SóProvas


ID
1083733
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao crime de concussão, assinale a afirmativa que constitui entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C INFO 501 do STJ

    Min. Relator asseverou que não houve constrangimento ilegal ao se considerar elevada a culpabilidade dos pacientes, visto que o magistrado sentenciante, nesse ponto, não levou em consideração a qualidade de funcionário público dos acusados, elementar do tipo penal infringido, mas sim o fato de o delito ter sido praticado por policiais civis, condição pessoal ostentada pelos pacientes que, em conjunto com as demais circunstâncias do ilícito perpetrado, são fundamentos aptos a respaldar a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal. Segundo se afirmou, como os pacientes eram policiais civis, tinham maiores condições de entender o caráter ilícito dos seus atos e também o dever funcional de reprimir a criminalidade.

  • Não se exige o recebimento da vantagem que é mero exaurimento do crime, tal qual na extorsão.

    Não é corrupção ativa, que tem como núcleo do tipo "Oferecer" ou "Prometer", diferente de entregar.

    É possível coautoria desde que tenha ciência de que se tratava de funcionário público em virtude da vedação à responsabilidade penal objetiva.

  • Concussão

      Art. 316 - Exigir, para siou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois aoito anos, e multa.


  • Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Informativo 722 do STF:

    Concussão: elementar do tipo e ganho fácil


    A 2ª Turma deu parcial provimento a agravo regimental e, por conseguinte, proveu parcialmente recurso ordinário em habeas corpus para que o juiz sentenciante corrija vício na individualização da pena, de modo a afastar a elementar do tipo concernente à valoração dos motivos do crime. No caso, os recorrentes teriam sido condenados pelo crime de concussão e tiveram a pena fixada acima do mínimo legal, tendo em conta a condição de policial e o motivo do ganho fácil. A Turma ressaltou a inexistência de direito público subjetivo de condenado à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. Considerou-se que a referência, quando do exame da culpabilidade, ao fato de os recorrentes ostentarem o cargo de policial não caracterizaria bis in idem. Afirmou-se que a condição de servidor público seria elementar do tipo de concussão. No entanto, a inserção de servidor público no quadro estrutural do Estado, deveria e poderia ser considerada no juízo de culpabilidade. Afinal, em crime contra a Administração Pública, não seria possível tratar o universo de servidores como realidade jurídica única. Destacou-se não ser possível nivelar a concussão do atendente de protocolo da repartição com o ato de policial, de parlamentar ou de juiz. Nesse sentido, inclusive, remonta a opção do legislador expressa no §2º do art. 327 do CP (ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da administração). Reputou-se, todavia, que haveria vício de fundamentação quanto à circunstância judicial do motivo do crime. Isso porque, de fato, o magistrado a quo considerara desfavorável o motivo, porque “inaceitável locupletar-se às custas do alheio, arrancar dinheiro do cidadão espuriamente, objetivando o ganho fácil”. Asseverou-se que a formulação argumentativa traduzira-se na elementar do tipo “vantagem indevida”. Sublinhou-se que seria inexorável que essa elementar proporcionaria um lucro ou proveito. Logo, um “ganho fácil”.
    RHC 117488 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-117488)

  • a) nesse caso não seria corrupção ativa, pois o tipo exige a conduta de oferecer ou promoter vantagem indevida, neste caso trata-se de desdobramento do crime de concussão, que por ser crime formal, consuma-se no momento do verbo exigir, previsto no tipo penal exigir para si ou para outrem;

    b) o lucro fácil não pode ser considerado, pois inerente ao tipo penal deve vantagem econômica indevida:

    HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO.
    VALORAÇÃO INDEVIDA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO
    DE ELEMENTAR INERENTE AO TIPO PENAL E ALUSÃO À CULPABILIDADE
    INTENSA, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERSISTÊNCIA DE
    CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL
    E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
    AFASTAMENTO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE.
    (...)

    3. De igual modo, não é lícita a utilização de elementar do próprio
    tipo penal como justificativa hábil a elevar a reprimenda. Assim, o
    intuito de lucro fácil é motivação inadequada.

