo ou Feriado Depende do Juiz ou Presidente


     

    Atos da Audiência

     

    8 as 18

     

    Até 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente

     

    B -Certo

     

    C - Errada, os prazos processuais com a reforma são contados em dias úteis.

     

    D - Errada, 5 dias para reduzir a reclamação verbal a termo.

    E - errada, a penhora pode ser feita em domingos e feriados basta o juiz querer.


ID
888181
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos atos e prazos processuais trabalhistas, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 774 da CLT:
    Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que foi feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, NO PRAZO DE 48 HORAS, ao Tribunal de origem.

  • A) Errada. Art. 770, parágrafo único da CLT. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

    B) Correta. Como colocado pelo colega Art. 774, parágrafo único da CLT

    C) Errada. Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.

    D) Errada. Art. 775 primeira parte. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 
    Até aqui perfeito, porém, diz o parágrafo único do mesmo Art. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    E) Errada. Art. 775 segunda parte. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogado pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.   (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
889720
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra c
    Súmula nº 387 do TST RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
    (letra c)
     III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) (letra d)
     IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

    b) correta: Súmula 393 TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Art.462 da CLT)

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração




  • c) a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac- símile começa a fluir do dia subsequente à interposição do recurso apresentado antes do termo final do prazo;

    Tá errada.

    Digamos que você envie o fac-símile no segundo dia do prazo de um recurso que tem 8 dias de prazo
    Você tem, depois, 5 dias para mandar  original. é o quinquídio.
    Estes 5 dias conta do fim dos 8 dias do recurso e não a partir do dia que você mandou o fac símile.


  • se percebessem bem veriam que há um erro bruto nessa questão, de fato a letra "c" está errada, mais a questão pediu a incorreta, a letra "e" também estaria errada, pois fala que "nenhuma das anteriores está errada".

  • Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     


ID
889723
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo à luz da jurisprudência do C. TST e da legislação:


I- O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.


II- É incabivel ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.


III- Não se conhece de recurso para o TST quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.


IV- Intimada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,no subsequente.


Então responda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. SÚMULA 399, TST. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    SÚMULA 422, TST. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
    SÚMULA 262, TST. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    RECURSO DE REVISTA. USO DO SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA. RESPEITO AO LIMITE FIXADO NO ART. 10, § 1º, DA LEI 11.419/2006, OBSERVADO O HORÁRIO LOCAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO. Em se tratando de ato processual efetivado por intermédio do sistema E-DOC, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, é tempestivo se realizado até 24 (vinte e quatro) horas do último dia, observada as diferenças de fuso horário existente no país (TST, IN 30/2007). Na hipótese, considerado o horário oficial local - Estado de Rondônia -, o fato é que o recurso ordinário atendeu ao limite temporal fixado no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, de maneira que não se há falar em sua intempestividade, sob pena de, como bem ressaltado pelo eminente Ministro Alexandre Agra Belmonte, "reduzir o prazo recursal em tantas horas quantas fosse atrasado o horário local em relação ao horário de Brasília, criando-se, assim, distinção entre trechos do território nacional"Recurso de revista conhecido e provido.

  • Inciso I: O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.
    Errado! art. 3º, p. único da Lei 11.419: Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

  • I- O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.
    FALSO. É até 24h, conforme já comentado.

    II- É incabivel ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
    CORRETA. Súmula 399 - Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.2000); II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.2002).

    III- Não se conhece de recurso para o TST quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

    CORRETA. Súmula 422/TST - Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005): Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC (CPC, Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão), quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 – inserida em 27.05.2002)

    IV- Intimada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,no subsequente.
    CORRETA. Súmula 262/TST - Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense. (Res 10/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005): I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262- Res 10/1986, DJ 31.10.1986); II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000).
  • * GABARITO : A

    I : FALSO

    Lei 11.419/2006. Art. 3. Parágrafo único.

    Lei 11.419/2006. Art. 10. § 1.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula 399. I

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula 422.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula 262. I


ID
896203
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas seguintes e ao final responda.

I. Nos termos do CPC - Código de Processo Civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias, despachos de mero expediente e homologação de cálculos.

II. O princípio que diz respeito às nulidades relativas ou anulabilidades é o da preclusão.

III. Custas são espécies de tributo, taxas devidas ao Estado como contraprestação do serviço público de natureza jurisdicional.

IV. O prazo para o recurso extraordinário em matéria trabalhista é de 15 dias.

V. Segundo o Direito sumular do TST - Tribunal Superior do Trabalho, havendo discordância do credor, em execução definitiva, tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I – Falsa: CPC, Art. 162:
    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
    § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
    V – Falsa:
    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
     
  • Processo:

    ADI 1145 PB STF

    Relator(a):

    CARLOS VELLOSO

    Julgamento:

    02/10/2002

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421

    Parte(s):

    ATEB-ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO BRASIL
    FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
    GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA



    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

    Para relembrar:

    Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.

    Na teoria, os recursos arrecadados pelo Estado por meio dos impostos deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos, como saúde, educação ou segurança pública. No entanto, na prática, como o imposto não está vinculado ao destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições, pagá-lo não dá garantia de retorno. No caso do imposto sobre propriedade de veículos, o IPVA, por exemplo, o pagamento não implica que o dinheiro será efetivamente revertido para melhoria das rodovias.

      Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios.
  • Pelo princípio da preclusão (ou convalidação), exige-se que a parte prejudicada tenha a iniciativa de provocar o pronunciamento do juiz a respeito da existência de invalidades processuais, sob pena de preclusão.

    O requerimento de nulidade deve ser formulado pela parte prejudicada, na primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou nos autos (art. 245, CPC e art. 795, CLT). Ultrapassado esse momento, preclui o direito da parte de arguir a nulidade processual, salvo se o juiz tiver que se pronunciar de ofício (art. 345, parágrafo único, CPC).

    Fonte: José Cairo Jr. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6a ed. JusPodivm, 2013, pgs. 306-307.

  • Segue o teor do artigo corresponde ao 162, no novo CPC:

     

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Súmula 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015). 

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

  • STF. Súmula 667: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.


ID
896233
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre os prazos no processo do trabalho.

I. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo.

II. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 10 (dez) dias.

III. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

IV. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 05 (cinco) dias para cada uma.

V. Concluída a avaliação seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedência de 20 (vinte) dias.

Estão corretas apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d
    I - Art.786, §único da CLT : Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou a Secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731 da CLT( perda pelo prazo de seis meses de reclamar na Justiça de Trabalho).
    II - art. 841 da CLT: “ recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou o secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias”.
    IV - Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. 
  •  
     

    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.  
  • Item I - Art 786 p.ú: prazo de 5 dias.

    Item II - Art. 841: ... que será a primeira desimpedida depois de 5 dias.

    Item III - Art. 800. CERTO

    Item IV - Art 850 - .. em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. 

    Item V- Art. 888 - CERTO (Vale completar o item: Concluida a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedencia de 20 dias.)


  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • DESATUALIZADA, conforme nova redação do artigo 800 da CLT - pela REFORMATRABALHISTA - que modificou a exceção de incompetência territorial. ITEM III, HOJE, É INCORRETO.


