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Resposta item C.
I. As custas processuais deverão ser pagas no momento da propositura da ação, tratando-se de exceção prevista expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA.
A lei nº 10.537/02 acabou com a exceção outrora prevista para o pagto das custas do Inq.Jud., prevalecendo, assim, a regra do art. 789, §1º da CLT, sem qualquer exceção.
II. O prazo de sessenta dias previsto na Consolidação das Leis do Trabalho é contado da suspensão do empregado, tratando-se de prazo decadencial. ERRADA.
O prazo é de TRINTA DIAS.
III. Poderão ser ouvidas até seis testemunhas para cada parte. CERTA.
IV. A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito. CERTA.
Excerto idêntico ao exposto no livro do Carlos Henrique Bezerra, pag. 1276, 2013.
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Súmula n 403 do STF. Decadência-prazo para instauração do inquérito judicial
-contagem- Suspensão, por falta grave, de empregado estável.
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial
a contar da suspensão, de empregado estável.
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III - Justificativa:
"Diz o art. 494 da CLT que o empregado estável acusado
de falta grave poderá ser suspenso de suas funções,mas a sua despedida só se torna
EFETIVAapós o INQUÉRITO(rectius, ação)em
que se verifique a procedência da acusação'.
Assim, como a procedência
do pedido retroage a data da
propositura da ação, pode-se inferir que é este o momento (propositura da ação)
que se considera rescindido o contrato
de trabalho.
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Fundamentação do item III.
Art. 821 da CLT: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
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Para complementar os estudos:
Súmula nº 62 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
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RECURSO NA PROVA DE PROCESSO DO TRABALHO – TRT 19ª REGIÃO – ALAGOAS – PROVA DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
Bruno Klippel - 04/02/2014
TRT/AL – 19ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
RECURSO DA QUESTÃO Nº 37, QUE TRATA DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:
A assertiva IV, que trata dos efeitos da decisão de procedência do inquérito para apuração de falta grave, não está correta, como dito pela FCC. A afirmação da banca é a seguinte:
“A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerado como o do ajuizamento do inquérito”.
Essa afirmação está equivocada. A sentença de procedência proferida no inquérito para apuração de falta grave é desconstitutiva, sendo que o contrato será extinto na data da prolação da sentença. Vide ELISSON MIESSA DOS SANTOS, Ed. Juspodivm.
Assim sendo, a assertiva IV está errada, fazendo com que somente a assertiva III esteja correta. Diante da ausência de gabarito, a questão deve ser anulada.
Não vislumbrei possibilidade de recurso nas demais provas de processo do trabalho (Oficial de Justiça e Técnico).
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IV. A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito.
Se houver suspensão, procedente a ação, a data da extinção retroagirá a data da suspensão. Sem prejuízo dos salários.
Sem suspensão, procedente a ação, a data da extinção retroagirá a data do ajuizamento do inquérito.
Não podemos dizer que a questão está errado por não dizer se foi com suspensão ou sem. Por que existe essa possibilidade de extinção do ajuizamento.
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Com relação ao item IV, Mauro Schiavi pensa de forma diversa:
"Caso seja julgado procedente o pedido do inquérito, o contrato de trabalho restará rescindido por culpa do empregado na data da suspensão do contrato de trabalho, se tiver havido suspensão prévia, ou na data da sentença, caso não tenha havido suspensão prévia do empregado".
Schiavi, Mauro Coleção preparatória para concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo:Saraiva, 2014.
Pelo menos, sabendo que a III é verdadeira e a I é falsa, já da para para excluir as alternativas A, B, D e E.
Abraço!
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via estrategia concursos:
RECURSO DA QUESTÃO Nº 37, QUE TRATA DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:
A assertiva IV, que trata dos efeitos da decisão de procedência do inquérito para apuração de falta grave, não está correta, como dito pela FCC. A afirmação da banca é a seguinte:
“A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerado como o do ajuizamento do inquérito”.
Essa afirmação está equivocada. A sentença de procedência proferida no inquérito para apuração de falta grave é desconstitutiva, sendo que o contrato será extinto na data da prolação da sentença. Vide ELISSON MIESSA DOS SANTOS, Ed. Juspodivm.
Assim sendo, a assertiva IV está errada, fazendo com que somente a assertiva III esteja correta. Diante da ausência de gabarito, a questão deve ser anulada.
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Eu também já li diversas correntes quanto à data da rescisão...Alguém sabe a resposta ao recurso?Obrigada!
