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Questões de Inquérito para apuração de falta grave


ID
34078
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) 2) Constitutiva
    - Cria, modifica ou extingue relação jurídica.
    Ex.: Inquérito para apuração de falta grave.
    PREVISÃO LEGAL
    CLT- Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
    Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    AÇÃO RESCISÓRIA
    A) CONCEITO- AÇÃO POR MEIO DA QUAL SE PEDE A
    DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO, COM
    EVENTUAL REJULGAMENTO, A SEGUIR, DA MATÉRIA NELA JULGADA.
    B) NATUREZA JURÍDICA: AÇÃO AUTÔNOMA DE NATUREZA CONSTITUTIVA - NEGATIVA.

    As ações anulatórias de cláusulas convencionais tem a mesma natureza da ação rescisória: constitutiva negativa.
  • a) TST Enunciado nº 62:
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

    STF Súmula nº 403:
    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    b) "Se procedente o inquérito: a ação tem natureza constitutiva, autorizando a dispensa por justa causa.

    (...)

    Se improcedente o inquérito: inexistindo suspensão, o contrato permanece íntegro, como se nada tivesse ocorrido. Se houver suspensão, deverá o obreiro ser reintegrado, pagando-se os salários do período e demais direitos trabalhistas, como já asseveramos acima. Se desaconselhável a reintegração, a obrigação poderá ser convertida em indenização, nos termos do artigo 496 da Consolidação das Leis do Trabalho."

    Fonte: http://www.juslaboral.net/2009/05/inquerito-judicial-para-apuracao-de.html

    c) Segundo Bezerra Leite, a natureza jurídica da ação anulatória de cláusulas convencionais é de "ação de conhecimento, que tem por objeto a declaração de nulidade não só de convenções e acordos coletivos, mas, também, de contrato individual de trabalho.
    (...) não se presta apenas a declarar a nulidade da cláusula. Ela assume característica de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva, na medida em que o seu escopo é fazer com que a cláusula inquinada de ilegal seja expungida do contrato individual, do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho (...)"

    d) LC 75/93, art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
  • Só complementando o excelente comentário da colega Germana, quanto aos inquéritos judiciais para apuração de falta grave:  "A sentença que rejeita o pedido do inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens referentes ao período de afastamento do empregado. E adquire conteúdo mandamental no momento em que ordena o imediato retorno ao trabalho do obreiro suspenso. Em não havendo suspensão, a sentença de procedência consiste em uma mera declaração (negativa), podendo gerar, no máximo, futura ação reparatória por danos morais." (Cláudio Armando Couce de Menezes, Ação de Inquérito para apuração de falta grave e resolução do contrato de emprego estável. Revista Juris Síntese, Porto Alegre: Síntese, n. 18, jul. ago/1999, apud Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso..., 7ª ed., p. 958).

    Portanto, no caso da questão, se julgado improcedente inquérito para apuração de falta grave, quando não houver a suspensão do empregador, a sentença será meramente declaratória (negativa), conforme o ensinamento acima.
  • Improcedência - (não existiu falta grave)

     

    Com suspensão do emprego

     

    Natureza Dúplice do inquérito: Sentença condenatória, determinando a reintegração de empregado e pagamento dos salários deste período.***

     

    Sem suspensão do empregado

     

    Sentença declaratória, mantendo o vínculo normalmente.

     

    Procedência - (ocorreu falta grave)

     

    Com suspensão do empregado

     

    Sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença. O período de afastamento será considerado como de suspensão do contrato.

     

    Sem suspensão do empregado

     

    Sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença.

     

    *** Lembrando que:

     

    Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

  • GABARITO: LETRA C


ID
39955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das alterações e modalidades de interrupção do contrato
de trabalho, do aviso prévio e do inquérito para apuração de falta
grave, julgue os próximos itens.

A jurisprudência considera ser prescricional o prazo de 30 dias para a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável, prazo este que se conta a partir da suspensão do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • O prazo do art. 853 da CLT é decadencial.
  • O prazo de 30 dias é decadencial.
  • Súmula nº 403, STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
  • Súmula nº 403, STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
  • ERRADO.

    O Prazo de 30 dias é DECADENCIAL segundo entendimento jurisprudencial:

    SUM - 403/ STF - É de DECADÊNCIA o Prazo de 30 dias Para instauração de inquérito judicial, a contar da susPensão Por falta grave de emPregado estável.

    Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito Para aPuração de falta grave contra emPregado garantido com estabilidade, o emPregador aPresentará reclamação Por escrito à Junta ou Juízo de Direito, DENTRO DE 30 DIAS, contados da data de susPensão do emPregado.

    Falta grave - DO ABANDONO DE EMPREGO

    SUM 62/ TST - O Prazo de DECADÊNCIA do direito do emPregador de ajuizar inquérito em face do emPregado que incorre em ABANDONO DE EMPREGO é contado a Partir do momento em que o EMPREGADO PRETENDEU SEU RETORNO AO SERVIÇO.

    Alea jacta est!

  • Errado.

    SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

  • Gabarito:"Errado"

     

    DECADENCIAL!!!

  • GABARITO : ERRADO


ID
82666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

O inquérito deve ser instaurado contra o empregado garantido com estabilidade no prazo decadencial de noventa dias, a contar da suspensão por falta grave.

Alternativas
Comentários
  • O prazo decadencial será de 30 dias.Art. 853,CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
  • Complementando...

    Súmula 403 do STF :  É de DECADÊNCIA o prazo de 30 dias para a instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável.

  • prazo de 30 dias


ID
138250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência ao inquérito para apuração de falta grave, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe por qual motivo o item E está errado?
  • 30 dias depois do abandono de suas atividades. Antes disso, não dá abandono.
  • SÚMULA Nº 62 ABANDONO DE EMPREGOO prazo de decadência [30 DIAS] do direito do empregador de ajuizar inquérito [para apuração de falta grave] em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. [Crítica: Deveria se a partir do momento em que o obreiro abandonou o serviço] mas não é o que diz a súmula nº 62!? Regra: O prazo de 30 dias para INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO é contado da data da SUSPENSÃO do empregado;? Exceção:Abandono de emprego;
  • O item E está errado, Pois a Súmula 62 do TST expressa o seguinte: "ABANDONO DE EMPREGO - INQUÉRITO - PRAZO DECADENCIAL. O prazo de decadência para o empregador ajuizar inquerito em face do empregado que incorre em  abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço."

    Destarte, resta claro o entendimento do TST que o referido prazo começa a partir do momento em que o empregado pretende retorna ao emprego.

     
  • ALTERNATIVA A

    É o que afirma expressamente a OJ 137 da SDI-2 do TST:

    "OJ-SDI2-137  MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE  SINDICAL ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT. "
  • e o item d qual o erro alguem sabe

  • Letra D

    Não é qualquer representante sindical, mas representante sindical que tenha cargo de direção no sindicato, é o que se pode extrair da seguinte OJ:

    Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 v369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

    Espero ter ajudado!


     

  • Letra A – CORRETAOJ 137 da SDI2: MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004). Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Artigo 821 da CLT: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 855: Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
     
    Letra D –
    INCORRETASúmula 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).
     
    Letra E –
    INCORRETA – Súmula 62 do TST: ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • A estabilidade provisória é uma garantia ao empregado que luta em defesa dos interesses da categoria. Desse modo, caso o empregado sindicalizado exerça apenas, por exemplo, a função de contador do sindicato, não haverá necessidade de ser protegido pela estabilidade.
  • Quanto à letra "d", o membro do conselho fiscal também não possui estabilidade.
    OJ 365 da SDI-1, TST: Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE prevista nos arts. 543, §3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º, da CLT).

  • GABARITO : A


ID
159790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E, de acordo com a súmula 8 do TST, nos seguintes termos:
    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Sobre as alternativas erradas :Letra A erradaSUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.letra B erradaArt. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgarVI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)letra C errada : só será nula se a empresa se obrigou.SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.letra d erradaSUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • d) errada. Contraria a Súmula 62 do TST:

    SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.;

    e) correta. Conforme Súmula nº 8 do TST:

    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • b) errada. Com o advento da EC45/2004 essa competência passou a ser da Justiça do Trabalho;

    c) errada. A Súmula 77 do TST dispõe em sentido diverso:

    SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.;

  • a) errada. Contraria a Súmula 421 – TST:

    SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO:
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado;

  • LETRA B – ERRADO - Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Decisão monocrática consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso.

    A decisão monocrática, em primeira instância, é a regra. Em segunda instância, é a exceção, admitida apenas em hipóteses descritas no código de processo civil, tais como julgamentos em face de decisões com jurisprudência pacífica, ou mesmo casos de análise de pedido de liminares.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 8 TST

  • Juntada de Documento

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o 1) justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a 2)  fato posterior à sentença.


ID
165778
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, por disposição expressa da CLT, e, no caso de sentenças ilíquidas, após a homologação dos cálculos de liquidação, a União deve ser intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ocasião em que poderá opor impugnação aos cálculos de liquidação, mas somente em relação ao crédito previdenciário.

II. A Justiça do Trabalho deve executar as contribuições previdenciárias de ofício, exceto no caso de dispensa de manifestação da União na fase de execução sobre o crédito previdenciário apurado nas ações trabalhistas, por ato fundamentado do Ministro de Estado da Fazenda para evitar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

III. O prazo prescricional da pretensão de recebimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas é de cinco anos.

IV. A dispensa de dirigente sindical beneficiado por estabilidade provisória no emprego deve ser precedida de inquérito judicial para apuração de falta grave, com prazo decadencial de 30 dias contados da data de sua suspensão, sendo assegurada a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data de instauração do inquérito judicial.

V. A dispensa com justa causa de gestante beneficiada por estabilidade provisória no emprego não depende de apuração de falta grave em inquérito judicial. Se invalidada a dispensa com justa causa, essa empregada terá direito à reintegração no emprego somente se ocorrer dentro do período de estabilidade, caso contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • ÍTEM I - correto, conforme CLT, art. 876, p. único e 879, § 3º.

    ÍTEM II - errada. O que pode ser dispensada é a manifestação da União quanto aos cálculos da liquidação (879, § 5º, CLT). A execução deverá ter início, independentemente da manifestação da União.

    ÍTEM III - correta - CTN, 174.

    ÍTEM IV -  correta - para pleitear salários, sem título executivo extrajudicial que o torne exigível e líquido, é necessária ação cognitiva antes, porém,  a execução é garantida.

    ÍTEM V - correta. Súmula 244, II, TST.

     

  • Com relação ao item IV:   Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
  • não consegui achar o erro!

  • Art. 789 - § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    §5. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União...

    Isto é, independentemente da decisão do Ministro, se o juiz quiser de ofício fazer a liquidação dos valores previdenciários ele poderá. Inclusive se o valor for irrisório, por exemplo: 10 reais. Cabe ao juiz fazer essa escolha, e não ao Ministro de Estado da Fazenda.

    Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Quanto ao item I, desatualizado....Reforma Trabalhista:

    Art. 876 [...]

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

     

    No item IV, entendo incorreta por ter suprimido a primeira parte do dispositivo: "Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. "


ID
167146
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado dirigente sindical, com contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado, tem referido acordo laboral suspenso por mau procedimento. Qual o prazo para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave? Tal prazo é de prescrição ou é de decadência?

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    O prazo é DECADENCIAL.

     Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Somando:

    SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

     

  • Súmula 403 do STF: É de decadencia o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

  • Ambos institutos se confundem em virtude de serem decorrentes da inércia do titular de um direito, todavia não se confudem, pois a prescrição é a perda do direito de ação (em outras palavras, é a perda de reclamar judicialmente a satisfação do direito), enquanto a decadência é a perda do direito em si (direitos potestativos). 


    Prescrição - atinge o direito de ação; 
    Decadência - atinge direitos potestativos.
  • Lembrem:

    (a) ação constitutiva = prazo decadencial;

    (b) ação condenatória = prazo prescricional;

    (c) ação declaratória = imprescritível. 

  • GABARITO : B

    ► CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    STF. Súmula nº 403. É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    TST. Súmula nº 62. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.


ID
169147
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. No inquérito para apuração de falta grave, cada uma das partes poderá ouvir até seis testemunhas para cada fato.

II. O dirigente sindical e os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas somente poderão ser dispensados por falta grave mediante apuração em inquérito judicial.

III. No inquérito para apuração de falta grave, as custas serão calculadas sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do reclamado ou reclamados e deverão ser pagas, pela empresa, antes do julgamento pela Vara do Trabalho.

IV. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatilidade resultante do litígio, especialmente quando for o empregador pessoa física, poderá o juiz converter aquela obrigação em indenização. Todavia, em atenção ao princípio da vinculação do juiz ao pedido, a conversão da obrigação de reintegrar em indenização somente poderá ser determinada pelo juiz se houver pedido expresso do empregado nesse sentido.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O item I não está correto pois, no inquérito para apuração de falta grave, é permitida seis testemunhas para cada parte e não para cada fato alegado (art.821 da CLT: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).)

    O único correto é o item  II, segundo os artigos art. 8º,VIII da CF/88 c/c art. 543, §3º da CLT e art. 55 da Lei nº 5764/71 que dispõe que " os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT"

  • Item III - Errado. Antes o pagamento das custas processuais era da maneira que foi abordada no item da questões, entretanto, a sistemática legal foi alterada e modificou-se os artigos 789 e 790 da CLT. Foram excluídas as referências ao inquérito para apuração de falta grave, de modo que a sistemática passou a ser a geral, de comprovação do recolhimento apenas após a prolação da sentença.

  • II) CERTO. De acordo com o art. 55 da Lei 5.764/   Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

    IV) ERRADO. A conversão da obrigação de reintegrar em indenização não depende de pedido expresso.
    Súmula 396-TST.

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005
    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)



ID
170683
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação de inquérito judicial para apuração de falta grave, ao final julgada improcedente, inclusive condenando o requerente a pagar ao requerido os salários vencidos e vincendos, as custas deverão ser fixadas, na sentença, sobre:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão. Pq seria a letra B, se a letra E é o que consta na CLT. Vejamos:

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; 

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

  • Como houve CONDENAÇAO as custas serao fixadas sobre o valor desta.

  • Fernando, a 'e' está errada porque, neste caso, o juiz, não apenas entendeu improcedente a acusação de falta grave, como foi além e, condenou o empregador a pagar os salários vencidos e vincendos do requerido. Sendo assim, as custas serão calculadas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

  • Ainda falando sobre o art. 789, o inciso I é claro quando diz que as custas serão calculadas:

    I - quando houver ACORDO ou CONDENAÇÃO, sobre o respectivo valor (do acordo ou da condenação);

    Portanto, havendo condenação como houve no caso citado, as custas serão calculadas sobre o valor da condenação. 
  • De acordo com JOSÉ CAIRO JÚNIOR (Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. Bahia: Ed. Podium, 2009, p. 281):

    "Se houver condenação do requerente no pagamento dos salários do período do afastamento do empregado, o percentual das custas deve incidir sobre o valor respectivo."
  • Caí nessa pegadinha. Valew!

ID
170704
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D)  Art. 897 

     § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

  • A mim parece que a opção "c"  também está correta:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • Também marquei a letra C. Talvez o erro da alternativa C esteja no fato de que somente será necessário o inquérito pra dispensa do dirigente sindical e do empregado que tem estabilidade decenal.

  • Sobre a letra 'a' - errada:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II - o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
    exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • também não entendi porque a C está errada, em função do comentário abaixo...

    alguém poderia esclarecer?

  • Caio,

    a sua intuição ("talvez"), está correta....eu tb marquei a letra C e fui pesquisar pq ela tava errada. O problema é que a questão coloca "ou de garantia no emprego". Ora, a gestante possui garantia no emprego, sem, contudo, ser necessário o ajuizamento do inquérito para sua dispensa. Veja:

    Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas): "Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de estabilidade, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido.".

    TST (AIRR - 1577/2005-001-15-40): INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE INTERESSE DE AGIR - EMPREGADA GE S TANTE. 1. (...) 2. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem a
    resolução de mérito, salientando que afigura-se desnecessário o
    ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave de
    empregada gestante, ou seja, portadora de garantia provisória de emprego
    .
    3. O entendimento adotado pelo Regional não viola o art. 853 da CLT
    invocado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, o
    qual trata do procedimento a ser observado no inquérito a que se refere o
    art. 494 da CLT, que, por sua vez dispõe apenas sobre a estabilidade
    decenal. Mesmo se considerarmos que é necessário o ajuizamento de
    inquérito para a apuração de falta grave cometida por outros empregados
    estáveis, não há como estender essa exigência para a empregada gestante
    que apenas detém garantia provisória de emprego. Tampouco resta violado o
    art. 4º, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem interpretou de forma
    razoável a norma contida nesse dispositivo, incidindo o óbice da Súmula
    221, II, do TST.
    4. No que tange à violação do art. 5º, XXXV, da CF, o apelo não merece
    prosperar, na medida em que a ofensa ao referido dispositivo é, em regra,
    reflexa, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 896, c , da
    CLT.
    Agravo de instrumento desprovido."
     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Caro Demis, acredito que o teu raciocínio esteja mesmo correto...

    Um outro exemplo que podemos ainda lembrar é o dos integrantes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs.
    Embora gozem de garantia no emprego (ADCT, art. 10, II, “a”), a CLT dispensa a instauração de inquérito judicial quando a dispensa tiver, entre outras razões, motivação disciplinar. É o que diz o artigo 165:

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    Pela lei, a comprovação da despedida fundada em falta grave do cipeiro (que constitui motivo disciplinar por excelência) dispensa a prévia instauração de inquérito judicial, exigindo a CLT que a comprovação dos motivos da dispensa seja feita apenas na resposta à reclamação eventualmente proposta pelo trabalhador.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • Comentando o erro da alternativa B para complementar:

    Relativamente à audiência de instrução, podemos aferir que o art. 843 dispõe, expressamente, que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. Entretanto, precisamos sempre lembrar que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Destarte, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, conforme dispõe o art. 843 da CLT.

     

  • O detalhe da letra C reside no fato de ela ter sido genérica, ou seja, todo aquele que tiver estabilidade e garantia de emprego, o que não é verdade, já que alguns casos não requer Inquérito, vide, geestante,
  • Apenas complementando, a alternativa "E" está INCORRETA porque o art. 659 apresenta rol de atribuições meramente exemplificativo, senão vejamos:

    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)". 
  • LETRA D

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são isentos do pagamento de custas, dos emolumentos e do reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. ERRADA
    São isentos do pagamento de custas.
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    b) Na audiência de instrução e julgamento o empregado e o empregador devem estar presentes; ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente; o empregado não possui esta faculdade, devendo estar pessoalmente presente. ERRADA
    O empregado também poderá ser substituído:
    Art. 843 - § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    c) O inquérito para apuração de falta grave representa uma solicitação do empregador ao Poder Judiciário para permitir a dispensa do empregado portador de estabilidade, ou de garantia no emprego, e seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito. ERRADA
    Garantia de emprego é diferente de estabilidade, aquela seria uma estabilidade relativa. Não é necessário inquerito para apuração de falta grave no caso de demissão por falta grave de gestante, membro titular da CIPA, estabilidade acidentária, casos estes de garantia de emprego.

    d) Das decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho, em fase de execução, caberá agravo de petição, recurso que apenas será recebido quando o agravante delimitar justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CORRETA

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    e) As atribuições dos Juízes do Trabalho, titulares de Vara, estão exaustivamente enumeradas no artigo 659 da CLT. ERRADA
    O mencionado artigo não é taxativo e sim um rol meramente exemplificativo.
  • Aí, galera
    outro erro da letra C é que: apenas se tiver havido o reconhecimento da estabilidade é que os salários devidos serão pagos. A alternativa generaliza que o ajuizamento por si, não prejudicará, isso torna-se apenas verdade quando reconhecida essa ressalva posta acima.
  • Questão mal formulada. Penso que há um detalhe na letra "D" que a torna falsa. Após a interposição do agravo de petição, o mesmo será processado e após manifestação do agravo, serão os autos remetidos ao TRT. Portanto, cabível a execução apenas por meio de carta de sentença, em autos apartados.

  • Sobre a alternativa "C", talvez o erro esteja em dizer que "seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Felipe Bernardes explica que o inquérito judicial para apuração de falta grave é ação de procedimento especial, "cujo objeto é a resolução do contrato de trabalho de empregado detentor de estabilidade ou garantia provisória de emprego". Assim, acho que a primeira parte da alternativa "C" está correta.

    Salvo melhor juízo, o erro estaria na expressão "seu ajuizamento", tendo em vista o art. 855 da CLT: "Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Se houve a suspensão do empregado, o ajuizamento do inquérito prejudica sim o pagamento dos salários (o empregado continua suspenso, sem salário). Somente com o julgamento do inquérito, se reconhecida a improcedência do pedido do empregador, a sentença valerá como título condenatório dos salários e vantagens eventualmente não percebidas pelo empregado no curso do processo (caráter dúplice da ação).


ID
175762
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, dentro de

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

            Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

            Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

  • A questão já está perfeitamente fundamentada, mas só para acrescentar... esse prazo de trinta dias é considerado pelo STF como DECADENCIAL, conforme teor da súmula 403: "É de decadência o prazo e trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável."
  • No mesmo sentido:
    SUM-62, TST. ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT

            Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

            Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

     A suspensão do empregado é uma faculdade do empregador  e não uma obrigação. A dispensa só ocorrerá efetivamente após a apuração da falta grave mediante inquérito para esse fim (arts. 853 a 855 da CLT). A suspensão permitirá ao empregador apurar a falta, verificar se foi realmente o empregado que cometeu, como ocorreu, quais as pessoas que presenciaram ou demais circunstâncias aptas a comprovar a questão. O inquérito não é administrativo, mas judicial. O juiz é que irá verificar se a acusação é ou não pertinente. O empregador terá o prazo de 30 dias para ajuizar o inquérito (art. 853 da CLT), sob pena de decadência (Súmula 403 do STF). Há, portanto, perda do direito.

  •  Instauração do inquérito para apuração de falta grave 

    - TEM PRAZO DECADÊNCIA

    - tem que AJUIZAR EM 30 DIAS APOS SUSPENSÃO DO EMPREGADO

    - PODE TER ATÉ 6 TESTEMUNHAS.

     

    GABARITO ''B''

  • GABARITO : B

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 testemunhas.


ID
226060
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra: D

    Súmula: 286, TST-  SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDOS COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva.

    Art. 872 CLT-Celebrado o acordo, ou  transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas nesse Titulo. 

    Parágrafo único. Quando  os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.

     

     

     

     

     

  • a) O inquérito para apuração de falta grave será instaurado mediante reclamação do empregador à Justiça do Trabalho, verbal ou escrita, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) Nos termos da CLT, após a apresentação da defesa pela reclamada, NA ABERTURA DA AUDIÊNCIA o juiz deverá propor a conciliação entre as partes.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    c) O acordo judicial celebrado perante a Vara do Trabalho pode ser desconstituído através de recurso ordinário, AÇÃO RESCISÓRIA desde que celebrado com dolo ou fraude das partes.

    e) A ação consignatória é cabível na Justiça do Trabalho, exceto TAMBÉM nos casos de dispensa do trabalhador com justa causa.

  • Pela CLT, existem dois momentos para a proposta de conciliação:

    1ª tentativa -> aberta a audiência.

    2ª tentativa -> após razões finais.

    CLT, Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Obs.: Antes da contestação e não depois, como previa a antiga redação do artigo 847.

    CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    Momentos Obrigatórios / Peremptórios da Conciliação

    Corrente Majoritária: as duas tentativas são obrigatórias, sob pena de nulidade. Fundamento: P. Devido Processo Legal.

    Corrente Moderna: a ausência de tentativa não acarreta em nulidade; deve-se analisar se houve prejuízo processual (P. Transcendência). Ademais, o art. 764, §3º informa que a conciliação poderá ser tentada em qualquer momento processual.

    CLT, Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    CLT, Art. 764. § 3ºÉ lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     O acordo judicial é uma decisão irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída na hipótese de ação rescisória. Só a previdência pode recorrer, no que tange aos seus interesses.

    CLT, Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • GABARITO : D

  • Colegas,

    Segue fundamentação legal de cada alternativa:

    A) Art. 853, da CLT;

    B) Art. 846 c/c Art. 850, da CLT;

    C) Art. 831, Parágrafo único, da CLT c/c Súmulas 100 e 259, do TST (atenção, pois no CPC é por meio de anulação);

    D) Art. 872, da CLT c/c Súmula 286, do TST; e

    E) Art. 769, da CLT c/c art. 539, do CPC.

    Grande abraço!


ID
238702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria, dirigente sindical, empregada da empresa K, praticou falta grave passível de dispensa. Maria foi suspensa e a empresa K pretende dispensá-la. Neste caso, para a instauração de inquérito para apuração de falta grave, a empregadora

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    O PRAZO É DE 30 DIAS, DECADENCIAL, E CONTADO DA SUSPENSÃO DO EMPREGADO.

    CLT,   Art. 853 - "Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado."

    SUM-379 DO TST - "DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT."

    => Em caso de falta grave tipificada como abandono de serviço:

    SUM-62 DO TST - "ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço."

  • A letra E não está errada!

    A questão diz:
    "Neste caso, PARA A INSTAURAÇÃO de inquérito para apuração de falta grave, a empregadora: e) não poderá dispensar Maria, tendo em vista que ela possui estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical."

    De acordo com a súmula 379, TST, o empregado garantido com estabilidade só pode ser dispensado com o devido inquérito, então, não é lógico pensar que PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO (como diz a questão), a empregada pudesse ser dispensada.

    Avisem-me se eu estiver louca! rs
  • Ana Cristina, não está louca, possivelmente está cansada ou com sono mesmo...rsrs

    A empresa poderia sim dispensá-la!
    No entanto, preferiu suspendê-la!
    Vai que a reclamação seja julgada improcedente!!!
    Teria a empresa, além de reintegrá-la, garantir todas as vantagens, salários e a Maria suspensa nesse período, entendeu???Não cabe a altenativa E,como correta!!!
    É uma questão de opção...
    Bons estudos a todos!
  • Na prática, o empregado estável é sempre suspenso, previamente, e o prazo para a interposição do inquérito é de trinta dias, a contar do primeiro dia de suspensão (CLT, art. 853).

  • GABARITO : B


ID
247120
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Havendo suspensão do empregado estável e posteriormente ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave, se o pedido formulado na referida ação for julgado improcedente, o

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "D":
    CLT - Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.



  • CORRETA: LETRA A

    "O empregado reintegrado deverá perceber os salários com todos os reajustes e vantagens concedidos à categoria." (CARRION, Valentin, Comentários à CLT. 34 ed, p. 408)

    No mesmo sentido: TST, RR 374.323/97.6

  • o gabarito correto é a letra D:

    TST, SUM-379    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    CLT, ART. 494. O empregado acusado de falta grae poderá ser suspenso de susa funções, mas a sua despdedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusadação.

    art. 495. Reconhecida a inexitência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmití-lo, no serviço e pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
  • O gabarito oficial, divulgado pela organizadora do concurso, aponta como alternativa correta a letra "A".
  • Apesar do art. 495 dizer que no caso de reintegração pagar-se-ão apenas os salários a que teria direito no período do afastamento, na verdade, esse período é considerado uma simples interrupção do CT, por isso além dos salários, o empregado tb tem direito a todas as vantagens atribuídas a categoria, principalmente aquelas que dizem respeito à alteração salarial.

    CLT: Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.


    Vejam o que diz o autor Carlos Henrique Bezerra Leite:

    "NATUREZA DÚPLICE DO INQUÉRITO
                Se o pedido de resolução contratual for julgado improcedente, ou seja, reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado (réu), fica o empregador (autor) obrigado a reintegrá-lo (e não a “readmiti-lo no serviço”, como consta do art. 495 da CLT) no emprego e a pagar-lhe os salários e demais vantagens a que teria direito no período de afastamento, o que demonstra a natureza dúplice desta ação especial, pois o empregado não precisa reconvir ou ajuizar outra ação para ser reintegrado. Nesse caso, haverá, na verdade, interrupção do contrato de trabalho, pois o tempo de serviço do período de afastamento é integralmente computado, fazendo jus o obreiro aos salários do mesmo período e todas as demais vantagens como se não tivesse sido afastado do emprego."
  • Não houve alteração do gabarito pela FCC, portanto a alternativa que consta como correta é a LETRA A.


  • Conclui-se que quando não provada a falta grave o empregado suspenso deverá ser reintegrado no serviço, sendo-lhe devidos os salários do período e demais vantagens, já que na hipótese de não ter sido suspenso o contrato de trabalho prosseguiria normalmente. 

  • O gabarito está correto, coerente com a melhor doutrina. Além de Valentim Carrion, citado acima, temos:

    Wagner D. Giglio: "No caso de suspensão prévia, em tese seria determinada a reintegração do trabalhador no seu serviço e o pagamento dos salários e demais havers, como se não tivesse havido afastamento."