ID
896995
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos prazos no processo do trabalho, considere as seguintes proposições:

I. Os litisconsortes com procuradores distintos têm prazo em dobro para a prática dos atos processuais.

II. O prazo para interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público é contado em dobro.

III. Tendo sido a parte intimada ou notificada no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

IV. Quando a notificação for recebida pelo correio, a contagem do prazo inicia-se 48 horas depois de sua postagem.

V. Durante o período de recesso da Justiça do Trabalho os prazos permanecem suspensos.

Estão corretas as proposições

Alternativas
Comentários
  • OJ 310 SBDI1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
    OJ 192SBDI1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000)
    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.
    Súmula nº 262 do TST PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I -Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
    Súmula nº 16 do TST NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    Súmula nº 262 do TST PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Questão tranquila, temos que nos atentar apenas nas tentativas de pegadinhas, ou seja, no calor da prova poderíamos nos passar no "contagem do prazo" do ítem IV por exemplo. 
  • IV. Quando a notificação for recebida pelo correio, a contagem do prazo inicia-se 48 horas depois de sua postagem.
    O item IV diz que a contagem será iniciada 48 horas após sua postagem, o que ocorre após esse tempo é a presunção de seu recebimento, sendo que a contagem do prazo se dará com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
    Por exemplo, uma notificação postada no dia 10 se presume recebida no dia 12 e a contagem do prazo começará no dia 13, pois o dia do começo é excluído.
    Súmula nº 16 do TST NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
    Art. 775 da CLT Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • Ao que me parece, o erro na alternativa IV está em falar que a notificação foi recebida pelo correio. Neste caso, conta-se o prazo a partir do recebimento, constante do AR. O prazo que alude a Sumula 16, transcrita acima, aplica-se aos casos em que não há o recebimento, ocasião em que se faz uma presunção de recebimentos após 48 horas.
  • Prezado Marcos,

    Eu também havia me confundido com isso. Contudo, conforme a Súmula 16 do TST: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem." Isto é, trata-se de presunção, considerando a celeridade do processo na Justiça do Trabalho, independentemente se houve ou não o recebimento. Consequentemente, "o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."

    Cabe ressaltar, como já abordado acima, que o prazo de 48 horas é contado 
    não depois da postagem, como afirma a alternativa incorreta, e sim a partir da postagem. 
  • ERRO DO ITEM IV: 



    O erro está em afirmar que a CONTAGEM do prazo inicia-se 48 horas após a postagem da notificação. 



    48 horas após a postagem da notificação, ela presume-se RECEBIDA, ou seja, presume-se que a notificação foi realizada nesse dia e ele é O DIA DO INICIO DO PRAZO. No entanto, A CONTAGEM DO PRAZO inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao dia do recebimento da notificação.



    Assim, se a notificação foi postada no dia 01 de Agosto (segunda-feira), ela presume-se recebida no dia 03 de agosto (quarta-feira), sendo este o dia do início do prazo. No entanto, a contagem do prazo começará no próximo dia útil, no caso, dia 04 de agosto (quinta-feira), já que, de acordo com a regra da contagem dos prazos, excluímos da contagem o primeiro dia do prazo.

  • questão tranquila, sei.... todo mundo que viu que a IV tava errada precisou de no mínimo 2 x para identificar o erro. Questão tranquila é aquela em que basta uma leitura. Portanto, a questão não é tranquila. 


ID
897025
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.419/06 - Informatização do Processo Judicial
    Artigo 8º - Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
    Parágrafo único - Todos os atos processuais do processo eletrônico serão asinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
  • A) CORRETA. Lei 11.419/2006, Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
    B) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
    C) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 10, § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
    D) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 10, § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
    E) INCORRETA. CPC -  Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. Art. 154, § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.




     

  • "a transmissão de peças processuais por meio eletrônico constitui faculdade dos jurisdicionados no processo do trabalho."

    É faculdade?? Permanencerá o peticionamento por meio físico?
  • Também não entendi a letra b. Achei que ela estava errada por afirmar que a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos constitui uma faculdade.

  • O termo "FACULDADE" encontrado no item B, não tem o significado de OPÇÃO, mas sim de DIREITO.

    Na verdade, esse termo possui inúmeros significados e deve ser interpretado conforme o texto no qual está inserido.

    A título de informação, aí vão alguns de seus sinônimos: Capacidade, DIREITO, aptidão, possibilidade, entre outros.

    ESpero ter colaborado.
    Bons estudos!
  • Em relação à alternativa “B” Mauro Schiavi dispõe da seguinte forma:

    “Como bem adverte Bezerra Leite, “a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, a comunicação de atos judiciais, a comunicação de atos processuais e a transmissão de peças processuais por meios eletrônicos constitui faculdade dos jurisdicionados em qualquer processo judicial e em qualquer grau de jurisdição (...)”. Desse modo, os tribunais não podem obrigar que os atos processuais sejam praticados por meios eletrônicos pelas partes e advogados, nem estas podem exigir que a Justiça do Trabalho  os pratique.”
  • Faustão na TV (desligada!) e eu no QC!

     

    O fundamento da alternativa "e" encontra-se atualmente lançado no art. 205 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:

     

    "Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico."

     

    PS:O sucesso significa fazer o melhor que conseguimos com aquilo que temos. O sucesso é o fazer, não o obter; é a tentativa, não o triunfo. O sucesso é um padrão pessoal, almejando ao mais alto que existe em nós, tornando-nos em tudo aquilo que podemos ser. (Ziglar, Zig)

  • * GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 2.

    B : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 1.

    A assertiva reproduz excerto de Bezerra Leite:

    ☐ "A utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, a comunicação de atos processuais e a transmissão de peças processuais por meio eletrônico constitui faculdade dos jurisdicionados em qualquer processo judicial e em qualquer grau de jurisdição, seja de natureza civil, penal, trabalhista, eleitoral ou tributária, bem como nos processos submetidos aos Juizados Especiais" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17 ed., São Paulo, Saraiva, 2019, capítulo VIII, item 6.1).

    C : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 10. § 1. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia.

    D : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 10. § 2.

    E : FALSO

    LPJE. Art. 8. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

    CPC. Art. 205 + § 2.


ID
897667
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação vigente, o entendimento dominante no TST e as se­ guintes assertivas, assinale a alternativa correta:

I - Os atos processuais trabalhistas devem ser públicos, excepcionando-se. por exemplo, as hipóteses em que a reclamada alegue a existência de dados que julgue ser sigilosos.

II - A contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos originais de recurso inter­ posto por ''fac-símile' começa a fluir do dia subseqüente ao término de prazo recursal e não do dia seguinte à interposição do recurso;

III - A parte que interpuser Recurso Ordinário em Mandado de Segurança é responsável pela comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal, sob pena de deserção;

IV - Intimada ou notificada a parte no sábado. O inicio do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente;

V - A presunção do recebimento da notificação é de 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem e o seu não recebimento ou a entre­ga após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B
    Apenas a assertiva A está incorreta.
    Vide art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  • I - CLT, art. 770, "caput": Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    - Conforme exposto pelo comentário anterior, não é a parte que determina se algo é sigiloso ou não, e sim o interesse social.

    II - Diz o art. 2º, da Lei nº 9.800/99: "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término".

    III - OJ 148, da SDI-II: "
    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção."

    IV - Súmula 262, do TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.


    V - TST, Súmula 16. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Complementando a justificativa do item II:

    Súmula 387/TST - Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999.
    (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. I
    nserido o item IV - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

    I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000)

    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004)

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 - "in fine" - DJ 04.05.2004)

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)


ID
897811
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislaçao vigente e o entendimento dominante no TST, assinale a alternativa equivocada:

Alternativas
Comentários
  •  

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA 

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

  • OJ-SDI-2 :A decisão que conclui estar preclusa a oportunidde de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.
  • OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA 

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    OU SEJA... SE TIVER EFEITO MODIFICATIVO A PARTE CONTRARIA OBRIGATORIAMENTE DEVE SER FAVORECIDA.

  • A alternativa "a" também está errada: o julgamento revestido de coisa julgada será apenas anulável e jamais decisão ou julgamento nulo;
  • MUITO BEM!


ID
899008
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmações sobre atos, termos e prazos processuais.

I. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se- ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

II. Os prazos processuais trabalhistas são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

III. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, independentemente de autorização judicial, devido a sua relevância para a execução.

IV. Caso a parte tenha constituído procurador, apenas este poderá consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

V. Os prazos processuais que se vencerem em sábado, domingo ou dia em que for feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários

  • O item III está errado, pois é necessária a autorização expressa do juiz para a realização da penhora aos domingos e nos feriados conforme artigo 770, parágrafo único, da CLT;
    O item IV está errado, pois tanto as partes quanto os advogados poderão consultar amplamente o processo conforme o artigo 779 da CLT;
    A alternativa correta é a “C”.
  • onde nossa colaboradora Iza Alencar colocou como resposta:

    V - artigo 757 , parágrafo único o certo é:

    V - artigo775 , parágrafo único
  • I - Art. 770, caput - CORRETA!
    Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    II - Art. 775, caput - CORRETA!
    Os prazos estabelecidos neste Título contam com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuo e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    III - Art. 770, Par. Único - INCORRETA!
    A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia de feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    IV - Art. 779, Caput - INCORRETA!
    As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartõrios ou secretarias.

