SóProvas


ID
1083532
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado e empregador celebram contrato individual de trabalho pelo prazo de 9 (nove) meses, para a execução de serviço de natureza transitória. Ao término do contrato prorrogam-no por mais 9 (nove) meses e, novamente, ao término deste, estabelecem nova prorrogação por mais 6 (seis) meses. Em decorrência da situação acima descrita, o contrato por prazo determinado

Alternativas
Comentários
  • Art. 451, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

  • contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja duração tem prazo pré-fixado, o qual não poderá exceder a 2 anos, podendo, neste período, sofrer uma única prorrogação.

    São exemplos do contrato por prazo determinado:

    Contrato de safra - contrato normalmente utilizado na área rural, com duração aproximada, dependendo de variações estacionais das atividades agrárias, compreendendo o tempo desde o preparo do solo para cultivo até a colheita.

  • Em relação à letra "d":

    Art. 452, CLT:  Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

  • Artigo 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    EXPLICAÇÃO: O que responde a questão é o artigo acima e não o 452. A hipótese deste é a do empregado que é recontratado dentro do período de 6 meses do término de outro contrato determinado, caso em que o novo contrato será considerado por prazo indeterminado.

  • Embora os ARTS 451 e 452 só falem da prorrogação por mais de uma vez, é importante notar que não pode ser realizada por prazo superior ao de validade, no caso de contrato de experiência, por mais 90d e temporário, por mais de 2 anos.

  • E se o contrato tiver sido firmado nos termos da Lei 9.601/98?


    LEI 9.601/98:

    Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados

    ...

    § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.


    Essa questão tem dupla interpretação.

  • Conforme professor Henrique Correia, o contrato por prazo determinado deve ser interpretado restritivamente, pois se trata de uma exceção. Assim sendo, se extrapolados os prazos previstos em lei ou, ainda, se prorrogado mais de uma vez, o contrato será automaticamente transformado em contrato por prazo INDETERMINADO.

    De acordo com o art.452 CLT, existe a possibilidade de NOVA contratação por prazo determinado, desde que respeitado o interstício de 6 meses entre as contratações a termo. Não se trata de prorrogação, mas de novo contrato.

    Excepcionalmente, esse intervalo não precisa ser respeitado, ou seja, há duas possibilidades de nova contratação antes mesmo do espaço de tempo de 6 meses: 

    a) Execução de serviços especializados (consertos em máquinas que dependam de alto conhecimento técnico)

    b) Realização de certos acontecimentos (contrato de safra)


    Então, na questão, o contrato foi celebrado para a EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. Como não consta a presente expressão no art. 452, deverá ser aplicado o art.451 c/c art.445 CLT

  • Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. GAB.: E

  • A questão fala que o contrato foi prorrogado, ou seja, não houve interrupção alguma na prestação dos serviços.

    Muito embora a atividade tivesse uma data certa para terminar (caráter transitório), o contrato foi prorrogado por mais de uma vez antes desse termo - incorrendo na hipótese do artigo 451.

    Para que que ficasse caracterizada alguma das situações do artigo 452, da CLT, o serviço teria que ter se exaurido para que depois o empregado pudesse ser recontratado. 

    Ex:

    Empresa vence licitação e contrata funcionários para atividade X que inicialmente duraria 6 meses, mas acaba por levar 9 meses. Os contratos são prorrogados por 2 meses e depois mais um mês. Ocorreu ao hipótese do artigo 451. 
    Tivessem os empregados sido contratados por 9 meses, finda a atividade X, poderiam ser novamente recontratados  no dia seguinte em outro contrato por prazo determinado - em virtude do 452.

  • O contrato temporário possui previsão de cabimento nos artigos 443 e seguintes da CLT, em especial:
    "Art. 443. (...) 
    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
    c) de contrato de experiência.
    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos."
    Assim, conforme os dispositivos acima, certo é que as diversas prorrogações informadas na questão ora analisada tornaram o contrato antes de prazo determinado em indeterminado, adotando-se o princípio da continuidade.
    Assim, temos como RESPOSTA: E.






  • Thiago, no caso, não se aplica a Lei 9601/98, porque a questão refere-se, expressamente, a um contrato individual celebrado entre empregador e empregado, sem fazer qualquer menção à existência de acordo ou convenção coletiva autorizando a contratação temporária nos termos daquela Lei.

  • resposta letra E: O prazo máximo é de 2 anos e a prorrogação igual como no contrato de experiência. Prorrogação facultativa. É possível uma única prorrogação dentro do prazo máximo, sendo que o segundo período poderá ser igual, superior ou inferior ao primeiro período.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

  • Olá, o erro da assertiva d consiste na referência à prorrogação e essa exceção trata de nova contratação (art. 452 da CLT).

  • Respeitado o prazo de 2 anos (ou 90 dias nos contratos de experiência), os contratos por tempo determinado podem ser prorrogável por um único período. Caso não seja respeitado esse limite ou o número de prorrogações, o contrato se tornará por tempo indeterminado.

  • Contrato de experiência = 90 dias (prorrogável uma vez, desde que não ultrapasse o limite máximo)

    Contrato por prazo determinado = 2 anos (prorrogável uma única vez, desde que também não ultrapasse o limite máximo)

    Contrato por prazo determinado que foi prorrogado mais de uma vez = Contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.

  • GABARITO: E

     

    PARA COMPLEMENTAR:

    ALÉM DO TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E INDETERMINADO, A LEI 13.467 ACRESCENTOU O TRABALHO INTERMINTENTE:

     

    “Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
    .................................................................................... 
    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR) 

     

    “Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 
    § 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 
    § 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 
    § 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  
    § 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  
    § 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.  
    § 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: 
    I - remuneração; 
    II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;  
    III - décimo terceiro salário proporcional; 
    IV - repouso semanal remunerado; e 
    V - adicionais legais. 

    § 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. 
    § 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 
    § 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.” 

  • UMA ÚNICA PRORROGAÇÃO.

  • A meu ver, seria passivel de anulação, tendo em vista que, nesse caso, o contrato passa a vigora por prazo indeterminado a partir da sua prorrogação ocorrida antes dos 6 meses, como previsto no art.452 CLT. Logo, a alternativa "e" não deveria falar em prorrogação por mais de uma vez, tendo em vista que o contrato já estaria sido caracterizado como por prazo indeterminado. Então, a justificativa da alternativa "e" deveria ser: passará a vigorar sem determinação de prazo, tendo em vista que foi prorrogado dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado.

    Art.452 CLT. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimento.

    A alternativa "e " justificou a questão com o art. 451 a qual deveria ser justificada com o art.452 CLT.

  • Art. 451 o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

  • A – Errada. O contrato só poderia ser prorrogado uma única vez.

    B – Errada. É preciso verificar o número de prorrogações. Só é permitida uma única prorrogação.

    C – Errada. O fato de ser prorrogado mais de uma vez não gera nulidade. O efeito é que o contrato se torna de prazo indeterminado.

    D – Errada. A execução de serviços especializados autoriza a realização de um contrato por prazo determinado após outro, antes de decorridos 06 meses (artigo 452 da CLT), o que não corresponde com o caso em apreço.

    E – Correta. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo (artigo 451 da CLT).

    Gabarito: E