    Amauri Mascaro Nascimento: "Reintegrado o empregado no emprego, prossegue normalmente o contrato de trabalho. ... Os reajustamentos salariais coletivos da categoria, bem como os aumentos gerais concedidos pela empresa, são considerados nos cálculos... Devem ser incluídas as demais modalidades salariais, como décimo terceiro salário, gratificações ajustadas, adicionais salariais, tudo como se o empregado tivesse trabalhado durante esse tempo, além da remuneração das férias. A reparação econômica é, portanto, integral."
  • Por analogia podemos utilizar a Súmula Nº 244 do TST: "A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos."
  • Gabarito: letra A
  • Nesse caso, a letra da lei é objeto de crítica da doutrina, já que só menciona os salários do período. A doutrina em geral entende que deverão ser pagas todas as verbas e não apenas os salários, já que a suspensão do empregado mostrou-se desnecessária diante do não reconhecimento da falta grave. Em casos assim, ficamos tentados a responder de acordo com a letra da lei. Mas observem que a banca colocou uma palavra que não existe na lei: "somente" os salários (...). Nesse caso, ela não cobrou a lei seca, mas sim a interpretação do dispositivo legal. E a melhor interpretação é aquela que entende serem devidos não somente os salários, mas também todas as vantagens.
  • COMPLEMENTANDO O ASSUNTO


    CLT.Art. 853- Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
  • GABARITO : A

     

    Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

  • Gabarito:"D"

    CLT, art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.


ID
247414
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho, responda:

I. O ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de empregado que incorre em abandono de emprego deve observar o prazo decadencial, contado após o trintídio de ausência ao serviço.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são partes a Administração Pública direta, autárquica, fundacional e as empresas públicas.

III. O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho.

IV. A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda.

Alternativas
Comentários
  • I - O ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de empregado que incorre em abandono de emprego deve observar o prazo decadencial, contado após o trintídio de ausência ao serviço. CLT art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    II - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são partes a Administração Pública direta, autárquica, fundacional e as empresas públicas. CLT art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    III - O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho. CORRETO. LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

    IV - A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda. SÚM. 405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. 
  • SÚMULA 62 DO TST

    Decadência - Inquérito Trabalhista - Abandono de Emprego

       O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

  • Só a título de complementação...

    A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda.

    Art. 489,CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • Alguém sabe dizer por que não se aplica à questão o artigo 114, IV da CF,  que não inclui o mandado de injunção dentre as competências da JT  ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:   ......... IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição")  ??
  • Prezada Eliane Karin Silva,
    seu questionamento também me despertou tal curiosidade. Fiz algumas pesquisas e encontrei o seguinte:


    A Justiça do Trabalho tem sua competência referida no art. 105, I, “h”, da Carta Federal, que a ressalva,
    ao lado da competência dos outros ramos especializados do Judiciário, para conhecer dos mandados de injunção.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; 

    Acredito que seja isso. 
  • Alguém pode dar um exemplo de órgão, entidade ou autoridade federal que não elaborou norma regulamentadora e que a JT tenha competência para julgar o Mandado de Injunção neste caso?
  • Sobre o tema e exemplos, sugiro este excelente trabalho obtido mediante pesquisa na rede mundial de computadores: http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan32.pdf
  • III - O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho. CORRETO. LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

  • Gabarito:"C"

    LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.


ID
255931
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João, representante suplente dos empregados, membro de Comissão de Conciliação Prévia, foi suspenso por cinco dias em razão da prática de falta grave passível de demissão por justa causa. Neste caso, seu empregador

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    CLT


    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  (...)

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei

    (...)

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Súmula 403, STF
     
    É DE DECADÊNCIA O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO JUDICIAL, A CONTAR DA SUSPENSÃO, POR FALTA GRAVE, DE EMPREGADO ESTÁVEL.

  • Enunciado 339: Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    EMENTA: ESTABILIDADE - INQUÉRITO JUDICIAL - PRAZO. O inquérito judicial para apuração de falta grave deve ser instaurado
    em face do empregado garantido por estabilidade, no prazo de trinta (30) dias, contados da suspensão do obreiro, na esteira do decidido
    em primeiro grau. Inteligência do artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Processo Nº RO-66300-21.2008.5.03.0109)

  • Para mim essa questão não tem resposta correta, inclusive fui pesquisar na internet se havia algum recurso contra esta questão e econtrei. 

    http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2011/03/concurso-trt-24%C2%AA-regiao-%E2%80%93-cargo-de-analista-judiciario-%E2%80%93-nova-sugestao-de-recurso/


    P
    elo que vi foi realizado esse recurso pela Prof. de Processo do Trabalho do Renato Saraiva, Aryanna Manfredini (excelente professora).

  • Apesar de ter marcado a assertiva D, após leitura do comentário da colega sobre a existência de recurso fui pesquisar e encontrei a posição de Sérgio Pinto Martins:

    "O membro dos empregados pertencentes à Comissão de Conciliação Prévia não precisa de inquérito para apuração de falta grave para ser dispensado. A expressão 'nos termos da lei', contida no § 1º do art. 625-B da CLT refere-se à falta grave e não à sua forma de apuração. Não é utilizada a mesma expressão contida no § 3º do art. 543 da CLT, ao determinar que a falta será devidamente apurada 'nos termos desta Consolidação', que remete o intérprete aos arts. 853 a 855 da CLT."


     

  • Também fiquei super em dúvida se cabia ou não IAFG para a apuração da falta grave cometida por membro da CCP. Então, fui verificar no Curso de Direito Processual do Trabalho do Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite, 8 edição, ano 2010, página 1106, e segundo o mestre:

    Há alguns trabalhadores em stituações especias que só podem ser dispensados se praticarem falta grave devidamente apurada nos autos de inquérito judicial, como é o caso:
    • servidores públicos celetistas não concursados que, na data da promulgação da CF/88, contavam com cinco anos ou mais de serviço público contínuo(ADCT, art. 19)
    • dirigentes sindicais (CF, art. 8, VII, e súmula n. 197 do STF)
    • dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 3, paragrafo 9)
    • do dirigente de Cooperativa de Empregados (Lei n. 5.764/1971)
    • dos representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (Lei n. 8.213/1991, art. 3, paragrafo 7)
    • dos representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art. 625-B, paragrafo 1)
  • Realmente a questão apresenta um entendimento particular e peculiar da FCC, como quase sempre ocorre, rs. Carlos Henrique Bezerra Leite e Mauro Schiavi possuem o seguinte entendimento:
     
    Deixamos de lado a discussão se é cabível apenas para estabilidade definitiva (empregado decenal, empregado público concursado etc) ou se também abrange estabilidade provisória, também chamada de garantia no emprego (dirigente sindical, dirigente de cooperativa e outros). Preferimos seguir a corrente de Schiavi que pensa ser cabível somente nas hipóteses em que a lei exigir.
    Hipóteses em que é cabível Inquérito para apuração de falta grave (Mauro Schiavi):


    - Estabilidade decenal(art. 478 CLT);

    - Dirigente sindical(543, §3º);

    - Empregado público celetista concursado(art. 41 CF).
     
  • segundo a corrente doutrinaria amplamente majoritária somente  é cabivel o inquerito para apuração de falta grave do dirigente sindical. Os demais empregados que possuem estabilidade provisória não podem ser dispensados, porém o instrumento cabivel para a dispensa não é o inquerito, mas a reclamação trabalhista.
  • Resposta letra D

    Não concordo com o gabarito!

    Dirigente Sindical - ESTABILIDADE
    (Art. 10, II, a ADCT, SÚMULA 379 TST)
    Representante da CIPA - GARANTIA DE EMPREGO   (Art. 165 CLT)

    estabilidade garantia de emprego
    Mais restrita – estabilidade absoluta Mais ampla – estabilidade relativa
    O empregado estável só pode ser demitido se cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito de apuração de falta grave. O empregado detentor de garantia de emprego só pode ser despedido por justa causa, diretamente.
  • Discordo do Gabarito. A professora Volia Bomfim (Livro Direito do Trabalho. 5 edição. Editora Impetus – 2011) afirma que nesse caso não há necessidade de inquérito (nem judicial, nem sindical) para a demissao. Fiz um breve resumo das principais estabilidades e das hipóteses de demissão.

    Dirigente sindical:
    do registro da candidatura até um ano depois do mandato (inclusive suplente); só inquérito judicial para apuracao de falta grave. Membro de conselho fiscal e delegado sindical não têm  estabilidade.
     
    Eleitos diretores de sociedades cooperativas: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – igual ao Dirigente Sindical.
     
    CIPA – direção: do registro da candidatura até um ano depois do mandato, inclusive do suplente. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

    Livro Direito do Trabalho. 5 edição. Editora Impetus – 2011 (Excelente livro).


    Membros do Conselho Curador do FGTS:representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo sindical.
     
    Membros do CNPS – Conselho Nacional de Previdencia Social: titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo judicial.
     
    CCP: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (não é do registro da candidatura, mas sim da eleicao). Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa). . Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim, embora a FCC entendeu que precisa do inquérito nesta questão

    Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave.

    Acidentado: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Se não há pagamento de auxilio doença, não há estabilidade. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) e não há necessidade de inquérito para apuração de falta grave. Se ocorrer acidente no curso do aviso prévio, não adquire estabilidade, mas suspende o contrato até o retorno do empregado.

  • Eu aprendi com o professor Renato Saraiva que apenas 4 modalidades de estabilidade exigem o inquérito para apuração de falta grave afim de se promover a dispensa por justa causa, são elas:

    1- dirigente sindical
    2-estável decenal
    3- membro do conselo nacional da previdência social
    4- empregado eleito diretor de cooperativa

    De maneira que a questão, de acordo com a doutrina majoritária encontra-se sem resposta. Contudo, diante das assertivas é possível, sem maiores dificuldades, assinalar aquela dada como correta pela banca examinadora.

    Keep Walking
  • Concordo com os colegas que se manifestaram no sentido de não caber inquérito para apuaração de falta grave para o empregado estável pertencente a Comissão de Concliação Prévia, conforme a doutrina majoritária transcrita pelo pessoal acima.

    Reforçando essa linha de pensamento segue o entendimento sumulado do TST manifestando que cabe inquérito para apuração de falta grave aos dirigentes sindicais.

    Súmula nº 379 - Dirigente Sindical - Despedida - Falta Grave - Inquérito Judicial - Necessidade
    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    É interessanter notar que o TST em sede de súmulas não se manifestou sobre os demais trabalhadores estáveis no que diz respeito ao cabimento do inquérito.

    A idéia que se tem ao ler a súmula é que apenas o dirigente sindical faria juz ao instituto do inquérito.

    Valeria a pena fazer uma pesquisa jurisprudencial com o intuito de verificar se realmente o inquérito para apuração de falta grave abarca outros obreiros estáveis além do dirigente sindical.

    Pelo visto a FCC, nessa questão, realmente, deu bola fora.

  • QUESTÃO: João, representante suplente dos empregados, membro de Comissão de Conciliação Prévia, foi suspenso por cinco dias em razão da prática de falta grave passível de demissão por justa causa. Neste caso, seu empregador...
    Não creio que nenhuma das alternativas apresentadas esteja correta. Se não houvesse a supensão do empregado e constatada a falta grave a demissão poderia ser direta, sem necessidade de Inquérido jusicial para Apuração de Falta Grave. Como houve uma supensão, não poder-se-ia aplicar outra medida punitiva  (princípiodo "no bis idem").
  • Apesar de a questão ser objeto de divergência na doutrina, a única alternativa possível seria a "d". Observem que as outras afirmam que João não possui estabilidade o que é errado. Caso houvesse uma afirmativa dizendo que joão tinha estabilidade, mas que haveria necessidade de apuração da falta grave mediante o Inquérito, aí sim haveria 2 respostas corretas. 
    Como a banca não anulou a questão, nos cabe prestar atenção ao seu entendimento sobre os assuntos e além disso prestar muita atenção no que a banca quer na questão. Não estou dizendo que os colegas estão errados, mas temos de ser pragmáticos e pensar em passar no concurso. De certa maneira também acho que a banca errou em cobrar um tema controvertido em questão objetiva, mas não tem jeito. FCC será sempre FCC.
  • Importante súmula sobre inquérito para apuração de falta grave:

    Súmula 62/TST - O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • Pessoal, desculpem a pergunta, até fugindo um pouco da questão, mas o período de tempo de suspensão é definido pelo empregador? Digo isso, porque em uma primeira leitura que fiz eu pensei que como o empregador já o tinha afastado por cinco dias ainda demiti-lo seria uma espécie de "bis in idem". Ou seja, na minha humilde opinião eu acreditei que o empregador fosse suspendê-lo até decisão final do inquérito. Viajei muito? rsrsrsr. Obrigada!

  • Gente, respondi certo por exclusão, mas não se trataria de "bis in idem", já que segundo o enunciado da questão a penalidade se suspensão já teria sido aplicada? 
    Se considerarmos isso, não caberia dispensa, exceto na ocorrência de nova falta. 

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Estamos em época de nível A. O candidato muito preparado não acerta essa questão. A FCC deveria ficar atenta aos comentários do di site como Qconcurso e recursos que foram provenientes desse tipo de questão.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. Até onde sei o inquérito para apuração de falta grave só é ajuizado no caso de dirigentes sindicais, nos demais casos de estabilidade não há inquérito para apuração de falta grave.

  • LETRA D
    Súmula 369 TST e Art. 853 CLT

  • O caso em tela versa sobre a aplicação de penalidade de justa causa para membro suplente de CCP. 

    A CLT fala o seguinte:
    Artigo 625-B. (...) § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    Nota-se que o dispositivo somente fala de dispensa por falta grave, mas não trata da forma de apuração da mesma.

    Nesse caso, a doutrina e jurisprudência caminham no sentido de não ser necessária a instauração do inquérito para apuração de falta grave (artigo 853 da CLT), eis que o mesmo somente seria utilizado para apuração da justa causa de dirigente sindical (vide Súmula 379 do TST e jurisprudência atual do TST), empregado com estabilidade decenal (artigo 492 da CLT), membro do conselho curador do FGTS (artigo 3o, § 9o da Lei 8036/90) e membros do Conselho Nacional da Previdência Social (artigo 3o, § 7o da Lei 8213/91). O artigo 625-B não se remete, em momento algum, à apuração por meio de processo judicial ou sindical.
    Assim, destaco que o examinador colocou como resposta a alternativa "D", mas não se encontra a mesma em consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência majoritária trabalhista, razão pela qual mereceria anulação.
    Nesse caso nenhuma alternativa se aplicaria, conforme explicação dada. Sequer a alternativa "a", eis que aplicar justa causa após a penalidade de suspensão para o mesmo fato ensejaria "bis in idem", ou seja, dupla penalidade sobre a mesma causa, o que é rechaçado pela doutrina e jurisprudência.

    Gabarito do professor: Não há alternativa correta conforme doutrina, jurisprudência e legislação.







  • Além dos apontamentos da colega Andreia (Súmula 369 TST e Art. 853 CLT) tem mais uma súmula que se relaciona com este tema. 

     

    Súmula nº 379 do TST

     

    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

  • Inquérito para apuração de falta grave

    estabilidade + exigência prevista em lei (por exemplo, a gestante é estável, mas a lei n exige instauração de IAFG para sua demissão).

  • Trecho extraído do material do Papa concursos:

     

    No tocante à apuração da falta grave, também há considerável controvérsia doutrinária. Gustavo Filipe Barbosa Garcia menciona a existência de duas correntes:

     


    a) a lei não exige inquérito judicial para apuração da falta grave, sendo que a menção a falta grave, nos termos da lei, seria referente ao enquadramento da conduta como falta grave, ou seja, só são assim consideradas aquelas tipificadas na lei;

     


    b) a lei exige inquérito judicial para apuração da falta grave, pois a expressão falta grave seria diferente de justa causa, tal como previsto no art. 494 da CLT. Ademais, a referência expressa do art. 625-B, § 1º, da CLT, à falta grave, nos termos da lei, somente poderia ser entendida como falta grave apurada nos termos da lei. Neste sentido, entre outros, Carlos Henrique Bezerra Leite41 e Edilton Meireles42.

     


    Embora a primeira corrente seja aparentemente majoritária na doutrina, questão recente da FCC (AJAJ – TRT da 24ª Região – 2011, prova de Processo do Trabalho) apontou como gabarito o entendimento da segunda corrente mencionada”.

  • GABARITO : D


ID
292243
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa MAIS ajuizou inquérito judicial para apuração de falta grave cometida pela empregada Suzana. Neste caso, a oitiva das testemunhas da empresa será de, no máximo,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

      Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de
    inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
  • Quantidade de testemunhas:

    Rito ordinário -> 3  

    Rito Sumaríssimo -> 2

    Inquérito -> 6 



    Ordinário e Inquérito: Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Sumaríssimo: Art. 852 - H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
  • Bom gente eu decorei assim:

    Rito ordinario  3 
      Rito sumarissimo   2 
    Inquerito  6

    3 x 2 = 6

    Parece bobo mas te faz lembrar de todos os prazos.
    Bons estudos!!!
  • Eu vi esse comentário em outra questão aqui no QC, vou repassar...
    Para não esquecer o número de testemunhas, basta associar a quantidade de palavras dos procedimentos à quantidade de testemunhas:

    Procedimento Sumaríssimo (2 palavras): 2 testemunhas
    Procedimento Comum Ordinário (3 palavras): 3 testemunhas
    Inquérito para Apuração de Falta Grave (06 palavras): 06 testemunhas
  • Eu vi esse comentário em outra questão aqui no QC, vou repassar...

    Para não esquecer o número de testemunhas, basta associar a quantidade de palavras dos procedimentos à quantidade de testemunhas:


    Procedimento Sumaríssimo (2 palavras): 2 testemunhas

    Procedimento Comum Ordinário (3 palavras): 3 testemunhas

    Inquérito para Apuração de Falta Grave (06 palavras): 06 testemunhas

ID
361642
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às ações admissíveis na Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

    A) 30 DIAS A PARTIR DA SUSPENSÃO;

    B) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO, COM PREVISÃO NO CPC;

    D) AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RESCISÓRIA;

    E) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
  • CLT
    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.


    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • a) INCORRETA
    CLT art. 853 Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) INCORRETA
    CPC art. 890 Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
    CLT art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) CORRETA
    CLT art. 872 parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.

    d) INCORRETA
    ação rescisória somente é cabível para impugnar decisões transitadas em julgado, para a qual já não cabe qualquer recurso. Contra decisão que denega recurso (no caso o de revista) é cabível agravo de instrumento, o qual no processo do trabalho tem como único fim "destrancar" recursos.

    e) INCORRETA
    de acordo com o artigo 876 da CLT, são títulos executivos extrajudiciais:
    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; 
    os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

    Cumpre destacar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta, pois apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos, quais sejam:
    a. O Ministério Público,
    b. a Defensoria Pública,
    c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal,
    d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos,
    e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos.
  • Excelente comentário, Camila!

    Gostaria apenas de apontar q no teu comentário da alternativa "E" há uma pequena imprecisão referente aos títulos executivos:

    São títulos executivos judiciais:

    - sentenças transitadas em julgado;
    - sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;
    - acordos judiciais não cumpridos;


    São títulos executivos extrajudiciais:

    - termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
    - termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

    art. 876, CLT
  • A fundamentação da letra d) encontra-se sumulada
    Sum. 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL
    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a" da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial pois não se cuida de sentença de mérito.
    bons estudos!!!

ID
466456
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tício, gerente de operações da empresa Metalúrgica Comercial, foi eleito dirigente sindical do Sindicato dos Metalúrgicos. Seis meses depois, juntamente com Mévio, empregado representante da CIPA (Comissão Interna para Prevenção de Acidentes) da empresa por parte dos empregados, arquitetaram um plano para descobrir determinado segredo industrial do seu empregador e repassá- lo ao concorrente mediante pagamento de numerário considerável. Contudo, o plano foi descoberto antes da venda, e a empresa, agora, pretende dispensar ambos por falta grave.
Você foi contratado como consultor jurídico para indicar a forma de fazê-lo.
O que deve ser feito?

Alternativas
Comentários
  • c) correta

    O inquérito para apuração de falta grave é ação proposta pelo empregador contra o empregado estável (CLT, art. 652, b), apresentada por escrito à Vara do Trabalho ou ao Juízo de Direito (CLT, art.853).

    A ação de inquérito é admitida apenas contra o empregado estável, seja qual for a origem da estabilidade: legal, normativa, convencional ou contratual.

     A redação do art. 543, § 3º, da CLT estabelece o cabimento da ação de inquérito contra o da dirigente sindical: “fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1(um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

     Com relação ao membro da CIPA a CLT, no artigo 165, parágrafo unico dispõe diferentemente:  Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. 
     

  • Resposta letra C

    SÚMULA 379 TST - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT

    Dirigente Sindical - ESTABILIDADE
    (Art. 10, II, a ADCT)
    Representante da CIPA - GARANTIA DE EMPREGO   (Art. 165 CLT)

    estabilidade garantia de emprego
    Mais restrita – estabilidade absoluta Mais ampla – estabilidade relativa
    O empregado estável só pode ser demitido se cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito de apuração de falta grave. O empregado detentor de garantia de emprego só pode ser despedido por justa causa, diretamente.
  • O artigo 10, II, a, do ADCT garante a estabilidade ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, não tendo ele apenas a garantia de emprego. A CLT garante essa mesma estabilidade aos empregados eleitos diretores sindicais. Porém, conforme a jurisprudência do TST, para estes é necessário o ajuizamento do IJ, sendo condição objetiva de sua despedida enquanto perdura a estabilidade. Para aquele basta a despedida por justa causa, tendo o empregador o ônus de provar as suas causas na JT, caso o empregado ajuize RT!!
  • Empregados que têm a garantia do inquérito para apuração de falta grave.

    1. Dirigente sindical;
    2. Aqueles que possuem estabilidae decenal;
    3. Diretor eleito de sociedade cooperativa;
    4. Representante dos empregados no conselho nacional da previdência social;
    5. Representante dos empregados na comissão de conciliação prévia.

    Quanto a este último, há divergência na doutrina, mas esta é a posição da FCC.

    Sucesso!
  • Retirado da Q85308:

    "Dirigente sindical:do registro da candidatura até um ano depois do mandato(inclusive suplente); só inquérito judicial para apuracao de falta grave. Membro de conselho fiscal e delegado sindical não têm  estabilidade.

     
    Eleitos diretores de sociedades cooperativas: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – igual ao Dirigente Sindical. 
     
    CIPA – direção: do registro da candidatura até um ano depois do mandato, inclusive do suplente. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

    Livro Direito do Trabalho. 5 edição. Editora Impetus – 2011 (Excelente livro).


    Membros do Conselho Curador do FGTS:representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada porprocesso sindical.

    Membros do CNPS – Conselho Nacional de Previdencia Social: titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo judicial.

    CCP: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (não é do registro da candidatura, mas sim da eleicao). Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa). . Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim, embora a FCC entendeu que precisa do inquérito nesta questão

    Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave.

    Acidentado: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Se não há pagamento de auxilio doença, não há estabilidade. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) e não há necessidade de inquérito para apuração de falta grave. Se ocorrer acidente no curso do aviso prévio, não adquire estabilidade, mas suspende o contrato até o retorno do empregado."


  • A questão em tela trata de dois empregados que possuem garantia provisória no emprego, um como dirigente sindical (artigo 543, §3º da CLT) e outro como representante dos empregados na CIPA (artigo 165 da CLT). Nesses casos, vedada a dispensa sem justa causa, mas sem qualquer vedação à dispensa por justa causa, a qual, no caso em tela, amolda-se ao artigo 482, “c” da CLT. Além disso, necessária a instauração de inquérito para apuração de falta grave de Tício em 30 dias da sua suspensão, nos moldes do artigo 853 da CLT, o que não é necessário para Mévio, segundo jurisprudência do TST (vide AIRR-140500-50.2007.5.02.0371, 1ª Turma).


    a) A alternativa “a” trata equivocadamente de inquérito para os dois casos, sendo que somente a Tício se faz necessário, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao não considerar necessário o inquérito para Tício, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” está nos moldes legais e jurisprudenciais, conforme acima anunciado, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d" não está nos moldes do artigo 853 da CLT, razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (C)



  • A CIPA possui composição paritária, ou seja, é constituída por membros indicados pelo empregador e por membros eleitos pelos empregados.

    Apenas os membros eleitos pelos empregados gozam de estabilidade provisória, desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato. 

    Durante esse período, no entanto, só é vedada a dispensa do cipeiro eleito sem justa causa e arbitrária. 

    Não há, portanto, a necessidade de inquérito para apuração de falta grave a fim de possibilitar sua dispensa por justa causa. 

    (Art. 10, II, ADCT). 

  • Para os que estudam para concurso (além da OAB), salvo engano, a FCC considera necessário o inquérito para apuração de falta grave para dispensa de membro da CIPA. Se eu estiver errado, me corrijam...

  • SÚMULA 379 TST - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT


    Dirigente Sindical - ESTABILIDADE (Art. 10, II, a ADCT)

    Representante da CIPA - GARANTIA DE EMPREGO   (Art. 165 CLT)


    estabilidade Mais restrita – estabilidade absoluta - O empregado estável só pode ser demitido se cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito de apuração de falta grave.O empregado detentor de garantia de emprego só pode ser despedido por justa causa, diretamente. 


    garantia de emprego Mais ampla – estabilidade relativa – estabilidade relativa- O empregado detentor de garantia de emprego só pode ser despedido por justa causa, diretamente.

  • Minha duvida é, se o sindicalista for considerado inocente das acusações não poderá ser dispensado, devendo retornar a suas atividades de imediato. E nesse caso como fica a situação do cipero, visto que foi dispensado por justa causa, não deverá ser reintegrado, visto que respondia pelas mesmas infrações do sindicalista. Na minha humilde interpretação, o cipero não deveria ser dispensado, abre-se uma lacuna para erro na questão. Ou os dois deveriam aguardar apuração em suspensão por 30 dias ou os dois deveriam ser dispensado, sem distinção de um para com o outro. Isso é discriminação pela própria letra da lei. 

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    CP. Art29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Pela redação do caput deste artigo a doutrina refere que, sobre o concurso de agentes, o Código Penal adotou de forma preponderante a teoria monista ou unitária, na qual a atuação de autor e co-autores resulta na pratica de um crime único e todo aquele que concorre para ele é considerado seu autor, devendo suportar a mesma sanção oponível aos demais.

    CPP.

    Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Súmula 676

    A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

  • Conforme art. 165, parágrafo único da CLT, os titulares representantes dos empregados poderão sofrer despedida por justa causa, se fundar em motivo disciplinar, técnico e econômico.

    Porém, o dirigente sindical, poderá ser dispensado mediante inquérito para apuração de falta grave, ser. 543, parágrafo 3°, súmula 379 do TST.

    Prazo decadencial de 30 dias, contados da suspensão, art. 853 da CLT e Súmula 403 STF.


ID
605152
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O inquérito judicial para apuração de falta grave

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    O inquérito para apuração de falta grave é uma ação de natureza constitutiva-negativa promovida pelo empregador, com finalidade de promover a resolução do contrato de trabalho de empregado estável, em função de prática de falta grave.
    Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura.
    Caso a sentença seja improcedente ao empregador ela terá natureza meramente DECLARATÓRIA!!

  • Atenção:

    Em relação à alternativa "D" é importante frisar que ação "constitutiva negativa" ou "desconstitutiva" são termos sinônimos!

    Logo, será essa a natureza jurídica apenas caso a sentença seja procedente !

    : )
  • A e B - ERRADO
    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
     
    C – ERRADO
    Caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura.

    D – CERTO

    E – ERRADO
    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
  •         Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    O INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE é a ação apropriada para se rescindir o contrato de trabalho do empregado estável, que não pode ser despedido diretamente, dada sua estabilidade. É o inquérito uma ação e não mais procedimetno administrativo. o Autor da ação é chamado de requerente (empregador) e o réu de requerido (empregado).
    Não é requisito legal suspender o empregado: o empregador poderá fazê-lo ou não. 


    Súmula nº 379 do TST_DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE 

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT

     

    Súmula nº 62 do TST_ABANDONO DE EMPREGO 

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

    Não propondo o inquérito no referido prazo, não mais será possível fazê-lo, pela perda do citado direito. É faculdade do empregador e não lesão a direito. Por isso o prazo é decadencial. 
     

