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ID
1083526
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao agravo de petição, considere:

I. Se a execução já estiver garantida pela penhora, não caberá depósito recursal.

II. Para interposição do agravo de petição o agravante deverá recolher as custas processuais pertinentes, sob pena de deserção do referido recurso.

III. O agravo de petição, em regra, suspenderá a execução, tratando-se de reclamação trabalhista em trâmite pelo rito ordinário.

IV. É incabível o agravo de petição quando interpostos embargos de terceiro na fase de conhecimento de reclamação trabalhista.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra " c ".

    I) Para interpor o agravo o reclamado precisa garantir o juízo nos embargos à execução, logo não há que se falar em depósito recursal. Contudo, caso haja elevação do valor da condenação, o reclamado precisará garantir a parte restante para interposição do recurso. Item correto.

    II) Mesmo caso do item anterior, os embargos à execução garantidos antes da interposição do agravo de petição abrange tanto o valor da sentença quanto as custas. Item incorreto.

    III) O agravo de petição não suspenderá a execução, ocorrendo está até a penhora, pois os recursos no processo do trabalho têm efeito meramente devolutivo, em regra. Item incorreto.

    IV) É incabível agravo de petição na fase de conhecimento, apenas na execução. Item correto.

    Bons estudos!

  • Alguém pode explicar a questão?

  • Artigo 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

      a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    EXPLICAÇÃO: Ou seja, no processo de conhecimento é incabíve, conforme a CLT e doutrina do Bezerra (pg 821/ed 2010)

  • "Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...)"

    Logo, o pagamento das custas da execução serão pagas ao final pelo executado, não havendo que se falar em recolhimento antecipado de custas quando da interposição de agravo de petição.

  • Apenas complementando:

    I.  Certo. Súmula 128, II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II.  Errado. Recursos sem depósito recursal: Agravo de Petição,Agravo Regimental, Embargos de Declaração, Pedido de Revisão.


  • Alguém pode me explicar o erro da IV afirmação?

  • Dirce, também tive a mesma dúvida e pesquisando cheguei a seguinte conclusão:

    O art.  897 diz apenas "- Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

      a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; "  

     Assim sendo, em verdade não há qualquer vinculação entre a fase de conhecimento e a execução de modo que o agravo de petição pode ser interposto na execução independentemente de ter havido embargos de terceiro. 

  • Penso que a redação do item IV leva-nos ao engano. Se estivesse redigida da seguinte forma, com toda certeza não haveria dúvidas: "IV - É incabível o agravo de petição quando interpostos embargos de terceiro [em face de constrição judicial efetuada] na fase de conhecimento de reclamação trabalhista". De fato, como o agravo de petição é recurso destinado à execução trabalhista, não haveria possibilidade de interpô-lo nesse tipo de decisão, pois o recurso cabível, na fase de conhecimento, seria o Recurso Ordinário.

  • TRT-5 - AGRAVO DE PETICAO AP 1806008920015050010 BA 0180600-89.2001.5.05.0010 (TRT-5)

    Data de publicação: 18/11/2008

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL SE JUÍZO ESTÁ GARANTIDO COM PENHORA. Despiciendo o recolhimento de depósito recursal para interposição de agravo de petição, haja vista que a execução se encontra garantida pela penhora ordenada pelo d. Juízo "a quo", em corolário da decretação de fraude que se discute neste apelo. Nesse sentido a primeira parte do inciso II da Súmula nº 128 do c. TST.


  • 2.2 hipóteses de cabimento

    Remanesce o agravo de petição no processo trabalhista[4] e somente nas decisões referentes à execução.

    Cabe nas hipóteses: que julgar extinta a execução (mesmo sem segurança do juizo e por considerar não provada a liquidação); que trancar a execução;[5] de julgamento de embargos (incluídos os embargos de terceiro); que julga válida arrematação, remição ou adjudicação. Destina-se a atacar as decisões do juiz ou do presidente nas execuções,[6]  não sendo cabível no processo de conhecimento.[7]

    2.3 Prazo

    O prazo para interposição do agravo é de 8 (oito) dias,[8]  contados da sentença a ser impugnada, ...e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.[9]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4783

  • A redação do item 4 é péssima. Ela nos leva a entender que se opostos embargos de terceiro na fase de conhecimento, seria impossível o agravo de petição na fase de execução. 