    V - Art. 775, Par. Único - CORRETA!
    Os prazos processuais que se vencerem em sábado, domingo ou dia em que for feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • Atos Processuais - (dias úteis das 6 às 20h) (Regra: serão PÚBLICOS) (Exceção: INTERESSE SOCIAL)   Atos Processuais - (Regra: dias úteis das 6 às 20h) (Exceção: PENHORA - poderá ser realizada em DOMINGO ou FERIADO, mediante autorização expressa do juiz ou presidente)   Prazos Processuais - *Os prazos que VENCEREM em SÁBADO, DOMINGO ou FERIADO - (terminarão no "PRIMEIRO DIA ÚTIL" seguinte) - Obs: É incorreto afirmar "segunda-feira" seguinte   Prazos Processuais - (EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento) (Contínuos e Irreleváveis)    Prazos Processuais - Cuidado! - Em regra, são IMPRORROGÁVEIS. Há exceções. (É incorreto afirmar - "são SEMPRE improrrogáveis")    Prazos Processuais - Podem ser PRORROGADOS: 1. pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal   Prazos Processuais - Podem ser PRORROGADOS: 2. em virtude de FORÇA MAIOR, devidamente comprovada   Processos - Partes ou Seus Procuradores - (PODERÃO consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.) 
  • pra quem só tem acesso a dez questões por dia
    gabarito: letra C
  • SOBRE PRAZOS - IMPORTANTE SUM-262 TST. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. 

  • Para complementar os estudos, é interessante observar as seguintes associações:

    Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos  competentes, em caso de recurso ou requisição.

    Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. 

      Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


       Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

      d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

      e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

      g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;


    Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: 

      h) subscrever as certidões e os termos processuais;

      i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

  • Interesse social está sendo contemplado de forma ampla no item I. Eu fiquei pensando que estava incompleto porque ainda deveria prever a intimidade e a vida íntima da parte. Mas não. Interesse social engloba isso, também.  

  • GABARITO ITEM C

     

    III)ERRADO.DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ.

     

    IV)ERRADO. AS PARTES PODERÃO CONSULTAR TAMBÉM!

     

     

     

    RELEMBRANDO...BORA LÁ?

     

    ATOS PROCESSUAIS ---> DIAS ÚTEIS ---> DAS 6H ÀS 20 H

     

     

    AUDIÊNCIA ---> DIAS ÚTEIS ---->  ENTRE 8 E 18 H

     

    NÃO PODE EXCEDER QUANTAS HORAS?   5 HORAS!!   TEM EXCEÇÃO ?  ÓBVIO,MURILO!!  QUANDO FOR MATÉRIA URGENTE!!!! 

     

    ONDE SERÁ REALIZADA ?   NA SEDE DO JUÍZO OU TRIBUNAL!!   

     

    PODE SER EM OUTRO LUGAR?  CLARO,MURILO!!  

     

    QUANDO?  EM CASOS ESPECIAIS E SERÁ AVISADO POR EDITAL MÍN 24 H ANTES!!!

     

     

    PEQUENA CONVERSA PARA A GENTE RELEMBRAR HAHAHA  ESPERO QUE AJUDE.

     

  • No novo CPC a III tb estaria correta pois no art.  212 & 2¤ independentemente  da autorização do juiz. Tem que observar que a pergunta foi formulada em 2013 antes do novo cpc.

  • Questão desatualizada.

    Art. 775 - CLT - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Art. 841, Clt

    Súmula 262, Tst

    Súmula 16, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.


ID
900151
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

II. É admissível o oferecimento de procuração na fase recursal, já que a interposição de recurso é considerada ato urgente.

III. A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada revel, se ausente seu representante, diante do princípio da indisponibilidade dos bens públicos.

IV. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.

V. A nulidade relativa é sujeita à preclusão, se não houver provocação da parte que deverá argüí-la na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, ao passo que a nulidade absoluta é decretável de ofício e é insuscetível de preclusão, podendo ser em princípio alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A
    I. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer. CERTA - S. 395 - III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer
    II. É admissível o oferecimento de procuração na fase recursal, já que a interposição de recurso é considerada ato urgente. ERRADO - S. 838- I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
    III. A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada revel, se ausente seu representante, diante do princípio da indisponibilidade dos bens públicos. ERRADA - OJ SDI-1 152 - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
    IV. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração. CERTA - OJ SDI-1 - 74 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.
    V. A nulidade relativa é sujeita à preclusão, se não houver provocação da parte que deverá argüí-la na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, ao passo que a nulidade absoluta é decretável de ofício e é insuscetível de preclusão, podendo ser em princípio alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. CERTA -  Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • Só uma pequena retificação no comentário da colega acima.
    A OJ 74-SDI1-TST foi cancelada em decorrência da nova redação da Súmula 122 TST, in verbis:
    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    Bons estudos!

ID
903157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, no que se refere aos princípios gerais do
processo trabalhista.

Segundo o TST, quando litisconsortes forem representados por diferentes procuradores, serão contados em dobro os prazos a eles disponíveis para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO
     
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • O litisconsortes é INAPLICÁVEL no Processo do Trabalho, uma vez que fere ao Príncipio da Celeridade.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA!
  • GABARITO: ERRADO

    Esta questão está errada pois contraria o entendimento exposto na OJ nº 310 da SDI-1 do TST, veja:

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

    Assim, mesmo que as partes tenham procuradores diferentes, os prazos serão contados normalmente, sem a dobra descrita no art. 191 do CPC.
  • O artigo 191 do CPC versa sobre a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, atuação no processo quando há litisconsórcio de partes representadas por procuradores distintos. Entretanto, apesar da omissão da CLT, por se tratar de regra que não se compatibiliza com o diploma celetista, já que atenta contra a celeridade e efetividade processuais, não se admite a sua aplicação na seara laboral, conforme entendimento consagrado na OJ 310 da SDI-1 do TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”
  • Havendo litisconsórcio de qualquer natureza e havendo diferentes procuradores, não serão contados em dobro os prazos pra recorrer ou falar nos autos de um modo geral (OJ 310 da SDI-1 do TST).

    Exceto a Fazenda Pública, que aplica o art. 188 do CPC de forma subsidiária, sendo que esta tem o dobro pra recorrer e quádruplo pra contestar.


    O sucesso está adiante!

  • O artigo 191 do CPC versa sobre a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, atuação no processo quando há litisconsórcio de partes representadas por procuradores distintos. Entretanto, apesar da omissão da CLT, por se tratar de regra que não se compatibiliza com o diploma celetista, já que atenta contra a celeridade e efetividade processuais, não se admite a sua aplicação na seara laboral, conforme entendimento consagrado na OJ 310 da SDI-1 do TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”

  • Mesmo havendo omissão legal na ordem celetista, o conteúdo do art. 191 do CPC não poderá ser aplicado subsidiariamente; tendo em vista existir orientação jurisprudencial (OJ 310 SDI-1 do TST) versando acerca da incompatibilidade do prazo em dobro com o princípio da celeridade processual trabalhista. 

  • NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. (Assim, s.m.j, não se aplica tal disposição do caput do art. 229 à justiça do trabalho que tem autos eletrônicos)

     

    Importante verificar que um dos pontos em que mais havia dúvidas, qual seja, a forma da contagem dos prazos em dias úteis (artigo 219, do novo CPC), foi respondida pela Instrução Normativa, como um dos dispositivos não aplicáveis ao processo do trabalho. Neste sentido, continua com plena aplicação o artigo 775, da CLT, segundo o qual os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Atualização da OJ com o novo CPC:

     

    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 310 SDI-I 

    INAPLICÁVEL NA PROCESSO DO TRABALHO

     

     

     

    OBS:APLICA-SE NO PROCESSO CIVIL,SALVO SE OS AUTOS FOREM ELETRÔNICOS

  • Resumindo

     

    Processo civil:

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. APLICÁVEL (REGRA)

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. EXCEÇÃO.

     

    Processo do trabalho: INAPLICÁVEL

     

    OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito:"Errado"

    Inaplicável no Processo do Trabalho!