  • Mariana Nascimento,

    conforme doutrina do prof. Renato Saraiva, havendo suspensão do contrato de trabalho, considera-se rompido na data da suspensão contratual, e não na data da propositura da ação.

    somente caso não tenha havido a suspensão do empregado estável e julgado precedente o pedido contido no inquérito, considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação

  • Conforme o autor Mauro Schiavi, havendo suspensão prévia, considera-se rompido o CT na data desta. Não havendo suspensão, considera-se rompido na data da sentença. Vejo que a doutrina diverge. Vou procurar algo no TST para elucidar! Se alguém achar, poste por favor! Vlw abs!!
  • Carlos Henrique Bezerra Leite não faz essa diferenciação quanto ao fato de haver ou não suspensão. Para este autor:

    "A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, deve ser considerada como a do ajuizamento dessa ação especial."
  • E a FCC adota Carlos Henrique Bezerra Leite! Para este concurso o que a Mariana postou, está ótimo!
  • Segundo Renato Sabino Carvalho Filho, sobre os efeitos da sentença, quando ocorrer procedência com suspensão, a sentença será constitutiva, com o término do vínculo na data da prolação da sentença (Súmula 28 do TST), mas computado o período de afastamento com suspensão do contrato de trabalho.
    Quando ocorrer procedência sem suspensão, a sentença será constitutiva, com o término do vínculo na data da prolação da sentença.
    Por outro lado, se houver suspensão prévia do obreiro, a extinção do contrato é considerada a partir da data da interposição do inquérito.(nesse sentido, Sérgio Pinto Martins)


  • Bezerra Leite (edição 2013, p. 1270) 
    "Diz o art. 494 da CLT que o empregado estável acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se torna EFETIVA após o INQUÉRITO (rectius, ação) em que se verifique a procedência da acusação'. 

    Assim, como a procedência do pedido retroage a data da propositura da ação, pode-se inferir que é este o momento (propositura da ação) que se considera rescindido o contrato de trabalho.
  • Efeitos da sentença:

    Improcedência (não existiu falta grave):

    Com suspensão do empregado - sentença condenatória, determinando a reintegração do empregado;

    Sem suspensão do empregado - sentença declaratória, mantendo o vínculo normalmente.


    Procedência (ocorreu falta grave):

    Com suspensão do empregado: sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença. O período de afastamento será considerado como de suspensão do contrato;

    Sem suspensão do empregado: sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença.

    Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa; Henrique Correia

  • Suspensão do empregado antes do ajuíizamento do inquérito: os efeitos da sentença retroagirão, considerando-se o contrato rompido na data de AJUIZAMENTO do inquérito. 


    Quando NÃO houver suspensão do empregado: considera-se o contrato rompido na data de publicação da sentença  (às vezes na data do trânsito em julgado da decisão).


    Fonte: professor e juiz do trabalho José Gervásio Meireles 

  • https://jus.com.br/artigos/42473/inquerito-judicial-para-apuracao-de-falta-grave-procedimento 

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.Precedentes: AR 8/1970., Ac. TP 885/1972 - Min. Mozart Victor Russomano. DJ 30.08.1972 - Decisão unânime.

    Inobstante, a Súmula nº 403 do Supremo Tribunal Federal preceitua que "é de decadência o prazo de 30 (trinta) dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável".

    Assim, o empregador deverá, primeiramente, suspender o empregado estável que praticar alguma falta grave e, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da suspensão, ajuizar a oportuna ação visando à rescisão do contrato, sob pena de restar configurado o chamado perdão tácito.

    Destaca-se a existência de divergência doutrinária sobre o prazo para ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave quando não há suspensão do empregado:

    Renato Saraiva, Wagner Giglio e Mauri Schiavi   Cinco anos

    Rodrigues Pinto e Bezerra leite Dois anos

    Todavia, a doutrina é unânime ao admitir que há incompatibilidade com o ajuizamento tardio da aludida ação especial e o reconhecimento da gravidade da falta, pela ausência da imediatidade.

     

  • Pela leitura dos comeentários dos colegas, parece que há diveergência entre autores. Renato Saraiva não comenta nada sobre data de publicação de sentença em seu livro. Alguém sabe dizer se há alguma OJ ou súmula quanto aos efeitos da sentença para inquérito de apuração de falta grave?

    Segundo Renato Saraiva & Aryanna Manfredini (JUSPODVIM, 2016, pág. 732-33)

    1) Empregado suspenso ANTES do ajuizamento do inquérito e procedente o inquérito ----> efeitos da sentença retroagem à data da SUSPENSÃO CONTRATUAL para rescisão do contrato

    2) Empregado não suspenso e procedente o inquérito -----> considera-se rescindido o contrato na data de PROPOSITURA DA AÇÃO

    3) Improcedente o inquérito de apuração de falta grave (empregado nada cometeu) ----> empregador reintegra o trablhador, pagando-lhe os salário + vantagens que faria jus se não tivesse sido afastado (ou seja, suspensão se converte em interrupção contratual)

    4) Se for desaconselhável a reintegração do empregado (por causa do dissídio)-----> Tribunal converte a reintegração em indenização, paga EM DOBRO pelo empregador

  • Na questão Q361171, foi dado como correto que a data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito.

  • GABARITO LETRA D

     

    Segundo o Professor Élisson Miessa, com ou sem suspensão do empregado, a sentença será desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença. No caso de empregado suspenso, o período de afastamento será considerado como de suspensão do contrato.

     

    Processo do Trabalho - Élisson Miessa - 4ª edição - pág. 803.


ID
616645
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

            I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

            II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Súm. 201 do TST – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
     

     

  • a) O inquérito judicial para a apuração de falta grave continua em pleno vigor, uma vez que a estabilidade não se resume apenas aos portadores de estabilidade decenal. Ele é aplicado não só a estabilidade definitiva como também a algumas estabilidades provisórias. Segundo Mauro Schiavi o inquérito somente é cabível nas hipóteses que lei expressamente o exigir, quais sejam: estabilidade decenal; dirigente sindical; empregado público celetista concursado na Administração Direta, Autárquica ou fundacional, salvo quando houver previsão legal de apuração de falta grave mediante procedimento administrativo ou sindicância administrativa.

    b) Súmula 192 do TST:

    I- Se não houver conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do TRT, ressalvado o disposto no ítem II.

    II - Acórdão rescidendo do TST que não conhece de recurso de revista ou de embargos, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI, examina o mérito da causa, cabendo rescisória da competência do TST. (...)

    c) Não há esse tipo de limitação refrindo-se à ação rescisória.

    d) Correta.

    e) É cabível ação de consignação em pagamento perante Juízes do Trabalho. 

  • GABARITO : D


ID
629245
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 403 do STF:
    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave do empregado estável.
    Artigo 853 da CLT:
    Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.
    Súmula 62 do TST:
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • Questão complicada tendo em vista que a lei prevê 30 Dias da data da SUSPENSÃO.  Porém se a Suspensão ocorrer no dia da Infração, temos uma incógnita. E a questão fica difícil de resolver. Alguém arrisca?
  • Comentando as demais:
    a) Não caracteriza irregularidade de representação, a ausência da data da outorga de poderes, visto não ser condição de validade do mandato judicial. Desta feita, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos. (V)
    OJ- SDI-1 371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
      
    Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.


     b) Conforme entendimento sumulado do STF, é competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.(V)

    STF Súmula nº 433 -Competência - Julgamento de Mandado de Segurança Contra Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em Execução de Sentença Trabalhista

        É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

    c) O simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, não a impede, nem a torna suspeita de depor em juízo, consoante jurisprudência sumulada do TST. (
    V)

    Sum 357 TSTSuspeição Trabalhista - Testemunha Litigando ou Litigado Contra o Mesmo Empregador

       Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    e) No caso de as partes conciliarem em juízo, o respectivo termo vale como sentença irrecorrível, podendo ser atacável apenas por meio de ação rescisória, exceto para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.(
    V)

    "Art. 831. CLT A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."
     

    Bons Estudos!!!


ID
629266
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às ações de inquérito para apuração de falta grave, consignação em pagamento e embargos de terceiro, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a letra A:
    "Nas palavras de Mauro Schiavi: “O inquérito para apuração de falta grave é uma ação de rito especial trabalhista, de jurisdição contenciosa destinada a pôr fim ao contrato de trabalho do empregado estável. Em razão disso, a natureza do inquérito é de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva do contrato de trabalho” (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª edição, 2ª tiragem, página 827, verbis). 
    Nas palavras de Ìsis de Almeida: “Não se trata de uma ação com rito especial, embora comporte o dobro do número de testemunhas (...). Acha-se mencionada no art. 853 da CLT e destina-se exclusivamente à rescisão do contrato de trabalho do estável, em face de lhe ter sido imputada a prática de falta grave. È ação de cognição constitutiva. O que pretende é o desfazimento do contrato de trabalho; a extinção da relação de emprego”  (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 10ª edição atualizada a ampliada, página 313, verbis)."
    "No Inquérito para Apuração de Falta Grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido for julgado improcedente, isto é, se o juiz não reconhecer a prática da falta grave, condenará o requerente a pagar ao requerido os salários do período de afastamento até a data de instauração do mesmo Inquérito, que podem ser executados nos próprios autos de inquérito, sem a necessidade de reconvenção, uma vez que tal ação tem a chamada natureza dúplice. 
    Existem controvérsias na doutrina e jurisprudência, se a reconvenção é cabível no Inquérito Judicial. A reconvenção pode ser compatível com o Inquérito Judicial quando o objeto daquela seja mais amplo do que o recebimento dos salários do período de afastamento até a data de ajuizamento do inquérito, como, por exemplo: em razão dos motivos da falta grave, o requerido estável, por meio de reconvenção pleiteia indenização por danos morais que tenham conexão com a matéria versada no Inquérito."

    Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=5&ved=0CEYQFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww.grupos.com.br%2Fgroup%2Fposmetrocamp2008%2FMessages.html%3Faction%3Ddownload%26year%3D08%26month%3D12%26id%3D12294329857318%26attach%3DDIREITO%2520PROCESSUAL%2520DO%2520TRABALHO%2520-%2520AULA%2520METROCAMP1.doc&ei=Fsx1UaeUM6eo0AGQ4IDQBQ&usg=AFQjCNGKUV1WWmoJWsHtSmx4YMFKNT_fTg&sig2=-P9jOo9hipwQUflXnOiYWw


  • c) art. 1.048, CPC

    d) art. 1.052, CPC

    e) O Enunciado n. 62, do TST, estabelece: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito, contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”.
  • Salvo melhor juízo, não há no novo CPC, dispositivo que repita a disposição do art. 1.052 do CPC/73.

  • Assertiva C: Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    675 NCPC:

    Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença, até cinco (5) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Sigamos na luta


ID
709576
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a falta grave, o Juízo condenará o requerente a pagar ao requerido os salários e demais vantagens do período do afastamento, os quais podem ser executados nos próprios autos, além de determinar a reintegração do empregado, sem necessidade de reconvenção, uma vez que o procedimento do inquérito tem natureza dúplice.

II - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.

III - Embora seja assegurado ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, as questões éticas ou morais, dotadas ou não de juridicidade, não se revestem do necessário interesse público para justificar a intervenção ou adoção de providências do Parquet, especialmente em feitos dos quais não seja parte.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II - Errada.
    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    III - Errada.
    O erro da questão está na parte que diz...
    ...as questões éticas ou morais, dotadas ou não de juridicidade...
    Visto que somente as NÃO DOTADAS DE JURIDICIDADE não justificam a intervenção do MPT.

  • II - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.


    Podemos detectar o erro da questão II com base no art. 869 (trata da extensão da decisão para empregados da mesma categoria profissional), e não com base no art. 868 (trata da extensão da decisão para empregados da mesma empresa). Vejamos:

    Art.869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    O erro da questão está em afirmar que somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais, quando na verdade pode se dar de quatro formas, como exposto nas alíneas do art. 869, da CLT.

  • GABARITO D. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
    Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
  • LC 75/1993

    Alternativa III: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;


  • ERRO item II "somente mediante requerimento"

    CLT


     Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

      Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. 

    II : FALSO

    CLT. Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    CLT. Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    III : FALSO

    LC nº 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

    Questões éticas ou morais, se "dotadas de juridicidade", podem subsumir-se à noção de interesse público e, portanto, justificar a intervenção do Parquet.


ID
733123
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao prazo para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, na forma do art. 853 da CLT, o empregador apresentará reclamação por escrito ao juízo cabível:

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
  • COMPLEMENTANDO...

    O inquérito para apuração de falta grave é uma ação desconstitutiva ou constitutiva negativa. Nesta ação o empregador busca obter a desconstituição do vínculo empregatício com o empregado detentor de estabilidade provisória que praticou falta grave.
    É importante ressaltar que nem todos os empregados que detêm estabilidade estão sujeitos ao IJAFG para sofrer uma justra causa. É necessário o IJAFG para os seguintes detentores de estabilidade:
    • estável decenal
    • dirigente sindical
    • representantes dos empregadosno ConselhoNacional da Previdência Social
    • diretor eleito de sociedade coopertaiva (só o titular)
    O art. 494 da CLT trata da suspensão preventiva do empregado que responde ao inquérito. Essa suspensão é facultativa e vai durar até a conclusão do inquérito. Essa suspensão não se confunde com a suspensão disciplinar do art. 474, CLT (pena: prazo máximo de 30 dias).
    Se o empregado for suspenso previamente o empregador terá que ajuizar o inquérito em 30 dias a contar do início da suspensão  e não da constatação da falta grave.

    Súmula 403, STF. É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do Inquérito Judicial , a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    Outro aspecto importante quando se trata de IJAFG é que a suspensão preventiva do empregado é direito líquido e certo do empregador. Se o juiz conceder liminar suspendendo a suspensão do empregado, o empregador poderá impetrar Mandado de Segurança.

    OJ 137, SDI-II, TST. Mandado de segurança. Dirigente sindical. Art. 494 da CLT. Aplicável. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, caput e parágrafo único , da CLT.

ID
747943
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mikaela, empregada da empresa “BLM Ltda.” ocupa cargo de dirigente sindical no sindicato de sua categoria. Há dez dias atrás ela cometeu falta grave tipificada pelo artigo 482 da CLT. No dia seguinte à prática da falta, Mikaela foi suspensa. A empresa “BLM Ltda.”, pretende ajuizar Inquérito para Apuração de Falta Grave. Hoje, a referida empresa possui o prazo decadencial de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO: Letra "D"

    CLT. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Para complementar:
    CLT. 
    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
  • letra e)

    A instauração de inquerito para apuração de falta grave deve ocorrer em 30 dias após a suspensão, tendo cometido falta grave há 10 dias, mas com suspensão

    no dia seguinte(há 9 dias de hoje), qual seria o prazo restante(dos 30 dias a partir da suspensão) que HOJE a empresa teria para a instauração do

    inquérito??

    30 - 9 = 21

  • GABARITO E. TEM 30 DIAS (PREVISTO EM LEI) MAS A FALTA SE DEU NO 10º DIA.
    NO DIA SEGUINTE À FALTA - FOI SUSPENSA.
    ENTÃO SÃO 30 DIAS - 09 DIAS = 21 DIAS.
  • Gabarito: letra E
  • Com o devido respeito, mas a boa gramática considera que a frase "Há dez dias atrás"...é uma redundância e, por isso, deve ser evitada.

    Fica a dica.

  • O prazo para o empregador propor o inquérito, é de 30 dias, contados da suspensão do empregado, tendo a jurisprudência adotado o entendimento de que esse prazo é decadencial.
    Não proposto o inquérito judicial no prazo decadencial de 30 dias, contados da suspensão do empregado estável, mas não mais poderpa o empregador fazê-lo, pois consuma-se a decadência.
    Considerando o art. 494 da CLT, não é obrigatória a suspensão do empregado estável para o ajuizamento do inquérito para a apuração de falta grave.
    Nesta hipótese, a doutrina entende que o empregador teria o prazo de cinco anos (art. 7º, XXIX, da CR/88) para promover a ação de inquérito para apuração de falta grave, contados da ciência, pelo empregador, da falta praticada.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Boa pegadinha. Bem melhor que aquelas a que a FCC está acostumada, como tirar uma palavra da transcrição do texto da lei. Estão evoluindo.
  • Vamos lá!!

    CLT. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    De acordo com o artigo supra citado o empregador tem 30 dias de prazo decadencial contados da data da suspensão, no entanto a questão fala que a empregada cometeu falta grave a 10 dias atrás e que no dia seguinte ou seja no 9º dia foi suspensa e o empregador (pretende )atenção aqui: O EMPREGADOR PRETENDE.
    Falta grava há 10 dias atrás.
    Dia seguinte há 9 dias atrás.
    Logo 30-9 = 21 dias                                                         ALTERNATIVA: E            CORRETÍSSIMA







  • Questão de Raciocínio Lógico!
  • A Empresa tem 30 dias para ajuizar o Inquérito de Apuração de falta grave, contados da suspensão do empregado.


    Daí por diante é interpretação de texto e conta de subtração.

  • Questão relativamente fácil. Porém, tá mais para Raciocínio Lógico do que para Direito

  • Pegadinha besta, FCC!


ID
790387
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos procedimentos especiais aplicáveis no Processo do Trabalho, nos termos da legislação aplicável e com base nas súmulas de jurisprudência do TST é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    (A) Art. 855 da CLT - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.   (B) Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.   (C) Súmula nº 400 do TST        AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA        Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.   (D) Art. 487 do CPC -  Tem legitimidade para propor a ação:         I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;         II - o terceiro juridicamente interessado;         III - o Ministério Público:         a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;         b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.          Súmula nº 407 do TST        AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS        A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.   (E) Art. 22 da Lei 12.016/09 (Lei do MS) -  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.          § 1º  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
  • Quanto a alternativa C
    A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    A súmula do TST correspondente é a 
    410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 
  • Alguém poderia me explicar o teor do art. 855?

    valeu!
  • Breno, tb tive a mesma dúvida. Consegui uma explicação razoável na CLT comentada da LTR. Espero que ajude.

    5) O art. 855 é um tanto confuso. Senão, vejamos.
    Diz, inicialmente, que “se tiver havido prévio reconhecimento
    da estabilidade do empregado...”. Ora,
    o inquérito de que fala o art. 853 é reservado, com
    exclusividade, aos empregados que estão garantidos
    pela estabilidade. Só o fato de o empregador requerer
    a instauração desse inquérito é a prova de que ele não
    nega a estabilidade do empregado na empresa.
    São díspares as interpretações do art. 855. Uma,
    conclui que o salário do período de suspensão deve
    ser pago; outra, sustenta que, estando o contrato de
    trabalho suspenso, há a impossibilidade jurídica de o
    salário ser pago se o empregado não trabalhou e, também,
    porque seu afastamento do serviço resultou de
    uma penalidade.
    Se, posteriormente, for julgado improcedente o
    inquérito em foco, tem o empregado direito aos salários
    e consectários desde a data em que foi suspenso até
    a respectiva decisão irrecorrível.
    Embora a sentença da instância primária seja
    constitutiva, parece-nos que o contrato de trabalho só
    ficou preservado quando do trânsito em julgado por
    ausência de recurso ou porque o Tribunal Regional ou
    Superior do Trabalho confirmou a decisão original que
    deu pela improcedência do inquérito.
  • Fundamento para o erro da letra c:

    Súmula nº 410 - TST - 

    Ação Rescisória - Reexame de Fatos e Provas - Viabilidade

      A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 - DJ 29.04.03)


  • Letra E errada, art. 22 §1º da lei 12.016, o prazo é de 30 dias

  • E) LEI MANDADO DE SEGURANÇA 12.016 DE 2009

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva


  • GABARITO LETRA A

     

    A) CERTA

    CLT, art. 855  - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito;

     

    B) ERRADA

    CLT, art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.  

     

    C) ERRADA

    Súmula nº 410 do TST - A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2  - DJ 29.04.2003)

     

    D) ERRADA

    NCPC, Art. 967 - Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

     

    E) ERRADA

    Lei 12.016/2009, art. 22 - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • Se prévio reconhecimento da estabilidade:

     

    julgamento do IAFG  Não prejudicará  pgto dos salários devidos ao empregado, até a data da INstauração do mesmo INquérito

  • Aproveitando o ensejo, apenas a título de complementação, a doutrina (por todos, Damásio E. Jesus) entende que o artigo 8º foi revogado pelo artigo 21 do Código Penal, e, assim, desde que escusável o erro, haverá exclusão da culpabilidade com a consequente absolvição.

  • Aproveitando o ensejo, apenas a título de complementação, a doutrina (por todos, Damásio E. Jesus) entende que o artigo 8º foi revogado pelo artigo 21 do Código Penal, e, assim, desde que escusável o erro, haverá exclusão da culpabilidade com a consequente absolvição.


ID
791572
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do inquérito judicial para apuração da justa causa, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Não é imprescindível no caso de dirigente da CIPA, gestante, empregado acidentado, membro das Comissões de Conciliação Prévia e do Conselho Curador do FGTS. 
    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • => completando o comentário acima:
    Súmula 379 do TST
    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. 

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • Conforme os ensinamentos da professora Aryanna Manfredini, o inquérito para apuração de falta grave é IMPRESCINDÍVEL para os seguintes empregados detentores de estabilidade:
    - estável decenal;
    - dirigente sindical;
    - representante dos empregados no Conselho Nacional da Previdência Social; e
    - diretor eleito de sociedade cooperativa.
  • ATENÇÃO!!!

    membro do conselho curador do FGTS não é através de inquérito para apuração de falta grave.
    É por PROCESSO SINDICAL...
  • Trabalhador que só pode ser despedido por falta grave apurada nos autos do inquérito judicial:
    • servidor público celetistanão concursado com 5 anos ou mais de serviço públicocontínuona promulgação da CF/88 (art. 19, ADCT)
    • dirigente sindical (mas é prescindível para delegado sindical - QC)
    • dirigente de cooperativa de empregados
    • representantes dos trabalhadoresno Conselho Curador do FGTS
    • representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social
    • representantes dos trabalhadores nas CCP.
  • A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado de mercearia da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.

    O cipeiro teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas, declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura das caixas.

    Ao recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da estabilidade provisória.

    Contudo, o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em caso de demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a existência de motivo justo como fundamento da dispensa.

    O ministro assinalou que, de fato, o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) assegura proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Dessa forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.

    (Cristina Gimenes/CF)

    Processo: AIRR-140500-50.2007.5.02.0371 - 02 de agosto de 2013 (este texto não aceitou formatação em letras maiores)

  • Pessoal, como todo respeito à colega acima é preciso ter cuidado com o comentário feito:

    Em primeiro lugar, os representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, de acordo com o art. 3º, parágrafo 9º, Lei8036/90, terão a falta grave apurado por meio de processo sindical.

    E quanto aos representante dos trabalhadores nas CCP's apesar de terem a estabilidade da eleição até 01 ano após o final do mandato (titulares e suplentes) para a corrente majoritária não há necessidade de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave. Apesar da FCC já ter considerado que sim em outras que há necessidade.

    Isso foi o que entendi e anotei, qq coisa me deem um toque!!

    Bons estudos a todos.
  • Empregados que têm a garantia do inquérito para apuração de falta grave.

    1. Dirigente sindical;
    2. Aqueles que possuem estabilidae decenal;
    3. Diretor eleito de sociedade cooperativa;
    4. Representante dos empregados no conselho nacional da previdência social;
    5. Representante dos empregados na comissão de conciliação prévia.

    Quanto a este último, há divergência na doutrina, mas esta é a posição da FCC.

    Sucesso!
  • Atenção que a questão pede a INCORRETA.


ID
841585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observando a legislação e o entendimento jurisprudencial dominante, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
  • GABARITO: LETRA C

    A questão tem fundamentação tanto na literalidade da CLT, quanto em Súmula do TST e OJ, entretanto, a resolução se torna bem mais fácil ao perceber que as alternativas A e C se contradizem. Dessa maneira, uma das duas obrigatoriamente teria que ser a resposta da questão.

    a) Para instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado dirigente sindical, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou a Juízo de Direito investido na jurisdição trabalhista, dentro de trinta dias, contados da suspensão do empregado. (CERTO)

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

     

    b) O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. (CERTO)

     

    Súmula nº 62 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

     

    c) Para instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado dirigente sindical, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou a Juízo de Direito investido na jurisdição trabalhista, imediatamente após a suspensão do empregado. (ERRADO)

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • d) Se tiver havido prévio conhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. (CERTO)

    CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    e) Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada. (CERTO)

    OJ 137 da SDI 2 do TST
    MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004)
    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.

    CLT/ Do contrato individual de trabalho: Da estabilidade
    Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

    PARÁGRAFO ÚNICO. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  • Alguém saberia me dizer se o inquérito ao qual se refere a S. 62, do TST, diz respeito ao abandono de emprego de qualquer empregado ou somente aos que possuem estabilidade provisória?
  • Miris, sim, essa ação só é necessária para a extinção do vínculo empregatício do empregado portador de estabilidade e ainda para os casos expressamentes determinados na lei. Ou seja, não é necessária para todos os estáveis. Veja:

    Necessitam da Ação de Inquérito:
    a) empregado portador de estabilidade decenal (art. 477 CLT)
    b) dirigente sindical (Sem 379 TST)
    c) repreentante dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (Art. 3º, §7º da Lei 8.213)
    d)dirigente de cooperativas (art. 55 da lei 5.764/71)

    Esta ação é dispensanda para a extinção do vínculo dos seguintes trabalhadores, ainda que estáveis:
    a) gestantes;
    b) membro da CIPA (art. 165 da CLT) 
    c) empregado que sofreu acidente de trabalho (Art. 118 da Lei 8.213/91);
    d) Representante de trabalhadores na CCP ( art. 625-b, §1º da CLT) 
    (aqui vale destacar entendimento contrário e minoritário de Renato Saraiva)

    Espero ter ajudado. 

    Fonte: José Cairo Júnior, Direito Processual do Trabalho, 6ª edição.
  • Apenas para esclarecimento quanto à estabilidade ou não do membro da CCP, a FCC, na seguinte questão considerou que tal membro necessita de Inquérito para Apuração de Falta Grave para ser demitido: Q85308 
  • Súmula nº 379. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.


ID
890110
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do inquérito para apuração de falta grave, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.
    O inquérito para apuração de falta grave
     é a ação constitutiva negativa ou desconstitutiva hábil a resolver o contrato de trabalho do empregado estável, originariamente, do antigo estável decenal. 

    Os contratos de trabalho dos empregados estáveis somente se resolvem pela inexecução faltosa do empregado mediante pronunciamento judicial, ou seja, o contrato somente se resolve ope judicis.
    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
  • Para maiores esclarecimentos sobre o Inquérito Judicial. Só a necessidade desta ação apenas nos casos de demissão de:
    *Dirigente sindical:do registro da candidatura até um ano depois do mandato (inclusive suplente); só inquérito judicial para apuracao de falta grave. Membro de conselho fiscal e delegado sindical não têm estabilidade.
    *Eleitos diretores de sociedades cooperativas: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – igual ao Dirigente Sindical. 
    *CIPA – direção: do registro da candidatura até um ano depois do mandato, inclusive do suplente. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim. 
    *Membros do Conselho Curador do FGTS:representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo sindical.
    *Membros do CNPS – Conselho Nacional de Previdencia Social: titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, da nomeação até um ano após o termino do mandato.  Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo judicial.
    *CCP: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (não é do registro da candidatura, mas sim da eleiçao). Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim, embora a FCC entendeu que precisa do inquérito em outra questão ( Q85308 ).
    *Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.
    *Acidentado: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Se não há pagamento de auxilio doença, não há estabilidade. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) e não há necessidade de inquérito para apuração de falta grave. Se ocorrer acidente no curso do aviso prévio, não adquire estabilidade, mas suspende o contrato até o retorno do empregado. Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.
  • C - Correta. Caso haja a suspensão do empregado, o prazo para o ajuizamento do inquérito é de 30 dias. Porém, no caso em que o empregado não é suspenso, a doutrina entende queo empregador teria o prazo de 5 anos para ajuizar o inquérito de falta grave. Em posicionamento contrário à aplicação do prazo de 5 anos: Wagner D. Giglio e Renato Saraiva. (Curso de Direito Processual do Trabalho, Renato Saraiva e Aryanna Manfredidni, 10ª, ed., 2013).

    Livro que não aconselho, tanto pela falta de fundamentação dos posicionamentos de Renato Saraiva (ou seria de Aryanna), como por não aprofundar em várias questões importantes.  
  • Pessoal, por favor, me expliquem uma coisa: para a doutrina majoritária o empregador DEVE suspeder o empregado sob pena de caracterizar o perdão tácito, não é?

    Obrigada!! Bons estudos!

    Por favor deem um toque no meu perfil.

  • Natália, acredito que o perdão tácito se dá quando há suspensão do empregado e o empregador não instaura o inquérito para apurar a falta grave em 30 dias (prazo decadencial); caso ele não suspenda o empregado não necessariamente estará caracterizando o perdão tácito.


    Fundamentando:

    c) o prazo para ajuizamento do inquérito é de trinta dias apenas na hipótese de suspensão do empregado; (QUESTÃO CORRETA)


    A partir do momento que o empregador tem ciência da falta grave cometida pelo empregado estável que necessita da apuração em juízo para ser mandado embora, ele poderá: (observe que o art 494 da CLT traz a palavra PODERÁ)

    ->Suspender o empregado, nesse caso, a partir da suspensão, começa a correr o prazo decadencial de 30 dias e caso não seja instaurada a ação, haverá a perda do direito potestativo do empregador. 

    Conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, o perdão tácito refere-se ao mérito da demanda e não à decadência.

    Portanto, "para o autor", caso o empregador não suspenda o empregado, o prazo decadencial não será o de 30 dias pois não houve suspensão ( conforme menciona o art. 853 da CLT, começa a correr a partir da suspensão). Portanto, nas palavras do autor:

    "se não houver suspensão do empregado, parece-nos que a interpretação a contrario sensu do art. 853 da CLT autoriza a ilação de que o empregador terá o prazo de até dois anos para ajuizar o inquérito (CF, art. 7° XXIX, c/c art 11 da CLT), uma vez que o e objeto precípuo da ação é justamente extinguir o contrato de trabalho do empregado estável. Logo, parece-nos razoável concluir que, caso ão tenha havido suspensão do empregado estável, o prazo bienal para o aforamento do inquérito é decadencial e inicia-se a partir do momento em que o empregador tomou ciência da falta grave imputada ao trabalhador. Mas aí estar-se-á tratando do próprio mérito da demanda, e não de decadência (prejudicial de mérito).

    FONTE: Carlos Henrique Bezerra Leite; 11°edição, 2013.pág:1274




ID
899305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sob a sistemática da justiça do trabalho, no inquérito judicial contra empregado estável, o número máximo de testemunhas que cada parte poderá arrolar é igual a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    Rito ordinário - máximo de 3 testemunhas;
    Rito sumaríssimo - máximo de 2 testemunhas;
    Inquérito para apuração de falta grave - até 6 testemunhas.

    Ou seja, 3x2=6.
  • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

  • PROCEDIMENTO ORDINÁRIO : 3 TESTEMUNHAS

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:2 TESTEMUNHAS

    INQUÉRITO JUDICIAL: 6 TESTEMUNHAS

  • Sos= só Sa.fa.da

    Sumária até 2 $alario3 teste

    Ordinári +d40 salário 3 teste

    Sumárissima 2 à 40 salári2te

    Salário mínima vem de sal.

    Piadas tem emoção boa ou ruim mas faz lembra ,chupa


ID
967798
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre Inquérito para apuração de falta grave (cabimento, prazo, julgamento, natureza e efeitos da sentença), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: A

    LETRA DE LEI...

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • "A" - CORRETA
    Fundamentação: Arts 853 e 855 o teor desses artigos já foram apresentados pelo colega acima.

    "B" - ERRADA
    .
    Não é exigivel inquérito para  apuração de falta grave para  desconstituir a relação empregatícia para  todos os empregados estávéis. Assim, não se exige, o referido íguerito para demissão de : Gestante,   trabalhador que sofreu acidente de trabalho e o cipeiro. Não há necessidade do inquérito judicial, sendo o autor (empregador) carecedor  da ação. Destarte, se o empregador, por exemplo , ajuizar  a ação  de inquérito  para dispensar  o trabalhador acidentado (Lei n. 8.213/1993, art. 118),  a gestante ou o "cipeiro" (ADCT, art. 10, II), o juiz deve extinguir  o processo sem resolução de mérito, por inadeguação da via eleita .  que deste caso, a lei nãi exige  a apuração judicial  da falta grafe, razão pela qual o empregador  não necessita  de autorização  judicial para resolver  o contrato de trabalho.  Na verdade, o empregador  deve ficar  na posição defensiva, aguardando eventual ação  ajuizada pelo trabalhador e, em contestação, comprovar  que a dispensa  se deu pór justa causa ou não arbitrária , como se infere  do art. 165, parágrafo único, da CLT,  que  é aplicável, por analogia, a todos os casos em que haja vedação de dispensa arbitrária ou sem justa causa.  


    "C" - ERRADA

    A parte final do enunciado estar errado. Senão vejamaos:   (      ) ....Todavia , quando a reintegração quando a reintegração do empregado estável for desaconselhavel, dado o grau de incopatibilidade resultante do dissídio, especiualmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalgo poderá converter aquela obrigação em indenização, como FACULDADE DAS PARTE e não por imperativo dos fatos. Aqui se ferifica, que não É UMA FACULDADE DAS PARTES, pois a lei prevê que quando oa reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do disssídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o juiz do trabalho poderá converter a obrigação de fazer (reintegrar) em obriogação de indenizar (CLT,  art. 496).

    "D" - ERRADA
     Seguindo a norma e a melhor doutrina, QUANDO TRATA DA EXECUÇÃO DOM JULGADO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, temos:
     art.. 855 da CLT diz que, se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamentodo inquérito não prejudicará a execução para pagamemto dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.   Esse artigo não prima pela clareza, o que autoriza a ilação de que está diante daquelas situações em que o empregado estável continua prestando serviços à empresa (sem a ocorrência de suspensão).
     A data de extição do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, deve ser considerada como a do ajuizamento desta ação especial.   (Corso Processual do Trabalho - 8º edição, página 1111,  autor: Carlos Henrique Bezerra Leite). 

    "
    E" - ERRADA
    Não havendo o cumprimento da sentença por parte obiviamente do vencido, no que se refere a conversão da reintegração em endenização em dobro, constitui sim incidente de EXECUÇÃO.



ID
968095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na CLT e na jurisprudência do TST, julgue os próximos itens, referentes a direito material e processual do trabalho.


Para a instauração de inquérito de apuração de falta grave contra empregado estável, é imprescindível a suspensão desse empregado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

            Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.


  • Questão passivel de recurso. Sérgio Pinto Martins entende que “o empregador não terá que obrigatoriamente suspender o empregado. A suspensão é uma faculdade daquele, que pode ou não ser exercitada”. Op. Cit. p.480.

    DICA: 
    cespe: obrigatória a suspensão.
    FCC: facultativa a suspensão.

     

  • CLT

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.


  • Renato Saraiva: Considerando o art. 494 da CLT, não é obrigatória a suspensão do empregado estável para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave. Nesta hipótese, a doutrina entende que o empregador teria o prazo de 5 anos (art. 7º, XXIX, da CF/1988) para promover a ação de inquérito para apuração de falta grave, contados da ciência, pelo empregador, da falta praticada.

  • Cuidado com essa questão, pois esse entendimento não é pacificado. A banca FCC, por exemplo, considera a suspensão do empregado para a instauração do inquérito uma faculdade do empregador. Para tanto, vide a Q.330553.

  • Nao compreendi essa questao.Alguem poderia me dar uma luz?

    Vide art 494,clt:
    " O empregado acusado de falta grava PODERA ser suspenso de suas funcoes(...)"
  • Apesar de a Banca considerar correta a questão, errei por ter estudado que a suspensão do empregado estável é FACULTATIVA p/ a instauração do inquérito para apuração de falta grave. 

    Esse é também o entendimento dos Tribunais do Trabalho:

    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO PARA PROPOSITURA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS.

    O prazo decadencial de trinta dias, para propositura do inquérito para apuração de falta grave, só existe em caso de suspensão do empregado. Tal suspensão é facultativa, na dicção do art. 494 da CLT. Quando o empregado não é afastado, nem suspenso, o empregador tem o prazo prescricional de cinco anos para mover o inquérito judicial, correndo o risco, porém, de ser reconhecida a ocorrência de "perdão tácito". (TRT - 15 - RO 4381 SP 004381/2005) (grifo nosso)






  • É COISA DO CESPE SÓ OLHAR PARA UM ARTIGO DE UMA LEGISLAÇÃO E DESCONSIDERAR OS OUTRO -_- ESSA BANCA FAZ CADA CAGADA :




    Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 494 CLT  - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.


    NÃO SEI SE É PARA NOS CONFUNDIR MESMO OU SE O EXAMINADOR É UM MALA E NÃO SABE NEM O QUE ESTÁ FAZENDO.

    NÃO CONSIDERE ESSA QUESTÃO PARA SEU ESTUDO.

  • Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, não se trata de posições da banca, mas sim de gabarito equivocado mesmo!

    Em conjunto ao verbo 'poderá' do art. 494, CLT, a OJ 137, SDI-2, C. TST (a qual, por óbvio, demonstra o posicionamento deste órgão de cúpula) é incisiva ao estabelecer que a suspensão do empregado é 'direito líquido e certo do empregador', in litteris:

    OJ-SDI2-137 MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. DJ 04.05.2004

    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.

  •  artigo 853 da CLT, mas a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar a desnecessidade de suspensão do empregado, tratando-se de tal procedimento de uma faculdade do empregador.

  • Art. 494 do CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Seria muito interessante que a banca CESPE não apenas divulgasse seu gabarito oficial, mas tb uma fundamentação jurídica que desse solidez ao gabarito. Fica complicado para os candidatos que se submetem a provas desta banca saber qual entendimento ela adotará. Não entendi qual a interpretação que levou o CESPE considerar a obrigatoriedade da suspensão para o empregado acusado de falta grave.

  • Para concursos a melhor resposta é pela NECESSIDADE/OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO, pois há jurisprudência que se refere à necessidade/obrigatoriedade, senão vejamos:

                Súmula 403/STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

                Súmula 62/TST: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.


ID
991666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do inquérito para apuração de falta grave de empregado estável, considere:

I. O prazo para o empregador propor o inquérito judicial para apuração de falta grave é de 30 dias contados da suspensão do empregado, tratando-se de prazo decadencial.

II. Para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é obrigatória a suspensão de empregado estável.

III. Se no inquérito judicial para apuração de falta grave ficar comprovada a referida falta, a sentença terá caráter constitutivo negativo, permitindo a resolução contratual.

IV. Se houver prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

            Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

            Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

            Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • Apenas acrescentando o art. 494 da CLT, em que a palavra “poderá” faz com que a suspensão seja uma faculdade do empregador:

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
  • Complementando:
    Súmula 403 do STF:
    É de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável.

    Súmula 62 do TST:
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • Na sentença de procedência do inquérito verifica-se o cometimento de falta grave pelo empregado estável. Dessa forma, a sentença é desconstitutiva (constitutiva negativa), ou seja, ocorre a extinção da relação jurídica (contrato de trabalho) na data da prolação da sentença. 
  • I. O prazo para o empregador propor o inquérito judicial para apuração de falta grave é de 30 dias contados da suspensão do empregado, tratando-se de prazo decadencial. CORRETA, CUIDADO POIS AS PROVAS COLOCAM PRESCRICIONAL

    II. Para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é obrigatória a suspensão de empregado estável. FALSA , PODERÁ

    III. Se no inquérito judicial para apuração de falta grave ficar comprovada a referida falta, a sentença terá caráter constitutivo negativo, permitindo a resolução contratual.CORRETA

    IV. Se houver prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.CORRETA
  • Apesar do ótimo comentário da Alessandra, acho que houve um equivoco. No caso de inquérito para apuração de falta grave ser julgado procedente, a extinção da relação jurídica (contrato de trabalho) NÃO ocorre da data da sentença e sim a partir da data da propositura do inquérito. 

    "Julgada procedente a pretensão da empresa de rescindir o contrato de trabalho do empregado estável, há uma decisão constitutiva, que extingue o contrato de trabalho a partir da data da propositura do inquérito. O contrato de trabalho cessará a partir da data da propositura da ação, que é quando se inicia o litígio" 

    "Julgado procedente o pedido contido no Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, também considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação".

    Fonte: Renato Saraiva 


  • Parece que existe muita divergência doutrinária acerca de quando fica sendo considerado o término do contrato de trabalho quando ocorre a procedência do inquérito. O fato é que na questão Q201715 a FCC considerou incorreta a alternativa que afirmava ser a partir da prolação da sentença de procedência do inquérito a data da rescisão do contrato de trabalho.

  • Letra: C

    I. O prazo para o empregador propor o inquérito judicial para apuração de falta grave é de 30 dias contados da suspensão do empregado, tratando-se de prazo decadencial. 

    Certo - No caso de suspensão, deverá ajuizar o inquérito para apuração de falta grave no prazo de 30 dias, contados da data da suspensão (CLT, art. 853).

    Trata-se de prazo decadencial, como prevê a súmula nº403 do STF;

    II. Para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é obrigatória a suspensão de empregado estável. 

    Errado - A suspensão do empregado é mera faculdade do empregador. 

    III. Se no inquérito judicial para apuração de falta grave ficar comprovada a referida falta, a sentença terá caráter constitutivo negativo, permitindo a resolução contratual. 

    Certo - Efeitos da sentença:

    Procedência (ocorreu falta grave) --> sentença desconstitutiva

    IV. Se houver prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    Certo - Art. 855 da CLT, comentário --> "na hipótese de procedência do inquérito com suspensão do empregado, este tem direito de receber os salários do período entre a data  da suspensão e da instauração do inquérito, que poderá ser executado nos próprios autos do inquérito".


    Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa; Henrique Correa

  • Roberta Botelho, o que muda é se houve ou não suspensão do empregado. Com suspensão, a extinção é da suspensão, mas não prejudica os salários se reconhecida previamente a estabilidade. Sem suspensão, da data do ajuizamento da ação. Eu acredito que há unanimidade que a sentença retroage. 

  • Colegas, vcs sabem me dizer se esta sentença do inquérito tem efeito "ex tunc" ou "ex nunc", pois li em um comentário de questão que seria "ex nunc", mas fiquei com a dúvida. Obrigada!

  • alguém pode me explicar o que é efeito constitutivo negativo? Obrigada!

  • Segundo conceito elaborado por Maria Helena Diniz, a ação constitutiva "é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc. Por exemplo, são ações desse tipo as que visam anulação de um negócio jurídico, por apresentar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou vício social (simulação e fraude), ou a separação judicial litigiosa, dissolvendo a sociedade conjugal"(1).

    As ações constitutivas tanto podem criar como extinguir uma determinada relação jurídica. Diz-se então que elas tanto podem constituir como desconstituir. No primeiro caso, dizem-se constitutivas positivas, neste último, constitutivas negativas.
  • RESUMINDO :



    INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE : AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA, ação constitutiva porque constitui uma relação jurídica, e negativa porque não é benefica ao empregado...rsrs..creio eu.


    -SÓ LEMBRANDO QUE NO ITEM "IV", HÁ UM GRANDE ÍNDICE DE QUESTÕES :

     Art. 855 CLT - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.




    GABARITO "C"
  • Ação é constitutiva negativa pois trata da extinção de uma situação.

  • O inquérito para apuração de falta grave é procedimento necessário para averiguação da ocorrência de justo motivo para dispensa de empregados dotados de garantia provisória no emprego e quando a lei assim o exigir. O procedimento vem tratado nos artigos 853/855 da CLT.
    O item I está de acordo com o artigo 853 da CLT.
    O item II retrata a leitura do artigo 853 da CLT, mas a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar a desnecessidade de suspensão do empregado, tratando-se de tal procedimento de uma faculdade do empregador.
    O item III está em conformidade com a doutrina e jurisprudência majoritária, eis que comprovada a falta no inquérito, a decisão terá natureza constitutivo-negativa, ou seja, constituirá nova relação, que é a de encerramento do contrato.
    O item IV repete a letra do artigo 855 da CLT.


    RESPOSTA: C.



  • Natureza da decisao - 

    improcedencia - condenatoria (reintegra e paga)

    procedencia - constitutiva negativa ou desconstitutiva.

  • para diferenciar III:

     

    ResOlução: Ato faltOso

    ResIlição: DIstrato

  • Nem sequer tangenciou a respeito da natureza dúplice do Inquérito para Apuração de Falta Grave.


ID
1040266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais no processo laboral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • sumula 412, TST

    Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual

       Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

  •  a) Consoante entendimento do TST, o ato judicial que determina penhora em direito do executado para garantir crédito exequendo em execução definitiva fere direito líquido e certo, sendo cabível mandado de segurança.

    Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    b) Conforme entendimento do TST, verificada, na petição inicial de mandado de segurança, a ausência de documento indispensável para a regularidade processual, deve o juiz determinar a emenda da inicial em dez dias.

    Súmula nº 415 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    c) O inquérito para apuração de falta grave é ação de natureza constitutivo-negativa promovida pelo empregador para resolução de contrato de trabalho de empregado estável; não havendo suspensão do empregado e julgada procedente a ação, considerar- se- á findo o contrato de trabalho na data da sentença.

    O contrato será considerado rescindido da data do ajuizamento da ação!

    d) A propositura da ação rescisória na justiça do trabalho está sujeita ao depósito prévio de 5% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    Art. 836, CLT: É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    e) Embora um dos requisitos da ação rescisória seja a existência de uma sentença de mérito transitada em julgado, uma questão processual, segundo entendimento firmado do TST, pode ser objeto de rescisória desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
  • Alguém pode ajudar na fundamentação da letra C???
  • Vanessa, o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, no tópico, "Execução do julgado e extinção do contrato de trabalho" ensina que: "[...] De toda sorte, parece-nos que a data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, deve ser considerada como a do ajuizamento dessa ação especial." (Curso de Direito Processual do Trabalho. pag. 1276, ano. 2013)
  • Fundamentação da Letra E:

    Súmula 412 do TST

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em PRESSUPOSTO DE VALIDADE de uma sentença de mérito.

  • Sabrina, a sua justificativa para a alternativa "c" está errada.

    A questão está errada, porque o inquerito para apuração de falta grave nem sempre tem natureza constitutivo-negativa. Veja:

    # Ação improcedente com suspensão do empregado - sentença condenatória, determinando a reintegração

    # Ação improcedente sem suspensão - sentença declaratória, mantendo o vinculo normalmente

    # Ação procedente com suspensão - sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato na data da prolação da sentença. O periodo de afastamento será considerado suspensão do contrato.

    # Ação procedente sem suspensão - sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato na data da prolação da sentença.

  • Sobre a letra C: "

    Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura.

    O artigo 855 da CLT deixa claro que o julgamento não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos até a instauração do inquérito, ou seja, não ficará prejudicado o pagamento dos salários do empregado no período correspondente entre a suspensão e o ajuizamento do inquérito.

    Caso não tenha havido suspensão do empregado estável e restar julgado procedente o pedido contido no inquérito judicial, também considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação."

    Fonte: Diário Trabalhista

  • Na minha singela opinião, a fundamentação da súmula 415 para excluir a petição inicial do mandado de segurança da regra do artigo 284, ao dizer que nesta ação mandamental é exigida  prova documental pré-constituída, vai de encontro ao entendimento consolidado na súmula 263 do TST, uma vez que, a prova documental pré-constituída, além de ser um documento indispensável, é requisito previsto em lei, ou seja, seria plenamente plausível e legalmente amparada a concessão de prazo para suprir eventual irregularidade:


    SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE 

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.


    Abraço!


  • O item "a" viola a Súmula 417, I do TST ("Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC").
    O item "b" viola a Súmula 415 do TST ("Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação").
    O item "c" está em desacordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, que entendem que a extinção contratual no caso se dá quando do ajuizamento da ação. No entanto, deve ser destacado que não se trata de posicionamento unânime, o que poderia ensejar impugnação do gabarito (vide Elisson Miessa, que entende exatamente conforme alternativa proposta).
    O item "d" viola o artigo 836 da CLT (depósito de 20%).
    O item "e" está de acordo com a Súmula 412 do TST ("Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito".
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Na minha opnião, a questão deveria ser anulada.

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 )


  • Letra "c": alternativa errada, segundo artigos 853, 855 e 496, todos da CLT.
    "Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura. 

    O artigo 855 da CLT deixa claro que o julgamento não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos até a instauração do inquérito, ou seja, não ficará prejudicado o pagamento dos salários do empregado no período correspondente entre a suspensão e o ajuizamento do inquérito. Caso não tenha havido suspensão do empregado estável e restar julgado procedente o pedido contido no inquérito judicial, também considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação."

    http://www.diariotrabalhista.com/2011/01/inquerito-para-apuracao-de-falta-grave.html


  • Colegas.

    Só uma questão prática de ordem ontológica. Se o empregado não teve o contrato de trabalho suspenso, trabalhando normalmente, por óbvio que a extinção fática do contrato de trabalho será quando o juizo reconhecer a justa causa, julgando procedente o inquerito judicial. Não se pode olvidar que até então o empregador estava impedido de demitir. Como houve trabalho até então, deve pagar as verbas rescisórias até essa data, qual seja, a da sentença que reconheceu a justa causa.

    Entender de forma diversa é precarizar a relação de trabalho, violando verbas de natureza alimentar do empregado, sendo impossível retroagir no tempo. Assim, durante a prestação de serviço subentende-se que já houve recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, por exemplo, beneficiando o empregado. Ademais, devem ser pagas as férias proporcionais mesmo na demissão por justa causa por força da Convenção da OIT 132, devidamente ratificada pelo Brasil, considerando-se o tempo do efetivo prestação de serviço e não a data retroativa do ajuizamento da ação.

  •  

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

  • ATUALIZANDO A SÚMULA 417 TST:

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    GABARITO ''E''


ID
1054099
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao inquérito judicial para a apuração de falta grave não é possível afirmar. Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa “B” é a única incorreta: art. 853, CLT. 

    As demais alternativas estão corretas: alternativa: “A”: Curso, Bezerra, p. 1159/1160; alternativa “C”: art. 494, CLT; alternativa “D”: art. 494, CLT; alternativa “E”: art. 495, CLT. 

  • letra b: o inquérito só pode ser escrito rt. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Súmula n 403 do STF. Decadência-prazo para instauração do inquérito judicial

    -contagem- Suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial

    a contar da suspensão, de empregado estável.


  • Erro na questão b, reclamação verbal...

  • Readmitir empregado suspenso? Essa expressão é, no mínimo, estranha.

  • Letra E equivoada. O empregado é reintegrado. Não houve despedida, apenas a suspensão. Questão com duas alternativas erradas e deveria ser anulada.

  • INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE= tem que ser reclamação por escrito.

     

    se a ação for improcedente=

    - REITEGRAÇÃO DO EMPREGADO

    - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PELO TEMPO DA SUSPENSÃO

     

    erros, avise-me. FOCOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO NO TRT 7 , 21 ^^

    GABARITO ''B''

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    A) Trata-se de ação constitutiva necessária para a apuração de falta grave que autoriza a resolução de contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador. 

    A letra "A" está certa porque de acordo com o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite à luz da teoria geral do direito processual podemos afirmar que o inquérito judicial para apuração de falta grave, é na verdade, uma ação constitutiva negativa necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.

    B) Para a apuração de falta grave contra empregado garantido por estabilidade, o empregador ajuizará reclamatória, verbal ou escrita, perante a Vara de Trabalho, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 853 da CLT para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. Logo, a assertiva está errada porque a reclamação não será verbal e sim somente escrita.

    C) O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. 

    A letra "C" está certa porque de acordo com o artigo 494 da CLT o  empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    D) A suspensão do contrato do empregado estável, acusado de falta grave, perdurará até decisão final do processo.
     
    A letra "D" está certa porque de acordo com o parágrafo único do artigo 494 da CLT a suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    E) Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários do período da suspensão. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com o artigo 495 da CLT reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    O gabarito é a letra "B".

ID
1073776
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Neymarco Ltda. ajuizou inquérito de apuração de falta grave na Justiça do Trabalho em face de João de Oliveira Santos, dirigente sindical, para apuração de falta grave cometida no curso do contrato de trabalho. Durante a instrução processual, o juiz poderá ouvir o depoimento de

Alternativas
Comentários
  • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

  • Essa questão é de Processo do Trabalho e, ao meu ver, está classificada errada.

  • gabarito letra D

    A questão foi clara ao se tratar de inquérito de apuração de falta grave.

    Portanto, o juiz poderá ouvir até seis testemunhas para cada parte!



  • Procedimento sumaríssimo: 2 Testemunhas

    Procedimento Ordinário: 3 Testemunhas

    Apuração de falta Grave: 6 Testemunhas

  • (1)Inquérito (2)de (3)Apuração (4)de (5)falta (6)grave = 6 palavras = 6 testemunhas


  • INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - 6 PALAVRAS - 6 TESTEMUNHAS


    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 2 PALAVRAS - 2 TESTEMUNHAS
    PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - 3 PALAVRAS - 3 TESTEMUNHAS
  • Mas o enunciado não pergunta a quantidade de testemunhas que podem ser indicadas pela partes e

    sim qual a quantidade que o magistrado pode escutar. Acredito que ele possa escutar quantas testemunhas ele achar necessário para o deslinde da causa. Existe algum doutrinador ou jurisprudência que limite a quantidade de testemunhas que o Juiz pode escutar?

  • GABARITO : D

    ► CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

  • Gabarito:"D"

    Até 6(seis)!

    CLT, art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).


ID
1083520
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do inquérito judicial para apuração de falta grave, considere:

I. As custas processuais deverão ser pagas no momento da propositura da ação, tratando-se de exceção prevista expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho.

II. O prazo de sessenta dias previsto na Consolidação das Leis do Trabalho é contado da suspensão do empregado, tratando-se de prazo decadencial.

III. Poderão ser ouvidas até seis testemunhas para cada parte.

IV. A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta item C.

    I. As custas processuais deverão ser pagas no momento da propositura da ação, tratando-se de exceção prevista expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA.
    A lei nº 10.537/02 acabou com a exceção outrora prevista para o pagto das custas do Inq.Jud., prevalecendo, assim, a regra do art. 789, §1º da CLT, sem qualquer exceção.

    II. O prazo de sessenta dias previsto na Consolidação das Leis do Trabalho é contado da suspensão do empregado, tratando-se de prazo decadencial. ERRADA.

    O prazo é de TRINTA DIAS.

    III. Poderão ser ouvidas até seis testemunhas para cada parte. CERTA.

    IV. A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito. CERTA.

    Excerto idêntico ao exposto no livro do Carlos Henrique Bezerra, pag. 1276, 2013.

  • Súmula n 403 do STF. Decadência-prazo para instauração do inquérito judicial

    -contagem- Suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial

    a contar da suspensão, de empregado estável.

  • III - Justificativa:


    "Diz o art. 494 da CLT que o empregado estável acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções,mas a sua despedida só se torna EFETIVAapós o INQUÉRITO(rectius, ação)em que se verifique a procedência da acusação'. 

    Assim, como a procedência do pedido retroage a data da propositura da ação, pode-se inferir que é este o momento (propositura da ação) que se considera rescindido o contrato de trabalho.


  • Fundamentação do item III.

    Art. 821 da CLT: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

  • Para complementar os estudos:


    Súmula nº 62 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

  • RECURSO NA PROVA DE PROCESSO DO TRABALHO – TRT 19ª REGIÃO – ALAGOAS – PROVA DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA

    Bruno Klippel - 04/02/2014

    TRT/AL – 19ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA

    RECURSO DA QUESTÃO Nº 37, QUE TRATA DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:

    A assertiva IV, que trata dos efeitos da decisão de procedência do inquérito para apuração de falta grave, não está correta, como dito pela FCC. A afirmação da banca é a seguinte:

    “A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerado como o do ajuizamento do inquérito”.

    Essa afirmação está equivocada. A sentença de procedência proferida no inquérito para apuração de falta grave é desconstitutiva, sendo que o contrato será extinto na data da prolação da sentença. Vide ELISSON MIESSA DOS SANTOS, Ed. Juspodivm.

    Assim sendo, a assertiva IV está errada, fazendo com que somente a assertiva III esteja correta. Diante da ausência de gabarito, a questão deve ser anulada.

    Não vislumbrei possibilidade de recurso nas demais provas de processo do trabalho (Oficial de Justiça e Técnico).

  • IV. A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito. 

    Se houver suspensão, procedente a ação, a data da extinção retroagirá a data da suspensão. Sem prejuízo dos salários.
    Sem suspensão, procedente a ação, a data da extinção retroagirá a data do ajuizamento do inquérito.
    Não podemos dizer que a questão está errado por não dizer se foi com suspensão ou sem. Por que existe essa possibilidade de extinção do ajuizamento. 
  • Com relação ao item IV, Mauro Schiavi pensa de forma diversa:

    "Caso seja julgado procedente o pedido do inquérito, o contrato de trabalho restará rescindido por culpa do empregado na data da suspensão do contrato de trabalho, se tiver havido suspensão prévia, ou na data da sentença, caso não tenha havido suspensão prévia do empregado".

    Schiavi, Mauro Coleção preparatória para concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo:Saraiva, 2014.


    Pelo menos, sabendo que a III é verdadeira e a I é falsa, já da para para excluir as alternativas A, B, D e E.

    Abraço!


  • via estrategia concursos:


    RECURSO DA QUESTÃO Nº 37, QUE TRATA DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:

    A assertiva IV, que trata dos efeitos da decisão de procedência do inquérito para apuração de falta grave, não está correta, como dito pela FCC. A afirmação da banca é a seguinte:

    “A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerado como o do ajuizamento do inquérito”.

    Essa afirmação está equivocada. A sentença de procedência proferida no inquérito para apuração de falta grave é desconstitutiva, sendo que o contrato será extinto na data da prolação da sentença. Vide ELISSON MIESSA DOS SANTOS, Ed. Juspodivm.

