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ID
1083580
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre sentença e coisa julgada, de acordo com o Código de Processo Civil, considere:

I. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

II. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença, mas não poderá considerar se o fato for modificativo do direito, diante da preclusão consumativa.

III. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.

IV. Faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

V. A sentença que condenar a parte no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 460, parágrafo único, CPC: A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional

    B) Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. 

    C) Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    D) Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    E) Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

  • Quanto a alternativa "I", o Prof. Daniel Assumpção, nos ensina que nada impede que o juiz decida relação jurídica com eficácia submetida a uma condição suspensiva ou resolutiva (relação juridica condicional). Ainda assim, a sentença deve obedecer o princípio da congruência.

    De uma forma geral, entende a doutrina que a sentença não pode estabelecer condição para a sua eficácia, vale dizer, a relação jurídica decida pode ser condicional, mas a sentença que decide a relação jurídica não pode ser condicional.

    Há, porém, casos de "sentenças condicionais" ou de "sentenças de eficácia condicionada". Por exemplo, a decisão que condena o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

  • Quanto ao item III, além das hipóteses do 463, o juiz também pode modificar/reconsiderar sua decisão se a parte apelar da sentença, sendo o prazo da retratação de 48 horas (art. 296, CPC). 

  • Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

  • A assertiva III está errada mas, não tem nada haver com o artigo 296. Este artigo trata de uma situação excepcional e a assertiva trata apenas da regra.

    C) Art. 463. Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


  • A questão deveria ser anulada, pois o enunciado do item III repete exatamente o comando do art. 463, II do CPC. Portanto, tanto a letra "b" como a "c" estão corretas

  • Permita-me discordar de você, Gustavo Zampronio. A assertiva III está errada, sim! Pois o art. 463 do CPC diz o seguinte:

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Isto é, estabelece duas hipóteses em que o Juiz poderá alterar a sentença. O inciso I fala em alteração de ofício ou a requerimento da parte. O inciso II fala nos Embargos de Declaração (requerimento da parte). Portanto, a questão está errada, sim, pois não poderá ser alterada somente por meio dos Embargos de Declaração!Espero ter ajudado!
  • Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 460, parágrafo único, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 462, do CPC/73, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Determina o art. 463, do CPC/73, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; e II - por meio de embargos de declaração". Conforme se nota, não apenas no caso de oposição de embargos declaratórios poderá o juiz alterar a sentença já publicada. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 470, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 466, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra B: Estão corretas as afirmativas I, IV e V.
  •  

    No Novo CPC

     

    I) Correta

    Art. 492. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    II) Errada 

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

     

    III) Errada

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração

     

    IV) Correta 

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    V) Correta

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

    Gabarito: B

  • Audrey Hepburn, você trouxe os artigos equivalentes no NCPC, mas o fato é que o item V não permanece correto, pois o código atual, ao contrario do antigo, não se refere à prestação consistente em coisa como equivalente a título constitutivo de hipoteca judiciária, referindo-se, de outra forma, apenas à prestação consistente em dinheiro. Seguem os artigos para comparação:

    CPC 1973

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de
    hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    CPC 2015

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

  • I ->  Art. 492.  PARÁGRAFO ÚNICO.  A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional.



    II ->  Art. 493.  Se, DEPOIS da propositura da ação, algum fato:
    1. Constitutivo,
    2. Modificativo ou
    3. Extintivo do direito
    Influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, NO MOMENTO DE PROFERIR A DECISÃO.
    PARÁGRAFO ÚNICO.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.



    III ->   Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:
    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO;
    II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



    IV ->  Art. 495.  A decisão que condenar o RÉU ao:
    1 -
    pagamento de prestação consistente em dinheiro e
    2 - a que determinar
    a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária
    Valerão como TÍTULO CONSTITUTIVO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA.

    GABARITO -> [B]

  • NCPC

    Sobre sentença e coisa julgada, de acordo com o Código de Processo Civil, considere:

    I. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    CERTO. Art. 492 Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    II. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença, mas não poderá considerar se o fato for modificativo do direito, diante da preclusão consumativa.

    ERRADO. Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    III. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.

    ERRADO. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    IV. Faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    CERTO. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    V. A sentença que condenar a parte no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    CERTO. Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

  • Questão desatualizada:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

  • Desatualizada, art. 495, NCPC e FPPC310 - Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro.