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ID
1083760
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o mandado de injunção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a Legitimidade Ativa do Mandado de Injunção:

    O MI pode ser impetrado, em regra, por qualquer pessoa, física ou jurídica, titular de um direito constitucionalmente assegurado, cujo exercício seja INVIABILIZADO pela ausência de norma regulamentadora. Apesar de o MI ser instrumento de tutela dos direitos fundamentais, segundo o STF, os entes federativos, pessoas jurídicas de direito público ou órgãos públicos, ao contrário do que ocorre com o mandado de segurança, não tem legitimidade ativa para impetrar o MI. Isso porque, ainda que atualmente se admita que entidades estatais gozem de direitos fundamentais do tipo procedimental (igualdade de armas, ampla defesa etc.), nenhum desses direitos necessita de indermediação legislativa ou administrativa para ser exercido. 


    SOBRE O MI COLETIVO:


    O STF tem admitido o MI coletivo. Aplica-se por analogia o disposto em relação ao mandado de segurança coletivo ( art.5º, LXX,CF), que tem como legitimados: o partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical , entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados. 


    SOBRE A COMPETÊNCIA DO MI:

    O MI é um instrumento de controle incidental e concreto de constitucionalidade ( processo constitucional subjetivo), mas nem todo juiz ou tribunal tem competência para processá-lo e julgá-lo (controle difuso limitado).

    A competência deve estar expressamente prevista na Constituição da República, em lei federal (inexistente até o momento) ou na Consitituição Estatudal. 

    A CF atribui competência aos seguintes Tribunais:

    I - Supremo Tribunal Federal (CF, ART. 102, i,q): quando da elaboração da norma regulamentadora for atribuição dos órgãos máximos dos Poderes Executivo (Presidente da República), Legislativo (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Mesas de uma dessas Casas Legislativas e Tribunais de Contas da União) ou Judiciário (Tribunais Superiores e STF) na esfera federal;

    II - Superior Tribunal de Justiça (CF, ART. 105, i,H) : quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federa, da administração direta ou indireta (com exceção dos caos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitora, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal);

    III - Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 121, §4º,V) : para julgamento, em grau de recurso, de mandado de injunção denegado pelo Tribunal Regional Eleitoral. 





  • Só uma pequena correção:

    Legitimidade Ativa

    a titularidade ativa da pessoa jurídica de direito público interno nem sempre foi aceita pelo pretório excelso.  Exemplificativamente, a decisão prolatada pelo Ministro Maurício Correa, no ano de 2001, por ocasião da apreciação do Mandado de Injunção n.º 537/SC: “Não se pode, contudo, incluir dentre os direitos fundamentais as prerrogativas de que gozam os Municípios na estrutura política em face dos Estados e da União, pois elas decorrem da opção constitucional de descentralização vertical do Estado Brasileiro. Outorgar ao Município legitimidade ativa processual para impetrar mandado de injunção seria elastecer o conceito de direitos fundamentais além daquilo que a natureza jurídica do instituto permite”.

    Atualmente, este entendimento parece estar sendo superado. Como se verifica da argumentação extraída do voto do Ministro Gilmar Mendes nos autos do Mandado de Injunção n.º 725/RO de 2007, abaixo transcrito, sinaliza-se a disposição no sentido de admitir a legitimidade das pessoas jurídicas de direito público para a propositura da ação: “Não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito público podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor as ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12056&revista_caderno=9



  • Quanto a alternativa e: art. 5 LXXI: Concerder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de normal regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

  • Sinceramente fazendo os exercícios, errei essa questão. Não consigo ver erro na letra e, que não seja a palavra "Reguladora", pois caso contrário, mesmo que não ocorra inviabilização dos direitos e liberdades constitucionais, tem a outra parte que diz "...torne inviável o exercício(..) das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Peço ajuda aos colegas de estudo! 

    abs


  • Concordo com vc Alessandra Raposo. No final do inciso ele diz: ...e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania....

  • Rosane Cavalcante,  o referente Art 5, LXXI, da CF/88 diz: 


    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Creio, posso estar errado e caso sim gostaria de pedir aos meus colegas uma retificação:  o erro da alternativa é quanto a referência (de uma previsão constitucional - que significa que ainda não foi legislada em todo seu contexto mas a constituição prevê uma regulamentação). 

     E também podemos ratificar a alternativa (A) com os artigos: (102, q) e (105, h, i).