  • O item I está de acordo com a Súmula 128, II do TST.
    O item II encontra-se equivocado, já que não é exigido recolhimento de custas para interposição de agravo de petição.
    O item III vai de encontro ao artigo 899 da CLT.
    O item IV demonstra a correção da alternativa, já que em sendo fase de conhecimento, o recurso cabível é o ordinário e não agravo de petição, que só cabe em fase de execução, conforme artigo 897, "a" da CLT.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Discordo das explicações dadas sobre a incorreção do inciso II. Não se trata de preparo, que é exigido no Agravo de Petição. Tratam-se das custas, que, na fase de execução, só são pagas ao final do processo.
    Obs - A redação do item IV realmente está ruim

  • IV. É incabível o agravo de petição quando interpostos embargos de terceiro na fase de conhecimento de reclamação trabalhista. 


    A afirmativa está correta pois o agravo de petição é cabível apenas em fase de execução, e não na fase de conhecimento, como informa a questão.
  • ITEM II (ERRADO) - No processo de execução, as custas, sempre de responsabilidade do executado, serão pagas ao final, ou seja, depois de extinto o processo. Logo, não há mais exigibilidade das custas como pressuposto objetivo para interposição do agravo de petição. (Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite).

  • No AP (Agravo de Petição) não precisa pagar aluguel (Custas).

  • BIZU>


    Custas -> serao pagas ao final -> nao interfere na interposicao do recurso


    Garantir a execucao -> tem que ser pagas anter de se interpor o recuso -> se nao comprovar, nao recorre


    se eu tiver me enganado, entre em contato comigo. errei essa questao por confundir os termos


    nao desistam

  • Ao se tratar de Agravo de Petição, tem-se que:

    a.  na fase de execução, havendo interposição de recurso, o pagamento das custas não é considerado como um pressuposto recursal, vez que, nesse caso, deverá ser realizado no final do processo;

    b. ressalta-se que, caberá depósito recursal, quando não estiver garantido  o juízo por meio da penhora. 

  • Pessoal, em relação ao item III, não confundam as coisas:

     

    Os recursos na JT, inclusive o agravo de petição, têm efeito meramente devolutivo (salvo as exceções previstas neste Título), permitida a execução provisória até a penhora (art. 899, caput da CLT).

     

    O agravo de petição possui um pressuposto recursal específico: a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. E qual a consequência disso, além do recebimento do recurso? A execução PROVISÓRIA (até a penhora) somente atingirá as matérias e os valores impugnados, uma vez que será permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença (art. 897, §1º da CLT). Ou seja, naquilo que o agravante não delimitar, incidirá a execução DEFINITIVA. Por isso, "devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo" (Súm. 416, do TST).

     

    Por fim, o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença (art. 897, §2º da CLT).

     

  • Questão mal redigida no item IV. Acredito que ela queria saber qual é o recurso cabível da decisão tomada em embargos de terceiro no processo de conhecimento. Seria o recurso ordinário e não o agravo de petição. Errei a questão por falta de atenção, pois é tão comum ver embargos de terceiro na fase de execução que já pensei em agravo de petição.

  • Por exclusão chega-se a conclusão de que o item I é correto, e os itens II e III são incorretos, sem maiores investigações sobre a correção do item IV, que realmente, é um pouco confuso.

     

    Mas acredito que a intenção da banca foi a de dizer que, se opostos os embaros de terceiro com um fundamento, no processo de conhecimento, não se poderia rediscutir a matéria em sede de embargos de terceiro, já que a matéria estaria preclusa. E de fato o é.

  • Fase de conhecimento nãooo!

    Fase de execução que caberá agravo de petição

     

  • Quanto ao item IV, creio que esse julgado pode dar uma "luz":

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO POR PERDA DE OBJETO DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. 1) Não se conhece de agravo de petição interposto pelo terceiro, quando o juízo a quo nega nega seguimento ao apelo por perda de objeto, tendo em vista que o mérito dos embargos opostos nos autos da ação principal foi integralmente acolhido, sendo vedado à parte, em observância ao princípio da singularidade recursal, interpor mais de um apelo em face da mesma decisão. 2) Agravo de petição interposto pelo sócio executado e terceiro embargante que não é conhecido. (TRT-1 - AP: 00000248520145010001 RJ, Relator: Jose da Fonseca Martins Junior, Data de Julgamento: 25/11/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 14/12/2015)

  •  É incabível agravo de petição na fase de conhecimento, apenas na execução. Tinha essa casca de banana ,afs.

  • Lembrar que Agravo de Petição é apenas em Execução