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ID
1083544
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante aos períodos de descanso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta item C.

    A) Art. 71, §1º: Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

    B) Art. 72: Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

    C) Art. 71, §4º: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    D) Art. 71, §2º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho 

    E) Art. 66, CLT: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  • Complementando a resposta, devemos lembrar que o pagamento se refere a todo o período, e não apenas ao tempo suprimido.

    (ex: se o empregado tem intervalo de 1hora e o Empregador retira 15min, pagará a 1hora acrescida de 50%... não somente os 15min.)


    SÚM. 437, TST, I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

  • Embora tenha acertado, fiquei na dúvida quanto à alternativa B, a qual, me parecendo correta, foi considerada errada somente pela diferença nas expressões "que não são computados na duração normal da jornada de trabalho" e "não deduzidos da duração normal do trabalho" .

    Provavelmente estou enganado, mas há alguma diferença entre as expressões?

  • Também me atrapalhei com isso, mas:

    "não são computados" = são deduzidos do horário de trabalho

    "são computados" = não são deduzidos do horário de trabalho

    Logo, uma coisa difere da outra...

  • Deduzir =  retirar.
    (Se sua carga horária é de 6h, se for deduzido 15 minutos, você terá trabalhado 5:45 minutos).

    Computar = adicionar.
    (Caso sua carga horária for de 6h, se for computado 15 minutos, você terá trabalhado 6:15 minutos).

    Se não for "computado" ou não "deduzido", permanecerá inalterável o período.

  • Após pensar, ler os comentários dos colegas a baixo e fazer enorme esforço para considerar errada a alternativa b, nao me convenci do contrário. Vejamos a seguinte frase: "o computo do descanso será levado em consideração para efeito da duração periodo de trabalho"; Agora, " o computo do descanso NÃO será levado em consideração para efeito da duração periodo de trabalho"; com o máximo respeito aos colegas, a interpretação do termo computo na frase possui o mesmo significado de deduzidos. Este raciocínio é possível, inclusive, se substituirmos os termos, do seguinte modo: "A dedução do descanso será levado em consideração para efeito da duração periodo de trabalho".

    Portanto considero que não há erro da alternativa b, mas apenas esta opção nao está literalmente identica a prescrição do art. 72 da CLT. 

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!


  • Resposta letra c


    Sobre a letra b. A lei diz que o funcionário, mesmo ficando parado nestes 10 minutos, receberá este tempo de jornada, ou seja, esse período será COMPUTADO para ele. A assertiva B diz que ele não recebe esse valor, portanto, afirmação errada.


  • A Letra “B” com razão, leva muitos ao erro, mas sem duvidas alguma está ERRADA, já que o art. 72 da CLT diz que os 10 minutos de descanso são computados na jornada, ou seja, NÃO DEDUZIDOS DA DURAÇÃO NORMAL, sendo assim são considerados trabalhados.

    A alternativa CORRETA é a Letra “C”. (Súmula nº 437, I do TST)



  • esse não deduzido= computado, deduzido=não computado é pra acabar com o sujeito

  • Acrescentando à letra B:

     

    Súmula 346-TST - Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

  • NOVA REDAÇAO DO ART. 71 §4º-  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora.

     

    Ou seja, a letra C NÃO FIGURA MAIS COMO GABARITO!!

  • ACRESCENTANDO, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  
     III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

  • Questão desatualizada conforme Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista.

     

    Na cor vermelha o texto que foi alterado e na cor azul o texto da Lei 13.467.

     

     

    Art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

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  • CUIDADO AS QUESTÕES NÃO ESTÃO DESATUALIZADAS 

    VER EDITAL DO CONCURSO 

    AS NOVAS LEIS TRABALHISTAS SÓ ENTRARAM EM VIGOR EM 

    sexta-feira, 10 de novembro de 2017, 00:00

    SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO, SÓ SE APLICARAM PARA RELAÇÕES DE EMPREGOS E RESCISÕES FIRMADAS APÓS ESSA DATA.

    ASSIM VEJAM O QUE PEDE O EDITAL.

    ANALOGIA AO CASO DO AVISO PRÉVIO EM 2011 E A REFORMA ORTOGRAFICA EM 2016.