SóProvas


ID
1083613
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.


I - É admitida a modalidade de usucapião especial urbano residencial familiar de imóvel de até 250m², desde que computados dois anos de posse ininterrupta, exclusiva, sem oposição e direta, pelo cônjuge que permanece residindo no imóvel, contra o ex- cônjuge, ou ex-companheiro, que abandonou o lar e com quem dividia a propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

II - As normas do Código Civil que instituem causas obstativas, suspensivas ou interruptivas dos prazos prescricionais não são aplicáveis à disciplina específica das ações de usucapião.

III - Para os fins da disciplina da usucapião ordinária, considera-se justo o título hábil, em tese, à transferência do domínio, sendo exemplo o título aquisitivo a non domino.

IV - A boa-fé, dispensável na modalidade de usucapião extraordinária, mas indispensável na modalidade ordinária, é aquela relativa à dimensão psicológica.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    II) ERRADA Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião

    III) CORRETA Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

     Os Enunciados nº 302 e 303, da 4ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça prevê que:

    302 – Art.1.200 e 1.214. Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do CC.

    303 – Art.1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.”

    - Venda non domino. Quando o transmitente não é dono, mas o adquirente está convicto de que trata com o proprietário, pois o título é instrumentalmente perfeito e seria capaz de iludir qualquer pessoa naquela situação. Ex: José adquire um imóvel de Beto, em uma venda a non domino, pois o verdadeiro proprietário é Carlos, pessoa que não prestou o seu consentimento à suposta aquisição. Carlos poderá ajuizar ação declaratória para obter o cancelamento de um eventual registro. Mas se não o fizer poderá vir a perder o imóvel transcorrer o prazo de 5 ou 10 anos da aquisição.”


    IV) CORRETA - Usucapião Extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Usucapião Ordinária:Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

  • Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


  • Entendimento exposado for Flávio Tartuce e CJF/STJ: "Não há necessidade de que o imóvel esteja na  posse direta do ex-conjuge ou ex-companheiro, podendo ele estar locado a terceiro; sendo viável do mesmo modo a nova usucapião pelo exercício da posse indereta".

  • Comentário item III:

    Enunciado 86, I Jornada de Direito Civil: A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.

  • A questão trata de usucapião.


    I - É admitida a modalidade de usucapião especial urbano residencial familiar de imóvel de até 250m², desde que computados dois anos de posse ininterrupta, exclusiva, sem oposição e direta, pelo cônjuge que permanece residindo no imóvel, contra o ex- cônjuge, ou ex-companheiro, que abandonou o lar e com quem dividia a propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    I - É admitida a modalidade de usucapião especial urbano residencial familiar de imóvel de até 250m², desde que computados dois anos de posse ininterrupta, exclusiva, sem oposição e direta, pelo cônjuge que permanece residindo no imóvel, contra o ex- cônjuge, ou ex-companheiro, que abandonou o lar e com quem dividia a propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Correta afirmativa I.

    II - As normas do Código Civil que instituem causas obstativas, suspensivas ou interruptivas dos prazos prescricionais não são aplicáveis à disciplina específica das ações de usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    As normas do Código Civil que instituem causas obstativas, suspensivas ou interruptivas dos prazos prescricionais são aplicáveis à disciplina específica das ações de usucapião.

    Incorreta afirmativa II.

    III - Para os fins da disciplina da usucapião ordinária, considera-se justo o título hábil, em tese, à transferência do domínio, sendo exemplo o título aquisitivo a non domino.

    Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil:

    86. Arts. 1.260 e 1.242 - A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.

    Enunciado 302 e 303 da IV Jornada de Direito Civil:

    302. Arts. 1.200 e 1.214 - Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil.

    303. Art. 1.201 - Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.

    Para os fins da disciplina da usucapião ordinária, considera-se justo o título hábil, em tese, à transferência do domínio, sendo exemplo o título aquisitivo a non domino.

    Título a “non domino” – título de quem não é dono.

    Correta afirmativa III.

    IV - A boa-fé, dispensável na modalidade de usucapião extraordinária, mas indispensável na modalidade ordinária, é aquela relativa à dimensão psicológica.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao

    juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Art. 1.242. BREVES COMENTÁRIOS

    Características. O usucapião ordinário, que necessita ao lado do TEMPO e da POSSE, o justo título e a boa-fé. Justo título e aquele que possibilita incutir no sujeito a compreensão de que atua de forma legítima e de que detém a qualidade de proprietário. A boa-fé, gerada a partir do justo título, estabelece estado de escusabilidade, em que apesar de estar atuando de forma contraria ao direito, a aparência objetiva de sua conduta esta resguardada pelo sistema, produzindo os efeitos normais. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

    Salvador: Juspodivm, 2017).

    A boa-fé, dispensável na modalidade de usucapião extraordinária, mas indispensável na modalidade ordinária, é aquela relativa à dimensão psicológica.

     

    Correta afirmativa IV.

    Quais estão corretas?

    A) Apenas a I e II.

    Incorreta letra “A”.

    B) Apenas a II, III e IV.

    Incorreta letra “B”.

    C) Apenas a III e IV.

    Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a I. III e IV.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Apenas a I, II e III.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.