  • c) neste caso a condição de policial pode ser considerada na dosimetria da pena, no delito de concussão:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO
    ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
    JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME
    EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO
    LEGAL. 2. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO PRATICADA EM SERVIÇO.
    CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTAR. BIS IN IDEM.
    INEXISTÊNCIA. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
    CONSIDERADA CONDIÇÃO PESSOAL DE CORRÉU. INVIABILIDADE.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    d) crime formal, bastando a exigência para configurar o crime:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
    CONCUSSÃO (CRIME FORMAL). ILEGALIDADE DO FLAGRANTE (DELITO
    PREVIAMENTE CONSUMADO). JUSTA CAUSA (PRESENÇA). FASE INQUISITORIAL
    VÁLIDA (ELEMENTOS INDICIÁRIOS MERAMENTE INFORMATIVOS). FLAGRANTE
    PREPARADO (INOCORRÊNCIA).
    2. Trata-se a concussão de delito formal, que se consuma com a
    realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem
    indevida. A entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do
    crime previamente consumado.
    e) é possível com base no art. 29 e 30 do CP, segundo STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
    DE APELAÇÃO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA.
    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA
    INADEQUADA.
    2. Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o
    funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação
    como coautor de quem não possui esta condição.

  • CONCUSSÃO: exigir vantagem indevida.

    CORRUPÇÃO PASSIVA: solicitar/receber/aceitar promessa de vantagem indevida.

    OBS: a corrupação ativa é: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

  • a) o ato de entregar a vantagem indevida é exaurimento do crime de concussão. 

     

    b) ver 'c' em azul

     

    c) STF: Ementa: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Concussão. Condenação. Apelação. 3. Decisão que negou seguimento ao recurso, dado que a apreciação do pedido da defesa implicaria supressão de instância. 4. Alegação de que as matérias são cognoscíveis de ofício: a) policial condenado por concussão não deve ter a pena agravada por ser policial, sob pena de bis in idem; e b) não se agrava a pena do delito de concussão pelo motivo de ganhar dinheiro fácil, por se tratar, igualmente, de elemento do tipo. 4.a. A inserção do servidor público no quadro estrutural do Estado deve e pode ser considerada no juízo de culpabilidade. Na aferição da culpabilidade deve-se também considerar o maior ou menor grau de dever de obediência à norma. Não ocorrência de bis in idem. 4.b. Vício de fundamentação na valoração da circunstância judicial do motivo do crime. 5. Recurso provido parcialmente e concessão parcial da ordem para determinar ao Juízo sentenciante, mantidas a condenação e seus efeitos, a correção do vício na individualização da pena, mormente para afastar a elementar do tipo por ocasião da valoração dos motivos do crime. (RHC 117488 RJ Min. GILMAR MENDES)

     

    d) concussão é crime formal, a simples exigência da vantagem indevida consuma o delito. 

     

    e) é possível haver concurso de pessoas com aqueles que não são funcionários públicos. 

  • Quem "dá" não responde.

    Abraços.

  • (...) 2. No crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa. 3. Tendo em vista a condição de policial civil do agente, “a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos.” (RHC 132.657, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, Dje-039). 4. Ordem denegada. (HC 132990, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, julgado em 16/08/2016)

     

    (...) 1. Tendo o crime sido perpetrado por policiais civis que, ostentando tal condição funcional, tinham maiores condições de entender o caráter ilícito do seu ato e também porque detinham o dever de garantir a segurança pública e reprimir a criminalidade, não se mostra injustificada a manutenção da sentença no ponto em que, por conta disso e das circunstâncias em que cometido o delito, considerou mais elevada a culpabilidade dos agentes e negativa a forma como se deu o crime, elevando a reprimenda básica. (...) (STJ, HC 166.605/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 02/08/2012)

  • Baita comentário da professora Samira Fontes aqui do QC!!! Parabéns!! mais uma vez aproveito a oportunidade para frisar a necessidade de que TODAS as questões, não importam se difíceis ou fáceis, precisam ter o comentário dos professores, pois complementam os estudos de modo mais preciso e completo.

  • Gabarito: C