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ID
1083535
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Anacleto prestou serviços em Maceió como analista de sistemas júnior à empresa Gold Systems Ltda., de 20/01/10 a 15/10/13. Ananias, que foi contratado pela empresa Gold Systems Ltda. em 12/08/86, trabalha na sede da empresa em Maceió, ocupando o cargo de analista de sistemas pleno desde 16/03/09. A empresa pagava, ao primeiro, salário 20% inferior ao do segundo. Considerando que havia identidade entre as funções exercidas por Anacleto e por Ananias, que a produtividade e a perfeição técnica de ambos eram as mesmas, e que não havia na empresa quadro organizado de carreira, a equiparação salarial entre

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

  • Letra "b"

    A Raíssa destacou muito bem a súmula 6 do TST utilizada para o embasamento da resposta, no entanto, o ponto chave da questão está no item dois da súmula: "Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho de igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego".  Ou seja, apesar de Ananias ter sido contratado muito antes que Anacleto, em 1986, ele só exerce a função de analista de sistemas pleno a partir de 2009, um ano antes de Anacleto ser contratado para um cargo para o cargo de analista júnior.

     Logo, a equiparação dos dois cargos está de acordo com o  parágrafo 1º do artigo 461 da CLT: .Trabalho  de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e coma a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

  • Questão mal formulada. 

  • Mal formulada? Por quê??

  • Eu não entendi direito essa questão. Antes de ser analista pleno o Ananias já era analista, ou seja, já estava no mesmo cargo que o Anacleto, que entrou como analista júnior.

  • Bianca, nesse caso o nome do cargo pouco importa, pois no enunciado foi dito que eles exercem as mesmas funções, com produtividade e perfeição técnica iguais. 

  • A presente questão vem tipificada no artigo 461 da CLT e Súmula 06 do TST:

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial".

    “SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana."

    Assim, RESPOSTA: B.
  • A questão não diz que Ananias já era analista... mas que passou a ser em 16/03/2009.

  • Romário Gomes... Comentário muito esclarecedor. Obrigado!


    #pensamentoPOSITIVO ânimoFIRME

  • Ananias começou a trabalhar em 12/08/1986, mas desde 16/03/2009 exerce analista de sistemas pleno, entretanto, Anacleto entrou já como analista de sistemas junior na mesma empresa iniciando em 20/01/2010 a 15/10/2013 (ou seja: preenche o até 2 anos). Mesmo que a nomeclatura do cargo seja diferente, pode ser paradigma o Ananias. Súmula 6, nada de confuso, apenas exigia raciocínio lógico e jurídico.

  • Excelente questão, quem diria, palmas à FCC.

  • Trabalho de Igual Valor: Mesmo(a) Empregador, Localidade, Produtividade, Perfeição Técnica e Tempo de Serviço não superior a 2 anos. Atente-se q. é tempo de serviço e não tempo na empresa, ou seja, deve ser na mesma função, não importando a nomenclatura q. se de ao cargo, princ. da primazia da realidade em detrimento da forma.

  • Respondi por eliminação. Achei confusa a redação. O enunciado da questão diz que havia identidade de função entre eles, mas não fala desde quando. Ananias passou a ocupar o cargo de analista de sistemas pleno em 16/03/2009, mas e antes disso? Qual função ele exercia? Poderia ser a mesma, já que o nome do cargo não importa.

    Se alguém puder me esclarecer. Grato.

  • Súmula 6, TST

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

    Art. 461, CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    No caso da questão, como Ananias, embora contratado em 86, passou a exercer a função de analista de sistemas em 2009. E, como Anacleto foi contratado em 2010, observou-se o prazo de 2 anos de diferença entre eles!

    Vale observar que embora sejam atribuídos nomes distintos aos cargos, a questão indica que "havia identidade entre as funções exercidas por Anacleto e Ananias".

    Assim, é possível a equiparação entre eles! 

  • OLHA, QUANDO FALAR DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NUM FIQUE TRISTE NÃO, LEMBRE-SE DISSO:

    A EQUIPARAÇÃO SE DÁ EM RAZÃO DA FUNÇÃO, NÃO DO CARGO.

     

    GABARITO ''B''

  • Pessoal, a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, mudou o artigo 461 da CLT que se refere à EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    Abaixo, na cor vermelha está o texto antigo e na cor azul o que a Reforma alterou:

     

     

     

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

     

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

     

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

     

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

     

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Acredito que, atualmente, a letra E esteja correta.

     

    Art. 461, CLT

    §  1º  Trabalho  de  igual  valor,  para  os  fins  deste  Capítulo,  será  o  que  for  feito com  igual  produtividade  e  com  a  mesma  perfeição  técnica,  entre  pessoas cuja  diferença  de  tempo  de  serviço  para  o  mesmo  empregador  não  seja superior  a  quatro  anos  e  a  diferença  de  tempo  na  função  não  seja  superior  a dois  anos.

  • As datas foram colocadas de forma a induzir o candidato a pensar que havia tempo na função superior a 2 anos.

  • Tenho uma dúvida: mesmo se houvesse quadro de carreiras homologado pelo MTE, teria direito à equiparação?

     

    PS: pergunta sem base na reforma trabalhista

  • Paulo, antes e depois da reforma, quadro de carreira é motivo impeditivo para a equiparação.

  • Não sei se meu raciocínio está correto. Qualquer coisa, corrijam-me.

     

    Assim como o colega abaixo, entendo também que a alternativa correta seria hoje a letra "e".

     

    Conforme as novas normas da CLT, Ananias possui tempo de serviço para o mesmo empregador superior a 4 anos, pois trabalha no local desde 12/08/86. E por isso, Anacleto não poderá ter a equiparação salarial.

     

    Já pela função daria para ocorrer a equiparação, haja vista que Ananias trabalha na função desde 16/03/09 e Anacleto desde 20/01/10, ou seja inferior a dois anos. 

     

    No entanto, para ser reconhecida a equiparação salarial,  o artigo 461 da CLT requer  diferença entre empregados inferior a 4 anos mesmo empregador E inferior a dois anos na mesma função, ou seja, tem que cumprir estes dois requisitos:

     

    Art. 461.  § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Será que é isso? ou estou errada?

  • Tive o mesmo raciocínio que Concurseira Focada. Acredito que a Letra E está certa.

  • GABARITO LETRA B (DESATUALIZADO)

     

    Está certíssima Concurseira Focada. Hoje a resposta seria a LETRA E.

  • Apenas para complementar a resposta do Eldo ao Paulo: atualmente, o quadro de carreiras NÃO PRECISA SER HOMOLOGADO! Segue a fundamentação legal:

    CLT

    Art. 461. § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

  • Também acredito, que após a reforma trabalhista, o gabarito seria LETRA E.