    • TST, OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • O artigo 229 do CPC estabelece que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro. Todavia, esse dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que, segundo o TST, não é compatível com o princípio da celeridade. 

    OJ 310 da SDI-I, TST - Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Gabarito: Errado


ID
907060
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê disposições específicas sobre atos, termos e prazos processuais a serem observados nos dissídios individuais trabalhistas. A esse respeito é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 779, CLT: As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    b) ERRADA.  Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    c) ERRADA. Art. 764, §3º, CLT: 
    § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) CORRETA. Art. 769, CLT:  
    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) ERRADA. Art. 775, § único, CLT: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Bons estudos!!

  • Os dispositivos transcritos abaixo são da Consolidação das Leis do Trabalho. O grifo vermelho indica o erro da alternativa; o amarelo a fundamentação correta na letra de lei e o verde a questão e a alternativa corretas.

    a) uma vez constituído advogado pelas partes, apenas esses procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
    Art. 770/CLT. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas.
     
    b) os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 18 horas. Art. 770/CLT. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas.

     c) os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, que deverá ocorrer até o encerramento do juízo conciliatório.Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) os prazos processuais que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, não serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.Parágrafo Único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
     
  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    A)ERRADO.Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    B)ERRADO.Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    C)ERRADO.Art. 764. § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     

    D)CERTO.Art. 769.Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    E)ERRADO.Art. 775, § único, CLT: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • ATOS PROCESSUAIS= 6-20 HORAS

    AUDIENCIAS= 8-18 HORAS

  • QUSTÃO DESATUALIZADA

     

    COM A REFORMA TRABALHISTA, OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS.

     

     

     

    GAB D

  • Consolidando as respostas dos colegas com a reforma:

    a) ERRADA. Art. 779, CLT: As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    b) ERRADA.  Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    c) ERRADA. Art. 764, §3º, CLT: § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    d) CORRETA. Art. 769, CLT:  Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    e) ERRADA. Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)


ID
911227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando uma demanda ajuizada na justiça do trabalho que
tenha valor declarado, na inicial, de R$ 27.210,00, julgue os itens
a seguir.

Se a sentença estiver designada para determinado dia, com ciência das partes, sendo proclamada nesse mesmo dia e, independentemente, for publicada dois dias após a data aprazada, então será necessário contar o prazo recursal a partir da publicação.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia comentar essa questão?
  • Essa questão não faz sentido para mim.
    Salvo melhor juízo, me parece que ela está em claro confronto com a súmula citada pelo colega acima.
    De início imaginei que poderia haver alguma relação com o prazo de 48 horas para a juntada da ata de audiência, de acordo com a súmula 30 do TST. Porém no enunciado não se faz qualquer referência a "não juntada da ata de audiência ao processo", o que torna a questão bem estranha do meu ponto de vista.
    Apenas para referência, cito a súmula 30.
    Súmula 30, TST: Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

  • COLEGAS, SEGUE CONTRIBUIÇÃO!

    O PRAZO RECURSAL começa a fluir no dia seguinte ao da INTIMAÇÃO!

    A sentença pode ser proferida oralmente em audiência ou o juiz a faz posteriormente de forma escrita

    SENTENÇA ORAL EM AUDIÊNCIA: Proclamada a sentença em audiência, considera-se publicada para fins de intimação das partes nesse mesmo ato e dia, independente de nova publicação para fins de obediência ao princípio da publicidade dos atos processuais.

    SENTEÇA REDIGIDA: duas hipóteses:
    - Primeira: Junta-se a sentença ATÉ 48 horas depois da audiência - o prazo inicia-se com essa juntada, devendo os advogados ficarem atentos.

    Segunda: Junta-se a sentença APÓS 48 horas - incidência da Súmula 30 TST - Ata de Julgamento - Processo Trabalhista - Prazo - Intimação da Sentença.  Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.


    RESOLVENDO A QUESTÃO: Sendo assim, considerando que a questão diz que as partes foram intimadas da audiência de julgamento, e que foi proclamada sentença no mesmo dia, a publicação considera-se realizada na própria audiência, iniciando-se, portanto, o prazo recursal, independentemente de nova publicação para fins de dar publicidade aos atos processuais.

    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS DIZ QUE APESAR DE A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA,COM A DEVIDA INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES SOBRE A DESIGNAÇÃO DA MESMA, O PRAZO RECURSAL SOMENTE COMEÇARIA A PARTIR DE POSTERIOR PULICAÇÃO.


    Vale lembrar da súmula 197: Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada.   O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.
    Assim, considerando que sentença proferida em audiência considera-se desde já publicada, o prazo recursal para a parte que foi intimada e não compareceu (a parte deverá arcar com o ônus de sua desídia) começará a contar também da publicação em audiência (art. 834 CLT), e não de publicação posterior.

    Espero ter ajudado! BONS ESTUDOS!
  • Agora sim fez sentido!
    Obrigado Vanessa! ;)

  • Dois pontos devem ser ressaltados:

    1º) Caso se considere os dois dias afirmados na questão como dentro do prazo de 48h, então o prazo recursal será contado:
    a) a partir da juntada da sentença (corrente majoritária);
    Nesse caso, a questão seria considerada errada.

    b) a partir da publicação da sentença na própria audiência de julgamento (corrente minoritária - caso em que há redução do prazo recursal).
    Nesse caso a questão seria errada.

    2º) Caso se considere que os dois dias afirmados na questão ultrapassem o prazo de 48h, então o prazo recusal será contado, conforme estabelece a Súmula 30/TST, a partir da intimação da sentença.
    Nesse caso a questão seria errada.

    Deve-se ter em mente que sendo proclamada no mesmo dia da audiência (partes cientes da decisão e senteça considerada publicada) o prazo recursal, independentemente de publicação posterior (dois dias), é contado a partir do dia da audiência.

    abs

  • Colegas, é o seguinte... 

    Imagina.... Rola a instrução, marcada a " leitura de sentença"(publicação da sentença na própria audiência)

    Mesmo réu revel -----> Tem que ser notificado da sentença ( 852, CLT) 

    O prazo do réu vai contar da "leitura da sentença" (publicação da sentença na própria audiência)e não quando for notificado. ( Súmula 197, TST.)

    Súmula 197 ----> " Conta-se de sua publicação" = Da própria  "leitura de sentença" (publicação da sentença na própria audiência) e não de eventual publicação, notificação


  • Essas questões de ordem subjetivas são complicadas...achei o seguinte acórdão.

    SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ENUNCIADO 197/TST. O prazo para recurso quando a ciência da sentença se dá nos termos do Enunciado 197 do TST, inicia-se com a publicação desta, independentemente do comparecimento das partes à audiência respectiva. Não obstante, ainda que assim ocorra, se a Secretaria da Vara, por evidente equívoco, expede Carta Notificatória, com o mesmo propósito, induz as partes a erro na contagem do prazo, revelando-se imperioso que este inicie o seu trajeto apenas com o recebimento da notificação postal, de modo a resguarda-lhes de prejuízo.

    PRECEDENTES:

    RO-1063/2002 (DJE 11/06/2002), RO-661/2002 (DJE 17/11/2002), RO-559/2002 (DJE 24/05/2002), RO-662/2002 (DJE 08/06/2002), RO-665/2002 (DJE 01/06/2002), rel. Juiz Edvaldo de Andrade;

    RO-4798/2002 (DJE 17/11/2002), Rel. Juiz Convocado Ubiratan Moreira Delgado

    - OBS. Não são situações idênticas, mas similares. Podendo, sim,  na prática, a publicação confundir um escritório com vários advogados na contagem de prazo. 


  • CLT:  Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

  • Súmula nº 197 do TSTO prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.



    A "publicação" que a súmula fala é aquela feita na audiência para a qual a parte foi intimada e nao compareceu.  Ou seja, a súmula diz o óbvio.

  • ERRADA.Isaias trt6 

  • Juiz juntou os autos da sentença em até 48h, sendo assim, a data a ser considerada é a da Proclamação da Sentença e não a da Publicação. Caso o magistrado não juntasse dentro das 48h, aí sim seria da data da Publicação.

