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Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
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Letra "b"
A Raíssa destacou muito bem a súmula 6 do TST utilizada para o embasamento da resposta, no entanto, o ponto chave da questão está no item dois da súmula: "Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho de igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego". Ou seja, apesar de Ananias ter sido contratado muito antes que Anacleto, em 1986, ele só exerce a função de analista de sistemas pleno a partir de 2009, um ano antes de Anacleto ser contratado para um cargo para o cargo de analista júnior.
Logo, a equiparação dos dois cargos está de acordo com o parágrafo 1º do artigo 461 da CLT: .Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e coma a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
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Questão mal formulada.
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Mal formulada? Por quê??
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Eu não entendi direito essa questão. Antes de ser analista pleno o Ananias já era analista, ou seja, já estava no mesmo cargo que o Anacleto, que entrou como analista júnior.
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Bianca, nesse caso o nome do cargo pouco importa, pois no enunciado foi dito que eles exercem as mesmas funções, com produtividade e perfeição técnica iguais.
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A presente questão vem tipificada no artigo 461 da CLT e Súmula 06
do TST:
“Art. 461 - Sendo idêntica a
função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual
valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos
deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios
de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do
parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O
trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial".
“SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART.
461 DA CLT.
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só
é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de
carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de
trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado
e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento,
desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente,
se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal,
de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese
de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador
produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito
à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da
CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do
empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é
parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de
"mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em
princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região metropolitana."
Assim,
RESPOSTA: B.
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A questão não diz que Ananias já era analista... mas que passou a ser em 16/03/2009.
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Romário Gomes... Comentário muito esclarecedor. Obrigado!
#pensamentoPOSITIVO ânimoFIRME
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Ananias começou a trabalhar em 12/08/1986, mas desde 16/03/2009 exerce analista de sistemas pleno, entretanto, Anacleto entrou já como analista de sistemas junior na mesma empresa iniciando em 20/01/2010 a 15/10/2013 (ou seja: preenche o até 2 anos). Mesmo que a nomeclatura do cargo seja diferente, pode ser paradigma o Ananias. Súmula 6, nada de confuso, apenas exigia raciocínio lógico e jurídico.
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Excelente questão, quem diria, palmas à FCC.
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Trabalho de Igual Valor: Mesmo(a) Empregador, Localidade, Produtividade, Perfeição Técnica e Tempo de Serviço não superior a 2 anos. Atente-se q. é tempo de serviço e não tempo na empresa, ou seja, deve ser na mesma função, não importando a nomenclatura q. se de ao cargo, princ. da primazia da realidade em detrimento da forma.
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Respondi por eliminação. Achei confusa a redação. O enunciado da questão diz que havia identidade de função entre eles, mas não fala desde quando. Ananias passou a ocupar o cargo de analista de sistemas pleno em 16/03/2009, mas e antes disso? Qual função ele exercia? Poderia ser a mesma, já que o nome do cargo não importa.
Se alguém puder me esclarecer. Grato.
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Súmula 6, TST
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
Art. 461, CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
No caso da questão, como Ananias, embora contratado em 86, passou a exercer a função de analista de sistemas em 2009. E, como Anacleto foi contratado em 2010, observou-se o prazo de 2 anos de diferença entre eles!
Vale observar que embora sejam atribuídos nomes distintos aos cargos, a questão indica que "havia identidade entre as funções exercidas por Anacleto e Ananias".
Assim, é possível a equiparação entre eles!
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OLHA, QUANDO FALAR DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NUM FIQUE TRISTE NÃO, LEMBRE-SE DISSO:
A EQUIPARAÇÃO SE DÁ EM RAZÃO DA FUNÇÃO, NÃO DO CARGO.
GABARITO ''B''
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Pessoal, a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, mudou o artigo 461 da CLT que se refere à EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Abaixo, na cor vermelha está o texto antigo e na cor azul o que a Reforma alterou:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
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REFORMA TRABALHISTA:
Acredito que, atualmente, a letra E esteja correta.
Art. 461, CLT
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
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As datas foram colocadas de forma a induzir o candidato a pensar que havia tempo na função superior a 2 anos.
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Tenho uma dúvida: mesmo se houvesse quadro de carreiras homologado pelo MTE, teria direito à equiparação?
PS: pergunta sem base na reforma trabalhista
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Paulo, antes e depois da reforma, quadro de carreira é motivo impeditivo para a equiparação.
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Não sei se meu raciocínio está correto. Qualquer coisa, corrijam-me.
Assim como o colega abaixo, entendo também que a alternativa correta seria hoje a letra "e".
Conforme as novas normas da CLT, Ananias possui tempo de serviço para o mesmo empregador superior a 4 anos, pois trabalha no local desde 12/08/86. E por isso, Anacleto não poderá ter a equiparação salarial.
Já pela função daria para ocorrer a equiparação, haja vista que Ananias trabalha na função desde 16/03/09 e Anacleto desde 20/01/10, ou seja inferior a dois anos.
No entanto, para ser reconhecida a equiparação salarial, o artigo 461 da CLT requer diferença entre empregados inferior a 4 anos mesmo empregador E inferior a dois anos na mesma função, ou seja, tem que cumprir estes dois requisitos:
Art. 461. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Será que é isso? ou estou errada?
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Tive o mesmo raciocínio que Concurseira Focada. Acredito que a Letra E está certa.
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GABARITO LETRA B (DESATUALIZADO)
Está certíssima Concurseira Focada. Hoje a resposta seria a LETRA E.
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Apenas para complementar a resposta do Eldo ao Paulo: atualmente, o quadro de carreiras NÃO PRECISA SER HOMOLOGADO! Segue a fundamentação legal:
CLT
Art. 461. § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
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Também acredito, que após a reforma trabalhista, o gabarito seria LETRA E.