O item "a"está incorreto uma vez que a fundamentação do julgador na prolação da sentençadeve ter como base os fundamentos alegados pelas partes, bem como asmanifestações processuais. Nesse sentido também é o principio do livreconvencimento motivado.
O item "b"está correto, sendo baseado em entendimento jurisprudencial, segundo o qual ojulgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelaspartes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas enfrentar a demanda, observandoas questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ)
A primeira parte doitem "c" está correta, pois o principio da fundamentação das decisõesjudiciais constitui uma resposta ao pedido de tutela jurisdicional e últimamanifestação do direito ao contraditório, pois permite ao vencido interpor recursobaseado na fundamentação do julgador. Porém, a segunda parte está incorreta, namedida em que o vício de fundamentação é absolutamente impossível de sersuperado e se a sentença não conta comfundamento, é absolutamente nula, nada podendo mitigar a imposiçãoconstitucional.
A primeiraparte do item "d" está correta, pois a obrigatoriedade de observânciado principio da fundamentação das decisões judiciais está diretamente ligado aoEstado democrático de direito, pois se o juiz não precisasse justificar sua decisão,ditaria aquilo que bem entendesse, sem ser passível de questionamentos. Estaobrigatoriedade é a verdadeira legitimação diferida do Poder Judiciário, pois,como se sabe, seus membros não contam com o voto popular para exercício dopoder que lhes é entregue. Já a segunda parte do item está equivocada, uma vezque o principio da fundamentação e o da publicidade das decisões judiciaisdevem ser aplicados de forma conjugada, conforme a redação do art. 93, IX,CRFB:
“Art. 93.Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre oEstatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
IX -todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob penade nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, àspróprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais apreservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique ointeresse público à informação; (...)”