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ID
1083541
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre contrato de trabalho, considere:

I. É um contrato de direito público devido à inexistência de autonomia de vontade na sua celebração.

II. É concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador.

III. É um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma relação de débito permanente em que entra como elemento típico a continuidade da relação.

IV. É um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade.

V. A celebração por prazo determinado é sempre possível, desde que as partes estipulem, e estando o empregado assistido pelo respectivo sindicato.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra D (Itens III e IV)

    I. É um contrato de direito público devido à inexistência de autonomia de vontade na sua celebração. ERRADO.
    O contrato de trabalho é considerado um contrato de direito PRIVADO. "Ele repousa no princípio da autonomia da vontade, por meio do qual as partes obrigam-se reciprocamente, dai o seu caráter sinalagmático." (AMB, pag. 186, 2013)

    II. É concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador. ERRADO.
    O contrato de trabalho é intuito personae, EM REGRA, em relação ao EMPREGADO, e não ao empregador.

    III. É um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma relação de débito permanente em que entra como elemento típico a continuidade da relação. CORRETO.

    IV. É um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. CORRETO.
    Os art. 442 e 443 da CLT informam que o contrato de trabalho pode assumir o caráter expresso (verbal ou escrito) ou tácito, ou seja, não depende de forma especial.

    V. A celebração por prazo determinado é sempre possível, desde que as partes estipulem, e estando o empregado assistido pelo respectivo sindicato. ERRADO.

    De acordo com o §2º do art. 443, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.



  • Para Alice Monterio de Barros a característica de intuito personae é regra do contrato de trabalho, sendo que somente o empregado contratado pode prestar o serviço. Não se exigindo a pessoalidade para o empregador.

  • Conforme ensinamentos de Alice Monteiro de Barros o contrato de trabalho possui as seguintes características:

    a) bilateral: pois envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo reciprocidade no conjunto de prestações. (Sinalagmático)

    b) consensual: Pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado.

    c) comutativo: As prestações são conhecidas desde o início da contratação.

    d) oneroso: Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador.

    e) trato sucessivo: É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo determinado.

    f) intuito personae: Possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente este empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da pessoalidade.

    g) informal: Não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito.


  • Características do contrato de trabalho: 

    - direiro privado

    - contrato sinalagmático (dá origem a obrigações contrárias, contrapostas, há um equilíbrio, ainda que apenas formal, entre as prestações de ambas as partes)

    - contrato consensual (contradiz o contrato formal ou solene, ou seja, exige-se apenas o acordo entre as partes, tácito, especial, verbal, escrito, expresso)

    - intuitu pernonae (é necessária a pessoalidade em relação ao empregado, isto é,  o contrato se forma em razão da pessoa do empregado)

    - trato sucessivo (ou seja, a relação de emprego é uma relação de débito permanente, prestação de serviços e pagamento de salários )

    - contrato de atividade (não interessa o resultado do trabalho prestado, e sim a energia de trabalho do empregado pelo tomador de serviços )

    - contrato oneroso  (presume a realinação de sacrifícios e concessão de vantagems econômicas recíprocas )

    - alteridade (o empregado trabalha por conta alheia, ou seja, por conta do empregador)

    - contrato complexo (pode-se associar A outros contratos)

    Fonte: DIREITO do trabalho ESQUEMATIZADO - RICARDO RESENDE

    GAB LETRA D

  • I. contrato de dir. privado, ainda q. mitigado pelas normas trabalhistas de observância obrigatória; II. não é personalíssimo qto ao empregador, somente qto ao empregado (aliás cabe lembrar q. a prestação de serviço pelo trabalhador autônomo tb não é personalíssima, ele pode fazer-se substituir, exceto se houver cláusula de rígida pessoalidade); III e IV. Características do contrato individual do trabalho: bilateral/sinalagmático, consensual, trato sucessivo, oneroso, comutativo e personalíssimo/intuito personae; V. Contrato por prazo determinado será possível nos seguintes casos: Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, Substituição de pessoal permanente da empresa (sei q. tem gente q. vai chiar com este, mas é sim), Atividade empresarial de caráter transitório, Contrato de experiência e casos da Lei n. 9.601/98.

  • Apenas por curiosidade, vejam como as questões se repetem; a FCC acaba de cobrar novamente esse conteúdo na prova do TRT/MG (caderno de Prova ’A02’, Tipo 001. Questão 39, em julho/2015).


    O contrato de trabalho é:

    I. um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo.
    II. concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador.
    III. um contrato sinalagmático.
    IV. um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente”, em que entra como elemento típico a continuidade, a duração.
    V. um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade.
    Considerando as proposições acima, está correto o que consta APENAS em (...).


  • Sabia q já tinha visto essa questão em algum lugar...

  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Errada. O contrato de trabalho tem natureza de contrato de direito privado, sendo característica primordial sua a bilateralidade e ser sinalagmático. Portanto, a autonomia e manifestação da vontade são requisitos essenciais dele;

    II - Errada. O caráter personalíssimo do contrato de trabalho vincula-se à pessoa do empregado, nos termos do art. 3o, da CLT. Tanto que, ainda que haja sucessão de empregadores, em nada restam alteradas as condições de trabalho e os direitos e obrigações aos quais faz jus, o empregado.

    III - CORRETA. Tal afirmativa vai ao encontro do que afirmamos no item anterior, acerca da sucessão trabalhista, e esta, encontra-se expressamente prevista, no que tange à manutenção dos direitos trabalhistas, no art. 10, da CLT;

    IV - CORRETA. O contrato de trabalho depende da manifestação de vontade e concordância de ambas as partes, decorrendo daí a sua característica como bilateral, não podendo ser fixado nem alterado sem o consenso do empregado, nem de modo que venha a prejudicá-lo, sendo certo, ademais, não haver, de fato, forma preestabelecida de formalização, podendo ser constituído de modo tácito e verbalmente, inclusive. Tudo isso pode ser abalizado pelo que dispõem os arts. 442, 443, 444 e 468, da CLT.

    V - Errada. A formalização de contrato por prazo determinado não depende de assistência do sindicato junto ao empregado, podendo ser formalizado por acordo individual entre as partes, seguindo, inclusive, as regras amplas de formalização previstas para os contratos por prazo indeterminado, nos termos do art. 443, da CLT.

    RESPOSTA: D










  • Tem uma questão bem parecida a essa. Mudaram a assertiva V só. 

  • GABARITO ITEM D

     

    I)CONTRATO DE DIREITO PRIVADO

     

    II)EM RELAÇÃO AO EMPREGADO,POIS UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO EMPREGADOR É A DESPERSONIFICAÇÃO.

     

    III E IV --> CERTOS

     

    V)CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:

    -SERVIÇO TRANSITÓRIO

    -ATIVIDADE TRANSITÓRIA

    -TRABALHO TEMPORÁRIO

  • Repetida.

  • Contrato por prazo determinado "só será válido', ou seja, aplicabilidade restrita, quando tiver:

    * Natureza Transitória;

    * Atividade de caráter transitório;

    * Contrato de experiência.

    Previsão legal art. 443, parágrafo segundo, CLT.

  • Gabarito: Letra D

     

    Entretanto, vale ressaltar o que foi inovado (cor azul) pela Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista.

     

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado ou para prestação de trabalho intermitente.

     

    § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

     

    § 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

     


    § 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

     


    § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

     

    §4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

     

    § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

     

    § 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
    I - remuneração;
    II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
    III - décimo terceiro salário proporcional;
    IV - repouso semanal remunerado; e
    V - adicionais legais.
    § 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.

     

    § 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações

     

    § 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

  • Gente, a questão que é quase igual é a Q535449 (2015/ FCC/ TRT - 3ª Região (MG)/ Analista Judiciário - Área Judiciária)

  •  

    Conforme o Min. Godinho, temos as seguintes características do contrato de trabalho:

     

    - contrato de direito privado;

    - contrato sinalagmático;

    contrato conssensual;

    - contrato celebrado intuito personae NA PESSOA DO EMPREGADO;

    contrato de trato sucessivo;

    - contrato de atividade;

    - contrato oneroso;

    - contrato dotado de personalidade; e

    - contrato complexo

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • pra memorizar:

     

    CONTRATO DE TRABALHO É:                            ConTrato PriSina OnerAtiv Intuitu

    Consensual

    Trato sucessivo

    Privado

    Sinalagmático (bilateral)

    Oneroso

    de Atividade

    Intuitu personae (empregado)

     

    Corrupção? Diga não.

  • III. É um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma relação de débito permanente em que entra como elemento típico a continuidade da relação.

    IV. É um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade.

  • I – Errada. É um contrato de direito público, mas é devido à existência de autonomia de vontade na sua celebração.

    II – Errada. O contrato de trabalho é intuito personae, também chamado de “personalíssimo”, com relação ao empregado. Isso significa que o empregado é uma figura infungível, isto é, insubstituível no contexto do contrato de trabalho. Porém, quanto ao empregador, a legislação permite a fungibilidade, ou seja, a substituição, tal como ocorre na sucessão de empregadores, sem que isso prejudique a relação de trabalho.

    III – Correta. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, pois as principais obrigações contratuais se sucedem e se renovam continuamente no tempo, em razão da continuidade do contrato. O empregado deve prestar os serviços e o empregador deve lhe pagar a remuneração mês a mês, e após o cumprimento mensal desta obrigação, começa outra obrigação recíproca. A relação de emprego é uma “relação de débito permanente". 

    IV – Correta. O contrato de trabalho é, via de regra, consensual, ou seja, é um tipo de ajuste que pode ser ajustado inclusive tacitamente, e não depende de uma formalidade específica, pois lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade. Há exceções previstas em lei, tais como o contrato de aprendizagem e o trabalho intermitente, que devem ser por escrito.

    V – Errada. A celebração por prazo determinado só é possível nas hipóteses constantes no artigo 443, § 2º, da CLT: de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório e contrato de experiência.

    Gabarito: D

  • REFORMA TRABALHISTA: Agora temos o Trabalho Intermitente, ficar de olho na assertiva III

    Questão que se repete pela FCC, porém vamos ficar atentos.

    Sigamos na luta

  • Contrato individual de trabalho é instituto de ordem do direito privado.