  • ATA JUNTADA  DENTRO DE 48H - CONTA-SE DA PUBLICAÇÃO (DIA DA AUDIÊNCIA) - SÚMULA 197 TST

    ATA JUNTADA APÓS 48H - CONTA DA INTIMAÇÃO - SÚMULA 30 TST

  • A assertiva está errada porque a súmula 197 do TST estabelece que o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. E, também, é oportuno mencionar o artigo 834 da CLT, observem:

    Art. 834 da CLT Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    Súmula 197 do TST O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. 


    A assertiva está ERRADA.

     

ID
967765
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre atos, prazos processuais e custas, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, sendo que a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, independente de autorização expressa do juiz.
    ERRADA- Depende da autorização expressa do juiz.


    b) Os prazos contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara ou Tribunal. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de origem.
    ERRADA- Se o correio não devolver em até 48 horas presume-se recebido.


    d) Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 0,2%, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
    ERRADA- a base das custas processuais são 2%

    e) Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho; III - as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
    ERRADA- que NÃO explorem atividade econômica.

    GABARITO:  LETRA (C)


  • Complementando os comentários acima:
    B. Os correios  ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. E  seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
    D. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são isentas do pagamento de custas.

  • Complemento letra "e".

    as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são isentas de custas. (Art. 790-A, parágrafo único, CLT)
  • SOBRE A LETRA b)

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017)
      


ID
968080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes a direito individual do trabalho.


A provocação da comissão de conciliação prévia interrompe o prazo prescricional.

Alternativas
Comentários

  • Alternativa "E":

    O prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

  • Só corrigindo, é o artigo 625-G da CLT.

  • Caí nessa pegadinha. Não me liguei que a provocação da CCP suspende em vez de interromper o prazo prescricional.

  • GABARITO ERRADO

     

    SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL

     

    RECOMEÇARÁ :

    DA TENTATIVA FRUSTADA DE CONCILIAÇÃO OU  QUANDO ULTRAPASSAR 10 DIAS QUE SERIAM PARA TENTAR A CONCILIAÇÃO.

  • SUSPENDE.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    COLEGA PAULO,EXISTE SIM!

     

    EXEMPLO DE CAUSA INTERRUPTIVA É QUANDO O EMPREGADO INGRESSA COM AÇÃO JUDICIAL (RECLAMAÇÃO)

     

    OBSERVE:

     

    SÚMULA 268 TST:

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

     

     

    OJ.392 SDI-I TST:

     

    O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

     

     

    BONS ESTUDOS.NÃO DESISTAA!! VALEEU

  • "Pelas normas estabelecidas pela CLT, durante o prazo de tramitação do pedido de conciliação, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista (prescrição bienal e quinquenal – Art. 5º, XXIX, da CF) estará suspenso, reiniciando-se após o término do procedimento ou do prazo de 10 dias estabelecido pela lei como o máximo para a realização da sessão de tentativa de conciliação".

     

    Fonte: Prof. Bruno Klippel (Estratégia Concursos)

  • ERRADA

     

    Macete : ComiSSão de conciliação → SuSpende o prazo PreScricional

  • SUSPENDEM OS PRAZOS.

  • suspendem os prazos.

  • ERRADA.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.                       (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    "A interruptção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo."


ID
974527
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hortência, estudante de direito, possui dúvidas quanto à contagem do prazo processual no processo do trabalho.Ao questionar sua professora, esta respondeu que se o prazo processual vencer em sábado, ele terminará no primeiro dia útil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • art 775 clt Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • GABARITO - LETRA B

    Art. 775 - CLT
    Os prazos estabelecidos neste título contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo Único - os prazos que se vencerem em sábado,  domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.


    ATENÇÃO:

    Início do prazo - ocorre com o dia da intimação ou notificação. 

    Início da contagem - é o primeiro dia útil subsequente. 

    Exemplo: 

    Intimado na sexta-feira (início do prazo). A contagem iniciará na segunda-feira (caso seja dia útil).
  • Vale lembrar que o início do prazo (O FAMOSO DIA DO SUSTO) é diferente do dia da contagem do prazo. Uma Dica: " Exclui o dia que vc tomou um SUSTO (INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO) e inclui o dia do vencimento srsrsrs
  • O artigo 775 da CLT embasa a resposta correta (letra B):

    Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • GABARITO: B

    A regra de contagem do prazo descrita pela Professora de Hortência encontra-se no importante art. 775 da CLT, veja:

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e  são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte”.


    Duas regras podem ser retiradas do dispositivo legal:
    a. Haverá a exclusão do primeiro dia e inclusão do último;
    b. Se o último dia não for útil, haverá a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte;

  • Súmulas e OJ's relevantes quando o assunto é Prazo:

    S. 262, TST

    Informa que quando a parte for intimada ou notificada no sábado, o início do PRAZO se dará no primeiro dia útil imediato e a CONTAGEM, no subsequente.

    NOTIFICAÇÃO

    INÍCIO DO PRAZO

    INÍCIO DA CONTAGEM

    SÁBADO

    SEGUNDA-FEIRA

    (se útil)

    TERÇA-FEIRA

    (se útil)

    Informa também que o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem (que é diferente de interrompem) os prazos recursais.

    OJ 310, SDI-1, TST

    A regra do Processo Civil de prazo em dobro em caso de Litisconsortes com procuradores distintos é INAPLICÁVEL no processo do trabalho.

  • Alternativa correta letra B


    Obs: para notificação/ intimação realizada no sábado, o prazo iniciar-se - á no primeiro dia útil imediato. Ou seja,

    notificou/intimou -  Sábado ( não é dia útil para início de contagem)

    não conta          -   Domingo

    início do prazo  -   Segunda (não conta)

    início da contag.- Terça

  • Para não confundir: Recesso forense do TS

                                                                       Suspendem os prazos processuais. 
  • A letra E tem pegadinha, pois o correto e Irrelevável.
  • FÁCIL. VIVA A FCC!!!!

    RUMO AO TRT6 !!!

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e  são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em SÁBADO, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • O caso em tela requer do candidato o conhecimento do artigo 775 da CLT:
    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    RESPOSTA: B.




  • Lei 13467/17 (Reforma Trabalhista): Os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 775).

     

  • Nova CLT

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: 

    I - quando o juízo entender necessário;  

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.  

    (Lei nº 13.467, de 2017)

  • Se com  a reforma não se conta sabado...logo o prazo não poderia terminar no sabado. sendo assim a questão não está DESATUALIZADA?

  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Art. 841, Clt

    Súmula 262, Tst

    Súmula 16, Tst

    Súmula 1, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    3) Intimação ou Publicação - Sexta-Feira

     - Início da Contagem - No dia útil subsequente ao "início do prazo".

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.


ID
1008511
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a teoria geral do processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. a) os prazos processuais são contínuos e contados com a inclusão do dia do começo e a exclusão do dia do vencimento. Errado.

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    b) os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte, devendo esse vencimento ser certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria. Correto
    Art; 775, Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
    Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

    c) o reclamante, após distribuir a reclamação verbal, deverá se apresentar no prazo de 15 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo. Errado.

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    d) as custas relativas aos processos trabalhistas na fase de conhecimento incidirão à base de 10%, não havendo valor mínimo. Errado.

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas.

    e) não haverá incidência de recolhimento de custas ou de emolumentos na fase de execução do processo trabalhista. Errado.

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas...
    Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela...

     

  • Perfeito o comentário do colega acima.
    So acrescento que o erro da alternativa "E" também se justifica pelo disposto no art. 789-A da LT, que prevê:
    "Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:"
  • GABARITO: B

    A resposta ao questionamento encontra-se nos artigos 775 e 776 da CLT, veja:
     

    “Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte”.

    “Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários”.


