I) CORRETA Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
II) ERRADA Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião
III) CORRETA Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Os Enunciados nº 302 e 303, da 4ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça prevê que:
“302 – Art.1.200 e 1.214. Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do CC.
303 – Art.1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.”
- Venda non domino. Quando o transmitente não é dono, mas o adquirente está convicto de que trata com o proprietário, pois o título é instrumentalmente perfeito e seria capaz de iludir qualquer pessoa naquela situação. Ex: José adquire um imóvel de Beto, em uma venda a non domino, pois o verdadeiro proprietário é Carlos, pessoa que não prestou o seu consentimento à suposta aquisição. Carlos poderá ajuizar ação declaratória para obter o cancelamento de um eventual registro. Mas se não o fizer poderá vir a perder o imóvel transcorrer o prazo de 5 ou 10 anos da aquisição.”
IV) CORRETA - Usucapião Extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Usucapião Ordinária:Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
A questão trata de usucapião.
I - É admitida a modalidade de usucapião especial urbano residencial familiar
de imóvel de até 250m², desde que computados dois anos de posse ininterrupta,
exclusiva, sem oposição e direta, pelo cônjuge que permanece residindo no
imóvel, contra o ex- cônjuge, ou ex-companheiro, que abandonou o lar e com quem
dividia a propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
Código Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade
divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
I - É
admitida a modalidade de usucapião especial urbano residencial familiar de
imóvel de até 250m², desde que computados dois anos de posse ininterrupta,
exclusiva, sem oposição e direta, pelo cônjuge que permanece residindo no
imóvel, contra o ex- cônjuge, ou ex-companheiro, que abandonou o lar e com quem
dividia a propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
Correta
afirmativa I.
II - As normas do Código Civil que instituem causas obstativas, suspensivas ou
interruptivas dos prazos prescricionais não são aplicáveis à disciplina
específica das ações de usucapião.
Código
Civil:
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto
quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a
prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
As normas
do Código Civil que instituem causas obstativas, suspensivas ou interruptivas
dos prazos prescricionais são aplicáveis à disciplina específica das
ações de usucapião.
Incorreta
afirmativa II.
III - Para os fins da disciplina da usucapião ordinária, considera-se justo o
título hábil, em tese, à transferência do domínio, sendo exemplo o título
aquisitivo a non domino.
Código Civil:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel
aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir
por dez anos.
Enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil:
86. Arts. 1.260 e 1.242 - A expressão "justo
título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e
qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente
de registro.
Enunciado 302 e 303 da IV Jornada de Direito Civil:
302. Arts. 1.200 e 1.214 - Pode ser considerado justo título
para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad
usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil.
303.
Art. 1.201 - Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé
do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse,
esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão
na perspectiva da função social da posse.
Para os
fins da disciplina da usucapião ordinária, considera-se justo o título hábil,
em tese, à transferência do domínio, sendo exemplo o título aquisitivo a non
domino.
Título a “non
domino” – título de quem não é dono.
Correta afirmativa III.
IV - A
boa-fé, dispensável na modalidade de usucapião extraordinária, mas
indispensável na modalidade ordinária, é aquela relativa à dimensão
psicológica.
Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual
servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel
aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir
por dez anos.
Art.
1.242. BREVES COMENTÁRIOS
Características. O
usucapião ordinário, que necessita ao lado do TEMPO e da POSSE, o justo título
e a boa-fé. Justo título e aquele que possibilita incutir no sujeito a
compreensão de que atua de forma legítima e de que detém a qualidade de
proprietário. A boa-fé, gerada a partir do justo título, estabelece estado de
escusabilidade, em que apesar de estar atuando de forma contraria ao direito, a
aparência objetiva de sua conduta esta resguardada pelo sistema, produzindo os
efeitos normais. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
A boa-fé,
dispensável na modalidade de usucapião extraordinária, mas indispensável na
modalidade ordinária, é aquela relativa à dimensão psicológica.
Correta afirmativa IV.
Quais
estão corretas?
A) Apenas a I e II.
Incorreta letra “A”.
B) Apenas a II, III e IV.
Incorreta letra “B”.
C) Apenas a III e IV.
Incorreta letra “C”.
D) Apenas a I. III e IV.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Apenas a I, II e III.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.