SóProvas


ID
1083547
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A sucessão de empregadores implica em que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A

     Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.

    Com base nesses dois dispositivos da CLT o sucessor passa a responder por todas as obrigações passadas, presentes ou futuras, até mesmo na reclamação de um empregado dispensado antes que ocorra a sucessão.

    A sucessão de empresas não afeta os contratos dos empregados. A regra para o empregado é a pessoalidade e para o empregador é a impessoalidade.

  • Pessoal, a letra D ta´mbém está correta. Essa questão foi anulada?  Ou alguém sabe o erro dela? Obrigada!

  • Questão "D" é INcorreta.

    A Responsabilidade vai sempre ao sucessor, salvo comprovada FRAUDE, dai o último proprietário responde.


    Na prática, é comum os empresários estipularem uma cláusula negocial pela qual o adquirente da empresa seria responsável apenas pelas obrigações futuras, ficando a cargo do sucedido o adimplemento das obrigações trabalhistas do período em que estava à frente do negócio. Neste caso, a cláusula é perfeitamente válida na esfera civil, legitimando ações regressivas do sucessor em face do sucedido por todos os créditos pretéritos pagos pelo sucessor. No entanto, no Direito do Trabalho, a cláusula é ineficaz, por ser a sucessão - e a responsabilidade advinda - matérias de ordem pública, de modo que, salvo em hipótese de fraude, não cabe ao Poder Judiciário responsabilizar o sucedido, conforme se percebe nos seguintes julgados:



    RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Uma vez reconhecida a sucessão trabalhista e não aventada qualquer possibilidade de fraude aos direitos do empregado, compete à empresa sucessora a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas advindas do contrato de trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (TST, 6ª Turma, RR - 154/1999-521-04-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 05/06/2009)


    RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. Os artigos 10 e 448 da CLT consignam que as alterações na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos dos empregados. Atribuem, assim, responsabilidade trabalhista integral ao sucessor. Nesse contexto, ao manter a condenação solidária da recorrente-sucedida, o Tribunal Regional violou o conceito inserto em tais dispositivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 7ª Turma, RR - 69980/2002-900-02-00, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ - 12/09/2008)


  • Trecho do livro do Renato Saraiva: " Contudo a doutrina e jurisprudência trabalhista têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, integrando o polo passivo  de eventual reclamação trabalhista, quando verificado que sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que , embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua  saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida."   Logo, de acordo com este posicionamento, a questão D está incorreta e deveria ser redigida da seguinte forma: o sucessor responda pelas responsabilidades trabalhistas do período anterior à sucessão, AINDA que comprovado que o sucedido agiu com dolo. ISSO PORQUE, SENDO CASO DE RESPONSABILIDDADE SUBSIDIÁRIA, AINDA QUE O SUCEDIDO TENHA AGIDO COM DOLO, O SUCESSOR SERÁ O DEVEDOR PRINCIPAL E, CASO EVENTUAL  COBRANÇA JUDICIAL SEJA INFRUTÍFERA, ACIONA-SE O SUCEDIDO. Por fim, pesquisei o GODINHO e este partilha do mesmo entendimento.

  • Talvez o que esteja dando confusão entre a alternativa "A" e "D" é esta OJ (que, diga-se de passagem, não é que a alternativa "D" mencionou, ficando, assim, sem dúvidas, correta a letra "A", a qual é letra de lei):


    OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


  • Alguém sabe explicar o erro da letra E?

  • Analisemos cada uma das alternativas colocadas:

    LETRA A) Alternativa CORRETA. A CLT protege o empregado em face de qualquer mudança na estrutura empresarial, inclusive em face da sucessão, para que os direitos dos trabalhadores sejam mantidos apesar de tais mudanças. Nesse sentido preconizam os arts. 9º e 10, da CLT. Transcreve-se:

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    LETRA B) Alternativa errada. A afirmação aqui contida vai de encontro à explicação acima dada, bem como aos dispositivos celetistas ali mencionados e transcritos.

    LETRA C) Alternativa errada. O fato das obrigações trabalhistas terem sido contraídas anteriormente ao início da gestão do novo empregador não afasta a responsabilidade deste. Segundo Maurício Godinho Delgado:

    "A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para seu sucessor. Opera-se, desse modo, a imediata e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organização empresarial ou de sua parcela transferida. O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 398) (grifou-se)

    LETRA D) Alternativa errada. A partir da definição doutrinária acima expressada, percebe-se que a assunção das obrigações trabalhistas pelo sucessor é incondicionada, ou seja, não pressupõe a existência de dolo ou culpa por parte do antigo empregador, sendo automática e imediata. Note-se, ademais, que a CLT, no art, 10, ao tratar de alterações na estrutura jurídica da empresa, tampouco estabeleceu qualquer exceção, nesse particular.

    LETRA E) Alternativa errada. Nesse caso, observa-se que as verbas trabalhistas que seriam devidas ao empregado foram abarcadas pela prescrição, não sendo mais devidas. A prescrição trabalhista opera-se após decorridos dois anos do término do contrato de trabalho, e somente abarca verbas devidas nos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação. É o que dispõem os arts. 7º, inciso XXIX, da CF/88 c/c art. 11, da CLT. Transcreve-se:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) 
    (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)


    RESPOSTA: A
  • A sucessão trabalhista provoca a transferência de direitos e obrigações contratuais do sucedido ao sucessor, pelo que o passivo trabalhista do empreendimento transfere-se integralmente ao sucessor. Assim, o sucessor responde por todos os créditos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos, sejam eles créditos pssados, futuros ou presentes.

    Responsabilidade solidária = grupo vertical (Relação de subordinação das empresas) Art.2, parágrafo 2. Nesse grupo vertical a estrutura é piramidal, sendo que uma empresa (principal) subordina as demais (subsidiárias)

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


    GAB LETRA A

  • Lembrando q. não ocorrerá sucessão trabalhista qdo a empresa foi adquirida em leilão ou hasta pública, nos casos de falência ou recuperação judicial e, tb, não há q. se falar em sucessão entre entes de direito público (lembrar do caso de municípios q. se desmembram, e as dívidas trabalhistas remanescem junto do município anterior, não do novo q. foi criado). 

     Devemos nos atentar, tb, às OJ 225 e 261 da SDI-I do TST. Segundo o inciso I da OJ 225, a empresa sucessora (qdo se tratar de concessionária de serviço público) responderá pelos débitos trabalhistas contraídos antes da efetivação da sucessão, mas a empresa sucedida responderá SUBSIDIARIAMENTE pela parte deste débito relativa ao período ANTERIOR a efetivação da sucessão. Já em seu inciso II, explica q. qto aos contratos trabalhistas extintos antes da sucessão, a empresa antecessora responderá exclusivamente. 

     Um pouco diferente é a OJ 261 (sucessão entre bancos), atribuindo toda a responsabilidade a empresa sucessora, caracterizando típica sucessão trabalhista.

  • Sabendo da regra que o contrato é de caráter pessoal quanto à pessoa do empregado e não relativo à pessoa do empregador, você mata praticamente toda a questão. O empregado cria o vínculo com a empresa/empreendimento, e não com a pessoa física do empregador, por força do princípio da continuidade da prestação dos serviços. E o sucessor, obviamente, assume/adquire o passivo e o ativo da empresa, nisto se incluem os débitos trabalhistas passados, presentes e futuros. 

  • O erro da letra "D" é dizer que o sucessor não terá responsabilidade em caso de dolo. Isso está errado.

    No caso de fraude do vendedor, tanto o sucessor quanto o devedor (sucedido) responderão pelos débitos. A fraude não exime o sucessor de pagar as dívidas.

  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Subsistir = Perdurar = Permanecer

     

    Uma única palavra pode derrubar a pessoa.

     

    No mais, o princípio da continuidade da relação de emprego responde esta questão.

     

    Gab. A

  • Reforma:

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • ATUALIZANDO CONFORME A REFORMA TRABALHISTA

    Observação: Embora os artigos 10 e 448 da CLT não tenham sido alterados, a Lei nº 13.467/2017 criou os artigos 10-A e 448-A, com a seguinte redação:

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;
    II - os sócios atuais; e
    III - os sócios retirantes.

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Com a reforma trabalhista a letra D se torna correta?

  • GABARITO: A 

     

    Fernanda Santos, quanto à letra "d", segue minha interpretação, não sei se estou certa:

     

    d)o sucessor responda pelas responsabilidades trabalhistas do período anterior à sucessão, salvo se comprovado que o sucedido agiu com dolo.  

    Acredito que ainda estaria errada porque está incompleta. Deveria ser assim: o sucessor responde pelas responsabilidades trabalhistas do período anterios à sucessão, salvo se comprovada fraude na transferência, então o sucedido e sucesssor responderão solidariamente.

    Será que é isso?

  • Concurseira focada, pois é.. pode ser o que você disse.

    Mas não acha que essa parte "salvo se comprovado que o sucedido agiu com dolo" subentende-se que teve fraude e dessa forma o sucessor não responderá sozinho? 

    Obrigada pela resposta!

  • A letra D está errada porque não diz o que acontece se houver fraude pelo sucedido, a questão não diz que um ou outro assume a responsabilidade nesse caso. Vejam:

     

    d) o sucessor responda pelas responsabilidades trabalhistas do período anterior à sucessão, salvo se comprovado que o sucedido agiu com dolo.  (Afinal, nesse caso, quem assume, então? o sucessor, o sucedido ou ambos?)

     

     

    A alternativa não diz e o erro está aí. A legislação afirma que, nesse caso, a responsabilidade é solidária.

     

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Continua errada, Fernanda, já que a responsabilidade será solidária. Ou seja, ambos responderão, e a questão afirma que o sucessor não responde.

  • SUCESSÃO DE EMPREGADORES  λ Σ ​

     

    O instituto consiste, no âmbito do direito laboral, na substituição de empregadores, com a consequente transferência do passivo (total de débitos) trabalhista ao sucessor.

     

    Com efeito, operada a alteração subjetiva do contrato, com a mudança do empregador, dá-se a transferência ao novo empregador de todos os débitos trabalhistas oriundos do empreendimento sob a administração do sucedido (antigo empregador). 

     

    Fonte: Direito do Trabalho esquematizado Cap 7

  • Letra A

     

    SUBSISTIR = não ser abolido, remanescer, perdurar.

     

    ART 448 : A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

  • Reforma Trabalhista

     

    CLT

     

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

     

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.  

  • SUCESSÃO DE EMPREGADORES

    CLT, Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    CLT, Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    CLT, Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

  • A – Correta. Na sucessão, os contratos de trabalho não serão afetados, conforme artigos 10 e 448 da CLT:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    B – Errada. A alteração societária não implica alteração nos contratos de trabalho, em conformidade com o princípio da continuidade da relação de emprego.

    C – Errada. A empresa sucessora é responsável por todas as obrigações trabalhistas, “inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida” (artigo 448-A, CLT).

    D – Errada. Não há ressalva quanto a “dolo”. Contudo, cabe ressaltar que se houve fraude na sucessão, a responsabilidade é solidária entre sucessora e sucedida. E – Errada. O sucessor responde pelas verbas rescisórias dos contratos extintos anteriormente à data da sucessão, independentemente de prazo.

    Gabarito: A