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ID
1083694
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as competências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente à autoridade judiciária para a expedição de alvarás e de portarias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


  • Alternativa D:

    AgRg no REsp 824434 / RJ
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. ART. 149, I E II, DO ECA. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 07/STJ. I - Nos casos de efetiva participação de menores em espetáculos públicos, incluindo-se aí os programas de televisão, é obrigatória a prévia autorização do Juízo de Menores, artigo 149, I e II do ECA. Precedentes: AgRg no AG nº 535.459/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 20/09/04 e AGA nº 478.133/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/06/04. II - A pretensão de modificar o entendimento de que, em cenas levadas ao ar no dia 21/10/2003, houve desrespeito ao alvará judicial autorizativo da participação de menor em programa televisivo, na condição de ator, mas que não permitia a sua participação em cenas de nudez ou exposição vexatória, esbarra no óbice sumular 07/STJ, que veda, no âmbito desta Corte, o reexame de provas. III - Agravo regimental improvido.

  • A opção correta é a letra "d".

    A opção "a" esta errada, pois o correto é mediante alvará e não portaria. 

    A opção "b" esta equivocada, pois o correto é portaria e não alvará.

    A opção "c" esta errada, pois não se admite determinações de caráter geral.

    A opção "e" esta equivocada, pois a teor do disposto no art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), será exigido alvará para participação de menor, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, em espetáculos públicos e certames de beleza. Logo, a presença dos pais não supre a exigência.

  • ATENÇÃO:

    Mediante portaria, o juízo disciplina as situações previstas no art. 149 ECA.

    O Alvará é o instrumento pelo qual a empresa interessada obtém autorização para realizar espetáculos públicos e concursos de beleza.

    OBS: Não pode haver medidas de caráter geral, pois estas configurariam LEI e lei é de competência do Poder Legislativo, e não do juízo da infância e juventude.


  • Há uma distinção entre os incisos I e II do artigo 149/ECA. É necessária a obtenção de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das alíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará. 


    Por sua vez, para a participação da criança ou adolescente em espetáculo público ou ensaio e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessária, ainda que a criança ou o adolescente esteja acompanhado de pais ou responsável (artigo 149, II/ECA). A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa, prevista no artigo 258/ECA. 

    (Leis Especiais para Concursos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Guilherme Freire de Melo Barros. Editora Juspodivm)

    Bons Estudos!!! 

  • O dispositivo citado é claro no sentido de que compete à autoridade judiciária disciplinar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais em campo desportivo, bailes, boates etc, bem como para autorizar a participação de menor em espetáculos públicos e certames de beleza. Na primeira hipótese (art. 149, I), o alvará somente será necessário se a criança estiver desacompanhada de seu responsável. Já no caso do item II, ele será sempre exigido, esteja a criança ou adolescente acompanhada ou não de seus pais. Nesse sentido: AgRg no Ag 663.273/RJ , 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 17/10/2006; REsp 435.045/RJ, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 10/05/2007; REsp 506.260/RJ, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 09/12/2003.

  •  a portaria serve para disciplinar situações concretas e não para permitir a entrada de menores (crianças e adolescentes) em locais públicos. Em verdade estabelece condições para eles possam usufruir de determinados lugares. Ao passo que alvará que são dirigidos a determinadas pessoas físicas ou jurídicas, permitindo a participação de concurso de beleza ou espetáculos públicos ou de ensaio.

  • Apenas deixando comentário da colega mais prático 

    Há uma distinção entre os incisos I e II do artigo 149/ECA. É necessária a obtenção de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das alíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará. 


    Por sua vez, para a participação da criança ou adolescente em espetáculo público ou ensaio e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessária, ainda que a criança ou o adolescente esteja acompanhado de pais ou responsável (artigo 149, II/ECA). A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa, prevista no artigo 258/ECA. 
    (Leis Especiais para Concursos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Guilherme Freire de Melo Barros. Editora Juspodivm)

     

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

            I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;

            b) bailes ou promoções dançantes;

            c) boate ou congêneres;

            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

            II - a participação de criança e adolescente em:

            a) espetáculos públicos e seus ensaios;

            b) certames de beleza.

  • Marquemos a alternativa mais protetiva!

    Abraços.

  • a) portaria destina-se à concessão de autorização para que criança ou adolescente entre e permaneça, desacompanhado de seus pais ou responsáveis, dentre outros locais, em estúdios cinematográficos, de teatro, de rádio e de televisão.

    Portaria - Disciplinar

    Alvará - Autoriza

    Consoante com consoante, vogal com vogal.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    b) O alvará destina-se à disciplina de atividades que envolvam a participação de crianças e adolescentes, dentre elas, em espetáculos públicos e em certames de beleza.

    Portaria - Disciplinar

    Alvará - Autoriza

    Consoante com consoante, vogal com vogal.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    c) A expedição de alvará e de portaria, nas situações disciplinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá ser fundamentada, consoante o caso concreto, podendo conter, se assim comporta a natureza e o porte do evento, determinações de caráter geral.

    Art. 149. (...)

    §2o As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    d) Segundo jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, nos termos da regra do artigo 149, inciso II, alínea “a”, da Lei n.o 8.069/90, o que impõe a exigência de alvará judicial para que deles participem crianças e adolescentes.

    Correto, vide AgRg no Ag no 553.774/RJ.

    e) A presença dos pais ou responsáveis legais supre a exigência de alvará judicial para a participação de criança e adolescente em certames de beleza.

    A presença dos pais ou responsáveis supre a exigência de alvará judicial nas hipóteses previstas no art. 149, I, do ECA:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    Já o inciso II, do art. 149, do ECA, nada fala do acompanhamento dos pais ou responsáveis, portanto, será necessário alvará independentemente de a criança/adolescente estiver ou não acompanhada.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

  • As medidas adotadas na conformidade deste artigo (PORTARIA E ALVARÁ) deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • Há uma distinção entre os incisos I e II do artigo 149/ECA. É necessária a obtenção de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das alíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará. 

    Por sua vez, para a participação da criança ou adolescente em espetáculo público ou ensaio e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessária, ainda que a criança ou o adolescente esteja acompanhado de pais ou responsável (artigo 149, II/ECA). A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa, prevista no artigo 258/ECA. 

    (Leis Especiais para Concursos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Guilherme Freire de Melo Barros. Editora Juspodivm)

    A opção correta é a letra "d".

    A opção "a" esta errada, pois o correto é mediante alvará e não portaria. 

    A opção "b" esta equivocada, pois o correto é portaria e não alvará.

    A opção "c" esta errada, pois não se admite determinações de caráter geral.

    A opção "e" esta equivocada, pois a teor do disposto no art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), será exigido alvará para participação de menor, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, em espetáculos públicos e certames de beleza. Logo, a presença dos pais não supre a exigência.