    Assim sendo, a assertiva IV está errada, fazendo com que somente a assertiva III esteja correta. Diante da ausência de gabarito, a questão deve ser anulada.


  • Eu também já li diversas correntes quanto à data da rescisão...Alguém sabe a resposta ao recurso?Obrigada!

  • Em consulta ao site, vi que eles não anularam a questão. Então, para a FCC, a extinção do contrato de trabalho é na data do ajuizamento.

  • Pra ajudar:

    (1)Procedimento (2)Comum (3)Ordinário = 3 palavras = 3 testemunhas

    (1)Procedimento (2)Sumaríssimo = 2 palavras = 2 testemunhas

    (1)Inquérito (2)para (3)Apuração (4)de (5)Falta (6)Grave = 6 palavras = 6 testemunhas. 


    Bons estudos!

  • A sentença proferida no inquérito para apuração de falta grave produz efeitos diferentes: 

    IMPROCEDÊNCIA (não existiu falta grave): COM SUSPENSÃO do empregado, a sentença será condenatória, determinando a reintegração. SEM SUSPENSÃO do empregado, a sentença será declaratória, mantando o vínculo normalmente. 

    PROCEDÊNCIA (reconheceu a falta grave):  COM SUSPENSÃO do empregado, sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação, sendo o período de afastamento considerado suspensão do contrato de trabalho. SEM SUSPENSÃO do empregado, sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação.           

    Fonte: MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU, 2015 (pág. 635)


    Espero ter ajudado!! Bons estudos para todos nós!!!    


  • IV. A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito. CERTA.

    Excerto idêntico ao exposto no livro do Carlos Henrique Bezerra, pag. 1276, 2013.

    Este é o autor que a FCC segue.

  • O item I está em contrariedade com o artigo 789 da CLT, não sendo excepcionado o inquérito.

    O item II está em contrariedade com o artigo 853 da CLT, que trata do prazo decadencial de 30 dias e não 60 dias.

    O item III está em conformidade com o artigo 821 da CLT.

    O item IV está em conformidade com o artigo 855 da CLT.

    Assim, temos como verdadeiros os itens III e IV.

    Dessa forma, RESPOSTA: C.

  • Esse professor Claudio Freitas que responde para o QC apresenta justificativas pifias.

    Vergonha alheia.Foge a regra do QC de professores tao bons.

  • maravilha karine! pra FCC tem que ser assim

  • O Professor claudio freitas é objetivo e ao mesmo tempo esclarecedor.... parabéns pelo trabalho professor

  • GAB C

     

    (1)Procedimento (2)Comum (3)Ordinário = 3 palavras = 3 testemunhas

    (1)Procedimento (2)Sumaríssimo = 2 palavras = 2 testemunhas

    (1)Inquérito (2)para (3)Apuração (4)de (5)Falta (6)Grave = 6 palavras = 6 testemunhas. 

  • Complementando a assertiva I:

     

    Não confundir: Custas processuais   ≠  Depósito recursal

     

    # CUSTAS

    As custas são devidas à base de 2%, tendo como limíte mínimo o valor de R$10,64 e máximo o de 4x teto do RGPS. Têm natureza de taxa, pq é uma obrigação legal e compulsória que decorre da utilização de um serviço público específico e divisível (CF 145,II e CTN art. 77 e 99).

    As custas devem ser pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão (caso não haja recurso). Havendo recurso, as custas devem ser pagas dentro do prazo recursal . Na execução, as custas devem ser pagas ao final, pelo executado e possuem valores fixos  (CLT Art. 789 a 790-B).

     

    # DEPOSITO RECURSAL

    A finalidade precípua do depósito recursal é gatantir futura execução. Portanto, difere das custas, que têm natureza de taxa. O depósito recursal só é obrigatório nas ações condenatórias em pecúnia (Sum 161/TST). Assim como as custas, o depósito recursal também deve ser comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal (isso é, mesmo se a parte interpuser o recurso antes do prazo final que ela tem, pode comprovar o depósito recursal até o último dia do prazo  - Sum 245/TST).

     

    ATENÇÃO! Há um caso específico no qual, por haver regra própria, o depósito recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, e não no 'prazo alusivo ao recurso'. Isso ocorre no Agravo de Instrumento, que deve seguir as diretrizes do artigo 899,§7º da CLT.

     

    Esquematizando:

     

    REGRA GERAL:

    Súmula nº 245 do TST
    DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    .

    EXCEÇÃO - Agravo de Instrumento 

    IN-3/TST - item VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT ("no ATO DA INTERPOSIÇÃO"), com a redação da Lei n.º 12.275/2010.

     

    ---------------------------

     

    # No NCPC o depósito recursal deve ser comprovado no ato da interposição dos recursos, e não no prazo alusivo ao recurso!!

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  • 06/03/19 CORRETA

     


ID
1106707
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analisando as sentenças seguintes,

I. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece ritos especiais para o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento, tratando- se de ações especiais previstas no Direito Processual do Trabalho.

II. Em se tratando de inquérito judicial para apuração de falta grave as custas devem ser pagas antes do julgamento da causa. O pagamento prévio das custas no inquérito judicial para apuração de falta grave é exceção estabelecida em lei ao § 1º, do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

III. Por ser o dissídio coletivo um procedimento especial trabalhista e não uma ação cível propriamente dita, o seu exercício prescinde as exigências de satisfação dos requisitos para as demais ações civis, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação “ad causam” e o interesse processual, sendo bastante o cumprimento do requisito do comum acordo, contido no § 2º, do artigo 114 da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.

IV. Os direitos criados abstratamente por decisão (sentença) normativa proferida nos dissídios coletivos de natureza econômica, são objeto de ação de cumprimento. A decisão normativa, como é o caso do acordo homologado pela Justiça do Trabalho no dissídio coletivo, é executada imediatamente, somente atacável por ação rescisória, conforme Súmula 259 do TST que diz: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.

verifica-se que:

Alternativas
Comentários
  • A lei 10.537/02 revogou tal exceção do §1 do art. 789 da CLT. 

    As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão e não antes

    do julgamento da causa. 


  • Ação de cumprimento possui rito especial?

    Sempre achei que seria tratada como uma ação comum, cuja propositura inclusive se daria em primeira instância. 

    A parte especial é a possibilidade de o sindicato atuar como substituto processual?

  • O artigo 831 da CLT se refere a decisão proferida em dissídio individual.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • Ao gás!

  • GABARITO : A


ID
1131856
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar quanto ao inquérito judicial para apuração de falta grave:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: não é faculdade do empregador, quando o empregado for portador de garantia de emprego, a sua dispensa deverá ser antecedida de inquérito judicial.


    B) INCORRETA: Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. (e não após cumprida a suspensão)


    C) CORRETA: conforme Súmula 403 do STF já transcrita pela colega.


    D) INCORRETA: dirigente sindical possui estabilidade, portanto, para sua dispensa é imprescindível inquérito judicial para apuração de falta grave - Súmula 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.


    E) INCORRETA: Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

  • PARA ENTENDER MELHOR...


    -> O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação ajuizada pelo empregador, visando à rescisão do contrato de trabalho entre ele e seu empregado estável, fazendo-se necessária em virtude da estabilidade gozada pelo empregado impossibilitando-o de ser demitido sem justa causa, ou seja, é beneficiário de uma proteção contra eventual dispensa arbitrária de seu empregador.


    -> Esta ação objetiva findar o vínculo empregatício entre os litigantes, mediante comprovação por parte do requerente (denominação do empregador, nesta ação) de falta grave cometida pelo requerido (qualificação do empregado).




    GABARITO "C"

  • Aprofundando o conhecimento:

    natureza da ação: constitutiva negativa.

    O artigo 495 da CLT reforça a natureza duplice do inquerito, pois o empregado não precisa reconvir ou ajuizar outra reclamatoria para ser reintegrado e receber o salario e demais vantagens a que teria direito no periodo de afastamento.

    Se submetem ao inquerito:

    - dirigentes sindicais

    - representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS

    - dirigentes de Cooperativa de Empregados

    - Representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdencia Social

    - representantes dos trabalhadores nas CCP

    Sumula 62 - TST - ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

    Fonte:Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra, 11 ed., paginas 1270/1276.

  • Só para lembrar a fundamentação da alternativa "C" é grotesca...

    O prazo é decadencial pois se trata de ação constitutiva negativa. A melhor doutrina aponta que os prazos prescricionais se relacionam com ações de natureza condenatória. O fato de um prazo ser do empregador ou empregado não torna o prazo decadencial ou prescricional. 

  • Atenção aos comentários errados, pessoal. 

    Esclareça-se , a propósito, que a jurisprudência não tem considerado essencial a formalidade do inquérito judicial para rupturas contratuais por justa causa de obreiros favorecidos pelas demais garantias de emprego (por exemplo, mulher gestante, dirigente eleito pela CIPA, empregado acidentado, diretor de cooperativa, etc). 

    (Pág. 1177, Curso de direito do trabalho, Mauricio Godinho Delgado)

  • Segue critério para distinção entre prazos de prescrição e decadência, retirado de um comentário aqui mesmo do QC:

     

    Agnelo Amorim Filho: 1) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas; 2) Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. -(Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis -RT 300/7),

  • "Prescinde" ataca novamente... 


ID
1462525
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao inquérito para apuração de falta grave, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - CLT. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

     Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

     Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • GABARITO LETRA C - INCORRETA

    C - A dispensa por falta grave de todos os integrantes da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, por serem estáveis, nos termos da CLT, deve ser precedida de inquérito para apuração de falta grave, sob pena de nulidade.


    Súmula nº 369 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


  • Desnecessário o inquérito de apuração de falta grave para cipeiro.

    Turma dispensa inquérito para cipeiro.

    (Sex, 02 Ago 2013 10:14:00)

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado de mercearia da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.

    O cipeiro teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas, declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura das caixas.

    Ao recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da estabilidade provisória.

    Contudo, o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em caso de demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a existência de motivo justo como fundamento da dispensa.

    O ministro assinalou que, de fato, o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) assegura proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Dessa forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.

    (Cristina Gimenes/CF)

    Processo: AIRR-140500-50.2007.5.02.0371


  • Boa tarde.

    Em relação ao comentário sobre o embasamento da alternativa "c" estar incorreta feito da Sra. Luiza Mota, acredito estar equivocado. 

    A alternativa trata sobre os integrantes da CCP e não de Dirigentes Sindicais! Tanto que o número de membros da CCP é de no mínimo 2 e no máximo 10, conforme a CLT:

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: [omissis]

    Acredito que a fundamentação para indicar a alternativa "c" como incorreta está no §1º do mesmo artigo, pois a estabilidade somente abrange os membros ELEITOS PELO EMPREGADOS, excluídos os INDICADOS PELO EMPREGADOR:

     § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    Espero ter ajudado. E, me corrijam se estiver errado.

    Abraço!!!!!
     


  • Pessoal,

    acredito que seja desnecessaria a instauracao de inquerito para apuracao de falta grave no que 

    diz respeito aos membros de CCP. Embora os eleitos pelos empregados sejam,de fato,detentores

    de estabilidade, nao ha previsao expressa de tal acao para que possam ser dispensados.

  • Apenas os seguintes empregados com estabilidade necessitam do inquérito judicial:

    1. Os do art. 492 (que adquiriram a estabilidade decenal antes de 1988)

    2. Os dirigentes sindicais (art 543, p.3)

    3. Dirigente de cooperativa eleito pelos empregados (art.55 lei 5764)

    4. Representante dos trabalhadores no conselho curador do fgts

    5. Representante dos trabalhadores perante o conselho nacional da previdência social


    Empregados com estabilidade que prescidem do inquérito: 

    1. Gestantes

    2. Cipeiros 

    3. Acidentado do trabalho 

    Entre outros 

  • Considero a letra C errada por tratar de todos. A estabilidade é um direito dos empregados eleitos para representar os empregados.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  • "Cada uma das partes pode indicar testemunhas até o limite de seis."

    Segue o mesmo rito de uma ação ordinária, com 2 especificidades:

    • petição inicial necessariamente escrita (853)
    • poderão ser ouvidas 6 testemunhas (821)


ID
1485763
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Foi instaurado, pelo empregador, inquérito para apuração de falta grave, no prazo de 40 (quarenta) dias do conhecimento dos fatos desabonadores de empregado eleito como membro da CIPA. Ao tomar ciência da prática faltosa, o empregador o suspendeu após 15 (quinze) dias. Em tal situação, o empregador:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  • "O prazo de 15 dias é bastante razoável, não havendo falar em perdão tácito". Olha, me desculpa, mas isso é muito relativo... Existe alguma jurisprudência ou algum parâmetro objetivo que diz que 15 dias é um prazo apto para NÃO configurar perdão tácito? Pois me parece que é um tempo exagerado... 

  • Descrevendo a situação:

    .

    .


    João (com direito à estabilidade provisória) cometeu falta grave em 01/11/2015, por exemplo. Sabendo disso, a reclamada ajuizou inquérito para apuração de falta grave 15 dias depois do dia primeiro de novembro (prazo razoável, pois dependendo da falta há necessidade de apuração), suspendendo-o 40 dias depois do dia 01/11/2015 (Ou seja, dentro do prazo de 30 dias do art. 853 da CLT, veja: "...o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado"

    Após a suspensão, a empregadora deverá mante-lo suspenso, segundo parágrafo único do art. 494 da CLT, até a decisão final do processo.

    .

    .


    Data de publicação: 15/10/2010 - Ementa: INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇAO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMEDIATICIDADE. PERDAO TÁCITO. CONFIGURAÇAO. Se, embora tivesse amplo conhecimento da falta cometida pelo empregado, a reclamada permaneceu inerte por extenso lapso de tempo sem qualquer justificativa plausível para sua inércia, restou maculado na situação o princípio da imediaticidade, dando ensejo à configuração do perdão tácito. - Encontrado em: SEGUNDA TURMA DETRT14 n.0189, de 15/10/2010 - 15/10/2010 inquerito judicial;apuracao; falta grave;... ausencia de imediaticidade; perdao tacito; configuracao; RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 21500 RO


     

  • Fica mantida a alternativa “D”.

    A) Alternativa incorreta, pois o prazo para instauração do processo é de 30 (trinta) dias a contar da constatação da falta grave.

    B) Alternativa incorreta, pois a instauração do inquérito foi oportuna, não cabendo a reintegração do empregado.

    C) Alternativa incorreta, pois não houve perda do prazo para instauração do inquérito.

    D) Alternativa correta, pois, de acordo com o artigo 853, da CLT haverá a propositura do inquérito e, caso verificada a inexistência de falta grave após a decisão final, deverá ser readmitido, conforme o artigo 495, da CLT.

    E) Alternativa incorreta, pois não há desligamento do empregado quando instaurado o inquérito. Com efeito, o art. 853, da CLT, não restringe a instauração de inquérito judicial ao dirigente sindical – isto é especificado no art. 543, § 3°, desse Codex e por meio de entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 379, do C. TST. Desse modo, não há exclusão de qualquer outro trabalhador detentor de estabilidade, mediante interpretação sistemática do mencionado art. 853, da CLT. Demais disso, a enunciado da questão afirma que o inquérito está em curso, sendo irrevelante o possível desfecho processual dessa ação, ou seja, exigese do candidato conhecimento quanto ao comportamento, lícito ou não, do empregador.

  • e a imediatidade neste caso, como fica?

  • Instauração de inquérito para apuração de falta grave cometida por membro da CIPA?????

  • Conforme entendimento do TST, por mais que seja assegurada a proteção ao membro da CIPA, nos termos art. 10, inciso II, "a", ADCT, o art. 165 da CLT dispõe que o empregado não poderá ser despedido arbitrariamente a não ser que haja motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que comprove a justa demissão. Portanto, considera-se dispensável a instauração do inquérito para apuração de falta grave ao empregado membro da CIPA.
    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-dispensa-inquerito-para-demissao-de-membro-da-cipa


    Ainda, a doutrina entende como sendo desnecessário o inquérito para a dispensa do cipeiro, pois o parágrafo único do art. 165 da CLT faz referência à reclamação, não havendo que se falar em diligência do empregador para propor inquérito. (Sergio Pinto Martins, 2015)
  • Para a FCC membros da CIPA precisam de inquérito para apuração de falta grave para serem dispensados por justa causa.

     "Curso Cers"

  • Amigos, na ocasião da aplicação da prova um professor comentou tal questão e a justificativa para a letra D é pelo fato que o texto fala apenas em "INQUÉRITO". Logo, o empregador não levou a causa ao judiciário, pois caso assim fosse seria hipótese de INQUÉRITO JUDICIAL. Como a questão traz apenas o termo "Inquérito" entende-se que é um procedimento administrativo, no âmbito da empresa, a fim de averiguar a falta grave.

    Ademais, a lei não exige o ajuizamento de Inquérito Judicial para dispensa de membro da CIPA e é, inclusive, hipótese de carência de ação por falta de interesse. 


    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MEMBRO DA CIPA - CARÊNCIA DE AÇÃO - o Empregado eleito membro da CIPA, detém garantia no emprego. Posto que vedada a dispensa arbitrária, não há obstáculo para a despedida, desde que se dê por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros. Nesse sentido, não há interesse jurídico no ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, já que o manejo deste instituto só tem lugar para desconstituir o contrato de trabalho de empregados em que a dispensa é vedada sem autorização judicial. (TRT-3 - RO: 00652200909303009 0065200-45.2009.5.03.0093Nona Turma, Data de Publicação: 02/06/2010 01/06/2010. DEJT. Página 131. Boletim: Não.)


    RECURSO DE REVISTA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DE EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. Concluiu o Tribunal de origem pela ausência de interesse processual da empregadora em instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado detentor de garantia de emprego enquanto membro eleito da CIPA, confirmando a extinção do processo sem resolução do mérito. Violação dos artigos 853 da CLT e 267, VI, do CPC não configurada. Divergência jurisprudencial não demonstrada, desatendida a Súmula 337/TST.Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1540007020025020045 154000-70.2002.5.02.0045, Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 09/08/2006,  6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 25/08/2006.)


    INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MEMBRO DA CIPA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. No caso de justa causa imputada ao empregado membro da CIPA, não existe interesse processual em acionar a via judicial, haja vista que o empregador pode, desde logo, decretar a ruptura do contrato sem necessidade de provimento jurisdicional constitutivo, cabendo-lhe somente, em caso de reclamação trabalhista, o ônus de provar os fatos que determinaram a despedida motivada, nos termos do parágrafo único do art. 165da CLT. (TRT-2 - RO: 1005020115020 SP 00001005020115020078 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 04/07/2013,  17ª TURMA, Data de Publicação: 15/07/2013)




  • Turma dispensa inquérito para demissão de membro da Cipa

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado de mercearia da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro. O cipeiro teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas, declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura das caixas. Ao recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da estabilidade provisória. Contudo, o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em caso de demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a existência de motivo justo como fundamento da dispensa. O ministro assinalou que, de fato, o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Dessa forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.

    (Cristina Gimenes/CF) Processo: AIRR-140500-50.2007.5.02.0371

  • Art. 494 CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  • Colega Carolina... houve imediatidade, pois o empregador agiu logo que teve conhecimento dos atos faltosos, suspendendo o empregado.

  • A questão em tela versa sobre o inquérito judicial para apuração da falta grave de empregado garantido por estabilidade. Pela CLT:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    Note que no caso em tela o empregador suspendeu o empregado com 15 dias da ciência do fato, destacando-se que a lei não coloca um prazo legal para tanto, devendo o mesmo ser razoável, sob pena de se considerar perdão tácito. O prazo legal é de 30 dias para ajuizamento do inquérito contado da suspensão (prazo esse, sim, estipulado pela CLT), devendo aguardar o julgamento para ou dispensar o empregado por justa causa (caso a sentença seja de procedência) ou reintegrar o empregado - que deve ser mantido suspenso até o julgamento final -, pagando todos os seus direitos desde a data da suspensão (caso a sentença seja de improcedência).

    Assim, RESPOSTA: D.



  • O enunciado diz: Foi instaurado, pelo empregador, inquérito para apuração de falta grave, no prazo de 40 (quarenta) dias do conhecimento dos fatos desabonadores de empregado eleito como membro da CIPA. Ao tomar ciência da prática faltosa, o empregador o suspendeu após 15 (quinze) dias.

    Importante saber que o prazo decadencial para a instauração do inquérito se inicia a partir da data da suspensão do empregado, não da data do conhecimento dos fatos.

    Portanto, o IPFG foi instaurado depois 25 dias da data da suspensão do empregado.

    ---

    Faço coro aos colegas que questionaram acerca do requisitivo da imediaticidade, pois o empregador não suspendeu o empregado logo que tomou conhecimento fato, mas sim após 15 dias.

     

  • Ainda que se entenda que o inquério em comento não seja o judicial, mas apenas um processo administrativo interno da empresa, já que aquele é inviável, por falta de ineresse, contra cipeiros, não me parece correto afirmar-se que o empregador tinha o dever de manter o empregado suspenso.

    Se é direito líquido e certo do empregador manter suspenso o empregado dirigente sindical enquanto em trâmite inquério judicial de apuração de falta grave - ele é quem decide se mantém a suspensão ou não, por força da OJ 137 da SDI-2, TST -, quanto mais em contexto que esta ação é dispensável, como no caso de membro empregado da CIPA. A meu ver, portanto, não há gabarito para a questão.

  • Concordo com a Luciene, esta questão deveria ser anulada, inclusive de acordo com a aula do Prof. Cláudio. É dispensável o inquérito para apuração de falta grave para membro de CIPA. Ou seja, ocorrida a falta grave por si só, dentro de uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, a empresa já poderia dispensar o empregado.

  • Errei aqui e na prova tb essa questão. Mas acho que inquérito para apuração de falta grave somente para sindicalizado.

  • Quanto a questão da imediatidade, acredito ser irrelevante a discussão, sobretudo porque o enunciado nada mencionou sobre qual seria a falta praticada (furto, roubo, violência, indisciplina, insubordinação, improbidade, desídias, etc).

    Ou seja, a imediatidade é critério bastante subjetivo, pois só pode ser analisado a depender da falta, havendo casos em que é necessária apuração pelo empregador acerca da autoria e materialidade da falta

    Já quanto a questão de ser devido ou não o inquérito, a questão parte do pressuposto de que é devido (ainda que isso seja controvertido).

    Assim, como o prazo decadencial para o ajuizamento do Inquérito conta da suspensão, houve ajuizamento dentro do prazo.

  • Fiz o seguinte raciocínio:

    A doutrina diverge sobre quais empregados devem ser submetidos ao inquérito para apuração de falta grave (Direito e Processo do Trabalho, Elisson Mieza e Henrique Correa, 2021), porém, este não é exigido para membro da CIPA.

    Contudo, uma instaurado o inquérito e sendo a suspensão uma faculdade, em tal cenário deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 494 da CLT.

    CLT, Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.


ID
1544026
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Súmula 529, do Supremo Tribunal Federal - Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

  • a) STF 230 

    b) STF 403 

    c) STF 505 

    d) é a incorreta. Subsiste a responsabilidade. STF 529 

    e) STF 401
  • Essa súmula 505 é bem estranha...fora q ela foi aprovada em 69...Justiça do trabalho pode julgar válida lei local em face de lei federal? aguardo um enunciado de súmula para interpretar este enunciado...argh

  • Transcrevendo as outras súmulas:


    a) Súmula 230 STF - "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade".

    b) Súmula 403 STF - "É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável".

    c) Súmula 505 STF - "Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o STF de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais". 

    e) Súmula 401 STF - "Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do TST no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com jurisprudência do STF".
  • Concordo com o colega Antônio 123. Apesar de existir a Súmula (o que torna a questão impassível de recurso), o conteúdo dela não me parece aplicável na atualidade, diante das competências do STF constantes da Constituição de 1988. A título de exemplo:


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 



  • Sobre o CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO na Justiça do Trabalho - BEZERRA LEITE

    O Rexte somente caberá de decisões de última ou única instância do TST ou das sentenças das Varas do Trabalho proferidas em procedimento sumário, desde que tais decisões: a) violem direta e literalmente norma da CF; b) declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julguem válida lei ou ato de governo de local contestado em face da CF. Não é cabível Rext de decisões da JT na hipótese da letra d (julgar válida lei local contestada em face de lei federal), tendo em vista o disposto na súmula 505 do STF (Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o STF de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais). Logo, não cabe Rext das decisões dos TRTs.

    Vide o art. 102, III, da CF.

  • Quanto à letra A, há diferentes previsões, segundo a Lei 8.213, o STJ e o STF:

     

    Lei 8.213, Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

     

    Súmula 278-STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

     

    Súmula 230-STF - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal sobre o processo do trabalho.

     

    A) A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    B) A assertiva está de acordo com a redação do art. 853 da CLT e da Súmula 403 do Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    C) A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 505 do Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    D) Inteligência da Súmula 529 do Supremo Tribunal Federal (STF), subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

     

    E) A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 401 do Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    Gabarito do Professor: D


ID
1673059
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante às provas no Processo Judiciário do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação

    B) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz

    C) CERTO: Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    D) Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente
    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento

    E) Ocorre tanto no ordinário como no sumaríssimo
    Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais
    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação

    bons estudos

  • Gente, lendo o comentário da Analista JC também tenho me surpreendido com o nível das questões dessa prova do TRT4, não acho as mesmas difíceis. E o que me surpreende também são os comentários que ouvi de pessoas que fizeram a prova, de que a FCC está mudando estilo de prova, as questões estão muito difícies, etc, etc, etc, o que não verifiquei ter ocorrido nesse concurso, onde a grande maioria das questões se responderia com a leitura da lei seca.

  • Se eu quero que um americano deponha em meu processo, eu mesmo que tenho que pagar o interprete e nao o vencido..

  • Algumas associações que fiz e estou compartilhando com vcs para não confundir:

    A testemunha TAI não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Terceiro grau civil
    Amigo
    Inimigo
    _________________

    O cara não sabe falar a língua nacional? Tem que chamar o INterprete e vai ficar por conta do INtere$$ado.

  • Renato, seus comentários são sempre muito úteis e práticos! Sempre procuro nas questões....Espero que continue contribuindo..

  • Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência INDEPENDENTEMENTE de notificação ou intimação.

     

    B)ERRADA.Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes MANIFESTAR-SE-Á IMEDIATAMENTE a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

     

    C)CERTA.Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

     

    D)ERRADA.Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente
    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão POR CONTA DA PARTE a que INTERESSAR o depoimento.

     

    E)ERRADA.Art. 828 - TODA TESTEMUNHA, antes de prestar o compromisso legal, SERÁ QUALIFICADA, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    OBS: APLICA NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E NO SUMARÍSSIMO

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • LEI Nº 13.660, DE 8 DE MAIO DE 2018.

    Altera o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial.

    “Art. 819. .................................................................

    .........................................................................................

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.” (NR)

     

  • Após lei 13.660 de 2018, artigo 819. Parágrafo 2° a letra d também está correta. Assim a questão está com 2 alternativas corretas.

    •As despesas corre por conta da parte sucumbente (vencida).

    •Testemunhas em Inquérito para apuração de falta grave são 6.


ID
1680304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao inquérito para apuração de falta grave, de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, a jurisprudência pacífica do TST e a doutrina, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • * Arts. 853 – 855, CLT – prazo de 30 dias – decadencial. Para o ajuizamento do IAFG não é obrigatória a suspensão do empregado estável.

    - Sentença de procedência do IAFG = natureza constitutivo-negativa, permitindo a resolução do contrato.

    - Sentença que rejeita o pedido de inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens referentes ao período de afastamento do empregado.

    - Sum. 62, TST; Sum 403, STF

    - A data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, será considerada como a do ajuizamento do inquérito. 

  • Fundamentação da alternativa E.
    Não é obrigatória a reintegração no caso de improcedência do inquérito, podendo esta ser convertida em indenização correspondente:

    SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" 

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. 


    CLT - Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
  • A: art. 853, CLT: Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.


    B: art. 855, CLT: Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.


    C: Súmula nº 62 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.


    D: trecho extrado djulgado do TRT 17, Processo Nº AP-78200-36.2002.5.17.0007

    "Sobre o conteúdo e os efeitos da sentença de improcedência na ação de inquérito judicial para apuração de falta grave, Dr. Cláudio Armando Couce de Menezes tece as seguintes considerações:

    (...) A sentença que rejeita o pedido do inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens referentes ao período de afastamento do empregado. E adquire conteúdo mandamental no momento em que ordena o imediato retorno ao trabalho do obreiro suspenso."


    E: Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)


  • Súmula 403 do STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

  • Complementando a letra C:

    Segundo entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, o inquérito judicial para apuração de falta grave é, na verdade, uma ação constitutiva negativa necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.

    Nos termos do disposto no artigo 853 , da CLT, para apuração de falta grave contra o empregado garantido com estabilidade, o empregador ajuizará reclamação por escrito perante a justiça do trabalho, no prazo de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado. Referido prazo é decadencial, pois trata-se de ação constitutiva de direito, isto é, por meio da qual o empregador objetiva extinguir a relação jurídica (Súmula 62 , TST).