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Em consulta ao site, vi que eles não anularam a questão. Então, para a FCC, a extinção do contrato de trabalho é na data do ajuizamento.
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Pra ajudar:
(1)Procedimento (2)Comum (3)Ordinário = 3 palavras = 3 testemunhas
(1)Procedimento (2)Sumaríssimo = 2 palavras = 2 testemunhas
(1)Inquérito (2)para (3)Apuração (4)de (5)Falta (6)Grave = 6 palavras = 6 testemunhas.
Bons estudos!
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A sentença proferida no inquérito para apuração de falta grave produz efeitos diferentes:
IMPROCEDÊNCIA (não existiu falta grave): COM SUSPENSÃO do empregado, a sentença será condenatória, determinando a reintegração. SEM SUSPENSÃO do empregado, a sentença será declaratória, mantando o vínculo normalmente.
PROCEDÊNCIA (reconheceu a falta grave): COM SUSPENSÃO do empregado, sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação, sendo o período de afastamento considerado suspensão do contrato de trabalho. SEM SUSPENSÃO do empregado, sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação.
Fonte: MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU, 2015 (pág. 635)
Espero ter ajudado!! Bons estudos para todos nós!!!
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IV. A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito. CERTA.
Excerto idêntico ao exposto no livro do Carlos Henrique Bezerra, pag. 1276, 2013.
Este é o autor que a FCC segue.
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O item I está em
contrariedade com o artigo 789 da CLT, não sendo excepcionado o inquérito.
O item II está em
contrariedade com o artigo 853 da CLT, que trata do prazo decadencial de 30
dias e não 60 dias.
O item III está em
conformidade com o artigo 821 da CLT.
O item IV está em
conformidade com o artigo 855 da CLT.
Assim, temos como
verdadeiros os itens III e IV.
Dessa forma,
RESPOSTA: C.
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Esse professor Claudio Freitas que responde para o QC apresenta justificativas pifias.
Vergonha alheia.Foge a regra do QC de professores tao bons.
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maravilha karine! pra FCC tem que ser assim
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O Professor claudio freitas é objetivo e ao mesmo tempo esclarecedor.... parabéns pelo trabalho professor
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GAB C
(1)Procedimento (2)Comum (3)Ordinário = 3 palavras = 3 testemunhas
(1)Procedimento (2)Sumaríssimo = 2 palavras = 2 testemunhas
(1)Inquérito (2)para (3)Apuração (4)de (5)Falta (6)Grave = 6 palavras = 6 testemunhas.
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Complementando a assertiva I:
Não confundir: Custas processuais ≠ Depósito recursal
# CUSTAS
As custas são devidas à base de 2%, tendo como limíte mínimo o valor de R$10,64 e máximo o de 4x teto do RGPS. Têm natureza de taxa, pq é uma obrigação legal e compulsória que decorre da utilização de um serviço público específico e divisível (CF 145,II e CTN art. 77 e 99).
As custas devem ser pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão (caso não haja recurso). Havendo recurso, as custas devem ser pagas dentro do prazo recursal . Na execução, as custas devem ser pagas ao final, pelo executado e possuem valores fixos (CLT Art. 789 a 790-B).
# DEPOSITO RECURSAL
A finalidade precípua do depósito recursal é gatantir futura execução. Portanto, difere das custas, que têm natureza de taxa. O depósito recursal só é obrigatório nas ações condenatórias em pecúnia (Sum 161/TST). Assim como as custas, o depósito recursal também deve ser comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal (isso é, mesmo se a parte interpuser o recurso antes do prazo final que ela tem, pode comprovar o depósito recursal até o último dia do prazo - Sum 245/TST).
ATENÇÃO! Há um caso específico no qual, por haver regra própria, o depósito recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, e não no 'prazo alusivo ao recurso'. Isso ocorre no Agravo de Instrumento, que deve seguir as diretrizes do artigo 899,§7º da CLT.
Esquematizando:
REGRA GERAL:
Súmula nº 245 do TST
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
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EXCEÇÃO - Agravo de Instrumento
IN-3/TST - item VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT ("no ATO DA INTERPOSIÇÃO"), com a redação da Lei n.º 12.275/2010.
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# No NCPC o depósito recursal deve ser comprovado no ato da interposição dos recursos, e não no prazo alusivo ao recurso!!
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
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06/03/19 CORRETA