  • Gente, eu também errei essa questão, marquei E.

    Não marcaria A, ainda nem consegui entender direito essa alternativa rsrss

    Alguém pode "decifrar" esse item?

    Grata! 

  • A letra A está correta na medida em que será cabível mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ou seja, não é possível a utilização do remédio constitucional para se fazer cumprir direito previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos. Mesmo que falte norma regulamentadora de um direito previsto na Conveção, o mandando de injunção não será o remédio cabível.

    A letra e, quando diz "ainda que desta não ocorra inviabilização dos direitos e liberdades constitucionais".

  • Não considero uma questão simples, acho ela maldosa e não mede tanto conhecimento.

    Posso estar enganado, mas, tomando como base os ensinos do Alexandrino e do Vicente Paulo, não é sempre que caberá MI por falta de norma regulamentadora. A título de esclarecimento, existem normas de caráter meramente facultativas e outras impositivas que irão, a depender do caso, criar um direito ao administrado. 

    Tomando isso como base, e analisando a última informação, temos que somente será objeto de mandado de injunção a falta de norma que possa impedir um direito certo ao administrado de ser exercido, e não toda e qualquer norma como generalizou a assertiva.


    Espero ter ajudado, qualquer coisa me corrijam.

  • a) Refere-se à omissão de regulamentação de norma constitucional, não havendo a possibilidade de que a ação tenha como finalidade compelir o Congresso Nacional a corrigir omissões normativas existentes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de forma a dar concreção ao que prescreve o artigo 25 do Pacto de S. José da Costa Rica.

    CERTO, pois refere-se à omissão constitucional, e não as omissões normativas existentes na Convenção Americana de Direitos Humanos.

    b) Pode ser ajuizado somente por aqueles que detêm a legitimidade ativa para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    ERRADO, pode ser impetrado, em regra, por qualquer pessoa, física ou jurídica, titular de um direito constitucionalmente assegurado, cujo exercício seja INVIABILIZADO pela ausência de norma regulamentadora.

    c) Não permite a forma coletiva, em razão da ausência de previsão constitucional expressa.

    ERRADO, permite forma individual e coletiva, ambas previstas na constituição.

    d) É de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO, a depender de cada caso, pode ser STF, STJ ou TSE.

    e) Será admitido o mandado de injunção, sempre que houver falta de norma reguladora de uma previsão constitucional, ainda que desta não ocorra inviabilização dos direitos e liberdades constitucionais.

    ERRADO a segunda parte da questão, só será admitido se a norma inviabilizar os direitos e liberdades constitucionais.

  • Essa questão foi provavelmente elaborada tendo como base o livro do Alexandre de Moraes, que contém TODAS essas informações, de forma muito semelhante. Com relação à alternativa A, creio que tal impossibilidade exista pelo fato de o Congresso Nacional não poder suplementar normas internacionais que vier à ratificar; ou seja, o CN ratifica a Convenção tal como ela é, ou não ratifica. Não há como ratificar a Convenção internacional e adicionar texto normativo em tal ato, caso contrário, não seria ratificação.

  • a) Refere-se à omissão de regulamentação de norma constitucional, não havendo a possibilidade de que a ação tenha como finalidade compelir o Congresso Nacional a corrigir omissões normativas existentes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de forma a dar concreção ao que prescreve o artigo 25 do Pacto de S. José da Costa Rica. CERTA  o STF já decidiu não haver possibilidade de ingressar mandado de injunção contra a falta de normas para efetivar mandamentos da convenção americana de direitos humanos

    c) Não permite a forma coletiva, em razão da ausência de previsão constitucional expressa. ERRADA  mandado de injunção coletivo: não está previsto na CF, mas é admitida, devendo cumprir os mesmos requisitos do mandado de segurança coletivo 

  • na alternativa e) deve-se observar a palavra sempre, no q tange ao art. 5, inciso LXXI, ou seja, sempre q ocorra inviabilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

  • A competência para processar e julgar referida garantia constitucional é de acordo com o órgão incumbido da elaboração da norma regulamentadora:

    a) Supremo Tribunal Federal: CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

    b) Superior Tribunal de Justiça: CF/88, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    c) Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral: CF/88, Art. 121, 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

    OBS: Além desses órgãos, lei federal e as Constituições estaduais poderão estabelecer outras hipóteses de competência.

