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ID
1083757
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

- Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a letra B foi considerada incorreta, mas na pg 291 do livro de Marcelo Novelino , o mesmo afirma que a ADC e ADI tem em comum a inaplicabilidade de determinados principios constitucionais processuais tais como contraditorio, ampla defesa, e duplo grau de jurisdicao. No meu entendimento existem duas respostas corretas B e C

  • "Tramitação

    A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator.

    O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório.

    Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.

    O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos.

    Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.

    Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.

    A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.

    Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.

    Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios."

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124

  • Acredito que o erro na letra "B" é respondido no parágrafo 3º, do art. 103 da CF/88 : "

    Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal 

    ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

  • Lei 9868/1999

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

    § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação



  • Concordo que a letra "b" também está correta, pois é processo objetivo, logo não há contraditório. Tal entendimento pode ser extraído do artigo 3° da Lei 9868/99. Clemerson Clevi defendi, com fundamento no artigo 14, III, da Lei 9868/99 que na ADC não há contraditório, tendo em vista ser processo objetivo. Logo, o mesmo raciocínio se aplica a ADI.

  • Acredito que as alternativas A, D e E são claras e não suscitam muita discussão.

    No entanto, o mesmo não pode ser dito em relação às alternativas B e C.

    Vejamos:

    B) ADI não admite contraditório.

    Todo mundo aqui deve ter visto nas aulas de constitucional que o processo de ADI é um processo objetivo, em que se busca resguardar a supremacia da Constituição, não sendo discutido nele interesses subjetivos. E, nessa esteira, todos também receberam a informação de que nele não há a garantia do contraditório, afinal, não há partes.

    No entanto, entende-se que não caberia o contraditório clássico, tal qual o entendemos num processo subjetivo, aquela garantia conferida às partes de atuar na formação do convencimento do julgador, deduzindo alegações, produzindo provas e se manifestando sobre os atos da outra parte.

    Fredie Didier usa exatamente esse termo, alegando não haver o “contraditório clássico”:

    Doutrina e Jurisprudência já firmaram o entendimento de que a propositura de ADIN ou ADC leva à instauração de um processo eminentemente objetivo, porquanto despido de qualquer carga de subjetividade. Sim, trata-se de processo destituído de partes em litígio; não conta com a presença de lides, contendores, tampouco de interesses intersubjetivos em choque. Não cuida do julgamento de um caso concreto, mas, sim, da constitucionalidade da lei em tese, de uma relação de validade entre normas. No processo objetivo não subsiste o contraditório clássico – com partes atuando no processo em defesa de interesses contrapostos. (Acões Constitucionais, 2006, JusPodivm. P. 462/463)

    Mas as autoridades ou órgãos que editaram o ato normativo ou lei federal ou estadual serão ouvidas, conforme dispõe a Lei 9868/99 em seu art. 6º:

    Art. 6oO relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

    C) É possível a concessão de medida liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Não sei se foi isso, mas acho que a dúvida acerca dessa alternativa foi em relação ao termo liminar. Acho que foi muito preciosismo, mas a verdade é que a Lei nº 9.868/99 faz referência à possibilidade de concessão de cautelar e não de liminar.

  • Correta C

    tendo em vista que a Lei 9.868/99 (ADIN) admite a concessao de medida liminar/cautelar desde que provados os requisitos ensejadores, e que haja maioria absoluta de votos dos membros do STF!!

  • Pessoal, acho que essa resposta merece uma interpretação não tanto ao pé da letra como tenho visto. Independentemente da existência ou não de partes litigantes, o contraditório irá subsistir na medida em que haja a possibilidade de apresentação de opiniões distintas, com o objetivo de convencimento do magistrado. Ora, a ADIN é ajuizada visando o reconhecimento da incompatibilidade da norma com a CF. Não obstante, o AGU deve se manifestar na qualidade de curador da sua constitucionalidade, ou seja, ele se manifesta em contraposição ao autor da ação. Ainda que não sejam litigantes, a meu ver, claramente há opiniões diametralmente opostas apresentadas para convencimento do magistrado. Isso é contraditório. Abraços!

  • na minha visão a correta seria a letra C, tendo em vista que todas as especies de controle podem sofrer medida cautelar, desde que tenha maioria absoluta de votos e comprovem os requisitos da liminar. 


  • A ADI admite medida cautelar.

    Se liminar = cautelar, então a ADI admite liminar.

  • Existe um contraditório que decorre da acepção material do princípio, decorrente da dialética do processo e que permite um debate sobre a o própria constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. Um contraditório necessário para facilitar a discussão da causa e o julgamento por parte do STF.

  • Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    previsão expressa conforme a lei 9868 que regulamente ADI e ADC

  • "O pedido em questão não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros -- como os servidores públicos eventualmente atingidos pela suspensão cautelar de eficácia da regra estatal impugnada -- não dispõem de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato. É que o instituto da oposição (CPC, arts. 56/61), por restringir-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estende e nem se aplica ao processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, que se qualifica como típico processo de caráter objetivo, sine contradictores, destinado a viabilizar 'o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese...' (RTJ 95/999, rel. min. Moreira Alves)." (ADI 1.350, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 27-7-1996, DJ de 13-8-1996.)

  • O AGU defende, via de regra, a norma impugnada, de forma que existe um contraditório, ainda que não seja como somos acostumados nos processos "comuns".

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisdição constitucional e ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Ao contrário, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em contrário.

    Alternativa “b”: está incorreta. Há, sim o contraditório. Conforme o STF, O postulado do contraditório, no processo de controle abstrato de constitucionalidade, vê-se atendido, de um lado, com a possibilidade de o órgão estatal defender, objetivamente, o próprio ato que editou, e, de outro, com a intervenção do Advogado-Geral da União, que, em atuação processual plenamente vinculada, deve assumir, na condição de garante e curador da presunção de constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada (ADI 1434 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/1996, DJ 22-11-1996 PP-45684 EMENT VOL-01851-01 PP-00141).

    Alternativa “c”: está correta. Conforme dispõe a Lei 9868/1999 - Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    Alternativa “d”: está incorreta. É exercido por todo o Poder Judiciário.

    Alternativa “e”: está incorreta. o cidadão não faz parte do rol de legitimados instituído pelo art. 103, da CF/88.

    Gabarito do professor: letra c.


  • GABARITO: C

    MEDIDA CAUTELAR EM ADI

    A concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade – ADIn está disciplinada nos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.868/99.

    A respeito da eficácia da medida concedida, destacamos:

    (1)  a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 1º).

    (2)  a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (Lei 9.868/99, art. 11, § 2º).

    (3)  segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão liminar da eficácia da lei não impede que se edite nova lei, na conformidade das regras constitucionais inerentes ao processo legislativo (RTJ 120/64).

    MEDIDA CAUTELAR EM ADC

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

    Fonte: http://www.profpito.com/mx.medida.html