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QUOCIENTE ELEITORAL
A escolha dos deputados, sejam estaduais ou federais, só é concretizada após a aplicação das fórmulas que regem o sistema proporcional de eleições, cujo cálculo se inicia com a obtenção do número total de votos válidos. Esse número é então dividido pelo número de vagas em disputa. Essa divisão é conhecida como Quociente Eleitoral.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO
Para chegar aos nomes dos candidatos eleitos, é preciso determinar o quociente partidário, dividindo-se a votação obtida por cada partido (votos nominais + votos na legenda) pelo quociente eleitoral. Neste caso, despreza-se a fração, qualquer que seja.
O número obtido dessa divisão, desprezando as frações, é o número de deputados que ocuparão, em nome do partido/coligação, as cadeiras do Poder Legislativo. O mesmo cálculo se faz para as eleições das Câmaras Municipais. Os mais votados serão os titulares do mandato, que neste caso foram eleitos pelo quociente eleitoral.
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QE= votos válidos/pelo número de lugares
QP= número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação/QE. Despreza-se a fração.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
a) votos brancos só foram considerados válidos até a eleição de 1997;
b) se houverem partidos coligados para a disputa de uma eleição proporcional, deverão ser computados(somados) os seus votos, como se fossem um só partido, além de todos os votos de legenda obtidos pelos mesmos.
c) no quociente partidário despreza-se a fração.
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A problema da questão está na sua péssima redação. Segundo as aulas do saudoso prof Pedro Taques (hj Senador), à época prof do LFG:
QUOCIENTE ELEITORAL = n° de votos válidos pelo n° de cadeiras em disputa para aquela
eleição.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO = n° de votos válidos do partido/coligação pelo quociente eleitoral
A alternativa B fala "se trata do número mínimo de votos que um partido ou coligação deve obter para ter direito à eleição de seus candidatos.". O Examinador meio que "inverteu" a fórmula para fins de redação. Ela seria assim: "Tem dir a eleger seus candidatos o partido/coligação que que atingir o número de votos mínimo (quociente eleitoral).
Marquei a letra C, mas a alternativa está incorreta no tocante o nº de votos da circunscrição (pois para estar correta deveria constar "nº de votos válidos do circunscrição...".
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§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
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Letra b.
A letra C está incorreta, pois circunscrição inclui votos nulos e brancos e o que interessa são os votos válidos.
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Letra D) Incorreta.
A assertiva diz que o quociente eleitoral "é obtido pela divisão do número total de votos válidos e votos
em branco da circunscrição pelo número de vagas a preencher."
Todavia, para se calcular o quociente eleitoral, divide-se o número de votos válidos
(sem brancos e nulos) pelo número de cadeiras em disputa.
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Questão toda torta.
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GABARITO LETRA "B"
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
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Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Obter o QE é requisito para concorrer à distribuição dos lugares. Se o partido ou coligação obteve um número de votos menor que o QE, esse número dividido pelo QE (para obter o QP) será menor que 1, indicando que o partido não terá vaga na casa legislativa.
Custei para entender isso. Esse link já indicado pelo QC é muito didático : http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/calculo-do-quociente-eleitoral
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Questão desatualizada, segundo a lei 13.488 de 2017
Art. 3º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. .................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito." (NR)
Ou seja, partido que não atingir o QE também participa da distribuição das sobras.
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A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!
CUIDADO COM ESSES COMENTÁRIOS!!! DE FATO, HOUVE MUDANÇAS, MAS NÃO REFLETEM NESSA QUESTÃO!!!
OUTROSSIM, O ERRO DA "C" É QUE FALTOU COLOCAR O NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS DA CIRCUNSCRIÇÃO!!!
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.
Conforme o artigo 106, do citado Código, "determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior."
Conforme o artigo 107, do citado Código, "determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o quociente eleitoral não se trata de uma média do número de votos obtidos pelos partidos ou coligações, conforme foi explanado acima.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. No sistema proporcional, para que um partido possa ter direito a uma cadeira na casa legislativa, no primeiro cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, o partido deve possuir o número de votos equivalente ao quociente eleitoral.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o contido nesta não corresponde aos conceitos de quocientes eleitoral e partidário.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, tanto no cálculo do quociente partidário quanto do quociente eleitoral, são computados apenas os votos válidos, não sendo computados os brancos e nulos.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois os conceitos de quociente partidário e quociente eleitoral não são sinônimos, conforme explicado anteriormente.
Gabarito: letra "b".
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Creio que, mesmo que o partido consiga atingir o quociente eleitoral, é possível que nenhum de seus candidatos ocupem qualquer vaga, considerando o disposto no art a seguir:
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Então, atualmente, acho que não teria como considerar a B correta (que já tinha uma redação bem questionável na data da prova)