  • COISA QUE O SENHOR(A) TEM QUE LEMBRAR :


    - FACULTADO O EMPREGADOR SUSPENDER O EMPREGADO ATÉ A DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO ( art. 494 CLT). QUANDO SUSPENDER E SE NÃO CONCRETIZADA NA DECISÃO A FALTA GRAVE , O EMPREGADO TEM QUE REINTEGRAR ( readmitir ) O EMPREGADO E PAGAR OS SALÁRIOS DEVIDOS ATÉ O FINAL DA AÇÃO. ( art. 495 CLT ) 

    - A PARTIR DA SUSPENSÃO, O EMPREGADO TEM 30 DIAS PARA AJUIZAR O INQUÉRITO. ( art. 853 CLT ) , SENDO ESSE PRAZO DECADENCIAL, COMO DIZ O STF ( sumula 403 STF ) 

    - NUMERO DE TESTEMUNHAS DE CADA PARTE : 6 testemunhas ( art. 821 CLT ) 
     


    GABARITO 'E"

     

  • LETRA E

    Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  • alquem me explica pq a "E" esta incorreta!!!!    Uma vez que só é possivel despedir o dirig. sindical em caso AFIRMATIVO da apuração de falta grave e a questão diz que o inquerito foi IMPROCEDENTE.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • GABARITO : E

    CLT. Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Demais alternativas:

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito

    C : VERDADEIRO

    STF. Súmula nº 403. É de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    Trata-se de prazo com natureza decadencial, pois a ação judicial de inquérito para apuração de falta grave tem natureza constitutiva negativa, uma vez que o seu objetivo é a extinção do contrato de trabalho estável. (...) Logo, se a ação não é ajuizada dentro do mencionado prazo, não há mais direito à extinção por falta grave do contrato de trabalho do empregado estável" (BARBOSA GARCIA, Gustavo, Curso³, 2014, item 30.1)

    D : VERDADEIRO

    "Lembra com percuciência Couce de Menezes que a sentença que rejeita o pedido de inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens referentes ao período de afastamento do empregado. E adquire conteúdo mandamental no momento em que ordena o imediato retorno ao trabalho do obreiro suspenso" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso¹³, 2015, cap. 24, item 2.5).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre inquérito para apuração de falta grave, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Superior Tribunal Federal (STF).


    Antes de adentrar ao mérito, vale ressaltar que o inquérito judicial para apuração de falta grave é uma exceção no âmbito da justiça do trabalho, visto que é uma das poucas ações ajuizadas pelo empregador e tem como objetivo a rescisão do contrato de trabalho de empregado estável, em razão da existência de estabilidade do empregado.


    A) A assertiva está de acordo com o previsto no art. 853 da CLT.


    B) A assertiva está de acordo com o previsto no art. 855 da CLT.


    C) A assertiva está de acordo com o previsto na Súmula 403 do STF.


    D) A sentença que julga improcedente o inquérito, retroage à data da suspensão, fazendo com que o período de afastamento se torne mera interrupção contratual e não suspensão, logo, são devidos todos os salários e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho, portanto, tem natureza condenatória, conforme mencionado na assertiva.


    E) Prevê o art. 496 da CLT que quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização.


    Gabarito do Professor: E


ID
1708426
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando os Procedimentos Especiais na Justiça do Trabalho, avalie os seguintes itens e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A EC 45/04, que no novel inciso II, do artigo 114 constitucional, é absolutamente explícita quanto à competência trabalhista para todos os dissídios decorrentes do exercício do direito de greve, aí incluídos, obviamente, aqueles de fundo possessório, como o interdito proibitório, desde que tenham no movimento paredista a sua gênese.

    Afinal, se “o direito de greve é um dos meios essenciais à disposição dos trabalhadores e de suas organizações para promover e defender seus interesses econômicos e sociais” [7], inquestionável se afigura que a sua licitude e tudo o que diga respeito ao seu exercício, deva pertencer à competência material trabalhista, como, aliás, parece aflorar-se da própria redação do mencionado inciso II, do artigo 114 constitucional, que quando atribui à Justiça do Trabalho competência para conhecer das ações decorrentes do exercício do direito de greve, não faz qualquer exceção.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3597




  • Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

  • Os erros das demais:

    A) Não é facultativo: Art. 494, CLT: "O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação". Súmula 379, TST: "DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT".

    B) Não existe súmula ou OJ nesse sentido. Aliás, uma rápida pesquisa na jurisprudência do TST e dos TRT's de todo o país mostrará que a ação monitória é pacificamente utilizada no âmbito trabalhista.

    C) CERTA.

    D) OJ 3 do Tribunal Pleno/TST: "PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003) O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento". 

    E) A natureza dúplice da ação de consignação em pagamento não depende de reconvenção. A simples improcedência da ação já serve, para o réu, como título judicial para a cobrança de eventual diferença. CPC, art. 899, §2º: "A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos". A seguinte decisão explica bem essa relação entre natureza dúplice x reconvenção na ação consignatória: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef19313.htm. Vale a pena, também, a leitura do seguinte artigo de Mauro Schiavi: http://luizeduardobarraailton.blogspot.com.br/2010/10/aspectos-polemicos-da-reconvencao-no.html.


  • Sobre a letra d, a EC 62/2009 traz disposição divergente a do TST, quanto a não inclusão no orçamento. TST deverá alterar a Súmula 03 do Pleno.
    Art. 100, § 6º, CR: As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • sobre a letra D: vejam Q650326

    foi considerada correta a assertiva que dizia: "O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas é admitido exclusivamente nas hipóteses de preterição do direito de precedência do credor ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito".

    Isso é Contrário a OJ 3 do TP/TST, mas de acordo com a CF, desde a EC 62/2009, que lhe é posterior.

    Não obstante a redação da OJ n. 3 do Tribunal Pleno, com o advento da EC n. 62/09, o artigo 100, parágrafo 6º, da CF, passou a prever, expressamente, que a não alocação orçamentária do valor necessário a satisfazer o débito também dá ensejo ao sequestro.

     

    Nesse sentido, já decidiu o TRT4:

     

    SEQUESTRO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. Nos termos do § 6º do art. 100 da Constituição Federal, não cabe o sequestro de bens públicospara pagamento de precatórios quando não fiquem demonstrados o preterimento do débito na ordem cronológica de apresentação ou a ausência de dotação orçamentária por parte do ente devedor. Esse é o entendimento do TST, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 3 de sua composição plenária, e também do STF, nos termos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662/SP. (TRT4 - AGR: 0003876-05.2015.5.04.0000 - Órgão Especial - Rel.: Cleusa Regina Halfen - Julgado em 13/07/2015)

  • Achei a questão meio esquisita..é cabível interdito probitirorio repressivo?

  • Yuri Bueno, me parece que você tem razão.. O interdito proibitório, s.m.j., é cabível apenas de maneira preventiva. Se a turbação ou o esbulho já ocorreram, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse. Parece que o examinador trocou as bolas, e disse "interdito proibitório" (espécie) quando queria dizer "ação possessória" (gênero).

     

     

    NCPC

    Seção III
    Do Interdito Proibitório

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Procurei fundamento para admitir o interdito proibitório repressivo... NÃO HÁ!

  • Interdito proibitório repressivo é sacanagem...


ID
1749250
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa XPTO Ltda., necessitando dispensar empregado estável, ajuizou inquérito para apuração de falta grave em face de seu empregado. No dia da audiência, a empresa apresentou seis testemunhas, protestando pela oitiva de todas. O empregado apresentou três testemunhas, afirmando ser este o limite na Justiça do Trabalho.

Assinale a alternativa que mostra qual advogado agiu da forma determinada na CLT.


Alternativas
Comentários
  • Em relação ao número de testemunhas que cada parte poderá indicar, temos que: procedimento ordinário – três testemunhas, a teor do art. 821 da CLT; inquérito para apuração de falta grave – 6 (seis) testemunhas, a teor do art. 821 da CLT; procedimento sumaríssimo – duas testemunhas, a teor do art. 852-H, § 2.°, da CLT.

  • O caso em tela encontra resposta direta na CLT:
    "Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)".
    Assim, agiu corretamente o advogado da empresa.
    RESPOSTA: A.



  • Macete: (Número de palavras = número de testemunhas)


               1                     2

    Procedimento Sumaríssimo: 2 testemunhas;


                1                 2              3

    Procedimento Ordinário (Comum): 3 testemunhas;


          1            2            3        4     5      6

    Inquérito Judicial ( apuração de falta grave):  6 testemunhas;



    Sumaríssimo x Ordinário  = Inquérito judicial (2 x 3 = 6)

  • Gabarito Letra: 

  • Leone Pereira: " Limite legal do número de testemunhas.
    Sobre o limite legal do número de testemunhas para cada parte, temos quatro regras:

    a) procedimento comum (ordinário): são três testemunhas, segundo o art. 821 da CLT:
    “Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”;

    b) inquérito judicial para apuração de falta grave: temos seis testemunhas, de acordo com o art. 821 da CLT;

    c) procedimento sumaríssimo: duas testemunhas, conforme o art. 852-H, § 2º, da CLT:
    “Art. 852-H. (...)
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”;

    d) procedimento sumário (dissídio de alçada): este rito está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70, havendo lacuna sobre número máximo de testemunhas:
    “Art. 2º (...)
    § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
    § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”.
    Com efeito, prevalece o entendimento de que três testemunhas é o número máximo que cada parte poderá indicar no procedimento sumário. Justifica-se esse entendimento pelo fato de a Lei n. 5.584/70 ser omissa a tal respeito, aplicando subsidiariamente a regra geral prevista na CLT, qual seja, três testemunhas.
    Observação:
    1ª) vale ressaltar que essa limitação legal não é aplicável ao juiz do trabalho, que é o diretor do processo (art. 765 da CLT) e poderá ouvir outras testemunhas referidas ou do juízo;
    2ª) em caso de litisconsórcio ativo, prevalece o entendimento de que o número máximo de três testemunhas deverá ser observado para todos os reclamantes. Se eles optaram em ajuizar uma única reclamação trabalhista, renunciaram ao direito de cada um de ouvir até três testemunhas;
    3ª) em caso de litisconsórcio passivo, prevalece o entendimento de que cada litisconsorte poderá ouvir até três testemunhas, pois a condição de estar no polo passivo da demanda não decorre da vontade do réu, mas por iniciativa dos autos na exordial."

  • Macete: (Número de palavras = número de testemunhas)




          1            2


    Procedimento Sumaríssimo: 2 testemunhas;




          1          2        3


    Procedimento Ordinário (Comum): 3 testemunhas;




       1       2       3    4   5   6


    Inquérito Judicial ( apuração de falta grave): 6 testemunhas;






    Sumaríssimo x Ordinário = Inquérito judicial (2 x 3 = 6)

  • 1. Rito sumário - se o valor da causa for de até 2 salários mínimos.. Por analogia são TRÊS TESTEMUNHAS.

    2. Rito sumaríssimo: entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. DUAS TESTEMUNHAS

    3 - Rito ordinário - Rito padrão mais de 40 salários. TRÊS TESTEMUNHAS

    4- Apuração de Falta Grave - Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Perceba que o advogado da empresa apresentou 6 e outro advogado incorreu na impropriedade de dizer que o máximo era de três. LETRA A.

  • gabarito A

    A empresa XPTO Ltda., necessitando dispensar empregado estável, ajuizou inquérito para apuração de falta grave em face de seu empregado. No dia da audiência, a empresa apresentou seis testemunhas, protestando pela oitiva de todas. O empregado apresentou três testemunha. Ocorre que, de acordo com o art. 821 da CLT, no inquérito para apuração de falta grave o número de testemunhas é de 6 para cada parte. Desta forma, o advogado da empresa agiu corretamente, pois trata-se de inquérito para apuração de falta grave.

  • O que a questão está perguntando???

    Para a prova da OAB, na 1° e 2° fase responda somente o que a questão está perguntado....

    A questão fala em "inquérito", "testemunhas"

    A empresa protestou pela oitiva ´pois empregado apresentou 3.

    Ver no índice - inquérito, números de testemunhas

    A empresa XPTO Ltda., necessitando dispensar empregado estável, ajuizou inquérito para apuração de falta grave em face de seu empregado. No dia da audiência, a empresa apresentou seis testemunhas, protestando pela oitiva de todas. O empregado apresentou três testemunhas, afirmando ser este o limite na Justiça do Trabalho. Ocorre que, de acordo com o art. 821, da CLT, o número de testemunhas são de 6 para cada parte. Desta forma, o advogado da empresa agiu corretamente, pois trata-se de inquérito para apuração de falta grave.

  • QUE CAIA QUESTÕES ASSIM NO DOMINGO! AMÉM.

  • A)O advogado da empresa agiu corretamente, pois trata-se de inquérito para apuração de falta grave. 

    Resposta correta.

    A assertiva está em consonância com o art. 821 da CLT, ou seja, cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Conforme o art. 821 da CLT, o limite de testemunhas, no caso de IAFG, é de seis para cada parte. É diferente dos limites dos procedimentos ordinário (3) e sumaríssimo (2).

     B)O juiz determinou que a empresa dispensasse três das seis testemunhas, pois é necessário o equilíbrio com a outra parte. Logo, ambos os advogados agiram corretamente, levando o número de testemunhas que entendiam cabível.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa A. Ademais, o enunciado não faz qualquer menção de determinação do juiz na dispensa de testemunhas.

     C)O advogado do empregado está correto, pois o limite de testemunhas para o processo de rito ordinário é de três para cada parte.

    Resposta incorreta. O advogado da empresa agiu corretamente, pois trata-se de inquérito para apuração de falta grave, nos termos do art. 821 da CLT.

     D)Os dois advogados se equivocaram, pois o limite legal é de três por processo no rito ordinário, sendo as testemunhas do juízo.

    Resposta incorreta. Nos termos do art. 821 da CLT, apenas o advogado da empresa agiu corretamente, pois trata-se de inquérito para apuração de falta grave.

    A questão trata sobre Prova Trabalhistas, nos termos do art. 821 da CLT.

    Número de Palavras = numero de testemunhas.

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO = 2

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMUM = 3

    INQUÉRITO JUDICIAL APURAÇÃO DE FALTA GRAVE = 6

  • Número de Palavras = número de testemunhas.

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO =2

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMUM =3

    INQUÉRITO JUDICIAL APURAÇÃO DE FALTA GRAVE= 6


ID
1839841
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Há certos procedimentos especiais inseridos no texto consolidado e determinadas ações previstas na legislação processual comum que são utilizadas na Justiça do Trabalho e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B) Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor

    C) Errado, o prazo para impetração é de 120 dias do mandado de segurança

    D) Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    E) CERTO: Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado

    bons estudos

  • O jus postulandi ==> não pode AMAR a COMPETÊNCIA do TST

    Ação Rescisória

    Mandado de Segurança

    Ação Cautelar

    Recursos de COMPETÊNCIA DO TST.

    Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • C) Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Lei 12.016/2009.

  • Eu relatarei minha história com essa questão. Marquei a resposta errada no gabarito por descuido. Fiquei com 48 acertos no resultado final e posição entre 470-490. Foram corrigidas 400 redações. Poxa vida, eu acho que minha redação tinha ficado legal. Penso que o ponto de corte ficou entre 49-51 acertos. Bom, a maioria dos concurseiros passa por algo assim antes de carimbar uma aprovação com ótima colocação. Pelo menos, agora eu tenho uma caneca com araras vermelhas e escrito Pantanal, que eu comprei no aeroporto.

  • a)

    o empregado está autorizado a ajuizar ação rescisória na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de contratação de advogado, utilizando-se do jus postulandi, em razão do princípio da hipossuficiência.

     b)

    a ação rescisória será admitida na Justiça do trabalho, observada a forma do Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de dez por cento do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor e no prazo de três anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

     c)

    conforme nova legislação que regula o mandado de segurança, o prazo para impetração é de cento e oitenta dias, contados da data em que o interessado tenha conhecimento do ato arbitrário.

     d)

    cada parte pode indicar para audiência em inquérito judicial para apuração de falta grave a quantidade máxima de cinco testemunhas.

     e)

    para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado dirigente sindical garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • rapidinha:

    A- INCORRETO. JUS POSTULANDI não comporta a ação rescisória

    B - INCORRETA : AÇÃO RESCISÓRIA: 2 anos

    C - INCORRETA: mandado de segurança. prazo decadencial de 120 dias

    D- INCORRETA : numero de testemunha na ação INQUERITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE  até 6 testemunhas

    E - GABARITO.

  • quanto mais vc repete, mais vc fica bom

     

    logo

     

    o JUS POSTULANDI nao alcancao AMAR

     

    ACAO RESCISORIA

    MS

    ACAO CAUTELAR

    RECURSO DE COMPETENCIA DO TST

  • GABARITO LETRA E.

     

    NCPC, Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • B - ATUALIZANDO NOVO CPC:

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    [...]

  • duas coisas:

    AÇÃO RESCISORIA

    - não pode ser usado o jus postulandi

    - deposito previo de 20%.

     

    GABARITO ''E''

  • Como bem colocado pela nossa colega Arya Stark, a ação rescisória não se sujeita mais ao depósito de 20% do valor da causa, sendo agora o valor de 5%. Além disso, esse valor não pode ultrapassar o montante de R$ 1.000 (mil) salários-mínimos,  tudo em conformidade com o Artigo 968 do NCPC:

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

     

    Fé em Deus e foco nos estudos que aprovação virá!

  • De acordo com a IN 39/2016 do TST, o novo CPC é aplicado ao Processo do Trabalho, supletiva e subsidiariamente, somente nos casos de omissão e quando houver compatibilidade com os seus princípios e escopos.

    No caso da ação rescisória, pelo fato de a CLT possuir regramento próprio da multa, art. 836 da CLT, esta última continuará sendo de 20% do valor da causa.

  • 19/6/2017 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ação rescisória (AR) de bancário em processo contra o Banco Santander S.A., entendeu, por unanimidade, que o depósito prévio no percentual de 5% sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao ajuizamento de AR no âmbito da Justiça do Trabalho. Nela, o depósito continua no percentual de 20%, conforme o artigo 836 da CLT.

    De acordo com o relator na SDI-2, ministro Douglas Alencar Rodrigues, mesmo diante do advento do CPCde 2015, a incidência da legislação processual comum continuou restrita às hipóteses de omissão do processo do trabalho, desde que haja compatibilidade da norma do direito civil com os princípios trabalhistas. O ministro ressaltou que esse entendimento está disposto tanto na CLT (artigo 769) como no novo CPC (artigo 15).

     

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24363373

  • Concurseiro humano, tamo junto!!

     

    Caminha e o caminho se abrirá! Só vai!!!

  • AÇÃO RESCISÓRIA: USE A REGRA DO 2

     

    2 ANOS 

    20% 

  • Na rescisoria - 

    1) deposito 20% do valor da causa

    2) se houver improcedencia ou inadmissao por julgamento unanime, perco o deposito. 

    3) sumulas do TST em rescisoria que mais vejo cair

    83

    100

    259

    298

    299

    397

    398

    399

    402

    405

    406

    407

    408

    409

    410

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o empregado está autorizado a ajuizar ação rescisória na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de contratação de advogado, utilizando-se do jus postulandi, em razão do princípio da hipossuficiência. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com a súmula 425 do TST o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B) a ação rescisória será admitida na Justiça do trabalho, observada a forma do Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de dez por cento do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor e no prazo de três anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 

    A letra "B" está errada porque violou o artigo abaixo:

    Art. 836 da CLT É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.      
    Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.  

    C) conforme nova legislação que regula o mandado de segurança, o prazo para impetração é de cento e oitenta dias, contados da data em que o interessado tenha conhecimento do ato arbitrário. 

    A letra "C" está errada porque o prazo será contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Art. 23 da Lei 12.016\ 2009 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    D) cada parte pode indicar para audiência em inquérito judicial para apuração de falta grave a quantidade máxima de cinco testemunhas. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 821 da CLT cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).             

    E) para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado dirigente sindical garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado. 

    A letra "E" está certa porque refletiu o que estabelece o artigo 853 da CLT, observem:

    Art. 853 da CLT  Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    O gabarito é a letra "E".

ID
1886077
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao Inquérito para Apuração de Falta Grave é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 495 CLT. Reconhecida a inexistência de falta grave pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

  • Gabarito: "C"

     

    Art. 495 CLT. Reconhecida a inexistência de falta grave pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

     

     

  • e) correta. Constitui justa causa para dispensa de empregado a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional.

     

    Art. 482, Parágrafo único, da CLT - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

  • letra: c - INCORRETA

    Segundo Renato, SARAIVA, MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho: "...empregador ficará obrigado a reintegrar o trabalhador no emprego (e não readmiti-lo, como erroneamente consta no art. 495 da CLT) e a pagar-lhe os salários e demais vantagens concernentes a todo o período de afastamento..."

  • A) CORRETA. Art. 855, CLT. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    B) CORRETA. Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    C) INCORRETA. Art. 495, CLT. Reconhecida a inexistência de falta grave pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "DOBRO".

    D) CORRETA. Súmula 379, TST. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

    E) CORRETA. 482, Parágrafo único, CLT. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional

  • Alguém sabe a causa, motivo, razão ou circunstância da anulação?

  • Alternativa A- Correta Art. 855, CLT.

    Alternativa B -Correta Art. 821, CLT.

    Alternativa C - INCORRETA Art. 495, CLT

    Alternativa D - Correta Súmula 379, TST

    Alternativa E - INCORRETA - 482, Parágrafo único, CLT - REVOGADO!

     

    A Lei 8630/93, especificamente no art. 76, revogou expressamente na sua inteireza o Decreto-Lei n.3 de 1966, o qual introduzia este parágrafo único na CLT. Portanto, diante da revogação do Decreto e,consequentemente, deste parágrafo único, a resposta apresentava duas alternaticas incorretas: C e E.

    Não se espantem ao verem que a Lei 8630/93 também ja foi revogada pela Lei 12.815/2013. Vale lembrar que no Brasil não temos a repristinação automática, implícita, sendo necessária que ela seja expressa, o que não ocorreu no presente caso.

     

    Art. 2º, parágrafo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei N.º 4.657/42):

    "Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    ...
    "§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

     

    DECRETO - A

    LEI 8630/93 - B

    Lei 12.815/2013 - C

     

    Se B revogou A, e C revogou B sem expressamente informar que A recuperou sua vigência, então A continua revogado.

     

    Não vi a justificativa da banca, mas provavelmente, por este motivo foi anulada a questão.

     

  • Parabéns Daniel  Caeiro pela excelente explicação!!

     


ID
1898719
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgado improcedente inquérito contra empregado estável e enquanto pendiam, por dois anos, recursos dessa sentença, não retornou ele ao trabalho, nem a empresa determinou que o fizesse. Transitada em julgado a sentença, do mesmo modo mantida a improcedência, não houve retorno ao trabalho, nem convocação para tanto. Passados quatro anos nessa situação após o trânsito em julgado, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, pedindo a condenação da empresa a pagar-lhe as verbas da dispensa injusta, com indenização da estabilidade, bem como os salários e demais direitos em atraso. A empresa, por seu turno, ofereceu contestação, arguindo prescrição, contada desde a sentença de improcedência, e reconvenção, alegando que ele havia abandonado o emprego e pedindo a decretação da rescisão por justo motivo.

Considerados os fatos acima e a impossibilidade de conciliação, a decisão adequada para o caso é a

Alternativas
Comentários
  • Contagem só da data que tenta voltar ao serviço
  • Pessoal, depois de compartilhar com colegas de estudo, chego a conclusão de que a banca, PROVAVELMENTE, pensou o seguinte:

    1) NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO, porque durante o prazo em que correu a ação de inquérito para apuração de falta grave o prazo prescricional foi interrompido, só reiniciando a contagem após o trânsito em julgado. A partir de então só se passaram 4 anos, e não os 5 anos para a prescrição quinquenal. Ademais, malgrado o empregado não tenha retornado ao trabalho, o fato é que o contrato estava vigente, visto que cabia à empresa também convocá-lo para o trabalho, e não retornando o empregado, ajuizar ação de consignação em pagamento, o que não o fez. Desta feita, não há também que se falar em prescrição bienal, pois o contrato não havia sido extinto por qualquer forma.

    2) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS ATRASOS, visto que, não obstante o contrato estivesse vigente, ocorre que o empregado também não prestou os serviços. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, razão pela qual o empregado, EM REGRA, só tem direito aos salários quando a sua força de trabalho é colocada à disposição do empregador. Não tendo isto ocorrido, indevidos também as verbas dele decorrentes.

    3) PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO, porque restou claro no enunciado que tanto patrão como empregado não praticaram a conduta que legalmente lhes cabia, assim ambos deram justa causa para a rescisão contratual (art. 482 e 483 da CLT), motivo pelo qual a culpa recíproca é a melhor saída para a hipótese.

    São as minhas impressões,

    ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

  • FCC pesou a mão nessa prova, achei muito difícil.. tem questão que acertei na intuição, mas não sei por onde passa a fundamentação...

  • Teoricamente, essa questão apresenta um caso difícil de ocorrer na realidade.

    Se o empregado venceu o embate judicial, logicamente, voltará para pegar o que lhe é devido durante o período de suspensão.

     

    Apurada a inexistência de falta grave, ou seja, julgada improcedente a ação de inquérito, a dispensa não se efetivará, já que não houve justa causa. Se o empregado não estiver suspenso, o mesmo continuará laborando normalmente. Caso o empregador tenha suspendido o empregado, o mesmo deverá ser reintegrado, além de ter direito aos salários (e demais parcelas trabalhistas) do período suspenso, bem como a contagem deste período como tempo de serviço (suspensão que se transforma em interrupção do contrato de trabalho). 

    A jurisprudência e a doutrina vêm mantendo a suspensão do contrato de trabalho mesmo quando há improcedência do inquérito (inexistência de justa causa) nos casos em que há culpa recíproca ou, ainda, quando o empregado tenha cometido falta leve, ou seja, tenha contribuído para a abertura do inquérito. Nestes casos, apesar de reintegrado, o empregado não terá direito aos salários do período de suspensão. 

    Julgada improcedente a ação de inquérito, mas verificada a impossibilidade de reintegração do empregado (reintegração desaconselhável dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio), o juiz poderá converter a obrigação de reintegrar em indenização substitutiva. Tratando-se de estável decenal, esta indenização será equivalente a um mês da maior remuneração que tenha percebido na empresa por ano ou fração de 6 meses de serviço, em dobro. Nos demais casos, a indenização será equivalente ao dobro dos salários que seriam devidos ao empregado até o término de sua garantia de emprego . 

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23811/o-inquerito-para-apuracao-de-falta-grave

  • Porém registro um adendo:

    No caso, não há falar em prescrição, pois, transitada em julgado a decisão que julgou improcedente ação de inquérito, pelo princípio da continuidade e pela conduta de ambas as partes, a única solução cabível é o romprimento por culpa recíproca. 

  • O caso em tela versa sobre inquérito para apuração de falta grave. Destaque-se que o prazo legal é de 30 dias para ajuizamento do inquérito contado da suspensão, devendo o empregador aguardar o julgamento para ou dispensar o empregado por justa causa (caso a sentença seja de procedência) ou reintegrar o empregado - que deve ser mantido suspenso até o julgamento final -, pagando todos os seus direitos desde a data da suspensão (caso a sentença seja de improcedência). Vide artigos 853 e seguintes da CLT regrando de forma geral o instituto.
    No caso em tela, houve improcedência da demanda, ou seja, o empregado deveria ser reintegrado com pagamento de seus direitos desde a suspensão. Ou seja, o vínculo do trabalhador se mantém após os 04 anos citados na questão, não tendo ocorrido dispensa por qualquer motivo (ou seja, não há qualquer prescrição total quinquenal a ser averiguada), mas o mesmo não retornou ao labor, ainda que ciente da decisão. A empresa, por sua vez, não se movimentou para proceder à reintegração e pagamento dos direitos do trabalhador, mas alegou abandono de emprego.
    Assim, trata-se de caso que se amolda à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), razão pela qual nem houve justa causa e nem a dispensa sem justa causa de fato, tendo cada parte praticado a sua falta, devendo haver reconhecimento judicial de tal situação, razão pela qual temos como RESPOSTA: D.




  • Não consigo entender como não há prescrição.... a suspensão e interrupção do CT não impede a fluência da prescrição, a não ser que ajuizado o IJAFG houve interrupção da prescrição, mais tb não concordo, porque o contrato está em vigor, e a prescrição quinquenal é justamente o prazo prescricional do CT em vigor... 2 anos de recurso, 4 anos de transito em julgado, obviamente o contrato tem mais de 5 anos, logo tem prescrição quinquenal!!! muito esquisita!

  • Concordo inteiramente com o raciocínio do Diney Bastos, que explica a resposta da questao. Sentença do TRT2/2013 parecida no tocante à interrupção.

  • Me parece acertado dizer que não houve prescrição e que a rescisão se deu por culpa recíproca, mas porque seria necessária reconvenção para decidir isso? Na própria contestação a ré deveria alegar a ocorrência de justa causa e, então, o juiz decidiria pela culpa recíproca.

     

    Não há pretensão da ré contra o autor a justificar a reconvenção, que deveria ser extinta sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, pois desnecessária e inadequada.

     

    É dizer: ajuizada uma ação trabalhista contra uma empresa, em que o autor requer o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, a ré que pretende alegar a ocorrência de justa causa (abandono) deve fazê-lo na contestação, sem qualquer necessidade de reconvenção.

     

    Não é necessário ajuizar ação (ou reconvenção) para a dispensa por justa causa de empregado sem garantia de emprego, por isso a matéria deveria ser objeto de contestação, e não reconvenção!

     

    Para tentar justificar a necessidade de reconvenção, poder-se-ia dizer que o empregado ainda era estável e que, portanto, seria necessário o ajuizamento de novo inquérito para apuração de falta grave, o que seria objeto da reconvenção. Porém, não há notícia de que o empregado tenha se mantido como dirigente sindical por todos esses seis anos (desde o ajuizamento da primeira ação) e, além disso, não sei se seria cabível a reconvenção, pois diferentes os ritos da reclamação trabalhista e do inquérito para apuração de falta grave.

  • Teoricamente, essa questão apresenta um caso difícil de ocorrer na realidade.

    Se o empregado venceu o embate judicial, logicamente, voltará para pegar o que lhe é devido durante o período de suspensão.

     

    Apurada a inexistência de falta grave, ou seja, julgada improcedente a ação de inquérito, a dispensa não se efetivará, já que não houve justa causa. Se o empregado não estiver suspenso, o mesmo continuará laborando normalmente. Caso o empregador tenha suspendido o empregado, o mesmo deverá ser reintegrado, além de ter direito aos salários (e demais parcelas trabalhistas) do período suspenso, bem como a contagem deste período como tempo de serviço (suspensão que se transforma em interrupção do contrato de trabalho). 

    A jurisprudência e a doutrina vêm mantendo a suspensão do contrato de trabalho mesmo quando há improcedência do inquérito (inexistência de justa causa) nos casos em que há culpa recíproca ou, ainda, quando o empregado tenha cometido falta leve, ou seja, tenha contribuído para a abertura do inquérito. Nestes casos, apesar de reintegrado, o empregado não terá direito aos salários do período de suspensão. 

    Julgada improcedente a ação de inquérito, mas verificada a impossibilidade de reintegração do empregado (reintegração desaconselhável dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio), o juiz poderá converter a obrigação de reintegrar em indenização substitutiva. Tratando-se de estável decenal, esta indenização será equivalente a um mês da maior remuneração que tenha percebido na empresa por ano ou fração de 6 meses de serviço, em dobro. Nos demais casos, a indenização será equivalente ao dobro dos salários que seriam devidos ao empregado até o término de sua garantia de emprego . 

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23811/o-inquerito-para-apuracao-de-falta-grave

  • Fábio, sempre leio seus comentários, por serem sempre pertinentes. Parabéns por todos eles. Com relação ao presente, concordo com seu argumento inicial, mas não com a parte final. Explico. O enunciado da questão fala que o empregado propôs reclamação trabalhista após 4 anos do trânsito em julgado do inquérito. Ou seja, a reconvenção foi protocolada na contestação da reclamação trablhista e não no inquérito.    

  • Excelentes comentários, Diney Bastos !! =]

  • Lucas Torres, depois de tanto tempo tive que ler e reler a questão e o meu próprio comentário para entendê-lo.

     

    O que eu quis dizer no quinto parágrafo (editei lá para explicar melhor, sugiro reler) é que, para justificar a resposta dada pela banca e admitir como possível e necessária uma reconvenção (na reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado), poder-se-ia fazer um raciocínio elástico e dizer que essa reconvenção (que é uma ação..) seria um novo inquérito para apuração de (nova) falta grave (abandono de emprego).

     

    Aí, sim, haveria interesse processual da ré na reconvenção, pois ela seria imprescindível para a dispensa por justa causa do autor, já que, presente a garantia de dirigente sindical, seria necessário o inquérito para apuração da falta grave.

     

    A meu ver, só assim para justificar a resposta da banca. E, a meu ver, esse raciocínio elástico estaria equivocado, justamente porque não há notícia de que o autor teria se mantido, tantos anos depois, como dirigente sindical, além de uma possível incompatibilidade de ritos entre o IAFG e a reclamação trabalhista. 

     

    Não sei se agora ficou mais claro...

  • Não vejo de que forma a instauração do IAFG poderia interromper a prescrição quinquenal ...

     

    Alguém?

  • Gente!  o que o empregado tem  direito de receber em virtude da sentença que transitou em julgado ninguém tira dele... O caso se resume no que veio depois do não retorno dele ao emprego... Achei confusa a questão e a resposta. 

  • A questão da prescrição é resolvida com a OJ 401 da SDI:  

    OJ-SDI1-401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.

    Sendo o Inquérito uma ação declaratória o prazo prescricional da ação condenatória referente à mesma causa de pedir remota conta-se do transito em julgado da sentença da ação declarátório. No caso, dessa data, tinham passados 4 anos, e por isso, não houve prescrição quinquenal.

     

    Em relação à segunda parte entendo que a banca considerou a culpa recíproca, já que não houve retorno do empregado (que poderia configurar o abandono de emprego após 30 dias) e também não houve convocação da empresa para tanto - conforme dados do enunciado.

     

  • Das alternativas a mais adequada é a realmente a D... mas não tenho certeza se a empresa deveria convocar o empregado. A sentença e o acordão já tinham reconhecido a improcedência do inquérito e, consequentemente, a volta do empregado ao trabalho. Portanto eu não daria a culpa recíproca.

  • Não concordo com abandono de emprego, pois o empregado estava à espera do empregador para ser chamado, para mim o contrato estava interrompido. Devendo a empresa pagar todo o período de trabalho. Para mim não culpa recíproca.

  • Leiam o Comentário do Diney Bastos, ele explica direitinho a questão.

  • Não existem respostas possíveis. Se a reclamatória fosse julgada improcedente, o resultado seria o mesmo em relação à reconvenção já que esta requereu a justa causa e a reclamatória a dispensa injusta. Parte da reclamatória seria julgada improcedente com a condenação às verbas da forma resolutória adotada pela sentença e a reconvenção seria improcedente eis que solicitou apenas e tão somente a justa causa. Ou ambas seriam improcentes, na íntegra mas, jamais, a solução adotada, equivocadamente, pela Banca

  • Galera, considerando que a ação do inquérito foi julgada improcedente, não seria devido, ao menos, pagamento de salários referentes ao período da estabilidade? Observem que, salvo melhor juízo, essa verba foi objeto do pedido: "pedindo a condenação da empresa a pagar-lhe as verbas da dispensa injusta, com indenização da estabilidade".

    Já dei um like no comentário de Diney (muito bom).

    Contudo, ainda desconfio de que deveria ser determinado o pagamento dos salários devidos desde o afastamento do empregado até o final do período da estabilidade.

    Em arremate: a culpa recíproca não alcançaria esse período, porquanto o empregador, ao ajuizar a ação cujo objeto é o reconhecimento de falta grave cometida por dirigente sindical, assume os riscos de sua improcedência. 

    Help!

     

    ACRESCENTANDO APÓS VISUALIZAR O COMENTÁRIO DA PROFESSORA (TRANSCRITO ABAIXO). MINHA DÚVIDA PERMANECE MAIS FORTE AINDA.

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

    O caso em tela versa sobre inquérito para apuração de falta grave. Destaque-se que o prazo legal é de 30 dias para ajuizamento do inquérito contado da suspensão, devendo o empregador aguardar o julgamento para ou dispensar o empregado por justa causa (caso a sentença seja de procedência) ou reintegrar o empregado - que deve ser mantido suspenso até o julgamento final -, pagando todos os seus direitos desde a data da suspensão (caso a sentença seja de improcedência). Vide artigos 853 e seguintes da CLT regrando de forma geral o instituto.
    No caso em tela, houve improcedência da demanda, ou seja, o empregado deveria ser reintegrado com pagamento de seus direitos desde a suspensão. Ou seja, o vínculo do trabalhador se mantém após os 04 anos citados na questão, não tendo ocorrido dispensa por qualquer motivo (ou seja, não há qualquer prescrição total quinquenal a ser averiguada), mas o mesmo não retornou ao labor, ainda que ciente da decisão. A empresa, por sua vez, não se movimentou para proceder à reintegração e pagamento dos direitos do trabalhador, mas alegou abandono de emprego.
    Assim, trata-se de caso que se amolda à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), razão pela qual nem houve justa causa e nem a dispensa sem justa causa de fato, tendo cada parte praticado a sua falta, devendo haver reconhecimento judicial de tal situação, razão pela qual temos como RESPOSTA: D.

     

  • Keep Calm,

     

    Interessante, eu estava com a mesma dúvida.

     

     

    Contudo, relendo a questão, dá para perceber que o empregado trabalhou durante o IJAFG, até a sentença. Ou seja, não houve suspensão.

     

    Sei que,  mesmo assim, a questão não estaria bem explicada, por falta de informações.

     

    Mas, é  plenamente possível que o empregado tenha trabalhado durante a estabilidade, tendo recebido normalmente no período. Diante dessa possibilidade, não haveria direito à indenização. 

  • 1. Thiago Rocha, o empregado estava suspenso desde o início do IAFG. Não faria sentido ele ficar trabalhando durante a ação e deixar de trabalhar só após a sentença de improcedência do IAFG. 2. KeepCalm, concordo. São devidos os salários de todo o período estabilitário. Veja que depois de 4 anos a empresa pediu em juízo a decretação da demissão por justa causa obreira, ao invés de ela mesma demitir o empregado. Ou seja, esse empregado continuou estável o tempo todo (era decenal, provavelmente). Considerando que o IAFG é ação de natureza dúplice, a sua improcedência conduz à condenação no pagamento dos salários do período de suspensão, além de reintegração (ou indenização, se desaconselhável, independentemente de pedido, súmula 396, TST). Tudo nos termos dos arts. 495 e 496 da CLT. Mas a sentença foi omissa e nem determinou o pagamento dos salários e nem estipulou de quem seria a iniciativa de restabelecer o cumprimento do contrato: do empregado ou do empregador. No meu entendimento, deveria ser o empregador, por duas razões: a) Foi o empregador quem suspendeu o empregado e ajuizou o IAFG, logo, deve partir dele a iniciativa de notificar o empregado para retornar, já que foi o empregador quem agiu de forma contrária ao direito; b) O empregador tem o poder diretivo, não o empregado. Este só cumpre ordens, não tem obrigação de comparecer à empresa pedindo trabalho se havia sido suspenso e não recebeu nenhuma ordem de retornar à empresa. 3. Concordo com Luiza Queiroz quanto à OJ 401 e tb reitero que os salários fazem parte da própria natureza dúplice do IAFG, logo, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. 4. Discordo de Fábio (cujos comentários são sempre fodásticos) somente quanto à incompatibilidade de ritos. A única diferença do IAFG é a quantidade de testemunhas, no resto, segue o mesmo processamento (se eu estiver errado, me corrija). 5. Quanto ao item 2 do comentário de Diney, o empregador assume o risco de manter o empregado suspenso durante a tramitação do IAFG. Por isso, seriam devidos, ao menos, os salários até o trânsito em julgado (portanto, a segunda reclamação do empregado jamais seria totalmente improcedente). Nos 4 anos seguintes pode-se até argumentar que o empregado foi malandro de não retornar ao emprego, mas entendo que cabia à empresa convocá-lo, já que o suspendeu. Resumindo: não há gabarito correto, no meu ponto de vista.
  • tem gente que até hoje tem pesadelo com essa prova do TRT-RJ hahaha

     

  • Que questão difícil, mas acabei acertando por pura intuição. Não prescreveu pois durante apuração do inquérito de falta grave ele foi suspenso, constatada a inexistência de falta grave, isso acaba sendo modalidade de interrupção do contrato de trabalho tendo o empregado o direito a reintegração com remuneração e a contagem de tempo de serviço. A prescrição começa a correr da data da decisão declaratória de inexistência de falta grave, como da data da prolação da sentença se passou apenas 4 anos, ainda não operou prescrição quinquenal.
    Ao passo que incabível reclamação trabalhista de verbas trabalhistas, uma vez que ele não trabalhou, relação empregatícia é uma contraprestação de trabalho prestado X remuneração, tendo ele direito apenas a remuneração do período que ficou suspenso pra apuração da falta grave, caso seja constatado inexistência de falta grave e incabível reconvenção também já que era responsabilidade da empresa oferecer condições para o retorno ao emprego e permaneceu silente diante da situação.

  • Não concordo muito com o gabarito dessa questão.

    De início, quanto à prescrição, eu acredito ser aplicável a prescrição quinquenal. Não com relação às verbas referentes ao período estabilitário, mas com relação aos "salários e demais verbas em atraso". Ora, digamos que o empregado tenha iniciado o labor antes de 5 anos da história narrada, e que os salários e demais verbas em atraso se refiram a esse período inicial do contrato. Tais verbas, na reclamação, estariam abarcadas pela prescrição quinquenal. Não há prescrição bienal por estar o contrato de trabalho suspenso. Mas haveria prescrição quiinquenal. A questão só não me trouxe o período de contrato do cara.

    Quanto ao mérito, como posso dizer que seria improcedente a ação, se o empregado tivesse salários em atraso a receber? No máximo o pedido referente ao período estabilitário seria improcedente. Mas os salários em atraso, nunca! São direito do empregado, independentemente de quem acarretou o término do contrato.

    Quanto à necessidade de reconvenção, tenho minhas dúvidas. Pra mim, a discussão de abandono de emprego é matéria de defesa, prescindindo a utilização da reconvenção.


ID
1950988
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre inquérito para apuração de falta grave.

Alternativas
Comentários
  • Letra "b", de acordo com o art. 853 da CLT:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • b)     CORRETA. Súmula 403/STF - 26/10/2015. Trabalhista. Instauração de inquérito judicial. Prazo. CLT, art. 853.

    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.»

  • Qual é o erro da letra C ?

  • Humberto Barros, a suspensão do empregado não é requisito para ajuizar o inquerito judicial de apuração de falata grave!

  • (a) No inquérito para apuração de falta grave, poderá o empregador apresentar reclamação oral, a qual será reduzida a termo pelo serventuário da justiça. Errada. Artigo 853 da CLT estabelece expressamente que a apresentação do inquérito deve ser por escrito.

     

    (b) Segundo a jurisprudência, o prazo decadencial, para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave, é de 30 (trinta) dias, contado a partir da suspensão do empregado estável. Correta. O artigo 853 da CLT estabelece o prazo  30 dias após a suspensão. A jurisprudência (STF), por meio da súmula 403, esclarece que o prazo é de natureza decancial e de 30 dias.

     

    (c) Constitui requisito legal para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave a suspensão do empregado, a fim de viabilizar a investigação do fato que embasa a justa causa alegada e permitir ao empregado a ampla defesa e o contraditório plenos. Errada. OJ 137 da SDI-2 diz ser um direito líquido e certo do empregador a suspensão, não sendo, portanto, um dever ou requisito.

     

    (d) A sentença que acolhe a pretensão deduzida no inquérito para apuração de falta grave extingue o contrato de trabalho na data do trânsito em julgado da decisão, uma vez sujeita a recurso. Errada. 

     

    (e) Constitui faculdade do empregado, na ação que julga improcedente o inquérito para apuração de falta grave, retornar às suas atividades, podendo optar, em razão do desgaste havido no processo, pelo pagamento de uma indenização relativa ao período de estabilidade. Errada. De acordo com artigo 495 da CLT, reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.​ O empregado só não voltará ao trabalho quando for desaconselhável (em razão de incompatibilidade) o retorno, o que será determinado pela sentença que converterá em indenização, não sendo uma faculdade do empregado.

     

  • Quanto à letra D:

    D) A sentença que acolhe a pretensão deduzida no inquérito para apuração de falta grave extingue o contrato de trabalho na data do trânsito em julgado da decisão, uma vez sujeita a recurso. INCORRETA.  eis que a senteça de procedência do IAFG promove a desconsituiçao do contrato a partir da data do ajuizamento da ação (conforme Bezerra Leite).

     

  • Alternativa “a”: Incorreta. CLT. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Alternativa “b”: Correta. STF. Súmula nº 403: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável

    Alternativa “c”: Incorreta. Doutrina: Faculta-se ao empregador suspender o empregado até a decisão final do processo. (Cairo Jr., José. Curso de direito do trabalho. 12 ed. Salvador: Ltr, 2016. p. 889)

    Alternativa “d”: Incorreta. Doutrina: A sentença produzirá efeitos a partir da data da suspensão do empregado, ou seja, se o inquérito for procedente, a resolução do contrato de emprego retroagirá à data da suspensão. (Cairo Jr., José. Curso de direito do trabalho. 12 ed. Salvador: Ltr, 2016. p. 889)

    Alternativa “e”: Incorreta. CLT. Arts. 495 e 496: Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  • Há controvérsia quanto à data que será considerada a da rescisão, em caso de procedência do inquérito. Carlos Henrique Bezerra Leite defende que seria a data do ajuizamento. Elisson Miessa defende que seria a data da sentença, pois constitutiva. Schiavi defende que seria a data da suspensão, se tiver havido, ou da sentença, se não tiver havido suspensão.

     

    Posições retiradas de comentários da Q361171 (TRT 19-2014, FCC considerou que seria a data do ajuizamento).

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) No inquérito para apuração de falta grave, poderá o empregador apresentar reclamação oral, a qual será reduzida a termo pelo serventuário da justiça. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 853 da CLT estabelece que para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho , dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    B) Segundo a jurisprudência, o prazo decadencial, para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave, é de 30 (trinta) dias, contado a partir da suspensão do empregado estável. 

    A letra "B" está correta porque a súmula 403 do STF estabelece que é de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    É oportuno mencionar a súmula 62 do TST, observem:

    Súmula 62 do TST estabelece que o prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

    C) Constitui requisito legal para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave a suspensão do empregado, a fim de viabilizar a investigação do fato que embasa a justa causa alegada e permitir ao empregado a ampla defesa e o contraditório plenos. 

    A letra "C" está errada porque a suspensão do empregado é uma faculdade do empregador.

    Art. 494 da CLT  O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    D) A sentença que acolhe a pretensão deduzida no inquérito para apuração de falta grave extingue o contrato de trabalho na data do trânsito em julgado da decisão, uma vez sujeita a recurso. 

    A letra "D" está errada porque a sentença que acolhe a pretensão deduzida no inquérito para apuração de falta grave produzirá efeito a partir da suspensão do empregado.

    E) Constitui faculdade do empregado, na ação que julga improcedente o inquérito para apuração de falta grave, retornar às suas atividades, podendo optar, em razão do desgaste havido no processo, pelo pagamento de uma indenização relativa ao período de estabilidade. 

    A letra "E" está errada porque violou os artigos abaixo:

    Art. 495  da CLT Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    Art. 496  da CLT 
    Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    O gabarito é a letra "B".

ID
2008342
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas celetistas e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, no Inquérito para Apuração de Falta Grave,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa CORRETA É A LETRA “A”.A afirmação contida na letra “A” é a redação do art. 855 da CLT, muitas vezes cobrado pela FCC. Vejamos: “Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito”. Percebe-se que se o inquérito for julgado improcedente, a empresa será condenada ao pagamento dos salários devidos no período de afastamento. Por tratar-se de sentença condenatória, haverá a execução daqueles valores nos próprios.

    Questão semelhante a uma antiga da FCC

    Prova: FCC - 2012 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária 

    Quanto aos procedimentos especiais aplicáveis no Processo do Trabalho, nos termos da legislação aplicável e com base nas súmulas de jurisprudência do TST é correto afirmar:

    a) Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito para apuração de falta grave pela Vara não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    b) Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara, dentro de 60 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    c) A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    d) Há previsão legal para a legitimidade excepcional do Ministério Público de propor a ação rescisória, apenas quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    e) O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 120 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • Para aqueles que, como eu, marcaram a alternativa c) no dia da prova, explico o porquê de não ser a assertiva correta.

    Para tanto, é necessário observar o artigo 495 da CLT, que reza:

    "Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão".

    Como se vê, a discrepância está no resultado do reconhecimento da inexistência da falta grave praticada pelo empregado, no qual o empregador fica obrigado a "a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão" e não "readmiti-lo no serviço e com pagamento dos salários em dobro a que teria direito no período da suspensão".

    Em resumo:

    O pagamento salarial se dá de forma simples e não em dobro.

     

  •  DIRIGENTE JUNTO COM O SUPLENTE TÊM ESTABILIDADE. DELEGADO SINDICAL NÃO!!!

  • Complementando...

    b) na fase de instrução processual, cada uma das partes poderá indicar no máximo cinco testemunhas, sendo admissível a realização de prova pericial. ERRADA.

     Por se tratar de ação de inquérito para apuração de falta grave, temos até 6 (seis) testemunhas para cada parte.

    Art. 821 CLT- Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     

     d) o dirigente sindical titular somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, o que não ocorre com o suplente. ERRADA

    Súmula 379 TST - O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

    Art. 543  § 3º CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    Portanto, Dirigente e Suplente têm estabilidade. DELEGADO SINDICAL NÃO tem estabilidade próvisória.(OJ 369 SDI-1 TST) 

     

     e) para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado estável, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da data da suspensão do empregado. ERRADA

     Art. 853 CLT- Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

     

     

     

  •  c) reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e com pagamento dos salários em dobro a que teria direito no período da suspensão.

     

    Essa alternativa C, a meu ver, possui dois erros. O primeiro está em dizer que o empregador seria obrigado a reintegrar em caso de inexistência de falta grave, pois o artigo 496 CLT deixa claro que o juiz pode não conceder a reintegração, caso está seja desaconselhável, dada a incompatibilidade resultante do dissídio.

     

    O segundo erro seria a indenização dobrada em caso de reintegração, pois, caso seja reintegrado, o empregado apenas receberá os salários de forma simples. A dobra apenas seria devida caso a reintegração fosse desaconselhável em virtude da inconpatibilidade, fundamentado nos artigo 496 c/c 497, da CLT.

     

    CLT - Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

     

    Por favor, corrijam-me!

  • Letra A

     

    Art. 855, CLT - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • eu lembro assim:

     

    PROC. SUMARISSIMO : 2 testemunhas

    PROC. ORDINARIO : 3 testemunhas

    INQUERITO APURAÇÃO DE FALTA GRAVE: (2.3) : 6 testemunhas. 

     

     

    GABARITO ''A''

  • GABARITO LETRA A.

     

    A) CERTA
    CLT, Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

     

    B) ERRADA
    CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

     

    C) ERRADA
    CLT, Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

     

    D) ERRADA
    CLT, Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

     

    E) ERRADA
    CLT, Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
     

  • A letra c confunde o candidato que aprendeu que QUANDO A REINTEGRAÇÃO FOR DESACONSELHÁVEL, O TRIBUNAL PODE CONVERTER EM INDENIZAÇÃO DOBRADA.

    Ocorre que isso acontece quando a Inquérito para Apuração de Falta Grave é julgado improcedente e o empregador é obrigado a reintegrar o empregado OU, quando isto for desaconselhável, pagar indenização EM DOBRO.

    Ou seja, tais condenações não são cumulativas! Ou se indeniza, ou se reintegra.

     

  • Questão atualizada, Reforma Trabalhista não alterou sistematica do Inquérito para apuração de falta grave.

  • Art. 855 CLT

  • A) CERTA CLT, Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

     

    b - Errada CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

     

    c - Errada, CLT, Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

     

    d - Errada,  CLT, Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

     

    e - Errada, CLT, Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Vamos lá, galera. 

    A alternativa "a" está correta. Letra de lei.

    CLT, Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    A alternativa "b" está errada. Talvez esse seja o ponto mais perguntado sobre o inquérito para apuração de falta grave. Aprendemos que cada parte poderá apresentar até 6 testemunhas.

    CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    A alternativa "c" está errada. De fato, se ficar provado que não existiu falta grave, o empregador será obrigado a readmitir o trabalhador.

    CLT, Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    A alternativa "d" está errada. O suplente também só pode ser dispensado mediante a apuração de fata grave.

    CLT, Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    A alternativa "e" está errada. O empregador tem o prazo de 30 dias a contar da suspensão do empregado.

    CLT, Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Gabarito: alternativa “a”


ID
2141248
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, o prazo para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave é de

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "C"

    O prazo para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é de 30 dias contados da data da suspensão do empregado, conforme art. 853 da CLT.

    Trata-se de um prazo de natureza decadencial, e por essa razão, não está sujeito à interrupção ou suspensão, conforme art. 207 do CC.

  • Gabarito letra C


    DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

    Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

     

     

    S. 403, STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    S. 62, TST: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

    Trata-se de uma ação de “caráter dúplice”, ou seja, se for julgada improcedente, o empregador-autor da ação é compelido a reintegrar o empregado suspenso e a pagar os salários e demais vantagens do período da suspensão. 
    Artigo 495, CLT: Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.

     

  • INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
    - 30 dias DA SUSPENSÃO!

    - prazo decadencial

     

    GABARITO ''C''

  • NÃO CABE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. 

     

  • Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • CLT

    Art. 853
    - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.


    PRAZO DE 30 DIAS - > CONTADOS DA SUSPENSÃO - > NÃO SE INTERROMPE - > NÃO SE SUSPENDE 

  • Questãozinha escrota que eu erro e acerto aleatoriamente, nunca decoro esta caralha.

    Agora, vamos lá:

    PRAZO DECANDENCIAL ---> NÃO SE INTERROMPE, NÃO SE SUSPENDE

    30 DIAS CONTADOS DA SUSPENSÃO ---> MNEMÔNICO ESCROTO: "SUSPENSÓRIO TAMANHO 30"

    Bons estudos!

  • GABARITO : C

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Sobre a interrupção e suspensão do prazo:

    CC. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    STF. Súm. 403. É de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    TST. Súm. 62. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

  • Gabarito:"C"

    CLT, art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • GABARITO: C

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.


ID
2386234
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Gregos e Troianos Ltda. possui nos seus quadros um empregado que exerce o cargo de dirigente sindical no sindicato que representa a categoria profissional dos empregados. Referido empregado foi surpreendido embriagado no ambiente de trabalho e a empresa o suspendeu, pretendendo dispensar o mesmo por justa causa. Nessa hipótese, a empresa deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Art. 853  CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

     

    SUSP3NSÃ0 = 30

  • Para fins de extensão de conhecimento:

     A hipótese de dispensa do empregado sindicalizado, está previsto no art. 543, parágrafo 3° da CLT, segundo o qual aquele que cometer falta grave devidamente apurada mediante inquérito poderá, sendo o inquérito positivo, ter o contrato de trabalho rescindido. Lembrando que o empregado acusado de falta grave, só terá sua dispensa efetiva após a procedência do inquérito. Optando pela suspensão, esta perdurará até a decisão final do processo. 

    Obs.: O prazo de 30 dias para instauração do inquérito jucicial é decadencial, ou seja, caso o inquérito não seja promovido dentro do prazo estabelecido, o direito do empregador em promove-lo restará prejudicado.   

     

                                                                  ---------------------S I N T E T I Z A N D O ---------------------------------

     

     

    Empregado sindicalizado - - > comete falta grave ----> é suspenso -----(30d)-----> abrir inquérito judicial para apuração da falta grave. 

    Inquérito ajuizado em tempo hábil ----> procedente ----> dispensa efetivada.

    Inquérito ajuizado intempestivamente ----> decadência = empregador perdeu o direito ----->reintegração do trabalhador empregador desautorizado a despedir ou suspender novamente o empregado, SALVO por novos motivos supostamente ensejadores da justa causa.

     

    Caso haja alguma objeção sobre o tema, estou disposta a aprender =)

    Bons estudos para nós!

  • Previsão legal:

    Súmulas 369, 379, TST;

    Súmulas 197, 403, STF; 

    Art. 853, 494 e 543, CLT. 

  • LETRA C

     

    Art. 853, CLT: Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

     

    OBS1: O INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE SÓ É OBRIGATÓRIO PARA QUEM TEM ESTABILIDADE DEFINITIVA E DE DIRIGENTE SINDICAL. NÃO SENDO OBRIGATÓRIO PARA QUEM TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA (EX: GESTANTE). IMPORTANTE RESSALTAR QUE AINDA HÁ UMA SEGUNDA CORRENTE DOUTRINÁRIA, QUE AFIRMA QUE OS DIRETORES DE SOCIEDADE COOPERATIVA E OS MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL TAMBÉM NECESSITAM DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ESSA CORRENTE É MINORITÁRIA!

