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ID
1083751
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

– É correto afirmar que a mutatio libelli

Alternativas
Comentários
  • Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • Eu sempre confundia Mutatio com Emendatio, então fiz uma associação boba mas nunca mais esqueci:

    Mutatio = MP (Depende de aditamento do MP)

    Emendatio = Emediata (Na verdade é Imediata, o juiz pode aplicar imediatamente sem necessidade de aditamento)

  • Letra c

    Complementando com texto que explica bem..

    Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

    A imputação é a atribuição ao acusado da prática de determinada conduta típica, ilícita e culpável e de todas as circunstâncias penalmente relevantes. Na lição de Maria Cristina Faria Magalhães, a regra da correlação é um dos meios pelos quais vários princípios constitucionais processuais se efetivam no curso do processo: o princípio acusatório, o princípio da inércia da jurisdição e os princípios do contraditório e da ampla defesa (MAGALHÃES, 2005, p. 9).

    A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    O juízo, de primeira ou de segunda instância (este último, desde que não implique reformatio in pejus – art. 617, in fine, do CPP), pode conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, tipificando os fatos em outro crime, diferente do proposto na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, sendo desnecessário baixar os autos para novo pronunciamento da defesa. Pois, conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu.

    A mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso. A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado.

    A mutatio libelli correlaciona aos princípios da congruência, da inércia e da imparcialidade judicial. Está unificada, pois, sempre deverá existir aditamento da denúncia pelo Ministério Público, independentemente de a nova definição aumentar ou diminuir a pena, possibilitando, ainda, nova produção de provas.


     Élcio Pinheiro de Castro – Desembargador do TRF 4ª Região

    Site lfg

  • Para complementação dos estudos (principalmente para uma segunda fase): 


    Mutatio libelli em crime de ação penal privada. 

    Na reforma introduzida ao CPP pela Lei 11.719/2008, persistiu, no caput do art. 384, o impasse jurídico já verificado na legislação anterior, qual seja, o fato de que se refere tão somente ao aditamento pelo Ministério Público da denúncia ou da queixa subsidiária - "(...) o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública (...)". Diante disso, parte expressiva da doutrina considera que não há a possibilidade de aplicação da mutatio libelli na ação penal privada exclusiva, o que implicaria violação aos princípios da oportunidade e disponibilidade que informam essa natureza de ação. Apesar da interpretação literal do art. 384, efetivamente, conduzir a esse entendimento, sempre compreendemos que, por analogia à faculdade inerente ao Promotor de Justiça nos crimes de ação pública, também na ação privada exclusiva é de se conferir ao querelante igual faculdade, possibilitando a ele o aditamento da queixa, desde, é claro, que ainda não decorrido o prazo decadencial de seis meses contado da ciência do fato ou de sua autoria.

    (Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena. Editora Método. 2014)


    Bons estudos!!! 

  • Para fixação: 

    CPP. Emendatio Libelli X Mutatio Libelli.

    Institutos próprios da sentença condenatória e da decisão de pronúncia. Implicam nova definição jurídica do fato. 

    Emendatio Libelli: Inexistem acréscimos quanto ao fato inicialmente atribuído e que consta da denúncia/queixa. Pode importar em aplicação de pena mais grave. Não tem aditamento da denúncia. Pode ser aplicada em 1º e 2º grau. 

    Mutatio Libelli: O juiz atribui ao fato nova definição jurídica, mediante o acréscimo de circunstâncias não mencionadas na denúncia/queixa. Existe o aditamento da denúncia. Só é aplicada no 1º grau.

    Dica De Memorização: Somente na Mutatio Libelli existe o aditamento da denúncia pelo MP. (Duplo “M” = Mutatio e MP)


    Bons estudos!!! 
  • A assertiva "c", embora seja a correta, está incompleta, porque na mutatio libelli é imprescindível o exercício do contraditório em face do aditamento da inicial acusatória. Dessa forma, respeitando-se este procedimento é que o juiz estará autorizado a sentenciar com fulcro na nova circunstância fática inserida por conta do aditamento, sob pena de cerceamento de defesa.

  • Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória. Conforme artigo 384 do CPP: "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". Não existe mutatio libelli em segunda instância (STF, Súmula 453).


    A mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso. A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado.

    A mutatio libelli correlaciona aos princípios da congruência, da inércia e da imparcialidade judicial. Está unificada, pois, sempre deverá existir aditamento da denúncia pelo Ministério Público, independentemente de a nova definição aumentar ou diminuir a pena, possibilitando, ainda, nova produção de provas.

    Fonte: www.elciopinheirodecastro.com.br

     Élcio Pinheiro de Castro – Desembargador do TRF 4ª Região




  • C - acredito que também esteja incorreta pelo fato de que cabe tal instituto na ação penal privada subsidiária.

  • Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público DEVERÁ aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    §1. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste código.

    §2. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para a continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

    §4. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

  • A Mutatio Libeli só se aplica as ações penais públicas e privadas subsidiarias da pública, pois as privadas são movidas pelo princípio da disponibilidade, cabendo ao querelante ficar atento e fazer o aditamento. A Mutatio Libeli não se aplica em segundo grau, salvo quando se tratar de processo de competência originária.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da mutatio libelli.

    A – Incorreta. Ocorrerá a mutatio libelli quando a narração fática não corresponder a produção probatória, ou seja, narra-se um fato e prova-se outro. Assim, a  Mutatio libelli tem a finalidade de corrigir a situação fática e não apenas a classificação jurídica (função da emendatio libelli). Pontanto, necessita-se de formalidade.

    B – Incorreta. Na mutatio libelli ocorre o aditamente porque os fatos narrados na inicial são diferentes dos fatos que fora provados na instrução probatória. Dessa forma, o aditamento é para que o autor seja condenado pelos fatos que realmente cometeu, não necessariamente haverá aditamento para que ele seja condenado por fato conexo ou continente.

    C – Correta. De acordo com o art. 384 do Código de Processo Penal “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

    D – Incorreta. A mutatio libelli só é possível perante o juiz, não sendo cabível perante o tribunal.

    E – Incorreta. A mutatio libelli poderá ser feita de forma oral conforme o art. 384, parte final.

    Gabarito, letra C.