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Eca.
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração
às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do
Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
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I. Os valores das multas administrativas aplicadas com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser destinados ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. Certo
Art. 214 ECA. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
II. Consoante jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista pela Lei nº 8.069/90 como sanção às infrações administrativas possui natureza administrativa e, como tal, sua cobrança sujeita-se ao lapso prescricional de cinco anos. Certo
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 258 DA LEI 8.069/90. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é quinquenal. Precedentes desta Corte: REsp 849184/RN, DJ de 11.09.2007; REsp 820364/RN, DJ de 11.04.2007; e REsp 822839/SC, DJ de 25.08.2006.
III. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção, sem prejuízo da legitimidade do Ministério Público e do Conselho Tutelar para tanto, poderá ter início por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. Certo
Art. 194 ECA. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
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Questiono: imposição de multa administrativa por voluntário credenciado (em última análise, um particular exercendo poder de polícia) é possível??? Sei do texto legal relativo ao art. 194, ECA. Mas se alguém puder indicar vi msg particular jurisprudência que confirme a lei, eu agradeço. Abs a todos.
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O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado POR SERVIDOR EFETIVO OU VOLUNTÁRIO CREDENCIADO, e assinado por duas testemunhas, se possível.
PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA INICIAR O PROCEDIMENTO DO ART. 194
• Representação do Ministério Público, ou
• Representação do Conselho Tutelar, ou
• Auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível (esse é o único local em que o ECA deixa espaço para atuação dos antigos comissários de menores, hoje chamados de voluntários ou agentes de proteção. Isso já caiu em prova oral FCC).
# legitimidade para dar inicio à apuração de irregularidades em entidades de atendimento (oficio pelo juiz através de portaria; representação do MP; representação Conselho Tutelar)