     

    OBS2: PRAZO DE 30 DIAS É DECADENCIAL

  • Súmula nº 379 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    --

    CLT:

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

     

    Art. 543 - [...] § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

     

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Conforme a obra Curso de Direito Processual do Trabalho de Renato Saraiva e Aryanna Linhares (12ª edição, pág. 799), temos:

    "Ademais, a legislação pátria estabeleceu alguns casos de estabilidade provisória, em que o empregado beneficiado somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, prévia e regularmente apurada pela ação denominada inquérito para apuração de falta grave. Vejamos:

    - Dirigente Sindical - art. 8º, VIII CFe art. 543 §3º CLT;

    - Empregados membros do CNPS - Lei 8.213/1991 art. 3º §7º

    - Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas - art. 55 Lei 5.764/1971.

    (...)

    Frise-se que nada impede que a estabilidade seja fixada no próprio contrato individual de trabalho ou em negociação coletiva."

     

     

  • Complemetação sobre inquérito judicial:

     

    Sentença que não reconhece a ocorrência do fato, ato > natureza condenatória. Reintegração + salários do período. (configurando interrupção do contrato).

    Sentença que reconhece > natureza desconstitutiva. Se suspenso, considera-se rescindido contrato da data da suspensão, se não suspenso, da data do ajuizamento.

     

    bons estudos.

  • Gabarito Letra:  C 

  • realmente, a gestante nao tem direito assegurado à apuração da falta grave, conforme o amigo de maior comentario disse. EU NAO SABIA...RSRS

     

    ai eu peguei uma jurisprudência

     

    DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇAO DE INQUÉRITO PARA ...

    https://www.jusbrasil.com.br/.../busca?q...A...APURAÇAO+DA+FALTA+GRAVE

    Jurisprudência sobre DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇAO DE INQUÉRITO PARA APURAÇAO DAFALTA GRAVE. Busca Jusbrasil. ... GESTANTE PORTADORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSÁRIA A

    A INSTAURAÇAO DE INQUÉRITO PARA ...

    https://www.jusbrasil.com.br/.../busca?q...A...APURAÇAO+DA+FALTA+GRAVE

    Jurisprudência sobre DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇAO DE INQUÉRITO PARA APURAÇAO DAFALTA GRAVE. Busca Jusbrasil. ... GESTANTE PORTADORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSÁRIA A

  • Trabalhadores destinatários do IAGF:

    - Dirigentes sindicais;

    - Representantes dos Trabalhadores na CCP;

    - Representantes dos Trabalhadores no Conselho Curador do FGTS;

    - Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional de Prev. Social;

    - Dirigente de cooperativa de empregados; 

     

    NÃO DESTINATÁRIOS DO IAFG:

    - Acidentado;

    - Gestante;

    - Cipeiro;

    - Qualquer outro destinarário de garantia;

     

    Fonte: Prof. Marcelo Sobral

  • INQUÉRITO DE FALTA GRAVE ( ajuizado no prazo decadencial de 30 dias )  ESTABILIDADE:

     

    - ESTABILIDADE DECENAL + DE 10 ANOS EMPRESA,  ANTES DA CF,

     

    - DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (+ 7 E SUPLENTES )

     

    - DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)

     

    - CNPS   

     

    - CCFGTS

     

    - CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)

     

    - COMISSÃO DE GORJETA e de EMPREGADOS

     

     

     

    NÃO DESTINATÁRIOS DO INQUÉRITO para APURAÇÃO DE FALTA GRAVE ( casos de estabilidade provisória )

     

    - Acidentado;

    - Gestante - ADCT da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (inclusive no contrato de experiência

    - Cipeiro – vice é representante dos trabalhadores

     

  • Sem pretender fugir ao escopo da questão, tão somente a título de acúmulo de conhecimento:

    Só lembrando que esse caso não é um dos que se encontra no rol de possibilidades de despensa por justa causa, já que o empregado, pelo entendimento que enunciado da questão traz, foi pego uma vez embrigado.  Sendo que, para tal, seria necessária ou a habitualidade de tal estado ou esta se dar em ambiente empregatício, conforme CLT:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

  • Victória, quando a embriaguez se dá em serviço, basta uma ocorrência. A embriaguez habitual se dá fora do ambiente laboral e deve afetá-lo. Lembrando que a embriaguez habitual também pode ser considerada como uma doença, não ensejando justa causa e sim tratamento.

    Referido empregado foi surpreendido embriagado no ambiente de trabalho e a empresa o suspendeu [...]

  • gab - C

     

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

     

            Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

     

            Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO? SE SIM, ME SEGUE AÍ NO QC, OBRIGADO

  • 06/03/19 ERRADA

     

  • GABARITO : C

  • Vamos lá, galera. Questão tranquila!

    A alternativa "c" está correta. Vimos que o empregador tem 30 dias contados da data de suspensão do empregado para ajuizar o inquérito para apuração de falta grave. 

    CLT, Art. 853, CLT: Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado

    Gabarito: alternativa “c”


ID
2480026
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as afirmativas abaixo:

I - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o Tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.

II - No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a falta grave, o Juízo condenará o requerente a pagar ao requerido os salários e demais vantagens do período do afastamento, os quais podem ser executados nos próprios autos, além de determinar a reintegração do empregado, sem necessidade de reconvenção, uma vez que o procedimento do inquérito tem natureza dúplice.

III – Nos termos da norma celetista, a exceção de suspeição contra o juiz somente pode ser oposta em razão dos seguintes motivos, relacionados à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e interesse particular na causa.

IV – No processo trabalhista cada parte poderá indicar até três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, quando esse número pode ser elevado a 6, majoração igualmente admitida se houver reconvenção.

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • acho que o erro o item IV é que, na CLT, não fala nada acerca da reconvenção... O regramento sobre a reconvenção é feito pelo CPC

  • Acredito que o erro do item IV, seja o fato de não ter aduzido sobre o procedimento sumaríssimo onde também o número de testemunhas é diverso, são duas testemunhas, vide art. 852-H, § 2º da CLT.

  • Não há previsão na CLT acerca da majoração do número de testemunhas quando há reconvenção, ou seja, não se duplica de 3 para 6.

  • I - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o Tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais. [ERRADA]

    Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    II - No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a falta grave, o Juízo condenará o requerente a pagar ao requerido os salários e demais vantagens do período do afastamento, os quais podem ser executados nos próprios autos, além de determinar a reintegração do empregado, sem necessidade de reconvenção, uma vez que o procedimento do inquérito tem natureza dúplice. [CERTA]

    Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    "Estes salários e vantagens podem ser exigidos nos próprios autos do inquérito. O inquérito é de natureza dúplice, o que significa que a imposição da obrigação de pagar salários e demais vantagens independe da apresentação de reconvenção pelo trabalhador"

    III – Nos termos da norma celetista, a exceção de suspeição contra o juiz somente pode ser oposta em razão dos seguintes motivos, relacionados à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e interesse particular na causa. [CERTA]

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;    b) amizade íntima;    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.

    IV – No processo trabalhista cada parte poderá indicar até três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, quando esse número pode ser elevado a 6, majoração igualmente admitida se houver reconvenção. [ERRADA]

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    __________________________

    Fonte consultada:

    https://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iii-dos-dissidios-individuais/artigo-855

  • Para estender os efeitos do decidido em dissidio coletivos aos empregados da mesma empresa, o Juiz/ Tribunal pode fazer de ofício. De outra banda, se for para toda a categoria, irá depender de requerimento de 3/4 dos representantes dos empregados e empregadores.

  • os casos de suspeição do juiz são de rol taxativo?

  • I - ERRADA

    Art. 869, CLT - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    II - CERTA

    Art. 495, CLT - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    "Estes salários e vantagens podem ser exigidos nos próprios autos do inquérito. O inquérito é de natureza dúplice, o que significa que a imposição da obrigação de pagar salários e demais vantagens independe da apresentação de reconvenção pelo trabalhador"

    III –CERTA

    Art. 801, CLT - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;  b) amizade íntima;  c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.

    IV – ERRADA

    Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     C


ID
2512744
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do inquérito judicial para apuração de falta grave, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação ajuizada pelo empregador, visando à rescisão do contrato de trabalho do empregado estável em virtude da estabilidade gozada pelo empregado impossibilitando deste ser demitido sem justa causa.

    GAB D. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • A) Nem para todos empregados que gozam de estabilidade é necessário a instauração de inquérito para apuração de falta grave. Vejam o caso das gestante, empregado que sofreu acidente de trabalho e dos membros do CIPA:

    artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT ( fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa  do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato)

    Foi o que decidiu a 3ª Turma do TRT nos autos do processo nº TST-RR-132200-76.2012.5.16.0002:

     

    "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. ELEIÇÃO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. Indicação de violação de preceito de lei. O Tribunal Regional concluiu que o autor não desfruta da estabilidade sindical prevista no §3o do art. 543 da CLT, por verificar que: I – o único documento que faz menção ao registro e à eleição dos membros representativos é o Edital de Convocação da Comissão Provisória de Pró-Criação do SINDEMAR e II – o autor não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a sua eleição ao cargo de vice-presidente sindical, inexistindo nos autos a indispensável ata eletiva. Assim, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que eventual reforma da decisão regional, no particular, revolvimento de expediente vedado extraordinária pela Súmula/TST no 126. Recurso de revista não conhecido. CIPEIRO. JUSTA CAUSA COMPROVADA EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Recurso calcado em violação de dispositivo de lei. O e. Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a justa causa motivadora da dispensa do obreiro, assentando ser inaplicável o art. 853 da CLT porquanto devidamente provado em juízo o justo motivo para a rescisão contratual. Uma vez comprovada no Judiciário a justa causa para a dispensa do autor, está suprida a exigência de inquérito para apuração de falta grave de que trata o artigo 853 da CLT, pois é certo que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa relativamente à conduta que lhe foi atribuída. Precedentes. Recurso de revista não conhecido."

     

    B) Não há necessidade de intimação do Ministério Público. Conforme disposição contida no artigo 129, inciso III, da  é função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Assim o MPT somente irá se manifestar nos processos quando o interesse público assim exigir

     

    C) Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual.

     

    D) Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Complementando o colega Marcelo André


    A) O inquérito para apuração de falta, de iniciativa exclusiva do empregador,é destinado a promover o rompimento do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade.

    É exigido para a rescisão contratual do: a) empregado portador da estabilidade decenal (art. 477 CLT); b) dirigente sindical (S. 379 TST); c) representante dos trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social (art. 3º, §7º, L. 8.213/91; e, d) dirigente das cooperativas (art. 55, L. 5.764/71).

  • GABARITO : D

    ► CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Gabarito:"D"

    CLT, Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.


ID
2515651
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando que, para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de determinado prazo, contado da data da suspensão do empregado, marque a alternativa que contém o prazo CORRETO, à luz do que dispõe a CLT.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    .

    CLT

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • PRAZOS DECADENCIAIS:

     

    >> 30 DIAS P/ AJUIZAMENTO DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

     

    >> 120 DIAS PARA MANDADO DE SEGURANÇA

     

     

    GAB B

  • Decoreba puro, questão imbecil.

  • GABARITO : B

    ► CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Gabarito:"B"

    30 dias!

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.


ID
2696068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


Se, ao longo de procedimento de sindicância para apuração de falta grave de um empregado, este for promovido por merecimento e, em consequência, assumir função de confiança, ficará configurado, por parte do empregador, o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente seja apurada pela comissão sindicante.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018. DEJT. 20/10/2017.

  • Do contrário importaria em venire contra factum propium por parte Empregador.

  • Gostaria de saber o que aconteceu nesse história maluca. O empregador decide pela justa causa, mas depois promove o cara por merecimento. Curioso, no mínimo.

  • Parece estranho, mas precisamos pensar na base principiológica dos ramos jurídicos... Se fosse no Direito Administrativo, isso não aconteceria de jeito nenhum. Mas, como é no Direito do Trabalho, que tem, na teoria, nitidamente o propósito de beneficiar o TRABALHADOR, não poderia ser diferente ;)

  • Questão que se responde pela lógica.

  • Parece óbvio mas confesso que viajei. 

    Meu entendimento foi de que o servidor ainda estava sendo investigado no procedimento de sindicância (ainda inocente), e nesse intervalo entre a apuração e a constatação da falta grave ele foi promovido por merecimento. 

    Ora, não é que houve o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente fosse apurada pela comissão sindicante, senão que, foi promovido porque ainda não era culpado e poderia ficar evidenciado ao final da sindicância sua inocência.

    Agora, caso ficasse constatado sua culpa, ainda que tivesse sido promovido poderia haver justa causa para mandá-lo embora. 

      

  • Minha cabeça que funciona à base de direito público fica maluca com uma questão CORRETA dessas. rsrsrsrs 

  • Bá, pensei: se ainda estava ocorrendo a sindicância, não havia ainda uma conclusão acerca da justa causa eventualmente incorrida pelo empregado. Portanto, poderia ser promovido por merecimento. Após conclusão da sindicância, poderia, então, sofrer a demissão. Mas me equivoquei.


    Questão CERTA, pessoal. Ótimos comentários abaixo.

  • Basta perceber que a aplicação da justa causa tem que ser de forma imediata de modo que sua ausência configuraria perdão tácito . Não é diferente nesse caso .
  • CERTO

    "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve perdão tácito por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave. Por unanimidade, a Turma rejeitou recurso da ECT contra decisão que determinou a suspensão do processo disciplinar.

    No recurso ao TST, a ECT sustentou que as faltas graves cometidas pelo empregado não poderiam, “de forma alguma”, ser convalidas pelo perdão tácito – que, conforme sua argumentação, também não é aplicável às empresas públicas. Segundo a empresa, a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.

    Desprovimento: O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a empresa exerceu ato incompatível com a intenção de punir, pois, mesmo após os fatos imputados ao empregado, contemplou-o com promoções por mérito e com nova função de confiança. “Isso evidencia a ausência de quebra de fidúcia, o que configura o perdão tácito”, concluiu." (Processo: RR-20843-08.2014.5.04.0018)

    Fonte: Notícias do TST (tst.jus.br/noticias)

  • GABARITO : CERTO

    A questão cobra decisão turmária do TST, que foi objeto de matérias nos sites desse Tribunal e do Conjur apenas quatro meses antes do certame (atalhos: https://tinyurl.com/vpb67vv e https://tinyurl.com/w6pp949).

    TST. 8ª Turma. RR 20843-08.2014.5.04.0018 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito (DEJT 20/10/2017).

  • CERTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018. DEJT. 20/10/2017).

    Gabarito 1:        CERTA

  • GABARITO: CERTO

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. TENDO A RECLAMADA EXERCIDO ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE PUNIR, UMA VEZ QUE O RECLAMANTE, APÓS OS FATOS IMPUTADOS A ELE, FOI CONTEMPLADO COM PROMOÇÕES POR MÉRITO, BEM COMO OCUPOU NOVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, O QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE QUEBRA DE FIDÚCIA, RESTA CONFIGURADO O PERDÃO TÁCITO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018, TENDO POR RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E RECORRIDO CHRISTIAN EDUARDO SILVA SANTOS – MINISTRO RELATOR: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO)


ID
2712820
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fernando, funcionário da montadora de veículos WMW S/A, é dirigente sindical e incorreu em falta grave. A empregadora, prontamente, suspendeu o empregado, deixando de pagar-lhe salários a partir daí. Pretende a empregadora demitir Fernando. Em relação ao regramento aplicável à espécie para dispensa do empregado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946).

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • GABARITO: B

    a) Art. 853, CLT - Para a instauração de Inquérito para Apuração de Falta Grave contra o empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juizo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da SUSPENSÃO do empregado.

    b) Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    c) Art. 855, CLT - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do Inquérito pela Junta ou Juízo NÃO prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    d) Está incorreta porque o prazo é de 30 dias e não 15.

    e) Está incorreta porque são até 6 testemunhas

  • A alternativa B fala que ele poderá ajuizar a reclamação perante o Juiz de Direito, mas não deixa claro que ele deve estar incumbido da jurisdição trabalhista.

    Ou seja, ela cita a exceção como se fosse regra, dificultando o julgamento objetivo da questão.

  • F - a) A empresa WMW S/A deverá proceder à instauração de inquérito para apuração da falta para dispensa do empregado perante a Justiça do Trabalho, apresentando reclamação escrita perante a Vara do Trabalho ou Juízo de Direito no prazo prescricional de 2 anos[prazo decadencial de 30 dias, a contar da suspensão do empregado - art. 853, CLT]

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

     

    V - b) A empresa WMW S/A deverá proceder à instauração de inquérito para apuração da falta para dispensa do empregado perante a Justiça do Trabalho, apresentando reclamação escrita perante a Vara do Trabalho ou Juízo de Direito dentro de 30 dias contados da data da suspensão do empregado, podendo ouvir, para provar os fatos alegados, até 6 testemunhas. [conforme arts. 821 e 853, CLT]

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6. 

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

     

    F - c) Ainda que reconhecida a estabilidade do empregado, se provado o cometimento da falta grave e julgado procedente o inquérito, este não terá direito ao pagamento dos salários não pagos até a data de instalação do inquérito. [terá direito - art. 855, CLT]

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

     

    F - d) A empresa WMW S/A deverá proceder à instauração de inquérito para apuração da falta para dispensa do empregado perante a Justiça do Trabalho, apresentando reclamação escrita perante a Vara do Trabalho ou Juízo de Direito dentro de 15 dias contados da data da suspensão do empregado, podendo ouvir, para provar os fatos alegados, até 6 testemunhas.[30 dias - art. 853, CLT]

     

    F - e) A empresa deverá apresentar reclamação escrita perante a Vara do Trabalho ou Juízo de Direito dentro de 30 dias contados da data da suspensão do empregado, podendo ouvir, para provar os fatos alegados, até 3 testemunhas[6 testemunhas - arts. 821 e 853, CLT]

     

  • DICA

     

    Inquérito para apuração de falta grave (6 palavras) -> 6 testemunhas.

    Procedimento comum ordinário (3 palavras) -> 3 testemunhas.

    Procedimento sumaríssimo (2 palavras) -> 2 testemunhas.

     

    Fonte: comentários do QC.

     

    Qualquer erro, por gentileza me notifique.

  • Gabarito B        

     

    Fernando, funcionário da montadora de veículos WMW S/A, é dirigente sindical e incorreu em falta grave.  (...........)

    b) A empresa WMW S/A deverá proceder à instauração de inquérito para apuração da falta para dispensa do empregado perante a Justiça do Trabalho, apresentando reclamação escrita perante a Vara do Trabalho ou Juízo de Direito dentro de 30 dias contados da data da suspensão do empregado, podendo ouvir, para provar os fatos alegados, até 6 testemunhas.    CERTO

     

     

    CLT

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

     

    Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

     

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • Pensei que estava ficando louco kkkkk

     

    Letra (b)

     

    Fernando, funcionário da montadora de veículos WMW S/A, é dirigente sindical e incorreu em falta grave. A empregadora, prontamente, suspendeu o empregado, deixando de pagar-lhe salários a partir daí. Pretende a empregadora demitir Fernando. Em relação ao regramento aplicável à espécie para dispensa do empregado, assinale a alternativa correta.

     

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

     

    Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave - 6 palavras - 6 testemunhas

  • O gabarito definitivo é a letra B. Saiu o resultado pós recursos hoje e a banca confirmou a alternativa B como correta. 

  • GABARITO : B

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) CERTO: Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

    c) ERRADO: Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    d) ERRADO: Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    e) ERRADO: Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

  • a) CERTO - NCPC, Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    b) ERRADO - Art. 539, CPC. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    c) ERRADO - Art. 547, CPC. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548. No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    d) ERRADO - A competência é do juízo que proferiu a decisão “a ser impugnada”.

    e) ERRADO - OJ-SDI2-107 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO 

    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

    Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

    A

  • ou Juízo de Direito?

    ou Juízo de Direito?

    ou Juízo de Direito?


ID
3065089
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

José da Silva, dirigente sindical, foi flagrado, pelas câmeras de segurança, se apropriando indevidamente de vários produtos do estoque de seu empregador Comercial Leve Tudo Ltda. Considerando que a confiança estabelecida entre as partes foi quebrada, o empregador pretende romper o contrato de trabalho por justa causa, hipótese em que deve propor inquérito judicial para apuração de falta grave,

Alternativas
Comentários
  • Art 821 CLT

  • Exemplo: eu tenho um empregado eleito dirigente sindical que foi flagrado roubando a empresa. O empregador pode mandá-lo embora? Sim. Porém, no caso do dirigente sindical há uma exceção: só quem pode mandá-lo embora é um juiz do trabalho e, nesse caso, existe o devido processo legal. É preciso ajuizar uma ação chamada INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, e nela será narrado que o empregado é um dirigente sindical e cometeu um ato faltoso. O juiz, mediante sentença, determinará a dispensa por justa causa.

    Dirigente sindical só pode ser mandado embora se houver inquérito, isso também se aplica ao empregado eleito membro de cooperativa.

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). 

    Vide a súmula 379 do TST.

    Súmula 379, TST - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial no 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3o, da CLT. (ex-OJ no 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).

    Esse inquérito judicial está nos arts. 494 e 853 da CLT.

    Existe um prazo para ajuizar o inquérito? Sim. A partir do momento em que você, empregador, toma ciência de que o empregado cometeu um ato faltoso, você tem a faculdade de suspender essa pessoa, e, ao suspender, você tem 30 dias para ajuizar o inquérito. Esse prazo é decadencial.

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    Art. 853, CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • RITO ORDINÁRIO : 3 TESTEMUNHAS (art. 821, CLT)

     

    RITO SUMARÍSSIMO: 2 TESTEMUNNHAS (art. 852-H, § 2º, CLT)

     

    INQUÉRITO: 6 TESTEMUNHAS (art. 821, CLT)

  • O procedimento seguirá o rito ordinário, com a especificidade de poderem, tanto empregado como empregador, arrolar 6 (seis) testemunhas (art. 821 da CLT
  • Gabarito:"A"

    CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). 

  • GABARITO : A

    ▷ CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    É ociosa – e até incorreta – a referência da alternativa à "distribuição sob o rito ordinário". Ação de inquérito tem rito especial que, embora se baseie no ordinário, com ele não se confunde:

    ☐ "O inquérito de apuração de falta grave será ajuizado na Vara do Trabalho, seguindo o mesmo rito de uma ação ordinária, tendo, porém, duas peculiaridades: 1) a petição inicial, obrigatoriamente, deverá ser escrita (CLT, art. 853); 2) poderão ser ouvidas 6 testemunhas (CLT, art. 821)" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7 ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1534).

  • Não há essa condicionante (de que seja rito ordinário). Até mesmo porque o rito é especial, o do IAFG. Mas de qualquer forma a A é a única que traz a quantidade correta.

  • Para saber a quantidade de testemunha, basta contar as palavras:

    Procedimento Comum Ordinário: 3

    Procedimento Sumaríssimo: 2

    Inquérito para Apuração de Falta Grave: 6

    Fonte: alguma alma boa do QC


ID
3133369
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao inquérito judicial para apuração de falta grave, disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    A : FALSO

     CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    B : FALSO

     CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    C : FALSO

    CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.

    D : VERDADEIRO

     CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    E : FALSO

     CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.

  • Enunciado nº 403 da Súmula não vinculante do STF: é de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

  • Gabarito:"D"

    CLT, art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Letra A é falsa porém a justificativa está no artigo 495 da CLT:

    Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre inquérito para apuração de falta grave, especialmente no previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma exceção no âmbito da justiça do trabalho, visto que é uma das poucas ações ajuizadas pelo empregador. Tem como objetivo a rescisão do contrato de trabalho de empregado estável, em razão da existência de estabilidade do empregado.


    A) Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão, nos termos do art. 495 da CLT.

    B) Nos termos do art. 853 da CLT, para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado, portanto, é cabível contra empregado garantido com estabilidade.

    C) Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias, cabe recurso ordinário para a instância superior, nos termos do art. 895, inciso I da CLT.

    D) Nos termos do art. 853 da CLT, para a instauração do inquérito para apuração de falta, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    E) Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias, cabe recurso ordinário para a instância superior, nos termos do art. 895, inciso I da CLT.




    Gabarito do Professor: D


ID
3471130
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) A petição inicial do inquérito judicial para apuração de falta grave poderá ser apresentada oralmenteERRADA.

    Art. 853 CLT: Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    B) O número máximo de testemunhas no inquérito judicial para apuração de falta grave que tramite pelo rito ordinário é de 3 (três)ERRADA.

    Art. 821 CLT: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”.

    C) O prazo para a instauração do inquérito judicial para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade é de 30 (trinta) dias, contados a partir do suposto ato ilícitoERRADA

    Art. 853 CLT: Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    D) Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pelo Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquéritoCORRETA.

    Art. 855 CLT: Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    ENCONTRADO ALGUM ERRO, FAVOR AVISEM-ME.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) ERRADO: Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    c) ERRADO: Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    d) CERTO: Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre inquérito judicial para apuração de falta grave.

    A) A petição inicial do inquérito judicial para apuração de falta grave deve ser apresentada por escrito, conforme previsão do art. 853 da CLT.

    B) No inquérito judicial para apuração de falta grave cada uma das partes pode indicar até 6 (seis) testemunhas.

    C) O prazo de 30 (trinta) dias, é contado da data da suspensão do empregado, nos termos do art. 853 da CLT.

    D) Correta a assertiva por estar em consonância com art. 855 da CLT.


    Gabarito do Professor: D

  • Apesar da assertiva d corresponder à literalidade do art. 855, CLT, ela é problemática. Isso porque, no caso de suspensão anterior, o pagamento dos salários só se dá até a data da suspensão.


ID
4128055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.

Se, ao longo de procedimento de sindicância para apuração de falta grave de um empregado, este for promovido por merecimento e, em consequência, assumir função de confiança, ficará configurado, por parte do empregador, o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente seja apurada pela comissão sindicante.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    TST. 8ª Turma. RR 20843-08.2014.5.04.0018 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito (DEJT 20/10/2017).

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-promovido-durante-apuracao-de-falta-grave-consegue-anular-processo-administrativo?inheritRedirect=false

  • A banca afirma que se, ao longo de procedimento de sindicância para apuração de falta grave de um empregado, este for promovido por merecimento e, em consequência, assumir função de confiança, ficará configurado, por parte do empregador, o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente seja apurada pela comissão sindicante.

    A afirmativa está certa porque de acordo com a melhor doutrina a figura do perdão tácito ocorre quando certas faltas cometidas pelo empregado não são objeto de manifestação por parte do empregador.

    Quando a falta não for punida de forma imediata presume-se que foi tacitamente perdoada. No caso, em tela, o empregador promoveu o empregado para exercer função de confiança o que presume-se que a falta praticada pelo obreiro e objeto de inquérito para apuração de falta grave foi perdoada.

    Ressalta-se que o empregador exerceu ato incompatível com a sua intenção de punir ao promover o empregado para exercer função de confiança. Logo, restou caracterizado o perdão tácito.


    A assertiva está CERTA.



  • Numa análise de jurisprudências, há divergências e cada caso deve ser estudado em separado.

    Entendo que a questão merece anulação, pois comporta duas respostas corretas.

    ITEM ERRADO

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. PENALIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. À vista dos graves fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela reclamada e da conduta omissiva do reclamante, em afronta às normas regulamentares, devidamente demonstrada nos autos, mantém-se a pena de suspensão disciplinar aplicada, sendo indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas. Sentença mantida.

    [...]

    Por fim, não há falar em perdão tácito em função de sua manutenção em cargo de confiança e da concessão de promoções por antiguidade e por merecimento no curso do processo administrativo disciplinar. 

    Quanto à concessão de promoções por antiguidade, estar respondendo a um processo disciplinar em nada interfere na progressão de carreira do empregado que depende, basicamente, de tempo de serviço e observância de interstício entre uma promoção e outra. 

    No que respeita à promoção por merecimento, da mesma forma, estando em curso a investigação, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, não sendo dado à reclamada obstar a promoção antes da efetiva apuração dos fatos.

    [...]

    (TRT-4 - ROT: 00209549320175040015, Data de Julgamento: 28/09/2020, 9ª Turma)

  • GABARITO: CERTO.

  • Até o bom senso responderia essa.


ID
5164543
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A suspensão do empregado dirigente sindical, até decisão final do inquérito judicial para apuração de falta grave,

Alternativas
Comentários
  • OJ 137 SDI-2 TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004)

    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.

    GABARITO LETRA B

  • GABARITO: B

    OJ 137 da SBDI II. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004)

    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.

  • GAB: B

    -->OUTRAS HIPÓTESES COBRADAS EM PROVA RELACIONADAS A MS NA JUSTIÇA DO TRAB:

    • CESPE** - OJ 98 da SDI II Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

    • FCC** - Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015.

    • FCC* / MPT* - Súmula nº 416 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. 
  • No enunciado não diz explicitamente sobre mandado de segurança. Alguém poderia me dizer se essa OJ 137 da SBDI II se aplica mesmo nas hipóteses em que não envolvam mandado de segurança?

  • Em complemento:

    Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    Significa dizer que ele não recebe salários durante a suspensão, até porque:

    Suspensão: sem salário

    Interrupção: inclui salário