    Notem que, além da regra da exclusão do primeiro dia e inclusão do último, temos que lembrar da prorrogação do prazo quando o último dia cair em sábados, domingos e feriados, sendo que tal fato será certificado nos autos, de acordo com o que diz o art. 776 da CLT. Tais regras de prazos sempre são lembradas pela FCC em alguma questão, mas também costumam ser simples de serem respondidas, quando devidamente decoradas pelo candidato (rs).
  • Prazos Processuais - (EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento) (Contínuos e Irreleváveis)
    Prazos Processuais - *Os prazos que VENCEREM em SÁBADO, DOMINGO ou FERIADO - (terminarão no "PRIMEIRO DIA ÚTIL" seguinte)
    Distribuição das Reclamações - "distribuída a reclamação VERBAL, o reclamante deverá apresentar-se no prazo de 5 d ao cartório ou à secretaria (regra), para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 m, do direito de reclamar perante a JT."
    Custas - No Processo de Conhecimento - (Sempre 2%) (Mínimo R$ 10,64) 
    Custas - No Processo de Execução - Pagamento - "sempre de responsabilidade do EXECUTADO e pagas ao FINAL"

  • Ratificando o excelente comentário abaixo, segue fundamento do erro da letra 'E'

    Questão, letra 'e' --> "não haverá incidência de recolhimento de custas ou de emolumentos na fase de execução do processo trabalhista."

           Art. 789-A. No processo de execução são devidascustas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, deconformidade com a seguinte tabela: 

  • -----Contagem de prazo processual - EXCLUI INÍCIO e INCLUI VENCIMENTO. - 775 DA CLT.

    -----REDUÇÃO A TERMO DA RECLAMAÇÃO VERBAL - dentro de 05 DIAS, contados DA DISTRIBUIÇÃO, salvo FORÇA MAIOR. - 786 DA CLT.

    -----PERCENTUAL DAS CUSTAS - 2%, sendo o valor mínimo de R$ 10,64 - 789 DA CLT

    -----CUSTAS NA EXECUÇÃO - Pagas AO FINAL e a cargo do EXECUTADO. - 789-A DA CLT.


    VAMOS!

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADO.Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    B)CERTO.Art.775.Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
    Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

     

    C)ERRADO.Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

    D)ERRADO.Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     

    E)ERRADO.Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Questão desatualizada:

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Ademais, uma vez sendo contados apenas em dias úteis, os prazos jamais se vencerão em sábado, domingo ou feriado.


ID
1039741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Caso a parte reclamada em ação trabalhista tenha sido intimada da sentença, via oficial de justiça, em 10/3/2013 (sábado), o prazo para interposição do recurso ordinário findará em;

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    foi intimada no sábado, então considera intimada na segunda dia 12/03/13 e começa a correr o prazo na terça dia 13/03/13 e vai até dia 20/03/13
  • Complementando: Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • Trata-se da Súmula 262 do TST:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
  • COLEGAS,

    Prazo do Recurso Ordinário: 08 dias.

    O prazo recursal inicia-se com a intimação, mas a contagem ocorre com exclusão do dia do começo, nos termos do art. 775 da CLT, sendo que, nos termos da Súmula 262 do TST, citada pelo colega, Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    Em sendo assim:
    10/03/2013 - Sábado - Intimação - como ocorreu no sábado, pula para o próximo dia útil
    12/03/2013 - Segundo - Início do prazo, pois é o próximo dia útil após o sábado
    13/03/2013 - Terça - Início da CONTAGEM do prazo

    SEMPRE CONTEM NOS DEDOS, É MAIS SEGURO: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 - 8 DIAS - o prazo acabou dia 20/03/2013 (terça)

    Lembrem-se de, além de contar nos dedos conferir se o último dia realmente é dia útil, porque senão vai incidir o parágrafo único do art. 775 da CLT - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.



    BONS ESTUDOS!
  • Analista Judiciário TRT 17ª CESPE 2013: Q351174 Segundo a jurisprudência sumulada do TST, caso uma notificação ou intimação seja recebida, por via postal, no sábado, a contagem do prazo para a parte notificada adotar as medidas que entender pertinentes se iniciará no dia subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado.

  • Lembrem-se sempre de excluir o dia de início da contagem e de incluir do dia final.

  • Excelente comentário o da Vanessa. Muito didático!

  • Questão continua atual com o NCPC 2015!!

     

    Resolução nº. 203, de 15 de março de 2016, do TST, editando a Instrução Normativa nº. 39

    Art. 2º Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    III – art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

  • DECRETO-LEI No 8.737, DE 19 DE JANEIRO DE 1946

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016

    Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015. § 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893,

    § 1º(...)

    . § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

  • Dia do susto (sáb - mas considera-se feito na seg já que deve ser feito em dia ÚTIL) --> o que fazemos com o dia do susto? excluímos. começa a CONTAGEM na terça.

  • Com a REFORMA trabalhista os prazos são contados em dias ÚTEIS : 

     

     

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento "

     

    Logo , com  a nova sistemática o prazo final é o dia 22/03 Quinta feira  . Lembrando que o início segue a velha sistemática da Súmula 262 

  • Reforma trabalhista: Os prazos serão contados em DIAS ÚTEIS 

     

  • Com a reforma gabarito letra D 

    10/03 - Sábado 

    13/03 - Começa a contagem (1º dia)

    14/03-15/03-16/03 - (2°, 3° e 4º dia)

    17/03-18/03 - Sábado e Domingo

    19/03-20/03-21/03-22/03 - (5º, 6º, 7º e 8º dia que é o fim do prazo)

  • Bruno acredito que sua contagem está errada, veja:

    Verificar se o último dia da contagem é realmente dia útil, porque senão vai incidir o parágrafo único do art. 775 da CLT - Os prazos que se VENCEREM em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    DIA 20 CAIU NA TERÇA, GABARITO SE MANTÉM, NÃO EXISTE PULAR SÁBADO E DOMINGO NOS DIAS JÁ CORRIDOS DO PRAZO.

  • Juliana Maciel.. O parágrafo único do art. 775 foi revogado. Por isso o último dia é 22.. Perfeita a explicação do "maispertodaposse _"

  • RESPOSTA ATUAL - LETRA D - 22/03/2013


ID
1040533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante a atos, termos e prazo processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (ERRADA):
    CLT, art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    ALTERNATIVA B (ERRADA):
    CLT, art. 775, parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    ALTERNATIVA C (CORRETA):
    CLT, art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    ALTERNATIVA D (ERRADA):
    CLT, art. 770, parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    ALTERNATIVA E (ERRADA):

    CLT, art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  • O artigo 780 da CLT embasa a resposta correta (letra C):

    Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
  • Só para lembrar, no tocante ao item "E", que não podemos confundir o horário das "audiências" com o dos "atos processuais".

    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • O que é Traslado:

    Traslado é um substantivo masculino com origem no latim translatus, que significa o ato ou efeito de trasladar, ou seja, transportar de um lado para o outro. Também pode significar um modelo ou cópia exata de um documento, ou a sua tradução.

  • Essa foi por eliminação...

  • O item "a" viola o artigo 775 da CLT ("Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada").
    O item "b" viola o artigo 775, caput da CLT ("Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte").
    O item "c" repete exatamente o artigo 780 da CLT, estando, assim, correto.
    O item "d" viola o artigo 172, 
    §2o do CPC ("A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5o., XI da CF).


    O item "e" viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    Assim, RESPOSTA: C.
  •     CLT    Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    -

    #força!

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

     

    B)ERRADA.  Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    C)CERTA.  Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

     

     

    D)ERRADA.  Art. 770   Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

     

    E)ERRADA.  Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • De acordo com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), temos a seguinte mudança no Art. 775:

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Mesmo assim mantem-se o gabarito da questão como alternativa C, com fundamento no art. 780 inalterado pela referida reforma.

  • " inclusão do dia do começo e a exclusão do dia do vencimento"

    Sempre caio nessa pegadinha! Agora gravei.

  • O item "a" viola o artigo 775 da CLT ("Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada").

     

    O item "b" viola o artigo 775, caput da CLT ("Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte").

     

    O item "c" repete exatamente o artigo 780 da CLT, estando, assim, correto.

     

    O item "d" viola o artigo 172, 

    §2o do CPC ("A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5o., XI da CF).
     


    O item "e" viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    Assim, RESPOSTA: C.

  • NÃO CONFUNDIR - NCPC x CLT

    NCPC - Art. 212, § 2 INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    CLT - Art. 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA do juiz ou presidente.


ID
1053529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Segundo a jurisprudência sumulada do TST, caso uma notificação ou intimação seja recebida, por via postal, no sábado, a contagem do prazo para a parte notificada adotar as medidas que entender pertinentes se iniciará no dia subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


  • ITEM CORRETO

    Importante perceber a DISTINÇÃO entre início do prazo x início da contagem do prazo:

    a)  início do prazo - ocorre no primeiro dia útil IMEDIATO

    b) início da contagem do prazo - se dará no dia subsequente ao INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.

    TST Enunciado nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)


  • Observando, subsidiariamente, o disposto no CPC:

    Art. 184. Salvo disposição em contrário,computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    [...]

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

    Assim, tem-se que o dispositivo corrobora o conteúdo da Sum. 262, TST.

  • Pares, embora tenha marcado "Certo", acredito que existe um leve deslize na questão.

    Em verdade, o prazo de intimações ocorridas no sábado ocorrerão no dia útil posterior ao primeiro dia útil seguinte ao sábado.

    A questão da a entender que mesmo que o dia subsequente ao primeiro dia útil posterior ao sábado não seja dia útil, o prazo iniciará. Faltou essa especificação...

  • Em razão da Súmula 16 do TST  presume-se recebida a notificação 48h depois de sua postagem. 

  • A questão encontra resposta na Súmula 262, I do TST, pela qual "Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente". Assim, RESPOSTA: CERTO.
  • É assim, toda notificação realizada em fim de semana ou feriado é considerada como realizada apenas no primeiro dia útil subsequente e, consequentemente, a contagem apenas começa no dia útil após esse dia em que foi considerado como realizada a notificação!


    QUESTÃO: a contagem do prazo para a parte notificada adotar as medidas que entender pertinentes se iniciará no dia subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado. Ou seja, se o primeiro dia útil for a segunda-feira e o depois dele a terça-feira, a contagem será iniciada na terça-feira!

  • PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS: Com relação a DIA ÚTIL na justiça do trabalho = SEGUNDA a SÁBADO


    Início e Contagem  de Prazo: DIA ÚTIL => SEGUNDA a SEXTA.



  • Notificação no sábado --> Intimação se considera realizada na Segunda (se for dia útil): é o famoso dia do susto --> Início da contagem do prazo na Terça (caso seja dia útil).

  • a) termo inicial e final em dias não úteis;
    Súmula 1 TST:
    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    Súmula 262 TST:
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do   Trabalho suspendem os prazos recursais

    GAB CERTO

  • Questão equivocada. INÍCIO DO PRAZO É DIFERENTE DE INÍCIO DA CONTAGEM

     

    Intimação recebida no sábado será considerada recebida no primeiro dia útil subsequente, ou seja, segunda-feira (INÍCIO DO PRAZO)

     

    A contagem do prazo realizar-se-á no dia útil subsequente ao início do prazo, ou seja, terça-feira. (INÍCIO DA CONTAGEM)

     

    A súmlua 262 do TST expresssamente afirma isso em seu inciso I:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato (segunda) e a contagem, no subsequente. (subsequente do que? Do início do prazo)

  • Entendo que a questão está incompleta.  Vejamos: " a contagem do prazo (...) se iniciará no dia subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado." Na minha compreensão faltou informar que a contagem do prazo se iniciará no dia ÚTIL subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado. Acredito que para evitar vício de linguagem com fim em redigir a questão de forma diferente da lei, o examinador acabou se equivocando.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 262 TST

  • Resumo:

    "dia do susto" precisa ser em dia útil (após verificar esse requisito, deve-se excluí-lo da contagem)

    INÍCIO DE PRAZO # INÍCIO DA CONTAGEM.

  • GAB: CERTO.

     

    Caso seja notificado no Sábado:

    - "Dia do Susto" = Segunda-feira;

    - Contagem do prazo = Terça-feira.

  • Inicio da contagem começa no primeiro dia após o primeiro dia útil posterior ao Sabado, ou seja, segunda é o inicio do prazo e terça da contagem.


ID
1058662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Segundo entendimento do TST, a regra prevista no CPC que prevê o prazo em dobro quando litisconsortes tiverem procuradores diferentes é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade.

Alternativas
Comentários
  • Correto. OJ 310 SDI-1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • Celeridade processual significa dar ao processo o tempo necessário para a solução do 

    litígio, garantindo os princípios da ampla defesa e do segundo grau de jurisdição, dando 

    solução ao caso concreto sem que este tempo comprometa o próprio direito tutelado da 

    vítima, que anseia pela paz. http://eventos.uenp.edu.br/sid/publicacao/artigos/23.pdf


  • o prazo sera sucessivo.

  • Trata-se da aplicação da OJ 130 da SDI-1 dso TST:
    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.





  • Gabarito: Certo.

     

    OJ-SDI1-310 
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    , em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • GABARITO CERTO

     

    OJ 310 SDI-I TST

  • NOVA REDAÇÃO 2016:

    OJ 310 SDI-I TST  LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • ASSERTIVA CORRETA.

    OJ Nº. 310 DA SBDI-1 DO TST: Inaplicável ao Processo do Trabalho o art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para os litisconsortes com  procuradores distintos recorrerem, dada a incompatibilidade com o princípio da celeridade, que norteia a Justiça do Trabalho.

  •  Nº. 310 DA SBDI-1 DO TST: Inaplicável ao Processo do Trabalho o art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para os litisconsortes com  procuradores distintos recorrerem, dada a incompatibilidade com o princípio da celeridade, que norteia a Justiça do Trabal

  • Gabarito:"Certo"

    SBDI-1, OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • OJ 310 SBDI-1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Resposta: Certo

  • Trata da inaplicabilidade do atual CPC.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Gabarito: CERTO

  • O artigo 229 do CPC estabelece que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro. Esse dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho, pois faz com que o andamento processual seja mais demorado, o que é incompatível com a celeridade. 

    OJ 310 da SDI-I, TST - Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Gabarito: Certo


ID
1083514
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao princípio da preclusão, o artigo 806 da Consolidação das Leis do Trabalho veda à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto exceção de incompetência. Neste caso, no tocante ao referido princípio operou-se a preclusão

Alternativas
Comentários
  • Resposta item B.

    Leciona Carlos Henrique Bezerra, que: "a preclusão pode ser lógica, consumativa ou temporal. Dá-se a preclusão lógica quando a parte pratica ato incompatível com o anteriormente praticado, por exemplo, a parte que ofereceu exceção de incompetÊncia não poderá suscitar conflito de competência... A preclusão consumativa ocorre, por exemplo, quando a parte apresenta contestação e, posto que no prazo, intenta apresentar nova resposta. Exsurge a preclusão temporal, que é a mais comum, na hipótese de perda do prazo para a prática de algum ato processual a cargo da parte." (pags. 783 e 784, 2013)

  • Preclusão ordinatória: ao se praticar determinado ato, depende-se de um ato que deve ter anteriormente sido praticado. Antes de ocorrer uma penhora alguém deve ser condenado na justiça do trabalho. Há os cálculos da execução e o condenado opõe embargos. Deve o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo. Da mesma forma como na ordem recursal. Para recorrer extraordinariamente deve-se primeiro interpor recurso de revista, que só pode ser interposto se se ocorrer ordinariamente para o TRT primeiro.
  • Princípio da Preclusão (artigos 245 e 473/CPC e 795/CLT) – diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual. A preclusão se manifesta de diversas formas, como por exemplo:

    Preclusão temporal: é a perda de se praticar um ato processual pelo decurso de prazo para se praticar o ato em razão do prazo legal.

    Preclusão consumativa: é a perda da oportunidade de se praticar o ato processual, pois o ato já foi praticado, já está consumado.

    Preclusão lógica: diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual, porque já foi praticado um ato incompatível com esse que se quer praticar.

    Preclusão ordinatória: à perda da oportunidade de se praticar um ato processual, pois o ato que se quer praticar é precedido de uma irregularidade.

    Preclusão máxima: diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual porque se tornou coisa julgada, assim não cabe mais recurso, não cabe mais medida sobre aquela decisão.


    Fonte: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32241/principios-comuns-ao-direito-processual-civil-e-ao-direito-processual-do-trabalho

  • MUITO BOM O COMENTARIO DO MATHEUS

  • Questão discursiva da prova do TRT9 aplicada em 2015.

  • Olá Qcfriends!