    Referência :

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 467.



  • sobre a LETRA  E

    "....ainda que desta não ocorra inviabilização dos direitos e liberdades constitucionais."

    O não colocado é onde está o erro, a medida em que o certo seria  que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • O comentário de Banzer The Brain  está ótimo, porém possui uma pequena incorreção em relação à letra C: o erro está na primeira parte do item, pois a forma COLETIVA do Mandado de Injunção é permitida sim, mas isso vem de lei. Não há, mesmo, previsão constitucional expressa. 

    Sem desanimar, galera!

  • Colegas, 

    Se o tratado tivesse sido incorporado no ordenamento como Emenda, caberia Mandado de Injunção? Abraço.
  • Boa pergunta L. Não me contive de responder o que eu acho.


    Em minha opinião, se o tratado tivesse sido incorporado como Emenda Constitucional caberia sim Mandado de Injunção com base na análise sistemática e teleológica do art. 5 º, § 3º, e do seu inciso LXXI da CF.


    A EC 45/04 que introduziu o § 3º do art. 5º teve como intuito por fim à controvérsia sobre a hierarquia no ordenamento jurídico dos tratados internacionais de direitos humanos, dispondo para tanto que:


     Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Atos aprovados na forma deste parágrafo)


    Assim, com esta introdução tais tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a ser equivalentes a emenda. Ou seja, quando internalizados terão o status de norma constitucional, e, portanto, estarão em plena paridade com as normas constitucionais.


    Agora vamos ao inciso LXXI, do art. 5º, da CF que dispõe: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


    Como se vê esta norma fala em exercício dos direitos e liberdades constitucionais,isto é, direitos e liberdades fundados na Constituição. E se um tratado ou convenção ingressa no ordenamento jurídico com status de norma constitucional, os direitos ou prerrogativas assegurados nesse tratado ou convenção seriam diretamente outorgados pela própria Constituição. Pelo que entendo que haveria pertinência na impetração de Mandado de Injunção pela lacuna normativa em relação à norma de tratado ou convenção internacional de direitos humanos com status constitucional.


    Bom, esse é o meu singelo ponto de vista. Você, e demais colegas, o que respondem? Concordam ou discordam?

  • O mandado de injunção SOMENTE se refere à omissão de regulamentação de NORMA CONSTITUCIONAL, entendimento já sufragado na jurisprudência da Suprema Corte (MS nº 22.483-5/DF). Em outras palavras, o direitos tutelados na injunção são todos os enunciados NA CONSTITUIÇÃO que reclamam a interposição legislatoris como condição de fruição do direito ou da liberdade agasalhada.

  • Mandado de injunção: é para efetivar o direito que não possui norma regulamentadora.

    ADO: é para a criação de normas regulamentadoras faltantes.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao remédio constitucional do Mandado de Injunção. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. STF já se manifestou no sentido de não haver possibilidade de ingressar mandado de injunção contra a falta de normas para efetivar mandamentos da convenção americana de direitos humanos. Nesse sentido, conforme o STF, “Mandado de injunção. Alegada omissão regulamentadora de direito assegurado no art. 23 do Pacto de São José da Costa Rica. Eleição majoritária. Possibilidade de concorrer, por meio de candidatura avulsa. Norma asseguradora do suposto direito que, à luz da jurisprudência desta Corte, embora desfrute de status supralegal, está situada em patamar infraconstitucional. Mesmo que, ao preceito invocado pelo impetrante, fosse reconhecido tratamento equivalente ao conferido às emendas constitucionais, estar-se-ia diante de norma de eficácia contida e não de eficácia limitada. Inidoneidade da utilização do writ com o intuito de solucionar conflito aparente de normas (MI 6880 DF - DISTRITO FEDERAL 0067141-20.2018.1.00.0000).

    Alternativa “b”: está incorreta. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas (artigo 3º da Lei 13.300/2016).

    Alternativa “c”: está incorreta. Há a possibilidade de o Mandado de Injunção ser coletivo, o qual será promovido pelos legitimados do art. 12 da Lei 13.300/2016.

    Alternativa “d”: está incorreta. Não há que se falar em exclusividade do STF para julgamento do MI. Todavia, cabe destacar que trata-se de remédio de controle incidental de constitucionalidade, sendo que nem todo juiz ou tribunal possui a competência para o seu julgamento.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Gabarito do professor: letra a.