     

    - Preclusão Temporal: a parte não poderá mais praticar o ato após o vencimento de seu prazo;

    - Preclusão Consumativa: impede a reiteração de atos já realizados;

    Preclusão Lógica: veda a prática de atos incompatíveis com os atos anteriormente realizados;

    - Preclusão Pro Iudicato: quando a preclusão é para o juiz;

    - Preclusão Ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Exemplo: os embargos à execução somente podem ser recebidos depois de garantido o juízo pela penhora;

    - Preclusão Máxima: quando ocorre a coisa julgada.

     

    ” A subida é difícil, mas a vista vale a pena.” 

  •                                                                                            Preclusão

     

    Temporal: Não se pratica o ato dentro do prazo 

     

    Consumativa: Ato já foi realizado e não pode fazer outro

     

    Lógica: Não se pode praticar ato posterior incompatível com o anterior

     

    pro iudicato: preclusão para o juiz

     

    Ordinária: quando a validade de um ato pressupõe a Existência de um anterior

     

    Máxima: Quando ocorre coisa julgada.

     

  • Entendo que também ocorreu a preclusão consumativa, contudo não era uma alternativa.


ID
1083958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fabiana é advogada recém formada e está com dúvidas a respeito da contagem processual do prazos judiciais, solicitando ajuda para seu tio, advogado militante na Justiça do Trabalho. O prazo processual para Fabiana interpor agravo de petição começou no dia 16 de dezembro. Neste caso, considerando que o término do recesso ocorreu em uma terça-feira, o referido prazo processual terminará, em janeiro, no dia.

Alternativas
Comentários
  • gabarito A- Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 

  • Alguém pode me auxiliar no entendimento dessa questão?

    Entendo que seria, na verdade, o gabarito "A" - dia 12, considerando:

    a) início da contagem no dia 16 de dezembro;

    b) recesso forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro (terça-feira);

    c) prazo do agravo de petição de oito dias, 

    d) o Art. 775, da CLT, segundo o qual: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo único: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Assim, temos:

    CONTAGEM: 16, 17, 18, 19 de dezembro, - (recesso) -, 07 (quarta-feira), 08 (quinta), 09 (sexta), 10 de janeiro (sábado), assim, o prazo não seria prorrogado para segunda-feira, dia 12?.

  • também não entendi pq não seria dia 12


  • só uma coisa: como o prazo começa no dia 16 ele é excluido da contagem, não??
    Alguém pode me esclarecer?

  • O primeiro dia é excluído, do dia 20 ao dia 6 é suspenso (recesso forense) e conta-se 8 dias levando-se em consideração tais peculiaridades. Não tem como dar errado. Vide o comentário do colega Ramiro Loutz abaixo. Só acrescentando que se o dia final do prazo por acaso caísse em sábado domingo ou feriado ficaria automaticamente prorrogado para o próximo dia útil.

    Artigo 775 CLT - Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis (não podem ser relevados ou objeto de prorrogação mediante deliberação das partes), podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo Único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.


    Espero ter ajudado. Foco e fé.


  • Eu não sei se viajei na interpretação desta questão,mas vamos lá...


    A contagem começou dia 16 ( 1º dia), 17 ( 2º dia),18 ( 3º dia ), 19 ( 4º dia) >> SUSPENSÃO 20/12 A 06/01<<  Dia 06 é terça! Último dia do recesso,ou seja, o recesso "expira" dia 06/01(terça-feira).

    Quarta 07/01  5º dia

    Quinta 08/01  6º dia

    Sexta 09/01 7º dia

    Sábado 10/01  8º dia ..... Portanto, prorrogado para a segunda se dia útil...

    A única explicação é que a FCC considerou o término do recesso no dia 07/01 ( terça) aí dá certinho na sexta . Eu acho errado ,pois de acordo com a lógica das expirações de prazo em Vara, o correto é dizer que termina o prazo,no caso o recesso,no  dia 06/01.
    -----------------------------------
    FOI ANULADA!
  • O que está causando confusão na questão é a banca ter considerado que o "término do recesso ocorreu em uma terça-feira". Acredito que a interpretação a ser dada, para que feche o prazo no dia 10, é que o expediente forense retornou na terça-feira, dia 07. Aí da certo!

  • Galera, acho que o gabarito é letra a. Senão, vejamos:

    1) a data do ínicio do prazo e a da início da contagem são coisas distintas. Logo, ao se falar que o prazo foi iniciado no dia 16, sua contagem, necessariamente, será com a exclusão do dia do começo, ou seja, no dia 17;

    2) Ao se falar que o recesso terminou numa terça, outra conclusão não há do que afirmar que dia 7 é uma quarta, tendo em vista que o recesso está compreendido entre 20/dez e 6/jan.


    Após essas preliminares, vamos à contagem:

    17 18 19           7(quarta) 8(quinta) 9 (sex) 10 (sab) 11(dom) 12(segunda)
    Atenção! O 8º dia caiu no sábado, dia 10, porém, conforme o disposto no CPC, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, que no caso é dia 12, uma segunda-feira.
  • Pessoal, essa questão foi ANULADA pela banca!

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt19113/trt19113_atribuicao_e_alteracao_de_gabarito_2.pdf

  • 16/12: 1º dia do prazo para interposição do AP.

    17/12: 2º dia

    18/12: 3º dia

    19/12: 4º dia

    20/12 a 06/01: recesso: dia 06/01 foi o término do recesso (terça) -  5º dia.

    07/01: quarta – 6º dia.

    08/01: quinta – 7º dia.

    09/01: sexta – 8º dia.

    Por isso foi anulada. Não tinha a opção "9" nas alternativas.


    =)

  • O dia 16 não entra na contagem, pois se excluí o dia do começo, o prazo começa em um dia a sua contagem no próximo.

    Assim:

    16 - início do prazo

    17 - início da contagem - dia 1

    18 - dia 2

    19 - dia 3

    20 - início do recesso

    ...

    6/1 (terça) - volta do recesso 

    7/1 (quarta) - dia 4

    8/1 (quinta) - dia 5

    9/1 (sexta) - dia 6

    10/1 (sábado) - dia 7

    11/1 domingo - dia 8 - fim do prazo em domingo prorroga para próximo dia útil

    12/1 (segunda) - término do prazo.

  • Só pra ver se eu entendo corretamente: quando se fala que o recesso é do dia 20 ao dia 06, significa que não há expediente nem no dia 20  (e nos subsequentes), nem no dia 06? Ou esse entendimento é errado?


ID
1085005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Segundo entendimento do TST, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória com a mesma causa de pedir remota, é a data da extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO:

    OJ, 401, SDI-1: PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJTdivulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.


  • Entende o TST que, em caso de terceirização, a ação declaratória em que o empregado postula vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, se proposta antes do término do contrato de trabalho, tem o condão de interromper a prescrição para futura ação condenatória, em que o reclamante requeira, por exemplo, a sua reintegração. O direito do reclamante de buscar sua reintegração no emprego surge com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória de vínculo de emprego, e não com o término do contrato de trabalho. Vislumbra-se que a tomadora violou o direito do empregado à reintegração apenas depois de reconhecido o vínculo de emprego. Violado o direito, nasce a pretensão e inicia-se a contagem do prazo de prescrição.

    Observe a OJ 401 da SDI-1 do TST:

    “OJ 401 da SDI-1. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho”.

    Elisson Miessa Santos e Henrique Correia2 enumeram os requisitos para o enquadramento da orientação jurisprudencial:

    “De plano, percebe-se que o fato a ensejar a aplicação dessa orientação é específico, exigindo pelo menos quatro requisitos: 

    1) terceirização ilícita; 

    2) ação declaratória ajuizada durante a relação de trabalho, postulando o vínculo direto com a tomadora do serviço; 

    3) decisão reconhecendo o vínculo com a tomadora; 

    4) ação condenatória em face da tomadora do serviço”.

  • Não é a data da extinção do contrato de trabalho, mas sim a data do trânsito em julgado da ação declaratória.

  • Kade o professor? 

  • OJ-SDI1-401 PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.

  • A regra é que comece a correr o prazo prescricional após o último dia do aviso-prévio, mas nesse caso como tem ação de declaratória acaba por interromper o prazo prescricional da condenatória.

     

    OJ-SDI1-401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

     

    O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.